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DO MOVIMENTO NEGRO ÀS ORGANIZAÇÕES ANTIRRACISTAS: políticas públicas e a defesa de direitos no Brasil
Lorena Madruga Monteiro; José Elísio dos Santos Júnior
Lorena Madruga Monteiro; José Elísio dos Santos Júnior
DO MOVIMENTO NEGRO ÀS ORGANIZAÇÕES ANTIRRACISTAS: políticas públicas e a defesa de direitos no Brasil
Revista de Políticas Públicas, vol. 25, núm. 2, pp. 585-603, 2021
Universidade Federal do Maranhão
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Resumo: Este artigo explora os contextos político-institucionais, a atuação dos movimentos negros e seus repertórios de ação no relacionamento com a política e com o Estado. O objetivo foi demonstrar que, apesar da mudança nos repertórios de ação coletiva, a luta das organizações que representam o movimento negro pauta-se na defesa das políticas públicas conquistadas historicamente e na ampliação dos direitos da população negra no Brasil. Através de revisão da literatura apresenta as políticas públicas resultantes do ativismo institucional realizado por atores do movimento negro, e, com aporte de pesquisa documental, descreve a atual agenda de defesa de direitos das organizações antirracistas atuais, representado pela Coalizão Negra por Direitos, rede de organizações com objetivo de incidência política.

Palavras-chave: Movimento Negro, Organizações antirracistas, Defesa de direitos, Políticas públicas.

Abstract: This article explores the political-institutional contexts, the performance of black movements and their action repertoires in their relationship with politics and with the State. The objective was to demonstrate that, despite the change in the repertoires of collective action, the struggle of organizations that represent the black movement is based on the defense of public policies historically achieved and on the expansion of the rights of the black population in Brazil. Through a literature review, it presents the public policies resulting from institutional activism carried out by actors of the black movement, and, with the support of documentary research, describes the current agenda of defending the rights of current anti-racist organizations, represented by the Black Coalition of Rights, network of organizations with the objective of political influence.

Keywords: Black MovementAnti-racist, Organizations, Defense of rights, Public policy.

Carátula del artículo

Artigos - Dossiê Temático

DO MOVIMENTO NEGRO ÀS ORGANIZAÇÕES ANTIRRACISTAS: políticas públicas e a defesa de direitos no Brasil

Lorena Madruga Monteiro
Centro Universitário Tiradentes - UNIT-AL, Brasil
José Elísio dos Santos Júnior
Centro Universitário Tiradentes - UNIT/A, Brasil
Revista de Políticas Públicas, vol. 25, núm. 2, pp. 585-603, 2021
Universidade Federal do Maranhão

Recepción: 14 Julio 2021

Aprobación: 20 Noviembre 2021

1 INTRODUÇÃO

As expressões contemporâneas relacionadas à temática das relações étnico-raciais e das lutas antirracistas no Brasil está conectada com as políticas públicas conquistadas pelos movimentos negros em contextos políticos institucionais em que puderam acessar, pela via institucional, o Estado. Atualmente, ao contrário, verifica-se que a relação entre estado e sociedade, representada na atuação do governo e movimentos da sociedade civil na produção e coprodução de políticas públicas, está obstruída, com a ascensão de lideranças políticas contrárias à agenda dos movimentos sociais.

No caso brasileiro essa situação fica clara, em relação às demandas étnico-raciais e às pautas da luta antirracista do movimento negro, na nomeação e efetivação de uma figura que zomba e desacredita o movimento negro para a presidência da Fundação Palmares, autarquia importante na promoção da cultura afro-brasileira, na defesa da população negra brasileira e na consolidação dos direitos conquistados. Diante dessa situação, o repertório de ação coletiva das organizações do movimento negro no Brasil pauta-se muito mais em ações de defesa de direitos, do que a incidência política em conflito e/ou colaboração com o Estado.

Na problematização desses contextos político-institucionais e da atuação dos movimentos negros, este artigo tem como objetivo demonstrar que, apesar da mudança nos repertórios de ação coletiva, a luta das organizações que representam esse movimento pauta-se na defesa das políticas públicas conquistadas e na ampliação dos direitos da população negra no Brasil. Através de revisão da literatura, apresentam-se as políticas públicas resultantes do ativismo institucional realizado por atores do movimento negro e, com aporte de pesquisa documental, descreve-se a atual agenda do movimento negro, representado pela Coalizão Negra por Direitos, rede de organizações com objetivo de incidência política.

Trata-se de um estudo descritivo, com base em pesquisa bibliográfica e documental. A revisão bibliográfica privilegiou literatura sobre o movimento negro no Brasil que tratasse dos repertórios de ação, do ativismo institucional e da participação na formulação de políticas públicas. A pesquisa documental, que permitiu expor a atual agenda de defesa de direitos das organizações antirracistas atuais, representado pela Coalizão Negra por Direitos, realizou-se no site institucional da organização e em sua página do twitter. O corpus documental raspado da página do twitter da Coalizão Negra por Direitos foi categorizado em a) Denúncias em Corte Internacional; b) Discursos em organismos internacionais; c) Encontros Internacionais; d) Campanhas de advocacy / comunicação social; e) Manifestos; f) Projetos de Sugestão Legislativa; g) Incidência Direta; h) Petições/ Abaixo-assinados; i) Notas de Repúdio; j) Ações/ Representação contra agente público; l) Protocolos de impeachment; m) Ações judiciais; n) Mostras artísticas.

