Dossiê: Trinta anos da “Constituição cidadã”: contribuições da História e da Ciência Política

O longo século XX, a Nova República e os velhos problemas.A Carta Constitucional de 1988 e a recorrência do trabalho escravo contemporâneo no Brasil

The long twentieth century, the New Republic and the old problems. The Federal Constitution of 1988 and the recurrence of contemporary slave labour in Brazil

El largo siglo XX, la Nueva República y los viejos problemas. La Carta Constitucional de 1988 y la recurrencia del trabajo esclavo contemporáneo en Brasil

Vitale Joanoni
Universidade Federal de Mato Grosso, Brasil

O longo século XX, a Nova República e os velhos problemas.A Carta Constitucional de 1988 e a recorrência do trabalho escravo contemporâneo no Brasil

Estudos Ibero-Americanos, vol. 44, núm. 2, pp. 235-246, 2018

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Resumo: O Brasil foi um Estado escravista por mais de 350 anos. Essa prática foi legalmente extinta em 1888, mas deixou seu legado. Passado todo o século XX e duas graves ditaduras, vivemos a esperança de melhores momentos com a abertura política iniciada nos anos 1980, a promulgação de uma Constituição em 1988 e com ela, o fortalecimento dos direitos civis, individuais, inaugurando uma nova etapa na luta pelos direitos humanos. Em que pesem os avanços presentes nessa carta quanto aos direitos trabalhistas, direitos sociais, liberdades individuais, o Brasil ainda vivia às voltas com denúncias de trabalho escravo e tais casos não retratavam uma sobrevivência do passado, mas eram e continuaram a ser durante esse início de século XXI, expressão dessa sociedade moderna, atingindo áreas aparentemente insuspeitas como a agroindústria e inclusive nas regiões metropolitanas do Sudeste brasileiro. O traço de permanência possível de ser observado entre o passado e o presente não está na tentativa de confronto, ou de comparação entre o modelo de exploração de mão-de-obra legal extinto no século XIX e a prática criminosa e moralmente condenável verificada hoje; mas sim na perpetuação de uma brutal distância social entre ricos e pobres que torna o país, nas palavras de Hobsbawm, um monumento à desigualdade social.

Palavras-chave: Brasil, Escravidão, Trabalho, Direitos Humanos.

Abstract: Brazil was a slavery state for more than 350 years. This practice was legally extinguished in 1888, but left its legacy. After the whole of the 20th century and two serious dictatorships, we lived the hope of better moments with the political opening begun in the 1980s, the promulgation of a Constitution in 1988 and with it, the strengthening of individual civil rights, inaugurating a new stage in the struggle for human rights. Despite the advances made in this letter regarding labor rights, social rights, and individual freedoms, Brazil still lived with denunciations of slave labor, and such cases did not represent a survival of the past, but were and continue to be during this century, an expression of this modern society, reaching seemingly unsuspected areas such as agroindustry and even in the metropolitan regions of Southeastern Brazil. The trace of possible permanence to be observed between the past and the present is not in the attempt of confrontation or comparison between the model of exploitation of legal labor extinguished in the nineteenth century and the criminal and morally damnable practice verified today; but in the perpetuation of a brutal social distance between rich and poor that makes the country, in Hobsbawm's words, a monument to social inequality.

Keywords: Brazil, Slavery, Work, Human Rights.

Resumen: Brasil fue un Estado esclavista por más de 350 años. Esta práctica fue legalmente extinguida en 1888, pero dejó su legado. Pasado todo el siglo XX y dos graves dictaduras, vivimos la esperanza de mejores momentos con la apertura política iniciada en los años 1980, la promulgación de una Constitución en 1988 y con ella, el fortalecimiento de los derechos civiles, individuales, inaugurando una nueva etapa en la lucha por los derechos humanos. En cuanto a los avances presentes en esa carta en cuanto a los derechos laborales, derechos sociales, libertades individuales, Brasil todavía vivía a las vueltas con denuncias de trabajo esclavo y tales casos no retrataban una supervivencia del pasado, pero eran y continuaron siendo durante ese inicio el siglo XXI, expresión de esa sociedad moderna, alcanzando áreas aparentemente insospechadas como la agroindustria e incluso en las regiones metropolitanas del Sudeste brasileño. El trazo de permanencia posible de ser observado entre el pasado y el presente no está en el intento de confrontación, o de comparación entre el modelo de explotación de mano de obra legal extinto en el siglo XIX y la práctica criminal y moralmente condenable verificada hoy; sino en la perpetuación de una brutal distancia social entre ricos y pobres que hace del país, en las palabras de Hobsbawm, un monumento a la desigualdad social.

Palabras clave: Brasil, Esclavitud, Trabajo, Derechos Humanos.

“Ora, homo religiosus, homo oeconomicus, homo politicus, toda essa ladainha de homens em us, cuja lista poderíamos alongar à vontade, haveria grande perigo se os tomássemos por coisa diferente do que são na realidade: fantasmas cómodos, sob a condição de se não tornarem embaraçosos. O único ser de carne e osso é o homem, simplesmente, que é, ao mesmo tempo, tudo aquilo.”

MARC BLOCH

Considerações iniciais

Esse artigo traz uma discussão acerca do trabalho escravo contemporâneo, sua reconhecida ilegalidade e recorrência ao longo do século XX. Para trilhar esse caminho, optamos por recuperar, ainda que brevemente, aspectos do passado escravista brasileiro no século XIX, quando a prática do comércio de pessoas como mão-de-obra, estava legalizada e sustentava um modelo econômico herdado do nosso passado colonial que, apesar do rompimento político que ensejou o surgimento de um império independente na América do Sul, aferrava-se ainda na manutenção de uma sociedade fortemente estratificada, onde o trabalho braçal era desvalorizado, e com ele o trabalhador, fosse o escravo ou o livre, fosse negro, mestiço, índio ou branco.

