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No capítulo dos direitos humanos: direito, política e história na “Coluna do Castello” (1969-1973)
Lucia Grinberg
Lucia Grinberg
No capítulo dos direitos humanos: direito, política e história na “Coluna do Castello” (1969-1973)
In the human rights section: law, politics and history in “Coluna do Castello” (1969-1973)
En el capítulo del los derechos humanos: derecho, política e historia en la “Coluna do Castello” (1969-1973)
Estudos Ibero-Americanos, vol. 45, núm. 1, pp. 57-73, 2019
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Resumo: De 1962 a 1993, o Jornal do Brasil publicou a “Coluna do Castello” que, assinada pelo jornalista Carlos Castello Branco, era uma das referências mais prestigiosas do jornalismo político no País. Os textos eram lidos por intelectuais, políticos e militares, assim como por agentes de informação e segurança. Neste artigo procuro mostrar como o jornalista Carlos Castello Branco participou do debate sobre direitos humanos nos primeiros anos após o AI-5, de 1969 a 1973. A partir da interseção entre direito, política e história, o jornalista buscou maneiras de divulgar as violações de direitos humanos na ditadura. Como intelectual mediador, Castello se engajou na divulgação de fundamentos do Estado de direito e procurou dar inteligibilidade aos princípios político-jurídicos que garantem os direitos humanos. A partir do desafio comum de resistência à ditadura através da circulação de denúncias de violações de direitos humanos na imprensa, é possível observar a existência de relações de solidariedade e de distinção entre jornalistas liberais e militantes de esquerda.

Palavras-chave: Direitos humanosDireitos humanos,ImprensaImprensa,Carlos Castello BrancoCarlos Castello Branco.

Abstract: From 1962 to 1993, Jornal do Brasil published “Coluna do Castello”, signed by journalist Carlos Castello Branco, one of the most prestigious references of political journalism in the country. It was read by intellectuals, politicians and the military, as well as intelligence and security agents. In this article I analyze how the journalist participated in the debate on human rights in the first years after the AI-5, from 1969 to 1973. From the intersection between law, politics and history, the journalist found ways to publicize violations of rights in the dictatorship. As an intellectual mediator, Castello was engaged in spreading the fundamentals of the rule of law and sought to make intelligible the political-legal principles that guarantee human rights. From the common challenge of resistance to dictatorship through the circulation of reports on human rights violations in the press, it is possible to observe the existence of relations of solidarity and distinction between liberal journalists and left-wing militants.

Keywords: Human rights, Press, Carlos Castello Branco.

Resumen: De 1962 a 1993, Jornal do Brasil publicó la “Coluna do Castello”, firmada por el periodista Carlos Castello Branco, una de las referencias más prestigiosas del periodismo político en el país. Era leída por intelectuales, políticos y militares, así como por agentes de información y seguridad. En ese artículo procuro mostrar cómo el periodista Carlos Castello Branco participó del debate sobre derechos humanos en los primeros años después del AI-5, de 1969 a 1973. A partir de la intersección entre derecho, política e historia, el periodista buscó maneras de divulgar las violaciones de derechos humanos en la dictadura. Como intelectual mediador, Castello se involucró en la divulgación de fundamentos del Estado de derecho y trató de dar inteligibilidad a los principios político-jurídicos que garantizan los derechos humanos. A partir del desafío común de resistencia a la dictadura a través de la circulación de denuncias de violaciones de derechos humanos en la prensa, es posible observar la existencia de relaciones de solidaridad y de distinción entre periodistas liberales y militantes de izquierda.

Palabras clave: Derechos Humanos, Prensa, Carlos Castello Branco.

Carátula del artículo

Dossiê: Direitos Humanos, História e Memória (1968-2018)

No capítulo dos direitos humanos: direito, política e história na “Coluna do Castello” (1969-1973)

In the human rights section: law, politics and history in “Coluna do Castello” (1969-1973)

En el capítulo del los derechos humanos: derecho, política e historia en la “Coluna do Castello” (1969-1973)

Lucia Grinberg
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Brasil
Estudos Ibero-Americanos, vol. 45, núm. 1, pp. 57-73, 2019
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Recepção: 24 Junho 2018

Aprovação: 20 Novembro 2018

Publicado: 20 Março 2019

Introdução

Ouço de pessoas eminentes que o governo não pode responder aos terroristas senão na linguagem que eles próprios falam, a linguagem da violência. Isso não me parece correto nem inevitável. […] O governo não pode entrar nessa luta contra o terrorismo como se fosse um gigantesco esquadrão da morte. Ele tem deveres para com a nação e dispõe de instrumentos de luta ( CASTELLO BRANCO, 17 jun. 1970).

O jornalista Carlos Castello Branco com certeza pode ser considerado um cronista do Brasil contemporâneo e de peso pela extensão de sua obra e pela repercussão de sua produção jornalística em diferentes setores da sociedade. Na “Coluna do Castello”, publicada no Jornal do Brasil, um veículo da grande imprensa, Castello Branco marcou presença durante cerca de trinta anos e se dedicou especialmente ao jornalismo político. Ele era capaz de apresentar informações de bastidores sobre reuniões ministeriais, acordos políticos, futuras candidaturas e conjecturas das mais variadas sobre o cenário político nacional. No entanto, para além de uma crônica das personalidades e dos acontecimentos, desenvolvia nos comentários, análise crítica das relações entre Estado e sociedade. Durante a ditadura, Castello Branco divulgou principalmente conceitos relacionados aos direitos e garantias individuais e à organização do Estado e poderes, procurando mostrar as relações indissociáveis entre direitos humanos e o sistema político liberal-democrático. Como jornalista, Castello atuava como um intelectual mediador, um tipo de intelectual atuante em uma esfera cultural não erudita, não científica, que pode atingir um público mais amplo (GOMES; HANSEN, 2016).

Na “Coluna do Castello”, supreendentemente, encontrei muitos comentários sobre graves violações de direitos humanos, durante toda a ditadura. Neste artigo tenho como objetivo mostrar de que maneira Castelinho se engajou nas denúncias de violações de direitos humanos mesmo atuando na grande imprensa, devido à extensão do material de uma coluna diária. Delimitei a análise ao que considerei mais original: as denúncias publicadas na conjuntura imediatamente posterior ao Ato Institucional n. 5 (AI-5), durante os governos do general Costa e Silva, da junta militar (1969) e do general Emílio G. Médici (1969-1974), período que compreende inclusive os meses em que o Congresso Nacional e as assembleias legislativas estiveram fechados e em que esteve vigente a censura prévia.

Nos estudos sobre a oposição à ditadura e, especialmente sobre as denúncias de graves violações de direitos humanos, são bem conhecidas as iniciativas organizadas por militantes de esquerda, familiares de presos políticos e de desaparecidos, assim como as da chamada imprensa alternativa e de religiosos, da Igreja Católica e de denominações protestantes ( TELLES, 2014). Durante o governo Médici, ocorreu uma importante movimentação de denúncias no âmbito internacional. Nos Estados Unidos e na Europa, internamente, devido à repressão, as iniciativas eram muito limitadas, como os diálogos entre a alta hierarquia da Igreja Católica no país e os militares ( SERBIN, 2001). No Brasil, as iniciativas relativas às denúncias de violações ganharam escala e se tornaram públicas a partir do governo Geisel, com o crescimento do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) nas urnas e a volta às ruas de diferentes movimentos sociais. Ainda encarcerados, os presos políticos desenvolveram várias estratégias para denunciar a violência, como o envio de cartas a representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com listas de agentes que os torturavam nas prisões. Posteriormente, foram elaboradas novas listas que ganharam divulgação através da publicação na imprensa alternativa, como no jornal Em Tempo (CHIRIO; JOFFILY, 2014). A partir da articulação entre religiosos e advogados de presos políticos, o projeto Brasil: Nunca Mais (BNM) viabilizou a realização de cópias de centenas de processos judiciais contendo as transcrições de depoimentos oficiais de presos, proferidos em audiências, diante de magistrados ( BRASIL, 1985). A partir de meados dos anos 1970, militantes de organizações de luta armada publicaram memórias e romances com reflexões e denúncias relativas às experiências no cárcere e, especialmente, às graves violações de direitos humanos, iniciando uma verdadeira guerra da memória ( MARTINS FILHO, 2002) travada por militantes de esquerda e por militares até hoje, cerca de quarenta anos após a extinção do AI-5.

