Artigo

Passivo fiscal diferido sobre dedução fiscal do ágio: uma pauta de bilhões de Reais no mercado de capitais brasileiro

Deferred tax liabilities on goodwill tax deduction: an agenda of billions of Reais in the Brazilian capital market

Wellington Rodrigues Silva Souza
Universidade Presbiteriana Mackenzie, Brazil

Passivo fiscal diferido sobre dedução fiscal do ágio: uma pauta de bilhões de Reais no mercado de capitais brasileiro

Enfoque: Reflexão Contábil, vol. 44, no. 2, pp. 179-195, 2025

Universidade Estadual de Maringá

Received: 10 May 2023

Revised document received: 12 June 2023

Accepted: 26 June 2023

RESUMO

Objetivo: Este artigo tem como objetivo geral analisar os efeitos econômicos e contábeis do reconhecimento do passivo fiscal diferido sobre dedução fiscal do ágio (PFDDFA) no Brasil. O objetivo secundário é aferir os impactos do PFDDFA nas rubricas do balanço patrimonial e nos principais indicadores de liquidez e endividamento das empresas brasileiras de capital aberto afetados por este passivo.

Método: A pesquisa é classificada como mista entre qualitativa e quantitativa quanto à natureza dos dados analisados. No polo qualitativo, enquadra-se como um ensaio teórico, analisando as legislações contábil e fiscal e a literatura relativa ao tema. No polo quantitativo, caracteriza-se como uma pesquisa documental, aplicando estatística descritiva e teste dos postos com sinais de Wilcoxon a dados extraídos de demonstrações financeiras publicadas por empresas brasileiras de capital aberto.

Relevância: O artigo avança nas discussões sobre dois temas complexos e controversos no âmbito da contabilidade societária, quais sejam tributos diferidos e combinações de negócios, introduzindo a discussão sobre o PFDDFA no Brasil.

Resultados: Os resultados sugerem a inadequação do PFDDFA no Brasil, tanto do ponto de vista econômico, dado não existirem obrigações tributárias junto ao fisco após a dedução fiscal do ágio conforme Lei n. 12.973, quanto do ponto de vista contábil, uma vez que o PFDDFA apresenta lacunas em relação ao conceito de um passivo. Testes de hipóteses ratificaram a representatividade do PFDDFA já reconhecido por empresas brasileiras de capital aberto, que é crescente ao longo dos anos e totaliza R$ 28,8 bilhões em 31 de dezembro de 2021.

Contribuições: O artigo contribui com academia e mercado ao ampliar as discussões sobre tributos diferidos e combinações de negócios.

Palavras-chave: Tributos diferidos+ dedução fiscal do ágio+ combinação de negócios.

ABSTRACT

Purpose: The general purpose of this paper is to analyze the economic and accounting effects of the deferred tax liability on goodwill tax deduction (DTLGTD) recognition in Brazil. The secondary purpose is to assess the impacts of the DTLGTD in both affected by this liability: lines of the statement of financial position and main profitability and debt indicators of the listed Brazilian companies.

Method: The paper is classified as mixed between qualitative and quantitative regarding the nature of the analyzed data. In the qualitative perspective, it is characterized as a theoretical essay, analyzing the accounting and tax legislation and the literature related to the matter. In the quantitative perspective, it is characterized as documental research, applying descriptive statistics and Wilcoxon signed-rank test to data extracted from the financial statements published by Brazilian listed companies.

Relevance: The paper advances in the discussions about two complex and controversial financial accounting matters, namely deferred taxes, and business combinations, introducing in the discussion about the DTLGTD in Brazil.

Results: The results suggest the inadequacy of DTLGTD in Brazil both from an economic vision, given that there are no tax obligations with the tax authorities after the tax deduction of the goodwill according to law number 12,973, and from an accounting vision, since the DTLGTD presents gaps in relation to definition of a liability. Hypothesis tests confirmed to the representativeness of the DTLGTD already recognized by listed Brazilian companies, which has increased over the years and totals R$ 28.8 billion on December 31, 2021.

Contributions: The paper contributes both to academy and the market by expanding discussions about deferred taxes and business combinations.

Keywords: Deferred tax, goodwill tax deduction, business combination.

1 INTRODUÇÃO

Os tributos diferidos visam a mitigar nas demonstrações financeiras o gap existente entre contabilidade para fins societários e contabilidade para fins fiscais (Mendes & Braz, 2018; Harumova, 2016; Rezende et al., 2010), ajustando os efeitos tributários ao regime de competência (Harumova, 2016). Por outro lado, profissionais de investimentos relataram em pesquisa aplicada pela PricewaterhouseCoopers (PWC, 2016) que os tributos diferidos constituem um dos temas de maior dificuldade de compreensão nas demonstrações financeiras. No âmbito acadêmico, são objeto de diversos trabalhos, a maioria dos quais sobre sua relevância para a informação contábil (Görlitz & Dobler, 2021) e o seu uso para gerenciamento de resultados (Görlitz & Dobler, 2021; Graham et al., 2012).

Entre os eventos que originam os tributos diferidos estão as combinações de negócios que, segundo Bomfim e Callado (2016), são frequentemente chamadas de fusões e aquisições, ou ainda, segundo Deloitte (2021), “mergers and acquisitions” (M&A) em inglês. Estas operações vêm crescendo no Brasil, que “deve continuar sendo um dos principais atores globais do mercado de M&A” (Deloitte, 2021, p. 8). De acordo com o CPC 15 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis [CPC], 2011), norma contábil sobre combinação de negócios, uma operação de M&A que resulte na obtenção de controle de um ou mais negócios deve ser reconhecida pelo método de aquisição, no qual pode ser apurado ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

A contabilização de passivo fiscal diferido sobre o reconhecimento inicial de ágio decorrente de combinações de negócios é vetada pelo CPC 32 (CPC, 2009), norma sobre tributos sobre o lucro no Brasil. Entretanto, a mesma norma prevê o reconhecimento de um passivo fiscal diferido sobre a dedução fiscal do ágio (PFDDFA). No Brasil, esta dedução é prevista pela Lei n. 12.973 (2014) em caso de incorporação, fusão ou cisão de adquiridas nas quais se apurou ágio.

