Artigo Original
Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes: A Psicologia e o Estado Penal1
Violencia Sexual Contra Niños y Adolescentes: La Psicología y el Estado Penal
Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes: A Psicologia e o Estado Penal1
Psicologia em Estudo, vol. 20, núm. 2, pp. 177-188, 2015
Departamento de Psicologia - Universidade Estadual de Maringá
Recepção: 18 Julho 2014
Aprovação: 14 Maio 2015
Resumo: O presente artigo discute algumas práticas profissionais no âmbito da psicologia relacionadas às políticas públicas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescente s, em um contexto de fortalecimento do Estado penal, de judicialização da vida e de controle por meio do biopoder. A partir de um estudo bibliográfico concentrado em artigos acadêmicos, bem como documentos com referências normativas sobre o tema, relativos à conjuntura pós 1990, buscou-se problematizar certas práticas de controle social que tomaram o sexo como alvo e que, por meio de discursos e práticas que propõem a responsabilização do autor, acabaram por violar direitos e ferir garantias constitucionais de crianças e adolescentes. Têm-se como foco certas técnicas de intervenção da psicologia como a escuta de crianças na rede de proteção que geram a produção de prova e subsídios para a decisão judicial. Considera-se que os saberes psi vêm sendo utilizados para instrumentalizar práticas a serviço da judicialização da vida e que, ao invés de servirem àqueles que tiveram seus direitos violados - no caso as crianças e adolescentes, estão a serviço de uma lógica punitiva e de controle social.
Palavras-chave: Abuso sexual, políticas públicas, infância e adolescência.
Resumen: El presente artículo discute algunas prácticas profesionales en el ámbito de la Psicología relacionadas con las políticas públicas de enfrentamiento a la violencia sexual contra niños y adolescentes, en un contexto de fortalecimiento del Estado Penal, de judicialización de la vida y de control a través del Biopoder. A partir de un estudio bibliográfico centrado en artículos académicos, así como en documentos con referencias normativas sobre el tema, relativos a la coyuntura post 1990, se buscó problematizar ciertas prácticas de control social que tomaron el sexo como objetivo y que, mediante discursos y prácticas que proponen la responsabilización del autor, acabaron violando derechos e hiriendo garantías constitucionales de los niños y adolescentes. Se tienen como enfoque ciertas técnicas de intervención de la Psicología, tales como la escucha a los niños en la red de protección, que generan la producción de pruebas y subsidios para la decisión judicial. Se considera que los Saberes Psi han sido utilizados para instrumentalizar prácticas al servicio de la judicialización de la vida y que, en lugar de servir a aquellos cuyos derechos fueron violados - en el caso los niños y adolescentes, están al servicio de una lógica punitiva y de control social.
Palabras clave: Abuso sexual, políticas públicas, infancia y adolescencia.
O crime de violência sexual contra crianças e adolescentes está no centro do debate atual, tendo destaque na grande mídia e nos discursos que vão desde uma fobia social a uma nova caixa de Pandora da psicologia pós-moderna. Os efeitos da denominada pedofilia, abuso sexual ou mesmo violência sexual podem ser observados especialmente na repulsa que o autor da violência gera, acompanhados por sentimentos de indignação, revolta e na atribuição do rótulo do novo monstro moral.
As demandas por condenação, punição, agravamento da pena e responsabilização do autor se inserem no movimento analisado por Wacquant (2001), denominado de Estado penal neoliberal - menos Estado econômico e social e mais Estado policial e penitenciário. Tal panoptismo penal adquire uma proporção que, no afã punitivo, muitas vezes sobrepuja os direitos daqueles que os tiveram violados e que não são reparados estritamente por uma ação penal condenatória do autor.
Para o presente trabalho serão analisadas algumas demandas dirigidas à psicologia que buscam a proteção de crianças e adolescentes por meio da responsabilização do autor do crime: a escuta de crianças na rede de proteção e a produção de prova e subsídios para a decisão judicial para os quais psicólogos e profissionais da assistência social vêm sendo constantemente requisitados. A lógica ligada à judicialização da vida e ao Estado penal atravessa o campo da psicologia, mesmo quando estes espaços não estão relacionados diretamente à justiça, ao direito penal e à investigação policial.
Será por meio da análise de Michel Foucault sobre o dispositivo da sexualidade que se irá pensar as práticas sexuais atuais envolvendo crianças e adolescentes, tomando como eixo central as relações de saber e poder que atravessam a construção das categorias abuso sexual e violência sexual. Privilegiar-se-á as práticas que engendraram uma tecnologia do sexo a partir da interface entre a medicina, a pedagogia e a psicologia.