A elite política e econômica brasileira naturalizou certas práticas relacionadas ao uso da máquina estatal e do instrumental público, cargos, recursos econômicos, prerrogativas inerentes às funções ocupadas, em seu benefício e como um desdobramento direto dessa distorção, naturalizou também o que considerou seu direito à superexploração do trabalhador, negando a este, mesmo as mínimas conquistas vigentes na legislação. Essa longa história de pobreza extrema e de negação de direitos, associada a uma forte repressão desenvolvida por aparelhos do Estado, levou em não raros momentos, grupos inteiros de trabalhadores a aceitarem condições de vida e trabalho bastante precárias e a se sentirem responsáveis por elas.

Essas realidades estão retratadas em obras clássicas de nossa cultura. Para ficar no século XX, em Os Sertões (1902), escrito por Euclides da Cunha, O quinze (1930), romance de Rachel de Queiroz, Morte e vida Severina (1955), poema de João Cabral de Melo Neto, Poema sujo (1976), de Ferreira Gullar, Cabra marcado para morrer (1984), filme documentário dirigido por Eduardo Coutinho, para mencionar apenas alguns bons exemplos.

A menção a essas obras, quer destacar o conhecimento e mais, o reconhecimento, dessa realidade pela sociedade brasileira. Quer enfatizar a naturalização das realidades de exploração como a do trabalho escravo contemporâneo, imposta por estratégias de grupos ligados à elite econômica nacional interessadas em sua manutenção, ou contrários ao seu enfrentamento, pois sabem que ações como essas, inevitavelmente levam a outras discussões como a da distribuição de renda ou trazem à tona temas como o da reforma agrária. O outro lado dessa mesma moeda, nos mostra uma contínua e crescente organização popular, ora apoiada em preceitos e orientações religiosas, ora guiadas por influências político partidárias, ou ainda, organizadas a partir da presença forte de lideranças egressas do próprio grupo, como foi o caso de João Pedro Teixeira, líder da Liga Camponesa de Sapé e assassinado na Paraíba em 1962.

Com o fim da ditadura civil-militar brasileira e o gradativo retorno à normalidade democrática, o restabelecimento da rotina eleitoral livre dos limites impostos pelo bipartidarismo e pelos casuísmos, a criação de partidos, uma difícil negociação pela anistia, a demanda por direitos tomou centralidade nas discussões políticas e foi nesse ambiente nacional conturbado, que se iniciaram as discussões visando dotar o país de uma nova constituição. As pressões contrárias a essa abertura política se mostraram vivas e ativas buscando intimidar essa crescente organização política. O atentado no Centro de Convenções do Riocentro em 1981, pode ser tomado como um caso emblemático dessas pressões pela manutenção do Estado de exceção.

Infelizmente no meio rural brasileiro essa polarização não arrefeceu. Os anos 1980 viram surgir o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra em 1984 e a União Democrática Ruralista em 1985, nesse momento como entidade de alcance regional. As reações contrárias a organização dos trabalhadores no campo foram muito além dos embates institucionais. Raimundo Ferreira Lima (†1980), Margaria Maria Alves (†1983), João Canuto de Oliveira (†1985), Padre Josimo Morais Tavares (†1986), Francisco Alves Mendes Filho, o Chico Mendes (†1988), Expedito Ribeiro (†1991), lideranças importantes entre os trabalhadores rurais, todas assassinadas, para mencionar alguns nomes mais conhecidos vitimados nesse enfrentamento. O combate ao trabalho escravo contemporâneo foi pauta nas agendas de lutas dessas pessoas envolvendo ora o aliciamento de trabalhadores como foi o caso da Paraíba, a abertura fazendas em áreas de fronteira, como foi o caso do Sul do Pará, ou a extração do látex, no Acre, atividade historicamente conhecida pela condição imposta aos trabalhadores nas colocações em meio à floresta.

A constituição de 1988 foi gestada nesse cenário conturbado. O medo do retorno ao Estado de exceção, o recrudescimento dos conflitos na área rural, a crescente mobilização social que tem seu ponto alto no movimento pelas eleições diretas para presidente em 1984, o surgimento de novos partidos políticos, a crescente mobilização popular. Talvez por isso, os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte tenham produzido um texto que é considerado dos mais avançadas do mundo quanto aos direitos e garantias individuais. Esse sucesso ao fixar na Carta Constitucional tais prerrogativas, precisava ser levado a cabo no meio social.

Fixando nossa atenção nas questões agrárias no Brasil, mais particularmente no trabalho rural, vemos poucos avanços. Novamente a elite rural brasileira mostrou sua força como já havia feito em 1943 quando da aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho, que inicialmente restringiu-se ao operário urbano, e durante o governo de Juscelino Kubitschek, para quem desenvolvimento foi sinônimo de industrialização e modernização urbanas. Para a população rural brasileira, esse foi um período mais cinza que dourado.

Em que medida a promulgação da Constituição de 1988 foi capaz de se converter em resposta para as demandas sociais por direitos existentes no Brasil? Essa carta respondeu verdadeiramente ao processo de transição democrática, ou serviu, como mais um passo, ao processo de transição negociada que manteve o controle do Estado nas mãos dos tradicionais interesses de classes? É possível verificar-se rompimentos fundamentais das estruturas de controle (políticos e econômicos) daquele Estado que se pretendia substituir?

Pretendemos demonstrar que a exploração do trabalho escravo atravessou o século XX e mesmo com a promulgação da Carta Cidadã em 1988, que abriu caminho para avanços na legislação nacional de combate a esse crime, essa prática não desapareceu e mais ainda, no início do século XXI, dada a uma mudança na correlação de forças na política nacional e o consequente avanço dos grupos liberais e conservadores, retroagiu tanto nos instrumentos legais de fiscalização e controle, quanto na sensibilização nacional para a existência do problema.

