RESUMO
Objetivo: Identificar as microestruturas utilizadas nos boletins de ocorrências gerados após mortes de mulheres para nomear as práticas criminosas, identificando assim possíveis inverossimilhanças, preconceitos e antipatias.
Método: Utilizou-se da organização conceitual por categorias e a análise do discurso com o pressuposto de que nomear para apreender é diferente de nomear para punir. Para tanto, utilizando-se dos recortes: geográfico (São Paulo - Brasil), temporal (janeiro - dezembro de 2020) eleito em função das condições socioambientais impostas pelo avanço do SARS-CoV-2 no ano de 2020, que pode ter impulsionado aumento significativo nos casos de feminicídio no Brasil, foi realizada uma leitura documental nos 167 boletins de ocorrências fornecidos pela Secretaria Estadual da Segurança Pública.
Resultado: Se pode observar o uso de termos diferenciados para os crimes cometidos contra mulheres mesmo as características dos mesmos apontarem para o crime de feminicídio. Dos 167 documentos analisados, dois não tinham feminicídio como desdobramento do crime. Em um, vítima e autor não possuíam qualquer tipo de relação, sendo classificado como homicídio simples. Homicídio simples é o ato de matar outra pessoa de forma dolosa, com a intenção de cometer o crime; crimes sem qualificadores podem aumentar os privilégios ou diminuir a pena. O outro documento estava com o campo de desdobramento em branco, não trazendo nenhuma informação.
Conclusões: Nomear para apreender é diferente de nomear para punir. A nomeação verossimilhante evita recorrentes subnotificações e apagamentos que prejudicam a busca e o acesso à informação. Sabendo disso, acredita-se na necessidade de nomear o feminicídio, representando-o de maneira precisa.
PALAVRAS-CHAVE: Feminicídio, ciência da Informação, organização do Conhecimento..
ABSTRACT
Objective: To identify the microstructures used in the incident reports generated after the deaths of women to name the criminal practices, thus identifying possible improbability, prejudices and antipathies.
Methods: Conceptual organization by categories and discourse analysis were used with the assumption that naming to apprehend is different from naming to punish. To do so, using the following clippings: geographic (São Paulo - Brazil), temporal (January - December 2020) chosen due to the socio-environmental conditions imposed by the advance of SARS-CoV-2 in 2020, which boosted the significant increase in the cases of femicide in Brazil, a documental reading was carried out in the 167 bulletins of occurrences provided by the State Department of Public Security.
Results: It is possible to observe the use of different terms for crimes committed against women, even if their characteristics point to the crime of femicide. Of the 167 documents analyzed, two did not have femicide as an outcome of the crime. In one, victim and perpetrator did not have any type of relationship, being classified as simple homicide. Simple homicide is the act of intentionally killing another person, with the intention of committing the crime; crimes without qualifiers can increase privileges or decrease punishment. The other document had the unfolding field blank, not bringing any information.
Conclusions: Naming to apprehend is different from naming to punish. The credible naming avoids recurrent under-notifications and deletions that harm the search and access to information. Knowing this, we believe in the need to name femicide, representing it accurately.
KEYWORDS: Femicide, information Science, knowledge Organization.
Artigo Original
DITOS E NÃO-DITOS NA NATUREZA DO CRIME: O SILÊNCIO NA INDEXAÇÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO
THE SAID AND THE NOT SAID IN THE NATURE OF CRIME
Recepção: 31 Maio 2022
Aprovação: 05 Novembro 2022
Publicado: 30 Novembro 2022
Compreender o fenômeno da violência contra a mulher é reconhecer relações de desigualdades e discriminações construídas histórica e culturalmente1. É, além disso, identificar dentro do contexto social o lugar em que a mulher foi alocada ao se compreender que o poder é segundo Ríos (2005, p. 154) "[...] a capacidade de decidir sobre a própria vida: como tal, é um fato que transcende o indivíduo e se plasma nos sujeitos e nos espaços sociais: aí se materializa como afirmação, como satisfação de objetivos [...]”.
Ríos (2005, p.154) afirma ainda que, “[...] o poder consiste também na capacidade de decidir sobre a vida do outro, na intervenção com fatos que obrigam, circunscrevem ou impedem. Quem exerce o poder se arroga o direito ao castigo e a postergar bens materiais e simbólicos”. Concluindo que “[...] dessa posição domina, julga, sentencia e perdoa. Ao fazê-lo, acumula e reproduz o poder”. (RÍOS, 2005, p. 154). Tal entendimento, lança luz sobre a lógica de atuação do poder na sociedade.
