As instituições financeiras brasileiras usam a PCLD para gerenciamento de capital?

The brazilian financial institutions use the loan loss provisions for capital management?

José Alves Dantas
Universidade de Brasília, Brasil
José Alves Carvalho
Universidade de Brasília, Brasil
João Vicente Pereira
Universidade de Brasília, Brasil

As instituições financeiras brasileiras usam a PCLD para gerenciamento de capital?

Enfoque: Reflexão Contábil, vol. 37, núm. 2, pp. 127-140, 2018

Universidade Estadual de Maringá

Recepção: 29 Outubro 2016

Aprovação: 18 Abril 2017

Resumo: Este estudo teve por objetivo verificar se as instituições financeiras brasileiras utilizam a parcela discricionária da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) como instrumento de gerenciamento de capital – caracterizado pela adoção de mecanismos no intuito de controlar o nível do índice de capital regulamentar. Para esse propósito, foram analisados os dados trimestrais de 2000 a 2015 dos 50 maiores conglomerados e instituições financeiras com atuação no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Na realização dos testes empíricos foram estimados modelos com uso de dados em painel com efeitos fixos seccionais, sendo consideradas duas variáveis representativas do nível de capital: o Índice de Basileia, medida regulamentar de requerimento de capital; e uma proxy baseada em informações contábeis. A discricionariedade no reconhecimento da PCLD, por sua vez, foi definida como o valor provisionado para perdas acima do mínimo estabelecido na Resolução CMN nº 2682 (1999). Os resultados dos testes revelaram que não há evidências de que os bancos brasileiros utilizem a discricionariedade na constituição da PCLD para fins de gerenciamento de capital. Por outro lado, reforçaram as evidências de estudos anteriores, nacionais e internacionais, sobre o tema, no sentido de que as instituições utilizam essa discricionariedade na PCLD com o propósito de gerenciamento de resultados. Mesmo quando aplicado sobre as instituições financeiras consideradas “menos” capitalizadas, os testes também não confirmaram a hipótese de gerenciamento de capital. O estudo contribui para as discussões em curso no âmbito dos reguladores contábeis e bancários sobre o modelo atual de provisão para perdas de crédito.

Palavras-chave: PCLD, Instituições Financeiras, Gerenciamento de Capital, Gerenciamento de Resultados, Discricionariedade.

Abstract: This study aimed to verify if the Brazilian financial institutions use the discretionary loan loss provision as a capital management tool, caractherized by the adoption of mechanisms to control the level of the regulatory capital ratio. For this purpose, quarterly data were analyzed from 2000 to 2015 of the 50 largest conglomerates and financial institutions operating in the Brazilian Financial System. In carrying out empirical tests were estimated models using panel data with sectional fixed effects, and considered two variables representing the level of capital: the BIS ratio, a measure of regulatory capital requirements; and a proxy-based financial information. The discretion in recognition of the loan loss provision, in turn, was defined as the amount of provision for losses above the minimum set forth in CMN Resolution 2682 (1999). The test results revealed that there is no evidence that Brazilian banks use discretion in setting up the loan loss provision for capital management purposes. On the other hand, it strengthened the evidence from previous studies, national and international, on the subject, in the sense that institutions use this discretion in the loan loss provision for the purpose of earnings management. Even when applied to financial institutions considered "less" capitalized, the tests did not confirm the hypothesis of capital management. The study contributes to the ongoing discussions in the context of financial regulators and banking on the current model of provision for credit losses.

Keywords: Loan Loss Provisions, Financial Institutions, Capital Management, Earnings Management, Discretionary.

1 INTRODução

O gerenciamento de resultados é um tema que tem sido debatido pelos acadêmicos, profissionais de contabilidade e órgãos de regulação (AHMED; TAKEDA; THOMAS, 1999; BIKKER; METZEMAKERS, 2005; EL SOOD, 2012). A preocupação presente nos estudos é em relação à possibilidade de manipulação do lucro contábil por meio de critérios discricionários de contabilização. Uma das modalidades de gerenciamento de resultados é o denominado income smoothing, comumente traduzido como “suavização de resultado”, que é utilizado para reduzir a volatilidade do lucro líquido, visando dentre outras possibilidades, preservar a distribuição de dividendos ou alterar as percepções de risco da empresa pelo mercado.

Em relação a esse tema, a literatura internacional fornece várias evidências de que os bancos se utilizam da constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) como ferramenta principal para gerenciar os resultados, o nível de capital ou ambos, destacando-se alguns trabalhos, como (GREENAWALT; SINKEY, 1988; MOYER, 1990; BEATTY; CHAMBERLAIN; MAGLIOLO,1995; COLLINS; SHACKELFORD; WAHLEN, 1995; KIM; KROSS, 1998; AHMED et al., 1999; SHRIEVES; DAHL, 2003). Particularmente em relação ao gerenciamento de resultados, o pressuposto é que os gestores bancários podem utilizar da prática de suavização de resultados como mecanismo de redução do risco percebido, uma vez que a volatilidade do resultado é considerada uma medida de risco (GREENAWALT; SINKEY, 1988).

No Brasil, há vasta literatura a respeito da utilização da PCLD como instrumento de gerenciamento de resultados, como (ZENDERSKY, 2005; SANTOS, 2007; DANTAS; MEDEIROS; LUSTOSA, 2013). Convém destacar que o valor em risco na indústria bancária é composto por dois tipos de perdas: i) a perda esperada, para a qual a instituição deve se proteger por meio de constituição de provisão e/ou adequada precificação dos ativos; e ii) a perda inesperada, que define o capital em risco ou capital econômico - capital calculado internamente pela instituição, com base nos parâmetros de risco internos e para o qual a proteção se dá pela alocação de capital.

