Globalização e universalidade: O paradoxo entre cidadania e desenvolvimento dos espaços em um mundo globalizado
Globalization and universality: The paradox between citizenship and space development in a globalized world
Globalização e universalidade: O paradoxo entre cidadania e desenvolvimento dos espaços em um mundo globalizado
Espacio Abierto, vol. 28, núm. 4, pp. 100-111, 2019
Universidad del Zulia

Recepção: 12 Março 2019
Aprovação: 02 Setembro 2019
Resumo: Em um mundo cada vez mais globalizado, o impacto da universalização de direitos passa também por uma aproximação de espaços, promovida pela aceleração dos processos de mercado. No entanto, essa mundialização não se reflete a nível interno, quanto à ampliação do conceito de cidadania a pessoas que passam a ocupar os espaços de não-consumo. Nesse sentido, paradoxalmente, ao passo que nunca antes houve um período com maior fluxo de bens, serviços e pessoas, os Estados permanecem vinculando seus critérios de cidadania a uma percepção extremamente territorializada de pertencimento, herança da Paz de Westfália, embora tenham sido inúmeros os eventos histó- ricos a relativizá-la – inclusive, a própria globalização, em si.
Palavras-chave: Globalização, Espaços, Cidadania, Paz de Westfália, Universalização.
Abstract: Em um mundo cada vez mais globalizado, o impacto da universalização de direitos passa também por uma aproximação de espaços, promovida pela aceleração dos processos de mercado. No entanto, essa mundialização não se reflete a nível interno, quanto à ampliação do conceito de cidadania a pessoas que passam a ocupar os espaços de não-consumo. Nesse sentido, paradoxalmente, ao passo que nun- ca antes houve um período com maior fluxo de bens, serviços e pes- soas, os Estados permanecem vinculando seus critérios de cidadania a uma percepção extremamente territorializada de pertencimento, herança da Paz de Westfália, embora tenham sido inúmeros os even- tos históricos a relativizá-la – inclusive, a própria globalização, em si.
Keywords: Globalização, Espaços, Cidadania, Paz de Westfália, Universalização.
Introdução
Nesse sentido, a crescente universalização do homem o tornou um sujeito de direitos múltiplos – algo que se inicia com a convulsão popular que resultou na Revolução Francesa e sua tríplice Liberté, Égalité, Fraternité. A humanidade seria apresentada ao conceito de cidadania, em seu sentido mais político, porém ainda estritamente vinculado aos espaços geográficos – uma herança westfaliana que não seria superada até meados do século XX, quando, após a Segunda Guerra Mundial, intensificar-se-iam os processos de universalização dos espaços, em um fenômeno que receberia o nome de globalização.
A imagem etérea, quase espiritualizada, em torno do sentimento coletivo que permeia o sur- gimento do Estado-nação e as noções de pertencimento de um povo a um dado território, configuram-se como uma percepção artificial, criada quando da necessidade de unificação do Estado em torno de um único soberano, no período de centralização de poder que se seguiu ao feudalismo, permitiu o surgimento de caracteres identitários entre os seres humanos que ha- bitam o mesmo território, algo que, em inúmeras hipóteses, posteriormente, demonstrar-seia improfícuo, em razão da artificialidade dessa união territorial – povos historicamente inimi- gos, por uma questão de centralização de poder, seriam compelidos a dividir a mesma identi- dade nacional, sem a necessária identidade coletiva.
No entanto, com o passar dos séculos, a crescente intensificação dos processos econômicos, que levaram à expansão dos mercados e às disputas territoriais a provocar, entre outros fatores, às duas grandes guerras mundiais, promoveram também, em sentido reverso, uma universalização – por vezes forçada – de ideais ocidentais de consumo, massificando hábitos e espaços, refletindo-se na arte, na cultura e também na composição arquitetônica das grandes cidades.
Porém, a fina linha entre cidadania, pertencimento e ocupação de espaços, paradoxalmente, não se desenvolveria de forma homogênea, dividindo o planeta em ambientes de consumo e não-consumo, permitindo a criação de um centro e uma periferia globais, por vezes represen- tados nos mesmos espaços urbanos.
O mercado é universal, assim como é o fluxo de bens e serviços que o caracterizam, bem como a migração de trabalhadores, envolvidos com as práticas de produção, criando sociedades cada vez mais plurais e heterogêneas. A plenitude de cidadania, no entanto, não acompanha esse processo na mesma velocidade.