Além do entendimento de que o poder apresenta em si duas facetas, a saber: coercitiva (lei) e produtiva (pedagógica), se pode vislumbrar que, o que foi construído acerca do gênero no decorrer do processo de construção histórica está inscrito em um sistema de saber/poder (Patriarcado), que utiliza-se como método/estratégia o sexismo e nutre em seu âmago o comportamento machista no qual os homens dominam parte das relações, limitando a existência feminina à submissão, aos deveres do casamento, da casa, da reprodução e da criação dos filhos.
Muraro e Boff (2002, p. 19) lançam luz sobre zonas de sombra ao refletirem sobre “[...] a crise global que afeta radicalmente as principais categorias de pensamento e instituições originadas pelo patriarcado”, afirmando que, “[...] o ‘destino manifesto’ do patriarcado já há quatro mil anos foi sempre este: buscar o ‘dominum mundi’ [...]”. Para tanto, apropriando-se de toda uma engenharia social composta por dispositivos de controle que organizam inclusive o próprio Estado, “[...] no interesse da lógica dos homens, assim como as formas de educação geralmente reprodutoras e legitimadoras do poder patriarcal” (MURARO; BOFF, 2002, p. 19).
O empenho pelos direitos das mulheres e a luta das ditas minorias comungam de pautas e partem da mesma gênese, um movimento de resistência direcionado da margem ao centro. No entanto, presente e passado ainda se confundem em narrativas semelhantes de preconceitos impostas em tempos longínquos e que ainda violentam cerceiam parte da população, bem como não salvaguardam asgarantias fundamentais conquistadas e representadas na Constituição Federal de 1988.
Segundo relatório do Fórum Econômico Mundial, o Brasil é um dos países mais desiguais no tocante a questões de gênero, ocupando a 92ª posição em um ranking com 153 países, figurando ainda em uma das piores colocações em relação a países da América Latina e Caribe, ocupando a 22ª posição entre 25 países. Ressalta-se que, nas últimas décadas, por meio da labuta dos movimentos sociais, que auferem ganhos como a aprovação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente chamada de Lei “Maria da Penha”A lei lança luz a questão da violência contra as mulheres2 (Cis3), trazendo à sociedade maior visibilidade e para o Poder Judiciário a necessidade de um olhar mais atento à problemática da criminalidade com perspectiva de gênero. O que não equipara ou faz com que o Brasil possa ser considerado um país onde o combate à violência de gênero seja prioridade.
Ao comparar as promulgações de legislações na América Latina, o Brasil ocupa uma das últimas posições, a saber: Argentina, reformulou o Código Penal, modificando o artigo 80, promulgando as alterações em 11 de dezembro de 2002; a Costa Rica aprovou a lei de penalização da violência contra as mulheres (Lei n° 8.589) promulgada em 30 de maio de 2007; a Guatemala aprova o decreto 22-2008 (Lei contra o feminicídio e outras formas de violência contra mulher) vigente a partir de 15 de maio de 2008; a Colômbia reformula o Código Penal, lei n°1.257 (modifica o artigo 104 do Código Penal) promulgada em 4 de dezembro de 2008; o Chile reforma o Código Penal (artigo 390) aprovando a lei n° 20.480 promulgada em 14 de dezembro de 2010; El Salvador publica em 25 de novembro de 2010 a lei especial integral para uma vida livre de violência para as mulheres (lei n°520) vigente a partir de 1° de janeiro de 2012; o Peru reforma o Código Penal (artigo 107) aprovando a lei n°29.819, entrando em vigor em 28 de dezembro de 2011, a Nicarágua aprova a lei integral contra a violência feita as mulheres (lei n°779) em 20 de fevereiro de 2012; em fevereiro de 2013 Honduras e México reformulam seus Códigos Penais fazendo figurar atuações específicas de combate à violência de gênero, em março de 2013; em 24 de outubro de 2013, o Panamá tipifica o feminicídio e a violência contra as mulheres na lei n°82; a Bolívia incorpora no Código Penal o delito de feminicídio; Equador reforma do Código Orgânico Integral Penal (Artigo 141) entrando em vigor a partir de 10 de agosto de 2014; em novembro de 2014 a Venezuela promulgou a lei orgânica pelo direito das mulheres a uma vida livre de violência (Artigo 57) e em 19 de dezembro de 2014, a Republica Dominicana promulgou a lei n°550, além da reformulação do Código Penal (Artigo 100).
