Seção Livre
Recepção: 07 Novembro 2018
Aprovação: 17 Abril 2019
Publicado: 30 Setembro 2019
DOI: 10.15448/1980-864X.2019.3.32457
Resumo: A América portuguesa deveria responder a leis, decretos, alvarás e ordenações elaborados no reino. Até a transferência da corte para o Brasil, em 1808, as decisões relativas às conquistas na América, ao menos em nível formal, tinham Lisboa como centro. Foi a partir do final do século XVIII que uma legislação voltada para a questão florestal começou a ser efetivamente formulada. Este trabalho visa investigar tais leis e decretos, e os contextos sob os quais foram elaborados, considerando que elas não respondiam a interesses preservacionistas, mas sim, econômicos. Ponderaremos, ainda, sobre as permanências, rupturas e contradições na legislação de cunho florestal observadas na época. Apresentamos, para tal intento, um estudo de caso sobre a Ilha de Santa Catarina, na passagem do século XVIII para o XIX. Procuramos articular a compreensão da construção desse arcabouço legal com a sociedade de final de Antigo Regime, matizando questões como territorialidade e relações de poder, com o objetivo de demonstrar uma mudança na forma de compreensão e enfrentamento do tema.
Palavras-chave: Florestas, Terra, Legislação, Sociedade, Ilha de Santa Catarina.
Abstract: Portuguese America should respond to laws, decrees, permits, and ordinations elaborated in the kingdom. Until the transfer of the court to Brazil in 1808, decisions regarding conquest in America, at least at the formal level, had Lisbon as the center. It was from the late eighteenth century that legislation focused on the forest issue began to be effectively formulated. This work aims to investigate such laws and decrees and the contexts under which they were elaborated, considering that they did not respond to preservationist interests, but rather economic ones. We will also consider the permanences, ruptures, and contradictions in the forestry legislation observed at the time. For this purpose, we present a case study on the island of Santa Catarina, from the eighteenth to the nineteenth century. We seek to articulate the understanding of the construction of this legal framework with the society of the end of the Old Regime, thus clarifying issues such as territoriality and power relations with the objective of demonstrating a change in the way of understanding and coping with the theme.
Keywords: Forests, Earth, Legislation, Society, Santa Catarina Island.
Resumen: La América portuguesa debe responder a las leyes, ordenanzas, permisos y ordenanzas redactadas en el reino. Hasta que el traslado de la corte a Brasil en 1808, las decisiones sobre los logros en América, al menos en el plano formal, tenían como centro de Lisboa. Fue a partir de finales del siglo XVIII que una legislación orientada a la cuestión forestal comenzó a ser efectivamente formulada. Este trabajo busca investigar tales leyes y decretos y los contextos bajo los cuales fueron elaborados, considerando que las mismas no respondían a intereses preservacionistas, sino económicos. Ponderemos, además, sobre las permanencias, rupturas y contradicciones en la legislación de cuño forestal observadas en la época. Presentamos, para tal intento, un estudio de caso sobre la isla de Santa Catarina, en el paso del siglo XVIII al XIX. Se busca articular la comprensión de la construcción de ese marco legal con la sociedad de final de Antiguo Régimen, matizando cuestiones como territorialidad y relaciones de poder con el objetivo de demostrar un cambio en la forma de comprensión y enfrentamiento del tema.
Palabras clave: Bosques, Tierra, Legislación, Sociedad, Isla de Santa Catarina.
Leis para o Brasil: entre o legal e o usual
As várias etapas da devastação da Mata Atlântica, que cobria praticamente todo o litoral do Brasil, foram mudanças ambientais causadas basicamente em cinco séculos de ocupação. Elas manifestaram efeitos, muitas vezes inconscientes, provenientes de escolhas e de visões políticas que buscavam outros fins que não a devastação pura e simples. Essa inconsciência foi fruto do desconhecimento da floresta que se estava ocupando e transformando e de como ela reagiria a uma intervenção tão repentina. Não podemos esquecer que a Mata Atlântica é muito diferente das florestas europeias do mundo então conhecido. A devastação desenfreada não era vista como um problema, pois se desconhecia a dificuldade e a demora da regeneração da mata. Quando as madeiras nobres começaram a rarear, soou o sinal de alerta.
As questões globais analisadas em âmbito regional, proposta deste trabalho, possibilitam a identificação de permanências e rupturas em relação à legislação, e de uma continuidade nas práticas do cotidiano. Exemplo disso é a lenta alteração dos métodos de extração da madeira, da preparação dos terrenos para a agricultura, da secagem dos pântanos, da derrubada das árvores ou das queimadas que se distanciavam da formulação e da aplicação de leis voltadas para o tema.
Os últimos anos do século XVIII e o início do XIX foram prolíficos em matéria de leis para a conservação das matas do Brasil. O enfoque continuava sendo, preponderantemente, utilitarista, mas novas ideias de preservação já começavam a surgir. Aliados a isso, o crescimento comercial e a redefinição dos espaços urbanos e rurais, principalmente em meados do século XIX, foram desencadeadores de uma grande metamorfose em hábitos e costumes dos homens, no meio ambiente e nas práticas cotidianas. A própria noção de progresso deixou de estar associada unicamente à necessidade de “limpar” a terra de suas matas para o povoamento e para o desenvolvimento agrícola e urbano. Passaram por debates políticos ou, mais tarde, pela imprensa, questões como o controle da poluição, a potabilidade de água e a necessidade de espaços arborizados, esses sim os novos sinônimos de progresso de grandes cidades da Europa e dos Estados Unidos no século XIX ( SEGAWA, 1996; MESQUITA, 2007).
A América portuguesa deveria responder a leis, decretos, alvarás e ordenações elaborados no reino. Até a transferência da corte para o Brasil em 1808, as decisões relativas às conquistas na América, ao menos ao nível formal, tinham Lisboa como centro. Órgãos como o Desembargo do Paço, a Casa de Suplicação, o Conselho de Fazenda, a Mesa de Consciência e Ordens e, mormente, o Conselho Ultramarino sediados em Lisboa até a transferência da corte, em 1808, eram responsáveis por elaborar e aplicar as legislações por todo império. Nessa configuração, a administração política atendia a uma dinâmica corporativa e polissinodal, onde o monarca representava a cabeça do reino, porém não se confundia com ele. A administração se dava, desse modo, a partir de uma configuração de poderes dispersos que concorriam entre si: instituições, poderes locais, agentes régios compunham um mosaico que complexava a aplicabilidade das leis, tornando-as frágeis e incapazes de atender ao processo de alargamento do império ( FRAGOSO, 2012).
Nas monarquias de Antigo Regime as leis escritas eram profundamente precárias. Com tradição medieval, as relações sociais e políticas, bem como as econômicas e mercantis, possuíam caráter consuetudinário e atendiam às experiências cotidianas. Interesses públicos e domésticos se entrançavam e tornavam-se componentes em harmonia do bem comum ( LARA, 1999). Durante a transição do século XIV para o XV, muito dos costumes tinham sido compilados em tratados. No entanto, tais esforços eram ínfimos frente a uma sociedade de práticas não escritas. Ainda que as Ordenações do Reino (Afonsinas, de 1446, Manuelinas, de 1513 e Filipinas, de 1595) tenham colaborado para uma significativa codificação das leis em Portugal e em seus domínios, os diversos rearranjos legislativos originados do processo de alargamento das fronteiras, a partir do século XVI, “perdeu-se ou está disperso nas declarações de posturas que por vezes se encontram nos livros de vereações das câmaras”, chamando-nos a atenção para a importância das localidades para a administração política e até mesmo na gestão das leis ( HESPANHA, 2005, p. 50).