O presente estudo é de caráter exploratório e consistiu em levantamento bibliográfico de estudos e pesquisas no campo da violência sexual infantil e a análise de documentos governamentais e jurídicos, ambos produzidos no contexto pós Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990). Este período inaugura um novo ordenamento em termos conceituais e normativos, com implicação na gestão dos serviços e programas sociais.
Assim, trata-se de um estudo teórico orientado no sentido de problematizar a violência sexual, tomando-a enquanto um fenômeno construído a partir do registro social, vinculada a determinado momento histórico e aos processos econômicos, políticos e sociais de uma determinada realidade particular. Com base na contribuição dos estudos de Foucault sobre sexualidade, pretendeu-se problematizar as atuais formas de controle social por meio da sexualidade na infância e em seus diversos desdobramentos decorrentes destas práticas: judicialização e transformação das relações sociais.
O Dispositivo da Sexualidade: o Sexo como Objeto de Controle
Foucault (1976/1999), na “História da Sexualidade I”, afirma que nem sempre o sexo foi utilizado como um mecanismo de controle dos corpos e da subjetividade, e que, a partir do século XVIII, a sociedade tende a se basear no dispositivo da sexualidade, por meio das relações de saber e poder.
Desde o século XVIII, inaugura-se uma incitação discursiva sobre o sexo nas esferas política, econômica e técnica. Uma era em que os discursos morais se sobrepõem a uma racionalidade, em que o sexo se insere em sistemas de utilidade, devendo ser regulado para o bem de todos, sob o jugo do poder público. A população passa a ser concebida como um problema econômico e político, com fenômenos específicos e variáveis próprias ligadas à natalidade, morbidade, expectativa de vida, precocidade e frequência das relações sexuais e/ou incidência de doenças e ao estado de saúde de uma forma geral.
Tal tecnologia do sexo se amparou em três eixos principais: a pedagogia voltada para a sexualidade específica das crianças; a medicina interessada na fisiologia sexual das mulheres e a demografia preocupada com a regulação dos nascimentos.
Até então, as relações de sexo eram baseadas no dispositivo da aliança - relações de matrimônio, de desenvolvimento de parentesco, de transmissão de nome e bens e submissão à lei. Com o advento do dispositivo da sexualidade, assiste-se a uma nova extensão permanente dos domínios e das formas de controle que irá se acoplar e penetrar nos corpos de modo cada vez mais detalhado e controlar a população de forma mais global.
Foi principalmente por meio da célula familiar, nas suas duas dimensões principais - marido e mulher, pais e filhos - que se desenvolveram os principais conjuntos estratégicos e elementos do dispositivo da sexualidade, como, por exemplo, o corpo feminino, a precocidade infantil, a regulação dos nascimentos e a especificação dos perversos.
A família torna-se também um elo entre a sexualidade e a aliança e transmuta a dimensão jurídica própria da aliança para o dispositivo da sexualidade e, por outro lado, a economia do prazer e a intensidade das sensações características deste dispositivo para o regime da aliança. Com a fixação do dispositivo da aliança e da sexualidade em torno da família, esta se torna um lugar privilegiado de afeto, de amor e foco mais ativo da sexualidade. Paradoxalmente, o incesto ocupa um lugar central, sendo concomitantemente instigado e recusado, temido e indispensável: “Aparece como altamente interdito na família, na medida em que representa o dispositivo de aliança; mas é, também, algo continuamente requerido para que a família seja realmente um foco permanente de incitação à sexualidade” (Foucault, 1976/1999, p. 103).
Umas das explicações sobre a importância da interdição do incesto nas sociedades ocidentais, considerado indispensável para a instauração da cultura, estão relacionadas ao próprio dispositivo de sexualidade, cuja implicação poderia vir a ser o de negligenciar as leis e as formas jurídicas da aliança. Com essa regra máxima da proibição do incesto, garantir-se-ia que a intensificação afetiva do espaço familiar suspostamente ficasse imune ao antigo sistema da aliança e assim respaldar -se- ia o direito na nova mecânica do poder. Para Foucault (1976/1999), trata-se de um paradoxo da sociedade do século XVIII que inventou tantas tecnologias de poder estranhas ao direito, mas ao mesmo tempo teme seus efeitos, por isso tenta adequá-las às formas mesmas do direito.
