ARTIGO

A POLÍTICA DO ABOLICIONISMO E A VIOLÊNCIA DA ESCRAVIDÃO: O MOVIMENTO ABOLICIONISTA, A RESISTÊNCIA ESCRAVA E A ABOLIÇÃO DA PENA DE AÇOITES NO IMPÉRIO DO BRASIL (1885-1886)1

THE POLITICS OF ABOLITIONISM AND THE VIOLENCE OF SLAVERY: THE ABOLITIONIST MOVEMENT, SLAVE RESISTANCE, AND THE ABOLITION OF JUDICIAL FLOGGING IN THE BRAZILIAN EMPIRE (1885-1886)

Marcelo Rosanova Ferraro 2
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Brasil

A POLÍTICA DO ABOLICIONISMO E A VIOLÊNCIA DA ESCRAVIDÃO: O MOVIMENTO ABOLICIONISTA, A RESISTÊNCIA ESCRAVA E A ABOLIÇÃO DA PENA DE AÇOITES NO IMPÉRIO DO BRASIL (1885-1886)1

Revista de História (São Paulo), no. 183, a03724, 2024

Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de História

Received: 06 April 2024

Accepted: 21 August 2024

Resumo: O artigo analisa o processo de promulgação da Lei de 15 de outubro de 1886, que revogou a pena judicial de açoites no Império do Brasil. Este artigo tem dois objetivos. Primeiramente, essa investigação revisita a rede de causalidade desse evento, integrando variáveis de ordem econômica, social e política e atravessando múltiplas escalas de análise, do rés do chão do cativeiro às dinâmicas da sociedade civil e da política nacional e internacional durante a década de 1880. Em segundo lugar, o artigo desenvolve o conceito da política do abolicionismo e revela a importância da atuação desse movimento social na imprensa e no parlamento, e sua articulação com a resistência dos sujeitos escravizados, para a instauração da crise política que culminou na abolição da pena de açoites e contribuiu para a deslegitimação da escravidão no Império do Brasil.

Palavras-chave: Abolicionismo, Resistência Escrava, Pena de Açoites, Direito Criminal, Império do Brasil.

Abstract: The article analyzes the process of enactment of the Law of October 15, 1886, which revoked judicial flogging in the Brazilian Empire. This article has two objectives. First, it reinvestigates the causes of this event, integrating economic, social, and political variables, and crossing multiple scales, from the daily lives of the enslaved to the dynamics of civil society and national and international politics during the decade of 1880. Second, this article develops the concept of the politics of abolitionism and reveals the importance of the actions of this social movement in the press and the parliament, and its connection to enslaved people’s resistance, to provoke the political crisis that culminated with the abolition of judicial flogging and contributed to delegitimize slavery in the Brazilian Empire.

Keywords: Abolitionism Slave, Resistance, Judicial Flogging, Criminal Law, Brazilian Empire.

Introdução

Em julho de 1886, quatro homens escravizados sofreram centenas de açoites como pena pelo assassinato de um feitor em Paraíba do Sul, no Vale do Paraíba fluminense. Alguns dias depois, a justiça os restituiu aos empregados de seu proprietário, que deveriam levá-los de volta à fazenda. A brutalidade dos condutores custou a vida de dois deles, cujos cadáveres ficaram pelo caminho. A notícia chegou à Corte pela imprensa abolicionista e repercutiu entre parlamentares da oposição liberal, que responsabilizaram a pena judicial pelas mortes. Após semanas defendendo a lisura da execução da sentença, o governo conservador mudou de posição e passou a apoiar um projeto de reforma penal que deu origem à Lei de 15 de outubro de 1886, que aboliu a pena de açoites no Império do Brasil.

A trama dos eventos é bastante conhecida pela historiografia, ainda que os especialistas divirjam em relação às causas preponderantes da promulgação dessa lei. Os primeiros memorialistas do movimento abolicionista, como Evaristo de Moraes, destacaram o papel dos ativistas para a abolição dos açoites no país. Entre os historiadores que se debruçaram sobre o tema, Robert Conrad ressaltou a influência do cenário internacional, devido ao isolamento do Brasil após a abolição da escravidão em Cuba. Deslocando as lentes para o judiciário, Alexandra Brown associou a reforma à crise da pena de morte e ao reformismo penal, enquanto Ricardo Pirola revelou a existência de precedentes contra os açoites nos tribunais. Em seu estudo, Jeffrey Needell privilegiou a dinâmica partidária no parlamento e desvelou as estratégias dos governos conservadores durante a crise da escravidão. Invertendo o eixo de análise, outros pesquisadores se voltaram para as experiências de resistência dos sujeitos escravizados e propuseram uma história “vista de baixo” das reformas que antecederam a abolição do cativeiro no Brasil. Essas interpretações iluminaram dimensões complementares desse evento histórico, mas pecaram pela desarticulação entre as variáveis de análise e perderam de vista o principal fator que levou à convergência entre as suas múltiplas causas.3

Este artigo tem dois objetivos. O primeiro deles consiste em um exercício teórico e metodológico que revisitou a rede de causalidade desse evento histórico, integrando variáveis de ordem econômica, social e política, e atravessando diferentes escalas de análise: da resistência nas fazendas do Vale do Paraíba às dinâmicas da sociedade civil e da política nacional e internacional na década de 1880. Em segundo lugar, este artigo destaca o papel da política do abolicionismo como principal força motriz por trás da promulgação da Lei de 15 de outubro de 1886. Essa categoria de análise se justifica não apenas por destacar os repertórios e estratégias dos ativistas, mas por estabelecer uma articulação entre as experiências dos escravizados nas zonas rurais, a opinião pública na imprensa, e a dinâmica partidária no parlamento. Em síntese, todos esses fatores-os eventos de Paraíba do Sul e sua repercussão na sociedade civil, o isolamento internacional do país, a estratégia da oposição liberal no senado e a contraofensiva do governo conservador-contribuíram para a reforma penal. Mas foi o concerto entre abolicionistas e a oposição parlamentar que transformou um crime brutal, mas comum no Vale do Paraíba, em um fato político incontornável.

A Resistência Escrava, a Justiça Imperial e os Crimes de Paraíba do Sul

Durante o verão e o outono de 1886, o pintor Johann Georg Grimm se hospedou em fazendas de Paraíba do Sul, a convite dos proprietários que encomendaram seus serviços. Nascido na Baviera e formado em pintura em escolas de arte da Alemanha e da Itália, ele cruzou o Atlântico e se estabeleceu na cidade do Rio de Janeiro em 1877. Após alguns anos trabalhando como pintor e professor na Corte, ele adquiriu renome entre os grandes fazendeiros do Vale do Paraíba fluminense, que o contrataram para realizar pinturas de suas propriedades rurais. Em junho de 1886, ele recebeu mais uma encomenda e retornou a Paraíba do Sul, dessa vez para pintar um quadro da fazenda do Recreio, localizada na freguesia de Bemposta. Durante os dias em que esteve ali hospedado, Grimm encontrou na encosta de um morro próximo o lugar privilegiado para assentar seu cavalete (LEVY, 2010; e MARQUESE, 2007, p. 55-76).

Johann Georg Grimm. Fazenda do Recreio em Bemposta, 1886. Óleo sobre Tela 81,9 x 124,3cm. Coleção particular. Fotografia de Vicente de Mello. Fonte: LEVY, 2010, p. 16.
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Johann Georg Grimm. Fazenda do Recreio em Bemposta, 1886. Óleo sobre Tela 81,9 x 124,3cm. Coleção particular. Fotografia de Vicente de Mello. Fonte: LEVY, 2010, p. 16.

Seguindo os cânones da pintura de paisagem, Grimm deslocou o conjunto arquitetônico para a direita de sua tela, destacando a monumentalidade e racionalidade do quadro que unia a casa grandes às senzalas e aos edifícios produtivos. A composição contrastou com os outros planos, que realçaram as curvas e irregularidades dos morros desnudados pelos pés de café. As obras de Grimm ofereceram aos fazendeiros representações afeitas à sua visão de mundo, sobrepondo a civilização cafeeira ao mundo natural e ressaltando a ordem no campo. Como argumentou Rafael Marquese, esse gênero de pinturas se difundiu entre os cafeicultores a partir da década de 1870, como resposta à crise da escravidão. As imagens idílicas contrastavam com um mundo que ruía. Durante a temporada na fazenda, Grimm conheceu o segredo da fortuna do café ao observar o cotidiano severo dos trabalhadores escravizados. Nem por isso eles figuraram na pintura. Em tempos de avanço do abolicionismo e de tensões crescentes nas zonas rurais, não convinha representá-los. O apagamento foi comum em seus quadros, mas particularmente estratégico no caso daquela fazenda. Os fatos ali ocorridos antes e depois da estadia de Grimm revelam uma realidade distinta daquela retratada por seu pincel (MARQUESE, 2007, p. 55-76).

