Dossiê: Justiça de Transição, experiências autoritárias e democracia
Recepção: 28 Março 2019
Aprovação: 03 Julho 2019
Publicado: 25 Novembro 2019
DOI: 10.15448/1980-864X.2019.3.33737
Resumo: O presente artigo apresenta a teoria de Amy Gutmann e Dennis Thompson sobre as fundações morais das Comissões da Verdade, analisando-as a partir da relação entre a normatividade da Justiça de Transição e das teorias deliberativas da democracia. Defenderei que os requisitos democráticos deliberativos, por mais defensáveis que sejam do ponto de vista da democracia e da justiça e apesar de possuírem virtudes teóricas, não são adequados para se pensar contextos de transição para a democracia que lidam com legados de graves violações de direitos humanos.
Palavras-chave: Comissões da Verdade, Justiça de Transição, Democracia deliberativa.
Abstract: This paper presents Amy Gutmann and Dennis Thompson's theory on the moral foundations of Truth Commissions, analyzing it from the perspective of the relation between the normativity of Transitional Justice and deliberative theories of democracy. I will argue that democratic deliberative requirements, however defensible they may be from the point of view of democracy and justice, and despite having theoretical virtues, are not adequate to think of transitional contexts for democracy dealing with legacies of gross human rights violations.
Keywords: Truth Commissions, Transitional Justice, Deliberative democracy.
Resumen: El presente artículo presenta la teoría de Amy Gutmann y Dennis Thompson sobre las fundaciones morales de las Comisiones de la Verdad, analizándola a partir de la relación entre la normatividad de la Justicia de Transición y las teorías deliberativas de la democracia. Defenderé que los requisitos democráticos deliberativos, por más defensivos que sean desde el punto de vista de la democracia y de la justicia, no son adecuados para pensar contextos de transición a la democracia que tratan con legados de graves violaciones de derechos humanos.
Palabras clave: Comisiones de la Verdade, Justicia de Transición, Democracia deliberativa.
“Neither truth nor justice alone, but a democracy that does its best to promote both, is the bedrock of any worthy truth commission.”
(Amy Gutmann e Dennis Thompson)Introdução à questão
Pertencem ao campo da justiça de transição os processos e mecanismos por meio dos quais a sociedade e os Estados lidam com o legado de graves violações de direitos humanos e atrocidades praticados em larga escala no passado recente, em nome de memória, verdade, justiça, accountability, reparação e reconciliação, para estabelecimento e consolidação de uma nova ordem regida pelos valores da paz, do Estado de direito e da democracia. Dentre esses processos e mecanismos estão as comissões da verdade, os sítios de memória, os processos judiciais, as punições a violadores, os expurgos estatais, as anistias, as indenizações às vítimas, as reparações simbólicas e as reformas institucionais com o intuito de evitar que as violações do passado recente se repitam.
A forma como esses mecanismos são desenvolvidos e praticados nas diversas sociedades, pelos diversos Estados, varia conforme os contextos concretos dos processos de transição e suas necessidades de conciliar ordem, estabilidade e justiça. Relações de poder entre os grupos aos quais pertencem os violadores e as vítimas do passado recente, as características das violações praticadas, as especificidades dos processos de transição, a cultura política local e as forças e as fraquezas das instituições que começam a ser desenhadas influenciam amplamente as possibilidades existentes de conciliação entre ordem, estabilidade e justiça em cada processo de justiça de transição. Parte considerável de tudo isso é de compreensão empírica e científica, pertencendo ao campo da explicação dos processos sociais e políticos. No entanto, parte igualmente considerável é objeto de avaliação e avaliar é um processo inescapavelmente normativo e político, devendo ser assim refletido. São teorias políticas normativas que nos auxiliam a melhor pensar quais são os compromissos morais que se expressam em diferentes escolhas políticas transicionais, entendendo as perdas e os ganhos normativos das diversas escolhas. Essas perdas e ganhos dizem respeito a interpretações e releituras do passado e a projetos de futuro político. Este artigo discutirá formas normativas de avaliar essas perdas e ganhos, tomando como ponto de partida uma interessante proposta normativa de pensá-las dentro do arcabouço teórico das teorias deliberativas da democracia.
Em Democracy and disagreement, de Amy Gutmann e Dennis Thompson, livro seminal de teoria deliberativa da democracia, os autores propõem uma concepção de democracia em que essa é localizada nas trocas de razões entre pessoas que se veem como livres e iguais e buscam proposições políticas e argumentos políticos aceitáveis do ponto de vista de todos outros que serão por ela afetados, universalistamente ( GUTMANN; AMY; THOMPSON, 1996). Aprofundar a democracia, para ambos, é aprofundar as trocas comunicativas, processo durante o qual se amplia a troca de razões morais, o que cria o aumento do rol de pessoas que vemos como livres e iguais e cresce o entendimento mútuo, o respeito mútuo, o senso de justiça, a tolerância, o reconhecimento e diversas outras virtudes políticas em chave universalista simultaneamente liberal e democrática. Esse processo é uma potencialidade emancipatória do real, encontrada nas trocas comunicativas enquadradas como deliberativas. Como potencialidade, pode se realizar ou não. Para se realizar, o seu móbile deve ser universalizante, liberalizante e democratizante. Universalizante, porque as razões apresentadas devem ser aceitáveis por livres e iguais. Liberalizante, porque respeitador das liberdades individuais em contexto de pluralismo moral. Democratizante, porque guiada pelo ideal político de autogoverno coletivo entre livres e iguais. E optei pelos termos universalizante, liberalizante e democratizante – em vez de universalista, liberal e democrático – para enfatizar que se trata de um processo argumentativo em que o universalismo liberal e democrático não é apenas um ponto de partida (um ideal axiomático ou pressuposto), mas um ideal que se constrói nas tensões do real, via deliberação. Ontologicamente, a deliberação cria percepção de seus participantes como livres e iguais. Epistemologicamente, a deliberação permite chegarmos a valores políticos emancipatórios de igualdade e liberdade. A normatividade desses valores vem desta ontologia e epistemologia 1. Essa é a relação entre aspectos ontológicos, epistemológicos e normativos própria das abordagens de teria crítica 2.