A violência contra mulher, também conhecida como violência de gênero, pode ser compreendida como um mal que afeta a dignidade e o bem-estar das vítimas e de toda a sociedade. Considerada uma das formas mais graves de discriminação, ela é acompanhada por uma sequência de agressões que possuem caráter psicológico, físico, sexual e patrimonial, podendo culminar no feminicídio.
Na Declaração sobre a Eliminação da Violência contra Mulheres, a Organização das Nações Unidas (ONU) define a violência contra as mulheres como "[...] qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou mentais para as mulheres, inclusive ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja em vida pública ou privada” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1993).
Frente a isso, ao se imergir no contexto dos estudos culturais, sob o viés dos estudos de gênero, tomando por norte o fenômeno da violência contra a mulher, deparou-se com o que Olson (2002) afirma ser “o poder de nomear”. Segundo Olson (2002, p.4), nomear é “[...] a ação de conceder um nome, de rotular, de criar uma identidade. É um meio de estruturar a realidade. Ela impõe ao mundo uma padronização que seja significativa ao nomeador”. Assim, o ato de nomear proporciona a apropriação de “coisas”, colaborando para que nos tornemos parte de um contexto, antes desconhecido, através do reconhecimento. A nomeação ou ato de nomear é uma das questões centrais ao se tratar da relação entre linguagem e realidade, uma vez que, sem ela, a existência fica comprometida e fadada ao esquecimento (NASCIMENTO; FIORAVANTI; BIZELLO; MARTÍNEZ-ÁVILA, 2018, p. 6473).
Quando não se nomeia, a visibilidade se perde. Logo, nomear o feminicídio está para além de evidenciar os crimes praticados contra mulheres pela condição feminina ou discriminação de gênero, é também dar transparência a dados estatísticos que refletem a realidade dos crimes sofridos por mulheres. O uso de termos diversos, que não sejam feminicídio, para representação dos crimes podem ocasionar apagamentos, dispersões e consequentemente atrapalha a busca e a recuperação da informação acerca de tais crimes. Mello (2020) chama atenção para a necessidade de se nomear o feminicídio. Em sua perspectiva, a nomenclatura de feminicídio é importante, pois, ao conceituar o feminicídio como assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres, há um avanço na compreensão política do fenômeno que era invisibilizado. Ressalta-se que, o que desencadeou a realização do estudo aqui apresentado foi uma busca de informações acerca dos crimes de feminicídio dentro do contexto de pandemia de SARS-CoV-2.
Ao debruçar-se sobre os registros dos crimes de gênero, a indagação: quais são as características presentes nos crimes de feminicídios observadas nos boletins de ocorrência no ano de 2020 no estado de São Paulo? Emergiu. Diante disso, o estudo objetivou identificar as microestruturas utilizadas nos boletins de ocorrências gerados após mortes de mulheres para nomear as práticas criminosas, identificando assim possíveis inverossimilhanças, preconceitos e antipatias.
O estudo de natureza qualitativa, alicerçado em pesquisa bibliográfica acerca da temática, onde se elegeu a análise de discurso enquanto método, além da organização conceitual por categorias4, de modo a compreender as informações disponibilizadas no universo do estudo composto por 167 (Universo da pesquisa) boletins de ocorrências (BOs) que registram as mortes consumadas que deram entrada no Instituto Médico Legal (IML), que apresentam como natureza o “homicídio qualificado” podendo ou não apresentar o termo “feminicídio” como desdobramento do crime.
Compreende-se que, as microestruturas (palavras/termos) “[...] têm a capacidade de se projetar em nossos sentidos, permitindo o processo de percepção que leva à compreensão integral do texto5” (PINTO MOLINA, 1992, p.51). Assim, se pode vislumbrar que aquilo que se pretende registrar enquanto prova, é balizado por relações de poder que podem fazer uso de preconceitos, antipatias, inverossimilhanças, além de estereótipos para delimitar a posição de poder em que o indexador se encontra. Diante disso, fez parte deste estudo, analisar o que Foucault aponta como “não-ditos”, as dispersões e distorções encontradas nos boletins de ocorrência disponibilizados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP) diante de solicitação realizada por e-mail, obedecendo o recorte cronológico compreendido no período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, que apresentam enquanto natureza o “homicídio qualificado” podendo ou não apresentar o termo “feminicídio” como desdobramento do crime.
Orlandi, faz pensar acerca dos sentidos e do silenciamento das palavras, “Assim, quando dizemos que há silêncio nas palavras, estamos dizendo que elas são atravessadas de silêncio; elas produzem silêncio; o silêncio ‘fala’ por elas; elas silenciam”. (ORLANDI, 2007a, p. 14).
