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MOBILIDADE DO CAPITAL E ESTRATÉGIAS DE ACUMULAÇÃO CAPITALISTA NA AMAZÔNIA E CERRADO BRASILEIROS
MOBILIDADE DO CAPITAL E ESTRATÉGIAS DE ACUMULAÇÃO CAPITALISTA NA AMAZÔNIA E CERRADO BRASILEIROS
Revista de Políticas Públicas, vol. 24, pp. 433-455, 2020
Universidade Federal do Maranhão
Recepção: 11 Novembro 2019
Aprovação: 30 Janeiro 2020
Resumo: O presente artigo debate o avanço do capital e os desdobramentos por entre e sobre os territórios do movimento combinado de acumulação e expropriação, que funciona em concomitância à apropriação e despossessão dos bens comuns e dos modos de vida na Amazônia e no Cerrado brasileiros. Analisam-se duas situações distintas: 1) a “guerra” entre uma comunidade tradicional e uma empresa multinacional situada no município de Barcarena/ Pará; 2) um cenário de luta da diversidade de vida contra a economia de um só plantio na região do denominado Matopiba, no leste maranhense e no norte do Tocantins. Por fim, ressaltam-se os Protocolos de Consulta como instrumentos de luta e afirma-se que tão importante quanto olhar as situações, compreendendo a territorialização do capital, é contrapor estas narrativas, desde formas política e juridicamente de reivindicação do direito à própria existência enquanto permanência.
Palavras-chave: Amazônia e Cerrado, Mobilidade do capital, Expropriação, Povos tradicionais, Resistência.
Abstract: This article discusses the advance of the capital and the deployment between and over the territories of the combined movement of accumulation and expropriation, which works in conjunction with the appropriation and dispossession of common goods and ways of life in the Brazilian Amazon and Cerrado. Two different situations are analyzed: 1) the “war” between a traditional community and a multinational company located in the municipality of Barcarena/ Pará; 2) a scenario of struggle for the diversity of life against the economy of a single crop plantation in the region of the so-called Matopiba, in the east of Maranhão and in the north of Tocantins. Finally, the Consultation Protocols are emphasized as instruments of struggle and it is stated that, as important as looking at the situations understanding the territorialization of capital, it is to oppose these narratives, from the political and legal forms of claiming the right to existence as permanence.
Keywords: Amazon and Cerrado, Capital mobility, Expropriation, Traditional peoples, Resistance.
1 INTRODUÇÃO
A acumulação de capital na Amazônia e nas áreas de transição com o Cerrado brasileiro tem se caracterizado pela exacerbação da exploração do trabalho e da apropriação da natureza e dos bens comuns destas constituintes. Nesse processo, destacam-se historicamente os empreendimentos logísticos de infraestrutura, particularmente os relacionados ao agronegócio e mineração, cada vez mais conectados aos primeiros. Todos esses projetos se inserem em uma lógica de desenvolvimento em curso no Brasil, que, na contemporaneidade, está relacionada a uma fase de expansão do capitalismo em que se combinam investimentos em e na exploração e circulação material, combinada aos rendimentos em títulos financeiros, usualmente decorrentes do endividamento das próprias empresas transnacionais do agro-hidro-mineronegócio.
Nas áreas amazônicas e de transição entre a Amazônia e o Cerrado, onde estão os maiores aportes de investimento internacional e, ao mesmo tempo, de violência contra povos tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares, percebem-se, de um lado, os atos do Estado e do capital promovendo estratégias de eliminação por meio de políticas de ordenamento territorial, de conservação e de discursos – e principalmente, práticas – de desenvolvimento que cada vez mais demandam a criminalização de lideranças e movimentos sociais, transformando o impedimento de perpetuar e “viver” seus modos de vida em um estado de exceção permanente. Por outro lado, observamos que os sujeitos criminalizados e violentados têm afirmado sua r-existência por meio de ações coletivas, estratégias jurídicas, em reafirmação do vínculo com a terra, confirmando e construindo em luta e em movimento suas identidades. Dessa maneira, o presente artigo objetiva debater os poderes do avanço do capital, compreendendo como se desdobrou por entre e sobre os territórios o movimento combinado de acumulação e expropriação, que funciona em concomitância à apropriação e despossessão dos bens comuns e dos modos de vida.
Ao fazer isso, propõe-se olhar para duas situações distintas, na Amazônia paraense e na região de transição do Matopiba. Na primeira, apresenta-se a mais recente fase da “guerra” entre uma comunidade tradicional (Tauá) e uma empresa multinacional (Hydro), numa área de floresta primária e secundária, alterada por atividades agrícolas, madeireiras e a indústria de beneficiamento de bauxita, situada no município de Barcarena, no estado do Pará. A segunda situação se refere à região do denominado Matopiba1, particularmente nas bordas das chapadas cerratenses, no leste maranhense e no norte do Tocantins. A área, rica de recarga de água e abundante em diversidade de vida, é a paisagem transformada pela soja; seja pela possibilidade de sua chegada ou por sua já consolidada expansão. Em um cenário de luta da diversidade de vida – tão presente nos buritizais, nos campos de mangaba, nos pomares e nos quintais – contra a economia de um só plantio, que é a soja, e de atividades que a acompanham, algo de oficial e institucional sustenta uma “nova natureza” construída artificialmente como fato econômico, consumado pela ação de latifundiários, grandes comercializadoras internacionais (traders) de grãos e imobiliárias agrícolas.
Ambas as situações permitem observar a intíma relação entre o Estado e os diferentes agentes do capital (empresas, empresários e operadores do agronegócio) na construção e execução de ações voltadas à expropriação de terras e territórios de povos tradicionais, a fim de incorporá-los ao mercado de terras. Nesse processo, o conflito é base permanente da estruturação social, tornando evidente, assim, as disputas entre dois modos de vida, quais sejam: a dos povos tradicionais, para quem o território se constitui a partir do uso coletivo dos bens comuns e das relaçoes sociais e culturais estabelecidas entre os sujeitos que lá residem; e a do capital, cuja lógica mercadológica, base dos padrões de relações estabelecidos no mundo Ocidental, determina as ações estratégicas para a expropriação e apropriação desses territórios.
