Artigos - Dossiê Temático

POLÍTICAS DE CONTROLE AMBIENTAL: um comparativo das tipologias dispensadas de licenciamento ambiental no meio-norte brasileiro

ENVIRONMENTAL CONTROL POLICIES: a comparison of the typologies exempted from environmental licensing in the brazilian mid-north

Rammyro Leal Almeida
Universidade Federal do Piauí – UFPI., Brasil
Carlos Rerisson Rocha da Costa
Universidade Estadual do Piauí - UESPI/Universidade Federal do Piauí - UFPI, Brasil

POLÍTICAS DE CONTROLE AMBIENTAL: um comparativo das tipologias dispensadas de licenciamento ambiental no meio-norte brasileiro

Revista de Políticas Públicas, vol. 27, núm. 1, pp. 214-233, 2023

Universidade Federal do Maranhão

Recepción: 29 Octubre 2022

Aprobación: 31 Marzo 2023

Resumo: Os Estados do Piauí e Maranhão mantêm procedimentos de dispensa de licenciamento ambiental de atividades econômicas especificadas em normas estaduais. O presente artigo propõe observar, através da análise comparativa das tipologias econômicas dispensadas de licenciamento ambiental, como os dois Estados do meio-norte do Brasil desenharam normativamente a política pública de controle ambiental das atividades econômicas para equilibrar a relação: proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Os dados foram obtidos através de levantamento e análise bibliográfica e documental, em especial junto a atos normativos dos respectivos Estados. Os resultados indicam que o Maranhão dispensa um número menor de atividades econômicas em relação ao Piauí e que ambos os Estados dispensam de licenciamento ambiental algumas tipologias ligadas às potencialidades geoeconômicas locais.

Palavras-chave: Licenciamento ambiental, desenvolvimento sustentável, políticas públicas.

Abstract: The states of Piauí and Maranhão maintain procedures for exempting the environmental licensing of economic activities specified in state regulations. This article proposes to observe, through a comparative analysis of the economic typologies exempted from environmental licensing, how the two states in the mid-north of Brazil have normatively designed the public policy of environmental control of economic activities to balance the relationship: environmental protection and socioeconomic development. The data were obtained through a survey and bibliographic and documental analysis, especially with the normative acts of the respective states. The results indicate that Maranhão dispenses with a smaller number of economic activities in relation to Piauí and that both states dispense with environmental licensing for some typologies linked to local geoeconomic potential.

Keywords: Environmental licensing, sustainable development, public policy, mid-north of Brazil.

1 INTRODUÇÃO

Um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é a “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (BRASIL, 1981). A PNMA surgiu no início da década de 1980 em um cenário mundial de transição e evolução dos conceitos acerca da temática ambiental. Foi justamente nos anos de 1980 que “[...] o termo ecodesenvolvimento passou a ser denominado de Desenvolvimento Sustentável, se tornando o centro das discussões relacionadas com a temática ambiental” (PEREIRA; CURI, 2012, p. 44). Enquanto o início da década de 1980, no Brasil, foi marcado pela formalização da Política Nacional do Meio Ambiente, um “[...] marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos” (TALDEN, 2006, p. 1); o final dos anos de 1980 foi assinalado pela preparação da nova Constituição frente a uma conjuntura urbano-ambiental preocupante, na qual os problemas de desigualdade de renda, somados às distorções do crescimento repercutiam no espaço humano-geográfico (PECCATIELLO, 2011).

Em paralelo às questões nacionais, na década de 1980 observou-se a implementação de uma nova ortodoxia econômica neoclássica, que começou a ganhar força mundialmente, consistente em “[...] uma liberalização econômica radical, baseada em princípios de subsidiariedade e neutralidade do Estado, que incluiu diversas medidas em matéria de desregulamentação, privatização, abertura externa, flexibilização salarial [...]” (MATOS, 2004, p. 158). Com a derrocada do “liberalismo embutido” e o progressivo abandono das políticas keynesianas, após as crises fiscais acompanhadas de desemprego e inflação que afligiram boa parte do países de centro nos anos 1970, o mundo capitalista aclamou a neoliberalismo como resposta, sagrando-se dominante a visão de mundo dos que tencionam restaurar as liberdades dos mercados e liberar o poder corporativo e financeiro (HARVEY, 2008).

Foi nesse contexto internacional de preâmbulo neoliberal e mitigação do Estado de bem-estar que “a Constituição de 1988 representou o resultado de um processo bem‑sucedido de transição democrática, pelo qual uma sociedade altamente desigual produziu uma promessa de inclusão social” (ARRETCHE, 2018, p. 412). A promessa também se estendeu à pauta ambiental refletindo o avanço do debate internacional sobre o tema, fato significativo é que “a primeira Constituição brasileira a fazer uso da expressão ‘meio ambiente’ e a tratar efetivamente do tema foi a Constituição de 1988” (FARIAS, 2021, p. 40).

Nesse sentido é que a Constituição de 1988 representou um inegável avanço normativo na pauta do meio ambiente, institucionalizando conceitos que vinham sendo amadurecidos em fóruns globais, a exemplo do conteúdo do art. 225: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988). Para Japiassú e Guerra (2017), o art. 225 da Constituição de 1988 tem relação direta com a questão do desenvolvimento sustentável e do controle sobre atividades que geram riscos de danos sérios e irreversíveis para o meio ambiente:

[...] o disposto no caput do artigo 225 da Constituição brasileira possibilita traçar a relação entre democracia, defesa do meio ambiente, solidariedade entre as gerações, desenvolvimento sustentável, participação popular e controle pelo poder público de atividades que geram riscos de danos sérios e irreversíveis para o meio ambiente (JAPIASSÚ; GUERRA, 2017, p. 1893).

