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O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O ECOCÍDIO A PARTIR DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL AMBIENTAL

Thiago Allisson Cardoso de Jesus
Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; Universidade Ceuma, Brasil
Vivian Renata Gomes Camargo
Universidade Ceuma, Brasil
Sheyla Campos Pinheiro
Universidade Ceuma, Brasil

O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O ECOCÍDIO A PARTIR DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL AMBIENTAL

Revista de Políticas Públicas, vol. 28, núm. 1, pp. 417-436, 2024

Universidade Federal do Maranhão

Recepción: 16 Julio 2023

Aprobación: 16 Mayo 2024

Resumo: A pesquisa objetiva examinar a possibilidade de tipificação do ecocídio no Estatuto de Roma, tratado que estabelece a competência do Tribunal Penal Internacional. Desse modo, a definição de ecocídio é analisada a partir de doutrinas especializadas, de tal forma que é realizada uma retrospectiva acerca da tutela do meio ambiente e as consequências jurídicas da sua devastação. São analisados os fundamentos de ecopolítica, dialogando com conceitos como a Governança Global e Sociedade de Risco perante a declaração de estado inconstitucional de coisas ambiental no Brasil decorrente do desmatamento da Floresta Amazônica. O método de investigação utilizado foi o indutivo por meio da análise bibliográfica. Por fim, concluiu-se que há uma grande demanda mundial pela tipificação do ecocídio ante a ineficácia de mecanismos cíveis-ambientais.

Palavras-chave: Crimes ambientais, estatuto de Roma, governança transnacional, sociedade de Risco.

Abstract: The research aims to examine the possibility of incorporating ecocide as a crime in the Rome Statute, a treaty that establishes the jurisdiction of the International Criminal Court. Thus, the definition of ecocide is analyzed based on specialized doctrines, providing a retrospective overview of environmental protection and the legal consequences of its devastation. The foundations of ecopolitics are examined, along with concepts such as Global Governance and Risk Society, in light of the declaration of an unconstitutional state of environmental affairs in Brazil due to deforestation in the Amazon Rainforest. The research method employed was inductive through bibliographic analysis. In conclusion, it was determined that there is a significant global demand for the criminalization of ecocide given the ineffectiveness of civil-environmental mechanisms.

Keywords: Environmental crimes, Rome statute, transnational governance, risk society.

1 INTRODUÇÃO

À proporção que as tecnologias desenvolvidas ao abrigo da Revolução Industrial foram sendo aprimoradas, mais acentuadas restaram as degradações irracionais dos recursos naturais.

Com efeito, é cediço que a partir do aprofundamento da exploração das matérias-primas advindas do meio ambiente natural sob a égide capitalista, questões prementes como as mudanças climáticas, escassez de alimentos, escalada do índice de refugiados ambientais e aumento da supressão criminosa de mata nativa passaram a emergir com maior potencial gravoso, ameaçando a continuidade da vida humana na Terra, o que, inevitavelmente, torna essa uma sociedade de risco (BECK, 2011).

Assim, no contexto da crise ecológica e após o fim declarado das duas grandes guerras mundiais, entidades internacionais direcionaram a atenção para a necessidade de redimensionamento de alguns paradigmas constantes do desenvolvimento econômico, com vistas a aplicação de medidas de inibição, mitigação e reparação a lesões praticadas contra o ecossistema planetário, fomentando discussões no campo da governança global ambiental com fortes influências da ecopolítica, igualmente fomentada pela transnacionalização e intergeracionalidade do direito ao meio ambiente.

Nesse sentido, a Floresta Amazônica, na qualidade da floresta tropical mais extensa do planeta, desponta como um campo emblemático para a discussão na esfera da governança global ambiental, uma vez que o bioma Amazônia é compartilhado por distintos países da América Latina, aspecto geopolítico com repercussões por ocasião do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu o estado de coisas inconstitucional na questão ambiental brasileira em 2022, ainda na gestão do ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

Efetivamente, tal conjuntura levou a apresentação de diversas denúncias por organismos internacionais acerca da possível configuração de um ecocídio pelo então mandatário do poder, entendido como a suposta prática de atos comissivos ou omissivos capazes de danificar ou permitir a danificação massiva do bem jurídico ambiental, difuso e multifacetado, condição para a sobrevivência humana.

Desse modo, assentado sobre o substrato da declaração de inconstitucionalidade em matéria ambiental no Brasil, o debate acerca da configuração e inserção do ecocídio no rol de crimes a serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional previsto no Estatuto de Roma retornou ao ponto focal da agenda política e jurídica mundial, desnudando a notória relevância da pauta na moldura presente.

A presente investigação tem por objetivo analisar a possibilidade de positivação da prática de ecocídio no ordenamento jurídico internacional, bem como investigar se essa tipificação pode contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de proteção do meio ambiente, ante princípios norteadores ao Direito Penal Ambiental Internacional.

A pesquisa tem natureza exploratória e faz abordagem qualitativa, utilizando o método indutivo e técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. O plano de investigação compreende 03 seções.

A primeira seção discorrerá sobre os precedentes históricos do ambientalismo mundial, traçando um panorama da sociedade de risco e dos fundamentos para a compreensão da ecopolítica, abordando ainda a crise ambiental brasileira e o julgamento do Supremo Tribunal Federal relativo à ADPF N.º 760 e ADO N.º 54.

Em sequência, a segunda parte do artigo versa sobre o papel da governança global ambiental no debate sobre a tipificação do ecocídio e por último reflete sobre as propostas de emenda encaminhadas por movimentos de criminalização da prática ecocida.