Não se pretende um estudo comparativo sobre duas situações, mas um olhar para estas como materialidades vivas e empíricas, importantes para se refletir sobre as formas atuais de expansão de territorialização do capital em espaços ainda “antes não conquistados”. Por isso, na última parte deste trabalho, afirma-se que tão importante quanto olhar as situações a partir de pesquisa engajada, compreendendo a territorialização do capital, é contrapor estas narrativas desde formas política e juridicamente de reivindicação do direito à própria existência enquanto permanência. Tal reivindicação se estabelece enquanto regulação das relações de permanência por meio dos protocolos comunitários. Ao longo de observações continuadas, e por vezes coletivas entre os autores, acabou-se por constituir um projeto de pesquisa sobre a situação das terras coletivas e públicas em contexto de expropriação e produção de desigualdades, que os mesmos protocolos frutificam e florescem nas comunidades como forma enraizada de transmitir um entendimento profundo do território e de sua organização, por suas próprias regras. Configura-se, assim, a disputa entre as formas territoriais de mobilidade do capital e a resistência das comunidades que continuam a se movimentar territorialmente por renovadas estratégias.
2 MOBILIDADE DO CAPITAL E ESTRATÉGIAS DE ACUMULAÇÃO CAPITALISTA NA AMAZÔNIA E CERRADO BRASILEIRO
A Amazônia em geral e as áreas de transição com o Cerrado brasileiro estão imersas em um contexto de históricas desigualdades sociais e violência contra povos tradicionais, as quais têm sido aprofundadas por processos de intensa territorialização do capital nessas regiões; processos estes que, igualmente, criam novas regiões específicas sobre esses ambientes para sua própria expansão, como é o caso do Matopiba ou do reavivamento de antigos projetos por meio de sua expansão ou de novos investimentos, tal como ocorre no Baixo Tocantins, no Pará. Tal movimento inclui o avanço na forma de apropriação de espaços e bens comuns, até então não mercantilizados, assim como, também, abre caminho para um outro momento de valorização – e de criação de outros valores – advindos dos comuns, mas explorados pelo capital.
Nessa fase de renovação do processo permanente da acumulação, pelos diversos poderes do capital, há a intensificação e a reconfiguração de situações de expropriação e apropriação, interrompendo de forma violenta o exercício dos direitos à terra e ao território de povos tradicionais, que materializam esse processo em seus próprios modos de vida. Isto é, a atual fase de expansão global é marcada por processos de despossessão, de terra e território, mas, especialmente, dos modos de vida que se materializam e se reproduzem nestes espaços.
Para entender esse processo, a análise toma como referência teórica os argumentos de Harvey (2014), segundo os quais a dinâmica econômica imposta por uma acumulação por espoliação tem encontrado nas regiões do planeta ricas em recursos/bens naturais condições extremamente favoráveis para sua expansão: abundância de minérios, petróleo, água, biodiversidade, madeira e terra; elementos estes que, no discurso do capital e do Estado aparecem como livres e disponíveis à exploração. Isso é viabilizado, principalmente, por meio da ação estratégica do Estado com a implementação de políticas de infraestrutura e logística para escoamento da produção, bem como de investimentos em pesquisa e legislação adequadamente estruturadas para viabilizar os licenciamentos dos empreendimentos voltados à exploração dos recursos/bens naturais.
Apoia-se ainda na teoria de Mbembe (2018) sobre necropolítica, na qual o Estado (junto com o capital), em vez de buscar políticas sociais para atender as demandas vinculadas às expressões da questão social, busca eliminar parte da população que incomoda projetos geopolíticos, ditando “quem pode viver e quem deve morrer” (MBEMBE, 2018, p. 5). Pautada na soberania de estados-nacionais, o autor destaca que “a extração e o saque de recursos naturais pelas máquinas de guerra caminham de mãos dadas com tentativas brutais para imobilizar” e, assim, “fixar espacialmente categorias inteiras de pessoas ou, paradoxalmente, para soltá-las, forçando-as a se disseminar por grandes áreas” (MBEMBE, 2018, p. 58).
Esta política na Amazônia e na região do Cerrado tem componentes geográficos e étnico-raciais que se materializaram de formas diferentes ao longo da sua formação social, atualmente na definição de zonas de sacrifício, isto é, “[...] locais onde há ocorrência de múltiplas práticas ambientalmente agressivas atingindo populações de baixa renda ou minorias étnicas” (VIÉGAS, 2006, p. 20), e onde se observa “[...] a conjunção das decisões de localização de instalação ambientalmente danosas com a presença de agentes políticos e econômicos empenhados em atrair para o local investimentos de todo tipo” (ACSELRAD, 2004, p. 13), qualquer que seja o custo social e ambiental. Em contraponto à necropolítica, observa-se a resistência através da afirmação da presença e existência de comunidades alvo desta política, através de processos que Porto-Gonçalves (2017, p. 16) chama de r-existência, como se pode observar nas situações a seguir.
2.1 A guerra do Tauá
No meio da floresta, espalhados ao longo dos caminhos abertos por madeireiros ilegais, mato adentro, quase duzentas famílias de agricultores, ex-moradores e descendentes de famílias nativas do Tauá montaram barracas de ripas e lona preta, pendurando suas redes e fazendo pequenos fogos para cozinhar. Depois de trinta anos em que 73 famílias foram expulsas da área (TOURINHO, 1991) e consideradas como eliminadas do mapa, algumas retornaram de forma organizada para refazer suas vidas e construir uma comunidade agrícola. Sem derrubar uma árvore, para não serem acusadas de desmatamento ilegal, já nas primeiras semanas elas enfrentaram a forte pressão e invasão de madeireiras que, até então, tiveram atuação livre na área, sem impedimentos pela empresa norueguesa de produção de aluminum, Hydro/Alunorte, que declara a área ser de sua propriedade e responsabilidade. Uma comissão de moradores da retomada do território registrava as famílias, corria atrás de descendentes de ex-moradores e discutia o caráter político e prático da ocupação. A empresa Hydro/Alunorte mobilizou seu setor jurídico e entrou com pedido de reintegração de posse, o que foi concedido pela juíza, que, depois, em visita à área e sob o acompanhamento de policiais militares, declarou não ter visto famílias efetivamente ocupando a área. Funcionários da Hydro e policiais militares retiraram todas as pessoas no dia 24 de abril de 2017, destruindo as pequenas roças, pontes de madeira, vias e barracas. Uma verdadeira operação de guerra.
Todavia, o povo do Tauá não desistiu e em maio do mesmo ano voltou, esta vez determinado para ficar. Em vez de se esconder na floresta, investiram em suas roças, casas permanentes, infraestrutura interna e formação política e econômica. A empresa Hydro/Alunorte não desistiu de tentar expulsar a comunidade, a juíza local também se pronuncia afirmativa sobre o suposto direito de propriedade e posse da empresa e o prefeito de Barcarena declarou em entrevista à televisão norueguesa que as famílias são invasoras e devem ser expulsas.