No final do século XVIII e início do século XIX a legislação voltada para a questão florestal no Brasil ganhou contornos mais definidos. O cunho dessas leis não era, certamente, preservacionista, o interesse era econômico e o objetivo do controle na extração de algumas espécies era a manutenção delas para exploração futura.
Observando a história da legislação referente à América portuguesa, notamos períodos de variação nas atividades legislativas, o mesmo acontece com os esforços para colocar essas leis em prática. Podemos identificar, a partir do século XVI, três períodos importantes nesse emaranhado campo da elaboração e aplicação de leis:
entre o começo da ocupação efetiva do território, em 1532, quando as cartas de sesmarias já interditavam o acesso dos concessionários ao paubrasil, até a incorporação da coroa portuguesa pela dinastia espanhola, em 1580; da restauração até o final do século XVII, período marcado por um esforço normativo numa etapa de consolidação do poder dos Bragança; e, finalmente, as últimas três décadas do período colonial, quando, num contexto de decadência imperial e crise financeira pós-ciclo da mineração, tenta-se arrochar o pacto colonial, o que se expressa no plano florestal pela tentativa de monopolização régia de todas as matas à borda do mar e de todos os rios navegáveis (1797) ( CABRAL; CESCO, 2007, p. 51).
O regimento do pau-brasil, de 1605, é considerado a primeira lei específica desse gênero. Na América portuguesa, é uma espécie de primeiro vislumbre de política ambiental. Foi a primeira vez, em cem anos de ocupação, que a natureza era percebida como esgotável e passível de extinção. Possivelmente algumas espécies haviam sido degradadas ou até extintas nesse mesmo período, mas quando o atingido é o produto que mais gerava renda ao reino, medidas de controle passaram a fazer parte do horizonte desses legisladores portugueses ( MENDONÇA, 1972).
O tratamento dado às conquistas na América, no que se refere às leis, decretos e regulamentações, assumiu outras características após a morte de D. José, em 1777, quando D. Maria ascende ao trono. O período findado nesse momento e que iniciou com a ascensão do monarca ao trono em 1750, foi marcado por profundas transformações no campo das leis. Sebastião José de Carvalho e Melo, principal secretário do rei, ascendeu a tal condição em 1756, quando assumiu a Secretaria de Estado de Negócios do Reino, no auge do caos urbano e administrativo causado pelo terremoto, um ano antes ( SUBTIL, 2006). Durante os vinte e um anos em que esteve à frente da monarquia, Carvalho e Melo promoveu a reorganização do arcabouço legislativo de todo império, buscando banir a tradição das práticas costumeiras que tanto fragmentavam e dificultavam, segundo as ideias racionalistas que o guiavam, a gerência e execução das leis. A Lei da Boa Razão, de 1769, veio confirmar a superioridade do direito régio, ao mesmo tempo em que bania a prática e a subjetividade do direito comum ( ATALLAH, 2016).
O período chamado de ministério pombalino foi, portanto, de grande importância para a estabilização do direito régio e para a propagação das ideias racionalistas então em voga e que, em ambiente português, assumiram características bastante particulares ( CARVALHO, 2008). A Reforma da Universidade de Coimbra fora determinante para o surgimento, no período posterior, de uma atenção voltada para o território das conquistas e de seus recursos naturais. O reitor reformador, Dom Francisco de Lemos, destacou a influência que as mudanças na formação superior deveriam exercer no crescimento do império. Na opinião do catedrático, a organização dos estudos naturais deveria provocar, nas gerações futuras, “um melhor conhecimento das riquezas naturais”, oferecendo ao desenvolvimento da indústria e do comércio maiores potencialidades e novos recursos materiais (LEMOS, 1777 apud MARTINS, 2012, p. 3).
Em 1792 o lugar de administrador dos negócios do Estado passa a seu segundo filho, D. João. É em parte da administração de D. João como príncipe regente que Rodrigo de Souza Coutinho atuou como Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos de Portugal e com ele, ou sob a sua influência, alguns decretos sobre território e recursos naturais do Brasil foram promulgados ( SOUZA, 1934, p. 20-21). Se partirmos da definição de território de Marcelo José Lopes de Souza, qual seja, de que é “é fundamentalmente um espaço definido e delimitado por e a partir de relações de poder” ( SOUZA, 2012, p. 78-79), podemos entender essas medidas legais como a demarcação de um espaço político de atuação, além da própria definição de território nacional.
Isso pode ser também percebido durante a atuação de Souza Coutinho como ministro, quando desencadeia uma série de medidas de estímulo a pesquisas de naturalistas luso-brasileiros sobre a fauna e a flora americanas. Ordens como a compilação de uma flora do Império inteiro e a criação de uma editora especializada em traduzir e editar textos sobre a agricultura tropical fizeram de Souza Coutinho um dos nomes importantes na tradição brasileira de pensamento e crítica ambiental 1.
Entre os dispositivos legais adotados, uma carta régia de 1797 pode ser vista como uma das primeiras e mais efetivas medidas no que tange classificação, avaliação e mapeamento da flora brasileira. Até então, relatos e desenhos
eram esforços amadores que não contradizem a suposição de que as autoridades portuguesas, pelo menos em dois séculos e meio, não se preocuparam muito com a impressionante biota da esplêndida colônia que havia caído em suas mãos ( DEAN, 1996, p. 101).
O documento tratado aqui como “Carta Régia de 1797”, foi promulgado em treze de março daquele ano e é uma carta em que a rainha D. Maria I declarava ser propriedade de sua “Real Coroa todas as matas e arvoredos que estão à borda da costa, ou de rios navegáveis” ( SOUZA, 1934, p. 20-21). Por meio desse instrumento legal, a Coroa requisitava a propriedade total, não só das espécies de “madeiras de lei”, mas de todas as árvores existentes na faixa de 10 léguas (aproximadamente 66 quilômetros) da costa e das margens de “rios que desemboquem imediatamente no mar, e por onde em jangadas se possam conduzir as madeiras cortadas até as praias” ( SOUZA, 1934, p. 21). Essa medida vinha em resposta à escassez de madeira adequada para construção naval ou, mais específicamente, pela atividade de extração das madeiras abundantes e de alta qualidade da costa brasileira ter sido mal administrada. Isso só poderia ser explicado, de acordo com Warren Dean, pelo atraso nos métodos de extração e pela indústria naval portuguesa estar concentrada em Portugal, pouco ou nada sendo construído na costa brasileira, uma vez que,
por mais de dois séculos, a maior parte da madeira própria para navios oceânicos era enviada aos estaleiros reais de Lisboa. Embora a construção de barcos fosse comum por toda a costa brasileira, existem poucos registros de navios oceânicos antes do século XVIII ( DEAN, 1996, p. 150).
Aliás, um dos aspectos mais significativos do recurso à floresta no universo europeu foi a construção naval, e a expansão europeia, a partir do século XV, só intensificou o processo. Segundo Vieira, “até 1862, altura em que se atingiu a idade do ferro, a madeira foi a matéria prima da construção naval” ( VIEIRA, 1999, p. 90).
É ainda no final do século XVIII que se cria o cargo de Juiz Conservador, que era o aplicador das penas previstas em lei e, no ano de 1797, surgiram advertências governamentais sobre a necessidade de tomar todas as preocupações para a conservação das matas para evitar que fossem destruídas 2.
A partir disso percebe-se que o problema da terra e da natureza no Brasil não deixou de ser discutido durante o século XVIII, porém, foi no século XIX que recebeu maior atenção. A chegada da família Real em 1808 teve consequências diretas sobre a questão das terras e das matas locais. Foram tomadas medidas administrativas, como a datada de 9 de abril de 1809, que prometia liberdade aos escravos que denunciassem contrabandistas de pau-brasil ou medidas urbanísticas como o decreto de 3 de agosto de 1817, que proibia o corte de árvores nas áreas que circundavam o rio da Carioca e no trajeto do aqueduto de Santa Teresa no Rio de Janeiro, para preservar a água da cidade ( MACHADO, 2012).
