RESUMO: No início da década de 1960, em Goiás, ocorreu uma série de conflitos em todo o estado que revelava um acirramento nas disputas pelo direito ao uso efetivo da terra. Protagonizadas por pequenos posseiros, tais lutas foram marcadas pela obstinação com que os pobres do campo defendiam seu direito à terra com base em uma noção de justiça que legitimava as ações de apossamento conquanto estivessem assentadas em práticas que vinculavam o direito à terra ao cultivo efetivo. Um olhar atento sobre esses conflitos ajuda-nos a desnudar a ideia consagrada da existência da propriedade privada absoluta, na medida em que a luta dos posseiros goianos, para além de uma luta pelo domínio da terra, caracteriza-se por uma disputa por novos entendimentos acerca do direito à propriedade e dos usos da terra.
Palavras-chave: propriedadepropriedade,direito à terradireito à terra,GoiásGoiás.
Summary: In the early 1960s, a series of conflicts in Goiás revealed the worsening of the dispute for the right to effectively use land. Led by small posseiros, these struggles were marked by the obstinacy with which the rural poor defended their land rights based on a sense of justice that legitimized land seizures as well as being based on practices that linked land rights to effective cultivation. Examining these conflicts helps us to lay bare the consecrated idea of the existence of absolute private property to the extent that the struggle of posseiros in Goiás, as well as a struggle for land ownership, was characterized by a dispute over new understandings about the right to property and land uses.
Keywords: property, land rights, Goiás.
Artigos
Posseiros e invasores: propriedade e luta pela terra em Goiás durante o governo Mauro Borges Teixeira (1961-1964)
Posseiros and intruders: property, and the struggle for land in Goiás during the Mauro Borges Teixeira Administration (1961-1964)
Recepção: 21 Junho 2015
Aprovação: 12 Agosto 2015
Entre fins da década de 1950 e início da seguinte governos estaduais brasileiros de diferentes regiões formularam projetos de reforma agrária com o intuito de modernizar suas produções agrícolas ao mesmo tempo em que buscavam atenuar os conflitos disseminados pelo campo. Traço marcante e em larga medida definidor do período, tais projetos assentavam-se tanto na preocupação em promover uma modernização planejada do agro, sem que para isso fosse preciso tocar na estrutura fundiária caracterizada pela grande propriedade, quanto na arregimentação colaborativa do trabalhador rural para as reformas estatais, visto que proliferavam nesse momento organizações coletivas de interesses camponeses e ações autônomas que tensionavam os limites dos projetos de reforma agrária estatais.
Esse casamento entre reforma agrária e planejamento estatal visando à modernização da agricultura em moldes técnicos e racionalmente prescritos em planos de desenvolvimento regionais marcaria as experiências de estados como São Paulo, no governo Carvalho Pinto (1959-1963), com o Plano de Ação e sua Revisão Agrária que prometia a distribuição de terras improdutivas aos lavradores (Tolentino, 2011); no Pará, durante o governo de Aurélio do Carmo (1961-1964) e seus projetos de criação de núcleos coloniais; e no governo de Mauro Borges em Goiás (1961-1964), com o cooperativismo dos combinados agrourbanos e uma Reformulação Agrária de perfil técnico. Comum a esses projetos havia o desejo de se criar uma espécie de "classe média" rural que funcionaria como exemplo de prosperidade da pequena propriedade no campo, ainda que reduzida a algumas experiências-modelo, ao mesmo tempo que atuaria no sentido de promover um arrefecimento nos conflitos de terras oriundos das ações de pequenos posseiros.
Contrariando as diretrizes que orientavam os projetos de reformulação agrícola em Goiás, para os quais todo o problema da agricultura goiana residia na falta de instrumentos e conhecimentos técnicos, os posseiros goianos empreenderam variadas formas de luta, agindo com base no entendimento de que o problema residia na garantia efetiva da posse da terra: se havia terras devolutas, se havia vastas áreas particulares não cultivadas, e se havia disposição do governo Mauro Borges em promover, conforme se percebia em seus discursos, a reforma agrária em Goiás, então não existiria nenhum impedimento para ações diretas voltadas para a ocupação da terra.
Dois aspectos unificavam tais lutas: o enraizamento de uma concepção de direito à terra associada à ideia de justiça dos pobres rurais que queriam apenas trabalhar; e, não menos importante, uma leitura difusa, mas assentada na prática, dos significados da propriedade no âmbito dos conflitos desencadeados pelo acesso à terra. Noutros termos, era no decurso do processo de luta pelo direito à terra que os posseiros pobres goianos, imbuídos de um senso de justiça herdado de experiências de lutas anteriores, forjavam suas concepções acerca da ideia de propriedade.
O referido senso de justiça tensionava o modelo consagrado da propriedade privada individual da terra, opondo-lhe formas de apropriação autônomas que desafiavam o ordenamento estatal presente nos projetos de reformulação agrária do governo Mauro Borges. Entretanto, podemos destacar que não raro esse senso de justiça imprimia um reconhecido respeito à intocabilidade da noção privada da terra, não questionando seu estatuto, mas abrindo brechas que reproduziam outras leituras possíveis, como a necessidade da costumeira vinculação entre propriedade e trabalho. Essas questões estão na base de vários conflitos por direito à terra no Brasil do período, e em Goiás alcançariam grande amplitude nos anos que antecederam o golpe de 1964.
Discutiremos a seguir alguns episódios de conflito de terras em Goiás no início da década de 1960 que revelam interpretações conflituosas acerca do entendimento do direito à terra. Essa abordagem nos permite desnudar a ideia de propriedade absoluta da terra, justamente para um período em que a concepção liberal de propriedade privada e individual se constitui num marco legal consagrado dentro da lógica capitalista de apropriação. A luta pelo direito à terra em Goiás inscreve-se num conjunto de conflitos ocorridos no Brasil na década de 1950 e início dos anos 1960 em que as ações combinaram a crença nos espaços legais de reivindicação com estratégias individuais e coletivas de enfrentamento direto e resistência contra as forças legais e extralegais de repressão.