Em “The moral foundations of truth commissions” – capítulo desses mesmos autores para o livro Truth v. Justice: the morality of truth commissions, editado por Robert Rotberg e Dennis Thompson – ambos explicitamente se propõem a pensar a justificação das comissões da verdade a partir de uma perspectiva democrática deliberativa. Segundo eles, a democracia deliberativa oferece a perspectiva mais frutífera para julgarmos o trabalho das comissões da verdade, por ser a concepção de democracia melhor desenhada para se lidar com desacordos e controvérsias morais em andamento contemporaneamente. Isso porque está no seu cerne que cidadãos, administradores e políticos ocupando cargos estatais devem continuamente oferecer razões justificatórias aceitáveis para todos os que serão afetados pelas ações coletivas. De acordo com isso, o valor fundamental dentro dessa concepção de democracia é a reciprocidade, que demanda dos cidadãos que tentem justificar suas visões políticas para todos os demais cidadãos genuinamente engajados em esforços de diálogos democráticos orientados por respeito mútuo entre pessoas livres e iguais ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 35-36).
Em consideração a esse core normativo democrático, esses autores afirmam que as comissões da verdade são melhor justificadas quanto melhor respondem a três desafios de justificação de instituições públicas democráticas, que reproduzo abaixo em suas exatas palavras, para melhor fazer justiça interpretativa aos autores e prover melhor acesso aos leitores da teoria normativa que aqui criticarei:
Primeiro, a justificação deve ser moral por princípio: deve explicitamente apelar a direitos e bens que são morais e, portanto, comparáveis à justiça que que sacrificam ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 23, tradução nossa). 3
Segundo, a justificação de uma comissão da verdade deve ser moral em perspectiva: deve oferecer razões que sejam, tão amplamente quanto possível, acessíveis e, portanto, inclusivas ao rol mais amplo possível de pessoas que buscam termos morais de cooperação social ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 23, tradução nossa). 4
Terceiro, a justificação deve ser moral na prática: deve oferecer razões que sejam, tanto quanto possível, corporificadas e exemplificadas pelos próprios procedimentos das comissões da verdade, e não apenas intenções a ser postas em prática por outras instituições, observadores e governos futuros. […] Quanto mais as práticas das comissões forem conectadas ao caráter do governo democrático ao qual os cidadãos aspiram, mais adequada é sua justificação ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 23-24, tradução nossa). 5
Gutmann e Thompson formularam as três exigências normativas acima para avaliar moralmente os trabalhos da Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul, mas parece-me que as defendem como exigências pertencentes a uma teoria normativa das comissões da verdade aplicável a comissões da verdade em geral e à justiça de transição em geral. Sua afirmação inicial e um dos motes de seu capítulo é que
“Em uma sociedade democrática e, especialmente, em uma sociedade que está tentando superar injustiças do passado, trocar justiça criminal por benefícios sociais gerais, como reconciliação social, requer defesa moral, se pretende ser aceitável” ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 22, tradução nossa). 6
Ou seja, trata-se de como sociedades democráticas, e que se pretendem construir como democráticas, devem lidar com graves violações de direitos humanos amplamente disseminadas em um passado recente, ou, mais especificamente, como devem deliberar coletivamente a respeito de como articular e justificar ganhos e perdas morais inescapáveis quando se lida com uma realidade recente de altos números de violadores e vítimas. Não se trata apenas da África do Sul pós-apartheid, mas de todo país que almeja lidar democraticamente com atrocidades recentes. E não se trata de algo aplicável apenas a comissões da verdade, mas à reflexão sobre todos os processos e mecanismos de justiça de transição. Ainda que Gutmann e Thompson não afirmem essa última frase, defendo que sua argumentação moral pode ser aplicada também à avaliação das demais políticas de enfrentamento de um legado de graves violações, separadamente e em sua articulação: processos judiciais penais, processos judiciais civis, anistias, reparações pecuniárias, reparações simbólicas, expurgos estatais, reformas estatais, sítios de memória etc.; essa aplicação ampla é um sinal das excelentes potencialidades teóricas da argumentação dos dois autores que, pretendo, ficará bastante clara ao longo deste texto.
Consideramos que, por sua atenção conceitual e teórica ao universalismo moral de seu entendimento de “reciprocidade democrática”, Gutmann e Thompson estão corretos em sua pretensão de ampla aplicabilidade normativa de sua teoria. Para todos aqueles que adotarem os mesmos pressupostos teóricos das teorias deliberativas da democracia, há essa ampla aplicabilidade às mais diversas comissões da verdade e processos de justiça de transição. E, para todos aqueles que se pretendem democratas, deliberativos ou não, comissões da verdade e justiça de transição devem ser debatidas e negociadas democraticamente. Esses dois pontos de acordo são teoricamente coerentes e defensáveis quando olhamos para as diversas vertentes normativas democráticas.