Consoante essa mesma autora, a análise do discurso não trata da língua, não trata da gramática, ainda que todas essas coisas lhe interessem. Seu objeto é o discurso. A pesquisadora lembra que a palavra discurso, etimologicamente, tem em si a ideia de curso, de percurso, de correr por, de movimento. Sendo assim, o discurso é a palavra em movimento. Nessa perspectiva, o dizer tem relação com o não dizer. Além disso, cumpre ressaltar que existe uma margem de não-ditos que também significam. Existe, assim, no dizer um não-dizer necessário (ORLANDI, 2007b).
Este estudo tem como perspectiva teórico-metodológica a análise do discurso francesa, a fim de se interpretar os enunciados dos boletins. Pêcheux (2008), em sua teoria do discurso, traz reflexões sobre o acontecimento, a estrutura e a tensão entre descrição e interpretação. Existem, segundo o teórico, enunciados que remetem ao mesmo fato, contudo constroem significações diferentes. Tal enunciado pode apontar um viés para o uso de termos diferenciados no registro de crimes como o feminicídio, em que, por diversas vezes foram observadas nomeações outras que não a de feminicídio.
De acordo com Lucas (1996), o trabalho de indexação não é neutro quanto à interpretação. Por conseguinte, não espelha com exatidão o conteúdo de uma obra, pois nesse processo, diferentes leituras são expostas ou silenciadas. Os descritores são resultados de um jogo de poder inserido na linguagem. Assim, o controle terminológico, portanto, está ligado a mecanismos de controle dos sentidos, visto que alguns sentidos são legitimados por determinada comunidade. É importante mencionar também os trabalhos de Cordeiro (2004) e de Caprioli (2018), pois defendem a análise do discurso como uma metodologia capaz de auxiliar em questões interpretativas, necessárias para a recuperação da informação.
Segundo Giorgenon, Sousa e Pacífico (2014), o método da análise do discurso visa a compreensão de como um objeto simbólico produz sentidos e a escuta dos sentidos silenciados. Isso posto, sob a luz da teoria do discurso no contexto da Ciência da Informação (CI) e da Organização do Conhecimento (OC), buscam-se maneiras de dar visibilidade aos ditos sobre feminicídio que são silenciados. Salienta-se que esses silenciamentos prejudicam a busca e o acesso à informação sobre o assunto.
No que concerne ao feminicídio, é importante destacar que no material analisado há não-ditos que auxiliam na construção de certos sentidos, ou que, possibilitam uma narrativa diferenciada acerca do fato. Foucault (2008, p.28),
[...] todo discurso manifesto repousaria secretamente sobre um já-dito; e que este já-dito não seria simplesmente uma frase já pronunciada, um texto já escrito, mas um "jamais-dito", um discurso sem corpo, uma voz tão silenciosa quanto um sopro, uma escrita que não é senão o vazio de seu próprio rastro. Supõe-se, assim, que tudo que o discurso formula já se encontra articulado nesse meio-silêncio que lhe é prévio, que continua a correr obstinadamente sob ele, mas que ele recobre e faz calar. O discurso manifesto não passaria, afinal de contas, da presença repressiva do que ele diz; e esse não-dito seria um vazio minando, do interior, tudo que se diz. O material analisado é composto por 167 boletins de ocorrência que têm como tipologia documental uma estrutura para apresentação das informações que permitiu realização analítico-sintética conceitual por meio de categorias. A fórmula de faceta utilizada seguiu as categorias fundamentais de Ranganathan (1967): Personalidade, Matéria, Energia, Espaço e Tempo (PMEST).
Para este estudo, foram selecionadas as categorias Personalidade, Espaço e Tempo que possuem no boletim de ocorrência o enunciado descritivo Desdobramento (Personalidade - assunto); Dependência (Espaço - localização geográfica) e Data/Horário (Tempo - período).
Por conseguinte, as categorias presentes nos boletins de ocorrência são apresentadas na ordem a seguir: Dependências; Data/Horário e Desdobramentos. Após a organização conceitual por categorias, os enunciados identificados foram analisados de acordo com a teoria francesa de análise do discurso (AD) com o objetivo de interpretar as formas de silêncios presentes nos entremeios da tipologia documental do boletim de ocorrência.
É necessário pontuar também que o estudo se alicerça na Ciência da Informação e na Organização do Conhecimento, que oferecem embasamento teórico fundamental para esse trabalho, a fim de enfrentar os problemas de representação, organização e disseminação do conhecimento registrado.
