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O discurso dos direitos humanos entre crises e crítica: algumas possibilidades de resgate de sentido

El discurso de los derechos humanos entre crisis y crítica: algunas posibilidades de rescate de su sentido

The crises and criticism facing human rights discourse: suggestions for restoring meaning

Le discours des droits de l’Homme entre crise et critiques : quelques possibilités pour sa sauvegarde

处在危机中的人权话语:恢复其历史地位的可能性

Tássia Aparecida Gervasoni *
CNPq, Brasil
Felipe da Veiga Dias **
Universidade de Santa Cruz do Sul, Brasil

O discurso dos direitos humanos entre crises e crítica: algumas possibilidades de resgate de sentido

Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 10, núm. 2, pp. 161-177, 2018

Universidade Federal Fluminense

Universidade Federal Flumiennse

Recepção: 29 Janeiro 2018

Aprovação: 28 Março 2018

Resumo: Existe um significativo distanciamento entre o discurso dos direitos humanos e a sua prática, o que contribui para a sua inefetividade. Apesar de preocupante, esse contexto diz respeito mais a um ângulo equivocado de visão do que um desvirtuamento real. Nesse sentido, visando reajustar esses ângulos, o presente trabalho contrasta os direitos humanos enquanto discurso e os direitos humanos enquanto ação, sugerindo uma perspectiva crítica e apontando algumas possibilidades de resgate de sentido. Como método de abordagem, adota-se a fenomenologia-hermenêutica, aliada aos métodos de procedimento histórico e monográfico e à técnica de pesquisa de documentação indireta. Dentre os resultados destaca-se que alternativas de resgate de sentido dos direitos humanos dependem do próprio reconhecimento das insuficiências estatais, teóricas e concretas, seguindo-se de um fortalecimento de vínculos e movimentos sociais em favor de discurso e prática verdadeiramente emancipatórios.

Palavras-chave: direitos humanos, crise, perspectiva crítica, Estado.

Resumen: Existe un significativo distanciamiento entre el discurso de los derechos humanos y su puesta en práctica que contribuye a su ineficacia. Este contexto está más vinculado a una perspectiva equivocada que a una desvirtualización real. En esta línea, con objeto de reajustar tales perspectivas, el presente trabajo contrasta los derechos humanos como discurso y los derechos humanos como acción, sugiriendo una visión crítica y apuntando algunas posibilidades de rescate de sentido. Como método de tratamiento, se adopta la fenomenología hermenéutica, aliada a los métodos de procedimiento histórico y monográfico, y a la técnica de búsqueda de documentación indirecta. Entre los resultados conseguidos, destaca el hecho de que las alternativas de rescate de sentido de los derechos humanos dependan del propio reconocimiento de las insuficiencias estatales, teóricas y concretas, seguido de un fortalecimiento de vínculos y movimientos sociales en favor de un discurso y una práctica verdaderamente emancipadores.

Palabras clave: derechos humanos, crisis, perspectiva crítica, Estado.

Abstract: A significant discrepancy exists between human rights discourse and its practice, contributing to its ineffectiveness. As such a context is, however, more reflective of an erroneous perspective than a true misrepresentation, the following article aims to readjust such perspectives, contrasting human rights as discourse and human rights as action, suggesting a critical approach and pointing to several possible ways to restore meaning. In terms of methodology, a phenomenological-hermeneutical approach is adopted, allied with the methods of historical and monographic procedure and the research technique of indirect documentation. The results highlight that alternatives for restoring the meaning of human rights depend on the very recognition of state, theoretical and tangible shortcomings, as well as a reinforcement of social movements and bonds in favor of discourse and practice that are truly emancipatory.

Keywords: Human rights, crisis, critical perspective, State.

Résumé: Il existe une certaine distance entre le discours des droits de l’Homme et sa mise en pratique, contribuant ainsi à son inefficacité. Ce contexte tient plus d’un point de vue équivoque que d’une réelle dénaturation. En ce sens, afin de réajuster ces points de vue, le présent travail met en contraste les droits de l’Homme en tant que discours avec les droits de l’Homme en tant qu’action pour suggérer une perspective critique et quelques possibilités de sauvegarde de leur sens premier. Nous avons adopté une approche phénoménologico-herméneutique alliée aux méthodes historique et monographique et à la technique de recherche documentaire indirecte. Parmi les résultats, on a pu souligner que les alternatives de sauvegarde du sens des droits de l’Homme dépendent de la reconnaissance même des insuffisances étatiques, théoriques et concrètes, ainsi que d’un renforcement ultérieur des liens et des mouvements sociaux en faveur de discours et de pratiques authentiquement émancipatoires.

Mots clés: droits de l’Homme , crise , perspective critique , État.

