Atuação do contador em processos de recuperação judicial e falência na avaliação de magistrados e administradores judiciais

he role of accountant in processes of judicial recovery and bankruptcy according to judges and judicial administrators

Roberto Carlos Hahn
Faculdades Integradas de Taquara - FACCAT, Brasil
Ernani Ott
Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Brasil

Atuação do contador em processos de recuperação judicial e falência na avaliação de magistrados e administradores judiciais

Enfoque: Reflexão Contábil, vol. 39, núm. 2, pp. 79-97, 2020

Universidade Estadual de Maringá

Recepção: 31 Julho 2018

Corrected: 29 Novembro 2018

Aprovação: 24 Fevereiro 2019

Resumo: Este estudo tem por objetivo descrever a percepção de magistrados e administradores judiciais quanto a atuação do contador em ações judiciais envolvendo recuperações judiciais e falências, explorando a atuação do contador em processos de recuperação judicial e falência, não só na condição de perito contábil, mas, especialmente, na condição de administrador judicial. A pesquisa desenvolvida caracteriza-se como uma survey com a utilização de questionários, e a amostra contou com 8 (oito) respondentes, sendo respondidos por 5 (cinco) juízes e 3 (três) administradores judiciais, caracterizando-se como uma amostra por conveniência, obtida por critério de acessibilidade. Os resultados da pesquisa com os magistrados e administradores judiciais revelam que no seu entendimento os contadores podem desempenhar com qualidade atribuições de administrador judicial, especialmente porque essa atividade requer a apresentação de pareceres baseados em dados oriundos da contabilidade. Os magistrados também enfatizaram que o contador é o profissional qualificado para apresentar relatórios sobre as causas e circunstâncias das falências, identificando a responsabilidade civil e penal dos envolvidos. Também sinalizaram no sentido da necessidade do aprimoramento dos contadores em termos de conhecimentos jurídicos específicos sobre processos de recuperação judicial e falências.

Palavras-chave: Recuperação Judicial, Falência, Administrador Judicial, Contador, Perito Contador.

Abstract: This study aimed to describe the perception of judges and judicial administrators about the performance of accountants in judicial actions involving bankruptcy and judicial recovery, exploring the role of the accountant in judicial reorganization and bankruptcy proceedings, not only as an accounting expert, but especially as a judicial administrator. The research was characterized as a survey with the use of questionnaires, and the sample had 8 (eight) interviewed, being answered by 5 (five) judges and 3 (three) judicial administrators, being characterized as a convenience sample, obtained by accessibility criteria. The results of the survey with magistrates and judicial administrators reveal that in their understanding, accountants can perform with quality judicial administrator, especially as this activity requires the presentation of reports based on accounting data. The magistrates also emphasized that the accountant is qualified to report on the causes and circumstances of bankruptcies, identifying the civil and criminal liability of those involved. Although there is a sign in the sense that the accountants need to improve the specific legal knowledge in judicial recovery and bankruptcy processes.

Keywords: Judicial Recovery, Bankruptcy, Judicial Administrator, Accountant, Accountant Expert.

1 INTRODUÇÃO

A recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária são reguladas no Brasil pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, também denominada de Lei de Falências e Recuperação de Empresas.

A concessão da recuperação judicial ocorre depois da empresa ter apresentado todos os documentos e cumpridas às exigências legais. Esta permanecerá em recuperação judicial até o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. A demanda de pedidos de recuperação judicial requer profissionais qualificados para auxiliar as empresas a se recuperar, bem como o aumento de administradores judiciais atuando em processos de recuperação judicial.

Ao ingressar com o pedido de recuperação judicial, a empresa deve apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, incluindo relatórios contábeis e financeiros. No artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 consta que se a documentação relacionada no artigo 51 estiver completa, será deferido o processamento da recuperação judicial. Na decisão deve constar a nomeação de administrador judicial.

Entre as competências do administrador judicial regidas pelo artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, está a possibilidade de contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de suas funções. É o caso de advogado e de perito contador. O advogado para a defesa jurídica dos interesses da devedora e o perito contador para a verificação dos créditos e a apuração de eventuais irregularidades na escrituração contábil.

Preferencialmente são nomeados para atuar como administrador judicial, conforme consta no artigo 21 da Lei nº 11.101/2005, advogados, economistas, administradores de empresas, contadores ou pessoas jurídicas especializadas.

Estudos considerando tanto a importância da contabilidade como do contador em processos de recuperação judicial e falência já foram realizados, com destaque para Moro Junior (2011); Neves Junior; Silva; Barreto (2015) e Aguilar (2016), o primeiro em São Paulo, o segundo em Minas Gerais e o estudo de Aguilar teve por base um processo de recuperação judicial de empresa de Minas Gerais.

Com vistas a ampliar a abrangência territorial dos estudos sobre o tema, desta feita observando o fenômeno no estado do Rio Grande do Sul, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: Como os magistrados e administradores judiciais avaliam a atuação do contador em ações judiciais envolvendo recuperações judiciais e falências? Para tanto, o objetivo geral do estudo é descrever a avaliação de magistrados e administradores judiciais que atuam em comarcas no Rio Grande do Sul quanto a atuação do contador em ações judiciais envolvendo recuperações judiciais e falências.

Esse estudo aborda a temática sobre recuperação judicial e falência de uma forma complementar às pesquisas realizadas por Moro Junior (2011) e Aguilar (2016), ao examinar a atuação do contador tanto na função de perito como de administrador judicial. Moro Junior (2011) centrou a sua atenção na contribuição da contabilidade em processos de recuperação judicial, com ênfase no exame de documentos, complementado por entrevistas com juízes e administradores judiciais, enquanto Aguilar (2016) examinou os potenciais benefícios da atividade contábil nos processos de recuperação judicial e possíveis impactos na remuneração do perito contador ou administrador judicial.

Além dessa introdução, o artigo contém a fundamentação teórica; os procedimentos metodológicos utilizados na pesquisa; a apresentação e análise dos dados; as considerações finais, seguidas das referências e apêndices.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, em seu artigo 47 menciona que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar que as empresas superem situações de crise econômico-financeiras, permitindo que mantenham as suas atividades, os empregos dos trabalhadores, atendam os interesses dos credores, estimulando, dessa forma, a sua atividade econômica e a manutenção de sua função social.

Filardi (2008) argumenta que a Lei nº 11.101/2005 prevê a participação de cinco órgãos que integram a estrutura administrativa da falência e recuperação judicial, quais sejam: o Juiz, o Ministério Público, o Comitê de Credores, a Assembleia de Credores e o Administrador Judicial. O autor cita, ainda, que o juiz possui muitas atribuições, sendo que para algumas delas necessita de colaboradores que o auxiliem durante os processos de falência ou recuperação judicial de empresas.

Para Martins (2016, p. 109), “os credores da recuperanda ou do falido deixaram de ser meros agentes passivos, passando a atuar, intensamente e permanentemente, no processo de recuperação ou de falência, por meio do comitê de credores ou da própria assembleia geral de credores”.

