Artigos - Dôssie Temático
Recepção: 10 Julho 2018
Aprovação: 15 Outubro 2018
Resumo: O presente trabalho objetiva lançar olhar crítico sobre o conservadorismo no Brasil, notadamente no que se refere à questão do aborto. Para tanto, conceitua o aborto e expõe as preliminares da temática, elencando dados sobre a prática abortiva no Brasil, na América Latina e no Mundo, e, posteriormente, carac- teriza o conservadorismo enquanto categoria, relacionando recente pesquisa do Ibope Inteligência sobre o nível de conservadorismo do brasileiro. Por fim, analisa a Proposta de Emenda Constitucional nº. 181/2015, chamada PEC Ca- valo de Tróia, especialmente no que tange ao seu conteúdo que, se valendo de ideais conservadores, endurece a legislação permissiva da prática abortiva. Usa pesquisa bibliográfica, com vistas a abarcar o maior número de posicionamen- tos acerca da temática.
Palavras-chave: Conservadorismo, aborto, PEC Cavalo de Tróia.
Abstract: The present work aims to throw a critical view on conservatism in Brazil, es- pecially regarding the issue of abortion. In order to do so, it conceptualizes abortion and exposes the preliminaries of the theme, listing data on abortion practice in Brazil, Latin America and the World, later characterizing conser- vatism as a category, relating recent Ibope Intelligence research on the level of Brazilian conservatism. Finally, it analyzes the Proposal of Constitutional Amendment nº. 181/2015, called PEC Trojan Horse, especially with respect to its content that, using conservative ideals, hardens the permissive legislation of abortive practice. It uses bibliographical research, aiming to cover the largest number of positions on the subject.
Keywords: Conservatism, abortion, PEC Trojan horse.
1 INTRODUÇÃO
A luta das mulheres em busca do respeito e consolidação de seus direitos já data de décadas atrás. Fazem parte das conquistas femininas o direito ao voto, ao estudo, à igualdade de gênero, à atenção da saúde por meio de implantação de políticas públicas destinadas à mulher, dentre tantos outros obtidos com suor, luta e sangue. As revoluções liberais, bem como o pensamento iluminista, tiveram importância incalculável nesse processo.
Nas últimas décadas, graças ao avanço e desenvolvimento dos movimentos feministas e consequente robustecimento do papel da mulher na sociedade, tem-se lutado pelo reconhecimento do direito ao aborto, privilegiando sobretudo o direito de autodeterminação da mulher, o direito sexual e reprodutivo feminino, o direito sobre seu próprio corpo, bem como de decidir qual o momento ideal para engravidar e ter filho, em paralelo ao princípio da igualdade de gênero, além ainda do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, com a proposição do Projeto de Lei nº. 1.135, 28 de maio de 1991, há quase três décadas, a reinvindicação da legalização do aborto já ocupou algum local de expressão. O aludido projeto de lei previa a revogação dos artigos 124º, 126º, 127º e 128º do Código Penal de 1940, que tipificam o crime de aborto realizado pela gestante ou com seu consentimento, inclusive com previsão da forma qualificada do delito, de modo que restasse apenas a tipificação do aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
Foi apresentado substitutivo da proposição em 1995 e 2005 para realinhar a temática e conduzir o projeto à votação, mas os resultados dos esforços revelaram-se inexitosos até hoje, tendo em vista o arquivamento e esquecimento da proposição. Em 2017, entretanto, a Suprema Corte brasileira reconheceu ser inconstitucional a proibição do aborto até o terceiro mês de gravidez, conquanto permitiu em caso concreto a realização de procedimento abortivo.
Setores conservadores não viram com bons olhos a decisão, e resolveram fazer frente ao parecer do Supremo Tribunal Federal, alterando a Proposta de Emenda Constitucional nº. 181, 16 de dezembro de 2015 para incluir a proteção da vida desde a concepção nos arts. 1º, III e 5º, caput da Constituição Federal, sinalizando de modo claro a possível proibição dos abortos em qualquer que seja o caso, inclusive em casos de estupro e de risco à vida da mãe. A medida representa grave retrocesso legislativo e social, na medida em que caminha na contramão da evolução política e de gênero.
