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Análise comparativa da reeducação e reintegração social nos sistemas de justiça brasileiros para adolescentes e adultos em privação de liberdade

Comparative analysis of reeducation and social reintegration in Brazilian justice systems for adolescents and adults in deprivation of liberty

Cindy Vaccari
Universidade Federal do Paraná, Brasil
Gabriel Paes de Barros Gonçalves
Universidade Estadual de Londrina, Brasil
Alexandre Dittrich
Universidade Federal do Paraná, Brasil

Análise comparativa da reeducação e reintegração social nos sistemas de justiça brasileiros para adolescentes e adultos em privação de liberdade

Acta Comportamentalia: Revista Latina de Análisis de Comportamiento, vol. 26, núm. 1, pp. 111-125, 2018

Universidad Veracruzana

Recepción: 08 Agosto 2017

Aprobación: 17 Octubre 2017

Resumo: No Brasil, adolescentes e adultos que infringem as leis recebem tratamentos distintos do sistema de justiça. Enquanto os adolescentes cumprem as previsões do sistema socioeducativo, por meio de medidas voltadas à reintegração social, os adultos cumprem as determinações do sistema penal, mais voltadas à punição do comportamento inadequado. Considerando a importância de intervenções que se relacionem à modificação do comportamento transgressor (com o objetivo de ensinar novos repertórios comportamentais em conformidade com a lei, prevenindo a reincidência), o presente trabalho tem como objetivos analisar e comparar os sistemas socioeducativo e penal em relação às questões de reeducação e reintegração social de adolescentes e adultos em medidas de privação de liberdade. Foram analisados os artigos dos textos legais que faziam referência à educação e trabalho durante as medidas e penas, e também os que se relacionavam à reintegração social durante e após a privação de liberdade. Concluiu-se que, embora o sistema socioeducativo descreva mais ações relacionadas à reintegração social, em comparação com o sistema penal, os dois sistemas possuem problemas no que se refere à realização de ações efetivas para a modificação do repertório comportamental de adolescentes e adultos durante a privação de liberdade.

Palavras-chave: sistema penal, sistema socioeducativo, justiça, lei, reintegração social, reeducação, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Abstract: In Brazil, adolescents and adults who break the law receive different treatments from the justice system. Adolescents who perform infractions (similar to crimes described in the Criminal Code), have as consequences the socio-educational measures, in different modalities. Such measures prioritize services and policies that promote social reintegration, even in the case of deprivation of liberty. The adults, after committing crimes, are judged from the presuppositions of the criminal system, more focused on the punishment of socially inadequate behavior. Considering the importance of interventions related to the modification of transgressor behavior (aiming to teach new behavioral repertoires in accordance with the law, preventing recidivism), the objectives of this work are to analyze and compare the socio-educational and criminal systems regarding re-education and social reintegration of adolescents and adults in measures of deprivation of liberty. The articles of the legal texts referring to education and work during the measures and penalties, as well as those related to social reinsertion during and after deprivation of liberty, were analyzed. It was chosen to analyze only the measures and penalties of deprivation of liberty because they are the most serious, removing the individual from his social environment and placing him in an environment with distinct rules, coming from the legal system. Regarding education and work, the two systems prescribed many similar actions. Schooling is compulsory during socio-educational measures, and adolescents may also have access to vocational courses. In the penal system, the study is mandatory in the basic grades, and individuals can continue studying in exchange for decreasing the time of the sentence. An adult serving a custodial sentence may also work for a fee, which must be used for some specific purposes. Concerning social reintegration, there is a big difference between the two systems. The first one refers to social reinsertion during the measures and penalties. Socio-educational measures favor the social reintegration of adolescents, who must use resources from the community whenever possible. The penal system has restrictions on the participation of adults in their community, especially in the so-called closed regime, where the individual can only leave the institution in some specific situations. In relation to social reintegration after compliance with measures and penalties, there are also differences between the two systems. There is provision for assistance to individuals who have left the penal system, especially related to material support. In the socio-educational system, although there is a prediction of support for the adolescent, the way in which this support should be done is not described. It was concluded that, although the socio-educational system describes more actions related to social reintegration, both systems have problems regarding effective actions to modify the behavioral repertoire of adolescents and adults during deprivation of liberty.

Keywords: criminal system, socio-educational system, justice, law, social reintegration, reeducation, Criminal Code, Child and Adolescent Statute.

