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O trabalho infantil no tráfico de drogas por meninas adolescentes
André Viana Custódio; Meline Tainah Kern
André Viana Custódio; Meline Tainah Kern
O trabalho infantil no tráfico de drogas por meninas adolescentes
El trabajo infantil de niñas adolescentes implicadas en el tráfico de drogas
Child labor by adolescent girls in drug trafficking
Le travail des adolescentes dans le trafic de stupéfiants
少女参与贩毒以及毒品交易中剥削童工问题
Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 14, núm. 2, pp. 258-283, 2022
Universidade Federal Fluminense
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Resumo: O objetivo geral deste artigo é estudar a participação de meninas adolescentes no contexto do trabalho infantil no tráfico de drogas. Os objetivos específicos envolvem estudar as articulações teóricas entre gênero e trabalho infantil no contexto da proteção integral de meninas adolescentes; descrever a proteção jurídica especial contra a exploração do trabalho infantil no tráfico de drogas; e analisar o contexto do trabalho infantil no tráfico de drogas por meninas adolescentes a partir dos dados de atendimento socioeducativo. O problema de pesquisa questiona: como incidem as questões de gênero no contexto do trabalho infantil no tráfico de drogas? Para isso, utiliza-se do método de abordagem dedutivo e do método de procedimento monográfico com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Como principais resultados, o estudo constata necessidade da produção de diagnósticos locais com foco no trabalho infantil no tráfico de drogas, além do aprimoramento dos Levantamentos Anuais do Sinase.

Palavras-chave: adolescentes, direitos humanos, trabalho infantil, tráfico de drogas, políticas públicas.

Resumen: El objetivo general de este artículo es estudiar el trabajo infantil de niñas adolescentes en el mundo del narcotráfico. Los objetivos específicos pasan por el estudio de las articulaciones teóricas entre género y trabajo infantil en el contexto de la protección integral de las niñas adolescentes, la descripción de la protección jurídica especial contra la explotación infantil en el tráfico de drogas, y el análisis del contexto del trabajo infantil en el narcotráfico en el que se ven implicadas adolescentes a partir de datos de atención socioeducativa. La investigación plantea la siguiente pregunta: ¿cómo inciden las cuestiones de género en el contexto del trabajo infantil en el narcotráfico? Para ello, se vale del método de enfoque deductivo y del método de procedimiento monográfico con técnicas de investigación bibliográfica y documental. Como principales resultados, el estudio constata la necesidad de llevar a cabo investigaciones locales que analicen el trabajo infantil en el tráfico de drogas, y de mejorar los informes anuales del Sistema Nacional de Atención Socioeducativa (Sinase).

Palabras clave: adolescentes, derechos humanos, trabajo infantil, tráfico de drogas, políticas públicas.

Abstract: The main objective of this article is to study the participation of adolescent girls in the context of child labor in drug trafficking. Its more specific aims involve studying the theoretical intersections between gender and child labor in the context of the full protection of adolescent girls; describing the special legal protection against the exploitation of child labor in drug trafficking; and analyzing the context of child labor by adolescent girls in drug trafficking based on data from socio-educational care. The research poses the following question: how do issues of gender affect the context of child labor in drug trafficking? In answering the question, the work employs the deductive approach and monographic procedure methods alongside techniques derived from bibliographic and documental research. The main results found by the study were the need to produce local diagnoses with a focus on child labor in drug trafficking, as well as to improve the annual surveys carried out by Sinase [the Brazilian National System of Socio-Educational Care].

Keywords: adolescents, human rights, child labor, drug trafficking, public policies.

Résumé: L’objectif général de cet article est d’étudier la participation des adolescentes au trafic de stupéfiants. Les objectifs spécifiques consisteront : à étudier les articulations théoriques entre le genre et le travail des enfants dans le contexte de la protection intégrale des adolescentes ; à décrire la protection juridique spéciale contre l’exploitation du travail des enfants au sein du trafic de stupéfiants ; et à analyser le contexte du travail des adolescentes dans le cadre de ce trafic à partir des données fournies par l’assistance socio-éducative. Cette recherche entend mettre en perspective la question suivante : quelle est l’influence des questions de genre dans le contexte du travail des enfants au sein du trafic de stupéfiants ? À cette fin, nous ferons usage d’une approche déductive et de procédures monographiques basées sur des techniques de recherche bibliographique et documentaire. Parmi les résultats obtenus, notre étude a pu constater la nécessité de réaliser des diagnostics locaux s’intéressant spécifiquement au travail des enfants au sein du trafic de stupéfiants, mais également d’améliorer les rapports annuels du Sinase (Système national d’assistance socio-éducative).

Mots clés: Adolescentes, droits humains, travail des enfants, trafic de stupéfiants, politiques publiques.

