Serviço Social, Trabalho e Formação

Estágio em Serviço Social: reflexões a partir da realidade da supervisão de campo

Training in Social Work: reflections from the reality of stage supervision

Emanuel Jones Xavier Freitas
Universidade Santo Amaro, Brasil
Luciane Cássia Faria
Universidade Santo Amaro, Brasil

Estágio em Serviço Social: reflexões a partir da realidade da supervisão de campo

Textos & Contextos (Porto Alegre), vol. 16, núm. 2, pp. 427-439, 2017

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Programa de Pós-Graduaçao em Serviço Social

Recepção: 15 Março 2017

Aprovação: 15 Outubro 2017

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo problematizar as características do estágio supervisionado em Serviço Social, especialmente sob o prisma da supervisão direta de estágio em campo, abordagem ainda incipiente sob o ponto de vista de referências literárias, embora se constitua como dimensão formativa relevante e que demanda intensa e profunda reflexão. Desenvolveu-se estudo de nível descritivo ( HERNANDEZ et al., 2013) e de natureza qualitativa ( GOGOY, 1995), instrumentalizado por formulário survey ( PINSONNEAULT; KRAEMER, 1993), por meio do qual buscou-se observar características dos assistentes sociais no processo de supervisão direta de estágio em campo. Conclui-se, pelo presente estudo, que qualificar o processo de supervisão de campo de estágio segue como relevante desafio a ser superado pela categoria profissional, dadas as condições por meio das quais o processo tem sido conduzido no cenário contemporâneo.

Palavras-chave: Assistente social, Serviço social, Supervisão de estágio.

ABSTRACT: This paper aims to analyze the characteristics of supervised curricular traineeship in social work, especially about direct supervised training. There is a relative absence of literary references in this respect, a situation that demands intense investigation and deep reflection. A descriptive-level study ( HERNANDEZ et al., 2013) and a qualitative nature ( GOGOY, 1995) were carried out using a survey form ( PINSONNEAULT; KRAEMER, 1993), which sought to observe characteristics of social workers in the process of direct supervision on field training. It's concluded, by the present study, that qualifying the process of field supervised training continues as a relevant challenge to be overcome by the professional category, given the conditions through which the process has developed in the contemporary scenario.

Keywords: Social worker, Social work, Supervision training.

A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, tendo base jurídico-normativa na Lei de regulamentação da profissão (nº 8.662/1993) e na Resolução nº 533/2008, do conjunto CFESS/CRESS. Constitui-se como espaço de interação do acadêmico com as condições objetivas da ação profissional, viabilizadas pela relação direta com a realidade social em que se circunscreve a instituição prestadora de serviços sociais, o assistente social e o público usuário do serviço.

No contexto da formação profissional, a supervisão direta de estágio é o momento em que o acadêmico deve ser instigado a relacionar dialeticamente os pressupostos teóricos introduzidos ao longo dos anos iniciais de formação acadêmica, com a finalidade de formar-se um profissional capaz de conjecturar o cotidiano da ação profissional que forma crítica, propositiva e qualificada.

A supervisão direta de estágio em Serviço Social, conforme previsto em legislação específica, constitui-se por meio de processos que se complementam ao longo da graduação, sendo eles a 1) supervisão acadêmica e a 2) supervisão de campo.

O primeiro dá-se em sala de aula, realizado em disciplina prevista em grade curricular 1, na qual o docente assistente social buscará fundamentar as discussões apresentadas pelos alunos a partir de uma abordagem teórica, enquanto o segundo refere-se ao processo per si de exercício do estágio no cotidiano, no desenvolvimento das competências em suas múltiplas representações, sob supervisão direta de assistente social alocado na instituição proponente da vaga de estágio em que o aluno se assenta.

Atividades espacialmente distanciadas, relacionadas pelo intenso, profundo e contínuo processo formativo dos assistentes sociais, apresentam entre si, importantes diferenças. Neste contexto, o presente trabalho buscará discutir a configuração contemporânea da supervisão de estágio, a partir de elementos do campo, tendo por objetivo contribuir para a construção do conhecimento científico em Serviço Social, oferecendo também subsídios para a implementação de estratégias que qualifiquem continuamente o processo de supervisão de campo.

Para consecução do objetivo proposto, foi realizado estudo de nível descritivo ( HERNANDEZ; COLLADO; LUCIO, 2013) e natureza qualitativa ( GOGOY, 1995), instrumentalizado por formulário survey ( PINSONNEAULT; KRAEMER, 1993), por meio do qual buscou-se observar características dos assistentes sociais no processo de supervisão direta de estágio em campo a partir das seguintes categorias a priori ( FLORES, 1994): a) Informações introdutórias; b) Informações profissionais; c) Caracterização do espaço sócio-ocupacional e; d) Condições de trabalho e supervisão de campo de estágio em Serviço Social.

