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A CONTRARREFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A EXPROPRIAÇÃO DE DIREITOS SOB ARGUMENTOS CAPCIOSOS

Maria Lucia Lopes da Silva
Universidade de Brasília UnB, Brasil

A CONTRARREFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A EXPROPRIAÇÃO DE DIREITOS SOB ARGUMENTOS CAPCIOSOS

Revista de Políticas Públicas, vol. 22, pp. 1569-1588, 2018

Universidade Federal do Maranhão

Recepção: 10 Fevereiro 2018

Aprovação: 09 Maio 2018

Resumo: Este texto procura mostrar a expropriação de direitos previdenciários e assistenciais, conquistados pelos trabalhadores brasileiros no âmbito da seguridade social, diante de eventual aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287/2016 que trata da contrarreforma (redução de direitos) da previdência social, com base em argumentos capciosos, que escamoteiam o seu real propósito de atender aos interesses do capital financeiro, que comanda a acumulação, no contexto de aprofundamento da crise estrutural do capital e expansão da dívida pública do país.

Palavras-chave: contrarreforma, expropriação de direitos, previdência social.

Abstract: This text seeks to show the expropriation of social security and welfare rights conquered by Brazilian workers in the social security field, before the possible approval of the Proposed Constitutional Amendment (PEC) nº 287/2016 that deals with the counter-reformation (reduction of rights) of social security,based on captious arguments, which hide their real purpose of meeting the interests of financial capital, which commands accumulation, in the context of deepening the structural crisis of capital and expanding the country’s public debt.

Keywords: Counter-reformation, expropriation of rights, social security.

1 INTRODUÇÃO

O capitalismo é propenso a crises devido às suas próprias contradições internas. A crise que se arrasta desde início da década de 1970, com aprofundamento a partir de 2008, assume proporções gigantescas por alcançar praticamente todos os países capitalistas, atingir as dimensões da vida social, econômica e cultural, afetando a humanidade de diversas formas. Assim, caracteriza-se como uma crise estrutural do capital. (MÉSZÁROS, 2009). Ao longo da crise, o capitalismo assumiu algumas características particulares, uma delas é a centralidade do capital financeiro nas relações econômicas e sociais, associado a grandes grupos industriais transnacionais. Esse poder do capital financeiro não se deu de forma isolada. Como diz Chesnais (2005, p. 35), “[...] antes que ele desempenhasse um papel econômico e social de primeiro plano, foi necessário que os Estados mais poderosos, decidissem liberar o movimento dos capitais e desregulamentar e desbloquear os seus sistemas financeiros”. O endividamento público dos Estados-Nação foi determinante nessa decisão e também na adoção de políticas que favorecessem a centralização de fundos líquidos de capitais não reinvestidos das empresas e das poupanças das famílias, pela necessidade de atrair créditos. Assim, a expansão do mercado financeiro e o seu poder na dinâmica social e econômica contemporânea beneficiou-se do endividamento público e das políticas de juros altos e supervalorização do mercado de ações, onde realiza suas principais operações.

Entre as instituições constitutivas do capital financeiro, para além dos bancos, os investidores institucionais (fundos de pensão, fundos coletivos de aplicação, sociedades de seguros, bancos que administram sociedades de investimentos), ganharam grande destaque. Estes “[...] fizeram da centralização dos lucros não reinvestidos das empresas e das rendas não consumidas das famílias, especialmente os planos de previdência privada e a poupança salarial, o trampolim de uma acumulação financeira de grande dimensão.” (CHESNAIS, 2005, p. 36). Isso justifica porque ao longo das últimas quatro décadas, a contrarreforma da seguridade social restrição de direitos, especialmente relativos à saúde e à previdência social -, encontra-se no centro da pauta político-econômica em diversos países do mundo, inclusive no Brasil.

Os argumentos utilizados pelos governos para processarem a contrarreforma da previdência social, em geral, são os mesmos: o envelhecimento populacional e a insustentabilidade dos sistemas de seguridade social sob o regime de repartição simples; o elevado custo do trabalho e da produção e a expansão da dívida pública em decorrência do investimento em políticas sociais. Tais argumentos não se sustentam em países jovens como o Brasil, em que o sistema de seguridade social tem sido superavitário (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, 2017), o custo do trabalho e da produção são baixos e recebem constantes incentivos por meio de medidas de desoneração da folha de pagamento e de outras renúncias tributárias e, os serviços da dívida pública é o que compromete o orçamento público e não os investimentos em políticas sociais1. Portanto, estes argumentos são falaciosos. As perdas de direitos conquistados pelos trabalhadores, na área de seguridade social, resultam da pressão dos investidores institucionais sobre o Estado endividado para a sua mercadorização. A seguridade social pública viabiliza direitos que, quando suprimidos ou reduzidos, forçam as famílias (que podem), reservarem parte de suas rendas para assegura-los no mercado: os benefícios previdenciários e os serviços de saúde. É isso o que pressiona a destruição destes direitos.