Nesse sentido, como se desenvolve a relação entre a e ocupação de espaços após a globali- zação e a evolução histórica de cidadania, ainda extremamente territorializada, sob a ótica do Direito Internacional, e a crescente universalização do homem, proposta pela Declaração Uni- versal de Direitos Humanos, no pós-Guerra – uma promessa que não se cumpriu?
De forma a proceder com a melhor apresentação do tema proposto, em razão da necessidade de se estabelecer uma ordem descendente de raciocínio, partindo de premissas generalizantes, adotamos o método analítico dedutivo de pesquisa, no qual presumimos haver relação entre o caráter territorializado do vínculo jurídico e político dos seres humanos com seus Estados de origem e a forma com a qual os espaços são distribuídos a nível global, utilizando a pesquisa bibliográfica como técnica, fase na qual foi reunido todo o aporte bibliográfico, que compreen- de as áreas do direito, da antropologia e da sociologia, de forma a compreender melhor os fenômenos da construção histórica da cidadania, para o Direito Internacional, e como ela se relaciona com a propriedade territorial, passando pela análise dos processos de globalização e colonização.
Evolução histórica do conceito de cidadania
Historicamente, a visão de que a cidadania se reduz ao direito a ter direitos, tem passado por um processo de ressignificação conceitual que, nos últimos séculos, tem passado a englobar mais do que apenas a possibilidade de se adquirir direitos políticos, dado um determinado te- rritório, os denominados direitos de primeira geração – passando a também incluir a segunda geração de direitos, relacionada aos direitos sociais (Vieira, 1997). No entanto, antes de divagar sobre a ampliação do conceito de cidadania, é necessário abordar sua evolução ao longo dos séculos.
O significado cultural da ideia de pertencimento a um determinado território remonta ao período de centralização de poder, nos processos de unificação do Estado, após a profunda descentralização política, geográfica e social do feudalismo, para que o Estado surgisse em torno da figura de um soberano único, consubstanciador de toda a identidade coletiva dentro de um determinado território (Magalhães, 2012). No entanto, a artificialidade do mito de pertencimento, a longo prazo, tornar-se-ia problemática, e impérios longevos conheceriam seu fim, nos séculos seguintes, em razão da fragmentação étnica de seu povo.
Nesses primeiros contornos históricos daquilo que denominamos Estado Moderno, cujo marco inicial, entre outros fatores, para a doutrina especializada, seria o ano de 1492 e a invasão da América Espanhola, como a conhecemos, e também a expulsão dos muçulmanos de Granada, a percepção territorializada de pertencimento seria vital para o surgimento dos pri- meiros Estados (Magalhães, 2012).
As inúmeras guerras dentro da própria Europa, com o objetivo de adquirir territórios, levariam, em 1648, à assinatura de dois dos mais importantes tratados da história do Direito Internacional, os Tratados de Münster e Osnabrück, que compõem a dúplice chamada Paz de Westfália. O ideal westfaliano de soberania de Estado criaria o Princípio da Igualdade Formal dos Estados Europeus, mais uma vez, territorializando profundamente a figura do Estado (Mazuolli, 2015). Esse apego material às fronteiras não subsistiria, pois não muito tempo de- pois surgiria Napoleão Bonaparte, que transformaria a política mundial de forma definitiva e reduziria a territorialidade da Europa a nada além de uma sofisticada sequência de tratados (Mondaini, 2006).
Poucas décadas antes, o Iluminismo ganharia força e ideais como a tríplice Liberté, Egalité e Fraternité, da Revolução Francesa, estariam nas bases de um conceito de cidadania, ainda muito territorializado, mas mais amplo que em qualquer outro momento da história até então. O absolutismo conheceria seu fim e consolidar-se-ia, progressivamente, a soberania da vonta- de do povo.
A cidadania ganharia outros contornos, e o liame entre cidadãos e o Estado de origem trans- cenderia o limite de mera concessão de status: esse novo cidadão, emergido da Revolução Francesa, torna-se um sujeito político, detentor de direitos e deveres na ordem pública (Vieira, 2001).
Soysal (1994) em função dessa ampliação de cidadania, a ascensão da classe mercantil, antes adstrita ao poder soberano do Rei absoluto, permite que revoluções industriais promovam a aproximação dos espaços – a criação das primeiras máquinas a vapor permite acessar merca- dos antes longínquos, e o fluxo migratório, nem sempre voluntário, se intensifica.