De fato, a crescente onda de conservadorismo que tem sido observada no Brasil reflete-se nas mais diferentes searas sociais, sobretudo no endurecimento do pensamento autoritário, misógino, religioso e fundamentalista. Nesse sentido, nota-se – até com certo grau de apatia – a expansão dos pensamentos fascistas, sobretudo na seara política e legislativa. A proposta de Emenda Constitucional nº. 181/2015, apelidada de PEC Cavalo de Tróia – por usar da alteração positiva do direito da licença maternidade para inserir sorrateiramente a consequente proibição da interrupção voluntária da gravidez em qualquer hipótese, é um claro exemplo de como a sociedade tem se deixado contaminar pelo conservadorismo, negando a evolução histórica dos direitos fundamentais e individuais do sujeito, sobretudo da mulher.
Assim sendo, o presente trabalho lança olhar crítico ao crescente conservadorismo que se instalou nos últimos anos no país, analisando a influência desta ideologia no campo dos direitos femininos, mais especificamente na luta pelo direito ao aborto seguro e legal. Para tanto, o artigo está dividido em três tópicos. No primeiro se expõem conceitos preliminares do aborto, como sua conceituação e aspectos polêmicos, além de trazer à baila as bases da temática. No segundo tópico, apresenta-se o quadro sinótico do aborto, apresentando dados do Brasil, da América Latina e do Mundo a respeito da criminalização ou não do procedimento abortivo. No terceiro tópico se demonstra o avanço do pensamento conservador, expondo, em primeiro plano, o conceito de conservadorismo, bem como seu surgimento e, por fim, se referencia a influência da ideologia conservadora na temática do aborto.
Utilizou-se, para tal, a pesquisa bibliográfica, por ser capaz de abarcar uma multiplicidade de conceitos e entendimentos, de modo a possibilitar uma maior criticidade argumentativa (LAKATOS; MARCONI, 2003), bem como situar o leitor na temática em comento, trazendo numerosa carga científica.
2 ABORTO: conceitos preliminares
Para que se possa discutir a influência dos pensamentos autoritários e conservadores na questão do aborto, mister se faz definir, primeiramente, o contexto da temática, situando-se quanto à definição, legislação e situação do procedimento da interrupção voluntária da gravidez, a fim de que se possa verificar o ambiente no qual se desenvolvem os avanços e regressos, bem como as formas de resistência ao idealismo conservador na tônica do aborto.
Dworkin (2003, p. 1-3) definia aborto como “[...] matar deliberadamente um embrião humano em formação”. Em sua etimologia, a palavra aborto deriva do latim ab-ortus, que transmite a ideia de privação do nascimento, interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção. (MORAIS, 2003).
Segundo a concepção contemporânea, trata-se da “[...] interrupção de uma gravidez pela remoção de um feto ou embrião antes de este ter a capacidade de sobreviver fora do útero”, podendo ocorrer de forma espontânea, sendo então denominado aborto espontâneo ou interrupção involuntária da gravidez, ou de forma deliberada, denominado de aborto induzido ou interrupção voluntária da gravidez (COELHO; JORGE JUNIOR, 2008, p. 144).
A Organização Mundial da Saúde define abortamento como sendo a “[...] interrupção da gestação antes de 20/22 semanas ou com peso inferior a 500 gramas” quando desconhecido o tempo da gravidez. Nesta última hipótese inclusive deve-se considerar o limite de 16 centímetros de comprimento (KATO, 2003, p. 2).
Abortamento é o termo correto, empregado nos meios médicos. Aborto é uma corruptela da palavra, de uso corrente, e a definição obstétrica do abortamento é: a perda de uma gravidez antes que o embrião e o posterior feto (até a oitava semana diz-se embrião, a partir da nona semana, feto) seja potencialmente capaz de vida independente da mãe. Esta, aliás, é a definição mais objetiva (PRADO, 2017, p. 3).
No direito brasileiro, entretanto, não há determinação de onde a vida começa – se desde a nidação, se depois da implantação do óvulo fecundado no útero, se depois que são formados os órgãos vitais do feto – mas somente onde termina. É a morte cerebral, por determinação da Lei nº. 9.434, 4 de fevereiro 1997 (que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento) o indicativo de que cessou a atividade de vida.