Essas foram algumas das intervenções diretas na preservação florestal do Império, mesmo que tais atitudes viessem ao encontro apenas de uma necessidade de criar reservas para exploração futura e não de um objetivo preservacionista. Essa preocupação material - ligada diretamente à importância financeira da fibra lenhosa - não foi uma determinação única para a preservação das matas, mas serviu como estímulo.
A preocupação existia devido à madeira ter sido, por muito tempo, matéria-prima e combustível para grande parte das atividades humanas. Leis e decretos de proteção desse importante produto justificavam-se por ele ser indispensável e até insubstituível no processo de produção de muitos bens de primeira necessidade. A madeira era necessária para gerar o fogo que aquecia e cozinhava alimentos, para a construção de moradias, para o fabrico de telhas, tijolos, cimento, ferro, chumbo e vidro. Somando-se a isso a sua importância como árvore, na cobertura e fertilização natural do solo usado para agricultura e, também, como matéria-prima para a construção de carros, carroças, pontes, curtir couros e tantos outros préstimos.
As leis de proteção das florestas - que eram, na verdade, protetoras da madeira, um produto de alto valor e que não tinha substituto à altura nesse momento - não foram privilégios dos monarcas portugueses. No início do seu reinado Elizabeth I (1533-1603) tentou, através de um decreto, proibir a venda de navios fabricados na Inglaterra a estrangeiros. No mesmo ano, o Parlamento inglês também promulgou uma lei para proteger a madeira usada na construção naval, evitando seu uso como combustível ( PERLIN, 1992, p. 193). Semelhante à legislação portuguesa aplicada ao Brasil, essa lei proibia a venda e o corte da madeira para combustível de áreas até vinte e dois quilômetros da margem do mar ou dos rios Tamisa, Severn, Wye, Humber, Tyne, Tees, Trent, ou qualquer outro rio, arroio ou curso d’água, usados comumente por barcos ( PERLIN, 1992, p. 193).
O valor da fibra lenhosa é inquestionável e a madeira, como já citado, foi insubstituível até o início do século XX para muitos fins. Outro fato importante era o esgotamento das reservas europeias desse material, cuja escassez já era percebida em alguns locais ainda no século XV e início do XVI. Por isso, quando, em 1420, a Ilha da Madeira começou a ser colonizada pelos portugueses ocorreu um desmatamento descontrolado que gerou sérios problemas ambientais em algumas décadas. Posterior ao inicial desmatamento deu-se a implementação da agricultura, sendo que lá o produto de interesse português plantado foi a cana-de-açúcar. Antes da cana, em especial nos Açores, cultivaram-se plantas corantes e depois culturas tradicionais como o milho, o trigo e vinhedos. De todos esses, no entanto, a cana-de-açúcar foi a que mais consumiu madeira, seja pela derrubada das matas para seu plantio ou pela lenha necessária ao cozimento ( PERLIN, 1992).
Em 1494, a indústria açucareira de Madeira precisava de cerca de sessenta mil toneladas de madeira apenas para ferver cana. Quatro dos dezesseis engenhos que funcionavam na Ilha consumiam oitenta mil cargas de madeira por ano, transportadas por animais. Os proprietários dos engenhos transportavam a maior parte do seu combustível pelos rios durante a estação das chuvas. Na época seca, os lenhadores subiam os morros e montanhas para cortar as árvores. Quando as chuvas começavam, eles retornavam aos locais onde as haviam cortado e rolavam as toras, que desciam pelo principal rio da Madeira. O rio ficava atravancado de troncos ( PERLIN, 1992, p. 193).
As características climáticas da Ilha da Madeira eram semelhantes às do Brasil, especialmente as condições de cultivo da própria cana-de-açúcar. A consequência dessa produção agrícola descontrolada foi o desflorestamento. De acordo com Richard Ligon, em passagem pela Ilha da Madeira, ela estava tão “queimada pelo sol que não se pode ver nada verde” (LIGON apud PERLIN, 1992, p. 272). Essa devastação ocorreu em apenas duzentos e quarenta anos de ocupação portuguesa. A devastação florestal naquela ilha não teve como consequência apenas o fim de uma reserva de matéria-prima. As consequências foram muito mais graves, como o assoreamento do rio mais importante da ilha, que era usado para transportar madeira no século XV e passou a ser considerado insignificante por viajantes que por lá passavam em meados do XIX. Antes de chegar a esse extremo, ainda em meados do século XVIII, a falência dos recursos naturais e, consequentemente, a falência agrícola e alimentar provocaram preocupação à Coroa portuguesa que estimulou a emigração para a América ( PIAZZA, 1992), rica em terras e matas virgens e carente de braços para transformar e “civilizar”.
No entanto, a dimensão dessa floresta e as implicações de sua derrubada desenfreada e sem planejamento não foram postas em questão por muito tempo e o mesmo pode-se dizer sobre os estudos a respeito. No caso do Brasil, a floresta manteve-se à parte da historiografia por muito tempo. Era o cenário e, mesmo quando a história era sobre a destruição do cenário, ela nunca passou de uma coadjuvante. Segundo Warren Dean, “a história florestal corretamente entendida é, em todo o planeta, uma história de exploração e destruição. O homem reduz o mundo natural à paisagem” ( DEAN, 1996, p. 23).
A formação e fixação de grupos humanos, mesmo que pequenos, acarreta para a sua instalação em determinado local a adaptação desse. Isso se dá com a “limpeza” do terreno, livrando-o de árvores e outras plantas, possibilitando a construção de moradias e a produção de alimentos, sejam eles provenientes da agricultura em pequena escala ou da criação de animais domésticos. Essas atividades aumentam em escala de acordo com o tamanho ou crescimento desse grupo de pessoas e, consequentemente, a área a ser transformada expande-se. A conservação total de uma floresta como a Mata Atlântica fica inviabilizada com a presença humana. Dean afirmou que, mesmo habitada por populações humanas tribais, ou mesmo desconhecedoras do ferro, a Mata Atlântica sofreu destruição por fogo, extinções de animais e transferências de plantas que jamais saberemos em sua totalidade, isso antes da chegada dos europeus. Posteriormente, os portugueses, imprevidentemente, “destruíram uma considerável realização cultural, a capacidade dos habitantes nativos de sobreviver em seu meio” ( DEAN, 1996, p. 83). E, assim, destruíram também um incalculável legado de conhecimento sobre a Mata Atlântica, acumulado por esses mesmos nativos durante centenas de anos.
A Mata Atlântica só seria percebida como riqueza pela Coroa portuguesa no final do século XVIII, no contexto do declínio das rendas com a extração do ouro nas Minas Gerais. E, também, pela preocupação iluminista com o conhecimento e o uso racional do mundo natural, conforme citado acima. Importante nesse contexto foi a obra do naturalista Domenico Vandelli e de seus discípulos, como Souza Coutinho. Essa nova dimensão que a natureza alcançou para o olhar português se reflete na vontade de alguns membros da elite de conhecer a América portuguesa para melhor explorá-la e ocupá-la. Na esteira desse conhecimento estava a busca de novas fontes de renda, a avaliação acerca das doenças tropicais e os melhores locais para a fundação de cidades ( PÁDUA, 2004).