A interdisciplinaridade da Ciência da Informação permite amenizar problemas voltados ao uso da informação em diferentes contextos, trazendo a “[...] compreensão para um rol de problemas, processos e estruturas associados ao conhecimento, à informação e ao comportamento humano frente à informação” (SARACEVIC, 1996, p.60).
Cumpre ressaltar que os objetos da Ciência da Informação, fazem parte de um processo dinâmico de desenvolvimento, constituído de relações com outras áreas do conhecimento, como as ciências Humanas, Sociais e Exatas, o que estimula uma relação de interação entre áreas que propicia uma abordagem que perpassa as mais diversas áreas com o objetivo de compreender, organizar, preservar e disseminar a informação. Segundo Dahlberg (1995), a organização do conhecimento consiste na disciplina que se ocupa de investigar como o conhecimento pode ser compreendido, organizado, descrito e representado de forma a que possa ser adequadamente acessado para estar disponível àqueles que por ele buscarem.
No Brasil, o termo feminicídio é novo, tanto no vocabulário social quanto em vocabulários controlados, prova disso é o fato de ainda não estar presente nos tesauros de bibliotecas das universidades estaduais de São Paulo, a saber, Universidade Estadual Paulista (Unesp), Universidade de São Paulo (USP) e Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).
O primeiro uso documentado do termo “feminicídio” foi no livro de John Corry (1801) denominado “A Satirical View of London at the commencement of the nineteenth century”, no qual o termo usado em inglês foi “femicide”, para se referir ao assassinato de uma mulher. Na tradução do termo do inglês “femicide” para o espanhol, surgem duas tendências: “femicídio” e “feminicídio”.
Em 1976, com a presença da socióloga Diana Russel6 no I Tribunal Internacional sobre Crimes contra Mulheres em Bruxelas, na Bélgica, ocorreu um evento que fez emergir debates sobre a melhor forma de representação desse termo nos casos de violências contra mulheres.
Em 2005, no seminário internacional Feminicídio, Política e Direito, Diana Russel adotou “femicídio”, como tradução do termo em inglês “femicide”, esse entendimento para Russell seria necessário para evitar a feminização da palavra homicídio, tal linha de raciocínio volta ser discutida por Russel em novembro de 2012, em um simpósio sobre femicídio organizado pela ONU na Áustria. Durante a conferência, Russel abordou o debate entre feministas da América do Norte e da América Latina, gerando controvérsias em torno do termo que deveria ser adotado: femicídio ou feminicídio. O assunto ainda é motivo de discussões (MELLO, 2020, p. 22).
A terminologia ganhou relevância nos anos 1990 com a denúncia do massivo número de assassinatos de mulheres na Cidade de Juarez, no México, onde aconteceram aproximadamente 700 feminicídios7. Os crimes somaram-se à brutalidade dos ocorridos na Guatemala e em El Salvador, crimes desumanos que tinham como resposta a negligência e a ausência de soluções do Estado. A partir desses acontecimentos, surgem vozes como da antropóloga e congressista mexicana Marcela Lagarde, que continuou na mesma linha de raciocínio dos estudos de Russell e Radford (1992), adotando o termo femicídio, traduzido no castelhano “feminicídio”, para compreender e intervir politicamente nas mortes daquelas mulheres, destacando a importância de discutir a responsabilidade do Estado.
Para Marcela Lagarde (2008), o feminicídio se refere a crimes praticados contra mulheres em razão de seu gênero, observam-se estas principais características por parte do Estado: desinteresse, omissão, leniência, demora e impunidade na responsabilização dos agressores. Sendo assim, é essencial e irrefutável que o Estado confira a merecida atenção a essa questão.
Em 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado Mexicano pela discriminação e pela ausência de proteção às mulheres no país. A ONU Mulheres definiu o uso do termo para se referir “[...] à morte violenta de mulheres por razões de gênero, diferenciando-se do conceito neutro em termos de gênero do homicídio” (ONU MULHERES, 2017, p. 1). Uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher foi criada para investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência.
No ano de 2013, foi redigido o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Violência contra a Mulher do Congresso Nacional “[...] com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência” (SENADO FEDERAL, 2013, p. 1), a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) investigou a violência contra as mulheres nos estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013.
A Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) foi sancionada pela então presidenta Dilma Rousseff, alterando o Código Penal Brasileiro, passando a prever o feminicídio como uma das circunstâncias qualificadoras do homicídio, conforme disposto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro (1940), além de incluir o feminicídio como crime hediondo, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (BRASIL, 2016). Após a promulgação tardia da “lei do feminicídio” no Brasil, os números acerca dos feminicídios no Estado de São Paulo, só passam a registrar o termo “feminicídio” no ano de 2018 (Gráfico 1) e seguem em uma onda crescente nos anos seguintes (Gráficos 2, 3 e 4).




