Ciências Sociais

Menores fora da lei: um breve recorte histórico sobre a menoridade no contexto jurídico brasileiro: 1890-1940

Eder Adriano Pereira
Universidade Estadual Paulista, Brasil

Menores fora da lei: um breve recorte histórico sobre a menoridade no contexto jurídico brasileiro: 1890-1940

Acta Scientiarum. Human and Social Sciences, vol. 43, núm. 2, e58755, 2021

Universidade Estadual de Maringá

Recepción: 20 Abril 2021

Aprobación: 19 Mayo 2021

Resumo: Este ensaio analisa a questão da menoridade no contexto de formação político e social no início da República no Brasil, em especial, por meio de fontes como o escopo de leis dos Códigos: Penal de 1890 e do Menor de 1927 que corroboram o entendimento das mudanças legais que fizeram parte de como o governo republicano idealizou a sociedade moderna que emergia naquele período de amplas transformações sociais, políticas e culturais. Esse paradoxo das leis de proteção ao menor, no contexto de construção do ambiente público e democrático brasileiro na virada do século XIX para o XX, desvela-nos um período em que os discursos elitistas, sobre a massa menor pobre pelo recurso legal e autoritário das leis, estruturaram as bases da autoridade estatal sobre as principais características do homem pertencente a uma sociedade de massa, em especial, populares, ou seja, o isolamento, a falta de relações e consciências sociais e de direitos jurídicos formulados para o pleno desenvolvimento da infância.

Palavras-chave: código penal, código do menor, leis, menoridade, autoridade estatal.

Abstract: This essay analyzes the issue of minority in the context of political and social formation in the beginning of the Republic in Brazil, in particular, through sources such as the scope of laws of the Codes: Penal of 1890 and Minor1927 that corroborate for the understanding of legal changes that were part of how the republican government idealized the modern society that emerged in that period of wide social, political and cultural transformations. This paradox of laws for the protection of minors, in the context of the construction of the Brazilian public and democratic environment at the turn of the nineteenth century to the twentieth, reveals a period in which elitist discourses on the poorest minor mass by the legal and authoritarian resources of laws, configured the bases of state authority over the main characteristics of man belonging to a mass society, especially popular, that is, isolation, lack of social relations and consciences and legal rights formulated for the full development of childhood.

Keywords: penal code, minor code, laws, minority, state authority.

Introdução

Ao abordar nesta pesquisa as relações de poderes movidas pelas leis, entre e por entre os agentes jurídicos presentes, embaso-me na teoria de Michel Foucault, pois seu posicionamento filosófico e crítico sobre assuntos como o poder, a loucura, as instituições e as identidades humanas, ainda “[...] continuam a inspirar estudiosos, artistas e ativistas políticos a encontrar modos sem precedentes de construir novas formas de pensar, bem como de destruir velhas certezas ou ilusões confortadoras, como frequentemente se revelam” (Oksala, 2011, p. 7).

Ao utilizar a concepção foulcautiana, em especial, sobre as questões jurídicas das leis pareceu-me uma tentativa de não padronizar ou pré-estabelecer os estudos de Michel Foucault, especialmente por meio de obras como: A verdade e as formas jurídicas (2001), Vigiar e punir (1987) e alguns textos do livro Resumo dos cursos do Collège de France (1997), mas por meio de uma análise filosófica dentro dos campos históricos, estabelecer nessa pesquisa uma ligação às questões ocultas que formam o presente, principalmente, quando pretendemos discutir questões que envolvem relações de poder e forças entre e sobre os agentes sociais jurídicos expostos, como é o caso da proposta dessa pesquisa.

Durante a virada do século XIX para o século XX, a estrutura de Leis brasileira sofreu diversas modificações e adequações pela intervenção direta de juristas, políticos, militares e médicos da chamada corrente higienista. Tais mudanças legais fizeram parte de como o governo republicano idealizou a sociedade moderna que emergia naquele período de amplas transformações sociais, políticas e culturais.

Essas alterações dentro do contexto sociopolítico e jurídico brasileiro, pós monárquico, interferiram e modificaram as antigas estruturas do aparato legal estatal, o que possibilitou a criação de uma nova Constituição em 1891, pois a anterior, de 1824, seguia as aspirações de uma monarquia de pressupostos coloniais caracterizada pela regulação do poder pelo Imperador, agraciamento de títulos nobiliárquicos a uma parcela da nobreza, direito ao voto a uma minoria elitista e, sobretudo, a manutenção do desumano e arcaico trabalho escravo. Nesse contexto, segundo Raymundo Faoro (1985, p. 76) “[...] o esquema constitucional de 1824, procurava manter a igualdade entre os agentes daquela Monarquia sem democracia e o liberalismo fora da soberania popular”.