Na grande imprensa, de acordo com Flamarion Maués, a questão da tortura era tratada de modo “discreto e cifrado – quando tratava – seja, em função da censura, seja por não querer um confronto direto com o governo” ( MAUÉS, 2009, p. 121). Apenas em 1979, a revista Veja publicou reportagem extensa sobre a prática de tortura por agentes do Estado. Era a primeira vez que a grande imprensa abordava o tema de maneira direta e detalhada, com testemunhos de policiais, militares, advogados e presos políticos ( MAUÉS, 2009). Em considerações sobre a censura, Carlos Fico reconhece que na grande imprensa, em alguns momentos, houve “matérias reveladoras, no arrebatamento de campanhas indignadas, como as de Carlos Heitor Cony e de Márcio Moreira Alves, ou nos desvãos de textos sinuosos que buscavam contornar a censura”, como era o caso da “Coluna do Castello” ( FICO, 2002).

O historiador Robert Gellately considera que em ditaduras, os leitores da imprensa “não leem menos porque sabem que ela é censurada. Eles leem com mais atenção porque é muito importante descobrir o que está se passando” ( GELLATELY, 2011, p. 28–29). Quer dizer, é preciso considerar as limitações do contexto de circulação de informações, sem, no entanto, deixar de reconhecer o peso das denúncias possíveis em tempos de Estado de exceção. O interessante então é conhecer não só o que era censurado, mas igualmente o que governos autoritários permitiram que fosse publicado, quais informações circularam e as dinâmicas entre a propaganda governamental e reportagens, editoriais e análises encontradas em “jornalões”, como o Jornal do Brasil. Nos anos 1960 e 1970, mesmo com a expansão dos noticiários de televisão, jornais e revistas impressos eram veículos de comunicação social de peso, apesar das limitações nas condições de circulação de informações devido à censura. O lugar da análise jornalística mais alentada eram justamente as colunas de opinião, pois havia uma intelectualidade interessada no debate político e atuante na imprensa.

Como grande figura do jornalismo político, Carlos Castello Branco e a sua produção jornalística são muito referenciados, por isso, historiadores e jornalistas recorriam aos seus textos como fonte de informações, devido aos seus comentários, de certa maneira, trazerem uma cronologia da política institucional. Mais recentemente, o jornalista e a “Coluna do Castello” se tornaram efetivamente objeto de pesquisa. É consensual a participação de Castello Branco na campanha de desestabilização do governo de João Goulart, como a maior parte da grande imprensa. Nos anos 1960, Castello combateu o governo João Goulart, acusando ameaças à ordem e ao respeito à lei. Em 1964, após o golpe civil-militar, com a instauração da ditadura, o jornalista narrou as sucessivas medidas de intervenção do poder Executivo nas prerrogativas do Legislativo e do Judiciário, por conseguinte, o ataque aos direitos civis e políticos. Entre os historiadores, há quem destaque Castello como um dos intelectuais orgânicos do golpe ( AMADO, 2008). Por outro lado, também se identifica sua atuação no campo específico da oposição liberal à ditadura ( DI SABATTO, 2012; GRINBERG, 2014; MARCHI, 2015).

Na investigação sobre a “Coluna do Castello”, Iônio Alves da Silva defende a tese de que o jornalista desenvolveu um “diálogo amistoso com o poder militar” com modulações e uma “aparência de objetividade” no estilo de jornalismo adotado que o permitiram passar pela ditadura ( SILVA, 2014, p. 20–21). A partir da teoria da argumentação, Iônio Alves da Silva mostra os usos da retórica por Castello, muitas vezes enfático no título e recorrendo a eufemismos no desenvolvimento do texto, estratégias para se manter publicando em jornal de grande circulação em tempos de ditadura. Nesse artigo, procuro mostrar como o jornalista se empenhou em provocar o debate público na defesa do Estado de direito como instrumento para deter as violações cometidas por agentes públicos. Como principal estratégia de crítica, Castello recorreu à argumentação baseada no direito, própria de sua formação, para contestar discursos de autoridades, atos e normas do governo.

Pelo gênero de jornalismo, como pela rede de sociabilidade, Castello transitava entre os campos intelectual e político, tendo uma relação especialmente importante com o campo jurídico. Ainda jovem, filho de desembargador no Piauí, Castello foi estudar na Faculdade de Direito de Belo Horizonte. De fato, apesar de jornalista reconhecido nacionalmente, não só possuía formação jurídica, como muitos intelectuais e políticos de sua geração, como exerceu a profissão de advogado. No governo Jânio Quadros (1961), foi secretário de imprensa, com a renúncia, perdeu o emprego e conseguiu a nomeação para o cargo de procurador do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), no Distrito Federal ( MARCHI, 2015). Em 1962, inaugurou a “Coluna do Castello”, interrompida apenas com a sua morte em 1993. Durante a ditadura, escrevia para o Jornal do Brasil e tocava processos do DNER. Nos três conjuntos documentais pesquisados, na série “Coluna do Castello”, no arquivo pessoal e em arquivos da repressão, estão registradas as redes de sociabilidade constitutivas da trajetória de Castello 1. Na correspondência, nas crônicas e nos dossiês dos órgãos de informação, há referências aos círculos de amizade e trabalho, eram muitos os bacharéis em direito. Nos relatos sobre encontros em residências de amigos e reuniões com políticos, nas cidades em que morou, em Belo Horizonte, no Rio de Janeiro e em Brasília, entre seus interlocutores, políticos e jornalistas, amigos e fontes, predominavam os advogados de formação.

Uma questão de Estado

A perspectiva da invenção de direitos a partir de processos históricos, supõe que o desafio da proteção a direitos humanos está relacionado a três dimensões estreitamente relacionadas, mas que possuem uma certa autonomia, pois cada uma não assegura as demais. O reconhecimento da existência de direitos implica em sensibilidade social do que sejam direitos humanos, em ação política e em normas jurídicas que garantam a efetividade dos mesmos ( HUNT, 2009). Em sua coluna diária, Castello contribuiu com a busca pela sensibilidade social, no incentivo à ação política e na crítica jurídica às perdas de direitos e garantias do cidadão. Ao mesmo tempo em que acompanhava o dia a dia da política institucional e apresentava cenários da conjuntura nacional, o jornalista sustentava polêmicas de fundo sobre os fundamentos do regime e suas políticas públicas.

Mesmo durante o governo Médici, com a censura prévia e a presença de censores nas redações, Castello escreveu sobre as graves violações de direitos humanos praticadas por agentes do Estado. Na maior parte das colunas não identifica as vítimas e seus algozes, se referia, de maneira genérica, a estudantes, sacerdotes e advogados como principais atingidos por violações de direitos humanos e aos “agentes da lei”, “agentes do poder público”, enfim, aos agentes do Estado como os perpetradores das violações. Em algumas ocasiões chegou a mencionar casos, entre os quais o do “incrível pedido de arquivamento sobre a morte do operário Olavo Hansen 2 em São Paulo” ( CASTELLO BRANCO, 15 set.1970), de torturas de sacerdotes ( CASTELLO BRANCO, 15 set. 1970), de prisões arbitrárias como a do advogado Heráclito Sobral Pinto, do historiador Caio Prado Júnior ( CASTELLO BRANCO, 6 ago. 1970) e do ex-deputado Rubens Paiva, juntamente com sua esposa e filha menor de idade ( CASTELLO BRANCO, 29 jan.1971). 3

O jornalista descrevia os tipos de violações e, em seguida, explicava ao leitor como devem agir os agentes da lei em um Estado de direito, apresentava os casos e os princípios jurídicos, procurando definir os direitos do cidadão e os deveres do Estado. Em várias colunas contestou declarações e notas do ministro da Justiça como as de que não havia presos políticos no Brasil e enumerava uma série de violações de direitos humanos em curso cometidas pelo Estado: “tortura de presos políticos”, “preso sem culpa definida”, “autoridades incumbidas da repressão política que detêm pessoas para investigações por tempo indeterminado”, “delito de opinião” ou “esse escândalo que é manter na cadeia um escritor por ter manifestado livremente seu pensamento” ( CASTELLO BRANCO, 6 ago. 1970).