Filardi (2008) ressalta que a conclusão pela viabilidade da empresa não é algo singelo, pois requer a análise de fatores técnicos e econômicos, dentre outros, sendo que a formação do juiz necessariamente não o capacita para tal mister. Também a massa de credores, em geral, não possui esta condição. Portanto, o juiz se vale de auxiliares como os peritos, que lhe oferecem subsídios para que fundamente suas decisões.

A partir da promulgação da Lei n° 11.101/05 instituiu-se figura do administrador judicial que atua como um superintendente designado pelo juiz, encarregado das atividades burocráticas do processo judicial, atuando nos casos de falência como um gerente da massa falida, verificando a situação patrimonial e buscando ativos que permitam pagar os credores. Nas situações de recuperação judicial, o administrador judicial analisa a administração exercida pelos donos da companhia.

Coelho (2007) assinala que o administrador judicial é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio deve cumprir com as funções previstas em lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores na falência.

Martins (2016) acrescenta que a escolha do administrador judicial é uma tarefa que deve ser vista pelo juízo falimentar como peça fundamental para o sucesso da recuperação judicial ou da falência, eis que estará encarregado de auxiliá-lo no correto desenvolvimento do processo.

Paiva (2017) aduz que no processo de recuperação judicial o administrador age como um mero inspetor das atividades do devedor, não interferindo de nenhuma forma nas decisões relativas à gestão do devedor. Assinala, ainda, que em caso de falência, no entanto, o administrador é responsável pela gestão dos ativos, defendendo os interesses da massa falida.

Quer seja em uma falência ou em uma recuperação judicial, se faz necessário a presença de uma pessoa capaz de fiscalizar e/ou administrar recursos. Partindo do princípio que as principais funções na administração são de planejar, organizar, dirigir e controlar os recursos, sejam esses humanos, financeiros ou materiais, fica claro que o profissional que não possui esses conhecimentos e habilidades não estará apto a gerir de forma eficiente e eficaz os ativos, sejam tangíveis ou intangíveis (SILVA; ANDRADE, 2010).

O ideal é a escolha recair sobre uma pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa (COELHO, 2007). Teixeira (2011, p. 349) ressalta que “é preciso também considerar que o administrador pode contratar auxiliares para ajudá-lo em suas atribuições, como contadores, escriturários, etc.”.

Quanto ao contador, Peleias et al. (2016) argumentam que o trabalho desse profissional passará a ser ampliado exigindo-lhe maior preparo e qualificação. O contador passa, assim, a desempenhar funções importantes na recuperação da empresa, prestando contas da situação contábil ao juiz e ao administrador judicial.

Peleias et al. (2016) desenvolveram um estudo junto a juízes e constataram que estes entendem que os contadores podem atuar como administradores judiciais, sendo que um juiz revelou que a função do administrador judicial é multidisciplinar e afirmou que “o administrador tem formado uma equipe multidisciplinar. No mesmo estudo os autores observaram que os juízes consideravam importante o administrador judicial conhecer contabilidade, em razão de sua atividade requerer a apresentação de pareceres baseados em elementos contábeis.

2.2 O CONTADOR COMO PERITO

Mello (2013) define perito como o profissional com formação superior que detém conhecimentos técnicos e/ou científicos que o tornam apto a auxiliar a justiça quando é necessária a aplicação de suas habilidades para provar algum fato ou ato. Para Ornelas (2003), perícia é sinônimo de prova pericial, pois é o meio jurídico pelo qual se chega à verdade e à certeza sobre questões ou fatos contábeis objeto da causa.

Peleias et al. (2008) entendem que um objetivo relevante da contabilidade é o de fornecer informações para a tomada de decisões dos diversos usuários, e que a perícia contábil tem uma função social importante ao fornecer informações valiosas para os usuários não contadores envolvidos nas demandas judiciais, visando a solução de conflitos.

Boniolo (2016) sugere que o contador na condição de auxiliar do administrador judicial o acompanhe na visita inicial à empresa recuperanda, para elaborar um diagnóstico sobre os documentos apresentados quando do pedido de Recuperação Judicial.

2.2.1 Verificação dos créditos

Conforme determina o artigo 51, inciso III, da Lei no 11.101/2005, ao ingressar com o pedido de recuperação judicial o devedor deverá apresentar a relação nominal completa dos credores informando a natureza, a classificação e o valor atualizado dos créditos que devem ser incluídos na recuperação judicial. Já o artigo 52, § 1º, combinado com o artigo 7º, § 1º da Lei no 11.101/2005, determina que essa relação seja publicada em edital em órgão oficial, quando os credores terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas habilitações ou divergências ao administrador judicial.

Bernier (2016) argumenta que o administrador judicial deverá analisar de forma minuciosa, individual e pormenorizada a contabilidade; a relação de débitos e a documentação do devedor, como as habilitações e divergências e respectivos documentos apresentados pelo credor. Boniolo (2016, p.82) menciona que o perito judicial consolidará uma nova relação de credores denominada “Relação de credores elaborada pelo administrador judicial”, fundamentando os ajustes efetuados. Bernier (2016) complementa mencionando que com a publicação deste novo edital contendo a lista nominativa de credores elaborada pelo administrador judicial, encerra-se a fase administrativa de verificação dos créditos.

2.2.2 Impugnações de créditos

Publicada a nova relação de credores elaborada pelo administrador judicial e o perito contábil, o artigo 8º da Lei no 11.101/2005 determina que qualquer credor, devedor ou o Ministério Público tem 10 (dez) dias para impugnar a relação apontando ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação dos créditos relacionados.

Boniolo (2016) menciona que o perito judicial deve analisar as impugnações sobre as quais o administrador judicial deverá se manifestar, emitindo pareceres devidamente fundamentados em todas as conclusões. Morais (2005) reforça a ideia de que nessa situação cabe notoriedade ao profissional contábil, que mediante os exames nos documentos contábeis verificará e certificará tal informação.

2.2.3 Consolidação do quadro geral de credores

No artigo 15 da Lei no 11.101/2005 está definido que o juiz julgará as habilitações que tiverem sido esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas, determinando sua inclusão no Quadro Geral de Credores. Boniolo (2016) esclarece que após o julgamento de todos os incidentes, o perito judicial promoverá todos os ajustes no quadro geral de credores, de acordo com as decisões proferidas sobre os incidentes.

Bernier (2016) assinala que com base nas informações do administrador judicial e nas decisões proferidas nas impugnações e habilitações, o administrador judicial elaborará a consolidação do quadro geral de credores a ser homologado pelo juiz, mencionando a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência.

2.2.4 Relatório mensal das atividades do devedor

Conforme determina o artigo 52, inciso IV da Lei no 11.101/2005, ao deferir o processamento da recuperação judicial o juiz determinará que o devedor apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, e o artigo 22, inciso II, alínea “c” determina que o administrador judicial apresente mensalmente relatório com atividades do devedor. Boniolo (2016) acrescenta que o perito judicial deve elaborar o parecer sobre tais demonstrativos, analisando a regularidade das atividades da devedora e as eventuais inconsistências detectadas.

