As máscaras do Estado repressor: A criminalização dos movimentos sociais no Brasil
Las máscaras del estado represor: La criminalización de los movimientos sociales en Brasil
The repressive state and its masks: The criminalization of social movements in Brazil
Les masques de l’État oppresseur : la criminalisation des mouvements sociaux au Brésil
警察国家的假面具:对巴西社会运动进行的刑事追责
As máscaras do Estado repressor: A criminalização dos movimentos sociais no Brasil
Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 8, núm. 1, pp. 102-121, 2016
Universidade Federal Fluminense

Recepción: 03 Octubre 2015
Aprobación: 21 Diciembre 2015
Resumo: Objetivamos problematizar a criminalização de movimentos sociais nas manifestações populares de 2013/14 no Brasil para garantir os megaeventos sediados no país. Para tanto, discutimos as funções desempenhadas pelo ordenamento jurídico no seio social, notadamente o seu discurso repressor, correlacionando-o com o processo de identificação de opositores ao sistema. Realizamos ainda um resgate histórico de algumas normas penais brasileiras utilizadas em períodos de exceção, com vistas a melhor observar como a ordem jurídica legitima as ações estatais de controle social. Como quadro teórico, valemo-nos das perspectivas da criminologia crítica e observamos que o debate está pautado por inúmeros fatores políticos, econômicos e ideológicos.
Palavras-chave: Criminalização, manifestações populares, Brasil, criminologia crítica.
Resumen: Este artículo busca problematizar la criminalización de movimientos sociales en las manifestaciones populares de 2013/14 en Brasil para garantizar la celebración de los mega-eventos previstos en el país. Para ello, analizamos las funciones desarrolladas por el ordenamiento jurídico en la sociedad, particularmente su discurso represivo, relacionándolo con el proceso de identificación de opositores del sistema. Realizamos también un rescate histórico de algunas normas penales brasileñas utilizadas en períodos de excepción, con el fin de observar mejor la manera en que el orden jurídico legitima las acciones estatales de control social. Como marco teórico, nos basamos en las perspectivas de la criminología crítica y observamos que el debate está pautado por un sinfín de factores políticos, económicos e ideológicos.
Palabras clave: Criminalización, manifestaciones populares, Brasil, criminología crítica.
Abstract: This article aims to problematize the way in which social movements in the form of popular demonstrations held in Brazil in 2013/14 were criminalized in order to guarantee the hosting of megaevents in the country. We therefore discuss the roles played by the legal system in the social sphere, notably its repressive discourse, relating it to the process of identifying those opposing the system. We also conduct a historical review of several Brazilian penal standards used in states of exception, with the aim of better observing how the legal system legitimizes state social control. Our theoretical framework harnesses the perspectives of critical criminology, observing how the debate is marked by numerous political, economic and ideological factors.
Keywords: Criminalization, popular demonstrations, Brazil, critical criminology.
Résumé: Notre objectif est de mettre en perspective la criminalisation des mouvements sociaux lors des manifestations populaires de 2013/14 au Brésil visant à garantir la bonne tenue des grands évènements accueillis par le pays. À cette fin, nous débattrons du rôle joué par l’ordre juridique dans la vie sociale, et notamment par le discours répressif lié au processus d’identification des opposants au système. Nous avons en outre réalisé une analyse historique de certaines normes pénales brésiliennes utilisées en périodes d’exception dans le but de pouvoir mieux observer de quelle manière l’ordre juridique légitime les actions étatiques de contrôle social. Nous avons choisi comme cadre théorique les perspectives de la criminologie critique et pu en outre observer que ce débat se base sur d’innombrables facteurs politiques, économiques et idéologique.
Mots clés: Criminalisation, manifestations populaires, Brésil, criminologie critique.
摘要: 我们的目的是讨论政府在2013/2014期间对社会运动采取的刑事追责,为的是确保将来的重大活动的顺利进行。为此我们探讨司法和执法系统在镇压社会运动的作用,在镇压过程中对社会运动所发表的言论,联系其对社会活动人士的指控和追责。我们同时对巴西刑事法律上有关示威游行的条款,特别是在军人独裁政权期间的刑法进行了历史分析,发现政府的司法和执法部门是如何合法化它们的社会控制行动。在研究方法上,我们采用批判犯罪学的观点,同时,兼顾其它方面,比如,政治,经济和意识形态方面的因素。
關鍵詞: 刑事定罪, 示威, 巴西, 批判主义犯罪学。.
