ARTIGO ORIGINAL

Consequências políticas do sistema eleitoral misto: um estudo de caso da Alemanha

Political consequences of the mixed electoral system: a German case study

Consecuencias políticas del sistema electoral mixto: un estudio de caso de Alemania

Les conséquences politiques du système électoral mixte : une étud de cas allemand

Eric Nogueira Andrade
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Brasil

Consequências políticas do sistema eleitoral misto: um estudo de caso da Alemanha

Opinião Pública, vol. 30, e30124, 2024

Centro de Estudos de Opinião Pública da Universidade Estadual de Campinas

Recepción: 27 Febrero 2021

Recibido del documento revisado: 06 Marzo 2024

Aprobación: 09 Septiembre 2024

Resumo: O sistema eleitoral misto é frequentemente apontado como um importante arranjo institucional que propicia estabilidade com proporcionalidade. Não raramente, é associado à solidez da democracia alemã e assim indicado como referência para reformas em outras democracias. Uma análise sobre o impacto político desse modelo eleitoral nas eleições alemãs desde 1949 expõe, no entanto, um contínuo debate sobre a necessidade de reformas. Por meio de um estudo de caso da Alemanha, este artigo examina os efeitos da adoção do modelo misto por compensação sobre a proporcionalidade e sobre a competição partidária. Em especial, destaco dois elementos pouco difundidos: o voto dividido e o efeito contaminante. A análise empírica demonstra que a combinação dos dois votos traz inúmeras complicações para o sistema político alemão devido aos resultados imprevisíveis em relação à proporcionalidade.

Palavras chave: Sistema eleitoral misto, representação proporcional, voto dividido, reforma política, peso negativo do voto.

Abstract: The mixed electoral system is often described as an important institutional arrangement that provides stability with proportionality. It is often associated with the solidity of German democracy and therefore is indicated as a reference for reforms in other democracies. An analysis of the political consequences of this electoral model in German elections since 1949, however, reveals a continuing debate about the need for reforms. Through a case study of Germany, this article examines the consequences of adopting mixed-member proportional representation on both proportionality and party competition. In particular, I emphasize two often neglected elements: split-ticket voting and the “contamination effect”. Empirical analysis shows that the combination of the two votes brings countless complications to the German political system due to the unpredictability of results in terms of proportionality.

Keywords: Mixed-member electoral system, proportional representation, split-ticket voting, political reform, negative vote weight.

Resumen: El sistema electoral mixto se destaca con frecuencia como un importante dispositivo institucional que favorece la estabilidad con proporcionalidad. Normalmente se asocia a la solidez de la democracia alemana y, por tanto, se indica como referencia para las reformas en otras democracias. Sin embargo, un análisis del impacto político de este modelo electoral en las elecciones alemanas desde 1949 revela un continuo debate sobre la necesidad de reformas. A través de un estudio de caso de Alemania, este artículo examina los efectos de la adopción del modelo mixto por compensación sobre la proporcionalidad y sobre la competencia entre partidos. En particular, destaco dos elementos poco difundidos: el voto dividido y el efecto contaminante. El análisis empírico muestra que la combinación de ambos votos trae numerosas complicaciones al sistema político alemán debido a los resultados impredecibles en materia de proporcionalidad.

Palabras clave: Sistema electoral mixto, representación proporcional, voto dividido, reforma electoral, peso negativo del voto.

Résumé: Le système électoral mixte est souvent présenté comme un arrangement institutionnel important qui assure la stabilité avec la proportionnalité. Il est fréquemment associé à la solidité de la démocratie allemande et sert donc de référence pour les réformes dans d'autres démocraties. Une analyse de l'impact politique de ce modèle électoral dans les élections allemandes depuis 1949 révèle toutefois un débat sans fin sur la nécessité de réformes. À l'aide d'une étude de cas, cet article examine les conséquences électorales du modèle mixte, tant du point de vue de sa proportionnalité que de ses effets sur la compétition entre les partis. Je souligne en particulier deux éléments souvent négligés : le vote par division et « l'effet contaminant ». L'analyse empirique montre que la combinaison des deux votes apporte de nombreuses complications au système politique allemand en raison des résultats de plus en plus disproportionnés.

Mots clés: Système électoral mixte, représentation proportionnelle, split-ticket voting, réforme électorale, poids négatif des voix.

Introdução2

[…] eu entendo que o misto não precisaria de uma PEC, porque, se fosse adotado o modelo alemão, o resultado final seria exatamente o proporcional ao voto na parte proporcional da eleição. Na Alemanha, a votação proporcional determina a cota final de cada partido. Vamos supor que um partido na cota final teria direito a 100 deputados, mas já elegeu 30 no distrito. Então, os outros 70 seriam tirados da lista proporcional. O resultado final seria exatamente proporcional, como a nossa Constituição, que visa a uma eleição proporcional (Fleischer, 2011).

Longe de ser um ponto de vista isolado, esse é um entendimento bastante disseminado no Brasil. As discussões sobre o sistema eleitoral misto frequentemente tratam os seus elementos mais conhecidos como se fossem também os mais relevantes em casos de reformas. Ou seja, estas discussões atribuem relevância à definição de que metade das cadeiras é escolhida pela regra majoritária, enquanto a outra metade é escolhida pela regra proporcional por lista fechada, e que o eleitor tem direito a dois votos: o primeiro, atribuído à regra majoritária, no qual cada partido pode disputar em qualquer distrito com um único candidato; e o segundo, atribuído a uma lista partidária fechada e previamente ordenada, cujo resultado servirá de base para o cálculo proporcional da distribuição das cadeiras relativas à parte proporcional do sistema eleitoral. Para países com sistemas proporcionais, significa dizer que terão um trabalho adicional em desenhar os distritos uninominais da porção majoritária desse modelo. Para alguns, essa é a maior, senão a única, desvantagem reconhecida3. Minha hipótese é que a difusão desse entendimento é resultado de uma leitura simplificada da literatura internacional sobre o modelo misto.

Este artigo tem como objetivo examinar o real impacto da estrutura eleitoral mista sobre o sistema político e avaliar o grau de proporcionalidade desse modelo. Para esse fim, recorro à experiência alemã como estudo de caso avaliando as 20 eleições entre 1949 e 2021. No Brasil, onde se vem discutindo assiduamente a possibilidade de uma reforma do sistema eleitoral, o modelo eleitoral alemão é regularmente apresentado como acabado desde a reforma de 1956 (Cintra, 2000; Nicolau, 2012). No entanto, não é verdade que o modelo eleitoral alemão ficou todo esse tempo isento de reformas e críticas sobre o seu funcionamento (PDS 1998, p. 34-35; Die Linke, 2013, p. 79). De fato, o parlamento alemão discutiu e aprovou uma série de alterações no seu sistema eleitoral ao longo das décadas, muito embora tenha mantido sua estrutura base intacta. A escolha pelo caso alemão se dá por se tratar da experiência mais longa com esse modelo e também pela sua constante busca por aprimorar os resultados proporcionais (nesse aspecto, é relevante destacar que uma série de possíveis combinações de regras mistas pode induzir resultados mais proporcionais do que outros ou pode priorizar resultados majoritários).

Com isso, começo esta investigação destacando os diferentes arranjos de sistemas mistos e justificando a escolha pelo caso alemão. Em sequência, buscarei apresentar o sistema misto alemão desde seus primórdios até a sua mais recente eleição, em 2021. Na terceira seção, será discutida a proporcionalidade naquele modelo misto, com especial atenção para três fenômenos que surgem de forma interligada no caso alemão: o peso negativo do voto; o excesso de cadeiras adicionais (excedentes e compensatórias); e o voto dividido. Por fim, discutirei sobre o mais recente diagnóstico acadêmico de um suposto contamination effect (efeito contaminante), em razão da utilização de dois princípios eleitorais. Minha conclusão é que, ao contrário da versão corrente, a proporcionalidade não é garantida por esse modelo, a não ser que se permita o alargamento ilimitado do parlamento via cadeiras adicionais, com objetivos compensatórios. Ademais, há que se considerar outro problema constitucional: o fenômeno do negative Stimmgewicht (peso negativo do voto).

O sistema eleitoral misto

O sistema eleitoral misto, que nas últimas décadas vem sendo apontado como referência para reformas eleitorais em diversos países no mundo, aparentemente equilibra os benefícios de sistemas majoritários puros com sistemas proporcionais puros sem, com isso, comprometer a estabilidade do sistema político (Klingemann; Wessels, 1999; Capoccia, 2002; Manow, 2015). Reconhecidos pelos defensores mais entusiastas como o “melhor dos dois mundos” (Shugart; Wattenberg, 2001) por combinar um suposto bom balanço de representação proporcional, abrangendo a inclusão de minorias, com a representação geográfica localista, característica dos sistemas majoritários (Moser; Scheiner, 2012), sistemas eleitorais mistos têm crescentemente atraído a atenção de pesquisadores especializados. É com pouca surpresa, portanto, que esse modelo ganhou destaque nos debates sobre reforma política mundo afora. Sistemas eleitorais mistos se tornaram a grande alternativa para sistemas distritais ou “first past the post” (Blais, 2008, p. 3), uma vez que eles oferecem resultados que vão ao encontro dos dois grandes propósitos observados como tendência em reformas recentes: proporcionalidade e personalização (Renwick, 2010, 2011; Renwick; Pillet, 2016).

É preciso distinguir, para melhor compreensão, pelo menos, dois tipos de sistemas mistos: mixed parallel (também conhecido como superposition ou mixed-member majoritarian) e mixed-member proportional (MMP, também conhecido como correction ou compensation). O primeiro conduz o processo eleitoral nos dois princípios eleitorais de forma separada, sem relação entre si. O segundo busca associar o processo eleitoral de ambos os princípios eleitorais de modo que a parte proporcional é usada para compensar as desproporcionalidades da parte distrital. No Brasil, eles são conhecidos como sistemas mistos “paralelo” e “de correção” (Nicolau, 2012).

Segundo Gallagher e Mitchell (2005), um sistema eleitoral é considerado de “dois níveis” (two-tiers) ou “multinível” (multitier system) quando ele opera com dois ou mais níveis (tiers) de disputa ‒ cada qual com um conjunto de distritos em que se ofertam cadeiras parlamentares ‒, que estão ligados por uma fórmula de alocação de cadeiras. Um tipo de sistema eleitoral de “dois níveis” é o modelo misto proporcional (MMP), no qual o nível básico (basic tier) é composto de distritos uninominais4 (com uma fórmula majoritária), enquanto o nível alto (Upper tier) é composto de um ou um punhado de distritos plurinominais5 (com uma fórmula proporcional), sendo conectadas as fórmulas de ambos. Massicotte e Blais (1999) denominam essa versão de modelo misto de dependent combination e a subdividem em duas possibilidades: correction e conditional. Para fins deste artigo, o relevante é primeiro reconhecer uma ligação entre os níveis de disputa, que deve se dar por meio da fórmula de alocação de cadeiras, e, depois, classificar o modelo ou como modelo misto de correção (correction ou compensation) ou, adotando-se o conceito de Massicotte e Blais, como correction e conditional6. No primeiro caso, as duas fórmulas (majoritária e proporcional) são sempre usadas, mas a ligação entre elas é de dependência, ou seja, o modo como uma das fórmulas é utilizada depende do resultado da outra. Normalmente associa-se essa combinação a resultados proporcionais, uma vez que a aplicação da fórmula proporcional busca corrigir o resultado da fórmula majoritária. Já no segundo caso, a aplicação ou não de uma das fórmulas vai variar de acordo com o resultado produzido pela primeira fórmula. Assim, primeiro se utiliza uma fórmula e, depois, verifica-se a necessidade da segunda7.