2.3 O CONTADOR COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O artigo 21 da Lei nº 11.101/2005 elenca as preferências para a nomeação do administrador judicial, que são: advogados, economistas, administradores de empresas, contadores ou pessoa jurídica especializada.

Mamede (2013) chama a atenção para o fato de que a falência e a recuperação judicial de empresas não são procedimentos simplórios, uma vez que exigem incontáveis atos tais como levantamento de documentos, elaboração de planilhas e seus cálculos, questão de valor e outros.

Santos (2009) constatou em seu estudo que a atividade de fornecer extratos dos livros do devedor, que é prerrogativa dos profissionais de contabilidade nos termos da legislação contábil, e de examinar a escrituração do devedor (atividade prevista somente para processos de falência) é de responsabilidade do administrador judicial, mas realizada pelo perito contador.

Neves Junior, Silva e Barreto (2015) constataram que o aumento nas possibilidades de participação dos contadores nos processos falimentares tem sido apontado pelos magistrados, uma vez que diversas atribuições do administrador judicial dependem de conhecimento contábil ou poderiam ser melhor desempenhadas por contadores.

2.4 ESTUDOS RELACIONADOS

Moro Junior (2011) avaliou a atuação do contador nos processos de recuperação judicial mediante pesquisa junto a administradores judiciais e juízes em varas especializadas de falência e recuperação judicial em Fórum na Comarca de São Paulo. O autor constatou que o contador possuía amplo campo de atuação em processos envolvendo recuperação judicial, atuando como administrador judicial, assessor do administrador judicial, do devedor ou dos credores, além de aturar como perito contador, tanto na esfera judicial como na extrajudicial.

Aguilar (2016), com base em sua pesquisa, sugeriu que algumas atividades inerentes aos contadores fossem utilizadas na averiguação da capacidade de continuidade da recuperanda, a partir das informações apresentadas no pedido de recuperação judicial.

Neves Junior, Silva e Barreto (2015) constataram o aumento na possibilidade de participação de contadores nos processos de recuperação judicial, eis que na visão dos magistrados muitas atribuições do administrador judicial dependem do conhecimento contábil ou poderiam ser melhor desempenhadas por estes profissionais.

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A pesquisa é classificada: (a) quanto à natureza como aplicada, uma vez que se destinou a dar resposta a um problema específico descrito no capítulo 1; (b) quanto à forma de abordagem do problema como qualitativa e quantitativa, na medida em que o problema foi respondido a partir da percepção de juízes e administradores judiciais quanto a atuação do contador em processos de recuperações judiciais e falências de forma discursiva (questões abertas) e, também, com a utilização de frequências absoluta e relativa; (c) quanto ao objetivo como descritiva, uma vez que são descritas as percepções de juízes e administradores judiciais sobre a atuação do contador nos processos de recuperação judicial e falência; e (d) quanto ao procedimento técnico como uma survey, pois a coleta de dados teve por base as respostas de juízes e administradores judiciais ao instrumento de pesquisa utilizado (SILVA; MENEZES, 2005).

A amostra do estudo compreende 5 (cinco) juízes que atuam em comarcas dos Vales do Rio dos Sinos e Paranhana, no Rio Grande do Sul, e de 3 (três) administradores judiciais que atuam nas comarcas de Novo Hamburgo, Porto Alegre, Taquara, Igrejinha e Três Coroas, entre outras do estado do Rio Grande do Sul, além de diversas comarcas no estado de Santa Catarina e São Paulo, totalizando uma amostra de 8 respondentes e caracterizada como uma amostra por conveniência, obtida por critério de acessibilidade. No Quadro 1 consta a composição da amostra.

Quadro 1
Composição da amostra
RespondentesComarca(s) de atuação
Juiz “1”Taquara
Juiz “2”Taquara
Juiz “3”Três Coroas
Juiz “4”Novo Hamburgo
Juiz “5”São Leopoldo
Administrador Judicial “1”Três Coroas e Igrejinha
Administrador Judicial “2”Taquara e Igrejinha
Administrador Judicial “3”Diversas Comarcas do RS, SC e SP
elaborado pelos autores.

Para a coleta dos dados fez-se uso de um questionário semiestruturado contendo 15 (quinze) questões formuladas aos juízes (Apêndice A) e 16 (dezesseis) questões formuladas aos administradores judiciais (Apêndice B), baseadas na fundamentação teórica e em instrumentos utilizados nas pesquisas de Moro Junior (2011) e Neves Junior, Silva e Barreto (2015).

As questões se destinaram a identificar o perfil dos entrevistados e conhecer a sua percepção a respeito da atuação do profissional contábil em processos de recuperação judicial e falência, como consta no Quadro 2.

Seguindo o estudo de Moro Junior (2011), as perguntas foram separadas em dois grupos distintos, ou seja, aos juízes e aos administradores judiciais, devido as peculiaridades de cada um na administração falimentar e na recuperação judicial. Nas questões fez-se uso de escala com três opções de resposta, pois conforme Rodriguez (2005) o tempo gasto na resposta do questionário é proporcional ao número total de alternativas, e o uso de três itens na escala diminui o tempo de coleta da informação. Antes do envio dos questionários aos respondentes, fez-se um pré-teste com um juiz e com um administrador judicial que não faziam parte da amostra. A partir do feedback obtido foram efetuados pequenos ajustes nas questões visando torná-las mais claras no instrumento.

Os questionários continham perguntas fechadas e abertas. Nas perguntas fechadas as opções apresentadas eram: “nunca”; “as vezes” e “sempre”. As respostas às perguntas abertas foram tabuladas e organizadas por similaridade, ou seja, respostas semelhantes foram tratadas em conjunto.

Por fim, em razão das particularidades de cada unidade judiciária instalada no Brasil e as especialidades e conhecimentos dos respondentes, os resultados dessa pesquisa não podem ser generalizados, e revelam unicamente as percepções dos respondentes das comarcas em que estão atuando.

Quadro
Estrutura dos questionários
ObjetivosQuestões
MagistradosAdministradores Judiciais
Identificar o perfil dos entrevistados1 a 31 a 5
Percepção dos entrevistados sobre a atuação de profissionais contábeis nos processos de recuperação judicial e falência4 a 156 a 16
Elaborado pelos autores.

Percepção dos entrevistados sobre a atuação de profissionais contábeis nos processos de recuperação judicial e falência

4 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS

4.1 PERFIL DOS RESPONDENTES

Em relação ao tempo de magistratura dos 5 (cinco) juízes, constatou-se que se encontram atuando há mais de 10 anos. A mediana e a média de tempo de magistratura foram de 16 anos. O coeficiente de variação (desvio padrão ÷ média) foi de 17,68%. Logo, em relação ao tempo de magistratura a amostra apresenta uma dispersão média. Dos 5 (cinco) juízes, os juízes “4” e “5” realizaram cursos de aperfeiçoamento na Lei no 11.101/2005.

Quanto ao tempo de atuação dos 3 (três) administradores judiciais, os dados obtidos revelam que 2 (dois) possuem menos de 10 anos de atuação e 1 (um) se encontra atuando entre 10 e 20 anos. A mediana de tempo de atuação foi de 5 anos e a média foi de 8 anos. O coeficiente de variação (desvio padrão ÷ média) foi de 87,50%. Logo, em relação ao tempo de atuação como administradores judiciais a amostra apresenta alta dispersão.