Assim, considerando os limites e possibilidades propostos pela abordagem metodológica da presente pesquisa, pretende-se desvelar informações que sirvam como elementos para a reflexão de assistentes sociais no que se refere à qualificação dos processos de supervisão direta de estágio em campo, sendo este, de extrema relevância à formação profissional.

Breve resgate histórico da supervisão de campo de estágio no contexto da formação dos assistentes sociais brasileiros assistentes sociais brasileiros

A supervisão de campo mantém intrínseca relação com a origem da profissão, bem como com os diferentes paradigmas que, ao longo dos 80 anos de Serviço Social no Brasil, fundamentaram a ação profissional dos assistentes sociais. Nesta direção, destaca-se, na década de 1930, a importação do modelo norte-americano que, baseado numa perspectiva psicanalítica, demandava a realização de uma ação profissional orientada para o distanciamento do assistente social em relação ao fenômeno social em foco, o que influenciaria diretamente a forma como era realizada a supervisão de estágio em campo.

A efetiva compreensão da importância da supervisão para realização de estágios apenas se manifesta entre 1940 e 1950, quando, por proposta apresentada no II Congresso Pan-Americano de Serviço Social, passou-se a avaliar a necessidade da sistematização da prática do estágio e da supervisão no processo formativo dos novos assistentes sociais ( LEWGOY, 2009).

Observa-se, no entanto, que tal necessidade se deu em razão da ampliação do sistema assistencial brasileiro, oriundo de um momento em que houve uma extensa demanda por profissionais assistentes sociais, dado o agudizamento das expressões da questão social, institucionalizando a prática e cobrando da categoria profissional respostas mais qualificadas.

Emergiu como demanda uma formação qualificada do ensino em Serviço Social, o que delineou um novo contorno à supervisão de estágio. Nessa época, estavam em evidência as técnicas de caso e grupo, cuja finalidade era a eficácia da ação profissional. ( LEWGOY, 2009, p. 3)

A perspectiva pedagógica do processo de supervisão para a formação profissional se evidencia entre as décadas de 1950 e 1960, momento em que a profissão passa por forte influência do movimento de renovação de ensino conhecido por “Escola Nova”. Este paradigma cria o pressuposto de que o educando desenvolveria melhor suas competências quando instigado ao exercício prático do conhecimento. Isto é, neste momento, evolui-se de uma perspectiva com centralidade conteudista 2 para o desenvolvimento de um modelo de supervisão com foco no aluno.

Nas décadas de 1970 e 1980, mesmo diante do intenso Movimento de Reconceituação do Serviço Social brasileiro, que resultou na alteração dos pressupostos filosóficos que passam a oferecer subsídios para a ação profissional, não se percebe uma significativa alteração no processo de supervisão de estágio.

Sugere-se, para compreensão deste fato, que o enriquecimento teórico não tenha se estendido ao aspecto técnico-operativo da profissão, estabelecendo-se uma cisão entre a abstração do pensamento social crítico e as condições objetivas para a ação profissional, então existentes.

Nesse período, o Serviço Social afirmou-se como área qualificada de produção do conhecimento, reconhecida pelas agências de fomento à pesquisa. Houve crescimento do acervo acadêmico-profissional, particularmente respaldado nos cursos de mestrado e doutorado. Contudo, a supervisão permaneceu consubstanciada pelas dimensões pedagógica e técnica e, apesar do impulso dado pela pós-graduação e pelo crescimento do mercado editorial, havia reduzida produção sobre supervisão em Serviço Social, fato que compromete o avanço teórico-político e metodológico, pois apenas se reproduzia o produzido ( LEWGOY, 2009, p. 5 – grifo nosso).

Nas décadas de 1990 e 2000, a supervisão de estágio passa a configurar-se como atividade privativa prevista na lei de regulamentação da profissão, bem como consolida-se como requisito à formação profissional, prevista nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o curso de Serviço Social. Ainda, no contexto histórico da supervisão de estágio em Serviço Social, delibera-se, em meados de 2008, a Resolução CFESS nº 533/2008 a qual, entre outros aspectos, contribui para a definição de papéis entre os sujeitos envolvidos no processo de supervisão de estágio em Serviço Social, quais sejam: o estudante, o supervisor acadêmico e o supervisor de campo.

Em 2010, por intermédio da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), elaborou-se a Política Nacional de Estágio (PNE) para o curso de Serviço Social, a qual mesmo ainda não tendo adquirido status legal, contribui para a afirmação de diretrizes importantes para o desenvolvimento do processo de estágio curricular na formação dos estudantes de Serviço Social no contexto brasileiro.

