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<journal-id journal-id-type="publisher-id">ibero</journal-id>
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<journal-title>Estudos Ibero-Americanos</journal-title>
<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Estud. Ibero-Am. (Online)</abbrev-journal-title></journal-title-group>
<issn pub-type="ppub">0101-4064</issn>
<issn pub-type="epub">1980-864X</issn>
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<publisher-name>Pontif&#xED;cia Universidade Cat&#xF3;lica do Rio Grande do Sul</publisher-name></publisher>
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<article-id pub-id-type="publisher-id">00006</article-id>
<article-id pub-id-type="doi">10.15448/1980-864X.2018.2.28662</article-id>
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<subj-group subj-group-type="heading">
<subject>Dossi&#xEA;: Trinta anos da &#x201C;Constitui&#xE7;&#xE3;o cidad&#xE3;&#x201D;: contribui&#xE7;&#xF5;es da Hist&#xF3;ria e da Ci&#xEA;ncia Pol&#xED;tica</subject>
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<article-title>Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988: o avan&#xE7;o dos Direitos Humanos Fundamentais</article-title>
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<trans-title>Constitution of 1988: the advancement of Fundamental Human Rights</trans-title></trans-title-group>
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<trans-title>Constituci&#xF3;n de 1988: el avance de los Derechos Humanos Fundamentales</trans-title></trans-title-group>
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<contrib contrib-type="author">
<name><surname>Pilla</surname><given-names>Maria Cecilia Barreto Amorim</given-names></name> <bio id="b1">
<p>M<sc>aria</sc> C<sc>ecilia</sc> B<sc>arreto</sc> A<sc>morim</sc> P<sc>illa</sc> <email>ceciliapilla@yahoo.com.br</email></p>
<p>&#x2022; Doutora em Hist&#xF3;ria pela Universidade Federal do Paran&#xE1;, Pesquisadora na &#xE1;rea de Hist&#xF3;ria e Cultura da Alimenta&#xE7;&#xE3;o e Professora do Programa de Mestrado em Direitos Humanos e Pol&#xED;ticas P&#xFA;blicas da PUCPR.</p>
<p>&#x2218; PhD in History from the Federal University of Paran&#xE1;, Researcher in the area of History and Culture of Food and Professor of the Master Program in Human Rights and Public Policies of PUCPR.</p>
<p>&#x2218; Doctora en Historia por La Universidad Federal de Paran&#xE1;, Investigadora en el &#xE1;rea de Historia y Cultura de La Alimentaci&#xF3;n y Profesora del Programa de Maestr&#xED;a en Derechos Humanos y Pol&#xED;ticas P&#xFA;blicas de la PUCPR.</p></bio></contrib>
<contrib contrib-type="author">
<name><surname>Rossi</surname><given-names>Am&#xE9;lia do Carmo Sampaio</given-names></name> <xref ref-type="aff" rid="aff1"><sup>*</sup></xref> <bio id="b2">
<p>A<sc>m&#xE9;lia do</sc> C<sc>armo</sc> S<sc>ampaio</sc> R<sc>ossi</sc> <email>amiwww.com.br@uol.com.br</email></p>
<p>&#x2022; Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paran&#xE1;, Pesquisadora na &#xE1;rea de Direito Constitucional e Professora do Programa de Mestrado em Direitos Humanos e Pol&#xED;ticas da P&#xFA;blicas da PUCPR.</p>
<p>&#x2218; PhD in Rights from the Federal University of Paran&#xE1;, Researcher in the area of Constitutional Law and Professor of the Master Program in Human Rights and Public Policy at PUCPR.</p>
<p>&#x2218; Doctora en Derechos por la Universidad Federal de Paran&#xE1;, Investigadora em el &#xE1;rea de Derecho Constitucional y Profesora del Programa de Maestr&#xED;a en Derechos Humanos y Pol&#xED;ticas de las P&#xFA;blicas de la PUCPR. E-mail: <email>amiwww.com.br@uol.com.br</email></p></bio></contrib>
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<label>*</label>
<institution content-type="normalized">Pontif&#xED;cia Universidade Cat&#xF3;lica do Paran&#xE1;</institution>
<institution content-type="orgname">Pontif&#xED;cia Universidade Cat&#xF3;lica do Paran&#xE1;</institution>
<country country="BR">Brasil</country>
<institution content-type="original">Professoras da Pontif&#xED;cia Universidade Cat&#xF3;lica do Paran&#xE1; (PUCPR)</institution></aff>
<pub-date pub-type="epub-ppub">
<season>May-Aug</season>
<year>2018</year></pub-date>
<volume>44</volume>
<issue>2</issue>
<fpage>273</fpage>
<lpage>284</lpage>
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<license xml:lang="en" license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/">
<license-p>Except where otherwise noted, the material published in this journal is licensed in the form of a Creative Commons Attribution 4.0 International license.</license-p></license></permissions>
<abstract>
<title>Resumo:</title>
<p>Direitos Humanos Fundamentais s&#xE3;o atualmente o cerne dos sistemas jur&#xED;dicos democr&#xE1;tico-constitucionais e do discurso jur&#xED;dico, pol&#xED;tico e social utilizados em resolu&#xE7;&#xF5;es de conflitos dom&#xE9;sticos ou internacionais. A pessoa humana &#xE9; um valor que deve ser protegido pela ordem jur&#xED;dica interna de Estados Nacionais, mas tamb&#xE9;m um valor que merece especial prote&#xE7;&#xE3;o jur&#xED;dica no &#xE2;mbito internacional. Assim, o presente trabalho, por meio do m&#xE9;todo hist&#xF3;rico-dial&#xE9;tico, aponta avan&#xE7;os em termos de direitos humanos fundamentais trazidos a partir do Texto Constitucional brasileiro de 1988 e por este fomentado em um processo paulatino de transforma&#xE7;&#xE3;o, a tal ponto que se possibilita hoje a constru&#xE7;&#xE3;o de um di&#xE1;logo entre os &#xE2;mbitos protetivos internos (Constitui&#xE7;&#xE3;o) de direitos e externos (Sistemas internacionais protetivos de direitos humanos).</p></abstract>
<trans-abstract xml:lang="en">
<title>Abstract:</title>
<p>Fundamental Human Rights are currently the core of the democratic-constitutional legal systems and of the legal, political and social discourse used in domestic or international conflict resolutions. The human person is a value that must be protected by the domestic legal order of National States, but also a value that deserves special legal protection at the international level. Thus, the present work, through the dialectical-historical method, points out some advances in terms of fundamental human rights brought about by the Brazilian Constitutional Text of 1988 and it is fomented by this Text in a gradual process of transformation, to the point that it is possible today the construction of a dialogue between the internal protective instance (Constitution) and the external protection instance (International Human Rights Protective Systems).</p></trans-abstract>
<trans-abstract xml:lang="es">
<title>Resumen:</title>
<p>Derechos Humanos Fundamentales son actualmente el n&#xFA;cleo de los sistemas jur&#xED;dicos democr&#xE1;tico-constitucionales y del discurso jur&#xED;dico, pol&#xED;tico y social utilizados en resoluciones de conflictos dom&#xE9;sticos o internacionales. La persona humana es un valor que debe ser protegido por el ordenamiento jur&#xED;dico interno de Estados Nacionales, pero tambi&#xE9;n un valor que merece especial protecci&#xF3;n jur&#xED;dica en el &#xE1;mbito internacional. As&#xED;, el presente trabajo, por medio del m&#xE9;todo hist&#xF3;rico-dial&#xE9;ctico, apunta algunos avances en t&#xE9;rminos de derechos humanos fundamentales tra&#xED;dos a partir del Texto Constitucional brasile&#xF1;o de 1988 y por &#xE9;ste fomentado en un proceso paulatino de transformaci&#xF3;n, a tal punto que se posibilita hoy la construcci&#xF3;n de un di&#xE1;logo entre los &#xE1;mbitos protegidos internos (Constituci&#xF3;n) de derechos y externos (Sistemas internacionales protectores de derechos humanos).</p></trans-abstract>
<kwd-group xml:lang="pt">
<title>Palavras-chave:</title>
<kwd>Direitos Humanos Fundamentais</kwd>
<kwd>Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988</kwd>
<kwd>dignidade da pessoa humana</kwd>
<kwd>cl&#xE1;usula de abertura constitucional</kwd></kwd-group>
<kwd-group xml:lang="en">
<title>Keywords:</title>
<kwd>fundamental human rights</kwd>
<kwd>Constitution of 1988</kwd>
<kwd>dignity of the human person</kwd>
<kwd>constitutional opening clause</kwd></kwd-group>
<kwd-group xml:lang="es">
<title>Palabras clave:</title>
<kwd>derechos humanos fundamentales</kwd>
<kwd>Constituci&#xF3;n de 1988</kwd>
<kwd>dignidad de la persona humana</kwd>
<kwd>cl&#xE1;usula de apertura constitucional</kwd></kwd-group>
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<sec sec-type="intro">
<title>Introdu&#xE7;&#xE3;o</title>