Os administradores judiciais possuem formação em Direito, sendo que o administrador judicial “3” também possui formação em Ciências Contábeis. O administrador judicial “3” atua como consultor empresarial, enquanto os demais atuam em serviços jurídicos. Os 3 (três) administradores judiciais também realizaram cursos de aperfeiçoamento na Lei no 11.101/2005.

4.2 PERCEPÇÃO SOBRE A LEI No 11.101/2005

Os juízes e administradores judiciais foram indagados sobre sua percepção em relação as melhorias nos procedimentos para a recuperação de empresas, trazidas pela Lei no 11.101/2005.

Os juízes entendem que as mudanças advindas com a Lei no 11.101/2005 foram positivas, principalmente por proporcionar a possibilidade de salvamento das empresas em dificuldades. Para o juiz “4” a lei trouxe novos princípios para as partes envolvidas. Segundo ele, a recuperação judicial trouxe meios dos credores não perder seus créditos com a falência, tendo possibilidade de recuperá-los e ainda dar continuidade no fornecimento de seus produtos. Para os 3 (três) administradores judiciais a Lei no 11.101/2005 trouxe melhorias, pois os processos ficaram mais ágeis possibilitando, assim, a recuperação das empresas.

4.3 ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS CONTÁBEIS NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Procurou-se conhecer a percepção dos respondentes sobre a atuação de profissionais contábeis em processos de recuperação judicial, seja como administrador judicial ou como perito contábil.

4.3.1 Nomeações realizadas pelos magistrados

Os 5 (cinco) juízes mencionaram que já nomearam advogados para atuar como administradores judiciais. O juiz “2” já nomeou um contador para atuar como administrador judicial, justificando a sua escolha pelo fato de já ter conhecimento do trabalho desse profissional em outras atividades judiciais. O juiz “4” já nomeou empresas especialistas em recuperação judicial ou que tenham em seu quadro profissionais multidisciplinares com conhecimentos em recuperação judicial.

4.3.2 Nomeação de contadores como administrador judicial

Foi perguntado aos entrevistados sua opinião a respeito da nomeação de contadores para atuarem como administradores judiciais. Estes afirmaram não ter nenhum óbice, desde que o contador tenha qualificação e conhecimento de práticas processuais. Os juízes “4” e “5” assinalaram não ter impedimento desde que o mesmo possua equipe multidisciplinar para as demandas judiciais.

Os achados confirmam os resultados obtidos nas pesquisas de Fernandes (2004) e Neves Junior, Silva e Barreto (2015), que apontaram o aumento da participação dos contadores nos processos falimentares na função de administrador judicial. Já na pesquisa de Moro Junior (2011) os magistrados pesquisados mencionaram que seria importante o administrador judicial conhecer a contabilidade em razão de sua atividade requerer a apresentação de pareceres baseados em dados contábeis.

Os administradores judiciais entendem como positiva a nomeação desde que o mesmo tenha conhecimento básico específico do direito. O administrador “3” manifestou que “sua opinião é a mesma que em relação a nomeação de advogados para atuarem como administradores judiciais: ambos possuem capacidade técnica”. Disse, ainda, “que na prática há a contratação de um contador no caso de nomeação de um advogado, e de um advogado no caso de nomeação de um contador”. Santos (2009) cita que ao se atribuir as tarefas de cunho contábil ao administrador judicial, isso significa que este pode ser um profissional contábil.

4.3.3 Nomeação de empresas especializadas como administrador judicial

Questionou-se os respondentes a respeito da nomeação de empresas especializadas para atuar como administrador judicial.

Os juízes “2” e “3” informaram não ter experiência em nomeação de empresas especializadas e os demais são favoráveis desde que a empresa possua equipe multidisciplinar para as demandas judiciais e financeiras/contábeis.

Para o administrador “1” é indiferente, “sendo mais importante o conhecimento dos profissionais nomeados e de suas equipes de trabalho, do que propriamente a questão de se tratar de pessoas físicas ou jurídicas”. O administrador “2” assinalou que “facilita desde que a empresa possua equipe multidisciplinar”, e o administrador “3” entende que as empresas especializadas são mais aptas para desempenhar a tarefa de administração judicial, em função de todas as exigências que um processo de recuperação judicial apresenta.

4.3.4 Papel da contabilidade no processo de recuperação judicial

Os respondentes foram questionados a respeito do papel desempenhado pela contabilidade em processos de recuperação judicial.

Os juízes entendem a contabilidade e o contador como fundamentais no processo de recuperação judicial, uma vez que este profissional disponibiliza informações sobre a condição financeira e atesta a veracidade e a viabilidade do plano de recuperação judicial. Os administradores judiciais também entendem a contabilidade como fundamental no processo de recuperação judicial, pois propicia ao Administrador Judicial e partes interessadas no processo de recuperação judicial, informações e detalhamentos acerca do andamento da recuperanda.

As respostas confirmam os achados das pesquisas de Moro Junior (2011) e Neves Junior, Silva e Barreto (2015), cujos entrevistados também entendem como fundamental que o Administrador Judicial tenha conhecimentos contábeis. Neves Junior, Silva e Barreto (2015) concluíram, ainda, que a participação do profissional da contabilidade, quer como administrador judicial quer como perito do juízo, é necessária para o bom andamento do processo.

4.3.5 Atribuições do administrador judicial que podem ser desempenhadas por contadores na recuperação judicial e na falência

Foi perguntado aos respondentes quais das atribuições legais do administrador judicial poderiam ser adequadamente desempenhadas por contadores na recuperação judicial e na falência. As perguntas eram objetivas e os respondentes tinham a opção de escolher entre três opções, se na sua percepção as atividades poderiam ser “sempre”, “as vezes” ou “nunca” desempenhadas por contadores. As atribuições do administrador judicial tanto na recuperação judicial como na falência estão relacionadas em diversos artigos da Lei no 11.101/2005 e constam no Quadro 3.

Quadro 3
Atribuições do administrador judicial na recuperação judicial e na falênci
Atribuição legal na Recuperação Judicial e na Falência
Art. 12 - emitir parecer sobre impugnações de créditos
Art. 18 e Art. 22, I, “f” - Organizar/consolidar o quadro de credores
Art. 19 - Investigar falsidade, simulação, fraude e demais crimes falimentares
Art. 22, I, “a” - Enviar correspondência aos credores comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito
Art. 22, I, “b” - Fornecer informações pedidas pelos credores interessados
Art. 22, I, “c” - Dar extratos dos livros contábeis e fiscais do devedor
Art. 22, I, “d” – Exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações
Art. 22, I, “e” – Elaborar lista com valor do Passivo
Art. 22, I, “f” e “g” - Tomar iniciativa de propor medidas úteis ao bom andamento do processo, ao cumprimento da Lei, à proteção da massa falida e à eficiência da administração, requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões
Art. 27, I, “c” e Art. 28 – Se ausente o comitê de credores, comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores
Art. 27, I, “d” e Art. 28 - Se ausente o comitê de credores, apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados
Art. 7º, § 2º - Elaborar a relação de credores
Lei no 11.101/2005.