Contrária à linha monárquica de política e governo, a constituição de 1891, entre muitos avanços e limitações, representou, sobretudo, os interesses das elites burguesas no campo de atuação no ‘novo país republicano’. Entre muitas continuidades e mudanças implantou o voto universal para aqueles que se enquadravam como cidadãos para o Estado, entretanto, mulheres, analfabetos e militares de baixa patente permaneceram de fora do processo eleitoral brasileiro. Tal normatização nacional também instituiu o presidencialismo e, garantiu a legitimidade das instituições e leis, as quais foram vitais para a manutenção das ‘ideologias e dos aparelhos ideológicos do Estado’ durante os finais do século XIX e, consequentemente, por todo o século XX.

Toda essa conjuntura no primeiro período republicano brasileiro acabou reorganizando as noções e relações de público e privado nos ambientes urbanos, provocando novos estímulos interpessoais e tecnológicos, além de inaugurarem novas formas de sociabilidade e hierarquias sociais, ou conforme Nicolau Sevcenko, “[...] corroendo os últimos resquícios de um mundo estável e um curso de vida que as novas gerações pudessem modelar pelas antigas” (Sevcenko, 1992, p. 162).

Nesse contexto de modernidade, o Código Penal Republicano de 1890 (Brasil, 1890), regulamentado às pressas para com esse fim, substituir o antigo Código Penal Monárquico de 1830, permaneceu como documento máximo jurídico sobre as bases das leis brasileiras por cinco decênios, 1890 a 1940. Durante esse período articulou, principalmente, sobre vários segmentos populares, os ideais morais de uma sociedade oligárquica e arraigada, até então, a uma estrutura agrária onde, “[...] o passado escravista, ainda recente, palpitava nos tratos sociais e na atitude discricionária, brutal das autoridades, conferindo às relações hierárquicas um acento lancinante, quando não atroz” (Sevcenko, 1992, p. 31). Convém ressaltar, que tal código de leis, só foi reformulado e modificado em 1940 durante o período, denominado Estado Novo, este marcado pela presidência de Getúlio Vargas.

A linguagem subjetiva do Código de 1890 (Brasil, 1890), acessível somente a uma elite letrada, priorizou e manteve durante as primeiras décadas do século XX, os privilégios desse grupo, os quais souberam interpretar, fazer uso e aplicação das leis conforme os mais diversos interesses e sobreposições de forças sobre as classes populares. A respeito dessa sobreposição de forças e interesses jurídicos que um determinado grupo exerce a outro, Pierre Bourdieu (1989, p. 229) nos referencia que:

[...] o campo judiciário é um espaço social organizado e regulado pelas mãos de e entre profissionais que atuam por procuração e que “têm de comum o conhecer e o reconhecer da regra do jogo jurídico, ou seja, das leis escritas e não escritas do campo, mesmo quando se trata daquelas que é preciso conhecer para vencer a letra da lei [...].

Vale lembrar que o aparato de leis exposto no Código Penal Republicano de 1890 (Brasil, 1980) vigorou sobre uma sociedade que, dois anos antes, havia saído de um processo escravocrata, ou seja, uma nova massa popular negra e mestiça, mesmo que timidamente, na virada do século XIX, começava a interagir com os chamados cidadãos tradicionais das grandes e pequenas cidades brasileiras. De acordo com Lídia Possas (apud Sartori, 2011, p. 30):

[...] a promulgação da República foi produzida, segundo os preceitos europeus, que nesse momento confirmavam sua hegemonia no mundo, através da ocidentalização dos padrões sociais de uma burguesia liberal, assimilada principalmente, pelos segmentos letrados e brutalmente imposta aos representantes do mundo do trabalho operariado.

Nesse contexto, a ordem jurídica brasileira acompanhou e colaborou para as mudanças ocorridas no período inicial republicano, sobretudo, articulando com o aparato estatal o poder de vigilância e conduta ideal civil pela imposição e aplicação das leis.

O código de 1890: uma cruzada jurídica pela moralidade dos costumes na ‘nova República’

Dentro do plano político judiciário brasileiro podemos expor que o Código Penal de 1890 (Brasil, 1890) extrapolou os limites da jurisprudência, sobre as mais variadas formas de enquadramentos sociais, das penalidades e dos crimes na ‘nova República’. Foi para a elite oligárquico/burguesa, um importante instrumento legal de disseminação ideológica, valorizado na disciplina social e também na reorganização do trabalho e da mão de obra pelo modo de produção capitalista, “[...] já que não mais se poderia acorrentar o trabalhador ao local de trabalho” (Abreu, 2000, p. 291). Nesse sentido, instaurava-se na recém formada República um ideal de jurisprudência, não somente orientado para definir a responsabilidade penal dos indivíduos, mas para regrar pelas práticas e representações do discurso jurídico, via Estado elitista, àqueles que pertenciam às classes populares, sobretudo, por meio de normas de condutas morais rígidas e, pautadas nos ideais de higiene social, trabalho contínuo e costumes ordeiros. Sobre isso, Abreu (2000, p. 291) nos indica que:

Para muitos juristas, médicos e políticos preocupados com a reforma e a moralização dos costumes populares, realizar esta tarefa era um enorme desafio, posto que consideravam os populares em geral, os negros em particular, como portadores de supostos vícios da pobreza e da escravidão, tais como, à propensão a doença, à falta de hábitos de poupança, a tendência à ociosidade, a não preocupação com a educação dos filhos e, por extensão, a não valorização dos laços de família, do casamento e da honra feminina.