2 A TUTELA AMBIENTAL NO PLANO INTERNACIONAL E NACIONAL: historicidade, fundamentos da ecopolítica e o estado inconstitucional de coisas ambiental

De acordo com Wedy (2019), durante as últimas gerações tem-se observado um movimento em direção à efetivação de convenções internacionais, constituições de Estados, tratados globais, dispositivos ordinários locais e políticas sociais voltadas para o combate às consequências das ações antrópicas no meio ambiente, mormente a necessidade de execução de medidas de interrupção, mitigação e resiliência como resposta à degradação ambiental cada vez mais grave e irreversível no panorama hodierno.

Ao que tudo indica, nos próximos milhões de anos, o planeta não será extinto. A humanidade é que corre real perigo. A gravidade das questões ambientais encontra-se, no presente estágio, isenta de dúvidas, em pontos fulcrais. O peso dessa ou daquela causa, sim, pode ser debatido, porém a crise ambiental é indesmentível. Negar, nessa altura, os malefícios de bilhões de toneladas de gases tóxicos (com os enormes custos associados à poluição e à profusão de mortes prematuras a cada ano), parece atitude despida de mínima cientificidade (FREITAS, 2019, p .25).

Daí ser oportuno salientar que intrinsecamente os temas ambientais possuem, por vocação, caráter global e intergeracional, uma vez que os interesses envolvidos extrapolam as fronteiras de Estado e afetam não apenas as pessoas existentes no presente, mas também as gerações futuras e toda a comunidade de seres vivos habitando os mais variados ecossistemas (CRUZ; BODNAR, 2016).

De outro norte, Beck (2011) vai ainda mais longe ao prescrever a transição da sociedade de classes para uma sociedade de riscos, onde a solidariedade é originada pelo medo das catástrofes naturais (GONÇALVES et al, 2020).

Diante desse cenário, a crise ecológica passou a integrar efetivamente a plataforma política internacional, sobretudo após a década de 1960, quando a contaminação do ar e da água atingiu níveis mundiais alarmantes, abrindo caminho para o surgimento de uma ecopolítica global. Assim,

A noção de ecopolítica procura responder a algumas destas novas institucionalizações. Não se trata de disciplina acadêmica ou componente da gestão do governo sobre a população ou o meio ambiente, mas de prática de governo do planeta nos tempos de transformação (de si, dos outros, da política, das relações de poder e do planeta no universo), com desdobramentos trans territoriais e variadas estratificações conectadas (PASSETTI, 2013, p. 10).

En passant, convém saber que a ecopolítica atua em múltiplas dimensões ambientais, abordando tanto os impactos socioeconômicos quanto demandando a articulação de diferentes atores públicos e privados em vários níveis de poder. Por essa razão, Passetti (2013, p.13) afirma que a “ecopolítica não se trata de um governo sobre a população, mas de um governo com cada população para que viva agrupada, móvel, resiliente, participativa, em função de cada um, de seu agrupamento e da conservação do planeta”.

Nesta continuidade, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966 irrompeu como o primeiro diploma global a mencionar o termo “meio ambiente” ao admitir, em sede do artigo 12, o direito de toda pessoa a desfrutar do mais elevado nível de saúde física e mental, incluindo a melhoria dos aspectos de higiene no trabalho e meio ambiente (ONU, 1966).

Ainda nessa onda de expansão da pauta ambientalista, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em 1972 na cidade de Estocolmo, na Suécia, resta considerado como o marco histórico que esculpiu o limiar de uma nova era em matéria de discussão ambiental. Dentre os êxitos da Conferência de Estocolmo, destaca-se o reconhecimento da comunidade internacional acerca do direito ao meio ambiente enquanto garantia humana inerente à própria vida, saúde e liberdade.

Não obstante, a Conferência resultou na criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) que se tornou a principal autoridade da ONU em questões ambientais. Além disso, o encontro de líderes políticos mundiais fomentou o surgimento de princípios ambientais norteadores da conduta antropogênica, moldando a forma como governantes, legisladores, julgadores, empresas e indivíduos compreendem o debate ecológico atualmente.

Na sequência, outra referência internacional ocorreu em 1987 por ocasião da criação da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento concebida no âmbito de atividades da Organização das Nações Unidas. Tal comitê desencadeou a publicação do Relatório “Nosso Futuro Comum”, também conhecido como “Relatório Brundtland”, documento responsável por ampliar a definição de crescimento sustentável na busca pela efetivação da equidade social.

O terceiro momento para a intensificação da tutela internacional do meio ambiente ocorreu no Rio de Janeiro, Brasil, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano em 1992. A Conferência resultou na Convenção sobre Diversidade Biológica, na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano.

A partir desses eventos históricos, a problemática ambiental assumiu papel prioritário na agenda política das principais nações e organismos internacionais mediante a percepção de imperatividade da proteção dos recursos naturais existentes, sob a ameaça de escassez mundial.

No Brasil, os princípios de preservação ambiental foram incorporados pela Constituição Federal de 1988, cuja dicção do art. 225 assinala ser “o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar” (BRASIL, 1988, p. 123).

O texto estabelece a primeira referência à tutela do meio ambiente no ordenamento brasileiro. No entanto, o verdadeiro microssistema jurídico-penal ambiental nacional surgiria apenas anos depois com o advento da Lei n. 9.605/98. (SIRVINSKAS, 2018).

No contexto, ainda, da configuração da Governança Global, destaca-se a Agenda 2030, que contém 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), derivação dos antigos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) que já haviam sido publicados no início dos anos 2000.