Os nomes que, nas décadas finais do século XVIII e início do século XIX contribuíram para o conhecimento e uso racional da natureza brasileira também são os “responsáveis pela construção de um modelo interpretativo da paisagem nacional” ( VALLE, 2001, p. 53), sem, no entanto ter um caráter preservacionista, uma vez que intelectuais e autoridades do período viam no Brasil uma potência que poderia exportar uma variada gama de produtos, tendo para isso que expandir a transformação de suas terras cobertas de florestas em áreas agrícolas, pecuaristas ou urbanizadas. Mesmo considerando que a devastação tenha sido intensa desde a chegada europeia, ainda no século XIX grande parte do território era florestal ou de campos, enfim, áreas desocupadas ou devolutas.
Essa sociedade em formação era diferente em cada ponto do grande território e essas diferenças eram, em grande medida, influenciadas pelo mundo natural, desde os seus hábitos alimentares até as atribuições e usos dados à natureza. Isso pode ser percebido ao analisarmos a própria constituição das florestas tropicais do novo mundo que, diferente das europeias, carecem de dominância. Lá, as florestas são uniformes, “vastas formações com umas vinte árvores diferentes, ou uma dúzia, ou apenas espécie única” ( DEAN, 1996, p. 22). O mesmo não se pode dizer das florestas tropicais, cuja variedade de espécies vegetais e animais cria um ecossistema tão complexo que se torna difícil compreendê-lo e catalogá-lo. Segundo Dean (1996), esse inventário está além de nossos recursos atuais ou do futuro próximo. Aqui as árvores do dossel não são encontradas em arvoredos puros, em muitos casos como estratégia de preservação, evitando a proliferação de parasitas. Em vez disso, são dispersas, cada hectare não contém mais que poucas dúzias ou até espécies isoladas. Por isso, quando a floresta tropical é destruída, as perdas em termos de diversidade, complexidade e originalidade são incalculáveis ( DEAN, 1996, p. 23-30).
Essa característica é um ponto importante quando o tema são as madeiras reservadas pela Coroa para construção naval. Em cada área da costa americana as madeiras que tinham préstimos do interesse de Portugal só eram reconhecidas pela experiência. Talvez, em função disso, Shawn Miller chama a atenção para a vacuidade da legislação madeireira, que não explicitava quais espécies eram reservadas à Coroa, de fato. No entanto, esse autor parece acreditar no cumprimento da legislação por parte da população e autoridades. Aliás, a legislação brasileira sobre o tema sempre foi muito esparsa e composta de documentos desconexos e muitas vezes contraditórios. Pode-se, inclusive, comprovar tal fato pelos decretos diferenciados dirigidos às diferentes capitanias e posteriores províncias, ponto que reforça o argumento de não existir uma lista de madeiras ditas “de lei” aplicável para todo o Brasil. O que existia eram qualidades arbóreas de caráter “local-regional”, isto é, cada capitania ou mesmo cada distrito tinha a sua lista particular de espécies cuja exploração era interditada à iniciativa privada. A origem do termo “madeiras- de-lei”, que remonta aos reclamos de exclusividade da Coroa portuguesa sobre algumas essências nobres, em meados do século XVII, foi mudando de significado ao longo do tempo, deslocando-se de sua acepção puramente jurídica para outra, mais ampla, ligada à qualidade da madeira ( CABRAL; CESCO, 2007, p. 51-52). Na verdade,
fiéis à velha tradição colonial lusa da confusão e verborragia jurídica, os reclamos estatais por madeira eram realizados à base de cartas régias e alvarás que, volta e meia, aportavam à mesa dos vice-reis interditando o acesso dos particulares a essa ou aquela árvore. O conjunto desses documentos esparsos, desconectados e, muitas vezes, contraditórios, era o que, na verdade, constituía a legislação florestal portuguesa ( CABRAL; CESCO, 2007, p. 51-52).
Além disso, o alcance jurídico das leis e decretos que visavam preservar algumas espécies arbóreas tidas como preferenciais para a construção naval da Real Armada Portuguesa era bem menor do que Miller (2000) acreditava e a política de implementação desses dispositivos legais muito mais flexível do que poderia se supor. Por conta disso, o que deve ser analisado nesse ponto é muito mais a relação entre os textos legais e as práticas de gerenciamento florestal, as quais se consubstanciavam nas operações madeireiras, direta ou indiretamente, administradas pela Coroa, que o texto legal em si. Em um território tão extenso e tão distante dos olhos da monarquia, as relações e negociações cotidianas devem, necessariamente, ser levadas em conta em detrimento das fontes legislativas ( MILLER, 2000, p. 9). É preciso considerar também que ordens reais esparsas sobre a conservação das madeiras de valor naval eram editadas desde meados do século XVII, quando foram proibidas sesmarias em áreas de reserva dessa matéria-prima. Desde então o corte de madeira tornou-se uma indústria real e formalmente supervisionada por guardas-mores e administradores que, no entanto, pouco ou nada fizeram para controlar a devastação. Apenas entre 1795 e 1799 o então Ministro Rodrigo de Souza Coutinho emitiu ordens mais específicas no sentido de preservar essas madeiras tão importantes para a Real Armada Portuguesa ( CABRAL; CESCO, 2007).
A autorização para cortar madeiras boas para a construção naval, denominadas como pau real ou madeira de lei, estava reservada aos governadores, que eram auxiliados por “juízes conservadores”, exclusivamente encarregados da fiscalização, regulamentação e autorização. As sesmarias em área de reserva naval deveriam ser canceladas e indenizadas por concessões de terras em outros lugares. Essas espécies de madeira de maior valor na construção naval deveriam ser vendidas exclusivamente para os estaleiros reais a preços fixados pelo governador ( DEAN, 1996, p. 151).
A importante relação entre o legal - o texto oficial das leis e decretos - e o usual - o que se praticava realmente como sendo costume - também deve ser observado na análise de outros documentos, ainda mais quando o objeto é a natureza e o lugar que essa natureza ocupa na vida humana. A partir disso, o desmatamento, o aproveitamento das madeiras extraídas e a terra limpa, controlados legalmente, tornam-se partes de um grupo de projetos e ideias de civilização, que ultrapassaram as questões econômicas ou políticas, que visavam a ocupação estratégica do território e a extração de recursos desse mesmo território 3. A amplitude da questão do desmatamento reside no fato de compreendermos a riqueza cultural da Mata Atlântica que estava sendo devastada. Muito mais do que espécies vegetais e animais, a Mata Atlântica era permeada de símbolos e utilidades que lhe foram atribuídos durante séculos por diversas populações indígenas que nela viveram e dela tiraram muitas de suas referências culturais. Além da destruição da flora e da fauna, o impacto da instalação de vilas e cidades nas clareiras obrigatoriamente abertas na mata para recebê- las, implicou na destruição de muitas informações sobre espécies, clima, solo e a própria sobrevivência dos grupos humanos que já a habitavam. O entendimento dessas transformações ambientais como fazendo parte de um processo social e cultural, além de económico e/ou político, amplia o entendimento da história do Brasil. O certo é que tais transformações foram parte das causas e das consequências da colonização e dos ideais de progresso do período.
A relação entre terras e matas nos textos legais no final do século XVIII e início do século XIX: o caso da Ilha de Santa Catarina
A percepção da importância do conjunto de condições e influências dos elementos naturais no que se refere à evolução das práticas sociais, ponto de inserção dessa análise, fundamenta, a partir da década de 1970, um diálogo da história e da ecologia, incluindo também antropologia e geografia, para ampliar o campo da análise historiográfica. Um dos objetivos dessa perspectiva, chamada de “História Ambiental”, é de “aprofundar a nossa percepção de como os humanos têm sido afetados pelo seu ambiente natural através do tempo e, contrariamente e talvez de modo mais importante, na visão da insustentável situação global atual, como a ação humana afetou o ambiente e quais foram as consequências ( WORSTER, 1991, p. 3). O próprio conceito de “recursos naturais”, nesse sentido, precisa ser historicizado na medida em que sofreu profundas mudanças ao longo de diferentes tempos e lugares. Refinar os conhecimentos disponíveis sobre florestas, rios e outros elementos biofísicos, em sua interação necessária com as populações humanas, possibilita um entendimento mais amplo das transformações históricas de uma área, aproximando as variáveis social, econômica, cultural e ambiental.