Assim, a prática abortiva ainda envolve muitas discussões, sobretudo por colocar em xeque valores de cunho moral e religioso, pois embora se proteja a vida, não se sabe ao certo quando essa vida começa a existir, de modo que o enfrentamento entre dois direitos ditos fundamentais se entrelaça com a determinação do ponto exato em que começa a vida. Por essa mesma razão é que a definição de abortamento é complexa e envolve diferentes quesitos e posicionamentos.
A Pesquisa Nacional do Aborto (PNA) publicada em dezembro de 2016 mostrou que, somente no ano de 2015, 416 mil mulheres realizaram aborto no Brasil. Os resultados indicam que o “[...] aborto é um fenômeno frequente e persistente entre as mulheres de todas as classes sociais, grupos raciais, níveis educacionais e religiões.” (DINIZ; MEDEIROS; MADEIRO, 2017, p. 646).
Foi registrada maior frequência, contudo, entre mulheres de menor escolaridade, pretas, pardas e indígenas, vivendo nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Nesta esteira, metade das mulheres usou medicamentos para abortar, e igual número precisou ficar internada para finalizar o aborto. Considerando que grande parte dos abortos é ilegal e, portanto, feito fora das condições plenas de atenção à saúde, essas magnitudes colocam, indiscutivelmente, o aborto com um dos maiores problemas de saúde pública do Brasil. (DINIZ; MEDEIROS; MADEIRO, 2017, p. 659).
Perceptível é também que a mulher de baixa escolaridade, economicamente desfavorecida, preta, parda ou indígena é a que mais sofre o peso da proibição do aborto, corroborando a ideia de que todas as mulheres abortam, mas as pobres e negras – geralmente mais vulneráveis economicamente – morrem mais em decorrência da prática abortiva.
A criminalização do aborto é – antes de tudo – a criminalização da independência da mulher, da autonomia da vontade de uma categoria que a sociedade machista, bem como todas as suas instituições, acostumou-se a subordinar. É a criminalização da pobreza e da cor, especialmente quando se observa que a mortalidade materna em razão do aborto ocorre, sobretudo, nesse nicho social.
3 ABORTO NO BRASIL, AMÉRICA LATINA E MUNDO
Na legislação brasileira, o Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) define como crime o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124º), bem como o aborto provocado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante (arts. 126º e 125º, respectivamente). A legislação também prevê a forma qualificada do delito nas hipóteses de aborto provocado por terceiros. Nesta última hipótese, as penas são aumentadas de um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte, inteligência do artigo 127º do Código Penal.
O mesmo diploma legal excetua a punição nos casos em que, praticado por médico, o aborto é necessário, isto é, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ou no caso de gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (art. 128º).
Por ser listado como prática criminosa, o aborto é realizado de forma insegura, e figura entre a terceira e quarta causa de morte no país. A mortalidade materna é, por sua vez, um dos grandes problemas de saúde pública do Brasil, e incompatível com nosso grau de desenvolvimento. (VIEIRA, 2010). Também por sua tipificação penal, o aborto no Brasil é subestimado e subnotificado, razão pela qual o problema pode ser ainda muito maior do que se estima (ROCHA; BARBOSA, 2009): é que o grande contingente de abortos será provavelmente maior se considerarmos os casos de abortos em mulheres que não sofrem internações ou são realizados clandestinamente em clínicas privadas. (VIEIRA, 2010).
Como a prática abortiva é criminalizada, as gestantes que desejam interromper suas gravidezes e não se encontram enquadradas em um dos casos permitidos por lei, acabam por recorrer a métodos, clínicas e profissionais clandestinos, resultando num cenário preocupante de saúde pública, em decorrência dos internamentos posteriores – tendo em vista que os procedimentos ilegais geralmente são mal sucedidos ou precisam de complementação de uma equipe especializada e qualificada – e principalmente da mortalidade materna.
Não é de hoje que se anseia pela legalização do aborto no Brasil, qualquer que seja o caso, em respeito aos direitos reprodutivos da mulher, bem como o direito de autodeterminação e planejamento familiar. Com efeito, negar à mulher o direito de decidir sobre seu corpo e o momento para se ter um filho, amesquinha, outrossim, os direitos já conquistados por esta categoria humana, e importa em patente regressão do pensamento político e social, sobretudo por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade de gêneros e autodeterminação da mulher.