O artigo divide-se em cinco partes, considerando esta introdução e as considerações finais. Inicialmente discute os contextos político-institucionais e os repertórios de ação utilizados pelos movimentos negros; após, destacam-se as conquistas, em termos de políticas públicas, relacionadas às demandas da população negra, e, por fim, a agenda de defesa de direitos das organizações antirracistas atuais, representada pela Coalizão Negra por Direitos. Acredita-se que os atuais constrangimentos institucionais e políticos enfrentados pelas organizações do movimento negro abrem janelas possíveis para outras formas de incidência política e social e no agenciamento da produção e (co)produção de políticas públicas de redução das desigualdades raciais através das ações de defesa de Direitos.

2 CONTEXTOS POLÍTICO-INSTITUCIONAIS, ATIVISMO INSTITUCIONAL E A DEFESA DE DIREITOS EM REDE DE INCIDÊNCIA POLÍTICA

As organizações que representam e configuraram o movimento negro no Brasil, historicamente, interpretaram e se apropriaram das oportunidades políticas colocadas em contextos políticos institucionais distintosatravés de diversas formas de ação coletiva (LEITÃO, 2012). Seja através da via institucional, do ativismo institucional, para colocar suas pautas na agenda governamental, seja em rede de organizações de incidência política, como se verifica no contexto político institucional atual, através de advocacy, de litigância estratégica, na defesa dos Direitos já conquistados e na denúncia das desigualdades e do sofrimento imposto à população negra pelo Estado e pelasociedade brasileira. O protesto negro, no sentido atribuído por Florestan Fernandes (1989), representado pela atuação de movimentos, coletivos, organizações, apresenta-se com estratégias e repertórios de ações diferenciadas conforme o contexto político institucional que opera.

A partir da redemocratização brasileira, consolidada com a Constituição de 1988, a literatura sobre movimentos sociais aponta uma relação mais porosa na formulação de políticas públicas a partir de espaços participativos institucionalizados, como conselhos, fóruns, comitês (GOHN, 2005; MONTEIRO; MOURA; LACERDA, 2015). Uma experiência pioneira, nesse sentido, foi a entrada de militantes negros no governo de Franco Montoro, do MDB, e a construção do “Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra”, em 1986. Essa experiência possibilitou certa expertise para muitos membros do movimento negro, que posteriormente, engajaram-se em pautar suas propostas em fóruns, conselhos de políticas públicas. Conforme Bastos (2017, p. 74),

O Movimento Negro na década de 1980 possuía então, dois repertórios de ação em relação aos partidos: a atuação por dentro dos partidos, formando comissões de discussão racial e formulação de propostas de políticas públicas; e a pressão externa, atuando de fora dos partidos, pressionando-os a fim de inserir as suas reivindicações nas propostas eleitorais.

A via institucional operou-se de dois modos. Primeiro, a partir de década de 1980, pelo ingresso de militantes dos movimentos negros em Partidos de esquerda, nos quais criam comissões de discussão da questão racial, e no legislativo, seja através de mandatos eletivos, ou na assessoria a deputados negros, ou a aqueles comprometidos com a agenda do movimento. O ingresso na política partidária e legislativa foi impulsionada, dentre outras iniciativas, pela “Frente Negra de Ação Política de Oposição” (FRENAPO), com a qual, parlamentares e ex-parlamentares objetivavam inserir as pautas do movimento negro nos programas e naatuação partidária (LEITÃO, 2012; BASTOS, 2017). Já o contexto político institucional de ascensão dos Partidos dos Trabalhadores ao governo federal modificou profundamente a estrutura de oportunidades políticas e os movimentos negros incidiram politicamente pela via da institucionalidade, na ocupação de postos chaves na administração direta para desenho e implementação de Políticas Públicas.

O trânsito do movimento negro dentro do Estado no contexto político institucional da abertura política começou no governo de Fernando Henrique Cardoso e se consolidou no primeiro mandato do governo Luiz Inácio Lula da Silva, a partir de 2003. A atuação do movimento negro no Estado se deu de forma heterogênea, e diversos membros ingressaram como gestores de políticas em cargos comissionados, na liderança de comissões e secretarias, em especial na articulação e construção da Secretaria de Políticas de Promoção à Igualdade Racial – SEPPIR.

Portanto, nota-se que as questões raciais foram elencadas pelo então presidente Lula como uma das prioridades de governo e, ainda em seu primeiro mandato, após as articulações e construções necessárias, foi criada a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que possuía relevância de um Ministério. Diante dessas circunstâncias, conforme Oliveira e Barbalho (2014), o movimento negro passou a ocupar cargos relevantes e de liderança em órgãos de Estado, assim, fazendo parte do aparato institucional. Desta maneira, o movimento negropode atuar de forma mais ativa, nas articulações de políticas públicas voltadas à população negra, deixando, assim, a condição de mero demandante.

Nas últimas décadas o movimento negro diversificou-se, aderiu e incorporou as pautas transnacionais e se inseriu nas “lutas por reconhecimento”. Segundo Neves (2005), esse debate para o movimento negro brasileiro tomou forma a partir das ações afirmativas. A própria pauta das ações afirmativas recolocou as questões étnico- raciais em evidência social e midiática. No intuito de explicá-las e promover o debate público com a sociedade, reconfigurou os repertórios de ação dos diversos movimentos negros, midializando muitas das iniciativas, a exemplo da construção de cartilhas de média training pelo Geledés-Instituto da Mulher Negra (NECKEL, 2020). A atuação das organizações das causas étnico-raciais, dentro das lutas por reconhecimento e redistribuição, ena defesa de Direitos, incorpora atuação de incidência política em rede através de advocacy social, litigância estratégica etc.