Esse conjunto de transformações desenha e redesenha as relações de poder e a construção de territorialidades através da ocupação urbana ou rural, que se reflete em mudanças na legislação que podem significar rupturas em práticas e costumes tradicionais ou no desconhecimento e consequente descumprimento dessas leis.
Em âmbito oficial, a legislação sobre o tema “terras e matas” foi uma importante iniciativa para regulamentar o que há muito tempo estava sendo baseado em interesses privados ou interesses de Portugal, estando a situação socioambiental do Brasil em segundo plano. Porém, não foi de imediato que as novas regras saíram do papel e entraram no dia a dia das pessoas de um território tão vasto e com cantos tão afastados dos olhos da justiça. Outro ponto importante de análise ligado à questão do uso e dos atributos das florestas brasileiras, especialmente no século XIX, é a questão da terra e a relação entre posse e propriedade.
Nesse contexto, é a partir de 18 de 1850, com a Lei nº 601, conhecida como “Lei de Terras”, que parte do território do Império do Brasil passa a figurar como mercadoria. Com a sugestiva designação de dispor sobre as terras devolutas do Império, e acerca das que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colônias de nacionais e de estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara4, pretendia-se mudar uma arraigada tradição de posse e doação, cujo critério era, basicamente, a vontade do doador.
Poder-se-ia argumentar que a lei proporcionaria uma distribuição maior de terra, uma vez que não mais se precisaria comprovar posses e escravos para cultivá-la, bastaria apresentar o dinheiro. O que se viu, porém, foi a repetida concentração de terras nas mãos dos antigos grandes donos de sesmaria. Quem já muito tinha, ainda mais poderia comprar.
No que se refere à legislação brasileira anterior a essa lei que passaremos a designar apenas como “Lei de Terras”:
a primeira forma que assumiu o ordenamento jurídico das terras brasileiras foi a do regime de concessão de sesmarias. As concessões de sesmarias, entretanto, não representaram o resultado de um processo interno de evolução de formas anteriores de apropriação. Resultaram da transposição para as terras descobertas de um instituto jurídico existente em Portugal ( SILVA, 1996, p. 21).
O solo era distribuído gratuitamente somente àqueles que possuíssem condições de aproveitá-lo e pagar os foros pelo mesmo. Essas condições eram verificadas de acordo com o número de escravos possuídos e capacitados para a produção ( FRIDMAN, 1999, p. 126). Tal determinação, que significava uma estreita relação entre a disponibilidade da terra e a mão de obra, estendeu-se a todos que solicitavam sesmarias, gerando uma considerável concentração de terras nas mãos de poucos ( FRIDMAN, 1999, p. 126). Em contrapartida, pequenos colonos ficavam impedidos de ter acesso à terra e tinham que trabalhar como meeiros ou arrendatários ( FLEIUSS, 1925, p. 17). Essa observação feita por Fleiuss, tem um caráter crítico por ir contra as suas ideias de aproveitamento das terras do Brasil. Essa prática perpetuava as grandes propriedades e limitava as possibilidades de pequenos colonos tornarem-se proprietários/possuidores de uma porção de terras.
As cláusulas que estipulavam obrigações às pessoas que recebiam terras tinham, entre os seus itens principais, a obrigação de, mesmo antes de tomar posse, medir e demarcá-las e notificar os confrontantes. Esses vizinhos eram avisados para que, no futuro, não houvesse contestação de limites por parte deles. Outros pontos importantes eram conservar nas matas as árvores tapinhoans e perobas, que só poderiam ser cortadas para a construção de naus para o Rei, além de construir caminhos e pontes e reservar meia légua nas margens dos rios para logradouro público ( FRIDMAN, 1999, p. 126). Nessa lista de madeiras reservadas para uso da Coroa Portuguesa, outros nomes foram incluídos de acordo com a abundância, a qualidade e a sua distribuição pelo território.
No caso específico da Ilha de Santa Catarina, ponto de análise desse texto, o século XIX foi um período de intensas mudanças. O pequeno povoado, colonizado por açorianos e madeirenses, que iniciou o século cercado de matas e com algumas roças para a produção de bens de primeira necessidade, foi mudando gradativamente. Ainda no período colonial doaram-se diversas sesmarias na Ilha e, com a proibição dessa prática após a independência, muitas foram as posses de terrenos. O consequente processo de transformação ambiental foi percebido pela derrubada das matas locais, o surgimento de novas freguesias no interior da Ilha e, também, pelo crescimento da cidade de Nossa Senhora do Desterro ( CESCO, 2009).
Essa porção do território brasileiro era habitada originalmente por índios tupi-guarani, porém, esses indígenas não são mencionados como habitando a Ilha desde o final do século XVII, a não ser pelos índios que vieram com Dias Velho quando o povoado de Nossa Senhora do Desterro foi fundado oficialmente na Ilha. Em relato de Henrique da Silva Fontes, isso ocorreu quando esse paulista chegou, por volta de 1673, acompanhado de “cento e tantos homens de sua administração para fazer povoação onde melhor sítio descobrisse […] e descobriu as excelentes terras da Ilha de Santa Catarina” ( FONTES, 1997, p. 25) 5.
Na passagem do século XVIII para o XIX a própria ideia de natureza ainda era ligada à noção de utilidade. A Europa já estava desgastada, com seus solos revolvidos há séculos, sofreu embates entre cercamentos e terras comunais e estava em busca de um novo éden, um laboratório a céu aberto, diferente, sim, da natureza já conhecida e domesticada do Velho Mundo, mas, acima de tudo, totalmente à disposição desse Velho Mundo. A natureza não tinha porque ser estudada e os seus usos normatizados se não para ser usada, e esse uso poderia dividir-se em várias áreas, desde jardins para o deleite dos nobres, ou madeiras novas para a construção de navios ( CESCO, 2009).
Importa ressaltar que a ideia de natureza não é um conceito fechado, apesar de haver, segundo Worster, um consenso de que “natureza” designa o mundo não humano, o mundo que nós não criamos originalmente ( WORSTER, 1991, p. 201). Por outro lado, o ambiente social ou, como é mais comumente conhecido, o cenário no qual os humanos interagem na ausência da natureza, e os próprios humanos, não são percebidos como parte da natureza. Essa dicotomia entre homens e natureza serviu também como ponto enaltecedor do Brasil oitocentista, pois,
eleita a natureza como signo da nação, apoiada em nossos padrões românticos, tornava-se também um elemento central da inserção do Brasil entre as nações civilizadas, não apenas pela sua grandeza distintiva, relacionada às matas virgens, selvagens e tropicais, mas também pela sua preservação e domesticação, o que conferia um outro atributo à natureza, o da civilização ( HEYNEMANN, 1995, p. 44).
Isso, segundo Worster, expressa cultura, e é nesse ponto que a análise das transformações ambientais da Ilha de Santa Catarina expressa também mudanças culturais ( WORSTER, 1991, p. 198-215). Em um espaço geográfico definido, em um determinado recorte temporal, as ações e as reações de comunidades humanas ali instaladas para com o ambiente ocupado, são resultados de experiências e características socioculturais. Esse é o caso da ilha da Santa Catarina.