Assim, desde 1998 o Brasil vive um movimento de contrarreforma da previdência social, ora mais agressivo, ora mais ameno. (SILVA, 2016). A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287, de 5 de dezembro de 2016 e as propostas dela derivadas2 compõem este movimento, sofrem as mesmas determinações gerais e seguem as mesmas diretrizes, porém, constituem as mais destrutivas propostas de contrarreforma da previdência social na história da seguridade social no Brasil. (SILVA, 2016, 2017). O principal propósito da PEC nº 287/2016 e derivações é atender aos interesses do capital financeiro por meio de uma enorme expropriação de direitos dos trabalhadores. É isso que se pretende mostrar neste texto.

Além desta introdução, o texto possui uma seção principal, Os determinantes e as expropriações de direitos anunciadas pela PEC nº 287 e suas derivações, que contém duas seções secundárias e constitui o desenvolvimento. À primeira seção secundária, principais determinantes e o significado de expropriações, segue a segunda, consequências possíveis das expropriações de direitos contidas na PEC nº 287 e suas derivações, que é seguida pela conclusão.

2 DETERMINANTES E EXPROPRIAÇÕES DE DIREITOS ANUNCIADAS PELA PEC Nº 287/2016 E SUAS DERIVAÇÔES

2.1 Principais determinantes e o significado de expropriações

Ainda que as mais fortes manifestações da crise do capital que irrompe no início dos anos 1970 tenham ocorrido mais tardiamente no Brasil, as décadas de 1980 e 1990 foram fortemente marcadas por seus efeitos. Na década de 1990, o governo Fernando Henrique diante do endividamento público e do baixo crescimento econômico cedeu totalmente às pressões do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Banco Mundial (BM) e dos investidores institucionais, comprometendo-se com o projeto neoliberal e a política de austeridade fiscal, adotando medidas restritivas de direitos e realizando um amplo processo de privatizações. Foi em seu governo que o movimento de contrarreforma da previdência social iniciou, tendo na Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a sua principal expressão. Esta impôs restrições de direitos, especialmente, aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Apesar destas medidas, os efeitos nefastos da crise não cessaram. O desemprego continuou elevado, a massa salarial rebaixada e o Produto Interno Bruto (PIB) com precário crescimento, a violência e a fome expandiram-se, evidenciando contradições do capitalismo:

Nas crises do mercado mundial, as contradições e antagonismos da produção capitalista explodem. Os defensores deste sistema ao invés de analisar em que consistem os elementos que entram em conflito, se limitam a negar sua própria catástrofe e, apesar de sua repetição periódica, persistem em afirmar que sua produção se ajustará [...]. Estes discursos distorcem os fatos econômicos mais óbvios e, sobretudo enfatizam a unidade do sistema, ignorando suas contradições. (MARX, 2010, p. 53-54).

O governo Lula assumiu a Presidência da República em condições econômicas adversas, sob grande expectativa popular, porém, já comprometido com o grande capital por meio da Carta ao Povo Brasileiro, de 22 de junho de 2002, em que anunciou:

O povo brasileiro quer mudar pra valer [...] quer trilhar o caminho[..] de exportar mais e de criar um amplo mercado de consumo de massas [...] de combinar o incremento da atividade econômica com políticas sociais consistentes [...], da reforma tributária, que desonere a produção [...] da reforma previdenciária, da reforma trabalhista [...]. (SILVA, 2002, p. 2).

Dessa forma, ainda que tenha conseguido melhorar o desempenho da economia, os indicadores do trabalho, a valorização do valor real do salário mínimo e até reduzir os índices da pobreza extrema, sua política macroeconômica não fugiu ao receituário neoliberal, ainda que menos feroz que o governo anterior. Nessa direção, também deu seguimento à contrarreforma da previdência social, cedendo às pressões do capital. Em seu governo as principais medidas de contrarreforma previdenciária voltaram-se, sobretudo, para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, por meio das Emendas Constitucionais nº 41 e 42 de dezembro de 2003 e nº 47 de julho de 2005. Em 2008, com o aprofundamento da crise do capital, o governo tentou assegurar o consumo de todas as formas. Os benefícios previdenciários e assistenciais, incluindo o Bolsa Família foram usados para este fim. O incentivo aos aposentados e pensionista ao consumo gerou grande endividamento destes beneficiários da previdência pública por meio dos empréstimos consignados em folha. (SILVA, 2015; MOURA, 2017).