摘要: 本文的目标是研究少女在童工背景下参与贩毒的情况。它简要分析了社会性别歧视背景下的女性童工参与毒品交易的的问题,呼吁社会全面保护弱势群体里的少女。文章根据来自感化院,少年教养所的数据分析研究少女参与贩毒和毒品交易中使用童工的问题,描述了现有法律如何处理毒品交易中普遍存在的剥削童工的行为。我们重点讨论了在毒品交易中的童工现象背后的性别歧视问题。本文的研究方法是通过数据分析,结合相关的文献资料,进行演绎推理。本项研究发现,现有的感化院和教养所系统(Sinase)的年度调查方法需要改进,数据采集与分析也需要改善。除此之外,我们还需要对毒品交易中的童工问题进行地方性的专项调查,诊断。

關鍵詞: 青少年, 人权, 童工, 贩毒, 公共政策.

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Artigos

O trabalho infantil no tráfico de drogas por meninas adolescentes

El trabajo infantil de niñas adolescentes implicadas en el tráfico de drogas

Child labor by adolescent girls in drug trafficking

Le travail des adolescentes dans le trafic de stupéfiants

少女参与贩毒以及毒品交易中剥削童工问题

André Viana Custódio*
Universidade de Santa Cruz do Sul, Brasil
Meline Tainah Kern**
Universidade de Santa Cruz do Sul, Brasil
Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 14, núm. 2, pp. 258-283, 2022
Universidade Federal Fluminense

Recepción: 06 Diciembre 2021

Aprobación: 08 Marzo 2022

Introdução

Este artigo versa sobre o contexto do trabalho infantil no tráfico de drogas por meninas adolescentes, a partir uma análise da incidência com base nos dados de atendimento socioeducativo. Nesse sentido, objetiva-se estudar a participação de meninas adolescentes no contexto do trabalho infantil no tráfico de drogas. O problema de pesquisa questiona: como incidem as questões de gênero no contexto do trabalho infantil no tráfico de drogas? A hipótese indica que as meninas têm um papel específico no tráfico de drogas, geralmente relacionado com a condição sexual relacionada ao trabalho, vinculada à atividade de “avião” ou “vapor”, como popularmente são chamadas as atividades do comércio de drogas com o consumidor final. Para algumas atividades elas não são consideradas ágeis e boas o suficiente, como as de vigilância, o que demonstra, mesmo nos ambientes ilegais e que envolvem crianças e adolescentes, a desigualdade de gênero existente no Brasil e também no mundo. Adota-se, aqui, a concepção de gênero da teórica Judith Butler (2003).

Utilizou-se do método de pesquisa dedutivo, partindo-se do estudo das articulações teóricas entre gênero e trabalho infantil no contexto da proteção integral de meninas adolescentes. Em um segundo momento, descreve-se a proteção jurídica especial contra a exploração do trabalho infantil no tráfico de drogas. Por fim, analisa-se o contexto do trabalho infantil no tráfico de drogas por meninas adolescentes a partir dos dados de atendimento socioeducativo.

O método de procedimento é o monográfico com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada no Banco de Teses e Dissertações da CAPES e nas bases de dados Google Acadêmico, Scopus/Elsevier, SciELO, priorizando as revistas qualificadas, como também junto às bibliotecas de universidades. O levantamento documental envolveu a legislação no site do Planalto, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e as informações compiladas pela Fundação Abrinq.

A desigualdade de gênero não apenas no Brasil, mas no mundo, é grande. As mulheres ainda ganham menos que os homens em trabalhos iguais, são vítimas do machismo, seja ele explícito ou estrutural e são, em suma, consideradas incapazes e inferiores para muitas atividades.

No trabalho infantil no tráfico de drogas, há reflexo disso, pois as meninas geralmente desempenham um papel diferente dos meninos, em razão do papel social atribuído ao sexo feminino. Não bastasse a estigmatização das crianças e dos adolescentes no tráfico de drogas, as meninas ainda sofrem com a desigualdade de gênero.

Assim, esta pesquisa pretende contribuir para que todas as crianças e adolescentes, independentemente de sexo, gênero, raça, cor e classe social, tenham seus direitos humanos garantidos, pois são sujeitos de direitos. Ainda, contribuir para a compreensão dessa violação e, a partir de então na formulação de políticas públicas e mecanismos para prevenção e erradicação do trabalho infantil no tráfico de drogas e da desigualdade de gênero existente, não apenas entre as crianças e os adolescentes explorados pelo trabalho infantil, mas em toda a sociedade.

Este trabalho contribui na produção científica acerca do trabalho infantil no tráfico de drogas e na questão de gênero, uma vez que as pesquisas com essa relação são escassas, contribuindo para a compreensão dessa violação.