No início do século XIX, a extração de madeira na Ilha de Santa Catarina, especialmente louro preto, cedro vermelho, óleo vermelho, canela preta, ipê, peroba vermelha, canela burra e maçaranduba, já eram destinados exclusivamente à construção naval da frota da Real Armada Portuguesa. Isso se deveu ao fato de que essas madeiras foram indicadas, em 1798, como preferenciais por Agostinho Francisco da Silva e Simplício Jozé Rodrigues, mestres construtores da Ribeira, no Rio de Janeiro, consultados sobre o tema pelo vice-Rei, o Conde de Rezende ( RIBEIRO, 1798).
Essa exploração madeireira na Ilha tinha outra vantagem para a Fazenda Real. As espécies acima indicadas não faziam parte das ditas madeiras reservadas, posteriormente chamadas de madeiras de lei, e seria lucrativo retirá-las das terras concedidas em sesmaria, em que a obrigatoriedade de produzir e construir benfeitorias em prazo de dois anos não se tivesse cumprido. O interesse da Coroa não era desalojar de todo esses proprietários, já que quanto mais ocupado o território menor o risco de invasão e ocupação estrangeira, porém, poder-se-ia tirar proveito das eventuais irregularidades, uma vez que as madeiras não reconhecidas como reservadas ou de lei, deveriam ser pagas aos ocupantes legais do terreno em caso de extração por parte do governo.
Esse fato pode ser comprovado pela correspondência oficial de João Alberto de Miranda Ribeiro, governador de Santa Catarina até 1800, com o vice- Rei. Algumas
[…] madeiras sabe V. Ex ª muito bem que não são reservadas: por isso elas podem ser logue que V. Ex ª assim o ordene, ou pelos menos elas se podem cortar sem que se paguem aos donos das terras que as produzem: porque Sua Magestade lhes deo gratuitamente as terras, com a condição de as cultivarem dentro de certo tempo limitado, e claro está, que tendo faltado a esta condição, até parece que a posse não deve ter validade alguma. Finalmente eu me persuado que logo que Sua Magestade caresa de Madeiras de qualquer qualidade que elas sejão, as deve mandar cortar, sem que pela sua Real Fazenda as mande pagar áqueles mesmos vassalos, a quem concedeo as terras ( RIBEIRO, 1798).
Sendo essas madeiras de alto valor naval e estando os sesmeiros na ilegalidade, não seria necessário pagar-lhes pelas mesmas, sob a ameaça de desapropriação das terras que voltariam a ser devolutas, possibilitando mais lucros à Fazenda Real. As madeiras apontadas pelo governador, nesse caso, eram a maçaranduba (Mimusops elata), a canela-burra (Ocotea urbaniana) e a canela-preta (Laurinia atra) ( RIBEIRO, 1798).
De acordo com as inspeções de engenheiros navais, relatórios de juízes conservadores ou simplesmente por indicação de qualidade feita por mestres construtores escolhidos pela Coroa, designavam-se as espécies mais apropriadas para a construção naval. Em âmbito nacional as madeiras mais importantes eram: sucupira ( Pterodon amarginaturs), canela ( Ocotea catarinensis Mez), canjarana (Cabralea canjerana), jacarandá (Nissolia legalis), araribá (Centrolobium robustum), pequi (Caryocar braisiliensis Camb), jenipaparana (Gustavia Augusta L.), peroba (Aspidosperma ramiflorum), urucurana ( Hyeronima Alchorneoides Fr. All.) e vinhático (Plathymenia reticulata)6 ( RIBEIRO, 1798). Essa lista, que não era oficial e nem apontava todas as madeiras boas para construção naval, era um apontamento geral de algumas das árvores, sendo que os nomes poderiam mudar de acordo com as especificidades regionais. Uma lista produzida com base nas indicações de mestres construtores da Ilha de Santa Catarina foi enviada ao vice-Rei pelo governador em sua correspondência oficial. Nela, indicava-se, entre as de maior valor local, a tapinhoã ( Mezilaurus navalium), que era classificada em primeiro lugar porque resistia aos parasitas marinhos.
Quanto à extração de madeira das propriedades privadas, empreiteiros eram enviados pelo governo com tal função. Dificilmente as madeiras não selecionadas eram poupadas de danos, pois não existia uma preocupação real com isso, o mesmo pode-se dizer das árvores de menor porte que, muitas vezes, eram derrubadas na esteira das maiores e ficavam pelo chão como lixo. No caso de derrubada das “madeiras reservadas” por parte dos proprietários, era necessária uma autorização prévia ( DEAN, 1996, p. 153).
Enfim, a Ilha de Santa Catarina entra no século XIX com certo controle, ao menos na teoria, da exploração de suas matas. Estava definido o uso atribuído às melhores peças de madeira e, consequentemente, do que os habitantes locais poderiam dispor. Nesse ínterim entram as especificidades locais e a experiência empírica que situa a floresta como importante em pontos que só o dia a dia pode delimitar. Surgem então ferramentas, como os textos legais para criar novas fronteiras de uso desses elementos. Em Desterro, identificou-se, possivelmente, depois de muitas experiências e erros, que essas mesmas matas tinham outra função importante que não estava sendo respeitada. Por conta disso, o capítulo sétimo do código de posturas do município de 1845 dá conta de questões ligadas ao desmatamento e a sua estreita relação com o abastecimento de água. O texto do capítulo I desse código declarava que:
os que derrubarem mattas nos lugares onde passem nascentes de agoa para as fontes publicas, ou ahi fazerem roçadas incorrerão na pena de 15$ reis de condemnação. Os que lançarem immundicies nas sobreditas nascentes incorrerão nas mesmas penas, e no dobro reincidindo. Não tendo, porem com que pagar, sofrerão por cada mil reis um dia de prizão ( CÓDIGO DE POSTURAS, 1845, p. 226).
Outros artigos desse mesmo código de posturas referem-se a punições aplicadas a crimes que envolvessem a floresta. Dentre eles, destaca-se o artigo 131 que proibia o corte de madeiras na beira das estradas e caminhos, exceto nos lugares úmidos, não só para um maior conforto dos viajantes como para evitar que as derrubadas danificassem os caminhos. Já o artigo 53 definia multa de 8$000 réis aos que queimassem matas ou retirasse madeiras em campos baldios ou logradouros públicos abertos ( CÓDIGO DE POSTURAS, 1845, p. 53, 131).
Paralelo à extração de madeiras consideradas nobres e cujo destino primeiro era a construção naval e, posteriormente, habitações, móveis, pontes e carros, outro ecossistema sofreu grande degradação na Ilha de Santa Catarina e no Brasil, de modo geral: os mangues. Compostos de árvores de menor porte e mais fácil extração, cuja casca era rica em tanino e, geralmente, localizados próximos dos centros urbanos, uma vez que esses se concentravam na costa, os mangues eram uma “reserva” acessível e rica, e sua exploração, até a segunda metade do século XIX, ainda era vista como altamente benéfica, uma vez que mangue era sinônimo de doenças e miasmas para as populações em suas proximidades.
Segundo Arthur Soffiati Netto, a reação inicial dos europeus quanto aos mangues foi de desprezo e afastamento por este apresentar semelhanças com os pântanos de seu continente, considerados insalubres e povoados de entes malignos. Progressivamente, porém, as camadas sociais dominantes descobrem o seu valor como excelente fornecedor de madeira, lenha e tanino ( SIFFIATI NETTO, 2004, p. 10). A percepção da utilidade dos mangues vem do saber indígena e popular, repassado aos europeus e consolidado desde os primeiros anos de colonização. Esse saber, se não levava ao reconhecimento dos mangues como ecossistema e com ele todas as suas peculiaridades, sua flora e fauna e a importância de preservar ao menos ampliava a percepção de suas possibilidades e indicava a sua diversidade. Isso pode ser constatado quando André João Antonil, ao falar dos mangues, os classifica como brancos e vermelhos, sendo o carvão obtido com a lenha do mangue branco, dos cajueiros, das aroeiras e das gameleiras o melhor para fazer decoada “porque os paus fortes fazem mais carvão do que cinza, e a lenha miúda dá pouca cinza e sem força”. Assinala, ainda, que o mangue é um bom fornecedor de barro para olarias ( ANTONIL, 1976, p. 117).