A importância da família como um instrumento estratégico de controle social foi também vislumbrada por Donzelot (1977/1986). Para o autor, a família que se constitui no bojo da modernidade serviu a um projeto social de constituição de um Estado liberal que se apoi ou nela para divulgar e garantir esse novo imperativo econômico e social.
A ligação família e infância e a vinculação à noção de afeto e proteção foram engendradas num movimento, nada espontâneo, que contou com o empenho dos filantropos, higienistas e de um complexo tutelar composto por psicólogos, assistentes sociais e juristas. A família tornou-se o principal alvo para a transmissão dos novos valores vigentes e será por meio dela que o Estado transmitirá as normas e obterá o controle social (Donzelot, 1977/1986).
Nos tempos atuais, a sexualidade é, por excelência, um dispositivo de controle e produtor de subjetividades e, no caso da violência sexual contra crianças e adolescentes, temos uma notável mudança na concepção de gravidade e tolerância, repercutindo no sistema judiciário e médico.
O Estado Penal e a Violência Sexual
No campo da violência e do abuso sexual contra crianças e adolescentes é frequente o uso do termo pedofilia. Não obstante, críticas pelo uso deste termo são feitas por parte de militan tes de direitos humanos, pois se deixa de levar em conta as dimensões sociais e culturais do fenômeno, associando-o a uma patologia ou perversão. Situado entre o crime e a doença, a ênfase se dá nas características psicológicas do agressor, ao contrário da expressão violência sexual contra crianças, cujo foco é direcionado para o sofrimento da criança abusada (Lowenkron, 2010).
Contraditoriamente, há de um lado o discurso de combate e repúdio a qualquer forma de violência e abuso sexual e, de outro, a legitimação de práticas sociais contemporâneas presentes na mídia e em manifestações culturais e artísticas que retratam uma infância de forma sedutora por meio de modos de ser e de comportar erotizados. Felipe (2006) irá usar o termo pedofilização como prática da modernidade para pontuar tais contradições. Contradição social que se choca com os efeitos que podem advir com aqueles que ousam cruzar as fronteiras da regulação da sexualidade, principalmente envolvendo crianças. Enquanto o movimento de pedofilização da infância se expande, observa-se que o discurso de punição e responsabilização também ascende.
No Brasil, a violência sexual contra crianças e adolescentes mobiliza diversos setores, no entanto, as ações ligadas à defesa e responsabilização, que têm como representantes os órgãos ligados à segurança pública, ao Judiciário e ao Ministério Público têm sido atores privilegiados nas ações de enfretamento à questão, em conjunto com parlamentares e outros órgãos. A intervenção penal como via privilegiada para o tratamento das questões sociais foi discutida por Wacquant (2003) a partir de suas análises sobre o processo de desmantelamento do Estado de bem-estar social norte-americano e pode ajudar a pensar o processo de fortalecimento de um Estado penal no Brasil, apesar das significativas diferenças.
Segundo Wacquant (2003), os delinquentes sexuais norte-americanos, junto com a juventude empobrecida, tornaram-se o alvo privilegiado do panoptismo penal. Dentre uma série de mudanças no sistema penal, os condenados por atentado ao pudor são submetidos a medidas especiais, dentre elas a impossibilidade de anonimato penal, mesmo depois de purgada a pena.
A ênfase na vigilância punitiva tem distanciado as autoridades de outras ações que visem diminuir a violência sexual como as alternativas de prevenção e tratamento. Não obstante, estudos realizados pela Johns Hopkins University verificaram a taxa de recidiva de 3% dos pedófilos que seguiram integralmente o programa organizado pela instituição. Mesmo assim, apenas 10% dos condenados por violência sexual recebem algum tipo de tratamento durante o cumprimento da pena, e um número menor ainda continua a receber ou inicia tratamento após a saída da prisão (Wacquant, 2003).
Em relação aos criminosos sexuais com anormalidade mental e considerados perigosos, em 1997, a Corte Suprema dos Estados Unidos legalizou a detenção indefinida em hospitais psiquiátricos mesmo após o cumprimento da pena, ou sem que tenha sido oferecido tratamento psiquiátrico. Deste modo, após cumprida a pena, os condenados por atentado aos costumes passam de criminosos a doentes, mas na prática acabam sendo submetidos à mesma autoridade penitenciária, reforçando a lógica da punição em detrimento do tratamento (Wacquant, 2003).
Em síntese, os dispositivos penais norte-americanos são incompatíveis com o sistema de liberdade garantido constitucionalmente e se revelam cada vez mais expansionistas ao absorver outras categorias de condenados não somente relacionados aos crimes sexuais.