Os títulos, sempre curtos e diretos, podiam ser extremamente originais e sintetizavam o sentido da crônica. 4 Durante a maior parte da ditadura, as colunas sobre o tema do uso da violência por agentes públicos eram intituladas com referência a categorias mais difíceis, restritas a círculos intelectualizados, como a própria categoria direitos humanos: “No capítulo dos direitos humanos” ( CASTELLO BRANCO, 9 maio 1970) e “Sobre a defesa de direitos humanos” ( CASTELLO BRANCO, 7 fev.1971). E através de institutos jurídicos como o de habeas corpus: “A restauração do habeas corpus” ( CASTELLO BRANCO, 1 set. 1970). Também era comum o uso de meias palavras e eufemismos: “Como apurar as denúncias” ( CASTELLO BRANCO, 4 abr. 1970), “Medidas concretas contra abusos” ( CASTELLO BRANCO, 6 ago. 1970), “Pastoral contra a escalada” ( CASTELLO BRANCO, 28 maio 1970), “Como esclarecer fatos internos” ( CASTELLO BRANCO, 31 out.1970).

De 1964 a 1984, em, pelo menos, 74 crônicas, o jornalista usou a palavra tortura. Em algumas colunas, escreveu a palavra tortura várias vezes, em sucessivos parágrafos, o que para um escritor tarimbado como Castello não era exatamente uma redundância, era uma estratégia para imprimir mesmo um efeito de repetição:

A nota do Ministério da Justiça desmentindo formalmente que haja tortura de presos políticos no Brasil e anunciando a decisão de convidar jornalistas estrangeiros a verificar a exatidão do desmentido oficial completa uma intensa e prolongada articulação de providências destinadas ao mesmo tempo a recompor o bom nome do Governo brasileiro e a desestimular os que porventura pretendessem nos presídios violentar pela tortura a consciência de pessoas postas sob sua guarda.

Pode-se desde logo dizer que a primeira consequência da decisão do Governo será a de que, se houve torturas, se havia ainda torturas, a partir de agora não mais se repetirão as violências formalmente condenadas pelo Presidente da República e por seu Ministro da Justiça. Põe-se fim, assim, a um capítulo de confrangido temor a que estava submetida a população brasileira inconformada com a suspeita de que agentes do poder público se conduziam bestialmente na repressão a crimes políticos ( CASTELLO BRANCO, 10 maio1970).

O tema difícil dos desaparecimentos está registrado em pelo menos duas colunas, sempre eximindo o general Médici de responsabilidade. Na coluna intitulada “Um ano de governo, o presente e o futuro próximo”, em alusão ao primeiro ano de governo Médici, inicialmente o jornalista elogia as iniciativas do governo e, a partir de certo ponto, indica a distância entre o discurso e as práticas, finalizando com um comentário sobre os desaparecimentos:

O resultado é que o próprio Governo se vê envolvido em situações em que parece contestada sua própria autoridade superior. Haja vista o que se noticia de pessoas que desaparecem misteriosamente, carregadas de suas casas ou de seus escritórios aparentemente por agentes da lei, sem que haja explicações em tempo razoável, ou de moças que são estranhamente sequestradas na porta de presídios onde as famílias as foram buscar munidas do competente alvará de soltura dado pelo Superior Tribunal Militar ( CASTELLO BRANCO, 1 nov. 1970).

O jornalista era um exímio frasista, a leitura de seus textos requer bastante atenção, especialmente devido à ironia sempre presente. Há afirmações peremptórias negadas ou matizadas na frase seguinte. Como todo texto, sua compreensão depende do contexto de cada coluna, da série de colunas e do cenário político mais amplo. Em 29 de janeiro de 1971, poucos dias após a prisão de Rubens Paiva (deputado federal cassado em 1964), Castello denuncia a política repressiva enfatizando os absurdos ocorridos:

O General Médici certamente nenhuma responsabilidade terá em certas práticas que se vão sucedendo na política repressiva, como a prisão de um rapaz que ousou pregar sua gaiola de passarinho na cerca de um estabelecimento militar. Ou como o hábito de prisões realizadas sem que as vítimas percebam se estão sendo exatamente presas ou apenas sequestradas. O capuz tornou-se um instrumento comum aos dois tipos de ação. E em ambos os tipos de detenção os agentes não se identificam nem se fica sabendo o destino dado a pessoas arranhadas 5 de suas residências ou de seus escritórios. Pensamos, é claro, no caso do ex-Deputado Rubens Paiva, de sua mulher e de sua filha, caso que não foi o primeiro, pois também em novembro três advogados foram vítimas do capuz e do rapto por pessoas não identificadas ( CASTELLO BRANCO, 29 jan.1971).

Em apenas um parágrafo, Castello enumera uma série de violações de direitos individuais relacionadas a prisões arbitrárias, como de pessoas levadas de suas residências ou locais de trabalho por agentes do Estado sem identificação e sem prestar informações sobre onde seriam detidas. Daí comparar essas prisões a raptos ou sequestros. O capuz ao longo do tempo se tornou símbolo de prisões arbitrárias e da prática de tortura, sempre lembrado em depoimentos e livros de memórias elaborados por presos políticos. 6

No parágrafo seguinte, explica ao leitor os procedimentos legais que devem ser observados na ocasião de uma prisão:

É de presumir-se que os agentes da lei agem em nome da lei e em conformidade com o seu ritual. Eles devem começar por apresentar sua identidade, realizar a prisão pacificamente quando não houver resistência e assumir a responsabilidade pública pelo ato ainda que mantenham, se for o caso, a incomunicabilidade do detido ( CASTELLO BRANCO, 29 jan.1971).

E conclui ressaltando que as circunstâncias daquelas prisões geravam efeitos que ultrapassavam a pena de privação da liberdade:

O que excede a toda compreensão é que agentes da segurança façam sortidas misteriosas acrescentando ao cerceamento da liberdade o pânico das pessoas ligadas ao prisioneiro. Isso é alastrar a insegurança e agravar o medo ao arbítrio de que se faz uso tão sinistro ( CASTELLO BRANCO, 29 jan.1971).

No ano de 1970, especialmente, o jornalista dedicou doze colunas ao tema dos “esquadrões da morte” ou à questão do “bandido que pretende agir em nome da sociedade e do poder público”. 7 Em “Começo e fim de esquadrões”, Castello Branco lembra que o fenômeno das execuções sumárias praticadas por policiais já existia: “No Rio de Janeiro tornaram-se famosos, tempos atrás, os cadáveres de marginais boiando nos rios das vizinhanças. […] Eles aspiravam a que se reconhecesse como serviço público o assassínio organizado de bandidos […]” ( CASTELLO BRANCO, 31 jul. 1970). No entanto, para Castello Branco, a institucionalização dos “esquadrões da morte”, “essa deturpação de conceitos e de organização”, ocorreu a partir de 1968, com a expectativa de policiais que “se julgavam beneficiárias das imunidades, que no seu caso se confundem com impunidade dadas pelos estatutos revolucionários aos chefes do poder nacional”.

No mesmo período, em várias colunas, o jornalista se refere às denúncias de “genocídio de índios”, sempre reiterando que após o envio de observadores da Cruz Vermelha Internacional foram dissipadas as dúvidas sobre possíveis violências. 8 E assim argumenta que o governo brasileiro deveria permitir o mesmo procedimento nos presídios para verificação das condições dos presos políticos:

Ainda que eventualmente se apure a ocorrência no passado relativamente recente de violências contra a pessoa humana, a simples iniciativa agora anunciada eliminará de pronto a hipótese da solidariedade do Governo com tais práticas e assegurará a todos que, se algo houve, nisso não se envolveu a responsabilidade das atuais autoridades brasileiras ( CASTELLO BRANCO, 9 maio 1970).