Ademais, interessa-nos discutir no âmbito do processo de luta pela terra em Goiás a dinâmica conflituosa do reconhecimento social da categoria de posseiro em contraposição à condenação do denominado invasor, ou, para nós, o novo posseiro, para quem em fins da década de 1950 e início da seguinte o acesso à terra fechava-se ante medidas destinadas à modernização da agricultura. Uma das facetas da propalada reformulação agrária do governo Mauro Borges, como veremos, foi a criminalização do apossamento de terras devolutas por pequenos produtores.
Antes de iniciarmos a discussão proposta faz-se necessário um breve diálogo com alguns trabalhos que lidaram com o problema da relação entre os trabalhadores rurais e os impactos das transformações da agricultura brasileira no período. Maior atenção se dará, no entanto, aos autores que nos ajudam a pensar conceitualmente a questão da propriedade da terra em sua dimensão histórica. Em seguida, trataremos de algumas experiências de conflitos de terra ocorridos em Goiás à luz das mudanças perpetradas no Brasil quanto ao encaminhamento estatal das demandas por terra num período de acirramento entre as propostas populares de reivindicação de políticas públicas agrárias e o viés agrícola adotado como consagração de um modelo de agricultura pautado pelo paradigma da mecanização e modernização técnica do agro brasileiro.
Nas décadas de 1960 e 1970 inúmeros estudiosos partindo de orientações teóricas distintas se dedicaram a refletir acerca do destino de grandes contingentes de trabalhadores rurais brasileiros, homens e mulheres despojados de suas relações e condições tradicionais de trabalho na terra. Oriundos de um período de intensas transformações na sociedade brasileira, tais estudos resultavam da necessidade de se compreender os impactos advindos de mudanças políticas, econômicas e culturais perpetradas por um estreitamento cada vez maior das relações entre o capital e o trabalho no meio rural. Tais mudanças passaram cada vez mais a ser entendidas como consequência de um processo de modernização que impunha à tradicional agricultura brasileira um modelo de desenvolvimento que integraria o agro à indústria sob os auspícios de uma acumulação capitalista largamente favorecida pela cristalização de interesses de grandes proprietários de terras no interior do Estado brasileiro, bem como nos espaços de tomada de decisão no âmbito dos Executivos estaduais.
Parte desses trabalhos preconizou em maior ou menor grau a inexorabilidade histórica da proletarização do trabalhador rural brasileiro em face da penetração capitalista e da disseminação do assalariamento no campo, seja numa modalidade permanente (Prado Jr., 2014; Ianni, 1986), ou mesmo intermitente (Sigaud, 1977), enquanto outros buscaram nas resistências empreendidas, sobretudo pelos posseiros (Martins, 1981), perceber os enfrentamentos entre concepções distintas de direito à terra que opunham formas de apossamento baseadas em noções de direito vinculadas ao trabalho efetivo à violência expropriadora das grilagens de terras em áreas de fronteira. Nas reflexões de José de Souza Martins, por exemplo, o posseiro adquire importância histórica fundamental de negação da propriedade capitalista da terra. Isso porque o apossamento em áreas incultas pela ação do posseiro não implicaria o pagamento de uma renda fundiária ao grande proprietário, condição necessária para a acumulação de capital.
Nesse sentido, podemos inferir que a ocupação da terra pelo posseiro, embora a priori não questionasse o estatuto jurídico da propriedade privada da terra, impunha na ação mesma da posse limites à expansão da grande propriedade capitalista. Interessante apontar que embora não haja historicamente de parte dos posseiros uma negação quanto à legalidade da propriedade privada da terra, o que se pode verificar no desejo fomentado de se tornarem proprietários, há, no entanto, na prática da reivindicação e resistência na posse, seja de áreas devolutas ou de terras privadas incultas, a materialização de noções de justiça estreitamente relacionadas a modos de vida e trabalho que vinculam cultivo e morada como modelo garantidor de direito à terra.
Ao analisar a estratificação da sociedade rural brasileira das décadas de 1950 e 1960, Maria Isaura Pereira de Queiroz (1978) ressalta a relevância de se levar em consideração que grande parte do contingente de trabalhadores rurais brasileiros do período pertencia ao grupo dos pequenos produtores independentes, fossem eles pequenos proprietários, sitiantes ou posseiros. Tais grupos seriam caracterizados pela utilização da mão de obra familiar em uma agricultura realizada em pequena faixa de terra voltada inicialmente para a subsistência, mas com perspectivas de produção e comercialização de excedentes nos mercados locais. Importante mencionar que ao falar do posseiro a autora ressalta a convicção histórica compartilhada pelos trabalhadores rurais num direito "de fato" de se apossar e cultivar a terra "sem se preocupar com a existência ou não de um proprietário legal", prática que remontaria ao Brasil Colônia (p.103).2 Importante observar nessa argumentação que o reconhecimento, pelo posseiro, da legalidade não reside na garantia de um título jurídico de propriedade, mas numa noção de direito que liga a terra ao seu cultivo efetivo.
Estudos mais recentes, formulados na esteira das reflexões thompsonianas sobre leis e direitos, têm procurado combater a ideia de uma existência soberana e inquestionável da propriedade da terra como valor absoluto. Rosa Congost (2000; 2007) chama a atenção para a necessidade de os estudiosos da questão da propriedade atentarem para as condições reais de realização da propriedade. Segundo a historiadora catalã, essa postura é prejudicada toda vez que se opta por abordagens que tendem a enxergar uma relação direta entre a propriedade e as leis que a normatizam, ao contrário de observarem a existência de uma dinâmica concreta que se realiza no âmbito das relações sociais. Do que podemos auferir que tanto as definições e usos distintos do conceito de propriedade quanto os resultados dos conflitos engendrados por tais divergências não estão dados de antemão, predefinidos por quaisquer regulamentos ou concepção já sacralizada, mas dependem do próprio processo real e histórico das lutas empreendidas.