De acordo com Skinner (1953), as leis são elaboradas pela agência de controle governamental com o objetivo de controlar o comportamento dos indivíduos que pertencem a uma determinada sociedade. Parte desse controle consiste em descrever comportamentos que são entendidos como prejudiciais ao convívio social, especificando consequências para os mesmos. As leis se alteram de acordo com as mudanças sociais, de forma que os comportamentos descritos e suas consequências podem ser alterados, excluídos ou acrescentados na legislação. Por exemplo, recentemente a lei brasileira nº 13.104, de 9 de março de 2015, alterou o artigo 121 do Código Penal, que trata do crime de homicídio simples, para incluir o feminicídio, que é definido como o homicídio “contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”, em contextos de violência doméstica ou familiar, ou por discriminação à condição de mulher

No Brasil, há uma grande quantidade de leis que definem os comportamentos considerados socialmente prejudiciais. Diversos desses comportamentos estão descritos no Código Penal (Brasil, 1940) e em outras leis associadas – como, por exemplo, a lei 11.343, de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas e define crimes relacionados às substâncias entorpecentes ilegais (Brasil, 2006). Para tais comportamentos em desacordo com a lei, diferentes consequências são previstas - sendo que tais diferenças se referem tanto ao tempo de punição recomendado quanto ao próprio tipo de punição (e.g., privação de liberdade, multa, prestação de serviços à comunidade). Um aspecto relevante das leis brasileiras consiste nas diferenças verificadas entre as consequências previstas para o comportamento dos infratores a depender de sua idade.

Em nosso país, as consequências atribuíveis a um comportamento ilegal cometido por uma criança ou adolescente são regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Brasil, 1990). De acordo com o ECA, “criança” é a pessoa até 12 anos incompletos, enquanto “adolescente” é a pessoa com a idade entre 12 anos completos até 18 anos. Ao desobedecer a lei, crianças e adolescentes cometem o chamado ato infracional - um comportamento ilegal, descrito como crime ou contravenção penal1, mas que não possui como consequência uma penalização nos mesmos moldes do sistema penal para adulto

Quando o ato infracional é cometido por um adolescente, a consequência jurídica é a chamada medida socioeducativa, que em suas diferentes modalidades (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação), prioriza serviços e políticas que favoreçam a reintegração social, com retorno à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1990;2012). Também é objetivo da socioeducação responsabilizar o adolescente quanto às consequências do ato infracional, incentivando, quando possível, sua reparação (Brasil, 2012).

A partir dos 18 anos, o indivíduo é julgado com base no Código Penal (Brasil, 1940), que define diferentes aspectos que devem ser considerados ao aplicar alguma penalização - como, por exemplo, o local onde o crime foi cometido (se no Brasil ou em outro país); quais são os diferentes crimes e como a penalização se aplica a cada um - por exemplo, caso um indivíduo voluntariamente desista de continuar a execução de um crime, ele responderá apenas pelos atos realizados, e não pelos planejados.

Independentemente da idade, faz-se relevante avaliar os possíveis efeitos comportamentais que as medidas ou penas podem produzir. A utilização exclusiva de punição não é suficiente para ensinar novos repertórios comportamentais que estejam dentro das leis. A intervenção junto a indivíduos que infringiram as leis é desafiadora, por envolver interações entre variáveis complexas e repertórios via de regra funcionais no contexto onde tais indivíduos vivem. Não obstante, é necessário considerar e avaliar estratégias para além da punição, que sejam capazes de reinserir o indivíduo no convívio social e que também diminuam a probabilidade de ocorrência de novos atos infracionais ou crimes, por meio do ensino de novos repertórios comportamentais

Neste trabalho serão analisadas as legislações relacionadas às medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes e as penas aplicadas a adultos, examinando eventuais referências à possibilidade de ensinar novos repertórios comportamentais e reinserir o indivíduo na sociedade. Serão comparadas as duas formas de penalização com os objetivos de identificar suas semelhanças e diferenças quanto a esses aspectos, bem como prever, a partir dos textos selecionados, possíveis consequências para os indivíduos que passam por essas penalizações. Na análise aqui empreendida somente serão avaliadas as penas de privação de liberdade presentes nos dois sistemas - ou seja, a semiliberdade e a internação, no sistema socioeducativo, e os regimes aberto, semiaberto e fechado, no sistema penal - dado que as demais medidas não retiram o indivíduo do seu meio social.