O contexto político institucional apresenta-se, atualmente, obstruído para incorporação das pautas dos grupos minorizados da sociedade brasileira. A ascensão de Jair Bolsonaro à presidência da república consolidou um processo em curso no mundo de instauração de democracias iliberais, no sentido atribuído por Fareed Zakaria (1997). São regimes em que, apesar de eleitos pelas regras democráticas, tendem a restringir e suprimir direitos fundamentais, em especial aqueles conquistados por grupos minorizados na sociedade. Nesse contexto político institucional, verifica-se a luta por defesa de Direitos e repertórios de ações distantes do trânsito entre governo e sociedade. Em relação ao movimento negro, pontuamos a importância da Coalizão Negra por Direitos que tem atuado com novos repertórios de ação coletiva na causa antirracista.

3 AS CONQUISTAS DO MOVIMENTO NEGRO NO BRASIL

O Movimento Negro é compreendido como um “[...] sujeito político produtor e produto de experiências sociais diversas que ressignificam a questão étnico-racial em nossa história” (GOMES, 2012, p. 735). Ainda, conforme a autora, o Movimento Negro comporta-se como um ator social e político, portanto, contribuiu e continua a colaborarna reconstrução de identidades do povo preto, ressignificando e politizando certos conceitossobre si, como, por exemplo, o termo raça, bem como a realidade social à qual está inserido. Deste modo, para os movimentos negros, a “raça”, de modo consequente, a identidade étnico racial, é empregada não apenas como um elemento de mobilização, mas também como mediação das reivindicações políticas (DOMINGUES, 2007).

Inúmeros foram os movimentos negros que surgiram no processo de formação do Brasil e do povo brasileiro, atuando de diversas maneiras e conforme cada contexto sociopolítico. Diante das dificuldades impostas os movimentos negros foram se modificando, reinventando-se a cada contexto político-institucional da sociedade brasileira. Por exemplo, diante da ideologia da democracia racial, instaurada na década de 1930, que afirmava que o Brasil era um país harmônico no que se refere à questão racial, pautada na premissa de que a sociedade brasileira foi constituída através da diversidade racial do povo africano, povos originários e europeus, os movimentos negros tiveram que, mais uma vez, reinventar-se e resistir a esse discurso que potencializava desigualdade racial.

Em verdade, o Brasil nunca soube lidar com essa multiplicidade étnica. Prova incontestável disso pode ser notada ao logo da história, na qual, uma série de teorias e sistemas sociais foram criados com a finalidade de criar relações sociais desiguais ou mascarar preconceitos existentes. Passamos assim, pelas teorias racistas pós-abolição, que pregavam a ideia de uma diferenciação natural, biologicamente constituída. Posteriormente, tivemos a fase do falacioso mito da democracia racial, sem dúvidas, ainda presente no imaginário de muitos, que por vezes, reaparece em argumentações sobre as questões raciais no Brasil atual. (LUZ, 2008, p. 2-3).

A expressão “democracia racial”, segundo Guimarães (2003), configurou uma ideia de povo brasileiro, onde raça não existia e a cor da pele era um simples incidente que não teve importância na construção do Estado brasileiro como nação. Para Almeida (2019), a desigualdade racial foi transformada em diversidade cultural. Inclusive, verifica-se que esse discurso foi fortalecido durante a Ditadura Civil-militar, instaurada em 1964, momento em que os movimentos negros tiveram suas pautas atacadas diante da negativa dos Militares de compreenderem a desigualdade racial existente à época na sociedade brasileira.

No intuito de superar os atos de cunho discriminatório racial, foi fundado, em 18 de junho de 1978, durante a vigência da ditadura civil militar, o Movimento Unificado Contra a Discriminação Étnico-Racial em São Paulo, entretanto, no mesmo ano, em dezembro, foi renomeado como Movimento Negro Unificado – MNU (DOMINGUES, 2007; FREITAS, 2019). O Movimento Negro Unificado surgiu como um protagonista político e passou a confrontar o discurso da ideologia da democracia racial, colocando-o em xeque perante a sociedade brasileira. Entretanto, devido à repressão do governo autoritário, o referido movimento não pôde, naquele momento, articular um ato para reivindicar as pautas que motivaram sua criação (GUIMARÃES, 2003).

Boa parte das pautas e reivindicações do movimento negro, desde a década de 1970, referia-seàs demandas educacionais. Muitos desses direitos pleiteados pelos movimentos negros foram considerados na Constituição de 1988, e em legislações posteriores. Um fato importante foi reconhecer o “Estado como pluriétnico e garantir as bases legais para a construção das modalidades da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola, reconhecendo o direito dessas populações ao desenvolvimento de processos próprios de aprendizagem na educação básica” (CARREIRA et al, 2021, p. 04). No caso das populações quilombolas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Os artigos 23, 26 e 28 da LDB dão sustentação à implementação de políticas de educação escolar quilombola. A Lei nº 11.494/2007, que criou o Fundeb, reconheceu em seu artigo 10, como modalidades e tipos de estabelecimento da educação básica, a educação escolar quilombola e a educação escolar indígena. A educação escolar quilombola também está prevista no Decreto nº 7352/2010, que estabeleceu a política nacional de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) (CARREIRA et al, 2021, p. 06).