Outro significativo avanço ambiental na Constituição de 1988, o art. 170, inciso VI, estabelece que a ordem econômica deve observar, dentre outros princípios, o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (BRASIL, 1988). Em seu texto original, no entanto, o dispositivo constitucional previa como princípio a ser observado na ordem econômica nacional apenas a expressão “defesa do meio ambiente”. O referido inciso VI do art. 170 foi, então, posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou texto ao princípio resultando na redação atual “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. (BRASIL, 2003).

Se por um lado a ascensão da defesa do meio ambiente enquanto princípio da ordem econômica em âmbito constitucional corroborou o necessário controle estatal ambiental sobre as atividades econômicas potencialmente poluidores (FARIAS, 2019), por outra via, a posterior previsão constitucional de tratamento diferenciado das atividades econômicas conforme o impacto ambiental deixou em evidência para os entes federativos que o controle ambiental e, consequentemente, o licenciamento ambiental deveriam dispensar abordagens diferentes para as diferentes atividades, de acordo com o grau de risco específico.

A ideia de que regulamentos de ordem econômica fossem pautados por diretrizes ambientais advém da emergência do conceito de desenvolvimento sustentável. A noção de desenvolvimento sustentável, que já se encontrava em construção pelo menos desde a década de 1970 com as propostas de Ecodesenvolvimento de Maurice Strong (BRÜSEKE, 1995), foi insculpida em forma de mandamento no Relatório da Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento: Nosso Futuro Comum, segundo o qual “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades” (BRUNDTLAND, 1987, p. 46). Antes do surgimento das ideias de desenvolvimento sustentável “os conflitos entre desenvolvimento e meio ambiente eram abordados por uma perspectiva de antagonismo e excludência que inviabilizava a negociação e/ou superação dos problemas” (LIMA, 2011, p. 125). Desta forma:

O discurso do desenvolvimento sustentável, por esse viés, embora envolto em controvérsias, introduziu a ideia de indissociabilidade entre o desenvolvimento e o ambiente e a possibilidade e formular novos modelos de desenvolvimento capazes de incluir a problemática ambiental. (LIMA, 2011, p. 125).

A previsão de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental, no âmbito da defesa do meio ambiente, motivou os entes federativos, no contexto de suas competências, a fixarem e a consolidarem mecanismos de dispensa de licenciamento ambiental através de atos normativos locais. No caso do Estado do Piauí, a Resolução CONSEMA nº 40, de 17 de agosto de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA nº 46, de 13 de dezembro de 2022, dentre outras providências, apresenta uma tabela indicativa de tipologias de atividades para as quais também não há a prescrição de licenciamento ambiental estadual. No Estado do Maranhão, é a Portaria SEMA nº 123, de 06 de novembro de 2015, que “disciplina os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema” (MARANHÃO, 2015). São esses os mecanismos de dispensa de licenciamento ambiental vigentes nos estados que compõem o Meio-Norte do Brasil (ANDRADE, 2005; MELO, 1993), “região que apresenta similitudes geográficas, históricas e problemas resultantes do seu modo de constituição e reprodução social” (FERREIRA; ROCHA, 2022, p. 8).

O presente artigo tem como objetivo geral observar como os dois Estados da região Nordeste indicados desenharam normativamente a política pública institucional de controle ambiental das atividades econômicas para equilibrar a relação: proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Os objetivos específicos são analisar comparativamente as tipologias de atividades econômicas dispensadas de licenciamento ambiental nos Estados do Piauí e do Maranhão, verificando como cada Estado disciplina a liberação das atividades, quais tipologias das atividades são dispensadas de licenciamento e quais os requisitos exigidos para a dispensa de licenciamento ambiental.

Este estudo envolve a utilização das seguintes fontes documentais: i) Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 17 de agosto de 2021; ii) Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 13 de dezembro de 2022 e iii) Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 06 de novembro de 2015. Além desses, foram utilizados outros documentos com a finalidade de aprofundar o debate sobre a política avaliada: a própria Constituição Federal brasileira de 1988 e a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Tais atos normativos permitiram ampliar o debate sobre a defesa do meio ambiente, ordem econômica e desenvolvimento sustentável.

A coleta dos dados foi feita diretamente no Portal da Legislação do sítio eletrônico da Presidência da República na internet, em relação aos seguintes documentos: Constituição Federal brasileira de 1988, Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. A Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, a Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022 e a Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 2015, foram consultadas, respectivamente, nos sítios eletrônicos do Diário Oficial do Estado do Piauí e do Diário Oficial do Estado do Maranhão. Na análise dos dados extraídos das normas indicadas foram consideradas todas as tipologias de atividades econômicas passíveis de inexigibilidade de licenciamento ambiental, ainda que de forma residual ou com a aplicação de condicionantes em função de características ou porte do empreendimento, excluindo-se dos comparativos entre Estados somente as atividades já dispensadas de licenciamento em âmbito nacional.