Se nenhuma ligação entre os níveis de disputa é observada, temos um sistema misto paralelo (dois sistemas eleitorais funcionando separadamente) ou, segundo Massicotte e Blais (1999), uma independent combination8. O relevante, nesse caso, é verificar a independência entre os níveis em disputa e, portanto, na utilização das duas fórmulas de alocação de cadeiras. Normalmente esse modelo é associado a resultados majoritários e, por isso, também é chamado de mixed-member majoritarian.

Muitos pesquisadores rotularam o sistema misto de correção como mixed-member proportional (MMP), defendendo que se tratava apenas de mais um modelo proporcional ou “simply a more complicated way of getting the same basic PR outcome” (Bawn, 1999, p. 490). Isso explica o porquê de existirem tantos estudos pioneiros sobre o sistema misto de correção com a tendência de ignorar a parte majoritária desse sistema eleitoral ao custo de negligenciar um entendimento mais completo acerca de como funciona sua lógica de interação e os seus efeitos (Manow, 2015).

Segundo levantamento dos sistemas eleitorais mistos em funcionamento no ano de 2024, feito pelo Institute for Democracy and Electoral Assistance —IDEA, 25 países utilizam o modelo misto paralelo, enquanto sete utilizam o modelo MMP9. Uma vez que um dos focos deste artigo é avaliar o problema da proporcionalidade nos sistemas mistos, não existe razão para considerarmos os países que adotam o modelo paralelo, já que neles não há nenhuma preocupação em conectar os dois princípios eleitorais a fim de atenuar as desproporcionalidades da parte majoritária.

Dos países que adotam o sistema de correção, a Alemanha é aquela que, de longe, conta com maior tempo (desde 1949) de experiência sob tal sistema eleitoral. A Coreia do Sul teve apenas uma eleição sob o misto de correção, em 2020; a versão parallel era utilizada naquele país desde 1988. Dos restantes, Lesoto utiliza o modelo MMP desde 2002; Bolívia, desde 1997; Nova Zelândia, desde 1996; Hungria, desde 1990; e, por fim, o México utiliza o modelo misto desde 1963, muito embora utilize a versão de correção apenas desde 1997.

Sistemas eleitorais mistos são modelos profundamente complexos, como sustentaram Shugart e Taagepera (2017), e essa complexidade não advém somente do sistema em si. Quanto mais específica for a combinação das regras, maiores as chances de adentrarmos em terreno desconhecido. Regras únicas costumeiramente possuem poucos casos de que podemos retirar lições empíricas relevantes. Mas como devemos categorizar as combinações de regras? Adoto, como ponto de partida, os três componentes básicos sugeridos por Shugart e Taagepera (2017): tamanho total do parlamento; arranjo distrital (magnitude dos distritos); e fórmula eleitoral. Para os autores, dois critérios são adotados para definir a simplicidade de um sistema eleitoral: quando a posição relativa dos partidos em termos de resultado eleitoral é respeitada (ranking-size principle); e quando todas as cadeiras são distribuídas em um único nível de disputa10. Como vimos, os modelos mistos chamados “proporcionais” são na realidade sistemas “multinível” com um viés de correção ou compensação, e os modelos mistos majoritários são sistemas que operam com mais de um nível de disputa sem conexão entre si. Essa é uma combinação (dois ou mais níveis de disputa) que vai além das regras básicas de alocação de cadeiras e está no cerne dos modelos mistos. Permite, por exemplo, que um partido conquiste cadeiras ainda que não ganhe em nenhum dos distritos uninominais. Uma segunda combinação que complexifica ainda mais um sistema eleitoral é a adoção ou não de uma cláusula de barreira, que não deve ser confundido com o modelo misto propriamente. A Tabela 1 mostra alguns desses importantes detalhes nas atuais regras eleitorais dos países que utilizam sistemas MMP:

Tabela 1
— Regras eleitorais nos países que utilizam o sistema eleitoral mixed-member proportional (MMP) em 2024
— Regras eleitorais nos países que utilizam o sistema eleitoral mixed-member proportional (MMP) em 2024
Notas: (*) mais os distritos uninominais especiais: Bolívia (7) Nova Zelândia (7). (**) FPTP é a abreviação de first-past-the-post, conhecido em português como: maioria simples.

Percebemos, de início, que todos os países fazem uso de dois votos, uma característica típica de sistemas com mais de um nível de disputa. A Coreia do Sul já adotou o voto único em quatro eleições, mas sob um modelo misto paralelo. O Lesoto, com um sistema MMP, utilizou o voto único de 2012 até 201716, sem cláusula de barreira. A Alemanha também já utilizou o voto único, mas somente nas eleições de 1949 e com cláusula de barreira. A porcentagem da cláusula de barreira também varia bastante entre os casos e vai afetar o número dos votos não aproveitados na hora de traduzir o resultado das eleições em cadeiras parlamentares, além de afetar o sistema partidário. Também observamos grandes variações no número de cadeiras destinadas a cada nível de competição (majoritário/proporcional ou basic tier/uppertier). Essa diferença pode afetar a capacidade de “compensação” da fórmula proporcional. Do mesmo modo, utilizar distritos plurinominais, geralmente com diferentes tamanhos para a alocação das cadeiras da parte proporcional, em vez de um único distrito plurinominal nacional, pode afetar a proporcionalidade dos resultados eleitorais. Notamos que Bolívia (9 distritos) e México (5 distritos) são os únicos países que adotam tal arranjo. Com relação à fórmula eleitoral, todos utilizam maioria simples para a parte majoritária, e é possível identificar quatro diferentes fórmulas proporcionais. A adoção de outras fórmulas para a parte majoritária poderia afetar a proporcionalidade de maneira imprevisível. No entanto, a adoção de distintas fórmulas proporcionais gera diferenças pouco significativas (Pukelsheim, 2014).

Em relação ao tempo de experiência com o modelo MMP, podemos destacar que o México é o segundo país com maior número de eleições sob essas regras. Apesar disso, não existe unanimidade na literatura internacional sobre a classificação do seu modelo eleitoral. Enquanto o grupo IDEA classifica as reformas de 1991 e 1997 como tendo sido na direção de um modelo de correção, Weldon (2001), por exemplo, conclui que a regra deixa o sistema misto mexicano no limiar entre os dois tipos, com resultados eleitorais que sobrerrepresentam os maiores partidos. Além disso, o banco de dados de Matt Golder (2020) considera que as reformas mexicanas estão na direção do modelo paralelo superposition. Ou seja, somente na classificação do IDEA, o México poderia figurar como tendo realizado dez eleições com o modelo de correção.

A Hungria, que utiliza um modelo misto desde 1990, também possui um arranjo que não constitui uma unanimidade entre os especialistas. Enquanto uns (IDEA e Golder Data Set) consideram as regras húngaras parte de um modelo misto de correção/condicional, outros (Renwick; Pillet, 2016) classificam-no como um modelo misto intermediário. Shugart e Wattenberg (2001, p. 15) o consideraram um modelo “misto majoritário com compensações parciais”17. Outro país com o mesmo problema de classificação é a Venezuela, que aparece no banco de dados de Matt Golder (2020) como utilizando um modelo misto de correção desde 1993, mas, pela classificação do IDEA, as reformas de 2010 transformaram o sistema eleitoral misto na versão “parallel”.

Dos demais países, a Coreia do Sul realizou apenas uma eleição com esse sistema eleitoral, o que limita uma análise eficiente dos efeitos das regras eleitorais. Por sua vez, o Lesoto utiliza o MMP há sete eleições, mas teve sua democracia rodeada de crises e acusações de fraudes até 2012, quando uma reforma fundiu os dois votos. A regra foi utilizada em três eleições; nas eleições de 2022, voltaram a ser dois votos. A experiência no Lesoto, portanto, carece de um ambiente mais isento de crises políticas e com um maior número de eleições sob a mesma regra. Consequentemente, nenhuma dessas experiências fornece material analítico suficiente para tratarmos das consequências institucionais do modelo misto de correção ou dependent combination. Apenas Nova Zelândia e Bolívia têm versões mais próximas ao modelo alemão, como reconhecido por Shugart e Taagepera (2017), e um número razoável de eleições com as mesmas regras. Mesmo assim, a experiência alemã conta com mais do que o dobro de experiência ininterrupta (com o conjunto básico das regras eleitorais inalterado) e com vasta disponibilidade de dados.

Conforme a Tabela 2 ilustra, somente Nova Zelândia e Bolívia possuem taxas de desproporcionalidade similares as observadas na Alemanha. O Lesoto obteve taxas ainda menores nas três eleições que sucederam a reforma de 2011, que fundiu os dois votos, mas voltou a ter alto índice de desproporcionalidade nas eleições de 2022, quando os votos foram separados novamente.

Tabela 2
— Desproporcionalidade entre modelos de correção em comparação com o Brasil
— Desproporcionalidade entre modelos de correção em comparação com o Brasil
Nota: (*) Considerou-se apenas as eleições a partir da reforma de 1997. (**) Não foi considerada a eleição de 2019, quando Evo Morales teve sua vitória contestada. (***) A desproporcionalidade na eleição de 2007 é difícil de ser calculada devido à capacidade dos maiores partidos de manipular, a seu favor, o uso dos dois votos. É correto afirmar que houve elevada desproporcionalidade. (****) Para as eleições de 2021, o partido minoritário Südschleswigscher Wählerverband (SSW) foi excluído do cálculo.

Em uso desde 1949, o sistema eleitoral misto alemão apresenta-se regularmente como “arquetype” (Saalfeld, 2005, p. 209) ou “mother” (Carey, 2009, p. 32) desse tipo de sistema eleitoral, por ser tanto o mais antigo quanto o “most-copied exemplar” (Sieberer, 2010, p.488; Manow, 2015, p. 3). Além disso, são décadas de constante esforço para manter os resultados eleitorais o mais próximo possível de sistemas proporcionais puros. As aparentes vantagens desse sistema eleitoral ‒ representação justa; alto grau de proporcionalidade; nível moderado de fragmentação partidária; eleições que levam a coalizões estáveis; boa resposta à entrada de novos partidos provenientes de renovados interesses da sociedade (como a entrada do Grüne [verdes] na década de 1980, do Die Linke [ex-comunistas] depois de 1990 e do atual AfD [Alternative für Deutschland], desde 2013); combinar a representação de interesses localistas e nacionais; e algum grau de personalismo via candidatos distritais ‒ o popularizaram em recentes debates sobre reformas eleitorais em diversos países (Moser; Scheiner, 2012; Manow, 2015).

Tudo isso justifica a necessidade de uma apresentação atualizada do modelo eleitoral misto alemão. O objetivo é reunir uma gama de elementos da experiência alemã para que possamos, então, separar as características próprias do contexto alemão daquelas comuns ao arranjo misto de correção.

A gênese do sistema eleitoral misto alemão

É importante salientar que o sistema eleitoral misto já era conhecido pelos europeus antes da sua adoção pelos alemães em 194918. As formas mistas pré-1945 eram versões aproximadas do que hoje conhecemos como mixed-member proportional (MMP), ou, em português, sistema eleitoral misto de correção. Ou seja, eram modelos mistos que pendiam para o lado proporcional, muito embora, mesmo depois da adoção deles pela Alemanha, tenha demorado um tempo até serem classificados dessa forma. As primeiras versões foram adotadas pela Dinamarca, em 1915, que, após uma única eleição com esse modelo, adotou o sistema eleitoral proporcional com lista flexível, e também pela Islândia, em 1942, que substituiu esse modelo por uma forma proporcional pura em 1959 (Renwick, 2011; Renwick; Pilet, 2016).