No dia 29 de outubro de 1885, cinco homens escravizados assassinaram Theodoro José de Sant’Anna, que trabalhava como feitor na fazenda do Recreio. Em seguida, Roque, Laurindo, Thadeu, Benedito e Alfredo deixaram a propriedade e se apresentaram voluntariamente ao delegado de polícia, confessando o crime. O fenômeno dos crimes confessos se tornara corriqueiro no Vale do Paraíba fluminense e nas novas zonas cafeeiras do Oeste de São Paulo e da Zona da Mata Mineira desde a década de 1870. Alguns fazendeiros e autoridades públicas atribuíam a onda de assassinatos de feitores e a marcha dos escravizados rumo às delegacias à promulgação da Lei do Ventre Livre, que reconhecera direitos e alargara as portas do judiciário à população cativa. No entanto, a maioria deles acreditava que a motivação dos réus confessos era a abolição de facto da pena de morte. Em seus termos, na ausência do cadafalso, os escravizados prefeririam o cárcere à escravidão.4

A pena de morte foi uma importante instituição disciplinar do escravismo brasileiro entre as décadas de 1830 e 1840. Prevista no Código Criminal de 1830, ela era a sanção mais grave para os crimes de homicídio e insurreição, e passou a ser executada sistematicamente após uma onda de revoltas escravas, com destaque para a de Carrancas e a dos Malês, e a consequente promulgação da Lei de 10 de junho de 1835. Essa reforma da legislação penal definiu um novo rito processual para os crimes cometidos por réus escravizados contra seus proprietários, feitores e seus familiares, reduzindo seus direitos e garantias, e acelerando a convocação do júri e a execução da pena capital. Proibidos de recorrer da decisão do júri aos tribunais superiores, restava aos advogados dos réus apenas a súplica à graça imperial. No entanto, esse recurso foi mitigado e a maioria das sentenças condenatórias foi mantida entre os anos de 1835 e 1854. O espetáculo da forca se tornou corriqueiro nas regiões da grande lavoura como o Vale do Paraíba, como um símbolo da autoridade imperial e da ordem senhorial. A população de municípios como Paraíba do Sul era majoritariamente composta por africanos recentemente contrabandeados, à revelia da Lei de 7 de novembro de 1831, que proibira o tráfico transatlântico. Na chegada à fronteira da cafeicultura, esses homens e mulheres se defrontavam com uma justiça hostil, que silenciava sobre o crime que sofreram e punia com máximo rigor sua resistênciaduas faces complementares do direito escravista imperial.5

O cenário se alterou a partir de 1854, quando decretos reforçaram a prerrogativa da graça do imperador, que passou a implementar gradualmente uma política de comutações da pena de morte, como demonstraram os estudos de João Luis Ribeiro (2005) e Ricardo Pirola (2015). Com o crescente isolamento do Brasil entre as últimas nações escravistas das Américas, agravado com a abolição nos Estados Unidos em 1865, o monarca e membros do Conselho de Estado e das altas instâncias do poder judiciário implementaram uma série de reformas institucionais a fim de melhorar a imagem do país na arena internacional. A promulgação da Lei do Ventre Livre serviu ao propósito de atenuar a mácula da escravidão, enquanto a restrição à pena de morte contribuiu para que o Império se alinhasse ao reformismo penal das pretensas nações civilizadas. Embora a pena capital tenha sobrevivido na letra da lei, as condenações passaram a ser comutadas sistematicamente na década de 1860 e a última execução ocorreu em 1876. A partir de então, a forca foi abolida na prática e a maioria dos réus acusados dos crimes de homicídio e insurreição foram condenados à segunda pena mais severa: as galés perpétuas. Não tardou para que algumas pessoas, inclusive escravizadas, concluíssem que a servidão penal poderia ser preferível ao cativeiro.

Foi então que o fenômeno da marcha dos réus confessos se espalhou pelas províncias do café. Embora os assassinatos de feitores e senhores fossem comuns nas zonas rurais, eles se tornaram mais frequentes nos anos 1870 e adquiriram nova forma: cometidos os crimes, os perpetradores se apresentavam voluntariamente às autoridades policiais, a fim de responder perante a justiça. Alguns dos primeiros registros ocorreram em Campinas na década de 1860, como demonstrou Maria Helena Machado. A fronteira paulista da cafeicultura era particularmente violenta. As fazendas abrigavam milhares de homens e mulheres nascidos no país, arrancados de suas comunidades de origem pelas redes do tráfico interprovincial e submetidos a regimes intensos de trabalho. O aumento do número de crimes encorajou fazendeiros e autoridades de Campinas a criticarem abertamente a política de comutações e iniciarem uma campanha em favor da pena de morte. Enquanto isso, o número de crimes capitais diminuíra em municípios do Vale do Paraíba desde os anos 1850. Após o declínio do tráfico de africanos, a região se convertera em uma sociedade escravista madura, nos termos de Ricardo Salles. A formação de comunidades e famílias estáveis nas senzalas contribuiu para que prevalecessem soluções negociadas para as tensões nas fazendas. No entanto, o quadro se alterou a partir da década de 1870, quando a alta dos preços do café incentivou fazendeiros a intensificarem os ritmos dos trabalhos e a recorrerem ao tráfico interprovincial. O aumento da produção estremeceu a relação entre trabalhadores e feitores, ao mesmo tempo em que a chegada de novos escravizados contribuiu para a politização das comunidades cativas, cada vez mais conscientes das reformas legais e dos discursos abolicionistas. Com uma década de atraso, a marcha dos réus confessos chegou ao coração da cafeicultura fluminense.6

Até então, os fazendeiros e as autoridades do Vale do Paraíba destoavam de seus pares de Campinas. Mas à medida em que os assassinatos de feitores se espalharam pelas fazendas de Vassouras, Valença e Paraíba do Sul em meados dos anos 1870, eles aderiram à campanha em favor da retomada da pena de morte. Alternativamente, argumentavam pela incompatibilidade entre a escravidão e a pena de galés perpétuas, demandando uma reforma penal. As câmaras municipais e os jornais dessas cidades publicaram manifestações críticas à onda de crimes, e deputados e senadores reverberaram suas vozes no parlamento. Alguns ministros da justiça reconheceram a crise e propuseram reformas da legislação penal no final daquela década, mas nenhuma vingou. Diante da inércia das altas instâncias do judiciário e da continuidade da política de comutações, as tensões recaíram sobre os tribunais de primeira instância. Os jurados passaram a absolver os réus escravizados ou a desqualificar os crimes cometidos, de modo a contornar a Lei de 10 de junho de 1835 e condená-los à pena de açoites. Absolvidos ou chicoteados, eles eram devolvidos aos senhores e retornavam às fazendas, onde ainda eram submetidos à justiça senhorial. Em outros casos, as comunidades rurais abdicaram da forma da lei. Multidões passaram a arrombar as cadeias e fazer justiça com as próprias mãos.7

Foi precisamente a freguesia de Bemposta, em Paraíba do Sul, que sediou o primeiro de uma onda de linchamentos no Vale do Paraíba. No dia 9 de dezembro de 1880, quatro homens escravizados por Valeriano José do Valle assassinaram seu filho, José Melchiades do Valle, e foram presos. Na tarde seguinte, centenas de pessoas que velavam o corpo da vítima se dirigiram à cadeia, arrancaram os presos e os assassinaram a pauladas. Antes desse episódio, houve ao menos dois casos similares ocorridos nas províncias de Minas Gerais e de São Paulo. A partir de então, os linchamentos se espalharam pelo território fluminense. Em julho de 1883, uma multidão rendeu os guardas de uma cadeia em Valença, retirou os réus confessos da morte de um feitor e os trucidou. Durante a década de 1880, houve mais de dez linchamentos nas províncias cafeeiras, e a maioria ocorreu em freguesias rurais do Vale do Paraíba.8