摘要: 我们认为人权话语和人权实施状况有很大差距,从而导致人权话语丧失其效力。作者觉得人权问题,牵涉到看问题的视角。为此,本文区分了有关人权问题的政治话语和司法实践。本文对人权问题提出一些批评,提出一些改进的可能性。我们采用了解释现象学方法,结合文献考证法。研究结果表明,如果想要恢复人权的本来面目和历史意义,必须充分认识到国家权力在理论和实践上的不足,其次是加强的社会运动和人权运动的联系,以使它们真正成为解放性的运动。

關鍵詞: 人权, 危机, 批判性视角, 国家.

Introdução

O tema direitos humanos é daqueles que cabe em diversos tipos de discussão, que aceita variados níveis de cientificidade e tratamento. Desde o telejornal até uma sala de aula, desde uma conversa entre amigos até grandes debates acadêmicos e doutrinários. Trata-se, com efeito, de uma pauta que não é puramente jurídica, apesar da designação “direito”, tampouco exclusiva de expertos.

Aliás, o próprio Direito envolve e é envolvido por outras perspectivas, como política, social, econômica, histórica. Ocorre que, particularmente com os direitos humanos, tem-se verificado, a partir de alguns outros lugares de fala, certo movimento que conduz a um injustificado desprestígio, muitas vezes uma “raivosa” contrariedade.

Evidentemente que não é prerrogativa exclusiva dessa categoria (de direitos) a banalização do discurso. Contudo, neste caso, isso se dá em detrimento de um sentido histórico concreto muito mais elaborado e complexo do que se supõe. De revolucionário e emancipador, os direitos humanos são manejados, às vezes, como instrumentos de conservadorismo e preconceito; de uma lógica de universalidade passam à utilização maniqueísta; de um ímpeto transformador à retórica simplificadora.

Em muitos casos forma-se uma zona de tensão entre o que os direitos humanos representam e pretendem enquanto discurso e o que deles têm sido feito enquanto ação, sendo esta, possivelmente, uma das causas que leva esse bem tão caro à humanidade à desesperança. Em um mundo assombrado por índices crescentes de violência, miséria e exclusão, a justiça e a necessária concretização dos direitos previstos em tratados e constituições são reclamadas com uma urgência impossível de ser atendida – mesmo pressupondo (utopicamente) o melhor dos cenários e a plena vontade política –, concorrendo para esse clima conflituoso.

Apesar de preocupante, esse contexto diz respeito mais a um ângulo equivocado de visão do que um desvirtuamento efetivo. Nesse sentido, na tentativa de reajustar esses ângulos, o presente trabalho contrasta os direitos humanos enquanto discurso – como um ideário revolucionário e transformador é convertido em retórica? – e os direitos humanos enquanto ação – desfavorecidos por um Estado em (permanente) crise –, apontando-se o fortalecimento dos vínculos e dos movimentos sociais como uma possibilidade de resgate de sentido.

Os direitos humanos enquanto discurso: da revolução transformadora à retórica invertida

Apesar de o senso comum, por motivações diversas, em geral, ter prontamente uma ideia (formulada) pré-concebida acerca do que lhes diz o discurso dos direitos humanos, cientificamente não é fácil esse trabalho de definição, já que a expressão traz consigo séculos de uma história de lutas e conquistas, ainda que não sem alguns retrocessos em seu percurso, representando, contemporaneamente, a consagração dos mais caros valores ao ser humano, cuja fundamentação se mostra por vezes tão controvertida quanto a própria conceituação.

O fundamento e a natureza dos direitos humanos sempre estiveram envolvidos em intensa polêmica: trata-se de direitos naturais e inatos ou de direitos positivos? São direitos históricos ou derivados de um sistema moral específico? Inquietudes que ainda residem no pensamento contemporâneo, apesar dos séculos e séculos de referências.

Nesse sentido, impõe-se referência a Bobbio, que do ponto de vista teórico sempre sustentou o caráter histórico dos direitos humanos. Por mais fundamentais que sejam, dizia o filósofo italiano, são direitos históricos, pois nascem gradualmente, em determinadas circunstâncias caracterizadas pela defensa de novas liberdades contra velhos poderes, não surgindo todos de uma vez e para sempre (BOBBIO, 1991, p. 17-18).

Para Streck e Bolzan de Morais (2003, p. 139), os direitos humanos “são um conjunto de valores históricos básicos e fundamentais, que dizem respeito à vida digna jurídico-político-psíquico-física e efetiva dos seres e de seu habitat”, tanto das gerações presentes quanto das futuras. Referidos direitos “surgem sempre como condição fundante da vida, impondo aos agentes político-jurídico-sociais a tarefa de agirem no sentido de permitir que a todos seja consignada a possibilidade de usufruí-los em benefício próprio e comum ao mesmo tempo” (STRECK; BOLZAN DE MORAIS, 2003, p. 139).