Destaca-se o decreto federal n. 4887 que regulamentou os procedimentos de demarcação e posterior titulação e certificação das terras ocupadas por remanescentes de Quilombos, principalmente pela atuação de um Comitê Gestor de políticas federais que impulsionou a criação de uma política nacional de educação quilombola, posteriormente incorporada ao Programa Brasil Quilombola, coordenado pela Secretaria de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) (CARREIRA et al, 2021, p. 06).

Ainda, no campo educacional, uma conquista do movimento negro foi a aprovação da lei 10.639/03, e do parecer do CNE (03/2004) que pautaram a criação e regulamentação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana e os direitos e obrigações dos entes federados frente à implementação da referida lei, cuja trajetória política reflete direta e indiretamente a incidência política realizada pelo movimento negro, em especial o Movimento Negro Unificado. A causa da educação das relações étnico-raciais e do ensino de história e cultura afro-brasileira remete às discussões do movimento desde a década de 1970. Segundo Gomes (2012), a aprovação em 2003 está relacionada com a trajetória do movimento negro na década de 2000.

A culminância do processo de inflexão na trajetória do movimento negro brasileiro aconteceu nos anos 2000, momento este que pode ser compreendido como de confluência de várias reivindicações desse movimento social acumuladas ao longodos anos. Como é consenso entre os pesquisadores, um fato marcante foi a participação do movimento negro na preparação e durante a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), no ano de 2001, em Durban, África do Sul. Ao ser signatário do Plano de Ação de Durban, o Estado brasileiro reconheceu internacionalmente a existência institucional do racismo em nosso país e se comprometeu a construir medidas para sua superação. Entre elas, as ações afirmativas na educação e no trabalho. (GOMES, 2012, p. 739).

Amílcar Araújo Pereira (2016, p. 15) pontua que a construção dessa lei só foi possível “[..] graças às articulações estabelecidas, especialmente a partir dos anos 1980, entre setores do movimento negro brasileiro e as diferentes instâncias e/ou organizações do Estado nos âmbitos municipal, estadual e federal, bem como deste com partidos políticos e organizações da sociedade civil”, no momento em que essas instituições, movimentos, incorporam em seu repertório de luta política as ações afirmativas no Brasil. Entretanto, destaca Pereira (2016) que uma das estratégias mais importantes que começou na década de 1980 foi o ingresso de lideranças negras nas instâncias decisórias do Estado, em especial, em relação à aprovação dessa lei, no Conselho Nacional de Educação, portanto, pelo ativismo institucional.

Após muita luta e resistência dos movimentos negros e da comunidade negra brasileira, podemos observar que algumas reivindicações foram exitosas, principalmente durante os governos do Partido dos Trabalhadores – PT. Em seu primeiro mandato, ainda em 2003, o então presidente Lula instituiu a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e, anos após, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em 2010. Já em 2012, no governo da ex-presidenta Dilma Roussef, observou-se a implementação das cotas raciais nas universidades públicas para negros e negras.

Consoante Ferreira (2019), há duas categorias de políticas que podem ser desenvolvidas pensadas para as populações ditas minoritárias, que visam minimizar as desigualdades no Brasil. São as políticas antidiscriminatórias e as políticas de ações afirmativas. A primeira, a política antidiscriminatória, tem um caráter puramente punitivo, preocupando-se em coibir comportamentos e práticas discriminatórias, sem se preocupar com a elevação das condições de vida de grupos e indivíduos discriminados. A segunda, as políticas de ações afirmativas, no que lhe concerne, atua pensando na coletividade, em indivíduos que potencialmente são socialmente discriminados, podendo ser entendida tanto como uma prevenção à discriminação, quanto como uma reparação de seus efeitos, possibilitando mais acesso e atenuando as desigualdades existentes.

As políticas desenvolvidas pela SEPPIR durante os governos do Partido dos Trabalhadores foram políticas de ações afirmativas, as quais, na prática, possibilitaram acessos a direitos básicos, como, por exemplo, acesso à educação. As políticas de ações afirmativas desenvolvidas, diferente das políticas antidiscriminatórias, proporcionaram à comunidade negra acesso a direitos que sempre foram negados devido ao racismo estrutural e institucional no Brasil. Por consequência, atenuam a desigualdade racial que ainda é bastante presente na sociedade brasileira.

O racismo, o preconceito e a discriminação racial são os fenômenos que estruturam as desiguais relações entre diferentes grupos raciais e são responsáveis pela permanente reprodução social das desigualdades. Além das políticas de repressão, mais antigas no repertório jurídico nacional, ainda que com aplicação limitada, os últimos anos foram decisivos na conformação de um conjunto de políticas e ações voltadas à promoção da igualdade racial. (SILVA, 2014, p. 46-47)

Portanto, as políticas de ações afirmativas colocaram em prática o princípio da isonomia, o qual pressupõe que as pessoas em condições diferentes sejam tratadas de forma desiguala, viabilizando a democratização do acesso a direitos básicos por parte da população em geral. Assegurado no princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal de 1988, e por meio das articulações da SEPPIR, o Estado brasileiro começou a pensar em ações para diminuir a desigualdade racial e, consequentemente, combater o racismo. Assim, uma das propostas voltadas à população negra foi o Estatuto da Igualdade Racial, instituído em 20 de julho de 2010, sancionado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O Estatuto da Igualdade Racial procurou garantir para a população negra, consoante art. 1º do Estatuto, a “[...] igualdade de oportunidade, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”. O Estatuto elenca e explicita, no parágrafo único do art. 1º, as formas de discriminação racial ou étnico-racial, a desigualdade racial, desigualdade que a população negra sofre, bem como as políticas de ações afirmativas.