Nesse sentido, o assassinato do feitor da fazenda do Recreio em 29 outubro de 1885 nada teve de casual. A promulgação da Lei do Ventre Livre e a política das comutações da pena de morte haviam transformado o repertório de resistência dos escravizados, que transcenderam as fazendas e adentraram os tribunais do Vale do Paraíba. Quando Roque, Laurindo, Thadeu, Benedito e Alfredo se entregaram às autoridades e confessaram o crime, eles estavam repisando os passos de dezenas de réus confessos que os antecederam. Da mesma forma, quando a notícia se espalhou pela comunidade livre de Bemposta, os nervos afloraram relembrando o precedente de cinco anos antes. Cientes dos rumores de que “um grupo de indivíduos pretendia trucidá-los dispostos a invadirem a cadeia”, as autoridades policiais evitaram um outro linchamento escoltando os presos até a Casa de Detenção de Niterói. Meses depois, os réus foram trazidos de volta para responder pelo crime diante do tribunal. Os jurados consideraram que todos contribuíram para a morte do feitor, mas com gradações distintas de culpa. Apenas Roque foi sentenciado às galés perpétuas, enquanto Alfredo, Tadeu, Benedito e Laurindo foram condenados a sofrer 300 açoites cada. Ao fim do julgamento, Roque foi escoltado para a capital, e seus parceiros permaneceram na cadeia de Paraíba do Sul, onde receberam seis parcelas diárias de 50 chibatas durante o intervalo de dez dias. Finda a execução da sentença, eles foram entregues a empregados de seu proprietário, Domiciano Caetano do Valle, que deveriam levá--los de volta à fazenda.9

Os quatro condenados reviveram sua marcha triunfal às avessas. Meses antes, eles abandonaram os domínios de seu proprietário em direção à tutela do judiciário. Agora o Estado lavara as mãos e os enviara de volta à fazenda, à mercê da justiça senhorial. O destino da maioria dos condenados que foram restituídos aos seus senhores é desconhecido, mas alguns registros oferecem indícios dos desmandos dos tribunais domésticos. Em 1884, o administrador de uma fazenda localizada em Barra Mansa decidiu castigar exemplarmente um escravizado que acabara de sofrer a pena de açoites. Duplamente condenado, o cativo veio a óbito dias depois. Um outro caso foi descrito por Eloy de Andrade em suas memórias. Em 1883, escravizados assassinaram um fazendeiro em Juiz de Fora. Absolvidos pelo júri, eles retornaram à fazenda onde foram torturados até a morte diante de seus parceiros. Outros réus confessos provavelmente sofreram o mesmo fim, relegado ao silêncio e às sombras das casas grandes. O mesmo valeria para Alfredo, Tadeu, Benedito e Laurindo, não fosse o fato de que seu suplício ocorreu às claras, no caminho entre a cadeia e a fazenda.10

Mapa da região de Paraíba do Sul e do percurso traçado entre a cadeia pública e a Fazenda Recreio. Fonte: GoogleMaps, edição do autor.
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Mapa da região de Paraíba do Sul e do percurso traçado entre a cadeia pública e a Fazenda Recreio. Fonte: GoogleMaps, edição do autor.

No dia 27 de julho de 1886, eles deixaram o cárcere para retornar à fazenda do Recreio. Havia menos de um mês que o artista Johann Georg Grimm estivera na propriedade, sem que sua pintura idílica oferecesse qualquer indício das tensões que resultaram no assassinato do feitor-e no segundo crime, que estava por vir. A justiça restituiu os condenados a quatro empregados de Domiciano Caetano do Valle. Eles amarraram os pulsos de Alfredo, Tadeu, Benedito e Laurindo com uma corda, subiram em seus cavalos e os forçaram a seguir a pé. Incapazes de manter o ritmo dos animais, os escravizados foram surrados durante o percurso, até que, nas proximidades da estação de Entre-Rios, Alfredo e Benedito sucumbiram. Os corpos foram deixados ali, enquanto Tadeu e Laurindo, gravemente feridos, seguiram viagem. Pouco se sabe sobre o seu destino após cruzarem as fronteiras da fazenda. No entanto, a exposição pública dos cadáveres de Benedito e Alfredo atraiu olhares inconvenientes aos escravocratas de Paraíba do Sul. A violência que reinava em suas fazendas escapou do pincel de Grimm, mas não da pena de seus arqui-inimigos.11

A Política do Abolicionismo, a Violência Senhorial e a Pena de Açoites

“Uma das mais terríveis tragédias da escravidão nesses últimos anos.” Assim as páginas d’O Paiz anunciaram os acontecimentos recentes em Paraíba do Sul, nas palavras de ninguém menos que o abolicionista Joaquim Nabuco.

Cinco escravos do Sr. Caetano do Valle, da Paraíba do Sul, acusados de terem morto um feitor, foram condenados pelo júri, um a galés perpétuas e outros quatro a trezentos açoites cada um. Depois de açoitados, eles foram mandados a pé para a fazenda. A cena a que o nosso amigo assistiu ao passar no trem pela estação de Entre Rios foi esta: dois dos escravos estavam ali mortos, enquanto que os dois outros, moribundos, seguiam num carro de boi para o seu destino. Será triste para a Princesa Imperial ler esta notícia no dia dos seus anos, e eu sinto profundamente dever publicá-la hoje, mas esse quadro habilitará a futura imperatriz a conhecer a condição de nossos escravos e a compreender a missão dos abolicionistas no reinado de seu Pai.12

A denúncia da violência senhorial era uma estratégia consagrada pelo abolicionismo internacional desde o início do século XIX. Aproveitando-se do processo de urbanização, da expansão das camadas médias e do alargamento da esfera pública, os ativistas apelavam às sensibilidades desse público por meio da imprensa e de eventos promovidos em ruas, igrejas e teatros. O movimento abolicionista brasileiro não foi diferente. As transformações econômicas e demográficas da sociedade brasileira na segunda metade do século XIX levaram ao crescimento das populações urbanas e de uma incipiente classe média, principalmente na Corte. A abolição do tráfico transatlântico de africanos e a desigualdade econômica entre as províncias estimulou as redes do tráfico doméstico, que primeiro drenaram as populações escravizadas das cidades e depois das províncias do Norte e do Sul, em favor das zonas cafeeiras do Centro-Sul. Consequentemente, a solidariedade entre os proprietários escravistas, que fizera do cativeiro um interesse nacional que atravessava verticalmente as camadas da população livre, foi comprometido. Como demonstrou Angela Alonso (2015), essas transformações geográficas, demográficas e a expansão da esfera pública criaram as condições para a ascensão do movimento abolicionista brasileiro.13

Desde cedo, as denúncias da violência prefiguraram no repertório dos ativistas. Seis anos antes da morte de Alfredo e Benedito, um outro crime ocorrido em Paraíba do Sul reverberou na imprensa abolicionista. Em dezembro de 1880, o linchamento ocorrido na mesma freguesia de Bemposta foi tema de uma carta publicada por Luiz Gama na Gazeta da Tarde. Sem deixar de lamentar a morte do fazendeiro, Gama se dedicou à denúncia do “martírio dos quatro Espártacos”. Em suas palavras, eram eles as verdadeiras vítimas do crime de escravidão. Mas ao se levantarem contra o seu senhor, “trezentos concidadãos congregam-se, ajustam-se, marcham direitos ao cárcere; e aí (...), a faca, a pau, a enxada, a machado, matam valentemente a quatro homens; menos ainda, a quatro negros; ou ainda menos, a quatro escravos, manietados em uma prisão!” Nas linhas seguintes, Gama transcendeu a crítica aos linchadores para legitimar a ação dos escravizados, concluindo que, nesse caso, “o crime e a virtude guardam a mesma proporção; assim o escravo que mata o senhor, que cumpre uma prescrição inevitável de direito natural; e o povo indigno, que assassina heróis, jamais se confundirão”. O manifesto era ousado, digno do ativismo do abolicionista negro.14