Ausente, aqui, a pretensão de pacificar o conceito de direitos humanos, apresenta-se o entendimento segundo o qual a expressão “direitos humanos” indica um conjunto de valores ou direitos superiores, reconhecidos como inerentes ao ser humano – e, portanto, anteriores ao próprio Estado, que não os concede, mas apenas reconhece – e, sobretudo, indispensáveis à sua vida plena, a serem respeitados onde que quer se encontre.

No entanto, as condições que permitiram o atingimento desse nível de compreensão quanto à importância ímpar do homem pela sua tão só condição de humano foram sendo moldadas por muitos séculos de história. Didaticamente, costuma-se apresentar os direitos humanos e fundamentais a partir da sua evolução em gerações (ou, como preferem alguns, dado o processo cumulativo e somatório em que os direitos se consagram, dimensões) (SARLET, 2009).

Dessa lógica é que deriva a ideia de que o lema revolucionário francês “liberdade, igualdade e fraternidade” acabou por expressar a ordem cronológica em que foram se desenvolvendo as mencionadas dimensões. Os primeiros direitos a serem reconhecidos foram os chamados direitos de liberdade, direitos negativos que pressupunham a não intervenção estatal e a máxima liberdade ao indivíduo (foi a geração que imperou no auge do Estado Liberal burguês). A segunda geração foi marcada pela conquista dos direitos sociais, que visavam, em última análise, restaurar a enorme desigualdade que a liberdade e a igualdade formais acarretaram. Por fim, seguindo a classificação clássica (hodiernamente há autores que já vislumbram até a quinta geração, embora não unissonamente), a partir da segunda guerra mundial, da consolidação da forma democrática dos Estados contemporâneos e de fenômenos como a globalização, surgem os direitos de terceira dimensão, de natureza transindividual, pertencentes às presentes e futuras gerações.

Novamente se destaca a historicidade dos direitos em questão, vez que são fruto da luta travada pelo homem por sua emancipação e pela transformação das condições de vida que tais lutas produzem. Não se deve deixar-se enganar pela expressão “direitos do homem” como se fosse esse homem um ser abstrato, quando se sabe que referidos direitos são produto da civilização. Destarte, enquanto direitos históricos são essencialmente mutáveis, suscetíveis de transformação e ampliação (BOBBIO, 1991, p. 70).

No Brasil, especificamente, é possível afirmar que o reconhecimento máximo dos direitos humanos como necessário objeto de proteção e promoção ocorreu com a redemocratização do país, cujo marco fundamental é Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Referida Carta, além de institucionalizar a instauração de um regime político democrático no Brasil, introduziu inegáveis avanços na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira. A partir de então, os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se essa Carta como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre direitos humanos jamais adotado no país.

Apesar de tudo isso, a observação do cenário social e, em alguns segmentos especializados, como o jornalístico e mesmo o jurídico, aponta um dado preocupante: a absorção acrítica de alguns conceitos, ignorando-se a necessidade de justificação que a sua invocação reclama. Essa adesão passional e irrefletida tem um lado sombrio: referidos preceitos e discursos, a despeito de sua vasta e sólida fundamentação, caem na banalização, são corroídos pelos equívocos cotidianos que se dissipam irrefreavelmente, são manipulados e distorcidos, vão, pode-se dizer, consolidando-se pelo lado avesso.

É justamente o que se pode verificar com relação ao discurso dos direitos humanos ao longo dos últimos anos: de revolucionário, emancipador e universal para conservador, preconceituoso e maniqueísta. Não que os direitos humanos e seus fundamentos tenham sofrido essa inversão, mas essa tem sido a sua destinação enquanto discurso.

Por isso é que qualquer tentativa de delimitação dos direitos humanos que pretenda ser coerente ao tempo presente não pode desconsiderar a perspectiva da chamada teoria crítica, que contesta essa ideia generalizada e oficialmente aceita que associa tais direitos a certa passividade e docilidade e consolida a separação entre “teoria e prática” (SÁNCHEZ RUBIO, 2014, p. 87).

Em razão de sua história e sua origem, “os direitos humanos se tornam o princípio de libertação da opressão e da dominação, o grito de guerra dos sem-teto e dos destituídos, o programa político dos revolucionários e dos dissidentes” (DOUZINAS, 2009, p. 19). Por representar o cumprimento das promessas do Iluminismo de emancipação e autorrealização, tais direitos “são alardeados como a mais nobre criação de nossa filosofia e jurisprudência e como a melhor prova das aspirações universais da nossa modernidade, que teve de esperar por nossa cultura global pós-moderna para ter seu justo e merecido reconhecimento” (DOUZINAS, 2009, p. 19).