A Lei de regulamentação da profissão e a Resolução CFESS nº 533/2008

A regulamentação da profissão de assistente social, promulgada em 1993 pela Lei nº 8.662, situa claramente as condições para o exercício profissional, as competências profissionais, a duração semanal do trabalho (incluída pela Lei nº 12.307/2010), entre outras questões. Entre elas, dispõe em seu artigo 5º sobre as atividades profissionais privativas, isto é, atividades que somente poderão ser exercidas por profissionais assistentes sociais.

Com efeito, nos termos da Lei nº 8.662/1993, inciso VI, estabelece-se como atividade privativa do assistente social, dentre outras, a supervisão direta de estágio em Serviço Social.

Na perspectiva de regular o exercício da supervisão direta do estágio em Serviço Social, conjugando-o à obrigatoriedade da realização pelos graduandos, bem como de seu papel de orientar, disciplinar e normatizar o exercício profissional, em meados de 2008 e sob o advento da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) promulgou a Resolução de nº 533/2008, a qual versa acerca da normatização para a realização da supervisão direta de estágio em Serviço Social.

O CFESS estabelece procedimentos, responsabilidades e parâmetros claros para o exercício profissional do assistente social, enquanto supervisor direto de estágio (CFESS, 2008), recaindo sobre este, portanto, as consequências legais e institucionais por eventuais assimetrias de natureza técnica ou ética cometidas ao longo do processo de supervisão direta do estágio.

Observa-se, no entanto, que, sob o ponto de vista das condições objetivas de normatização para a realização da supervisão direta em Serviço Social, a categoria tem se organizado e evoluído significativamente, em contramão a outras questões igualmente relevantes na área. No entanto, pouco tem-se refletido qualitativamente acerca da condução das supervisões diretas, especialmente da realizada em campo, ou seja, no ambiente institucional da ação profissional, com vistas a avaliar o atendimento aos preceitos normativos previstos nas diferentes regulamentações, o atendimento às requisições mínimas de qualidade pedagógica do processo de supervisão direta de estágio em campo, entre outras questões, substancialmente caras e relevantes ao que se propõe atingir por meio da realização do estágio pelo aluno da graduação em Serviço Social: a correlação entre teoria e prática. Para tanto:

O/a supervisor/a acadêmico/a tem que estar preparado/a para exercer a supervisão, para articular os conteúdos da formação profissional, propiciar o entendimento da relação de unidade do diverso entre teoria e prática transversal na formação e exercício profissional – ainda que seja de competência também do/a supervisor/a de campo, de quem igualmente se requer muito preparo teórico-prático ( CAPUTI, 2016, p. 393).

A supervisão direta de estágio em Serviço Social no contexto contemporâneo: reflexões a partir de dados construídos em campo

O estudo em questão 3 refere-se à pesquisa do tipo qualitativa ( GODOY, 1995), ainda que sob o ponto de vista do instrumento, tenha-se lançado mão de um recurso característico das pesquisas quantitativas, sendo esta a metodologia survey4( PINSONNEAULT; KRAEMER, 1993).

A metodologia survey, mediatizada por questionário de natureza virtual, permite ao pesquisador o “levantamento de informações sobre características, ações e opiniões de um grande grupo de pessoas, referente a uma determinada população” ( PINSONNEAULT; KRAEMER, 1993, p. 77).

Por caracterizar-se como estudo qualitativo, não há como preocupação desta pesquisa estabelecer uma análise probabilística da situação, mas tão somente elucidar elementos da realidade que ilustrem o cenário da supervisão direta de estágio em Serviço Social, numa perspectiva narrativa e intensa.

Trata-se de uma pesquisa de nível descritivo ( HERNANDEZ; COLLADO; LUCIO, 2013), à medida que se preocupa em aclarar o panorama da supervisão direta de estágio em campo a partir da consulta a uma parcela da população que experiencia este processo de trabalho.

Para tanto, constituíram-se como categorias à priori ( FLORES, 1994) para elaboração das questões:

  1. 1. Informações introdutórias: Nesta seção, foram elaborados questionamentos que possuíam como finalidade essencial a possibilidade de filtrarmos os sujeitos de interesse da pesquisa, especialmente por termos recorrido à perspectiva da survey snowball5( HERNANDEZ; COLLADO; LUCIO, 2013).
  2. 2. Informações profissionais: Requereu-se para as questões desta seção informações acerca da formação profissional e intelectual dos assistentes sociais supervisores de campo, para que se fizesse possível a evidenciação das características principais a este respeito.
  3. 3. Caracterização do espaço sócio-ocupacional: Para a elaboração das questões nesta seção considerou-se questionamentos que evidenciassem as características mais importantes da instituição concedente da vaga de estágio, a fim de que, relacionadas com as demais categorias, as respostas pudessem enriquecer o cabedal de reflexões acerca do tema em questão.
  4. 4. Condições de trabalho e supervisão direta de estágio em campo: Nesta última seção, buscou-se a elaboração de questões que ilustrassem efetivamente o cenário do processo de supervisão direta de estágio em campo, à luz das referências jurídico-normativas e pedagógicas que norteiam o desenvolvimento desta relevante atividade profissional.