A ênfase nos caracteres plural e instável, posto que sujeitos a mudanças, portanto históricos, dos direitos de propriedade, bem como a convicção de que não se pode compreender tal processo sem uma abordagem baseada nos estudos concretos que ponham em evidência a diversidade de conflitos existentes entre entendimentos distintos do direito, aproximam as reflexões de Congost das de E. P. Thompson (1987; 1998), para quem o direito consiste numa permanente arena de luta na qual a correlação de forças no âmbito jurídico a favor dos mais fortes não implica uma vitória antecipada, muito menos inexorável. Contrariando essa perspectiva, o historiador britânico defende que, aceitando participar dos rituais do direito, o que implica concordar previamente com suas normas e regras, os dominados se utilizam dessas mesmas normas em seu favor, tensionando a própria lei ao empreender embates em nome de uma justiça construída em larga medida no âmbito de práticas costumeiramente consagradas. Portanto, devemos compreender que a aposta na institucionalidade da Justiça por parte dos dominados não significa uma rendição inconteste aos mecanismos legais, mas uma opção amparada pela crença de que esses são espaços onde se vislumbra alcançar a efetivação de uma justiça esperada.
Vale notar, entretanto, que o recurso à arena de lutas no âmbito da lei não exclui o que os estudos de Thompson confirmam largamente, outras arenas onde outras formas de enfrentamento são realizadas, como as ações diretas pela defesa e afirmação de um direito, a desobediência às normas que contrariam concepções compartilhadas na prática e a resistência violenta. Esse ponto é de fundamental importância em nossa reflexão na medida em que desnuda o falso dilema atribuído ao pobre do campo que luta pela terra, de ter de escolher entre lutar nos marcos da lei ou, ao contrário, agir à sua margem. A experiência revela e as pesquisas têm demonstrado que as distintas arenas de luta se complementam.
Sobre a amplitude da noção de conflito no âmbito da lei, Márcia Motta (2011, p.23) afirma que "se entendemos a lei como um espaço de luta é preciso reconhecer que são várias, e não apenas uma, as arenas de conflito: aquela que se refere aos debates em torno da elaboração da lei, espaço de conflito; a arena que se manifesta nas tentativas de aplicá-la e naquela que se desnuda quando dos esforços de modificá-la". No rastro da autora podemos afirmar que os espaços aludidos não se constituem em arenas separadas ou em estágios distintos de luta. Ao contrário, efetivam-se num mesmo processo de contenda entre interesses conflitantes que articula as formas de atuação e representação jurídica ao exercício de pressões e contrapressões que distam das normas reconhecidamente legais.
Os autores citados, embora tenham se dedicado a espacialidades históricas distintas,3 ajudam-nos a lançar luz sobre outras possibilidades de pensarmos a história dos conflitos de terra no Brasil com base no confronto entre concepções plurais acerca dos significados atribuídos pelos pobres do campo ao conceito de propriedade da terra. Exige-se, entretanto, a postura de desnaturalização da ideia de propriedade absoluta (Congost, 2000; Motta, 2011) em favor de uma abordagem que compreenda as diferentes formas de realização da propriedade, posto que verificadas a partir de estratégias cotidianas de acesso à terra e aos seus recursos.4
Em linhas gerais a chamada política agrária do governo Mauro Borges consistia numa síntese entre a modernização técnica da agricultura e o apaziguamento dos conflitos fundiários no estado, questão premente durante toda a década anterior. A realização da primeira demandava uma reformulação profunda no próprio aparelho de Estado com vistas a dotá-lo de eficiência na implementação de medidas destinadas à mecanização da agricultura em Goiás. Essa premissa está presente em todos os planos e iniciativas estatais formulados nos 4 anos de governo Mauro Borges.5 Quanto à resolução dos conflitos de terra, foram formuladas políticas de colonização e assistência técnica ao rurícola goiano de modo a prepará-lo para o manejo das novas técnicas de cultivo pautadas pelo uso de modernos insumos. Caberia ao pobre do campo assumir papel de colaborador dos projetos executados pelas agências estatais goianas criadas para empreenderem a reformulação do agro no estado.
A síntese construída por essa visão, difundida por variados canais de divulgação estatais, deslocava a questão reivindicada pelos setores populares rurais da necessidade urgente de uma reformulação fundiária para o âmbito da modernização agrícola (Silva, 1981), fazendo crer que o problema do lavrador pobre goiano não residia na existência de uma estrutura agrária que favorecia a grande propriedade latifundiária, mas na carência de instrumentos que viabilizassem o uso adequado do solo e o aumento da produtividade.
Quando as políticas públicas do governo Mauro Borges se referem diretamente à questão do acesso à terra, a solução apresentada em face da grande pressão pelo apossamento e dos conflitos que dela resultam no período é a da ocupação dirigida mediante criação de espaços de cultivo materializados nos planos de núcleos coloniais. Reconhecendo a existência de grande quantidade de terras públicas sujeitas às mais variadas formas de ocupação, o Estado propunha ordenar o acesso à terra com a criação de núcleos coloniais destinados a receber trabalhadores rurais sem-terra de todas as regiões de Goiás (Borges Teixeira, 1965).
A preocupação estatal com o controle e a direção do acesso à terra ocorria naquele momento em face dos inúmeros conflitos espalhados pelo estado. Não haveria mais tolerância com novos apossamentos de terras realizados por pequenos posseiros, tidos a partir de então como invasores, categoria institucionalizada para a qual seriam canalizadas as ações violentas das agências repressivas do Estado. O reconhecimento do direito à terra aos pobres do campo restringia-se aos posseiros de longa data em áreas de ocupação já consolidadas por meio de inúmeras lutas pela permanência na terra.