O presente artigo está estruturado em cinco seções, sendo a introdução a primeira delas. A segunda parte aborda o debate sobre desenvolvimento sustentável frente às questões acerca da proteção social e do desenvolvimento econômico nas políticas ambientais. A terceira e a quarta seções analisam, respectivamente, as tipologias econômicas dispensadas de licenciamento ambiental nos Estados do Piauí e do Maranhão. Ao final, a quinta seção contempla as conclusões com apontamentos e uma articulação entre os objetivos do estudo, a síntese do tema central da pesquisa e os resultados obtidos.

2 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o binômio proteção e desenvolvimento nas políticas ambientais

O conceito de desenvolvimento sustentável, apesar da clássica definição do relatório Brundtland, não é um conceito único e fechado. Para Sachs (2018), o desenvolvimento sustentável é uma forma de tentar entender o mundo, sob os vieses econômicos, sociais, ambientais e políticos. Sachs (2018) também destaca a face normativa e ética do conceito, na medida em que a ideia de desenvolvimento sustentável se impõe como baliza do que deve ser uma sociedade justa, que cuida do bem-estar dos indivíduos e da coletividade. Nesse sentido, seria um conceito a ser perseguido.

Entretanto, a noção de desenvolvimento sustentável não está livre de críticas. Michele Sato (2001) refere-se ao desenvolvimento sustentável como uma falácia, enquanto suposto consenso do poder global. Sato (2001) faz uma reflexão sobre a necessidade de se renunciar aos velhos modelos de desenvolvimento, na busca por um desenvolvimento real, que preliminarmente responda à questão do desenvolvimento “para quem e com o quê”, antes mesmo de ser qualificado como “sustentável”.

Henri Acselrad (1999) destaca que a noção de sustentabilidade está em disputa, reflexo da diversidade de representações e valores nos discursos. Desta forma, para Acselrad (1999) a sustentabilidade é um termo ao qual se recorre para dar objetividade às correntes diversas de representações e ideias, tornando o conceito de difícil apreensão.

O que prevalece são, porém, expressões interrogativas recorrentes, nas quais a sustentabilidade é vista como ‘um princípio em evolução’, ‘um conceito infinito’, ‘que poucos sabem o que é’ e ‘que requer muita pesquisa adicional’, manifestações de um positivismo frustrado: o desenvolvimento sustentável seria um dado objetivo que, no entanto, não se conseguiu ainda apreender (ACSELRAD,1999, p. 80).

É nessa gangorra entre a fluidez da noção de desenvolvimento sustentável e a necessária assertividade das ações em Política Públicas que se encontra o campo de decisão sobre a temática ambiental. Para Chrispino (2016, p. 184) “[...] não se pode desconsiderar o fato de que não há consenso sobre aquilo que é bom/menos bom/menos mau/mau em políticas públicas”, isso ocorre como consequência do fato de que os grupos decisórios, grupos de governo ou de interesse têm conjuntos de valores não coincidentes, ou até mesmo divergentes, causando variação da noção do que seja prioridade e relevância em relação a temas ou circunstâncias que estão na agenda.

Segundo Farias (2019, p.114) “ao longo dos últimos anos, a dispensa do licenciamento ambiental se tornou uma prática corriqueira em vários órgãos ambientais, tendo em vista a exigência de instituições financeiras e de outros órgãos públicos”. O autor completa que “alguns gestores públicos têm sugerido a dispensa no intuito de estimular determinados segmentos econômicos, muitas vezes sob a alegação de desburocratização ou de incentivo aos pequenos empreendedores” (FARIAS, 2019, p. 115).

Em relação às políticas de controle ambiental no Estados do Piauí e Maranhão, objeto do presente estudo, verifica-se que os dois Estados normatizaram e institucionalizaram tipologias econômicas dispensadas de licenciamento ambiental. Observar e analisar a quantidade e a natureza dessas atividades dispensadas de licenciamento ambiental significa buscar encontrar o elo entre a noção teórica de desenvolvimento sustentável e as ações pragmáticas desenvolvidas no âmbito do Poder Público.

Logo em sua parte preliminar, a Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, trata de deixar claro que seu escopo principal é

[...] equilibrar a relação proteção ambiental e desenvolvimento socioeconômico e unificar os instrumentos que permitam o enquadramento das tipologias licenciáveis, conferindo ainda maior objetividade e proteção ambiental nas atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento ambiental (PIAUÍ, 2022).

Por sua vez, a Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 2015, na parte preliminar, cita como considerando:

[...] a defesa do meio ambiente, inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração, é um dos princípios da ‘ordem econômica’, insculpido no inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal (MARANHÃO, 2015).

Interessante notar que um dos atos normativos pesquisados, antes de iniciar a parte de conteúdo substantivo relacionado à matéria regulada, faz referência ao binômio proteção e desenvolvimento; e o outro à defesa do meio ambiente enquanto princípio da ordem econômica. Dessa constatação é possível perceber que as instâncias estatais do Poder Executivo que elaboraram os atos o fizeram declaradamente direcionados à conciliação do binômio proteção e desenvolvimento e à integração da defesa do meio ambiente à ordem econômica, em nível local. Por esse motivo, tem-se que a classificação de tipologias dispensadas do licenciamento ambiental não é somente um ato com critérios técnicos específicos, mas é também necessariamente um programa de políticas públicas e de aplicação de direitos entrelaçados que têm suas raízes na própria Constituição da República.