Gênero e trabalho infantil no contexto da proteção integral de meninas adolescentes
Teoria da proteção integral e a questão de gênero

Na década de 1980, período de democratização do país e eclosão dos movimentos sociais, havia uma busca incessante por alternativas à doutrina jurídica da situação irregular, baseada em assistencialismo e repressão, através do olhar para a criança e o adolescente por aquilo que não tinham ou não eram. Assim, em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, com a qual foi inaugurada, politicamente e internamente, a Teoria da Proteção Integral, que traz o olhar para a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, humanos e fundamentais (CUSTÓDIO, 2008).

Ao contrário do que se pensa, o Direito da Criança e do Adolescente não é formado apenas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também por dispositivos como da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, direitos humanos, legislações internacionais e princípios. Os princípios sustentam o Direito da Criança e do Adolescente e dão base à interpretação dos direitos humanos e fundamentais, além das demais garantias legais. A Teoria da Proteção Integral “encontra assento constitucional e infraconstitucional e está intimamente relacionada à dignidade humana” (REIS, 2015, p. 36; 44).

O conceito sociojurídico de proteção integral cria um espaço novo na sociedade brasileira, destinado às crianças e aos adolescentes: o “espaço da cidadania”, compreendido como aquele inerente a quem tem “direito a ter direitos”, que não pode mais ser visto como um conjunto de ausências, mas sim, como conjunto de direitos, por isso, a proteção integral impõe a observância de regras jurídicas e princípios fundamentais (LIMA, 2001, p. 176-177).

O artigo que deu início político à Teoria da Proteção Integral no Brasil foi o 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, art. 227).

O referido artigo, além de conferir direitos que antes não eram destinados à criança e ao adolescente, traz em sua redação princípios explícitos e implícitos. Um deles é o da tríplice responsabilidade compartilhada, que significa que o Estado, a sociedade e a família, em comunhão de esforços e solidariamente, devem assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como colocá-los a salvo de violações de direitos (CUSTÓDIO; KERN, 2021).

O artigo 227 da Constituição Federal menciona a “absoluta prioridade” com que devem ser garantidos os direitos às crianças e aos adolescentes. O artigo 4º, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente especifica o que isso representa, compreendendo: a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (BRASIL, 1990a).

A legislação e a proteção especiais decorrem da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, na qual se encontram as crianças e os adolescentes, tendo em vista que nessa fase especialmente, existem mais riscos de sofrerem violações de direitos (MOREIRA, 2020).

Há inúmeros outros princípios como o do interesse superior da criança e do adolescente, o da despolicialização e o da universalização. O Direito da Criança e do Adolescente, a partir da Teoria da Proteção Integral também promove a proteção das diversidades, entre elas a de gênero.

Isso porque desde então, conforme o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças e os adolescentes passaram a ser considerados sujeitos de direitos, o que significa terem, além dos direitos destinados diretamente a eles pela proteção específica, todos os direitos inerentes à pessoa humana, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o seu melhor interesse, de forma livre e digna (BRASIL, 1990a).

O mesmo artigo também traz em seu parágrafo único que tais direitos previstos à infância e à adolescência devem ser aplicados a todas as crianças e todos os adolescentes, sem discriminação de qualquer natureza, como o sexo, a situação familiar, religião, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem ou qualquer condição que diferencie as pessoas (BRASIL, 1990a).

Além disso, em razão de serem sujeitos de direitos, também são aplicadas às crianças e aos adolescentes, proteção das diversidades conferidas aos adultos, como a Lei Maria da Penha no caso da diversidade de gênero.

O trabalho infantil no Brasil: contexto

No ano de 2015, pelo menos 2,7 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e dezessete anos de idade trabalhavam no Brasil. Se comparado ao ano de 2014, houve uma diminuição de 659 mil crianças e adolescentes nessa condição (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2016, p. 62). A diminuição ocorreu, em partes, pelo constante enfrentamento da exploração do trabalho infantil por meio de políticas públicas que atingem diversas áreas, como os programas de redistribuição de renda. No entanto, o número de crianças e adolescentes explorados permanecia – e permanece – alto, além do fato de que esse número não abrange as crianças até cinco anos e da existência de subnotificações.

Conforme o Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE), em 2015 e considerando as regiões do país e a população entre dez e dezessete anos de idade ocupada segundo posição na ocupação, a maior incidência do trabalho de crianças e adolescentes era na região Sudeste, passando a região Nordeste que até então era a região com mais casos, que ficou em segundo lugar naquele ano, seguida pela região Sul, Norte e Centro-Oeste (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2015).

O documento apresentado pelo IBGE em 2016, sobre a situação de 2015, informa que apenas 15,4% dos 2,7 milhões efetivamente estariam sendo explorados pelo trabalho infantil, sendo 412 mil crianças e adolescentes entre cinco e treze anos de idade, não considerando o restante, 2,3 milhões, acima dos catorze anos de idade (IBGE, 2016, p. 62). Todavia, ainda que o trabalho seja permitido a partir dos dezesseis anos de idade, e a aprendizagem, a partir dos catorze, há restrições, que se não cumpridas, configuram trabalho infantil, como o caso de um adolescente de dezessete anos que trabalhe em local insalubre ou em horário noturno. Por isso, tirando um intervalo de idades dos indicadores, não significa a ausência da exploração nessa faixa etária.