Abrimos parênteses aqui para advertir que utilizamos aqui o termo “teoria normativa” como significando qualquer teoria política que pense sistematicamente valores que devem guiar as instituições estatais e a argumentação política pública praticada por cidadãos e agentes estatais, sem negligenciar, contudo, as especificidades das teorias normativas que possuem arcabouço teórico habermasiano, ligado às concepções ontológicas, epistemológicas e normativas próprias da teoria crítica. Negligenciar esse ponto seria lidar de modo interpretativamente injusto com as teorias deliberativas da democracia, como veremos adiante.
Pois bem, no presente texto, refletirei sobre as três exigências normativas postas por Gutmann e Thompson para acessarmos moralmente as comissões da verdade e demais processos e mecanismos de justiça de transição, com especial atenção para a sua concepção de reciprocidade e democracia.
1 Algumas especificações sobre graves violações de direitos humanos, comissões da verdade e justiça de transição
Nesse trabalho, consideraremos direitos humanos dentro de uma perspectiva minimalista, que apropriamos de Henry Shue, para quem direitos básicos são direitos simultaneamente necessários à efetividade dos demais direitos e cuja fruição faz parte do próprio exercício dos demais direitos. Assim, são direitos básicos: segurança pessoal, liberdades civis e subsistência básica ( SHUE, 1996).
Restringindo ainda mais o rol de direitos para os quais olharemos, consideraremos graves violações de direitos humanos violações à segurança pessoal – incluindo aqui direito à vida e à integridade física –, ou seja, violações que atingem diretamente o corpo de forma fisicamente violenta. De forma geral, comissões da verdade e processos e mecanismos de justiça de transição lidam com o legado de um passado recente de violações amplamente disseminadas e sistematicamente praticadas contra a segurança pessoal.
Abrindo parênteses, a escolha pelo enfoque minimalista não se deve, aqui, a uma preferência teórica por ele, mas à pressuposição de que é mais atingível um acordo deliberativo em torno de um rol mínimo de valores políticos do que em torno de um rol amplo. Trata-se de uma pressuposição razoável como ponto de partida da discussão em torno da relação entre deliberação em processos de justiça de transição, que estão entre os processos em que o desacordo moral é abrangente e profundo e permeado por profundas assimetrias de poder.
Voltando, essas violações e graves violações de direitos humanos, por seu caráter massivo e sistemático, são parte estruturante de uma ordem violadora, cabendo dentro do conceito de privações essenciais de Shue (1996). Nas palavras deste autor,
[…] privações que são resultado de interação de muitos fatores podem ser (a) acidentais – até mesmo imprevisíveis – e relativamente facilmente corrigíveis em um sistema econômico em que não são planificadas propositalmente; ou as privações podem ser (b) elementos inerentes – talvez previsíveis – e aceitáveis, sejam ou não positivamente desejados e partes de planos econômicos e políticas conscientemente adotadas ( SHUE, 1996, p. 47, tradução nossa) 7.
Privações essenciais são as de tipo (b) e são aquelas cujo legado é enfrentado por políticas de justiça de transição e comissões da verdade. Como são generalizadas, massivas, sistemáticas e conscientemente adotadas dentro de estruturas de violações, no caso específico de que estamos tratando (justiça de transição e comissões da verdade, que não são objeto do livro de Henry Shue), trazem consigo o seguinte problema político prático e normativo: referem-se a incontáveis violadores e violados. Esse problema é inescapável para a justiça de transição e para as comissões da verdade e traz dificuldades as quais, possivelmente, nunca seremos cognitiva e praticamente capazes de solucionar dentro de uma perspectiva punitivista padrão. Como descobrir todos os violadores? Como coletar provas judicialmente aceitas contra todos os violadores? Como punir todos os violadores? Como responsabilizar instituições estatais por todos os violadores? Como reparar todas as vítimas? Como realizar justiça penal para uma sociedade destroçada por um legado de graves violações, sem destroçá-la ainda mais e impossibilitar uma nova ordem estável que seja democrática e de Estado de direito?
É diante dessas perguntas, para as quais se vislumbram difíceis trade-offs, que surgem as diversas formas de articulação entre os diversos processos e mecanismos de justiça de transição: processos judiciais penais, processos judiciais civis, investigações sobre responsabilidades por violações, anistias, comissões de verdade, sítios de memória, políticas de reparação pecuniária, políticas de reparação simbólica, expurgos estatais e reformas institucionais amplas. É em face dessas perguntas que se coloca a proposta normativa de Gutmann e Thompson, autores que defendem que perdas normativas – como as existentes quando anistias constroem realidades em que violadores ficam impunes – só são defensáveis em nome de ganhos normativos de igual calibre. Assim, verdade, justiça e reparação devem ser equilibradas de modo justificado em termos de bens normativos relevantes e proporcionais de um ponto de vista democrático e liberal, que considere todos os indivíduos como livres e iguais. Nas palavras de ambos,
A estabilidade de um regime político não é, em si mesma, um bem moral ou razão suficiente para justificar o sacrifício da justiça a indivíduos. Um regime estável pode ser inaceitavelmente repressivo. A estabilidade social conta como moralmente relevante apenas quando é parte do que a justiça (ou algum outro bem moral) exige (porque a justiça clama por evitarmos guerras civis socialmente devastadoras), ou porque a estabilidade social é suporte para algum bem moral de relevância equivalente à justiça. O desafio conclama aqueles que defendem os objetivos e atividades de uma comissão da verdade a distinguir a justificação moral da justificação puramente prudencial e autointeressada de indivíduos e grupos ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 23, tradução nossa). 8
Esse raciocínio de Gutmann e Thompson está entre os que considero que tornam a teoria por ambos construída aplicável para comissões da verdade em geral e para avaliarmos normativamente toda a articulação entre os diversos processos e mecanismos de justiça de transição. E esse raciocínio lida com o fato de que os processos de justiça de transição se dão em realidades que impossibilitam a realização:
De justiça igual para todos os sujeitos de direito que sofreram violações;
de punição adequada para todos os violadores;
de compatibilização entre a realização de todos os valores políticos que dizem respeito ao que é individualmente e coletivamente devido a todos e de dever de todos.