Nesse sentido, o crescente conservadorismo no Brasil tem permeado a discussão sobre o aborto, inclusive com previsão de endurecimento da legislação, passando a prever o abortamento como crime seja qual for a situação. Desse modo, a proposta de emenda constitucional nº. 181/2015, que inicialmente foi concebida como uma previsão positiva às mães de prematuros, que visava alterar o artigo 7º, XVIII da Constituição Federal para prever licença à gestante sem prejuízo do emprego e salário com duração de cento e vinte dias, estendendo, portanto, a licença-maternidade em caso de nascimento prematuro à quantidade de dias de internação do recém-nascido, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias, sofreu transfiguração também para alterar os artigos que tratam da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e direito à vida (art. 5º, caput), com intuito de acrescentar, em ambas, a expressão desde a concepção.
Pela justificativa do substitutivo fica clara a intenção de que essa alteração constitucional passe a interferir, e até mesmo impedir, o exercício dos direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres, com especial destaque ao objetivo de proibir aborto em qualquer hipótese. (PRATA; SOUZA, 2017).
Para se ter uma ideia do regresso das instituições democráticas, bem como do patente avanço do conservadorismo no Brasil, em 1991 foi apresentado o Projeto de Lei nº. 1135 que pretendia suprimir o artigo que caracteriza crime o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, ou seja, a liberalização do aborto a partir da alteração do Decreto-Lei nº 2.848/1940, o Código Penal. Veja-se que a legalização do aborto já estava sendo discutida há vinte e sete anos.
Naquela oportunidade, se entendia o direito a ter ou não filhos como livre escolha da mulher gestante, desde que exercido até noventa dias1. A justificação da medida dizia que era “[...] inquestionável também que a reinvindicação da descriminalização do aborto se dá sob a égide da afirmação de um direito das mulheres. Além disso a descriminalização do aborto envolve hoje um problema de saúde pública.” (BRASIL, 1995, p. 26). Diz ainda a justificativa do Projeto de Lei que, a rigor, o direito à interrupção da gravidez até os noventa dias já deveria estar inscrito na Constituição de 1988.
Em 2005 a referida proposta foi reformulada para revogar do Código Penal os artigos 124º, 126º, 127º e 128º, permanecendo somente a criminalização de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125º), estabelecendo ainda que o Poder Público deve assegurar os serviços de atendimento à saúde da mulher, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), e nos Centros de Referência, de forma multidisciplinar, informações e orientações referentes ao acesso aos métodos contraceptivos e de planejamento familiar e às ações de investigação de paternidade e de alimentos, bem como sobre programas de assistência social e os procedimentos e os riscos para a interrupção da gravidez. (BRASIL, 2005).
É sintomático que vinte e sete anos após a primeira proposta de descriminalização de interrupção da gravidez se queira inserir a assertiva proibitiva a todos os casos, isto é, criminalizar a prática abortiva qualquer que seja a hipótese. O que se percebe é uma crescente limitação das liberdades individuais, bem como relativização dos direitos fundamentais, de modo que, ao invés de progredirmos no discurso político e evolução legislativa, obedecendo à complexidade das relações modernas, o que se nota é a reversão do caminho já percorrido.
Em meados da década de 1970, o feminismo brasileiro já tinha uma posição política sobre o aborto, baseada no princípio do direito individual, que remete a um dos fundamentos do feminismo contemporâneo, qual seja: o princípio democrático liberal do direito aplicado ao corpo – direito baseado nas ideias de autonomia e liberdade advindas do liberalismo, expresso na máxima feminista nosso corpo nos pertence, que se difundiu internacionalmente a partir dos países centrais e marcou as lutas feministas relacionadas à sexualidade, à contracepção e ao aborto. A apropriação do corpo também significava, para as mulheres, a possibilidade da livre escolha da maternidade. Essa influência posteriormente foi ressignificada na adoção do conceito de direitos reprodutivos, a partir de meados dos anos 1980. (SCAVONE, 2008).