Tal utilidade e importância somada à manutenção da produtividade pesqueira do litoral, como berçário de inúmeras espécies de peixes, na estabilidade geomorfológica costeira, limitando a erosão marinha e a morfogênese, demandou legislação apropriada, especialmente no que se refere ao mangue vermelho. Contrariamente às disposições de preservação dos mangues, o código de Posturas do Município de Desterro de 1845, em seu capítulo 1, artigo 74 fala do uso dos mangues e indica que:
todo aquele que embaraçar a tirada de lenha dos mangues onde o povo deste Município está em uso de tiral-a, sem que tenha mostrado, à Autoridade competente, que taes mangues lhe pertencem por aforamento ou qualquer outro titulo, sera multado em 12$000 reis, para despesas do conselho, e no duplo em caso de reincidência, alem da pena de desobediente ( CÓDIGO DE POSTURAS, 1845).
Esse fato, aliado à facilidade da derrubada, provocou uma grande devastação também nos mangues da Ilha, especialmente os localizados próximos a Desterro, para uso nas caieiras e engenhos. Essa derrubada era fato nas proximidades da maioria das vilas e cidades do Brasil. Relatórios governamentais indicavam que “não existia mais madeira adequada por muitas léguas nas proximidades das vilas maiores […] em Campos, as toras tinham de ser arrastadas de três a nove quilômetros até a costa” ( DEAN, 1996, p. 152). Na Ilha de Santa Catarina os mangues do Itacorubi e Ressacada foram reduzidos consideravelmente. A sua utilidade não era percebida como extrapolando a extração das cascas ricas em tanino e das madeiras baixas e de fácil exploração. Além do mais, a eles eram atribuídos boa parte dos miasmas da vila e, a derrubada de sua vegetação, os exporia ao sol e, o ato contínuo, secaria seus lodaçais e eliminaria os mosquitos e o mau cheiro.
No entanto, a legislação voltada à preservação dos mangues não chegou especificamente a Santa Catarina nesse período, possibilitando que os ricos mangues que, em sua maioria localizavam-se ao norte e ao sul da vila de Desterro, fossem também explorados para fins de combustível de engenhos de farinha. Aliás, esse foi o fim de muita madeira da Ilha de Santa Catarina.
O século XIX é, nesse sentido, o período de relativo rompimento com a tradição romântica que projetava na natureza características humanas e criava seres e plantas fantásticos. Inicia-se um maior domínio, adquirido pelo conhecimento, pela prática taxionômica como as sucessivas visitas desses viajantes e naturalistas, que publicavam suas memórias e desenhos.
As madeiras da Ilha de Santa Catarina, reservadas ou não, foram largamente utilizadas para os mais diversos fins, não se diferenciando da Europa no que diz respeito aos usos básicos da população. Desterro usava madeiras para construção de habitações, igrejas, pontes, móveis, veículos e tantos outros usos corriqueiros que não poderiam ter substitutos a altura. Mesmo as construções de alvenaria ou pau a pique demandavam madeiras, pois os tijolos e as telhas eram feitos em fornos abastecidos de lenha. Por conta disso, consideramos que, efetivamente, existiu uma indústria madeireira na Ilha de Santa Catarina, porém é preciso dimensionar o seu tamanho e a sua importância em relação às restrições de tamanho da própria ilha que, consequentemente, restringia também a disponibilidade de madeira sobre o seu território.
Considerações finais
As discussões em torno das questões jurídicas se intensificaram a partir das últimas décadas do século XVIII. Aos esforços de codificação das leis, operados em todo mundo então conhecido e sob a égide do iluminismo, somavam-se ainda tradições e costumes que contribuíram para a complexidade desse processo. No âmbito do império português, os esforços pombalinos em se estruturar uma legislação estatal, com bases no direito nacional e em uma centralização do poder esbarravam em permanências costumeiras que possuíam profundas relações com a influência de uma cultura política católica e jesuítica. Em Portugal, as Ordenações Filipinas só seriam definitivamente suplantadas em 1853 ( SANTOS, 2002).
Desse modo, podemos concluir que, com o passar das décadas do século XIX, muita experiência foi adquirida, especialmente pelos moradores da ilha. A Lei de Terras de 1850 encarregara-se, em nível formal, de normatizar a ocupação territorial no Brasil e, na ilha, local já delimitado pelo mar, a necessidade de “aproveitar melhor” a terra passou a ser mais palpável. A agricultura tão estimulada no início do século e uma das grandes responsáveis pela transformação de áreas de floresta - que davam lugar a campos cultivados e domesticados pelo homem - passa a dividir essa função com a expansão urbana. Desterro não é mais o único aglomerado urbano significativo da Ilha, as freguesias do interior também crescem no ritmo do crescimento populacional. Nesse compasso, crescem as casas, ampliam-se áreas construídas e, para se fazer isso, continua-se a utilizar a matéria-prima florestal. Floresta essa que não era mais a mesma de 60 ou 70 anos atrás. Pontos antes tidos como de difícil acesso, desvalorizados para a agricultura por serem íngremes ou pantanosos, já abriam os braços para casas comerciais e sobrados residenciais.
Uma nova percepção, surgida talvez da experiência, indicava novos atributos à floresta e um ponto que passou a ser também constantemente destacado pela imprensa e por autoridades locais era o bom uso da água e a sua necessária ligação com a preservação de áreas de mata. Um exemplo disso deu-se em 1860, quando a Câmara pedia que se tomassem providências para diminuir o desmatamento do morro que envolve a cidade, pois ele seria a causa da crescente escassez de água que afligia a população. Foi nesse mesmo ano que se iniciou o comércio de água em Desterro ( ALMEIDA, 2003, p. 69).
A Ilha de Santa Catarina apresentava não mais um tapete verde de matas intransponíveis. Já aparecia diferente em descrições no final do século XIX e início do século XX, como nas palavras do padre Vicenzi, que dizia que, ainda da baia, já se podia ver as colinas matizadas de verde, mas “notava-se, aqui e acolá, nas alturas menos íngremes, e não as mais elevadas, bonitos pedaços de terras, cuidadosamente cultivada” ( VICENZI, 1904, p. 14). Essas palavras reforçam a imagem de uma Ilha diferente da encontrada pelos naturalistas estrangeiros no início do século XIX, mas também indicam que essas mudanças ainda estavam em andamento. Os problemas que no início do período imperial iam da exploração madeireira e da “necessidade” de ampliação da área urbana, alcançando chácaras e sítios nos arrabaldes de Desterro, agora estavam concentrados na emergência do controle do desmatamento nos morros do entorno da cidade para evitar problemas de abastecimento de água e no controle do desmatamento e da coleta de lenha, novamente em áreas próximas à cidade, devido à escassez. Aquela floresta imensa, apesar das proporções geográficas da ilha serem limitadas, já estava reduzida e localizada nos morros mais elevados e em pontos de mais difícil acesso, alguns desses locais eram no interior da Ilha, graças às ruas e caminhos precários.
Desterro já era uma importante cidade, palco de embates políticos e cujas lutas anteriormente travadas para domesticar as matas e extrair riquezas do solo por elas coberto já eram temas do passado, apesar de um passado não tão distante. A extração de madeira para a Real Armada Portuguesa, que rendeu tantos documentos, leis, cartas e relatos, já cedia espaço a questões de caráter político-administrativo, essa sim a nova “vocação” de Desterro, logo depois Florianópolis. E, quanto às matas, mais uma vez o legal passou à margem do usual.