O instrumento de pesquisa, constituído por 20 perguntas fechadas e 1 pergunta aberta, esteve disponível para preenchimento pelos supervisores de campo no período de 27/09/2016 a 22/10/2016 e fora respondido por 48 diferentes profissionais.

Empreendeu-se excessivo esforço para que fosse alcançada uma maior capilaridade do instrumento para obtenção de mais respostas, no entanto, não havendo preocupação probabilística, optou-se por proceder à análise de dados, mesmo com a quantidade de respostas obtidas, ora apresentada.

A partir dos dados construídos em campo, percebe-se que a totalidade dos respondentes são assistentes sociais. Neste sentido, no recorte dos participantes, observa-se não haver assimetrias em relação ao prescrito na lei de regulamentação da profissão, a qual determina, em seu artigo 2º, que somente poderão exercer a profissão de assistente social e, portanto, a supervisão de campo, “os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente” ( CFESS, 2011, p. 13).

Pouco mais de 3/4 dos respondentes afirmam, no período de set/2016 a out/2016, desenvolverem atividades profissionais como responsáveis pela supervisão direta de acadêmicos em Serviço Social nas instituições empregadoras, sendo mais da metade delas organizações do segmento de assistência social e, destas, 47,9% oriundas da iniciativa privada.

Os profissionais que figuram como sujeitos de pesquisa, em sua ampla maioria, mencionam carga horária compatível com a prevista na lei de regulamentação da profissão (30 horas semanais). No entanto, quando questionados sobre a situação de seu vínculo junto à instituição concedente da(s) vaga(s) de estágio, evidenciam-se assimetrias importantes em relação às orientações jurídico-normativas da profissão.

Relações de trabalho junto à instituição concedente
Gráfico 1
Relações de trabalho junto à instituição concedente
Fonte: Elaborado pelos autores.

Assistentes sociais, atuando como supervisores de campo, ao serem questionados sobre as relações de trabalho que mantêm junto às instituições concedentes das vagas de estágio, mencionam possuir, além dos vínculos regularmente estabelecidos (estatutário e celetista), os de voluntário e “outros vínculos”.

O campo “outros vínculos” foi adicionado a fim de que o profissional respondente pudesse, não encontrando uma alternativa plausível, inserir sua situação, contribuindo igualmente para a pesquisa. Nesta questão, obteve-se como retorno a informação de profissionais sem vínculo institucional ou ainda, aqueles sem remuneração (considerados para efeito deste estudo, como “voluntários”).

Sobre esta questão em específico, a Resolução nº 533/2008 determina que poderão exercer a atividade de supervisão direta de estágio aqueles que atenderem à seguinte condicionalidade:

Art. 5º - A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente ( CFESS, 2011, 128-129 - grifo nosso).

Nos termos do apresentado na normativa mencionada, ao analisar o resultado da pesquisa, observa-se haver descumprimento ao dispositivo legal. Independente da frequência ou quantidade da informação, nos interessa para efeito da pesquisa o fato em si, o que sugere diversas reflexões, especialmente em relação aos profissionais que relatam atuar como supervisores de campo sem manter vínculo institucional (seja como Pessoa Jurídica, seja como voluntário).

A este respeito, cabe-nos avaliar as situações que teriam conduzido o profissional a atuar como supervisor de estágio em campo sem o atendimento ao dispositivo legal. Isto é, sugere-se duas alternativas para esclarecimento desta incidência, sendo a primeira o desconhecimento da legislação que deve nortear o trabalho profissional, ou ainda, a possibilidade de um processo de assédio institucional em que o assistente social sente-se “obrigado” a assumir tal atividade, fortalecendo a ideia proposta por Antunes (2010) de que no contexto da nova morfologia do trabalho, o trabalhador torna-se “déspota de si próprio(a)” e, no caso do trabalho em questão, déspota de sua própria categoria profissional.

Para compreensão desta questão, faz-se relevante a apreensão de que o assistente social desenvolve sua ação:

No contexto marcado pela precarização da educação, especificamente a educação superior e a consequente deterioração do mundo do trabalho, se constrói nossas preocupações no âmbito do Serviço Social, olhando para as mediações que envolvem a supervisão de estágio, considerando, no todo, que a história da sociedade é, até nos dias atuais, a história da luta de classes (MARX; ENGELS, 1986). Pensar o processo de supervisão coerente com o projeto ético-político requer afirmar compromisso com a concepção de luta pela efetivação da educação como instrumento de transformação da vida social, mediada por lutas e resistências aos ditames do capital, e que pode possibilitar uma educação libertadora, permanente, emancipadora e não engastada na lógica do ideário neoliberal que atravessa este momento histórico da sociedade brasileira ( CAPUTI, 2016, p. 391).