São conhecidos os argumentos adotados por Mauro Borges em seus discursos quanto à maneira como seu governo tratou da questão dos conflitos de terra em Goiás: inseridos num conjunto homogêneo de manifestações subversivas e de agitações que buscavam desestabilizar seus projetos de reformulação agrária, as manifestações de resistência e luta pela terra figuram como ações isoladas perpetradas por grupos estranhos à causa dos lavradores e que buscavam disseminar a desordem no meio rural com o objetivo de preparar focos de agitação por todo o estado (Borges Teixeira, 1965).
As intervenções violentas do governo estadual, no sentido de equacionar as manifestações de insatisfação expressas por organizações de lavradores em várias regiões do estado, surgem matizadas por enfoques que revelam contradições presentes na política agrária do governo Mauro Borges. Essas contradições se tornaram ainda mais agudas quando a questão em pauta residia no tratamento dispensado aos trabalhadores rurais que não se enquadravam (ou não se deixavam enquadrar) no perfil colaborador dos projetos estatais.
Nesse sentido, a preocupação em demonstrar que seu governo deveria ser reconhecido pela ação enérgica no desbaratamento das agitações rurais revelava não apenas a intenção do governo Mauro Borges em apresentar-se como exemplo de firmeza e postura positivamente ordeira em relação aos conflitos agrários. Também serviria de material promocional para demonstrar que em Goiás a questão da terra poderia ser solucionada pela mediação eficiente do Estado, desde que respaldado por um projeto de reforma agrária racional que buscava conciliar o bem-estar do lavrador goiano com a produtividade industrial do agro.
Foi para enfatizar o primeiro aspecto que o próprio Mauro Borges se dedicou em inúmeras ocasiões a demonstrar que a ação afirmativa da autoridade estatal jamais deveria ser posta em dúvida quando se tratava de avaliar sua postura frente à subversão no campo. O esforço no sentido de desfazer quaisquer ambiguidades quanto à atuação da polícia estadual, devidamente partícipe da orientação geral da política agrária do governo, consubstanciava-se na maneira como aparecia no discurso estatal, sobretudo a partir de 1963, a questão do equacionamento da luta pela terra em Goiás.6 A reação às iniciativas dos posseiros na luta pela terra se dá com a repressão policial imediata. Há uma clara e indelével prática de violência direta contra as chamadas invasões em pronta resposta às solicitações de proprietários de fazendas ameaçadas pela ocupação de grupos de pequenos posseiros.
Entre 1961 e 1964, durante todo o período que correspondeu ao governo Mauro Borges, ocorreram em várias regiões do estado inúmeros conflitos de terra entre posseiros, pistoleiros - jagunços a mando de fazendeiros locais - e a força policial. Algumas não passaram de efêmeros confrontos, permanecendo mais na ameaça de enfrentamento armado do que na efetiva refrega. Importante notar que mesmo aqueles que atingiram menor repercussão e obtiveram desdobramentos circunscritos, muitos dos quais frustrados em seus intentos, devem ser compreendidos como partes de um processo de acirramento das iniciativas de questionamento e ação de grupos de pequenos lavradores que atuavam sob a orientação de que tinham pleno direito de ocupar propriedades reconhecidamente possuidoras de extensas áreas de terras incultas, fossem elas devolutas ou particulares.
Essa perspectiva fortalecia e punha em prática a convicção de que a noção de propriedade não deveria estar divorciada da noção de trabalho, da mesma forma que o trabalho, naquilo que a experiência remetia à vivência e ao cultivo da terra, não deveria estar dissociado desta. Vejamos, portanto, alguns exemplos de conflitos de terras ocorridos no início da década de 1960 no decorrer do governo Mauro Borges.
O primeiro conflito de terras ocorrido durante o governo Mauro Borges que pudemos averiguar deu-se no município de Goianésia, na Fazenda São Carlos, em julho de 1961. Um efetivo de cem homens enviados de Goiânia compunha a tropa da polícia militar chefiada pelo major Antonio Bonfim Rodrigues dos Santos, juntando-se a destacamentos policiais de Goianésia na incumbência de expulsar grupos de invasores da Fazenda São Carlos a pedido do fazendeiro, proprietário das terras reclamadas pelos posseiros.7
O início dos conflitos nas terras que compreendiam a dita fazenda ocorrera pelo menos 3 anos antes. Nesse tempo teriam ocorrido os primeiros enfrentamentos entre posseiros e pistoleiros contratados pelo fazendeiro. O proprietário da São Carlos - antiga área de plantação de café que desde a década de 1920 pertencia à sua família, mas que em 1961 encontrava-se em decadência por causa do abandono de grande parte do cultivo do cafezal - residia em São Paulo, onde mantinha fazenda de cana de açúcar, e só esporadicamente permanecia em Goiás para cuidar da São Carlos. Apesar disso, a fazenda contava com a permanente vigilância de cerca de 30 a 40 homens armados, mais as poucas famílias de colonos que trabalhavam em parte do cafezal (Relatório..., 1961).
Segundo Relatório elaborado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Goiás, coronel José Joel Marcos, o proprietário da São Carlos, Sr. Marcos, em face da decadência das plantações cafeeiras da fazenda, teria decidido lotear as terras em pequenas granjas, trechos de matas, e vendê-las a pequenos agricultores dispostos a explorá-las. Esse teria sido, segundo relato, o provável motivo para desencadear uma nova onda de invasões, posto que correu um boato de que as terras da São Carlos estariam livres para ocupação, uma vez que o fazendeiro estaria parcelando e abrindo mão da propriedade. O boato teria sido reforçado pela disseminação de outro afirmando que o governo de Goiás teria contestado grande parte da área em questão e que estaria disposto e distribuir as terras litigadas a novos lavradores.