As máscaras do Estado repressor – Movimentos sociais criminalizados no Brasil
O objetivo deste artigo é, através do diálogo entre a História Política e a Ciência Jurídica - de maneira crítica e interdisciplinar -, analisar as imputações criminais nas manifestações populares de 2013/2014 no Brasil. Esta reflexão será aplicada ao estudo do contexto, no qual estão inseridos diversos mandados de prisão para pessoas que contestam a ordem social, bem como projetos de leis e decisões judiciais para conter as manifestações contra os gastos com os megaeventos no país (Copa das Confederações; Copa do Mundo de Futebol; Olimpíadas).
A postura repressora dos governos, nos impele a perscrutar as máscaras ideológicas atrás das quais se ocultam as reais funções do Estado e de seu sistema penal. Utilizaremos os pressupostos teórico-metodológicos da criminologia crítica, buscando problematizar as funções desempenhadas pelo Direito e seus operadores. A posteriori, evidenciaremos o discurso opressor atual, correlacionando-o com o processo de identificação de opositores ao sistema. Por fim, faremos um breve resgate histórico de normas penais brasileiras utilizadas em períodos de exceção, no intuito de concluir como a ordem jurídica penal legitima as ações estatais de controle social.
Trata-se de um estudo de história do tempo presente em conexão com análises das normas jurídicas criadas ad hoc para combater as manifestações, focando nos processos de criminalização de movimentos sociais de contestação do capitalismo e do Estado no Rio de Janeiro, foco principal dessa análise.
Para tanto, adotaremos a proposta de Hespanha,[3] segundo o qual a missão da História do Direito é a de problematizar o pressuposto implícito e acrítico da dogmática, cujo ordenamento jurídico dos nossos dias é o racional, o necessário, o definitivo. Portanto, questionaremos o discurso normativo, que não deve ser entendido com perene, mas como fruto de seu contexto histórico que, por sua vez, é resultado de lutas sociais.
Dos fatos e suas interpretações
Antes de tudo, é necessário qualificar e historicizar os fatos. Confluímos, assim, com a opção metodológica de Pastana,[4] segundo a qual a contextualização política é realmente essencial quando se inicia qualquer estudo científico acerca dos sistemas punitivos contemporâneos. Como destacado por Cerqueira Filho, a repressão violenta na sociedade brasileira não é novidade, porém a discussão contemporânea possibilita uma reflexão original sobretudo com relação ao debate ideológico acerca desta violência.[5]
As manifestações populares no Brasil de 2013/14, surgiram criticando governos que autorizaram o aumento das passagens de transporte público.[6]Pari passu, gastos exorbitantes com estádios de futebol em detrimento de investimentos necessários em saúde, educação, moradia, saneamento básico etc. foram realizados por governantes da hora. Enquanto o acento no estádio do maracanã era de primeira qualidade, faltava seringa em hospitais públicos. Enfim, o grau de descontentamento popular foi acentuado e, prima facie, no dia 20 de junho, no Rio de Janeiro, pelo menos 1,5 milhão de pessoas tomaram as ruas para protestar por essas e outras diversas demandas, em um movimento de faceta heterogênea.
Os protestos evidenciaram dinâmicas de mobilização coletiva em ciclos de efervescência política, que estruturam relações sociais e marcam profundamente o quotidiano das pessoas.
No cenário brasileiro, o forte aparato policial esteve presente em praticamente todos os atos de protestos, nos quais, após a repressão estatal, jovens em sua maioria mascarados quebravam vidraças tanto de bancos quanto de algumas empresas multinacionais. Também foram alvos carros de grandes emissoras de televisão e prédios representativos de órgãos estatais. A partir desses dados, é possível perceber um claro sinal de contestação à ordem econômica e política. Cabe salientar que os protestos supracitados seguiram uma tendência mundial iniciada em Seattle, em 1999, e continuada com os movimentos de Occupy, em 2011, e da primavera árabe também nessa década de 2010. Outrossim, diferenciam-se estruturalmente das passeatas orquestradas por grupos conservadores no ano de 2015.