Raízes da Escravidão no Brasil

A escravidão tal como a tivemos no Brasil colonial significou um fenômeno novo e não uma ressurgência do “escravismo antigo”. Ela se inseriu no conjunto de elementos componentes do capitalismo mercantilista, daí implicar uma relação comercial que envolveu o apresamento, o tráfico ou a importação, a comercialização interna em mercados públicos até tornar-se (o africano escravizado), bem privado. Então podemos definir este escravo do séc. XVI e seguintes como: A) Propriedade de outro homem, B) subordinado em sua vontade à vontade do outro, C) tem seu trabalho obtido mediante coação. A condição de escravo era hereditária e sua propriedade transmissível por venda, herança, aluguel, empréstimo, ou seja, era legalmente um bem, uma coisa (CARDOSO, 1990, p. 80-81).

O escravo africano utilizado como força de trabalho no Brasil até o século XIX era um investimento caro. Uma vez capturado no interior da África, passava à condição de peça e era assim comercializado por franceses, portugueses, ingleses, holandeses, espanhóis, vendido para algumas regiões da Europa, ou privilegiadamente, trazido para as colônias americanas. O alto custo do africano o tornava impeditivo para pequenos produtores e regiões com menor atividade econômica. Em várias áreas interioranas a mão de obra indígena era buscada como alternativa barata à do negro. Isso nos mostra que o fator determinante para a redução de um grupo à condição de escravo não era a origem ou aparência, mas a imposição dessa condição por parte do grupo dominante.

Somente no século XIX é que começam a surgir movimentos significativos entre setores da elite nacional contra a utilização da mão de obra escrava. José Bonifácio, no Primeiro Império, redigiu uma proposta visando encaminhar a progressiva emancipação dos cativos. Em sua justificativa aos demais parlamentares, argumentou: “como poderá haver uma constituição liberal e duradoura em um país continuamente habitado por uma multidão imensa de escravos brutais e inimigos?” (SILVA, 2000, p. 24). A escravidão estava sendo questionada, as contestações cresceram ao ponto dela se tornar uma instituição desmoralizada nos discursos de algumas lideranças políticas e intelectuais já no final do século XIX, mas ainda fortemente presente. As pressões externas iniciadas com a extinção do tráfico negreiro pelos britânicos em 1807, acordos prevendo o seu fim e mesmo ações policialescas – entre 1820 e 1865 mais de 1.500 navios negreiros foram capturados e cerca de 16.000 escravos libertados por patrulhas britânicas – estimularam as campanhas internas. Joaquim Nabuco em 1883 denunciou as ações do Governo Imperial que assinava tratados internacionais e aprovava leis, mas internamente continuava “a não fazer nada e a deixar os escravos entregues à sua própria sorte” (NABUCO, 2000, p. 85).

O novo empresariado rural cafeicultor descobriu que o uso da mão de obra escrava era um mau negócio. Esses trabalhadores eram caros, resistiam ao trabalho forçado, exigiam vigilância, castigos constantes, não raro morriam cedo. Um observador francês em visita ao Brasil em 1881, escreveu que “eram precisos mais feitores para vigiar 300 escravos de uma fazenda de café do que contramestres para 1.200 operários livres” (Couty apud GORENDER, 1988, p. 62).

No Brasil a ação do movimento abolicionista identificou-se pouco com a causa dos escravos, sem menção a ressarcimentos ou integração desse grupo à sociedade nacional. A abolição transformou-se em uma alforria coletiva e o indivíduo, antes escravo, passou a ser forro, mas marcado pelo estigma social imposto pela cor da pele que o identificava a um ser inferior, conforme inclusive alguns estudos científicos da época (cf. RODRIGUES, 1976). A abolição da escravidão brasileira foi um imperativo que teve a elite dominante como a maior interessada. O liberto passou a ser mais um concorrente no mercado de trabalho que se modificava rapidamente e para o qual ele nunca foi preparado. O que deveria ter significado sua inserção social como cidadão livre, não se realizou.

Observando a abolição brasileira por esse prisma podemos notar a base morfológica (FERNANDES, 1987), não só da desumanização do indivíduo, o trabalhador, mas também da conversão dessa exclusão social numa aceitação passiva. Essa massa proletarizada, encarou tal fato como promoção social, pois sentiam-se naquele momento classificados na ordem social, ascendendo à condição de trabalhadores livres. A coação extra econômica (açoites, pelourinho, amputações), foi formalmente dispensada e substituída pelo trabalho assalariado e por outras relações de dependência comuns no campo brasileiro. Os avanços tecnológicos, as leis trabalhistas nascentes que tardaram a chegar ao meio rural, possibilitaram aos donos dos meios de produção deixar o trabalhador a mercê das leis “naturais” da produção, ou seja, na dependência do capital.

Talvez em função do longo período de existência da escravidão, da tradição de desmando da elite nacional somada à histórica impunidade, temos nos deparado com situações de recorrência do uso do trabalho escravo, mesmo após o fim do escravismo, ou de condições de trabalho degradante, muitas vezes protagonizadas pelo próprio Estado, como foi o caso dos “campos de concentração” criados no Ceará em 1915 e depois em 1932, imortalizados na obra O quinze de Rachel de Queiroz. (NEVES, 2003).

Outro caso exemplar foi o da Cia. de Mate Laranjeiras, em terras arrendadas no Sul do então Estado de Mato Grosso (atual Mato Grosso do Sul), que praticamente monopolizou o comércio de erva mate entre 1891 e 1915. Seu Proprietário, Tomaz Laranjeiras tinha como sócios os irmãos Murtinho, um deles Senador e contava com mais de 250 trabalhadores que eram pagos com vales que podiam ser trocados por mercadorias na alfândega da Companhia e, vigiados, não podiam sair da propriedade sendo obrigados a cumprir uma meta diária de 200 kg de erva. Não cumprir a meta significava endividar-se. A prática dos castigos físicos era frequente. As mulheres podiam ser negociadas por dívida. Getúlio Vargas ao empreender a “Marcha para o Oeste” desfechou forte campanha contra a Cia. de Mate Laranjeiras pelo fato de que ela estava localizada em área de fronteira, fragilizando a defesa nacional. A colônia de Dourados (1943), foi implantada em parte de sua imensa área (SIQUEIRA, 1990, p. 130; SILVA, 2005, p. 145).