Com o avanço dos processos de produção, surge um excedente fabril e de plantio que precisa ser escoado para novos mercados, amplificando esse processo de migração de pessoas, bens e serviços – a sociedade dos Estados europeus deixa de ser homogênea, antes formada exclusiva- mente por indivíduos de mesma nacionalidade, dentro da territorialização, ainda, do conceito de cidadania.
Combinada à divisão discrepante de mercados entre as grandes metrópoles europeias, essa nova face dos contingentes populacionais europeus culminaria em duas grandes guerras mundiais, e, mormente, no que diz respeito à Segunda Guerra, o conceito de cidadania vinculada ao território sofreria um abalo profundo: a linguagem política do Terceiro Reich e o caráter genocida do nazismo criariam uma nova modalidade, contrapondo-se ao indivíduo nacional do iluminismo - o indivíduo provido de vinculação de nacionalidade com um determinado Estado, mas que, no entanto, era usurpado de sua cidadania, como ocorrera no Holocausto – uma herança do nacionalismo dos reinos germânicos, permitindo a desvinculação entre nacionalidade e cidadania (Vieira, 2001).
Tais eventos levaram a humanidade a refletir juridicamente sobre a necessidade de proteção desse conceito tão frágil de cidadania. Ela não mais poderia ser, tão somente, uma mera atribuição de direitos políticos e obrigações com o meio em que se vive, devendo, necessariamente, converter-se em garantia de proteção a direitos inalienáveis, como a vida e a dignidade, não podendo ser usurpados por nenhum ser humano, nem mesmo caso essa fosse a vontade da maioria (Bobbio, 2000).
Surge um homem universal, partindo da perspectiva kantiana adotada pelo Direito Interna- cional dos Direitos Humanos, na qual todos os seres humanos são imbuídos de uma concepção à priorística de moralidade, por sermos, para Kant, seres racionais, cuja vontade seria suficien- te para conferir às leis caráter de universalidade, enquanto manifestação política em prol de bem comum, fundado em imperativos categóricos (Soysal, 1994; Kant, 2019). Tal percepção nos encaminharia a um ideal de paz universal e perpétua – e, aqui, faz-se necessário esclarecer que se trata de uma concepção epistemológica, partida da revisão do cosmopolitismo por Kant, que se traduz no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que, como veremos, não se traduz em um universalismo de garantias, no mundo fático (Kant, 1989).
Essa universalidade a nível do Direito Internacional, portanto, teria por sublimada a sua con- dição de nacional deste ou aquele Estado – o Estado Democrático de Direito, que se inaugura a partir desse momento histórico, deveria zelar por todos os seres humanos, sem distinção vinculativa. Ainda que não esteja dotado de garantias políticas plenas dentro de um determinado território, todo ser humano é dotado das mesmas garantias de manutenção de sua integridade individual, inalienável.
O período que se seguiria, economicamente, derivaria sua fundamentação de universalida- de, em parte, dessa reflexão política que levou à criação de documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, conclamando a universalidade de certos ideais coletivos, ao falar da existência de uma “família humana” (Unicef, 2018).
Assim, a combinação entre universalidade de direitos e globalização permitiria, cada vez mais, um aumento no fluxo de informações, bens e serviços. Dessa maneira, quanto à am- pliação do acesso a direitos inalienáveis a todos os seres humanos, frente ao poder do Estado, que passa a sofrer limitações em seu poder sobre o povo, desde então,
Os direitos humanos se impõem e obrigam os Estados, e, em igual medida, os organismos in- ternacionais e as entidades ou grupos detentores do poder econômico, particularmente aqueles cujas decisões repercutem no quotidiano de vida de milhões de seres humanos. Os direitos humanos, em razão de sua universalidade nos planos, tanto normativo quanto operacional, acarretam obrigações erga omnes (Trindade, 1994).
No entanto, ainda, dentro do contexto dos Estados, quanto à atribuição de direitos políticos, permaneceria a conformação política de conceder direitos de voto e representação apenas aos indivíduos nacionais – um paradoxo, frente a universalização de direitos humanos a nível in- ternacional, que se demonstraria como um sofisticado exercício de retórica, ainda fortemente influenciado pela soberania territorializada, herdada de Westfália. Ainda para Vieira (1997) a relação entre cidadania e nacionalidade configura um campo de confronto entre o pensamento conservador e o pensamento progressista. Para os conservadores, a cidadania se restringe ao conceito de nação, isto é, somente são cidadãos os nacionais de um determinado país. A cidadania é vista como relação de filiação, de sangue, entre os membros de uma Nação. Esta visão nacionalista exclui os imigrantes e estrangeiros no país dos benefícios da cidadania.