O binômio proteção e desenvolvimento no campo do meio ambiente remete necessariamente ao debate sobre desenvolvimento sustentável. A despeito da visível influência dos conceitos de desenvolvimento sustentável sobre as políticas públicas ambientais e o ordenamento jurídico brasileiro; não se pode deixar de trazer para o debate as ambiguidades e contradições inerentes à noção de desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, Lima (2011, p. 129) levanta que “o debate sobre o desenvolvimento sustentável precisa ser cobrado a responder questões sobre sua viabilidade, objetivos políticos e éticos”, por isso, não seria o desenvolvimento sustentável, apesar de sua relevância, um “referencial paradigmático no equacionamento dos conflitos ambientais” (LIMA, 2011, p. 129). Nesse sentido, em um viés ponderado, Lima (2011, p. 130) considera “a hegemonia do discurso de desenvolvimento sustentável como o começo, a abertura de um novo ciclo de debates e não seu fim”.

Ao discorrer sobre o pilar econômico do desenvolvimento sustentável, Sena et al (2017, p. 655) destacam a submissão dos aspectos socioambientais ao lucro:

[...] o pilar econômico da versão tradicional do desenvolvimento sustentável tem base na economia ambiental, cujo propósito é combinar crescimento econômico com preservação de recursos naturais. tal visão é restrita e bem ajustada aos preceitos do modo de produção no capitalismo vigente, no sentido de que preservação do capital natural estaria subjugada aos preceitos do crescimento econômico.

O necessário pensamento crítico sobre desenvolvimento sustentável pode auxiliar o trabalho técnico de classificação de risco das atividades econômicas e de dispensa de licenciamento ambiental, visto que é preciso que se encontre um núcleo de objetivos políticos e éticos realmente condizentes com a proteção ambiental e não simplesmente com a viabilidade da manutenção econômica.

3 TIPOLOGIAS DISPENSADAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PIAUÍ

A Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA nº 46, de 2022, lista, em seu anexo V, um total de 53 atividades dispensadas do licenciamento ambiental no Estado do Piauí. O quadro 1 elenca as tipologias dispensadas do licenciamento ambiental, conforme o disposto no anexo V da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA nº 46, de 2022. Importante destacar, entretanto, que a listagem da referida norma traz um erro de numeração com a ausência da atividade de número 35, motivo pelo qual no quadro 1 são contabilizadas 53 atividades, enquanto no anexo V da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA nº 46, de 2022, são numeradas erroneamente 54 tipologias.

Quadro 1
Tipologias dispensadas do licenciamento ambiental no Estado do Piauí (anexo V da Resolução CONSEMA nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA nº 46, de 2022)
Tipo de Atividade
1. Pavimentação de Ruas em Paralelepípedo 2. Ampliação de Campo de Futebol 3. Calçadas com Acessibilidade 4. Casa de Farinha 5. Centro de Convivência 6. Comércio Varejista em Suprimento de Informática 7. Confecção de Roupas 8. Serviços de Conservação, Manutenção e Restauração de Vias e Estradas de Rodagem 9. Construção de Academia de Saúde 10. Construção de Cisternas Domiciliares Semienterradas para Água de Chuva 11. Construção de Derivação de Rede Adutora para Irrigação de Campo de Futebol 12. Sistema de Disposição Final de Efluentes por Fossas, Sumidouros e Filtros Anaeróbios 13. Construc;ao de Mercado Público 14. Construção de Museu 15. Construção de Pista de Cooper 16. Construção de Pista de Skate 17. Construção de Portal de Entrada de Município 18. Construção de Praça Pública 19. Construção de Quadra de Esporte / Poliesportiva 20. Construção de Quadra Poliesportiva Coberta 21. Construção de Silo de Armazenamento 22. Iluminação Elétrica em Avenidas 23. Implantação de Aviário / Aprisco 24. Implantação de Cerca Perimetral 25. Implantação de Chiqueiro Rústico 26. Implantação de Cozinha Comunitária 27. Implantação de Iluminação 28. Melhorias Sanitárias Domiciliares 29. Recuperação de Barragem de Terra 30. Recuperação de Aguada / Barreiro / Açude 31. Recuperação de Estrutura de Ponte / Passagem Molhada 32. Recuperação de Sistema de Drenagem Pluvial 33. Construção de Centro de Assistência Social 34. Reforma de Escola 35. Viveiro para Produção de Mudas 36. Reforma de Edificações Diversas 37. Sistema de Abastecimento de Água Simplificado 38. Recuperação de Estrada Vicinal 39. Pavimentação Asfáltica em Vias Urbana 40. Comércio Varejista e Atacadista de Medicamentos 41. Imunizadora de fauna sinantrópica nocivas (pragas urbanas), conforme IN IBAMA n° 141/2006. 42. Edificação para apoio de produção e beneficiamento de mel 43. Construção de Praça de Pedágio em trecho de rodovia licenciada e sob concessão 44. Controle de pragas e ervas daninhas com uso de herbicidas, exceto no uso de agrotóxicos e afins registrados no MAPA em perímetro urbano, povoações ou nas proximidades de residências ou escolas com finalidade de capina química. 45. Instalação de cabos de fibra ótica em rede aérea 46. Hotel Escola para fins de formação turística, gastronômica e ambiental 47. Higienização e Limpeza de Banheiros Químicos 48. Comércio Varejista de Madeira e Artefatos 49. Rede Rural de Distribuição de Energia Elétrica 50. Apicultura 51. Estabelecimentos de serviços funerários e congêneres, desde que não envolva serviços de somatoconservação 52. Produção de Carvão Ecológico 53. Operação de Estação Rádio Base (ERB)
Elaboração própria a partir da norma, Pesquisadores (2023).