Na Alemanha, o modelo misto foi tomando forma à medida que o país gradualmente reintroduzia a democracia no pós-guerra, ainda sob a ocupação militar estrangeira. Eleições locais e estaduais ocorreram em 1946 e 1947, respectivamente, e os sistemas eleitorais nos estados foram configurados antes das regras eleitorais nacionais. Nesse contexto, uma vez que as potências ocupantes detinham clara preferência por um sistema majoritário, ao passo que os partidos e lideranças políticas locais tinham clara preferência por sistemas proporcionais – talvez com exceção do CDU (Christlich-Demokratische Union Deutschlands – União Democrata-Cristã) –, o modelo misto foi paulatinamente ganhando contorno (Golay, 1958).

De fato, especialistas britânicos (Ebsworth, 1960; Renwick; Pilet, 2016) defendem que as origens do modelo misto alemão remontam à zona britânica. Segundo tais autores, as autoridades britânicas acreditavam fielmente nas qualidades e virtudes da família eleitoral majoritária. Um oficial britânico teria escrito que era comum entre eles a ideia de que o sistema proporcional levou à proliferação partidária e à construção de coalizões pós-eleitorais fracas, com o poder muito concentrado nas lideranças partidárias: “Isso fez com que o público sentisse que toda a questão da eleição e da política era um assunto remoto administrado por alguns líderes políticos na cúpula do partido” (Ebsworth, 1960, p. 52)19.

Renwick e Pilet (2016) defenderam que era forte, entre as potências ocupantes, o argumento da suposta fraca conexão entre representantes e representados em sistemas com distritos de alta magnitude, e que isso teria levado ao extremismo. Essa era uma preocupação existente entre as três forças ocupantes (Inglaterra, França e EUA), assim como entre alguns especialistas alemães (Hermens, 1936, 1941; Neumann, 1933). Ademais, existia na Alemanha a opinião comum de que o sistema político que vigorou antes da guerra, com um modelo proporcional “puro” e um sistema multipartidário altamente fragmentado, não deveria, de modo algum, ser replicado na nova República do pós-guerra. Foi nesse cenário que se aprovou, adicionalmente ao novo sistema eleitoral, a proposta de uma cláusula de barreira para deliberadamente restringir o acesso ao parlamento. Por ser um modelo misto, tal barreira também procurou ser de via dupla. Assim sendo, o partido deveria ser capaz de ultrapassar o requisito estipulado, fosse na contagem proporcional, fosse, alternativamente, na majoritária20. Ainda assim, entre a sua fundação e a polêmica decisão judicial de 2008, esse modelo sofreu três reformas antes da reunificação do país e outras quatro posteriormente. O Quadro 1 nos dá uma visão geral dessas reformas21:

Quadro 1
— Principais modificações realizadas no sistema eleitoral alemão de 1949 a 2023
— Principais modificações realizadas no sistema eleitoral alemão de 1949 a 2023

Nos anos de 1950, a Alemanha foi tomada por um intenso debate sobre reforma eleitoral. De fato, as regras de 1949 valeram apenas para a eleição daquele ano. A CDU, que era a maior força eleitoral e líder do governo, solicitou em alguns momentos a mudança das regras para que fossem menos proporcionais e mais majoritárias, tentativas estas que refletiam a expectativa da CDU de que regras majoritárias aumentariam o seu poder (Kreuzer, 2004) e que foram frustradas pelos outros partidos. Apesar disso, a introdução dos dois votos foi percebida por muitos analistas como forma de aumentar o poder partidário daqueles que não se saíssem bem na votação distrital (Pollock, 1955; Scarrow, 2001; Renwick; Pillet, 2016). Uma vez que a CDU se mostrava bastante forte nos distritos, houve redução de 60% para 50% das cadeiras reservadas aos distritos e a possibilidade de dividir os votos.

Assim, a maior parte das modificações eleitorais ocorreu nas reformas de 1953 e 1956, isto é, logo após as primeiras eleições, realizadas em 1949, 1953 e 1957. Foi durante os anos seguintes a cada uma delas que se consolidaram: a divisão de 50/50 das cadeiras disponíveis no parlamento para cada princípio eleitoral; o modelo de dois votos, que na origem era um único voto de efeito duplo ou “fundido”; o distrito único nacional para a contagem dos votos em lista; a cláusula de barreira dos 5% a nível nacional, inicialmente projetado para ser regional; e a cláusula de barreira alternativa em três distritos, que inicialmente era de apenas um distrito.

Após esse período inicial, as reformas subsequentes consistiram em ajustes pontuais e técnicos sem modificarem radicalmente a matriz base do sistema eleitoral. Primeiramente, o número base de cadeiras no parlamento variou constantemente ao longo de todo o período analisado, e a fórmula para a contagem dos votos também foi alvo de alterações. Os alemães utilizaram a fórmula D’Hondt e posteriormente a fórmula Hare/Niemeyer, considerada por algumas pesquisas como uma das que produzem resultados mais proporcionais (Lijphart, 1986; Benoit, 2000; Capoccia, 2002) e mais recentemente a fórmula Sainte-Laguë, a partir de 2008. Em 1990, houve alterações para que a primeira eleição pós-unificação fosse tratada de forma diferenciada em respeito ao processo de adaptação da fusão entre as duas Alemanhas, e, assim, o número de cadeiras no parlamento sofreu um repentino aumento e a cláusula de barreira foi dividida em duas zonas diferenciadas e correspondentes aos territórios unificados. Por fim, uma discussão em torno das cadeiras excedentes provocou uma decisão judicial de inconstitucionalidade, em 2008, que exigiu do parlamento a elaboração de uma reforma, instituída em 2013. O resultado foi a criação das cadeiras compensatórias (Ausgleichsmandate). Essa reforma levou a uma explosão de cadeiras adicionais que, por sua vez, levou a uma revisão da lei eleitoral, culminando em uma reforma, em 2023, que fixaria o tamanho máximo do parlamento em 630 cadeiras.

No sistema eleitoral misto alemão, o eleitor tem direito a dois votos: o primeiro voto (Erststimme) é concedido ao candidato que concorre em seu distrito, e a vitória é dada àquele que obtiver mais votos por maioria simples. O segundo voto (Zweitstimme) é atribuído a uma lista partidária fechada fornecida por cada estado (länder). O número de cadeiras disponíveis varia de acordo com cada um dos 16 estados, proporcionalmente ao seu peso populacional. Metade das atuais 598 cadeiras do parlamento é preenchida por cada tipo de voto, mas é o segundo voto que coordena a distribuição total e proporcional dos assentos a que cada partido tem direito. O território nacional é dividido em 299 distritos uninominais, com seus representantes eleitos via primeiro voto, e as 299 cadeiras restantes são acrescentadas com base no segundo voto destinado a cada lista partidária. O cálculo ocorre primeiro a nível nacional (distrito plurinominal nacional com o total das atuais 598 cadeiras), e todas as cadeiras são distribuídas entre os partidos aptos, proporcionalmente ao número de votos obtidos nacionalmente. Os partidos que não ultrapassarem a barreira dos 5% ou, alternativamente, a vitória em três distritos22, são cortados da representação que teriam direito via segundo voto. Caso um partido que não tenha alcançado os 5% consiga obter a vitória em um ou dois distritos, os eleitos possuem o direito de tomar posse no parlamento, de forma independente, porém o partido fica fora da contagem e da distribuição das cadeiras da parte proporcional do sistema. Em seguida, é calculada a distribuição das cadeiras parlamentares, proporcionalmente para cada estado, por meio da subtração do número total de cadeiras obtidas por cada partido via primeiro voto, nos distritos majoritários, com a quota de cadeiras obtidas via segundo voto, pelas listas estaduais. Quando o número de cadeiras que um partido obteve via primeiro voto for maior que aquele que ele obteve via lista partidária, a regra alemã prevê o acréscimo de cadeiras, as cadeiras excedentes (Überhangmandat), para que seja garantido o preenchimento de todas as cadeiras conquistadas pelo primeiro voto nos distritos. A contagem é sempre feita por estado federado, o que significa dizer que um partido pode obter cadeiras suplementares em um estado e nenhuma nos outros. Depois da reforma de 2013, houve implementação das cadeiras compensatórias (Ausgleichsmandate) para equilibrar as desproporcionalidades do acréscimo de cadeiras devido às diferenças entre primeiro e segundo votos. Trataremos desse tema com maiores detalhes à frente.

Segundo Capoccia (2002), é possível destacar quatro grandes fases do sistema partidário alemão. A primeira fase consistiu no estágio de fundação do sistema partidário e se caracterizou por um período de 12 anos de concentração do mercado partidário-eleitoral. Inicialmente com dez partidos, sofreu uma redução constante de tamanho até chegar ao número de três partidos com representação no parlamento entre as eleições de 1949 e 1961. A segunda fase significou um período de quase 20 anos de equilíbrio tripartidário que se seguiu às eleições de 1961 e se encerrou em 1983, depois de um voto de confiança que dissolveu o governo anterior e convocou eleições antecipadas. O novo parlamento teve quatro partidos. A terceira fase compreendeu o período entre o fim da fase tripartidária e a reunificação em 1990. Após a reunificação, teve início a quarta e presente fase. O fim do sistema tripartidário foi sucedido por parlamentos com uma tendência cada vez maior de fragmentação, chegando aos atuais seis partidos. Após tantos esforços no sentido de restringir a fragmentação partidária, o que poderia explicar essa tendência atual?

Nos estudos de Duverger acerca das consequências do sistema eleitoral sobre o sistema partidário, dois efeitos foram distinguidos: o mecânico e o psicológico. O efeito mecânico é dividido em dois fenômenos: distorcivo e redutivo. O fenômeno distorcivo consiste numa indução à desproporção entre as cadeiras obtidas e a quota de votos de cada partido. O fenômeno redutivo é, como o nome afirma, a redução no número de partidos que conseguem representação no parlamento em comparação com o número de partidos que competem eleitoralmente. Já o efeito psicológico se traduz na pressão existente sobre o eleitor para que este não “desperdice” seu voto. Neste último caso, o eleitor pode deixar de votar em partidos pequenos com poucas chances de alcançar a quota necessária pelo receio de desperdiçar o voto.

Não obstante, quando analisamos o sistema partidário alemão, não podemos desconsiderar o efeito produzido pela barreira eleitoral dos 5% ou, alternativamente, do mínimo de três distritos23, e como isso afeta o sistema partidário. Desse modo, para chegarmos a um entendimento sobre os efeitos sugeridos por Duverger (1950, 1954) no sistema eleitoral misto alemão, um importante passo consiste em avaliar, previamente, o efeito imposto pela cláusula de barreira e destacá-lo em relação ao sistema eleitoral, ou seja, avaliar o impacto dessa regra no sistema partidário para depois se voltar às especificidades do sistema eleitoral misto.