Ainda sobre 2015, o tipo de atividade majoritário desempenhado por crianças e adolescentes era não agrícola, representando 68%, sendo 32%, agrícola. (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2015). Em relação ao sexo, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua de 2016 informou que das crianças entre cinco e dezessete anos que trabalhavam no Brasil, 65,3% eram do sexo masculino e 34,7%, do sexo feminino, e que 64,1% eram pretos e pardos (negros) enquanto 35,9% eram brancos (IBGE, 2017, p. 3). Nesse mesmo período, a população total de crianças e adolescentes de zero a dezenove anos era de 44%, enquanto a população negra nessa faixa etária era de 54%. Assim, ainda que a população negra seja em maior número, a proporção de crianças e adolescentes negros que trabalham é maior do que a populacional, o que indica também o racismo estrutural (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2016).

Não se pode olvidar que a partir do ano de 2016, o IBGE transformou em contínua a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, alterando a metodologia de análise do trabalho infantil, ampliando a invisibilização de grande parcela dos casos dessa exploração (MARTINS, 2019, p. 21).

O trabalho infantil tem inúmeras causas e consequências. As causas podem ser econômicas, culturais, políticas e geracionais. As consequências podem ser econômicas, culturais, políticas e ao desenvolvimento da criança e do adolescente.

Nas causas culturais, há os mitos como “trabalhar é melhor que usar drogas”, “trabalhar não faz mal a ninguém” ou o “trabalho da criança ajuda a família”, presentes nos discursos em defesa do trabalho infantil. Nas causas econômicas, a desigualdade econômica, a condição financeira familiar, a reprodução do ciclo intergeracional da pobreza e a dificuldade de acesso a programas sociais. Dentre as causas políticas estão a fragilidade das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, a falta ou o baixo nível de financiamento de políticas de enfrentamento ao trabalho infantil, o desinteresse dos gestores no enfrentamento dessa exploração, bem como a constituição de critérios para o acesso a programas sociais, que promovem exclusão. E ainda as geracionais, com a reprodução do ciclo intergeracional da pobreza.

Por fim, as consequências do trabalho infantil atingem o desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente, promovem a infrequência e evasão escolar, a reprodução do ciclo intergeracional de pobreza (causa e consequência), fazem com que haja a transferência de responsabilidades do adulto para crianças e adolescentes, o que implica na adultização precoce, e alavanca os custos econômicos do trabalho infantil, dos quais decorre, entre outras questões, o desemprego de adultos e a continuação da família na pobreza, eis que muitas crianças e adolescentes sequer recebem remuneração, ou, se recebem, ela pouco altera a renda familiar, mas gera custos de saúde pública, assistência, entre outros.

Trabalho infantil e a desigualdade de gênero

Apesar de o trabalho infantil explorar majoritariamente meninos negros, algumas modalidades são exercidas mais por meninas, inclusive reflexo do machismo e da desigualdade de gênero.

As concepções de gênero são construídas culturalmente e são independentes daquelas ligadas ao sexo, o que gera diversas interpretações sobre a sexualidade. Gênero, ao contrário de sexo, não possui uma ordem binária, já que lida com amplas possibilidades. O gênero depende da repetição pelo indivíduo, de inúmeros significados estabelecidos socialmente e que podem diferir conforme o tempo e o lugar (BUTLER, 2003). Ou seja, a identificação com determinado gênero depende de ações repetidas e vinculadas a ele em determinado local e momento histórico.

Comumente, ao longo da vida, mulheres e homens se deparam com expectativas sobre o comportamento “ideal” relativo a cada gênero. Tais expectativas de gênero geralmente resultam de estereótipos sobre o que significa ser mulher e o que significa ser homem, quais as possibilidades ou liberdades de cada um. São generalizações, pré-conceitos que envolvem características ou comportamentos de determinados grupos sociais ou indivíduos, não considerando o ser, na sua individualidade, o que impacta na vida, especialmente a das mulheres, tornando-se discriminação e promovendo a desigualdade (COSTA; SCHWIN, 2018).

Para a aceitação da diversidade de gênero, é necessário que a sensibilização seja desenvolvida de modo contínuo e em todos os ambientes sociais brasileiros, com o enfrentamento de práticas discriminatórias e a promoção de direitos humanos e fundamentais. A desigualdade de gênero e toda a sua estrutura levam as meninas a uma maior probabilidade de violações de determinados direitos pelas condições de submissão impostas pela e na sociedade, oriundas de práticas culturais perversas de dominação e submissão a partir do olhar masculino, adultocêntrico e de coisificação e pessoas (MOREIRA, 2020).