Partimos, portanto, da concepção de cidadania formal, enquanto vínculo jurídico e político com um determinado Estado de origem, com o qual se possua o liame de nacionalidade, con- forme disposto na Constituição dos Estados e, sobretudo, sob a necessidade jurídica, como conditio sine qua non do próprio Estado, à existência de um povo, denominado “população permanente”, conforme a Convenção de Montevideo, de 1933, ao estabelecer os elementos essenciais do Estado, em seu artigo 1, compreendendo-se também território e soberania, em suas acepções interna, sob a denominação governo, e externa, como a capacidade de entrar em relações internacionais com outros semelhantes – um reflexo do Princípio da Igualdade Sobe- rana dos Estados (Brasil, 1993).
Nesse sentido, como a intensificação dos processos de migração, em razão da globalização, promoveria uma maior heterogeneidade de indivíduos nos Estados, há que se considerar como essa cidadania – ou ausência dela – se manifesta na composição dos espaços de consumo e não consumo, a nível mundial.
Evolução dos espaços na globalização
Julio Verne (2005), em A Volta ao Mundo em 80 dias, brinda-nos com a história de uma aposta entre amigos, que desafiam Phileas Fogg a dar a volta ao mundo em 80 dias, uma façan- ha que, para o século XIX, era considerada impossível, e cuja aposta inicial, para os dias atuais, não faria o menor sentido, em razão do fenômeno de aproximação dos espaços, intensificado no século XX.
A criação do avião, pelo brasileiro Santos Dumont, promoveu não apenas o trânsito rápido e seguro de bens, serviços e seres humanos ao redor do globo, mas promoveu também uma tridimensionalidade do direito internacional, que até então versava apenas sobre terra e mar, e passaria a ter que abranger uma nova dimensão de fluxo, mais rápido – e que alteraria perma- nentemente a forma como os seres humanos se relacionariam entre si e com a própria cidada- nia (Accioly, Nascimento e Silva & Casella, 2016).
A globalização, enquanto processo de aceleração de mercado e responsável pela integração de espaços a nível global, quanto à circulação de bens e serviços, também foi responsável pela discrepância acentuada, quanto à promoção de desigualdades, entre espaços de consumo e não consumo.
Ao passo que os hábitos se tornaram globais, como o compartilhamento de arte, arquitetura, música e outros caracteres culturais, através de uma massificação de comportamento entre povos muito distintos e, por vezes, distantes, que não seria possível ser o estímulo de mercado, começa a surgir, ao lado da universalização do capital, uma cidade-mundo, virtualizada, distante dos padrões de consumo, como descrita pelo antropólogo Marc Augé (2010).
A movimentação de riqueza e capital não promoveu desenvolvimento homogêneo a nível global, e no início do século XXI, apenas um sexto da população mundial estava concentrada nos países com maior renda per capita, um contrassenso, em comparação à concentração populacional dos países menos desenvolvidos (Turolla, 2004).
Paul Virílio, urbanista e militar francês, cuja história pessoal é permeada pelas guerras nas quais a França se envolveu, definia a existência de uma metacidade virtual, desterritorializada, em contraponto às cidades locais, reais, porém, a cujo caráter globalitário e totalitário não se poderia escapar (Morais, 2002; Virílio, 1999). Nesse sentido, existiria, portanto, uma imensa cidade global, virtual, na qual trabalhariam os mesmos arquitetos, operariam os mesmos ban- cos e as mesmas empresas, consumir-se-iam os mesmos produtos (Augé, 2010).
Para o mesmo autor, no extremo oposto a essa cidade virtual, bela e homogênea, entre os espaços de consumo, encontrar-se-ia uma realidade oposta, de guerra, miséria, que se reflete na guetização das populações mais pobres, ainda que no cenário opulento de grandes cidades e suas obras arquitetônicas. As fronteiras se relativizam, dentro do mesmo espaço territorial, surgem os não-espaços, marcados pela ausência dos padrões de consumo. Paradoxalmente, delimitadas por um capitalismo desenfreado, permanecem à margem, por um mundo merca- dológico que não as atinge.