A história da comunidade de Tauá faz parte da formação social de Barcarena, passando por vários momentos que em muito podem ser caracterizados como necropolítica, considerando que o Estado, no referido território, tem procurado afirmar a sua soberania “exercendo controle sobre a mortalidade e definir a vida” (MBEMBE, 2018, p. 5), através de todos os seus poderes – judicial, legislativo, executivo e militar. Desde a colonização pelos portugueses (militares e jesuítas) e o tráfico de pessoas do continente africano para trabalhar com escravos nos engenhos, os povos no território de Barcarena se organizam e resistem em formas de fugas, ataques e formação de quilombos e mocambos, revolução e tomada do poder (Cabanagem), porém, sempre brutalmente reprimidos e explorados pelo poder colonial de cada época.
Na década de 1970, durante o governo autoritário e da expansão do capital internacional em busca de territórios para investir na exploração de recursos naturais, o município de Barcarena foi inserido no megaprograma de investimento do Governo Federal brasileiro: o Programa Grande Carajás, criado para organizar e articular investimentos que já estavam sendo feitos no Pará e necessitavam de um investimento muito maior do que o aplicado até então.
O programa nasceu como aprofundamento de vários planos para a colonização da Amazônia que criaram instituições, orçamentos, projetos e programas para a integração, abertura, ocupação e exploração da região (HALL, 1991). Esses planos não consideraram a presença e os anseios das populações locais, pois visavam tanto à colonização por migrantes de outras regiões quanto à abertura de possibilidades para o capital, pautadas numa ideologia de segurança nacional e de desenvolvimento capitalista. A ideologia e a economia trazidas no bojo dos planos se traduziam em políticas autoritárias e concentradoras de renda e de terras, que excluíam ou ignoravam a vida e os interesses das classes pobres rurais e urbanas (LOUREIRO, 1992).
No município predominantemente rural, com pequenos núcleos urbanos às margens de diversos rios e igarapés, foram planejados e implantados portos e fábricas, bem como um novo núcleo urbano destinado à moradia das famílias dos funcionários das fábricas; iniciativa esta que excluía os moradores originais sem quaisquer preocupações com a moradia das famílias deslocadas pela implantação dos portos e indústrias.
Para a execução do plano, foi criado o Decreto Nº 10.064, de 25 de abril de 1977, que definiu a extinção de várias comunidades em Barcarena, entre elas, o Tauá, para a construção do empreendimento industrial (COSTA; GUIMARÃES, 2018). As pessoas que moravam na área, apesar de proprietários morais, legítimos da terra, não eram consideradas “legais”. Elas tiveram que legalizar suas terras para formalmente serem expulsas, a fim de receber indenização pela desapropriação:
É evidente que o título a gente não entregava para ele, que isso ia trazer problema para gente. Então a gente legalizava o terreno, mas o título ficava no Iterpa. Quando recebia a indenização, ele assinava o recibo da indenização e uma procuração, dando poderes para a CDI receber esse título do Iterpa (Raimundo de Almeida Wanderley, Técnico CDI, entrevista concedida em 1988).
O levantamento realizado pela Associação de Desapropriados de Barcarena revelou que entre os anos de 1979 a 1985 foram desapropriadas 513 famílias, sendo 73 famílias do Tauá, desocupando todo seu território e forçando as famílias a procurar outros lugares para morar (LOUREIRO, 1992). Famílias que há gerações moravam no mesmo território, com modo de vida tradicional, foram desterritorializadas e separadas, uma vez que 85% se alojaram em lugares urbanos, sem possibilidades de reproduzir seus modos de vida anteriores.
Estes deslocamentos, com a intenção de desaparecimento da população original da área projetada para o complexo urbanístico-industrial-portuário, gerou r-existência. Em primeiro momento, contestando os valores de indenização, questionando as condições nos novos assentamentos e exigindo pagamento para quem nunca recebeu indenização. Num momento posterior, as famílias passaram a investir na reocupação do território, de seus modos de vida e de suas identidades tradicionais.
Em 1989, 450 pessoas, entre elas várias famílias do Tauá, entraram com um processo na justiça contra a CDI e a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena, que foram responsáveis pela remoção e indenização das famílias. Durante as décadas seguintes, foram emitidas várias decisões judiciais. Houve decisões a favor dos grupos que comprovaram a posse, definindo valores relativos às casas e plantações, indenizações pela desagregação social causada pela perda da terra e pela impossibilidade de explorar os recursos da floresta; outras, ainda, nas quais aquelas famílias que já tinham recebido indenizações não poderiam mais questioná-las e negando indenização pela perda da floresta e desagregação social pelas diferentes situações de vida dos autores do processo. Em 2007, as empresas moveram ações para tentar anular todo processo, o que foi negado. Entretanto, em 2014, o processo foi suspenso e ainda hoje as indenizações não foram pagas, mais de trinta anos depois de ter perdido tudo. Muitas pessoas deslocadas já morreram, na pobreza e na tristeza (MOTA, 2018). Na voz do Carlos Espíndula, liderança da comunidade: “[...] esperando sair essa indenização, como não saiu, mediante esse processo todo, nós se reunimos como família tradicional: ‘Vamos voltar pra terra que ainda resta nossa’” (MOTA, 2018, não paginado).
A proposta para o desenvolvimento industrial de Barcarena estruturava-se em torno da produção de alumina e alumínio pela empresa Albras/Alunorte. A área do Estado, comprada pela empresa em 1987, englobava também todo o território do Tauá, do qual oficialmente 2.497 hectares deveriam ser destinados para reserva ecológica e 536 hectares para culturas agrícolas (BELÉM, 1987, p. 172). Em relação à área para culturas agrícolas, hoje ocupada pela associação dos agricultores das famílias tradicionais da Amazônia do Rio Tauá, o contrato determina que:
[...] se destinará a atividades agrícolas a serem executadas com o objetivo de absorver mão de obra rejeitada pela indústria, a dispensada após o término da construção e liberada eventualmente pela desocupação decorrente das aquisições das propriedades rurais existentes nas referidas áreas (BELÉM, 1987, p. 172).
O governo tentou eliminar a comunidade também dos mapas. A elaboração de mapas define o que “deve estar presente” no espaço demarcado no papel. Elementos da realidade que não condizem com o mapa formal são sujeitos à eliminação e o que está no mapa, mesmo o que não existe na realidade, ganha importância como inevitável e respaldado por lei. Os mapas atuais, referendados pela empresa e pelo poder estatal para justificar a eliminação da comunidade de Tauá, estão vinculados ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e suas atualizações. Nestes planos, constam definições de zonas industrial, urbana, rural e de proteção ambiental. Uma vez definido o caráter das zonas, políticas e investimentos relacionados à tipificação recaem sobre os territórios.