Se por um lado o Estado penal norte-americano guarda especificidades que estão bem distantes da realidade brasileira, por outro, é possível estabelecer aproximações e avaliar até que ponto a lógica penal vem tomando espaço em outros contextos, especialmente no sistema penal brasileiro em relação aos crimes sexuais.
No Brasil, a intervenção penal também tem sido uma via privilegiada para o tratamento ao tema, com punições mais rigorosas, aumento da pena e a adição de outras tipificações ligadas à violência sexual contra crianças e adolescentes.
No Brasil, por meio do projeto de lei 552/2007 é proposta a castração química nos crimes contra a liberdade sexual, quando o autor for considerado pedófilo, segundo o Código Internacional de Doenças. A castração química se insere nas novas tecnologias de poder vislumbradas por Foucault (1976/1999) que toma a vida biológica como objeto de controle e gestão. A pena de morte deixa de fazer sentido nesta nova tecnologia que tende a multiplicar e ordenar a vida (Ponteli & Sanches, 2010).
No caso da castração química é evidente a tutela estatal do corpo biológico, por meio de práticas de saúde pública e de preservação do patrimônio biológico de um Estado. Ponteli e Sanches (2010), em diálogo com Foucault e Agamben, discutem que, a partir do momento em que as decisões da medicina passaram a ter impacto nas decisões políticas, a criminalidade se torna questão de saúde, o campo punitivo se afasta do corpo do criminoso, submetendo-o à tutela da regulamentação biopolítica. Agamben (citado por Ponteli & Sanches, 2010), em consonância com o pensamento de Foucault, nos alerta que o médico passa a ter prerrogativas soberanas sobre as vidas que devem ser estimuladas e aquelas que devem ser impedidas de se perpetuar. A negociação do biopoder com o campo punitivo sobre a tutela do corpo se deu a partir da transformação do criminoso numa espécie e a punição em tratamento ou erradicação.
Reflexões Sobre o Campo das Políticas Públicas e Suas Implicações
As políticas de enfrentamento à violência sexual são resultado de um longo debate público envolvendo atores e instituições sociais com competências distintas em termos dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) é considerada um dos principais tratados internacionais de direitos humanos de crianças e adolescentes e foi ratificada pelo Brasil em 1990. A Constituição Federal (1988) e o ECA (1990) também são considerados importantes conquistas no processo de construção de cidadania de crianças e adolescentes no contexto brasileiro (Melo, 2010; Rosemberg & Mariano, 2010).
Não obstante, a garantia de direitos no campo da sexualidade de crianças e adolescentes, com exceção daquelas de cunho penal e repressivo, é pouco expressiva no ordenamento legal brasileiro e acaba por associar-se ao combate à violência sexual e a algo que deva ser erradicado do universo infanto-juvenil (Carvalho, Silva, Jobim, Souza & Salgado, 2012). A primeira aproximação sobre o tema foi feita por meio do direito penal, o qual tratava até recentemente a sexualidade pelo viés de proteção dos costumes, considerado como bem jurídico a ser tutelado pela moralidade social (Melo, 2010).
Como princípio norteador, está previsto que as normativas considerem o superior interesse da criança na elaboração de políticas, bem como nas decisões realizadas por órgãos judiciais, administrativos ou legislativos. No entanto, ao mesmo tempo em que a década de 1990 se constituiu enquanto um marco na defesa dos direitos da criança, emergindo temas como protagonismo infanto-juvenil, participação social, direito à expressão, criança como sujeito de direitos, direito ao acesso à informação e à privacidade da intimidade, por outro, vemos emergir no campo dos direitos sexuais e reprodutivos uma tendência e foco no abuso sexual intrafamiliar e na exploração sexual infanto-juvenil, marcando uma ênfase voltada mais para a violação e cada vez mais distanciada de uma discussão de direitos (Carvalho et al., 2012; Melo, 2010).
A contrapartida decorrente de uma interpretação feita sobre o direito à expressão de crianças e adolescentes é a participação em procedimentos denominados de depoimento sem dano, escuta especial, inquirição especial, dentre outros termos. O substitutivo ao projeto de lei n. 4.126 de 2004 que versa sobre o depoimento sem dano foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está aguardando retorno do Senado Federal. O dispositivo consiste na viabilização de oitiva de crianças e adolescentes para a produção de provas, sob o argumento de proteção à integridade física, psíquica e emocional do depoente e a não revitimização por meio de um procedimento realizado em recinto diverso da sala de audiências, com equipamentos supostamente próprios e adequados à idade, onde a inquirição deverá ser intermediada por um psicólogo ou assistente social, munido de um ponto eletrônico que possibilita repassar ao depoente as perguntas realizadas pelo juiz ou por uma das partes (Brito & Parente, 2012). Neste procedimento bastaria que a criança contasse sua história apenas uma vez.