Para alcançar tais objetivos, foi realizada uma pesquisa de caráter documental, relativa primeiramente às principais leis referentes à penalização de adolescentes, no âmbito do denominado sistema socioeducativo (Brasil, 1990;2012), e à penalização de adultos, denominadas como sistema penal (Brasil, 1940; 1984). As leis selecionadas foram lidas integralmente, sendo posteriormente realizada a seleção dos artigos que faziam referência à individualização das penas e às atividades educacionais e profissionais em medidas e penas de privação de liberdade (aspectos relacionados à reeducação), e os que faziam menções diretas à reintegração social e às atividades destinadas ao acompanhamento do egresso que cumpriu medidas e penas de privação de liberdade (aspectos relacionados à reintegração social). Por fim, após a análise desses aspectos em cada um dos sistemas, realizamos uma comparação entre a reeducação e a reintegração social nos sistemas penal e socioeducativo.

Visando fundamentar conceitualmente a avaliação de tais leis com o auxílio da análise do comportamento, foi priorizada a utilização de textos relevantes de Skinner (1953; 1959/1999a;1959/1999b; 1982;1990) e de trabalhos recentes que relacionassem análise do comportamento e a legislação brasileira, em especial os trabalhos que analisam o Estatuto da Criança e do Adolescente (Prudêncio, 2006; Todorov, Moreira, Prudêncio & Pereira, 2004;Todorov, 2005), o Código Penal (Araujo, Melo & Haydu, 2015) e a lei de execução penal (Cabral & Todorov, 2015).

Revisão de análises comportamentais das leis brasileiras

Há uma quantidade considerável de estudos fundamentados pela análise do comportamento que têm, como objeto de estudo, as legislações brasileiras. Todorov (1987) foi o pioneiro da análise comportamental das leis em nosso país, propondo uma primeira aproximação entre o conceito de metacontingências e a Constituição Federal. No presente estudo, revisaremos apenas as pesquisas relacionadas ao ECA (Prudêncio, 2006; Todorov, Moreira, Prudêncio & Pereira., 2004; Todorov, 2005), ao Código Penal (Araujo, Melo & Haydu, 2015) e à lei de execução penal (Cabral & Todorov, 2015), dado seu interesse para nossos objetivos.

No primeiro estudo analítico-comportamental relacionado ao ECA, Todorov et al. (2004) afirmam que a legislação pode ser entendida como uma metacontingência2, por descrever comportamentos entrelaçados de diferentes indivíduos pertencentes a vários segmentos da sociedade, que resultam em um produto agregado – no caso do ECA, tal produto seria a proteção integral de crianças e adolescentes. Prudêncio (2006), por sua vez, analisou documentos produzidos pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, relativos aos processos de ato infracional, com o objetivo de avaliar sua conformidade com o que é previsto pelo ECA. Avaliou-se que o número de processos irregulares era maior do que os regulares, sendo que tais irregularidades estavam especialmente associadas à falta de celeridade (ou seja, não cumprimento dos prazos do processo). A autora concluiu que o ECA não é capaz de controlar parte das práticas jurídicas analisadas, o que afeta o possível produto agregado previsto pelo Estatuto – isto é, a proteção integral de crianças e adolescentes, como descrito por Todorov et al. (2004).

O último dos estudos identificados relacionados ao ECA é o de Todorov (2005), que apresenta uma síntese dos estudos de Todorov et al. (2004) e Prudêncio (2006) (cujos dados ainda estavam sendo coletados na época de publicação). O autor avalia que a presença frequente de contingências incompletas (que apresentavam apenas um ou dois termos da contingência de três termos) no texto da lei pode levar a interpretações distintas por parte dos operadores do Direito e ao não cumprimento de importantes requisitos dos processos relacionados aos adolescentes, como avaliado no trabalho de Prudêncio (2006).

Em relação às pesquisas referentes ao Código Penal, Araujo, Melo e Haydu (2015) também analisaram tal legislação, inferindo nela contingências completas e incompletas, utilizando o mesmo método proposto por Todorov et al. (2004). Os autores concluíram que a estrutura do Código Penal não é efetiva para controlar o comportamento dos indivíduos, descrevendo contingências incompletas. Os problemas estruturais existentes na lei apontados pelos autores contribuem para que a metacontingência prevista (entendida por eles como a segurança dos cidadãos) não seja alcançada.