Assim, embora os estudos científicos se concentrem mais especificamente no uso da PCLD, pelos bancos, como instrumento de gerenciamento de resultados, há o pressuposto de que os bancos podem utilizar a constituição da PCLD como mecanismo também de gerenciamento de capital, principalmente em função da necessidade de atendimento a requerimentos dos órgãos reguladores.

No âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a constituição da PCLD é disciplinada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN)nº 2.682 (1999), Embora a norma indique um percentual mínimo a ser constituído a título de perdas estimadas, em função do rating de crédito da operação, os gestores têm a discricionariedade de provisionar valor superior ao calculado. A PCLD, portanto, é formada a partir de dois componentes: um não discricionário – mínimo exigido pela norma; e outro discricionário – excesso de provisão em relação ao mínimo obrigatório. Esse componente discricionário pode ser utilizado pelos bancos com a finalidade de gerenciamento de resultado ou de capital, como sugerido nos estudos de (ZENDERSKY, 2005; SANTOS, 2007).

Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo verificar se as instituições financeiras no Brasil fazem uso da parcela discricionária da PCLD com o propósito de gerenciamento do capital. Para esse fim, serão examinados os dados trimestrais dos conglomerados financeiros, ou instituições financeiras não participantes de conglomerados, com atuação no mercado brasileiro, no período de 2000 a 2015, disponíveis na página do Banco Central do Brasil (BCB) na internet.

A pesquisa visa contribuir com novas evidências empíricas sobre o assunto, dada a carência de estudos que relacionem PCLD com o gerenciamento de capital. Diante do exposto e das pesquisas realizadas, bem como os avanços regulatórios de Basileia nos últimos anos, este trabalho busca verificar se os bancos que atuam no mercado brasileiro usam a discricionariedade das provisões para créditos de liquidação duvidosa para manipular o capital regulatório.

Além dessa parte introdutória, que contextualiza o tema e define os objetivos, o estudo contempla: a revisão da literatura sobre o tema, destacando os aspectos relacionados ao gerenciamento de capital e à PCLD (Seção 2); a definição dos procedimentos metodológicos para a realização dos testes empíricos (Seção 3); a análise dos resultados (Seção 4); e as considerações finais sobre o estudo, cotejando os resultados com as premissas teóricas (Seção 5).

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O CAPITAL REGULAMENTAR NA INDÚSTRIA BANCÁRIA

Segundo Mishkin (2012), as instituições financeiras são fundamentais para a garantia de uma economia saudável e vibrante, uma vez que os bancos possuem a função precípua de alocar recursos de poupadores para os indivíduos que tenham oportunidades de investimento produtivo. Por conta disso, a indústria bancária é um dos setores mais regulados da economia, justificado principalmente pelo risco que os bancos carregam dada a natureza de suas atividades.

Nesse sentido, a regulação bancária apresenta forte componente prudencial, particularmente no estabelecimento de requisitos mínimos de capital para os intermediários financeiros por meio do capital regulatório, que é o colchão exigido pelo regulador para a cobertura do risco total das perdas inesperadas.

Em conformidade às recomendações do Basel Committee on Banking Supervision (BCBS), o CMN estabelece limites operacionais a serem observados pelas instituições financeiras que atuam no mercado brasileiro, com destaque para o denominado Índice de Basileia (IB) – cuja metodologia de cálculo evoluiu ao longo do tempo, conforme as orientações dos chamados Acordos de Basileia I, II e III.

O primeiro Acordo de Basileia, aprovado em 1988, recomenda padrões mínimos de requerimento de capital para fazer frente à evidente deterioração dos índices de capital dos bancos internacionais na década de 80. O principal foco do acordo foi o risco de crédito, sendo estabelecidos os fatores de ponderação dos ativos de acordo com o risco de não cumprimento das obrigações de uma contraparte. Os conceitos de Capital Regulatório e Índice de Basiléia foram definidos. Para ser considerado capitalizado, o IB apurado deve ser igual ou superior a 8%. Em junho de 2004, o Comitê divulgou o Acordo de Basiléia II, objetivando fortalecer a estrutura de capital das instituições, promover a estabilidade financeira, favorecer a adoção das melhores práticas de gestão de riscos; e estimular maior transparência e disciplina de mercado.As principais mudanças em relação ao primeiro acordo foram a estruturação em três pilares e a instituição da exigência de capital para o risco operacional.

Para o cálculo do capital regulamentar, Basileia II introduz algumas alterações quanto a PCLD. Na abordagem padronizada, as provisões genéricas podem ser incluídas no capital nível 2 (Tier 2), até o limite de 1,25% dos ativos ponderados pelo risco. Na aplicação da abordagem IRB, deve-se comparar as provisões constituídas para a cobertura do risco de crédito, com a estimativa das perdas esperadas (EL). Caso as provisões sejam inferiores à estimativa de perda esperada, o valor que falta será deduzido dos níveis 1 e 2 do capital, sendo esse impacto distribuído igualmente entre os dois níveis (50% em cada). Por outro lado, caso as provisões sejam superiores à estimativa de perda esperada, o valor excedente será acrescido ao capital nível 2, até o limite máximo de 0,6% dos créditos ponderados pelo risco.

Em dezembro de 2010, foi publicado o terceiro acordo em resposta à crise financeira de 2008, instituindo os colchões de capital de conservação e anticíclico, padrões mínimos de liquidez de curto e longo prazo, aumentando a qualidade do requerimento de capital, estabelecimento de nível de alavancagem e instituição de padrões de supervisão e práticas de disclosure mais rigorosos.