Negando qualquer orientação nesse sentido, o governo do estado acatou mandato de expulsão expedido por autoridades judiciárias de Goianésia a pedido do proprietário da Fazenda São Carlos e enviou força policial para garantir o cumprimento da ordem. Nas palavras do Comandante Geral, "Por intermédio da Secretaria do Estado e Segurança Pública, foi então recebida no Comando Geral da Polícia Militar, a ordem do Exmo. Snr. Governador do Estado, para o emprego urgente da força" (Relatório..., 1961).
As tropas saíram de Goiânia no dia 22 de julho e contaram desde o início com total ajuda do proprietário da São Carlos. A ajuda do fazendeiro se deu desde o momento da partida da tropa policial da capital, quando disponibilizou três ônibus fretados e um jeep, até a permanência dos soldados durante as operações, ocasião em que custeou alojamento e alimentação aos 95 praças e seus comandantes. Segundo relato do Comandante Geral, os invasores contavam com cerca de mil homens espalhados pelas matas da fazenda, dispostos a resistir à expulsão até a morte.8
Das páginas do documento citado, depreendemos que para a polícia, os ditos invasores compunham uma massa homogênea de "inocentes iludidos", grupo arregimentado por agitadores, pequeno grupo de comunistas vindos da cidade e que teriam insuflado os lavradores com falsas promessas de que o governo estadual estava distribuindo terras na região. A preocupação do Relatório policial é quase que integralmente dedicada a identificar tais agitadores, nomeando-os e descrevendo-os de modo que pareçam violentos e vingativos. Dentre aqueles apontados como chefes e responsáveis pela invasão, havia um jornalista, um dentista e um ex-empregado da própria Fazenda São Carlos, além de um lavrador expulso de outras terras.
Pela descrição da origem de grande parte da corrente dos ditos invasores, a região de Ceres, área que assim como o município de Goianésia e a Fazenda São Carlos estava localizada nas terras férteis do Vale do São Patrício, podemos supor tratar-se em sua maioria de lavradores sem-terra, expulsos de posses e ex-colonos da antiga Colônia Agrícola Nacional de Goiás (Cang). Área de intensa ocupação desde a década de 1940, a região de Ceres acelerou o fechamento da fronteira agrícola na década de 1950, seja pela ocupação de posseiros, seja pela especulação fundiária e ação de grilagens de terras (Dayrell, 1974). No início da década de 1960, já não havia praticamente nenhuma área de terras devolutas que pudesse ser ocupada por posseiros no entorno da região de Ceres. A notícia de que o governo estadual desapropriaria a Fazenda São Carlos e distribuiria lotes de terras a lavradores foi sem sombra de dúvidas um grande atrativo para uma massa de trabalhadores rurais, sobretudo posseiros, destituídos de posse da terra por um permanente processo de expulsão advindo da ação de grileiros.9
A atuação da polícia goiana em São Carlos não encontrou resistência obstinada por parte dos lavradores que ocupavam a fazenda. Ao que consta do Relatório do major Antonio Bonfim Rodrigues dos Santos, dirigido ao Comandante Geral da Policia Militar de Goiás, no dia 27 de julho, 5 dias após a ida da tropa de Goiânia para a Fazenda São Carlos, a situação estava resolvida: as armas em posse dos invasores foram apreendidas, realizaram-se prisões, a garantia da ordem foi restabelecida, e no dia 28 as tropas retornaram a Goiânia.
O caso da Fazenda São Carlos importa menos pela proporção dos eventos do que pela situação que podemos verificar em relação à condição cada vez mais evidente de que o governo deveria pôr em prática uma política agrária que levasse em conta o grande número de trabalhadores rurais sem-terra no estado. De fato, os conflitos de terras na Fazenda São Carlos, ainda que não tenham se caracterizado por uma resistência organizada, nem tenham logrado êxito por parte dos lavradores sem-terra, são significativos porque nos permitem compreendê-los como uma conjugação de inúmeras tentativas de ocupação de terras identificadas pela ausência de cultivo efetivo e que teve seu ponto culminante em 1961, quando um número significativo de lavradores ocupou a área sob a orientação de que tinham o direito de apossar-se de glebas de terras incultas, indevidamente aproveitadas por um proprietário que nem mesmo residia nelas.10
Outro foco de insatisfação ocorreu em maio de 1962, no município de Jussara, Distrito de Salobinha, região próxima a Diorama, no noroeste goiano. A situação esteve prestes a se desdobrar em sério confronto entre posseiros e tropas policiais enviadas para a localidade. Os conflitos em Jussara tiveram repercussão em todo o estado, contando os posseiros na ocasião com a mediação de estudantes do Centro Acadêmico XI de Maio e do deputado camponês José Porfírio (Diário do Oeste, 1962).
O conflito se deu a partir da tentativa de ocupação da Fazenda "Salôba", área de cerca de 5.680 alqueires de terras, que, segundo consta em reportagem realizada pelo jornal Folha de Goiaz (1962), pertencia ao fazendeiro João Francisco dos Santos. Novamente aqui, assim como no caso da Fazenda São Carlos em Goianésia no ano anterior, a cobertura dada pela imprensa, bem como os relatos policiais, não esclarecem a origem do trabalhador rural envolvido na ocupação. A ênfase recai invariavelmente sobre a identificação dos agitadores, apontados como responsáveis por insuflar as massas de ingênuos lavradores que se deixavam persuadir com facilidade por promessas de terras e auxílios. Dessa maneira, os principais agitadores do caso da ocupação da Fazenda "Salôba" teriam sido João Nader e o líder estudantil Tarzan de Castro. Interessante ressaltar que a estratégia de resistência adotada pelos lavradores que ocuparam a fazenda se assemelhava àquelas popularizadas pelos posseiros de Trombas no início da década de 1950 (Cunha, 2007; Esteve, 2007). Tratava-se especialmente da construção de trincheiras ao longo da estrada que levava à Fazenda "Salôba", onde se esperava o enfrentamento armado com as tropas policiais destacadas para o local. Ao que tudo indica não houve o confronto planejado. Segundo reportagem da Folha de Goiaz, os soldados da Polícia Militar encontraram as trincheiras abandonadas com algumas armas dos rebeldes.