Aqui se passa, pois, a análise sobre o desenvolvimento sustentável e a questão das mudanças climáticas, com a intenção de observar a discussão em torno do ambiente e seus impactos com a descrição de um trajeto de amadurecimento face aos infortúnios de tantos riscos e incertezas pelo mundo, dentro do sistema das Nações Unidas e com a posição central dos seres humanos dentro da política global.

Nesse trajeto, localiza-se na década de 1970 o “Investimento Sustentável Responsável (SRI)”, quando os fundos começaram a incluir critérios sociais em seus processos de tomada de decisão de portfólio, demonstrando como vetar investimentos em empresas que tivessem negócios na África do Sul, devido ao Apartheid. Já em 1971, situa-se a criação do primeiro fundo de investimentos responsável, o PAXWX, pelo qual os fundadores que eram religiosos não investiam em empresas que financiavam a Guerra do Vietnã. Em 1972, a 1ª Conferência Mundial sobre o meio ambiente, ocorrida na Suécia.

Na década de 1980, catástrofes geraram consciência sobre a responsabilidade que as empresas precisavam ter sobre os impactos de suas atividades e em 1982 foi realizada a 2º Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, em Nairóbi, no Quênia; em 1984 ocorre o desastre de Bhopal na Índia, em que toneladas de gases tóxicos vazaram de fábricas de pesticidas; 1986 Chernobyl, 1989, acidente do navio petroleiro Exxon Valdez da ExxonMobil no Alasca (NASCIMENTO, 2022).

Já na década de 90, em 1992 têm-se a ECO 92, a Conferência sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, na cidade do Rio de Janeiro, que ficou conhecida como “A Cúpula da Terra” que reuniu mais de 100 chefes de estado no Rio de Janeiro para debater sobre formas de desenvolvimento sustentável, resultando o documento chamado “Agenda 21” (2.500 recomendações para atingir o desenvolvimento sustentável), com práticas e técnicas de desenvolvimento sustentável para nações, estados e cidades.

Seguindo a configuração da base global normativa de proteção: o Protocolo de Kyoto sobre redução da emissão de GEE – Gases Efeito Estufa; de 1990 a 2000 são sistematizados os primeiros índices de mercado que consideravam responsabilidade social o índice Social Domini 400 (NASCIMENTO, 2022).

No ano de 2000, o RIO+10 (10 anos após a ECO 92) para debater os avanços da “Agenda 21”, chamada de Cúpula do Milênio ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, em Johanesburgo, na África do Sul; em 2004 a publicação do “Who Care Wins” (“ganha quem se importa’’), liderado pela ONU, com a participação de 20 instituições financeiras de nove países, incluindo o Brasil, surgindo a sigla ESG (Environmental, Social and Governance), sigla em inglês que traduzida significa “Ambiental, Social e Governança'', como um chamamento para a participação da iniciativa privada; 2007, relatório do IPCC (Painel Intergovernamental Sobre Mudanças Climáticas) trazendo evidências de que as atividades humanas afetam o clima mundial são inequívocas; 2010 expedida norma ABNT ISO 2600 definindo as “Diretrizes sobre responsabilidade social”; 2012, Rio+20, Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, sendo que o principal resultado desta Conferência foi a criação do documento “O Futuro Que Queremos” (NASCIMENTO, 2022).

No ano de 2015 líderes mundiais e representantes da sociedade civil reuniram-se na sede da ONU em Nova York e definiram um plano de ação para erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que as pessoas alcancem a paz e a prosperidade. Esse plano, conhecido como Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, resultou na criação de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), totalizando 169 metas. (NASCIMENTO, 2022).

O termo ESG é resultado do Pacto Global em parceria com o Banco Mundial, denominado “Who Cares Wins”, resultante de uma proposta pelo então secretário Kofi Anam, para 50 CEOs das maiores instituições financeiras com o propósito de integrar os aspectos sociais, ambientes e de governança no mercado de capitais. Dentro das análises ambientais essa agenda global é extremamente desafiadora, em face da interpretação de critérios técnicos ou mesmo manipulações políticas e econômicas. O acervo regulatório do Brasil referente a critérios ambientais em suas análises reputacionais e na gestão dos riscos é igualmente desafiador. As empresas já despertaram e muitos estão no caminho de que os impactos adversos causados necessitam ser identificados e reparados, em face das responsabilizações por omissões nas fiscalizações de seus parceiros de negócios, sendo de somenos importância cláusulas contratuais de não responsabilização. (NASCIMENTO, 2022).

Não há fórmulas mágicas ou únicas de avaliação e identificação de impactos e riscos nas operações; necessário compreender os padrões comportamentais da atividade da empresa, lembrando que tais práticas devem ser executadas de forma contínua, com consequente avaliações de riscos, diretos e indiretos, haja vista que o Brasil tem temas ambientais diversos.

Por fim, necessário destacar que a Pandemia da COVID19 trouxe um impacto global jamais percebido ao redor do mundo, com imediata crise global, sendo que as empresas com maior capacidade de resiliência foram aquelas que já vinham considerando critérios ESG na sua abordagem estratégica de seus negócios, em especial o ambiental, tema da análise da presente pesquisa.

A despeito de toda evolução histórica e de proteção pela via normativa acerca da consciência do protagonismo das questões ecológicas, paradoxalmente, o que se nota é o aumento das infrações penais ambientais. No Brasil, há casos emblemáticos de crimes ambientais, como o rompimento da Barragem da Samarco/BHP Billiton em Mariana, que atingiu a Bacia do Rio Doce em 2015 e da Barragem de Brumadinho, que provocou a morte de mais de 250 pessoas em 2019. Lado a lado, o vazamento de 5 milhões de barris de petróleo no mar do Golfo do México alcança destaque na conjuntura internacional (CASSIO, 2023).