Cabral e Todorov (2015) analisaram o processo legislativo de alteração de uma questão específica da lei de execução penal, relacionada à remição da pena pelo estudo. Os autores analisaram os projetos de lei e sua tramitação, avaliando as possíveis contingências e metacontingências presentes no processo. Concluiu-se que o processo de elaboração das leis deveria também considerar um rearranjo de contingências que garantisse uma relação causal entre a norma descrita e as consequências culturais programadas, sendo necessário criar novos repertórios nos indivíduos afetados pelas leis, para que estas tenham o efeito esperado.

O presente trabalho possui semelhanças com as pesquisas apresentadas por analisar a mesma legislação, porém diferencia-se delas por ter, como objetivos, analisar e comparar os sistemas socioeducativo e penal brasileiros. Não serão identificadas as contingências e metacontingências presentes nas leis, visto que Todorov et al. (2004) já realizaram tal análise em relação ao ECA, e Araujo, Melo e Haydu (2015) a realizaram em relação ao Código Penal. Serão analisados os artigos das leis (Brasil, 1940; 1984; 1990;2012) que abordam uma possível reeducação do indivíduo adolescente e do adulto durante a penalização, e também sua reintegração social, seja durante o período da pena ou após seu cumprimento. Iniciaremos a análise com o sistema penal, visto que está em vigor há mais tempo (Brasil, 1940; 1984), e influenciou, em alguns aspectos, a construção posterior do sistema socioeducativo.

Reeducação e reintegração social no sistema penal brasileiro

O sistema penal é o conjunto de normas jurídicas que sistematizam as infrações (crimes ou contravenções) de natureza penal - ou seja, os comportamentos considerados socialmente como graves ou intoleráveis - e suas respectivas sanções, que se dividem em penas e medidas de segurança (Bittencourt, 2009; Busato, 2013; Queiroz, 2012). Busato (2013) afirma que o sistema penal é um dos grandes instrumentos do Estado para realizar controle social, e que a intervenção penal é uma violência em si, legitimada, organizada e prevista pelas leis.

O Código Penal (Brasil, 1940) não enuncia um objetivo geral das penas, mas estabelece diferentes parâmetros relacionados à penalização, sendo que estes também estão especificados na Constituição Federal (Brasil, 1988). Entretanto, a lei de execução penal, que trata dos direitos dos indivíduos condenados e/ou internados, destaca o papel ressocializador da pena já no artigo 1º, que afirma que a lei “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado” (Brasil, 1984)

Em relação às penas voltadas para adultos, elas se dividem, no Código Penal (Brasil, 1940), em multa, penas restritivas de direitos e privação de liberdade (da menos para a mais grave). As penas de privação de liberdade são as que impõem que o indivíduo permaneça encarcerado em instituições com diferentes graus de isolamento do resto da sociedade, nos chamados regimes aberto, semiaberto e fechado (do menos para o mais grave). As principais diferenças entre os regimes se referem ao grau de privação de liberdade a qual o indivíduo é exposto. No regime fechado, não é permitido sair do estabelecimento penal, com algumas exceções, como no caso de necessidade de tratamento médico e o falecimento ou doença grave de algum familiar (Art. 120, Brasil, 1984). No semiaberto, o indivíduo pode trabalhar e/ou estudar fora da instituição, mas deve retornar a ela no período noturno. Já no regime aberto, o indivíduo deve trabalhar e/ou estudar fora da instituição, sem vigilância, mas também deve retornar à instituição no período noturno. Nos regimes semiaberto e aberto, o indivíduo pode visitar sua família e participar de atividades que favoreçam sua reintegração social, sendo que no aberto, não há vigilância em relação a essas atividades.

Um pressuposto importante para a reeducação e reintegração social é a chamada individualização da pena. Na execução penal, a individualização ocorre quando os antecedentes e a personalidade do condenado são avaliados por uma equipe de especialistas. Há a previsão da existência de uma Comissão Técnica de Classificação, constituída por, no mínimo, dois chefes de serviço (agentes penitenciários), um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, além do diretor do estabelecimento penal. A comissão deve elaborar, para cada preso, um programa individualizador da pena. No caso de penas privativas de liberdade em regime fechado, o preso ainda deve passar por exames criminológicos para a elaboração do programa. O Código Penal (Brasil, 1940) e a lei de execução penal (Brasil, 1984) não especificam os profissionais responsáveis pelo exame criminológico, ou a maneira como tais exames devem ser feitos.