Os respondentes foram indagados se no seu entender os contadores reúnem qualificações para desempenhar essas atribuições. As respostas constam na Tabela 1.

Na maioria das atribuições legais do administrador judicial tanto na recuperação judicial como na falência prevaleceu a opção “as vezes” por parte dos juízes e administradores judiciais, sendo ambos os coletivos unânimes em considerar que o contador reúne plenas condições para elaborar a lista com o passivo da recuperanda ou da massa falida (Art. 22, I, “e”). Praticamente houve unanimidade também em relação ao fato de que o contador é o profissional preparado para fornecer extrato dos livros contábeis e fiscais dos devedores (Art. 22, I, “c”)

As atribuições do administrador judicial por ocasião da recuperação judicial, estão relacionadas no artigo 22, inciso II; artigo 53, inciso II e artigo 65, § 2º da Lei no 11.101/2005 e constam no Quadro 4.

Tabela 1
Atribuições do administrador judicial desempenhadas por contadores na recuperação judicial e na falência
JuízesAdministradores JudiciaisAmostra total
NuncaAs vezesSempreTotalNuncaAs vezesSempreTotalNuncaAs vezesSempreTotal
Art. 07º, § 2º0 0%4 80%1 20%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%6 75%2 25%8 100%
Art. 120 0%4 80%1 20%5 100%0 0%3 100%0 0%3 100%0 0%7 87,5%1 12,5%8 100%
Art. 18 e Art. 22, I, “f”0 0%3 60%2 40%5 100%0 0%0 0%3 100%3 100%0 0%3 37,5%5 62,5%8 100%
Art. 190 0%4 80%1 20%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%6 75%2 25%8 100%
Art. 22, I, “a”0 0%5 100%0 0%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%7 87,5%1 12,5%8 100%
Art. 22, I, “b”0 0%3 60%2 40%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%5 62,5%3 37,5%8 100%
Art. 22, I, “c”0 0%0 0%5 100%5 100%0 0%1 33%2 67%3 100%0 0%1 2,5%7 87,5%8 100%
Art. 22, I, “d”0 0%4 80%1 20%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%6 75%2 25%8 100%
Art. 22, I, “e”0 0%0 0%5 100%5 100%0 0%0 0%3 100%3 100%0 0%0 0%8 100%8 100%
Art. 22, I, “l” e “g”0 0%4 80%1 20%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%6 75%2 25%8 100%
Art. 27, I, “c” e Art. 280 0%4 80%1 20%5 100%0 0%1 33%2 67%3 100%0 0%5 62,5%3 37,5%8 100%
Art. 27, I, “d” e Art. 280 0%4 80%1 20%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%6 75%2 25%8 100%
Média Fr0,00 0,0%3,25 65,0%1,75 35,0%5 100%0,00 0,0%1,58 52,8%1,42 47,2%3 100%0,00 0,0%4,83 60,4%3,17 39,6%8 100%
Dados da pesquisaNotas: Nota 1 - MÉDIA: Média aritmética simples da quantidade de respondentes em cada opção.

Nota 2 - fr: Frequência relativa.

Quadro 4
Atribuições do administrador judicial na recuperação judicial
Atribuição legal na Recuperação Judicial
Art. 22, II, “a” - Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial
Art. 22, II, “b” - Requerer a falência no caso de descumprimento do plano de recuperação
Art. 22, II, “c” - Relatar mensalmente as atividades do devedor
Art. 22, II, “d” - Apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação após cumpridas as obrigações vencidas nos 2 anos depois da concessão da recuperação
Art. 53, II - Alertar ao juízo sobre plano de recuperação que não demonstre a viabilidade econômica da empresa
Art. 65, § 2º - Administrar temporariamente a recuperanda até a escolha do gestor judicial se os diretores foram afastados de suas funções
Lei no 11.101/2005.

Os respondentes foram indagados se no seu entender os contadores reúnem qualificações para desempenhar essas atribuições, sendo que as respostas constam na Tabela 2.

Quatro de cinco juízes consideram que o contador pode ser o melhor profissional mais preparado para relatar mensalmente as atividades do devedor; três de cinco juízes responderam que o contador pode desempenhar melhor de forma mais adequada a função de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; alertar quando o plano de recuperação é inviável economicamente e, também, administrar a recuperanda até a escolha de gestor judicial em casos de afastamento da diretoria da empresa. Enquanto isso, apenas um juiz respondeu que o contador é o profissional mais indicado a requerer a falência no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial.

Tabela 2
Atribuições do administrador judicial desempenhadas por contadores na recuperação judicial
JuízesAdministradores JudiciaisAmostra total
NuncaAs vezesSempreTotalNuncaAs vezesSempreTotalNuncaAs vezesSempreTotal
Art. 22, II, “a”0 0%2 40%3 60%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%4 50%4 50%8 100%
Art. 22, II, “b”0 0%4 80%1 20%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%6 75%2 25%8 100%
Art. 22, II, “c”0 0%1 20%4 80%5 100%0 0%1 33%2 67%3 100%0 0%2 25%6 75%8 100%
Art. 22, II, “d”0 0%2 40%3 60%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%4 50%4 50%8 100%
Art. 53, II0 0%2 40%3 60%5 100%0 0%0 0%3 100%3 100%0 0%2 25%6 75%8 100%
Art. 65, § 2º0 0%2 40%3 60%5 100%1 33%0 0%2 67%3 100%1 12,5%2 25%5 62,5%8 100%
Média fr0 0%2,16 43%2,83 57%5 100%0,17 5,6%1,17 38,9%1,67 55,6%3 100%0,17 2,1%3,33 41,6%4,50 56,3%8 100%
Dados da pesquisa.Notas: Nota 1 - MÉDIA: Média aritmética simples da quantidade de respondentes em cada opção.Nota 2 - fr: Frequência relativa

Três de cinco juízes também manifestaram que o contador pode ser o profissional mais indicado para apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação após cumpridas as obrigações vencidas nos 2 anos depois da concessão da recuperação. Essa atividade é muito importante, eis que o prazo legal para a empresa estar em recuperação judicial é de 2 anos. Após esse prazo, o artigo 22, parágrafo II, alínea “d”, determina que o administrador judicial continue apresentando relatórios sobre a execução do plano, mesmo após cumprido o prazo da recuperação judicial.

Os administradores judiciais foram unânimes em responder que o contador é o profissional mais indicado para alertar o juiz sobre o plano de recuperação judicial que não demonstre viabilidade econômica. Apesar de um administrador judicial entender que o contador não possa administrar temporariamente a recuperanda até a escolha do gestor judicial se os diretores foram afastados de suas funções, os administradores judiciais, em sua maioria, entendem que o contador pode desempenhar com qualidade as atribuições de administrador judicial em recuperações judiciais.