Encontramos situação semelhante na construção da estrada de ferro Madeira Mamoré, produto de um acerto diplomático entre o Brasil e a Bolívia e que atendeu aos interesses norte-americanos na região. Durante a primeira fase de construção da ferrovia, entre 1871 e 1877, aproximadamente 500 trabalhadores morreram. Na segunda fase, entre 1907 e 1912, mais 1.593 constam dos óbitos oficiais, mas estima-se que esse número pode ter chegado a 6.000. Entre as razões para números tão assustadores estão doenças como febre amarela e malária e os maus tratos. Os trabalhadores eram submetidos à condição de escravos, tinham que pagar pelo transporte, vestuário, alimentação, os castigos físicos eram comuns e havia uma milícia armada para evitar indisciplina (SIQUEIRA, 1990, p. 122-126; MENEZES, 1980, p. 336-338).

A escravidão entre o texto constitucional e o Código Penal

O Brasil teve sete constituições ao longo de sua história, seis delas republicanas. Apenas a primeira, monarquista, foi escrita durante a vigência do regime escravista. Nessa carta promulgada em 1824, enfatizou-se a liberdade individual dos cidadãos brasileiros, o que em seu avesso, permite saber como foram vistos os escravos e por extensão aqueles alforriados e outros tantos pobres para os quais restava a vida à margem do projeto de sociedade que se desenhava. Já no Código Criminal de 1830, o primeiro após a independência, existem dezenas de artigos envolvendo escravos ou a escravidão procurando formatar crimes como insurreições dos cativos, fugas, atentados contra os senhores ou de um cativo contra um liberto, furto de escravos, mas chama especialmente a atenção na Terceira Parte “Dos crimes particulares”, Título I “Dos crimes contra a liberdade individual”, o artigo 179 “Reduzir á escravidão a pessoa livre que se achar em posse da sua liberdade”. As penas previstas eram “de prisão por três a nove anos, e de multa correspondente á terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor que o do captiveiro injusto, e mais uma terça parte” (cf. SOUZA, 1858, p. 74). Esse artigo também foi mencionado pela lei de 7 de novembro de 1831, a Lei Feijó, que considerava livres todos os escravos que entrassem no Brasil e punia o traficante de escravos com multa estabelecida em 200$000 por cabeça mais as taxas de “reexportação” do indivíduo para a África. Os africanos trazidos para o Brasil estariam protegidos por essa lei que previa punição para os culpados conforme referido no Código Penal. Ressalte-se que essas leis foram largamente desrespeitadas (a Lei Feijó é referida como “lei para inglês ver”), inclusive com a conivência do Estado Imperial.

O Código Penal de 1890 (cf. ARAÚJO, 1901), aprovado sob o regime republicano, foi alheio ao crime mencionado acima no artigo 179 de 1830. A razão alegada foi a existência da Lei 3.353 de 13 de maio de 1888, Lei Áurea, que na visão dos legisladores, tornava sem sentido tipificar o crime de “Reduzir á escravidão a pessoa livre”, pois com o fim do escravismo, a liberdade passou a ser direito de todos. O texto constitucional aprovado no ano seguinte, igualmente não mencionou a escravidão e enfatizou a liberdade individual, religiosa entre outros direitos dos cidadãos. Esse alheamento relativo à escravidão, pode ser entendido como necessidade de afirmação do novo tempo vivido pelo Brasil, negando e afastando-se do passado monarquista e escravista, vistos como antigo e atrasado oposto, portanto, ao moderno tomado como traço identitário da nação.

Entretanto, nos dez anos posteriores à aprovação do Código Penal, muita discussão se deu em torno de temas envolvendo a liberdade e seu cerceamento, ou a escravização. Em Araújo (1901) encontramos um histórico da construção desse Código e as discussões que se seguiram, adentrando o século XX.

O plagio continua a ser crime. Si o trafico de escravos, do mesmo modo que a pirataria, por sua monstruosidade de attentados contra o género humano deve ser punido por todas as nações civilisadas, com maioria de razão se deve punir o crime de que é objecto a condição livre do habitante do paiz, reduzido á escravidão ou condição análoga (ARAUJO, 1901, p. 98).

O Plágio a que se refere o autor, ou plagium, é um princípio do Direito Romano que implica na punição tanto para quem rouba o escravo alheio quanto para aquele que escraviza o homem livre:

Os crimes que offendem a liberdade individual em sentido estricto, tirando-a ou diminuindo-a, são todos aquelles factos criminosos que na doutrina e em alguns códigos se acham sob o nome de plagio, nas suas varias formas de violência privada e ameaça (ARAÚJO, 1901, p. 99).

A Primeira República brasileira (1889 a 1930), caracterizou-se pela vigência de um estado liberal, estruturado sobre um frágil equilíbrio político entre elites locais e poder central, o que resultou em um federalismo peculiar, pois estruturado de forma a não romper com os interesses desses grupos. O aspecto que mais nos interessa aqui foi sua incapacidade em reconhecer os direitos dos trabalhadores que cresciam em número (e em organização), juntamente com o início de nossa industrialização. O crescimento de pressões políticas internas mais os efeitos graves da crise de 1929, levaram ao golpe de 1930 que colocou Vargas no poder. O período subsequente foi marcado por fortes conflitos (1932, 1935, 1937, 1938), e pela sucessão de duas constituições (1934 e 1937), resultantes da imposição de um novo projeto nacional.

A implantação do Estado Novo em 1937, deu início a uma série de mudanças importantes na vida nacional. Os discursos emanados das lideranças políticas e da intelectualidade ligadas ao governo buscavam realizar um corte histórico, marcar o regime como um novo momento (VELLOSO, 2003, p. 154), daí Estado Novo, Brasil Novo, para isso foi preciso marcar o período anterior como de caos, desordem ou “República Velha”. Dentre as muitas ações de reorganização do Estado levadas a efeito por Vargas, está a reformulação do Código Penal Brasileiro, entregue ao jurista e historiador Alcântara Machado que aceitou a incumbência de lhe dar a redação final. Foi ele quem propôs o artigo 149, incorporando como prática criminosa o ato de reduzir pessoa livre à condição de escravo, afinado ao contexto político existente no período pós 1937, naquilo que se chamou de combate aos interesses das oligarquias regionais:

O que se imaginava era a prática de uma impiedosa exploração do trabalhador (…) mas que existia apenas nos sertões distantes do país, onde o poder do Estado (da lei e da polícia) ainda não haviam chegado. Esse crime era assim, um sinal do atraso (…) devendo desaparecer com a modernização… (GOMES, 2015, p. 382).