Os comentários sobre as denúncias de torturas a presos políticos e os respectivos desmentidos do governo são carregados de ambiguidades. Castello Branco, com frequência, eximia o alto escalão de responsabilidade. No entanto, insistia nos deveres do Estado: a apuração das denúncias, a investigação da responsabilidade das autoridades, assim como a proteção das vítimas do arbítrio policial. Após o AI-5, enquanto o Congresso Nacional permaneceu fechado, de meados de dezembro de 1968 a outubro de 1969, o jornalista reafirmou em colunas sucessivas a importância do Legislativo. Com a reabertura do Congresso, noticiava a censura ao debate sobre direitos humanos no próprio parlamento, registrava que haviam discursos sobre o tema proferidos e não publicados nos anais, como o do jurista Seabra Fagundes ( CASTELLO BRANCO, 29 maio 1970), e discursos elaborados, mas não pronunciados, como o do ex-ministro da Justiça do governo Jânio Quadros, Pedroso Horta ( CASTELLO BRANCO, 9 maio 1970). E, assim, encontrava diferentes maneiras de divulgar as denúncias de torturas a presos políticos e a censura ao debate na esfera pública.

No mesmo sentido, pressionava justamente para que fosse acionado o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), então órgão da Câmara dos Deputados: 9 “Há denúncias que o governo deve ouvir, registrar e apurar” ( CASTELLO BRANCO, 15 jul. 1970). De dezembro de 1969 a 1971, Castello dedicou comentários ao conselho, ao qual também se referiu como a “Comissão dos Direitos do Homem” ( CASTELLO BRANCO, 5 dez. 1969; CASTELLO BRANCO, 3 jan. 1970). Após a instalação do conselho, no entanto, Castello acusou rapidamente a falta de efetividade do “Conselho de Defesa do professor Buzaid” ( CASTELLO BRANCO, 29 nov. 1970), deixando no ar insinuações de que o conselho atuava em defesa do ministro ou enfatizando que era comandando pelo mesmo. Meses mais tarde, de maneira irônica, volta a insistir e comentar os obstáculos ao funcionamento do conselho, enumerando as suas regras e a maneira como cada uma delas não era observada:

A lei prevê a periodicidade das sessões do Conselho, mas até hoje não se assegurou seu funcionamento automático. As reuniões dependem de convocação nem sempre possíveis dadas as condições reais do país e, quando feitas, são frequentemente transferidas de datas. A distribuição de processos não se faz por sorteio, como seria natural num órgão colegiado, mas por determinação do seu presidente, o qual, sendo membro do Govêrno, acumula deveres que dificilmente lhe permitem o exercício imparcial dessa prerrogativa. Os debates são sigilosos e tudo quanto dêles se sabe é o explicitado em notas oficiais, quando dadas. Sua ação, inclusive seus pedidos de diligência, carecem da publicidade que auxiliaria sua eficácia ( CASTELLO BRANCO, 7 fev. 1971).

Em seguida, indica a contradição de o governo federal acumular a chefia do conselho e a condição de réu das denúncias:

A composição do órgão assegura a presença nele da Oposição, através dos seus líderes parlamentares, e da opinião independente, através de representantes de entidades e associações, sem a ressalva de que êstes não devam ser ao mesmo tempo funcionários do Poder Executivo, coisa que às vêzes acontece. O fato, porém, é que a presença do Ministro da Justiça na sua chefia lhe dá quase que a característica de instrumento do Govêrno federal, o qual, na maioria dos casos, acumula esse contrôle com a condição de réu das denúncias de violação dos direitos humanos ( CASTELLO BRANCO, 7 fev. 1971).

Em coluna de jornalismo político, se dedicou ao tema do instituto do habeas corpus em, pelo menos, vinte ocasiões:

O habeas-corpus

Na Comissão dos Direitos do Homem, o líder do MDB, Sr. Humberto Lucena, propôs à meditação dos seus colegas a necessidade de devolver aos cidadãos o direito do habeas-corpus como primeira medida para efetiva segurança contra o emprego da tortura nas prisões políticas ( CASTELLO BRANCO, 5 dez. 1969).

Em cada coluna, repetia que a garantia estava extinta e explicava a sua importância: “Não está em vigor o instituto do habeas-corpus e pessoas podem sofrer punições sem que se lhes assegure o elementar direito da defesa prévia” ( CASTELLO BRANCO, 28 jun. 1970). Ou ainda, o “recurso à Justiça contra prisões arbitrárias ou contra a arbitrariedade em que se envolvem as prisões efetuadas de acordo com a lei é o remédio mais eficaz para deter abusos e restabelecer as garantias inerentes à pessoa humana” ( CASTELLO BRANCO, 1 set. 1970). No AI-5, como em atos institucionais anteriores, havia a previsão de o poder Executivo decretar o recesso do Congresso Nacional e a suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão, a novidade era a suspensão da garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Era o fim de uma das garantias consagradas no direito contemporâneo à proteção dos direitos humanos, por tempo indeterminado.

Uma questão de direitos humanos

Apenas com o fim da Segunda Guerra, o reconhecimento do holocausto e a criação da Organização nas Nações Unidas (ONU), o tema das violações de direitos humanos se afirmou como uma questão de política externa ( ALVES, 2007). A partir do momento em que estados nacionais assinam convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhecem simultaneamente o direito da comunidade internacional de observar suas práticas internas, tornando as denúncias no exterior estratégicas. Nos anos 1960 e 1970, a busca por divulgar as violações cometidas pelas ditaduras latino-americanas ganharam força. Era possível atuar em duas frentes, minar a legitimidade política de governos junto à comunidade internacional (estados, opinião pública e instituições das mais variadas), assim como acionar instrumentos jurídicos através de organismos internacionais. Carlos Castello Branco era da geração de jornalistas e de advogados que acompanhou a entrada da questão dos direitos humanos no cenário político internacional, compartilhava seus princípios e procurou divulgar a doutrina.

Logo no início de 1967, no Congresso Nacional, na discussão do anteprojeto de constituição enviado pelo governo, parlamentares destacaram rapidamente a ausência do capítulo relativo aos direitos e garantias individuais ( CASTELLO BRANCO, 3 jan. 1967). Era um enorme retrocesso se comparado à Constituição de 1946, 10 a carta elaborada após a ditadura do Estado Novo, no contexto de criação da ONU e da afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Entre os parlamentares, muitos eram juristas, participaram da constituinte de 1946, conheciam a experiência do Estado Novo, da Segunda Guerra Mundial e, dentre os seus desdobramentos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembleia Plenário da ONU, em 1948. 11 No Congresso Nacional, os parlamentares do MDB e muitos partidários da Aliança Renovadora Nacional (Arena) se recusavam a aceitar a ausência do capítulo relativo aos direitos e garantias individuais no anteprojeto enviado pelo Executivo para apreciação no Congresso Nacional ( GRINBERG, 2009). Apesar de contraditório, apesar do apoio a um golpe de Estado, vários parlamentares divergiram do anteprojeto; depois de negociações com o Executivo, a questão foi contornada com a aprovação de emenda elaborada pelo então senador pela Arena e jurista, Afonso Arinos.

Ao final de janeiro de 1967 a constituição foi aprovada. Logo em abril, Castello divulgou uma nota sobre o lançamento do livro Tortura e torturados:

O Deputado Márcio Alves publicará por estes dias um livro sobre torturas infligidas a prisioneiros políticos no período posterior a 1964. Diz ele que tudo é feito na base de depoimentos tomados pessoalmente pelo autor ou transcritos de documentos idôneos ( CASTELLO BRANCO, 11 abr. 1967).

Nos meses seguintes, o jornalista repercutiu a apreensão do livro por indicação do Serviço Nacional de Informações (SNI), o enquadramento na Lei de Segurança Nacional e sua posterior liberação. Mais tarde, divulgou as novas investigações de Márcio Moreira Alves, o deputado havia encontrado dez detidos que teriam sido torturados em Brasília, Goiânia e Uberlândia ( CASTELLO BRANCO, 24 out.1967).

De 1964 a 1969, Castello se referiu aos ataques a “direitos civis”, “direitos individuais”, “direitos do homem” ou “direitos fundamentais”. Aparentemente, os pactos internacionais sobre direitos humanos adotados pela Assembleia Geral em dezembro de 1966 e a I Conferência Mundial de Direitos Humanos, ou Conferência de Teerã, realizada em 1967, não tiveram repercussão no País ( ALVES, 2007). É a partir de 1970 que o jornalista emprega a categoria “direitos humanos” com regularidade, provavelmente o avanço das iniciativas dos organismos internacionais e da circulação de informações entre militantes políticos, jornalistas, juristas brasileiros e estrangeiros levou ao uso da categoria que então ganhava peso jurídico e político, se tornando uma ferramenta com capacidade de mobilização.