Os migrantes laborais, que se movem através de fronteiras ou até mesmo dentro da mesma cidade, saindo da periferia para servir de mão-de-obra aos centros, possuem uma dimensão reduzida de cidadania. Principalmente os migrantes. A cidade é um emaranhado de disrupturas, onde convivem inúmeras realidades-mundo, fomentando nos subúrbios um sentimento de revolta, por não poder participar do centro – um centro hipertrofiado, a ocupar os informes publicitários televisionados, em uma espécie de “centro descentrado e multiplicado” (Augé, 2010).
Paradoxo entre globalização e cidadania frente aos espaços
No entanto, a intricada dinâmica entre globalização e cidadania gerou um paradoxo de difícil superação no mundo fático, em razão do apego que os Estados conservam com relação a sua afirmação de soberania através do controle rígido de migração.
Vieira (2001) afirma que ao mesmo tempo em que a crescente universalização do ser humano, no plano da aquisição de direitos, acompanhada pela aceleração dos processos de globalização, transformam os indivíduos, cada vez mais, em sujeitos globais, identificando-se com grupos religiosos, culturais e comportamentais para além do conceito de fronteira. Em contra-partida, a forma como o Estado se relaciona com seus membros segue praticamente inalterada: a concessão de direitos políticos não acompanhou a evolução histórica da concessão de direitos civis.
Não há como se falar na existência de uma única teoria da cidadania, mas parte da teo- ria aponta dois conceitos distintos: uma “‘thick’ conception of citizenship-as-activity with an opponent’s ‘thin’ conception of citizenship-as-status” (Kymlicka & Norman, 1994). Aparentemente contraditórias, as duas vertentes se contrapõem, no sentido de que a concepção “fina” relaciona-se ao caráter político, quanto à atribuição de participação democrática e, portanto, mais instrumental – uma herança de Locke - e, portanto, mais passiva, e a concepção “espessa”, mais ativa, compreendendo a inserção do indivíduo na comunidade, em razão da presença de caracteres, inclusive institucionais, comuns, e com pretensão de universalidade (Vieira, 2001).
Ainda segundo o mesmo autor, há também um aparente paradoxo entre cidadania e os novos paradigmas do mundo globalizado – algo que alguns autores apontam como uma potencial ruptura entre a ideia de cidadania, do homem universal, com o conceito de nacionalidade. Isso nos leva de encontro à visão nacionalista que exclui aqueles que não possuem o critério de nacionalidade local e que, portanto, são excluídos da dimensão formal de cidadania, quanto à concessão de direitos políticos, em contraponto a um mundo cada vez mais global, com um intensificado fluxo de seres humanos e bens.
Surge uma nova abordagem acerca do conceito de cidadania, fortalecida pelos processos de mercado que influenciam o surgimento de blocos econômicos, e que ganha substrato diante do atual contexto europeu, quanto à União Europeia, no sentido de que a construção de ins- tituições supranacionais na Europa, de um lado, e, de outro, a presença de imigrantes consti- tuindo uma população estrangeira definitiva, aspirando a ser cidadão de ‘outra forma’ levaram à proposição de uma nova concepção de cidadania, em processo de elaboração (Vieira, 2001).
Assim, gradualmente, segundo o mesmo autor, a cidadania unicamente atribuída a partir de critérios de nacionalidade perde peso sob a visão fática de um mundo gradualmente mais integrado a nível mundial, sob o aspecto econômico, desprendendo-se da concepção clássica de cidadania do Estado-nação. Na Holanda, já é possível dissociar o direito de participar ati-vamente do cenário político da nacionalidade – participa-se da dimensão política de direitos a partir do “país de residência” e não do “país de nascimento”.
Não se é possível negar direitos sociais ao estrangeiro, diante do contexto de ampliação de direitos a todos os seres humanos de forma universal, algo que não foi acompanhado pela concepção formal de cidadania, dividida ainda entre os dois critérios de atribuição de nacionalidade, ius solis, o critério de solo por nascimento, e ius sanguinis, o critério de sangue por nascimento, ambos modalidades de aquisição originária de nacionalidade.