Os dados são agrupados no próprio sistema sob o recorte geográfico (Capital, Demacro8 e Interior). Dito isto, com a Pandemia, causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), se pode observar um aumento significativo nos casos de violência contra mulheres9, de acordo com os dados da ONU Mulheres divulgados no fim de setembro de 2020. Ressaltase que, no decorrer do processo de isolamento social promovido como medida protetiva contra a disseminação da COVID 19, parte das mulheres não podiam sair de suas casas ou fazer ligações telefônicas, porque estavam em contato constante com o agressor, o que pode ter ocasionado uma queda no número de denúncias no tocante a violência contra mulher. Assim, suas redes de apoio estavam limitadas pelas medidas de quarentena, aumentando o número da violência doméstica, das ameaças e dos riscos de feminicídios e impactando diretamente nas notificações dos crimes com natureza de gênero.
No Brasil, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados 648 feminicídios no primeiro semestre de 2020, 1,9% a mais que no mesmo período de 2019. Em contrapartida, segundo levantamento do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), a alocação de recursos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no ano de 2022, é a menor dos últimos anos10, o que compromete, limita e impossibilita ações de combate à violência contra a mulher.
está Boletim de ocorrência é um gênero textual composto por partes descritivas e narrativas. Nas descritivas, são relacionados dados relevantes e as principais características dos fatos. Ao descrever as características macroestruturais do boletim de ocorrência, Costa (2009) afirma existir no histórico desse gênero uma espécie de elo que une a narrativa oral à escrita. Peron (2007) aborda o gênero boletim de ocorrência como gênero discursivo, destacando os principais critérios sociolinguísticos e discursivos que caracterizam esse gênero textual.
Esses documentos não descrevem todos dados das vítimas, isso ocorre devido ao art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, a fim de preservar a vítima e seus familiares, sendo assim, todos os documentos vieram seguidos da seguinte nota: "Em virtude das características das informações contidas nos históricos, que tem por finalidade principal a coleta de subsídios para o início das investigações pelas autoridades policiais, além de conterem dados pessoais, para acesso aos históricos deverá ser atendido o os previsto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011".
Dos 167 boletins de ocorrência, apenas 18 foram feitos em Delegacias de Mulheres, cerca de 11%. Ao voltar-se para as possíveis causas desse número tão pequeno de registros realizados em ambientes específicos de acolhimento de mulheres vítimas de violência, nos deparamos com os seguintes fatos: em janeiro de 2019, o governador do Estado de São Paulo, João Dória (PSDB), vetou o projeto de lei nº 91/2017, que previa o funcionamento ininterrupto destas unidades. De acordo com o governo do estado, o projeto é inconstitucional, porque previa que a Secretaria da Segurança Pública fornecesse às Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs) recursos materiais e humanos que seriam necessários para o aumento da carga horária, o que deveria ser proposto pelo executivo. Atualmente o estado de São Paulo conta com 137 DDMs em funcionamento, todavia apenas dez atendem 24 horas por dia.
Nesse interim, compreende-se que, um dos maiores problemas encontrados é a questão da localização aliada com o fato da maioria das DDMs só funcionarem durante o horário comercial, criando um obstáculo na hora de fazer a denúncia (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021).
Os crimes estão distribuídos em 4 períodos distintos: 00:01 até 06:00 Madrugada = 30 crimes/18%; 06:01 até 12:00 Manhã = 41 crimes/24,5 %; 12:01 até 18:00 Tarde = 33 crimes/20%; 18:01 até 00:00 Noite = 57 crimes/34% e Em hora Incerta = 6 crimes/3,5 %
Dos 167 boletins de ocorrência, 85 ocorrências foram notificadas no primeiro semestre e 82 ocorrências no 2° semestre. Ressalta-se que, 52% das notificações aconteceu no período da noite/madrugada, período em que as DDMs não se encontram em funcionamento.
Em uma tentativa de compreender o fenômeno da violência contra a mulher durante o período identificou-se que determinados fatores aumentariam o risco de possíveis agressões e práticas violentas. Um dos fatores desse aumento pode estar relacionado ao excesso no consumo de bebidas alcoólicas durante a pandemia.