Na “Coluna do Castello”, a abordagem da questão das violações de direitos humanos indica que o jornalista conhecia bem o debate contemporâneo. Em primeiro lugar, afirmava o constitucionalismo. Era recorrente em seus textos a apresentação de noções de direito constitucional, quando o jornalista apontava as relações entre violação de direitos humanos e ausência de Estado de direito:

A afirmação dos direitos humanos é a consequência lógica e necessária do estado de direito, da existência de leis que os definam e que prevejam os mecanismos de sua proteção através do exercício livre, autônomo e harmônico dos poderes públicos. Suspensas as garantias constitucionais, concentrados os poderes num só, ao qual se atribui a suprema autoridade em todos os assuntos, não há mecanismos engenhosos que possam se substituir ao regular funcionamento das instituições ( CASTELLO BRANCO, 6 nov. 1971).

Em comentários sucessivos, toca nos princípios da historicidade, da universalidade e da indivisibilidade dos direitos humanos. Em digressões históricas, narra a conquista de direitos no Brasil e no mundo, explica ao leitor que a liberdade é “um ideal humano que se firmou a partir da Revolução Francesa” e que a democracia tem muito lentamente procurado afirmar a “conquista da igualdade” ( CASTELLO BRANCO, 29 maio 1970). No caso da história do Brasil, Castello lembrava os tempos do Estado Novo como referência de ditadura e desenvolvia a sua crítica ao construir analogias com a ditadura de 1964. Em várias colunas, combateu a hierarquização de direitos implícitas nas justificativas elaboradas para legitimar as ditaduras do Estado Novo e de 1964.

Em 31 de março de 1970, em comemoração à “revolução”, Médici proferiu discurso sobre os feitos dos últimos governos, destacando o objetivo de conquistar a “democracia social” em detrimento da “democracia política”, conforme a tradição de intelectuais autoritários. Era uma referência muito clara ao pensamento do jurista mineiro, ministro da Justiça do Estado Novo, Francisco Campos, entusiasta da distinção entre “democracia formal” e “democracia substantiva” ( CAMPOS, 1940). No dia seguinte ao discurso de Médici, Castello Branco redigiu a coluna “Os direitos indeclináveis”, refutou os argumentos do presidente e afirmou o que atualmente se conhece como o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos:

O que não se procura dizer é que as franquias em si não são suprimidas, antes se reforçam, na medida em que se aprofundam os direitos da pessoa humana, dando-lhes a dimensão econômico-social de que careciam, nos tempos românticos do regime democrático. A democracia hoje leva em consideração a realidade de reivindicações humanas, ampliadas para tornar mais efetivas as garantias existentes, nunca para substituí-las por direitos outros, que somente existem e se afirmam na medida em que se torna sagrado o legado de liberdade das gerações anteriores ( CASTELLO BRANCO, 1 abr. 1970).

Além de explicitar o matiz estado-novista de ideias correntes naquele governo, Castello Branco lembrava igualmente as experiências dos presos políticos nos anos 1930-1940: “Temos a propósito um precedente histórico da maior importância: só se soube o que se passava nas prisões do Estado Novo depois de suprimido o próprio Estado Novo. Só se acabaram com os abusos depois de assegurados os direitos dos cidadãos” ( CASTELLO BRANCO, 26 jul. 1970). Daí, como afirma Michel Pollak, acionava o passado longínquo que “pode então se tornar promessa de futuro e, às vezes, desafio lançado à ordem estabelecida” ( POLLAK, 1989, p. 11):

Melhor seria que as coisas se verificassem agora, com todo o rigor, do que esperar que mais tarde, algum impressentido Graciliano Ramos atormente as futuras gerações com novas Memórias do Cárcere. Se há riscos em tais investigações, esses riscos devem ser enfrentados ( CASTELLO BRANCO, 30 jul. 1970).

Tendo em vista pressionar o governo brasileiro e mostrar as suas contradições entre práticas e discursos, lembrava que as violações de direitos humanos não eram uma questão apenas de política interna, mas de relações internacionais. E se voltava ao tema da responsabilidade do Estado diante da pessoa humana do cidadão. Nas denúncias, o jornalista isentava o presidente da República de responsabilidade, o que provavelmente era uma estratégia para não ser censurado e continuar publicando em plena ditadura. No máximo, destacava a condição de militar de Médici ao referir-se ao “General-Presidente da República” ou, com mais frequência, “General”. No entanto, era bastante direto ao escrever sobre a responsabilidade dos ministros Alfredo Buzaid e Mário Gibson Barbosa, que responderam pelas pastas da Justiça e das Relações Exteriores, respectivamente, durante todo o governo Médici. 12 Em sucessivas crônicas desenvolveu críticas a ambos, apontando as contradições entre os papéis esperados de titulares da Justiça e das Relações Exteriores em relação a denúncias de violações de direitos humanos.

Com a consolidação do tema na agenda internacional, o Itamaraty passou a lidar com a questão dos direitos humanos, especialmente na Organização dos Estados Americanos (OEA). Em 1970, Gibson Barbosa propôs na segunda sessão da assembleia da OEA ações conjuntas no continente para combater a luta armada na América Latina. De acordo com Castello Branco, o ministro defendia interpretações “discutíveis” dos conceitos de “crime político” e de “direito de asilo”, dois institutos que têm justamente o sentido de garantir direitos humanos de cidadãos em relação ao seu próprio Estado:

A conceituação do crime político pelos fins do ato criminoso e não pela natureza material desse ato deita suas raízes numa longa tradição e numa farta doutrina. […] Desde o começo do mundo que os homens descrentes dos processos normais de pressão em favor de melhor organização social e política ou os desesperados da eficácia dos métodos de [per]suasão recorrem à violência em todos os seus matizes seja como protesto contra tiranias seja como razão extrema na luta por suas ideias ou por seus ressentimentos. E desde que foi consagrado o direito de asilo reserva-se sempre ao Governo que é solicitado a concedê-lo e não ao Governo do Estado sob o qual se praticou delito a caracterização do ato que provoca as medidas coercitivas da autoridade e o apelo ao asilo ( CASTELLO BRANCO, 28 jun.1970).

À frente da representação do governo brasileiro nos organismos internacionais e com as sucessivas denúncias de graves violações de direitos humanos, o ministro das Relações Exteriores se tornou um dos alvos da crítica de Castello Branco. O perfil do ministro Mário Gibson Barbosa é traçado de maneira nada lisonjeira em colunas como: “Doutrina Gibson para imagem externa” ( CASTELLO BRANCO, 30 out. 1970). No título, uma ironia com a tradição de designar a política externa de um governo a partir dos nomes do presidente da República, do ministro das Relações Exteriores ou equivalente, como os secretários de Estado dos Estados Unidos. A “doutrina Gibson para imagem externa” ridicularizava o titular da pasta e o governo federal ao reduzir a diretriz da política externa brasileira às estratégias para enfrentar as denúncias de violações de direitos humanos, quando tradicionalmente as proposições para a política externa têm compromissos com objetivos da alta política, como a paz e o desenvolvimento. Nos últimos governos antes do golpe, o Brasil implementara políticas inovadoras como a Operação Pan-Americana (OPA) nos anos JK (1956-1960), e a Política Externa Independente, nos governos Jânio Quadros e João Goulart (1961-1964).

Em colunas seguidas, Castello contestou desmentidos do governo, realizados por Gibson Barbosa e Alfredo Buzaid, e assim, divulgava o cerne da questão: o “que se passa entre nós em matéria de torturas a presos políticos” ( CASTELLO BRANCO, 15 maio 1970). De acordo com os ministros, as denúncias eram calúnias, faziam parte de uma “campanha contra o governo”. Em contrapartida, Castello dedicou várias colunas à notícia de que o Conselho Interamericano de Direitos Humanos, órgão da OEA, pediria autorização para apurar as denúncias relativas a torturas. Com especial atenção, Castello repercutiu a reação: “O governo brasileiro considera ameaça à sua soberania qualquer tentativa de ingerência de organizações internacionais ou de pessoas estrangeiras nos assuntos internos do país” ( CASTELLO BRANCO, 31 out. 1970). Em “Dos deveres do Itamaraty”, Castello se dirigia aos diplomatas, indicando a especificidade de sua função, seus deveres para com a nação e a comunidade internacional:

[o] Ministério do Exterior deverá levar ao Presidente da República, como subsídio para decisão, o rol dos compromissos brasileiros na área, os precedentes históricos etc., e alertá-lo para a repercussão de atitudes que poderão alinhar eventualmente o Brasil numa faixa hoje solitariamente ocupada pela República do Haiti ( CASTELLO BRANCO, 3 nov. 1970).