Contudo, trata-se de terreno árido, de discussões entre conservadores, que veem a nacionalidade como principal critério de concessão de cidadania – restrita e profundamente territorializada – e progressistas, que veem a cidadania em sentido amplo de concessão de direitos, a despeito da necessidade de filiação (Vieira, 1997). Trata-se da era do enfraquecimento do poder do Estado sobre dinâmicas que não são totalmente controláveis sob o aspecto territorial.
Para Giddens (1994), a globalização não é mesmo sequer um processo primariamente econômico, mas que diz respeito à transformação do espaço e do tempo. Há que definir como a ação à distância e relacionada à sua intensidade, nos anos recentes, à emergência de meios instantâneos de comunicação global e transporte de massas. A globalização diz respeito não apenas à criação de sistemas de larga escala, mas também à transformação dos contextos locais e pes- soais da experiência social.
E esse paradoxo se reflete, também, na construção dos espaços segundo Augé (2010): a ur- banização multiplica pontos cegos, os chamados vazios industriais, à margem da comunidade centro – o verdadeiro alvo das políticas de consumo da globalização. A ampliação de acesso a direitos à cidade-mundo, excluída e periférica, passa também pela necessidade que se faz de conceder direitos políticos a comunidades que nem sempre possuirão vinculação com um determinado Estado por critérios de nacionalidade – nestes incluídos os imigrados e os ingres- santes não documentados, por qualquer razão.
No entanto, tal distribuição dos espaços remonta a um período histórico anterior à própria globalização, mas cuja divisão de patrimônio influenciou na maneira como o capital se processaria, regionalmente, no mundo globalizado. Santos (2007) faz referência àquilo que chama de fascismo territorial, uma forma de dominação por parte da parcela da sociedade que detém as propriedades agrárias, frente ao poderio do Estado, no qual existem sempre “actores sociais com forte capital patrimonial” que retiram ao Estado o controlo do território onde actuam ou neutralizam esse controlo, cooptando ou violentando as instituições estatais e exercendo a regulação social sobre os habitantes do território sem a participação destes e contra os seus interesses. Na maioria dos casos, estes constituem os novos territórios coloniais privados dentro de Estados que quase sempre estiveram sujeitos ao colonialismo europeu. Sob diferentes formas, a usurpação original de terras como prerrogativa do conquistador e a subsequente “privatização” das colónias encontram-se presentes na reprodução do fascismo territorial e, mais geralmente, nas relações entre terratenientes e camponeses sem terra. As populações civis residentes em zonas de conflitos armados encontram-se também submetidas ao fascismo territorial.
Assim, muito embora os processos de colonização já se tenham findado durante o século XX, sobretudo após a Resolução 1514 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, também conhecida como Declaração sobre a Concessão de Independência aos países e povos coloniais, de 14 de dezembro de 1960, o estigma do colonizador opressor e detentor de terras permanece enraiza- do na forma como os espaços se constituem também nas antigas colônias – no Brasil, de forma especial, isso se reflete em outros aspectos políticos, como na presença das mesmas famílias no comando do cenário nacional, fruto do coronelismo do Império, que era intimamente relacionado à ocupação de espaços e a divisão de terras (Leal, 1975).
Schwarcz (2019) indica, inclusive, que a fragilidade da República no Brasil a expõe a dois grandes inimigos, que andam sempre juntos em nosso contexto político: o patrimonialismo e a corrupção. O patrimonialismo, fruto de uma relação viciada entre a sociedade e o Estado, na qual ocorre uma apropriação equivocada do território, gerando o entendimento errôneo de que o Estado pode ser submetido ao jugo do patrimônio privado e, para seus detentores, passa a ser um extensor dos caprichos do poder – algo que, historicamente, vem sendo abordado por Raymundo Faoro em Os Donos do Poder, desde 1958, apontando o quanto a elite colonial e burocrática – o patronato político – influenciam o surgimento de um Estado fundado na propriedade fundiária, sobre o qual o Brasil se centralizou politicamente (Faoro, 2012).
Uma face ainda mais sombria dessa detenção de poder e a forma como isso se relaciona com a ocupação de espaços se traduz em uma outra modalidade de fascismo, também mencionada por Santos (2007), o fascismo social, que não é incompatível com a democracia liberal, mas ao invés disso, “trivializa a democracia até ao ponto de não ser necessário, nem sequer conveniente, sacrificar a democracia para promover o capitalismo”, consistindo no bloqueio do acesso à cidadania a determinados grupos sociais, “que anteriormente se consideravam candidatos à cidadania e tinham a expectativa fundada de a ela aceder: por exemplo, a juventude urbana habitante dos guetos das megacidades do Norte global e do Sul global”.