Fato é que existem duas grandes interpretações sobre o fenômeno social ocorrido em 2013/14. Uma delas foi amplamente divulgada pelos grandes oligopólios de comunicação de massa do país, resvalada no senso comum, cuja principal tese sustenta-se na defesa da criminalização daquilo que convencionaram chamar por vândalos.[7] Os defensores dessa conjectura propalam maior repressão policial e penas mais severas, tal como historicamente propuseram com relação aos moradores de favelas e periferias do Brasil, rotulando de forma depreciativa principalmente jovens negros e pobres.
Diametralmente oposta, outra vertente, praticamente sem espaço na grande mídia, contudo referendada por diversas instituições e diferentes movimentos sociais criticaram as ações truculentas e desproporcionais da polícia nos protestos. Esta não exigiu mais repressão e penalização, mas sim a garantia efetiva da liberdade de expressão e de manifestação.
Para além de uma dicotomia maniqueísta, observa-se tendências ideológicas de conservação versus questionamentos ao establishment.
Estabelecido o contexto brasileiro no qual se presencia atualmente inúmeros debates acerca do assunto, torna-se imperioso analisarmos o braço estatal normativo, no intuito de identificarmos as respostas que foram construídas a estes fenômenos sociais.
O viés jurídico-normativo
No campo das ciências sociais aplicadas, o Direito destaca-se como importante instrumento de controle social formal. Nesse sentido, Mendez[8] defende a distinção entre mecanismos formais e informais de controle social, considerando-se a intencionalidade e grau de institucionalização. As distintas instâncias do sistema penal, como polícia, juízes e prisão, compõem o primeiro conceito, enquanto que a família, a religião e a escola caracterizariam o segundo termo.
A função do ordenamento jurídico de estruturação e garantia de determinada ordem econômica e social é percebida por Castro,[9] de acordo com a qual este controle
(...) não passa da predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, ou seja, para a busca da legitimação ou para assegurar o consenso; em sua falta, para a submissão forçada daqueles que não se integram à ideologia dominante.[10]
O referencial teórico de Bourdieu sobre o tema também aduz que o Direito é legitimado por um processo ideológico de racionalização próprio, que visa fazer com que o sistema de normas jurídicas apareça aos que o impõem e mesmo, em maior ou menor medida, aos que a ele estão sujeitos, como totalmente independente das relações de força que ele sanciona e consagra. O ordenamento jurídico se apresenta como o discurso legítimo e só pode exercer a sua eficácia simbólica específica “na medida em que permanece desconhecida a parte maior ou menor de arbitrário que está na origem do seu funcionamento”.[11]
É desenvolvido um caráter de universalização, tendo como referencial o padrão de vida dos instituidores do campo, simbolicamente dominantes, definido como ideal. Assim, a concepção do modelo de periculosidade, conduta adequada, segurança, patrimônio, propriedade produtiva, família, estado de necessidade, legítima defesa etc., como valores e regras instituídos, são apontados não apenas como obrigatórios, mas também como normais e aplicáveis a todos; ainda que não se harmonize com a opção de alguns grupos sociais, ou que não se coadune com a realidade fática da maioria da população diante de obstáculos culturais, políticos e econômicos. Bourdieu fala em “etnocentrismo dos dominantes”, de acordo com o qual: as escolhas “entre interesses, valores e visões do mundo diferentes ou antagonistas têm poucas probabilidades de desfavorecer os dominantes”.[12] Os agentes jurídicos invocados tanto para os justificar como para inspirar as regras, “estão adequados aos interesses, aos valores e à visão do mundo dos dominantes”.[13]
Esta ressalva é importante para percebermos como os discursos jurídicos e midiáticos referentes aos jovens presos em função de manifestações políticas, denominados pejorativamente como vândalos, estão inseridos em uma dinâmica mais ampla de relações de poder e força, geralmente subsumidas sob a ótica da generalidade e imparcialidade. Por isso, o aprofundamento do senso crítico, nos termos defendidos por Santos,[14] implica em um repensar radical das concepções dominantes, a partir do questionamento do caráter despolitizado do direito.