De acordo com a ConVid11, durante o confinamento, o consumo de bebidas teve um aumento significativo12. Questionários online respondidos por 44. 062 brasileiros, entre abril e maio de 2020, revelaram que 18% dos participantes passaram a beber mais com a chegada da pandemia. Se antes o consumo de bebidas ficava restrito ao final do dia, o trabalho remoto ou mesmo a falta de trabalho permitiu a ampliação desse horário. A agressividade é uma das consequências do consumo de álcool em excesso, e isso pode trazer sérios problemas tanto para quem bebe quanto para quem convive com essa pessoa (FIOCRUZ, 2020).
Os desdobramentos representam as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, a saber:
caráter subjetivo ou pessoal (incisos I, II e V), vinculadas à motivação e à pessoa do agente e não ao fato por ele praticado;
caráter objetivo ou real (incisos III, IV e VI), associadas à infração penal em si, tais como o meio, o modo de execução do crime e o tipo de violência empregado.
A análise desta categoria não acontece tendo como base o número absoluto dos boletins de ocorrência (167), visto que a faceta desdobramento apresenta o crime praticado que não é único, ou seja, um boletim pode apresentar no desdobramento várias classificações criminais, construindo narrativas diferenciadas acerca do crime.
Dos 167 documentos analisados, dois não tinham feminicídio como desdobramento do crime. Em um, vítima e autor não possuíam qualquer tipo de relação, sendo classificado como homicídio simples. Homicídio simples é o ato de matar outra pessoa de forma dolosa, com a intenção de cometer o crime; crimes sem qualificadores podem aumentar os privilégios ou diminuir a pena. O outro documento estava com o campo de desdobramento em branco, não trazendo nenhuma informação.
Em três dos boletins de ocorrência, as informações eram de crimes de:
Inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Na paga ou promessa de recompensa, há a figura do mandante e do executor. Neste caso, o homicídio é também chamado homicídio mercenário. A paga é prévia em relação à execução. Na promessa de recompensa, o pagamento é posterior à execução. Mesmo se o mandante não cumprir, existirá a qualificadora. Há um consenso de que a recompensa pode ser de qualquer natureza e não especificamente dinheiro. Ela pode ser por exemplo uma promessa de casamento ou mesmo de favores sexuais.
Em 31 dos boletins de ocorrência as informações eram de crimes de:
Inciso II - motivo fútil.
Motivo fútil é matar por motivo de pequena importância ou motivo insignificante. Segundo Prado (2014 p. 430), “[...] motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou omissão do agente”.
Em catorze boletins de ocorrência, os crimes tinham como desdobramentos:
Inciso III - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum.
Nos termos do art. 121, § 2º, inc. III, o homicídio é qualificado quando cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (dissimulado) ou cruel (aumenta inutilmente o sofrimento da vítima), ou de que possa resultar perigo comum (capaz de atingir número indeterminado de pessoas).
Em catorze dos boletins de ocorrência, as informações eram de:
Inciso IV- à traição ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Refere-se ao modo que o sujeito usou para aproximar-se da vítima. Podendo ser por traição, isto é, aproveitar-se da prévia confiança que a vítima deposita no agente para alvejá-la. Um exemplo disso é matar a esposa que está dormindo. Também pode ser por emboscada ou tocaia, ou seja, aguardar escondido a passagem da vítima por um determinado local para matá-la. Ademais, pode ser por dissimulação, isto é, usar de artifício para se aproximar da vítima. Por fim, pode ser por qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
Os ditos sobre os desdobramentos mostram que o agressor não se contenta em assassinar. Ele precisa registrar seu poder pelo emprego de crueldades. Infelizmente muitos criminalistas justificam a violência contra mulher, caracterizando as ações dos agressores como patológicas em uma tendência de naturalizar toda a violência empregada na morte de mulheres.
Conforme o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica13 e familiar contra a mulher é:
[...] qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL, 2006)
Nesse percurso analítico constata-se que há fatores institucionais que interferem na circulação dos sentidos sobre o feminicídio. As análises também mostram que, embora as Delegacias de Defesa da Mulher tenham surgido para representar e acolher as denúncias das mulheres, muitas vezes, elas acabam contribuindo para que haja o silenciamento das denúncias, dado que há sérios problemas em relação à localização e aos horários de funcionamento nessas delegacias, o que dificulta o acesso das vítimas. Ressalta-se ainda que, além do número de delegacias da mulher serem insuficientes em função do número de pessoas a serem atendidas, o horário de funcionamento também se configura como um limitante ao acesso, para além de tais fatores, existe uma lacuna proveniente de uma não atuação de uma possível rede de proteção da mulher, fazendo com que a vítima se coloque em risco ao tentar fazer cessar o contexto de violência em que está inserida.