<p>O presente trabalho se prop&#xF5;e analisar os avan&#xE7;os trazidos pela Constitui&#xE7;&#xE3;o Brasileira de 1988 em termos de reconhecimento e garantia de direitos humanos fundamentais em especial, a possibilidade trazida pelo Texto Constitucional, por meio da chamada cl&#xE1;usula de abertura constitucional, de reconhecer que o rol destes direitos elencados no Documento Constitucional &#xE9; meramente exemplificativo, o que faz com que os tratados de direitos humanos a que o Brasil fa&#xE7;a a adequada ades&#xE3;o estendam as estruturas de prote&#xE7;&#xE3;o e reconhecimento de direitos, apontando hoje, inclusive, para a possibilidade de um di&#xE1;logo entre Cortes, no caso O Poder Judici&#xE1;rio brasileiro e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no incremento de possibilidades protetivas no &#xE2;mbito nacional e internacional, conforme se ver&#xE1; adiante.</p>
<p>Ainda que muitos estudiosos apontem que a Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 tenha entrado em vigor na contram&#xE3;o de movimentos em escala mundial, especialmente na perspectiva econ&#xF4;mico-financeira, as melhorias por ela trazidas n&#xE3;o deixaram de ocorrer. &#xC9; certo que a globaliza&#xE7;&#xE3;o, singularmente na dimens&#xE3;o econ&#xF4;mica neoliberal vigente no Brasil no per&#xED;odo, chocava-se com um Texto Constitucional que fundava, pela primeira vez, o Estado Social e Democr&#xE1;tico de Direito no Brasil. N&#xE3;o obstante, apesar do embate cont&#xED;nuo com os interesses do capitalismo financeiro mundial, &#xE9; poss&#xED;vel perceber avan&#xE7;os trazidos pela Constitui&#xE7;&#xE3;o em termos de direitos humanos fundamentais.</p>
<p>A partir do exposto &#xE9; que, para esta an&#xE1;lise, lan&#xE7;ou-se m&#xE3;o do m&#xE9;todo hist&#xF3;rico-dial&#xE9;tico a fim de perceber como as estruturas constitucionais, que em &#xFA;ltima an&#xE1;lise s&#xE3;o tamb&#xE9;m estruturas de dimens&#xE3;o pol&#xED;tica, se desenvolveram em uma perspectiva de tensionamento, especialmente entre os valores liberdade e igualdade material, at&#xE9; o momento atual que aponta para o constitucionalismo contempor&#xE2;neo, tamb&#xE9;m conhecido como neoconstitucionalismo ou constitucionalismo de direitos, no qual se insere o Texto Constitucional brasileiro.</p>
<p>A Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 sem d&#xFA;vida sofreu os fortes impactos da globaliza&#xE7;&#xE3;o em sua dimens&#xE3;o econ&#xF4;mica neoliberal. &#xC9; fato que os direitos de cunho social, econ&#xF4;mico e culturais se fragilizaram em suas possibilidades de implementa&#xE7;&#xE3;o, embora os esfor&#xE7;os de uma doutrina constitucional emancipat&#xF3;ria, que constr&#xF3;i uma argumenta&#xE7;&#xE3;o jur&#xED;dica no sentido da plena concre&#xE7;&#xE3;o de alguns destes direitos humanos fundamentais que se encontram estreitamente vinculados a exist&#xEA;ncia digna da pessoa, tais quais o direito &#xE0; educa&#xE7;&#xE3;o e &#xE0; sa&#xFA;de.</p>
<p>Por outro lado, n&#xE3;o se pode deixar de reconhecer que a globaliza&#xE7;&#xE3;o contribuiu positivamente para um fortalecimento da esfera internacional protetiva dos direitos humanos e, ao menos neste aspecto, acabou por incentivar o alargamento e abertura dos Documentos Constitucionais, como a Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal de 1988, que passaram a abrigar dispositivos que estendem os cat&#xE1;logos internos de previs&#xE3;o de direitos tamb&#xE9;m aos mais diversos dispositivos de previs&#xE3;o e prote&#xE7;&#xE3;o dos direitos humanos, ensejando assim a necessidade de constru&#xE7;&#xE3;o de um di&#xE1;logo produtivo entre as &#xF3;rbitas internas (constitucionais) e externas (sistemas internacionais de prote&#xE7;&#xE3;o) para a melhor defesa daqueles direitos.</p>
</sec>
<sec>
<title>A Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 inserida no constitucionalismo contempor&#xE2;neo</title>
<p>Chama-se de Constitucionalismo o movimento de ordem te&#xF3;rica, cultural, pol&#xED;tica e jur&#xED;dica que, em meados do s&#xE9;culo XVIII, vai desaguar na tomada de consci&#xEA;ncia de que os Estados devem passar a estar organizados por meio de Constitui&#xE7;&#xF5;es escritas que instrumentalizem o princ&#xED;pio do governo limitado. A preocupa&#xE7;&#xE3;o central dos primeiros Textos constitucionais escritos era, naquele momento, a de equilibrar Poder e Liberdade, tra&#xE7;ando limites ao exerc&#xED;cio do poder pol&#xED;tico do Estado e reconhecendo limites &#xE0; atua&#xE7;&#xE3;o deste por meio dos direitos fundamentais de liberdade, (liberdade de pol&#xED;tica, liberdade de exist&#xEA;ncia, liberdade econ&#xF4;mica), do direito &#xE0; vida e, tamb&#xE9;m, &#xE0; propriedade privada. Aqui, pela primeira vez, o homem, em sentido universal, aparecer&#xE1; como sujeito de direitos. Conforme esclarece <xref ref-type="bibr" rid="B8">Fioravanti (2007</xref>, p. 86), &#xE9; poss&#xED;vel entender o constitucionalismo como o conjunto de doutrinas que se dedicaram a recuperar no horizonte da constitui&#xE7;&#xE3;o dos modernos o aspecto de limite e garantia. Nesta perspectiva a constitui&#xE7;&#xE3;o escrita instrumentalizaria a ideia hipot&#xE9;tica de um antigo contrato social estabelecido pelos indiv&#xED;duos para instituir uma lei por meio da qual fosse poss&#xED;vel estabilizar a vida e as posses e criar condi&#xE7;&#xF5;es para dar forma aos direitos individuais.</p>
<p>Neste contexto, de constitucionalismo moderno, ocorre a ascens&#xE3;o das primeiras Constitui&#xE7;&#xF5;es escritas, que organizaram juridicamente a evolu&#xE7;&#xE3;o do modelo liberal de Estado de Direito, ap&#xF3;s a derrocada dos regimes absolutistas. Estas primeiras Constitui&#xE7;&#xF5;es escritas, como faz exemplo a Constitui&#xE7;&#xE3;o Americana de 1787, estavam preocupadas, conforme j&#xE1; afirmado, em organizar um modelo de Estado com poderes limitados e neste aspecto passaram a adotar a teoria da separa&#xE7;&#xE3;o de poderes e a preocupar-se em proteger os mais variados aspectos da liberdade individual, bem como da propriedade privada. O desenvolvimento do constitucionalismo moderno de cunho liberal estaria ent&#xE3;o vinculado ao desenvolvimento do positivismo jur&#xED;dico e de um modelo pol&#xED;tico de Estado no qual se desenvolveu o liberalismo (pol&#xED;tico e econ&#xF4;mico) instrumentalizados por uma racionalidade de cunho pol&#xED;tico formal.</p>
<p>Embora tamb&#xE9;m possa se compreender o constitucionalismo como um movimento &#xFA;nico, centrado na ideia de limites ao poder e garantia da livre autonomia do indiv&#xED;duo &#xE9; poss&#xED;vel reconhecer, no entanto, a exist&#xEA;ncia de diferentes nuances no seu desenvolvimento. Assim se poderia falar, al&#xE9;m de um constitucionalismo moderno liberal, tamb&#xE9;m em um constitucionalismo com nuan&#xE7;a social. Especialmente a partir do fim da primeira Grande Guerra, o constitucionalismo paulatinamente ir&#xE1; alterar-se para abrigar novos direitos, os direitos sociais, econ&#xF4;micos e culturais demarcando os contornos de um modelo de Estado que, para al&#xE9;m de preocupar-se com as liberdades- autonomia, come&#xE7;a a se preocupar com a ideia da igualdade material e com a busca da justi&#xE7;a social, se estabelecendo assim com caracter&#xED;sticas diferenciadas em rela&#xE7;&#xE3;o ao modelo anterior. A Constitui&#xE7;&#xE3;o Mexicana de 1917 e a Constitui&#xE7;&#xE3;o da Rep&#xFA;blica de Weimar de 1919 s&#xE3;o s&#xED;mbolo do in&#xED;cio destas mudan&#xE7;as. N&#xE3;o obstante, apenas ao fim da Segunda Grande Guerra &#xE9; que as Constitui&#xE7;&#xF5;es iniciam uma trajet&#xF3;ria de centralidade e import&#xE2;ncia em rela&#xE7;&#xE3;o ao seu papel no sistema jur&#xED;dico. O fim da Segunda Guerra, marca tamb&#xE9;m o per&#xED;odo de desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos, este fato obviamente n&#xE3;o ocorreu uma mera coincid&#xEA;ncia.</p>
<p>O papel desempenhado pelos Textos Constitucionais ap&#xF3;s a Segunda Grande Guerra, nos pa&#xED;ses de tradi&#xE7;&#xE3;o continental como Alemanha, It&#xE1;lia, Espanha, Portugal etc., tem assumido uma fun&#xE7;&#xE3;o diferenciada. &#xC9; poss&#xED;vel afirmar que as Constitui&#xE7;&#xF5;es do constitucionalismo liberal, que desempenhavam um papel de garante da liberdade estabelecendo, principalmente, mecanismos de conten&#xE7;&#xE3;o de poder e organiza&#xE7;&#xE3;o do Estado, foram paulatinamente substitu&#xED;das por Constitui&#xE7;&#xF5;es que, para al&#xE9;m da fun&#xE7;&#xE3;o de equilibrar poder e liberdade, assumem tamb&#xE9;m a possibilidade de funcionar de maneira n&#xE3;o apenas a descrever, mas essencialmente a prescrever determinadas condutas, valores e pol&#xED;ticas que necessariamente dever&#xE3;o ser realizadas e implementadas porque estatu&#xED;das por meio de princ&#xED;pios como normas jur&#xED;dicas. A abertura das Constitui&#xE7;&#xF5;es contempor&#xE2;neas, por meio do abrigo de princ&#xED;pios normativos, coincide com um movimento de centralidade operado pelos ordenamentos constitucionais atuais em rela&#xE7;&#xE3;o ao sistema jur&#xED;dico. N&#xE3;o &#xE9; incorreto afirmar que o papel de primazia ocupado pelas Constitui&#xE7;&#xF5;es hoje, reserva, dentro do pr&#xF3;prio Texto constitucional, um papel de centralidade em rela&#xE7;&#xE3;o aos direitos fundamentais.</p>