Até 2016, o território do Tauá não tinha recebido muita atenção. Estava sem investimentos e abandonado pela Hydro/Alunorte, sofrendo extração ilegal de madeira por madeireiras, coleta de frutas e caça por parte de antigos moradores e aguardando por uma decisão judicial. Neste mesmo ano, o governo municipal mudou e atualizou o Plano Diretor, ampliando a zona industrial e incorporando uma área considerada de proteção ambiental do território do Tauá; fato que permitiu a instalação de bacias de rejeitos sobre nascentes de igarapés que deveriam ser protegidos (BARCARENA, 2016).
A nova definição da zona industrial eliminou nos mapas de zoneamento todas as comunidades que moram nestas áreas destinadas a atividade industrial, orientando: “Art. 9°: V – Incentivar projetos de remanejamento dos moradores da Zona Industrial para Zonas Urbanas ou de Expansão Urbana” (BARCARENA, 2016, p. 11), proibindo sua presença e transformando-a em população urbana.
A definição de comunidades tradicionais utilizada no Plano Diretor – “comunidades que tradicional e culturalmente tem [sic] sua subsistência baseada no extrativismo de bens naturais renováveis” (BARCARENA, 2016, p. 97) – as descaracteriza e elimina a sua autonomia e autodeterminação. Limita-se a tradicionalidade ao extrativismo, em desconsonância com a definição da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – Decreto Nº 6.040/2007 –, que considera grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Além do Poder Executivo, a justiça também atuou para facilitar a ocupação do território do Tauá pelo capital, negando a evidente presença das pessoas no território na sentença de reintegração de posse da área retomada pelas famílias:
[...] em face deste juízo ter comparecido ao local e verificado a ausência de moradias, bem como que os oficiais de justiça certificaram que nem sempre há pessoas no local, sendo que a última certidão atestou que não havia ninguém na área, mas tendo em vista que a empresa insiste que ainda há invasores, determino a expedição de mandado de reintegração de posse (PARÁ, 2017a, p. 1.148).
A juiza desconsiderou a dinâmica agrícola tradicional e o que determina o Estatuto da Terra – Lei Nº 4.504/1964 –, que leva em conta na definição de imóvel rural a atividade desenvolvida na área e não a localização de imóvel, além de não reconhecer, também, os moradores tradicionais, denominando-os como “invasores”. Ela ainda eliminou formalmente a “natureza”, parte da identidade das comunidades tradicionais, mesmo a área sendo totalmente arborizada, com árvores frutíferas, caça, igarapés, pequenas roças, afirmando nos autos do processo que: “[...] o imóvel esbulhado caracteriza-se como área urbana, destinada à atividade industrial, que por sua natureza não pode ser objeto de posse agrária” (PARÁ, 2017b, p. 1.041). A afirmação de urbanidade coincide com o pedido repentino das contas atrasadas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pela Hydro para quitar sua dívida e comprovar que a área não era rural.
O conflito territorial de Tauá, além de conflito de delimitação de uma área, expressa uma guerra em andamento entre o projeto capitalista-desenvolvimentista colonial e um projeto socialista de cunho comunitário e tradicional, amazônico, de comunidades tradicionais. O que está em cheque é a propriedade e uso coletivo da terra pelas comunidades em vez da propriedade privada ou estatal (cedida ao capital). Contestando sua eliminação, as famílias do Tauá se organizaram, fortaleceram sua associação, abriram roças, construíram casas, investiram em cursos e fizeram tanques de criação de peixes, além de venderem seus produtos em feiras públicas. Ademais, destaca-se que esses agentes adquiriram a instalação de postes de energia elétrica, negociaram a titulação formal da área junto ao Iterpa, contestaram judicialmente as decisões da juíza e os pleitos da Hydro, bem como se manifestaram nas imprensas brasileira e norueguesa, elaborando sua própria cartografia social do território em questão. Seu próximo passo, nesse sentido, será a elaboração do seu protocolo de consulta.
2.2 Acumulação por Legislação: Apropriação de Terras Coletivas na região do Matopiba
As guerras geradas entre os sujeitos que fazem avançar empreendimentos e projetos de desenvolvimento na forma de políticas públicas – e do próprio conjunto do planejamento do desenvolvimento – e aqueles sujeitos que resistem e teimam em permanecer são parte constitutiva e renovada da fronteira amazônica. Seja no território do Tauá em perspectiva às antigas companhias de desenvolvimento na Amazônia e, atualmente, com as estratégias judiciais e de políticas de planejamento via remodelagem dos planos diretores, seja em áreas de transição entre a Amazônia e o Cerrado brasileiros, a colisão entre pressões para despossuir e as lutas para permanecer são constantes.
Um dos aspectos comuns ao movimento de expansão das formas territorializadas capitalistas de produção e circulação de valor nas bordas da Amazônia Legal2, vindas do Cerrado para a Amazônia tropical úmida, são os padrões de despossessão vinculados a medidas legais e administrativas, bem como modificações em códigos federais que regulam o uso, a posse e a propriedade da terra. Tais modificações corroboram processos violentos de acumulação contínua em que podemos argumentar que a mobilidade do capital, apoiada em mudanças legitimadas pelas elites e pelo Estado, e devidamente codificadas, reafirmam processos de acumulação por despossessão (HARVEY, 2014). Processos assim existem enquanto instrumentos, dada a existência de legislação que constrói legalidade própria, sendo isso um dos instrumentos centrais dos padrões e/ou regimes de despossessão (LEVIEN, 2014; 2019) e deslocamento que proliferam em regiões de capitalismo de fronteira.
Sendo assim, se essa mobilidade caracterizada por um processo de acumulação por legislação (VECCHIONE-GONÇALVES, 2018) é territorializada, tendo, portanto, a resistência dos territórios sobre os quais tal dinâmica se sobrepõe, é importante entender tanto que ideia de território é essa – e os direitos ensejados por essa ideia nas fronteiras descritas – como continuar discorrendo sobre alguns padrões em que este sentido e o desdobramento legal e político do território – e da terra que o materializa – está sendo disputado e, por vezes, desconstruído e reconstruído.
Quando os novos códigos se constituem e, especialmente, quando são desdobrados e apropriados na prática pelos próprios sujeitos expansionistas que estimularam sua criação, vêm a consolidar práticas que violam os territórios. A violação ocorre sobre sentidos políticos conjurados espacialmente em terras já ocupadas, reocupadas e retomadas pelos povos. Entretanto, a violação também pode se consolidar em terras já reconhecidas como dos povos que participaram – e participam – da construção renovada do que seja o território, embora, por vezes, estas terras não estejam regularizadas aos olhos do Estado, que deveria garantir a segurança do reconhecimento das diversas formas de ocupação no movimento prático jurídico da demarcação e homologação das terras.