Sobre a moralização dos costumes populares, no período inicial da Primeira República, surge como uma das preocupações das políticas públicas e jurídicas do novo governo, a questão do controle e assistência sobre a ‘menoridade’, especialmente, delinquentes, abandonados, libertinos e todos aqueles que não sustentavam o perfil do padrão de ‘honestidade e moralidade’, daquela sociedade imaginada por juristas, médicos, políticos e militares. Ideais estes, retirados e acompanhados pelas transformações da jurisprudência internacional, como as legislações dos Estados Unidos, França, Alemanha e Inglaterra.

Não podemos negar que o Código Penal de 1890 (Brasil, 1890) significou um avanço em muitas questões jurídicas do Estado Brasileiro, no entanto, o tratamento legal oferecido à algumas clientelas, entre elas, menores, continuou vigorado sobre antigos ideais repressivos, principalmente, legitimados pelos discursos de muitos juristas que, utilizando-se das expressões, menor e menoridade, determinaram o fator da idade “[...] como um dos critérios que definiam a responsabilidade penal destes indivíduos pelos seus atos” (Londoño, 1991, p. 130). Assim, conforme o exposto, prisões e casas de acolhimento, em finais do século XIX e, durante os dois primeiros decênios do século XX, condicionaram indiscriminadamente, em suas celas e cômodos insalubres, criminosos adultos e crianças acometidas pelo estado de vulnerabilidade, com o mesmo rigor e tratamento punitivo. Uma infância caracterizada e identificada, sobretudo, pelo pertencimento às classes mais populares, em sua maioria, de cor negra, sem instrução e filhos de pais que não formalizavam a tradicional família nuclear burguesa.

Notícias criminais protagonizadas por menores nas capitais brasileiras, como as a seguir, eram corriqueiras na imprensa brasileira no início do século XX. No ano de 1914, o Jornal Gazeta de Notícias da Bahia, estampou em sua primeira página, a visão que se atribuía ao do menor que cometia delitos no espaço urbano (Figura 1).

Figura 1. Recorte da 1ª página do Jornal Gazeta de Notícias da Bahia (1914).
Figura 1. Recorte da 1ª página do Jornal Gazeta de Notícias da Bahia (1914).

Já no ano 1915, conforme a Figura 2, o jornal carioca A Noite noticiou: “O juiz da 3ª Vara Criminal condenou a um ano e sete meses de prisão um delinquente de 12 anos de idade pelo crime de furto e, por portar ‘objetos/instrumentos’ que o qualificava como menor infrator” (Jornal A Noite, 1915, p. 2).

Figura 2. Recorte da 1ª página do Jornal A Noite (1915, p. 2)
Figura 2. Recorte da 1ª página do Jornal A Noite (1915, p. 2)

Outro caso envolvendo a menoridade que chamou a atenção da opinião pública e da imprensa no período da Primeira República, quanto ao encarceramento de menores em prisões, foi o ocorrido em 1926, na cidade do Rio de Janeiro, o qual ficou conhecido como ‘Caso Bernardino’ (Figura 3) e descrito assim pelo recém criado jornal O Globo:

Um engraxate de 12 anos se irritou, em 1926, com um cliente que se recusou a pagar por um serviço feito nas ruas do Rio de Janeiro. O menino Bernardino teria atirado tinta nessa pessoa, o que acabou rendendo a ele quatro semanas de prisão. Na cela, o garoto foi brutalmente violentado por 20 adultos, segundo notícia do Jornal do Brasil. Os repórteres do jornal encontraram o menino na Santa Casa ‘em lastimável estado’ e ‘no meio da mais viva indignação dos seus médicos’. A veiculação do caso causou uma polêmica forte na época e iniciou uma discussão pública que chegou às altas rodas do Congresso e também do Palácio do Catete, a então sede do governo federal (Jornal o Globo, 1926, p. 6).

Figura 3. Recorte do jornal O Globo.
Figura 3. Recorte do jornal O Globo.

Esse meio de regulação vigiada, exposto pela imprensa sobre a menoridade popular, estava legitimado sobre as teorias de muitos juristas daquela época. Homens como o Dr. Tobias Barretto de Menezes, autor da obra Menores e loucos (1884), atribuía que o problema da criminalidade realizada pelo menor, não poderia situar-se puramente pelo fator da aplicação da lei pela idade, mas o que o estimulava ao delito, era a falta de instrução. No entender do jurista, a menoridade penal deveria estender-se até os 18 anos. Fica claro na exposição e concepção do jurista Tobias Barreto, a preocupação com a qualificação do menor, em especial, ocupando-o na ressocialização do ambiente fabril, local onde o trabalho poderia dignificar o homem para o exercício de sua cidadania. Assim, o menor foi definido por uma consciência pré-concebida, pautada na dualidade do bem e do mal, esta, por sua vez, determinada pela questão da instrução ou não do menor.