Além das 53 atividades dispensadas de licenciamento ambiental, através do citado anexo V, o anexo VI da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, estabelece, por exclusão, 278 atividades isentas de licenciamento ambiental e classificadas como de Baixo Risco A (nível de risco I) no Estado do Piauí, nos termos da Lei nº 13.874, de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.178, de 2019, e pela Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, com alterações posteriores. Tal classificação foi estruturada por meio da exclusão de 22 atividades dentre as 300 atividades nacionalmente listadas como de baixo risco pela Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, com alterações posteriores, utilizando a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

Nota-se, da análise das atividades dispensadas de licenciamento ambiental, que a metodologia da referida Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA nº 46, de 2022, utilizou a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) apenas na classificação das atividades econômicas de seu anexo VI, e não na totalidade das atividades dispensadas de licenciamento que foram listadas, conforme preceitua o art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 11.598, de 2007:

Art. 14.

[...]

Parágrafo único. Até que seja implementado o sistema de que trata o inciso III do caput deste artigo, os órgãos integrantes da Redesim deverão:

I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas–Fiscal - CNAE–Fiscal aos estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdição, com a utilização dos instrumentos de apoio à codificação disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; [...]

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) é ferramenta oficial utilizada nas estatísticas econômicas e socioeconômica para produção e compartilhamento de informações de forma padronizada e uniformizada, por cada tipo de atividade econômica. Nessa acepção, segundo o IBGE (2007, p. 11):

A CNAE é a classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional na produção de estatísticas por tipo de atividade econômica, e pela Administração Pública, na identificação da atividade econômica em cadastros e registros de pessoa jurídica. Ao prover uma base padronizada para a coleta, análise e disseminação das estatísticas relativas à atividade econômica, a CNAE permite ampliar a comparabilidade entre as estatísticas econômicas provenientes de distintas fontes nacionais, e das estatísticas.

A ausência de utilização de códigos da CNAE de forma integral na Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA nº 46, de 2022, evidencia uma dificuldade em potencial na integração de dados e processos com outros entes licenciadores, em especial os municípios, e nos sistemas integrados de licenciamentos com outros órgãos e entes da administração pública, bem como no levantamento e consolidação nacional de estatísticas sobre a matéria. Nesse particular, entretanto, observa-se que algumas atividades constantes no quadro 1 são mais específicas e restritas que a descrição do código CNAE correspondente mais próximo. Exemplificativamente, a tipologia “pavimentação de ruas em paralelepípedo” constante na listagem da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA nº 46, de 2022, tem como código de atividade da CNAE mais próximo: “4213-8/00 obras de urbanização - ruas, praças e calçadas”. O código da CNAE é significativamente mais amplo e abrange atividades como a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos, a construção de praças e calçadas para pedestres, os trabalhos de superfície e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas e a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos. Para resolver esse aparente obstáculo na classificação de risco de atividades econômicas, é viável a utilização do código da CNAE com restrições e condicionantes, mantendo-se assim a uniformização na listagem sem deixar de ser específico e detalhado tanto quanto o necessário para a correta descrição da tipologia almejada.

Em relação à natureza das tipologias dispensadas de licenciamento ambiental pelo anexo V da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, constata-se que a maior parte está nas áreas de “infraestrutura / obras”: são 36 tipologias dispensadas. No grupo de atividades denominado “serviços” existem 12 tipologias dispensadas de licenciamento ambiental, enquanto “agrossilvipastoril” são 4 atividades dispensadas e no grupo “uso de recursos naturais” existe 1 atividade dispensada.

Conforme a Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, a inexigibilidade de licenciamento ambiental não exime o empreendedor do dever de obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário. Os empreendedores também devem implantar e manter as ações de controle ambiental para o exercício da atividade; e, ainda, devem obter outras licenças, anuências, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica, inclusive as autorizações de supressão, corte, poda, transplantio ou manejo de vegetação nativa.

Impende pontuar que, conforme art. 14 - A da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, em casos concretos, poderá exigir o licenciamento ambiental de atividades listadas como dispensadas de licenciamento ambiental na hipótese de que sejam identificadas especificidades ambientais relativas à localização onde se pretende implantar ou desenvolver o empreendimento ou atividade. Nesses casos especiais, a SEMAR definirá o tipo de licenciamento ambiental aplicável à situação, em cada situação.

Para fins de inexigibilidade de licenciamento ambiental, a Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, abre ainda uma possibilidade residual que abrange um grupo de 80 atividades, além das 53 tipologias indicadas expressamente em seu anexo V, e das 278 atividades dispensas de licenciamento ambiental segundo interpretação do anexo VI. A referida possibilidade de inexigibilidade de licenciamento ambiental ocorre em relação a 80 atividades econômicas que, em regra, seriam passíveis de licenciamento, mas que, no entanto, de acordo com os intervalos de avaliação do porte e de acordo com determinados critérios não sofrem incidência do licenciamento ambiental estadual. Tal questão encontra-se regulamentada no art. 12 da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022. Exemplificativamente, enquadra-se nessa hipótese citada a tipologia “geração de energia a partir de fonte hídrica”, apesar de ser considerada pela própria Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, de alto potencial poluidor. Assim, a atividade de “geração de energia a partir de fonte hídrica”, uma vez que possua a capacidade instalada em megawatt (MW) inferior a 0,5 MW, fica dispensada de licenciamento ambiental no Estado do Piauí. Da análise das 80 atividades com possibilidade residual de dispensa de licenciamento em função do porte e de acordo com determinados critérios, verificou-se o seguinte quantitativo de tipologias por grupo econômico: agrossilvipastoril: 21; mineração: 01; indústria: 22; infraestrutura: 24; serviços: 11; uso dos recursos naturais: 01.