Conforme Gomes (2012), os movimentos negros brasileiros até os anos 1980 lutavam e reivindicavam uma educação universalista, entretanto, quando as políticas públicas na esfera educacional eram implementadas na sociedade, não chegavam à população negra de maneira plena. Quando foi observada essa situação, as pautas e, consequentemente, reivindicações foram retificadas, portanto, segundo Gomes (p. 738), “[...] as ações afirmativas, que já não eram uma discussão estranha no interior da militância, emergiram como uma possibilidade e passaram a ser uma demanda real e radical, principalmente a sua modalidade de cotas”.

A efetivação de quaisquer direitos previstos na Constituição Federal não ocorre por mera publicação do seu texto: há a necessidade de articulação de políticas públicas, sob pena de se esvaziar tais direitos. No caso dos direitos culturais, que têm duplo viés (consumo e produção), há necessidade de que o Estado adote políticas públicas que estimulem o acesso de todos, mas principalmente aqueles que costumam ficar esquecidos, como é o caso da população negra, que tem o direito de ser não apenas consumidora de bens culturais, mas, igualmente, de ser produtora e difusora de sua rica e importante cultura. (PEREIRA; SANTANA, 2018, p. 1566).

As políticas públicas de ações afirmativas, na modalidade de cotas raciais, inicialmente foram instituídas em âmbito estadual. O primeiro estado a implantar a cota racial foi a unidade federativa do Rio de Janeiro, no ano de 2004. Posteriormente, a Universidade de Brasília – UNB foi a primeira Universidade Federal a adotar as cotas raciais (SILVA, 2014;LOBO; COSTA; DINIZ, 2008).

A iniciativa da UNB foi levada ao Poder Judiciário porque o Partido Democratas – DEM alegou que o ato da universidade era inconstitucional, e assim, ajuizou uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (SIQUEIRA, 2019). Na ADPF o partido sustentava que no Brasil não existia desigualdade racial, apenas social. Entretanto, no ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF, órgão judicial responsável para resolver essas questões, julgou, por unanimidade, a cota racial como constitucional, pois temo intuitode possibilitar a igualdade material, Nesse sentido, o relator do caso, Ministro Ricardo Lewandowski, argumentou:

[...] em seu voto que o sistema adotado pela UnB é uma forma de política pública que visa promover a igualdade material, uma vez que a Constituição Federal/88 traz, em seu bojo, não somente a garantia da isonomia em seu sentido formal, mas também a promoção da igualdade material, principalmente como responsabilidade do Estado. Outrossim, essa intervenção estatal para efetivar o direito à isonomia por meio da igualdade de possibilidades e oportunidades, para aqueles que possuem menos chances em razão da sua condição social, é uma expressão da justiça distributiva discutida por John Rawls. (SIQUEIRA, 2019, p. 12-13).

No mesmo ano do julgamento da ADPF 186, foi aprovado, em 29 de agosto de 2012, a Lei n.º 12.711, sancionada pela então presidente Dilma Rousseff, lei que instituiu as cotas raciais nas instituições de ensino federais.

A aprovação e pronta implementação da Lei de Cotas, ainda que a partir de um recorte social, representa importante conquista para a população negra. O acesso ao ensino superior tem sido uma das bandeiras mais caras ao movimento negro, por representar espaço privilegiado de formação das elites e de produção e difusão do conhecimento. Por meio de estratégias como a criação de cursos pré-vestibulares populares, e depois por meio do movimento pró-cotas, este sempre foi um espaço de disputas, no qual se delineiam novos desafios, como a avaliação dos sistemas de ingresso e a implementação de uma efetiva política de assistência estudantil. (SILVA, 2014, p. 49).

A lei de cotas reserva 50% das vagas para alunos que estudaram integralmente em escolas públicas. As cotas raciais são consideradas uma espécie de subcotas, pois, para ter direito a uma vaga, além de ser negro (preto ou pardo), faz-se necessário ter estudado em escola pública. Mas, mesmo sendo uma espécie de subcota, é inegável a importância da Lei de Cotas, pois foi através dela que muitos negros e negras ingressaram nas universidades. Portanto, as políticas de ações afirmativas possibilitaram acessos a direitos básicos à população negra, direitos que foram negados há séculos. Assim, as políticas públicas em caráter de ações afirmativas possibilitam à população negra mobilidade à setores da sociedade brasileira.

Contudo, diante do atual governo, por meio do chefe do Executivo, Jair Bolsonaro, as políticas públicas voltadas à população negra correm sérios riscos. Já na campanha eleitoral de 2018, Bolsonaro deixava claro sua insatisfação com certas políticas sociais desenvolvidas durante o governo do PT; para ele, de acordo com Pinheiro e Soares (2020), as questões dos grupos ditos minoritários, inclusive da comunidade negra, não passam de “coitadismo”. Ou seja, os avanços que ocorreram até o momento, mais acesso de pessoas negras às universidades, a cargos públicos, a direitos básicos, dentre outros avanços advindos das políticas públicas de caráter afirmativo, durante o atual governo pode sofrer alterações negativas, e consequentemente, ocasionar retrocesso nas vidas das pessoas pertencentes à identidade negra.