A Resolução CMN n° 3.988 (2011) dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de capital, definido como o processo contínuo de monitoramento e controle do capital mantido pela instituição; de avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a instituição está sujeita; e de planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição. A descrição da estrutura de gerenciamento de capital deve ser evidenciada anualmente em relatório de acesso público na internet.

2.2 USO DA DISCRICIONARIEDADE NA CONSTITUIÇÃO DA PCLD

Segundo Ahmed et al. (1999), as provisões são um dos maiores accruals para os bancos comerciais e têm um impacto significativo no resultado e no capital regulatório dos bancos. Sendo assim, os gestores dos bancos têm incentivos para usar a constituição das provisões para créditos de liquidação duvidosa para controlar o resultado e o capital regulatório.

No Brasil, a Resolução CMN n° 2.682 (1999) dispõe sobre os critérios de classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Determina que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem classificar suas operações de crédito por ordem crescente de risco nos níveis AA, A, B, C, D, E, F, G, e H, define um nível mínimo de provisão para cada nível de risco – que varia entre 0,5% para o nível A e 100% para o nível H – e estabelece que a PCLD deva ser constituída por valor, no mínimo, igual ao somatório das provisões constituídas para cada um dos níveis de risco. A flexibilidade no enquadramento das exposições por nível de risco dada pela norma aos gestores permite a utilização da provisão para créditos de liquidação duvidosa como instrumento para o gerenciamento dos resultados.

Ainda de acordo com a Resolução CMN nº 2.682 (1999), a classificação das operações de crédito entre os níveis de risco deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, sendo amparados por informações internas e externas, entre as quais: a situação econômico-financeira; o grau de endividamento; o fluxo de caixa; os controles internos; a pontualidade dos pagamentos; o limite de crédito; a natureza e finalidade das transações; o setor econômico aos quais os devedores pertencem; o montante e as características da garantia.

Dantas et al. (2013) estimaram um modelo ampliado para avaliação da discricionariedade nos bancos brasileiros, cuja variável dependente é a despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa. O modelo proposto foi testado a partir de uma amostra com 204 bancos comerciais, múltiplos e caixas econômicas, no período compreendido entre 2001 e 2010, em bases trimestrais. Dentre outros achados, os pesquisadores encontraram consistência na discricionariedade praticada pela administração ao estimar as despesas de provisão para liquidação duvidosa.

Se a perspectiva de uso de discricionariedade na classificação do nível de risco é mitigada em função das regras de reclassificação por atraso, a premissa prevista no caput do art. 6º da Resolução CMN nº 2.682 (1999) de que o nível de provisão em função do nível de risco das operações é apenas um piso e que a administração deve constituir PCLD em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos, restabelece a possibilidade de uso de ação discricionária da administração na definição da provisão para perdas.

É por essas características que o modelo contábil de reconhecimento de perdas vigente no âmbito do SFN apresenta características de perdas esperadas – por prever a constituição de perdas de acordo com o nível de risco das operações e por requerer montantes de provisão que suporte as perdas prováveis – e de perdas incorridas – por definir a reclassificação dos níveis de risco de acordo com o número de dias em atraso. Assim, o modelo pode ser definido como misto.

De se destacar que no âmbito dos padrões IFRS está em curso o processo de substituição do modelo de perdas incorridas, previsto na IAS 39, pelo de perdas esperadas, definido na IFRS 9 – com previsão de vigência para janeiro de 2018. Isso não significa, porém, alterações imediatas no modelo local, tendo em vista a autonomia do regulador nacional no estabelecimento das normas contábeis. De qualquer forma, Dantas et al. (2017), entre outros aspectos, estimaram os potenciais impactos da adoção da IFRS 9, comparativamente às demonstrações elaboradas de acordo com o modelo local, concluindo que se esse recepcionasse as diretrizes da nova norma emitida pelo IASB, seriam registrados maiores níveis de perdas nas operações de crédito.

2.3 GERENCIAMENTO DE CAPITAL

De acordo com Carneiro (2002), o capital regulatório talvez possa ser manipulado por incrementos no numerador – o patrimônio de referência – ou por reduções no denominador – os ativos ponderados pelo risco (RWA) – por meio da redução de risco de suas posições ativas, e desse modo reduzir substancialmente o risco regulamentar mensurado, sem que haja uma correspondente redução do risco econômico como um todo. A esse mecanismo Shrieves e Dahl (2003) denominam arbitragem de capital regulatório.

Entre as possibilidades de arbitragem, pode-se destacar o uso dos accruals (acumulações), definidos por Martinez (2001) como a diferença entre o lucro calculado pelo regime de competência e o pelo regime de caixa. Ahmed et al. (1999), por exemplo, afirmam que as provisões são um dos maiores accruals para os bancos comerciais e têm um impacto significativo no resultado e no capital regulatório dos bancos. Sendo assim, os gestores dos bancos têm incentivos para usar a constituição das provisões para créditos de liquidação duvidosa para controlar o resultado e o capital regulatório.

O debate relativo à discricionariedade da PCLD e sua relação com a solidez das instituições é tão relevante, segundo Kanagaretnam, Lobo e Mathieu (2003), que levou a Securities Exchage Commission (SEC) a expressar a opinião de que embora o processo de gestão para determinar essas provisões consista em julgamento e resulte em um conjunto de perdas estimadas, não deve ser usado para manipular lucros ou enganar os investidores. Reforça essa relevância o aspecto destacado por Cavallo e Majnoni (2002) de que a piora da qualidade dos ativos dos bancos durante uma recessão exige maiores provisões e pode conduzir a níveis inferiores aos requisitos mínimos quando o capital é mais caro ou indisponível para instituições pouco capitalizadas.