Em relação à quantidade de estagiários sob supervisão direta em campo, do ponto de vista das orientações jurídico-normativas, especialmente a Resolução nº 533/2008, tem-se como referência a seguinte determinação:

Art. 3º - O desempenho de atividade profissional de supervisão direta de estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, é prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.

Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho ( CFESS, 2011, p. 127-128 - grifo nosso).

Por meio dos dados construídos em campo pela pesquisa, observou-se uma equivalência adequada entre a carga horária e quantidade de estagiários na maioria das informações apresentadas, no entanto, observou-se igualmente assimetria no atendimento à orientação do CFESS quando identificou-se, entre os respondentes, profissional com vínculo voluntário e carga horária semanal de 20 horas, supervisionando diretamente 3 acadêmicos de Serviço Social no período da pesquisa.

Questionados sobre as condições éticas e técnicas (CFESS, 2008) para o exercício profissional da supervisão direta do estágio em campo, a ampla maioria dos profissionais (83,3%) menciona dispor de condições adequadas sob o ponto de vista infraestrutural e material para o exercício da profissão, em detrimento de 16,7% que mencionam 6 não haver as condições adequadas para seu exercício profissional.

O resultado em questão surpreende pelo contraste apresentado quando comparado a pesquisas que discutem especificamente a questão da precarização do trabalho de assistentes sociais:

Nas pesquisas sobre o mercado de trabalho dos assistentes sociais, no Espírito Santo (2007) e em Santa Catarina (2011), foram suscitadas diversas questões que relacionam a insuficiência da política às condições para o exercício profissional. Na pesquisa realizada em Santa Catarina, por exemplo, foi perguntado aos assistentes sociais se existiam problemas que dificultavam a realização de seu trabalho, ao que 73% responderam afirmativamente; 24% dos entrevistados disseram não haver dificuldades e 3% não responderam. Dentre as dificuldades mais citadas, estão: a falta de estrutura física, de recursos humanos e materiais, de equipamentos e de veículos; equipe reduzida de profissionais; burocracia excessiva; problemas de gestão e financiamento; fragmentação da rede de proteção social; descontinuidade, fragmentação e sobrecarga de trabalho; e desconhecimento das atribuições do assistente social por outros profissionais e gestores ( SANTOS; MANFROI, 2015, p. 186).

Por óbvio, para análise da afirmação pontuada pelos profissionais que figuram como sujeitos da presente pesquisa, deve-se ponderar seu conhecimento a respeito da Resolução nº 493/2006 que dispõe das condições éticas e técnicas do exercício profissional, condição que não pode ser garantida no contexto do presente estudo.

Ao compor o escopo de trabalho do assistente social, a supervisão de campo submete-se ao processo de precarização das relações de trabalho, dado que o trabalho precário se constitui como característica marcante nas relações sociais contemporâneas, das quais o aluno e o profissional não se apartam.

O exercício profissional dos assistentes sociais está sendo diretamente atingido pela precarização das condições e relações de trabalho. Os assistentes sociais estão exercendo suas atribuições e competências profissionais submetidos a contratos temporários, terceirizados, subcontratados, de modo que sua autonomia e estratégias profissionais têm sido comprometidas pelas condições objetivas de sua inserção no mercado de trabalho. Trata-se da materialidade das atuais condições históricas de inserção dos assistentes sociais na condição de trabalhador assalariado, bem como dessa determinação histórica na agudização das expressões da questão social ( CEOLIN, 2014, p. 261).

A capacitação para o desenvolvimento do estágio em campo foi um dos aspectos relevantes abordados por meio do instrumento de pesquisa, com a finalidade de evidenciar a compreensão dos assistentes sociais supervisores de campo acerca desta questão. Perguntou-se, então:

Competência para supervisionar em campo
Gráfico 2
Competência para supervisionar em campo
Fonte: Elaborado pelos autores

Os dados revelam que, embora os assistentes sociais relatem não ter sido capacitados para a supervisão direta de estagiários em campo (60%), estes mesmos profissionais afirmaram sentir-se preparados para desenvolver as atividades de supervisão direta de estágio (77%). Este dado representa duas questões que merecem importante destaque e preocupação por parte das entidades representativas da categoria e mesmo das Unidades de Formação Acadêmicas (UFAs), isto é, “quais seriam os pressupostos acionados pelos assistentes sociais para a supervisão direta de estágio, se estes afirmam não ter sido capacitados para esta atividade?”, e, ainda, “quais as implicações da ausência de parâmetros adequados para a supervisão de campo de estágio, na formação de novos assistentes sociais?”