A publicação de Luiz Gama pode ser considerada um dos ensaios pioneiros do abolicionismo radical, que estreitou os laços com as comunidades cativas das zonas rurais e esboçou a defesa da resistência dos escravizados como um ato de legítima defesa. Contudo, essa não foi linha hegemônica no movimento abolicionista. Ativistas mais moderados como Joaquim Nabuco e André Rebouças apostaram nas vias institucionais, principalmente a imprensa e o parlamento. Nesses espaços, os abolicionistas privilegiaram discursos que denunciavam a violência senhorial e representavam os escravizados como vítimas passivas de seus algozes, de modo a atrair a empatia da sociedade civil. Naquele final do ano de 1880, a carta de Luiz Gama não foi capaz de transformar o linchamento de Paraíba do Sul em um escândalo que mobilizasse as forças do parlamento. No entanto, quando Joaquim Nabuco denunciou a morte de Alfredo e Benedito naquele mesmo município quase seis anos depois, os tempos eram outros. 15

Após anos de ascensão do movimento abolicionista na Corte e sua chegada ao parlamento, os ativistas foram solapados com a queda do gabinete do liberal de Manuel Pinto de Souza Dantas e dissolução da legislatura em maio de 1885, que acarretou a perda do mandato de Nabuco. O governo conduzia uma agenda emancipacionista moderada, representada pelo projeto de lei que, esvaziado por seus sucessores, culminou na Lei do Sexagenário. A nomeação do conservador Barão de Cotegipe para o gabinete em agosto representou o retorno do reacionarismo escravista ao poder e o fechamento da janela institucional à pauta da emancipação. Como descreveu Angela Alonso (2015), movimento se radicalizou a partir de então, dando início à fase mais sangrenta da luta pela abolição. No entanto, é preciso constatar a conciliação de repertórios e o jogo duplo dos ativistas. Enquanto seus correligionários mais radicais aderiram às vias de fato, os moderados Nabuco e Rebouças fizeram vista grossa e, ao mesmo tempo, estabeleceram uma aliança estratégica com parte da oposição liberal no parlamento. Essa combinação de repertórios e a articulação entre a luta dos escravizados, o ativismo na imprensa e as alianças no parlamento caracterizaram a política do abolicionismo nos últimos anos da escravidão.16

À medida em que a tensão escalava nas zonas rurais, os ativistas e parlamentares estavam a postos para se valer de cada episódio de violência para fazer sangrar o governo. Foi quando as notícias dos eventos de Paraíba do Sul chegaram à capital. No dia 30 de junho de 1886, as palavras de Joaquim Nabuco ecoaram no salão do Senado na voz do agora parlamentar Manuel Pinto de Souza Dantas. Levando consigo a edição d’ O Paiz, ele leu publicamente a narrativa do abolicionista sobre os acontecimentos e argumentou:

Eu sei, Sr. Presidente, que o nosso Código Penal adaptou a pena de açoites para os escravos. Ele mesmo no art. 60, creio, marcou esta pena para os casos ali determinados, determinando também que ela se execute de modo que em nenhum caso possa o escravo sofrer mais de 50 açoites por dia. É triste, Sr. Presidente! Eu mesmo me acanho de, neste século, neste ano da graça, numa nação livre, estar a falar em semelhante assunto; porque isto quer dizer que ainda temos escravos. Mas uma vez que os temos, uma vez que o País os possui, é força não deixar que essa condição, já de si terrível e triste, fique mais denegrida pela perversidade dos homens, daqueles que, longe de executarem a lei pelo modo por que ela o quer, mais a agravam e, em vez de punirem, querem supliciar e assassinar os escravos.17

Sob brados de apoio, o senador percorreu então a legislação criminal vigente, defendendo a inconstitucionalidade da pena de açoites, nos termos do artigo 179 da magna carta. Em seguida, relembrou o teor do Aviso de 10 de junho de 1861, que propôs o limite de 200 açoites à pena. Mais adiante, acrescentou que a Lei de 28 de setembro de 1885 (dos Sexagenários) impôs um limite temporal ao cativeiro e alterou a natureza jurídica dos escravizados, que agora usufruiriam da condição de statu liberi. Por fim, o senador exigiu que o Ministério da Justiça investigasse os fatos, principalmente os excessos da pena imposta pelo judiciário. Convocado pela casa, o Ministro da Justiça, Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, apresentou aos senadores as informações prestadas pelo juiz de Paraíba do Sul, que assegurou que a pena fora cumprida nos termos da lei e que os réus estavam saudáveis quando foram libertados.18

Fora do parlamento, o caso ganhou as páginas dos jornais e os abolicionistas inflamaram a opinião pública. No dia 31 de julho, foi a vez de José do Patrocínio destilar sua ironia na sua Gazeta da Tarde. Criticando a inércia da monarquia, do governo e dos partidos em relação à macula do cativeiro, o abolicionista argumentou que, para eles, o destino do escravizado era:

morrer, como os desgraçados da Paraíba do Sul, surrados barbaramente pela justiça pública, num país cuja Constituição aboliu terminantemente os açoites, e em seguida vitimados pelo arrocho das cordas que lhes privavam a circulação, ao passo que a marcha forçada a acelerava.19

Responsável pela popularização do movimento na Corte, Patrocínio oscilava entre o alinhamento com as lideranças moderadas e monarquistas de Nabuco e Rebouças e o apoio aos ativistas mais radicais, predominantemente republicanos. Semanas depois, ele não hesitou em acusar de hipócrita o pretenso abolicionismo do imperador, ao apadrinhar um ministro que procurava “sepultar na sua insensibilidade os assassinatos da Paraíba do Sul, e amortalhar a justiça pública com a mesma toga dos magistrados que já fizeram dela mortalha para os dois infelizes escravos.” Sua pena ferina estava a serviço tanto da abolição quanto da república.20

A narrativa abolicionista contou ainda com a contribuição do cartunista Ângelo Agostini. Em diversas edições da década de 1880, a Revista Ilustrada explorou as “cenas da escravidão”, com denúncias escritas e visuais de violências sofridas por pessoas escravizadas, apelando aos sentimentos de um público mais amplo, letrado ou não. Na edição de 31 de julho, Agostini dedicou uma gravura aos eventos de Paraíba do Sul, representando de forma visceral a execução da pena de açoites.

Ilustrações de Angelo Agostini sobre os crimes de Paraíba do Sul. Revista Ilustrada, edição de 31 de julho de 1886.
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Ilustrações de Angelo Agostini sobre os crimes de Paraíba do Sul. Revista Ilustrada, edição de 31 de julho de 1886.

Na imagem, dois homens brancos seguram os chicotes de cinco tiras que, segundo os abolicionistas, multiplicaram ilegalmente a pena. Amarrados a troncos, dois homens negros escravizados exibiam chagas abertas e sucumbiam à agonia, enquanto a silhueta de homens brancos representava as autoridades ao fundo. Era o judiciário o alvo principal da denúncia imagética de Agostini, enquanto a legenda ironizou o governo por considerar “muito justo, humano e civilizador o horrível e oficial assassinato de dois escravos, praticado em Paraíba do Sul em nome da justiça!”.21

O concerto dos abolicionistas era claro. Em sua narrativa sobre os crimes de Paraíba do Sul, os ativistas silenciaram estrategicamente sobre o assassinato do feitor, esvaziando o teor radical da resistência dos escravizados nas zonas rurais. Eles se valeram do repertório moral prevalente no movimento para descrever Benedito e Alfredo como vítimas fatais da brutalidade judicial. O objetivo era constranger a convivência do Estado com a violência senhorial e atrair a empatia da sociedade civil. Enquanto o governo isentava as autoridades públicas e culpava os prepostos do fazendeiro, os abolicionistas insistiram que a principal causa da morte dos escravizados fora a execução da sentença judicial. Ao lado da combalida pena de morte, os açoites eram um dos principais símbolos da justiça escravista. Se a emancipação não despontava no horizonte durante aquele governo, os ativistas voltaram seus esforços contra a chibata.

A articulação entre os abolicionistas e a oposição liberal se estreitou no parlamento e deu forma a uma proposta de reforma penal. No dia 2 de agosto, o Senador Ignácio Martins apresentou um projeto de lei para revogar o artigo 60 do Código Criminal e a Lei de 10 de junho de 1835, com o objetivo de abolir a pena judicial de açoites e pôr fim à legislação especial que acelerava os ritos processuais e a execução da pena de morte dos réus escravizados que cometessem crimes capitais. No dia 6, o Senador Manuel Dantas retomou a pauta no parlamento. Mais uma vez ele recorreu a uma publicação d’O Paiz, que reproduziu a carta de uma testemunha de Paraíba do Sul. Segundo a denúncia, a pena foi multiplicada pelas tiras do chicote e as chagas foram tão severas que um médico teve de cortar “nas nádegas dos escravos a carne apodrecida pela ação dos açoites, a fim de evitar a gangrena”.