Dentre algumas justificativas para a implantação do projeto, umas se apoiam na dificuldade para obtenção de provas; na inadequação do ambiente das audiências que não permitem deixar a criança à vontade; na importância da interdisciplinaridade e suas contribuições para facilita r o trabalho da justiça; na possibilidade de evitar constrangimento às crianças, mas com a garantia de qualidade do depoimento; e na facilidade de acesso a este nas diferentes etapas do processo. Outros argumentos também defendem a garantia de a criança ser ouvida por profissionais qualificados, porém, evitando a repetição do relato e consequentemente a revitimização (Brito & Parente, 2012).
A tentativa de implementação de tal dispositivo não se deu sem fortes discordâncias da categoria de psicólogos e assistentes sociais e mobilizou uma série de debates, inclusive promovidos pelo sistema de conselhos de psicologia, bem como participação em audiência pública no Senado Federal e realização de um seminário nacional (Conselho Federal de Psicologia [CFP], 2009a), culminando na resolução CFP nº 010/2010, que “institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção” (ementa). Destaca-se, no documento, que fica “vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência.” (III.9).
No mesmo ano, 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emite a recomendação nº 33, de
23 de novembro de 2010: “recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial.” (ementa). Entretanto, por iniciativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a resolução foi suspensa em todo o território nacional, abstendo o órgão fiscalizador de atuar em situações de inobservância do ato normativo questionado (CFP, 2010).
As contestações à implantação do depoimento sem dano versam sobre a confusão e a indiferenciação de atribuições sobre o trabalho do psicólogo, visto não se tratar de avaliação psicológica, atendimento e/ou encaminhamento para outros profissionais. A prática fica marcada por uma indistinção entre procedimentos psicológicos e jurídicos, indistinção também presente no uso dos termos escuta psicológica, social e inquirição como sinônimos (Brito & Parente, 2012). O objetivo primordial passa a ser a obtenção de provas jurídicas contra o acusado, o que difere sobremaneira das funções que são inerentes aos profissionais de psicologia. Agravante ainda mais à situação é o fato de colocar sobre a criança o peso de ser a responsável pela punição do acusado (Brito & Parente, 2012; Azambuja, 2010).
Segundo Azambuja (2010), “Inquirir a criança com intuito de produzir prova e elevar os índices de condenação não assegura a credibilidade pretendida, além de expô-la a nova forma de violência, ao permitir reviver situação traumática, reforçando o dano já sofrido.” (p. 71). Além disso, a autora alerta que o depoimento sem dano “reforçará a violência praticada contra a criança, em especial a criança pobre desprotegida pela família e pela rede social, fazendo recair sobre ela a árdua tarefa de falar pelo abusador.” (Azambuja, 2010, p. 75). E para aqueles que entendem que o depoimento sem dano é a única alternativa na justiça, Azambuja argumenta que “precisamos dar créditos aos laudos, às avaliações técnicas, em especial, se desejamos nos aproximar da verdade real.” (p. 76).
O país precursor dessa iniciativa é a África do Sul, que alterou sua legislação e criou serviços de intermediação para crianças-testemunhas sob a defesa de reduzir o trauma vivenciado pela criança no sistema forense contencioso.
Se de início a participação do intermediador foi justificada para reduzir a hostilidade e agressão de uma pergunta e adaptá-la de modo que ficasse mais compreensível para a criança, na prática, o que se observou foi uma atuação limitada, tendo muitas vezes que repetir exatamente a questão da forma como fora elaborado pelo tribunal, sem a possibilidade de adequação da pergunta à compreensão da criança ou mesmo sobre a sequência ou modo de formular uma questão (Muller citado por Jonker & Swanzen, 2007).