Após 1930 o interventor nomeado por Vargas para o estado de Mato Grosso, Antônio Mena Gonçalves, enviou tropas policiais para algumas usinas canavieiras nos municípios de Santo Antônio do Leverger e Barão de Melgaço para verificar a existência de trabalhadores escravizados. Esses fatos já haviam sido documentados e eram de conhecimento público. Rubens de Mendonça em História do Comércio de Mato Grosso (apud ALEIXO, 1995, p. 189), menciona a existência de troncos para açoite, solitária ou execuções no pátio da fazenda à guisa de exemplo. Importante que se diga que Mena Gonçalves enfrentou forte resistência dos líderes políticos locais, proprietários dessas usinas e fazendas. O mesmo se verificou no Pará com o interventor Magalhães Barata enfrentando as lideranças políticas locais que exploravam os retirantes da seca com promessas de trabalhos, moradia e alimentação e no final endividando-os no chamado “sistema de barracão”, reduzia-os a escravidão por dívida.

O Código Penal publicado em 1940 foi produzido sob o pretexto de dotar o país de novas diretrizes penais, reforçando sua defesa, a segurança interna e resguardando as instituições contra a criminalidade política. Tais argumentos foram reflexos de episódios como a “Intentona Comunista” (1935) e o “Putsch Integralista” (1938). Nesse sentido, o novo Código foi pensado como importante peça do conjunto composto pela Constituição promulgada em 1937, por ele próprio e pela nova organização política imposta pelo golpe de 1937, logo, adaptado à realidade a qual visava responder.

No plano externo, a Organização Internacional do Trabalho iniciou a elaboração de uma Convenção em 1926, tratando do trabalho forçado ou obrigatório. Na 14ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra no ano de 1930, a proposta foi aprovada (Convenção 29), entrando em vigor em 1932. O Brasil só se tornaria seu signatário em 1956, mas tais influências não eram ignoradas pelos legisladores brasileiros.

Uma indicação disso, foi a constante discussão sobre o Plágio mantida pelos operadores do Direito já mencionada acima. Se no final do século XIX ele praticamente havia desaparecido dos códigos internacionais, logo nas primeiras décadas do XX, voltou a ser apresentado:

… a provado contrario está nos arts. 146 e 145 do Código italiano. Neste código, assim como em muitos de primeira ordem, figura o plagio; bastando citar o allemão, art. 234; húngaro, art. 324; hollandez, art. 278; portuguez, art. 328; e assim, o austríaco, sueco, norueguense e outros citados nas obras de legislação comparada (ARAÚJO, 1901, p. 98, sic).

Essa tendência do Direito Internacional aparece também no Código Penal francês em 1934, período em que o anteprojeto do novo código brasileiro estava em andamento. Foi nesse contexto que se apresentou o artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940: “Reduzir alguém à condição análoga a de escravo: Pena – reclusão de dois a oito anos”.

Segundo Gomes, se estava protegendo o chamado status libertis, ou a liberdade em todas as suas manifestações. Não se tratava de “redução à escravidão”, mas sim “de escravização, entendida como a supressão ‘de fato’ daquele status que permanecia existente ‘de direito’”. Um crime que podia ocorrer em qualquer sociedade, inclusive naquelas onde houvesse o escravismo como instituição legalizada. Essa lei estava protegendo o homem livre, ou aquele a quem não se podia imputar a escravização, daí a “condição análoga a de escravo”. Por isso era irrelevante nessa tipificação do crime, o consentimento da vítima. O que importava era “a existência de uma situação de submissão ‘de fato’ de um sujeito a outro, que se apoderou de sua liberdade pessoal, direito do qual não se pode abrir mão em uma sociedade livre” (GOMES, 2015, p. 380).

Esse texto estava voltado para o cidadão, para aquele indivíduo pleno de direitos. A sociedade brasileira apresenta-se ao longo de sua história (como pudemos notar mais acima), fortemente dividida. De um lado uma elite econômica com pleno acesso a consumo, aparelhos de Estado, direitos civis, de outro lado um grande contingente populacional a quem esses direitos foram sistematicamente negados: povos indígenas, quilombolas, trabalhadores rurais sem terras, trabalhadores com baixa ou nenhuma qualificação profissional, genericamente chamados “pobres” e a quem as leis e o Estado dificilmente alcançavam ou, quando isso acontecia, se dava em sua forma repressiva. O cidadão alvo do artigo 149 do Código Penal, era indubitavelmente livre e qualquer que fosse a situação do cerceamento de sua liberdade, ou escravização, ela seria grave, em que pese esta discussão estar se dando no âmbito de um estado ditatorial e em uma sociedade com raízes escravocratas.

Dadas as vicissitudes da construção de nosso Estado Democrático, situações como as verificadas no campo brasileiro como o regime de colonato, ou o trabalho do meeiro, do parceleiro, sujeitos às relações de compadrio, para os quais a fixação em uma terra para morar e trabalhar era transformada em uma benesse do fazendeiro que em troca poderia estabelecer livremente os termos dessa “troca”, que muitas vezes envolviam o trabalho de sol a sol, um percentual sobre o que o trabalhador produzia, na vigilância feita por jagunços e capatazes e no estabelecimento de regras de trabalho e permanência no local que iam muito além dos aspectos profissionais (cf. LEAL, 1975).