Os administradores judiciais, em sua maioria, assim como os juízes, entendem que o contador pode ser o profissional mais indicado para relatar mensalmente as atividades do devedor e alertar ao juízo sobre plano de recuperação que não demonstre a viabilidade econômica da empresa.

Morais (2005) contribui ao mencionar que o administrador judicial deverá ter conhecimento técnico para que possa interpretar os fatos ocorridos e registrados nos livros contábeis e ainda interpretar os relatórios das demonstrações contábeis. No estudo de Moro Junior (2011) os juízes entrevistados manifestaram que seria importante o administrador conhecer a Contabilidade em razão de sua atividade requerer a apresentação de pareceres baseados em aspectos contábeis.

Em caso de falência, as atribuições do administrador judicial estão relacionadas no artigo 22, inciso III, artigo 76, artigo 99, inciso XI e artigo 108, da Lei no 11.101/2005 e constam no Quadro 5.

Os respondentes foram indagados se no seu entender os contadores têm qualificações profissionais para desempenhar essas atribuições na falência, sendo que as respostas constam na Tabela 3.

Quadro 5
Atribuições do administrador judicial na falência
Atribuição legal na Falência
Art. 22, III, “f” e Art. 108 - Arrecadar os bens e documentos do devedor
Art. 22, III, “c” e Art. 76 - Relacionar, nos autos, as ações em curso de interesse da massa e assumir a representação judicial
Art. 22, III, “c”, “i”, “j”, “l”, “m” e Art. 76 - Administrar integralmente a massa falida
Art. 22, III, “d” - Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor na falência
Art. 22, III, “e” - Apresentar relatório sobre as causas e circunstâncias da falência apontando a responsabilidade civil e penal dos envolvidos
Art. 22, III, “i” - Pagar aos credores
Art. 22, III, “i”, “j”, “l” e “m” - Realizar ativo, inclusive com a venda antecipada dos bens
Art. 99, XI - Administrar temporariamente a empresa falida, com autorização do juiz, para preservar intangíveis ou reduzir o valor do passivo
Lei no 11.101/2005.

Tabela 3
Atribuições do administrador judicial desempenhadas por contadores na falência
JuízesAdministradores JudiciaisAmostra total
NuncaAs vezesSempreTotalNuncaAs vezesSempreTotalNuncaAs vezesSempreTotal
Art. 22, III, “c” e Art. 761 20%4 80%0 0%5 100%1 33%1 33%1 33%3 100%2 25%5 62,5%1 12,5%8 100%
Art. 22, III, “c”, “i”, “j”, “l”, “m” e Art. 760 0%3 60%2 40%5 100%1 33%1 33%1 33%3 100%1 12,5%4 50%3 37,5%8 100%
Art. 22, III, “d”0 0%4 80%1 20%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%6 75%2 25%8 100%
Art. 22, III, “e”0 0%2 40%3 60%5 100%1 33%1 33%1 33%3 100%1 12,5%3 37,5%4 50%8 100%
Art. 22, III, “f” e Art. 1080 0%3 60%2 40%5 100%0 0%1 33%2 67%3 100%0 0%4 50%4 50%8 100%
Art. 22, III, “i”0 0%3 60%2 40%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%5 62,5%3 37,5%8 100%
Art. 22, III, “i”, “j”, “l” e “m”0 0%3 60%2 40%5 100%0 0%2 67%1 33%3 100%0 0%5 62,5%3 37,5%8 100%
Art. 99, XI0 0%2 40%3 60%5 100%1 33%1 33%1 33%3 100%1 12,5%3 37,5%4 50%8 100%
Média fr0,13 2,6%3,00 60,0%1,87 37,4%5 100%0,50 16,7%1,37 45,7%1,13 37,6%3 100%0,63 7,9%4,37 54,6%3,00 37,5%8 100%
Dados da pesquisa.Notas: Nota 1 - MÉDIA: Média aritmética simples da quantidade de respondentes em cada opção.Nota 2 - fr: Frequência relativa

Nas atribuições legais do administrador judicial nos casos de falência, três juízes mencionaram que o contador é o profissional mais qualificado para apresentar o relatório sobre as causas e circunstâncias da falência, apontando a responsabilidade civil e penal dos envolvidos. O relatório que trata o artigo 22, III, “e” da Lei 11.101/2005 é obrigatório e tem informações contábeis, e quando o administrador judicial não for contador deverá recorrer a esse profissional para a realização de perícia contábil para embasar seu relatório.

Apesar de um juiz entender que o contador não deva assumir a representação legal da massa falida por entender ser encargo de advogados, os demais juízes manifestaram que o contador pode ser o profissional mais capacitado a administrar temporariamente a empresa falida, evitando prejuízos com os bens arrecadados.

Os administradores judiciais manifestaram, em sua maioria, que o contador é o profissional mais indicado para arrecadar os bens e documentos do devedor em casos de falência.

Estudos de Fernandes (2004) e Neves Junior, Silva e Barreto (2015) destacam a possibilidade de aumento da participação dos contadores nos processos falimentares, pois para quase todas as atribuições do administrador judicial os magistrados entendem haver necessidade de conhecimentos contábeis.

Examinando o conjunto das respostas, percebe-se a confirmação de que os contadores, sob a ótica dos juízes e administradores judiciais, podem desempenhar com qualidade as atribuições de administrador judicial, apesar de haver necessidade de aprimoramento de conhecimentos jurídicos específicos acerca de processos de recuperação judicial e falências.

4.3.6 Nomeação de perito contador para a análise das demonstrações contábeis apresentadas pelo devedor no pedido da recuperação judicial

Foi perguntado aos respondentes a respeito da nomeação de perito contador para a análise das demonstrações contábeis apresentadas pelo devedor no momento do pedido da recuperação judicial.

Os juízes “2” e “3” manifestaram não ver impedimento, mesmo que possa ocorrer demora na decisão a ser tomada. O juiz “4” comentou que “não é obrigatório legalmente e o juiz não deve entrar no mérito, entretanto, o perito contador deve ingressar no processo logo após o deferimento do processamento da recuperação judicial”.

Moro Junior (2011) em sua pesquisa constatou divergências entre os juízes a respeito desta questão; enquanto um afirma que já realizou tal nomeação, especialmente em pedidos de recuperação judicial de grandes grupos econômicos, em que existe a necessidade do exame de extensa documentação contábil; outro juiz informou que já determinou tal nomeação, mas que considera inviável nomear um perito para verificar a viabilidade de uma empresa.

No caso dos administradores judiciais interrogados, o administrador “1” manifestou ser “muito útil para aferir a real possibilidade da efetiva recuperação da empresa”; o administrador “2” entende “não ser necessário” e o administrador “3” mencionou que “no estado de São Paulo de certa forma isso já ocorre, não a nomeação do perito contador especificamente para isso, mas a nomeação do provável administrador judicial (contador ou advogado), para efetuar uma perícia prévia”.

Costa (2015) defende a perícia contábil prévia para evitar que seja deferido o processamento de uma recuperação judicial inadequada e lesiva ao interesse social e econômico, pois o deferimento de um processo de recuperação judicial representa uma imposição aos credores, blindando o patrimônio da devedora por no mínimo 180 dias.