Tratar o aborto como direito social significa questionar as condições precárias em que ele é realizado no País, ao arriscar a saúde e a vida das mulheres (SCAVONE, 2008), além de adequar sua política a dos países mais desenvolvidos, com discussão mais aprofundada na temática. Para se ter uma ideia, já em 1920 a então União Soviética legalizou o aborto em qualquer que fosse o caso. Foi o pioneiro neste sentido, e na década seguinte México, Polônia, Islândia, Dinamarca e Suécia também entraram no rol de países que permitiam o abortamento, embora com restrições, notadamente em casos de estupro e risco de vida da gestante. (UNITED NATIONS, 2011).
Atualmente, na América Latina, apenas Cuba, Porto Rico, Guiana e Uruguai permitem o aborto de modo irrestrito. A Argentina acabou de dar o primeiro passo em avanço à legalização do aborto, com aprovação na Câmara, e apenas Chile, El Salvador e Nicarágua seguem proibindo irrestritamente o abortamento. Todos os demais países permitem o aborto com restrições, mormente nos casos de gravidez resultante de estupro e risco a vida da mulher. (UNITED NATIONS, 2011).
Cumpre observar que os países do hemisfério norte, coincidentemente ou não mais economicamente desenvolvidos (América do Norte, Europa e Ásia), permitem o aborto de modo legal e irrestrito. Na França o aborto é permitido desde 1975 e pode ser realizado até doze semanas de gestação, tanto em clínicas particulares quanto em hospitais públicos. No Uruguai o aborto é permitido desde 2012, podendo ser feito até doze semanas de gestação nos casos comuns e até quatorze nos casos de estupros. Uma vez decidida pelo aborto, a mulher deve ser acompanhada por junta composta por psicólogotrabalhador social e ginecologista para que afirme sua certeza na realização do procedimento. Na Cidade do México o aborto também é permitido até a décima segunda semana de gestação, sem qualquer outro obstáculo. Assim também ocorre nos Estados Unidos, Canadá e Cuba (UNITED NATIONS, 2011).
As taxas de aborto caíram significativamente na maior parte das regiões mais desenvolvidas do mundo entre 1990 e 2014. No entanto, durante o mesmo período, permaneceram praticamente inalteradas nas regiões em desenvolvimento, segundo estudo do Instituto Guttmacher e da Organização Mundial da Saúde (SEDGH, 2016).
Em sentido contrário ao restante do globo, o Brasil pretende criminalizar o aborto seja qual for o caso, inclusive quando a gravidez ocorre em decorrência de estupro. Em estudo comparado, se vê que a maioria das legislações internacionais permite o aborto nesses casos, a exemplo da Argentina, Áustria, Alemanha, Bélgica, Bolívia, Costa Rica, China, Chile, Dinamarca, Equador, Estados Unidos, Inglaterra, Finlândia, Grécia, Guatemala, Hungria, Islândia, Itália, Japão, México, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Iugoslávia. (MORAIS, 2008). A figura a seguir ilustra a situação dos países da América Latina com relação à prática do abortamento.
A proposta de Emenda Constitucional nº. 181/2015 foi apelidada de PEC Cavalo de Tróia, por usar o projeto sobre licença-maternidade para tratar de hipótese restritiva à realização do aborto, e foi votada no dia 08 de novembro de 2017 pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, pelo que restou aprovada por dezoito votos a um. Agora a proposta legislativa segue para plenário, onde se exigem trezentos e oito votos, em duas sessões, para seguir para o Senado. Se aprovada pelo Congresso, a emenda abre caminho para violações de direitos femininos, sobretudo a liberdade reprodutiva e o direito sobre seu próprio corpo.
A Anistia Internacional repudiou a proposta legislativa expondo que “[...] a aprovação do texto da PEC 181/2015 com estas alterações exporia milhões de brasileiras a situações de extrema vulnerabilidade”, e declarou ainda que a posição da instituição é no sentido de que
[...] o aborto não deve ser crime, em nenhuma circunstância; nenhuma mulher deve ser criminalizada, presa, detida processada, perseguida ou condenada por procurar ou realizar um aborto; o mesmo se aplica à profissional de saúde, educação ou qualquer outra pessoa que preste atendimento, informação ou ajuda à mulher que procura este serviço. (ANISTIA INTERNACIONAL, 2017, p. 2).