O estudo e o trabalho são previstos na legislação (Brasil, 1984) em todos os regimes, inclusive no regime fechado. Na assistência educacional, que abrange a instrução escolar e profissionalização, o texto legal estabelece que é obrigatório haver implementação do ensino nas instituições penitenciárias, sendo que o 1º grau é obrigatório a todos os indivíduos encarcerados (Art. 18, Brasil, 1984), e o 2º grau, regular ou supletivo, com formação geral ou profissionalizante, deve ser oferecido pela instituição aos indivíduos, que decidem se desejam ou não estudar (Art. 18-A, Brasil, 1984). Já no que se refere ao trabalho, de acordo com o artigo 28 da lei de execução penal, “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (Brasil, 1984), devendo ocorrer de acordo com suas aptidões pessoais e ser remunerado. A remuneração deverá atender à indenização de danos causados pelo crime (se tal medida for decretada judicialmente), assistência à família do preso, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado pelas despesas de manutenção do indivíduo preso. A lei de execução penal não determina uma ordem de prioridade nessas despesas, mas estabelece que o ressarcimento ao Estado pelas despesas de manutenção do preso deve ser pago apenas quando não prejudicar as outras finalidades da remuneração.

Em relação à importância da reintegração social, a lei de execução penal (Brasil, 1984) prevê diferentes assistências voltadas aos indivíduos cujas penas são de privação de liberdade, em qualquer regime. Essas assistências objetivam, de acordo com o artigo 10 da lei de execução penal, “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (Brasil, 1984), e se voltam aos seguintes aspectos: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Dessas, a assistência social é a que se refere de maneira mais específica à reintegração social, pois tem como objetivo “amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade” (Art. 22, Brasil, 1984). Este objetivo deve ser alcançado através de ações como relatar os problemas e dificuldades que o indivíduo possa ter dentro da instituição, promover a orientação do preso na fase final de cumprimento da pena para auxiliá-lo em seu retorno à liberdade, providenciar quaisquer documentos que sejam necessários e também orientar e amparar a família do indivíduo que se encontra encarcerado. O profissional responsável por tais atribuições é o assistente social que trabalha na instituição prisional.

Após o cumprimento da pena, os indivíduos são considerados egressos do sistema penal pelo prazo de um ano após a liberação. A lei de execução penal prevê a chamada “assistência ao egresso” (Brasil, 1984), que visa auxiliar o indivíduo a se reintegrar à sociedade, inclusive fornecendo alojamento e alimentação pelo período de dois meses, caso necessário. A assistência ao egresso é uma continuidade da assistência social realizada dentro da instituição prisional, e o profissional de serviço social continua sendo o responsável pelo acompanhamento do indivíduo.

Reeducação e reintegração social no sistema socioeducativo brasileiro

De acordo com a lei do Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Sinase) (Brasil, 2012), a aplicação das medidas socioeducativas possui três objetivos: a responsabilização do adolescente quanto ao ato infracional realizado, enfatizando suas consequências e incentivando, sempre que possível, sua reparação; a integração social do adolescente e garantia de todos os direitos individuais e sociais assegurados pelo ECA, sendo que esta integração será realizada através do Plano Individual de Atendimento (PIA); e a desaprovação da conduta infracional por meio do estabelecimento da sentença. As medidas socioeducativas podem ocorrer em diferentes modalidades, de acordo com a gravidade do ato executado. São elas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação (Brasil, 1990), sendo que apenas os dois últimos possuem algum grau de privação de liberdade.

A medida de internação se assemelha ao regime fechado do sistema penal, de forma que o adolescente deve ficar durante todo o tempo dentro da unidade onde cumpre a medida, sendo obrigatórias as atividades de escolarização e profissionalização. Porém, diferentemente do regime fechado dos adultos, o ECA (Brasil, 1990) prioriza a realização de atividades externas à unidade, a menos que haja determinação judicial contrária.

Já a medida de semiliberdade possibilita a realização de atividades externas, sem a necessidade de autorização judicial (Brasil, 1990). A escolarização e a profissionalização também são obrigatórias nessa medida, e o ECA sinaliza que, quando possível, os recursos da comunidade devem ser utilizados para tal fim. Assim como no regime semiaberto do sistema penal, o adolescente pode realizar atividades externas, mas deve retornar à instituição, respeitando os horários estabelecidos.