No governo Dilma, a situação da economia, sobretudo, a partir de 2014 agravou-se, com a redução do crescimento econômico, elevação da inflação além da piora de outros indicadores sociais e do trabalho. Em 2014, o PIB foi U$ 2.345 bilhões e em 2015 só alcançou U$ 1.775 bilhões. Com o aprofundamento da crise, em 2015 a dívida pública atingiu U$ 66,23 do PIB3. De acordo com a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (ANFIP, 2016), neste ano, as renúncias tributárias alcançaram R$ 276, bilhões, o que implicou redução do financiamento da seguridade social. Além disso, no governo Dilma houve a autorização de criação da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos (FUNPRESP), em 2012, cujo funcionamento iniciou em fevereiro de 2013, a partir do que o teto das aposentadorias dos servidores públicos pelos RPPS passou a ser igual ao teto do RGPS. Em 2014 as Medidas Provisórias (MP’s) nº 664 e nº 665, de 30 de dezembro de 2014, que foram convertidas respectivamente, nas Leis nº 13.134, de 16 de junho de 2015 e nº 13.135 de 17 de junho de 2015, modificaram a pensão por morte,o auxílio-doença a aposentadoria por invalidez, o auxilio-reclusão, o abono salarial, o seguro-desemprego, seguindo a mesma lógica restritiva usada pelos governos anteriores, ou seja, redução dos valores destes benefícios e/ou tempos de usufruto e/ou restrição do acesso dos trabalhadores a estes benefícios, por meio do aumento do tempo de contribuição para acessá-los e de outros critérios limitadores. Em abril de 2015 foi criado um fórum de debates sobre política de Emprego, Trabalho, Renda e Previdência Social, com o propósito de debater estas políticas e elaborar propostas sobre as mesmas. O relatório do fórum, porém, só foi apresentado em maio de 2016 e assim, diante da crise política desencadeada no governo Dilma, que culminou com o seu impeachment, em agosto de 2016, o relatório só foi utilizado pelo governo Temer para fundamentar a PEC nº 287/2016.

Desse modo, o movimento de contrarreforma da previdência social no Brasil, iniciado na década de 1990, tendo como ponto de partida principal a EC nº 20/1998, é um movimento que segue até o presente e tem, na atualidade, a PEC nº 287/2016 e as propostas dela derivadas (substitutivo de maio/2017, emenda aglutinativa de novembro/2017 e a nova proposta de fevereiro de 2018) como as principais referências. Este movimento tem como determinantes estruturais, neste contexto de crise, as pressões do capital produtivo, seja para provocar renúncias tributárias, que favoreçam a redução dos custos da produção e do trabalho, seja para forçar privatizações das empresas e serviços públicos, além das pressões das instituições constitutivas do capital financeiro, que ganharam força com a expansão da dívida pública, da qual se dizem credoras. Tais instituições pressionam pelas chamadas políticas de ajuste estrutural, que direcionam o fundo público para os seus interesses, seja pela mercantilização da previdência social que passa a ter os seus benéficos transformados em mercadorias privilegiadas do capital financeiro, sob o nome de benefícios de contribuição definida; seja por meio da elevação dos juros e valorização do mercado de ações ou ainda pela redução dos investimentos nas políticas públicas para ampliar as destinações orçamentárias para os serviços e amortização da dívida. Dessa forma, as pressões dos capitais e a dívida pública são determinantes estruturais da contrarreforma da previdência social. Nos países ditos, “[...] ‘em desenvolvimento’ [...] a dívida tornou-se uma força formidável que permitiu que se impusesse políticas ditas de ajuste estrutural.” (CHESNAIS, 2005, p. 40).

Esse movimento de contrarreforma tem retirado muitos direitos da classe trabalhadora ao longo dos anos. Na atualidade, põe em risco inclusive o direito à aposentadoria, um dos mais relevantes direitos previdenciários. Toda esta ameaça de expropriação de direitos se desenvolve sob argumentos falaciosos, que justificam sob a ótica governamental, a suposta necessidade de aprovação da PEC nº 287/2016 ou de suas derivações.

Aqui é importante uma breve explicação sobre o uso da palavra expropriação para explicar o confisco de direitos atinentes à previdência social. Toma-se a visão marxiana sobre a assim chamada acumulação primitiva como ponto de partida4 (SILVA, 2014).

Ao falar do surgimento da estrutura econômica da sociedade capitalista, a partir da estrutura econômica da sociedade feudal, Marx (2015, p. 786) afirma que:

A relação capitalista pressupõe a separação entre os trabalhadores e a propriedade das condições da realização do trabalho. Tão logo a produção capitalista esteja de pé, ela não apenas conserva essa separação, mas a reproduz em escala cada vez maior. O processo que cria a relação capitalista não pode ser senão o processo de separação entre o trabalhador e a propriedade das condições de realização de seu trabalho, processo que, por um lado transforma em capital os meios sociais de subsistência e de produção e, por outro converte os produtores diretos em trabalhadores assalariados.

Dessa forma, segundo Marx (2015), a produção capitalista só se desenvolveu quando o trabalhador foi transformado em livre vendedor de sua força de trabalho, e assim pode levar sua mercadoria a qualquer lugar onde houvesse mercado para ela. Livre por dispor como pessoa livre de sua força de trabalho como mercadoria, e livre por dispor apenas dessa mercadoria para vender, estando inteiramente despojado dos meios de produção. Desse modo, a libertação da servidão e da coação corporativa foi um dos movimentos históricos que transformou produtores rurais e camponeses em assalariados. Mas, estes trabalhadores libertos da servidão, só começaram a vender sua força de trabalho no mercado depois que lhes foram roubados todos os meios de produção e foram privados de todas as garantias que as velhas instituições feudais afiançavam à sua existência. E “[...] a história dessa expropriação está gravada nos anais da humanidade com traços de sangue e fogo.” (MARX, 2015, p. 787).