O suposto perfil apolítico do jurista reflete-se no que Gramsci[15] denomina como um processo de isolamento intencional dos cientistas, por meio de uma esterilização da produção do conhecimento, com o fim de emascarar a ideologia dominante. O mecanismo de despolitização do discurso desse segmento da sociedade implica na manutenção do status quo, sedimentando uma lógica de reprodução da estrutura excludente. Conforme observa Neder, não se pode olvidar que o caráter político das representações jurídicas, em especial no campo criminal, leva em conta “os embates político-ideológicos, referidos à luta de classes, que estão subjacentes no processo de criminalização”.[16]
Por sua vez, a narrativa justificante de segurança como ideologia produz como consequência, dentre outros aspectos apontados por Zaffaroni et al.,[17] o aumento dos níveis de antagonismos nos estratos sociais inferiores, impedindo ou dificultando sua coalizão; a potencialização dos medos, das desconfianças e dos preconceitos; e a apresentação dos críticos do abuso de poder como coniventes ou aliados dos “infratores”, habilitando a esses críticos a aplicação da mesma violência. Nesse aspecto, é fundamental a correlação da repressão estatal às passeatas e aos defensores do direito de manifestação popular, seja em 2013 ou em 1968, no Brasil; em 2005 ou 1968, na França; e em diversos outros momentos históricos.
Prosseguem os supracitados autores, afirmando que o poder punitivo provoca, inexoravelmente e sem limite algum, a debilitação dos vínculos sociais horizontais (solidariedade, simpatia) e o reforço dos verticais (autoridade, disciplina). A relação autoritária verticalizada é construída, com base em um discurso penal autoritário e irracional por seus objetivos e métodos.
Essas racionalizações (“falsas aparências de racionalidade”) autoritárias legitimam o poder punitivo, a partir de uma criminalização primária de maneira acrítica e “obteve-se um grau tão refinado de racionalização que é possível explicar, nos termos dessa sistemática perversa, qualquer decisão criminalizante, por mais absurda e arbitrária que seja”[18]
Paralelamente à atribuição de “captura”, o Estado desenvolve uma função de “observação” das populações consideradas desviantes e perigosas. Wacquant[19] analisou este aspecto especificamente no estado de Colorado/EUA e constatou a proliferação de bancos de dados em milhões de “fichas cadastrais”, utilizadas como “pretexto cômodo para colocar sob a vigilância policial e penal os bairros segregados e seus habitantes”. A polícia da cidade de Denver, em 1993, “fichou cerca de 6.500 jovens ‘suspeitos’ de pertencerem a gangues, embora, segundo suas próprias estimativas, não existissem mais de 500 membros de gangues em toda a cidade”.[20]
A iniciativa dos órgãos estatais de identificar opositores e construir bancos de dados criminais ou centros de controle não é uma novidade na história das lutas sociais. Podemos apontar no âmbito brasileiro, exemplificativamente, a criação da caderneta de trabalho, na década de 1910, gênese da carteira de trabalho (CTPS), que serviu para fichar os líderes grevistas e anarquistas que lutavam por melhores salários e condições de trabalho.[21] Além disso, Getúlio Vargas também utilizava o antigo instituto processual penal da prisão para averiguação, no qual adotava-se a lógica autoritária de primeiro se prender para depois investigar, ou melhor, justificar a prisão.
Esse modelo de repressão, com fins explícitos de identificação e aterrorização, foi claramente empregado como forma de contenção dos levantes populares de 2013/14 ocorridos em todo o Brasil. Um dado histórico que comprova, indubitavelmente, esta lógica foi a detenção de mais de 80 manifestantes na capital do Rio de Janeiro nas manifestações do dia 07 de setembro de 2013. Convém frisar que, em uma mesma circunstância, a polícia militar encheu um ônibus com 45 manifestantes, inclusive os denominados “socorristas” - profissionais voluntários do campo da saúde, devidamente vestidos com jalecos brancos -, que se dispuseram a acompanhar as manifestações para prestar socorro imediato às inúmeras vítimas de balas de borracha,[22] choques elétricos, gás lacrimogêneo ou de pimenta, e outras violências praticadas pelos agentes estatais.
Naquela ocasião, todos os detidos foram encaminhados para a 21ª Delegacia de Polícia da capital fluminense, onde foram identificados criminalmente e liberados, pois não havia nenhum fato criminal típico a lhes ser supostamente imputado. Somente um dos detidos foi conduzido para o complexo presidiário de Bangu/RJ, acusado de portar arma de fogo, pois possuía um fogo de artifício e um sinalizador. Registre-se que a grande mídia, propositalmente ou não, divulgou esse dado apenas com a notícia de porte de arma de fogo, sem esclarecer de que “arma” se tratava.
A estratégia de repressão incluiu a identificação e prisão em casa dos supostos responsáveis pela página do grupo Black Bloc – RJ no Facebook, sob a alegação principal de incitação à violência e por porte de arma (diante de facas encontradas em suas residências e instrumentos com pregos).