Paradoxalmente, à disseminação apogística desse discurso seguiu-se a sua vulgarização. Não apenas no imaginário popular ou midiático, é preciso ressaltar, mas política e juridicamente também. Em virtude do seu uso indiscriminado, mais adjetivo do que substantivo, a questão dos direitos humanos corre sério risco de banalizar-se (BARRETTO, 2010, p. 19).

Apenas exemplificativamente, recorda-se polêmica ocorrida no Brasil envolvendo exatamente essa “oposição” entre o que de fato são os direitos humanos, de um lado, e como tem se dado a sua banalização, enquanto discurso, de outro. Ao noticiar o fato de que um adolescente suspeito de cometer furtos fora agredido e amarrado nu a um poste com uma trava de bicicleta – fato que está se multiplicando no país –, uma jornalista manifestou-se abertamente em apoio à ação dos “agressores justiceiros”. O caso virou polêmica, mas, infelizmente, não se pode dizer que é uma opinião isolada no cenário brasileiro, inclusive, midiático.1

Outro episódio curioso demonstrativo da vulgarização do discurso dos direitos humanos que se está tentando retratar é uma sentença da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, na Zona Sul de Porto Alegre, capital gaúcha, de março de 2013. Na fundamentação da decisão, o juiz cita uma entrevista da atriz Paola Oliveira à Revista Marie Claire, segundo a qual: “Direitos Humanos é para quem sabe o que isso significa. Não para quem comete atrocidades de forma inconsequente” (LUIZ; LOPES, 2013, par. 4). A atriz comentava a ocupação policial do Morro do Alemão, no Rio de Janeiro; o magistrado fundamentava a condenação de um jovem pelo crime de tráfico de drogas.

“Direitos Humanos é para quem sabe o que isso significa”. O que significa? A doutrina filosófica e jurídica não tem certeza.2 Não seriam os direitos humanos, simplesmente, para os seres humanos, como o traço da universalidade e mesmo a controversa natureza inata vêm sustentando há séculos? Note-se que o problema (pelo menos para os fins deste trabalho) nem diz respeito ao fato de utilizar-se como referência jurídica alguém sem essa formação específica, ou seja, definitivamente não se trata de argumento de autoridade. O problema está no endosso técnico a uma afirmação imprecisa e equivocada.

Esses são apenas alguns exemplos do tipo de distorção discursiva que o presente texto vem denunciar para, mais do que isso, revelar a relação existente entre uma fundamentação débil e ideológica dos direitos humanos e as suas violações sistemáticas: a incompreensão do fundamento sócio histórico desses direitos reflete-se na sua inobservância, contribuindo para o distanciamento entre o que se diz e o que se faz com relação aos direitos humanos (GALLARDO, 2008, p. 12).

Segundo as considerações de Douzinas (2009, p. 20), talvez a realidade esteja se ressentindo do verdadeiro abismo que se abriu entre a teoria e a prática dos direitos humanos, tendo em vista que “nossa época tem testemunhado mais violações de seus princípios do que qualquer uma das épocas anteriores e menos ‘iluminadas’. O século XX é o século do massacre, do genocídio, da faxina étnica, a era do Holocausto”, mesmo tendo triunfado, ideológica e teoricamente, o discurso dos direitos humanos.

Portanto, pode-se aduzir que a distância entre o discurso e a prática dos direitos humanos não é algo circunstancial ou mero acaso, pois se trata de um fator estrutural que organiza e reproduz os fundamentos da sociedade moderna (GALLARDO, 2008, p. 50). Essa compreensão está no seio da abordagem crítica dos direitos humanos, a qual toma por base a pluralidade de elementos envolvidos na construção desse conceito, ao mesmo tempo em que entende que sua função também foi de estipular um padrão histórico hegemônico e que ignora outras formações culturais (SEFFNER et al., 2014, p. 697).

Compartilhando as mesmas reservas em relação ao saldo do “breve século XX”, Hobsbawm compara o mundo da década de 1990 ao mundo de 1914, resgatando fatos que, ao contrário de explicá-lo, torna ainda mais inquietante o seu resultado. Trata-se do século em que homens morreram ou foram abandonados à morte por decisão humana mais do que qualquer outra época jamais presenciou. Paradoxalmente, a maioria das pessoas era mais alta e mais pesada que seus pais, era mais bem alimentada e mais longeva; o mundo estava incomparavelmente mais rico em sua capacidade de produzir bens e serviços; a humanidade era muito mais culta, “na verdade, talvez pela primeira vez na história a maioria dos seres humanos podia ser descrita como alfabetizada, pelo menos nas estatísticas oficiais”; o mundo estava repleto de uma tecnologia revolucionária em avanço constante. A pergunta que resume essa aparente incoerência é “por que, então, o século termina não com uma comemoração desse progresso inigualado e maravilhoso, mas num estado de mal-estar?” Por que um retrospecto sem satisfação e sem confiança no futuro? Não apenas porque foi o século mais assassino de que se tem registro, mas igualmente “pelo volume único das catástrofes humanas que produziu, desde as maiores fomes da história até o genocídio sistemático” (HOBSBAWM, 1994, p. 12-13).