A preocupação jurídica causada pela questão do menor, exposta no Código Penal de 1890 (Brasil, 1890), mostrou-se totalmente estruturada sobre medidas coercitivas e de vigilância extrema, especialmente, a aqueles que perambulavam a deriva, pelas ruas dos grandes centros urbanos. Nesse sentido, segundo Londoño (1991) juristas como Alvarenga Neto e Lemos Britto, apontavam em seus estudos, os espaços das ruas e as novas formas de aparência de vida na chamada Modernidade, a legitimidade para a restauração de formas de autoridades tradicionais sobre a menoridade e outros perfis sociais.

Vistos como futuro humano e industrial, na e para a concretização da Modernidade no Estado republicano brasileiro, a questão da infância, principalmente, aquela proveniente das classes populares, figurou como uma das principais preocupações das autoridades brasileiras na virada do século XIX para o XX. No entanto, não era nítida, ainda, a convicção pelas autoridades de que os menores, dentro daquele atribulado contexto político e social, não eram somente réus, mas vítimas, sobretudo, de uma sociedade coercitiva e moldada sobre valores elitistas, os quais não eram condizentes, alcançáveis e legíveis as percepções e compreensões de uma classe popular pobre, sem instrução, discriminada e tratada pela esfera estatal, de modo verticalizado. Complementar a isso, Fernando Torres Londoño (1991, p. 138), nos complementa que:

[...] mesmo sendo claro que no discurso dos juristas e dos novos especialistas em crianças abandonadas o menor abandonado foi definido como um perigo para a futura sociedade foi crescendo, aos poucos, a convicção de que o mesmo era também uma vítima.

Essa ambiguidade entre a culpabilização ou não do menor colaborou para que emergisse uma política estatal de tratamento e controle sobre a menoridade totalmente paternalista. Esta por sua vez, pelo uso do discurso das autoridades como, ‘os menores são o futuro da Nação’, disseminou no meio social brasileiro, ideais positivistas centrados na manutenção de uma ‘Nação Moderna’, onde a clientela infanto juvenil deveria ser educada e saneada dentro dos moldes moralizantes, daquele contexto de sociedade burguesa. Contexto esse, o qual se espalhava mundialmente, pelas ideologias e interesses das grandes nações já industrializadas e moralmente civilizadas pelo trabalho capitalista.

O paradoxo das leis de proteção ao menor, no contexto de construção do ambiente público e democrático brasileiro na virada do século XIX para o XX, desvela-nos um período em que os discursos elitistas, sobre a massa menor pobre pelo recurso legal e autoritário das leis, estruturaram as bases da autoridade estatal sobre as principais características do homem pertencente a uma sociedade de massa, em especial, populares, ou seja, o isolamento, a falta de relações e consciências sociais e de direitos jurídicos formulados para o pleno desenvolvimento da infância.

Neste resumido recorte temporal, delimitado pelo Código Penal de 1890 (Brasil, 1890), em especial na virada do século XIX e XX, observamos não somente, as transformações dos valores sociais, políticos, mas também, percebemos uma nova percepção sobre o tratamento legal e moral oferecido às novas demandas sociais, como a menoridade pobre e vulnerável, disposta nas ruas das capitais e em muitas outras categorias de cidades brasileiras.

Amparados pela corrente higienista, as autoridades brasileiras elegeram as ruas como o lugar público mais propício ao aparecimento dos futuros delinquentes e criminosos. Portanto, é visível que a preocupação da esfera Estatal, no contexto aludido, centrava-se em moldar o caráter do menor, influindo-lhe os princípios da moralidade burguesa. No entanto, dentro dos mesmos princípios de moralidade, fizeram com que outras naturezas de crimes, cometidos contra a figura do menor, em especial, do gênero feminino e pobre, como, os crimes de defloramento, estupro e posteriormente, sedução de menor, fossem tratados de forma secundaria ou de menor relevância pelas autoridades brasileiras durante o século XX.

De fato, os discursos jurídicos estabelecido nos canônicos artigos do Código Penal de 1890 (Brasil, 1890) refletiram nos ideários de massificação social do menor, postulando-o fora de uma singularidade de proteção legal e criteriosamente educativa, onde sobre isso, Faleiros (2009, p. 49) nos esclarece que:

As propostas e encaminhamentos de política para a infância fazem parte da forma como o Estado brasileiro foi se constituindo ao longo da história, combinando autoritarismo, descaso ou omissão para com a população pobre com clientelismo, populismo e um privilegiamento do privado pelo público, em diferentes contextos de institucionalidade política e de regulação das relações entre Estado e sociedade.