É sabido que

o elo que envolve a supervisão e estágio revela a preocupação quanto a como ensinar aos alunos competências, habilidades e as atribuições requeridas aos assistentes sociais. Tal processo exige do profissional de campo não o que é solicitado pelo professor, mas o conhecimento para trabalhar com o estagiário de modo diferente de como trabalha com seus usuários. Portanto, a supervisão de campo precisa estar em sintonia com o projeto pedagógico, com a unidade de ensino; deve ter preocupação com a aprendizagem, direcionando a orientação e atividades de modo a confluir para os objetivos da formação profissional ( LEWGOY, 2009, p. 134).

Consultados sobre a responsabilidade de promover ações de capacitação para ao exercício da supervisão de campo de estágio, os sujeitos de pesquisa dividiram-se na definição de quem seria esta função.

Responsabilidade pela capacitação para a supervisão de campo
Gráfico 3
Responsabilidade pela capacitação para a supervisão de campo
Fonte: Elaborado pelos autores

Endossa-se, na resposta dos assistentes sociais, a proposta apresentada pela Política Nacional de Estágios (PNE) da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), ao indicar a criação e fortalecimento do Fórum de Supervisores.

Outra indicação importante dessa PNE diz respeito à criação e fortalecimento do Fórum de Supervisores, já que as questões do estágio têm suscitado um amplo debate em todo o país envolvendo os sujeitos envolvidos. Este mecanismo de articulação tem se constituído como uma das estratégias utilizadas pelas diversas unidades de ensino, e também foi enfatizado após a deliberação do eixo de formação profissional do conjunto CFESS/CRESS no ano de 2009. A incorporação dessa estratégia na PNE vem com o intuito de aglutinar docentes, profissionais e estudantes em torno das questões do estágio, como uma estratégia política de fortalecimento e permanência do debate sobre a temática, bem como a garantia de construção de alternativas comuns à qualificação do estágio em Serviço Social ( ABEPSS, 2010, p. 35).

Não é mencionado, no entanto, pelos profissionais, o papel ou responsabilidade dos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) ou do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), em razão da capacitação para a supervisão de campo. Menciona, porém, que a capacitação para fins de supervisão direta de estágio em campo deve ser uma preocupação conjunta cuja centralidade mantém-se sobre o profissional, seja em parceria com a UFA, seja com a instituição concedente das vagas.

[…] a realidade tem demostrado que, apesar de haver leis que procuram resguardar e proteger o estágio supervisionado e os alunos no sentido de garantir condições mínimas de aprendizagem, de qualidade e de treinamento profissional adequados, a realidade retrata a negação da asseguração dessas leis. […] ( BURIOLLA, 2006, p. 79 – grifo nosso).

A respeito da abertura da vaga de estágio, perguntou-se de onde teria partido o interesse da abertura da vaga e, neste quesito, nota-se elevada preponderância na iniciativa da abertura de vagas pelas instituições empregadoras (56,3%). No entanto, cabe-se avaliar se os objetivos estabelecidos a partir da abertura de vagas pelas instituições vão “ao” ou “de” encontro aos interesses dos supervisores de campo, ou mesmo se possuem fins pedagógicos ou de flexibilização das relações e precarização do trabalho.

Em ampla maioria, os sujeitos pesquisados não supervisionam estagiários pela primeira vez (64,6%) possuindo entre 1 e 14 anos de experiência com a supervisão (48%), situação esta que sugere determinado conhecimento do processo de supervisão direta de estágio em campo, especialmente a partir de uma abordagem jurídico-normativa da atividade em questão.

Conforme Buriolla (2006), o estágio é concebido de distintas formas, ocorrendo no “cotidiano-real”, mas se apresentando “ora positiva, ora negativamente”. Nesse sentido, a percepção da “defasagem em termos de conteúdos teóricos e a marca da insegurança e despreparo” por parte de alguns profissionais devem ser discutidas, possibilitando a adequada supervisão, pois, apesar de a supervisão de estágio se operar e se desenvolver de “diferentes formas, intensidades, nuances, tanto no nível pessoal, técnico-administrativo, quanto teórico-prático” ( BURIOLLA, 2006, p. 162), revela também,

[…] uma prática de Supervisão por vezes realmente exercida, consciente, compromissada, planejada e refletida e, por outras vezes, lacunas e até total ausência da ação supervisora e, consequentemente, da ação planejada, havendo o descomprometimento total do supervisor no processo ensino aprendizagem do aluno estagiário (Ibidem, p. 162).