Com efeito, o MapBiomas (2023), projeto de Mapeamento Anual da Cobertura e Uso do Solo do Brasil, mantido pelo Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa do Observatório do Clima (SEEE/OC), em plataforma online denominada “Monitor de Fiscalização do Desmatamento”, coleta, desde 2019, dados estaduais e federais consolidados que apontam a existência de aproximadamente 254.039 alertas de desmatamento desde 2019, sendo que apenas 6.039 alertas foram objetos de infração criminal-ambiental, enquanto, paralelamente, em somente 2.916 casos de desmatamento foram apresentadas autorizações do órgão competente, figurando, ainda, 11.154 casos com embargo declarado. Desses acontecimentos, cerca de 233.759 alertas demonstraram indícios de ilegalidade e estão sem ação deflagrada, o que gera a conclusão de ausência de efetividade da Justiça Ambiental Criminal brasileira.

Vale acrescentar que a liderança nas notificações de desmatamento ilegal pertence à região Norte, especificamente, ao estado do Pará que acumula 160 mil alertas de ilícitos ambientais do gênero, seguida pela Região Nordeste, notadamente pelo estado do Maranhão, que expõe um total de 18 mil condutas lesivas ao meio ambiente relacionadas a atos de supressão vegetal criminosa (MAPBIOMAS, 2023). Os referidos estados comportam parcela expressiva da Floresta Amazônica.

Diante desse quadro, nota-se que o Direito Penal não pode permanecer inativo, especialmente quando são verificadas inúmeras violações aos bens jurídicos ambientais que, por sua vez, são fundamentais para a qualidade de vida humana e, até mesmo, para garantir minimamente a sobrevivência do homem na Terra.

Assim, a sociedade atual, caracterizada como sociedade da escassez em franca substituição pela sociedade de risco ecológico (BECK, 2011), requer a revisão de conceitos e postulados a fim de contrabalancear os direitos coletivos e indisponíveis ao direito à propriedade particular, garantia reiteradamente utilizada como baluarte nos discursos favoráveis à exploração e devastação descomedida do meio ambiente natural.

À luz dessas reflexões, emerge a declaração de estado de coisas inconstitucional, teoria jurídica que serve para classificar uma situação na qual o Estado não consegue garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição. A primeira declaração da espécie derivou da Suprema Corte Colombiana na "Sentencia de Unificación 559" (COLOMBIA, 1997), que definiu os seguintes critérios para o julgamento:

(i) as maciças e generalizadas violações de vários direitos constitucionais que afetam um número significativo de pessoas; (ii) falha prolongada das autoridades no cumprimento das suas obrigações de garantir os direitos; (ii) a adoção de práticas inconstitucionais, incorporando a tutela como parte do processo para garantir o direito violado; (iii) a não emissão de medidas legislativas, administrativas ou orçamentais para evitar a violação de direitos; (iv) a existência de um problema social cuja solução compromete a intervenção de várias entidades, exige a adoção de ações complexas e coordenadas e requer um esforço orçamentário adicional substancial; (v) se todos os afetados pelo mesmo problema procurarem a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, maior congestionamento judicial iria ocorrer. (BORGES, ZIESEMER, 2018, p. 154).

No Brasil, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, no julgamento do chamado “Pacote Verde” formado, dentre outras ações, pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 760 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n.º 54, concluiu pela procedência do pedido de reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e de omissão do Estado brasileiro em relação à função protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado” (STF, 2022, p.156).

Restando patente a emergência no aprimoramento de institutos e ferramentas para a fiscalização ambiental e enfrentamento de crimes contra o ecossistema – ecocídio – em âmbito nacional e internacional, mediante o risco de que seja ultrapassado o ponto do não retorno.

3 A CONFIGURAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ECOCÍDIO NO CONTEXTO DA GOVERNANÇA GLOBAL E DA TRANSNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE

Quanto à lógica da distribuição da modernidade, Beck (2011) sintetiza que os riscos que o mundo enfrenta atualmente distinguem-se de outros períodos históricos por conta da sua capacidade de alcance global, isto é, a partir da evidência de que, por exemplo, os impactos negativos da destruição de uma floresta bávara atingirão, sobremaneira, todos os seres humanos, fauna e flora, entendimento consubstanciado na seguinte afirmação:

Também as florestas são desmatadas há muitos séculos – inicialmente através de sua conversão em pastos e em seguida através da exploração inconsequente da madeira. Mas o desmatamento contemporâneo acontece globalmente – e na verdade como consequência implícita da industrialização – com consequências sociais e políticas muito diversas. São afetados, por exemplo, também e especialmente países com ampla cobertura florestal (como Noruega e Suécia), que sequer dispõem de muitas indústrias poluentes, mas que têm de pagar pelas emissões de poluentes de outros países altamente industrializados com a extinção de florestas, plantas e animais (BECK, 2011, p. 26).

Noutras palavras, a sociedade moderna é marcada por incertezas e inseguranças decorrentes da exposição humana a riscos ambientais supraterritoriais, ao passo em que essas ameaças são frutos da intensificação do processo de industrialização e globalização, em especial, doravante o aperfeiçoamento das técnicas desenvolvidas no século XIX (TRENNEPOHL, 2020).