Isso começa a se alternar, no entanto, devido à uma tendência de modificação das estruturas dominantes, apontada por Boaventura de Sousa Santos, numa espécie de cosmopolitismo sub-alterno – que se relaciona com o socialismo das emergências, como ampliação da simbologia dos sinais das novas constelações de sentido da transformação do mundo, também de Santos (2002) -, a colonização contra-hegemônica, pautada pela inclusão de segmentos segregados do poder e da tomada de decisões, como a participação de indígenas no Fórum Social Mundial, indicando uma quebra de paradigma, promovendo a visibilidade do pensamento popular, leigo, camponês e plebeu – uma construção gradativa da racionalidade epistemológica dos excluídos (Santos, 2007).
Considerações Finais
Ao se pensar a cidadania frente à globalização, inicialmente, faz-se necessário pensar como a construção histórica da participação do homem nos contextos políticos se desenvolveu paralelamente ao surgimento do Estado moderno, em uma visão bastante territorializada, inicialmente, migrando gradualmente à uma concepção mais ampla, diante de sucessivos eventos históricos – como as invasões napoleônicas e as duas grandes guerras mundiais – de modo a promover a formulação, a nível de direitos, de um homem universal, ilimitado por fronteiras.
A nacionalidade, principal critério de atribuição de cidadania, sob o aspecto formal, não seria suficiente para suprir as novas realidades surgidas do contexto de globalização, que aceleraria a relativização de fronteiras promovida pelos eventos históricos dos séculos anteriores – não há como se falar em sociedade heterogênea, composta única e exclusivamente por indivíduos vinculados por critérios de nascimento, sejam de solo ou sanguíneos.
Nesse sentido, a expansão econômica irrefletida deu ensejo ao surgimento de espaços de con- sumo e não-consumo, para além das fronteiras nacionais, estritamente postas, ainda dentro do conceito de Estado-nação, que sofre os golpes últimos de um mundo crescentemente integrado, no qual a aproximação de espaços promovida pelas dinâmicas do capitalismo do século XX torna tênue a relação entre local e global.
Contudo, essa integração não se dá de maneira uniforme e paralelamente aos espaços e hábitos compartilhados a nível mundial, com obras arquitetônicas semelhantes, marcas mundialmente conhecidas e padrões culturais e artísticos comuns, surge a cidade-mundo, composta pelos espaços vazios deixados pela industrialização, em uma periferia global marcada pelos conflitos, pela miséria, pelo não-consumo.
A globalização promove o surgimento, sim, de uma cidade virtual, de compartilhamento co- mum quanto à cultura e hábitos, mas também favorece o surgimento de espaços onde a cidadania não chega, e por restrição dos critérios de nacionalidade, não se poderá chegar. A periferia global, à margem dos processos de aceleração mercadológica do capitalismo desenfreado do pós-guerra, não está fadada a ocupar espaços vazios de consumo intencionalmente. O faz a partir de políticas excludentes que são corroboradas pela restrição de cidadania, no limite do paradoxo entre globalização e cidadania.
Da mesma forma, a relação entre território e poder não se limita apenas aos processos de globalização, mas vem de um contexto histórico antecedente, no qual o patronato que se cons- tituiu nas antigas colônias – o mundo marginalizado, para além da cidade virtual – fundou-se majoritariamente na propriedade privada de terra, moldando o espaço territorial, social e de discurso político.
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VIEIRA, L. (2001) Os Argonautas da Cidadania: a sociedade civil na globalização. Editora Record, Rio de Janeiro.
VIRILIO, P. (1999) A bomba informática. Estação Liberdade, São Paulo.
Documentos oficiais:
BRASIL. (2019) DECRETO Nº 1.570, DE 13 DE ABRIL DE 1937. Promulga as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político, assinadas em Montevidéo a 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferencia internacional americana. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D1570.htm Acesso em: 10 ago. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. (2019) Declaration on the Granting of Independence to Colonial Countries and Peoples. Adopted by General Assembly resolution 1514 (XV) of 14 December 1960. Disponível em: https://www.un.org/en/de-colonization/declaration.shtml Acesso em: 10 ago. 2019.
UNICEF. (2018) Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm Acesso em: 08 fev. 2018.