4.3.7 Utilização do trabalho do perito contador

Foi perguntado aos respondentes se o trabalho do perito contador tem embasado suas decisões, seja como juiz ou administrador judicial. Todos os entrevistados afirmaram que tem utilizado o trabalho do perito contador em suas decisões.

Para os juízes, o trabalho do perito contador tem embasado suas decisões pois as mesmas esclarecem as informações prestadas. Para os administradores judiciais o perito contador fornece subsídios contábeis e financeiros que facilitam o entendimento das informações contábeis e financeiras das empresas.

Na Questão nº 13 os juízes foram indagados se os resultados do trabalho do perito contador embasavam suas decisões nas recuperações judiciais e falências. Todos afirmaram que utilizavam os trabalhos realizados pelos peritos, sendo que as justificativas constam no Quadro 6.

Quadro 6
Justificativas para a utilização dos trabalhos dos peritos contado
JuizJustificativa
1Pela credibilidade do profissional escolhido e pela adequação técnica do trabalho com demonstração de efetivo conhecimento.
2Esclarecer integralmente a situação do caso envolvendo a nomeação
3Conhecimento técnico
4Por atestar a veracidade das informações prestadas. Exemplo: no caso de convolação em falência pedida por credor, é solicitada prova contábil para verificar as informações
5Por ser matéria específica e a necessidade de conhecimento técnico
Dados da pesquisa

4.3.8 Satisfação com o trabalho dos peritos contadores

Na Questão no 12 foi indagado aos respondentes acerca de sua satisfação com o trabalho desempenhado por peritos contadores nos processos de recuperação judicial e falência. Um dos juízes não respondeu ao questionamento. As respostas dos demais juízes constam na Tabela 4.

Verifica-se, em geral, que a maioria dos juízes se manifestou satisfeita, principalmente no que diz respeito a especialização dos profissionais; clareza ou objetividade nas petições e relatórios e atendimento de prazos. Dois juízes entendem que falta conhecimento jurídico falimentar aos contadores, o que facilitaria suas decisões. Esse é um ponto em que os profissionais contábeis deveriam buscar especialização. Na pesquisa realizada por Neves Junior, Silva e Barreto (2015) os magistrados também apontaram a falta de conhecimento jurídico relacionado a processos falimentares por parte dos peritos contábeis.

Na pesquisa realizada por Neves Junior, Silva e Barreto (2015) os magistrados também apontaram a falta de conhecimento jurídico relacionado a processos falimentares por parte dos peritos contábeis.

As respostas dos administradores judiciais às mesmas questões constam na Tabela 5.

Tabela 4
Satisfação dos juízes com o trabalho dos peritos contadores
DescriçãoTotalmente satisfeitoSatisfeitoInsatisfeitoTotal
Existência de profissionais especializados1 25%3 75%0 0%4 100%
Interesse pelo exercício do encargo ou dedicação ou iniciativa1 25%2 50%1 25%4 100%
Aceitação do encargo por questões envolvendo os honorários1 25%2 50%1 25%4 100%
Conhecimento de administração de empresas1 25%2 50%1 25%4 100%
Conhecimento jurídico especificamente do processo falimentar1 25%1 25%2 50%4 100%
Clareza ou objetividade nas petições e relatórios1 25%3 75%0 0%4 100%
Atendimento de prazos1 25%3 75%0 0%0 100%
Média Fr1,0 25,0%2,29 57,1%0,71 17,9%4 100%
ados da pesquisa.Notas: Nota 1 - MÉDIA: Média aritmética simples da quantidade de respondentes em cada opção.Nota 2 - fr: Frequência relativa

Tabela 5
Satisfação dos administradores judiciais com o trabalho dos peritos contadores
DescriçãoTotalmente satisfeitoSatisfeitoInsatisfeitoTotal
Existência de profissionais especializados1 33,3%1 33,4%1 33,3%3 100%
Interesse pelo exercício do encargo ou dedicação ou iniciativa1 33,3%1 33,4%1 33,3%3 100%
Aceitação do encargo por questões envolvendo os honorários1 33,3%1 33,4%1 33,3%3 100%
Conhecimento de administração de empresas1 33,3%1 33,4%1 33,3%3 100%
Conhecimento jurídico especificamente do processo falimentar1 33,3%1 33,4%1 33,3%3 100%
Clareza ou objetividade nas petições e relatórios1 33,3%1 33,4%1 33,3%3 100%
Atendimento de prazos1 33,3%2 66,7%0 0%3 100%
Média Fr1,0 33,3%1,14 38,1%0,86 28,6%3 100%
Dados da pesquisaNotas: Nota 1 - MÉDIA: Média aritmética simples da quantidade de respondentes em cada opção.Nota - fr: Frequência relativa

Verifica-se uma dispersão nas respostas dos 3 (três) administradores judiciais quanto a sua satisfação com a atuação dos peritos contadores. Somente o atendimento de prazos foi considerado satisfatório por 2 (dois) administradores judiciais.

Foi solicitado aos juízes e administradores judiciais que atribuíssem uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) para os trabalhos do perito contador.

Alguns juízes e administradores judiciais atribuíram nota 10 (dez) para o trabalho dos peritos contadores, mas o juiz “4” deu atribuiu nota 6 (seis), justificando que os peritos contadores carecem de conhecimentos de administração de empresas e conhecimentos jurídicos específicos do processo falimentar.

Em relação a nomeação de perito contador para analisar as demonstrações contábeis apresentadas pelo devedor por ocasião do pedido de recuperação judicial, os entrevistados divergiram quanto a sua necessidade. O juiz “4” que atua em vara especializada em recuperação judicial e falência é contra, justificando que não há embasamento legal. Outros juízes e administradores judiciais mencionaram que não são contra.

Quanto ao trabalho do perito contador, os respondentes foram unânimes no sentido de que o utilizam, pois, os mesmos possuem conhecimento técnico e fornecem subsídios que facilitam o entendimento das informações financeiras e contábeis. Os juízes responderam que o trabalho do perito contador tem embasado suas decisões, uma vez que as mesmas esclarecem e atestam as informações prestadas.

Com base nesses resultados, constata-se que há possibilidades concretas para que os contadores atuem como administradores judiciais ou peritos contábeis em ações de recuperação judicial e falência contribuindo, assim, para o desenvolvimento profissional da classe contábil.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo desse estudo foi descrever como os magistrados e administradores judiciais avaliam a atuação do contador em ações judiciais envolvendo recuperações judiciais e falências.

A amostra da pesquisa, obtida pelo critério de acessibilidade, foi composta por 5 (cinco) juízes que atuam nas Comarcas do Vale do Rio dos Sinos e do Vale do Paranhana, no Rio Grande do Sul e de 3 (três) administradores judiciais que atuam nas comarcas de Novo Hamburgo, Porto Alegre, Taquara, Igrejinha e Três Coroas, entre outras do estado do Rio Grande do Sul, além de diversas comarcas no estado de Santa Catarina e São Paulo.