Em âmbito internacional, Brouwer e Naarding (2018) analisaram problemas conceituais na IAS 12 (norma internacional sobre tributos sobre o lucro) quanto ao reconhecimento de certos tributos diferidos, dentre os quais o PFDDFA. Na visão dos autores, este passivo não tem fundamentação teórica e o seu reconhecimento culmina em informações financeiras que não evidenciam a realidade econômica das empresas. Apesar da literatura estrangeira já questionar a adequação do registro deste passivo, há carência de pesquisas sobre o tema no Brasil.

Diante deste contexto, dando continuidade à pesquisa de Brouwer e Naarding (2018) em uma aplicação prática no Brasil, desenvolveu-se o presente artigo à luz da seguinte questão: Quais são os efeitos econômicos e contábeis do reconhecimento do PFDDFA no Brasil? Destarte, o objetivo geral do trabalho é analisar os efeitos econômicos e contábeis do reconhecimento do PFDDFA no Brasil. O artigo tem como objetivo secundário aferir os impactos do PFDDFA nas rubricas do balanço patrimonial e nos principais indicadores de liquidez e endividamento das empresas brasileiras de capital aberto afetados por este passivo.

O artigo é relevante na medida em que amplia pesquisas sobre dois temas complexos e de grande impacto, conforme atesta a literatura, nos campos da contabilidade e do direito, quais sejam, combinação de negócios (Polo-Garrido & Meliá-Martí, 2021; Vieira, 2018; Bomfim & Callado, 2016) e tributos diferidos (Görlitz & Dobler, 2021; Morton, 2019; Harumova, 2016; Chludek, 2011; Chaney & Jeter, 1989). O trabalho avança nas discussões sobre o reconhecimento contábil de tributos diferidos em decorrência de combinações de negócios, em um cenário no qual é esperado aumento no volume de M&A no Brasil (Deloitte, 2021).

2 REVISÃO DA LITERATURA

2.1 Tributos Diferidos

De acordo com Mendes e Braz (2018, p. 196), o tributo diferido “se dá pela existência de resultados dissonantes entre duas formas de apuração apartadas de lucros, quais sejam, a contábil, para efeitos societários, e a fiscal, para fins tributários”. Este racional é corroborado por Harumova (2016), segundo a qual os tributos diferidos estão principalmente relacionados com diferenças da despesa tributária no período contábil corrente e a despesa tributária no período fiscal em consonância à legislação local do imposto de renda, cabendo a eles o registro dos efeitos tributários pelo princípio contábil elementar da competência.

Gelbcke et al. (2021) e Oliveira et al. (2015) ratificam que além dos tributos correntes, calculados sobre o lucro para fins tributários, os tributos diferidos sobre as adições e exclusões temporárias ao lucro antes do imposto de renda (LAIR) também devem ser registrados. Para Rezende et al. (2010, p. 152), “existem alguns eventos que geram direitos de compensação futura ou postergação de pagamento de tributo, ensejando o registro de Ativos e Passivos Fiscais Diferidos, como a apuração de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa e ajustes temporários ao lucro”.

Os tributos diferidos são um tema complexo e controverso no âmbito da contabilidade societária (Görlitz & Dobler, 2021; Morton, 2019; Harumova, 2016; Chludek, 2011; Chaney & Jeter, 1989). Segundo Görlitz e Dobler (2021), as principais pesquisas sobre tributos diferidos se concentram nos Estados Unidos e dividem-se, em sua grande maioria, em dois blocos: pesquisas sobre a relevância dos tributos diferidos e pesquisas sobre o uso dos tributos diferidos para gerenciamento de resultados - este último aspecto também fora confirmado por Graham et al. (2012) em seu trabalho sobre o estado da arte do tema. Görlitz e Dobler (2021) também identificaram que os estudos fora dos Estados Unidos têm se intensificado, em especial na última década (2010 a 2019). No bojo das pesquisas sobre relevância dos tributos diferidos, estão incluídas pesquisas qualitativas que apresentam críticas a estes tributos.

Hendriksen e Van Breda (2018) asseveram que os argumentos desfavoráveis aos tributos diferidos são tão ou mais numerosos que os favoráveis. Para os autores, são argumentos desfavoráveis a falta de entendimento pelos usuários da informação contábil - tal como também observado por PWC (2016) -, a falta de relevância e a incerteza em relação a estimativas de obrigações e efeitos fiscais futuros. Mais de 30 anos atrás, Chaney e Jeter (1989) já apontavam que os tributos diferidos são criticados sob o argumento de serem complexos, custosos, irrelevantes e inconsistentes com a estrutura conceitual da contabilidade. Pesquisa de Chludek (2011) ratifica a percepção de irrelevância dos tributos diferidos por parte dos investidores, demonstrando que estes geralmente não consideram os tributos diferidos para avaliar o valor das empresas.

Em seu trabalho, Laux (2013) atestou que apesar dos tributos diferidos fornecerem informações incrementais sobre pagamentos futuros de tributos, a magnitude destas informações é pequena, havendo uma assimetria entre tributos diferidos e pagamentos futuros de tributos. Os resultados empíricos da pesquisa demonstraram que tributos diferidos sobre diferenças temporárias provenientes de receitas e despesas incluídas no LAIR estão associados a pagamentos futuros de tributos, ao passo que as diferenças temporárias que não estão incluídas no LAIR não apresentam esta associação.

Brouwer e Naarding (2018) analisaram problemas conceituais na IAS 12 quanto ao reconhecimento de certos tributos diferidos, dentre os quais o PFDDFA. Segundo os autores, este passivo “não só carece de fundamentação teórica, mas também resulta em posições financeiras que não representam a realidade econômica” (Brouwer & Naarding, 2018, p. 204, tradução nossa). Uma das sugestões dos autores para melhorias na relevância dos tributos diferidos é o reconhecimento destes apenas para diferenças temporárias que, no futuro, resultarão em pagamentos reais de impostos.