O fichamento criminal e a prisão nos protestos populares no Rio de Janeiro culminaram com as manifestações do dia 15 de outubro, dia dos professores, no qual foram detidos 190 manifestantes e desses, 84 foram recolhidos ao cárcere. A polícia civil passou a aplicar uma legislação nova – a Lei 12.850/2013,[23] - que entrara em vigor um mês antes e tipificou a conduta de boa parte dos manifestantes como participação em “organização criminosa”.
Nesse contexto, é possível refletir sobre o porquê da utilização nos protestos de máscaras, lenços ou qualquer outro instrumento que proteja o manifestante não apenas da emissão desenfreada de gás lacrimogêneo, mas também da ânsia de cadastramento sancionador do Estado repressor. Ademais, a enorme quantidade de agentes policiais, muitos inclusive infiltrados, no intuito de realizar identificação de possíveis contestadores à ordem social, produziu mecanismos próprios de proteção da população, os quais não podem ser interpretados a partir de uma leitura rasa sem embasamento fático e epistemológico.
Por isso, ratifica-se a função crítica da abordagem científica, observada por Hespanha como mecanismo de resistência, impedindo uma perspectiva anacrônica e dissociada da realidade social. Configuraria um freio a um sistema que cria um efeito de obediência consentida naqueles cuja liberdade vai ser limitada pelas próprias normas. A desmistificação da neutralidade dos juristas, ideologicamente associada ao rigor científico, possibilita-nos perceber, conforme propõe Hespanha, não apenas o papel das normas jurídicas no disciplinamento de condutas, mas também nos consente considerar a produção do Direito e seus valores como um processo social em si mesmo.[24] Refutamos, portanto, a compreensão do ordenamento jurídico como um arcabouço puramente técnico, distanciado dos conflitos sociais inerentes; concepção que emascara relações de poder motivadoras das práticas de controle social.
Marcos normativos
A análise de alguns marcos normativos nacionais permite-nos compreender a dinâmica de aplicação de normas jurídicas, inclusive no processo de criminalização de movimentos sociais. A acusação processual é regulada pelo Código de Processo Penal brasileiro de 1941[25] - adotado até os dias atuais com algumas alterações. Essa norma teve sua exposição de motivos apresentada pelo Ministro da Justiça da época do Estado Novo de Vargas, Francisco Campos, segundo o qual se combatia “um tão extenso catálogo de garantias e favores”[26] (grifo nosso), que tornava a repressão, a seu ver, “necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade”. Para combater este mal, defendia em seu discurso:
Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social.[27]
Essa ótica autoritária foi reproduzida em diversas outras ocasiões na história brasileira, entretanto um dos momentos mais emblemáticos foi o Ato Institucional n° 5,[28] decretado pelo ditadura civil-militar, em 1968, que suspendeu várias garantias constitucionais como direitos civis de liberdade e associação dos governados contestadores. Esse marco normativo ditatorial foi justificado da seguinte forma:
(...) não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela (a República) trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, (...) atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la; (...) assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam e sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança (..)] do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária.[29]
A mesma lógica totalitária verticalizada encontra-se presente em leis criadas a partir de 2013 para regular as manifestações durante os grandes eventos, principalmente no Rio de Janeiro. Comecemos nossas análises pelos decretos do Estado do Rio de Janeiro, onde os protestos foram mais intensos, são eles: Decreto estadual/RJ nº 44.302 de 19/07/2013;[30] e o Projeto de Lei estadual nº 2.405 de 11/09/2013. A primeira norma foi revogada pelo Decreto nº 44.305/2013[31] dois dias após sua publicação no Diário Oficial, mas foi mantida sua estrutura inicial de instauração de uma “Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV”, composta por representantes do Ministério Público; da Secretaria de Segurança do Estado do RJ; e das Polícias Civil e Militar.[32] Repara-se, pela própria composição, seu perfil acusatório e nada democrático paritário, com clara denotação repressora e não garantidora de direitos.
A referida comissão teve como atribuição
tomar todas as providências necessárias (...) podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas, [com] prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades, [inclusive no tocante a quebras de sigilo por operadoras de telefonia e provedores de internet, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.305/2013].[33]
A mencionada norma deixa em aberto o conceito jurídico-normativo de vandalismo, passando verdadeiro “cheque em branco” para medidas autoritárias de repressão.