A inspiração na experiência de Trombas e Formoso, entretanto, vai muito além do exemplo das estratégias das trincheiras nas matas. No início da década de 1960, José Porfírio de Souza, principal liderança das lutas em Trombas, ajudou a criar inúmeras associações de lavradores por todo Goiás que buscavam nas de Trombas e Formoso um modelo de organização na luta pela terra. Porfírio ainda seria eleito deputado estadual pelo PTB, e seus discursos na Assembleia Legislativa agudizavam as disputas políticas em torno do tema da reforma agrária. O êxito dos posseiros liderados por José Porfírio na obtenção dos títulos de suas posses legou às lutas camponesas em Goiás um exemplo concreto que abria perspectivas de vitórias em várias frentes de luta ainda por concretizar.
Algumas características do conflito de terras em Jussara aproximam-na daquelas verificadas em Goianésia. Tanto a Fazenda "Salôba" quanto a São Carlos constituíam-se em áreas outrora cultivadas, mas que no auge da ocupação passavam por reconhecida decadência. Ambos os proprietários, segundo testemunhos presentes nos relatórios policiais, iniciaram o processo de loteamento e venda de parte das terras que correspondiam a suas propriedades. Em face dessa iniciativa, surgiram movimentos de ocupação de número significativo de lavradores, agindo ao que parece motivados pela perspectiva de se apossar de glebas de terras julgadas como legitimamente "livres" para serem ocupadas.
Menos de 15 dias após o episódio em Jussara, eclodiu no município de Porangatu, no norte do estado, o maior conflito de terras ocorrido durante o governo Mauro Borges. Os números eram expressivos: no início de junho, cerca de 550 posseiros encontravam-se armados e entrincheirados nas regiões de "Serrinha", "Amargoso", "Cana Brava" e "Serra Azul", à espera do iminente confronto com a força policial. Segundo o enviado especial do jornal Folha de Goiaz, o repórter Sebastião Abreu, destacado para acompanhar in loco o desenrolar do conflito, havia três grupos de "litigantes" envolvidos no cenário: grupos numerosos de posseiros, cujas posses estavam localizadas na zona deflagrada, fazendeiros, supostos proprietários das terras em disputa, e os ditos invasores, homens que se aproveitariam da situação para se estabelecer na área (Folha de Goiaz, 1962). Os conflitos teriam ocorrido principalmente entre posseiros e fazendeiros, cujos grupos organizados concentraram-se cada qual numa região que lhes serviu de "quartel-general". Os primeiros teriam organizado suas ações a partir da região do "Amargoso", enquanto os segundos estabeleceram como sede de concentração a região de "Serrinha".
A questão central que desencadearia o conflito de terras em Porangatu não diferia da de outras regiões conflituosas verificadas no mesmo período em Goiás. Tratava-se de uma disputa entre posseiros, residentes há muitos anos nas terras em disputa, e fazendeiros que reclamavam propriedade e a intervenção da polícia para expulsar os posseiros das terras que denominavam suas. Tal expediente teria sido utilizado a partir do momento em que o uso da força privada armada já não podia dar conta de expulsar os posseiros. A área em disputa estava pendente de julgamento de ação discriminatória iniciada anos antes, mas ainda não tinha sido sequer concluída pelas autoridades estaduais. Diante da situação indefinida, os posseiros argumentavam que toda a área era de terras devolutas, ao passo que os fazendeiros afirmavam ter comprado as terras.
Segundo reportagem da Folha de Goiaz de 14 de junho, 3 dias antes cerca de quarenta fazendeiros, liderados pelo sr. João Rodrigues Barboza, presidente da Associação Rural de Porangatu, reuniram-se em busca de uma solução definitiva em face da resistência dos posseiros e da indefinição do governo estadual quanto a uma ação enérgica em defesa da propriedade. Na ocasião, os fazendeiros decidiram redigir um "manifesto" a ser dirigido ao Ministério da Guerra denunciando a ameaça de desordem no campo e a constatação de que "o Governo goiano está impotente para solucionar o problema de terras no norte do Estado", motivo pelo qual, segundo entendiam os setores patronais de Porangatu, se fazia premente uma intervenção federal no norte goiano. Os fazendeiros contavam com um número aproximado de trezentos "assalariados", jagunços fortemente armados e organizados, prontos para o enfrentamento com os posseiros.
Os posseiros permaneceram organizados em grupos armados espalhados pelas trincheiras e matas localizadas nas regiões do "Amargoso", "Vaca-Brava" (ou "Cana Brava") e "Serra Azul", próximas à Fazenda Santo Antônio. Ao que consta, estavam preparados e dispostos a resistir à expulsão das terras, fosse pelo confronto com os pistoleiros a mando dos fazendeiros, fosse contra os soldados da polícia goiana. Organizaram-se pela atuação das associações de lavradores daquelas localidades, em Porangatu.
Como no episódio de "Salobinha", em Jussara, e da Fazenda São Carlos, em Goianésia, nas regiões deflagradas em Porangatu havia posseiros que residiam há décadas nas terras em disputa, fator que aponta ou para a hipótese de se tratar de áreas devolutas largamente griladas e convertidas em propriedade mediante compra de títulos forjados por astutos grileiros, ou para um processo de reagrupamento de terras pertencentes à própria extensão da propriedade, o que implicaria a expulsão de posseiros de áreas deixadas ao cultivo autônomo. A iniciativa do governo estadual em perpetrar medidas de discriminação das terras em tais localidades partia do pressuposto de que amplas áreas reivindicadas pelos fazendeiros como extensões legítimas de suas propriedades eram na verdade terras devolutas pertencentes ao estado de Goiás.