A exploração sexual comercial e o trabalho infantil doméstico, duas das piores formas de trabalho infantil, são o retrato do machismo quando se percebe a maior quantidade de meninas em tais atividades, eis que na exploração, ocupam espaços de submissão histórica da mulher: afazeres domésticos e a satisfação sexual do homem.

[...] pode-se definir a exploração sexual comercial como toda atividade sexual ou pornográfica realizada por crianças e adolescentes, ou seja, qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos, mediante uma contraprestação que pode ser de natureza financeira, de oferta de bens e até mesmo de promessas ou ameaças, sendo ao mesmo tempo uma das modalidades de violência sexual e uma das piores formas de trabalho infantil. Poderá ser remunerada ou estratégia de sobrevivência e resulta da condição de privações econômicas e sociais familiares (MOREIRA, 2020, p. 255).

Faz-se necessário ressaltar que não se adota o conceito de “prostituição infantil”, tendo em vista que a prostituição é uma profissão legalizada para pessoas com mais de dezoito anos, diferentemente da exploração sexual de crianças e adolescentes.

Os indicadores demonstram que no ano de 2019, foram 953 as notificações de exploração sexual de crianças e adolescentes com menos de dezenove anos de idade, conforme os dados do Ministério da Saúde - Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan). Desses casos, 151 foram contra meninos e 802 contra meninas (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2019). Tal indicador já demonstra a disparidade entre meninos e meninas, no entanto, além da substancial subnotificação de dados, há, muitas vezes, confusão entre os tipos de violência sexual, o que significa a provável existência de mais casos que os notificados.

O trabalho infantil doméstico também retrata, além da exploração, o machismo, na medida em que as meninas desempenham, nos afazeres domésticos e cuidados de pessoas, uma média maior de horas semanais dedicadas a esse fim, quando comparadas aos meninos (IBGE, 2017, p. 7). Historicamente as mulheres foram criadas e educadas para cuidarem da casa dos afazeres domésticos e para serem “boas esposas”, estando à disposição de seus maridos para o que e quando quisessem. Embora essa cultura tenha mudado muito no Brasil, ainda existem resquícios dela, como a quantidade de mulheres responsáveis pelo lar (mesmo que tenham empregos fora dele) e pelo cuidado dos filhos. Isso reflete no número de empregadas domésticas mulheres, principalmente sem carteira assinada, eis que há o mito de que o homem não pode desempenhar esse tipo de atividade, porque deve exercer trabalhos braçais. Embora nos indicadores apareça um grande índice de homens empregados domésticos, não necessariamente são aqueles que “cuidam do lar” de terceiros (IBGE, 2016).

O trabalho infantil doméstico pode tanto ser exercido na casa de terceiros, remunerado ou não, como na própria casa da criança ou do adolescente, eis que a presença ou não dos pais, não deixa de configurar trabalho infantil. Enquanto as meninas, desde muito cedo, compartilham atividades, exercendo aquelas consideradas tipicamente femininas, como limpar e organizar a casa, cuidar dos irmãos mais novos, entre outros, os meninos ocupam o espaço da rua, do público, do coletivo, para depois, de acordo com as condições familiares, assumirem papéis relacionados ao trabalho (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009).

Portanto, o trabalho infantil em determinadas modalidades, retrata a desigualdade de gênero. Deve-se ainda levar em consideração que há subnotificação e invisibilização nas duas modalidades citadas, o que representa a existência de mais crianças e adolescentes nessas explorações.

Proteção jurídica especial contra a exploração do trabalho infantil no tráfico de drogas
A Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

No ano de 1999 foi convocada e aprovada em Genebra o que seria a Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, com o objetivo de demonstrar a necessidade de adotar novos instrumentos para proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, como a principal prioridade de ação nacional e internacional. Os Estados-Membros, ao assinarem, comprometeram-se a tomar medidas de enfrentamento ao trabalho infantil, seja em políticas públicas ou em legislação (OIT, 2020).

Na introdução da Convenção, há duas questões importantes, que envolve uma das causas do trabalho infantil e um dos meios a serem aprimorados para o seu enfrentamento:

Considerando que a efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil requer ação imediata e global, que leve em conta a importância da educação fundamental e gratuita e a necessidade de retirar a criança de todos esses trabalhos, promover sua reabilitação e integração social e, ao mesmo tempo, atender as necessidades de suas famílias;

[...]

Reconhecendo que o trabalho infantil é devido, em grande parte, à pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento econômico sustentado, que conduz ao progresso social, sobretudo ao alívio da pobreza e à educação universal; (OIT, 2020, “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho”, par. 2; 4).

De partida, a Convenção, além de reconhecer como causa substancial do trabalho infantil, a pobreza, reconhece a importância da educação básica e gratuita para o seu enfrentamento (tanto do trabalho infantil como da pobreza) e da inserção social, por meio de políticas de atendimento à criança e/ou ao adolescente bem como à sua família. Reconhece ainda a necessidade da eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil, o que requer ação imediata e abrangente.