Em relação à individualização da medida socioeducativa, ela é realizada por meio da construção do já referido Plano Individual de Atendimento (PIA). Nele devem constar os resultados de avaliações interdisciplinares, os objetivos declarados pelo adolescente, as previsões de atividades de integração social e/ou capacitação profissional, as atividades de integração e de apoio à família, além de formas da família participar efetivamente do cumprimento do plano e as medidas específicas de atenção à saúde (Brasil, 2012). No caso das medidas de semiliberdade e internação, o PIA deverá conter ainda a definição das atividades das quais o adolescente pode participar (internas ou externas, individuais ou coletivas), e as metas que devem ser alcançadas para que ele possa participar de atividades coletivas. O PIA deve ser construído pela equipe técnica da instituição, conjuntamente com o adolescente e sua família; e o adolescente pode solicitar informações sobre sua evolução no PIA a qualquer momento, podendo participar de sua reavaliação.

A escolarização e a profissionalização, como visto, são previstas nas medidas de internação e semiliberdade. No que se refere à primeira, o ECA (Brasil, 1990) destaca que as atividades educacionais devem ser asseguradas aos adolescentes, dentro ou fora da instituição que aplica medidas socioeducativas. Caso tais atividades ocorram dentro da própria instituição, elas devem ser semelhantes àquelas existentes no ensino regular. Nas medidas de semiliberdade, o adolescente preferencialmente deve utilizar recursos disponíveis na comunidade (Art. 120, Brasil, 1990), devendo estar prioritariamente matriculado em uma escola que se localize fora da instituição em que se encontra. Já em relação à profissionalização, deve ser oferecida ao adolescente em privação de liberdade a possibilidade de participar de cursos profissionalizantes, de acordo com suas aptidões e interesses e com as demandas do mercado de trabalho (Brasil, 1990).

No que se refere à reintegração social nas medidas de privação de liberdade, o ECA (Brasil, 1990) destaca, diversas vezes, que o adolescente não deve ser privado de contato social, mesmo estando na medida de internação. Em relação à família, as instituições que atendem programas de internação devem, entre outras obrigações, restabelecer e preservar os vínculos familiares, e avisar as autoridades judiciárias caso isso não seja possível. A lei do Sinase afirma que um dos objetivos das medidas socioeducativas é o de fortalecer os vínculos familiares e comunitários (Art. 35, Brasil, 2012).

Em relação ao adolescente egresso do sistema de medidas socioeducativas, não há leis específicas em relação ao seu acompanhamento, da mesma forma como ocorre no Código Penal (Brasil, 1984). Cada entidade define como atuará neste aspecto, sendo a única exigência legal a existência de um acompanhamento do adolescente após o final da medida (Art. 11, Brasil, 2012), inclusive providenciando quaisquer documentos que sejam necessários aos adolescentes em sua vida civil (Art. 94, Brasil, 1990).

Comparação e análise dos sistemas penal e socioeducativo

Os sistemas penal e socioeducativo destacam dois objetivos comuns para as penas e medidas: a penalização do indivíduo que cometeu um crime ou ato infracional e a integração social do adulto ou adolescente transgressor. A penalização desses indivíduos é realizada por meio da aplicação de procedimentos previstos nas leis específicas (Brasil, 1940; 1984; 1990; 2012), e é baseada na ideia de responsabilização do indivíduo - por exemplo, destaca-se na lei do Sinase que a medida prevê a “responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional” (Art. 1º, Brasil, 2012).

De acordo com Skinner (1982), os governantes controlam o comportamento dos governados fazendo uso da ameaça de punição e da utilização de justificativas de responsabilização. Os governados, por sua vez, tendem a acreditar que são responsáveis pelo próprio comportamento porque não apenas ignoram a história de seleção e variação que modelou seu repertório comportamental, mas também porque seu meio social possui um papel importante em reforçar ou punir os comportamentos - utilizando, para isso, justificativas ligadas à responsabilização (Skinner, 1990). Skinner (1959/1999b) afirma que reforçar ou punir de maneira contingente o comportamento dos indivíduos é entendido, socialmente, como justo.

As consequências dispostas pelos governos para o comportamento dos transgressores são via de regra atrasadas em relação à ocorrência do comportamento. Skinner (1982) destaca que essa relação de atraso entre a resposta e a consequência e a arbitrariedade do processo, mediado por um longo processo estatal, distanciam os indivíduos das contingências naturais face a face. Assim, a aplicação de punições governamentais, seja via medidas socioeducativas ou penas, é uma consequência arbitrária e temporalmente atrasada para comportamentos que a agência de controle classifica como ilegais.