Segundo Capoccia (2002), após a introdução da regra dos 5% a nível nacional e do ponto de vista da proporcionalidade, houve elevada tendência a resultados distorcidos nas eleições alemãs. A desproporcionalidade gerada pela nova regra teve, contudo, forte queda entre as eleições de 1972 a 1987, período que coincide com o equilíbrio tripartidário. A conclusão do autor sustenta a hipótese de que a concentração ocorrida naquele período não foi “manufaturada” pelas regras eleitorais, mas sim resultado de um processo de concentração de preferências do eleitorado que teria sido exposto a nível partidário. Ou seja, a concentração foi orientada por uma mudança no eleitorado. Segundo essa linha de pensamento, o eleitor havia compreendido os limites da barreira eleitoral e passava a focar o seu voto nos partidos que possuíam claras condições de ultrapassar a barreira. Uma vez que outros partidos menores se mostraram capazes de desafiar a barreira, podendo ultrapassá-las, houve novamente uma desconcentração eleitoral e o acréscimo no número de partidos eleitoralmente competitivos. Vale destacar que o percentual dos votos destinados aos partidos que não ultrapassam a barreira atingiu os níveis mais baixos durante o período tripartidário e se elevaram após a reunificação.

Para mensurar o fenômeno distorcivo, Capoccia (2002) calculou o índice de distorção para as eleições alemãs entre 1949 e 1998. Os resultados demonstram que os níveis aparecem maiores nos primeiros e últimos anos, o que confirma sua hipótese de que o “filtro” da barreira eleitoral limita a fragmentação, muito embora durante o período tripartidário ele não tenha sido determinante, pois a preferência do eleitorado havia primado pela concentração partidária. Ao atualizarmos a análise do fenômeno distorcivo com dados das eleições até 2017 e utilizando o índice de Gallagher (LSq), foi possível chegar a conclusões semelhantes. O Gráfico 1 exibe o índice, incluindo as cadeiras excedentes e compensatórias24.

— Índice de Gallagher (LSq*) nas eleições alemãs de 1949 a 2021**
Gráfico 1
— Índice de Gallagher (LSq*) nas eleições alemãs de 1949 a 2021**
Fonte: Elaborado pelo autor com dados do Der Bundeswahlleiter (2024).Notas: (*) Do inglês least squares index. (**) Nas eleições de 2021 ocorreu um fato inusitado. O partido Südschleswigscher Wählerverband (SSW), com apenas 55.578 votos (ou 0,1% dos votos válidos), conseguiu um assento no parlamento devido à lei eleitoral que permite representação de minorias. Para calcular o LSq de 2021, excluí os votos do SSW do cálculo e contabilizei -1 cadeira.

O índice de Gallagher (LSq) mede a desproporcionalidade relativa dos resultados eleitorais, entre votos recebidos e cadeiras alocadas. Como é possível observar, as cadeiras excedentes aumentam apenas ligeiramente a desproporcionalidade total das eleições, enquanto as cadeiras compensatórias tiveram impacto positivo na desproporcionalidade apenas em 2017, corrigindo parte da desproporção gerada pelas cadeiras excedentes. O mais relevante, no entanto, é constatar que a desproporcionalidade, no caso alemão, é bastante imprevisível, dependendo fortemente do voto do eleitor e da capacidade dos partidos de ultrapassar a barreira dos 5%. A eleição de 2013, por exemplo, observou o maior grau de desproporcionalidade, desde 1949, por ter excluído dois importantes partidos da disputa: o FDP (Freie Demokratische Partei Partido Liberal), com 4,8% dos votos nacionais, e o AfD (Alternative für Deutschland — Alternativa para a Alemanha), com 4,7%. Ambos não alcançaram a regra dos 5%, e com isso 15,7% do total de votos foram desperdiçados. Outro exemplo é dado pela eleição de 1990, quando dois partidos com menos de 2% dos votos obtiveram assentos devido à regra especial que dividia as eleições de 1990 em leste e oeste para fins de contagem da barreira. Assim, o PDS (Partei des Demokratischen Sozialismus — Partido do Socialismo Democrático), tendo obtido apenas um distrito em Berlim, e o B90/Gr. (Aliança 90), que alcançou 6,3% dos votos no leste, mas apenas 1,2% nacionalmente, entraram no parlamento com menos votos que o Grüne (verde), que obteve 3,8% dos votos nacionais.

O fenômeno redutivo, por outro lado, demonstra o impacto da cláusula de barreira e/ou do sistema eleitoral na redução partidária. A forma usual de medir tal fenômeno em um sistema partidário é avaliar a diferença entre o número de partidos que competem eleitoralmente e o número de partidos que conseguem representação dentro do parlamento. Por meio da Tabela 3, é possível identificar essa diferença e concluir sobre como atua o “filtro” imposto pela cláusula de barreira e o “filtro” do sistema eleitoral. Para tanto, foi calculado o número de partidos excluídos pela barreira dos 5%, os partidos que seriam excluídos mesmo se não houvesse tal impedimento e o número de partidos beneficiados pela barreira alternativa.

Tabela 3
— Fenômeno redutivo no sistema partidário
— Fenômeno redutivo no sistema partidário
Notas: (*) Número efetivo de partidos eletivos, do inglês Effective number of elective parties; (**) Número efetivo de partidos legislativos, do inglês Effective number of legislative parties.

A primeira grande mudança observável foi a redução drástica de partidos logo após as primeiras reformas. Em 1949 existiam dez partidos no parlamento, enquanto em 1961, apenas três eleições depois, havia somente três. Por outro lado, o número de partidos excluídos teve um aumento também significativo, com muitos competindo mesmo sem chances de adentrar no parlamento. Importante notar que, caso não houvesse a barreira dos 5%, teríamos presenciado pelo menos o dobro de partidos nas legislaturas desde 195725. O fenômeno redutivo da cláusula de barreira foi, portanto, expressivo. Outro dado importante é o efeito atenuante da cláusula alternativa. A barreira funcionou somente em dois momentos: o primeiro ocorreu após a adoção da regra dos 5% a nível nacional, em 1953 e 1957; o segundo, logo após a reunificação, em 1990 e 1994. Em ambos os períodos, a barreira alternativa atenuou o efeito redutivo.

De outro modo, o efeito psicológico estimula o voto estratégico por parte do eleitor que teme desperdiçar o seu voto. Ainda que apareça de forma mais clara em sistemas majoritários, o mesmo fenômeno pode ocorrer em sistemas mistos, especialmente quando há barreiras de exclusão. Uma parte da literatura especializada caracteriza esse voto como um voto racional26 e estratégico do eleitor (Klingemann; Wessels, 1999).

O problema da proporcionalidade

Shugart e Taagepera (2017), como mencionado no início deste artigo, sugerem três elementos que compõem as escolhas básicas para qualquer sistema eleitoral: tamanho total do parlamento, arranjo distrital (magnitude dos distritos) e fórmula eleitoral. O tamanho do parlamento depende fortemente do tamanho populacional do país, sendo, portanto, um componente exógeno. No entanto, essa regra pode se complexificar se o tamanho total do parlamento, ao invés de fixo, variar conforme os resultados eleitorais. No caso de modelos mistos, esse componente pode ser crucial para a questão da proporcionalidade. Com relação ao arranjo distrital, a pergunta que interessa é: em quantos distritos o país está dividido? Essa regra se complexifica quando ela opera com mais de um nível de disputa. Sistemas eleitorais mistos devem agrupar suas cadeiras em mais de um nível de disputa, ou seja, uma parte dividida em distritos uninominais e, outra parte, em distritos plurinominais ou num único distrito plurinominal. Por fim, a fórmula eleitoral nos informa como os votos serão convertidos em cadeiras. Pode ser do tipo majoritária ou proporcional. Como destacam os autores, tratando-se de fórmulas proporcionais, quanto maior a magnitude do distrito, maior a proporcionalidade dos resultados e maiores as chances de que mais partidos ganhem representação naquele distrito. Além disso, menor será a diferença entre as fórmulas. No caso de fórmulas majoritárias, independentemente do arranjo distrital, elas entregam resultados bem diferentes27.

Assim, temos um conjunto de escolhas básicas que compõem um sistema eleitoral e a possibilidade de complexificar ainda mais este sistema eleitoral com subcomponentes específicos. Três componentes que vão além das regras básicas precisam ser destacados. Primeiro, quando um conjunto de distritos se sobrepõem um ao outro, e o eleitor vota em dois ou mais distritos para a mesma câmara legislativa. Podem ser do tipo multinível, se os níveis se conectam sob uma fórmula eleitoral, ou compostos, se os níveis não estão conectados por uma fórmula. O segundo consiste no uso de uma barreira eleitoral. O terceiro é a possibilidade de que o tamanho total de um parlamento varie.

Vimos que sistemas eleitorais mistos são, em sua essência, de mais de um nível, e que o modelo conhecido como “proporcional” é do tipo multinível. Também vimos que a maioria dos países que utiliza essa versão de sistema eleitoral também adota uma barreira eleitoral. No caso da Alemanha, observamos que a barreira teve, e ainda tem, forte influência no sistema partidário e na proporcionalidade. Em relação ao terceiro componente, o sistema eleitoral alemão faz uso de cadeiras adicionais, mas o tamanho total do parlamento passou a ser fixo, no máximo 630 cadeiras, a partir de 2023. Sobre as demais escolhas básicas, as regras alemãs empregam um único distrito plurinominal nacional, para a sua parte proporcional28, e utiliza a fórmula Sainte-Laguë para o seu segundo voto29. Como abordado na seção “O sistema eleitoral misto”, observa-se pouquíssima diferença entre as diferentes fórmulas proporcionais quanto maior for a magnitude do distrito. Apesar disso, fórmulas com quotas, embora mais proporcionais, podem apresentar um comportamento contraintuitivo de natureza aparentemente paradoxal.

Existem basicamente duas subfamílias de fórmulas proporcionais: fórmulas por quota e fórmulas por divisores. Em geral, o método por divisores tende a beneficiar o maior partido e responde de forma sensível a variações em variáveis específicas, como tamanho do parlamento, peso dos votos ou número de partidos. O método por quotas, por sua vez, é ligeiramente mais proporcional, mas está mais suscetível a paradoxos matemáticos. Em ambos os casos, quanto mais partidos participam da distribuição de cadeiras, mais difícil se torna o problema de distribuição e maior a probabilidade de distorções de proporcionalidade ou paradoxos (Pukelsheim, 2014).

Com isso, no caso alemão, o uso de cadeiras adicionais somado à existência de um único distrito plurinominal nacional e ao uso de uma fórmula por quotas certamente contribui para resultados bastante proporcionais. Mesmo assim, o que observamos é uma tendência recorrente de sobrerrepresentação dos grandes partidos e, o que é mais grave, de maior probabilidade de ocorrência do fenômeno do “peso negativo do voto” (negative Stimmgewicht). A resposta alemã para esses dois problemas foi a criação das cadeiras compensatórias que, por sua vez, causou um aumento sem precedentes das cadeiras adicionais. Trataremos, a seguir, desses dois fenômenos e, na sequência, de um fenômeno interligado a eles, o voto dividido.

O peso negativo do voto: Das negative Stimmgewicht

O peso negativo do voto refere-se a um fenômeno que ocorre em determinadas eleições em que os votos podem ter o efeito oposto ao que o eleitor pretendia. O voto em um partido pode resultar na perda de cadeiras no parlamento, ou o partido pode ganhar mais cadeiras ainda que tenha recebido menos votos. Diante disso, o Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht, ou BVerfG, o órgão máximo do Poder Judiciário alemão) declarou, em 2008, a inconstitucionalidade dos procedimentos de tradução de votos em cadeiras por viabilizar a ocorrência do fenômeno. A decisão, embora tenha permitido que nas eleições de 2009 se utilizassem as mesmas regras declaradas inconstitucionais, ordenou que o parlamento reformasse o sistema eleitoral até 30 de junho de 2011. O parlamento não chegou a um consenso: a coalizão governista, que também era majoritária, produziu e aprovou unilateralmente uma proposta de reforma que foi levada ao Tribunal Constitucional pela oposição minoritária. A reforma foi considerada nula no dia 25 de julho de 2012, e uma nova reforma deveria ser concluída a tempo das eleições de 2013. Finalmente, em fevereiro de 2013, houve consenso na criação das cadeiras compensatórias (Ausgleichsmandat).