Com referência à pergunta aberta oferecida aos sujeitos de pesquisa, observa-se diferentes contribuições, entre elas destacam-se:

Nestes termos, observa-se que há uma ampla capilaridade de posicionamentos e demandas a serem enfrentadas em relação à supervisão direta de estágio em Serviço Social, especialmente à supervisão de campo, situação a qual precisa necessariamente ser compreendida e sistematizada com a finalidade de viabilizar condições de exercício profissionais mais éticas, mais técnicas e mais alinhadas com o perfil profissional que se pretende alcançar para esta profissão ao longo dos próximos anos.

Reflexões finais

São diversas as reflexões oriundas da análise dos dados construídos em campo para o desenvolvimento da pesquisa. No entanto, avalia-se que a situação seja necessariamente analisada sob diferentes prismas, a fim de não gerar conclusões rasas e pouco alinhadas com a perspectiva sócio-histórica construída por esta profissão, especialmente ao longo dos últimos 30 anos.

Faz-se relevante considerar que muitos dos efeitos que contribuem para o sucateamento do processo formativo dos assistentes sociais, está diretamente relacionado à perspectiva mercantilista por meio da qual as UFAs têm construído suas parcerias institucionais para concessão de vagas de estágio – quando o fazem –, já que é responsabilidade destas promover a abertura de campos de estágio junto às diferentes instituições concedentes de vagas.

Os dados da pesquisa evidenciam que poucos supervisores são preparados para a execução desta função e, embora há muito tempo em exercício da supervisão de campo, talvez pelo fato de as vagas terem sido – em ampla maioria – requisitadas unilateralmente pelas instituições, estes profissionais não tenham sido devidamente capacitados para o desempenho adequado da função.

Se por um lado exime-se o supervisor de campo de uma eventual “culpa”, por ter-se a compreensão dos elementos estruturais que eventualmente o acometeram, conduzindo-os à inadequada supervisão de campo em alguns casos, por outro, entendemos os profissionais como “responsáveis” pelo processo de supervisão de campo, bem como por seu contínuo processo de formação.

Dada a supervisão de campo como uma atividade privativa do assistente social, compreende-se que este, por sua vez, deve atendê-la enquanto demanda institucional sobre a qual possui responsabilidade ética e especialmente técnica. Esta apreensão confere ao assistente social a responsabilidade de assumir um dos princípios fundamentais de seu código de ética: o constante aprimoramento intelectual e profissional como eixo constituinte fundamental de sua práxis.

A visão crítica da realidade social nesse contexto está imbricada no desenvolvimento e/ou aquisição dessa competência profissional que está alicerçada em projetos de transformação social, cujos princípios estão vinculados à liberdade, equidade, democracia, bem como os/as Assistentes Sociais desenvolvem suas atividades em condições e relações de trabalho concretas e dinâmicas, tendo como respaldo a legislação profissional e os fundamentos construídos na formação e no aprimoramento permanente ( AMICUCCI, 2011, p. 74).

Neste contexto, o reconhecimento das legislações que dão base para a ação profissional, tais como os parâmetros técnicos de ação em determinados segmentos da política pública, as notas técnicas eventualmente emitidas pelos diferentes CRESS, as resoluções do Conselho Federal e, neste caso, especialmente a Resolução CFESS nº 533/2008, devem ser de conhecimento e apropriação geral por parte dos assistentes sociais.

Numa outra perspectiva de análise, é mister que o CFESS e os CRESS intensifiquem sua ação na capacitação permanente dos assistentes sociais, seja de forma autônoma ou em parceria com a ABEPSS, seja de forma conjunta com as UFAs, no sentido de viabilizar espaços para capacitação de supervisores de campo, na direção de qualificar este importante processo na formação profissional dos novos assistentes sociais, de forma a criar-se uma massa crítica e combativa que promova a necessária defesa do processo formativo dos novos assistentes sociais.

O CFESS, bem como os CRESS, ao negligenciar seu papel no assessoramento aos profissionais, contribui para que recaia sobre estas mesmas entidades representativas, a responsabilidade do histórico processo de dicotomia entre teoria e prática nesta profissão. Isso ocorre à medida que delega unilateralmente aos profissionais, muitos deles completamente desmunidos (ético-politicamente, teórico-metodologicamente ou técnico-instrumentalmente), responsabilidade única sobre a supervisão direta em campo.

Faz-se necessário, ainda, no âmbito do conjunto CFESS/CRESS, potencializar suas estratégias de fiscalização, atribuindo aos profissionais o mesmo rigor de fiscalização atribuído às UFAs, pois, como já mencionado, o supervisor não deve ser apontado como “culpado”, mas “responsável” ética e tecnicamente pela supervisão direta em campo.