2.2 Combinações de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)

Combinação de negócios é uma transação pela qual uma empresa - denominada adquirente - obtém o controle sobre um ou mais negócios - denominado(s) adquirida (CPC, 2011; Gelbcke et al., 2021). Sob uma perspectiva econômica, Bomfim e Callado (2016, p. 106) afirmam que “as combinações de negócios . . . são importantes veículos para os meios corporativo e econômico e para a estratégia empresarial”. Por outro lado, pela perspectiva normativa, combinação de negócios é um dos temas mais complexos da contabilidade (Polo-Garrido & Meliá-Martí, 2021) e está inserido em um campo de estudo multidisciplinar, dele emanando diversas questões do direito e da contabilidade, dentre as quais tratamentos contábeis anômalos (Vieira, 2018).

Souza e Borba (2017) afirmam que o ágio originado em combinação de negócios é considerado um resíduo uma vez que é obtido pela diferença entre o valor da contraprestação transferida em troca da obtenção do controle da adquirida e o valor justo dos ativos líquidos da adquirida. O CPC 15 (CPC, 2011) preconiza que o ágio representa um conjunto de ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios que não são identificáveis separadamente. Em uma abordagem mais contemporânea do tema, Oliveira et al. (2021, p. 5) têm “entendimento do goodwill como drivers de valor latentes nas mentes dos gestores que serão incorporados aos ativos que existirão no futuro. Estes últimos é que serão capazes de gerar lucros residuais”.

Conquanto o ágio - “o mais intangível dos intangíveis” (Oliveira et al., 2021, p. 4) - seja um ativo complexo, subjetivo e passível de profundas discussões, tem-se observado aumento significativo de seu valor em todo o mundo (Costa et al., 2023). Conforme o CPC 15 (CPC, 2011), o ágio não está sujeito à amortização, mas apenas à uma eventual baixa por impairment. Para Costa et al. (2023), o fato de o impairment ser a única forma de baixar o ágio contribui para que os saldos deste ativo sigam inflados nos balanços patrimoniais das empresas, na medida em que o ágio não é testado individualmente, mas por meio de alocação a Unidades Geradoras de Caixa (UGCs), e o seu valor recuperável é determinado com base na metodologia de valor justo, o que abre margem para oportunismo gerencial.

Em pesquisa empírica, Cappellesso e Niyama (2022) evidenciaram que o reconhecimento de perda por impairment sobre o ágio tende a ser evitada pelas empresas e acabam sendo intempestivas. Os autores identificaram que de 1.324 demonstrações financeiras de empresas não financeiras listadas na B3 que continham ágio no período de 2010 a 2020, somente 129 (9,7%) apresentavam perda por impairment sobre este ativo. Consistentemente, Krein et al. (2021) aferiram que de 173 empresas não financeiras listadas na B3 que possuíam ágio entre 2012 e 2017, apenas 17 (9,8%) computaram perda por impairment sobre tal ativo.

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

3.1 Classificação do Artigo

O artigo está dividido em duas partes que abordam o PFDDFA. Na primeira parte (capítulo 4.1) é realizada uma análise conceitual sobre a adequação do registro do PFDDFA no Brasil. Na segunda parte (capítulo 4.2) é efetuada uma análise empírica do PFDDFA já reconhecido por empresas brasileiras de capital aberto. Portanto, em conformidade com Martins e Teóphilo (2016) e Gil (2022), a pesquisa é classificada como mista entre qualitativa e quantitativa quanto à natureza dos dados analisados.

No polo qualitativo, o trabalho apresenta características de ensaio teórico, que segundo Meneghetti (2011) busca apresentar reflexões sobre um determinado objeto - neste caso, o PFDDFA. Em relação ao polo quantitativo, conforme definições de Gil (2022) e Martins e Teóphilo (2016), o artigo caracteriza-se como uma pesquisa documental, pois utiliza demonstrações financeiras publicadas por empresas brasileiras de capital aberto como base de dados para a sua construção.

3.2 Análise Qualitativa

A análise qualitativa (capítulo 4.1) foi elaborada a partir de informações qualitativas a respeito dos tributos diferidos e, em específico, do PFDDFA. Foram consideradas as legislações tributárias, as normas contábeis e a literatura relativas ao tema, disponíveis na data de elaboração do artigo. Estes materiais foram analisados e correlacionados a fim de apresentar uma reflexão a respeito da adequação do PFDDFA no Brasil considerando o disposto pelas normas frente a aspectos teóricos da contabilidade.

Dentre os documentos analisados, destacam-se a Lei n. 12.973 (2014) e o Decreto-Lei n. 1.598 (1977), os quais dispõem sobre a dedução fiscal do ágio, o CPC 32 (CPC, 2009), que disciplina o reconhecimento dos tributos diferidos, e a Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (CPC, 2019), que apresenta os critérios necessários para a existência de um passivo. Quanto à literatura subjacente ao tema, destacam-se Gelbcke et al. (2021), Brouwer e Naarding (2018), Mendes e Braz (2018), Harumova (2016), Laux (2013), Oliveira et al. (2015) e Rezende et al. (2010).

3.3 Análise Quantitativa

Com relação à análise quantitativa (capítulo 4.2), a população é constituída pelas empresas brasileiras de capital aberto listadas na B3 (bolsa de valores brasileira). Do total de 472 empresas constantes em relação obtida no website da B3, foram excluídas 56 empresas que não publicaram demonstrações financeiras relativas a 31 de dezembro de 2021 (último exercício anual disponível na data de elaboração do artigo), restando 416 empresas. Foram analisadas as notas explicativas de tributos sobre o lucro divulgadas nas demonstrações financeiras destas empresas para identificar quais mantinham PFDDFA registrado em 31 de dezembro de 2021. Das 416 demonstrações financeiras analisadas, 69 demonstrações financeiras continham divulgação de PFDDFA em 31 de dezembro de 2021, sendo esta a amostra final do artigo. Adicionalmente, a fim de aferir a evolução dos saldos de PFDDFA ao longo dos anos, foram consultadas as demonstrações financeiras destas 69 empresas referentes a exercícios anteriores a 2021, sendo 2009 o primeiro exercício em que foram divulgados saldos de PFDDFA.