Não por acaso, é um tema que tem recebido atenção na literatura internacional, como exemplificado nos estudos de Moyer (1990), Scholes, Wilson e Wolfson (1990), Beatty et al. (1995), Kim e Kross (1998), Ahmed et al. (1999), Shrieves e Dahl (2003), Bikker e Metzemakers (2005), Anandarajan, Hasan e McCarthy (2006), Perez, Salas e Saurina (2006) e El Sood (2012). Todos eles focaram em avaliar a prática do gerenciamento de capital a partir do uso da constituição de PCLD.

Moyer (1990), por exemplo, estudou a ação discricionária dos bancos no sentido de reduzir custos decorrentes do desrespeito aos níveis mínimos de capital e custos políticos advindos da divulgação de receitas muito elevadas e concluiu que os bancos com menor índice de capital regulatório tendem a apresentar provisões para perdas com operações de crédito mais elevadas, consistente com a hipótese de gerenciamento de capital.

Explorando as possibilidades de uso da PCLD, Beatty et al. (1995) constataram que as instituições com alta razão de capital regulatório têm mais incentivos para usar as provisões para suavizar os resultados do que para controlar o capital. Para Collins et al. (1995), no entanto,os créditos baixados como prejuízos, e não as provisões para créditos de liquidação duvidosa, são usados como meio de gerenciar o capital regulatório. Essas evidências são contrárias às de (MOYER, 1990; BEATTY et al., 1995).

Kim e Kross (1998) avaliaram se a mudança nas normas de requerimento de capital havia provocado alteração nas estimativas de provisionamento por parte dos gestores bancários nos Estados Unidos da América (EUA). Os resultados evidenciaram que os bancos com menor índice de capital regulatório aumentaram as baixas para prejuízos e diminuíram a PCLD após a mudança regulatória. Os resultados embasam a hipótese de que os gerentes dos bancos com menor índice de capital regulatório usam a discricionariedade das provisões para créditos de liquidação duvidosa e os créditos baixados como prejuízos com a finalidade de gerenciamento de capital regulatório.

Utilizando dados de 113 bancos no período de 1986 a 1995, Ahmed et al., (1999) investigaram a relação entre provisão para perdas com créditos, gerenciamento de resultados e gerenciamento de capital. De forma semelhante aos achados de Kim e Kross (1998), os autores constataram que a provisão para perdas com créditos é muito utilizada no gerenciamento de capital, predominantemente a partir de 1990, ou seja, após as alterações ocorridas nas regras de requerimento de capital regulatório em 1989. A ação discricionária dos gestores dos bancos em relação aos accruals também foi estudada por Scholes et al. (1999), que encontraram relações esperadas entre ganhos e perdas com títulos e resultados, impostos e capital (regulatory capital) e evidenciaram que quanto mais próximo uma instituição está de desrespeitar o nível mínimo de capital requerido, maiores tendem a ser os ajustes discricionários da PCLD.

Shrieves e Dahl (2003) avaliaram dados de 133 bancos japoneses no período de 1989 a 1996 e concluíram que os bancos japoneses utilizaram os ganhos e perdas com títulos e valores mobiliários e as provisões para perda com operações de crédito para suavizar o resultado e que essa prática era usada para reestabelecer os níveis de capital regulatório durante o período analisado. No entanto, os resultados só foram confirmados para os bancos com índice de capital abaixo do mínimo estabelecido pelo acordo de Basiléia (8%). Para os bancos acima desse índice, os resultados não foram confirmados.

O estudo de Bikker e Metzemakers (2005) sobre o comportamento de provisionamento bancário entre 29 países revelou que o reconhecimento das perdas parece depender significativamente do ciclo de negócios, evidenciando uma relação negativa entre o crescimento do PIB e a PCLD. Eles afirmam que a prociclicidade é atenuada pelo efeito positivo do crescimento do crédito. Os dados da pesquisa apoiam a hipótese de que os bancos provisionam mais em tempos de crise, afetando diretamente os níveis de capital.

Tendo por foco os bancos australianos, Anandarajan et al. (2006) examinaram o uso da PCLD como mecanismo de gerenciamento de capital, mas não encontraram evidências objetivas nesse sentido. No mesmo sentido, Perez et al. (2006) também não encontraram evidências do uso da PCLD para gerenciamento do capital regulatório por parte dos bancos espanhóis, embora tenham constatado que o reconhecimento de perdas é utilizado como mecanismo de gerenciamento de resultados. Segundo os autores, a falta de relacionamento empírico entre o reconhecimento de perdas e o nível de capital regulatório é consistente com a presunção de que os bancos ajustam seus níveis de capital para cobrir as perdas inesperadas enquanto que as provisões são ajustadas para cobrir as perdas previstas.

Embora com o propósito inicial de investigar o uso da PCLD para suavização de resultados, El Sood (2012) também encontrou evidências de gerenciamento de capital. Utilizando uma amostra de 878 bancos americanos ao longo do período 2001-2009, o autor encontrou forte evidência de gerenciamento de resultados por parte dos grandes bancos, e que esses tomam a atitude de acelerar as provisões para perdas no intuito de suavização de resultado quando: i) visam o atingimento do índice mínimo regulamentar, ii) estão em períodos não-recessão, e iii) são mais rentáveis.