Para a coleta dos dados utilizou-se um questionário semiestruturado contendo 15 (quinze) questões formuladas aos juízes e 16 (dezesseis) questões formuladas aos administradores judiciais, baseadas na fundamentação teórica e em pesquisas realizadas por Moro Junior (2011) e Neves Junior, Silva e Barreto (2015), além de questões destinadas a identificar o perfil dos respondentes.

Constatou-se que os juízes e administradores judicias que responderam à pesquisa entendem que a Lei nº 11.101/2005 trouxe avanços para a recuperação das empresas em dificuldades, além de ser benéfica aos credores que poderão recuperar os seus créditos e continuar fornecendo os seus produtos, e que a contabilidade passou a ser uma área fundamental nas atividades do administrador judicial.

Também foi possível perceber, na visão dos respondentes, que em casos em que o administrador judicial não é contador, deverá recorrer a este profissional devido a diversas atividades inerentes à contabilidade que são exigidas tanto para ingressar, como no decorrer do processo, seja ele de recuperação judicial ou falência.

Analisando o conjunto das respostas dos juízes e administradores judiciais, estes confirmam que os contadores podem desempenhar com qualidade as atribuições de administrador judicial.

Os resultados obtidos ratificam os achados dos estudos de Moro Junior (2011); Neves Junior, Silva e Barreto (2015) e Aguilar (2016), eis que na visão dos magistrados houve aumento na possibilidade de participação de contadores nos processos de recuperação judicial, pois muitas atribuições do administrador judicial dependem do conhecimento contábil ou poderiam ser melhor desempenhadas de forma adequada por estes profissionais.

Os juízes e administradores judiciais também foram unânimes em afirmar que utilizam o resultado do trabalho dos peritos contadores, pois os mesmos possuem conhecimento técnico e fornecem subsídios que facilitam o entendimento das informações financeiras e contábeis. Os magistrados destacaram, também, que o contador é o profissional qualificado para apresentar relatórios sobre as causas e circunstâncias das falências, identificando a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, o que representa um importante achado dessa pesquisa.

Dessa forma, os resultados confirmam a importância da contabilidade nos processos de recuperação judicial e falência desde o primeiro momento, recomendando-se que os contadores procurem aprimoramento se objetivarem atuar como administrador judicial ou perito contador em processos de recuperação judicial ou falência, o que também se configura como uma contribuição dessa pesquisa.

Por oportuno, cabe referir que a inclusão de contadores para atuar nos processos de recuperação de empresas e falências, especialmente na condição de administradores judiciais, amplia o campo de atuação desses profissionais, com repercussões positivas na sociedade ao trabalho desenvolvido pela classe contábil.

Como já referido, a principal limitação do estudo está relacionada ao tamanho da amostra e ao fato de ter sido escolhida por critério de acessibilidade, o que não permite a generalização dos resultados à população, ficando a análise restrita à percepção dos juízes e administradores judiciais que participaram da pesquisa.

Com o intuito de contribuir com novas pesquisas acadêmicas e visando a ampliação e melhoria do entendimento sobre o tema, sugere-se: (a) replicar essa pesquisa em uma amostra com maior número de juízes e administradores judiciais; (b) examinar as atuações de contadores em processos de recuperação judicial e falências, seja participando da formulação do plano de recuperação judicial ou atuando como auxiliar do judiciário.

REFERÊNCIAS

AGUILAR, Débora Zuim. A inclusão de atividades contábeis nos processos de recuperação judicial: Discussão sobre os potenciais benefícios e impactos na remuneração. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis). Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade – FEA. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016.

BERNIER, Joice Ruiz, Administrador Judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2016.

BONIOLO, Eduardo. Pericia em Falências e Recuperação Judicial. São Paulo: Trevisan, ٢٠١٦.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Lei de falências e de recuperação de empresas. Brasília, DF, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

COSTA, Daniel Carnio; Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 39, p. 59-77, Janeiro-Março/2015.

FERNANDES, Waldemar. A proposta da nova lei de falências e os efeitos na atividade pericial contábil. Dissertação. Mestrado em Controladoria e Contabilidade Estratégica. Centro Universitário Álvarez Penteado (UNIFECAP), São Paulo, SP, Brasil, 2004.

FILARDI, Rosemarie A. Órgãos específicos da administração da falência e da recuperação judicial das empresas. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.

MAMEDE, Gladston, Manual de direito empresarial. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2013

MARTINS, Adriano de Oliveira. Recuperação de Empresa em Crise: A efetividade da autofalência no caso de inviabilidade da recuperação. Curitiba: Juruá, 2016.

MELLO, Paulo Cordeiro de. Perícia Contábil. São Paulo: Editora SENAC, ٢٠١٣.

MORAIS, Walter Coelho de. Perícia contábil: nova lei de recuperação e falências procedimentos junto ao sistema de informações contábeis. 2005.

MORO JUNIOR, Sérgio. A contabilidade nos processos de recuperação judicial: análise na comarca de São Paulo. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Ciências Contábeis). Fundação Escola de Comércio Álvarez Penteado (FECAP), São Paulo, SP, 2011.

NEVES JÚNIOR, Idalberto José das; SILVA, Wagner Ferreira da; BARRETO, Marcelo Daia. A Participação do Contador em Processo de Recuperação de Empresas e Falência na Visão dos Magistrados: Administração Judicial e Perícia Contábil.

NOGUEIRA, Marcelo Francisco. O processo de comunicação pericial judicial contábil: abordagem em relação aos ruídos. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis). Fundação Escola de Comércio Álvarez Penteado (FECAP), São Paulo, SP, 2006.

ORNELAS, Martinho Mauricio Gomes; Perícia contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

PAIVA, L. F. V. de; Elements of Bankruptcy Law and Business Rescue in Brazil. International Journal of Insolvency Law. 21-43, Vol. 1, 2017.

PELEIAS, Ivam Ricardo et al. Interfaces jurídico – contábeis em processos de recuperação judicial na Comarca de São Paulo. Enfoque: Reflexão Contábil. 35, 2, 17-34, Mai 2016.

________________ . Otimização do mix operacional de um escritório de perícias: uma aplicação de programação linear. Contabilidade Vista & Revista, v. 19, n. 1, p. 37-60, jan./mar. 2008.

RODRIGUEZ, M. C. Three options are optimal for multiple-choice items: a meta-analysis of 80 years of research. Educational Measurement: Issues and Practice. v. 24, n. 2, p. 3–13, 2005.

SANTOS, José Vanderlei Masson dos. Da atuação do perito contador na nova lei de falências e recuperação de empresas. In: LUCCA, Newton de, DOMINGUES, Alessandra Azevedo; ANTONIO, Nilva M. Leonardi (Orgs.). Direito recuperacional: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Quantier Latin, cap.10, p. 337 – 364, 2009.

SILVA, Alan Titan Lima; ANDRADE, Antonio Rodrigues. A administração, a atuação do administrador e a Lei de Falências: convergência ou divergência? In: VII Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia. Anais..., 2010.

SILVA, Edna Lúcia DA; MENEZES. Estela Muszkat. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação, UFSC, 4. ed. Rev. Atual. Florianópolis, 2005.

TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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