Diversas perspectivas parecem convergir para essa constatação de que os direitos humanos chegam ao final do século XX em situação paradoxal. Se, por um lado, os direitos humanos invadem os textos legais e abrangem um número “crescente de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, que constituem, na história do direito, a afirmação mais acabada da crença do homem na sua própria dignidade”, por outro, “transformam-se em ideias utópicas, ne medida em que são sistematicamente desrespeitados por grupos sociais e governos” (BARRETTO, 2010, p. 19). Aliás, os próprios governos autoritários contribuem para a idealização dos direitos humanos, a cujo discurso declaram fidelidade enquanto distorcem sua intepretação de maneira cuidadosamente direcionada, controlando, assim, no plano concreto, sua abrangência e efetivação.

Essas contradições, de certo modo, podem ser apontadas como sintomáticas da própria crise do paradigma moderno que se fortalece a partir da última metade do século XX, lançando incerteza e desconfiança com relação às instituições que a racionalidade moderna produziu, no que se incluem as concepções de direitos humanos abordadas, as quais, nesse contexto, acabam sendo distorcidas do seu sentido emancipatório original, conforme se pretende aprofundar na sequência.

Os direitos humanos em perspectiva crítica e algumas possibilidades de resgate de sentido

Apesar das dificuldades conceituais, como se viu, o fundamento dos direitos humanos deve conduzir a uma ordem comum de valores, cuja finalidade é proteger os indivíduos independentemente de seus vínculos institucionais ou culturais (LUCAS, 2010, p. 42-43). Apesar da variação aparentemente pequena, outras abordagens procuram afastar a ideia de valores e apontar para o entendimento de que os direitos humanos são, de modo geral, “como a forma ocidental hegemônica de luta pela dignidade humana” (HERRERA FLORES, 2009, p. 30). Por mais que seja sutil, tal distinção busca deixar com a última abordagem a abertura necessária a atuações diversas no campo dos direitos humanos, inserindo novas práticas e culturas para além da visão moderna ocidental.

Os direitos humanos enquanto forma de concretização da dignidade convivem com diversos outros modos de concretização. Porém, esses direitos acabam por ser a via básica das pautas da perspectiva cultural ocidental, possuindo dupla dificuldade: a) a primeira oriunda das forças governamentais ocidentais que impõem essa visão à totalidade do mundo, ignorando as peculiaridades histórico-culturais diversas; b) além disso, o convívio com variações de dignidade exigem um alto grau de “compromisso diante da multiplicidade e diversidade de sofrimentos e indignações que os seres humanos padecem em suas vidas cotidianas” (HERRERA FLORES, 2009, p. 30).

Portanto, se queremos definir os direitos humanos, ou o que é o mesmo, delimitá-los dos interesses dos poderosos e trazê-los as reivindicações, anseios e valores dos indivíduos, grupos e culturas subordinadas, devemos entende-los dentro dessa concepção contextualizada de direito: conjunto de processos dinâmicos de confrontação de interesses que lutam por ver reconhecidas as suas propostas partindo de diferentes posições de poder. Desde aqui os direitos humanos devem ser definidos como isso, como sistemas de objetos (valores, normas, instituições) e sistema de ações (práticas sociais) que possibilitam a abertura e a consolidação de espaços de luta pela dignidade humana. É dizer, marcos de relação que possibilitam alternativas e tendem a garantir possibilidades de ação amplas no tempo e no espaço a fim de alcançar os valores da vida, da liberdade e da igualdade (HERRERA FLORES, 2000, p. 52-53).

Assim, a universalidade é apresentada como uma condição necessária e imprescindível dos direitos humanos, tratando-se de uma conexão íntima e inafastável por meio da qual a cada pessoa individualmente considerada, isso é, independentemente de suas características particulares, é reconhecido o mesmo valor inalienável. Desse modo, a vigência de tais direitos “é incontestável e não pode ver-se diminuída por problemas jurídicos concernentes a sua realização prática” (JULIOS-CAMPUZANO, 2008, p. 115).