Ultimamente, identifica-se um movimento desse tipo na convergência continuada entre a pauta agrária e a pauta ambiental em âmbito legislativo e na conformação de políticas públicas de ordenamento territorial. Como na Guerra do Tauá, em que a negação da natureza intrínseca e fabricada pelas práticas cotidianas contínuas de trabalho da comunidade em e para sua terra levou à reintegração de posse em favor da empresa que nunca fez parte e esteve como parte daquela terra, a conexão perversa entre um tipo específico de natureza que se deve afirmar e, consequentemente, conservar para gerar mais valor e matéria para a mobilidade capitalista, tem deslocado e invisibilizado comunidades no Cerrado brasileiro. Mais especificamente, isto tem acontecido em uma área de transição do Brasil Central para a Amazônia, onde governos estaduais e federal têm garantido um zoneamento específico para a ampliação do agronegócio, na conformação e reafirmação de uma região dominada por elites locais, endossada por grupos financeiros do hidro-agro-mineronegócio internacional, como é o caso do Matopiba.
A ocorrência crescente de processos assim foi aumentada – e legitimada – pelo novo Código Florestal (Lei Nº 12.651/2012) via dois de seus principais institutos jurídicos, por assim dizer. Um é o conceito de consolidação, advindo de práticas de desmatamento e degradação, combinado usualmente a apossamento de terras (pequenos ou grandes lotes), conectando a implantação de atividades econômicas (monocultivos) nessa área, gerando uma suposta função social das médias e grandes posses, legitimando-as enquanto propriedade regular, via regularização ambiental. A anistia às áreas desmatadas previamente a 2008 pelo Código Florestal, particularmente nas áreas de transição Cerrado-Amazônia, é exemplo disso. Outro é o próprio Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, conectado ao CAR, as Reservas Legais (RLs); estas últimas se constituem como ilhas de preservação de vegetação nativa obrigatórias dentro das propriedades rurais individuais, em extensão equivalente ao bioma em que estejam.
A ideia do cadastro vem justamente no momento em que começam a se ver os primeiros resultados da acelerada expansão da pecuária e da soja do Cerrado para a Amazônia, e que a comunidade internacional, principalmente europeia, cada vez mais compradora das commodities resultantes desses monocultivos, ficava atenta à origem dos produtos em relação ao aumento do desmatamento. Cabe dizer que, em nenhum momento ao se pensar o monitoramento, o ponto era olhar para a violação de direitos ambientais no sentido de todos terem direito ao ambiente saudável e equilibrado, de forma integral e difusa, conforme coloca o Artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
Contrariamente ao que ocorreu quando se começou a conectar a pauta ambiental à agrária na década de 1990, a ideia a partir do CAR era tão somente proteger a floresta sob o enfoque da garantia da biodiversidade e dos recursos florestais presentes na propriedade, cujo comprometimento ameaçaria a sobrevivência da natureza enquanto recurso de produção necessária à alimentação e outras necessidades da população ocidental. Isso trouxe uma vinculação moral de quem compra o alimento, com aceitação de elevação de valor da commodity e dos produtos dela advindos, caso fosse para garantir conservação ambiental. A preservação, com isso, acaba gerando mais lucratividade ao produtor, que permaneceria ganhando no valor agregado a partir de um ordenamento monitorado. Teoricamente, o produtor não permitiria desmatar floresta, rastreando a atividade produtiva. O desmatamento passa a ser desconectado da violação de direitos territoriais e ambientais, portanto, dos direitos humanos dos povos e comunidades e agricultores ali presentes.
Em caso de áreas consolidadas na Amazônia Legal, ou seja, desmatadas antes de 2008 fora dos limites impostos, as áreas regularizadas deveriam corresponder a 50% da propriedade. Em espaços de transição para o Cerrado, estas RLs deveriam corresponder a 35% desses territórios regularizados como proprietários. Muitos desses territórios regularizados em termos fundiários desde o Código, por uma regularidade ambiental forjada, justamente pelos processos de expansão do capital do Cerrado rumo às áreas de transição para a Amazônia, foram consolidados à custa de direitos humanos e territoriais; violações estas que não são cobertas pela legislação ambiental. Por isso, é importante voltar no que significa o território violado e o que é o território fragmentado por registros de regularização como o CAR. Algumas estórias em curso no Matopiba são importantes para entender aqueles desdobramentos da territorialização do capital com base em uma legislação que despossui, conformando regiões para o avanço da expansão, inclusive em direção aos portos que escoarão a produção expandida, rumo ao Nordeste paraense e aos baixos cursos dos rios Tocantins e Amazonas.
Ainda na década de 1990, movimentos de criação de áreas protegidas de uso sustentável no Brasil – embalados pela definição de que pessoas poderiam estar e viver nessas áreas para desenvolver suas atividades, sendo reconhecidas como fundamentais para conservar a natureza dado seu modo de vida – foram centrais na conexão positiva do direito à terra ao fortalecimento do que emergia como direitos territoriais. Nesta esteira, está o princípio de que os grupos com esses modos de vida específicos, conformando os territórios de uso sustentável, por si e em si, já nasceriam com proteção ambiental especial, o que implica dizer que a reforma agrária, assim, não poderia se desvincular da proteção ambiental e do direito ao território. Esta “pauta aliada” a que se chama “socioambiental”, emergente nos anos 90 do século passado, quando a luta por reforma agrária na Amazônia se conectava de forma contundente à defesa da floresta enquanto espaço de vida, foi fruto da luta dos movimentos sociais, como é exemplo da criação das Reservas Extrativistas (ALMEIDA, 2004). O Estado reconheceu o modo de vida vivido desde um desenvolvimento autônomo, baseado no lugar e suas conexões. Algo também previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1989, da qual o Brasil é signatário. Tal reconhecimento poderia, assim, gerar políticas públicas de reconhecimento que conservariam muita terra, o que o Estado brasileiro não teria condições de garantir sozinho.
Paralelamente ao avanço para a conservação com base em territórios na Amazônia, começa a ocorrer um movimento acelerado de expansão de atividades econômicas com intenso desmatamento associado nas áreas de Cerrado alto, ainda não completamente ocupadas e utilizadas pelo agronegócio. Isso ocorreu rumo às áreas de transição para a floresta tropical, o que hoje configura o chamado arco do desmatamento. Assim, ao mesmo tempo em que houve apoio à criação de Unidades de Conservação (UC) de uso sustentável, tem início o avanço de mecanismos para a construção de Zoneamento Econômico e Ecológico (ZEE). Os ZEEs são o início da ligação entre legislação ambiental e agrária e ordenamento fundiário como resguardo ao planejamento ao avanço do capital, antecedendo e dando a linha para a negociação do novo Código Florestal. Conectando a pauta agrária à ambiental, a efetivação da categorização de áreas com base no uso e na ocupação da terra passa a estar ligada à necessidade de destinação de terras. Direta ou indiretamente, a destinação tangencia tanto à distribuição, como à vedação do uso da terra em determinados pontos, se considerados alguns usos específicos. Dessa maneira, o que seria proteção acaba se configurando como exclusão de determinados grupos de seus territórios.