Castello recorria ao direito internacional e destacava as obrigações do Estado em relação aos cidadãos e à comunidade internacional: “se impõe ao governo a consciência de [sic] deveres humanos e dos deveres para com a comunidade internacional” ( CASTELLO BRANCO, 16 jan. 1971). O jornalista buscava explicitar os fundamentos jurídicos do Estado de direito que não estavam sendo observados pelo governo e argumentava que o melhor era permitir o “exercício das liberdades de informação e manifestação de pensamento” ( CASTELLO BRANCO, 16 jan. 1971).

À acusação de que a imprensa internacional promovia uma campanha contra o país, Castello enumerava as reportagens sobre o crescimento econômico brasileiro publicadas pelos mesmos periódicos e festejadas pelo governo brasileiro para mostrar o contrassenso:

A fórmula para chegar ao Le Monde.

Ao mesmo tempo que o Ministro da Fazenda logra credibilidade do Le Monde, esse mesmo jornal insiste nas denúncias sobre torturas, largamente difundidas por periódicos dos dois mundos, desde a revista Look ao Times de Londres ( CASTELLO BRANCO, 22 jul. 1970).

Nada menos do que o tradicional jornal francês Le Monde, a revista ilustrada norte-americana Look e o jornal inglês The Times, provavelmente dos periódicos de maior circulação na época, cujas notícias ganhavam repercussão em todo o mundo. Sempre destacando que as notícias eram publicadas “nos mais respeitáveis jornais do mundo” ( CASTELLO BRANCO, 15 jul. 1970) ou nos “principais jornais da Europa” ( CASTELLO BRANCO, 16 jan. 1971), Castello contestava os argumentos do governo e repercutia para os seus leitores as notícias que circulavam na grande imprensa internacional, como o cancelamento de conferência do ministro da Justiça em Bonn, na Alemanha, devido a manifestações contra graves violações de direitos humanos ( CASTELLO BRANCO, 30 set. 1970).

A partir dos próprios desmentidos do governo, Castello repercutia as denúncias sobre violações de direitos humanos que circulavam no País e no exterior. Ele usava o espaço da coluna para divulgar notícias, declarações e iniciativas de instituições como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o MDB e de órgãos da imprensa europeia e norte-americana. Com a sua credibilidade, argumentava pela legitimidade das informações divulgadas por partidos e organizações de esquerda. Do alto da sua coluna, era incisivo: “a esquerda internacional se mobiliza para dar amplitude e repercussão a notícias e reportagens sobre o assunto. […] tal tipo de campanha, jamais, em tempo algum, brotou do vazio” ( CASTELLO BRANCO, 30 ago. 1970). O jornalista divergia abertamente das estratégias políticas das esquerdas revolucionárias, especialmente do uso da violência, mas reafirmava a sua distinção em relação à esquerda como recurso para incrementar sua autoridade na defesa da integridade dos presos políticos.

Era um crítico da luta armada como estratégia política, em nome do direito à vida não concordava com o recurso à violência, como reafirmou em muitos comentários sobre os sequestros de diplomatas estrangeiros. Condenou duramente as ações, apoiou as negociações do governo para a libertação dos diplomatas e, inclusive, entendia que era obrigação das autoridades negociar com os “terroristas”, como ele e toda a grande imprensa se referiam aos militantes de organizações armadas de esquerda. No entanto, jamais equiparou as ações políticas das oposições armadas com a reação do Estado. Castello Branco identificava a enorme desigualdade entre as partes: “quem se aventurou à contestação” versus o “outro lado, que é o lado forte” ou o “desespero” versus a “deliberada política de repressão da responsabilidade de agentes do poder público” ( CASTELLO BRANCO, 3 jan. 1970).

Direito, política e história

Apesar do comando dos militares na política, Castello reconhecia o peso de juristas na concepção daquele desenho institucional e sua responsabilidade no governo. No perfil do ministro da Justiça, Castello destacava a sua formação jurídica. Com certa ironia, se referiu muitas vezes ao “professor Buzaid”, tratamento duvidoso quando o objetivo era destacar as contradições do controle do conhecimento jurídico e a defesa de certas políticas de Estado:

A tortura e o habeas-corpus

Diante das declarações do Ministro da Justiça de que o Governo se dispõe a investigar denúncias contra torturas e punir os torturadores, peritos em assuntos legais avançam a opinião de que a única maneira eficaz de desestimular a prática de torturas é restaurar o direito de habeas-corpus, suprimido pelo Ato Institucional n◦ 5. Como professor de Direito, o Sr. Alfredo Buzaid está em excelentes condições de verificar se tal opinião é acertada, ou não ( CASTELLO BRANCO, 4 dez. 1969).

No mesmo sentido, enfatizava o prestígio do ministro como advogado e sugeria a inconstitucionalidade da censura prévia:

Como um dos principais advogados do país, o professor Alfredo Buzaid sabe que, não fosse sua condição de Ministro, levaria aos tribunais uma boa causa se algum cliente atingido pelo Decreto-Lei n° 1077 resolvesse declarar-se inconformado com a incidência e pleitear reparação judicial ( CASTELLO BRANCO, 26 fev. 1970).

Longe de afastar os juristas da responsabilidade política, acentuava as relações entre juristas e governo. A partir de uma perspectiva histórica, identifica linhagens jurídico-políticas presentes no Brasil contemporâneo, liberais-democratas e autoritários. Muitos intelectuais e autoridades escreviam cartas ao jornalista com comentários, adendos, pedidos de retificação ou mesmo direito de resposta. Conforme o caso, Castello apenas publicava a correspondência enviada ou respondia amistosamente ao leitor, sempre no corpo da coluna no Jornal do Brasil. Em 1973, em resposta a Afonso Arinos, apresenta distinções entre tradições jurídicas presentes no País:

Nunca o suspeitamos de se incluir nesse rol já tradicional de professores brasileiros de ciência jurídica, a linhagem que vem de Francisco Campos a Alfredo Buzaid, especializados em definir peculiaridades dos regimes políticos autoritários que floresceram em nosso país como características de um tipo de democracia a que colavam ou colam rótulos especiais. As situações objetivas, de natureza econômica ou outra, influem e caracterizam as situações políticas, que a história, no entanto, ensina serem basicamente apenas duas. As que respeitam os direitos do espírito, da inteligência e do corpo e as que não os respeitam ( CASTELLO BRANCO, 18 jan. 1973).

Castello procurou mostrar as relações entre direito e política. Por um lado, no plano das discussões teóricas ou das “doutrinas”, como costumava escrever, explicando como as escolhas jurídicas garantem instituições democráticas ou autoritárias. Por outro lado, no plano da história, mostrando a existência de gerações de juristas com formações jurídico-políticas distintas. Entre as estratégias para se contrapor às declarações de autoridades ou a medidas do governo estava a identificação das mesmas com tradições autoritárias, com suas práticas e lideranças intelectuais, como Francisco Campos. O influente jurista mineiro de longa trajetória política, conhecido pelo antiliberalismo, ministro da Justiça do Estado Novo e um dos autores dos primeiros dois atos institucionais e do anteprojeto de constituição enviado ao Congresso Nacional em 1967. 13

Castello era um simpatizante da UDN, apreciava justamente os juristas que fizeram oposição ao Estado Novo: Afonso Arinos, Bilac Pinto, Milton Campos, Pedro Aleixo. Apesar de amigo e admirador dos juristas udenistas, não deixou de registrar que aquela ditadura era o “Estado Novo da UDN” ( CASTELLO BRANCO, 30 jun. 1972). Era uma contradição entre termos, afinal, muitas das lideranças civis responsáveis pelo golpe de 1964 e a instauração da ditadura construíram suas trajetórias políticas inicialmente em oposição à ditadura de Getúlio Vargas. A maior parte das cartas guardadas por Castello Branco era justamente de políticos dessa rede de sociabilidade. A “Coluna do Castello” foi lida como um manifesto por políticos e intelectuais que se identificavam com as ideias do jornalista: Otto Lara Resende, Pedro Aleixo, José Américo de Almeida, Barbosa Lima Sobrinho, Raphael de Almeida Magalhães. Como um contraponto, lideranças trabalhistas e comunistas reconheciam diferenças históricas com Castello Branco e a luta em comum nos anos 1970, como o trabalhista Almino Afonso e o comunista Giocondo Dias.