Por sua vez, o Projeto de Lei estadual 2.405/2013, convertido “em tramitação em regime de urgência” na Lei 6.528 de 11 de setembro de 2013,[34] proibiu “especialmente (...) o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação”, de acordo com seus arts. 2º e 3º, condicionando o direito constitucional à reunião pública ao prévio aviso à autoridade policial, “sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação”.
Ambas as medidas normativas estaduais denotam o viés de “combate” a grupos específicos que estariam, supostamente, colocando em risco a “segurança nacional”, tal como em tempos classicamente definidos pela literatura como ditatoriais.
Aliás, em São Paulo, foi aplicada a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983),[35] editada no período de ditadura militar, para a prisão de dois jovens manifestantes. Atitude abusiva e ilegal, diante do próprio texto normativo, que condiciona sua utilização a situações de: lesão ou exposição a perigo efetivo à integridade territorial e à soberania nacional; ao regime representativo e democrático, à Federação e ao Estado de Direito; ou os chefes dos Poderes da União, nos exatos termos do art. 1°, Lei 7.170/83.[36] Acusar que os dois jovens, por mais equipados que estivessem, estariam colocando em risco a atual soberania nacional, o regime democrático, ou qualquer um dos outros bens jurídicos descritos acima, sem sequer portar qualquer arma de fogo ou equivalente, é realmente desproporcional e irrazoável, daí a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que deveriam ser respeitados pela administração pública no ato da imputação penal.
A realização de grandes eventos, como a Copa do Mundo e as Olimpíadas, tem implicado na produção de legislações de Estados de Exceção nos países sede. No Brasil, não foi diferente. Além das leis supracitadas, destaca-se a portaria normativa n. 3461/ Ministério da Defesa, de 19 de dezembro de 2013,[37] que institui a “Garantia da Lei e da Ordem”. Trata-se de operação militar conduzida pelas Forças Armadas, contra “forças oponentes”, compostas, dentre outros, por “movimentos ou organizações; [...] pessoas, grupos de pessoas ou organizações atuando na forma de segmentos autônomos ou infiltrados em movimentos, entidades, instituições, [...] provocando ou instigando ações radicais e violentas”.[38] Tal conceituação de cunho subjetivo e vago, se alinha a um dos objetivos principais das operações “tipo polícia”, qual seja, “controlar a população”, prevendo, “controlar distúrbios; controlar o movimento da população; (...) manter ou restabelecer a ordem pública em situações de vandalismo, desordem ou tumultos”.[39]
A própria Portaria 3.461/2013 prevê que as ações desenvolvidas “serão vulneráveis à contestação, sendo importante a previsão de uma assessoria jurídica específica para a atividade capaz de assistir os comandantes e orientar os procedimentos legais a serem adotados”.[40] Mais uma vez, o Direito surge como instrumento justificador da garantia da ordem, só que, neste caso, é explícito na norma. A participação de representantes dos órgãos do Poder Judiciário no apoio ao planejamento e à execução das operações é ressaltada como de suma importância, prevendo-se também “a formação de um Núcleo Jurídico dedicado ao apoio à operação, para expedir instrumentos jurídicos que respaldem as ações”.[41]
A preocupação com o terrorista e/ou vândalo, difundido como um inimigo da humanidade, tem justificado a repressão e contenção às insatisfações populares. Desde as cruzadas, a repressão estatal necessita de inimigos para se legitimar. Afinal de contas, “sem delinquência não há polícia”, como já dizia Foucault.[42] E o cerco jurídico a possíveis práticas questionadoras da destinação dos recursos públicos está em franca implantação.
No intuito não apenas de ilustrar o presente estudo, mas para que se perceba o discurso criminalizante aos movimentos sociais, convém destacarmos que aos manifestantes foi imputado o novo crime de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, com a pena de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão e multa, “sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas” (art. 2º, Lei 12.850/2013), aumentando-se a pena nos casos de participação de adolescente.
A própria lei passa a definir o que considera como organização criminosa, vejamos:
a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.[43]
Em outras palavras, o legislador e o aplicador desta norma chegam a presumir o perigo de forma abstrata, ainda que inexista qualquer dano ou efetiva ameaça de lesão a qualquer bem jurídico. Muitos questionam a constitucionalidade dos chamados crimes de perigo abstrato, como este. Para além desta inconstitucionalidade técnica, é fundamental destacar, aqui, o caráter autoritário de aplicação indiscriminada destes termos a cidadãos que se encontravam em manifestações em praças públicas contra os absurdos gastos com estádio de futebol e completamente desarmados.