Se em âmbito internacional há muitos estudos que avaliem a perspectiva de gerenciamento de capital com o uso da PCLD por parte dos bancos, no Brasil as pesquisas sobre o tema podem ser consideradas incipientes. O estudo realizado por Zendersky (2005) teve por foco principal avaliar o uso da PCLD para fins de gerenciamento de resultados, confirmando suas expectativas de que os bancos usam o componente discricionário dessa provisão para suavização de resultados. Entretanto, sinalizou a necessidade de outros campos de pesquisa como a relação entre as provisões para créditos de liquidação duvidosa e o requerimento mínimo de capital.

Santos (2007), utilizando a técnica de painel em um único estágio, investigou se os conglomerados financeiros que atuam no Brasil utilizam a PCLD e os ganhos ou perdas não realizados como mecanismos para suavizar o resultado reportado e controlar capital regulatório. O estudo constatou que os conglomerados financeiros fazem uso da PCLD em operações de crédito e das perdas não realizadas com os títulos e valores mobiliários para suavizar o resultado reportado, mas não encontrou evidências do uso da PCLD como mecanismo para controlar o capital.

Este estudo faz pelo menos duas novas contribuições aos trabalhos já realizados sobre gerenciamento de resultados no contexto bancário nacional, em especial o de Santos (2007). Primeiro, foi reanalisada a hipótese de gerenciamento de capital, mecanismo utilizado pelos bancos para incrementar seus níveis de capital regulatório sem reduzir o seu risco de insolvência (SHRIEVES;DAHL, 2003), em resposta à sugestão de Zendersky (2005), utilizando a parcela discricionária da PCLD. Segundo, baseado no estudo de Santos (2007), foram incluídas novas variáveis que representam a situação macroeconômica e atributos da carteira de crédito, no intuito de refinar a estimativa de PCLD e avaliar a ação oportunista de gestão do capital regulatório.

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Como destacado, o propósito do presente estudo é avaliar se as instituições financeiras no Brasil utilizam a discricionariedade no reconhecimento da PCLD como instrumento de gerenciamento de capital. Para esse fim, nessa seção é formulada a hipótese de pesquisa, definido o modelo de referência para a realização dos testes empíricos e caracterizado o objeto de estudo da pesquisa.

3.1 DESENVOLVIMENTO DA HIPÓTESE DE PESQUISA

Conforme destacado no referencial teórico, a combinação das exigências de capital mínimo regulamentar à subjetividade inerente ao processo de reconhecimento das perdas com operações de crédito cria incentivos para que os bancos se utilizem de práticas discricionárias de reconhecimento da PCLD para fins de gerenciamento de capital (CAVALLO; MAJNONI, 2002; BIKKER; METZEMAKERS, 2005; EL SOOD, 2012). Considerando essa premissa, é formulada a seguinte hipótese de pesquisa, a ser testada empiricamente:

H1: No Brasil, as instituições financeiras usam a parcela discricionária da PCLD como mecanismo de gerenciamento de capital.

3.2 DEFINIÇÃO DO MODELO

Para a estruturação do modelo que possibilite testar a hipótese de pesquisa, o primeiro passo consiste em identificar a parcela discricionária da PCLD. Para esse fim, seguindo Caneca (2015), parte-se da premissa de que a discricionariedade é representada pela diferença entre o estoque de PCLD e o valor mínimo regulamentar, calculado em função dos níveis de risco da carteira de crédito, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.682 (19/99), conforme sintetizado na equação (3.1)

Onde:

:Parcela discricionária da PCLD constituída pela instituição i, no momento t, traduzindo o “excesso” de provisão em relação ao mínimo obrigatório.

: Saldo de PCLD total reconhecida contabilmente pela instituição i, no momento t, conforme saldo da conta 1.6.9.00.00-8 do Cosif.

: Valor correspondente ao mínimo regulamentar de PCLD da instituição i, no momento t, calculado em função da aplicação das alíquotas previstas na Resolução CMN nº 2.682/99 aos saldos por níveis de risco, conforme detalhamento da conta 3.1.0.00.00-0 do Cosif.

Definida a parcela discricionária da PCLD, para testar empiricamente os efeitos determinantes da relação prevista na hipótese de pesquisa H1, é especificado o modelo (3.2), que será a base dos testes empíricos, com o uso de dados em painel, que segundo Baltagi (2008) providenciam uma maior quantidade de informação, maior variabilidade dos dados, menor colinearidade entre as variáveis, maior número de graus de liberdade e maior eficiência na estimação.

[3.2]

Onde:

: Parcela discricionária da PCLD constituída pela instituição i, no momento t, apurada conforme equação (3.1), relativizada pelos Ativos Totais.

: Nível de capital da instituição i, no momento t, assumindo-se, alternadamente, o Índice de Basileia (CapIB) regulamentar divulgado pelo BCB ou o Capital Contábil, medido pela relação entre o Patrimônio Líquido e os Ativos Totais (CapPL).

: Variável dummy, assumindo 1 para as entidades que, no momento t, estão entre as 25% menos capitalizadase 0 para as demais.

: Variável dummy, assumindo 1 para as entidades que, no momento t, estão entre as 25% mais capitalizadas e 0 para as demais.

: Lucro antes de Imposto de Renda e Contribuição Social, excluindo-se os efeitos da parcela discricionária da PCLD, da instituição i, no momento t, relativizado pelos Ativos Totais.

: Tamanho da instituição i, no momento t, definido como o logaritmo natural dos Ativos Totais.

: Variação no Produto Interno Bruto a preços de mercado, com dados dessazonalizados, no período t.