Referências
ALMEIDA, Luciana Cristina de. “Nossa Senhora do Despejo” O lixo e a imundície em Nossa Senhora do Desterro no fim do Império (décadas de 1850, 1860 e 1870). Monografia em História - Universidade do Estado de Santa Catarina, Florianópolis - UDESC, 2003.
ANTONIL, André João. Cultura e Opulência do Brasil por suas Drogas e Minas. São Paulo: Melhoramentos/Brasília: INL, 1976.
ATALLAH, Claudia C. Azeredo. Da justiça em nome d’El Rey justiça, ouvidores e inconfidência no centro sul da América portuguesa. Rio de Janeiro: Eduerj/Faperj, 2016.
BOITEUX, Lucas Alexandre. Notas para a História de Santa Catarina. Florianópolis: Livraria Moderna, 1912.
CABRAL, D. C.; CESCO, Susana. Árvores do rei, florestas do povo: a instituição das ‘madeiras-de-lei’ no Rio de Janeiro e na Ilha de Santa Catarina no século XVIII. Luso-Brazilian Review, v. 44, n. 2, 2007. https://doi.org/10.1353/lbr.2008.0007
CARTA RÉGIA de 13 de março de 1797. In: SOUZA, Paulo Ferreira de. Legislação florestal. Rio de Janeiro: Diretoria de Estatística da Produção, 1934.
CARVALHO, Flavio Rey de. Um Iluminismo português? A reforma da Universidade de Coimbra (1772). São Paulo: Annablume, 2008.
CENTRO NORDESTINO DE INFORMAÇÕES SOBRE PLANTAS. O umbuzeiro. 2006. Disponível em: www.umbuzeiro.cnip.org.br. Acesso em: 8 set. 2006.
CESCO, Susana. Floresta, Agricultura e Cidade: transformações ambientais e sociais na Ilha de Santa Catarina no século XIX. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Florianópolis, SC, 2009.
CÓDIGO DE POSTURAS da Câmara Municipal da Capital da Província de Santa Catarina. Nossa Senhora do Desterro, 1845.
DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a devastação da Mata Atlântica brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
FLEIUSS, Max. História Administrativa do Brasil. 2. ed. São Paulo, Caieiras, Rio de Janeiro e Recife: Cia Melhoramentos de São Paulo, 1925.
FONTES, Henrique da Silva. In: PEREIRA, Nereu do Vale (org.). Memória Histórica da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos. v. 1. [ S. l.]: [ s. n.], 1997.
FRAGOSO, João. Modelos explicativos da chamada economia colonial e a ideia de Monarquia Pluricontinental: notas de um ensaio. História (São Paulo), v. 31, n. 2, p. 106-145, jul./dez. 2012. https://doi.org/10.1590/S0101-90742012000200007
FRIDMAN, Fania. Donos do Rio em Nome do Rei: uma história fundiária da cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., Garamond, 1999.
HESPANHA, António Manuel. As Fronteiras do poder. O mund dos rústicos. Revista Seqüência, n. 51, p. 47-105, dez. 2005.
LARA, Silvia Hunold. Introdução. In: LARA, Silvia Hunold (org.). Ordenações Filipinas Livro V. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
LORENZI, Henri. Árvores Brasileiras: manual de identificação e cultivo de plantas arbóreas nativas do Brasil. Nova Odessa, São Paulo: Plantarum, 1992.
MACHADO, P A. L. Direito ambiental brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
MARTINS, Décio Ruivo. Brasileiros na Reforma Pombalina: Criando novos caminhos da Ciência entre Portugal e o Brasil. Catálogo da exposição A Universidade de Coimbra e o Brasil: Percurso iconobibliográfico. Imprensa da Universidade. ISBN 978-989-26-0161-8. Março 2012. Disponível em: https://www.uc.pt/org/historia_ciencia_na_uc/Textos/brasileiros/bras. https://doi.org/10.14195/978-989-26-0308-7_3
MENDONÇA, M. C. de. Raízes da formação administrativa do Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; Conselho Federal de Cultura, 1972.
MESQUITA, Giorgia. O pitoresco. Dissertação (Mestrado em Artes Visuais) - Centro de Artes da Universidade Estadual de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 2007.
MILLER, Shawn W. Fruitless Trees: Portuguese conservation and Brazil's colonial timber. Stanford: Stanford UP, 2000.
PÁDUA, José Augusto. Um sopro de destruição - pensamento político e crítica ambiental no Brasil escravista (1786-1888). 2. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004.
PERLIN, John. História das Florestas - a importância da madeira na história da civilização. Rio de Janeiro: Ed. Imago, 1992.
PIAZZA, W. A Epopéia Açórico-Madeirense. Florianópolis: Co-edição Editora da UFSC, Editora Lunardelli, 1992.
REGIMENTO DO PAU-BRASIL, 12 de dezembro de 1605.
RELATÓRIO DO MINISTRO da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Rio de Janeiro: Typografia Perseverança, 1864. p. 97. In: HEYNEMANN, Cláudia. Floresta da Tijuca. Natureza e civilização. Coleção Biblioteca Carioca. Rio de Janeiro, 1995.
RIBEIRO, João Alberto de Miranda. Ofício ao Conde de Rezende, datado de nº 17 de 11 de abril de 1798. Acervo BN, 1978.
SANTOS, Maria José Moutinho. Liberalismo, Legislação Criminal e codificação. O código penal de 1852. Cento e cinquenta anos de sua publicação. Revista da Faculdade de Letras, História, Porto, III série, v. 3, p. 97-102, 2002.
SEGAWA, Hugo. Ao amor do público: Jardins do Brasil. São Paulo: Studio Nobel - FAPESP, 1996.
SILVA, Lígia Osório. Terras Devolutas e Latifúndio - efeitos da lei de 1850. Campinas/São Paulo: Ed. da Unicamp, 1996.
SOFFIATI NETTO, A. Manguezais e conflitos sociais no Brasil Colônia. In: II Encontro da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade, Indaiatuba. Anais do II Encontro da Associação Nacional de Pós- Graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade. Indaiatuba: ANPPAS, 2004.
SOUZA, Marcelo J. L. de. O Território: Sobre Espaço e Poder, Autonomia e Desenvolvimento. In: CASTRO, Iná E. de; GOMES, Paulo C. da C.; CORRÊA, Roberto L. Geografia: conceitos e temas. 15. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
SOUZA, Paulo Ferreira de. Legislação florestal. Rio de Janeiro: Diretoria de Estatística da Produção, 1934.
SUBTIL, José. O Terramoto Político (1755-1759). Lisboa: Universidade Autónoma de Lisboa, 2006.
VALLE, Cid Prado. Natureza tropical e imagem nacional no Império Brasileiro. Rio de Janeiro. Tese (Doutorado em História) - IFCS-PPGHIS, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2001.
VICENZI, Jacomo. Uma viagem ao Estado de Santa Catharina em 1902. Nictheroy: Tip. Amerino. Acervo IHGB, 1904.
VIEIRA, Alberto. História e Eco-História. Repensar e Reescrever a História Económica da Madeira. In: VIEIRA, Alberto. História e Meio Ambiente. O impacto da Expansão Européia. Funchal: Centro de Estudos da História do Atlântico/Secretaria Regional do turismo e Cultura, 1999.
WORSTER, Donald. Para Fazer História Ambiental. Revista de Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 4, n. 8, p. 198-215, 1991.
Notas
Autor notes
Endereço para correspondência: Susana Cesco, Universidade Federal Fluminense (UFF) - Campos dos Goytacazes Rua José do Patrocínio, 71 - Centro , Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, Brasil