Ou seja, trade-offs são inescapáveis, sempre perderemos algo ao ganhar algo. E nem todas as perdas podem ser justificadas por ganhos em estabilidade social e política, pois estabilidade e ordem refletem mais equilíbrios de poder em contextos altamente assimétricos do que igual consideração pelos direitos de pessoas concebidas como livres e iguais. O que Gutmann e Thompson fazem é construir critérios normativos para avaliar quais trade-offs são aceitáveis moralmente e quais não são, dentro de uma concepção de reciprocidade própria das teorias deliberativas da democracia.
Pois bem, até aqui, falamos de especificidades das violações a que processos e teorias de justiça de transição se endereçam (repetindo: seu tipo, sua disseminação, sua sistematicidade estrutural) e das especificidades do campo da justiça de transição. Falta pensarmos as especificidades do que são comissões de verdade.
Segundo Robert Rotberg, comissões da verdade são instituições que visam responder às seguintes perguntas: o que aconteceu às pessoas amadas (maridos, namorados, pais, mães, filhos, filhas, avôs, avós, companheiros e companheiras de militância, amigos e amigas)? Aconteceu pelas mãos de quem? Por ordens de quem? Em benefício do que e de quem? Dentro de que estruturas repressivas estatais e sociais? Quem é o responsável? Quando? Onde? Como? Por quê? ( ROTBERG, 2000, p. 3). A ideia dos defensores do mecanismo das comissões da verdade é que o conhecimento dos fatos e confrontar os perpetradores com eles provê algum tipo de fechamento das histórias e acerto de contas para as vítimas e seus familiares ( ROTBERG, 2000, p. 3) e põe em debate público às responsabilidades individuais, estatais e coletivas pelas violações, de modo a fortalecer uma cultura política do “nunca mais”, adequada à consolidação da democracia e do Estado de direito. Assim, comissões da verdade incluem processos de “encontrar a verdade” e “contar a verdade” ( ROTBERG, 2000, p. 12) e de publicizar a verdade. Dentro disso, ouvir as vítimas é o foco central (nos termos de DU TOIT, 2000), ou, em outros termos, o cerne de uma comissão da verdade é a voz e a perspectiva das vítimas sobre as violações que sofreram, como afirmam muito militantes de memória, verdade, justiça e reparação no Brasil 9.
O fato de muitos pesquisadores de justiça de transição, ativistas da área, vítimas e familiares de vítimas afirmarem que comissões da verdade que funcionam bem e legitimamente são instituições nas quais prevalece a voz das vítimas é algo que aproxima comissões da verdade dos ideais de deliberação democrática. A relação estabelecida por Gutmann e Thompson não chega a ser surpreendente teoricamente e é, sem sombra de dúvida, teoricamente defensável. No entanto, há boas razões normativas e empíricas para refletir sobre essa relação. Veremos algumas delas a partir daqui.
2 Algumas especificações sobre reciprocidade, democracia, justiça e direitos humanos
Como mencionado acima, a concepção de democracia deliberativa considera que o cerne da democracia são os processos de trocas de razões entre cidadãos que se concebem como livres e iguais, buscando construir razões aceitáveis do ponto de vista do outro. Isso se baseia no valor também central para os deliberacionistas de “reciprocidade democrática”. Nas palavras de Gutmann e Thompson,
O valor fundamental subjacente a esta concepção é a reciprocidade, que pede aos cidadãos que tentem justificar suas visões políticas uns aos outros e que tratem com respeito aqueles que fazem esforços de boa fé para se engajar nesse empreendimento mútuo, mesmo que não consigam solucionar seus desacordos ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 36, tradução nossa). 10
E, adiante,
Instituições, práticas e decisões democráticas podem ser julgadas como mais ou menos legítimas na que medida em que são ancoradas em razões recíprocas, razões que podem ser aceitas por todos aqueles que estão sob estas instituições, práticas e decisões ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 36, tradução nossa). 11
Essa concepção de reciprocidade presta-se bem a justificar concepções de justiça e princípios de justiça em condições ideais: os princípios de justiça, kantianamente e contratualistamente, devem ser aceitáveis da perspectiva de todas as pessoas afetadas e potencialmente afetadas por eles, sendo todas as pessoas concebidas como livres e iguais e objeto de igual consideração.