É relevante apontar que a exclusão pela via da conservação ambiental ou de métodos de ordenamento para garantir que os territórios sejam manejados ambientalmente, baseados, via de regra, em uma razão econômica, lastreiam-se no intuito de mais expansão. Configura-se uma justificativa para ampliar os limites da natureza, sem avaliar profundamente o que seriam estes limites, e classificar determinadas áreas como consolidadas, como exposto. O último fator permite a diferenciação econômica, política e, também, simbólica, entre aquelas áreas que se “vale preservar” e as que implicariam em altos custos de preservação. Da mesma maneira, desresponsabiliza agentes públicos na garantia de políticas adequadas e atores privados responsáveis por degradação, que, em combinação, geraram sucessivas violações ambientais de direitos humanos, territoriais e do próprio direito à terra em seu movimento de expansão; parte fundante do que veio a configurar diversos processos de acumulação pelo estatuto da consolidação, em detrimento do reconhecimento do direito ao território de povos e comunidades tradicionais.
Um aspecto importante a se ponderar com a dinâmica de consolidação é que em velocidade equiparada a que se consolidou o desmatamento, consolidou-se a ocupação pelos monocultivos como os de soja na região do Matopiba. É uma forma de consolidação da função social da propriedade latifundiária e monocultura, que combina legitimação da ocupação do agronegócio aliada à conservação, na forma de aderência a Programas de Regularização Ambiental (PRA), via recuperação ou restauração das RLs, a partir do CAR.
O CAR é, assim, uma política amigável ao movimento combinado consolidação- ocupação irregular na forma de registro e monitoramento. Seus desdobramentos registrais e territoriais quebram a relação intrínseca entre terra e território. Quebram, portanto, a relação de integralidade terra-natureza, optando por categorias fragmentárias e de definição de limites para a propriedade. O monitoramento do CAR não garantirá que não haverá mais abertura de áreas para o agronegócio, pois a sua lógica é para quando a área já está aberta e consolidada.
Em passagem pelos cerrados do sudoeste piauiense e pela região do entorno da chapada das mesas no Maranhão, estas quebras e avanços apoiados no CAR e no novo Código Florestal, levando à secundarização da pauta de regularização fundiária (VECCHIONE-GONÇALVES, 2016) e de reconhecimento de territórios de povos e comunidades tradicionais, puderam ser detectadas. Nos municípios de Santa Filomena e Bom Jesus, ambos no Piauí, são muitos os relatos e casos comprovados de grilagem de terras3. O que se percebeu no aspecto específico da combinação consolidação de áreas de cultivo, desmatamento, expulsão de famílias e apropriação de terras é que com a expansão da soja pelas chapadas piauienses, por exemplo, onde a vegetação nativa do cerrado e a disponibilidade de água ainda existem, o movimento de grilagem se sofisticou a partir do CAR e da legislação ambiental.
Agricultores e povos e comunidades tradicionais que praticavam o extrativismo nas chapadas e que foram sendo pouco a pouco deslocados para os chamados baixões, onde estão os encharcados de água que descem das recargas de chuva das chapadas, têm suas terras agora ocupadas pela soja, ou funcionando em alguns espaços como RLs de fazendas consolidadas em cima do seu espaço de vida.
Assim, seja criando seus animais, coletando mangabas e outras frutas, especialmente o buriti (nos baixões), além de selecionando sementes e mantendo as lagoas e olhos de água que se formam nas encostas das chapadas, a área de uso e ocupação mais extensa dessas comunidades é posta em xeque pela valorização corrente e contínua pela qual passam as terras nessas localidades, inclusive ambientalmente. Nesse processo de valorização de terras nas recentes frentes de expansão e, também, de consolidação de áreas nos cerrados, a regularização ambiental e a conservação, segundo admite e defende o Código, é um dos motivos de agregação de valor. O principal instrumento para medir a presença e garantir a existência dessas áreas é o CAR, levando “acumulação por legislação”.
Somada à desconexão entre terra e território e entre conservação ambiental e preservação dos modos de vida, o CAR pretende ser um mecanismo efetivo de monitoramento que permita ao produtor crescer, mantendo a viabilidade da propriedade a partir de sua expansão em áreas de consolidação, com mecanismos de restauração e recuperação que geram controle e contenção sobre aquelas outras áreas onde a preservação deveria ser permanente ou, ainda, que a preservação deveria ser mantida, como reserva. Nas chapadas cerratenses, as RLs têm sido registradas sobre os espaços de vida de povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares. De certa forma, a interpretação desses princípios de expansão com conservação pelo CAR garante, acima de tudo, a viabilidade econômica da propriedade em contextos de aumento da demanda global por regularização ambiental; a nomeada rastreabilidade ambiental como parte da mobilidade do capital.
Neste novo momento de modernização da produção agrícola, as consequências da apropriação e concentração fundiária via regularização ambiental são centrais para entender a acumulação de capital. Quando se veem pessoas sendo deslocadas das chapadas e dos baixões para que esse processo seja desdobrado, a modernização das técnicas aliada à modernização da legislação aponta para padrões de apropriação com novos caminhos para concentração e acumulação. No estado do Piauí, por exemplo, programas e leis de regularização fundiária de nível estadual, acompanhando a tendência da individualização da Lei de Regularização Fundiária em nível federal – Lei Nº 13.465/2017 –, têm estimulado o registro no CAR como essencial à operação (e a viabilidade) da agricultura familiar. Isso a fim de proceder com a regularidade não apenas ambiental, mas, também, fundiária das pequenas propriedades.
Em arranjos coletivos de terras ainda não reconhecidas, mas, efetivamente, ocupadas, habitadas e utilizadas, fora do esquema de posse e propriedade clássico, não só é mais difícil de isso ocorrer, como essa noção de regularidade se apropria da conservação ambiental e da biodiversidade vivenciada na prática por povos e comunidades tradicionais, quando as áreas de RL e APP das propriedades rurais individuais são registradas sobre povos e comunidades tradicionais, pois lá ainda existem água e vegetação nativa. Essas áreas ainda não regularizadas nos registros fundiários, e não integradas à cadeia de produção, possuem os requisitos e porcentagens de conservação necessários para que o agronegócio local esteja integrado às cadeias internacionais de produção sustentáveis via rastreabilidade. Ainda que não apropriadas para a produção diretamente, as terras são apropriadas para que a produção ocorra legitimamente, sendo apresentadas, muitas vezes, como devolutas.