Um aspecto agravante verificado na experiência da África do Sul é o lapso temporal entre o momento em que o caso é relatado à polícia e o momento em que a criança testemunha pela primeira vez no tribunal. Esse momento pode chegar a dois anos e faz com que a criança permaneça no limbo, sem acesso ao tratamento, pois o mesmo só pode ser iniciado após o testemunho da criança, para assegurar que o depoimento não fique contaminado. Assim, o que acaba acontecendo de fato é um escasso acesso aos serviços de terapia em decorrência das limitações econômicas, restando apenas à criança a preparação prática para a audiência como ajuda. Isso quando a criança não fica impossibilitada de depor em função da debilidade de seu estado de saúde ou mesmo vindo a óbito em decorrência de infecção por vírus HIV/Aids e falta de acesso aos serviços de saúde (Jonker & Swanzen, 2007). Com isso, Jonker e Swanzen consideram que “os processos judiciários são pouco benéficos para as crianças. As razões básicas para o processo criminal não estão voltadas necessariamente para o melhor interesse da criança.” (p. 113).
Voltando para a realidade brasileira, constatam-se divergências entre documentos legais vigentes: o Código Processual Civil, no art. 405, veda o depoimento como testemunhas os menores de 16 anos e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança assegura à criança o direito de ser ouvida nos processos judiciais em que faz parte. Tal questão, na prática, parece não apresentar tantas divergências assim. De acordo com a pesquisa de Meyer (2008) sobre a produção de discursos constituídos pelo judiciário em torno da ideia de criança vítima de abuso sexual, verificou-se que o depoimento da criança não é questão problemática, “visto as crianças terem sido arroladas como testemunhas em todas as denúncias formuladas pelo Ministério Público, sem nenhum questionamento de juízes, advogados ou familiares.” (p. 16).
Estudos sobre a escuta de crianças no sistema de justiça revelam que nem sempre sua fala tem relevância e em alguns contextos ela mal aparece. Não é qualquer criança que é ouvida, como também não é em qualquer situação que interessa a vontade da criança. A fala da criança tem tido grande relevância principalmente quando se trata de colher informações sobre o comportamento de seus pais. Como consequência da sua fala, muitas delas acabam por carregar a culpa de um a condenação judicial, separação e o afastamento do lar. O estímulo ao depoimento predomina nessas situações ao passo que um mutismo se apodera quando o contexto sai do âmbito privado e adentra a esfera do Estado, como nas instituições de acolhimento e de cumprimento de medida socioeducativa. Nesses casos, curiosamente, não interessa ouvir as considerações que a criança tem a dar (Brito, Ayres & Amendola, 2006).
Apesar de tanto o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente previsto na resolução Nº113 do Conanda, quanto o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil (2001) discriminarem os eixos estratégicos de ação, bem como as esferas e competências da defesa/responsabilização e da promoção/atendimento, verifica -se uma porosidade entre esses eixos que acabam por serem sobrepujados pela esfera da responsabilização. Tal questão fica mais evidente no âmbito da política de assistência social, onde o lugar que a psicologia ocupa tende a ser equivocadamente transformado em extensão dos olhos e ouvidos do juiz.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a assistência social como parte do conceito de seguridade social, considerando-a, portanto, uma política pública, garantidora de direitos sociais para todos aqueles que dela necessitarem.
De acordo com a PNAS/2004 e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2005), “a proteção social ... deverá ser hierarquizada entre proteção básica e proteção social especial de média e de alta complexidade” (CFP-CREPOP, 2009b, p. 17-18).
A violência sexual contra crianças e adolescentes insere-se na proteção especial, modalidade de atendimento assistencial que engloba situações em que os direitos sociais estão ameaçados e/ou violados por omissão ou ação de pessoas ou instituições e envolvem casos de risco pessoal e social, por abandono, por abuso sexual, maus-tratos, cumprimento de medida socioeducativa, trabalho infantil etc. As ações no campo da proteção social especial são realizadas pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) do Sistema Único da Assistência Social (Suas) e estabelecem relação com órgãos do Poder Judiciário, da segurança pública, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares.
Em relação à violência sexual:
Não é incomum que, especialmente nos casos de abuso sexual, o CREAS receba casos onde exista somente suspeita da violência. A própria família pode procurar o serviço ou algum órgão da Justiça e solicitar auxílio por meio da elaboração de relatórios. A equipe do CREAS precisa estar preparada para realizar entrevistas de revelação.
Por entrevistas de revelação, entendem-se aquelas entrevistas que podem confirmar a existência da situação de violência sexual. Em muitos casos não há queixa formalizada com uma situação definida. O objetivo da entrevista de revelação é trazer luz aos fatos e tentar esclarecer o que está acontecendo com a criança ou o adolescente e, assim, poder ajudá-los....
No final do processo de entrevista de revelação, o psicólogo deverá elaborar parecer psicológico sobre o caso, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Esse material poderá ser utilizado durante o processo judicial, se solicitado (CFP, 2009b, p. 20, 64 e 65; itálicos nossos).