A Convenção elencou algumas das piores formas de trabalho infantil, determinando que cada país deveria aprimorar a sua lista. O artigo 3º determina que estão entre as piores formas de trabalho infantil:

  • a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, comovenda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

    b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

    d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. (OIT, 2020, art. 3º).

Desta forma, estão entre as piores formas de trabalho infantil aquela realizada no tráfico de drogas, formas de escravidão ou análogas a ela, ou qualquer trabalho que, de alguma forma, prejudique a saúde, a segurança ou a moral das crianças. No entanto, cada país fez (ou deveria ter feito) uma lista, especificando mais atividades. No Brasil, a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, a “Lista TIP”, como é conhecida, foi aprovada no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, em que constam 89 atividades consideradas como piores formas, seus prováveis riscos ocupacionais e suas prováveis repercussões à saúde, bem como a descrição dos trabalhos prejudiciais à moralidade (BRASIL, 2008).

A Convenção, portanto, é uma normativa internacional importante na erradicação do trabalho infantil, mas para que ela produza resultados, é preciso comprometimento dos países-membro na inclusão dessa pauta na agenda de prioridades.

A proteção jurídica nacional contra a exploração do trabalho infantil no tráfico de drogas

O trabalho infantil no tráfico de drogas é amparado por proteção jurídica comum às demais modalidades de trabalho infantil, mais aquelas específicas destinadas às piores formas de trabalho infantil.

A Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho estabelece uma idade mínima para admissão em emprego. No seu texto, inicialmente, já compromete os seus membros a seguirem uma política nacional que assegure a abolição do trabalho de crianças e eleve a idade mínima, de forma progressiva, para admissão ao emprego (OIT, 1973).

No artigo 3º, a Convenção estabelece que não seja inferior a dezoito anos a idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho, que, por sua natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde, segurança ou moralidade de crianças e adolescentes, permitindo, no mesmo artigo, a autorização a partir dos dezesseis, desde que consultadas organizações competentes e protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos, inclusive devendo dar instruções e treinamentos adequados (OIT, 1973). O caso da proibição do trabalho antes dos dezoito anos nos casos específicos, inclui o que depois ficou estabelecido pela Convenção 182 da OIT como piores formas de trabalho infantil.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, em sintonia com a Teoria da Proteção Integral, também estabelece questões relacionadas ao trabalho infantil. Seu artigo 27 determina o reconhecimento, pelos Estados Partes, do direito de todas as crianças a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Ressalte-se que a Convenção considera criança a pessoa até dezoito anos. Além disso, no artigo 32, traz o reconhecimento o direito da criança de ser protegida contra a exploração econômica e contra a realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja prejudicial para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social, devendo os Estados adotarem medidas legislativas, sociais e educacionais para que isso seja possível (BRASIL, 1990b).

Nesse sentido, o Brasil promulgou legislações relacionadas ao assunto, adotando um conceito de trabalho infantil, trazido pelo Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil:

O termo “trabalho infantil” refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional.

Destaca-se que toda atividade realizada por adolescente trabalhador, que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, possa prejudicar o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral, se enquadra na definição de trabalho infantil e é proibida para pessoas com idade abaixo de 18 (dezoito) anos. (BRASIL, 2018a, p. 6).

O artigo 227 da Constituição Federal, ao estabelecer a necessidade de as crianças e os adolescentes estarem a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, enquadra a proteção contra o trabalho infantil, eis que se trata de violência e opressão (BRASIL, 1988).

A Constituição Federal também, no artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com menos de dezoito anos, e qualquer trabalho para aquelas com menos de dezesseis, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze (BRASIL, 1988). As demais legislações como a estatutária e da Consolidação das Leis do Trabalho, reforçam a proibição e regulamentam questões relativas ao trabalho de adolescentes.

Em relação ao trabalho infantil no tráfico de drogas, portanto, além de ser ilícito, é proibido para pessoas com menos de dezoito anos por ser uma das piores formas de trabalho infantil. O Decreto 6.481, de 2008 ressalta o estabelecido na Convenção 182 da OIT, especificando as atividades. A regra da proibição de qualquer trabalho da lista antes dos dezoito anos, só pode ser flexibilizada no caso de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações interessadas, desde que plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, e no caso de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, sobre a não exposição a riscos que comprometam a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes (BRASIL, 2008).

Fica clara a intenção do legislador, desde as normas internacionais até as nacionais, de proteção da criança e do adolescente contra o trabalho infantil. O Brasil aderiu às normas internacionais. Em relação ao trabalho infantil no tráfico de drogas, há um dilema teórico sobre a aplicação de medidas socioeducativas, em razão de ser considerado também um ato infracional.

Tráfico de drogas e ato infracional: medidas socioeducativas?

“Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL, 1990a). No Brasil, crianças e adolescentes não cometem crime, mas ato infracional. Em razão da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, as pessoas com menos de dezoito anos são consideradas penalmente inimputáveis.

Por ser o tráfico de drogas considerado crime na legislação penal, também é ato infracional no Direito da Criança e do Adolescente. Mas ao contrário da legislação penal, que confere uma pena, o Direito da Criança e do Adolescente responsabiliza o adolescente, mediante a aplicação de medida socioeducativa e prevê medida de proteção à criança (BRASIL, 1990a).

A matriz penal diria que o adolescente deve ser punido, pela necessidade de haver uma retributividade entre o ato infracional e as consequências desse ato. É onde reside uma das principais demandas do Direito da Criança e do Adolescente, a partir da sua base principiológica e normativa, na busca pela não normalização punitiva e retributiva, já que a Teoria da Proteção Integral propõe a urgência da reavaliação dos seculares sistemas de confinamento: prisões, institutos fechados, manicômios, entre outros. Para isso, institui o sistema da socioeducação, fruto de evolução normativa, tanto internacional como nacional, e proposta alternativa às práticas baseadas no castigo do corpo, apesar de também carregar críticas sobre o etiquetamento de adolescentes (VERONESE, 2015).

À criança autora de ato infracional, optou-se pela aplicação de medidas de proteção, em razão da sua idade e etapa de desenvolvimento, sempre observando seu caráter pedagógico e preferindo as que fortaleçam os vínculos familiares, com base em cada situação. As medidas podem ser de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, de orientação, apoio e acompanhamento temporários, de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente, entre outras (BRASIL, 1990a).

O Direito da Criança e do Adolescente cria o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), estabelecido como o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios relacionados à execução de medidas socioeducativas, incluindo os sistemas estaduais, distrital e municipais e os planos, as políticas e os programas específicos de atendimento ao adolescente autor de ato infracional (BRASIL, 2012).

O adolescente é atendido pela política de atendimento socioeducativo quando autor de ato infracional, com aplicação de medida socioeducativa. A ele podem ser aplicadas as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, e/ou aplicação de medida de proteção. Deve-se sempre observar a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. As medidas de semiliberdade e internação são executadas em meio fechado, sendo a última aplicada, somente se o ato foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (BRASIL, 1990a).

No entanto, apesar de o tráfico de drogas ser considerado um ato infracional, ele deve antes ser visto como um trabalho infantil e tratado como tal. Assim determinou a sentença da 4º Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, datada em 20 de agosto de 2021, que deixou de aplicar medida socioeducativa a adolescente acusado de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, sob a justificativa de que o trabalhador infantil, independente da modalidade, deve ser amparado e protegido em vez de criminalizado e encarcerado sob a falsa ideia de socioeducação (RIO GRANDE DO SUL, 2021).

Desta forma, o adolescente que trabalha no tráfico de drogas, deve antes receber a proteção relacionada ao trabalho infantil, sendo essa a principal premissa.

O contexto do trabalho infantil no tráfico de drogas por meninas adolescentes a partir dos dados de atendimento socioeducativo
O feminino e o tráfico de drogas

Assim como no trabalho infantil doméstico e na exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, no trabalho infantil no tráfico de drogas também há reflexos da desigualdade de gênero, em que meninas são consideradas mais frágeis, mais lentas e menos potentes que os meninos para inúmeras atividades.

A mulher (e, nesse caso, a menina) que de alguma forma está vinculada ao crime (aqui, ato infracional), é duplamente julgada, se comparada ao homem ou menino que tem o mesmo vínculo, isso porque além da violação da lei, há a quebra da expectativa imposta sobre seu sexo, que deve corresponder ao gênero, associado à docilidade da mulher na convivência social (SANTOS, 2017).

A presença das meninas no tráfico de drogas é incomum, mas quando ocorre, pode ser pela utilização de drogas no período da infância ou pela atração pelo mundo do tráfico em razão do interesse decorrente de relacionamentos amorosos com algum integrante do tráfico (POSSMOZER, 2017).

No entanto, grande parte dos estudos que se referem a crimes, está relacionada à centralidade do poder masculino, deixando às mulheres apenas o papel daquela que possui relacionamento amoroso com homens envolvidos com o crime. Até nesse ponto, o feminino aparece em subordinação ao masculino, o que promove a invisibilidade das mulheres e meninas, especialmente aquelas que trabalham no tráfico, ambiente em que isso é ressaltado (SANTOS, 2017).