As variáveisPCLDDisc e LAIR foram relativizadas pelos ativos totais do início do período, para evitar problemas de efeito de escala.

Para o teste da hipótese H1, a variável de interesse é Cap, que assume alternadamente o Índice de Basiléia ou o nível de capital contábil – CapIB e CapPL, respectivamente. A hipótese de pesquisa é corroborada se essa variável apresentar relação positiva e estatisticamente relevante com a variável dependentePCLDDisc. A confirmação dessa relação demonstraria que as instituições financeiras com menor nível de capital teriam menos incentivos para reconhecer PCLD acima do nível mínimo regulamentar, conforme Moyer (1990), Scholes et al. (1990) e Kim e Kross (1998). A utilização de duas medidas de capital – o regulamentar e o contábil – funciona, por sua vez, como um mecanismo de robustez dos achados, no sentido de verificar se os resultados encontrados são consistentes entre si. Embora sejam esperados resultados razoavelmente equivalentes, o índice regulamentar se diferencia do indicador contábil pelo fato de considerar os chamados instrumentos de dívida elegíveis a capital no numerador, bem como ponderar os ativos pelo risco, no denominador.

A incorporação das variáveis representativas das instituições “menos” e “mais” capitalizadas – Q1 e Q4, respectivamente – se justifica pela conveniência de se considerar a perspectiva de que a prática de gerenciamento de capital pode se concentrar nas entidades que têm maior necessidade para tal, as que registram menor nível de capital. O pressuposto é que a partir de determinado nível de capitalização não há incentivos de uso da discricionariedade na constituição da PCLD para gerenciamento de capital. Nesse sentido, é esperado que a variável de interação Q1*Cap seja positiva, enquanto para Q4*Cap não é esperada relação estatisticamente relevante.

Além das variáveis de interesse, foram incorporadas variáveis de controle – LAIR, TAM e PIB– no modelo de estimação, seguindo Santos (2007), Dantas e Medeiros (2015) e El Sood (2012). O propósito é controlar os efeitos do uso da discricionariedade na constituição da PCLD em relação à prática de gerenciamento de resultados, ao tamanho das instituições e ao comportamento da situação econômica, funcionando como um elemento adicional de robustez dos potenciais achados em relação à variável de interesse.

Para a variável LAIR é esperada uma relação negativa com a PCLD discricionária, confirmando-se a perspectiva identificada na literatura de que os bancos brasileiros usam de escolhas discricionárias na constituição da provisão para perdas para gerenciar os seus resultados (ZENDERSKY,2005; DANTAS et al., 2013). Em relação à variável TAM, a expectativa é que apresente sinal positivo, evidenciando que os bancos de maior porte, por serem mais monitorados pelos agentes de mercado, devem constituir mais provisões acima do mínimo regulamentar do que as entidades de menor porte. No tocante à variável representativa da situação econômica, PIB, é esperada associação negativa com a PCLD discricionária, sugerindo que em momentos de pior comportamento da economia as instituições financeiras reforcem os níveis de provisão para perdas, conforme destacado por (BIKKER; METZEMAKERS, 2005; DANTAS et al., 2013).

3.3 UNIVERSO PESQUISADO

Para a realização dos testes empíricos foram considerados os dados trimestrais de 2000 a 2015 de 184 conglomerados financeiros, ou instituições individuais que não participem de conglomerados, com atuação no SFN no período de referência. Foram utilizadas informações dos “Balancetes Contábeis” e dos relatórios “50 Maiores Bancos e o Consolidado do Sistema Financeiro Nacional” e “IF. Data – Dados Selecionados de Entidades Supervisionadas”, todos disponibilizados pelo BCB, em sua página na internet. As informações sobre o PIB foram obtidas nas “Séries Temporais”, também na página do BCB.

4 ANÁLISE DOS RESULTADOS

Considerando os propósitos do estudo, a primeira etapa do processo de apuração e análise de resultados consiste na mensuração das variáveis que compõem o modelo (3.2). As estatísticas descritivas dessas variáveis são sintetizadas na Tabela 1.

A Tabela 1 mostra que a parcela discricionária da PCLD constituída pelas empresas é em média 0,09%, com mediana 0,00% e variação em torno de 2,89%, evidenciando que, de forma geral, os bancos brasileiros se distanciam pouco do limite imposto pela Resolução CMN nº 2.682 (1999). Apesar de pouco representativo no conjunto das observações da pesquisa, chama a atenção o fato de haver registro de reconhecimento de PCLD abaixo do mínimo regulamentar. Outro ponto a se destacar dessas estatísticas descritivas é o fato de as duas medidas de capital utilizadas apresentar em valores médios bem próximos, sendo que o indicador regulamentar (CapIB) se mostrar bem mais volátil e com valores extremos mais relevantes que o índice contábil (CapPL). Essa constatação é justificada pelo fato de o CapIB contemplar outros itens além do Patrimônio Líquido, tais como instrumentos híbridos de capital e dívida. Os indicadores de capital, em particular o regulamentar, revelam, também que os bancos brasileiros estão bem capitalizados, cumprem com folga o estabelecido pelo regulador, que em 2015 estava fixado em 11%.Os valores extremos revelam, com baixa representatividade no total das observações da amostra, casos limites de descapitalização – índice de capital contábil e regulamentar negativos, concentrados em cinco instituições de pequeno porte do SFN.