Esse processo histórico que dissociou o trabalhador dos meios de produção foi denominado por Marx (2015) de acumulação primitiva exatamente por constituir, em sua visão, a pré-história do capital e do modo de produção capitalista. Para o autor, embora os prenúncios da produção capitalista já tivessem aparecido nos séculos XIV e XV, em algumas cidades mediterrâneas, a era capitalista propriamente dita só surge no século XVI. A expropriação da terra que antes pertencia ao produtor rural, ao camponês constitui a base desse processo de acumulação primitiva retratada por Marx (2015). É uma história com características diversas de país para país, que percorre fases em sequências e épocas históricas diferentes. Em suas reflexões sobre o assunto, Marx (2015) toma como exemplo a Inglaterra, por considerá-la o país em que a expropriação se apresentava em sua forma clássica.

Para compreender o processo de expropriação e sua importância para o surgimento do trabalho assalariado é importante considerar que:

Em todos os países da Europa, a produção feudal se caracterizava pela partilha do solo entre o maior número possível de vassalos. O poder de um senhor feudal, como o de todo soberano, não se baseava na extensão de seu registro de rendas, mas no número de seus súditos e este dependia da quantidade de camponeses economicamente autônomos. (MARX, 2015, p. 833).

Marx afirma ainda que, mesmo aqueles que eram assalariados da agricultura, por utilizar seu tempo livre trabalhando para os grandes proprietários, dispunham de habitação e uma área para cultivar. Além disso, usufruíam as terras comuns aos camponeses, nas quais pastavam seus gados e de onde retiravam combustíveis, como a lenha. Esses trabalhadores tiveram suas próprias terras roubadas e também as terras comuns foram confiscadas por métodos violentos. O crescimento da manufatura e a elevação do preço da lã impulsionaram essa expropriação violenta na Inglaterra. Naquela época, a igreja católica era proprietária feudal de grande quantidade de terras e nelas trabalhavam moradores hereditários pobres, que por lei tinham direito a uma parte do dízimo da igreja. A reforma no século XVI provocou saques violentos aos bens da igreja. Nesse contexto, as terras da Coroa ou do Estado também foram privatizadas, presenteadas, vendidas a preços insignificantes ou mesmo roubadas mediante anexação a propriedades de particulares. Esses e outros processos de expropriação por meio da violência e fraudes constituíram a chamada acumulação primitiva, que expulsou os trabalhadores rurais de suas terras, compelindo-os à venda da única mercadoria que lhes restou, a sua força de trabalho. Essa venda deu-se sobretudo nas cidades onde se localizava o núcleo industrial, que começa a nascer. Como diz Marx (2015, p. 804):

O roubo dos bens da Igreja, a alienação fraudulenta dos domínios estatais, o furto da propriedade comunal a transformação usurpatória realizada com inescrupuloso terrorismo, da propriedade feudal e clânica em propriedade privada moderna, foram outros tantos métodos idílicos da acumulação primitiva. Tais métodos conquistaram o campo para a agricultura capitalista, incorporaram o solo ao capital e criaram para a indústria urbana a oferta necessária de um proletariado inteiramente livre.

Assim, as expropriações ocorridas no processo histórico da chamada acumulação primitiva explicam a inteira disposição dos trabalhadores assalariados ao mercado.

Alguns autores marxistas consideram que as expropriações características da chamada acumulação primitiva continuam a ocorrer em tempos atuais, de modo que “[...] a chamada acumulação primitiva” não se limita à pré-história do capital e da produção capitalista5. Virginia Fontes, atenta em resguardar as condições históricas, desenvolve uma linha de reflexão, baseada nas obras de Marx (2015, p. 786), principalmente em sua afirmação já citada neste trabalho, “[...] a relação capitalista pressupõe a separação entre os trabalhadores e a propriedade das condições da realização do trabalho. Tão logo a produção capitalista esteja de pé, ela não apenas conserva essa separação, mas a reproduz em escala cada vez maior.”6 para afirmar que, nem o capitalismo se resume as expropriações, nem tais expropriações se resumem à chamada acumulação primitiva. Assim, em sua opinião “[...] há processos que precisam ser levados em consideração ainda no terreno das expropriações no mundo contemporâneo.” (FONTES, 2012, p. 54). Seguindo sua reflexão, a autora afirma:

O contexto de expropriações primárias – da terra massivas e de concentração internacionalizada do capital em gigantescas proporções, ao alterar sua escala atua da mesma maneira que a concentração de capitais, alterando a própria qualidade do capital - imperialismo: as expropriações passaram a ter uma qualidade diversa e incidem também sobre trabalhadores já de longa data urbanizados, revelando-se incontroláveis e perigosamente ameaçadoras da humanidade tal como a conhecemos.Estas expropriações, que estou denominando disponibilização ou expropriações secundárias, não são, no sentido próprio, uma perda de propriedade de meios de produção (ou recursos sociais de produção), pois a grande maioria dos trabalhadores urbanos dela já não mais dispunha. Porém, a plena compreensão do processo contemporâneo mostra terem se convertido em nova – e fundamentalforma de exasperação da disponibilidade dos trabalhadores para o mercado, impondo novas condições e abrindo novos setores para a extração do mais-valor. Este último é o ponto dramático do processo. (FONTES, 2012, p. 54).