Destes fatos parece decorrer o seguinte corolário Dois foram os fatores da morte: um mediato-a aplicação, não de 300 açoites, até chegar ao estado de ser preciso retalhar-se a carne das míseras criaturas mas de 1.500 açoites a cada escravo, porque cada chicote tinha de 5 a 6 pernas de couro cru trançado!...É falso que os castigos fosse infligidos com a assistência de médico; este só foi chamado quando um dos escravos, no ato de ser açoitado, teve uma grande síncope ou espasmo cataléptico. Às primeiras relhadas começou a espadanar o sangue em grande quantidade, mandando o juiz reforçar as chicotadas que não eram bem puxadas. O outro fator da morte foi o fato de serem os escravos aqui ajoujados e debaixo do chicote sob um sol ardente.22

A retórica era precisa. Habituados à denúncia da violência senhorial, os abolicionistas e parlamentares equipararam a justiça criminal à barbárie escravista. Constrangido a prestar novos esclarecimentos, o Ministro Ribeiro da Luz tentou novamente eximir as autoridades judiciais e responsabilizar os condutores. Em sua fala, ele ainda apresentou o laudo da autópsia dos cadáveres que indicou congestão pulmonar como causa das mortes, arrancando risos e ironias dos parlamentares da oposição. Nos dias seguintes, a imprensa abolicionista e o Senador Dantas denunciaram que os horrores do caso não haviam cessado. Mais um cativo de Domiciano Caetano do Valle havia morrido na cadeia, provavelmente Roque, e um dos escravizados que sobreviveram ao retorno à fazenda do Recreio, Tadeu ou Laurindo, também havia falecido.23

A crise no parlamento repercutia a força dos abolicionistas na opinião pública. Em edição publicada no dia 11 de agosto, a Revista Illustrada ofereceu aos leitores a narrativa mais completa, textual e visual, do “crime bárbaro” que trouxera infâmia a Paraíba do Sul. A matéria intitulada “Tragédias, sobre tragédias!” perpassou todos os eventos, desde o assassinato do feitor, descrito como “um domador de feras”, até o martírio das “quatro criaturas mais desgraçadas do mundo”. Nas palavras dos editores, essas “vítimas do despotismo social” haviam sido “conduzidas, seis vezes seguidas, ao azorrague de cinco pernas, com poucos dias de intervalo, mutiladas para sempre, e torturadas de um modo tão infame e impiedoso, que ficam às portas da morte, com a gangrena a roer-lhes a carne”. Em seguida, a publicação descreveu os horrores da marcha que culminou nos últimos suspiros de Benedito e Alfredo, “uma criança de 18 anos, um menor, tão cruelmente assassinado!” Apesar de abordar a morte do feitor e a violência dos condutores, os editores seguiram o roteiro de Nabuco e Patrocínio e concentraram seus esforços na crítica à justiça e à conivência do governo.

Em face desta tragédia, todos os poderes do Estado se conservam ainda mudos, não tendo a coragem de pactuar com o crime, mas não dando, também, nenhum indício de desejarem a punição dos algozes! E, em meio deles, tranquilo e indiferente, vê-se o imperador, ocupado nas suas correrias habituais, e todos perguntam se, acaso, ele não tem coração. Tal é o estado da nossa pátria em fins do século XIX! Tal é a vergonha, que o sentimento escravagista, insuflado pelos altos poderes estado, cospem sobre um povo, fazendo-o corar diante da posteridade. Mas os protestos que se levantam de todos os lados, nas próprias classes que a escravidão tem pervertido, hão de atestar ao mundo, que se os protagonistas dessa tragédia ficam impunes, é porque o governo o quer, e porque o imperador assim consente! E basta um fato destes para caracterizar um reinado!24

Na mesma edição, Angelo Agostini dedicou duas páginas inteiras a uma série de gravuras sobre “Os Horrores do Partido da Ordem”. Na quarta imagem, o cartunista representou a interpelação dos senadores ao Ministro da Justiça e ironizou a versão oficial do governo para as mortes de Alfredo e Benedito. As gravuras seguintes percorreram passo a passo os acontecimentos de Paraíba do Sul-salvo pelo assassinato do feitor. A primeira reconstituiu a execução da pena de açoites diante do juiz e do escrivão, “que assistiram impassíveis a tão horrível espetáculo, não se comovendo com os gritos angustiosos das vítimas nem com o sangue escorrendo das carnes dilaceradas.”

Ilustrações de Angelo Agostini sobre os crimes de Paraíba do Sul. Revista Ilustrada, edição de 11 de agosto de 1886.
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Ilustrações de Angelo Agostini sobre os crimes de Paraíba do Sul. Revista Ilustrada, edição de 11 de agosto de 1886.

As imagens seguintes retrataram a marcha dos escravizados e a morte de Benedito e Alfredo. Agostini descreveu os condutores como feras e capitães do mato e os acusou de forjarem uma autópsia “para inglês ver”, ironizando novamente o ministro por considerar “natural morrerem dois escravos, no mesmo dia e a mesma hora de congestão pulmonar”. Na última gravura, Agostini flertou com a retórica do ativismo radical ao representar homens negros assassinando brancos a golpes de foice e enxada. A legenda pedia providências enquanto é tempo, pois “já que os poderes públicos não dão remédio a tantos horrores e que nem há justiça para punir os bárbaros negreiros, não será para admirar que, um dia as vítimas se revoltem contra seus algozes e façam justiça por suas mãos, obrigando-os a morrer de congestão pulmonar.” Nessa edição da Revista Illustrada, Agostini construiu uma representação visual da narrativa abolicionista dos eventos, contestando a justiça e o governo ao atribuir as mortes à pena de açoites definida como “tortura legal instituída por uma infame lei”.25

No fim do mês de agosto de 1886, a guerra de narrativas estava definida. Abolicionistas e parlamentares liberais estabeleceram uma leitura seletiva dos crimes de Paraíba do Sul. Eles silenciaram sobre o assassinato do feitor da fazenda do Recreio e mascararam o caráter radical da resistência dos escravizados, ressaltando a sua condição de vítima de um homicídio judicial. A estratégia da imprensa abolicionista voltou a opinião pública contra a justiça e o governo, enquanto a oposição liberal fez avançar no senado um projeto de reforma penal que pretendia revogar a pena de açoites e a Lei de 10 de junho de 1835. As engrenagens da política do abolicionismo giravam em sua máxima potência. De forma provocativa, os ativistas argumentaram que a lei proibiria até mesmo os castigos domésticos. Não era o teor original do projeto, mas seus sentidos estavam em disputa. Diante da ameaça, os representantes dos fazendeiros que compunham a base do governo se opuseram à reforma. Segundo eles, a abolição primeiro da forca e agora dos açoites tornaria insustentável a disciplina nas fazendas e a preservação da ordem pública. Instaurada a crise, coube então ao governo do Barão de Cotegipe retomar as rédeas e recorrer a uma estratégia consagrada pelo seu partido.

A Política da Escravidão, o Governo Cotegipe e a Lei de 15 de Outubro de 1886

Do seu gabinete, o Barão de Cotegipe acompanhou a escalada da crise. Durante semanas, o seu Ministro da Justiça, Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, confrontou parlamentares da oposição. Nos embates com o Senador Manuel Pinto de Souza Dantas e seus aliados, ele defendeu a lisura da execução da pena e dos laudos periciais. Em outros momentos, preferiu responsabilizar os empregados do fazendeiro e isentar as autoridades judiciais. Contudo, o ministro perdeu a batalha para a oposição liberal no Senado e para os abolicionistas perante a opinião pública. O trâmite do projeto de reforma penal desgastava o gabinete e provocara furor na base governista. Ao mesmo tempo, as notícias vindas do exterior sobre a iminente abolição em Cuba anunciavam o Brasil como a última nação escravagista das Américas, aumentando a pressão sobre o governo. Foi então que Cotegipe entrou em cena. Em uma manobra inesperada, assumiu para si o projeto de lei contra a pena de açoites, e estabeleceu um paradoxo político e historiográfico. Por que um governo conservador, liderado pela nata do escravismo nacional, conduziu uma reforma que contrariava seus interesses?