Como as propriedades no Cerrado precisam ter 35% de RLs para estarem regulares, tem sido comum verificar RLs de propriedades sobrepostas aos territórios habitados coletivamente por agricultores e povos e comunidades tradicionais. Tal movimento gera criminalização desses grupos por suas formas de usar a terra, impedindo seu acesso a territórios específicos antes usados para coleta de frutos e sementes, plantios e criação de animais, bem como para o acesso à água, tais como lagoas, hoje assoreadas pelo uso de veneno e insumos do monocultivo da soja. Mais sério ainda, estas áreas registradas no CAR têm agilizado processos de ocupação advindos de grilagem ou de pressões para que a grilagem efetivamente ocorra; pressões estas seguidas da regularização fundiária de fazendas e áreas ainda não utilizadas para plantio pelo agronegócio, deixadas à especulação e valorização, o que também garante o ciclo de continuidade da cadeia de produção. São os investimentos futuros, citados anteriormente.
As áreas deixadas à especulação ou vendidas ao controle de fundos de investimento, regularizadas ou não, corroboram processos permanentes de vigilância das comunidades habitando os locais antes de a propriedade se instituir à força e pela regularização ambiental. As ameaças são constantes, chegando a agressões brutais, com derrubadas e incêndios de casas, destruição de roças, ameaças de morte e judicialização contra os povos que estão “no lugar”. As áreas de RL e de APP passam a ser tão importantes quanto às áreas de cultivo, transformando-se também em formas territorializadas de mobilidade do capital em tempos de consolidação daquilo que se chama economia verde. Diante do perigo e da ameaça que o processo de regularização fundiária nos Cerrados em transição avance de forma individualizada4, isto é, sem o devido reconhecimento de direitos territoriais de comunidades que já se autodeterminam em arranjos de ocupação coletiva e, ainda, que seu avanço se dê em consonância com a regularidade ambiental que mantém tanto a posse consolidada do agronegócio como sua “posse de fronteira”, os desafios aumentam com os constantes adiamentos para a inscrição no CAR nacionalmente.
O que se vê em realidades como a piauiense é que o adiamento dá tempo aos latifundiários e consolida novos padrões de grilagem; o tempo acaba sendo seu aliado. Se nada for feito para alterar as sobreposições digitais do CAR, consolida-se uma posição de jure sobre a terra. Na realidade, as comunidades são as que de facto se encontram consolidadas. Para essas comunidades, o tempo e a lógica da regularização ambiental da individualização proprietária, com fragmentação das funções territoriais e ambientais para geração de lucro, têm se sobreposto a seu tempo de coletividade criadora e mantenedora de sociobiodiversidade. Neste tempo e nesta lógica, refletida na terra, que é ambiente, e no território que não se fragmenta, o presente Código Florestal para institucionalizar o CAR não corresponde ao que seja a conservação e o uso da terra para povos e comunidades tradicionais. Por isso mesmo, a resistência dos povos e comunidades em várias formas de permanência e insurgência territorializada, na forma de protocolos comunitários, por exemplo, tem se apresentado como formas importantes de se contrapor e bloquear a mobilidade do capital que as despossui.
3 CONVENÇÃO 169/OIT NA ESTRATÉGIA DE RESISTÊNCIA
Os processos de exproriação vivenciados pelas comunidades do Tauá e nos Cerrados evidenciam como a implantação de grandes projetos e também da atividade agrícola da sojicultura se deu em regiões que apresentam a existência de terras tradicionalmente ocupadas por povos tradicionais5; fato que tem gerado intensos conflitos e lutas em defesa do território. Os conflitos se instalam pela concepção diferenciada do ambiente, na expropriação de terras, nos cercamentos impeditivos do acesso aos recursos naturais, na criminalização de lideranças sociais, de ameaças da instalação de grandes obras de infraestrutura e nos efeitos indesejados das atividades extrativas e industriais no solo, na água, no ar e nos sistemas vivos.
A afirmação identitária dos povos tradicionais ganhou força política nas últimas décadas quando esses agentes tomaram a frente da luta contra o desmatamento, a territorialização e a expansão dos empreendimentos vinculados ao mercado de commodities. Partem do princípio de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos tradicionais se encontram ameaçadas por este processo justamente por serem as áreas mais preservadas ambientalmente e por possuírem terras com potencial agricultável. Este processo provocou várias formas de resistência, como a que ocorre pela mobilização por direitos territoriais e ambientais de povos e comunidades tradicionais com base na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e no guarda-chuva institucional e de luta da Comissão Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT).
Na disputa entre o capital, o Estado e os povos tradicionais, ganha força o direito à Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) prevista na Convenção 169 da OIT, que tem sido utilizada como um instrumental importante na defesa do direito a salvaguarda dos territórios tradicionais. A CPLI garante aos povos tradicionais o direito de intervir na proposição, formulação e execução de quaisquer medidas legislativas e/ou administrativas que interfiram e/ou afetem diretamente seu modo de vida e seu território.
Tendo clareza da desigualdade de forças políticas dos diferentes agentes sociais envolvidos nessa guerra pelos territórios tradicionais, os povos tradicionais vêm construindo uma rede de apoio para fazer o Estado brasileiro respeitar o direito à CPLI. Tal rede – que envolve movimentos indígenas, movimentos quilombolas, movimentos de pescadores e extrativistas, sindicatos de trabalhadores rurais, movimentos de jovens, organizações internacionais de defesa dos Direitos Humanos, Ministério Público Federal, Defensorias Públicas dos estados e União, ONGs, universitários e pesquisadores – tem construído coletivamente os denominados Protocolos de Consulta Prévia.
Giffoni (2019, não paginado) define os protocolos de CPLI como “o instrumento jurídico pelo qual estas comunidades dizem ao ‘Estado’ e às empresas como querem que as consultas e o consentimento previsto pela Convenção 169 da OIT sejam realizadas”. Entende-se que, para além de serem um documento jurídico, os protocolos de CPLI se expressam como uma estratégia de resistência social articulada por diferentes agentes sociais e que traduzem uma consciência identitária aguçada que os povos tradicionais produzem acerca de suas próprias territorialidades específicas.
Os primeiros protocolos a serem elaborados no Brasil datam de 2014: Protocolo de Consulta e Consentimento Wajãpi; Protocolo de Consulta Munduruku; e Protocolo de Consulta Montanha e Mangabal (APINA; APIWATA; AWATAC, 2014; MOVIMENTO MUNDURUKU IPEREG AYU, 2014; ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS COMUNIDADES MONTANHA E MANGABAL, 2014). Os dois últimos foram elaborados durante o embate sobre a construção das hidrelétricas no rio Tapajós, logo após o resultado da ação do MPF em 2013, em que a Justiça Federal dá sentença liminar para suspensão da construção da UHE do Tapajós para fins de realização da CPLI.