Dessa forma, em função da metodologia adotada nesta pesquisa, foram consideradas para fins de atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental, segundo a Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022: i) 53 tipologias verificadas no anexo V e ii) 80 tipologias com possibilidade residual de dispensa de licenciamento em função do porte e de acordo com critérios específicos, verificadas no anexo I. Conforme metodologia apresentada, não entraram no comparativo as 278 tipologias dispensas de licenciamento ambiental segundo interpretação do anexo VI, as quais já estão previstas em âmbito nacional pela Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, com alterações posteriores.

Portanto, em relação à análise comparativa das tipologias dispensadas de licenciamento ambiental no Estado do Piauí, através da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, verifica-se um total de 133 atividades, agrupadas da seguinte forma:

Tipologias dispensadas do licenciamento ambiental no Estado do Piauí por grupos de atividades
Gráfico 1
Tipologias dispensadas do licenciamento ambiental no Estado do Piauí por grupos de atividades
Elaboração própria a partir da norma, Pesquisadores (2023).

Dentre as 133 atividades passíveis de dispensa de licenciamento, conforme o porte do empreendimento, estão presentes tipologias coerentes com os setores econômicos em expansão no Estado do Piauí, como por exemplo: i) geração de energia a partir de fonte solar com área útil menor que 2 Hectare (ha) e ii) geração de energia a partir de fonte eólica com menos de 2 unidades de aerogeradores instalados, contanto que tais atividades não incidam em enquadramento especial que indiquem a necessidade de processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica ou solar que estejam localizadas nas áreas previstas no art. 16 da Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022.

4 TIPOLOGIAS DISPENSADAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO MARANHÃO

O Estado do Maranhão, através da Portaria SEMA nº 123, de 2015, disciplinou, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, as regras para emissão da Dispensa de Licenciamento Ambiental-DLA, com a finalidade de controle preventivo da degradação ambiental e maior agilidade do trâmite administrativo.

Nesse contexto, a referida Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 2015, elencou um total de 74 atividades dispensadas de licenciamento ambiental. Na listagem de risco ambiental do Estado do Maranhão não foi verificada a utilização de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), conforme preceitua o art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 11.598, de 2007. Nesse sentido, em relação à Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 2015, a ausência de utilização de códigos da CNAE evidencia uma dificuldade potencial na integração de dados com outros entes licenciadores, em especial os municípios e nos sistemas integrados de licenciamentos com outros órgãos e entes da administração pública, bem como no levantamento e consolidação nacional de estatísticas sobre a matéria.

As 74 tipologias dispensadas de licenciamento pela Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 2015, foram agrupadas pela citada norma em 7 macro grupos, conforme se verifica no gráfico 2.

Tipologias dispensadas do licenciamento ambiental no Estado do Maranhão por grupos de atividades
Gráfico 2
Tipologias dispensadas do licenciamento ambiental no Estado do Maranhão por grupos de atividades
Elaboração própria a partir da norma, Pesquisadores (2022).

O regime de dispensa de licenciamento ambiental desenhado no Estado do Maranhão merece alguns comentários pontuais. Primeiramente, o grupo denominado “dispensa para uso de recursos naturais” contempla atividades relacionadas à aquicultura, à criação animal em regime de confinamento/intensivo (galpões) e ao uso de recursos naturais diversos. Em relação às atividades listadas para agricultura há o requisito de aquisição da outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou dispensa de outorga no órgão ambiental competente.

A tipologia “Movimentação de Terras para Recuperação de Vias Internas” é dispensada de licenciamento com algumas considerações e ressalvas. A citada atividade, que inclui a extração de cascalho ou qualquer material de desmonte, é

[...] restrita a usos internos na propriedade rural sede da extração e/ou recuperação de estradas e vias internas de transporte da propriedade rural (área com apresentação de Licença Ambiental/Dispensa de Licenciamento e CAR), vedada a sua comercialização e adstrita à área máxima de um hectare (01 ha), e desde que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação tais como, as Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL, as Unidades de Conservação - UC, sítios históricos, arqueológicos, as áreas tombadas, Terras Indígenas ou Terras Quilombolas, devendo-se evitar ocorrência de processos erosivos durante e após a extração, sendo obrigatório a devida recuperação da área minerada. (MARANHÃO, 2015).

A tipologia “construção civil e obras diversas” abrange a dispensa de licenciamento ambiental de atividades de setores da construção, execução de obras e melhorias nos limites das faixas de domínio existentes em vias e rodovias e obras hidráulicas listadas.