Além das semelhanças que apresentam em relação à punição do comportamento ilegal e à responsabilização dos indivíduos em relação ao seu próprio comportamento, os sistemas penal e socioeducativo possuem semelhanças e diferenças em relação a aspectos da reeducação e reintegração social do adulto e do adolescente em privação de liberdade. Tais aspectos serão discutidos abaixo e se referem aos temas de educação e trabalho, e reintegração social durante e após as medidas e penas.

Educação e trabalho

A prescrição relacionada à escolarização, nos dois sistemas, é bastante semelhante. Na socioeducação, há a preocupação de que o adolescente seja capaz de acompanhar o ensino regular, dentro ou fora da instituição. Já no sistema penal, é obrigatório o ensino fundamental, enquanto o ensino médio é apresentado como optativo para aqueles que desejarem estudar. No que se refere ao trabalho, se prevê, na socioeducação, a oferta de cursos profissionalizantes que possam ter alguma importância na inserção do adolescente no mercado de trabalho. Já no sistema penal, além da oferta de cursos profissionalizantes, o indivíduo também poderá trabalhar e receber uma remuneração, que será utilizada para diferentes fins.

A educação é entendida por Skinner (1953) como uma das agências controladoras do comportamento do indivíduo. A agência educacional preocupa-se mais com a aquisição de novos comportamentos do que com sua manutenção, que deve ser realizada pelo contexto em que o indivíduo está inserido. A escola pode ser um local onde o indivíduo entra em contato com contingências pouco relevantes para sua realidade imediata, que poderiam ser úteis em seu contexto de vida apenas em médio e longo prazo (e.g. para entrar em um curso técnico ou passar em um vestibular).

Além da função da escolarização no contexto de vida do indivíduo, também pode ser relevante avaliar o papel da responsabilização na educação. Entende-se, com frequência, que o aluno é inteiramente responsável pelo seu desempenho escolar, ignorando-se, assim, variáveis do processo de ensino que podem alterar a probabilidade de seu sucesso ou fracasso (Skinner, 1959/1999b).

Tanto os adolescentes quanto os adultos em privação de liberdade podem apresentar históricos de fracasso e afastamento da formação escolar regular. Assim, apenas apresentar a escolarização como uma obrigação a ser realizada durante o período de cumprimento da medida ou pena não é suficiente para modificar a interação entre o indivíduo e a agência educacional. Se a função da educação durante a privação de liberdade for a de ser uma alternativa aos comportamentos em desobediência com as leis, tal educação deve ser planejada, e não ser apenas uma repetição daquilo que já não se mostrou eficaz na vida do indivíduo durante sua liberdade.

A profissionalização pode ser entendida como uma continuidade da educação, porém voltada ao ensino de habilidades importantes para o trabalho, em um contexto planejado para a aprendizagem. Já o trabalho, realizado por adultos nas instituições de privação de liberdade, é ensinado por meio de tarefas práticas, e o indivíduo aprende como se comportar diretamente no contexto profissional. O trabalho é, de acordo com Skinner (1953), um aspecto relevante da economia enquanto agência de controle, visto que ele é reforçado por meio de dinheiro ou de bens.

No que se refere à profissionalização e ao trabalho no contexto das medidas e penas de privação de liberdade, pode-se avaliar que elas podem ter a mesma função da escolarização formal - obrigatoriedades a serem realizadas apenas durante a medida ou pena. Tais obrigatoriedades são voltadas ao ensino de habilidades diferentes das ensinadas na escolarização, porém sem função na vida do indivíduo fora da instituição em que se encontra.

Tanto no contexto escolar quanto no contexto de trabalho é necessário apresentar consequências a curto prazo, tornando as atividades ensinadas, sejam de estudo ou profissionalizantes, tão reforçadoras quanto possível. Para além disso é importante apresentar possibilidades de consequências de médio e longo prazo (e.g., melhores oportunidades de trabalho) no ambiente social externo à instituição.

A possibilidade de oferecer formas alternativas de sobreviver economicamente, seja por meio do trabalho, em que o indivíduo recebe compensação financeira em intervalos ou razões fixas ou variáveis, ou escolarização, onde a compensação financeira é incerta e de longo prazo (e. g., o indivíduo tem maior probabilidade de conseguir empregos melhores e mais bem remunerados), pode ser um meio importante para evitar comportamentos considerados socialmente inadequados. Entretanto, é arriscado pressupor que apenas a oferta de possibilidades de educação e profissionalização seja suficiente para alterar o repertório do indivíduo pois, muitas vezes, outras contingências podem controlar o comportamento ilegal.