No entanto, como aplicar essa concepção de reciprocidade para se pensar comissões da verdade, instituições que lidam com um passado recente de graves violações de direitos humanos, massiva e sistematicamente ocorridas, resultando em incontáveis perpetradores e violadores? Essa concepção de reciprocidade serve para pensar comissões da verdade em que plano? No plano da justificação de sua existência? No plano da democracia ideal? No plano de sua atuação efetiva? No plano da construção da democracia onde ela não existe, ou seja, no plano da luta política? No plano da democracia existente?
As comissões da verdade, cada processo e mecanismo de justiça de transição e justiça de transição, de modo genérico, são conceitos e instituições que se aplicam a contextos profundamente assimétricos, em que uma assimetria de poder anterior, que possibilitava a prática disseminada e sistemática de graves violações de direitos humanos, passou por transições que levaram a um processo de construção e consolidação de uma nova ordem política, com novos equilíbrios de poder, configurando novas assimetrias, que possibilitaram a vitória das reivindicações pelo fim das violações e por acerto de contas frente às violações ocorridas. Isso é radicalmente distinto das condições ideais de fala habermasianas, indissociáveis de teorias deliberativas como a de Gutmann e Thompson, bem como das posições originais dos contratualismo de razões 12 contemporaneamente utilizados para se formular princípios de justiça universalistas em teorias ideais da justiça.
No entanto, toda teoria democrática deliberativa é objeto deste tipo de crítica: no mundo real, assimetrias de poder, preconceitos sociais arraigados, diferentes backgrounds sociais e distintas habilidades intelectuais e retóricas fazem com que as pessoas em debate tenham distintas capacidades de intervir em debates e de fazê-lo com efetividade. Isso não invalida em si o ideal de democracia deliberativa. O que isso acarreta para a reflexão sobre a avaliação moral das comissões da verdade conforme proposição de Gutmann e Thompson?
A primeira condição normativa que as comissões da verdade (e os processos de justiça de transição em separado e articuladamente) deve(m) atender é o de que ganhos e perdas normativos devem ser comparáveis em importância e relevância. Nenhuma forma de justiça (individual ou coletiva) pode ser sacrificada em nome de um bem moral (individual ou coletivo) que não lhe seja equivalente. Isso, em primeiro lugar, (1) restringe a importância que argumentos prudenciais podem ter na justificação de políticas transicionais e de escolhas de desenho de comissões da verdade e (2) determina que argumentos vinculados à ordem e à estabilidade só são aceitáveis quando essas fazem parte da construção de alguma forma de justiça ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 23).
Essa primeira condição normativa se dá no plano da justificação das escolhas políticas das comissões da verdade e das diversas políticas de justiça de transição em separado e articuladamente. Perdas de justiça (como a anistia a violadores) só são aceitáveis em nome de ganhos equiparáveis do ponto de vista daqueles que foram violados. Ou seja, estamos aqui no plano da justificação e da democracia ideal, das trocas de razões ideais dessa dimensão argumentativa. Mesmo nesse plano ideal, não se trata de reciprocidade abstrata entre livres e iguais, mas de reciprocidade ideal entre pessoas portadoras de igual dignidade humana diante do fato de que muitos foram violadores e muitos foram violados. Sendo assim, o ideal de que somos livres e iguais não é sozinho o cerne do que dita as decisões normativas: é acompanhado do fato de que a dignidade humana ideal foi violada e que a avaliação das perdas e ganhos normativos deve ocorrer do ponto de vista das pessoas que foram violadas e não das pessoas e instituições que violaram. A perspectiva particular das vítimas é normativamente relevante para se pensar moralmente o que fazer diante dos desrespeitos severos aos direitos humanos universalistamente concebidos. A reciprocidade democrática deliberativa abstrata só pode ser restaurada por um respeito especial à perspectiva particular das vítimas.
A segunda condição normativa que as comissões da verdade devem buscar respeitar é, segundo Gutmann e Thompson, a de que as razões oferecidas devem ser, tanto quanto possível, acessíveis ao maior número possível de pessoas que buscam termos justos de cooperação social ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 23). A especificação “acessíveis ao maior número possível de pessoas que buscam termos justos de cooperação social” é um indicativo de ao menos duas questões. A primeira se refere à expressão “pessoas que buscam termos justos de cooperação social”, que mostra que os autores percebem que é difícil aplicar o requisito “razões universalmente aceitáveis” a um campo político em que existem violadores, violados e familiares de violados, que é necessário afirmar publicamente forte repúdio às ações violadoras e forte apreço aos direitos daqueles que foram violados, que não é possível simplesmente descartar a validade moral das punições penais e cíveis e das reparações pecuniárias e simbólicas, que é preciso realizar expurgos estatais e reformas institucionais estatais para que as violações não voltem a acontecer. Sendo assim, a aceitabilidade que importa é a entre “pessoas que buscam termos justos” e não entre quaisquer pessoas. A segunda é referente à expressão “acessíveis ao maior número”: trata-se de acessibilidade e não de aceitabilidade, porque, para os autores, não é necessário consenso sobre cada questão substantiva, mas apenas sobre as bases morais da avaliação das comissões de verdade, como é destrinchado na seção sobre reciprocidade democrática ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 35-38). A acessibilidade, em vez do requisito mais exigente da aceitabilidade, mostra que os autores estão cientes das dificuldades de que as partes em deliberação cheguem a um acordo e crença comum sobre a interpretação do passado, sobre as punições necessárias, sobre as anistias aceitáveis, sobre as reparações pecuniárias que devem ser estatalmente e privadamente pagas, sobre as reparações simbólicas que devem ser erigidas.