Destaque-se, ainda, que o grupo “dispensa para serviços de utilidade” contempla atividades de: saneamento (água), saneamento (esgoto), saneamento (resíduos), energia elétrica e telecomunicações, totalizando 15 atividades. O grupo de tipologia “indústria” somente engloba estabelecimentos com área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m. (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que sejam Microempresas, empresas individuais, cooperativas, associações, centros comunitários ou pessoas físicas que efetuem atividades industriais do tipo listado em norma. Por fim, o grupo de “atividades diversas” dispensa tipologias de serviços de saúde, limpeza/higienização, comércio, e outros serviços e atividades diversas, tais como hotéis, flats, motéis e pousadas com até 50 leitos, unidades do sistema estadual de segurança pública e unidades prisionais, estabelecimentos de ensino técnico ou superior, públicos ou privados e estabelecimentos para manutenção, reparo de veículos automotores e oficinas mecânicas em geral com área construída de até 1.000 m².

Importante, ainda, pontuar que nos termos do art. 8º da Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 2015, as atividades e empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental devem preencher alguns requisitos obrigatórios, são eles:

I - Projetar a obra ou empreendimento/atividade Considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;

II - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Novo Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002);

III - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso.

IV - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes, a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;

V - O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias-primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante Licença eletrônica obrigatória (Documento de Origem Florestal - DOF), de acordo com a legislação ambiental vigente;

VI - Realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de imóvel rural;

VII - Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor. (MARANHÃO, 2015).

Em relação aos aspectos qualitativos das atividades econômicas dispensada de licenciamento, verifica-se que o Estado do Maranhão libera tipologias especificamente ligadas às suas potencialidade geoeconômicas, como por exemplo: i) reforma ou ampliação de pequenas instalações portuárias, tais como ancoradouro, atracadouro, trapiche e rampa de lançamento de barcos, ii) hotéis, flats, motéis e pousadas com até 50 leitos e iii) silos e Armazéns sem transformação, para armazenagem privada de grãos (cultura própria) desde que localizada em imóvel rural.

5 CONCLUSÕES

A noção de desenvolvimento sustentável ainda está em disputa, assim como descreveu Acselrad (1999, p. 80) como um “dado objetivo que, no entanto, não se conseguiu ainda apreender”. Não obstante, desde Relatório da Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento: Nosso Futuro Comum (BRUNDTLAND, 1987), as definições de desenvolvimento sustentável vêm formando consenso sobre a necessidade de respostas práticas para a questão ambiental. No cenário brasileiro, existem normas em âmbito nacional, inclusive na própria Constituição de 1988, que internalizam os debates e avanços sobre a necessidade de se alcançar um meio ambiente equilibrado e protegido para as presentes e futuras gerações. No Brasil, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, figura como princípio da própria ordem econômica, impondo ao Poder Público o exercício do controle ambiental, atendendo a um só tempo, tanto a proteção do meio ambiente quanto a garantia do desenvolvimento econômico-social.

É nesse contexto de tentativa de conciliação entre defesa do meio ambiente e desenvolvimento econômico-social sustentável que o desenho normativo do licenciamento ambiental deve observar as especificidades do impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Do levantamento das atividades dispensadas de licenciamento ambiental nos Estados do Piauí e Maranhão, através da análise dos respectivos atos normativos Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, e Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 2015, restou evidenciado que o Estado Piauí, conforme metodologia adotada, dispensa localmente o licenciamento ambiental de maior número de atividades, são 133 atividades liberadas, enquanto no Maranhão são 74 atividades que prescindem de licenciamento ambiental.

Enquanto a Resolução CONSEMA Piauí nº 40, de 2021, alterada pela Resolução CONSEMA Piauí nº 46, de 2022, dispensa o licenciamento em 60 tipologias no grupo “infraestrutura / obras”, a Portaria SEMA Maranhão nº 123, de 2015, dispensa para “construção civil e obras diversas” 18 atividades. No grupo “serviços” existem 23 tipologias dispensadas de licenciamento ambiental no Estado do Piauí; no Maranhão são dispensadas para “serviços de utilidade” 15 atividades. Nos segmentos de grupo “agrossilvipastoril” e “uso dos recursos naturais” somam-se 25 atividades dispensadas no Estado do Piauí; no Estado Maranhão são dispensadas para o grupo de tipologia “uso de recursos naturais” 11 atividades. Da análise comparativa, evidencia-se ainda que o Estado do Piauí dispensa o licenciamento ambiental de 22 tipologias do setor “indústria” e 01 tipologia do setor mineração, enquanto o Estado do Maranhão dispensa um grupo de 14 atividades do setor de “indústria”. Assim, verifica-se que no cômputo geral, o Estado do Maranhão dispensou um número menor de atividades econômicas, em um espectro similar de grupos de tipologias, que o Estado do Piauí, conforme os atos normativos analisados.

Em relação à forma de descrição das tipologias dispensadas de licenciamento ambiental, restou constatado que nos atos analisados ambos os Estados deixam de usar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) de forma integral, observando-se que o Estado do Piauí usou a classificação CNAE em apenas uma de suas tabelas. Tal fato indica potenciais obstáculos na integração de dados e processos com outros entes licenciadores da administração pública, bem como dificultam o levantamento e consolidação nacional de estatísticas sobre a matéria.

Por fim, o presente estudo aponta que o debate sobre desenvolvimento sustentável e os dilemas sobre proteção e desenvolvimento nas políticas ambientais têm muito a acrescentar às pesquisas sobre o controle ambiental, em especial acerca do licenciamento ambiental e das respectivas classificações tipológicas de risco das atividades econômicas. Essa perspectiva fica mais clara quando se percebe que os próprios atos normativos estudados, em suas partes preliminares, fazem referência ao binômio proteção e desenvolvimento e à defesa do meio ambiente enquanto princípio da ordem econômica.