Essa dita universalidade reproduz uma característica comum ao próprio Direito enquanto área, visto que por diversas vezes sua função é pacificar práticas como “normais”, mas ao mesmo tempo em que normaliza ações exclui outras formas de atuação (SEFFNER et al., 2014, p. 698). No entanto, ao se falar de direitos humanos a adoção de práticas meramente formais (pacificação dos status dominantes) e sem apelo pragmático aos seres mais vulnerabilizados acaba por não assumir o processo de historicização dos direitos humanos, transformando-os em simples enunciados abstratos (ROSILLO MARTÍNEZ, 2008, p. 33).

As raízes do que tem se tornado um problema, todavia, aparentemente tão profundas quanto o próprio discurso, parecem nascer do mesmo ponto: os direitos são declarados em nome do “homem universal” ao passo que, posteriormente, para tornar-se beneficiário desses direitos, reclama-se um “homem em particular”, o cidadão nacional. Assim, se as declarações anunciaram a era do indivíduo, também inauguraram a era do Estado, espelho do indivíduo, de modo que direitos humanos e soberania nacional nascem juntos, em contradição menos real do que aparente, mas ainda assim em contradição. A partir desse ponto, a condição de Estado, a soberania e o território seguem o princípio de nacionalidade. O ato inaugural da modernidade deu início, também, ao nacionalismo e a todas as suas consequências, e a cidadania introduziu um novo tipo de privilégio ao proteger alguns e excluir outros, verificando-se a separação entre homem e cidadão (DOUZINAS, 2009, p. 114-118).

Ocorre que com todas as mudanças verificadas desde então, a ponto de se cogitar a superação da modernidade (uma investigação que precisa ser aprofundada), revela-se a insuficiência desse vínculo diante das demandas altamente complexas e, sobretudo, desterritorializadas da sociedade contemporânea.

De acordo com Sassen (2007), a globalização de uma série de diferentes processos está gerando rupturas no quadro dos regimes de fronteiras e contribuindo para a formação de novos tipos de “limites”, ao ponto de começar a alterar, inclusive, o significado desse conceito. O Estado-nação, apesar de seguir sendo o sistema mais difundido na época atual, tem perdido força nos últimos pelo menos quinze anos. A historiografia e a geografia dedicadas à geopolítica dos séculos recém-vividos partem dessa perspectiva estatal-nacional cuja centralidade produz uma espécie de nacionalismo metodológico que vem simplificando a questão das fronteiras: “em grande medida, a categoria de fronteira reduz-se a uma condição geográfica e ao aparato institucional imediato mediante o qual se a controla, se a protege e se a governa” (SASSEN, 2007, p. 266).

Nesse mesmo sentido Herrera Flores (2009, p. 32) contesta as abordagens que partem da ideia de universalidade de direitos humanos com base no enfrentamento da realidade, ou seja, diante de quadros de miséria, opressão e violência falar em universalidade é ignorar as trajetórias culturais e materiais dos povos, juntamente com as forças mercadológicas envolvidas na formação desses processos de desigualdade em âmbito global. Complementa ainda o autor que a falsidade desse mandamento dos direitos humanos é verificável no próprio processo de atualização desses direitos realizados por diversas declarações ao final do século XX, as quais tentam inserir uma gama de sujeitos e interesses ignorados no curso da globalização moderna.

Com base em um quadro globalizado, percebe-se que a cidadania nacional foi uma resposta moderna eficiente para o enfrentamento das identidades fragmentárias do período feudal, mas o pluralismo cultural que toma conta dos países e das relações internacionais atualmente, bem como os problemas de escala global que afetam a humanidade como um todo (apenas para mencionar alguns, fome, guerras, terrorismo, meio ambiente...) não podem ser atacados em toda a sua complexidade por esse mesmo paradigma de cidadania, pois sequer guardam relação específica com a noção de território e de nação (LUCAS, 2010, p. 109).

Salutar mencionar que as incapacidades advindas das simplificações da realidade e da complexidade enfrentada são marcas da maior parte das abordagens de direitos humanos, as quais tentam reduzir as questões a meras declarações jurídicas ou políticas, sem qualquer preocupação com os aspectos fenomenológicos do campo (MORIN; LE MOIGNE, 1999, p. 33). Em síntese, propala-se um discurso inoperante e destituído de qualquer observação sobre os custos da forma de vida social e econômica hodierna, em troca da mensagem de que se está a tentar algo, quando se ocultam as forças mercadológicas e o poder do conhecimento científico na manutenção das relações de opressão e desigualdade (SÁNCHEZ RUBIO, 2011, p. 67).

Ademais, ainda se poderia aludir que atendendo a interesses estatais e de mercado a manutenção dessa visão simplista aos direitos humanos delimita a sua inoperância, servindo apenas como paliativo após as violações, ou seja, delimita seu espectro de ação a uma dimensão pós-violatória, algo já oposto pelas abordagens críticas que demandam por uma atuação pré-violatória (SÁNCHEZ RUBIO; SENENT DE FRUTOS, 2013, p. 19).