Por fim, a terceira condição normativa que as comissões da verdade devem buscar realizar é: devem oferecer razões que estão elas próprias corporificadas e exemplificadas pelos procedimentos praticados pela própria comissão e que são próprios do dever ser de todas as instituições democráticas, nos diversos níveis governamentais. Ou seja, a própria comissão da verdade deve ser internamente e discursivamente democrática, em moldes deliberativos ( GUTMANN; THOMPSON, 2000, p. 23). Essa terceira condição aproxima a justiça de transição da justiça tout court e aproxima a forma de lidar com graves violações do passado com a democracia e a justiça em condições sociais e políticas normais. Essa aproximação traz ganhos e perdas teóricos e analíticos.
Podemos vislumbrar um ganho teórico normativo que está no fato de que a aproximação traz a afirmação de que devemos pensar e debater o que fazer diante do legado de graves violações com o mesmo crivo moral ancorado na concepção de seres humanos como livres e iguais que guia o cotidiano das dimensões deliberativas da democracia.
Ao mesmo tempo, podemos considerar que há perdas conceituais e teóricas quando não distinguimos os campos normativos de teoria ideal e não ideal. Estamos no campo da teoria ideal, quando estamos refletindo abstratamente no plano de adesão completa das pessoas e instituições a princípios de justiça e à concepção dos seres humanos como livres e iguais – esse é o plano em que é possível formular princípios de justiça universais. Estamos no campo da teoria não ideal quando pensamos a respeito do que é normativamente defensável diante da ausência de justiça, de desigualdades moralmente inaceitáveis, de crimes e de violações – esse é o plano da justiça penal, da justiça restaurativa, das questões de reparação, das ações afirmativas e de políticas públicas para combater injustiças em geral ( VALENTINI, 2012). O problema de mesclar teoria ideal e não ideal ao se refletir sobre justiça de transição e comissões da verdade é que há ganhos normativos e analíticos em se pensar diferentemente direitos e responsabilidades que devem ser universalizados e direitos à reparação que pertencem apenas a pessoas que sofreram violações e responsabilidades que devem recair apenas sobre violadores e sobre instituições estatais especificamente endereçadas ao problema de lidar com o legado das graves violações do passado recente.
3 Algumas especificações sobre teoria crítica e reflexão normativa e os limites teóricos da fundamentação moral das comissões da verdade ancorado nas teorias deliberativas da democracia
No entanto, as teorias deliberativas da democracia, por serem de inspiração fortemente habermasiana, são ancoradas em concepções ontológicas, epistemológicas e normativas de teorias críticas. Teorias críticas concebem ontologicamente o real como tecido de tensões e contradições que criam pontos de reificação e potencialidades emancipatórias. O que é normativamente defensável é o que é dado pelas potencialidades emancipatórias existentes no real 13. Na teoria crítica habermasiana, as potencialidades emancipatórias estão na ação comunicativa, que possibilita a criação de uma razão ética dialógica universalizante, que concebe direitos universais iguais amplos e compatibiliza democracia e liberalismo. É dentro disso que se encaixa a teoria democrática deliberativa de Amy Gutmann e Dennis Thompson, de modo que as distinções acima entre teoria ideal e não ideal não se aplicam estritamente, apenas servindo para pensar.
Sendo assim, em interpretação que faz jus à grandeza da teoria democrática desses dois autores, eles não desconsideram as desigualdades de poder e grandes assimetrias existentes nos debates públicos reais e não os pensam artificialmente como deliberações em condições ideais de fala. O que Gutmann e Thompson fazem é apostar que no debate público real existem potencialidades democratizadoras, liberalizantes e universalizantes que, se bem exploradas politicamente, levam à expansão da adoção da concepção das pessoas como livres e iguais dentro da cultura política das diversas democracias. E que, como transições políticas, justiça de transição e comissões da verdade dizem respeito, contemporaneamente, a transições para a democracia e para o Estado de direito, são sim processos políticos vinculados à consolidação e aprofundamento democráticos em geral e devem sim ser pensados como um só processo, em moldes de teoria crítica.
A pergunta que surge é: essa junção própria dos exercícios intelectuais de teoria crítica serve heuristicamente para quê? Para descobrir e interpretar as fundações morais das comissões da verdade, como querem Gutmann e Thompson? Para explicar processos sociais e políticos dentro de uma concepção de ciência não positivista, própria da teoria crítica? Serviria também para justificar normativamente, mas de modo separado das concepções de teórico críticas de que os valores políticos são dados pelas tensões do real?
Comecemos pelo mais fácil e que foge ao escopo deste artigo: sim, essa junção serve bem à construção de explicações do processo de transição política e de justiça de transição para a democracia e para o Estado de direito, dentro da perspectiva ontológica e epistemológica de pesquisa social própria das teorias críticas.
Essa junção também serviria para descobrir e interpretar as fundações morais das comissões da verdade dentro de uma perspectiva normativa de teoria crítica, que une pesquisa social, entendimento da realidade material e descoberta dos valores moralmente mais defensáveis. Se for isso o que Gutmann e Thompson pretendiam, seu empreendimento teórico é bem blindado contra críticas internas e, acredito, externas (dado que a teoria crítica é internamente coerente demais para ser facilmente invalidada por outras perspectivas teóricas).