<p>Neste diapas&#xE3;o n&#xE3;o cabe mais pensar em constitucionalismo, ou no papel desempenhado pelas Constitui&#xE7;&#xF5;es contempor&#xE2;neas sen&#xE3;o na perspectiva de que o pr&#xF3;prio Direito se encontra comprometido com valores e op&#xE7;&#xF5;es pol&#xED;ticas em um sentido emancipat&#xF3;rio de realiza&#xE7;&#xE3;o das prerrogativas inerentes aos direitos fundamentais e &#xE0; dignidade humana. &#xC9; necess&#xE1;rio entender que para definir ou conceituar o Direito, hoje, &#xE9; preciso tomar em conta que este deve estar conceitualmente ligado &#xE0; realiza&#xE7;&#xE3;o de determinados valores morais, no cumprimento de determinadas finalidades, que ultrapassam o valor seguran&#xE7;a jur&#xED;dica, sem, no entanto, desconhec&#xEA;-lo. O Direito deve cumprir uma fun&#xE7;&#xE3;o emancipat&#xF3;ria, estando comprometido com a realidade complexa da qual ele surge e para a qual ele retorna a fim de melhor&#xE1;-la. A realidade normativa dos princ&#xED;pios, hoje elevados &#xE0; categoria de princ&#xED;pios constitucionais, exige uma nova compreens&#xE3;o de sentido que se deve atribuir ao Direito. Os direitos humanos fundamentais em seu apelo &#xE0;s considera&#xE7;&#xF5;es morais e &#xE9;ticas constituem a pr&#xF3;pria concep&#xE7;&#xE3;o de Direito como sistema jur&#xED;dico. Assim, consoante <xref ref-type="bibr" rid="B4">Carvalho Neto e Scotti (2011</xref>, p. 99), as afirma&#xE7;&#xF5;es de liberdade e igualdade, os direitos fundamentais, constituem a pr&#xF3;pria forma do Direito, que n&#xE3;o pode comportar qualquer ordem ou conte&#xFA;do de legalidade que n&#xE3;o guarde profunda conex&#xE3;o com a democracia.</p>
<p>As Constitui&#xE7;&#xF5;es contempor&#xE2;neas e o Direito como um todo, se encontram comprometidos com a realiza&#xE7;&#xE3;o de corre&#xE7;&#xE3;o material e de justi&#xE7;a e assim n&#xE3;o se pode, atualmente, compreender o constitucionalismo sem considerar a sua estreita liga&#xE7;&#xE3;o com a democracia e com a afirma&#xE7;&#xE3;o dos direitos humanos fundamentais<xref ref-type="fn" rid="fn1"><sup>1</sup></xref>. Neste sentido, as Constitui&#xE7;&#xF5;es contempor&#xE2;neas, para al&#xE9;m de estabelecer as regras do jogo pol&#xED;tico e a organiza&#xE7;&#xE3;o do Estado, est&#xE3;o comprometidas indissociavelmente para com o princ&#xED;pio da dignidade da pessoa humana. As Constitui&#xE7;&#xF5;es se transformam em instrumentos de emancipa&#xE7;&#xE3;o e transforma&#xE7;&#xE3;o da sociedade em uma dimens&#xE3;o mais livre, justa e solid&#xE1;ria.</p>
<p>Assim, os direitos humanos fundamentais encontram o seu <italic>l&#xF3;cus</italic> natural nas Constitui&#xE7;&#xF5;es, e passam a ser abrigados em todas as suas gera&#xE7;&#xF5;es/dimens&#xF5;es e com um car&#xE1;ter inicial de universalidade. Esta caracter&#xED;stica de universalidade, no entanto, significa apenas e t&#xE3;o somente que estes direitos se dirigem a todos indistintamente, mas n&#xE3;o toma o sentido de que sejam protegidos todos da mesma forma e num &#xFA;nico padr&#xE3;o em rela&#xE7;&#xE3;o &#xE0;s &#xF3;rbitas constitucionais dos Estados concretos e determinados, sem tomar aten&#xE7;&#xE3;o ao respeito &#xE0;s identidades culturais de cada Estado.</p>
<p>O constitucionalismo contempor&#xE2;neo ou ainda constitucionalismo de direitos, demarca assim a completude da trajet&#xF3;ria de centralidade das Constitui&#xE7;&#xF5;es no sentido de ocuparem o <italic>l&#xF3;cus</italic> mais importante da ordem jur&#xED;dica que, se inicia ao fim da segunda Grande Guerra, muito em fun&#xE7;&#xE3;o da perplexidade diante da subalterniza&#xE7;&#xE3;o da no&#xE7;&#xE3;o de dignidade da pessoa humana e das atrocidades perpetradas naquele contexto. As Constitui&#xE7;&#xF5;es come&#xE7;am a abrigar os valores e op&#xE7;&#xF5;es pol&#xED;ticas da comunidade por meio dos princ&#xED;pios que paulatinamente ganhar&#xE3;o o reconhecimento de seu car&#xE1;ter normativo.</p>
<p>A fun&#xE7;&#xE3;o do Direito, principalmente, a fun&#xE7;&#xE3;o das Constitui&#xE7;&#xF5;es, deixar&#xE1; de ser apenas a organiza&#xE7;&#xE3;o do Estado e passar&#xE1; a ter, como eixo estruturante, o reconhecimento e prote&#xE7;&#xE3;o dos direitos humanos fundamentais em todas as suas gera&#xE7;&#xF5;es/dimens&#xF5;es. O Direito, por interm&#xE9;dio do pr&#xF3;prio Direito Constitucional, aparecer&#xE1; comprometido com o &#xFA;nico fim que lhe justifica a exist&#xEA;ncia. Para al&#xE9;m da seguran&#xE7;a jur&#xED;dica, o Direito estar&#xE1; comprometido com a pretens&#xE3;o de realiza&#xE7;&#xE3;o de justi&#xE7;a ou de corre&#xE7;&#xE3;o material.</p>
<p>A dignidade da pessoa humana passa a ser o norte que conduza cria&#xE7;&#xE3;o e instrumentaliza&#xE7;&#xE3;o das Constitui&#xE7;&#xF5;es. A Constitui&#xE7;&#xE3;o Brasileira de 1988 introduz o Brasil na perspectiva do constitucionalismo contempor&#xE2;neo. O espa&#xE7;o de centralidade que os direitos ocupam no texto, chegando a ser reconhecidos como limites materiais &#xE0;s possibilidades de reforma da Constitui&#xE7;&#xE3;o (art. 60, &#xA7;4<sup>&#xBA;</sup>, IV)<xref ref-type="fn" rid="fn2"><sup>2</sup></xref>, apontam para a especial dignidade de reconhecimento normativo dos mesmos e indica a vincula&#xE7;&#xE3;o de todos os Poderes Institu&#xED;dos no sentido de atuarem para concretizar a efic&#xE1;cia dos mesmos na realidade concreta.</p>
</sec>
<sec>
<title>A Constitui&#xE7;&#xE3;o Brasileira de 1988 e o papel central reservado aos Direitos Humanos Fundamentais &#x2013; A Constitui&#xE7;&#xE3;o Cidad&#xE3;</title> <disp-quote>
<p>&#x201C;S&#xF3; &#xE9; cidad&#xE3;o quem ganha justo e suficiente sal&#xE1;rio, l&#xEA; e escreve, mora, tem hospital e rem&#xE9;dio, lazer quando descansa. Num pa&#xED;s de 30.401.000 analfabetos, afrontosos 25% da popula&#xE7;&#xE3;o, cabe advertir: a cidadania come&#xE7;a com o alfabeto.&#x201D;</p>
<p>(Trecho do discurso de Ulisses Guimar&#xE3;es na promulga&#xE7;&#xE3;o da <xref ref-type="bibr" rid="B6">Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal de 1988</xref>).</p></disp-quote>
<p>A adjetiva&#xE7;&#xE3;o do car&#xE1;ter de cidadania &#xE0; Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 encontra sentido na compreens&#xE3;o do pr&#xF3;prio termo. Assim, para <xref ref-type="bibr" rid="B13">Pinski (2014</xref>, p. 9), &#x201C;ser cidad&#xE3;o &#xE9; ter direito &#xE0; vida, &#xE0; liberdade, &#xE0; propriedade, &#xE0; igualdade perante a lei: e, em resumo, ter direitos civis. &#xC9; tamb&#xE9;m participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos pol&#xED;ticos&#x201D;. No entanto, &#xE9; necess&#xE1;rio tamb&#xE9;m ter direitos sociais, diz o autor, como direito &#xE0; educa&#xE7;&#xE3;o, ao trabalho, ao sal&#xE1;rio justo, &#xE0; sa&#xFA;de&#x201D;. Nesse sentido, a cidadania s&#xF3; se completa pela efetiva soma de direitos civis, pol&#xED;ticos e sociais. E isso se deu historicamente, ou seja, seu conceito se construiu ao longo de um processo hist&#xF3;rico.</p>
<p>O soci&#xF3;logo liberal ingl&#xEA;s Thomas Humphrey <xref ref-type="bibr" rid="B12">Marshall (1977)</xref>, em sua obra <italic>Cidadania, classe social e status</italic>, de 1949, &#xE9; tido como um dos grandes &#xED;cones quando se trata do conceito de cidadania, mesmo que a ele atualmente caiba diversas cr&#xED;ticas. Para esse autor a cidadania se desenvolveu primeiro na Inglaterra, tendo os ingleses primeiro conquistado os direitos civis no s&#xE9;culo XVIII, depois os pol&#xED;ticos, no s&#xE9;culo XIX e os sociais, no s&#xE9;culo XX. Para ele, o Estado &#xE9; o eixo central para a aquisi&#xE7;&#xE3;o da cidadania.</p>
<p>No Brasil, segundo Jos&#xE9; Murilo de <xref ref-type="bibr" rid="B3">Carvalho (2008)</xref>, a sequ&#xEA;ncia de Marshall foi invertida, aqui primeiro vieram os direitos sociais, depois os pol&#xED;ticos, e por &#xFA;ltimo os civis. E podemos perceber que isso se reflete no curso das Constitui&#xE7;&#xF5;es ao longo de nossa hist&#xF3;ria, ainda que, em grande medida, s&#xF3; podemos aplicar o pensamento de <xref ref-type="bibr" rid="B3">Carvalho (2008)</xref> para o s&#xE9;culo XX, a partir da Revolu&#xE7;&#xE3;o de 1930, quando para ele s&#xE3;o &#x201C;doados&#x201D; pelo Estado os direitos sociais.</p>