Coletadas as demonstrações financeiras, foram definidas as seguintes variáveis para as análises empíricas, além do próprio PFDDFA: (i) passivo total, (ii) passivo não circulante e (iii) passivo fiscal diferido, pois o PFDDFA compõe estas rubricas do balanço patrimonial, e (iv) ativo fiscal diferido, (v) índice de liquidez geral (ILG) e (vi) índice de composição de endividamento (ICE), de acordo com as justificativas apresentadas a seguir.

O CPC 32 (CPC, 2009) permite a compensação entre ativo e passivo fiscal diferidos na mesma entidade legal para fins de apresentação do saldo em base líquida no balanço patrimonial consolidado. Assim, nos casos em que o valor do PFDDFA superou o passivo fiscal diferido total divulgado, este passivo foi reduzido a zero e o excedente foi considerado como ajuste (aumento) ao ativo fiscal diferido. Consequentemente, esta variável também foi avaliada, além dos saldos do passivo total, do passivo não circulante e do passivo fiscal diferido.

Dentre o rol de índices de liquidez e de endividamento, foram selecionados aqueles que têm como principais variáveis o passivo total e o passivo não circulante, pois estes grupos do balanço patrimonial são compostos pelo PFDDFA, avaliação pela qual se chegou ao Índice de Liquidez Geral (ILG) e ao Índice de Composição de Endividamento (ICE). De acordo com Martins et al. (2020), o ILG demonstra a capacidade da empresa em pagar suas dívidas totais com todos os recursos que serão convertidos em dinheiro, enquanto o ICE indica a proporção das dívidas totais da empresa que devem ser liquidadas no curto prazo, sendo calculados pelas seguintes equações2:


As análises foram realizadas por meio de comparação entre as variáveis obtidas conforme saldos divulgados e as variáveis recalculadas após o expurgo do PFDDFA, tanto em termos nominais (R$) quanto em termos relativos (%). Para completar a avaliação da representatividade do PFDDFA, que pode acarretar demonstrações financeiras inconsistentes (Brouwer & Naarding, 2018), foram efetuados testes de hipóteses visando a verificar se existem diferenças estatisticamente significativas entre os valores das variáveis (i) a (vi) anteriormente mencionadas obtidos conforme saldos divulgados pelas empresas e os seus respectivos valores ajustados após o expurgo do PFDDFA. Dessa forma, as seguintes hipóteses nulas foram definidas:

H1: O passivo total divulgado não difere substancialmente do passivo total ajustado.

H2: O passivo não circulante divulgado não difere substancialmente do passivo não circulante ajustado.

H3: O passivo fiscal diferido divulgado não difere substancialmente do passivo fiscal diferido ajustado.

H4: O ativo fiscal diferido divulgado não difere substancialmente do ativo fiscal diferido ajustado.

H5: O ILG calculado com base nos saldos contábeis divulgados não difere substancialmente do ILG calculado com base nos saldos contábeis ajustados.

H6: O ICE calculado com base nos saldos contábeis divulgados não difere substancialmente do ICE calculado com base nos saldos contábeis ajustados.

Em conformidade com Triola (2017), o teste não paramétrico de postos com sinais de Wilcoxon para dados emparelhados foi selecionado para a operacionalização dos testes de hipóteses devido à amostra não atender ao pressuposto de normalidade (p-value < 0,001 no teste de Shapiro-Wilk) e não apresentar grande quantidade de observações (todas as variáveis (i) a (vi) são compostas por 69 observações, que é o número de empresas que divulgaram saldo de PFDDFA em 31 de dezembro de 2021). Este teste foi escolhido porque “leva em consideração as magnitudes das diferenças e, assim, incorpora e usa mais informação do que o teste dos sinais, tendendo, portanto, a resultar em conclusões que refletem melhor a verdadeira natureza dos dados” (Triola, 2017, p. 641).

4 RESULTADOS E ANÁLISES

4.1 Análise Qualitativa: O Problema em Conceitos

De acordo com o item 15 do CPC 32 (CPC, 2009), as empresas devem reconhecer um passivo fiscal diferido para todas as diferenças temporárias que apurar, exceto em duas situações. Uma delas, conforme item 15(a) do CPC 32 (CPC, 2009), ocorre no reconhecimento inicial de ágio. No entanto, o item 21B da referida norma exige o reconhecimento de passivos fiscais diferidos por diferenças temporárias tributáveis relacionadas ao ágio se estas diferenças surgirem subsequentemente ao seu reconhecimento inicial, trazendo um exemplo no qual a dedução fiscal do ágio é entendida como aplicável a esta exigência:

21B Passivos fiscais diferidos por diferenças temporárias tributáveis relacionadas ao ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) são, entretanto, reconhecidos na medida em que eles não surjam do reconhecimento inicial do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura.

Por exemplo, se na combinação de negócios a entidade reconhece o ágio de $ 100 que é dedutível para fins fiscais à taxa de 20 por cento ao ano começando no ano da aquisição, a base fiscal do ágio é de $ 100 no reconhecimento inicial e $ 80 no final do ano de aquisição. Se o valor contábil do ágio ao final do ano de aquisição permanece inalterado em $ 100, uma diferença temporária tributável de $ 20 surgiria no final daquele ano. Considerando que essa diferença temporária tributável não está relacionada com o reconhecimento inicial do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura, o passivo fiscal diferido resultante deve ser reconhecido (CPC, 2009, p. 9).

O artigo 22 da Lei n. 12.973 (2014) permite a dedução fiscal do ágio pela “pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes”. À medida em que realizam incorporação, fusão ou cisão das adquiridas em combinações de negócios e tomam a dedutibilidade fiscal do ágio relacionado às aquisições, as empresas aplicam o disposto pelo item 21B do CPC 32 (CPC, 2009) reconhecendo, portanto, o PFDDFA. Por outro lado, não há previsão legal de que o montante reconhecido como PFDDFA, com o respaldo do artigo 22 da Lei n. 12.973 (2014), seja devido à autoridade fiscal no futuro.