A recorrência desses episódios nos permite ver o entrelaçamento entre o passado e o presente, como na Cia. Mate Laranjeiras (cuja concessão foi extinta por Vargas em 1943), na construção da estada de ferro Madeira Mamoré (1907-1912), nos campos de refugiados da seca do Ceará em 1915, repetidos nos denominados “Currais do Governo” em 1932, e na extração do caucho e do látex, este nos seringais da Amazônia brasileira sobre os quais, Euclides da Cunha já havia escrito em 1908 (a obra teve publicação póstuma em 1909), comparando essas atividades ao trabalho de Sísifo, pois em suas palavras esse sertanejo “é o homem que trabalha para escravizar-se” (CUNHA, 2006, p. 51); que se repetiram por ocasião da Segunda Guerra Mundial com os Soldados da Borracha (1943-45). Note-se que em nenhum desses casos houve algum tipo de ação para evitar, amenizar ou punir a redução desse trabalhador à condição de escravo.

O discurso modernizador presente na Primeira República, retomado após 1930, colocou um enorme desafio para o Estado. 75% da população brasileira estava no campo. A regulamentação do trabalho urbano apenas começava e nos anos 1930 atingia 3% da população trabalhadora (D’ARAUJO, 2003, p. 217). As denúncias de escravização apareciam vinculadas majoritariamente ao meio rural. Em pesquisa que compreendeu o período entre 1954 e 1964 no Jornal Terra Livre (período no qual se inverteu a relação entre a população rural e a urbana no Brasil), encontramos mais de uma dezena de casos de “escravidão” no campo brasileiro, envolvendo o cerceamento da liberdade, a retenção de documentos, o não pagamento dos direitos trabalhistas, ameaça armada, maus tratos além de muitas denúncias de assassinato.

O uso da palavra “escravidão” em um jornal escrito e publicado por um grupo que se declarava nacionalista e defensor dos trabalhadores rurais brasileiros, chama a atenção. Seu sentido aqui não é aquele constante do Código Penal, uma construção elaborada a partir de um princípio do Direito Romano, mas antes, remete a uma analogia com a condição do africano no século XIX no Brasil, mencionado acima. O sobrevivente vive às expensas dos mortos (BUTLER, 2014, p. 48). A escravidão deixou marcas profundas em todos os aspectos da vida nacional. Constitui-se de fato em um trauma que, ainda segundo Butler, não é da ordem da memória, mas sem dúvida constitui um passado que não termina de passar, que adota uma forma sintática. Esse trauma precisa ser revivido, recontado, não por uma opção ou por decisão, mas por compulsão. (BUTLER, 2014, p. 53). Entre as camadas populares no Brasil, “trabalhar como escravo” é uma forma de dizer sobre aquilo que não deveria ser, soa como denúncia, implica em reivindicação.

No plano internacional a OIT aprovou na 40ª Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, 1957, a Convenção 105 tratando da abolição do trabalho forçado. O documento entrou em vigor no plano internacional em 17 de janeiro de 1959, e foi assinado pelo Brasil em 1965.

A Carta Pastoral escrita por Dom Pedro Casaldáliga em 1971 analisando as condições de vida dos trabalhadores rurais (chamados “peões”), no Araguaia mato-grossense, retomou o assunto em meio a um dos momentos mais violentos da história do Brasil no século XX. Segundo o Bispo, trabalhadores foram trazidos do Nordeste brasileiro e de Goiás, aliciados por empreiteiros chamados “gatos”, que prometiam remuneração justa. O trabalho era feito em regime de “empreita” e os peões, muitos menores de idade, transportados até o local dos serviços, obrigados a pagar por esse transporte e pelas ferramentas e alimentos que ficavam disponíveis no barracão da fazenda a preços exorbitantes, tinham que construir seus próprios barracos no meio da mata para não dormir ao relento, sofriam com a altíssima incidência de malária e, quando faziam uso, tinham que pagar pelos medicamentos (CASALDÁLIGA, 1971, p. 26-28). Os pagamentos ocorriam após o desconto dessas despesas, reduzindo muito o valor acordado pelas tarefas executadas e frequentemente era feito sob a forma de “vales”, um papel no qual o empreiteiro escrevia o saldo a ser pago colocando nele sua assinatura. A incerteza desse recebimento somada à necessidade desses trabalhadores, gerava um comércio paralelo desses papéis que eram vendidos sempre muito abaixo do valor apresentado, dependendo da pressa do trabalhador e da fama do empreiteiro. Ao fim dos trabalhos, esses peões eram largados nas vilas e tinham que arcar com as despesas da volta para suas cidades.

Na revista Realidade de março de 1972 lia-se no sumario: “Vendem-se escravos” e na página 112 podia-se ler no título da matéria: “Comprei esse escravo. Nosso repórter foi a Barra do Garças (MT) e comprovou. A escravidão ainda existe”. Na reportagem, a equipe narrou que foi a um pequeno hotel na referida cidade e escolheu três trabalhadores aleatoriamente, pagando suas dívidas, pôde leva-los dali. Essa era uma prática comum e facilmente encontrada na literatura sobre o trabalho nas áreas de fronteira no Brasil (cf. MARTINS, 2009, p. 71-100; ESTERCI, 2001, p. 265-294; FIGUEIRA, 2004). O trabalhador endividado, ou com a pequena remuneração recebida pelos serviços realizados, era deixado pelo empreiteiro nesses hotéis, chamados “peoneiros”. Ali, ele podia dormir e comer precariamente, mesmo sem pagar por essa estadia que poderia durar semanas ou meses. Os empreiteiros, quando precisavam de mão-de-obra, recorriam a esses locais, pagavam pelas dívidas desses peões e podiam leva-los para nova empreita com esse valor já pesando sobre os ombros desses trabalhadores. A isso se chamava “comprar a dívida” do peão.