É que, muito embora setores de luta social e resistência das liberdades e direitos individuais e coletivos permaneçam contrários à temática e pressionem o poder legislativo no sentido de descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, a chamada bancada evangélica ou ainda bancada religiosa, composta atualmente por cerca de cento e noventa e oito deputados, e quatro senadores, declaradamente (BRASIL, 2015) insiste em não atender aos anseios sociais e às tendências civilizatórias e votar a temática em consonância com valores pessoais e religiosos.
Em 29 de novembro de 2017, a Suprema Corte brasileira definiu em caso específico que o aborto não deveria ser considerado crime no primeiro trimestre da gravidez, por violar os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica. A Proposta de Emenda à Constituição, então, configurou réplica a esta recente de- cisão da Corte Suprema, nitidamente com caráter pessoal e religioso. Na oportunidade, em razão do Habeas Corpus impetrado, o Ministro Barroso asseverou que:
Em verdade, a criminalização confere uma proteção deficiente aos direitos sexuais e reprodutivos, à autonomia, à integridade psíquica e física, e à saúde da mulher, com reflexos sobre a igualdade de gênero e impacto desproporcional sobre as mulheres mais pobres. Além disso, criminalizar a mulher que deseja abortar gera custos sociais e para o sistema de saúde, que decorrem da necessidade de a mulher se submeter a procedimentos inseguros, com aumento da morbidade e da letalidade (BRASIL, 2017, p. 16).
Com efeito, a não implementação da política e estrutura para a realização do aborto seguro constitui um atentado à vida e à saúde das mulheres no Brasil e no mundo (MORAIS, 2008). De fato, praticamente nenhum país considerado democrático ou mesmo desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália. (BRASIL, 2017).
De fato, a tendência conservadora sobre a própria legislação do país evidencia uma crise política e das instituições democráticas brasileiras. É que quando falamos em Estado Democrático de Direito, se evoca um tipo ideal de Estado que tem como principal característica a existência de limites legais ao exercício do poder. O estado democrático de direito é sinônimo de Estado Constitucional, na medida em que o Estado e os agentes estatais estão sujeitos à lei, coerente com a Constituição Federal da República. Os sintomas pós-democráticos estão presentes na sociedade, assim como o crescimento do pensamento autoritário, sempre a apontar na direção do desaparecimento dos valores democráticos e dos correlatos limites rígidos ao exercício do poder, que hoje existem apenas como um simulacro, como um totem que evoca conquistas civilizatórias do passado, mas que hoje não passam de lembranças que confortam. (CASARA, 2017).
4 CONSERVADORISMO NO BRASIL
A palavra conservador indica substantivo e adjetivo. No primeiro caso, conservador, assim como a derivação conservadorismo, implicam um conceito, um conteúdo; no segundo, corresponde à qualificação de atitudes práticas e ideias. Do ponto de vista do uso comum, conservadorismo está ligado à pretensão de manter intacta, de conservar, portanto, de rejeitar o novo e o apelo à mudança, visto como riscos à ordem instituída. A Ciência Política segue procedi- mento semelhante identificando o conservadorismo às ideias e atitudes que visam à manutenção do sistema político, contrapondo-se às forças inovadoras. (SILVA, 2010).
O pensamento conservador surge e se desenvolve no contexto da moderna sociedade de classes, marcado por seu dinamismo, por suas múltiplas e sucessivas transições; como função dessa sociedade, não é um sistema fechado e pronto, mas sim um modo de pensar em contínuo processo de desenvolvimento [...] Estruturado como reação ao Iluminismo e às grandes transformações impostas pela Revolução Francesa e pela Revolução Industrial, o conservadorismo valoriza formas de vida e de organização social passadas, cujas raízes se situam na Idade Média. É comum entre os conservadores a importância dada à religião; a valorização das associações intermediárias situadas entre o Estado e os indivíduos (família, aldeia tradicional, corporação) e a correlata crítica à centralização estatal e ao individualismo moderno; o apreço às hierarquias e a aversão ao igualitarismo em suas várias manifestações; o espectro da desorganização social visto como consequência das mudanças vividas pela sociedade ocidental (FERREIRA, BOTELHO, 2010, p. 11, 12).