Cumpre ressaltar que o silenciamento também acontece quando o sujeito responsável pela indexação não nomeia o crime de feminicídio no boletim de ocorrência. Fato esse observado em alguns documentos analisados. A indexação não deve contribuir com a invisibilidade dos crimes cometidos contra mulheres, pelo contrário, a ação da indexação deve ser verossimilhante e próxima do contexto de forma a refletir a realidade e não os proselitismos, antipatias e certificação dos discursos e narrativas hegemônicos que visam a manutenção da estrutura do sistema patriarcal. Dessa forma, o assassinato com motivações de gênero precisa ser indexado de modo preciso, a fim de que as informações sobre os crimes sejam recuperadas, favorecendo assim, o surgimento de estatísticas e de políticas públicas que possam sanar as lacunas criadas historicamente.
Nota-se também que, por meio dos discursos presentes nos boletins analisados, existe a predominância de violências contra mulher no âmbito da unidade doméstica. Isso mostra como as relações de poder entre os gêneros se dão e são simbolizadas na sociedade. Em boa parte dos casos, os crimes acontecem em ambientes privados e durante a noite, sendo cometidos em diversos episódios por pessoas que compartilham da confiança da vítima.
Em 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, houve um aumento expressivo nos casos de feminicídio no estado membro de São Paulo. Considerando esse cenário, no contexto da Ciência da Informação e da Organização do Conhecimento, nota-se a urgente necessidade de trazer mais visibilidade para esses crimes, evitando recorrentes subnotificações e apagamentos que prejudiquem a busca e o acesso à informação e consequentemente a não produção de um cenário verossimilhante acerca da violência de gênero.
Sabendo disso, é importante apontar a necessidade de nomear o feminicídio, representando-o de maneira mais precisa. Assim, este trabalho contribui com as discussões sobre esse tema no campo da informação, atuando como um alerta para o contexto instaurado no cenário analisado e que pode reverberar em outras localidades do país. Traz, além disso, discussões sobre os efeitos de sentidos produzidos em boletins de ocorrências que contêm informações sobre a violência contra mulher.
É importante, nesse sentido, desestabilizar os sentidos que naturalizam esses crimes, mostrando como os dizeres sobre o feminicídio são indexados e silenciados em documentos. Desse modo, é necessário combater a invisibilidade do tema feminicídio nas pesquisas ligadas à Ciência da Informação e à Organização do Conhecimento. A invisibilidade do tema feminicídio na organização da informação colabora e ratifica o preconceito e a violência, seja ela física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, além de, configurar-se como uma violência simbólica a qual as vítimas são submetidas ao não terem sequer acesso a dados verossimilhantes e a uma representação efetiva.
A violência contra as mulheres é uma forma de violação dos Direitos Humanos que necessita urgentemente ser reduzida e combatida no âmbito dos estudos de informação. Nos silêncios dos entremeios dos boletins de ocorrência, tendo o feminicídio como desdobramento do crime, tem-se a morte, mas também outras violências que emergem dos enunciados como o espancamento, o estrangulamento, sufocamento, o corte com objetos cortantes e perfurantes, a tortura com fogo e arma de fogo. O termo feminicídio compreende uma rede hedionda e complexa de humilhação, manipulação, ameaças, constrangimento, desvalorização, controle e estupro.
Logo, compreende-se que, o feminicídio não é só matar, fazer cessar a vida. O assassinato de mulheres é um fenômeno que não atua de forma desacompanhada, sozinho, sua prática não deve ser naturalizada como acidental. É na esteira desta complexa rede de poderes violentos que o nomear, indexar, representar, o crime - e todos os outros crimes que andam simbioticamente associados - se faz urgentemente necessários.
Nomear para apreender é diferente de nomear para punir. Apreender o conceito em sua extensão de significados e de características, no caso deste estudo, apreender que feminicídio tem extensão e intensão, especificidade representacional diferente de homicídio e que os estudos de informação precisam abordar e denunciar esse atentado que mata as mulheres duas vezes: na esfera dos crimes (na morte matada) e pela punição da representação da informação (no caso no boletins) que mata pelo silêncio, pelo apagamento, pelo esvaziamento dos sentidos, o não existir.
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) pela Bolsa de Doutorado fornecida para autora Denise Cristina Belam.
Coleta de dados: D. C. Belam.
Análise de dados: D. C. Belam, D. M. A. Sabbag, M. V. C. Terra, F. A. Nascimento.
Discussão dos resultados: D. C. Belam, D. M. A. Sabbag, M. V. C. Terra, F. A. Nascimento.
Revisão e aprovação: F. A. Nascimento, D. M. A. Sabbag.
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