Com efeito, Gonçalves, Seligmann-Silva e Jesus (2020. apontam que as catástrofes tecnológicas foram pressagiadas desde os primórdios da implantação do modelo capitalista, de maneira que sempre compuseram o projeto de avanço econômico, roteiro predatório que continuará a ser seguido em direção ao precipício, salvo a hipótese de um despertar da coletividade para a elaboração de novos caminhos.

Sob esse viés, analisando a existência de uma sociedade mundial, Niklas Luhmman (2016) afirma que a sistemática globalizada compele as nações a trabalharem de forma recíproca e indissoluvelmente dependentes, haja vista a imposição de uma racionalidade voltada às consequências do embate ecológico, pelo que sentencia que o entrelaçamento dos sistemas funcionais é pressuposto dificilmente contestável.

No mesmo sentido, Sirvinskas (2018, n.p.) conclui que “a globalização leva ao surgimento da ‘corporação Terra’, uma entidade totalmente integrada”, ante a atual inviabilidade de isolamentos regionais.

Não obstante, quanto ao anseio da sociedade globalizada por consolidar a salvaguarda do planeta, Martin-Chenut, Neyret e Perruso (2015, p. 542) elucidam que:

Ao mesmo tempo em que o meio ambiente passa a ser objeto de importância primordial para a comunidade internacional, constata-se que a criminalidade ambiental ocupa o quarto lugar no âmbito internacional de atividades econômicas ilícitas, perdendo, apenas, para o tráfico de drogas, de pessoas e de objetos falsificados. Trata-se de um tipo de criminalidade caracterizada pela transnacionalidade, que permite um elevado lucro face aos baixos riscos que sofrem seus autores, considerando que a persecução e a sanção de tais atos são raros.

Assim, a transnacionalidade é matéria que impõe desvelo porquanto representa a chave para o desenvolvimento de concepções estratégicas no processo de tomada de providências contra o arquétipo desencadeado pela crise civilizatória, além de ser fenômeno próprio a possibilidade de tipificação penal do ecocídio.

Deveras, a transnacionalização do direito não é campanha retórica ou episódica, mas diretriz que reflete a exigência de um trabalho em rede para a constituição e garantia de fruição de uma série de prerrogativas coletivas, indivisíveis, pluralistas e intergeracionais, mediante a relativização da soberania dos Estados, no intuito de que sejam incorporados propósitos que se estendem para fora das demarcações políticas-geográficas (GLASENAPP; CRUZ, 2011).

É importante, pois, destacar que dentro de uma visão pragmática, as questões relacionadas ao meio ambiente tornaram-se fator imperativo para a adoção de uma logicidade de governança global:

Precisamos, como nunca antes, de uma comunidade político jurídica internacional forte e corporificada institucionalmente para, por meio de uma governança planetária (Earth Governance), atuar em defesa dos bens comuns globais (Global Commons) e enfrentar a atual crise ecológica, dada a sua dimensão transfronteiriça e magnitude planetária (SARLET; FENSTERSEIFER, 2021, n.p.).

Deste modo, para melhor compreensão, conforme propõem Glasenapp e Cruz (2011), a governança global ou transnacional constitui o estabelecimento de estruturas de governabilidade pública que ultrapassam as fronteiras físicas e políticas dos Estados Constitucionais Modernos, prestigiando a adesão de outros paradigmas axiológicos pautados na universalização da qualidade de vida e do bem-estar humano através da aplicação de instrumentos de prevenção e reparação de catástrofes ambientais, incluindo, quando necessário, mecanismos de caráter eminentemente penal.

Em breve digressão, cumpre sublinhar que o termo “catástrofe ambiental” está historicamente relacionado a intervenções antrópicas. A abordagem, portanto, solidifica a necessidade da construção de novos espaços e disposições que permitam o surgimento de um sistema normativo ecológico multinível integrado, isto é, subnacional, regional, nacional e internacional (SARLET; FENSTERSEIFER, 2021).

Noutros termos, a governança da Terra se apresenta como uma resposta destinada a regular e limitar a atuação humana, esta que ao menos até meados dos anos 1970 estava completamente alheia a qualquer sancionamento no campo jurídico.

Todavia, nota-se que a efetiva tutela ambiental nacional e internacional tem avançado a passos vagarosos, posto que conjunturas como a que ora se observa na Floresta Amazônica demonstram, estreme de dúvidas, a escalada da ecocriminalidade (MARTIN-CHENUT; NEYRET; PERRUSO, 2015), quadro que se deve à deficiência das medidas exequíveis em esfera cível-ambiental.

Neste contexto, restaram amplificadas as discussões em matéria de Política Criminal Internacional alusivas à possibilidade de inclusão do ecocídio no rol de competências do Tribunal Penal Internacional, veja-se:

É debatida hoje a possibilidade de tipificação de um crime de ‘biocídio’ ou ‘ecocídio’– um ‘genocídio ecológico’ – no âmbito do Estatuto de Roma, com o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão, de modo a possibilitar a responsabilização perante o Tribunal Penal Internacional de pessoas pela prática de ações criminosas de impacto global em âmbito ecológico, da mesma forma como hoje são responsabilizadas, por exemplo, pela prática de crimes contra a humanidade. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2021, n.p.).

Sem embargos, Brochado Neto e Mont’alverne (2018) comentam que o julgamento das condutas ecocidas passou a ser suscitado como uma resposta a atos atentatórios cometidos em guerras, mais especificamente em razão de uma arma química empregada pelos Estados Unidos sob a autorização do presidente Jhon F. Kennedy no contexto bélico da Guerra do Vietnã, cujo alvo da artilharia era, portanto, o próprio meio ambiente.