Na ditadura, o jornalista também recebeu cartas com ameaças. Em entrevista concedida ao Pasquim, um dos principais veículos da imprensa alternativa, em 1976, o jornalista contou que “recebia dezenas de cartas, uma delas tinha um sujeito enforcado e a frase ‘o próximo será você, seu efedapê’” ( LEAL, 2014). Em dossiês elaborados pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), encontramos pistas sobre a repercussão de seus textos publicados no Jornal do Brasil. Castello era lido por autoridades, civis e militares, juristas, diplomatas e policiais, políticos e jornalistas, além de um público mais amplo, leitor do JB. O interesse dos agentes de informação era justamente conferir o que estava sendo publicado na grande imprensa, acompanhavam as colunas e, posteriormente, passaram a vigiar o próprio jornalista, principalmente a partir de meados dos anos 1970 quando Castello Branco começou a participar de eventos públicos com regularidade.

O levantamento dos comentários sobre violações de direitos humanos em uma coluna de opinião publicada na grande imprensa, como a “Coluna do Castello”, mostra que as informações sobre a prática de torturas circulavam apesar da censura. Se as referências são esparsas no contexto da produção diária de Castelinho, a dimensão de denúncia se mostra significativa ao registrarmos as ameaças, a vigilância dos órgãos de informação e repressão, assim como na comparação com outras colunas de opinião. Na mesma conjuntura do governo Médici, eram publicadas colunas importantes, de intelectuais do porte de Nelson Rodrigues, Rachel de Queiroz e Gustavo Corção. O escritor Nelson Rodrigues publicava a coluna “Confissões” no jornal O Globo e Rachel de Queiroz a coluna “Última página” na revista O Cruzeiro, 14 ambos defendiam abertamente o general Médici. Os combates não eram travados apenas com o governo, apesar de não mencionar os intelectuais que atuavam na grande imprensa em defesa do presidente Médici, com certeza Castello conhecia o teor de suas colunas, publicadas em periódicos tão importantes como O Globo e O Cruzeiro, dos mais importantes na cidade do Rio de Janeiro.

Na mesma conjuntura em que Castello se desdobrava procurando maneiras de escrever sobre as violações de direitos humanos, Nelson Rodrigues publicou muitas crônicas repudiando as denúncias e minimizando as arbitrariedades ocorridas. Na coluna “Confissão” intitulada “Inocente útil – bobo ou criminoso?”, o escritor desqualifica de maneira extremamente agressiva a perseguição a D. Waldyr Calheiros, bispo de Volta Redonda: 15

E agora repito a pergunta: – ele está sendo incomodado por que o surpreenderam orando, ou ministrando a extrema-unção, ou celebrando a santa missa, ou absolvendo penitentes em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo? Se fosse assim seria eu o primeiro a berrar contra a violência hedionda. Acontece, porém, que o exército, de grande maioria católica, seria o primeiro a respeitá-lo se ele cumprisse os seus deveres religiosos, que são muito precisos, muito exatos e inconfundíveis… Mas as autoridades estão reagindo, justamente, contra certos atos anticatólicos, anticristãos e, mesmo, anti-humanos de D. Waldyr” ( O Globo, Rio de Janeiro, 22/12/1969. Apud: BEZERRA, 2013).

Entre muitos casos gravíssimos, ridicularizou as sevícias sofridas por madre Maurina 16: “Maurina teria vivido, no xadrez, uma chanchada obscena” ( O Globo, 6 ago. 1970 apud: SOUZA, 2013) e desmentiu as torturas infligidas aos freis dominicanos em São Paulo (O Globo, 16 dez. 1969 apud: SOUZA, 2013).

Considerações finais

O essencial é manter vivos os direitos e garantias sem os quais não há como chamar de democracia a qualquer regime político que as circunstâncias imponham a um país. Se as instituições são nacionais, não se deve esquecer que os princípios que as inspiram são universais ( CASTELLO BRANCO, 22 out. 1970).

Na história do Brasil republicano, o empenho de intelectuais autoritários na construção de modelos de cidadania cívica orientados por valores corporativistas ou nacionalistas são muito conhecidos. Castello Branco, ao contrário, se dedicava justamente à reflexão sobre as possibilidades de mediação entre o Estado e a sociedade através de instituições liberal-democráticas, e não através de corporações ou de uma ideia abstrata de nação. O jornalista se destaca, portanto, como um contraponto, é um intelectual engajado na afirmação de princípios universais como os direitos fundamentais do homem e o Estado de direito, combatendo o pensamento nacionalista autoritário. Em Reinventando o otimismo, Carlos Fico mostrou como a propaganda política institucional veiculada pelo governo entre 1969 e 1977 reiterou valores comuns a uma certa tradição nacionalista, um elogio às grandes potencialidades brasileiras, à mística da esperança e do otimismo que não eram originalidades da ditadura instaurada em 1964, mas ideias chave que circulavam desde o Estado Novo ( FICO, 1997). De acordo com Castello, durante o governo Médici estava em curso uma “batalha da comunicação” travada com técnicas do Estado Novo ( CASTELLO BRANCO, 16 set.1970). Em contrapartida aos discursos de autoridades e à propaganda institucional, o jornalista pontuava diariamente as contradições do governo e as suas inspirações autoritárias.

Na “Coluna do Castello”, o jornalista fazia comentários sobre a política nacional usando diferentes estratégias narrativas: argumentava, elaborava analogias com experiências históricas, especialmente com o Estado Novo e divertia com a justaposição de referências a conceitos jurídicos e elementos do cotidiano. Em seus comentários diários, se destacava pela crítica a declarações recentes de autoridades ou lideranças políticas, a leis ou projetos de leis em tramitação. Ao analisar os temas mais diferentes, muitas vezes recorria à ironia, apresentava o contraditório através de explicação didática dos princípios envolvidos e não deixava de apresentar suas considerações. No jornalismo político de Castello não há espetacularização da notícia, não há sensacionalismo. Há argumentação relacionada a debates públicos, relatos de “bastidores” e narrativas de histórias exemplares. Tanto ao apresentar informações obtidas em confiança com pessoas que circulavam no alto escalão, como ao rememorar casos da história do Brasil republicano, tivesse sido testemunha ocular ou não, o sentido era apresentar fatos e, em seguida, elaborar considerações sobre seus significados e possíveis desdobramentos. Nos seus comentários, Castello Branco denuncia violações de direitos humanos recorrendo ao direito, à política e à história e expressa certas concepções de direito, de política e de história, nas quais há sujeitos e escolhas, políticas e doutrinárias. A partir da identificação dos sujeitos e de suas escolhas, há igualmente, a possibilidade de responsabilização.

Na “Coluna do Castello”, o jornalista defendia as iniciativas de construção de uma institucionalidade democrática em combate às ideias nacionalistas e autoritárias difundidas especialmente a partir da década de 1920. Apesar de reiterar sua oposição ao governo João Goulart, Castello Branco não fez concessões ao discurso de inevitabilidade do Estado de exceção construído pelos entusiastas da ditadura, presente em argumentos recorrentes de autoridades do governo, como no próprio texto do AI-5. O jornalista era um homem da política, um observador interessado em elaborar conjecturas e apresentar alternativas políticas. Era, portanto, um homem avesso à ideia de inevitabilidade na política e um defensor da política institucional. Após o AI-5, suas intervenções públicas se destacam pela crítica à política de repressão do Estado brasileiro, sem se identificar com a luta armada, no auge da contenda, intervém tomando partido de um ponto de vista humanista e como um defensor do Estado de direito.