No entanto, Amy Gutmann e Dennis Thompson não pensam de modo plenamente adequado à normatividade das comissões da verdade da perspectiva das teorias políticas analíticas. Em sua teoria, separam o entendimento do dever do entendimento empírico do mundo social, por entenderem que a razão funciona diferentemente nos procedimentos intelectuais de justificação de valores e de explicação científica.
Dentro dessa última perspectiva, é problemático pensar teoria ideal e não ideal como se fossem idênticas e a justificação de políticas universalistas nos mesmos moldes de políticas para lidar especificamente com o legado das graves violações de direitos humanos do passado recente, que não lidam com sujeitos de direito abstratamente iguais, mas com agentes violadores e sujeitos cujos direitos foram violados no plano básico do direito à segurança pessoal. A reciprocidade entre livres e iguais serve para pensar o que é devido a todos igualmente na forma de princípios de justiça e direitos universais; mas não para refletir sobre o que fazer quando a dignidade humana igual de muitos foi violada de modo a criar sujeitos de direitos diferenciados: que não compartilham exatamente as mesmas obrigações e direitos. As pessoas que foram violadas e seus familiares possuem direito à verdade, à memória, à justiça e à reparação (por mais que estejamos diante de violações irreparáveis). As pessoas que violaram e instituições violadoras possuem responsabilidade que justifica que sejam punidas e arquem com reparações pecuniárias e penais. A reciprocidades moral entre vítimas e perpetradores existe plenamente apenas quando abstraímos das particularidades das posições de vítima e perpetradores, no plano da justificação de direitos humanos e princípios de justiça social tout court. Mas não existe quando pensamos a verdade, a memória, a justiça e a reparação que são devidas às vítimas e que requer responsabilização dos perpetradores diretos e da cadeia de comando que estava acima deles.
Além disso, as comissões de verdade devem ter o seu tom político dado pelo respeito à voz e a verdade das vítimas e não pela voz e verdade de todos e, menos ainda, dos perpetradores. Perpetradores são interrogados e investigados e são ouvidos dentro destes processos. Dadas as assimetrias de poder passadas e os traumas dos sobreviventes de graves violações de direitos humanos e de seus familiares, as condições de fala das vítimas não são e não devem ser de igualdade com as dos perpetradores ou de reciprocidade entre os dois grupos. O stress por que passam depoentes vítimas e perpetradores interrogados é muito diverso. E o tom moral deve ser dado pela perspectiva das vítimas apenas.
A verdade e voz dos perpetradores deve ser publicizada apenas para que a verdade seja debatida e conhecida em respeito às vítimas, cujas violações costumam ser negadas pelos regimes violadores.
Ao passo que a verdade e a voz das vítimas deve ser publicizada e debatida de modo a entrar na cultura política pública, sendo essa publicização o local da deliberação democrática adequado às comissões da verdade, a deliberação democrática deve dar caixa de ressonância à voz e à verdade das vítimas, para estabelecimento e consolidação da democracia, do Estado de direito e do “nunca mais”. Assim, o ponto de partida é a perspectiva da voz das vítimas e o ponto de chegada é a sua publicização para construção de reciprocidade democrática deliberativa.
4 Apontamentos sobre as virtudes teóricas do modo como Amy Gutmann e Dennis Thompson pensam comissões da verdade e justiça de transição dentro um arcabouço de democracia deliberativa
A principal virtude do modo como Gutmann e Thompson inserem as fundações morais das comissões da verdade e da justiça de transição nas concepções normativas de democracia deliberativa está no modo como permitem entender e defender os processos dialógicos que devem ser disseminados em torno das comissões da verdade, a partir delas e em direção a elas, para que seja dada caixa de ressonância pública às vozes e à perspectiva das vítimas.
A Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul construiu essa caixa de ressonância por meio de depoimentos públicos, com vastas plateias e amplamente divulgados pela imprensa, de modo que a verdade das vítimas é uma miríade de verdades, memórias e debates, irredutível ao relatório final escrito pela própria comissão. Vejamos a interpretação de Rotberg a respeito do que nos parece ser de enorme valor democrático deliberativo para a construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos e a uma democracia que inclui a todos igualmente:
A verdade poderia, assim, ser afirmada pelos indivíduos em todo o país, bem como pelos comissários. A história do passado não poderia, portanto, ser apenas uma história, mas deveria ser um milhão de percepções do que foi revelado perante a comissão e discutido entre os responsáveis por revelar os fatos e seus porquês e as vítimas, que não queriam nada além da plena verdade. A versão sul-africana de uma comissão fortaleceu um entendimento popular de forma incremental, em vez de um entendimento abrangente exposto em resumo polido [por uma interpretação autorizada por expertise]. Além disso, desta maneira, a nova sociedade pode começar a se reconstruir continuamente – em termos do que lhe aconteceu no passado e de como irá lidar com as dificuldades advindas desse passado ( ROTBERG, 2000, p. 6, tradução nossa). 14
Processo similar pode ser visto no Brasil, no processo público e notório que Cristina Buarque de Hollanda chamou de “comissionismo” ( BUARQUE DE HOLLANDA, 2018). A Comissão Nacional da Verdade, no Brasil, deu origem a várias comissões da verdade subnacionais estatais (nos Legislativos e Executivos estaduais e municipais), a inúmeras comissões da verdade não estatais, organizadas por autarquias públicas, universidades, sindicatos e organizações profissionais e a dezenas de comitês da verdade, organizados por familiares de mortos e desaparecidos, por ex-presos e perseguidos políticos e por “filhos e netos” das vítimas diretas de nossa última ditadura. Isso criou enorme e valiosa deliberação democrática.