A valer, o Agente Laranja foi um herbicida lançado pela nação norte-americana nas florestas vietnamitas. A Operação Ranch Hand que perdurou entre os anos de 1961 e 1971 tinha por finalidade destruir integralmente os ecossistemas que serviam como fonte de manutenção e refúgio para os guerrilheiros comunistas da Frente de Libertação Nacional do Vietnã do Sul. (ZIERLER, 2011).

Assim, em seus aspectos embrionários, o ecocídio estava associado a posturas que maculavam o jus ad bellum, ou seja, a Justiça da guerra, motivo pelo qual foi catalogado, precipuamente, como mais um crime contra a humanidade e a paz mundial (BROCHADO NETO; MONT’ALVERNE, 2018).

De acordo com David Zierler (2011), a origem da expressão efluiu, em grande parte, dos estudos realizados pelo botânico Arthur W. Galston, participante da Conferência sobre Crimes de Guerra e Consciência Americana em 1970. O professor da Universidade de Yale dedicou quatro anos de pesquisas para traçar os efeitos do herbicida na saúde humana frente à contaminação do solo agriculturável do país asiático.

Em paralelo, Martin-Chenut, Neyret e Perruso (2015, p. 543) apontam que o ecocídio “etimologicamente faz referência ao genocídio (genos, raça em grego e occidio, massacre, carnificina) e significa destruição do ecossistema”, atribuindo a disseminação do vocábulo à Richard Falk, cientista que buscou engendrar uma convenção que reconhecesse mundialmente o tipo penal, o que nunca foi levado às vias de fato, mas contribuiu para a difusão da ideia.

Com efeito, verifica-se que muitos foram os episódios em que a criação do ecocídio restou instigada. A valer, durante a Conferência de Estocolmo em 1972, o neologismo foi mencionado em alguns dos discursos proferidos pelos governantes. Mais tarde, a criação do instituto foi novamente discutida pela equipe que compunha a Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias relativa à Convenção de Genocídio de 1948, igualmente, houve debate acerca da matéria quando da elaboração do Código de Ofensas contra a Paz e a Segurança da Humanidade (BORGES, 2013).

No entanto, fatores como a obscuridade de alguns conceitos e a pressão política de alguns atores diametralmente interessados na exploração do meio ambiente serviram como obstáculos para a positivação do ecocídio.

Assim, atualmente, a principal discussão acerca da tipificação do ecocídio está pautada na definição dos critérios que delineiam a configuração da prática, tanto em confrontos militares quanto em momentos desvinculados de embates armamentistas.

Desta forma, os propositores da tipificação da conduta de ecocídio buscam a responsabilização dos sujeitos que, por ação ou omissão, degradam massivamente o meio ambiente, trazendo à baila os atos atentatórios efetivados por dirigentes de entidades estatais, organizações sociais e CEO’s de grandes de empresas.

4 UMA ANÁLISE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DO ECOCÍDIO NO ESTATUTO DE ROMA NO CONTEXTO DO ESTADO INCONSTITUCIONAL DE COISAS EM MATÉRIA AMBIENTAL

A base moderna para a implementação do Tribunal Penal Internacional reside nas atrocidades sem precedentes cometidas durante as duas Grandes Guerras Globais. Com efeito, ao fim da segunda contenda mundial verificou-se a necessidade de punir os responsáveis por atos considerados praticados contra toda a humanidade.

Contudo, àquela época não havia uma Corte Criminal Internacional apta para exercer a tutela jurisdicional nos termos almejados, fator que deu causa ao anseio pela criação de um órgão julgador não limitado a competências territoriais.

Durante a primeira parte do século XX, sob o impulso das duas guerras mundiais, vários projetos, desenvolvidos no âmbito da Sociedade das Nações ou por outras associações interessadas em Direito Internacional, surgiram, na tentativa de codificar o Direito Penal universal, tanto sob o ponto de vista material como procedimental. (GORAIEB; MACEDO, 2022, p. 251)

Neste propósito, foram articulados inúmeros tribunais ad hocs, isto é, unidades jurisdicionais excepcionais e temporárias, dentre as quais merecem destaque o Tribunal de Nuremberg e Tóquio, além do Tribunal Penal Internacional para Iugoslávia e Ruanda (SABÓIA, 2000).

Todavia, a concepção de uma Corte Criminal Internacional dotada de caráter permanente e independente somente ocorreu no início do século XXI. O TPI, como ficou conhecido, exerce a sua jurisdição coligado ao âmbito de influência da Organização das Nações Unidas (ONU) e está sediado na cidade de Haia nos Países Baixos (BRASIL, 2002).

Atualmente, o Estatuto de Roma, tratado que rege a existência e competência do Tribunal Penal Internacional ostenta a quantidade de 123 países signatários, sendo 28 nações da América Latina, incluindo 6 dos 9 Estados que comportam a Floresta Amazônica em seus territórios, figurando fora da lista apenas o Suriname e a Guiana Francesa. No Brasil, o Estatuto de Roma passou a viger após a promulgação do Decreto nº 4. 388/02:

O TRATADO DE ROMA, que prevê a criação do Tribunal Penal Internacional vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), foi aprovado em 17 de julho de 1998 por uma maioria de 120 votos a favor, 7 em contrário (da China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenções. No dia 11 de abril de 2002, o Tratado alcançou 66 ratificações, ultrapassando o número de adesões exigido para sua entrada em vigor. O Brasil assinou o pacto em 12 de fevereiro de 2000, ratificando-o em 12 de junho de 2002, depois de aprovado pelo Congresso Nacional, tornando-se o 69º Estado a reconhecer a jurisdição do TPI (LEWANDOWSKI, 2002, p. 187)

Vale apontar, o primeiro rascunho do Estatuto de Roma previa a responsabilização penal por crimes ambientais de grandes proporções, de tal forma que o ecocídio ocuparia o status de quinto crime cuja preponderância do interesse pertenceria à comunidade internacional, porém a redação oficial não procedeu com a consolidação do tipo delituoso, restando tacitamente englobado nos incisos que tratam sobre os crimes de guerra e contra a humanidade (BROCHADO NETO; MONT’ALVERNE, 2018).