A autora cita como exemplo destes novos processos a elevação da idade mínima para a aposentadoria. Em sua opinião:

[...] a aposentadoria, que é um direito e não uma imposição, nada mais é do que o momento em que o trabalhador pode cessar a venda de sua força de trabalho. Nada impede, pois, o uso de sua capacidade de trabalho, mas ela significa que o aposentado não está mais obrigatoriamente impelido à sua venda. Em outros termos, ele pode se liberar do constrangimento da sua subordinação imediata e direta ao capital. Se o fizer, deixa de ser um concorrente ao mercado de trabalho; passa a fazer jus a uma parcela da renda nacional, para a qual, em geral, contribuiu ao longo da vida, salvo raras exceções. (FONTES, 2012, p. 56).

É na perspectiva de expropriações secundárias, assinaladas pela autora, que que se considera as profundas restrições ou até mesmo a extinção de direitos previdenciário como a aposentadoria, uma expropriação. Tais restrições mantém os trabalhadores cada vez mais submetidos ao jugo do mercado. Sem direito a aposentar-se, deve continuar obrigando-se a vender a sua força de trabalho até a morte. No próximo item, o esforço será mostrar o conteúdo da PEC nº 287/2016 e das propostas dela derivadas bem como consequências possíveis das expropriações de direitos, contidas nestas propostas, diante de uma eventual aprovação.

2.2 Consequências possíveis das expropriações de direitos contidas na PEC nº 287/2016 e nas propostas dela derivadas

Em um cenário de crise econômica, política e social Michel Temer, que ocupou o cargo de Presidente da República após o orquestrado impeachment de Dilma, em 2016, intensifica ao extremo a política de austeridade fiscal, visando reduzir investimentos em políticas públicas para elevar o superávit primário e garantir os compromissos em torno da dívida pública. Uma medida drástica nessa direção foi a instituição do novo regime fiscal por meio da EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que congela os limites constitucionais para as despesas primárias da administração pública federal por 20 anos, sob o velho argumento de que investir em políticas sociais amplia a dívida pública. Na realidade, como diz Salvador (apud ROZOWYKWIAT, 2016), “[...] o que de fato compromete muito o orçamento público são os gastos destinados ao capital portador de juros”. Como exemplo, “[...] em 2015, a despesa [R$ 501.8 bilhões] com os juros [da dívida pública] superou a despesa com os benefícios previdenciários, que foi de R$ 436.1 bilhões.” (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, 2016, p. 126). Simultaneamente ao debate em torno do novo regime fiscal, o governo anunciou a contrarreforma trabalhista e da previdência social. Em relação ao trabalho, as propostas variam da elevação da jornada de trabalho, à terceirização de atividades sem limites e posicionamento das negociações entre patrão e empregado acima dos direitos da CLT. Em relação a previdência social a primeira medida do governo foi extinguir o Ministério da Previdência Social e Trabalho, mudando os órgãos estratégicos de formulação, gestão e controle da previdência social para a Fazenda7. Em maio de 2017 por meio da MP nº 782, de 31 de maio de 2017 a competência em matéria de previdência foi explicitada como da Fazenda. Com isso, o governo explicita que seria a Fazenda, a impulsionar o movimento de contrarreforma da previdência social, nessa conjuntura, o que favorece fortemente as influências do capital financeiro. Vale ressaltar que a proposta de contrarreforma trabalhista foi publicada em 14 de julho de 2017 e começou a vigorar em 11 de novembro de 20178.

A PEC nº 287/2016 condensou as propostas de Contrarreforma da previdência social. As principais são: idade mínima de 65 anos e um tempo mínimo de contribuição de 25 anos, para fins de aposentadoria, para homens e mulheres de todos os setores; o valor da aposentadoria correspondente a 51% da média das remunerações e salários de contribuição, acrescido de 1% por cada ano de contribuição no momento da aposentadoria, para se alcançar 100% da média, deve-se contribuir por 49 anos; aumento da idade mínima de 65 anos, após cinco anos da vigência da PEC, conforme seja o incremento da esperança de sobrevida após 65 anos de idade, estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); fim das aposentadorias especiais para professores do ensino fundamental e trabalhadores em áreas de risco – permanecem aquelas para pessoas com deficiência e trabalhadores que tenham a saúde efetivamente afetada pelo ambiente, com 50 e 55 anos de idade, respectivamente; aposentadoria compulsória do servidor público aos 75 anos – idade a ser aumentada conforme a regra geral; proibição de criação de novos RPPS pelos estados e municípios, os que mantiverem o regime devem fixar o teto do RGPS para a aposentadoria e criar a previdência complementar; mudança da alíquota de contribuição do trabalhador rural (segurado especial) de 2,1% sobre a comercialização de seus produtos, valendo para o grupo familiar, para uma alíquota individual sobre o salário mínimo, a ser definida em lei; proibição de acumular duas aposentadorias, exceto os casos previstos na constituição federal, uma aposentadoria e uma pensão por morte do cônjuge ou duas pensões por morte de cônjuges; redução dos valores das pensões de 100 para 50%, com 10% para cada dependentes até 100%, as partes dos dependestes prescritas não serão reversíveis ao cônjuge; elevação da idade para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por pessoas idosas de 65 para 70 anos, que aumentará, conforme regra geral, após 10 anos de vigência, desvinculação do seu valor do valor do salário mínimo; para pessoas com deficiência, a lei definirá novo conceito de família, os critérios de avaliação do grau da deficiência e definição do valor do benefício além de estabelecer que a renda total de todos os membros da família devem compor o cálculo da renda familiar per capita , entre outras. Estas regras de previdência valerão para os novos contribuintes e para os homens com menos de 50 anos idade e as mulheres com menos de 45, que já contribuem. Os demais cumprirão transição correspondente ao tempo restante de contribuição mais 50% sobre ele, entre outras.