Durante a década de 1980, no Noroeste de Mato Grosso, outros casos foram denunciados. Famílias inteiras foram trazidas do Paraná, atraídas por ofertas de empregos e foram submetidos a relações de trabalho degradantes e condições de vida desumanas. No município de Vilhena (RO), em 1983, organizações católicas como o Conselho Indigenista e Missionário, CIMI e a Comissão Pastoral da Terra, CPT, denunciaram casos de trabalho escravo (cf. CIMI, 1988, p. 56 e CPT, 1989, p. 58). Nos relatos das pessoas atingidas por essas situações, é possível perceber o medo, o desconhecimento de direitos que, aliás, não faziam nenhum sentido para elas, a vergonha diante de humilhações sofridas:

Foi gente daqui […] que trabalhava, foi no Paraná busca gente […] veio umas 18 famílias […] trabalha em serraria […] numa fazenda. Foi pra lá que nós viemo […] eu vim contra a vontade e to aqui até hoje também […] nós ia junta dinheiro co rodo […] meu Deus… até hoje nós não temo nada […] tinha o mercado da firma nessa fazenda, então eles vendiam pra gente o preço que eles queriam […] no pagamento, final do mês você ia lá não tinha nada porque você tava devendo tudo no mercado […] entrou eu e minha irmã também trabalha pra ajuda o marido, pra vê se no final do mês nós tinha o que recebê na firma, mas chegava lá era zero engolindo zero e nós não tinha nada […] era só o feijão, o arroz, que tinha, o sal e o açúcar […] todo mundo comprava pouco pra ver se no final do mês tinha alguma coisa pra recebê […] tinha leite na fazenda, mas eles não vendia pros empregado. As crianças queria tomar leite, não tinha jeito de dá porque eles não vendia […] a minha casa [no Paraná] casa de pobre, mas eu tinha casa pra mora, era minha mesmo, tinha banheiro dentro de casa, tinha luz, água encanada, um quintal grande, era uma casa bonita, tinha três quartos, sala, cozinha, dispensa, área, era uma casa gostosa; onde o marido teve a ideia de botá tudo fora pra vim pra cá […] o que me aconteceu de bom aqui [em Juina, na zona urbana] foi que eu não passei necessidade como eu passava, só isso mesmo, que outra coisa… [a pesquisadora perguntou: “quanto tempo ficaram na fazenda?”] cinco anos, sofremo até não quere mais… (Depoimento. Juina, 26 set. 2000. Apud JOANONI NETO, 2007, p. 73).

Em 1985, já no período inicial das intensas discussões que levaram à eleição do chamado Congresso Constituinte, o Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Reforma Agrária, reconheceu oficialmente a existência dessa forma de exploração de mão-de-obra no campo brasileiro. Os trabalhos dos congressistas durante todo o período de elaboração da nova Carta foram marcados por intensos debates acerca de temas fortemente polêmicos como reforma agrária, avanços na legislação trabalhista, direitos humanos. Ao final, em 1988, a chamada “Constituição Cidadã” foi promulgada e muitas dessas propostas, foram nela consignadas: jornada de trabalho de 44 horas, licença maternidade de 4 meses, direito de greve, seguro desemprego, deixando outros tantos temas para regulamentação futura. A carta assegurou o direito à liberdade (art. 5º) e delegou à lei a punição para os atentados contra ela (inciso XLI). Também reconheceu a validade de direitos e garantias previstos em acordos internacionais assinados pelo Brasil (§2º do art. 5º). Ela é considerada das mais avançadas do mundo no quesito direitos e garantias individuais, mas também foi criticada por colocar muitas dessas atribuições sob a responsabilidade da União.

Se considerarmos o momento complexo de transição de uma longa e muito violenta ditadura para um Estado Democrático a ser reconstruído, a Carta Constitucional de 1988 pode ser considerada um avanço notável. O Brasil entrou os anos 1980, com os 50% mais pobres da população rural brasileira, sofrendo redução de 33% em sua participação na renda nacional. Entre os integrantes do grupo de 1% dos mais ricos, esse mesmo indicador aumentou 179%. Em 1982 a dívida externa do país chegou a U$91 bilhões e em 1983, os índices de inflação alcançaram 239% (ALVES, 2005, p. 385). A herança ditatorial deixou marcas também na esfera legislativa. 76% das leis promulgadas entre 1964 e 1981 tinham origens no grupo de generais envolvidos na administração pública, 1.956 foram elaboradas diretamente pelo poder executivo. Apenas o General João Baptista de Oliveira Figueiredo, que ocupou a Presidência da República entre 1979 e 1985, no recesso parlamentar ocorrido entre 06 de dezembro de 1980 e 28 de fevereiro de 1981, colocou em vigor meia centena de decretos-lei. (ALVES, 2005, p. 387).

As esperanças colocadas sobre os trabalhos desse grupo de congressistas responsáveis pela elaboração de uma nova constituição, foram muito grandes. Mas o histórico recente dos embates políticos que resultou na aprovação da Lei nº 6.683, promulgada pelo presidente João Batista Figueiredo em 28 de agosto de 1979, a chamada lei da anistia que perdoou torturadores e torturados, e na derrota da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 05/1983, apresentada pelo Deputado Federal Dante de Oliveira (PMDB-MT), que tinha por objetivo reinstaurar as eleições diretas para presidente da República no Brasil, através da alteração dos artigos 74 e 148 da Constituição Federal de 1967 (Emenda Constitucional nº 1, de 1969), impunha grandes desafios.

No campo brasileiro, o tema da reforma agrária que esteve em pauta durante toda a ditadura, ainda que de forma surda para o conjunto da sociedade brasileira, ressurgiu com força. As pressões da Comissão Pastoral da Terra e do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de um lado e da União Democrática Ruralista, catalisando interesses das entidades patronais, levaram esses debates para as primeiras páginas dos jornais, ora em discussões acerca do modelo de propriedade da terra, ora em relatos de enfrentamento, como os mencionados acima, muitos dos quais resultaram em assassinatos de lideranças sindicais. A década de 1980 apresentou o maior número de mortes por conflitos no campo do período pós-ditadura. Em 1988, Chico Mendes foi assassinado com grande repercussão internacional em razão de sua atuação em defesa da floresta amazônica, fato que aumentou a pressão sobre o governo brasileiro.