Nesta senda, o texto atual do Estatuto de Roma demarca expressamente apenas quatro tipos penais passíveis de competência jurisdicional do TPI. Assim, neste momento, o Tribunal Penal Internacional está habilitado para investigar e julgar exclusivamente os indivíduos acusados de crimes contra a humanidade, crimes de agressão, genocídio e crimes de guerra (BRASI, 2002). No entanto, existem diversos projetos para emendar o Estatuto de Roma visando a inclusão do julgamento de ilícitos penais ambientais.

Dentre os principais movimentos para a inclusão do ecocídio no rol de competências do TPI, convém realçar que em 2020 um painel de especialistas independentes formado por juristas de diversas nacionalidades, incluindo Tuiloma Neroni Slade, ex-juiz da Corte Criminal Internacional, foi convocado através da Stop Ecocide Foundation em atenção a um pedido de congressistas suecos para elaborar a definição legal do tipo incriminador (STOP ECOCIDE INTERNACIONAL, 2021).

Na ocasião, foi sugerida a adoção de uma alínea “e” no quinto artigo do Estatuto de Roma, sendo também recomendada a inclusão de um oitavo artigo para versar unicamente sobre os conceitos que norteiam a conduta ecocida:

1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por "ecocídio" todo o acto ilícito ou arbitrário perpetrado sabendo que existe uma probabilidade substancial de causar danos graves, extensos ou duradouros ao meio ambiente.

1. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por "ecocídio" todo o acto ilícito ou arbitrário perpetrado sabendo que existe uma probabilidade substancial de causar danos graves, extensos ou duradouros ao meio ambiente.

2. Para efeitos do n.º 1:

a) Entende-se por “Arbitrário” o ato temerário de ignorar o dano manifestamente excessivo em relação à vantagem social ou econômica esperada;

b) Entende-se por “grave” os danos que provoquem alterações muito adversas, perturbações ou prejuízos notórios para qualquer elemento do meio ambiente, incluindo sérios efeitos na vida humana ou nos recursos naturais, culturais ou econômicos;

c) Entende-se por "extenso" o dano que ultrapassa uma área geográfica delimitada, excede o Estado ou afeta a totalidade de um ecossistema ou uma espécie ou um grande número de seres humanos;

d) Entende-se por "durável" o dano irreversível ou dano que não pode ser reparado por regeneração natural dentro de um prazo razoável;

e) Entende-se por “meio ambiente” a Terra, sua biosfera, criosfera, litosfera, hidrosfera e atmosfera, bem como o espaço sideral. (STOP ECOCIDE INTERNACIONAL, 2021, n.p., tradução nossa)

Em sua plataforma eletrônica, a Stop Ecocide International se apresenta como uma fundação organizada pela pioneira na luta pela tipificação do ecocídio, Polly Higgins. O Instituto declara ser uma força motriz destinada a potencializar a discussão acerca do ecocídio, haja vista o interesse manifestado por nações de todos os continentes. Na América Latina, são elencadas como interessadas o Brasil, Chile, México e Bolívia. (STOP ECOCIDE INTERNACIONAL, 2021).

Assim, observa-se que a crítica anteriormente formulada acerca da subsunção ao crime de ecocídio vem sendo gradualmente superada, uma vez que entidades globais estão trabalhando para fixar os critérios delimitadores da conduta, a fim clarear os aspectos e fundamentos que serão abordados na adequação do caso concreto à norma geral em abstrato.

Inobstante, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Enrique Ricardo Lewandowski (2002) ensina que a atuação do Tribunal Penal Internacional está assentada sobre o princípio da complementariedade, de acordo com o qual o TPI deverá agir apenas quando o Estado-Nação que comporta a jurisdição primária escusar-se de exercer o seu mister, ou seja, deixar de julgar os indivíduos suspeitos de crimes contra o meio ambiente ou não lhes aplicar pena proporcional a conduta perpetrada.

Dessarte, a Corte Criminal Internacional também estampa como valores a universalidade, a responsabilidade penal individual, a irrelevância da função oficial, a imprescritibilidade e a responsabilidade de comandantes e outros superiores (LEWANDOWSKI, 2002).

Por meio destes preceitos, os países signatários que se submetem à jurisdição do TPI compreendem que cada pessoa responderá individualmente por seus atos, em que pese a possibilidade de declaração de corresponsabilidade do Estado. De igual sorte, entendem que não será excluída a responsabilidade de mandatários e outras autoridades ainda que estes não estejam presentes fisicamente no local da execução da atividade ilícita, bastando a emissão da ordem ou a ausência de ações para evitar a prática criminosa insuscetível a declarações de prescritibilidade (LEWANDOWSKI, 2002).

É à luz destas concepções que a situação da Floresta Amazônica, objeto da declaração do estado inconstitucional de coisas em matéria ambiental no Brasil decorrente do julgamento da ADPF n.º 760 e ADO n.º 54, está sendo a causante de denúncias de ecocídio contra a atuação do mandatário anterior da República, Jair Messias Bolsonaro.