<p>Em mat&#xE9;ria de direitos pol&#xED;ticos, a Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal de 1824, regulou-os, e concedeu a todos os homens com mais de 25 anos e uma renda m&#xED;nima de 100 mil-r&#xE9;is, o direito de votar. As mulheres e os escravos estariam exclu&#xED;dos. Para <xref ref-type="bibr" rid="B3">Carvalho (2008</xref>, p. 30), o crit&#xE9;rio de renda n&#xE3;o exclu&#xED;a a maioria das pessoas, j&#xE1; que grande parte da popula&#xE7;&#xE3;o ganhava mais de 100 mil-r&#xE9;is ao ano. E a lei ainda permitia que os analfabetos votassem. Segundo o autor, apesar de ser esta uma legisla&#xE7;&#xE3;o liberal, o exerc&#xED;cio do voto n&#xE3;o se dava de maneira clara e tranquila e estava dominado por um jogo pol&#xED;tico de interesses de uma elite rural.</p>
<p>A partir de 1881 o voto tornou-se direto e a renda subiu para 200 mil-r&#xE9;is, e excluiu os analfabetos. Esse retrocesso perdurou mesmo depois de proclamada a Rep&#xFA;blica, pois s&#xF3; alterou excluindo o crit&#xE9;rio de renda m&#xED;nima.</p>
<p>No per&#xED;odo imperial n&#xE3;o h&#xE1; como falar de direitos civis, pois a presen&#xE7;a do instituto da escravid&#xE3;o n&#xE3;o permite. No entanto, mesmo com a aboli&#xE7;&#xE3;o em 1888 e a proclama&#xE7;&#xE3;o da Rep&#xFA;blica, a precariedade de direitos civis, pol&#xED;ticos e sociais permanece.</p>
<p>A partir de 1930 houve uma amplia&#xE7;&#xE3;o dos direitos sociais, especialmente no que diz respeito a conquistas trabalhistas, que culminaram com a Consolida&#xE7;&#xE3;o das Leis do Trabalho em 1943. Entre 1946 e 1964 foram mantidos os direitos sociais e garantidos a amplia&#xE7;&#xE3;o de direitos pol&#xED;ticos, ainda que muitas ressalvas devem ser feitas em rela&#xE7;&#xE3;o a essas quest&#xF5;es.</p>
<p>Finalmente chegamos &#xE0; Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988, considerada a mais avan&#xE7;ada em termos de direitos humanos fundamentais e por isso mesmo chamada de Constitui&#xE7;&#xE3;o Cidad&#xE3;. Para <xref ref-type="bibr" rid="B3">Carvalho (2008)</xref>, esta Constitui&#xE7;&#xE3;o ampliou os direitos pol&#xED;ticos estabelecendo a universalidade do voto; ampliou os direitos sociais, mesmo com grandes resist&#xEA;ncias das imensas desigualdades existentes no pa&#xED;s; e, restabeleceu os direitos civis, com destaque &#xE0; liberdade de express&#xE3;o e de imprensa.</p>
<p>Nesse sentido &#xE9; que o presente estudo pretende, a partir da an&#xE1;lise da fonte, a Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal de 1988, trazer para a reflex&#xE3;o especialmente os avan&#xE7;os percebidos em praticamente trinta anos de vig&#xEA;ncia do Texto Constitucional.</p>
</sec>
<sec>
<title>Os avan&#xE7;os trazidos pela Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 em termos de Direitos Humanos Fundamentais e o papel de centralidade que os mesmos ocupam no Texto Constitucional</title>
<p>Conforme j&#xE1; afirmado, o Brasil inaugura a fase contempor&#xE2;nea do desenvolvimento constitucional com a promulga&#xE7;&#xE3;o do Texto Constitucional de 1988. A Constitui&#xE7;&#xE3;o brasileira de 1988 foi a primeira a proclamar o princ&#xED;pio normativo da dignidade humana, por interm&#xE9;dio do qual se deve interpretar e aplicar todo e qualquer direito fundamental nela previsto. O Texto Constitucional consagra a ideia de um Estado Constitucional e Democr&#xE1;tico de Direito que tem por um dos seus objetivos, conforme o artigo terceiro da mesma em seu inciso I, a constru&#xE7;&#xE3;o de uma sociedade livre, justa e solid&#xE1;ria (CF, art. 3<sup>&#xBA;</sup>, I)<xref ref-type="fn" rid="fn3"><sup>3</sup></xref>.</p>
<p>Assim, a Constitui&#xE7;&#xE3;o brasileira de 1988, ao introduzir o Brasil no Constitucionalismo contempor&#xE2;neo, ser&#xE1; uma das mais avan&#xE7;adas Constitui&#xE7;&#xF5;es existentes em termos de reconhecimento e garantia de direitos. N&#xE3;o por outro motivo, ao ser promulgada em 05 de outubro de 1988, foi denominada de Constitui&#xE7;&#xE3;o Cidad&#xE3;, por Ulisses Guimar&#xE3;es, ent&#xE3;o presidente do Congresso Constituinte.</p>
<p>O Texto Constitucional acolhe com centralidade e significativamente, uma gama extensa de direitos humanos fundamentais, sob a &#xE9;gide do princ&#xED;pio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1<sup>&#xBA;</sup>, III). Direitos humanos fundamentais abrigados na qualidade de direitos de defesa, essencialmente direitos de liberdade, participa&#xE7;&#xE3;o pol&#xED;tica, e as respectivas garantias individuais e coletivas (<italic>habeas corpus</italic>, mandado de seguran&#xE7;a, mandado de injun&#xE7;&#xE3;o, a&#xE7;&#xE3;o popular, <italic>habeas data</italic>, etc.), e tamb&#xE9;m direitos prestacionais que se reconhecem como direitos sociais, econ&#xF4;micos e culturais e direitos difusos, como a prote&#xE7;&#xE3;o ambiental, prevista expressamente pela primeira vez no artigo 225<xref ref-type="fn" rid="fn4"><sup>4</sup></xref> do atual Texto.</p>
<p>Neste diapas&#xE3;o seria importante remarcar que a Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 determinou, pela primeira vez na hist&#xF3;ria constitucional brasileira, a cria&#xE7;&#xE3;o normativa para a prote&#xE7;&#xE3;o dos direitos do consumidor (CF, art. 5<sup>&#xBA;</sup>, XXXII) e assim, em 1990 nasce o C&#xF3;digo de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.</p>
<p>Os direitos dos trabalhadores (CF, art. 7<sup>&#xBA;</sup>), os direitos de nacionalidade (CF, art. 12), os direitos pol&#xED;ticos (CF, art. 14), entre v&#xE1;rios outros, ocupam posi&#xE7;&#xE3;o de destaque no Texto sendo que todos os direitos nele previstos s&#xE3;o considerados limites materiais &#xE0; possibilidade de sua reforma e, portanto, n&#xE3;o podem ser eliminados por uma reforma constitucional (CF, art. 60, &#xA7;4<sup>&#xBA;</sup>, IV &#x2013; cl&#xE1;usulas p&#xE9;treas).</p>
<p>A Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 fez avan&#xE7;ar tamb&#xE9;m a doutrina constitucionalista, visto que a doutrina tradicional firmou posi&#xE7;&#xE3;o no reconhecimento de que apenas os direitos fundamentais de defesa (essencialmente direitos de liberdade), por terem aplica&#xE7;&#xE3;o direta e imediata, gerariam verdadeiros direitos subjetivos capazes de colocar o indiv&#xED;duo na posi&#xE7;&#xE3;o de sindicar perante o Poder Judici&#xE1;rio a repara&#xE7;&#xE3;o de sua eventual viola&#xE7;&#xE3;o. No caso dos direitos sociais prestacionais, a doutrina tradicional insistia em afirmar a aus&#xEA;ncia da sua efic&#xE1;cia quanto a uma aplica&#xE7;&#xE3;o direta e imediata, fazendo com que deles n&#xE3;o resultasse possibilidade de reconhecimento de verdadeiro direito subjetivo capaz de levar o sujeito a bater &#xE0;s portas do Judici&#xE1;rio exigindo o cumprimento da contrapresta&#xE7;&#xE3;o faltante por parte do Poder P&#xFA;blico. No entanto, hoje a vis&#xE3;o mais avan&#xE7;ada do neoconstitucionalismo entende que n&#xE3;o h&#xE1; mais que se falar na categoria de normas meramente program&#xE1;ticas (sem efic&#xE1;cia de gerar um direito p&#xFA;blico subjetivo) em rela&#xE7;&#xE3;o aos direitos prestacionais. Ao contr&#xE1;rio, estes tamb&#xE9;m institu&#xED;dos por meio de norma princ&#xED;pio, exigem um desenvolvimento e atua&#xE7;&#xE3;o do legislador e do administrador no sentido de sua implementa&#xE7;&#xE3;o concreta. &#xC9; o modelo prescritivo de Constitui&#xE7;&#xE3;o.</p>
<p>Na perspectiva do constitucionalismo contempor&#xE2;neo, na qual se insere o Texto de 1988, todo e qualquer direito fundamental estabelece uma posi&#xE7;&#xE3;o jur&#xED;dica fundamental, se constituindo ao mesmo tempo de dimens&#xF5;es positivas e de defesa. Ainda em tempo, &#xE9; bom esclarecer-se que a tradicional argumenta&#xE7;&#xE3;o de que os direitos fundamentais sociais, por implicarem geralmente um custo (uma dota&#xE7;&#xE3;o or&#xE7;ament&#xE1;ria) para a sua concre&#xE7;&#xE3;o, estariam sempre na depend&#xEA;ncia de uma an&#xE1;lise da conjuntura econ&#xF4;mico-financeira do Estado e que, consequentemente, n&#xE3;o haveria legitimidade do Judici&#xE1;rio no sentido de determinar a sua execu&#xE7;&#xE3;o compuls&#xF3;ria pelos Poderes P&#xFA;blicos, se enfraquece paulatinamente. Este tipo de argumenta&#xE7;&#xE3;o levou a doutrina tradicional a elaborar o conceito da &#x201C;reserva do poss&#xED;vel&#x201D; em termos de restrita possibilidade de efetiva&#xE7;&#xE3;o de muitos daqueles direitos, portanto, engessando-os. O princ&#xED;pio da reserva do poss&#xED;vel carrega a ideia de que em situa&#xE7;&#xF5;es de crise econ&#xF4;mico-financeira, se justificaria o corte nas pol&#xED;ticas p&#xFA;blicas que visam implementar os direitos sociais (geralmente portadores de um &#x201C;custo&#x201D; para sua concre&#xE7;&#xE3;o). Hoje j&#xE1; se compreende que todo e qualquer direito fundamental implica em um &#x201C;custo&#x201D; (neste sentido a pr&#xF3;pria liberdade de locomo&#xE7;&#xE3;o), e a nova vis&#xE3;o dos direitos fundamentais na perspectiva atual, faz aparecer o conceito de &#x201C;m&#xED;nimo vital&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="B19">SARLET, 2004</xref>). Em outras palavras, existir&#xE3;o determinados direitos fundamentais prestacionais ligados diretamente &#xE0; ideia de m&#xED;nimo existencial, que por sua vez est&#xE1; vinculada &#xE0; no&#xE7;&#xE3;o de dignidade da pessoa humana. Assim, quando aquela contrapresta&#xE7;&#xE3;o for considerada essencial para a realiza&#xE7;&#xE3;o da exist&#xEA;ncia digna, n&#xE3;o h&#xE1; que se falar em custo, o Estado tem obriga&#xE7;&#xE3;o de arcar com a contrapresta&#xE7;&#xE3;o e o Judici&#xE1;rio tem papel relevante ao intermediar tal concre&#xE7;&#xE3;o.</p>