Esse texto original foi apreciado pelas instâncias da Câmara dos Deputados, sendo que na data de 19 de abril de 2017 foi emitido Relatório preliminar e parecer do Relator9. Em 3 de maio a Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre a PEC nº 287/2016 aprovou o substitutivo final a ser submetido a votação do plenário da Câmara10.

Assim, a Comissão Especial reduziu a idade mínima de mulheres urbanas para aposentadoria para 62 anos e rurais para em 57 anos; a idade dos homens urbanos ficou em 65 anos e rurais em 60 anos. A contribuição para estes trabalhadores rurais retornou aos 15 anos atuais, porém de modo individual em alíquota de contribuição igual aos trabalhadores urbanos de baixa renda para uma aposentadoria no valor de um salário mínimo. O valor da aposentadoria, para os demais trabalhadores cumpridos os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, foi sugerido para 70% da média das contribuições e para se alcançar 100% da média serão necessários 40 anos de contribuição, pois nos primeiros cincos anos, após o mínimo exigido, cada ano de contribuição corresponderá a 1,5% da média, no segundo quinquênio, cada ano corresponderá a 2% e no terceiro quinquênio, a 2,5%. Foi restabelecida a possibilidade de aposentadorias integrais para as situações de invalidez por acidente do trabalho ou doença profissional. Com relação as aposentadorias especiais de área de risco, não houve mudança da perspectiva atribuída pela PEC, porém reduziu-se a idade para aposentadoria de professores da rede básica para 60 anos e 25 anos de contribuição (homens e mulheres); os policiais terão aposentadoria com 55 anos de idade e 25 anos de atividade policial, com variações entre os tipos de policiais. A idade para aposentadoria compulsória do servidor público continuou 75 anos e cálculo do benefício será proporcional ao tempo de contribuição, seguindo a regra geral. A acumulação de benefícios de aposentadorias e aposentadoria e pensão poderá ocorrer até o valor de dois salários mínimos e manteve-se a vinculação do valor mínimo ao valor do salário mínimo. Quanto ao BPC para idosos, a idade rebaixou para 68 anos e manteve a vinculação do valor do benefício ao salário mínimo. Já para pessoas com deficiência foi retirada a vinculação do grau de deficiência ao valor do benefício e a obrigatoriedade de inclusão da renda decorrente de benefícios sociais no cálculo da renda familiar per capita; o valor será de um salário mínimo. Quanto às regras de transição para os que já estão trabalhando criou-se uma escala móvel para a idade que entrará em vigor a partir da aprovação da PEC e mudará a cada 2 anos, aumentando um ano até limite; reduziu-se o acréscimo ao tempo de contribuição restante de 50% para 30%. Assim, para os que se vinculam ao RGPS, a idade de partida será 53 anos se mulher e 55 se homem. Para os servidores públicos, a idade de partida será 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens. Há variações para as transições das aposentadorias especiais de policiais e outros. A Comissão criou a possibilidade de contratação pelo Estado de entidades de previdência complementar privada, que não tenham sido criadas exclusivamente para atender aos servidores públicos. Além dessas alterações retirou-se da proposta os magistrados e os membros do Ministério Público, entre outras.

Todavia, as lutas e resistências sociais contra o texto do substitutivo foram mantidas e o governo não conseguiu os votos suficientes para sua aprovação. Assim, em novembro de 2017 processou novas alterações, as quais compuseram a chamada emenda aglutinativa. As principais alterações em relação às propostas do Substitutivo foram: redução do tempo de contribuição de 25 para 15 anos para os trabalhadores da iniciativa privada para obtenção de aposentadoria parcial correspondente a 60% da média das contribuições a serem definidas em Lei. Para obter 100% da média das contribuições será preciso que os segurados trabalhem 40 anos, conforme mecanismo de equivalência percentual por ano trabalho após o mínimo exigido no substitutivo. Os policiais teriam aposentadoria com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, sendo 25 anos de atividade policial, se homem. Para as mulheres policiais a exigência seria 25 anos de contribuição, com 20 anos de atividade policial. A Desvinculação das Receitas da União (DRU) deixaria de incidir sobre o orçamento da seguridade social.