Com efeito, o Painel “Planeta vs Bolsonaro” formulado pela ONG holandesa AllRise e apresentado ao Tribunal Penal Internacional em 2021, enumera as ações que supostamente permitiram a continuidade da extração legal de madeira e desmatamento da floresta tropical, requerendo o seu julgamento diante do TPI:

Os autores da manifestação dão indícios claros de inércia do governo brasileiro e das autoridades para processar e julgar os autores de crimes ambientais cometidos no país, bem como para destacar a necessidade imediata, imperativa e urgente de investigar e julgar os possíveis autores desses crimes. Isto é um situação excepcional que se estende muito além das vítimas imediatas no Brasil: afeta o clima, a saúde e a justiça considerando a comunidade global. O movimento AllRise defende a possibilidade de atuação do TPI no caso. (tradução nossa (ALL RISE, 2021, n.p.).

De certo, embora seja muito cedo para prever as repercussões das denúncias, fato é que a tipicidade da conduta de ecocídio dentro do rol de crimes cuja competência pertence ao Tribunal Penal Internacional tornou-se uma das pautas de direito penal ambiental internacional mais relevantes na presente conjuntura, tendo em vista a busca da comunidade global por ferramentas que possibilitem maior proteção do meio ambiente, no fito de proporcionar condições para que todas as gerações possam gozar dos recursos naturais inerentes à manutenção da qualidade de vida humana na Terra.

6 CONCLUSÃO

Os movimentos de criminalização do ecocídio estão consubstanciados na emergencial adoção de ferramentas capazes de salvaguardar o bem jurídico ambiental. Deveras, o que se observa é a ausência de sancionamentos hábeis para desencorajar a prática de novas ações de destruição massiva do meio ambiente, tornando elegível a via penal do Direito Internacional Ambiental.

Sob esta bandeira, desde os anos de 1970, época em que a ecopolítica restou inserida na agenda mundial global, entidades da sociedade civil e organizações internacionais passaram a lutar pela inclusão do ecocídio no rol de competências delimitadas no texto do Estatuto de Roma, a fim de que houvesse o julgamento da prática ecocida pelo Tribunal Penal Internacional.

Com efeito, embora o pleito para positivação do ecocídio não seja recente, advindo, especialmente, do panorama desencadeado pela Segunda Guerra da Indochina, conflito bélico ideologicamente fomentado pelos Estados Unidos e Rússia no período pós Guerra Mundial, o instituto passou por inúmeras alterações até alcançar o formato em que hoje está proposto.

Assim, em um primeiro momento, a ideia era registrar o ecocídio enquanto crime de guerra abarcado pelo art. 8º do Estatuto de Roma, isto é, a finalidade da sua prescrição não estava direcionada para a conservação do meio ambiente enquanto bem jurídico autônomo, mas apenas destinado à coibição do emprego de condutas exageradamente violentas contra a natureza no contexto dos embates militares, saltando a deficiência de previsão em tempos pacíficos.

Desta forma, a principal dificuldade para implementação do tipo penal residiu, durante largo período, nas lacunas existentes quanto à aplicação concreta da tipificação. Noutros termos, o caráter abstrato das primeiras redações não cumpriu, por completo, a funcionalidade.

Nos moldes atualmente determinados, o objetivo do tipo penal é estabelecer a padronização da conduta, impelindo os países signatários da convenção internacional a incluírem dentro dos seus respectivos ordenamentos jurídicos os elementos que caracterizam o ecocídio, de tal modo que a Corte Criminal Internacional possa agir quando a Justiça local furtar-se de exercer a devida prevenção e repressão das lesões aos ecossistemas, representando um avanço notável na tipificação dos atos sobreditos, consoante se denota do texto sugerido pela Stop Ecocide International (2021).

Além disso, as mais relevantes propostas envidadas possuem caráter mitigador das consequências das ações antrópicas, no sentido de responsabilizar os autores das condutas lesivas e pressioná-los a trabalharem pela diminuição dos impactos das suas atividades ilícitas.

Outrossim, o texto deverá ser submetido ao exame da Assembleia dos Estados Partes que poderá, desde logo, discutir a proposta ou convocar a Conferência de Revisão, submetendo o texto à votação da maioria de dois terços das Nações-Partes para aprovação e posterior ratificação ou aceitação perante o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de, ao menos, sete oitavos dos Estados signatários do Estatuto de Roma, conforme os termos do art. 121 da Convenção (BRASIL, 2002).

Neste cenário, ilustrado pelo julgamento da ADPF n.º 760 e ADO n.º 54 que relegou ao Brasil o título de estado inconstitucional de coisas na questão ambiental, o ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, assumiu status de protagonista nas principais denúncias de ecocídio no plano global, figurando como o autor de condutas omissivas em matéria de desflorestamento da região amazônica.

Desta toada, em que pese ser muito cedo para previsões acerca dos desdobramentos das queixas apresentadas ao TPI, verifica-se o fortalecimento do compromisso com a pauta ambiental mediante a consciência da transnacionalização do direito e do direito intergeracional a um meio ambiente saudável e equilibrado, pelo que se busca, quando necessário, a aplicação de mecanismos mais severos de ultima ratio, como o dispositivo em voga.

Incluindo o olhar tipificador proposto, a observação das discussões globais da pauta ambiental, as quais possuem uma trajetória de eventos ao redor do mundo e em especial no Brasil que requer um reposicionamento do mercado brasileiro em face das responsabilidades incidentes sobre os danos causados e mudança de paradigmas na condução das práticas de exploração responsável dos recursos naturais frente aos biomas.

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