No âmbito internacional, em 1993, a OIT organizou uma Conferência Mundial de Direitos Humanos e as denúncias da existência de trabalho análogo ao escavo no Brasil foram reapresentadas. Em 1994 a Procuradoria Geral da República mudou seu entendimento sobre a caracterização do crime descrito no artigo 149 do Código Penal. Se até então se fazia necessária a coerção física, a sujeição de fato do trabalhador, a partir daquele momento consideravam-se suficientes: a sujeição por endividamento ou retenção de documentos. A forma como estava redigido o artigo mencionado (Reduzir alguém à condição análoga a de escravo), acabava por dificultar a sua aplicação pelos auditores fiscais do trabalho nesse novo contexto.

Em 1995 foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), ligado à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), formado por auditores fiscais do trabalho, que coordenavam as operações de campo, procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT), e após o trágico evento de Unaí (MG), quando três auditores e um motorista do MTE foram assassinados durante uma fiscalização e rotina em 2004, passou a contar com policiais federais. O GEFM foi reconhecido internacionalmente por sua eficiência. Em 2002 o Brasil iniciou uma parceria com a OIT da qual surgiram várias ações visando sensibilizar agentes públicos, trabalhadores e empregadores para o problema. Nesse mesmo ano o Governo Federal, por medida provisória, garantiu o pagamento de seguro desemprego (uma das medidas protetivas dispostas na Carta de 1988), aos trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo. Em seguida, no ano de 2003, surgiu o I Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e no mesmo ano o artigo 149 do Código Penal sofreu uma importante alteração dada pela Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – Contra criança ou adolescente;

II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Essa mudança, se por um lado reforçou o sentido do trabalho análogo ao escravo, por outro fugiu ao inicialmente proposto por Alcântara Machado com o princípio do plagio. De qualquer forma, continuou a mobilizar os operadores do Direito em torno dos debates sobre a melhor formatação desse crime. Consolida-se juridicamente o deslocamento que já havia se verificado no entendimento da palavra escravidão e afina-se o artigo 149 com o espírito protetivo constante na Carta de 1988. A partir desse momento, reduzir alguém à condição análoga a de escravo, passou a ser tipificado como crime contra a dignidade humana. É a afirmação do direito ao trabalho digno e à cidadania plena estendidos a todos, como se quis consagrar na Constituição Cidadã.

Brito Filho (2004, p. 13) afirma que:

Não obstante a nota característica seja a liberdade, não se quer afirmar que somente o princípio da liberdade é ferido. O da legalidade também é, pois a manutenção forçada do trabalho opera contra normas legais expressas. O da igualdade da mesma forma, pois é dado tratamento diverso do concedido a outras pessoas. Por fim, o da dignidade da pessoa humana, de onde derivam todos os demais princípios, pois, ao se retirar o direito de escolha do trabalhador, e às vezes dar a ele o mesmo tratamento que se dá a outros seres e objetos, atenta-se contra sua dignidade, tanto no plano moral como no plano material.

Duas observações devem ser feitas aqui. A primeira se refere a categoria “trabalho análogo ao escravo”, que assumiu o sentido de uma metáfora (GEERTZ, 1989, p. 181), “na qual uma incongruência de sentido num nível produz um influxo de significado em outro”. Em outras palavras, nominar o trabalhador de “escravo”, quer justamente afirmar o que ele não é e que a existência de qualquer tipo de escravo ou escravidão é intolerável. Essa designação, vista por alguns como anacrônica do ponto de vista histórico, foi usada justamente por produzir essa operação memorial e essa é uma das razões do sucesso no seu uso (GOMES, 2008, p. 39).

A segunda afirmação remete ao entendimento de parte dos legisladores brasileiros, sobre os diferentes princípios feridos quando da sujeição de um indivíduo à condição análoga a de escravo: liberdade, igualdade, dignidade, escolha. Tal fato remete à crescente pressão internacional para que os Direitos Humanos passem a vigorar mais como políticas públicas e menos como promessas, mais como atos e menos como possibilidades. Desde a formulação contemporânea da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, muito já se avançou na legislação internacional. No Brasil, diferentes grupos de operadores do Direito têm procurado acompanhar essas novas demandas mundiais pelos chamados direitos de quinta geração, ou intersubjetivos (cf. VIOLA, 2008, p. 59).

Infelizmente essa demanda por direitos humanos está diretamente conectada ao Estado que detém a administração da justiça. Se nos anos 1980 a sociedade brasileira foi capaz de forte mobilização popular que: pressionou por avanços na área social; resultou no surgimento de partidos políticos que buscaram capitalizar essa participação; atuou na construção da memória acerca da ditadura; projetou seus reflexos até o início do século XXI, o Estado, legítimo representante das forças do mercado, paulatinamente reassumiu seu papel regulador (a aprovação da Portaria MTB nº 1.129 de 13/10/2017 mudando o entendimento do que é trabalho análogo ao de escravo, mostra bem isso). A intensidade das mobilizações resultantes do processo de abertura política, a utopia da construção de uma sociedade igualitária, justa e democrática, foi rapidamente cooptada e ressignificada, passando mesmo a legitimar práticas avessas aos direitos humanos (cf. BUTLER, 2009, p. 60; SANTOS, 2013, p. 21). Consoante às práticas liberais e ao desenvolvimento liberal capitalista, a existência do trabalho análogo ao escravo e suas denúncias, passaram a compor uma gramática despolitizada de transformação social, uma espécie de antipolítica (SANTOS, 2013, p. 20).

O denominado processo de transição democrática no Brasil, do qual resultou a Carta Constitucional de 1988, em que pesem os enormes esforços políticos empenhados por parte de nossa sociedade civil e a forte participação popular que tomou as ruas, resultou comprometido pela não superação as desigualdades sociais e econômicas (VIOLA, 2008, p. 200), e a persistência dos casos de exploração de trabalhadores rurais como escravos contemporâneos, nos mostra que uma verdadeira transição democrática não pode se dar, superposta aos mecanismos estruturais de controle social e político que visam manter privilégios de classe.

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