4 A AGENDA DE DEFESA DIREITOS DAS ORGANIZAÇÕES ANTIRRACISTAS ATUAIS

A Coalizão Negra por Direitos é uma rede de incidência política que reúne 160 organizações do movimento negro. Criada em 2019, após sua formalização através de sua carta ou programa ao povo brasileiro, visa a representação de demandas por direitos civis e a defesa de direitos através da atuação dirigida aos três poderes do Estado brasileiro. Conforme Neckel (2020, p. 09), “da documentação de sua atuação em site institucional e perfis em sites de redes sociais da aliança, depreende-se que atua para busca da equidade racial via tentativas de exercício de vigilância social e de pressão no modo como o campo da política, da educação e da mídia no tratamento que essas instituições dão a casos de racismo”.

Neckel (2020) destaca a profissionalização das campanhas de comunicação social, de advocacy da equipe da Coalizão Negra por Direitos, a exemplo das campanhas “Alvos de Genocídio”, “Tire seu racismo de campo”, “Enquanto houver racismo, não haverá democracia”, dentre outras. Sugere o autor que a profissionalização da equipe e o alcance das campanhas devem-se: a) à maior qualificação escolar e universitária da população negra e dos membros das organizações que compõem os movimentos negros, fruto das iniciativas de cotas raciais nas universidades; b) e a formas de mobilização que incluem personalidades diversas com grande número de seguidores, publicação de textos das campanhas na grande mídia, jornais e blogs, e outras estratégias, como ocupação de espaços midiáticos, que permitem que as campanhas da Coalizão Negra por Direitos atinjam repercussão internacional. Portanto, a coalizão atua através de “engendramento de circuitos ampliados e usos mais sofisticados dos meios digitais com vistas à visibilização de suas discursividades” (NECKEL, 2020, p. 17).

A questão da maior escolarização e qualificação universitária da população negra é um indicador das mudanças ocorridas nas últimas décadas com a maior democratização do ensino superior e da implantação das políticas de cotas nas universidades. Silva (2020) pontua que mesmo antes da lei de cotas já havia maior participação da população negra no ensino superior. Entretanto, de 2001 a 2015, a composição racial dos estudantes do ensino superior mudou de modo significativo, dado que “Se antes os negros representavam apenas 22% dos estudantes de nível superior, em 2015 essa participação alcançou aproximadamente 44%” (SILVA, 2020, p. 17).

O engendramento de circuitos midiáticos amplos e sofisticados alcançado pelas campanhas de comunicação social e advocacy da Coalizão Negra por Direitos, explica-se pela experiência das organizações que a compõem, assim como de seus integrantes. Destacam-se, nesse sentido, a organização Geledes, a Alma Preta,Criola, e o Educafro, dentre outras, como exemplos de organizações de longa tradição em comunicação social. Junta-se a esse fato, ter em sua composição muitos coletivos, fóruns, movimentos de dentro do campo universitário e de pesquisa. A defesa de direitos também está presente fortemente na composição das organizações da Coalizão Negra por Direitos, contando com diversas instituições, organizações, articulações que trabalham no campo do Direito.

A agenda da Coalizão Negra por Direitos reflete a diversidade de organizações que a compõem e as demandas urgentes da população negra no Brasil. Conforme quadro I, abaixo, percebe-se, além da inclusão de pautas urgentes no combate às expressões do racismo estrutural e institucional no país, iniciativas no sentido de monitorar o cumprimento de conquistas anteriormente estabelecidas, como das prerrogativas do Estatuto da Igualdade Racial, do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Resolução 01/2004 do Conselho Nacional de Educação e das Diretrizes Nacionais Curriculares para o ensino de História e Cultura Africana e Afro-Brasileira e para a Educação das Relações Étnico-Raciais, assim como das garantias constitucionais relacionadas às comunidades quilombolas e à permanência das políticas de cotas raciais.

Quadro 1
Agenda da Coalizão Negra por Direitos

Elaborado pelos autores com base nas informações do https://coalizaonegrapordireitos.org.br/sobre/

O contexto político institucional do ano de 2019 e de 2020 pautou as ações da Coalizão Negra por Direitos dentro dos preceitos de sua agenda. Desde a campanha eleitoral e após ser eleito Presidente do Brasil, Jair Bolsonaroimprime um programa de governo que visa suprimir direitos anteriormente conquistados por grupos minorizados da sociedade brasileira. Também é importante destacar a crise sanitária perpetuada com a pandemia do Coronavírus, que incidiu, significadamente, no aprofundamento das desigualdades e nas condições de saúde da população negra e dos povos indígenas, mais vulneráveis e desprotegidos frente a calamidade pública. Caetanoet al (2020, p. 169-170) descrevem a gestão política da pandemia pelo governo brasileiro.

A execução da necropolítica ou a gestão da morte, pautada no capitalismo e o racismo representado no Governo Bolsonaro, tem afetado mais fortemente as pessoas negras, indígenas e empobrecidas. Com o sucateamento e saturação do sistema público de saúde e a falta de acesso aos serviços por parte de pessoas que moram em favelas ou em comunidades afastadas tem configurado um cenário de exploração e de extermínio da população empobrecida brasileira. Não obstante, as operações policiais que produzem o genocídio da população negra nas cidades e dos desmatamentos florestais promovidos pelos latifundiários, incentivados pelo Governo Bolsonaro, que têm levado a pandemia para as terras indígenas.