O item 21B do CPC 32 (CPC, 2009) prevê o reconhecimento do PFDDFA assumindo a existência de diferença temporária tributável, definida pela mesma norma como “a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado” (CPC, 2009, p. 3). Entretanto, a dedução fiscal do ágio prevista pela Lei n. 12.973 (2014) se dá pela exclusão, em caráter definitivo, da parcela mensal dedutível do ágio na apuração do lucro real. Este procedimento não resulta em valores tributáveis em períodos futuros e, portanto, não culmina em dívida perante o fisco.

Dessa forma, a dedução fiscal do ágio tem características convergentes às diferenças permanentes, “que são aquelas que não impactam e não podem impactar, futuramente, a apuração do imposto de renda e da contribuição social” (Oliveira et al., 2015). Gelbcke et al. (2021), Mendes e Braz (2018), Harumova (2016), Oliveira et al. (2015) e Rezende et al. (2010) reforçam que os tributos diferidos são reconhecidos sobre diferenças temporárias e prejuízos fiscais, não se aplicando às diferenças permanentes.

Do ponto de vista contábil, o item 4.27 da Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro / CPC 00 (CPC, 2019, p. 22) afirma que “para que exista passivo, três critérios devem ser satisfeitos: (a) a entidade tem uma obrigação . . .; (b) a obrigação é de transferir um recurso econômico . . .; e (c) a obrigação é uma obrigação presente que existe como resultado de eventos passados”. Os itens 4.28 a 4.47 da mesma norma discutem estes critérios. A Figura 1 apresenta análises quanto ao atendimento do PFDDFA aos referidos critérios (caixas cinzas) e as conclusões das análises (circuladas em vermelho).

PFDDFA versus critérios para a existência de passivo.
Figura 1
PFDDFA versus critérios para a existência de passivo.
Fonte: Elaboração própria a partir da Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (CPC, 2019).

Assim, conclui-se que inexistem obrigações tributárias futuras para a entidade que, nos termos da Lei n. 12.973 (2014), toma dedutibilidade fiscal do ágio originado de combinações de negócios, isto é, não existe passivo do ponto de vista econômico. Também não existe passivo do ponto de vista contábil, uma vez que o PFDDFA não tem aderência aos critérios que evidenciam a existência de um passivo, conforme preceitua a Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (CPC, 2019).

Portanto, o reconhecimento do PFDDFA no Brasil mostra-se inconsistente com a natureza econômica do evento de dedução fiscal do ágio, tendo-se ainda em vista que “o dever de pagar tributo sobre lucros auferidos em período futuro constitui o passivo fiscal diferido” (Mendes & Braz, 2018, p. 206, grifo nosso), o qual representa “uma provisão específica para impostos no futuro” (Harumova, 2016, p. 99, tradução e grifo nossos). O reconhecimento deste passivo pode prejudicar os usuários das demonstrações financeiras em suas análises na medida em que “a falta de uma relação clara entre certos passivos fiscais diferidos e fluxos de caixa pode afetar adversamente a relevância e a compreensão dos passivos fiscais diferidos reconhecidos” (Brouwer & Naarding, 2018, p. 209, tradução e grifo nossos).

A dedução fiscal do ágio prevista pela Lei n. 12.973 (2014) não é incluída no LAIR, sendo controlada extracontabilmente e operacionalizada por exclusão ao LAIR na apuração dos tributos sobre o lucro. Dessa forma, o reconhecimento do PFDDFA, decorrente de evento tratado como diferença temporária, contribui com a relação assimétrica aferida por Laux (2013) entre tributos diferidos e pagamentos futuros de tributos.

Para completar a análise, pela perspectiva de resultado, considere-se a despesa tributária diferida reconhecida em contrapartida ao PFDDFA, que é evidenciada na DRE, crucial demonstração financeira utilizada para tomada de decisão (Marion, 2019; Bartov & Mohanram, 2014). A dedução fiscal do ágio prevista na Lei n. 12.973 (2014) corresponde a uma exclusão definitiva ao LAIR o que, consequentemente, reduz a despesa tributária corrente e a alíquota efetiva, que segundo Guimarães et al. (2016) é obtida pela razão entre a despesa com os tributos sobre o lucro e o resultado antes dos tributos. Por outro lado, o reconhecimento do PFDDFA, que tem como contrapartida uma despesa tributária diferida, anula na DRE o ganho que o benefício fiscal tomado pela empresa gerou via tributos correntes. Portanto, o legítimo e definitivo ganho tributário que a contabilidade mostraria aos usuários das demonstrações financeiras via tributos correntes, reduzindo a alíquota efetiva, é ofuscado pela despesa tributária diferida resultante do PFDDFA.

Adicionalmente, o reconhecimento do PFDDFA em contrapartida a uma despesa tributária diferida faz com que duas empresas com o mesmo LAIR, mas tendo uma delas o benefício de dedução fiscal do ágio e a outra não, apresentem o mesmo lucro líquido (Brouwer & Naarding, 2018). Dessa forma, o cômputo da despesa tributária diferida pela dedução fiscal do ágio pode confundir os usuários das informações contábeis em vez de elucidar o evento econômico ocorrido, afetando as análises de DRE por parte destes usuários para tomada de decisão.

Guimarães et al. (2016) e Phillips (2003) ressaltam que um dos motivos para que a alíquota efetiva de tributos sobre o lucro seja inferior à alíquota nominal é o planejamento tributário, caso das empresas brasileiras que adotam a estratégia de incorporação, fusão ou cisão para viabilizar a dedução fiscal do ágio. Assim, o não reconhecimento do PFDDFA não gera prejuízo informacional à alíquota efetiva, ficando esta inferior à alíquota nominal em virtude do benefício fiscal tomado pela empresa, conforme previsão legal. A diferença entre alíquota efetiva e alíquota nominal pode ser normalmente explicada na nota de conciliação entre a despesa (receita) tributária total e o produto da alíquota tributária nominal aplicada ao LAIR (“conciliação da alíquota efetiva”), requerida pelo item 81(c) do CPC 32 (CPC, 2009).