Nesse contexto, o aparelho estatal jurídico articulou sobre suas normatizações o tratamento ofertado àqueles aos quais qualificava socialmente como diferentes ou iguais, ou seja, a menoridade vulnerável pertencente às classes populares. Pois como o próprio termo, ‘menor’, supunha, não detinham direitos legais e de cidadania perante aquela sociedade. Com isso, observa-se uma característica latente do jogo normativo do Estado patriarcal, sobre o ambiente das relações discursivas da menoridade, ou seja, o domínio sobre a condição sócio-jurídica e infanto-juvenil dos mesmos. Domínio este, também presente em outras legislações jurídicas as quais complementaram ou substituíram o Código Republicano de 1890 (Brasil, 1890), como a Consolidação de Leis Penais, o Código do Menor de 1927 e também, posteriormente, o Código Penal do Estado Novo, em 1940 (Brasil, 1940).

Vale lembrar, que o estudo historiográfico sobre fontes jurídicas como os códigos de leis, processos, inventários e outros documentos legais também procuram enfatizar as dimensões sociais, políticas e culturais exercidas por aqueles que se concentram no e sobre o poder, principalmente, pela participação das elites, na qual estão sempre relacionados com as transformações nas instituições, sobretudo, na regulação da vida em sociedade nos mais diferentes períodos.

A questão da menoridade no código do menor de 1927: entre o vigiar e punir

O Código do Menor [CM] de 1927 foi estabelecido no território brasileiro, como um dispositivo autônomo ao Código Penal de 1890 (Brasil, 1890). A partir da sua instituição, o Estado tomava para si a responsabilidade de proteção e vigilância sobre alguns perfis da menoridade, sobretudo, singularizando a vigilância e a aplicação da lei aos intitulados: abandonados, delinquentes, libertinos e outros em situações de risco.

Esse primeiro documento sobre a infância no Brasil, também intitulado de ‘Código Mello Mattos’, em alusão ao seu formulador José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, veio à tona sobre um momento decisivo de organização e disciplina da população brasileira, ou seja, os dois primeiros decênios do século XX, onde a ideologia do ‘Estado do Bem Estar Social Público’ se instaurava sobre os alicerces de uma velha e burocrática república.

Esse ‘novo’ aparato de leis, entre muitas medidas, ocasionou a ascensão na jurisprudência brasileira de um novo personagem jurídico, ou seja, o juiz de menor. Essa nova autoridade estatal substituiu os antigos papéis dos juízes criminais.

Surgindo uma Vara Especializada, os menores enquadrados como ‘irregulares’ passaram a ser objeto do direito brasileiro, recebendo tratamento diferenciado, com preocupações de “[...] correção e vigilância” (Azevedo, 2007, p. 15). Sobre esse papel do juiz de menor, para as questões da infância, podemos perceber pelos artigos, 7 (sete) e 8 (oito) (CM, 1927, p. 1), o quanto esses magistrados tinham em suas mãos o poder de decisão e intervenção sobre essa clientela e, caso fosse necessário, sobre suas famílias:

Art. 7º À autoridade judiciária competirá exercer diretamente, ou por intermédio de servidor efetivo ou de voluntário credenciado, fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou determinações administrativas que houver tomado com relação à assistência, proteção e vigilância a menores.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ser desempenhada por comissários voluntários, nomeados pela autoridade judiciária, a título gratuito, dentre pessoas idôneas merecedoras de sua confiança.

Art. 8º A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.

Assim, no final do século XIX e primeiras décadas do século XX, houve diversas modificações e adequações do termo menor no vocabulário jurídico e político brasileiro, onde segundo o historiador Fernando Torres Londoño (1991, p. 129), a partir de 1920 “[...] a palavra menor passou a referir e indicar a criança em relação à situação de abandono e marginalidade, além de definir sua condição civil e jurídica e os direitos que lhe correspondem”.

Nesse contexto, o Código do Menor de 1927, reposicionou o sujeito menor dentro de uma esfera singular de tratamento, onde o Estado tomava para si, a responsabilidade sobre a comunidade de menores que se espalhavam cada vez mais pelos centros das cidades brasileiras. Estas que por sua vez, passavam por uma ampla remodelação espacial e arquitetônica, promovida pela urbanização, industrialização e, recebia nesse momento histórico, pós Primeira Guerra Mundial, uma massa cada vez mais crescente de imigrantes, sobretudo europeus.

É nesse momento decisivo de reorganização política, social e cultural do território brasileiro que emerge pelas linhas do Código de 1927, um dispositivo legal de controle e qualificação da massa popular de menores como: abandonados, mendicantes, delinquentes, vadios e libertinos.

O Código do Menor de 1927, ao promulgar a vigilância e a correção estatal às causas da infância pobre, permitiu às autoridades, principalmente, policiais e voluntários sociais, que a repressão, a constante vigilância e a internação compulsória em abrigos, decaíssem legitimamente sobre esses perfis de menores, cada vez mais crescentes nos espaços urbanos das cidades brasileiras.

Complementar ao exposto, sobre o tratamento jurídico dado a essa clientela, o Código do Menor (1927, p. 1) especificava em alguns de seus artigos, segundo os capítulos I e VIII que:

Capitulo I - Do objecto e fim da lei

Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, ‘abandonado ou delinquente’, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo.