A crise do Estado guarda relação direta com esse aspecto, já que sob os impulsos da globalização um salto qualitativo na exploração e desenvolvimento capitalista o desvinculou do ambiente estatal. Apesar de a ideologia de mercado proclamar os direitos humanos, ao mesmo tempo os converte em instrumentos do sistema econômico. “É o laissez faire em nível internacional, construído a partir da fragilidade dos Estados para responder a esses processos econômicos globais” (JULIOS-CAMPUZANO, 2008, p. 22-26).

Em apertada síntese, de tudo o que tem sido dito acerca da(s) crise(s) do Estado, e este tem sido tema recorrente, o que hoje a distingue provavelmente seja a perda da capacidade do ente estatal de manter a unidade interna própria do poder público e a perda da capacidade de impor sua soberania externamente, em especial, no plano econômico. Desse modo, “ocorre, de fato, uma contínua e não plenamente declarada transferência dos atributos da soberania econômica do Estado para a tutela de agentes não estatais cujo comprometimento político e social é desconhecido” (TEIXEIRA, 2011, p. 131).

É o que Bolzan de Morais (2011, p. 28-29) a designa por crise conceitual do Estado, retratada pela sua dificuldade de apresentar-se, hoje, como centro único e autônomo de poder, protagonista absoluto na arena internacional. Há, pelo contrário, uma dispersão nos centros de poder e, por mais que se se argumente no sentido de que esse quadro só é alcançado em razão da própria soberania – ao permitir que um Estado vincule-se a outro(s) –, o que se observa na prática é a revisão dos postulados centrais da mesma.

Além disso, em âmbito nacional, apesar da adjetivação atual do Estado como Democrático (de Direito), não se pode afirmar uma “superação” do modelo social, tendo em vista que o denominado Estado Democrático de Direito surge como um aprofundamento do próprio Welfare State, na medida em que se verifica a permanência da tradicional questão social e, ao mesmo tempo, a incorporação de um caráter transformador (BOLZAN DE MORAIS, 2011, p. 37).

O que se tem afirmado reiteradamente é, portanto, a crise do modelo/projeto social. Conforme Bolzan de Morais (2011, p. 42-48), o fim do Estado de Bem-Estar Social está no cerne do que designa como crise estrutural do Estado. Esse aspecto da crise é trabalhado sob três perspectivas: crise fiscal-financeira (a partir do que se sustenta a necessidade de um rearranjo sustentável das estruturas sociais ante seus pressupostos econômicos); crise ideológica (o questionamento que se coloca diz respeito às formas de organização e gestão adotadas por esse modelo, que acaba burocratizado); crise filosófica (trata-se da incapacidade do Estado Social de consolidar o projeto antropológico que lhe compõe o sentido e da transformação do indivíduo liberal em cliente da administração).

Algumas dessas constatações são reforçadas, de certa forma, por Sorensen (2010, p. 106), que embora não se ocupe diretamente desse aspecto aponta que a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de os Estados adimplirem com seus deveres debilita o seu vínculo com os próprios cidadãos (com a comunidade de cidadãos, que o autor distingue da chamada comunidade de sentimentos).

As crises diversas que afetam o Estado, esse é o ponto que se pretende alcançar – já que o exame da(s) crise(s) em si demandaria muito mais espaço, a começar pela sua significação exata –, inevitavelmente interferem prejudicialmente no modo como são efetivados os mais variados direitos a que se comprometem tanto na esfera internacional quanto no âmbito de suas Constituições.

Além disso, cumpre o registro do fato notório de que não raro é “contra” o próprio Estado que se trava a luta pela conquista de direitos; os direitos humanos dificilmente foram e são reconhecidos sem um processo de luta, merecendo-se destacar que, apesar de não serem “concessões” estatais, pois o ato que os institucionaliza opera justo “reconhecimento”, isso não afasta o seu caráter de conquistas.

A história é a prova definitiva de que os direitos têm sido praticamente arrancados do poder estatal; os deveres a que lhes correspondem foram, nesse sentido, efetivamente impostos ao Estado. E é preciso assinalar a coragem e a determinação daqueles que lutaram no passado para a formalização de tais direitos, pois para garantir o direito de greve, por exemplo, as pessoas tiveram primeiro que realizar greves (greves as quais não tinham direito). Ou seja, as pessoas tiveram que reunir poder social e político para alterar a relação de forças condicionante e pré-existente. O problema é que, tão logo alcançado o objetivo inicial e convertida a reinvindicação em direito, ou seja, incorporada ao programa de deveres estatais, o agrupamento das forças sociais tende a se dissolver, ficando às instituições estatais o encargo de velar pelo direito conquistado (CAPELLA, 1993, p. 148).