Tabela 1
Estatísticas descritivas das variáveis do modelo (3.2).
VariávelMédiaMedianaDesvio PadrãoMínimoMáximo
PCLDDisc0,00090,00000,0289-0,89360,9824
CapIB0,32540,15423,1433-2,9419329,4606
CapPL0,24080,15640,2485-2,05081,0000
LAIR0,00640,00640,0398-0,94080,9381
TAM21,015421,07662,368313,217527,9667
PIB0,00650,00890,0125-0,04100,0252
Dados da Pesquisa.Tabela 1 - Estatísticas descritivas das variáveis do modelo (3.2). PCLDDisc é a parcela discricionária da PCLD, traduzindo o “excesso” de provisão em relação ao mínimo obrigatório; Cap representa o nível de capital das instituições, assumindo-se, alternadamente, o Índice de Basileia (CapIB) regulamentar divulgado pelo BCB ou o Capital Contábil, medido pela relação entre o Patrimônio Líquido e os Ativos Totais (CapPL); LAIR corresponde ao Lucro antes de Imposto de Renda e Contribuição Social, excluindo-se os efeitos da parcela discricionária da PCLD, relativizado pelos Ativos Totais; TAM é o tamanho das instituições, definido como o logaritmo natural dos Ativos Totais; PIB corresponde à variação no Produto Interno Bruto a preços de mercado, com dados dessazonalizados.

Preliminarmente à estimação do modelo (3.2), foram realizados testes ADF-Fisher e PP-Fisher de raízes unitárias, para verificar a condição de estacionariedade das séries não dicotômicas, sendo rejeitada a hipótese nula da presença de raiz unitária em todas elas, o que elimina o risco de regressões espúrias.

Também como pré-condição para assegurar a robustez dos resultados, foi elaborada a Matriz de Correlação de Pearson entre os regressores (Tabela 2), como o propósito de verificar a existência de correlação entre as variáveis explicativas que poderiam configurar problemas de alto grau de multicolinearidade. Foi considerada a regra prática sugerida por Gujarati (2006) de que o risco de multicolinearidade é um problema sério quando esses coeficientes são maiores que 0,8. Considerando que esse limite não foi superado em nenhum dos casos, conclui-se que a multicolinearidade não é um problema sério para o modelo a ser testado.

Tabela 2
Matriz de correlação de Pearson entre as variáveis não dicotômicas do modelo (3.2).
PCLDDiscCapIBCapPLLAIRTAMPIB
PCLDDisc1,0000
CapIB-0,18261,0000
CapPL-0,18920,63421,0000
LAIR0,11460,13100,24961,0000
TAM0,2753-0,4535-0,7073-0,10721,0000
PIB0,0122-0,00690,00970,0820-0,04071,0000
Dados da Pesquisa.

Na estimação do modelo (3.2) com o uso de dados em painel e o método dos mínimos quadrados ordinários foram identificadas evidências de autocorrelação nos resíduos. Para lidar com esse problema e evitar o risco de heterocedasticidade nos resíduos, foram desprezadas as estimações pelo método OLS, optando-se por utilizar parâmetros robustos, com o uso do método SUR (PCSE), gerando-se, assim, parâmetros robustos, mesmo na presença de autocorrelação e de heterocedasticidade nos resíduos.

Considerando essas definições, foram promovidas duas estimações do modelo (3.2), com dados em painel, com efeitos fixos seccionais – que controla a heterogeneidade dos indivíduos (bancos) da amostra. A primeira considera o nível de capital representado pelo Índice de Basileia (CapIB), enquanto a segunda estimação se baseia em uma medida de capital contábil (CapPL). Os resultados dessas estimações são sintetizados na Tabela 3.

Tabela 3
Estimação do modelo 3.2, com dados em painel e efeitos fixos seccionais.
Modelo testado:
RegressoresVariável Dependente: Disc
CapIBCapPL
Const-0,04219***-0,02314*
(0,0006)(0,0691)
CapIB0,01556
(0,3876)
CapPL0,00106
(0,9327)
Q1CapIB0,00443
(0,1818)
Q1CapPL0,00258
(0,1744)
Q4CapIB0,00121
(0,7584)
Q4CapPL0,00333
(0,1950)
CapIB*Q1CapIB-0,02903
(0,1507)
CapPL*Q1CapPL-0,02038
(0,1597)
CapIB*Q4CapIB-0,01559
(0,3867)
CapPL*Q4CapPL-0,01675
(0,2077)
LAIR0,45398***0,46640***
(0,0000)(0,0000)
TAM0,00166***0,00092*
(0,0000)(0,0534)
PIB0,013970,00923
(0,5155)(0,6058)
Nº entidades Período183183
Nº observações6.7866.786
R20,59420,5961
R2 Ajustado0,58250,5845
Estatística F50,8180***51,2344***
Est. Durbin-Watson0,50110,5182
Dados da Pesquisa.

Os resultados demonstrados na Tabela 3 não evidenciam a existência de relação estatisticamente relevante entre a PCLDDisc e o nível de capital – representado pelo Índice de Basileia (CapIB) ou medida contábil de capital (CapPL) – conforme era esperado. Essas evidências empíricas contrariam os fundamentos teóricos destacados na Seção 2 e as suspeitas ressaltadas por Zendersky (2005).Por outro lado, os resultados são coerentes com os achados de Collins et al. (1995), Anandarajan et al. (2006), Perez et al. (2006) e Santos (2007). As evidências empíricas revelam, portanto, que os bancos brasileiros não fazem uso da discricionariedade no reconhecimento da PCLD com o propósito de gerenciamento do capital, configurando-se na rejeição da hipótese de pesquisa H1.