No entanto, no Brasil, a publicização e deliberação pública da perspectiva das vítimas pouco avançou para além dos círculos do “comissionismo”. A Comissão Nacional da Verdade ouviu apenas 332 depoimentos de vítimas de graves violações de direitos humanos (transcritos e disponibilizados online15) e deu pouca caixa de ressonância pública à memória e à verdade da perspectiva das vítimas.
5 Uma outra concepção normativa da relação entre democracia, justiça de transição e comissões da verdade: reciprocidade democrática deliberativa ou publicização da perspectiva e voz das vítimas de graves violações de direitos humanos?
O campo da memória política e das lutas políticas pela memória é fundamental se acreditamos que a democracia é uma forma de governo mais desejável e defensável do que os autoritarismos. Essa é uma afirmação de valor político. A democracia como valor sempre expressa alguma concepção de autogoverno coletivo, mesmo quando se trata de alguma concepção minimalista de autogoverno coletivo. Ideais como representação política democrática, responsividade política democrática, accountability eleitoral, participação democrática e deliberação democrática, em seus múltiplos conceitos, são todos expressão de alguma concepção de autogoverno coletivo.
A concepção de que o governo deve responder aos cidadãos de alguma maneira é também uma concepção de que há algo deliberativo a que o governo deve responder, de que há algo que pode ser intelectualmente concebido como esfera pública, opinião pública e cultura política pública.
Se há esfera pública, cultura política pública, opinião pública e deliberação pública e é a isso que o governo democrático deve responder, é importante que a memória política faça justiça a todos os cidadãos. Sendo assim, lutas políticas pela memória e pela verdade dos violados são fundamentais para que o autogoverno seja o autogoverno de uma coletividade de cidadãos iguais e não o autogoverno de uma coletividade de cidadãos de primeira e segunda classe. Não há algo que possa de fato ser considerado memória e verdade das vítimas das graves violações de direitos humanos que não seja a própria voz das vítimas. Trata-se, portanto, de memória e verdade perspectivadas. Na ausência da perspectiva da voz das vítimas, não há voz de todos e o ideal de autogoverno democrático se esvai. Temos aqui uma ligação fundamental entre as lutas políticas pela memória e pela verdade que dão voz às vítimas de violações e o ideal de democracia.
Uma das funções primordiais das comissões da verdade, é esclarecer as graves violações do passado recente nas vozes das vítimas. Dá-se voz às vítimas contando a verdade das violações a partir de sua memória e prestando o devido respeito público às reivindicações de verdade, justiça e reparação postas pelos sujeitos desta memória e desta verdade. Esse devido respeito a suas vozes só se completa quando lhes é dada caixa de ressonância política e pública, o que deve ocorrer em duas dimensões que andam juntas.
As vozes desses sujeitos que foram vítimas de graves violações ganham a primeira dimensão da devida caixa de ressonância quando suas histórias são contadas e reconhecidas como verdade e quando suas reivindicações por verdade, justiça e reparação são pública e estatalmente reconhecidas e seu atendimento entra no horizonte do factível. Essa primeira dimensão busca aliviar a dor e o trauma advindos das graves violações através do reconhecimento estatal e do atendimento ao direito à verdade sobre as violações.
A segunda dimensão da caixa de ressonância, que é publicamente devida, é a reflexão e a discussão pública sobre as graves violações e sobre a inaceitabilidade do uso estatal da violência em prisões arbitrárias, tortura, assassinatos e desaparecimentos forçados e ocultação de cadáver, que ainda são uma realidade. Uma discussão pública que possibilite o enraizamento de valores políticos democráticos e liberais contra o uso arbitrário da violência constitui um aspecto basilar para uma sociedade que almeja ser efetivamente um Estado democrático de Direito, ao mesmo tempo em que honra os presos, torturados, mortos e desaparecidos da resistência política do passado ditatorial, resistência que a repressão sistematicamente tentou dizimar, fosse essa pacífica ou armada.
Essa devida caixa de ressonância para a voz das vítimas de graves violações de direitos humanos ajuda a consolidar uma cultura política pública democrática e de valorização dos direitos humanos de um modo potencialmente muito eficaz. Nessa aposta, sigo Richard Rorty, autor para quem contar histórias de pessoas que sofrem violações é uma das formas mais eficazes de “educação sentimental”, por mostrar às pessoas que não as sofrem, que aqueles que são vitimados são igualmente humanos e merecedores de respeito ( RORTY, 1993). Essa “educação sentimental” não pode continuar a ser feita apenas por meio de histórias contadas por pessoas empáticas, mas que não são sobreviventes de graves violações e não possuem a perspectiva de quem as sofreu. Ela precisa ser feita incorporando na deliberação pública a perspectiva e a voz dos que foram violados, a fim de que essa perspectiva e voz passem a ser parte da cultura política pública e da opinião pública predominantes.
Referências
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Notas
Autor notes
Endereço para correspondência: San Romanelli Assumpção, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP-UERJ), Rua da Matriz, 82 – Botafogo, , Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil