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MULHERES E DIREITOS HUMANOS: uma perspectiva normativa acerca do enfrentamento da violência de gênero
MULHERES E DIREITOS HUMANOS: uma perspectiva normativa acerca do enfrentamento da violência de gênero
Revista de Políticas Públicas, vol. 24, pp. 474-491, 2020
Universidade Federal do Maranhão
Recepção: 10 Novembro 2019
Aprovação: 11 Fevereiro 2020
Resumo: Objetiva discutir a violência de gênero enquanto uma violação dos direitos humanos das mulheres. Considerando a escassez de estudos que abordem a temática sob o aspecto internacional, propõe-se a traçar um panorama dos instrumentos normativos de enfrentamento à violência contra as mulheres em âmbito internacional e seus impactos na adoção de políticas públicas pelo Brasil. Reflete acerca das contradições no processo de efetivação das disposições normativas e nos desafios a serem rompidos para garantir a integridade da mulher, não só física. Aborda, em específico, a violência sexual que, à despeito de ser considerada como um problema de saúde global pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ainda apresenta elevados índices de ocorrência e esbarra na fragilidade dos sistemas de justiça. Elenca sujeitos de políticas públicas diversos que contribuíram para a promulgação dos marcos regulatórios a serem discutidos, com destaque aos movimentos de mulheres e aos organismos internacionais.
Palavras-chave: Direitos Humanos, Políticas Públicas, Violência de gênero.
Abstract: It aims to discuss gender violence as a violation of women's human rights. Considering the scarcity of studies that address the theme from an international perspective, it is proposed to draw an overview of the normative instruments to confront violence against women at the international level and their impacts on the adoption of public policies by Brazil. It reflects on the contradictions in the process of implementing the normative provisions and the challenges to be overcome in order to guarantee the integrity of the woman, not only physical. It specifically addresses sexual violence, which, despite being considered a global health problem by the World Health Organization (WHO), still has high rates of occurrence and comes up against the fragility of justice systems. It lists subjects of different public policies that contributed to the promulgation of the regulatory frameworks to be discussed, with emphasis on women's movements and international organizations.
Keywords: Human rights, Public policy, Gender violence.
1 INTRODUÇÃO
Segundo dados disponibilizados pela Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU MULHERES), através do Programa de Prevenção e Acesso aos Serviços Essenciais para erradicar a Violência contra as Mulheres e Meninas, em 2013, 35% das mulheres do mundo já haviam sofrido violência de gênero por parte de seu parceiro íntimo.
Trata-se de problemática que envolve interesses globais e cuja solução é essencial para garantir a proteção de princípios democráticos e a construção de uma sociedade justa e igualitária. O alcance à igualdade de gênero é, inclusive, o objetivo nº 05 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas (ONU).
Justifica-se, pois, a pertinência de discussão da violência contra as mulheres a partir de uma perspectiva internacional. A presente pesquisa, assim, objetivou analisar a violência de gênero – em especial a sexual – enquanto uma violação de direitos humanos, com ênfase nos padrões de dominação masculina e da cultura de estupro, corriqueiramente reforçados.
Para tanto, considerou-se os instrumentos normativos internacionais de enfrentamento à violência de gênero sob o aspecto de sua efetividade prática no ordenamento jurídico interno dos Estados que os ratificam, com destaque para o Brasil, pontuando aspectos sobre as políticas públicas em matéria de gênero, bem como os desafios a serem vencidos para garantir real proteção às mulheres.
A pesquisa em questão desenvolveu-se sob a técnica de coleta de dados, realizada por meio de pesquisa bibliográfica para fins de revisão da literatura, ressaltando-se a análise multidisciplinar e internacional do tema, com ênfase não só em noções jurídicas, mas também econômicas, sociais e políticas. Ademais, considerou-se como fontes os dados empíricos oficiais disponibilizados pela ONU, pelo Mapa da Violência de 2015 e pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em sua 11ª edição.
2 POLÍTICAS PÚBLICAS EM MATÉRIA DE GÊNERO
As políticas públicas, expressão máxima da atuação do poder executivo, têm uma função primordial na consolidação da igualdade em seu território, através das suas instituições, normas e modelos que norteiam suas decisões, elaborações, implementações, avaliações e verificação dos resultados.
No que diz respeito às políticas de atendimento às demandas femininas, tem-se que a pressão interna se dá em grande medida pelos movimentos de mulheres que, como afirma Puri (2019), têm sido “fundamental para exigir e impulsionar as mudanças em todas essas áreas”. Ainda, os movimentos “potencializaram a discussão sobre a assimetria de poder entre os dois gêneros nos espaços público e privado”. (COUTO; GOMES, 2012, p. 2569).
Sem dúvida, a história delas nesses movimentos reflete a sua constituição como sujeito coletivo e com representação na cidadania, trazendo à cena questões e temas até então circunscritos ao privado […] é importante assinalar que no campo da relação Estado e movimentos sociais (especialmente o movimento feminista), sempre esteve presente o debate em torno da preservação da autonomia e/ou integração dos movimentos sociais na formulação, implantação e controle das políticas públicas. (COUTO; GOMES, 2012, p. 2569).
Farah (2004, p. 47), sobre a pressão do movimento das mulheres, escreve o seguinte:
Progressivamente, tais organizações passaram também a dialogar com o Estado, propondo diretrizes de ação para políticas públicas. Mais recentemente, fortaleceu-se a tendência de formulação de propostas de políticas públicas, passando esse espaço a se constituir em espaço privilegiado na luta pela superação da desigualdade entre mulheres e homens na sociedade brasileira. [...] Essa tendência, de um lado, decorreu do próprio processo de democratização e das oportunidades que tal processo abriu para o desenvolvimento de políticas mais inclusivas. De outro lado, foi influenciado pelo feminismo internacional, que, nos últimos anos, tem lutado pela incorporação da perspectiva de gênero pelas políticas públicas, em encontros e conferências mundiais.
A autora ainda afirma que as propostas de políticas públicas de tais movimentos “passaram a integrar, como um de seus componentes fundamentais, a ideia da articulação de ações governamentais e não governamentais para a própria formulação das políticas”. (FARAH, 2004, p. 47). Ademais, reivindicavam que, além de serem “beneficiárias das políticas”, era essencial que figurassem “entre os ‘atores’ que participam da formulação, da implementação e do controle das políticas públicas”. (FARAH, 2004, p. 54). Hoje, a participação configura, entre os princípios norteadores do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015 do Brasil, o último elaborado pelo governo e o que ainda rege a elaboração das políticas públicas referentes à mulher.
A análise de uma normativa internacional de proteção à mulher pressupõe, de início, a compreensão acerca das políticas públicas respectivas, tendo em vista que a norma legal integra, também, o seu processo de formação. Assim sendo, insta salientar que, uma vez que as políticas públicas são elaboradas em planos, programas, projetos, estratégias de ação, sistemas de dados e de pesquisas ou de informação, entre outros, passa-se a sua implementação, quando então podem ser acompanhadas e avaliadas através dos seus resultados, ou seja, se conseguem resolver o problema para o qual foram criadas – sempre considerando o momento histórico em que atuam, onde os movimentos sociais e grupos de interesse têm fundamental importância.
De acordo com Godinho e Silveira (2004, p. 7), é recorrente a preocupação com a fragmentação das políticas públicas: isto significa que existe um investimento em políticas focalizadas “através de diversas roupagens”, priorizando alguns eixos. Considera-se que tratar de políticas públicas que tenham como objetivo consolidar a igualdade demanda uma grande abrangência, que inclua todos os setores, ou seja, é necessário que tais políticas públicas se destinem a resolver distintos problemas, através de uma perspectiva igualitária entre os homens e as mulheres para, então, “reduzir os efeitos do desgaste do tecido social resultante da desigualdade cada vez mais aguda na sociedade brasileira”. (GOUDINHO; SILVEIRA, 2004, p. 7).
De acordo com as autoras, as políticas públicas de gênero, apesar de terem um largo caminho para trilhar, apresentam uma continuidade, às vezes mais rápida, outras vezes mais devagar. Escrevem elas:
Obviamente ainda há muito a se pensar, elaborar e debater sobre as políticas públicas de gênero. A introdução da perspectiva das mulheres como um sujeito e como categoria de gênero no âmbito das políticas públicas não tem sido um processo fácil. Há que se reconhecer que, em larga escala, as experiências ainda são incipientes. O que torna ainda mais necessário o debate e a avaliação crítica das experiências existentes no sentido de reforçar a construção de tais políticas. (GOURDINHO; SILVEIRA, 2004, p. 9).
Para o fundamental objetivo da erradicação da violência contra as mulheres, ligada diretamente à desigualdade entre homens e mulheres, é de máxima importância o trabalho realizado pela Organização das Nações Unidas, que impulsiona a igualdade como o fundamento das políticas públicas elaboradas e aplicadas pelo governo.
Lakshmi Puri (2019) escreveu que, “embora as mulheres tenham conquistado verdadeiros avanços, os fatos nos recordam continuamente que ainda falta muito para que a igualdade entre homens e mulheres seja uma realidade.” Resta claro que a desigualdade existe e deixa suas marcas e cicatrizes na pele das mulheres em todo o mundo, em maior ou menor medida: “Não passa um único dia sem que vejamos nas notícias a violação dos direitos das mulheres [...] a discriminação e a violência contra as mulheres e meninas são onipresentes” (PURI, 2019).
Um dos objetivos do desenvolvimento da importante Declaração do Milênio de 2000, “um documento histórico para o novo século” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2000), era de, até 2015, promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres, objetivo este, fruto do reconhecimento pelos Estados que o problema existe e demanda solução. Contudo, faltou descrever com todas as letras o objetivo de estancar a violência contra as mulheres, que parece estar subentendido na promoção da igualdade.
Sabe-se que tal objetivo ainda está longe de ser alcançado, o que levantou um diálogo mundial sobre o que deveria substituí-los (PURI, 2019). É essencial voltar a tentar, persistir, transnacionalmente, com o comprometimento dos Estados, sem abandonar o barco à deriva, com um olhar esperançoso, mas consciente que demanda, ainda, muito trabalho, principalmente político: é através dele que se dá o primeiro passo, com a assinatura e comprometimento dos Estados, e o último, com a elaboração e aplicação de políticas públicas que possibilitem atingir o gigantesco objetivo da efetiva igualdade entre homens e mulheres e, como consequência, a eliminação da violência de gênero.
Neste sentido, Puri (2019) escreve o seguinte:
O objetivo da igualdade de gênero e empoderamento das mulheres fez um seguimento dos avanços em relação a matrículas escolares, participação das mulheres no trabalho remunerado e porcentagem de mulheres nos parlamentos, atraindo atenção mundial, além de estimular a implementação de diversas medidas. Permitiu exigir a rendição de contas aos governos, mobilizar os recursos necessários, fomentar a promulgação de novas leis e a execução de políticas e programas de compilação de dados.
A ação prioritária do combate a violência de gênero não foi uma escolha ao acaso, ou simples reflexo de uma ação global das Nações Unidas, mas é decorrência da preocupação dos números alarmantes e crescente e, sobretudo, dos esforços feitos pelos movimentos de mulheres em todo o mundo. A partir de então é que a normativa internacional eleva o patamar de proteção às mulheres, com o reconhecimento de que a violência de gênero trata-se de uma grave violação de direitos humanos femininos.
3 A NORMATIVA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES E O RECONHECIMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO COMO UMA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada em 1789 no contexto da Revolução Francesa, pelos próprios termos utilizados e a menção, com exclusividade, ao gênero masculino, operou o efeito simbólico de desconsideração das demandas femininas enquanto uma questão de direitos humanos. Não foi à toa que Olympe de Gourges, em resposta ao mencionado documento, escreveu, em 1791, a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, questionando a negativa às mulheres do direito ao voto, de acesso às instituições públicas, liberdade profissional, e, sobretudo, atentando para a invisibilidade feminina no texto da Declaração de 1789.
A Declaração da Revolução Francesa dos Direitos dos Homens é, assim, segundo Santos (2014, p. 35), ambivalente ao falar de direitos do homem e do cidadão. “Estas duas palavras não estão lá por acaso”, diz o autor.
Desde o início, os direitos humanos cultivam a ambiguidade de criar pertença em duas grandes coletividades. Uma é a coletividade supostamente mais inclusiva à humanidade, daí os direitos humanos. A outra é uma coletividade muito mais restrita, a coletividade dos cidadãos de um determinado Estado. Esta tensão tem desde então assombrado os direitos humanos. […] Os direitos humanos surgem como o patamar mais baixo de inclusão, um movimento descendente da comunidade mais densa de cidadãos para a comunidade mais diluída da humanidade. (SANTOS, 2014, p. 35)
Nota-se, pois, que a Revolução olvidou-se das mulheres em seu projeto de liberdade e igualdade, circunstância cujos reflexos prolongaram-se aos dias atuais, em que a negativa de direitos às mulheres, embora não expressa categoricamente em leis, manifesta-se culturalmente, através de uma desigualdade de gênero historicamente construída.
Válido frisar que o contexto em que a Declaração dos Direitos do Homem foi promulgada foi caracterizado pelo individualismo burguês. Ademais, a ideia de igualdade perante o direito não levava em conta que, à época, “indivíduos de várias regiões do mundo não eram iguais perante o direito por estarem sujeitos a uma dominação coletiva e, sob sujeição coletiva, os direitos individuais não oferecem nenhuma proteção” (SANTOS, 2014, p. 41).
Isto não foi contemplado pela declaração num momento alto do individualismo burguês, num tempo em que o sexismo era parte do senso comum, em que a orientação sexual era tabu, em que a dominação classista era um assunto interno de cada país e em que o colonialismo ainda tinha força como agente histórico, apesar do profundo abalo sofrido com a independência da Índia. Com o passar do tempo, também o sexismo, o colonialismo e outras formas mais cruas de dominação de classe foram sendo reconhecidos como dando azo a violações dos direitos humanos.
Certo é que, enquanto não assegurada a emancipação feminina, não se pode falar em direitos humanos com a concepção universal que o termo exige. Como bem reflete Santos (2014, p. 31), é necessário questionar se os direitos humanos, diante do seu caráter hegemônico como linguagem de dignidade humana, “servem eficazmente à luta dos excluídos, dos explorados e dos discriminados”. Assim é que as mulheres, sob dominação masculina “coletiva”, historicamente construída, necessitam da efetiva proteção dos direitos humanos, para além de garantias básicas de direitos civis e políticos de primeira geração. Isto porque é preciso enfrentar a violência de gênero que as atingem em sua dignidade enquanto pessoa humana.
Porque os direitos coletivos não entram no cânone originário dos direitos humanos, a tensão entre direitos individuais e direitos coletivos decorre da luta histórica dos grupos sociais que, por serem excluídos ou discriminados enquanto grupos, não podiam ser adequadamente protegidos por direitos humanos individuais. As lutas das mulheres, dos povos indígenas, dos povos afrodescendentes, dos grupos vitimizados pelo racismo, dos gays e das lésbicas marcaram os últimos cinquenta anos do processo de reconhecimento dos direitos coletivos, um reconhecimento sempre muito contestado e sempre em vias de ser revertido. (SANTOS, 2014, p. 41).
Importa, assim, tratar a violência de gênero como uma violação dos direitos humanos das mulheres. Nesse sentido, Saffioti (2004, p. 75) rejeita o conceito de violência como uma mera ruptura dos tipos de integridade: física, sexual, emocional, moral. Explica que, sobretudo quando se trata de violência de gênero, e mais especificamente intrafamiliar e doméstica, são muito tênues os limites entre quebra de integridade e obrigação de suportar o destino de gênero traçado para as mulheres: sujeição aos homens, sejam pais ou maridos. É por essa razão que autora prefere entender violência como todo agenciamento capaz de violar direitos humanos. Reconhece, contudo, que é ainda muito incipiente a consideração dos direitos humanos como também femininos (SAFFIOTI, 2004, p. 76).
Nessa linha, Costa (2014, p. 109) aponta que os direitos humanos voltados para a mulher têm sido objeto de inúmeras cartas das Nações Unidas. Confirma, assim, que a violência contra as mulheres é uma questão de direitos humanos, e esta violência está relacionada a “[...] um estudo sociocultural da violência do homem contra a mulher, englobando mecanismos para conseguir a subordinação da mulher [...]” (COSTA, 2014, p. 109). Diz ainda o autor:
Desta forma, entende-se que o avanço dos direitos humanos e, consequentemente, a sua compreensão serão fundamentais para implantar uma nova visão dos direitos da mulher em sociedade e, principalmente, alertar as soberanias a fortalecer este esforço com leis positivas que visem a promover a igualdade de gêneros em todos os setores da comunidade, quer no âmbito privado, quer no âmbito público. E isto inevitavelmente deverá passar por um processo legislativo forte, plasmado no discurso internacional dos direitos humanos, obtido nas conferências internacionais e nas declarações das Nações Unidas que reconhecem a mulher dotada de dignidade e que precisa ter seus direitos respeitados, de maneira a ver erradicada toda forma de discriminação. (COSTA, 2014, p. 132).
Em relação à violência de gênero, Rocha (2007, p. 29) a caracteriza através das relações de dominação, exploração, hierarquia e assimetria entre os gêneros. Seu alvo principal são as mulheres, de diferentes faixas etárias, condição social e pertencimento étnico/racial. É, portanto, constitutiva de uma ordem social androcêntrica.
Costa (2014, p 25) esclarece que a violência de gênero, para além de uma questão local ou mesmo familiar, afeta todos os cidadãos, quer homens, quer mulheres, e também se encontra dentro de uma discussão de planificação internacional. Chega então o autor à conclusão de que “gênero é uma questão de direitos humanos, e assim deve ser tratado” (COSTA, 2014, p. 133).
Collantes (2010, p. 733), ao reforçar que a violência de gênero tem aspecto multicausal e supera a dimensão privada e familiar, assevera que esta é um ataque à própria democracia e sustenta-se através de “estruturas de poder e dominação de ordem social e patriarcal” (COLLANTES, 2010, p. 733). Nesse mesmo sentido, Costa (2014, p. 97) pontua, acertadamente, que a problemática de discriminação da mulher não pode ser restrita a um caráter privado ou intrafamiliar, pois reclama uma solução muito mais ampla e que “[...] interfere na vida de todos indistintamente, pois abala os pilares da democracia [...]”.
Nesse contexto, vale citar a compreensão de Habermas, acerca da função da esfera pública, qual seja, “[...] captar e tematizar os problemas da sociedade como um todo [...]” (HABERMAS, 1997, p. 94), de modo que a esfera pública política só é formada a partir de “[...] contextos comunicacionais de pessoas virtualmente atingidas [...]” (HABERMAS 1997, p. 97). Nesta esfera pública, sujeitos diversos lutam por influência, que, segundo Habermas (1997, p. 95) pode interferir no “[...] comportamento eleitoral das pessoas e na formação da vontade nas corporações parlamentares, governos e tribunais [...]”.
A luta por influência na esfera pública, a pressão social exercida por sujeitos diversos, refletem necessariamente nas políticas públicas que serão implementadas em detrimento de outras. Ocorre que, no contexto de discussão da violência contra as mulheres em âmbito internacional e, de forma mais específica, no Brasil, é preciso tratar do que Saffioti (2004, p. 49) chama de “tripé contraditório”, ou seja, as relações de gênero com primazia masculina, racismo contra o negro e relações de exploração-dominação de uma classe sobre outra, em detrimento dos menos privilegiados.
Estes são fatores antidemocráticos e, segundo a autora, somente a igualdade social entre todos merece o título de democracia (SAFFIOTI, 2004). Não é difícil perceber, portanto, que em tempos atuais de neoliberalismo marcante, conservadorismos e de ideologia patriarcal reatualizada de maneira cada vez mais cruel, o alcance à igualdade social e a consequente concretização da democracia parece tornar-se cada vez mais distante.
Diante de tais considerações, é preciso aprofundar, em específico, a temática da proteção da mulher sob uma perspectiva da normativa internacional. Nesse sentido, insta salientar que, em setembro de 2015, representantes dos 193 Estados-membros da ONU reuniram-se em Nova York e adotaram o documento “Transformando o Nosso Mundo: A Agente 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Neste, foram indicados os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e 169 metas, que buscam “concretizar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas”. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2015, p. 1).
Interessa pontuar que o Objetivo 5 da referida Agenda é o de “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” e uma das metas para tanto é “eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos”. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2015, p. 24).
Trata-se de objetivo que se justifica pela desigualdade de gênero culturalmente construída e pelo fato de que, a despeito dos documentos normativos internacionais e nacionais de proteção às mulheres, os dados relativos à violência praticada por motivo de gênero continuam a apresentar resultados crescentes. No caso específico do Brasil, o Mapa da Violência de 2015 revelou que entre 1980 e 2013 houve aumento do número de homicídios de mulheres no Brasil, de 1353 mulheres em 1980, para 4.762 em 2013. (WAISELFISZ, 2015, p. 11).
O Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero, elaborado pelo Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU e pela ONU Mulheres em 2015, apontou que diversos instrumentos internacionais tratam da problemática da violência contra a mulher e serviram de base para desenvolver a jurisprudência internacional sobre o tema. O Protocolo ressalta, particularmente, dois desses instrumentos: a) no âmbito universal, a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher, adotada em 1993 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e; b) no âmbito latino-americano, a Convenção de Belém do Pará, de caráter vinculante para os Estados que a ratificaram. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2015, p. 23).
Ambos instrumentos condenam todas as formas de VCM, quer aconteçam dentro da família ou unidade doméstica, na comunidade, em qualquer outra relação interpessoal; quer sejam cometidas ou toleradas pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorram. Mediante essa Declaração e essa Convenção, os Estados se comprometem a instaurar e aplicar uma série de medidas destinadas a prevenir, erradicar, investigar, punir e reparar a violência contra mulheres, incluindo o feminicídio. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2015, p. 23).
Nesse contexto, é preciso pontuar a evolução substancial pela qual passou o Direito Internacional dos Direitos Humanos no que diz respeito à proteção das mulheres, reflexo das teorias feministas e do movimento de mulheres em vários países. É o que discorre Toledo Vásquez (2009, p. 37):
El Derecho Internacional de los Derechos Humanos se ha constituido como una de las principales herramientas utilizadas por los movimientos de mujeres y feminista en las últimas décadas para lograr la plena vigencia de los derechos de las mujeres en los diversos países del mundo. Dentro de esta rama del Derecho Internacional se ha producido una evolución sustancial desde instrumentos adoptados e interpretados a partir de una mera igualdad formal entre hombres y mujeres, hacia instrumentos e interpretaciones que reconocen la desigualdad y discriminación estructural de las mujeres y, en consecuencia, la necesidad de una completa revisión de la forma en que sus derechos son reconocidos y aplicados (VÁSQUEZ, 2009, p. 37)
Desde a adoção da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), desenvolveu-se uma nova área do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com ênfase nos direitos humanos das mulheres. (VÁSQUEZ, 2009, p. 37). Assim, vários foram os documentos normativos que, em âmbito internacional, apresentaram como objeto a proteção da mulher e o enfrentamento da violência.
A ONU Mulheres do Brasil elenca alguns dos instrumentos internacionais que orientam sua atuação no contexto nacional, quais sejam: a já citada CEDAW; a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotados pelos governos na Conferência Mundial sobre a Mulher de 1995; A resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU sobre Mulheres, Paz e Segurança (2000); e a Declaração do Milênio e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que definiram um conjunto de metas para promover a igualdade de gênero entre 2000 a 2015 (ONU MULHERES, 2019).
Ademais, as Diretrizes Nacionais de Feminicídio, realizadas pela ONU Mulheres do Brasil, em 2016, também elencam marcos jurídicos internacionais relacionados aos direitos das mulheres, quais sejam:
DECLARAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER. Resolução 2263(XXII), (7/11/1967); DECLARAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DA MULHER E DA CRIANÇA EM ESTADOS DE EMERGÊNCIA OU EM CONFLITO ARMADO. Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (14/12/1974). Resolução 3318 (XXIX); DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 48/104 (20/12/1993); DECLARAÇÃO DE BEIJING E A PLATAFORMA DE AÇÃO. (1995); DECLARACIÓN SOBRE LA VIOLENCIA CONTRA LAS MUJERES, NIÑAS Y ADOLESCENTES Y SUS DERECHOS SEXUALES Y REPRODUCTIVOS. 18 - 19 de septiembre de 2014. Montevideo. UY; PROTOCOLO REGIONAL PARA A INVESTIGAÇÃO COM PERSPETIVA DE GÉNERO DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES COMETIDOS NO ÂMBITO INTRAFAMILIAR (COMJIB, AIAMP, EUROSOCIAL, 2014); Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Adotado pela Resolução nº 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966; Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Adotada pela Resolução nº 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 18.12.1979. (ONU MULHERES, 2016).
Como se vê, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, pelo menos no que tange à promulgação de documentos normativos com a especificidade do combate à violência de gênero, evoluiu substancialmente e passou a reconhecer a organização estrutural da sociedade baseada na discriminação da mulher. Não se pode mais dizer que os marcos regulatórios internacionais fundamentam-se na proteção apenas do “homem e do cidadão”, à medida que existe o esforço, inclusive por força da luta das próprias mulheres, de enquadrá-las nestes instrumentos de proteção.
O grande desafio a ser vencido, contudo, diz respeito ao efetivo cumprimento destes instrumentos pelos Estados Partes. No caso específico do Brasil, a proteção oferecida pelo direito interno foi falha no que diz respeito ao caso Maria da Penha, em que, após a vítima sofrer duas tentativas de homicídio por seu marido, este só foi condenado após 19 (dezenove) anos da prática dos crimes e passou apenas 02 (dois) anos preso.
A repercussão do caso foi tamanha que foi feita uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)1, órgão da OEA, resultando na condenação do Brasil a pagar a indenização de 20 (vinte) mil dólares a Maria da Penha2, além da recomendação de adoção de medidas para simplificar a tramitação processual.
Na tentativa de cumprir a recomendação da OEA, o Brasil tornou-se signatário do Protocolo Facultativo à CEDAW, e, em julho de 2003, apresentou relatório a 29º sessão do Comitê CEDAW em que reconheceu que a inexistência de uma Lei própria e a não tipificação penal da violência psicológica dificultavam o cumprimento do disposto na Convenção de Belém do Pará.
O Decreto nº 5.030/2004 constituiu o Grupo de Trabalho Interministerial, integrado, dentre outros, pela Secretaria de Políticas Para Mulheres (SPM) (BRASIL, 2004). Em 2004, esse grupo de trabalho encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.459, que, após alterações, resultou na Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006.
Como se vê, a internacionalização dos Direitos Humanos foi decisiva para elaboração, no plano interno, da Lei Maria da Penha, medida essencial para enfrentar a violência doméstica e familiar, enquanto ação afirmativa destinada a combater práticas discriminatórias cultural e socialmente construídas.
Os tratados internacionais que os Estados ratificam criam obrigações perante a comunidade internacional, mas geram, também, responsabilidades internas. Inclusive, através do Decreto nº 4.316/2002, o Brasil promulgou o Protocolo Facultativo à CEDAW, responsável por permitir que não apenas os Estados Partes, mas qualquer mulher vítima de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na referida Convenção, possa apresentar comunicação diretamente ao Comitê CEDAW. A partir de então, as mulheres passaram a contar com uma última instância internacional de decisão, situação esta que demonstra que os direitos das mulheres estão além de questões privadas e/ou familiares, dignos de uma dupla cidadania, exercida pelo país de origem e pelo sistema global de direitos humanos.
Nota-se, pois, que para garantir efetividade à normativa internacional de proteção às mulheres é preciso articular o Direito Internacional com o direito interno de cada nação. Assim, quando o direito interno não for suficiente, é possível que se acione as cortes internacionais de justiça, cujo caráter vinculante de suas decisões pode garantir melhores condições de vida às vítimas, proporcionando-lhe segurança e bem-estar. (COSTA, 2014, p. 329).
As discriminações contra as mulheres demonstram a necessidade de se promover uma profunda análise sobre as raízes culturais que manifestam um modelo de dominação simbólica masculina, o que constitui barreira à consolidação do direito legal previsto, prejudicando a eficácia das disposições normativas e motivando graves violações de direitos humanos contra as mulheres.
No ano de 2006, foi sancionada no Brasil a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340), a qual prevê, entre as formas de violência, a sexual. Em que pese a pontual previsão normativa, a 11ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública constatou que ocorre um estupro a cada onze minutos no país, e que uma mulher é assassinada a cada duas horas. Comparando os anos de 2015 e 2016, verifica-se um aumento gradativo no número de vítimas de violência decorrente do crime de estupro, que saltou de 47 mil casos no ano de 2015 para 49 mil casos no ano de 2016.
Sendo assim, justifica-se a pertinência de analisar, sob uma perspectiva internacional, as expressões da cultura da violência no âmbito da sexualidade, à medida que esta conduz à objetificação da mulher, como norma socialmente aceita e inquestionável, ao tempo em que se enfatiza que a falha na proteção à integridade sexual feminina resulta em grave violação dos direitos humanos e atinge as mulheres em sua dignidade como pessoa humana. É o que discutirá adiante.
4 A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO INTERNACIONAL: desafios e perspectivas
Importa reforçar que o reconhecimento dos direitos das mulheres como uma questão de direitos humanos é fruto da luta feminina em âmbito nacional e internacional. Este foi o contexto de surgimento da própria Lei Maria da Penha, diploma promulgado a fim de compatibilizar-se com as determinações do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH), que reforçaram a necessidade de criação de uma normativa especializada de enfrentamento à violência de gênero.
Em dezembro de 1993, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 48/104 – Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, que define no artigo 1º a violência contra a mulher, de modo a enquadrar em tal conceito o dano sexual. Observe-se:
Para os efeitos da presente Declaração, por “violência contra a mulher” se entende todo ato de violência baseado no pertencimento ao sexo feminino que tenha ou possa ter como resultado um dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, assim como as ameaças de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade tanto se produza na vida pública como na vida privada. (ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1993, p. 2).
A Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1994, confirmou como lei esta Declaração, ao aprovar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que incluiu a violência sexual no conceito de violência contra a mulher. No artigo 1º da Convenção compreende-se como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico.
As consequências da violência sexual, para além da violação individual da integridade das mulheres vítimas, representam, sobretudo, “um problema de saúde pública global e de violação dos direitos humanos das mulheres”, conforme informativos disponibilizados pela Organização Pan-Americana de Saúde/ Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), em 2017.
Em relação às consequências para a saúde das mulheres, apontam a OPAS/OMS (2017):
A violência por parte de parceiros e a violência sexual podem levar a gestações indesejadas, abortos induzidos, problemas ginecológicos e infecções sexualmente transmissíveis, incluindo o HIV. Uma análise de 2013 descobriu que as mulheres que já foram abusadas física ou sexualmente eram 1,5 vezes mais propensas a ter uma infecção sexualmente transmissível e, em algumas regiões, o HIV, em comparação com as mulheres que não haviam sofrido violência por parte do parceiro. Elas também são duas vezes mais propensas a sofrerem abortos. (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE/ ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2017).
A magnitude do problema é tamanha que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 112, de 6 de junho de 2002, considera que os atos de “agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável” são considerados crimes contra a humanidade.
Em que pese a normativa internacional de proteção à integridade sexual das mulheres, a cultura baseada na discriminação feminina ainda as objetifica enquanto instrumentos de satisfação masculina. Ademais, Dias (2019, p. 01) explica que em temas relacionados à sexualidade, os dados sequer correspondem à realidade, à medida que se trata de uma violência que “ninguém quer ver”.
Não faz parte de nossa cultura prevenir os filhos que não deixem ninguém fazer com eles o que os namorados fazem. Sequer as inadequadas cenas de sexo explícito que invadem diariamente a televisão são aproveitadas para fins educacionais. Fica um clima de constrangimento, um silêncio embaraçoso, e a cena é chancelada como aceitável. Como a criança não tem capacidade para estabelecer limites, não consegue reconhecer quem são os atores que podem participar dessas encenações na vida real. (DIAS, 2019, p. 02).
Como já visto, a violência sexual trata-se, sobretudo, de uma manifestação da dominação simbólica masculina, que a naturaliza. É a cultura patriarcal que reforça que as mulheres são propriedades dos homens. Nessa linha, imperioso abordar a concepção de Pateman, segundo a qual, o contrato sexual estabelecido entre homens e mulheres faz parte do pacto original que também abarca o contrato social:
O contrato original é um pacto sócio-sexual, mas a história do contrato sexual tem sido reprimida. […] A história do contrato sexual também é sobre a gênese dos direitos políticos, e explica por que o exercício do direito é legítimo — mas essa história é sobre o direito político como um direito patriarcal ou sexual, o poder que homens exercem sobre mulheres. A metade faltante da história consta como uma forma especificamente moderna de patriarcado foi estabelecida. A nova sociedade civil criada por meio do contrato original é uma ordem social patriarcal. (PATEMAN, 1993, p. 80).
A naturalização da problemática implica, inclusive, na revitimização da mulher quando esta, finalmente, aciona os sistemas de justiça para pleitear proteção. A promotora de justiça Daniella Martins, do Distrito Federal, em entrevista ao informativo Compromisso e Atitude, aponta que a diferença nos tratamentos das vítimas em crime de gênero ainda permeia a atuação dos sistemas de justiça no Brasil:
Do balcão das delegacias às salas de audiência, dos boletins de ocorrência aos acórdãos, percebemos que a credibilidade da palavra da vítima mulher é quase sempre questionada, como se ela precisasse provar ser uma vítima honesta, crível. O relato da vítima do sexo feminino, em pleno século XXI, costuma ser atrelado a questionamentos sobre sua conduta pessoal e comportamento sexual, o que é externado por meio de perguntas que contêm nítidos juízos de valor, a exemplo de questionamentos sobre uma possível ‘provocação’ por parte da vítima, uma possível ‘aceitação do resultado’. Não é incomum ouvir nas salas de audiência a pergunta ‘a senhora provocou o réu de alguma forma?'. (INSTITUTO PATRICIA GALVÃO, 2014, não paginado).
Nessa linha, pontua-se ainda que o Brasil, diante das fragilidades institucionais de proteção às mulheres vítimas de violência, foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por meio de sentença publicada em 16 de fevereiro de 2017, referente ao caso da Favela Nova Brasília. Nesta, a CIDH reforçou a necessidade de o Estado brasileiro adotar estratégias de prevenção integral e de oferecer confiança às vítimas nas instituições estatais:
Com relação aos casos de violência sexual contra as mulheres, o Tribunal dispôs que os Estados devem adotar medidas integrais para cumprir a devida diligência. Especificamente, devem dispor de uma adequada estrutura jurídica de proteção, de uma aplicação efetiva dessa estrutura e de políticas de prevenção e práticas que permitam agir de maneira eficaz ante as denúncias. A estratégia de prevenção deve ser integral, ou seja, deve prevenir os fatores de risco e, ao mesmo tempo, fortalecer as instituições para que possam proporcionar uma resposta efetiva. Os Estados devem também adotar medidas preventivas em casos específicos em que é evidente que determinadas mulheres e meninas podem ser vítimas de violência. Tudo isso deve levar em conta que, em casos de violência contra a mulher, os Estados têm, além das obrigações genéricas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, obrigações específicas constantes do tratado interamericano específico, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). 244. No artigo 7.b, essa Convenção obriga de maneira específica os Estados Partes a utilizar a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Desse modo, ante um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante que as autoridades a cargo da investigação a levem adiante com determinação e eficácia, levando em conta o dever da sociedade de rechaçar a violência contra a mulher e a obrigação do Estado de erradicá-la e de oferecer confiança às vítimas nas instituições estatais para sua proteção. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017).
Por todo o exposto, nota-se que a normativa internacional reconhece as consequências desta forma de violência, à medida que é considerada, além de um problema de saúde pública global e de violação dos direitos humanos das mulheres, crime contra a humanidade. No entanto, garantir real e efetiva proteção às mulheres vítimas de violência de gênero, em especial quando esta atinge sua integridade sexual, é tarefa especialmente difícil quando se considera os padrões culturais impostos de dominação masculina.
5 CONCLUSÃO
A violência de gênero, reflexo de uma dominação masculina social e culturalmente construída, que opera, sobretudo, o efeito simbólico de naturalização do problema enquanto uma questão social digna de um tratamento político e público, para ser efetivamente enfrentada, precisa ser reconhecida como uma violação de direitos humanos.
Assim é que, a partir das convenções internacionais que cada Estado Parte ratifica, as mulheres passam a ter, necessariamente, dupla nacionalidade, o que significa dizer que a solução de suas demandas pode ocorrer tanto no plano interno como no internacional. Segundo Costa (2014, p. 342), a mudança de paradigmas sociais é necessária, acompanhada de um processo legislativo forte, representado por ações interventivas enérgicas que visem a promover a igualdade de gênero e formar uma sociedade mais justa e igualitária.
O avanço dos direitos humanos, de forma a abandonar o seu direcionamento, com exclusividade, ao público masculino, e de reconhecer discriminações estruturais, foi medida essencial para promulgação de instrumentos normativos voltados ao combate à violência. Contudo, é preciso ir além, à medida que, reconhecendo a origem histórica da desigualdade de gênero, nota-se que a mera evolução normativa, mesmo em plano internacional, não é suficiente para garantir efetiva proteção às mulheres vítimas, sobretudo no que diz respeito à violência sexual, reforçada, continuamente, pela cultura de estupro socialmente construída.
Como se vê, o processo de internacionalização não está pronto e acabado, de modo que é sempre necessário atentar para as necessidades de cada nação em planificar os direitos humanos (COSTA, 2014, p. 168). Os instrumentos internacionais já citados foram regulados em contexto de luta dos movimentos feministas e, consequentemente, em seus textos legais há grandes evidências de sensibilidade às reais demandas enunciadas por estes sujeitos. Ocorre que, no contexto de países – como o Brasil –, que tendem a não dar continuidade às políticas sociais, a mera positivação legal de demandas não é suficiente para combater o problema. As políticas públicas pressupõem movimentos articulados entre si, que não se esgotam na produção legislativa. Do contrário, esta é apenas um passo inicial que demanda políticas sociais futuras que realizem na prática o que prevê a letra das leis.
Dotar a sociedade do senso crítico necessário para desfazer formas de pensamento enraizadas e fazer com que as mulheres se percebam enquanto sujeitos que devem ter seus direitos igualitariamente respeitados é, pois, o grande desafio a ser enfrentado. Para além de uma previsão normativa, a efetividade das leis e de políticas públicas de enfrentamento da violência perpassa, necessariamente, pela desconstrução de valores patriarcais em detrimento da equidade entre os gêneros.
REFERÊNCIAS
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Notas