Como se observa, um partido poderia ganhar um ou mais assentos caso tivesse menos votos. É uma contradição matemática que compromete pelo menos dois princípios de votação: o princípio da igualdade da eleição, uma vez que um voto pode valer menos que o não voto, e também a liberdade de escolha do eleitor, já que o efeito negativo do voto pode comprometer a vontade do eleitor. Por exemplo: consideremos um país com dois estados federados e um total de 5.980.000 de votos válidos. Consideremos ainda a mesma regra eleitoral alemã30 e as 598 cadeiras, 50% via distrito e 50% via lista partidária. Se o partido X receber 250.000 votos em lista, dos quais 106.000 no estado A e 144.000 no estado B, o total de cadeiras que esse partido terá direito será de 25 ( 598 × 250.000 / 5.980.000 = 25 ) . Em sequência, os assentos obtidos por cada partido seriam distribuídos na proporção dos votos recebidos por cada lista estadual. No exemplo em questão, o partido X recebeu 106.000 votos no estado A e 144.000 no estado B, de um total de 250.000 nacionais. Assim, teríamos 11 ( 25 × 106.000 / 250.000 = 10,60 ) no estado A e 14 ( 25 × 144.000 / 250.000 = 14,40 ) no estado B31. Se o mesmo partido ganhou em 11 distritos no estado A e em 6 no estado B, significa dizer que no estado A todas as cadeiras permitidas já foram ganhas pelo voto distrital e que, no estado B, serão 8 cadeiras preenchidas pela lista partidária. Agora consideremos que o mesmo partido tivesse ganhado 5.000 votos a menos somente no estado A (101.000). Teríamos então 245.000 votos nacionais, que dão direito igualmente a 25 cadeiras no total ( 598 × 245.000 / 5.980.000 = 24,5 ) 32. Calculando por estado, teríamos, dessa vez, 10 (25 x 101.000 / 245.000 = 10,30) cadeiras para o estado A e 15 ( 25 × 144.000 / 245.000 = 14,69 ) para o estado B. Uma vez que o partido X ganhou em 11 distritos no estado A, significa que ele terá uma cadeira excedente naquele estado. Ou seja, nessa segunda simulação, o partido X, com 5.000 votos a menos, teria 1 cadeira a mais com o total de 26 cadeiras33.

O que parecia uma mera possibilidade hipotética se tornou realidade durante a eleição para o 16º Bundestag em 2005. A eleição principal ocorreu no dia 18 de setembro de 2005. No entanto, no distrito eleitoral de Dresden I, na Saxônia, um candidato morreu repentinamente, o que impediu que o partido indicasse um candidato substituto para a eleição principal. Assim, foi necessário convocar uma eleição suplementar que ocorreu duas semanas depois, em 2 de outubro de 2005. O cenário era semelhante ao exemplo tratado no o parágrafo anterior, e os eleitores do distrito de Dresden já possuíam informações acerca dos resultados nacionais. A eleição suplementar de Dresden I não deixa dúvidas de que cerca de dez mil eleitores da CDU retiveram seus segundos votos da CDU para não prejudicar o partido. Após analisar esse e outros casos em que ocorreram o peso negativo do voto, a Corte proferiu o seguinte entendimento:

c) O efeito do peso do voto negativo pode ser usado deliberadamente nos raros casos em que uma eleição parcial, de acordo com a Seção 43 BWG, é realizada em um dia diferente do dia da eleição principal e o resultado da eleição principal é conhecido antes da eleição parcial. Nesses casos, é possível calcular se e sob quais condições o efeito do peso do voto negativo pode ocorrer, e os eleitores na eleição parcial podem ajustar seu comportamento de voto de acordo (Parágrafo 41 da Lei nº 2 BvC 1/07; 2 BvC 7/07, 2008, tradução livre) 34.

Nas eleições de 2009, após a decisão de inconstitucionalidade, também foi identificada a ocorrência desse fenômeno. Nesse caso, se a CDU tivesse obtido 18 mil votos a menos teria ganho uma cadeira a mais no estado da Saxônia (782.898 em vez de 800.898). Isso ocorre porque a perda de votos libera um assento proporcional da CDU na Saxônia, o qual reaparece instantaneamente para a CDU na Baixa Saxônia. Mas os assentos da CDU na Saxônia estão selados com os assentos distritais. Portanto, a CDU, na Saxônia, consegue manter as cadeiras distritais mesmo com a perda de uma cadeira via lista estadual, e a CDU da Baixa Saxônia aumenta seus assentos em um. O resultado final é menos votos, mais cadeiras (Pukelsheim, 2014).

A ocorrência do peso negativo do voto, dessa forma, feriu a Constituição alemã, não somente por atingir os princípios de igualdade de voto e de respeito a vontade do eleitor, como também pelas graves distorções de proporcionalidade que ela revelava nos resultados eleitorais alemães. Segundo o entendimento da corte:

No entanto, a igualdade eleitoral na representação proporcional significa que todo eleitor tem com o seu voto o mesmo peso na composição da representação. O objetivo de um sistema proporcional é que todos os partidos estejam representados no parlamento, a ser eleito, em uma proporção tal que seja o mais próximo possível do número de votos recebidos (Parágrafo 93 da Lei nº 2 BvC 1/07; 2 BvC 7/07, 2008, tradução livre)35.

A conclusão da Corte foi a de que a possibilidade de cadeiras adicionais (excedentes) por si só não levava à ocorrência do peso negativo do voto, mas o fato de as cadeiras serem redistribuídas proporcionalmente por estado federado, somado à ocorrência de um elevado número de cadeiras excedentes, sim. Segundo esse entendimento, o aumento no número de cadeiras excedentes aumenta a probabilidade de ocorrência do fenômeno. Ou seja, o fato de alguns partidos ganharem mais votos nos distritos do que nas listas partidárias gera uma distorção que aumenta a probabilidade do peso negativo do voto.

Com relação à fórmula proporcional adotada, embora haja maior tendência de sistemas que utilizam como fórmula a subfamília por quotas terem maior probabilidade de efeitos paradoxos, não existe comprovação empírica de que o peso negativo do voto poderia ser evitado, no caso alemão, com adoção de uma fórmula da subfamília por divisores. Segundo o entendimento da Corte:

O efeito do peso do voto negativo, portanto, ocorre independentemente do método de cálculo escolhido − seja Hare/Niemeyer, Sainte-Laguë/Schepers, d'Hondt ou outro. A alteração da Seção 6 do BWG não tem influência sobre a probabilidade e a previsibilidade do peso do voto negativo. Devido ao princípio de arredondamento ligeiramente diferente, de acordo com o qual os procedimentos funcionam, apenas os valores exatos quanto ao número de mais ou menos segundos votos em que ocorreria o peso negativo do voto mudaria ligeiramente. Os reclamantes comprovam isso com vários exemplos de cálculos. A futura substituição do método Hare/Niemeyer pelo Sainte-Laguë/Schepers é, portanto, irrelevante para o presente processo (Parágrafo 71 da Lei nº 2 BvC 1/07; 2 BvC 7/07, 2008, tradução livre)36.

As cadeiras adicionais: Überhangmandat e Ausgleichsmandate

Um dos mecanismos mais polêmicos do sistema eleitoral alemão é a possibilidade de cadeiras adicionais na forma de compensação pela desproporcionalidade gerada pela combinação dos dois princípios eleitorais. Ou seja, no parlamento alemão não existe um número fixo de cadeiras legislativas. Em vez disso, existe um número mínimo de cadeiras (598), que é dividido pela metade e distribuído de acordo com os dois votos (Erststimme/Zweitstimme). E uma vez que o cálculo das cadeiras totais alocadas para cada partido é definido pelo voto em lista, caso um partido obtenha mais cadeiras via distritos (primeiro voto) do que ele tem por direito após a contagem total dos votos em lista (segundo voto), pode haver cadeiras excedentes (Überhangmandat) em cada estado (länder) em que houver essa desarmonia entre votos e mandatos. O resultado dessa mecânica é um aumento da desproporcionalidade gerada pelas diferenças entre os dois votos, uma vez que um partido pode conseguir mais mandatos do que os que teve direito proporcionalmente via segundo voto, contribuindo, consequentemente, com o problema do “peso negativo do voto” (negative Stimmgewicht). Para tentar corrigir esse problema, julgado inconstitucional pela Corte Constitucional em 2008, a reforma de 2013 criou a possibilidade de cadeiras compensatórias (Ausgleichsmandat). A compensação, contudo, trouxe uma explosão de cadeiras adicionais que se tornou destaque nas eleições de 2017, quando 111 cadeiras adicionais tornaram o parlamento alemão, com 709 parlamentares, o segundo maior do mundo, atrás somente da Câmara dos Lordes, com 799. Em 2021, houve novo aumento das cadeiras adicionais (foram 138 cadeiras), aproximando ainda mais as duas câmaras, uma vez que o parlamento alemão passou a ter 736 membros, e a Câmara dos Lordes, 767.

O fenômeno das cadeiras compensatórias, que ganhou destaque a partir das eleições de 2017, já era previsto por analistas que calcularam cenários com mais de 100 cadeiras extras. A razão para que essa previsão não tenha se materializado nas eleições de 2013 pode ser parcialmente explicada pelo elevado número de votos desperdiçados, com dois partidos importantes excluídos pela barreira dos 5%. Assim, o CDU pôde conquistar cerca de 49% das cadeiras com cerca de 41% dos votos. Com um número maior de cadeiras disponíveis, devido ao corte dos votos desperdiçados, ficou mais difícil ganhar mais distritos do que as cadeiras disponíveis via voto em lista.

Segundo a literatura alemã (Grotz, 2000; Behnke, 2003a, 2003b, 2009; Grotz, 2009; Nohlen, 2009; Strohmeier, 2009; Behnke; Grotz, 2011; Behnke, 2012), quatro fatores contribuem de modo predominante para a ocorrência cada vez maior dessas cadeiras adicionais: 1) as diferenças regionais nas taxas de comparecimento eleitoral (turnout); 2) as diferenças no tamanho dos distritos (especialmente relevante no período pós-reunificação e antes da redistribuição distrital de 2002); 3) a crescente tendência de voto dividido37; e 4) o aumento da fragmentação partidária.

No entanto, é o próprio sistema eleitoral misto que faz com que tais distorções sejam em maior ou menor grau inevitáveis. A sobrerrepresentação é o resultado natural. Na realidade, foi a constante tentativa em suprir essa desproporção que criou as condições propícias para a ocorrência do peso negativo do voto. Como destaca o matemático alemão Pukelsheim (2014, p. 180, tradução livre):

O desvio da proporcionalidade tem dois objetivos. Primeiro, ele é fundamental para evitar as cadeiras excedentes e o peso negativo do voto que no passado incomodou a lei. Em segundo lugar, ele permite combinar, com sucesso, os dois componentes característicos do sistema eleitoral do Bundestag: a representação proporcional e a eleição distrital38.