O paradoxo era apenas aparente. Tratava-se de uma velha estratégia de seu partido. Durante o período regencial, uma agremiação de políticos formou o Partido da Ordem, base do futuro Partido Conservador, defendendo pautas como a reforma do Código de Processo Criminal e do Ato Adicional, que descentralizaram as instituições do Estado Imperial, e a revogação da Lei de 7 de novembro de 1831, que proibira o tráfico transatlântico de africanos no país. Ao ascenderem ao poder durante o Regresso Conservador, eles promoveram a centralização das instituições policiais e judiciais, mas desistiram de revogar a lei antitráfico, de modo a evitar uma crise diplomática com a Inglaterra. A solução dos regressistas foi preservar a forma da lei e abdicar de sua execução, implementando uma política de omissão deliberada do seu cumprimento. Desde então, o Partido Conservador se consolidou como o principal representante dos interesses escravistas, com destaque para os saquaremas, porta-vozes da cafeicultura do Vale do Paraíba. O capital político acumulado durante a era do contrabando permitiu que os governos conservadores enfrentassem com maior sucesso que os liberais as futuras crises políticas relativas à escravidão no país.26

Todas as grandes reformas legislativas sobre a escravidão ocorreram durante governos do Partido Conservador, como destacou Jeffrey Needell (2012). Pressionado pela marinha britânica em 1850, o gabinete do Visconde de Monte Alegre conduziu a promulgação da Lei Eusébio de Queiroz, que aboliu definitivamente o tráfico de africanos. O prestígio do partido assegurou que a legislação fosse executada sem sobressaltos junto à classe senhorial, desde que assegurada a propriedade ilegal sobre os mais de 750 mil africanos contrabandeados anteriormente. Em 1871, o gabinete do Visconde do Rio Branco foi responsável pela promulgação da Lei do Ventre Livre. O governo enfrentou dura oposição de agremiações de fazendeiros e de membros do seu próprio partido. Contudo, uma vez aprovada a lei, o Partido Conservador se beneficiou do capital político e reconstruiu sua imagem pública, reivindicando a responsabilidade pela emancipação gradual no país. A mesma narrativa foi adotada pelo Barão de Cotegipe quando ascendeu ao gabinete em 1885. A queda do governo liberal de Manuel Dantas um ano antes comprometeu o trâmite do projeto de lei que pretendia acelerar o processo de emancipação. Seus sucessores, o liberal moderado José Antônio Saraiva e o conservadoríssimo Cotegipe, esvaziaram as pautas mais progressistas do projeto e promulgaram a Lei dos Sexagenários. Mais tímida, a reforma provocou menos alvoroço entre os fazendeiros e reforçou o discurso do partido e do governo, que desdenhavam de liberais e abolicionistas ao se apresentarem como os verdadeiros emancipadores no país.27

Esse estratagema compôs o repertório da política da escravidão no Império do Brasil. Essa categoria foi cunhada por Tâmis Parron (2011) para se referir à articulação política que se desdobrou em uma agenda de Estado e assegurou a expansão do tráfico e a segurança jurídica da escravidão no país entre as décadas de 1830 e 1860. A sua periodização se divide em duas fases: a política da escravidão na era do contrabando de africanos (1835-1850) e no pós-contrabando (1850-1865). Esse arranjo político se consolidou a partir do Regresso Conservador e contribuiu para a continuidade o contrabando até 1850. Dali em diante, essa articulação passou a defender a preservação da propriedade ilegal, extirpando das instituições públicas qualquer força que ameaçasse os interesses escravistas. A partir de meados dos anos 1860, o consenso escravista foi parcialmente rompido com a abolição nos Estados Unidos, a promulgação da Lei do Ventre Livre e, finalmente, o avanço do abolicionismo. Em resposta, os representantes escravistas ampliaram seu repertório político de modo a esvaziar e desacelerar a agenda de seus adversários. Foi essa a estratégia de Cotegipe com a promulgação da Lei dos Sexagenários, compondo um conjunto de práticas e discursos que podem ser definidos como a política da escravidão na era da crise do cativeiro.

Em setembro de 1886, Cotegipe enfrentou uma das maiores crise de seu gabinete. O governo contava com ampla maioria na Câmara dos Deputados, mas a articulação do Senador Manuel Dantas uniu liberais e alguns conservadores que formaram uma breve oposição majoritária no Senado. Como demonstrou Jeffrey Needell (2012), Dantas liderou uma série de iniciativas para travar o orçamento e dificultar a governabilidade do gabinete naquele ano. Nesse sentido, a morte de Alfredo e Benedito em Paraíba do Sul e sua repercussão da imprensa abolicionista ofereceram a Dantas mais uma munição contra o governo. Diante da postura inicial do Ministro da Justiça, que endossou a versão oficial das autoridades judiciais, Dantas e os abolicionistas se aproveitaram da oportunidade para denunciar o emancipacionismo de fachada de Cotegipe.

O cenário internacional também enfraquecia o governo. Após a abolição nos Estados Unidos em 1865, o Império do Brasil e a colônia espanhola de Cuba se tornaram os últimos territórios escravistas das Américas. A partir de então, o avanço dos movimentos independentistas cubanos e do abolicionismo porto-riquenho e madrilenho encorajaram o Império Espanhol a implementar uma agenda emancipacionista gradual-da promulgação da Lei Moret de 1870 à instituição do Patronato em 1880. Esse regime de transição deveria durar até 1888, mas os esforços dos abolicionistas e, principalmente, a resistência dos patrocinados aceleraram sua desagregação. Em agosto e setembro de 1886, tramitavam os últimos passos para a abolição definitiva em Cuba. As notícias de Madrid repercutiam diariamente na imprensa abolicionista brasileira, que anunciava: em breve o Brasil seria a última nação escravista do Ocidente. Sob pressão internacional, ameaçado pela oposição no Senado e vendo se esvair o capital político adquirido com a aprovação da Lei dos Sexagenários, Cotegipe resolveu reeditar a manobra política do ano anterior e preservar a autoimagem do pretenso governo emancipador.28

O gabinete passou a endossar o projeto de reforma penal, ao mesmo tempo em que articulou o esvaziamento de seus artigos mais radicais. Um parecer da Comissão de Legislação entendeu que não convinha revogar a Lei de 10 de junho de 1835, retirando uma das pautas do projeto de lei dos liberais, mas votou favoravelmente à abolição da pena de açoites. Com o apoio do executivo, o projeto percorreu rapidamente os trâmites no senado e da câmara. Mas houve resistência. Alguns parlamentares levantaram o risco de que os escravizados entendessem que a proibição incluía os castigos domésticos, como já argumentavam os abolicionistas. Representando a nata dos fazendeiros do Vale do Paraíba, o Deputado conservador Manoel Peixoto de Lacerda Werneck bradou que, sem “o regime severo do castigo”, a desorganização do trabalho e a anarquia prevaleceriam nas fazendas. O Barão de Cotegipe e o Ministro Ribeiro da Luz se apressaram em esclarecer que a lei se referia apenas à pena de açoites judiciais, sem qualquer jurisdição sobre o castigo moderado dos senhores, previsto no §6º do artigo 14 do Código Criminal. Embora nem o projeto original e nem a versão final da lei mencionassem as punições domésticas, as interpretações estavam em aberto na esfera pública.29

Em meados de outubro de 1886, o projeto de lei foi aprovado no plenário e a reforma penal foi sancionada-menos de três meses após a morte de Alfredo e Benedito em Paraíba do Sul, e poucos dias após a concretização da abolição em Cuba. Dentro das instituições imperiais, foi a inusitada convergência entre os esforços de abolicionistas e de políticos da oposição e do governo que levou à consolidação da reforma penal. A Lei de 15 de outubro de 1886 revogou o artigo 60 do Código Criminal e parte do artigo 1º da Lei de 10 de junho de 1835, proibindo a pena de açoites em todo o país. A princípio, a reforma representou uma vitória do governo, que subtraiu o capital moral da oposição e reafirmou sua força no legislativo. O blefe de Cotegipe pretendia criar mais uma lei para chamar de sua, mas assim que promulgada ela lhe escapou por entre os dedos.