Ao observarmos de perto os exemplos de ações de apossamento de terras no período, episódios protagonizados por posseiros residentes e novos posseiros, uma primeira questão nos remete a iniciativas mobilizadoras para o enfrentamento armado na defesa da posse da terra. Um duplo movimento, tanto de resistência à expectativa de expulsão perpetrada pela ação dos fazendeiros, quanto da possibilidade de apossar-se de terras em litígio no momento em que eram contestadas pelo governo estadual, por meio de ação discriminatória, surgem como perspectiva de ação ante uma brecha aberta no decurso da ação judicial perpetrada pelo Estado.
Uma segunda questão remete-nos à atuação ambígua do governo estadual, premido entre atender a requisições imediatas de intervenção policial feitas pelos setores dominantes rurais em nome da defesa da propriedade, e o reconhecimento de que não poderia limitar suas ações apenas ao recurso da repressão, embora dela fizesse uso efetivo, devendo, portanto, estender sua mediação atento às demandas dos trabalhadores rurais organizados.
Sobre o primeiro ponto, necessário atentarmos para o fato de parte dos posseiros envolvidos nos conflitos citados serem, de longa data, ocupantes das terras em disputa. O cenário característico do norte goiano, ainda mais acirrado desde pelo menos a década de 1940, era formado pela crescente incorporação de terras devolutas a áreas de domínio privado, onde tinha curso um processo de ampliação do latifúndio que se fazia ao mesmo tempo sem a contestação das instituições públicas e, via de regra, dispondo de seu aparato legitimador local na hora de obter títulos de propriedade para extensões notadamente oriundas do processo de grilagem.
A iniciativa de incorporar novas áreas aos domínios mediante obtenção conivente de títulos de propriedade forjados em cartórios locais deparava com a presença, nas terras requisitadas, de centenas de famílias de posseiros há muito estabelecidas por meio do processo de expulsão-migração-destocamento-apossamento-cultivo. Essa situação é clara no caso dos conflitos de terra na Fazenda São Carlos, em Goianésia, nas regiões de Jussara e Diorama, e em Porangatu. Trata-se de conflitos que expõem tentativas de grandes proprietários de terras de avançar sobre áreas cultivadas, por meio de apossamento, em regiões mormente valorizadas pela construção de rodovias ao longo da década de 1950.11
Importante abordarmos aqui a presença mais que significativa do dito invasor. As fontes arroladas dão poucas informações a seu respeito. A forma pejorativa com que é mencionado está presente tanto nas páginas de parte da imprensa quanto nas notas oficiais do governo. Agências estatais e imprensa representante de amplos interesses de frações dominantes rurais e comerciais compartilhavam da noção de que o invasor não apenas era um criminoso que agia à margem da lei, posto que se apropriava indevidamente tanto de terras públicas quanto das privadas, como também não pertencia à mesma categoria que o posseiro. Tratava-se, portanto, de um "aproveitador" e "usurpador" de terras alheias.
Em maio de 1963 o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago) publicaria Comunicado onde tornava oficial a distinção entre "posseiros" e "invasores":
A fim de orientar e esclarecer a opinião pública, prevenindo-a contra notícias inverídicas, relativas a terra, e apresentado, sinteticamente, para identificação pelo público, um conceito primário de vários tipos humanos interessados na terra ...:
1. Posseiros - é aquele que, por si ou preposto seu, mantém morada habitual, aliada à cultura efetiva, numa gleba de terra. (cultura efetiva caracteriza-se pela existência de: quintal fechado e plantado, pastagem cercada e provida de curral ou lavoura aproveitada).
2. Invasor - é aquele que usurpa ou assume violenta ou clandestinamente a posse de um imóvel de domínio privado ou público, quanto a este, depois de medido e demarcado.12
A criminalização do invasor contrapunha-o ao reconhecimento, por parte do Estado, do "posseiro legítimo". E aqui temos uma questão importante. A legitimidade conferida ao "posseiro" estava relacionada ao duplo morada habitual-cultura efetiva, características que remetiam a uma prática reconhecida de fixação e trabalho na terra, consagrados pelo costume, o que se podia atestar pela idade do apossamento e pelo cultivo efetivo da posse. Mais ainda, por terem os "posseiros" se apossado de terras devolutas, ou com maior ênfase, de terras que não pertenciam a nenhum domínio privado antes de demarcadas, não poderiam ser considerados como infligidores da lei, mesmo não possuindo título de propriedade, aspecto que historicamente o diferencia, no que tange à forma de apropriação da terra, dos "verdadeiros proprietários".
Em relação ao lavrador que não dispunha de terra no início da década de 1960 o tratamento dispensado seria inteiramente distinto. Esse não tinha como recorrer, aos olhos da lei, às noções de morada habitual e cultura efetiva como traços legitimadores da ocupação da terra em disputa. Na ótica do Idago, o invasor perdia, portanto, a possibilidade de ser considerado "posseiro", posto não ter como "provar" que residia há tempos na gleba pleiteada. Para efeitos legais e de reconhecimento estatal, o marco de distinção entre "posseiros" e "invasores" se dava, portanto, no antes e depois da demarcação das terras em litígio. A intervenção estatal de discriminação de terras reforçava assim a identificação da categoria social do invasor como aquele que ocupava indevidamente terras alheias, prática criminosa que deveria culminar em sua expulsão das terras em questão.
Interessante acompanharmos o percurso histórico de significados atribuídos à definição de posseiro em Goiás, entre as décadas de 1940 e 1960. Se compararmos a maneira de se referir aos posseiros entre fins dos anos 1940 e início da década de 1950 pela grande imprensa e agentes estatais, com a noção que passa a figurar a partir dos primeiros anos da década seguinte, podemos verificar uma mudança significativa no status do termo "posseiro" e sua distinção da categoria de invasor.