Como mostra o Gráfico 2, as cadeiras compensatórias aumentaram, e muito, o número de mandatos adicionais nas eleições alemãs. Outro dado curioso é que, mesmo quando houve apenas quatro assentos excedentes, nas eleições de 2013, o número de cadeiras compensatórias (29) foi superior ao das cadeiras excedentes concedidas em qualquer outra eleição até então. Isso ocorreu porque a redistribuição de cadeiras compensatórias deve refletir, com a maior precisão possível, a proporção dos votos em lista, sem com isso afetar a quota proporcional de cadeiras de cada estado (länder). O objetivo é não permitir que as cadeiras adicionais sobrerrepresentem alguns estados em detrimento de outros, comprometendo a harmonia federativa39. Assim, uma única cadeira excedente pode gerar inúmeras cadeiras compensatórias a fim de assegurar a proporcionalidade dos resultados eleitorais entre os partidos e entre os estados (länder).

— Cadeiras excedentes (CDU/SPD/DP/AfD) e compensatórias entre as eleições de 1949 e 2021
Gráfico 2
— Cadeiras excedentes (CDU/SPD/DP/AfD) e compensatórias entre as eleições de 1949 e 2021
Fonte: Elaborado pelo autor com dados do Der Bundeswahlleiter (2024).

Portanto, a decisão da corte constitucional em 2008 e a criação das cadeiras compensatórias em 2013 são indícios claros e inequívocos de que o modelo misto alemão, mesmo na sua versão conhecida como mixed-member proportional (MMP), não garante a proporcionalidade dos resultados eleitorais. É possível destacar alguns elementos institucionais próprios do modelo alemão que influenciam esse resultado não proporcional. A cláusula de barreira dos 5% e as diferenças regionais certamente são exemplos singulares do caso alemão e merecem uma análise específica. Em sentido diverso, este artigo busca tratar dos elementos característicos dos sistemas mistos que impedem a obtenção de resultados eleitorais proporcionais próximos daqueles obtidos por modelos proporcionais puros. As cadeiras compensatórias certamente conseguem anular o efeito desproporcional do sistema misto, mas essa regra eleitoral não faz parte do conjunto de regras que caracterizam o sistema eleitoral misto. A maior parte dos países que adota o modelo misto não admite variações no tamanho do parlamento com cadeiras adicionais. Portanto, seria necessário, primeiramente, permitir a variação do tamanho do parlamento para então incluir a regra das cadeiras compensatórias. Essa decisão, contudo, tornaria imprevisível o tamanho final do parlamento, podendo atingir patamares insustentáveis.

O voto dividido

Sistemas eleitorais mistos devem definir, além da fórmula eleitoral e do arranjo distrital, o tipo de voto40 que irão utilizar. Muitas fórmulas demandam determinado tipo de voto, contudo, no caso de sistemas com mais de um nível de disputa, é preciso definir se o eleitor terá um voto para cada nível de disputa ou um único voto abrangendo todos os níveis. Na maioria dos casos, os modelos mistos proporcionais adotam dois votos, um para cada nível de disputa. Atualmente, nenhum país utiliza o voto único, mas até muito recentemente o Lesoto o utilizava. A partir dessa experiência, é possível observar a crescente centralidade do candidato distrital. Com relação à proporcionalidade, ela, ainda assim, depende de quantos partidos competem nos distritos e como o eleitorado distribui o seu voto. No caso do Lesoto, houve baixa desproporcionalidade.

Dois votos trazem consigo a possibilidade de que o mesmo eleitor vote em partidos diferentes. Muitos pesquisadores têm desenvolvido técnicas metodológicas para compreender o fenômeno do voto dividido, e três grandes correntes explicativas nasceram desse esforço: preferências por partidos e candidatos; voto estratégico; e voto dividido forçado (Plescia, 2016).

A preferência por um determinado candidato local pode incentivar o eleitor a priorizar este candidato mesmo que ele não pertença ao partido de sua preferência. Nesse caso, o voto em distrito seria puramente um voto personalizado e decorrente das qualidades pessoais do candidato que disputa naquele distrito independentemente do seu partido. Karp et al. (2002) concluem que, na Nova Zelândia, muitos distritos tiveram votos divididos em decorrência do desalinhamento entre o candidato local preferido e o partido preferido.

A hipótese do voto estratégico, por outro lado, sustenta que, se o eleitor considerar que seu partido favorito não tem chances de vitória no distrito, ele pode buscar fortalecer a posição do seu partido favorito votando em um partido aliado, o que se configura unicamente quando da adoção da seguinte estratégia: o eleitor destina o primeiro voto a um candidato de um partido grande e o segundo voto na lista de um partido pequeno. Nesse caso, quanto mais voto estratégico, mais se verá a Lei de Duverger41 nos distritos. Se considerarmos que o eleitor pode votar estrategicamente, ambos os votos podem ser pensados de acordo com o partido preferido, ainda que sejam dados a partidos diferentes.

No entanto, o voto estratégico possui claros limites. Falta de informação pode ser uma das causas para a redução da Lei de Duverger nos distritos (Manow, 2015). De fato, Jesse (1988) foi o primeiro a apontar que o voto dividido pode ocorrer por razões paradoxais. Em primeiro lugar, o eleitor pode não compreender inteiramente as regras eleitorais: quem é candidato distrital, quem é da lista partidária. Em segundo lugar, os eleitores podem não estar perfeitamente informados a respeito das intenções de voto nos distritos (Herrmann, 2012). Para que o voto estratégico distrital ocorra, o eleitor deve estar convencido de que o seu candidato não tem chances em seu distrito.

Por fim, o voto dividido forçado ocorre quando o eleitor não tem a opção de votar no seu partido favorito. Em sistemas eleitorais com mais de um nível de disputa, nem todos os partidos conseguem lançar candidaturas em todos os distritos. Assim, o eleitor vota em candidato de partido diferente do seu preferido pela falta de alternativa (Plescia, 2016).

O anúncio de pré-coalizões eleitorais dominou a estratégia partidária alemã desde a década de 1960. Inicialmente com um sistema tripartidário, a estratégia se diversificou após o surgimento de novos partidos, como o Grüne e o PDS/Die Linke. Assim, quase sempre, o CDU sinalizava aliança com o FDP, enquanto o SPD sinalizava aliança com o Grüne. As alianças políticas são, em geral, definidas antes mesmo das eleições, via sinalizações entre os partidos (Debus; Muller, 2014; Debus, 2017). Baseado nessas sinalizações, no histórico eleitoral dos partidos e em pesquisas de intenção de voto, o eleitor tem noção de quais partidos têm condição de ultrapassar a barreira dos 5% e formar governo com o seu partido favorito. Desse modo, é possível delinear estratégias de voto para que seu partido favorito consiga formar a coalizão de governo mais favorável, caso ganhe as eleições.

Por essa definição, o eleitor daria o seu primeiro voto, o voto em distrito, ao candidato do partido maior, pois, historicamente, ele tem mais chances de vencer no distrito, e o segundo voto, o voto em lista, seria dado ao partido mais cotado para a formação de uma coalizão de governo, o que aumentaria assim suas chances de passar a barreira dos 5%. Contudo, à vista do que Robert Moser e Ethan Scheiner (2012, p. 28) sugeriram: “less information, less strategic defection, less duverger”, isto é, quanto menos informado o eleitor estiver, menos propenso ao voto estratégico e menor o efeito Duverger nos distritos. Com o aumento no número de candidatos ofertados nos distritos, é maior a necessidade de informação para o eleitor. Dessa forma, observamos, simultaneamente, o aumento no número de partidos efetivos nos distritos, o aumento de candidatos efetivos, e o aumento do voto dividido não estratégico. Isso porque a coordenação partidária entre aliados é extremamente complicada no caso alemão. Ao coordenar alianças, partidos devem levar em conta as diferenças regionais e o fato de as listas partidárias serem lançadas por estado (länder). Significa dizer que as alianças pré-eleitorais têm complicações em sinalizar para os eleitores em quais distritos o voto dividido é vantajoso.

Como é possível observar nos Gráficos 3 e 4, o declínio dos votos do eleitorado do FDP em candidatos da CDU coincide com momentos de rompimento da aliança no nível nacional, como em 1957 e 1961, e posteriormente, entre as eleições de 1969 e 1980, em decorrência de um novo acordo entre o FDP e o SPD. Isso também pode ser observado para o Grüne, que teve níveis de votação em candidatos do SPD relativamente baixos entre as eleições de 1980 e 1990, mas que observou um grande impulso desde a declaração de coalizão em 1994. Também fica claro o declínio que as alianças sofreram desde a reforma de 2013, o que levanta importantes questões sobre o futuro do voto estratégico.

— Distribuição dos votos distritais entre eleitores que destinaram o voto em lista ao FDP
Gráfico 3
— Distribuição dos votos distritais entre eleitores que destinaram o voto em lista ao FDP
Fonte: Debus (2017) e Der Bundeswahlleiter (2024).

— Distribuição dos votos distritais entre eleitores que destinaram o voto em lista ao SPD
Gráfico 4
— Distribuição dos votos distritais entre eleitores que destinaram o voto em lista ao SPD
Fonte: Debus (2017) e Der Bundeswahlleiter (2024).

Apesar disso, não é apenas pelo fato de existir uma barreira de 5% que a ideia de dividir o voto pode se tornar atrativa tanto para eleitores quanto para partidos via sinalização de alianças. Sistemas mistos podem tanto operar com o mecanismo de cadeiras adicionais, com o número total de cadeiras variando no tempo, como fixar o tamanho do parlamento. Mesmo assim, em parlamentos de tamanho fixo, eles tendem a manter os distritos ganhos mesmo que o partido não tenha a equivalência nos votos em lista, o que torna o voto distrital o mais importante. No Lesoto, que não adota uma barreira eleitoral e possui número fixo de cadeiras, o partido que obteve o maior número de cadeiras legislativas nas eleições de 2007 teve zero votos em lista e 52,47% dos votos nos distritos, enquanto o seu aliado teve 51,83% dos votos em lista e apenas 0,64% nos distritos. Na prática, os eleitores dedicaram o seu segundo voto a um partido aliado para que este recebesse as cadeiras distribuídas via lista partidária. O caso foi tão polêmico que, em 2011, houve uma reforma fundindo os dois votos para que essa estratégia não voltasse a ocorrer: “O antigo formato ‘duas cédulas, dois votos’ do sistema eleitoral do Lesoto se mostrou problemático, contribuindo imensamente para a instabilidade política que caracterizou as eleições pós-2007” (Letsie, 2013, p. 69)42.

O efeito contaminante

A consequência esperada no modelo misto de correção é a combinação do voto personalizado distrital com o voto proporcional em listas partidárias. Uma ligação entre os dois princípios eleitorais garante que a proporcionalidade domine a tradução de votos em cadeiras. Esse mecanismo, que associa ambos os assentos disponíveis, fez com que muitos analistas considerassem o modelo misto de correção como apenas mais uma variante de sistemas proporcionais puros. Existe, no entanto, a suspeita, por parte da literatura recente (Herron; Nishikawa, 2001; Cox; Schoppa, 2002; Ferrara, 2004; Nishikawa; Herron, 2004; Ferrara; Herron, 2005; Ferrara; Herron; Nishikawa, 2005a, 2005b; Manow, 2007, 2015) de que a interação entre os dois princípios eleitorais produz o “efeito contaminante” em sistemas mistos, paralelo e de correção, e que pode levar a resultados bastante desproporcionais, mesmo em modelos de correção. Um forte indicador dessa “contaminação” é o elevado número de partidos competindo em distritos uninominais, contrariando a famosa Lei de Duverger, ou seja, não convergindo em dois partidos ou candidatos. A hipótese central deste artigo sustenta que o modelo misto não garante a proporcionalidade tal como em modelos proporcionais puros. A razão fundamental está no modo pelo qual cada nível de disputa acaba afetando o outro, impedindo resultados similares às suas versões puras. Isto é, nem o voto majoritário nem o proporcional funcionam como nos modelos puros.