<p>A perspectiva do constitucionalismo contempor&#xE2;neo, adotada pela atual Constitui&#xE7;&#xE3;o brasileira, ainda nos leva &#xE0; compreens&#xE3;o de que a centralidade assumida pelos direitos fundamentais na Constitui&#xE7;&#xE3;o exige uma interpreta&#xE7;&#xE3;o diferenciada dos mesmos. Assim, no&#xE7;&#xF5;es como a de efic&#xE1;cia privada ou horizontal destes direitos (no sentido de que geram efic&#xE1;cia e portanto tamb&#xE9;m vinculam os indiv&#xED;duos nas rela&#xE7;&#xF5;es interprivadas restringindo a autonomia de vontades), a proibi&#xE7;&#xE3;o do retrocesso social (na perspectiva que as conquistas sociais alcan&#xE7;adas por meio destes direitos n&#xE3;o podem ser pass&#xED;veis de retrograda&#xE7;&#xE3;o), a maximiza&#xE7;&#xE3;o ou efetividade, a restringibilidade excepcional (os direitos humanos fundamentais se interpretam extensivamente, estendendo sempre a sua prote&#xE7;&#xE3;o, enquanto as restri&#xE7;&#xF5;es a estes direitos se interpretam restritivamente), e a proje&#xE7;&#xE3;o positiva (a necessidade de pol&#xED;ticas p&#xFA;blicas ou privadas que atuam a implementa&#xE7;&#xE3;o destes direitos e cujo um dos exemplos s&#xE3;o as chamadas a&#xE7;&#xF5;es afirmativas), s&#xE3;o caracter&#xED;sticas que devem ser tomadas em conta na compreens&#xE3;o, interpreta&#xE7;&#xE3;o e aplica&#xE7;&#xE3;o daqueles direitos (<xref ref-type="bibr" rid="B18">ROTHENBURG, 2000</xref>, p. 150). O Poder Judici&#xE1;rio neste aspecto tem cumprido um papel primordial. Hoje bastante demandado, em fun&#xE7;&#xE3;o mesmo da tomada de consci&#xEA;ncia de cidadania de boa parte da popula&#xE7;&#xE3;o brasileira, tem dado algumas demonstra&#xE7;&#xF5;es de sua atua&#xE7;&#xE3;o no sentido de promover e tornar eficaz os direitos previstos no Texto.</p>
<p>&#xC9; de se singularizar, no entanto, que os avan&#xE7;o nascidos das previs&#xF5;es normativas constitucionais operam verdadeira revolu&#xE7;&#xE3;o principalmente em rela&#xE7;&#xE3;o ao car&#xE1;ter pedag&#xF3;gico das Constitui&#xE7;&#xF5;es, ou seja, a promo&#xE7;&#xE3;o de um processo de mudan&#xE7;a de mentalidade da popula&#xE7;&#xE3;o que paulatinamente come&#xE7;a a se perceber como sujeito de direitos, inclusive opon&#xED;veis ao Estado, depois de mais de 20 anos de retrocesso do per&#xED;odo ditatorial. Embora ainda exista uma trilha longa a ser constru&#xED;da em termos de concre&#xE7;&#xE3;o dos direitos previstos, os caminhos come&#xE7;aram a ser trilhados.</p>
</sec>
<sec>
<title>Dificuldades e Perspectivas da Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 em um Mundo Globalizado</title>
<p>A Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 entra em vigor em um momento de transforma&#xE7;&#xF5;es singulares no mundo, com consequ&#xEA;ncias nos mais diversos aspectos da vida individual, pol&#xED;tica e social. H&#xE1; mais de tr&#xEA;s d&#xE9;cadas, o mundo vivencia um momento de grandes transforma&#xE7;&#xF5;es econ&#xF4;micas, culturais, sociais e pol&#xED;ticas. O fen&#xF4;meno da globaliza&#xE7;&#xE3;o em todos os seus aspectos, mas principalmente no seu aspecto econ&#xF4;mico, acompanhado pela ado&#xE7;&#xE3;o, na maioria dos pa&#xED;ses, de pol&#xED;ticas neoliberais, tem trazido grandes altera&#xE7;&#xF5;es nos contornos do Estado e nas rela&#xE7;&#xF5;es de trabalho e de produ&#xE7;&#xE3;o, apenas para citar alguns setores, gerando, tamb&#xE9;m, a necessidade de transforma&#xE7;&#xE3;o e rea&#xE7;&#xE3;o &#xE0; perversa e revitalizada l&#xF3;gica da hegemonia do mercado ou soberania do capital financeiro.</p>
<p>Conforme constantemente reafirmado, a partir da segunda crise internacional do petr&#xF3;leo em 1979, recess&#xF5;es sucessivas, aumento do d&#xE9;ficit fiscal e do n&#xED;vel de desemprego, o esgotamento das pol&#xED;ticas sociais tradicionais e a perda da competitividade internacional, induzem a uma crise global do Estado de Bem-Estar. Com impulso de pol&#xED;ticas p&#xFA;blicas dos mais diversos cunhos ideol&#xF3;gicos, o Estado passa por uma crise que leva a um profundo questionamento das suas estruturas. Privatiza&#xE7;&#xE3;o e desregulamenta&#xE7;&#xE3;o passam a ser, como bem observa <xref ref-type="bibr" rid="B14">Puceiro (1996</xref>, p. 105), &#x201C;aspectos centrais de uma mudan&#xE7;a global que envolve governos, ideologias e estilos de gest&#xE3;o administrativa com relativa autonomia em fun&#xE7;&#xE3;o das condi&#xE7;&#xF5;es concretas de cada pa&#xED;s.&#x201D;</p>
<p>A crise do Estado intervencionista e assistencial, a partir da d&#xE9;cada de 70, vai produzir em vinte anos, um mundo completamente transformado. Comp&#xF5;e essa grande transforma&#xE7;&#xE3;o, na vis&#xE3;o de Capella, uma mundializa&#xE7;&#xE3;o &#x201C;desigual&#x201D; das rela&#xE7;&#xF5;es sociais, e uma nova revolu&#xE7;&#xE3;o industrial, a terceira. Esta terceira revolu&#xE7;&#xE3;o industrial consiste no emprego de novos materiais de origem qu&#xED;mica ou bioqu&#xED;mica, na introdu&#xE7;&#xE3;o generalizada da inform&#xE1;tica na produ&#xE7;&#xE3;o e no consumo privado e na ado&#xE7;&#xE3;o de novas formas de desenvolvimento do processo econ&#xF4;mico. Comenta o autor de <italic>Fruta Prohibida</italic>, em rela&#xE7;&#xE3;o &#xE0; mundializa&#xE7;&#xE3;o:</p> <disp-quote>
<p>La mundializaci&#xF3;n es ya un hecho; se ha materializado en muy pocos a&#xF1;os. Deja de haber fronteras para los flujos financieros, de bienes y de servicios, y estos flujos son incesantes. Se establece tambi&#xE9;n la globalizaci&#xF3;n de las comunicaciones, tanto en el sentido de la circulaci&#xF3;n mundial de los contenidos de conciencia como, m&#xE1;s b&#xE1;sicamente, en el de la eliminaci&#xF3;n de reductos inmunes a la acci&#xF3;n social externa. La mundializaci&#xF3;n, significa ante todo interdependencia. La acci&#xF3;n social se entrelaza globalmente y las consecuencias de la intervenci&#xF3;n humana resultan crecientemente distantes y laber&#xED;nticas. La mundializaci&#xF3;n impone una nueva estructuraci&#xF3;n del espacio y de las distancias, por una parte, y del tiempo, por otra. Ciertos procesos son ahora, parad&#xF3;jicamente, simult&#xE1;neos en todos los rincones del planeta: en todos producen efectos a la vez.</p>
<p>La mundializaci&#xF3;n es &#x201C;deforme&#x201D;, o desigual; no uniforme. El &#x201C;sistema-mundo&#x201D; &#x2013; por emplear una expresi&#xF3;n de I. Wallerstein &#x2013; tiene un &#x201C;n&#xFA;cleo&#x201D; tripolar en el &#x201C;norte&#x201D;, constituido por Jap&#xF3;n, la Uni&#xF3;n Europea y los Estados Unidos, y un &#x201C;sur&#x201D; o periferia de pa&#xED;ses escasamente desarrollados. Se ha creado una nueva bipolaridad. El &#x201C;norte&#x201D; cuenta con un entorno semiperif&#xE9;rico que intenta aproximar-se a su nivel de desarrollo, y la periferia del &#x201C;sur&#x201D; es lo que se ha llamado a veces un &#x201C;escenario externo&#x201D;: pa&#xED;ses no solo de miseria sino de miseria atroz y en aumento (<xref ref-type="bibr" rid="B2">CAPELLA, 1997</xref>, p. 240).</p></disp-quote>
<p>Neste sentido, a ideia de globaliza&#xE7;&#xE3;o pressup&#xF5;e a exist&#xEA;ncia de uma economia sem fronteiras. Foi na d&#xE9;cada de 80 que o fen&#xF4;meno da globaliza&#xE7;&#xE3;o come&#xE7;ou a ser mais singularmente tratado por soci&#xF3;logos, cientistas pol&#xED;ticos, fil&#xF3;sofos e juristas. As transforma&#xE7;&#xF5;es ocorridas nessa &#xE9;poca s&#xE3;o muito vis&#xED;veis, uma nova ordem mundial se estabelece e os Estados mostram-se, como bem observa <xref ref-type="bibr" rid="B1">Arnaud (1999</xref>, p. 1), cada vez menos capazes de controlar suas economias e suas moedas. A ideia de soberania, pr&#xF3;pria do Estado moderno territorializado, se esvazia paulatinamente em um cen&#xE1;rio no qual prevalece a ideia de interdepend&#xEA;ncia e no qual aparecem novos soberanos privados supra estatais.</p>
</sec>
<sec>
<title>Dificuldades: a Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 impactada pela globaliza&#xE7;&#xE3;o econ&#xF4;mica neoliberal</title>