O conservadorismo clássico, marcante após 1789, constituiu-se como sistema de ideias e posições políticas marcadamente anti- modernas, antirrepublicanas e antiliberais. É possível caracterizá-lo como uma reação ideológica e política aos avanços da modernidade. Avanços esses identificados, naquele momento, no desenvolvimento das forças produtivas e nas transformações das relações de produção, que implicaram profundas mudanças sócio-institucionais e culturais. (SOUZA, 2015).
Os conservadores defendem a ordem existente, qualquer que seja a sua natureza política, contra o caos e a reforma. Nesta perspectiva, podemos falar que qualquer ordem institucional tende a ser conservadora. Trata-se de garantir a permanência da situação a partir da posição que os agentes políticos ocupam. (SILVA, 2010).
No Brasil, o conservadorismo congrega propriedades europeias e norte-americanas, e sofre também mutações desde dentro, recombinando propostas, valores e ideais com a realidade concreta do século XIX. O resultado – considerando as contradições tipicamente decorrentes da passagem brasileira à modernização capitalista – é a intensificação das tonalidades mais à direita do conservadorismo, aproximando-o de ideias ao sabor dos reacionários. (SOUZA, 2015).
Para Sepúlveda e Sepúlveda (2016), em sentido oposto, o cerne da questão é o comportamento humano na definição de conservadorismo. Afinal, pessoas de diferentes partidos políticos, inclusive não conservadoras, podem adotar visões conservadoras em relação a alguns temas. Todavia, o fato de ter visão conservadora não necessariamente implica conservadorismo político. Por exemplo, uma pessoa pode ser contra o aborto e apoiar a descriminalização do aborto. Nesse caso, ela enquanto indivíduo não pratica o aborto, mas também não criminaliza quem pratica, se posicionando assim de forma contrária ao conservadorismo político. Assim, só é possível se tratar do comportamento humano quando esse está no campo político; fora desse campo todas as atitudes são de foro íntimo, por isso, não passível de qualquer análise política.
Para Rui Cunha Martins (2013) existe uma relação clara entre fascistas e conservadores, e existe uma santa aliança inquestionável entre o frenesim fascista e a circunspecção conservadora. Nesse ínterim, “[...] os fascistas estão próximos do poder quando os conservadores começaram a tomar de empréstimo as suas técnicas, apelam às suas ‘paixões mobilizadoras’ e intentam a integração dos seguidores fascistas.” (PAXTON, 2007, p. 240).
Nesse sentido, desde 2010 o Ibope Inteligência mede o perfil do brasileiro, classificando-o quanto ao nível de conservadorismo observado. Para tal definição, o Ibope considera as respostas referentes a cinco questionamentos sobre temas de direitos fundamentais e polêmicos. São eles: a) legalização do aborto; b) pena de morte; c) redução da maioridade penal; d) casamento entre homoafetivos; e) prisão perpétua para crimes hediondos.
Pelo estudo, pode-se perceber que 80% dos brasileiros são contra o aborto; metade dos brasileiros se declaram a favor da pena de morte, 73% opinam pela positividade da redução da maioridade penal, 50% são contra o casamento de pessoas homoafetivas e 77% admitem a prisão perpétua para crimes hediondos. É um cenário alarmante, principalmente quando esse estudo é considerado em conjunto, apontando que em 2018, 55% dos brasileiros são classificados como conservadores em alto grau. A figura a seguir traz os resultados aferidos pela pesquisa, com relação a cada uma das pautas usadas para definição do grau de conservadorismo do brasileiro.
O percentual dos entrevistados que disse ser contra o aborto foi o maior percentual observado desde 2010. O nível de conservadorismo também teve pequeno crescimento, classificando o brasileiro como médio conservador, embora muito perto do percentual considerado como conservadorismo alto. O gráfico a seguir compara o nível de conservadorismo no Brasil entre os anos de 2010 a 2018, em percentuais da população:
Apesar de ser possível identificar alguns pontos de contato entre certas ideias do conservadorismo moderno (principalmente econômicas e valorativas) com algumas palavras de ordem presentes no discurso de movimentos de extrema-direita, por outro lado, parece ser precipitado constituir uma identidade direta entre pensamento conservador moderno e fenômenos políticos de extrema direita na contemporaneidade. Estes últimos têm fundamento ontológico e material, no geral e resguardadas proporções e mediações particulares, na ativação dos limites absolutos do capital. (MÉSZÁROS, 2002).