O modelo majoritário possui efeito desproporcional ao transferir votos de maneira não linear entre os partidos vencedores, fato que produz uma redução “forçada” do número de partidos, uma vez que a relação de cadeiras distribuídas entre os dois maiores partidos é expressivamente maior do que a relação de votos que os mesmos partidos recebem nacionalmente43 (Kendall; Stuart, 1950, 1952). Esse efeito desproporcional do modelo majoritário, muito bem sintetizado pela Lei de Duverger, é passível de “contaminação” pela possibilidade do voto em lista, no caso dos modelos mistos. A entrada de partidos pequenos na competição distrital, mesmo quando não possuem chances de vitória, é tida como um sintoma. Apesar de entusiastas da combinação mista apresentarem o componente proporcional como responsável pela anulação das desproporções causadas pelo componente majoritário, especialistas (Herrmann, 2012; Moser; Scheiner, 2012; Manow, 2015) apontam que o voto em lista não anula o efeito desproporcional do voto majoritário por completo. Na realidade, essa combinação de votos pode inclusive aumentá-lo.

É importante destacar que o efeito desproporcional do voto majoritário vai depender basicamente de dois fatores: a quantidade de distritos por estado (länder) e o número efetivo de partidos disputando nos distritos. A quantidade de distritos afeta a proporcionalidade por meio de um efeito aritmético bem simples de ser demonstrado. Dentro de um distrito, um partido só pode receber 0 ou 100% das cadeiras. Isso significa que, se um estado possui dois distritos, ele recebe 50 ou 100%. Com três distritos são 0, 33, 66 ou 100% e assim por diante. Ou seja, quanto mais distritos, maior a probabilidade de o resultado na distribuição de cadeiras estar mais próximo da relação de votos recebidos globalmente (Taagepera; Shugart, 1989). Já o número de partidos disputando nos distritos reduz o mínimo de votos necessários para que se ganhe num distrito. Quando se tem dois partidos competindo dentro de um distrito, um candidato necessita de 51% dos votos para sair vencedor. Se existem três candidatos, é preciso no mínimo 34% dos votos; se quatro, no mínimo 26% e assim por diante. Significa dizer que, quando se tem um número razoável de partidos competindo nos distritos, com, pelo menos, três candidatos relativamente fortes, a lógica da disputa permite que um partido vença com um percentual baixo de votos. Assim, um partido pode ganhar em muitos distritos mesmo com uma votação global relativamente baixa, ainda mais quando comparada a eleições majoritárias com apenas dois partidos. Essa conjuntura propicia que o componente proporcional do sistema misto, em alguns casos, aumente a desproporcionalidade gerada pelo voto majoritário.

Por outro lado, o voto majoritário também afeta o voto proporcional. Ao figurar em campanhas distritais, candidatos de partidos pequenos auxiliam a votação em lista a favor do seu partido. Segundo Ferrara, Herron e Nishikawa (2005b), a nomeação de um candidato a um distrito tem o efeito de atrair grande atenção para as suas propostas de políticas públicas, e, como resultado, o partido ganha um substancial apoio na votação em lista por parte de eleitores que, de outro modo, teriam dado o seu voto à outra lista. Por essa razão, partidos menores apoiam candidaturas em distritos mesmo sem chances de vitória. A ocorrência de um número elevado de partidos competindo em distritos, no modelo misto, é um traço comum desse sistema eleitoral.

Mesmo assim, concorrer em distritos sem chances de vitória é uma tarefa que só se torna atrativa para candidatos que possam paralelamente figurar nas listas partidárias. Atraídos pelos ganhos provenientes da candidatura em distritos, os partidos coordenam indicações duais (Doppelkandidaturen): candidatos que concorrem simultaneamente nos distritos e nas listas partidárias, com a finalidade de tornar as posições políticas do partido mais conhecidas ao utilizar os quadros políticos mais proeminentes do partido no nível local e/ou para auxiliar um partido aliado.

A comprovação empírica dos ganhos que um partido obtém ao disputar em um distrito na Alemanha44 é de difícil mensuração, entre outras causas, porque é muito raro que partidos pequenos não disputem na quase totalidade dos distritos. O entendimento comum é que candidatos distritais aprimoram a votação em lista (Cox; Schoppa, 2002). Demonstrar essa percepção, no entanto, faz-se tarefa complicada especialmente pela impossibilidade de comparar as diferenças entre os votos ganhos por partidos pequenos nos distritos com e sem candidaturas próprias.

A Tabela 4 demonstra que todos os atuais pequenos partidos alemães (FDP, Grüne, Die Linke e AfD) que compõem o parlamento desde 2013 disputam simultaneamente nas listas e na quase totalidade dos distritos desde o início das suas atividades. Mesmo partidos recentes, como o AfD, que sequer conseguiu vaga no parlamento em sua primeira disputa devido à barreira dos 5%, já começou cobrindo 52,8% dos distritos, e passou para a quase totalidade na eleição seguinte com 95,6% dos distritos. Os demais partidos já iniciaram com mais de 90% de cobertura nos distritos e mantiveram essa tendência. Enquanto o FDP e o Die Linke se mantiveram com grande participação nos distritos em todas as eleições que disputaram, o Grüne teve baixa participação somente na eleição seguinte à unificação em 1990.

Tabela 4
— Candidaturas registradas por partidos pequenos, com acesso ao parlamento, nos distritos alemães
— Candidaturas registradas por partidos pequenos, com acesso ao parlamento, nos distritos alemães

A Tabela 5 confirma que grande parte dos candidatos de partidos pequenos são de fato duais, ou seja, concorrem simultaneamente nos distritos e na lista partidária. No entanto, partidos recentes como AfD ou o Grüne e o Die Linke, em 1980 e 1990 respectivamente, levaram um tempo razoável até conseguirem cobrir a grande parte dos distritos com candidaturas duais. Essa estratégia se consolida conforme os partidos crescem junto ao eleitorado, expandindo-se para fora das fortalezas eleitorais.

Tabela 5
— Percentual de distritos com candidaturas duais
— Percentual de distritos com candidaturas duais

Apesar disso, e a fim de encontrar uma alternativa empírica convincente, para mensurar tanto o efeito contaminante quanto a consequente motivação por trás da participação dos pequenos partidos na disputa nos distritos, Manow (2015) propôs tratar o desafio de forma indireta. O seu ponto de partida foi examinar os distritos em que os partidos pequenos disputaram com candidatos que já haviam conquistado uma cadeira parlamentar na eleição anterior, via lista partidária. Uma vez que grande parte dos candidatos eleitos concorrem com candidaturas duais, é possível distinguir os candidatos que concorrem nos distritos em busca de uma reeleição daqueles em busca da eleição.

Como os partidos entram na disputa distrital mesmo sem chances de vitória, as candidaturas duais não dependem de, ou são motivadas por múltiplas chances de vitória. Nesse caso, ao propor testar as diferenças existentes entre candidaturas duais de parlamentares buscando a reeleição, o objetivo foi capturar a frequência com que parlamentares eleitos em listas partidárias disputam simultaneamente em distritos, mesmo sem chances de vitória, para aumentar suas chances de se reelegerem. O estudo de Manow (2015) concentrou-se nos dois principais partidos pequenos que conquistam assentos no parlamento alemão desde antes da reunificação, o FDP e o Grüne.

A pesquisa considerou que a maior parte dos parlamentares eleitos também disputa com candidaturas duais. Coletado um banco de dados com quase 600 observações (candidatos) para cada partido, das eleições de 2002, 2005 e 2009, e utilizando uma regressão por mínimos quadrados ordinários, em que os candidatos à reeleição (quasi-incumbents) e à eleição (incumbents) foram codificados como variáveis dummy, o que se observou foram significativas diferenças nos votos obtidos entre as duas candidaturas, demonstrando que a candidatura no distrito impulsiona, sim, o voto em lista. A conclusão de Manow aponta para uma maior contribuição por parte dos parlamentares que entram na disputa com candidatura dual, justificando, assim, o esforço da candidatura nos distritos (Manow, 2015).

Com isso, fica inegável a contaminação do voto majoritário na disputa proporcional e vice-versa. A hipótese do efeito contaminante surgiu no bojo de questionamentos a respeito do efeito produzido pelas duas arenas de distribuição de cadeiras, majoritária e proporcional, em modelos mistos paralelos. Esperava-se que os modelos mistos paralelos, conhecidos como independent combination, operariam os dois níveis de disputa de forma absolutamente independente. A literatura que se desenvolveu a partir do reconhecimento do fenômeno do efeito contaminante, contudo, demonstrou os limites dessa independência. De outro modo, nos modelos mistos proporcionais, ou dependent combination, a contaminação das duas famílias eleitorais sempre foi reconhecida. Os achados, neste último caso, foram em relação a uma contaminação de mão dupla e não somente da parte proporcional atenuando a parte majoritária. Esses trabalhos confirmam a hipótese de que modelos mistos não podem ser equiparados a modelos proporcionais puros.

Conclusão

O sistema eleitoral misto é regularmente apresentado como apenas mais uma variante de sistemas proporcionais. Não à toa se defende que sua adoção não agride constituições que determinam resultados proporcionais. Uma análise mais atenta do caso alemão revela, no entanto, a fragilidade dessa argumentação. A lei eleitoral alemã não apenas reproduziu bastante desproporcionalidade, embora não de forma regular, mas a depender de cada eleição, como também revelou o problema do peso negativo do voto, declarado inconstitucional pela corte constitucional alemã. Para os alemães, a criação de cadeiras compensatórias a fim de corrigir as distorções geradas pelas regras eleitorais criou um novo problema: o excesso de cadeiras parlamentares. Não se trata apenas de um problema residual, mas de um inequívoco transtorno constitucional, uma vez que a lei maior determina que os resultados eleitorais para a câmara baixa devem seguir os princípios proporcionais. Do mesmo modo, os princípios de igualdade de voto e de respeito à vontade do eleitor ficam comprometidos, tendo em vista o peso negativo do voto.

Agradecimientos

2 O autor agradece aos revisores pelos valiosos comentários e ao professor Dr. Jens Borchert da Goethe-Universität Frankfurt pelas indicações de leitura e todo o suporte fornecido durante as visitas à Universidade de Frankfurt, Alemanha.