Capitulo VIII - Da liberdade vigiada

Art. 92. A liberdade vigiada, consiste em ficar o menor companhia e sob a responsabilidade dos paes, tutor ou guarda, ou aos cuidados de um patronato, e sob a vigilancia do juiz, de accôrdo com os preceitos seguintes.

1. A vigilancia sobre os menores será executada pela pessoa e sob a forma determinada pelo respectivo juiz.

2. O juiz póde impor as menores as regras de procedimento e aos seus responsaveis as condições, que achar convenientes.

3. O menor fica, obrigado a comparecer em juizo nos dias e horas que forem designados. Em caso de morte, mudança de residencia ou ausencia não antorizada do menor, os paes, o autor ou guarda são obrigados a prevenir o juiz sem demora.

4. Entre as condições a estabelecer pelo juiz póde figurar a obrigação de serem feitas as reparações. indemnizações ou restituições devidas, bem como as de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar prazo para ultimação desses pagamentos, tendo em attenção as condições economicas e profissionaes do menor e do seu responsavel legal.

5. A vigilancia não excederá de um anno.

6. A transgressão dos preceitos impostos pelo juiz é punivel: a) com multa de 10 a 100$ aos paes ou autor ou guarda, si da sua parte tiver havido negligencia ou tolerancia pela falta commettida; b) com a detenção do menor até oito dias: c) com a remoção do menor.

Art. 93. O liberado, juntamento com o seu responsavel, assignará um termo, do qual constarão as condições do livramento.

Art. 94. A liberdade vigiada será revogada, si o menor commetter algum crime ou contravenção que importe pena restrictiva da liberdade, ou si não cumprir alguma das clausulas da concessão. Em tal caso, o menor será de novo internado, e o tempo decorrido durante o livramento não será computado. Decorrido, porém, todo o tempo que faltava, sem que o livramento seja revogado, a liberdade se tornará definitiva.

Art. 95. A liberdade vigiada, será concedida por decisão do juiz competente, ex - officio ou mediante iniciativa ou proposta do director da respectiva escola, o qual justificará em fundamento relatorio a conveniencia da concessão della.

Art. 96. O juiz explicará ao menor, bem como a seus paes, tutor ou guarda, o caracter e o objecto dessa medida.

Art. 97. Si a familia do menor ou o seu responsavel não offerecer sufficientes garantias de moralidade ou não puder occupar-se delle, deverá este ser collocado de preferencia em officina ou estabelecimento industrial ou agricola. sob a vigilancia da pessoa designada pelo juiz ou de patrono voluntario acceito por este; sendo lavrado termo de compromisso, assignado pelo juiz, o menor, o vigilante, ou patrono, e o chefe de familia, officina ou estabelecimento.

Art. 98. A pessoa encarregada da vigilancia é obrigada a velar continuamente pelo comportamento do menor, e a visital-o frequentemente na casa ou em qualquer outro local, onde se ache internado. Não póde, porém, penctrar á noite nas habitações nem o consentimento do dono da casa. Quem impedir o seu licito ingresso será punido com as penas dos arts 124 e 134, do Codigo Penal.

§ 1º Deve tambem fazer periodicamente, conforme lhe fôr determinado, e todas as vezes que considerar util, relatorio ao juiz sobre a situação moral e material do menor. e tudo o que interessar A sorte deste.

§ 2º Em vista das informações do encarregado da vigilancia, ou espontaneamente, em caso de mão comportamento ou de perigo moral do menor em Liberdade vigiada, assim como no caso de serem creados embaraços systematicos vigilancia, o juiz póde, chama: á sua presença o rnenor, os paes, lutor ou guarda, para tomar esclarecimentos e adoptar a providencia que convier.

Art. 99. O menor internado em escola de reforma poderá ubter Liberdade vigiada, concorrendo as seguintes condições: a) si tiver 16 annos completos; b) si houver cumprido, pelo menos, o minímo legal do tempo de internação; c) si não houver praticado outra infracção; d) si fór considerado normalmente regenerado; e) si estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de subsistencia em quem lhos ministre; f) si a pessoa ou familia, em cuja companhia tenha de viver, fôr considerada idonea, de modo que seja presumive não commetter outra infracção.

Art. 100. Além do caso do artigo anterior, o juiz ou tribunal póde pôr o menor em liberdade sempre que julgar necessario á segurança ou moralidade do menor.

Diante dos artigos expostos no capítulo ‘VIII – Da liberdade vigiada’, nota-se nas entrelinhas de seus discursos, que o tratamento jurídico ofertado pelo aparato estatal centralizou para si a responsabilidade de vigilância dos menores, qualificados, a partir do Código do Menor de 1927 como, abandonados, delinquentes, vadios e libertinos. Em nenhum momento fomentou pela via institucional a restauração familiar e educacional dos mesmos. Ao contrário, promoveu a burocratização das relações sociais pela figura externa das autoridades fiscalizadoras. Simbolizadas, sobretudo, pelo poder de inspeção, julgamento, punição, remoção e privação dos ‘corpos’ em casas de ressocialização ou ‘estabelecimentos industriais ou agrícolas’ (Art. 97 – CM, 1927).