O processo de criminalização social
Especificamente no tocante à aplicação penal, Zaffaroni et al.[44] alertam que:
quando se pretende construir o direito penal sem levar em consideração o comportamento real das pessoas, suas motivações, sua inserção social [...] o resultado não é um direito penal desprovido de dados sociais, mas sim construído sobre dados sociais falsos. O penalismo termina por criar uma sociologia falsa, com uma realidade social alheia inclusive à experiência cotidiana (grifo nosso).
O mecanismo seletivo de filtragem criminal é ocultado e são distorcidas todas as suas consequências. A necessidade garantista de limitação desse poder punitivo busca não apenas retirar o véu ideológico de neutralidade tecnicista da retórica jurídica, mas sobretudo resguardar uma real democracia e liberdade. É tarefa não só do legislador e do Executivo, mas também do Judiciário, obter a compatibilidade entre as valorações normativas e as sociais, não podendo perder sua vinculação com os interesses e anseios majoritários da população. Pois, do contrário, violará princípios básicos democráticos. Bergalli[45] é enfático nesse sentido: se assim não fizer, o jurista estará pondo o direito a serviço de quem possui poder para gerir suas normas, com sentido meramente patrimonial.
Regras simbólicas produzidas em resposta à pressão midiática, infelizmente, têm sido frequentes no cenário brasileiro e desconsideram a realidade social, bem como preceitos garantistas da dogmática jurídica. Originam, deste modo, o nefasto Direito Penal do Inimigo, segundo o qual o violador da norma é, por si só, um ente nocivo, que representa um risco para o grupo social, em função do seu modo de vida ou seu suposto caráter. Desloca-se o foco do hipotético fato criminoso para a pessoa, não importando as condutas e lesões efetivamente realizadas, mas os indivíduos que compõem aquele grupo social, que deve ser excluído para a preservação da segurança e da ordem. A contenção ao “inimigo” divide de maneira maniqueísta a coletividade, a partir de critérios de seletividade e rotulação em um Estado policialesco.
Para a garantia de um Estado material de Direito, não podem o legislador e o aplicador da norma definir incriminações a seu bel prazer. Desde os dizeres de Montesquieu,[46] o mecanismo teoricamente democrático de checks and balances pressupõe uma responsabilidade legislativa pautada, na esfera penal, a partir de uma periculosidade real, e não por impulsos midiáticos ou fatores psicológicos estereotipados, em uma produção desenfreada de normas repressoras - a chamada legislação penal de emergência.[47]
A criminalização de diversos manifestantes, inclusive professores da rede pública, no dia 15 de outubro de 2013, pela suposta participação em “organizações criminosas”, a partir de um cerco policial que prendeu todas as pessoas encontradas próximas à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, corresponde a uma responsabilização independentemente da existência de indícios de autoria e da materialidade de qualquer crime. Sem considerar a conduta subjetiva de cada indivíduo, adotou-se a chamada responsabilidade penal objetiva, totalmente inconstitucional e teoricamente não aceita pelo direito nacional. Atualmente, 23 ativistas políticos, em sua maioria estudantes universitários e professores estão sob processos judicias que primam por falta de provas e por fontes duvidosas, sob a acusação de terem participado dos protestos contra a copa em 2014. Fato é que todos participavam de movimentos sociais, mas são enquadrados como organizações criminosas.
A definição do que é digno ou não de figurar na esfera pública foi delineada pela atuação policial, desconsiderando institutos básicos e caros à democracia, como a garantia da dignidade da pessoa humana. Ao analisar protestos sociais em Portugal, José Manuel Mendes utiliza-se da dicotomia entre polícia e política para perceber que a estratégia de transformação dos acontecimentos num caso de polícia busca restabelecer a ordem e as hierarquias sociais, bem como remeter ao silêncio as reivindicações e os protestos da população. Por outro lado, toma a iniciativa de definir o que é ou não político, retirando qualquer legitimidade das pessoas que na rua se manifestam.[48]
No Brasil, princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, como da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa são totalmente pisoteados com posturas de imputações arbitrárias e levianas, deixando a sociedade sujeita a todo tipo de arbítrio. Essas imputações implicam em violação do princípio de subsidiariedade ou fragmentariedade da intervenção criminal, segundo o qual as normas penais só deveriam ser utilizadas como ultima ratio da política social, excluída no caso de suficiência de outros meios não-penais. Viola igualmente o princípio de idoneidade da pena, que exige a aplicação desta somente em situações nas quais haveria possibilidade de efeitos sociais úteis à coletividade, contrariando políticas criminais humanistas.