<p>Neste aspecto, a Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 sofreu com os impactos negativos e perversos de uma globaliza&#xE7;&#xE3;o neoliberal visto que esta Constitui&#xE7;&#xE3;o aponta para a constru&#xE7;&#xE3;o de um Estado Social e Democr&#xE1;tico de Direito, o que pode ser depreendido da interpreta&#xE7;&#xE3;o do seu artigo 1<sup>&#xBA;</sup> e incisos (Art. 1<sup>&#xBA;</sup> A Rep&#xFA;blica Federativa do Brasil, formada pela uni&#xE3;o indissol&#xFA;vel dos Estados e Munic&#xED;pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr&#xE1;tico de Direito e tem como fundamentos: I &#x2013; a soberania; II &#x2013; a cidadania; III &#x2013; a dignidade da pessoa humana; IV &#x2013; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V &#x2013; o pluralismo pol&#xED;tico), especialmente o inciso IV que estabelece como um dos fundamentos do Estado Democr&#xE1;tico de Direito &#x201C;os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa&#x201D;, combinado com o artigo 170, que ao tratar dos princ&#xED;pios que orientam a ordem econ&#xF4;mica, fundada na valoriza&#xE7;&#xE3;o do trabalho humano e na livre inciativa, com o objetivo de assegurar a todos exist&#xEA;ncia digna, elenca entre outros, os princ&#xED;pio da propriedade privada e o princ&#xED;pio da fun&#xE7;&#xE3;o social da propriedade (art. 170, II e III), a defesa do consumidor (art. 170, V), a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), a redu&#xE7;&#xE3;o das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (art. 170, VII e VIII). Some-se a isto a previs&#xE3;o dos direitos sociais prestacionais (Art. 6<sup>&#xBA;</sup> S&#xE3;o direitos sociais a educa&#xE7;&#xE3;o, a sa&#xFA;de, a alimenta&#xE7;&#xE3;o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguran&#xE7;a, a previd&#xEA;ncia social, a prote&#xE7;&#xE3;o &#xE0; maternidade e &#xE0; inf&#xE2;ncia, a assist&#xEA;ncia aos desamparados, na forma desta Constitui&#xE7;&#xE3;o). E ainda, no art. 7<sup>&#xBA;</sup> os direitos dos trabalhadores.</p>
<p>Boa parte destes dispositivos ter&#xE3;o v&#xE1;rios desenvolvimentos em itens espec&#xED;ficos ao longo do Texto. Assim, as previs&#xF5;es constitucionais avan&#xE7;aram transforma&#xE7;&#xF5;es significativas, mas encontraram obst&#xE1;culos variados ao seu desenvolvimento e implementa&#xE7;&#xE3;o. A seara dos direitos sociais &#xE9; exemplo caracter&#xED;stico de que uma globaliza&#xE7;&#xE3;o desigual tende a transformar direitos em mercadorias intercambi&#xE1;veis no mercado. Neste sentido se comentou supra o desenvolvimento de uma doutrina constitucional avan&#xE7;ada que trabalha pelo reconhecimento da plena efic&#xE1;cia normativa daqueles direitos.</p>
</sec>
<sec>
<title>Perspectivas: abertura da Constitui&#xE7;&#xE3;o Brasileira de 1988 ao Direito Internacional dos Direitos Humanos</title>
<p>Nesta perspectiva a globaliza&#xE7;&#xE3;o tamb&#xE9;m produziu, na seara dos direitos humanos, fen&#xF4;menos bastante positivos, alcan&#xE7;ados tamb&#xE9;m pelo Texto de 1988. As caracter&#xED;sticas de humaniza&#xE7;&#xE3;o do Direito internacional, bem como do seu fortalecimento nos &#xFA;ltimos tempos e das transforma&#xE7;&#xF5;es promovidas pelo constitucionalismo contempor&#xE2;neo, apontam para a converg&#xEA;ncia na realiza&#xE7;&#xE3;o de um objetivo comum, ou seja, prevenir a viol&#xEA;ncia e proteger a pessoa como um valor em si. &#xC9; a relev&#xE2;ncia do valor dignidade humana para ambos os ordenamentos (interno e internacional). A intera&#xE7;&#xE3;o e harmoniza&#xE7;&#xE3;o entre estes ordenamentos &#xE9; cada vez mais reconhecida como essencial e plenamente realiz&#xE1;vel.</p>
<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">Arnaud (1999</xref>, p. 12), destacando a dimens&#xE3;o positiva da globaliza&#xE7;&#xE3;o, entende que a palavra &#x201C;globaliza&#xE7;&#xE3;o&#x201D; &#xE9; portadora de um significado pr&#xF3;prio. O seu sentido comum &#xE9; que ela representa a ideia de uma tomada de consci&#xEA;ncia de que a maioria dos problemas deste come&#xE7;o de s&#xE9;culo n&#xE3;o mais podem ser tratados apenas pelos Estados, singularmente considerados, sem passar pela refer&#xEA;ncia a v&#xED;nculos que unem diferentes partes do globo terrestre. Isto se evidencia em quest&#xF5;es tocantes ao clima, ao meio ambiente, &#xE0;s comunica&#xE7;&#xF5;es em geral, &#xE0;s transforma&#xE7;&#xF5;es no campo financeiro e econ&#xF4;mico e especialmente ao campo dos direitos humanos.</p>
<p>Assim, Arnaud afirma ser poss&#xED;vel falar em globaliza&#xE7;&#xE3;o quando certas condi&#xE7;&#xF5;es s&#xE3;o preenchidas, tais como as mudan&#xE7;as nos modelos de produ&#xE7;&#xE3;o com a atividade econ&#xF4;mica podendo transferir parte das opera&#xE7;&#xF5;es de trabalho e financeiras de um pa&#xED;s para outro fazendo emergir uma nova divis&#xE3;o do trabalho; o desenvolvimento do mercado de capitais com um livre fluxo de investimentos; a expans&#xE3;o crescente das multinacionais atuando em redes; um ajuste estrutural que reduz a atua&#xE7;&#xE3;o do Estado e implica em privatiza&#xE7;&#xF5;es e na aplica&#xE7;&#xE3;o de pol&#xED;ticas neoliberais na dimens&#xE3;o econ&#xF4;mica, mas tamb&#xE9;m quando se observa:</p> <disp-quote>
<p>&#x2013; Uma tend&#xEA;ncia generalizada, em todo o mundo &#xE0; democratiza&#xE7;&#xE3;o, &#xE0; prote&#xE7;&#xE3;o dos direitos humanos, a um renovado interesse pelo Estado de direito. O v&#xED;nculo pol&#xED;tico com o que precede, est&#xE1; na prefer&#xEA;ncia das economias liberais por Estados n&#xE3;o-dirigistas, que se preocupam em desenvolver constitui&#xE7;&#xF5;es e corpos de direito que assegurem o respeito da democracia e dos direitos humanos, e reforcem o poder dos ju&#xED;zes.</p>
<p>&#x2013; O aparecimento de atores supranacionais e transnacionais promovendo esta democracia e esta prote&#xE7;&#xE3;o aos direitos humanos. Nunca as Organiza&#xE7;&#xF5;es n&#xE3;o Governamentais foram t&#xE3;o fortes [&#x2026;] (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ARNAUD, 1999</xref>, p. 13-14).</p></disp-quote>
<p>No mesmo sentido H&#xE4;berle reconhece os pr&#xE9;stimos positivos da globaliza&#xE7;&#xE3;o em rela&#xE7;&#xE3;o ao avan&#xE7;o de um constitucionalismo em escala universal,</p> <disp-quote>
<p>A &#x2018;globaliza&#xE7;&#xE3;o desempenha aqui, por uma vez, o seu papel positivo, por mais elevados que possam ser, quanto ao resto, os seus custos e perigos (p. ex., a nivela&#xE7;&#xE3;o da multiplicidade cultural por for&#xE7;a dos mercados mundiais). Ela transporta os direitos fundamentais, a <italic>rule of law</italic>, a democracia e a separa&#xE7;&#xE3;o dos poderes, e tamb&#xE9;m os <italic>standards</italic> sociais. A vis&#xE3;o do mundo do Estado constitucional, por que se perguntava em 1997, torna-se constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B11">H&#xC4;BERLE, 2006</xref>, p. 8).</p></disp-quote>
<p>Nota-se que o desenvolvimento da globaliza&#xE7;&#xE3;o, apesar dos mais variados efeitos que aprofundaram e aprofundam as desigualdades em n&#xED;vel mundial, especialmente se considerarmos que hoje, mais do que anteriormente, a pessoa n&#xE3;o est&#xE1; suficientemente protegida apenas a partir da ordem jur&#xED;dica interna constitucional, por mais que o constitucionalismo contempor&#xE2;neo tenha avan&#xE7;ado no sentido de se tornar um constitucionalismo de direitos, em uma perspectiva emancipat&#xF3;ria de se compreender as Constitui&#xE7;&#xF5;es, em sua maioria, vinculadas ao respeito do princ&#xED;pio da dignidade da pessoa humana. Desde o fim da Segunda Grande Guerra e especialmente no contexto atual, mediante tamb&#xE9;m aos efeitos negativos da globaliza&#xE7;&#xE3;o, a submiss&#xE3;o dos Estados &#xE0;s ordens protetivas internacionais, seja na dimens&#xE3;o de prote&#xE7;&#xE3;o universal ou regional, nunca foram t&#xE3;o necess&#xE1;rias.</p>
<p>O Texto de 1988 consagrou na interpreta&#xE7;&#xE3;o do disposto no seu artigo 4<sup>&#xBA;</sup> e incisos (Art. 4<sup>&#xBA;</sup> A Rep&#xFA;blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela&#xE7;&#xF5;es internacionais pelos seguintes princ&#xED;pios: I &#x2013; independ&#xEA;ncia nacional; II &#x2013; preval&#xEA;ncia dos direitos humanos; III &#x2013; autodetermina&#xE7;&#xE3;o dos povos; IV &#x2013; n&#xE3;o-interven&#xE7;&#xE3;o; V &#x2013; igualdade entre os Estados; VI &#x2013; defesa da paz; VII &#x2013; solu&#xE7;&#xE3;o pac&#xED;fica dos conflitos; VIII &#x2013; rep&#xFA;dio ao terrorismo e ao racismo; IX &#x2013; coopera&#xE7;&#xE3;o entre os povos para o progresso da humanidade; X &#x2013; concess&#xE3;o de asilo pol&#xED;tico), no art. 7<sup>&#xBA;</sup> do Ato das Disposi&#xE7;&#xF5;es constitucionais Transit&#xF3;rias (Art. 7<sup>&#xBA;</sup> O Brasil propugnar&#xE1; pela forma&#xE7;&#xE3;o de um tribunal internacional dos direitos humanos) e especialmente no seu artigo 5<sup>&#xBA;</sup>, &#xA7;2<sup>&#xBA;</sup>, o que se identifica como uma abertura da Constitui&#xE7;&#xE3;o ao Direito Internacional dos Direitos Humanos.</p>