Cumpre ressaltar que o PFDDFA é baixado somente se ocorrer impairment do ágio que o originou. Este evento não é frequente no Brasil, conforme evidenciam Cappellesso e Niyama (2022) e Krein et al. (2021). A perda por impairment do ágio corresponde a uma despesa não dedutível, devendo ser adicionada ao LAIR para apuração dos tributos correntes (Instrução Normativa RFB n. 1.700, 2017). Ao mesmo tempo, o PFDDFA correlato é baixado proporcionalmente à perda em contrapartida a uma receita tributária diferida, o que resulta no equilíbrio da alíquota efetiva. Assim, se o PFDDFA não fosse reconhecido, a alíquota efetiva em ocasião de impairment do ágio seria superior à alíquota nominal, fato que poderia constituir uma defesa adicional a este passivo.

No entanto, este não seria um argumento cabal para refutar o racional da inadequação do PFDDFA uma vez que empresas que não realizam a dedução fiscal do ágio também apresentam alíquota efetiva superior à alíquota nominal por ocasião de impairment do ágio. Este comportamento não resulta do não reconhecimento do PFDDFA, mas da aplicação do item 15(a) do CPC 32 (CPC, 2019), que veta a contabilização de passivo fiscal diferido sobre reconhecimento inicial do ágio por considerar este um ativo intangível residual, e do item 21A da mesma norma que, de forma consistente e trazendo o impairment do ágio como exemplo, também veta a contabilização de redução subsequente deste passivo não reconhecido pressupondo que tal redução também é relacionada ao reconhecimento inicial do ágio. Como a adição da perda por impairment do ágio - que já foi fiscalmente deduzido - ao LAIR é definitiva, trata-se de uma diferença permanente, sobre a qual não devem incidir tributos diferidos.

A fim de consolidar o entendimento das discussões ora efetuadas, considere-se o seguinte exemplo: determinada entidade incorporou uma adquirida na qual detinha ágio de $ 250, que se tornou dedutível ao valor de $ 50 por ano observado o prazo de 60 meses estabelecido pela Lei n. 12.973 (2014). O LAIR do 1º ao 6º ano foi, respectivamente, $ 1.000, $ 1.100, $ 1.150, $ 1.210, $ 1.250 e $ 1.020. No 6º ano, o ágio foi integralmente baixado por impairment. A alíquota tributária é 30%. A Tabela 1 demonstra os tributos sobre o lucro e o lucro líquido ao longo dos 6 anos em 3 cenários, quais sejam: a empresa efetua dedução fiscal do ágio e reconhece o PFDDFA (cenário I, o atual); a empresa efetua dedução fiscal do ágio e não reconhece o PFDDFA (cenário II, sugestão deste artigo); a empresa não efetua dedução fiscal do ágio (cenário III).

Tabela 1
Comparativo do exemplo nos cenários I, II e III.
Comparativo do exemplo nos cenários I, II e III.
Notas: 1 (a - b + c); 2 (d x 30%); 3 no cenário I, (b x 30%) ou (c x 30%); 4 (e + f); 5 (a - g); 6 (g ÷ a). Fonte: Elaboração própria.

No cenário I, o reconhecimento do PFDDFA do 1º ao 5º ano em contrapartida à despesa tributária diferida resulta no problema do contínuo aumento deste passivo, chegando a $ 75 no 5º ano sem, contudo, representar obrigações. Um segundo problema é que o lucro líquido até o 5º ano é o mesmo tanto para a empresa que tomou o benefício da dedução fiscal do ágio (cenário I) quanto para a empresa que não tomou este benefício (cenário III), o que é inconsistente do ponto de vista econômico (Brouwer & Naarding, 2018).

No cenário III, não há tributos diferidos sobre a perda indedutível de impairment do ágio reconhecida no 6º ano, enquanto no cenário I, o PFDDFA é baixado em contrapartida a uma receita tributária diferida. Consequentemente, a despesa tributária é maior no cenário III ($ 381) do que no cenário I ($ 306) e o lucro líquido é menor no cenário III ($ 639) do que no cenário I ($ 714). A diferença de $ 75 entre os cenários corresponde à dedução fiscal do ágio realizada ao longo dos 5 anos e evidencia que o reconhecimento deste benefício no resultado por uma empresa que tomou a dedução fiscal do ágio em relação à uma empresa que não teve este benefício é postergada para quando (e se) ocorrer perda por impairment do ágio, o que não é usual no Brasil, conforme atestado empiricamente por Cappellesso e Niyama (2022) e Krein et al. (2021). Portanto, além de ser continuamente elevado, o PFDDFA pode restar registrado perenemente nos balanços patrimoniais das empresas, com consequente não reconhecimento do benefício da dedução fiscal do ágio na DRE. A acumulação de saldos de PFDDFA no Brasil foi aferida empiricamente no capítulo 4.2 do artigo.

O cenário II ilustra o não reconhecimento de PFDDFA pela empresa que realiza dedução fiscal do ágio, o que é consistente com o fato de não haver obrigações tributárias junto ao fisco ao longo deste período. Dessa forma, o benefício da dedução fiscal do ágio afetaria a DRE periodicamente via redução da despesa tributária corrente e, consequentemente, da alíquota efetiva, tal como ocorre em situações de planejamento tributário (Guimarães et al., 2016; Phillips, 2003). Em ocasião de impairment do ágio, não haveria efeitos em tributos diferidos, o que seria consistente com o que também ocorre em empresas que não tomam dedução fiscal do ágio (cenário III) por força dos itens 15(a) e 21A do CPC 32 (CPC, 2009).