As resistências sociais e as pressões sobre os parlamentares e o governo persistiram e a proposta não foi submetida à votação. Assim, em 7 de fevereiro de 2018 novas alterações foram anunciadas pelo Relator da PEC na tentativa de obter os votos necessários de parlamentares para a sua aprovação. Nesta proposta, os principais pontos alterados em relação à proposta aglutinativa de novembro de 2017, foram: Manutenção das regras atuais para a aposentadorias dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, (15 anos de contribuição e 55 anos de idade para mulheres e 60 para homens; permanência d as regras vigentes para o BPC destinado às pessoas idosos com 65 e mais anos, retirando este item da proposta; redução do tempo de contribuição de 25 para 15 anos para fins de aposentadoria para os professores da iniciativa privada, no serviço público permanecem os 25 anos de contribuição e 60 anos de idade para esta categoria; pensão integral para viúvos e viúvas de policiais mortos em combate. Outras propostas seguem em discussão, como as possibilidades de alterações de regras de transição referentes aos servidores públicos. É pretensão do governo iniciar a votação da proposta em 19 de fevereiro e tê-la concluída em 28 do mesmo mês.11

Nota-se que não houveram mudanças substanciais nas propostas. Desse modo, se estas propostas substitutivas forem aprovadas, a expropriação de direitos continuará sem precedentes na história da seguridade social e imporá grande fratura à seguridade social. Ao mesmo tempo em que as camadas mais pobres ficarão sem proteção, a previdência complementar será impulsionada – este é o maior objetivo da PEC nº 287/2016 e derivações.

A grande maioria dos trabalhadores não terá mais acesso a aposentadoria, com valores correspondentes à 100% da média das contribuições, seja devido aos níveis elevados de desemprego e rotatividade no trabalho, seja pela insuficiência de renda para contribuir, na condição de desempregados ou ainda por não alcançarem a idade mínima. Sabe-se que a esperança de vida no Brasil é muito diferente entre as regiões, sexo e faixa de renda. Sendo que os pobres do norte e do nordeste brasileiros são os que possuem menor esperança de vida, assim, serão os mais afetados, de modo que dificilmente alcançarão uma aposentadoria ou o BPC para idosos, a partir das novas regras. Serão definitivamente expropriados desse direito, tendo que permanecer até o final da vida sob o jugo do mercado ou submetidos a condições degradantes de vida, amargando a privação do atendimento das necessidades básicas. Já os trabalhadores/as com melhores rendas serão empurrados/as para a previdência complementar. As mulheres serão as mais prejudicadas, as desigualdades em relação aos homens, tenderão a aumentar. Além disso, como principais beneficiárias das pensões por morte, das aposentadorias por idade, da aposentadoria especial de professores da rede básica, terão também nesses itens, os maiores prejuízos. As mulheres negras sentirão as maiores repercussões pela dificuldade já existente de acesso ao mercado de trabalho. Portanto, a PEC nº 287/2016 e suas derivações, além de terem um componente racista, se aprovadas aumentarão as desigualdades entre os ricos e pobres, entre os sexos e entre as regiões do pais. Esta PEC e suas derivações constituem uma odiosa expropriação de direitos da classe trabalhadora para a favorecer as finanças. Ao refletir sobre o seu conteúdo é fácil constatar que a função social da previdência social está sob ameaça.

Na realidade, a previdência social, no âmbito da seguridade, precisa de uma verdadeira reforma, ampliadora de direitos, para poder tornar-se uma política que ofereça segurança aos mais de 200 milhões de brasileiros e brasileiras diante de incapacidades para o trabalho, reclusões ou mortes ou encargos familiares importantes para o desenvolvimento das pessoas (nascimento de filhos, casamentos etc). A atualidade exige que as situações de cobertura sejam ampliadas, existem muitas necessidades nessa direção. Além disso, é preciso que a sociedade tenha absoluto controle sobre a aplicação dos recursos do orçamento da seguridade social. Não basta dizer que não haverá mais incidência da DRU sobre o orçamento da seguridade social, em um contexto em que parte de suas contribuições vinculadas estão congelas por conta da EC nº 95/2016. É preciso rever este regime fiscal e estancar todas as formas de sangrias dos recursos da seguridade social, seja pelas renúncias tributárias, pelas anistias de dívidas ou quaisquer outros mecanismos. É preciso ampliar as fontes de financiamento e democratizar radicalmente sua gestão e as decisões sobre o seu destino.

A Previdência Social como proteção só é vital para a classe trabalhadora. Sua conquista e existência até a atualidade foi fruto de muitas lutas, assim também será sua continuidade. Os capitais querem arrancá-la desta classe a qualquer custo. E este governo entreguista é o governo dos capitais. É o governo dos banqueiros e patrões, é o governo das instituições financeiras. Por isso, volta-se somente para atender aos interesses destes setores, inclusive tentando expropriar direitos previdenciários sob argumentos falaciosos.