Esperava-se, ainda, que as instituições financeiras “menos” capitalizadas praticassem o gerenciamento de capital, pois elas teriam maiores necessidades – maiores incentivos, portanto – para tal prática. Os resultados em relação às variáveis de interaçãoQ1*CapIB e Q1*CapPLrevelaram, porém, que elas não foram estatisticamente relevantes para explicar o comportamento da discricionariedade na constituição da PCLD. Na realidade, não foram encontradas associações relevantes do grau de discricionariedade da PCLD e nenhuma das variáveis explicativas relacionadas aos níveis de capitalização das instituições bancárias brasileiras. Esse fato talvez se explique porque os bancos brasileiros são bem capitalizados – com índice médio de capitalização acima de 24% – reforçando os achados de Moyer (1990), Scholes et al. (1990)Shrieves e Dahl (2003), que destacam que o incentivo para gerenciamento de capital se restringe aos bancos com índice de capital abaixo do mínimo estabelecido pelo Acordo de Basiléia.

Em síntese, os achados em relação às informações dos grupos de instituições “mais” e “menos” capitalizadas reforçam os resultados que indicam a rejeição da hipótese H1, ou seja, não há evidências de que os bancos brasileiros utilizem a discricionariedade na constituição da PCLD para efeitos de gerenciamento de capital.

Em relação às variáveis de controle, destaca-se, inicialmente, a relação positiva e estatisticamente relevante entre a variável independente LAIR e a variável dependente (PCLDDisc), revelando que quanto maior o nível de lucro da instituição, maior a propensão das instituições bancárias à constituição de PCLD acima do mínimo regulamentar, aqui denominada como parcela discricionária. É confirmada, assim, a perspectiva de que os bancos brasileiros usam a PCLD discricionária como mecanismo de gerenciamento de resultados, conforme já identificado por (ZENDERSKY, 2005; SANTOS, 2007; GOULAR, 2007; DANTAS et al., 2013), entre outros.

Também foi identificada relação positiva e estatisticamente relevante da variável dependente com a proxy de tamanho (TAM) das instituições. Esses resultados revelam que os bancos brasileiros de maior porte são mais propensos a constituir PCLD acima do mínimo regulamentar estabelecido na Resolução CMN nº 2.682 (1999). Isso talvez seja explicado pelo fato de essas entidades de grande porte serem mais acompanhadas pelo mercado, havendo o interesse em sinalizar maior rigor na constituição de provisões, o que pode representar um indicador de maior segurança.

Com relação ao Produto Interno Bruto (PIB),vo resultado da estimação do modelo (3.2) não revelou que esse seja um fator relevante para explicar a discricionariedade na constituição da PCLD. Esse resultado revela que o nível de atividade econômica não interfere no comportamento das instituições em constituir PCLD acima do mínimo regulamentar. Há que se ressaltar que esse resultado contraria achados de estudos anteriores realizados no mercado brasileiro – como Dantas et al. (2013), por exemplo – o que pode ser explicado pelo uso de uma medida diferente para a mensuração da discricionariedade na constituição da PCLD. Nesse sentido, torna-se relevante ressaltar que sob o arcabouço de Basileia III, foi instituído o conceito de capital contracíclico, visando amenizar os reflexos dos ciclos econômicos no capital, que por questões de escopo, não foi objeto desta pesquisa.

Por fim, a título de relevância do modelo, cabe ressaltar que a Estatística F demonstra que as variáveis explicativas, no seu conjunto, são relevantes para explicar o comportamento da variável dependente. Os valores dos coeficientes R2e R2 Ajustado, por sua vez, indicam que os modelos testados explicam em torno de 59% do comportamento da PCLD discricionária, por parte dos bancos brasileiros.

5 CONCLUSÃO

O objetivo deste estudo foi avaliar se os bancos brasileiros utilizam a discricionariedade na constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa para fins de gerenciamento de capital. Para tanto foram analisados os dados dos 50 maiores conglomerados e instituições financeiras brasileiras, para o período de 2000 a 2015, totalizando 64 trimestres.

Os resultados dos testes empíricos indicam que as instituições financeiras no Brasil não utilizam a provisão discricionária como propósito de gerenciamento de capital. Mesmo quando aplicado sobre as instituições financeiras consideradas “menos” capitalizadas, os testes também não confirmaram a hipótese de gerenciamento de capital. De se ressaltar que esse resultado talvez se explique porque os bancos brasileiros são bem capitalizados – com Índice de Basileia médio acima de 24% – reforçando os achados de Moyer (1990), Scholes et al. (1990)Shrieves e Dahl (2003),aliada à consistente regulação e supervisão por parte do Banco Central na indústria bancária.

Por outro lado, os achados ratificam os estudos de Beatty et al. (1995) e Santos (2007) de que as instituições bem capitalizadas têm mais incentivos em utilizar as provisões para suavizar resultados do que para controlar capital, reforçando os trabalhos já desenvolvidos sobre o uso da PCLD para gerenciamento de resultados. As variáveis de controle LAIR e TAM aplicadas no modelo confirmam a propensão dos bancos na constituição da PCLD acima no mínimo regulamentar como forma de manter previsibilidade nos resultados e garantir maior segurança ao mercado.

Os resultados do artigo contribuem para as discussões em curso no âmbito dos órgãos de regulação contábil e a indústria bancária sobre o modelo atual de provisão para perdas de crédito e sua capacidade de prevenir eventuais perdas.

Por fim, devido a delimitação do tema de estudo, recomenda-se para futuras pesquisas a análise dos prováveis impactos no gerenciamento de capital resultantes da utilização do buffer contracíclico instituído por Basileia III e das potenciais alterações associadas a mudanças no provisionamento das operações de crédito decorrentes da adoção da IFRS 9.

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