4.2 Análise Quantitativa: O Problema em Números Reais

Conforme evidencia a Figura 2, são crescentes os saldos de PFDDFA registrados por empresas brasileiras de capital aberto em seus balanços patrimoniais:

Evolução dos saldos de PFDDFA registrados por empresas brasileiras de capital aberto.
Figura 2
Evolução dos saldos de PFDDFA registrados por empresas brasileiras de capital aberto.
Nota: Apesar de a Lei 12.973 (2014), que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, ser a atual legislação que disciplina a dedução fiscal do ágio, a Lei n. 9.532 (1997) já previa esta dedução nos casos de incorporação, fusão ou cisão de controladas desde 1º de janeiro de 1998. Com a convergência às normas internacionais de contabilidade a partir de 2008 e, consequentemente, a adoção do CPC 32 (CPC, 2009) no Brasil, as empresas passaram a registrar o PFDDFA.Fonte: Elaboração própria a partir das demonstrações financeiras divulgadas pelas 69 empresas componentes da amostra.

Desde o seu reconhecimento inicial, o PFDDFA passou de R$ 0,6 bilhão em 2009 para R$ 28,8 bilhões em 2021, um considerável incremento de 4.700%. De todas as 384 observações de variação anual de saldo do PFDDFA por empresa, 333 (86,7%) são de aumento do saldo e apenas 51 (13,3%) são de redução do saldo. Tais resultados são consistentes com as pesquisas de Cappellesso e Niyama (2022) e Krein et al. (2021), segundo as quais um baixo volume de empresas reconhecem impairment de ágio. Consequentemente, como o PFDDFA é baixado apenas por impairment do ágio que o originou, é comum que o seu comportamento seja um aumento à medida em que as empresas realizam novas combinações de negócios e tomam dedutibilidade do ágio correspondente, em contraponto ao baixo volume de registro de perda por impairment de ágio de aquisições pretéritas.

Os principais impactos combinados do PFDDFA nos balanços patrimoniais foram identificados na B3 (a empresa, e não a bolsa de valores brasileira), que divulgou um saldo total de R$ 5,1 bilhões referente a passivo fiscal diferido em 31 de dezembro de 2021, dos quais R$ 6,1 bilhões referem-se a PFDDFA. O valor total do passivo fiscal diferido é inferior ao valor do PFDDFA devido à compensação entre ativo e passivo fiscal diferidos efetuada pela empresa, conforme permitido pelo CPC 32 (CPC, 2009). Consequentemente, o passivo fiscal diferido da B3 seria igual a zero após o expurgo do PFDDFA e a sobra de R$ 1,0 bilhão (diferença entre R$ 6,1 bilhões e R$ 5,1 bilhões), em decorrência da referida compensação de saldos entre ativo e passivo fiscais diferidos, elevaria o valor do ativo fiscal diferido, que é zero conforme balanço patrimonial divulgado.

O passivo não circulante da B3 após o ajuste seria de R$ 12,0 bilhões, 29,8% menor que o valor publicado de R$ 17,1 bilhões. Já o passivo total após o ajuste seria de R$ 25,0 bilhões contra R$ 30,1 bilhões publicados, uma redução de 17,0%.

Um usuário das demonstrações financeiras que calcule o ILG da B3 considerando os saldos divulgados encontrará 0,81 como resultado, concluindo que os recursos circulantes e realizáveis a longo prazo não são suficientes para a empresa liquidar suas obrigações totais. Ao se considerar os saldos ajustados pelo expurgo do PFDDFA, o índice sobe para 1,01, 25,1% maior que o índice obtido com base nos saldos divulgados, o que altera completamente a análise do usuário: neste cenário, os recursos circulantes e realizáveis a longo prazo da empresa cobrem integralmente as suas obrigações totais.

O ICE da B3 calculado com base nos dados divulgados é 0,43 ao passo que o mesmo índice recalculado após se desconsiderar o PFDDFA sobe para 0,52 (aumento de 20,4%). Portanto, a empresa tem efetivamente mais obrigações de curto prazo em relação às obrigações totais do que é evidenciado pelo balanço patrimonial divulgado.

A Tabela 2 apresenta os maiores valores de PFDDFA e as maiores variações percentuais nas variáveis analisadas, além da B3, após o expurgo deste passivo.

Tabela 2
Maiores valores de PFDDFA e variações percentuais nas variáveis, além da B3.
Maiores valores de PFDDFA e variações percentuais nas variáveis, além da B3.
Nota: bi = bilhões; mi = milhões. Fonte: Elaboração própria.

Em termos percentuais, as variáveis mais afetadas são o próprio PFDDFA, pois seria reduzido a zero caso não fosse reconhecido, e o ativo fiscal diferido, que seria elevado nas situações em que o PFDDFA é maior que o saldo líquido de passivo fiscal diferido divulgado pelas empresas. Também se observam variações percentuais de dois dígitos, ou muito próximas a 10%, em todas as demais variáveis das empresas mais afetadas pelo reconhecimento do PFDDFA, além da B3.

O expurgo dos R$ 28,8 bilhões do PFDDFA reconhecido por todas as empresas resultaria em uma redução de R$ 19,4 bilhões (-53,6%) do passivo fiscal diferido, passando de R$ 36,0 bilhões para R$ 16,6 bilhões. Adicionalmente, o ativo fiscal diferido seria elevado em R$ 9,4 bilhões (+21,3%), passando de R$ 44,0 bilhões para R$ 53,4 bilhões. A segregação de efeitos entre ativo e passivo fiscal diferidos decorre da compensação de saldos efetuada pelas empresas em seus balanços patrimoniais, conforme já mencionado.

Além da B3, outras 22 empresas teriam o seu passivo fiscal diferido reduzido a zero com o expurgo do PFDDFA. O valor total de passivo fiscal diferido registrado por estas empresas e que seria reduzido a zero corresponde a R$ 6,5 bilhões. No tocante ao ativo fiscal diferido, 31 empresas não teriam este ativo afetado, uma vez que após o expurgo do PFDDFA ainda remanesceria saldo em seus passivos fiscais diferidos.