A abolição da pena de açoites anunciou a derrocada da escravidão no Império do Brasil. Ao abdicar das penas corporais, o Estado reconheceu sua ilegitimidade, delegando a barbárie exclusivamente aos senhores. Ao mesmo tempo, a notícia de que os açoites haviam sido abolidos percorreu ruas e senzalas, ecoando livremente nas vozes de abolicionistas e escravizados. A interpretação de que a proibição se estendia às relações domésticas do cativeiro extrapolava o enunciado legal. Mas para uma nação fundada na ilegalidade, ao transformar a Lei antitráfico de 7 de novembro de 1831 em letra morta, era a vez dos inimigos do cativeiro se valerem do “não dito” por “dito”. Enquanto os fazendeiros insistiam em sua prerrogativa à violência, os escravizados reivindicaram seu direito à resistência. Os conflitos se intensificaram no campo, inflamados por ativistas cada vez mais radicalizados e denunciados pelas lideranças do movimento abolicionista junto às instituições imperiais. Naquele mês de outubro de 1886 e outras vezes nos anos seguintes, a política do abolicionismo prevaleceu sobre a política da escravidão.

Considerações Finais

A promulgação da Lei de 15 de outubro de 1886 oferece aos historiadores uma rara oportunidade de reflexão sobre seu ofício. Os especialistas que investigaram o tema tenderam a isolar variáveis (sociais ou políticas) e focar em escalas de análise específicas (as fazendas, o judiciário, a imprensa, a política parlamentar, ou arena internacional). Esse artigo, ao contrário, propôs um exercício teórico-metodológico a fim de integrar múltiplas variáveis e escalas dentro do escopo de uma história total. Primeiramente, essa investigação incorporou dimensões até então negligenciadas como as flutuações do mercado de café, o regime de trabalho nas fazendas, a ampliação dos repertórios de resistência dos escravizados, as transformações socioeconômicas e culturais nas cidades e o rol de estratégias do movimento abolicionista. Em segundo lugar, o artigo se valeu da categoria da política do abolicionismo para revelar a principal força motriz por trás das variáveis que levaram à abolição da pena de açoites no Império do Brasil.

A princípio, a hipótese parece reforçar a narrativa dos próprios abolicionistas e dos memorialistas do movimento, como Evaristo de Moraes (1924). No entanto, o argumento desse artigo vai além. O conceito da política do abolicionismo se refere ao conjunto de práticas e estratégias adotadas pelos ativistas desse movimento social a partir de meados da década de 1880, quando estabeleceram pontes entre as experiências de resistência dos sujeitos escravizados e as dinâmicas da sociedade civil e da política parlamentar. Angela Alonso (2015) descreveu o processo a construção dos repertórios do movimento abolicionista, desde os primeiros romances e jornais até as cerimônias cívicas e campanhas eleitorais, chegando enfim à desobediência civil durante o governo de Cotegipe. Cabe apenas destacar que, mesmo em tempos de balas, os abolicionistas conciliaram a ação direta com os repertórios anteriores, como ao ativismo na imprensa e as alianças no legislativo. Foi a combinação dessas estratégias que articulou experiências pertencentes a diferentes campos e escalas, como a resistência escrava no Vale do Paraíba e a dinâmica das instituições representativas do Estado Imperial.

O percurso pelas diferentes escalas de análise reforça essa interpretação. Em primeiro lugar, é preciso destacar que os crimes de Paraíba do Sul não podem ser considerados meros pretextos políticos. O assassinato do feitor da fazenda do Recreio foi parte de uma onda de resistência escrava no Vale do Paraíba e nas demais províncias do Centro-Sul. As demandas do mercado de café e as contradições econômicas no país aumentaram as tensões nas fazendas desde a década de 1870. A pressão por produtividade criou conflitos entre trabalhadores, feitores e fazendeiros, enquanto as redes do tráfico interprovincial contribuíram para a politização das senzalas. Nesse contexto, as comunidades escravizadas das províncias cafeeiras ampliaram seus repertórios de resistência, atentos às reformas legislativas e ao avanço do abolicionismo no país. Após a promulgação da Lei do Ventre Livre e da implementação da política das comutações da pena de morte, os sujeitos escravizados transcenderam as negociações e conflitos nas fazendas e passaram a recorrer com maior frequência à justiça. Nesse sentido, as interpretações de Alexandra Brown (2000) e de Ricardo Pirola (2017) tiveram o mérito de deslocar as lentes para o judiciário e revelar a importância do reformismo penal e dos precedentes judiciais contra a pena capital e a de açoites-destacando-se o papel dos escravizados no agravamento da crise institucional. Ao se apresentarem como réus confessos de crimes capitais, eles exploraram os limites do império da lei e transformaram os tribunais em arenas de luta durante o ocaso da escravidão.

Os fazendeiros e as comunidades livres das zonas rurais responderam à altura. Primeiro, realizaram campanhas em favor da pena de morte e contra as galés perpétuas. Contrariados com a inércia dos governos, voltaram-se contra as instâncias locais do judiciário. Em casos extremos, multidões arrombaram cadeias e lincharam os réus confessos. Mais comuns foram as manobras ilegais nos tribunais. Autoridades públicas e jurados passaram a desclassificar os crimes e as vítimas de modo a contornar a Lei de 10 de junho de 1835 e a condenação às galés perpétuas. Na ausência do cadafalso, a pena de açoites se converteu no símbolo máximo do direito escravagista na década de 1880. Portanto, é preciso reconhecer a dimensão do feito de Roque, Laurindo, Thadeu, Benedito e Alfredo, assim como de muitos outros réus confessos que os antecederam. Ainda que suas intenções pessoais tenham sido frustradas por manobras processuais e violências judiciais e extrajudiciais, eles contribuíram para esgarçar as contradições entre o cativeiro e o Estado de Direito, e derrubar um dos últimos totens da justiça escravista no país.

Não há dúvidas de que essa onda de resistência da população escravizada acelerou a crise da escravidão no Império do Brasil. No entanto, ela não se desdobrou em um movimento revolucionário capaz de abolir imediatamente a chibata e o cativeiro naquele ano de 1886. A proibição da pena de açoites passou pelas vias institucionais do Estado Imperial, tornando-se um capital político disputado pelos partidos. Jeffrey Needell (2012) apontou corretamente as lacunas das interpretações historiográficas que negligenciaram o papel das estratégias e disputas partidárias na promulgação da Lei de 15 de outubro de 1886. Ao privilegiar a escala da política parlamentar, Needell concluiu que o Senador liberal oposicionista Manuel Dantas se valeu dos crimes de Paraíba do Sul entre outros tópicos para inviabilizar a governabilidade do gabinete. Por sua vez, o governo conservador do Barão de Cotegipe apoiou a reforma penal para enfraquecer a oposição, esvaziar a sua pauta e retomar a maioria no legislativo. De fato, foram esses os principais atores e interesses por trás do trâmite legislativo. No entanto, as disputas entre governo e oposição, liberais e conservadores, caracterizaram a política parlamentar por décadas sem sequer resvalar no tema dos castigos corporais-um dos tabus silenciados pela política da escravidão. Foram os abolicionistas que transformaram a violência escravista em uma questão política naquela década. Sem a sua atuação, é provável que os crimes de Paraíba do Sul passassem incólumes como tantos outros.30

Entre as escalas até aqui analisadas, do rés do chão do cativeiro às altas instâncias do Estado, havia uma intermediária: a sociedade civil, representada principalmente por setores sociais livres estabelecidos nas capitais provinciais e na Corte. Foram esses os territórios onde os abolicionistas cavaram as suas trincheiras, beneficiando-se do alargamento da esfera pública e apelando aos sentimentos morais das classes médias e populares. Enquanto uma minoria de ativistas radicais apostou na ação direta junto aos escravizados, a ala hegemônica do movimento investiu nas vias institucionais, como a imprensa e o parlamento. A ascensão de Cotegipe ao gabinete fechou as portas do governo aos abolicionistas. Em resposta, eles estreitaram os laços com os escravizados, radicalizaram sua atuação nos jornais e construíram uma aliança com a oposição liberal no parlamento. Quando Alfredo e Benedito foram assassinados em Paraíba do Sul, a engrenagem política do abolicionismo estava a postos. Em questão de semanas, os ativistas demoliram a versão oficial do governo e estabeleceram a narrativa hegemônica na imprensa e no Senado. De fato, a oposição e o governo se digladiaram a partir de interesses partidários, mas foram os abolicionistas que transformaram um crime comum nas zonas rurais em um escândalo político incontornável.31

Uma improvável convergência de forças levou à promulgação da Lei de 15 de outubro de 1886, incluindo a resistência escrava nas fazendas e tribunais, o ativismo dos abolicionistas na imprensa, as disputas partidárias no parlamento, e o isolamento internacional do país. No entanto, a onda de resistência estava em voga desde meados da década de 1870. A dinâmica partidária caracterizava o regime representativo brasileiro desde os anos 1840. E o Brasil estava isolado entre as últimas nações escravistas desde a abolição nos Estados Unidos em 1865. Como argumentou Robert Conrad (1975, p. 287-289), a antecipação do fim do regime do patronato em Cuba comprometeu a imagem no país no exterior e contribuiu a mudança de posição do governo em relação à reforma penal. Entretanto, mesmo essa variável contou com o reforço dos ativistas brasileiros, que se aproveitaram da abolição no Império Espanhol para desgastar o gabinete e denunciar seu emancipacionismo de fachada. Assim, a variável determinante que surgiu na década de 1880 foi a organização e radicalização do movimento abolicionista.