Finalmente e por óbvio, há responsabilidade por parte da UFA que deve empenhar-se em promover espaços de reflexão conjunta entre os diferentes agentes integrantes do processo de formação, quais sejam, estudantes, supervisores acadêmicos e supervisores de campo, por meio de reuniões, oficinas ou atividades congêneres que permitam a ressignificação do processo de formação a partir da realização do estágio curricular supervisionado em Serviço Social.

O processo de supervisão deve ser de acompanhamento direto e sistematizado e realizado em concomitância com a supervisão de campo (assistente social do campo de estágio) e a supervisão acadêmica (assistente social-docente, responsável pela disciplina de supervisão acadêmica). No entanto, essa articulação tem se apresentado historicamente desafiante. É uma relação ainda marcada pelo distanciamento entre instituição de ensino e campo de estágio, entre supervisor/a de campo e acadêmico/a, e até mesmo pela concepção de estágio e supervisão, ainda como secundários à formação e exercício profissional. Além, é claro, do contexto de precarização do trabalho e da educação que influencia o Serviço Social como um todo e, não raras vezes, da dificuldade por parte do/a assistente social com a identidade da atribuição supervisor/a de estágio (seja de campo ou acadêmico) ( CAPUTI, 2016, p. 392).

A partir da pesquisa em questão, muito embora observa-se que de uma perspectiva geral haja uma apreensão adequada do processo de supervisão de estágio em campo, percebe-se igualmente, ainda presente, um grande desafio a ser enfrentado para a consolidação de um processo de supervisão direta qualificado, quer na direção pedagógica, quer na direção do exercício da supervisão a partir dos pressupostos éticos e normativos coerentes com os objetivos da profissão no Brasil.

Finalmente, recomenda-se que novos e futuros estudos sejam implementados com a finalidade de discutir a questão da supervisão de estágio em Serviço Social, com o objetivo monitorar a situação e de viabilizar maior reflexão a respeito deste importante elemento da formação profissional.

Referências

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Notas

1 A Política Nacional de Estágio (PNE), da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), ao definir parâmetros à supervisão direta de estágio, recomenda que, com referência à supervisão acadêmica, seja ofertada pela Unidade de Formação Acadêmica (UFA) disciplina com no mínimo 3 horas de aula semanais. Embora não possua poder legal, a PNE é referência para implementação do processo de estágio em Serviço Social nas UFAs.
2 Traduz-se como perspectiva conteudista do processo de aprendizagem aquela em que a relação do docente com o saber está alicerçada na mera transmissão de conhecimentos já consensuados, desconsiderando-se a expressão dos múltiplos saberes que emergem da relação entre o campo, o docente e o aluno. Neste cenário, o aluno figura como mero receptor de informações e conhecimentos, não interagindo verdadeiramente com o processo criativo. No Serviço Social, sugere-se que essa perspectiva de ensino tenha obtido relevância em detrimento do ranço estrutural-positivista na profissão, que buscava a implementação de técnicas profissionais rígidas e pré-formuladas.
3 Pesquisa submetida à avaliação ética, em conformidade com o estabelecido na Resolução nº 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), acerca da pesquisa com seres humanos. Pesquisa aprovada pela Comissão de Ética em Pesquisa da Universidade Santo Amaro, sob o número CAAE 64967316.4.0000.0081, com o título “O assistente social como supervisor de campo: estratégias e particularidades na região sul de São Paulo”. Proposta alterada de título em razão dos resultados dos dados construídos em campo, situação que não implicou mudanças na estrutura da pesquisa ou no instrumento aplicado.
4 A metodologia survey refere-se a uma estratégia de pesquisa utilizada para obtenção de dados, ações ou opiniões de determinado grupo social acerca de uma situação ou questão específica. Dá-se por meio da aplicação de um questionário reduzido, cujas questões são definidas categoricamente a posteriori ou não.
5 A estratégia survey snowball, no contexto da metodologia survey, refere-se ao questionário eletrônico cuja referência de acesso pode ser amplamente capilarizada/compartilhada entre o público de interesse da pesquisa. Nesta estratégia, deve-se, entre outros cuidados, observar atentamente a construção dos questionamentos com a finalidade de garantir a fidedignidade do perfil do público de interesse para construção dos dados de pesquisa.
6 Sobre esta questão, faz-se relevante estudar em pesquisas futuras o que são, na compreensão dos assistentes sociais, as condições adequadas para o exercício profissional e como se dá o trabalho profissional sem a disposição das condições objetivas ideais, bem como seus impactos para a qualidade do serviço prestado aos usuários.
7 A este respeito, sugere-se um estudo sobre a frequência em que supervisores de campo participam dos Fóruns de Supervisores, promovidos pelas Unidades de Formação Acadêmica no Brasil, bem como eventuais metodologias aplicadas em fóruns, com sucesso na mobilização de supervisores para participação nestes espaços.
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