Cabe destacar que a entrevista de revelação não está prevista na Política Nacional de Assistência Social (2004) como um procedimento a ser realizado pelos profissionais. Em posterior publicação do CFP (2013), há uma mudança do posicionamento ético político frente à obrigatoriedade dos psicólogos realizarem laudos psicológicos para o Judiciário e, ao invés de incentivarem o profissional a responder às demandas do Judiciário, caracterizam tais situações como abuso de autoridade e recomendam o desenvolvimento de ações políticas que viab ilizem o controle social sobre a execução da política baseados nos preceitos do Suas.
Apesar da elaboração de laudos e o atendimento às demandas judiciais não serem atividades descritas nos documentos de referência, os dados da pesquisa do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop) indicaram que estas ações são realizadas com frequência por psicólogos no Creas (CFP, 2013).
Verifica-se, no caso da violência sexual contra crianças e adolescentes, a sobreposição dos eixos de defesa e responsabilização com o da promoção/atendimento, a partir da atuação de profissionais ligados às áreas da assistência social e saúde, mas que são convocados a elaborar documentos para subsidiar uma decisão judicial e que se constituem, muitas das vezes , em elementos de prova para a condenação de um suposto agressor.
Por outro lado, os profissionais psi, que atuam mais diretamente no eixo de defesa e responsabilização, como nos tribunais de justiça, no Ministério Público, nas delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes e nos Conselhos Tutelares também são demandados, muitas vezes, a constituir prova e subsidiar uma decisão judicial.
Essa questão nos remete ao lugar que a psicologia ocupa na defesa e promoção de direitos da infância e adolescência e às consequências e desdobramentos que as interferências de setores jurídicos-policiais têm produzido no campo da assistência social e à saúde, bem como nos princípios éticos que norteiam a profissão.
Destaca-se que a violência sexual recorrentemente está presente nos argumentos que justificam a violação de direitos, no uso de crianças para testemunhar, na produção de provas por parte de técnicos, na derrubada do sigilo profissional e em um complexo arsenal técnico-científico criado para dar conta da penalização do agressor, bem como das interferências e vigilâncias sobre a família e seus membros.
Em nome do que vem se combatendo a violência sexual contra crianças? Da proteção de crianças e/ou da punição do agressor? Quais os efeitos da cruzada antipedofilia e quais as principais linhas de ação das políticas públicas?
Rocha (2006) traz uma análise da tipologia do fluxo de procedimentos executados a partir da revelação do fato e nos indica uma ausência de articulação e falta de atendimento em rede dos fluxos de responsabilização, de atendimento e de defesa. A referida pesquisa foi realizada com base em inquéritos policiais e processos arquivados no fórum da comarca de uma cidade do interior do Estado de São Paulo e concluiu-se que
não há articulação em rede dos diversos fluxos, quando a ocorrência da violência sexual infanto-juvenil doméstica é revelada, deixando a desejar pela ausência de uma rede de atendimento para dar suporte à vítima e aos seus familiares, durante e após a revelação, seja no aspecto jurídico ou terapêutico, o que, inevitavelmente leva à falta de responsabilização do agressor, bem como aos traumas irreparáveis na vítima e na dinâmica familiar em que ela está inserida (Rocha, 2006, p. 135).
Rocha (2006), a partir da análise dos fluxos de atendimento, expõe que após a revelação pública dos casos pouco consta nos documentos analisados outros procedimentos adotados limitando ao fluxo de responsabilização do agressor, tanto nos casos em que houve condenação como nos processos que acabaram em absolvição.
A pesquisa de Rocha (2006) corrobora os dados levantados por Faleiros (2003 citada por Meyer, 2008), os quais revelam que durante a trajetória da criança vítima de abuso sexual há a predominância das instâncias do fluxo de responsabilização.
A hegemonia do Fluxo de Responsabilização evidencia que o foco principal da denúncia permanece sendo o inquérito policial e o julgamento dos acusados, em detrimento da defesa de direitos e do atendimento às pessoas envolvidas nas situações de abuso sexual notificadas, predominando a concepção criminológica e punitiva da resolubilidade da denúncia. (Faleiros, 2003, citada por Meyer, 2008 p. 194-195).