O ano de 2019 e o de 2020 foram marcados por casos diversos que expressam maneiras de eliminar corpos negros. Comunidade rural negra da Ilha da Maré, em Salvador, denunciou à Comissão Nacional de Direitos Humanos exposição à contaminação química gerada por indústrias internacionais instaladas na região. O menino negro João Pedro, de 14 anos de idade, enquanto brincava com amigos na casa dos tios, foi morto com uma bala de fuzil durante uma operação policial no Complexo do Salgueiro, em São Gonzalo, Estado do Rio de Janeiro. João Alberto Silveira Freitas, homem negro, foi espancado até a morte por seguranças de uma loja da rede Carrefour, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Esses são alguns dos casos que indicam genocídio negro no Brasil.

A morte de homens, mulheres, crianças negras em operações policiais, especialmente no estado do Rio de Janeiro, revela o processo de genocídio da população negra no Brasil. A urgência dessa pauta mobilizou uma série de movimentos sociais e a Coalizão Negra por Direitos a representarem denúncias em cortes internacionais de defesa dos Direitos Humanos. O quadro abaixo sintetiza as atividades de incidência política da Coalizão Negra por Direitos.

Quadro 2
Atividades e incidência política da Coalizão Negra por Direitos (2019-2020)

Elaborado pelos autores com base na página do Twitter da @coalizãonegra

Diante de um governo que não dialoga com as demandas da sociedade civil, muitas organizações da Coalizão Negra por Direitos têm recorrido litigância estratégica no poder judiciário. A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), juntamente com os partidos políticos PSB, PSOL, PCdoB, REDE e PT, entrou com e ganhou a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), de número 742/2020, no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação denunciou a omissão do governo brasileiro em efetivar medidas de enfrentamento dirigidas para quilombos à grave crise desencadeada pela pandemia do Coronavírus 19.

Outro exemplo foi a campanha de apoio à aprovação ADPF 738, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que trata dos incentivos às candidaturas de pessoas negras no formato definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em carta destinada aos ministros do STF assim se manifestou a Coalizão Negra por Direitos (2020):

A partir do momento em que houver uma maior participação de mulheres negras na política do Brasil, as crianças negras que crescem nas periferias país terão como referência mulheres negras que outrora estavam, majoritariamente, relegadas ao trabalho nas casas de famílias. Assim, com a reserva de candidaturas, tempo de TV e rádio e recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidatas e candidatos negros, haverá um aumento da representatividade da população negra, que é maioria no país, e logo, o crescimento da democracia brasileira. Por isso é indispensável que nas eleições de 2020 essa reserva de vagas seja aplicada, pois como afirmou o Ministro Lewandowski, não se trata de uma alteração na lei eleitoral, mas sim de um aperfeiçoamento das regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas.

Diante da atual circunstância e do atual governo, o Poder Judiciário tem sido um caminho viável e tem atendido algumas demandas pleiteadas pelas organizações da Coalizão Negra por Direitos e por partidos políticos, como exemplificado com os dois casos acima. Portanto, nota-se que, assim como os movimentos negros de outros períodos históricos, a Coalizão Negra por Direitos reinventa-se conforme as necessidades e repensa as estratégias para continuar avançando na luta pelo povo negro deste país.

5 CONCLUSÃO

Os movimentos negros do Brasil se reinventaram e persistiram lutando em prol da igualdade racial e por uma sociedade brasileira mais justa e igualitária em todos os aspectos. Por meio dessa persistência e resiliência, hoje podemos notar os avanços que a população negra alcançou, principalmente a partir dos anos 2000.

Mesmo com os avanços por meio das políticas implementadas a partir da década de 2000, como a Lei de cotas, o ensino da cultura afro-brasileira nas escolas, políticas de igualdade racial, dentre outras, sabe-se que ainda está longe de se acabar com o racismo estrutural e institucional na sociedade brasileira, ainda mais diante de um Presidente da República que apresenta risco ao que já foi conquistado até o momento.

Portanto, a luta por uma sociedade mais justa e menos desigual racialmente, continua. Assim, as reivindicações têm sido ressignificadas e ampliadas na agenda das organizações antirracistas, como, por exemplo, a rede de organizações da Coalizão Negra por Direitos propõe a ampliação da agenda conquistada pelo movimento negro em mais arenas, como a política, a laboral, a da segurança pública, dentre outras reivindicações e ampliações necessárias.