<p>Especificamente a chamada &#x201C;cl&#xE1;usula de abertura&#x201D; (art. 5<sup>&#xBA;</sup>, &#xA7;2<sup>&#xBA;</sup>) estabelece que os direitos e garantias expressos na Constitui&#xE7;&#xE3;o n&#xE3;o excluem &#x201C;outros decorrentes do regime dos princ&#xED;pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep&#xFA;blica Federativa do Brasil seja parte&#x201D;. Assim, se estende o rol de direitos fundamentais para alcan&#xE7;ar, com a for&#xE7;a da prote&#xE7;&#xE3;o constitucional e supralegal, tamb&#xE9;m os tratados de direitos humanos que o Brasil seja signat&#xE1;rio.</p>
<p>Esta previs&#xE3;o gerou uma pol&#xEA;mica na doutrina jur&#xED;dica no sentido de se entender com que grau de hierarquia um tratado de direitos humanos adentra a &#xF3;rbita jur&#xED;dica brasileira.</p>
<p>As posi&#xE7;&#xF5;es mais destacadas foram de duas ordens: A primeira seria reconhecer a natureza constitucional destes tratados de direitos humanos que adentram, conforme o tr&#xE2;mite comum, previsto na Constitui&#xE7;&#xE3;o, para a recep&#xE7;&#xE3;o de qualquer tratado e a outra seria reconhecer-lhes a natureza de lei ordin&#xE1;ria infraconstitucional (Posi&#xE7;&#xE3;o adotada pelo STF at&#xE9; 2008). Como se percebe, houve grande resist&#xEA;ncia por parte do STF (Supremo Tribunal Federal) em reconhecer a natureza hier&#xE1;rquica constitucional aos tratados de direitos humanos. Assim, em 2004 foi feita uma emenda constitucional (emenda constitucional 45 de 2004) que introduziu o &#xA7;3<sup>&#xBA;</sup> ao artigo 5<sup>&#xBA;</sup> da Constitui&#xE7;&#xE3;o. Este disp&#xF5;e que &#x201C;Os tratados e conven&#xE7;&#xF5;es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr&#xEA;s quintos dos votos dos respectivos membros, ser&#xE3;o equivalentes &#xE0;s emendas constitucionais&#x201D;. Esta altera&#xE7;&#xE3;o, no entanto, ao n&#xE3;o mencionar nada em rela&#xE7;&#xE3;o a como ficariam os tratados de direitos humanos j&#xE1; ingressados na ordem jur&#xED;dica no per&#xED;odo anterior a 2004, acabou por fazer com que o STF passasse a reconhecer a exist&#xEA;ncia de dois tipos de tratados de direitos humanos ap&#xF3;s a emenda citada, a chamada Teoria do duplo Estatuto.</p>
<p>Assim o STF revisou seu posicionamento anterior e no julgamento do Recurso Extraordin&#xE1;rio 466.343, referente &#xE0; pris&#xE3;o civil por d&#xED;vida do deposit&#xE1;rio infiel, sustentou que os tratados internacionais de direitos humanos que n&#xE3;o forem aprovados pelo rito estabelecido no &#xA7;3<sup>&#xBA;</sup> do artigo 5<sup>&#xBA;</sup>, ter&#xE3;o reconhecida sua natureza supralegal. Neste sentido, estar&#xE3;o hierarquicamente abaixo da Constitui&#xE7;&#xE3;o, mas ser&#xE3;o superiores a todas as demais leis existentes.</p>
<p>Nesta perspectiva hoje &#xE9; poss&#xED;vel ao Poder Judici&#xE1;rio exercer o chamado controle de convencionalidade das leis, ou seja, a legisla&#xE7;&#xE3;o brasileira deve, para ser v&#xE1;lida, manter harmonia e compatibilidade n&#xE3;o apenas com os dispositivos constitucionais expressos, mas tamb&#xE9;m para com os tratados de direitos humanos que o Brasil fa&#xE7;a parte.</p>
<p>Com rela&#xE7;&#xE3;o aos tratados que adentrem a &#xF3;rbita jur&#xED;dica interna pelo rito especial do artigo 5<sup>&#xBA;</sup>, &#xA7;3<sup>&#xBA;</sup>, estes (o exemplo &#xE9; a Conven&#xE7;&#xE3;o das Na&#xE7;&#xF5;es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici&#xEA;ncia, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de mar&#xE7;o de 2007, sendo promulgada pelo Decreto Presidencial n<sup>&#xBA;</sup> 6.949, de 25 de agosto de 2009) tem reconhecida a sua hierarquia constitucional, passando a integrar o chamado Bloco de Constitucionalidade Restrito (<xref ref-type="bibr" rid="B15">RAMOS, 2014</xref>, p. 274). A ideia de bloco de constitucionalidade aponta para o reconhecimento de normas de hierarquia constitucional existentes fora da pr&#xF3;pria Constitui&#xE7;&#xE3;o. Para al&#xE9;m de estarem de acordo com os valores e op&#xE7;&#xF5;es pol&#xED;ticas tra&#xE7;adas pela Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988, as leis dever&#xE3;o tamb&#xE9;m passar por um exame de harmonia e adequa&#xE7;&#xE3;o em rela&#xE7;&#xE3;o aos valores &#xE9;ticos protetivos da pessoa humana previstos na ordem internacional por meio dos tratados de direitos humanos cujo Brasil tenha feito ades&#xE3;o.</p>
<p>&#xC9; importante lembrar que o Brasil, com a entrada em vigor da Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 e em fun&#xE7;&#xE3;o dos dispositivos citados, ratificou Pactos internacionais de Direitos Civis e Pol&#xED;ticos e Pactos Internacionais de Direitos Sociais, Econ&#xF4;micos e Culturais bem como as Conven&#xE7;&#xF5;es sobre a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cru&#xE9;is, Desumanos ou Degradantes e a Conven&#xE7;&#xE3;o Americana sobre Direitos Humanos. Nas palavras de Carvalho <xref ref-type="bibr" rid="B15">Ramos (2014</xref>, p. 349),</p> <disp-quote>
<p>Desde ent&#xE3;o o Brasil celebrou todos os mais relevantes instrumentos internacionais, de prote&#xE7;&#xE3;o aos direitos humanos, tendo reconhecido, em 1998, a <italic>jurisdi&#xE7;&#xE3;o da Corte Interamericana de Direitos Humanos,</italic> (Corte IDH), e em 2002 a <italic>Jurisdi&#xE7;&#xE3;o do Tribunal Penal Internacional.</italic></p></disp-quote>
<p>N&#xE3;o obstante este grande avan&#xE7;o que vai sendo construindo, especialmente ap&#xF3;s a entrada em vigor da Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988, muito ainda falta para consolidar este caminho. O Brasil, por interm&#xE9;dio do Poder Judici&#xE1;rio, neste plano ainda assume uma posi&#xE7;&#xE3;o conservadora, visto que permanece uma resist&#xEA;ncia em se aceitar os efeitos da submiss&#xE3;o do Estado brasileiro aos Sistemas Internacionais Protetivos de Direitos Humanos, exemplo disso foi a posi&#xE7;&#xE3;o do STF em rela&#xE7;&#xE3;o &#xE0; senten&#xE7;a da Corte Interamericana no caso <italic>Gomes Lund vs. Brasil.</italic> Embora o caso tenha contribu&#xED;do fortemente para o debate da Justi&#xE7;a de Transi&#xE7;&#xE3;o no Brasil, visto que a decis&#xE3;o da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu, conforme explica <xref ref-type="bibr" rid="B5">Ceia (2013</xref>, p. 133),</p> <disp-quote>
<p>o direito de repara&#xE7;&#xE3;o das v&#xED;timas, o direito &#xE0; justi&#xE7;a com a determina&#xE7;&#xE3;o de responsabilizar os violadores de direitos humanos e a consagra&#xE7;&#xE3;o do direito &#xE0; verdade e &#xE0; mem&#xF3;ria, promovendo a conscientiza&#xE7;&#xE3;o quanto &#xE0; verdade sobre as violac&#x327;o&#x303;es de direitos humanos cometidas durante o regime militar, como tambe&#x301;m &#xE0; ilegitimidade dessas pra&#x301;ticas, de forma a evitar sua repetic&#x327;a&#x303;o.</p></disp-quote>
<p>Assim, ainda que o Poder Executivo tenha demonstrado vontade pol&#xED;tica de rever a sua d&#xED;vida hist&#xF3;rica para com as v&#xED;timas, em rela&#xE7;&#xE3;o &#xE0; necessidade de investigar os fatos ocorridos para o cab&#xED;vel processo penal na puni&#xE7;&#xE3;o dos respons&#xE1;veis, o Estado brasileiro, por interm&#xE9;dio de sua mais alta Corte (STF), proferiu um acord&#xE3;o hist&#xF3;rico no sentido negativo. O ac&#xF3;rd&#xE3;o do STF na ADPF 153, representou a oposi&#xE7;&#xE3;o da Corte Brasileira em estabelecer a devida responsabiliza&#xE7;&#xE3;o e puni&#xE7;&#xE3;o dos violadores dos mais variados direitos humanos sob a alega&#xE7;&#xE3;o fr&#xE1;gil da recep&#xE7;&#xE3;o e, portanto, validade da Lei de Anistia Brasileira (Lei 6683/79) frente a Constitui&#xE7;&#xE3;o, contrariando assim a decis&#xE3;o tomada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.</p>
</sec>
<sec sec-type="conclusions">
<title>Considera&#xE7;&#xF5;es finais</title>
<p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B7">Carlos Fico (2015</xref>, p. 127) muitos cr&#xED;ticos consideram a Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal de 1988 muito extensa e detalhista, justamente por tentar conciliar interesses de grupos t&#xE3;o heterog&#xEA;neos que formaram a Assembleia Constituinte em 1986. Por outro lado, foi considerada em muitos de seus pontos uma legisla&#xE7;&#xE3;o avan&#xE7;ada.</p>
<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B20">Schwarcz e Starling (2015</xref>, p. 406), a Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal de 1988 &#x201C;nasceu velha em seus cap&#xED;tulos sobre o sistema eleitoral e em sua &#xE2;nsia de regular as min&#xFA;cias da vida social&#x201D;. Dessa maneira &#xE9; que as autoras afirmam que apresenta ran&#xE7;os em alguns pontos, como ao conservar intocada a estrutura agr&#xE1;ria, ou ao permitir que as For&#xE7;as Armadas tivessem autonomia suficiente para definir seus interesses. Quanto aos avan&#xE7;os que poderiam ter alcan&#xE7;ado em rela&#xE7;&#xE3;o aos direitos sociais, apesar de todas as discuss&#xF5;es, n&#xE3;o se aceitou mexer na jornada de trabalho pois rejeito a proposta para que fosse de 40 horas semanais, contra as 44 horas semanais que acabou sendo aprovada. Apesar de estender o direito de voto aos analfabetos, os manteve ineleg&#xED;veis. Assim &#xE9; que,</p> <disp-quote>