Por ocasião da cobertura dada pela imprensa às grilagens de terra na região de Gurupi, em princípios de 1950, e sobretudo durante os conflitos de terra em Trombas e Formoso, notadamente no período de maior intensidade dos confrontos, entre 1954 e 1956, não há nenhum esforço no sentido de dissociar a imagem do posseiro pobre da de "usurpador" de terras alheias. Ao contrário, via de regra, o posseiro é descrito nas páginas de jornais como Folha de Goiaz como aquele que invade terras reclamadas como domínio privado. Os atributos de moradia e trabalho não atenuam a caracterização, apenas dão contornos ainda mais urgentes às denúncias empreendidas pelo jornal no sentido de cobrar do governo do estado uma resposta enérgica contra aqueles que se apropriam indevidamente de terras particulares há longa data. Nesse sentido, invasor será tanto o posseiro que pega em armas para defender sua posse, quanto os agentes comunistas responsáveis por insuflá-los.
Nossa hipótese é de que a significativa vitória alcançada pelos posseiros de Trombas e Formoso na manutenção da posse da terra, a repercussão da luta pela terra como direito legítimo daquelas famílias de lavradores, muitas das quais estavam na região desde o início dos anos 1940, o efetivo apoio da opinião pública na condenação à grilagem de terras e aos crimes cometidos por jagunços a mando de fazendeiros, e mesmo dos abusos cometidos pela polícia estadual, forjariam nos anos posteriores ao conflito uma nova representação social do pequeno posseiro goiano (Esteve, 2007). Cada vez mais sua imagem passaria a ser dissociada da de "invasor" de terras.
A consagração de uma identidade política da categoria de "posseiro" em fins da década de 1950 e princípio da década de 1960, assentada na conjunção das práticas de apossamento, morada e cultivo e legitimada pelo pressuposto da temporalidade verificável, se por um lado alterava o status social do posseiro goiano, dissociando-o da imagem de usurpador de terras e invasor, por outro desnudava e contribuía para trazer ao primeiro plano das ações criminalizadoras o lavrador sem-terra, protagonista das novas ocupações. As ações de ocupação e de apossamento de terras devolutas passariam a significar simplesmente invasão, passível de todo tipo de condenação.
Não por acaso tais mudanças foram empreendidas. Se por um lado, como vimos, a conquista de reconhecimento social do posseiro advinha de uma trajetória de lutas nas décadas anteriores, por outro, a criminalização de novas práticas de apossamento resultava contraditoriamente desse mesmo prestígio e da iminência de uma ampliação da luta pelo direito à terra no estado. Não surpreende, portanto, o pronto atendimento às requisições de tropas policiais feitas por fazendeiros quando os conflitos de terras se tornavam culminantes. A Secretaria de Segurança Pública do Estado dispunha de um efetivo preparado para intervir em questões de conflitos de terra, e assim o fez nos casos aqui abordados.
Pelo que discutimos a partir dos episódios apresentados podemos afirmar que a violência perpetrada pelo estado em Goiás no início da década de 1960 esteve diretamente relacionada ao acirramento dos conflitos de terra na região. O que precisamos ressaltar, entretanto, é que no centro das disputas estava não apenas a terra, mas uma pluralidade de entendimentos acerca do direito de apropriação. Essa dinâmica de formas distintas de apropriação engendraria confrontos diretos entre pequenos posseiros e fazendeiros pelo exercício efetivo de suas definições de propriedade e sua inscrição junto à legitimação estatal.
O estudo das lutas no campo em Goiás durante o governo Mauro Borges revela o quanto a questão "a quais grupos caberia o direito de uso da terra" dependia menos de uma concepção naturalizada de propriedade do que de sua realização na prática cotidiana do apossamento. Queremos dizer que a leitura feita pelos posseiros goianos acerca da justiça impelia suas ações para a ocupação de áreas não cultivadas e que demandavam braços para o cultivo. Nesse sentido, não havia distinção quanto ao cumprimento dessa justiça, quer se tratassem de terras devolutas ou de domínio privado. Bastava para tanto que as terras fossem comprovadamente incultas.
Os conflitos abordados nos permitem exemplificar o quanto a propriedade privada da terra, vista sob um tratamento histórico, quando devidamente cotejada enquanto prática efetiva e não como mera definição jurídica, nega qualquer encerramento absoluto e perfeito (Congost, 2000). As idas e vindas dos sujeitos sociais nos espaços apropriados pelo uso efetivo ou pelas reivindicações de direitos realizam a dinâmica das relações sociais - conflituosas - presentes na historicidade da propriedade.
O que estava em jogo para os pequenos posseiros, portanto, não era a defesa da propriedade da terra definida pela lei, mas um conflito em nome da efetivação do direito de uso da terra com base em critérios forjados em práticas costumeiras de apossamento que passavam por valores indissociáveis de vivência e trabalho, em larga medida tecidos a partir das experiências locais. As práticas de ocupação e suas motivações presentes nas experiências de luta pela terra na Fazenda São Carlos, na Fazenda "Salôba" e em Porangatu, no início da década de 1960, lançam luz sobre a necessidade de compreendermos tais lutas para além de uma mera disputa pelo domínio das áreas correspondentes às propriedades. Entendemos como ações que redefinem, na própria experiência concreta de defesa de direitos, compreensões acerca dos significados e usos da propriedade pelos pobres rurais.
Fundo Mauro Borges - Instituto de Pesquisas e Estudos Históricos do Brasil Central - PUC/GO:
Carta de Jaime Câmara, Delegado Estadual da SUPRA a João Pinheiro Neto, fev. 1964.
Diário do Oeste, Goiânia, 26 maio 1962.
IDAGO - Comunicado n. 1/63, 9 maio 1963.
Ofício 857/61. Sobre "invasão de terras em Goianésia". Enviado pelo comandante geral, Cel. José Joel Marcos, ao governador Mauro Borges Teixeira, 31 jul. 1961.
Relatório da Operação São Carlos: Comando Geral da Polícia Militar de Goiás. Goiânia, 7 ago. 1961.
Biblioteca Nacional - Rio de Janeiro:
Folha de Goiaz, 30 maio e 14 jun. 1962.