Material suplementario
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Capitalismo e crise - o que o racismo tem a ver com isso? In: Blog da Boitempo. Disponível em: https://blogdaboitempo.com.br/2020/06/23/capitalismo-e-crise-o-que-o-racismo-tem-a-ver-com-isso/. Acesso em: 24 jun.2020.
BASTOS, Sara Talice Santos. Entre cooperação, institucionalização e confronto: o caso do movimento negro brasileiro. Revista Café com Sociologia. v.6, n.3, p. 61-84, 2017.
CAETANO, M. R. V., MOTTA CASTRO, A, &DE GARAY HERNÁNDEZ, J. Necropolíticas do Governo Bolsonaro -Gênero, classe e raça no contexto da pandemia. 1991.Revista De Estudios Internacionales, 2(1), 166–170, 2020.
CARREIRA, Denise; XIMENES, Salomão Barros; RAMOS, Maria Elizabete Gomes. Racismo e Equalização: o Novo Fundeb e o Direito à Educação Escolar Indígena e Quilombola e em Territórios de Vulnerabilidade Social. FINEDUCA - Revista de Financiamento da Educação, [....], v. 11, maio 2021. ISSN 2236-5907.
Coalizão Negra por Direitos. Carta aberta aos excelentíssimos senhores ministros do supremo tribunal federal. Ref. Arguição de Descumprimento Fundamental nº 738 (0102225-14.2020.1.00.0000). 2020. Disponível em: https://coalizaonegrapordireitos.org.br/wp-content/uploads/2020/09/Carta-aberta-aos-Excelentissimos-Ministros-do-STF.pdf. Acesso em: 02 jun. 2021.
DOMINGUES, Petrônio José. Movimento negro brasileiro: alguns apontamentos históricos. In: Revista do Departamento de História da UFF, v. 12, p. 113-136, 2007.
FERNANDES, Florestan. Significado do protesto negro. São Paulo: Cortez Editora, 1989.
FERREIRA, Nara Torrecilhha. Como o acesso à educação desmonta o mito da democracia racial. Avaliação e Políticas Públicas em Educação, v. 27, p. 476-498, 2019.
FREITAS, Felipe da Silva. Pelo Direito à vida segura: um estudo sobre a mobilização negra pela aprovação do Estatuto da Juventude no Congresso Nacional. Revista direito e práxis, v. 10, p. 1335-1355, 2019.
GOHN, Maria Glória. O Protagonismo da Sociedade Civil: Movimentos sociais, ONGs e redes solidárias.SãoPaulo: Cortez, 2005.
GOMES, Nilma Lino. Movimento negro e educação: ressignificando e politizando a raça. In: Educação & Sociedade, v. 33, p. 727-744, 2012.
GUIMARÃES, Antônio Sérgio Alfredo. Como trabalhar com "raça" em sociologia. Educação e Pesquisa (USP), São Paulo, v. 29, n.01, p. 93-108, 2003.
LEITÃO, Leonardo. Oportunidades políticas e repertórios de ação: O movimento negro e a luta de combate à descriminalização no Brasil. 2012. Tese (Doutorado em Sociologia) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2012.
LOBO, Cicero Hermes Batista; COSTA, Sergio; DINIZ, Juarez Soares. O Estatuto da Igualdade Racial e As Ações Afirmativas. Cotas de negros para a universidade: a "quem" e a "quê" se destinam?.In: VII ENCONTRO HUMANÍSTICO, 2008, São Luís. VII Encontro Humanístico. São Luís: Edufma, 2008.
LUZ, Leandro Morais da. A constituição Federal de 1988 Como Instrumento de Enfrentamento do Racismo. In: Revista do Curso de Direito da UNIFACS, v. 8, p. 246-253, 2008.
MONTEIRO, Lorena Madruga, MOURA, Joana Tereza Vaz de;LACERDA, Alan Daniel Freire. Teorias da democracia e a práxis política e social brasileira: limites e possibilidades. Sociologias [online]. 2015, v. 17, n. 38, pp. 156-191. Disponível em: https://doi.org/10.1590/15174522-017003811. ISSN 1807-0337. https://doi.org/10.1590/15174522-017003811. Acesso em: 8 jul. 2021.
NEVES, Paulo. Luta antirracista: entre reconhecimento e redistribuição. RBCS Vol. 20 nº. 59 outubro/2005.
NECKEL, Ângelo Jorge. Movimento negro em vias de midiatização: apontamentos sobre práticas sociais midiatizadas da Coalizão Negra por Direitos. Anais de Artigos do Seminário Internacional de Pesquisas em Midiatização e Processos Sociais, [....], v. 1, n. 4, abr. 2021. ISSN 2675-4290.
PEREIRA, Paulo Fernando Soares; SANTANA, Ana Claudia Farranha. As instituições do sistema de justiça brasileiras e os ciclos das políticas públicas: possibilidades na defesa das ações afirmativas e combate ao racismo institucional e cultural.Revista quaestio iuris, v. 11, p. 1542-1574, 2018.
PEREIRA, Amilcar. O Movimento Negro Brasileiro e a lei Nº 10.639/2003: Da criação aos desafios para a implementação. Revista Contemporânea de Educação, vol. 11, n. 22, ago/dez de 2016.
PINHEIRO, Carina Lilian Fernandes; SOARES, Maria de Lourdes. A lei de cotas por um fio: o retrocesso social atual. Em Pauta (Rio de Janeiro), v. 18, p. 196-210, 2020
SILVA, Tatiane Dias. Políticas de igualdade racial no Brasil: avanços e limites. MPMG JURÍDICO, v. 1, p. 45-52, 2014.
SILVA, Tatiane Dias. Ação Afirmativa e população Negra no ensino Superior: Acesso e perfil discente. Texto para discussão / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. –Brasília: Rio de Janeiro: Ipea, 2020.
SIQUEIRA, Samara Tirza Dias. A problemática na configuração do art. 20 da lei nº 7.716/89 sob a perspectiva do racismo estrutural. Revista liberdades, v. 1, p. 62-88, 2019.
OLIVEIRA, Alicianne Gonçalves de. BARBALHO, Alexandre. O movimento negro nopoder? O PT, o governo Lula e a SEPPIR. O público e o privado – nº. 23. Janeiro/Junho, 2014.
ZAKARIA, F. .The rise of liberal democracy”. Foreign Affairs, Nova York, 1997. v. 76, n. 6, p. 22–43.
Notas
Quadro 1
Agenda da Coalizão Negra por Direitos

Elaborado pelos autores com base nas informações do https://coalizaonegrapordireitos.org.br/sobre/
Quadro 2
Atividades e incidência política da Coalizão Negra por Direitos (2019-2020)

Elaborado pelos autores com base na página do Twitter da @coalizãonegra
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