<p>Ela &#xE9; moderna nos direitos, sens&#xED;vel &#xE0;s minorias pol&#xED;ticas, avan&#xE7;ada nas quest&#xF5;es ambientais, empenhada em prever meios e instrumentos constitucionais e legais para a participa&#xE7;&#xE3;o popular e direitos, e determinada a limitar o poder do Estado sobre o cidad&#xE3;o e a exigir pol&#xED;ticas p&#xFA;blicas voltadas para enfrentar os problemas mais graves da popula&#xE7;&#xE3;o (<xref ref-type="bibr" rid="B20">SCHWARCZ; STARLING, 2015</xref>, p. 406).</p></disp-quote>
<p>A hist&#xF3;ria pol&#xED;tica brasileira assistiu nesses &#xFA;ltimos duzentos anos a forma&#xE7;&#xE3;o de seis Assembleias Constituintes. Isso &#xE9; muito mais do que a maioria dos pa&#xED;ses do mundo j&#xE1; vivenciaram. Disso h&#xE1; muitas cr&#xED;ticas, especialmente daqueles que n&#xE3;o veem em nenhuma delas qualquer sentido ou ganho. No que se discorda com aval da iminente pesquisadora &#xC2;ngela de Castro <xref ref-type="bibr" rid="B9">Gomes (1991</xref>, p. 12) que defende a riqueza que esses momentos propiciam &#xE0; hist&#xF3;ria de um pa&#xED;s, pois para ela, &#x201C;na medida que, por for&#xE7;a da revis&#xE3;o do regime anterior, a constituinte recupera para o registro no presente uma s&#xE9;rie de acontecimentos e reflex&#xF5;es passados, desvendando-os e atualizando-os para o p&#xFA;blico&#x201D;.</p>
<p>Assim &#xE9; que podemos entender que, apesar de todas as dificuldades e poss&#xED;veis avan&#xE7;os, o caminho percorrido pelos direitos humanos fundamentais se estabeleceu e ainda se estabelece na constru&#xE7;&#xE3;o de uma trajet&#xF3;ria de luta por reconhecimento, identidade, visibilidade e emancipa&#xE7;&#xE3;o de pessoas e grupos. Estes direitos formam atualmente o horizonte de compreens&#xE3;o dos sistemas jur&#xED;dicos democr&#xE1;tico-constitucionais e do discurso pol&#xED;tico e social no qual tencionam diferentes posi&#xE7;&#xF5;es e interesses em conflito, a fim de dar um m&#xED;nimo de instrumentalidade e concre&#xE7;&#xE3;o aos mesmos. Nesta perspectiva, se percebe a sua especial trajet&#xF3;ria de centralidade e import&#xE2;ncia conquistada ao longo do tempo, ao encontrarem o seu <italic>l&#xF3;cus</italic> natural nas constitui&#xE7;&#xF5;es contempor&#xE2;neas.</p>
<p>A Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988 d&#xE1; aos direitos humanos fundamentais especial reconhecimento e relev&#xE2;ncia protetiva. S&#xE3;o os mesmos previstos no sistema normativo mais importante do pa&#xED;s, gozam de uma especial prote&#xE7;&#xE3;o como cernes fixos da Constitui&#xE7;&#xE3;o e, portanto, limites materiais &#xE0;s possibilidades de altera&#xE7;&#xF5;es constitucionais. O seu amplo reconhecimento no Texto em conjunto com a perspectiva protetiva internacional, aumentam as possibilidades de constru&#xE7;&#xE3;o da cidadania, visto que s&#xE3;o todos instrumentos para a emancipa&#xE7;&#xE3;o da pessoa em sua perspectiva individual e coletiva de exist&#xEA;ncia digna.</p>
<p>Obviamente &#xE9; preciso ter a no&#xE7;&#xE3;o de que direitos humanos s&#xE3;o, antes de mais nada, espa&#xE7;os de luta por visibilidade, reconhecimento e emancipa&#xE7;&#xE3;o. O fato da considera&#xE7;&#xE3;o normativo-constitucional &#xE9; apenas o in&#xED;cio do caminho para a efetiva realiza&#xE7;&#xE3;o das conquistas previstas. A luta &#xE9; incessante, a previs&#xE3;o constitucional &#xE9; instrumento e o cen&#xE1;rio conservador do in&#xED;cio deste novo s&#xE9;culo n&#xE3;o &#xE9; favor&#xE1;vel &#xE0; realiza&#xE7;&#xE3;o de boa parte das conquistas estabelecidas. Ainda assim, a luta seria mais dif&#xED;cil sem o instrumental emancipat&#xF3;rio estabelecido na Constitui&#xE7;&#xE3;o de 1988. Neste sentido, o balan&#xE7;o dos avan&#xE7;os trazidos ser&#xE1; sempre positivo.</p>
</sec></body>
<back>
<fn-group>
<fn fn-type="other" id="fn1">
<label>1</label>
<p>O uso da express&#xE3;o Direitos Humanos Fundamentais aponta para a ado&#xE7;&#xE3;o, neste texto cient&#xED;fico, da compreens&#xE3;o de que contemporaneamente j&#xE1; n&#xE3;o guarda sentido a cl&#xE1;ssica distin&#xE7;&#xE3;o entre as express&#xF5;es direitos fundamentais e direitos humanos. Direitos fundamentais &#xE9; uma express&#xE3;o adotada para denotar um conjunto de prerrogativas atinentes &#xE0; exist&#xEA;ncia livre, igualit&#xE1;ria e digna dos indiv&#xED;duos, reconhecidas por uma ordem constitucional positiva de um Estado concreto e determinado. Por sua vez, direitos humanos compreenderiam o mesmo universo de prerrogativas, mas reconhecidos por meio das Institui&#xE7;&#xF5;es internacionais protetivas. No entanto, &#xE0; medida que os textos constitucionais contempor&#xE2;neos avan&#xE7;am ao abrigar expressamente cl&#xE1;usulas de abertura que estendem o rol de direitos fundamentais incorporando tamb&#xE9;m os tratados internacionais de direitos humanos, a distin&#xE7;&#xE3;o perde cada vez mais significado e, portanto, aqui optou-se por usar a express&#xE3;o direitos humanos fundamentais, mais extensa e abrangente de significados que n&#xE3;o comportam mais fronteiras de interpreta&#xE7;&#xE3;o, especialmente &#xE0; medida que as &#xF3;rbitas estatais internas e internacionais estabelecem a constru&#xE7;&#xE3;o de um di&#xE1;logo cada vez maior para a prote&#xE7;&#xE3;o da pessoa humana</p></fn>
<fn fn-type="other" id="fn2">
<label>2</label>
<p>CF, Art. 60, &#xA7;4<sup>&#xBA;</sup> N&#xE3;o ser&#xE1; objeto de delibera&#xE7;&#xE3;o a proposta de emenda tendente a abolir: I &#x2013; a forma federativa de Estado; II &#x2013; o voto direto, secreto, universal e peri&#xF3;dico; III &#x2013; a separa&#xE7;&#xE3;o dos Poderes; <italic>IV &#x2013; os direitos e garantias individuais</italic> (sem grifo no original).</p></fn>
<fn fn-type="other" id="fn3">
<label>3</label>
<p>CF, Art. 3<sup>&#xBA;</sup> Constituem objetivos fundamentais da Rep&#xFA;blica Federativa do Brasil: <italic>I &#x2013; construir uma sociedade livre, justa e solid&#xE1;ria</italic>; II &#x2013; garantir o desenvolvimento nacional; III &#x2013; erradicar a pobreza e a marginaliza&#xE7;&#xE3;o e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV &#x2013; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra&#xE7;a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina&#xE7;&#xE3;o (sem grifo no original).</p></fn>
<fn fn-type="other" id="fn4">
<label>4</label>
<p>CF, Art. 225. Todos t&#xEA;m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial &#xE0; sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P&#xFA;blico e &#xE0; coletividade o dever de defend&#xEA;-lo e o preservar para as presentes e futuras gera&#xE7;&#xF5;es.</p></fn></fn-group>
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<title>Refer&#xEA;ncias</title>
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<comment>Trad.</comment>
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<mixed-citation>GUIMAR&#xC3;ES, Ulisses. <italic>Discurso por ocasi&#xE3;o da promulga&#xE7;&#xE3;o da Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal de 1988</italic>. Dispon&#xED;vel em: &#x3C;http://contee.org.br/contee/index.php/2013/10/muda-brasil-o-marcante-discurso-de-ulysses-guimaraes-na-promulgacao-da-constituicao-de-1988/&#x3E;. Acesso em: 27 set. 2017.</mixed-citation></ref>
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<mixed-citation>H&#xC4;BERLE, Peter. Novos horizontes e novos desafios do constitucionalismo. <italic>Revista de Direito P&#xFA;blico</italic>, Bras&#xED;lia, v. 3, n. 13, p. 99-120, 2006.</mixed-citation></ref>
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<mixed-citation>PUCEIRO, Zuleta. O processo de globaliza&#xE7;&#xE3;o e a reforma do estado. In: FARIA, Jos&#xE9; Eduardo (Org.). <italic>Direito e globaliza&#xE7;&#xE3;o econ&#xF4;mica</italic>: implica&#xE7;&#xF5;es e perspectivas. S&#xE3;o Paulo: Malheiros, 1996.</mixed-citation></ref>
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<mixed-citation>RAMOS, Andr&#xE9; de Carvalho. Pluralidade das ordens jur&#xED;dicas: uma nova perspectiva na rela&#xE7;&#xE3;o entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. <italic>Revista da Faculdade de Direito</italic>, S&#xE3;o Paulo, v. 106, n. 106-107, p. 497-524, 2012. https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v106i106-107p497-524</mixed-citation></ref>
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