Os dados de uma pesquisa sobre a rede de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual realizada com base nos processos jurídicos do Ministério Público do Rio Grande do Sul revelou que 92% dos casos encaminhados ao órgão eram relacionados à violência sexual. O material pesquisado foi baseado no período de 1992 a 1998 e os resultados apontaram que a questão da violência sexual vem acompanhada de outras violações dos direitos da criança e do adolescente tornando a questão muito mais complexa (Habigzang, Azevedo, Koller & Machado, 2006). A principal medida de proteção adotada pelas instituições em relação às intervenções da rede foi o afastamento entre vítima e agressor. Apesar do reconhecimento da importância do tratamento psicológico, poucos casos foram efetivamente encaminhados para tal tratamento. Se o afastamento do agressor é necessário para evitar outras agressões, o contrário - retirar a vítima de casa - o que aconteceu na maioria dos casos, fez agravar a crença que algumas crianças nutrem de serem responsáveis pelo abuso encarando a retirada de convívio com os familiares um castigo (Habigzang et al., 2006).
Considerações Finais
Pensar a partir do dispositivo da sexualidade (Foucault, 1976/1999) nos oferece um instrumental para pôr em análise a premência da sexualidade estreitada no viés da violação quando se trata de crianças e adolescentes.
O enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes exige um olhar sobre o fenômeno que transcende a compartimentalização dos saberes, da ciência e das políticas públicas. Por outro lado, a não discriminalização dos diferentes lugares e das atribuições específicas de cada área envolvida pode vir a homogeneizar, planificar e, com isso, reforçar o predomínio de uma sobre a outra, sobrepujando um eixo de ação em detrimento de outros que não se situam em uma hierarquia de competências e prioridades, mas num conjunto de ações que articuladas possam efetivamente garantir o direito de crianças e adolescentes, em especial no campo da sexualidade e dos direitos humanos.
Desse modo, ressalta-se a importância de se pensar a inserção da psicologia nas políticas de enfrentamento à violência sexual voltadas para uma ênfase na produção de prova e responsabilização do agressor em detrimento de ações no contexto da saúde e da assistência social que tenham como objetivo central e direto promover o bem-estar físico, mental e social de indivíduos e coletivos. Separar as instâncias e competências não necessariamente recai em desarticulação e fragmentação, mas na garantia de que uma não invalide a outra ou que se sobreponha ou predomine.
O atendimento e cuidado ao agressor e à vítima exige um espaço de confiança, de sigilo e de acolhimento que, muitas vezes, se choca com as demandas dos órgãos policiais e jurídicos produzindo interferências que podem prejudicar ou mesmo inviabilizar tais ações.
O vínculo estabelecido por profissionais de saúde e da assistência pressupõe que o sigilo profissional será assegurado e o que for mencionado pelo paciente/cliente não será usado contra ele, mas para construir uma ressignificação subjetiva, um tratamento dos agravos à saúde, um espaço de reformulação de escolhas e mudanças de seus modos de estar, sentir e viver a vida. Estar a serviço de outros órgãos sem a ciência do próprio envolvido pode incorrer em conduta eticamente questionável e tecnicamente inviável.
Observa-se que o depoimento sem dano e algumas técnicas de exame e avaliação estão articuladas às tecnologias disciplinares e de controle que por meio do biopoder encerram o corpo biológico em mecanismos punitivos que fazem separação entre aqueles que merecem viver e aqueles que estão relegados à própria sorte. Seus corpos e suas vidas devem ser invisibilizados ou anulados. Talvez, também por isso, a exploração sexual de adolescentes não apareça. Suspeita-se que não somente os agressores sociais são desprezíveis nessa biopolítica da vida, mas há evidências que algumas crianças - notadamente aquelas provenientes dos estratos sociais mais desfavorecidos, acessam uma psicologia e uma medicina que se resumem ao controle e à judicialização da vida.
Marcados pela lente do panoptismo penal (Wacquant, 1999/2001), o desafio em relação à sexualidade de crianças e adolescentes está em não sucumbir à restrição da questão à violação e da violência sexual; é preciso pensar nos direitos de cidadania e desenvolvimento no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, expandindo também o debate para a afirmação e garantia de direitos. Nesse sentido, faz-se também fundamental pensar em educação sexual de crianças e adolescentes, prevenção da gravidez na adolescência, idade de consentimento, direito à diversidade, à privacidade e à participação desses próprios atores na construção dos processos de transformação (Melo, 2010). E, por não dizer, em prazer, promoção da autonomia e escolhas.
No tocante às demandas que vêm sendo dirigidas aos profissionais da assistência social e da saúde, resta-nos indagar a quem nosso saber está servindo e quais as relações de poder que podem interferir ou mesmo inviabilizar algumas ações.
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