A política do abolicionismo construiu as pontes entre as lutas no campo e no parlamento e instaurou uma crise institucional no inverno de 1886. Os ativistas ressignificaram os eventos de Paraíba do Sul e construíram a narrativa que prevaleceu na imprensa e no parlamento, constrangendo o governo e a oposição a tomarem partido. Em seus textos e imagens, o assassinato do feitor esvaneceu e o fim trágico de Roque, Laurindo, Thadeu, Benedito e Alfredo os transformou em mártires. Os abolicionistas atenuaram a luta aguerrida dos escravizados e ressaltaram a sua condição de vítima, atraindo a empatia da opinião pública. Não era esse o significado original das ações dos rebeldes de Paraíba do Sul e de seus precursores. Mas sob a pena dos abolicionistas, a sua história se converteu em um ativo político capaz de convencer parlamentares da oposição e o governo a abolirem um dos maiores símbolos da ordem escravista. No fim das contas, a promulgação da Lei de 15 de outubro de 1886 se mostrou uma vitória de Pirro do governo, e a abolição da pena de açoites acelerou a desagregação da escravidão no país. A primavera daquele ano marcou o início de uma nova onda de rebeldia escrava, e a máquina do abolicionismo estava a todo vapor. Abolidas a forca e a chibata, restava no horizonte apenas a própria escravidão.

Fontes

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Relatórios do Presidente da Província do Rio de Janeiro, 1881, 1883, 1885 e 1886. Relatórios do Ministério da Justiça, 1881, 1883, 1885 e 1886

Relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, 1886.

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Bibliografia

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Notes

1 Artigo não publicado em Plataforma preprint. Todas as fontes e bibliografia utilizadas são referenciadas.
2 Doutor pelo Programa de Pós-Graduação em História Social, Departamento de História, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Professor do Departamento de História da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) - Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Brasil.
3 Ver MORAES, 1924; CONRAD, 1975, pp. 287-289; BROWN, 2000, pp. 95-121; NEEDELL, 2012, pp. 91-100; e PIROLA, 2017, pp.1-34. Sobre a história social das leis que a antecederam a abolição, ver CHALHOUB, 1990; e MENDONÇA, 1999.
5 Sobre a relação entre pena de morte e escravidão, ver REIS, 1986; MACHADO, 2014; RIBEIRO, 2005; PIROLA, 2015; ANDRADE, 2017; e FERRARO, 2021. Sobre o direito escravista imperial, ver SILVA JUNIOR, 2015.
6 Sobre resistência e criminalidade escrava em Campinas e no Oeste Paulista, ver SLENES. 1997, pp. 234-290. MACHADO, 2014, pp. 56-57; QUEIROZ, 2008, pp. 7-45; DEAN, 1977, pp. 125-149; e AZEVEDO, 1987. Sobre a formação de famílias e comunidades escravizadas e a estabilização nas fazendas, ver FLORENTINO & GÓES, 1997; e SALLES, 2008 pp. 177-271. Sobre resistência e criminalidade escrava no Vale do Paraíba, ver FERRARO, 2021, p 148-181/239-290.
7 Sobre a crise da pena de morte, as ilegalidades do júri e a violência extrajudicial nas décadas de 1870 e 1880, ver MACHADO, 2014; ALVES, 2004; BROWN, 2000, pp. 95-121; PIROLA, 2015, pp. 41-80; e FERRARO, 2021, pp. 239-290.
10 Sobre o caso ocorrido em Barra Mansa, ver o Relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, 1885. Ver ainda ANDRADE, 1989, pp. 297-298.
12 O Paiz, edição de julho de 1885, conforme o discurso do Senador Manuel Dantas, apudA Abolição no Parlamento, 2012, p. 315-322.
13 Sobre o movimento abolicionista no Brasil, ver TOPLIN, 1972; ALONSO, 2015; e NEEDELL, 2020. Sobre a estrutura de classes na segunda metade do século XIX, ver GOYENA, 2018, pp. 446-489.
14 Luiz Gama. Carta a Ferreira de Menezes, Gazeta da Tarde, edição de 16 de dezembro de 1880. Sobre Luiz Gama, ver AZEVEDO, 1999; FERREIRA, 2020; e LIMA, 2024. Sobre o abolicionismo radical, ver ainda CONRAD, 1975, pp. 290-301; MACHADO, 2010, p. 133-162; e SANTOS, 2023.
15 Sobre o repertório moral do abolicionismo brasileiro e o arquétipo do escravizado como vítima, ver ALONSO, 2015, p. 85-112.
16 Sobre a aprovação de Lei dos Sexagenários, ver CONRAD, 1975, pp. 266-283; MENDONÇA, 1999; e NEEDELL, 2020, p. 166-200. Sobre a radicalização do abolicionismo a partir de 1885, ver Alonso, 2015, p. 280-329.
18 Idem. Sobre a politização do caso no parlamento, ver Robert CONRAD, 1975, pp. 287-289; NEEDELL, 2012, pp. 91-100; NEEDELL, 2020, pp. 174-178; e PIROLA, 2017, 1-34.
20 Gazeta da Tarde, edição de 21 de agosto de 1886. Ver PATROCÍNIO, 1996, pp. 154-157. Sobre a relação entre republicanismo e abolicionismo, ver SANTOS, 2023.
23 Idem. Ver ainda NEEDELL, 2012, pp. 91-100; e PIROLA, 2017, pp.1-34.
26 Sobre o Partido Conservador, ver MATTOS, 2011; CARVALHO, 2006; SALLES, 2008; PARRON, 2011; NEEDELL, 2006.
27 Sobre as estratégias do Partido Conservador, ver NEEDELL. 2012, p. 91-100; e NEEDELL, 2006.
28 Sobre a abolição da escravidão em Cuba, ver SCOTT, 1991; e HELG, 2014, pp. 29-51. Sobre a abolição em Cuba e da pena de açoites no Brasil, ver CONRAD, 1975, p. 287-289.
29 Ver NEEDELL, 2012, p. 91-100. A fala de Lacerda Werneck foi citada por CONRAD, 1975, p. 288.
30 Em sua interpretação, Needell contestou a narrativa dos abolicionistas e seus memorialistas, que atribuem ao movimento a responsabilidade por constranger o Estado a abolir a pena de açoites. É preciso concordar com Needell sobre o caráter ideológico dessa narrativa, mas o mesmo argumento vale para as versões dos partidos. Assim como Needell identificou os interesses por trás dos discursos do governo e da oposição, é possível enxergar para além da narrativa abolicionista e mensurar efetivamente a sua contribuição. Ver NEEDELL, 2012, pp. 91-100.
31 Um ano antes, um caso semelhante ocorreu em Barra Mansa. O administrador de uma fazenda decidiu castigar exemplarmente um escravizado que acabara de sofrer a pena de açoites, levando-o a óbito. Ao receber a denúncia, o promotor público arquivou o caso, alegando que a vítima sucumbira aos açoites judiciais. O juiz discordou e deu seguimento ao processo, mas o réu foi absolvido pelo júri. Ao saber do ocorrido, o presidente da província demitiu o promotor. Apesar da semelhança, esse caso não teve a mesma repercussão dos crimes de Paraíba do Sul, em parte por ter ocorrido na fazenda. Mais relevante é o fato de que o caso de Barra Mansa ocorreu durante um governo liberal que abriu as vias institucionais à agenda da emancipação e recebeu maior conivência dos abolicionistas. O governo Cotegipe não receberia a mesma cortesia. Ver o caso de Barra Mansa no Relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, 1885.

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