No intervalo de tempo entre o ano de 2014 e abril de 2019, já foram elaborados 18 protocolos de consulta: dez pelos povos indígenas e nove por outros povos tradicionais. A maioria dos protocolos de CPLI está geograficamente concentrada na região amazônica, notadamente nos estados do Pará (12), Amapá (02), Roraima (01), Amazonas (01) e Mato Grosso (01), mas também, em menor quantidade, na região Sudeste, nos estados do Rio de Janeiro (01) e Minas Gerais (01).
Os protocolos elaborados por povos indígenas envolveram 55 povos de diferentes etnias e cerca de 148 aldeias nas atividades de mobilização, discussão, reflexão e elaboração dos protocolos. Identificou-se, ainda, que os demais protocolos elaborados por outros povos tradicionais (ribeirinhos, pescadores, quilombolas, extrativistas, assentados, dentre outros) envolveram 43 comunidades tradicionais. Nas atividades de assessoria, organização, produção e apoio técnico e financeiro, aparecem 22 organizações da sociedade civil, 03 movimentos sociais, 10 organismos governamentais, 04 universidades federais e 10 organizações internacionais, constituindo-se uma rede ampla de parceiros dos povos tradicionais na elaboração dos protocolos de CPLI.
Feitos coletivamente, os protocolos são importantes ferramentas para exigir que o direito à CPLI seja assegurado e reconhecido pelo Estado. Em seu texto, fica clara a consciência desse direito e de sua importância para a defesa de seus territórios. Neles os povos tradicionais determinam as condições para essa consulta: indicam onde e como ela será realizada e quem poderá acompanhar esse processo. Essa é uma forma de garantir que todos possam avaliar os impactos dos empreendimentos e/ou legislações e atos administrativos sem que haja pressões externas, de forma Prévia, Livre e Informada. Exigem ainda que o Estado brasileiro respeite suas decisões, mesmo que estas possam contrariar o interesse de empresas e do próprio Estado, como fica claro no texto do protocolo quilombola de Santarém: “Esperamos que, após esse processo, nossas decisões sejam respeitadas, sendo elas contrárias ou não com as ideias do governo. Caso algo aconteça que nos prejudique e cause danos, o governo e as empresas deverão ser responsabilizados” (FOQS, 2017, p. 7).
O Protocolo de Consulta é um instrumento jurídico previsto para saber o que pensam os povos tradicionais, bem como para que eles possam manifestar e decidir suas próprias prioridades. Nesse sentido, o Protocolo de Consulta se expressa como um instrumento importante na difusão, mobilização e organização na defesa do território, alimentando a esperança na vitória de lutas específicas na medida em que se traduz como um meio pedagógico: 1) na difusão dos direitos, no momento em que ao iniciar a conversa sobre a Convenção 169 e a Consulta Prévia, Livre e Informada inicia-se um processo de formação social no conhecimento e (re)conhecimento dos direitos ali assegurados, tanto pelo povos tradicionais, quanto pelos próprio operadores de tais direitos; 2) na mobilização e organização política, garantida pelo processo de discussão e elaboração dos protocolos que tem se mostrado eficiente para a mobilização local e aglutinação de interesses, por vezes dispersos, entre diferentes sujeitos sociais e políticos na defesa do território.
4 CONCLUSÃO: deslocar e permanecer nas brechas e em resistência
O capital expande e mobiliza forças e estratégias territorializadas e combinadas com ações estatais para mediar, modificar e instrumentalizar a natureza, associada a uma incursão violenta e proposital nos territórios, tentando mudar a sua “natureza” simbólica e vivida à medida que decompõe, apropria e aliena sua materialidade. Esse processo de despossessão praticado sistematicamente e guiado por um planejamento e política de morte, alimenta a renovação de criação e circulação de valor. Códigos se renovam e são criados, enquanto que empresas transnacionalizadas, dispersas estrategicamente em personalidades jurídicas, desresponsabilizam-se em movimentos deliberados de judicialização dessa mesma necropolítica. Ou será que a judicialização de conflitos de terra e território em esquemas desiguais de poder para ter acesso às terras coletivas não seria, ela mesma, o instrumento per se da necropolítica em tempos de perda e eliminação de direitos, incluindo aí aquelas referentes à própria existência?
Nas fronteiras de avanço do capital, onde desastres se confundem com crimes, e violações são justificadas aos olhos externos à região como necessidade de progresso, a exploração dos povos e dos territórios integra a renovação da acumulação na mesma medida em que desloca e despossui para integrar terra e força explorada de trabalho. A violência é contínua e é pesada, embora desqualificada pelo cumprimento à legislação, quase sempre a ambiental ou a fundiária. Os algozes se transformam em contribuintes e em possuidores legais de terra. Aos povos, por essa lógica, restaria sair ou serem criminalizados.
No entanto, no Tauá e nos Cerrados, vemos que algumas estratégias, também legais, ressignificadas como um direito que vem da terra e das pessoas, como “a nossa lei”, têm alimentado o direito de permanecer e de insistir em viver da forma como se sonha necessário. A eutopia, ideia de mundo bom que já existe e já é praticada e letrada na construção dos protocolos, mostra uma guerra de mundos possíveis contra a política de morte. De temporalidade e velocidade distintas da circulação do capital e, não por acaso, temidas pelos sujeitos dispersos, porém poderosos desse esquema, os protocolos comunitários, em vez de respostas prontas ou bloqueios imediatos a essa cadeia de transmissão da acumulação, podem apontar para um caminho de possibilidades na articulação de um direito vivo – e em vida – que se retroalimenta no conhecimento compartilhado, coletivo e unificado do que seja o mesmo território, em vez de sua composição estática na forma de propriedade ou na forma de uma área exclusiva e excludente de proteção ambiental.
Podendo se ressignificar ao longo do tempo e acompanhando mudanças geracionais nas comunidades, mais do que documentos em si, são uma via legal experimentada e descrita pela qual a principal razão de ser feita é a própria razão de (como) existir renovadamente. Emergem, assim, de encontro à razão do deslocamento e da despossessão, visto que para resistir renovadamente, escrita ou tacitamente, é preciso permanecer. Aponta-se uma agenda de pesquisa sobre a permanência em oposição a uma destinação de terras excludente via instrumentos legislativos ou legais ou na forma de ações (des)possessórias, observando como os povos resistem; agenda esta que precisa avançar neste entendimento diferenciado do que seja a economia política da acumulação por despossessão em terras amazônicas e em transição para a floresta.
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Notas