REFERÊNCIAS

ACSELRAD, Henri. Discursos da sustentabilidade urbana. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais. Rio de Janeiro, n. 1, p.79-90, 1999.

ANDRADE, Manoel Correia de. A Terra e o Homem no Nordeste: contribuição ao estudo da questão agrária no Nordeste. 7. ed. rev. e aum. São Paulo: Cortez, 2005.

ARRETCHE, Marta. Trinta anos da Constituição de 1988: razões para comemorar? Novos estudos CEBRAP, v. 37, p. 395-414, 2018.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 jul. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm. Acesso em: 05 jul. 2022.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 1981.

BRASIL. Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11598.htm. Acesso em: 29 nov. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 19 jul. 2022.

BRASIL. Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, [2019a]. Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D10178.htm. Acesso em: 19 nov. 2021.

BRUNDTLAND, G. H. (org.) Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: FGV, 1987.

BRÜSEKE, Franz Josef. O problema do desenvolvimento sustentável. In. Clóvis Cavalcanti (Org.). Desenvolvimento e natureza: estudos para uma sociedade sustentável. São Paulo: Cortez; Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 1995. p. 29-40.

CGSIM. Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019. Brasília, DF: CGSIM, 2019. Disponível em:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resolucao51alteradapela68.pdf. Acesso em: 14 mar. 2023.

CHRISPINO, A. Introdução ao estudo das políticas públicas: uma visão interdisciplinar e contextualizada. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2016.

FARIAS, Talden Queiroz. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

FARIAS, Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente: comentários sobre a Lei nº 6.938/81. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, 2006.

FARIAS, Talden. A proteção do meio ambiente na Constituição Federal de 1988. In: BRAVO, Álvaro Sánchez (org.). De Sevilla a Filipéia: estudios ambientales en homenaje al

FERREIRA, Márcia Milena Galdez; ROCHA, Cristiana Costa da (org.) O Rural no Meio Norte: terra, trabalho e cultura. São Luís: Editora UEMA, 2022.

HARVEY, D. O neoliberalismo: história e implicações. São Paulo: Loyola, 2008.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Portal do IBGE, 2020. Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0, Introdução. Disponível em: https://concla.ibge.gov.br/images/concla/documentacao/CNAE20_Introducao.pdf. Acesso em: 19 jul. 2022.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo; GUERRA, Isabella Franco. 30 anos do relatório Brundtland: nosso futuro comum e o desenvolvimento sustentável como diretriz constitucional brasileira. Revista de Direito da Cidade, [S.l.], v. 9, n. 4, p. 1884-1901, out. 2017. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/30287/23220. Acesso em: 19 set. 2022. doi:https://doi.org/10.12957/rdc.2017.30287.

LIMA, Gustavo Ferreira da Costa. A institucionalização das políticas e da gestão ambiental no Brasil: avanços, obstáculos e contradições. Desenvolvimento e meio ambiente, v. 23, 2011.

MARANHÃO. Portaria Sema nº 123, de 06 de novembro de 2015: Disciplina os procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental DLA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema. Disponível em: https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml. Acesso em: 11 jul. 2022.

MATOS, Carlos A. de. Redes, nodos e cidades: transformação da metrópole latino-americana. In: RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz (org.). Metrópoles: entre a coesão e a fragmentação, a cooperação e o conflito. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2015. p. 157-196.

MELO, Mario Lacerda de. O Meio-Norte. Recife: SUDENE, 1993.

PECCATIELLO, Ana Flávia Oliveira. Políticas públicas ambientais no Brasil: da administração dos recursos naturais (1930) à criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (2000). Desenvolvimento e Meio ambiente, v. 24, 2011.

PEREIRA, Suellen Silva; CURI, Rosires Catão. Meio ambiente, impacto ambiental e desenvolvimento sustentável: conceituações teóricas sobre o despertar da consciência ambiental. REUNIR Revista de Administração Contabilidade e Sustentabilidade, v. 2, n. 4, p. 35-57, 2012.

PIAUÍ. Resolução Consema nº 40, de 17 de agosto de 2021: Dispõe sobre a homologação e alteração de dispositivos da Resolução CONSEMA nº 033, de 16 de junho de 2020, que estabelece o enquadramento dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí, destacando os considerados de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 18 de agosto de 2021. Disponível em: http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20210818. Acesso em: 22 jul. 2022.

PIAUÍ. Resolução CONSEMA Piauí Nº 46, de 13 de dezembro de 2022:Altera e acrescenta dispositivos à Resolução CONSEMA nº 040, de 17 de agosto de 2021, que estabelece o enquadramento dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí, destacando os considerados de impacto de âmbito local, para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 14 de dezembro de 2022. Disponível em: http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20221214. Acesso em: 22 fev. 2023.

SACHS, Jeffrey. A era do desenvolvimento sustentável. Leya, 2018.

SATO, Michèle. Debatendo os desafios da educação ambiental. In: Congresso de educação ambiental pró-mar de dentro. 2001. p. 14-33.

SENA, Augusto Marcos Carvalho de et al. Abordagem grassroots e resistência: atualizando a concepção de desenvolvimento sustentável. Cadernos EBAPE. BR, v. 15, p. 651-666, 2017.

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