Acusar indiscriminadamente sem a indicação específica de condutas a partir de um mínimo probatório representa cerceamento ao direito de liberdade dos indivíduos e um desrespeito ao princípio da culpabilidade, de acordo com o qual é impossível se responsabilizar criminalmente por uma ação ou omissão alguém que tenha atuado sem dolo (intenção) ou culpa.[49] A exigência de individualização específica dos fatos alegados como criminosos, bem como a necessidade de ponderação - racional e proporcional – das circunstâncias e condutas efetivas dos manifestantes envolvidos, foram totalmente desrespeitadas. Enfim, são inúmeros os princípios fundamentais aviltados com a postura agentes repressores, inclusive os da segurança jurídica e da legalidade, pois na medida em que os representantes do poder estatal não respeitam sequer os ditames básicos das regras formais democráticas, imperam as arbitrariedades e abusos ilimitados, colocando em risco a própria República.
Mesmo na década de 1980, ainda na saída de um período de ditadura civil-militar no Brasil, não se chegou a caracterizar tamanha truculência jurídico-penal. Nesse período, os movimentos sociais se reorganizavam e ganharam força. Algumas greves gerais, com grandes piquetes e quebra-quebra foram constantes. Nas periferias das grandes cidades, principalmente do Rio de Janeiro, por algumas semanas prevaleceram saques e invasões a supermercados, que não se limitaram a quebra de vidros. Conquanto ainda houvesse algum poder dos militares e da repressão institucional, os saqueadores não foram parar em presídios comuns, como para onde foram encaminhados diversos manifestantes em 2013/14.
Contemporaneamente, não se pode olvidar o poder que os oligopólios de comunicação de massa detêm na formação de opinião e defesa de determinados interesses. Os estudos da criminologia crítica abordam a influência ideológica da grande mídia na construção de “imagens da criminalidade” para a criação de efeitos reais de alarme social. Ressoam em campanhas de lei e ordem com o fim de ampliar o poder político e legitimar a repressão penal em épocas de crise social. A representação ideológica de luta contra o “vandalismo” – apresentado pelos grandes veículos de comunicação como inimigo comum da sociedade – emascara a diferenciação entre as funções aparentes (ideológicas) e as funções reais (ocultas) do sistema penal, fundado no cárcere como aparelho garantidor e reprodutor do poder social. Nesse diapasão, o Estado e a grande mídia veicularam em cadeia nacional, pelo denominado “disque denúncia”, fotos de duas ativistas políticas foragidas, como procuradas urgentemente pela polícia, as qual nunca foram vistas sequer com uma arma de fogo.
Por fim, caracterizado o processo de criminalização nas manifestações sociais, resta-nos confluir com as lúcidas palavras de Juarez Cirino, aplicáveis perfeitamente ao momento histórico pesquisado, segundo o qual:
(...) a única resposta para o problema da criminalidade é a democracia real, porque nenhuma política criminal substitui políticas públicas de emprego, de salário digno, de moradia, de saúde e, especialmente, de escolarização em massa – infelizmente, impossíveis no capitalismo.[50]
Portanto, mais do que simplesmente reprimir, é necessário compreender as reais demandas e necessidades da população. Concluímos que qualquer estudo acerca do controle jurídico-normativo penal efetuado em relação aos grupos sociais presentes nas manifestações contemporâneas no Brasil não pode prescindir de uma ampla análise capaz de englobar os diversos vetores sociais que influenciam no debate. A mera repetição do discurso criminalizante serve principalmente para obliterar a voz de uma juventude/sociedade que reivindica melhores condições de vida e atacou de frente os princípios do capitalismo, pondo em xeque os governantes que fazem de tudo para garantir o seu pleno funcionamento com suas desigualdades e injustiças claramente sustentadas por um arcabouço jurídico criminalizador. As leis criadas ad hoc para garantir megaeventos no Brasil serviram para impossibilitar a auto-instituição social horizontal, mais democrática e contestadora.
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Notas