Essa necessária “libertação” em relação ao Estado, contudo, sobretudo no cenário internacional, não é algo que partirá dos próprios Estados, o que reclama diretamente uma cidadania ativa por via de uma redemocratização das relações sociais. É indispensável a recuperação dos canais democráticos face ao aparato estatal, tanto quanto a criação e ampliação de espaços públicos que configurem verdadeiras estruturas abertas de cidadania (JULIOS-CAMPUZANO, 2000, p. 195).

Em semelhante sentido, ao apontar uma contradição da modernidade ao promover, por seus pressupostos, a negação da comunidade tradicional frente à promessa de construção de uma comunidade de iguais, Barcellona (1992, p. 114) aposta nos movimentos sociais para a retomada de uma perspectiva política autêntica que corporifica seu ideal de “nova comunidade”. Ideia que o autor defende não em nome de uma nostalgia comunitária, segundo seus próprios termos, mas diante do fracasso e da incapacidade demonstrados diante dos problemas contemporâneos mais agudos.

Mais do que nunca, do ponto de vista emancipatório, tem-se a urgência de construção de articulações sociais que consigam sobressair-se ao assédio tecnológico, cujos meios condicionam e moldam facilmente, inclusive, a opinião pública. É preciso estruturas de relação interpessoal e vinculação social permanentes para que uma consciência e para que uma ação grupal possa ser possível, criando-se um espaço público não estatal e voluntário (CAPELLA, 1993, p. 111).

De todo modo, a cidadania, tal como os direitos humanos, não podem ser simplesmente impostos e, portanto, antes, muito antes, de se falar em consciência e ação coletivas nesse sentido, há que ver despertá-las em cada ser humano, nas suas decisões e ações concretas do cotidiano.

Considerações finais

O presente trabalho propôs-se a investigar a relação de tensão entre o que os direitos humanos representam e pretendem enquanto discurso e o que deles têm sido feito enquanto ação, considerando-se, notadamente, o cenário brasileiro, embora se suponha que algumas inversões apontadas não sejam prerrogativas exclusivas do contexto nacional. Acredita-se ser esta uma das razões mais visíveis de seu descrédito atual.

Trata-se, sem dúvida, de um contexto temerário. Apesar das divergências teóricas e conceituais, referidos direitos são a pedra angular das democracias contemporâneas, já que ambos se formam a partir do mesmo núcleo: a ideia de dignidade da pessoa humana e, assim, sua especial e merecedora condição de proteção e promoção pelos entes estatais e não estatais.

Ao longo do texto firmou-se, ainda, que esse contexto diz respeito mais a um ângulo equivocado de visão do que um desvirtuamento efetivo do discurso dos direitos humanos. Não se ignoram as manipulações que os instrumentalizam, apenas não se coloca esse dado acima dos séculos de significação histórica de tais preceitos.

Empenhando-se, então, em realinhar esses ângulos, constatou-se que as dificuldades práticas de concretização e efetivação de direitos têm afogado o seu caráter originário transformador. Em contrapartida, a solução apontada vai em direção oposta do que dita o primeiro impulso: não a um Estado em crise deve-se recorrer com esta finalidade ou, pelo menos, não exclusivamente. São necessárias e urgentes iniciativas de fortalecimento dos vínculos e movimentos sociais como uma possibilidade de resgate de sentido para os direitos humanos.

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Notas

1 A declaração é de Rachel Sheherazade, no início desse ano de 2014, em rede nacional: “Aos defensores dos direitos humanos, que se apiedaram do marginalzinho preso ao poste, eu lanço uma campanha: faça um favor ao Brasil, adote um bandido” (ABOS, 2014, par. 1).
2 Por todos: “A pesar de las tentativas innumerables de análisis definitorios, el lenguaje de los derechos permanece muy ambiguo, poco riguroso y usado a menudo retóricamente” (BOBBIO, 1991, p. 21).

Autor notes

* Doutora em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, com período sanduíche na Universidad de Sevilla (Espanha). Mestre e Graduada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Professora de Direito Constitucional e Teoria do Estado na Faculdade Meridional - IMED. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Estado e Constituição, vinculado ao CNPq. Advogada. E-mail: tassiagervasoni@gmail.com. Orcid ID: https://orcid.org/0000-0002-8774-5421
** Doutor em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2015), com período sanduíche na Universidade de Sevilla (2014). Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2012). Pós-graduação em Direitos Fundamentais e Constitucionalização do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2009). Graduado em Direito pela ULBRA Santa Maria (2008). Professor da Faculdade Meridional (IMED). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Criminologia, Direitos Humanos e Fundamentais e Direito da Criança e Adolescente. E-mail: felipevdias@gmail.com. Orcid ID: https://orcid.org/0000-0001-8603-054X
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