Um exemplo de intervenção com adolescentes em medidas de privação de liberdade, referente à profissionalização, está descrito na pesquisa de Gomide (1998/2012). A autora desenvolveu um programa de profissionalização em uma unidade de privação de liberdade, com o objetivo de verificar quais variáveis mantinham os adolescentes trabalhando e longe da criminalidade. A autora avaliou os resultados para cada adolescente, e concluiu que, enquanto alguns deles participaram do programa até suas últimas etapas, conseguindo posteriormente um emprego no mercado formal, sem incorrer novamente em comportamentos ilegais, outros tiveram dificuldades relacionadas ao seu contexto social, seja por terem sido novamente detidos pela polícia, seja pela discriminação do adolescente em decorrência de ter passado por uma unidade de privação de liberdade. A autora aponta que o comportamento das pessoas que trabalhavam com os adolescentes, expressando medo e/ou desconfiança, influenciava no comportamento dos próprios adolescentes no contexto de trabalho, dificultando sua adaptação. Os adolescentes apresentavam respostas agressivas, além da expressão de descontentamento e do desejo de retornar ao ambiente onde cometiam atos ilegais, por sentirem-se mais integrados.

Destaca-se assim a importância de planejar o ambiente que receberá o adolescente ou adulto egressos dos sistemas socioeducativo e penal. Apenas tornar obrigatórias a educação e a profissionalização, sem considerar as variáveis presentes no contexto externo à instituição e sem preparar condições para que conhecimentos adquiridos possam ser de fato aplicados após o fim da medida ou pena pode fazer com que os repertórios desenvolvidos por meio da educação e profissionalização produzam poucas consequências reforçadoras em ambiente natural, sendo importantes apenas dentro da unidade de privação de liberdade - seja para obedecer as leis, evitando punições, ou para conseguir benefícios, como a remição da pena por estudo ou trabalho, previsto pela lei de execução penal (Art. 126, Brasil, 1984).

Notas de rodapé

1. De acordo com Queiroz (2012), crime é entendido como uma infração penal de maior gravidade, que deve ser penalizada através de detenção ou reclusão - sendo que a detenção abrange os regimes semiaberto e aberto de privação de liberdade, enquanto a reclusão se refere ao regime fechado. Já a contravenção penal é uma infração penal de menor gravidade, que é penalizada através de multa ou da chamada prisão simples (em regime aberto ou semiaberto, não superior a cinco anos).

2. De acordo com Glenn et al. (2016), as metacontingências podem ser definidas como “a relação contingente entre 1) contingências comportamentais entrelaçadas recorrentes que possuem um produto agregado, e 2) condições ou eventos ambientais selecionadores” (p. 13).

3. Tanto as leis referentes ao sistema penal (Brasil, 1940; 1984), quanto aquelas referentes ao sistema socioeducativo (Brasil, 1990; 2012), utilizam as expressões “reintegração social” e “integração social” como sinônimos de uma mesma atividade, que deve ocorrer com adultos e adolescentes em privação de liberdade. Dessa forma, tais palavras também foram utilizadas como sinônimos no presente artigo.

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Notas

1. De acordo com Queiroz (2012), crime é entendido como uma infração penal de maior gravidade, que deve ser penalizada através de detenção ou reclusão - sendo que a detenção abrange os regimes semiaberto e aberto de privação de liberdade, enquanto a reclusão se refere ao regime fechado. Já a contravenção penal é uma infração penal de menor gravidade, que é penalizada através de multa ou da chamada prisão simples (em regime aberto ou semiaberto, não superior a cinco anos).
2. De acordo com Glenn et al. (2016), as metacontingências podem ser definidas como “a relação contingente entre 1) contingências comportamentais entrelaçadas recorrentes que possuem um produto agregado, e 2) condições ou eventos ambientais selecionadores” (p. 13).
3. Tanto as leis referentes ao sistema penal (Brasil, 1940; 1984), quanto aquelas referentes ao sistema socioeducativo (Brasil, 1990; 2012), utilizam as expressões “reintegração social” e “integração social” como sinônimos de uma mesma atividade, que deve ocorrer com adultos e adolescentes em privação de liberdade. Dessa forma, tais palavras também foram utilizadas como sinônimos no presente artigo.
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