Nesse sentido, é inegável o crescimento do conservadorismo no Brasil, evidenciado pelo aumento nas posições restritivas de direitos fundamentais. Esse contexto abre caminho para o endureci- mento legislativo de temas que restavam superados, ou que já tinham dado significativos avanços em termos de reconhecimento e validade. Assim ocorreu com o aborto. Se antes a batalha se dava pela legalização do procedimento em todos os casos, agora a pauta se converte a – pelo menos – garantir os direitos já positivados nos casos de estupro, malformação fetal ou que inviabilize a vida, e risco à saúde da mãe.
Perceba-se que o cenário se inverte completamente: de esforços para permitir a prática em qualquer caso, transmuda-se em esforços para não criminalizar o procedimento em qualquer caso. É, sem dúvidas, negativo efeito para os direitos das mulheres – em constante reconhecimento e ascensão ao redor do globo – a ampliação do conservadorismo, mormente quando este aspecto conservador se reflete na legislação de uma nação, grafando legalmente o retrocesso político e civilizatório.
5 CONCLUSÃO
O aumento do conservadorismo observado nas últimas décadas no Brasil tem repercutido em diversos setores sociais: seja na política, na relação interpessoal, na postura antidemocrática das instituições públicas, no endurecimento legislativo, na intolerância. A luta dos movimentos feministas não escapou às amarras do retro- cesso representado pelo pensamento conservador: as instituições e agentes políticos buscam reinserir o país num cenário antidemocrático, desrespeitando direitos individuais e fundamentais conquistados à custa de muita luta.
Nesse ínterim, uma das reivindicações mais relevantes dos movimentos feministas, qual seja a legalização do aborto, sofreu forte ataque dos setores mais conservadores da nação. É que, por força do Código Penal de 1940, a prática abortiva é proibida no Brasil, com raras exceções, a saber: em casos cuja gravidez seja resultante de estupro e em caso de risco à vida da mãe. A Suprema Corte brasileira tem flexibilizado esse entendimento, chegando a inserir inclusive a possibilidade de aborto no caso de fetos anencefálicos, ou que comprovadamente não tivessem condições de vida fora do útero.
No ano de 2016, entretanto, importante precedente foi configurado com a concessão do Habeas Corpus nº. 124.306-RJ, que reconheceu – em caso concreto – a inconstitucionalidade de criminalização do aborto no primeiro trimestre de gravidez, invocando, para tal entendimento, a supremacia do direito sexual e reprodutivo da mulher, o princípio da dignidade da pessoa humana ao assegurar a autodeterminação da mulher, bem como de decidir sobre seu próprio corpo, além do direito à igualdade de gênero.
Os setores conservadores do país não tardaram a responder ao decisum, e inseriram na Proposta de Emenda Constitucional nº. 181/2015, texto capaz de criminalizar qualquer violação do direito à vida, por incorporação do termo desde a concepção nos artigos 1º, III e 5º, caput da Constituição Federal. Como o conceito de concepção ainda é indefinido na legislação pátria, a modificação legislativa abriria caminho para a criminalização da interrupção voluntária da gravidez em qualquer que seja o caso, inclusive nos casos já permitidos por lei (risco de vida à mãe e estupro).
Com efeito, a onda conservadora que se instalou no país desloca a discussão política em ritmo regressivo, colocando o Brasil em posição obsoleta com relação a outros países – que se colocam em posição mais desenvolvida em termos civilizatórios –, com discussões mais antigas e aprofundadas sobre a temática do aborto. Em sentido complementar, o endurecimento da lei representa não só a criminalização da prática abortiva em qualquer caso, mas, sobretudo, a criminalização da pobreza e da mulher negra, conquanto a prática ilegal dos procedimentos abortivos vitimiza, mormente, esse nicho social.
Assim sendo, a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional, apelidada de PEC Cavalo de Tróia, representa lamentável retrocesso aos direitos da mulher, bem como sinaliza no sentido de empobrecimento das instituições democráticas e do Estado de Direito.
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Notas