Por fim, a Tabela 3 apresenta as estatísticas descritivas das variáveis e os resultados dos testes de hipóteses:

Tabela 3
Estatísticas descritivas das variáveis e resultados dos testes de hipóteses.
Estatísticas descritivas das variáveis e resultados dos testes de hipóteses.
Nota: o número de observações é 69 para todas as variáveis; média, mediana, mínimo, máximo e desvio padrão em milhões de R$; PT = passivo total; PNC = passivo não circulante; PFD = passivo fiscal diferido; AFD = ativo fiscal diferido; ILG = índice de liquidez geral; ICE = índice de composição de endividamento; D = valores obtidos pelos saldos divulgados; A = valores obtidos pelos saldos ajustados após o expurgo do PFDDFA. Fonte: Elaborada pelo autor.

Observa-se que as diferenças de média, mediana, mínimo, máximo, desvio padrão e coeficiente de variação das variáveis divulgadas em relação às variáveis ajustadas são maiores para o passivo fiscal diferido e o ativo fiscal diferido e menores para as demais variáveis. Tal comportamento decorre do fato de que o passivo fiscal diferido e o ativo fiscal diferido são diretamente afetados pelo reconhecimento do PFDDFA, enquanto o passivo total, o passivo não circulante, o ILG e o ICE são afetados como consequência dos efeitos no passivo fiscal diferido e no ativo fiscal diferido.

Apesar disso, a aplicação do teste de postos com sinais de Wilcoxon para dados emparelhados (variáveis antes e após o expurgo do PFDDFA) resultou em p-value inferior a 0,001 para todas as seis hipóteses nulas definidas (H1 a H6), culminando em suas rejeições a um nível de significância (α) de 1%. Portanto, conclui-se que o passivo total, o passivo não circulante, o passivo fiscal diferido, o ativo fiscal diferido, o ILG e o ICE considerando os saldos contábeis divulgados pelas empresas são estatisticamente diferentes das mesmas variáveis ajustadas após o expurgo do PFDDFA.

Os resultados ratificam que o PFDDFA reconhecido pelas empresas avaliadas trazem cifras consideráveis sobre os seus balanços patrimoniais, alertando, pela perspectiva empírica, o seu impacto sobre as demonstrações financeiras das empresas, não obstante suas fragilidades conceituais, conforme apontam Brouwer e Naarding (2018). Adicionalmente, elucidam os efeitos práticos de uma anomalia contábil resultante das combinações de negócios no Brasil, além das apontadas por Vieira (2018).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo teve o objetivo geral de analisar os efeitos econômicos e contábeis do reconhecimento do PFDDFA no Brasil. Foram colhidas e apresentadas evidências de que o PFDDFA não possui essência econômica dado que a amortização fiscal do ágio, conforme prerrogativas da Lei n. 12.973 (2014), não resulta em obrigações futuras junto ao fisco brasileiro. Do ponto de vista contábil, foi verificado que o PFDDFA não apresenta aderência aos critérios estabelecidos pela Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (CPC, 2019) para a existência de um passivo. Os achados ratificam os resultados da pesquisa internacional de Brouwer e Naarding (2018) - críticos ao reconhecimento do PFDDFA - no ambiente brasileiro.

O trabalho também teve como objetivo secundário aferir os impactos do PFDDFA nas rubricas do balanço patrimonial e nos principais indicadores de liquidez e endividamento das empresas brasileiras de capital aberto afetados por este passivo. Verificaram-se altas cifras de saldos de PFDDFA registrados por empresas brasileiras de capital aberto. Considerando todas as empresas que divulgaram saldo de PFDDFA, este passivo monta R$ 28,8 bilhões em 31 de dezembro de 2021. Adicionalmente, testes de hipóteses indicaram diferenças estatisticamente significativas entre o passivo total, passivo não circulante, passivo fiscal diferido, ativo fiscal diferido, ILG e ICE baseados nos saldos contábeis divulgados pelas empresas avaliadas e as mesmas variáveis ajustadas pelo expurgo do PFDDFA, resultados que reforçam a representatividade deste passivo nos balanços patrimoniais destas empresas.

O PFDDFA é sui generis, diferindo de outros passivos por não ser reduzido por liquidação ou compensação, mas apenas por impairment do ágio que o originou, evento não frequente no Brasil conforme evidenciam as pesquisas de Cappellesso e Niyama (2022) e Krein et al. (2021). Portanto, à medida que ágios são fiscalmente deduzidos, o PFDDFA reconhecido sob racional de diferença temporária tem o seu valor constantemente elevado, podendo restar registrado nos balanços patrimoniais das empresas caso o ágio não sofra impairment e incrementando a assimetria entre tributos diferidos e pagamentos futuros de tributos identificada por Laux (2013) para diferenças temporárias não incluídas no LAIR. Adicionalmente, dado que o PFDDFA não reflete uma real obrigação, o seu reconhecimento pode resultar em conclusões distorcidas pelos usuários das demonstrações financeiras sobre a estrutura de endividamento e a capacidade de liquidez das empresas avaliadas, afetando o processo decisório.

A solução definitiva para o problema seria a revogação do reconhecimento do PFDDFA no Brasil. No entanto, isso resultaria no surgimento de uma diferença entre as normas locais e as normas internacionais. Dessa forma, na medida em que a norma internacional (IAS 12) não seja alterada para apaziguar a matéria, o normatizador brasileiro poderia demandar às empresas divulgação adicional na nota explicativa de tributos sobre o lucro sobre quais ativos e passivos fiscais diferidos são potencialmente recuperáveis ou liquidáveis no futuro e quais representam apenas ajustes contábeis com a finalidade de equilíbrio da alíquota efetiva. Assim, os usuários das demonstrações financeiras poderiam avaliar e selecionar os tributos diferidos pertinentes às suas modelagens.

Uma limitação do trabalho é a sua aplicação apenas ao ambiente brasileiro. Pesquisas futuras podem investigar (i) se as características das legislações de outros países validariam a adequação do PFDDFA nestes países (e.g., se a dedução fiscal do ágio for um efeito apenas temporal, devendo a empresa ressarcir o fisco dos valores deduzidos em caso de uma eventual alienação, transferência ou outras movimentações relacionadas ao investimento originador do ágio) e (ii) a representatividade do PFDDFA sobre o balanço patrimonial de empresas de outros países, caso também seja atestada a inadequação deste passivo face à legislação tributária local.

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