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Notas

3 Esse foi o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em audiência pública na comissão especial de reforma política da Câmara dos Deputados, em 29 de novembro de 2016; e do ministro Herman Benjamin, do Supremo Tribunal de Justiça, da ex-ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral, do desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entre outros, em audiência pública na comissão especial de reforma política da Câmara dos Deputados, em 10 de maio de 2017. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/discursos-e-notas-taquigraficas/discursos-em-destaque/reforma-politica-1/comissao-especial-da-reforma-politica. Acesso em: 19 fev. 2021.
4 Ofertam apenas uma cadeira parlamentar.
5 Ofertam mais de uma cadeira parlamentar.
6 Segundo o banco de dados de Matt Golder (2020), apenas a Hungria ainda utiliza a versão condicional (2014, 2018), e somente outros quatro países tiveram alguma experiência com esse modelo: França (1951, 1956); Grécia (2007, 2009, 2012, 2015); Itália (1953); e Romênia (2008, 2012).
7 Nem todos os especialistas utilizam essa subclassificação, alguns preferindo não subdividir a versão em que existe uma ligação entre os níveis, já que a diferença entre correction e conditional, proposta por Massicotte e Blais, é bastante tênue.
8 Massicotte e Blais (1999) subdividirão a versão independent combination em mais três subclassificações: coexistence; superposition; e fusion.
9 O IDEA adota apenas o termo mixed-member proportional, sem diferenciá-lo em correction ou conditional.
10 Significa dizer que o mais votado no distrito sempre vence. Quando o distrito tem mais de uma cadeira, o mais votado deverá ser o maior dentro do parlamento, enquanto o segundo mais votado deverá ser o segundo maior e assim por diante. Embora pareça óbvio, em sistemas de dois turnos, por exemplo, essa lógica pode não ocorrer, uma vez que o segundo mais votado pode vir a ganhar a primeira posição no segundo turno. Em relação ao segundo critério, apenas sistemas com um nível de disputa podem ser considerados simples, em oposição a sistemas que realocam algumas cadeiras em distritos e outras num único distrito nacional ou regional.
11 Disponível em: <https://mattgolder.com/elections. Acesso em: 02 nov. 2024.
12 Disponível em: <https://freedomhouse.org. Acesso em: 02 set. 2019.
13 Disponível em: <https://www.ipu.org/. Acesso em: 02 set. 2019.
14 Disponível em: <https://www.ifes.org/. Acesso em: 02 set. 2019.
15 Disponível em: <https://www.idea.int/. Acesso em: 02 nov. 2024.
16 A regra dos dois votos foi retomada a partir das eleições de 2022. A consequência que mais nos importa foi o salto na desproporcionalidade medida pelo índice de Gallagher: de 0.94, 1.05 e 0.94, nas eleições de 2012, 2015 e 2017, respectivamente, para 6.03, nas eleições de 2022.
17 Tradução livre do original: “MMM with partial compensation”.
18 Curiosamente, também no Brasil idealizou-se um modelo “misto” antes da experiência alemã. Pode-se dizer que o Código eleitoral de 1932 elaborou, inicialmente, um sistema eleitoral que combinava elementos proporcionais e majoritários. O sistema na realidade apenas previa dois turnos de votação com os diferentes princípios eleitorais. Dessa forma, o primeiro turno seria contabilizado via regra proporcional e as cadeiras que não fossem ocupadas no primeiro turno deveriam ser preenchidas pelo sistema de maioria simples, sendo eleitos os nomes da circunscrição não eleitos no primeiro turno que receberam mais votos. O modelo idealizado foi duramente criticado pelo jurista Nestor Massena e acusado de ser “híbrido”, em vez de plenamente proporcional como mandava a Constituição (Diário do Poder Legislativo, 1934).
19 Tradução livre do original: “This made the public feel that the whole business of election and politics was a remote affair run by a few political leaders at party headquarters” (Ebsworth, 1960, p, p. 52).
20 Existem, no modelo alemão, dois tipos de barreira eleitoral. A primeira e mais conhecida é a barreira dos 5%. A segunda barreira, ou barreira alternativa, é menos conhecida e se aplica ao voto nos distritos. Toda vez que um partido conquistar no mínimo três distritos, poderá usufruir da partilha de cadeiras via voto em lista, ainda que não alcance os 5%. Caso um partido conquiste um ou dois distritos e não atinja os 5% dos votos nacionais, ficará impossibilitado de participar da partilha das cadeiras via voto em lista, mantendo apenas os distritos ganhos.
21 Não está inclusa aqui a decisão judicial de 2008.
22 A barreira alternativa foi excluída com a reforma de 2023, mas ainda não foi contemplada em nenhuma eleição até o momento desta pesquisa.
23 A barreira dos três distritos foi excluída em 2023. Todavia, até a elaboração deste artigo, nenhuma eleição com a nova regra foi realizada.
24 A cadeira excedente ocorre toda vez que o número de distritos ganhos for maior que o número de cadeiras conquistadas via lista partidária. As cadeiras compensatórias, por sua vez, são aquelas pensadas para corrigir a desproporção e o recorrente “peso negativo do voto”, declarado inconstitucional em 2008, decorrente das distorções geradas pelas cadeiras excedentes.
25 Uma vez abolida a barreira, não é possível mensurar o efeito psicológico sobre o eleitor tampouco sobre as estratégias de campanha dos partidos menores. Toda a dinâmica das eleições teria sido diferente.
26 Na teoria da escolha racional, desenvolvida em An economic theory of democracy, por Anthony Downs, o “cidadão racional” é o eleitor mediano e a maior parte do eleitorado. Na teoria downsiana, segundo Figueiredo, o “Homus politicus é racional, motivado por razões egoístas, e procura minimizar os efeitos da condição de incerteza inerente à vida política” (Figueiredo, 1991, p, p. 96). Em um sistema político em que o voto não é obrigatório, a decisão de ir às urnas e deliberadamente dividir o voto pode ser fortemente explicada por essa teoria (teoria da eficiência do voto). Apesar disso, a coordenação partidária se mostra fundamental no fornecimento da informação adequada. Mesmo assim, o chamado voto dividido não estratégico também parte de um ato racional e estratégico no âmbito individual se tomarmos por base a teoria da escolha racional. Não é o objetivo deste artigo entrar no mérito da decisão do voto. Para tanto, precisaria incluir outras explicações provenientes de teorias psicológicas (modelo de Michigan), sociológicas e demográfico-descritivas ou geográficas. Todos esses estudos podem auxiliar aqueles que, por ventura, queiram se ater a compreender a decisão do eleitor alemão em dividir o seu voto, especialmente se considerarmos que são duas arenas de campanha eleitoral, local e regional/nacional.
27 Em sistemas de dois turnos ou de voto ordinal, por exemplo, o segundo colocado na preferência do eleitorado, e não o primeiro, pode sair vencedor no distrito. De acordo com esta pesquisa, nenhum modelo misto do tipo proporcional, atualmente em atividade, utiliza outra fórmula que não a maioria simples (FPTP) para a sua parte majoritária.
28 Somente num segundo momento, as cadeiras são redistribuídas por estado federado. Esse é um detalhe do modelo alemão que é muito comum ser confundido até mesmo por especialistas. Foi o caso de Kathleen Bawn (1999, p, p. 489), que descreveu a regra alemã para o arranjo distrital como sendo um conjunto de vários distritos plurinominais estaduais: “the second votes (Zweitstimmen) are totaled at the state (land) level. In each state, each party that received at least five per cent of second votes nationwide receives a fraction of seats proportional to its second-vote share”.
29 A fórmula majoritária utilizada é a de maioria simples, entretanto não sabemos como se comportaria um modelo misto de correção com uma fórmula majoritária diferente, pelo simples fato de que não temos exemplos na empiria.
30 Como a inconstitucionalidade do peso negativo do voto foi decidida em 2008, adotaremos para esse exemplo a regra eleitoral que vigorou na Alemanha até esse ano, ou seja, mesmo tamanho para o parlamento, sistema misto 50/50 e mesma fórmula eleitoral (Hare/Niemeyer largest remainder).
31 24 cadeiras foram distribuídas entre os estados A e B após o primeiro cálculo de distribuição, e uma cadeira restante, a sobra, é definida de acordo com a maior fração decimal (the largest remainder). Para o caso em questão, a sobra foi para o estado A (0,60).
32 Pela regra alemã, até 2008, o partido X teria direito a 24 cadeiras e uma fração decimal de 0,5 que entraria para a disputa das sobras. Nas eleições de 1998, por exemplo, o partido PDS teve direito a uma sobra em razão de uma fração decimal similar de 0,5. Para o nosso exemplo, assumimos que o partido X recebeu essa sobra, uma vez que é bastante provável de acontecer dado o tamanho da fração decimal resultante do cálculo de distribuição. Ainda assim, é possível termos a certeza de que essa sobra vá para o partido X: basta calcularmos e apresentarmos os resultados eleitorais dos demais partidos em disputa de maneira conveniente. O importante aqui é ilustrar como a contradição matemática ocorre.
33 Para mais informações, acessar: <www.wahlrecht.de>; Wolf, 2016.
34 Tradução livre do original: “c) Der Effekt des negativen Stimmgewichts kann in den seltenen Fällen, in denen eine Nachwahl gemäß § 43 BWG an einem anderen Tag als dem Tag der Hauptwahl durchgeführt wird und das Ergebnis der Hauptwahl vor der Nachwahl bekannt ist, bewusst eingesetzt werden. In diesen Fällen können Berechnungen dazu angestellt werden, ob und unter welchen Voraussetzungen der Effekt des negativen Stimmgewichts eintreten kann, und die Wähler der Nachwahl können sich in ihrem Wahlverhalten hierauf einstellen”.
35 Tradução livre do original: “Hingegen bedeutet Wahlgleichheit bei der Verhältniswahl, dass jeder Wähler mit seiner Stimme den gleichen Einfluss auf die Zusammensetzung der Vertretung haben muss (vgl. BVerfGE 1, 208 <246 f.>; 16, 130 <139>; 95, 335 <353>). Ziel des Verhältniswahlsystems ist es, dass alle Parteien in einem möglichst den Stimmenzahlen angenäherten Verhältnis in dem zu wählenden Organ vertreten sind.”
36 Tradução livre do original: “Der Effekt des negativen Stimmgewichts trete daher unabhängig vom gewählten Rechenverfahren - sei es Hare/Niemeyer, Sainte-Laguë/Schepers, d’Hondt oder ein anderes - auf. Auf die Wahrscheinlichkeit und die Vorhersehbarkeit des negativen Stimmgewichts habe die Änderung des § 6 BWG keinen Einfluss. Aufgrund des etwas anderen Rundungsprinzips, nach dem die Verfahren arbeiteten, würden sich lediglich die genauen Grenzen, ab welcher Zahl an mehr oder weniger Zweitstimmen ein negatives Stimmgewicht auftrete, leicht verschieben. Die Beschwerdeführer belegen dies mit mehreren Rechenbeispielen. Die künftige Ersetzung des Verfahrens nach Hare/Niemeyer durch Sainte-Laguë/Schepers sei daher für das vorliegende Verfahren ohne Bedeutung”.
37 Voto dividido é a tradução literal de Split ticket voting, termo que expressa a possibilidade de o eleitor, quando diferentes cargos são ofertados na mesma eleição, votar em partidos diferentes. Em modelos mistos, o voto pode ser dividido sempre que o eleitor tiver direito a dois votos, um para cada princípio eleitoral.
38 Tradução livre do original: “The deviation from proportionality serves two goals. First it is instrumental to evade overhang seats and negative voting weights that formerly troubled the law. Second it allows to successfully combine the two characteristic components of the Bundestag electoral system, proportional representation and the election of persons”.
39 Na Alemanha, a distribuição das cadeiras legislativas busca ser rigorosamente proporcional ao peso populacional dos estados.
40 Categorical (um voto), ordinal (vários votos em formato de ranking) ou dividual (dois votos).
41 A famosa Lei de Duverger, em poucas palavras, conclui pela tendência ao bipartidarismo no modelo majoritário e ao multipartidarismo no modelo proporcional (Duverger, 1984).
42 Tradução livre do original: “The old ‘two ballots, two votes’ format of the Lesotho electoral system had proved to be problematic, contributing immensely to the political instability that characterised the post-2007 elections”.
43 Essa desproporcionalidade típica de modelos majoritários é conhecida na literatura como “Cube Rule”.
44 Não foi possível averiguar se todos os sistemas mistos adotam as candidaturas duais. Grande parte deles utiliza a mesma regra, mas é possível que existam, ou existiram, exemplos de modelos sem essa possibilidade de candidatura.
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