3 CONCLUSÃO

No Brasil, o movimento de contrarreforma da previdência social iniciado em 1998 tem na PEC nº 287/2016 e suas derivações o seu ponto mais agressivo. As propostas nela condensadas ou suas derivações representam uma gigantesca expropriação de direitos dos trabalhadores brasileiros conquistados ao longo dos anos. Os principais determinantes desse movimento são as pressões do capital financeiro sobre o Estado envolto em uma crescente e questionável dívida pública. Mas, os argumentos utilizados são capciosos. Assim, é tarefa urgente dos trabalhadores do pais, aumentar as pressões pela realização de Auditoria Cidadã da Dívida, como forma de estancar a sangria do orçamento público em favor dos interesses do capital em detrimento de políticas públicas. Somente a mobilização da classe trabalhadora no pais evitará a expropriação do principal direito e condição possível de estagnar a submissão de milhares de trabalhadores ao jugo do capital, a aposentadoria. É preciso também, por meio de luta intensa e contínua evitar que a previdência pública do país continue na direção de tornar-se uma previdência pobre para poucas pobres, em favor da ampliação da previdência privada (SILVA, 2012, 2015, 2016). É isso que está anunciado pela PEC nº 287/2016 e o seu substitutivo. Urge, pois, barrar este movimento de contrarreforma da previdência social para que ela continue a existir e a cumprir sua função de proteção social à classe trabalhadora, como uma política de seguridade social.

REFERÊNCIAS

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. Reforma da previdência: o que pode mudar na sua vida? Brasília, DF, mar 2017. Disponivel em:https://anfip.org. br/doc/publicacoes/Livros_16_03_2017_09_06_51.pdf.Acesso em: 24 jun 2017.

BRASIL. Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 maio 2016.

CHESNAIS, F. A finança mundializada. São Paulo: Boitempo, 2005.

FONTES, V. O Brasil e o capital-imperialismo: teoria e história.3. ed. Rio de Janeiro: Ministério da Saúde, Fundação Oswaldo Cruz, Escola Politécnico de Saúde Joaquim Venâncio, Editora UFRJ, 2012.

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MARX, K. O Capital. Crítica da economia política: o processo de produção do capital. Livro I. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2015.

MESZÁROS, I. A crise estrutural do capital. Tradução: Francisco Raul Cornejo et al. São Paulo: Boitempo, 2009.

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Notas

1 Existem diversas pesquisas sobre o assunto, estudos interessantes podem ser conferidos no portal da Auditoria Cidadã da Dívida (Disponível em:http://www.auditoriacidada.org. br/).
2 Em maio de 2017 o Relator da PEC nº 287/2016 apresentou um substitutivo à PEC contendo alterações em relação às propostas originárias. Mas, o substitutivo não foi submetido à votação, por falta de apoio suficiente. Diante da pressão popular, alterações foram feitas no
3 Valores do PIB e dívida foram retirados do site Trading Economics (Disponível em:http:// pt.tradingeconomics.com/brazil/indicators).
4 Parte desta reflexão sobre o tema foi extraída em sua forma literal de livro de minha autoria, Trabalho e população em situação de rua no Brasil, publicado pela Cortez, em 2014. As citações diretas de Marx foram substituídas pela versão d’O Capital, livro I, publicado pela Editora Boitempo, em 2015, com base no projeto MEGA II.
5 Entre os autores encontram-se David Harvey (2004) e Francisco de Oliveira (2003). O primeiro, compreende que a acumulação baseada na atividade predatória, fraudulenta e na violência, que em sua opinião, caracterizou a chamada acumulação primitiva, segundo Marx, não constitui apenas uma etapa original ou o ponto de partida para a produção capitalista, permanece presente na geografia histórica do capitalismo até os dias atuais. A esse processo em tempos atuais, o autor denomina acumulação por espoliação (HARVEY, 2004). O segundo, diz que “[...] acumulação primitiva não se dá apenas na gênese do capitalismo: em certas condições especifica [...] a acumulação primitiva é estrutural e não apenas genética.” (OLIVEIRA, 2003, p. 43).
6 Virginia Fontes (2012) utiliza outra edição da mesma obra de Marx.
7 Medida Provisória nº 726/2016, aprovada em 8 de setembro de 2016 e transformada na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016.
8 A reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 14 de fevereiro de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Esta lei altera a Consolidação das Leis do trabalho (CLT) - (Decreto nº 5.452, de 1 maio de 1943), a Lei sobre terceirização - (Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974), a Lei sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (Lei nº 8.036, de 11de maio de 1990) e a Lei sobre financiamento da seguridade social ( Lei 8.212 de 24/07/1991).
9 Relatório da Comissão Especial que analisou a PEC 287/2016, sob coordenação do relator Arthur Oliveira Maia (Disponível em:http://www.valor.com.br/sites/default/files/ infograficos/pdf/parecerreformanovo.pdf).
10 O Relatório definitivo da PEC nº 287/2016 foi aprovado pela Comissão Especial em 3 de maio de 2017 e o parecer do Relator foi encaminhado para publicação no dia 9 do mesmo mês. Assim, a PEC encontra-se no momento pronta para votação no Plenário da câmara (Informações disponíveis em:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetr amitacao?idProposicao=2119881).
11 As propostas podem ser localizadas no site do G1 (Disponível em:https://g1.globo.com/ politica/noticia/reforma-da-previdencia-conheca-ponto-a-ponto-o-texto-que-sera-enviado-para-votacao-no-plenario-da-camara.ghtml).
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