Vale lembrar, que muitos menores nesta época, ou seja, primeiros decênios do Século XX encontravam-se sem amparo familiar, o que os conduziam a condutas impróprias como: a mendicância, vadiagem, prostituição, delinquência e outras naturezas de crime no espaço urbano. Nesse sentido, a repressão e a violência policial incidiam sobre os chamados maiores e menores sem distinções de atos ou idades.

Elaborado unicamente para o controle, internação e vigilância da infância “[...] abandonada e dos delinquentes de ambos os sexos, menores de 18 anos” (Código do menor, art. 1°), tornou-se, apesar dessa característica repressiva, o primeiro documento legal a oferecer um tratamento mais sistemático e singular à clientela menor, consolidando normas confusas anteriores e prevendo, pela primeira vez, a intervenção estatal nesta especificidade humana e social, onde não era razoável que estas “[...] crianças problemas ficassem sem assistência estatal e sem alguma proteção jurídica” (Azevedo, 2007, p. 3).

Ao que tudo indica, as questões sobre a jurisprudência, que pudesse sustentar uma política de assistência ao menor, por diversos momentos esteve na pauta das críticas da época da Primeira República, pois, no final do século XIX, o então senador Lopes Trovão, um entusiasta paternalista pelas causas da infância, proferiu o seguinte discurso sobre essa centralização sobre a menoridade: “Ao Estado se impõe lançar olhos protetores, cuidados corretivos para a salvação dos pobres menores que vagueiam a granel, provando nas palavras e nos atos que praticam não ter família” (Westin, 2015, p. 7). Entretanto, as mudanças protetoras e corretivas sobre os menores só se tornaram efetivamente modificadas com a implantação do Código do Menor de 1927, o qual:

[...] legislava sobre as crianças e adolescentes menores de dezoito anos que estivessem em estado de abandono. O código de menores de 1927 qualificava os menores segundo a sua conduta: “expostos” eram os menores de sete anos, os menores de dezoito anos eram considerados ‘abandonados’, os que esmolassem ou vendessem pelas ruas eram classificados de vadios e os que frequentassem prostíbulos recebiam a denominação de ‘libertinos’. O Código aboliu definitivamente a ‘teoria do discernimento’ e dessa forma, os menores de quatorze anos passaram a ser considerados inimputáveis. (Ferreira, 2008, p. 11)

Pelas concepções daquela jurisprudência, o Estado republicano brasileiro fundamentou suas intervenções sobre a menoridade abandonada de forma repressiva e classificatória, onde, foi possível mapear e projetar esquemas de vigilância sobre uma massa popular, que fazia das ruas dos centros urbanos, um cenário explícito das desigualdades sociais. Assim, o menor vulnerável, como os estereotipados no Código de 1927 “[...] enquadrava a grande maioria das crianças e adolescentes brasileiras como passíveis de medidas preventivas, pelo simples fato de serem pobres [...]” (Azevedo 2007, p. 33) e, tratados pela lei brasileira como um pesado fardo social. Frutos da degradação moral e dos costumes tradicionais nas famílias das classes populares.

Embora possamos situar os Códigos de 1890 (Brasil, 1890) e o Código do Menor de 1927, como aparatos de leis de características pautadas na repressão, vigilância e punição da menoridade pobre brasileira, não podemos esquecer que o Código Penal de 1940 (Brasil, 1940), com Getúlio Vargas no poder, não fez muito para mudar tais realidades, onde, “[...] assistir à infância era, principalmente no Estado Novo, uma questão de defesa nacional” (Rizzini apud Ferreira, 2008, p. 9). Manteve ainda, muito dos ideais moralizantes de controle penal-social sobre a massa de crianças que circulavam vulneráveis pelas cidades brasileiras. Promoveu cada vez mais a identificação e delimitação pela aplicação da lei, separando, gente honesta de gente delinquente.

Nesse sentido, contextualizar o escopo de leis sobre o tratamento legal a menoridade nos primeiros decênios da República brasileira, permite-nos analisar uma época rica, sobre o que o historiador Roger Chartier (1990) problematizou como ‘práticas e representações’, principalmente, sobre a aplicação da lei naquela nova especificidade política, social e cultural de sociedade republicana. Assim, a questão do e sobre o menor, nessa nova ordenação de sociedade e cidadania, permitiu pela vigência dos Códigos de leis expostos, um novo modo de ver e fazer jurídico, dicotômico ao que se pregava no período monárquico sobre tal clientela.

Há de convirmos, que essas novas práticas e representações jurídicas sobre a infância brasileira no período delimitado dos Códigos de 1890 (Brasil, 1890) e aos que apareceram em boa parte do século XX, como o CM de 1927, reformulado em 1979, no Brasil, foram acompanhados por correntes de ideias que sustentavam outra mentalidade de relações humanas, políticas, econômicas, sociais e culturais. Ideais estes, liberais e positivistas europeus e americano, pulverizados, estrategicamente, por uma sociedade ideal burguesa e simbolizada, sobretudo, pelo lastro da modernidade.