Como os estudos de historiadores, juristas e diplomatas mostram, a luta pela proteção aos direitos humanos possui historicamente uma dimensão utópica, as declarações expressam, antes de mais nada, o sentido de afirmação de direitos. Quer dizer, são marcos na divulgação de princípios, como foram, em larga medida, bem-sucedidos tornaram-se parâmetros éticos. No campo do direito, devido às dificuldades de os estados garantirem sua efetividade, que não depende apenas da vontade do governante, mas igualmente da disponibilidade de recursos econômicos e de questões político-econômicas estruturais, são considerados uma meta a ser conquistada ( CANÇADO TRINDADE, 1997). É comum aos estudos de juristas, diplomatas e militantes, o reconhecimento das limitações das denúncias sobre violações de direitos humanos e dos instrumentos jurídicos existentes. E, mesmo assim, nas últimas décadas, o tema dos direitos humanos se tornou incontornável na agenda internacional. De maneira que parece próprio do processo histórico de afirmação dos direitos humanos, com todas as suas limitações, indicações sobre como o Estado deve agir e o peso do julgamento de ordem moral.

Na “Coluna do Castello”, a intervenção do jornalista, em muitas ocasiões, parece se dirigir às próprias autoridades responsáveis pela política de repressão do Estado e, claro, ao público leitor do Jornal do Brasil. Em certa medida, parecia buscar adesão de leitores que haviam apoiado a chamada “revolução”, mostrando a violência inadmissível empregada a presos políticos. Na abordagem das denúncias sobre graves violações de direitos humanos, o tema da responsabilidade do Estado é uma das questões recorrentes, enfrentada de maneiras mais ou menos diretas. Dos direitos do cidadão frente ao Estado, do direito à dignidade da pessoa humana e da obrigação das autoridades em prestar contas aos cidadãos sobre as políticas públicas e seus atos no exercício do poder. A força da intervenção de Castello está na exposição pública do contraditório aos discursos e atos do governo através de princípios e normas do direito, de difícil de contestação. Da “Coluna do Castello”, o jornalista dirigia seu apelo “por um simples Estado de direito”, ( CASTELLO BRANCO, 29/5/1970), confrontando as autoridades com o fato de que têm o poder e o conhecimento das violações de direitos humanos e, que, ainda assim deixam de agir.

Material suplementar
Referências
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Notas
Notas
1 A série Coluna do Castello foi consultada em versão fac-símile no portal: www.carloscastellobranco.com.br. O Arquivo Carlos Castello Branco foi doado pela família à Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) e os arquivos de vários órgãos de informação e segurança, como o Fundo Serviço Nacional de Informações (SNI) estão sob a guarda do Arquivo Nacional.
2 Sobre o caso Olavo Hansen, ver: FERNANDES, Pádua; GALINDO, Diego Marques. Tortura e assassinato no Brasil da ditadura militar: o caso de Olavo Hansen. Histórica – Revista Eletrônica do Arquivo Público do Estado de São Paulo, n. 36, p. 11–21, 2009.
3 No governo Geisel, acompanhou as homenagens a Vladimir Herzog e os desdobramentos da ação judicial contra o Estado brasileiro movida pela família do jornalista assassinado. Nos anos 1980, repercutiu o caso Riocentro e assassinato de Alexandre von Baumgarten.
4 No título das colunas, a palavra tortura aparece apenas em 1979, após a extinção do AI-5. Não por acaso: “Sobre a CPI das torturas” ( CASTELLO BRANCO, 20 mar. 1979) e “Torturas não são apuráveis” ( CASTELLO BRANCO, 12 maio 1979) são comentários elaborados no contexto de discussão sobre a lei da anistia, quando parlamentares do MDB chegaram a propor a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para a apuração de práticas de torturas por agentes do Estado.
5 No fac-símile do Jornal do Brasil consta “arranhadas”, pode ter sido um erro de datilografia ou de composição tipográfica, mas, pelo sentido da frase, a palavra empregada parece ter sido “arrancadas”.
6 Cf. CALDAS, Álvaro. Tirando o capuz. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. 5. ed. Ver também os depoimentos de presos políticos no documentário “Vlado – 30 Anos Depois”. Data de lançamento: 2005. Direção: João Batista de Andrade.
7 Sobre os “esquadrões da morte”, ver: MISSE, Michel. Sobre a acumulação social da violência no Rio de Janeiro. Civitas – Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre, v. 8, n. 3, p. 371-385, 2008.
8 Sobre o genocídio de índios, ver: Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Rubens Valente. Os fuzis e as flechas: história de sangue e resistência indígena na ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.
9 O CDDPH fora criado por iniciativa do deputado Bilac Pinto (UDN-MG), em março de 1964, ainda antes do golpe, assinaram a sua lei de criação o presidente João Goulart e o ministro da Justiça, Abelardo Jurema. BRASIL. Lei n◦ 4319 – de 16 de mar. de 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4319.htm. Acesso em: 13 fev. 2019. Durante a ditadura, a legislação relativa ao conselho sofreu sucessivas modificações a partir de 1969. Para as modificações, cf. Decreto n. 64.416, de 28 de abr. de 1969. Dispõe sobre a organização do Ministério da Justiça. Decreto n◦ 66.436, de 1970. Dispõe sobre a organização do Ministério da Justiça. Lei n◦ 5.763, de 15 de dez. de 1971. Altera a Lei n◦ 4.319, de 16 de mar. de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l5763.htm#art1. Acesso em: 13 fev. 2019. Afinal, no governo Dilma Roussef, é sancionada a Lei n◦ 12.986, de 2 de jun. de 2014. Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nº s 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12986.htm#art17. Acesso em: 13 fev. 2019.
10 A constituição de 1946 trazia extensa declaração de direitos em seu Capítulo II Dos direitos e garantias individuais. Cf. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 13 fev. 2019.
11 Muitos eram inclusive da geração do advogado brasileiro Austregésilo de Athayde, membro da comissão de redação da declaração. Em 1952, recebeu o prêmio Maria Moors Cabot.
12 Antes do governo Médici, o ministro da Justiça foi o jurista paulista Luiz Antônio da Gama e Silva, reitor da USP (1963-1966), ministro da Justiça em 1964, depois ministro da Educação no mesmo ano e afinal, ministro da Justiça no governo Costa e Silva (1967-1969). ABREU, Alzira Alves de; BELOCH, Israel; LAMARÃO, Sérgio; LATTMAN-WELTMAN, Fernando (org.). Dicionário histórico-biográfico brasileiro. 1930–2000. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001.
13 Francisco Campos foi professor de Direito em Belo Horizonte e no Rio de Janeiro. Após a sua morte, Castello registrou uma nota: “Biblioteca à venda”: Duas grandes bibliotecas particulares, que pertenceram a grandes brasileiros, estão à venda. A biblioteca de Francisco Campos (25 mil volumes) e a biblioteca de Sabóia de Medeiros (32 mil volumes). Até o momento nenhuma instituição oficial se interessou pelas ricas coleções. ( CASTELLO BRANCO, 24/7/1970).
14 Sobre Rachel de Queiróz, ver: MENDES, Fernanda Coelho. A “fiadora do governo”: as crônicas de Rachel de Queiroz na revista O Cruzeiro (1960-1975). Dissertação – História. UNIRIO, Rio de Janeiro, 2016.
15 Sobre o caso Waldyr Calheiros, ver: SOUSA, Jessie Jane Vieira de. D. Waldyr Calheiros Novaes e a construção de um discurso teológico-político no enfrentamento com a ditadura. In: NEDER, Gizlene; NAZARETH, Flávia Beatriz Ferreira de (Org.). “Questão religiosa”, poder e secularização. Niterói, RJ: EdPPGH, 2016.
16 Sobre o caso de madre Maurina Borges da Silveira, ver: BOTOSSO, Marcelo. A guerrilha riberão-pretana: história de uma organização armada revolucionária. Franca-SP, Unesp, Dissertação de Mestrado, 2001. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/93269/botosso_m_me_fran.pdf?sequence=1. Acesso em: 13 fev. 2019.
Autor notes

* Lucia Grinberg, • Professora associada do departamento de História e do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), Rio de Janeiro, Brasil. Doutora em História, Universidade Federal Fluminense (UFF). ◦ Associate Professor in the Department of History and the Graduate Program in History of the Federal University of the State of Rio de Janeiro (UNIRIO). PhD in History, Universidade Federal Fluminense (UFF). ◦ Profesora Asociada del Departamento de Historia y del Programa de Postgrado en Historia de la Universidad Federal del Estado de Río de Janeiro (UNIRIO). Doctora en Historia, Universidade Federal Fluminense (UFF). lucia.grinberg@unirio.br

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