Menoridade, trabalho e ressocialização

Sobre a questão do trabalho, presente no Código do Menor de 1927, verifica-se que o mesmo agravou e revogou alguns dispositivos sobre o trabalho infantil, presentes no Código Penal de 1890 (Brasil, 1890), como por exemplo, o respeito à idade mínima de doze anos para inserção da menoridade nas fábricas. No entanto, jamais previu ou ofereceu a restauração do menor pobre, considerado vulnerável, pela via educacional. Via esta, amplamente combatida pela elite industrial que explorava e lucrava com essa mão de obra, quase escrava e, legitimada para o trabalho sobre o discurso jurídico da restauração moral e social.

Vale lembrar, que a ‘ocupação’ de longas jornadas diárias impossibilitavam tal clientela, ao acesso escolar, caracterizado naquele contexto inicial de século XX, “[...] como não obrigatório e, muito menos, acessível às classes populares” (Romanelli, 1991, p. 56).

De acordo com o historiador Boris Fausto (1984), a escola para a elite industrial, era a expressão equivalente ao trabalho fabril, e retirar a criança da fábrica significaria lançá-la ao vício, a ociosidade e a delinquência. Nesse sentido, a função das penas atribuídas aos menores, naquele contexto de desenvolvimento industrial, fez parte de como o Estado brasileiro enxergava as causas da infância pobre e sem instrução. Movidos pela concepção capitalista de desenvolvimento econômico e pela crescente demanda de mão de obra infantil, juristas, políticos brasileiros e militares, se utilizaram das práticas discursivas das leis estabelecendo a ressocialização do menor vulnerável pelo trabalho libertador das fábricas.

Esta amplitude da lei sobre a ressocialização do menor pelo trabalho tornou-se, durante boa parte do século XX, como uma verdadeira forma de fazer justiça ou, como Michel Foucault nos acrescenta, “[...] uma forma de justiça ligada a um saber em que a verdade apresentava-se como posta, visível, constatável, mensurável, obedecendo a leis semelhantes às que regem a ordem do Mundo” (Foucault, 1997, p. 16).

Assim, a verdade e a ‘vontade de saber’ da política jurídica brasileira estruturaram-se sobre um poder cada vez mais vigilante e repressivo frente à menoridade pobre e vulnerável, no período de desenvolvimento industrial da primeira república, ou seja, totalmente ligado aos sistemas de controle, exclusão e de “[...] punição próprios as sociedades industriais” (Foucault, 1997, p. 20).

Portanto, desde o Código Penal de 1890 ao Código do Menor de 1927, no Brasil, podemos verificar o quanto o Estado articulou, com alguns segmentos da elite burguesa como: juristas, médicos, políticos e militares, uma mobilização jurídica imposta sobre artigos e leis que normatizaram os setores populares chegando até mesmo, a acentuar as desigualdades sociais. Nesse contexto, as classes populares brasileira, sobretudo, formadas por mestiços, negros, operários e menores sem instrução, fizeram parte de uma política patriarcal caracterizada por um perfil de princípios biopolíticos, ou conforme Michel Foucault (1997, p. 89) como a “[...] maneira pela qual se tenta racionalizar os problemas propostos à prática governamental, pelos fenômenos próprios a um conjunto de seres vivos constituídos em população: saúde, higiene, natalidade e raças”.

Munidos dos ideais positivistas da ‘moralidade e dos bons costumes’ diversos juristas formularam leis pautadas na repressão e na constante vigilância, as quais recaiam verticalmente em uma população que se constituía sobre alguns fatores e que não a caracterizava como integrante daqueles padrões elitistas, os quais deveriam ser seguidos e respeitados na nova ordem urbano/industrial.

Considerações finais

Ao analisar esse breve recorte histórico sobre a menoridade no contexto jurídico brasileiro: 1890-1940 por meio do contexto de leis, foi possível compreender a política jurídica neorrepublicana para a infância, em especial, o desvelamento sobre o tratamento ofertado a menoridade pela jurisprudência em um contexto marcado por profundas transformações sociais, políticas, econômicas, trabalhistas, entre outras na sociedade republicana, que se instaurava em finais do século XIX. Assim, neste pequeno recorte temporal sobre as leis percebemos poucas mudanças no trato das autoridades brasileiras sobre as questões da infância menor pobre, a qual se multiplicava pelas ruas dos grandes centros urbanos. Do Código de 1890, passando pelo Código do Menor de 1927 ao advento do ainda atual Código Penal de 1940, nota-se por seus artigos, um ideal normativo de preservação da ordem social pela extrema vigilância e tomadas de medidas coercitivas, sobretudo, a aqueles que pertenciam às camadas mais populares da recém promulgada república moderna. Diante do exposto, as Leis assim como o domínio de suas letras dentro do contexto da Nova República Moderna nasceram como instrumentos normativos para o controle de uma parcela popular por meio dos ideais e imaginários propostos pela elite intelectual brasileira.

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Notas de autor

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