Há uma relação direta entre o tráfico de drogas e a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes e a prostituição, no caso de mulheres adultas. Alguns dos responsáveis por essa exploração, popularmente chamados de “cafetões”, buscam viciar as meninas em algum entorpecente, e criam um tipo de escravidão por dívidas, eis que, dependentes quimicamente, são obrigadas a submeterem-se à exploração para “pagar a dívida”, que por sinal, nunca acaba. As meninas exploradas sexualmente de forma comercial, muitas vezes desenvolvem a atividade chamada de “avião”, também desenvolvida por mulheres profissionais do sexo (embora na maioria das vezes, também vítimas da exploração sexual comercial). A estratégia utilizada também é a do vício, mas nesse caso, se veem obrigadas a traficar para sustentar o próprio vício (DIMENSTEIN, 1992).

Apesar das mudanças sociais, especialmente do papel associado ao gênero feminino, a realidade ainda traz as mulheres vinculadas em situação submissa aos homens nesse âmbito e em tantos outros. Ainda que a mulher consiga uma posição de poder dentro do tráfico, continua precisando lidar com a submissão e inferioridade em relação aos homens (SANTOS, 2017).

Diferentemente da manchete midiática, as mulheres nem sempre estão envolvidas no tráfico de drogas em razão de seus companheiros. De igual forma, estudos com meninas em cumprimento de medida socioeducativa demonstram que é muito comum entre elas, a interrupção dos estudos, a falta de convivência familiar e de uma referência positiva, histórico familiar semelhante, de abandono, e a ausência do Estado e da sociedade em políticas públicas, ações e estratégias de mudança do cenário (ASSIS; CONSTANTINO, 2000).

É comum meninas (assim como meninos) repletas de ausências, buscarem em um relacionamento amoroso o suprimento delas. No caso das meninas e mulheres no tráfico de drogas, muitas veem nos relacionamentos a possibilidade de fugas às diversas violências sofridas na própria família. Assim, ao passo que provam ao parceiro (caso ele esteja nesse meio) que são confiáveis, vão sendo introduzidas em funções, iniciando pelas mais básicas como “vapor”/“avião”. A maioria das meninas permanece nessas funções, mas conforme crescem e dependendo das suas relações, como por exemplo, se seus companheiros ocupam funções altas na hierarquia, as mulheres podem tornar-se gerentes ou até assumirem posições mais altas. É preciso compreender que a causa da existência das meninas e mulheres no tráfico não se dá, majoritariamente, por influência de pessoas, mas como consequência de diversos fatores como a pobreza no sentido amplo, a dificuldade apresentada pelo mercado de trabalho, a necessidade de sentir-se pertencida em uma sociedade que produz a exclusão e as demais violências (SENA, 2014).

Desta forma, o feminino no tráfico de drogas, apesar das exceções, é retrato da desigualdade de gênero. O que se vê no mercado de trabalho formal, em que as mulheres não são consideradas boas o suficiente para o desempenho de funções específicas, principalmente de gestão e decisão, reflete no trabalho infantil no tráfico de drogas, em que às meninas, depois de muitas provas da sua confiança, são reservadas atividades determinadas, muitas vezes associadas à exploração sexual e à escravidão.

Indicadores gerais do sistema socioeducativo no Brasil

O Sistema socioeducativo brasileiro é traduzido em dados a cada ano, em um documento chamado Levantamento Anual do Sinase. O último lançado é do ano de 2021, porém, diz respeito às unidades de atendimento mais do que às pessoas que nelas estão. Antes desse, o último lançado é do ano de 2019, e traz dados sobre os adolescentes em atendimento socioeducativo no ano de 2017, o qual será traduzido neste tópico (BRASIL, 2019).

No ano de 2017, 24.803 adolescentes e jovens entre 12 e 21 anos estavam em atendimento socioeducativo em unidades de meio fechado, sendo 17.811 adolescentes e jovens em medida de internação, o que corresponde a 71,8%, 2.160 (8,7%) em regime de semiliberdade e 4.832 adolescentes em internação provisória, o que representa 19,5%. Ainda neste ano, 1.295 adolescentes estavam em atendimento socioeducativo em outras modalidades como o atendimento inicial (937 adolescentes), internação sanção, (306) e medida protetiva (63), totalizando 26.109 adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo (BRASIL, 2019).

O estado com mais adolescentes em atendimento socioeducativo era o de São Paulo, com 9.021, seguido pelo Rio de Janeiro, com 1.931 e Minas Gerais com 1.839. Comparando os anos de 2013 a 2017 em todo o Brasil, no ano de 2013, havia 23.725 adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo. Em 2014, 25.428; em 2015, 26.868; em 2016, 26.450 e em 2017, 26.109. Comparando 2014 com 2017, os indicadores aumentaram, mas seu pico foi em 2015, tendo reduzidas em 2016 e 2017 (BRASIL, 2019).

Tais dados referem-se apenas às medidas socioeducativas executadas em meio fechado. Em meio aberto, ou seja, em relação às medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, havia em 2017, 107.207 adolescentes, sem contar o Distrito Federal, que possui sistema próprio de pesquisa. Ou seja, as medidas em meio fechado correspondem a 22% em relação às em meio aberto (BRASIL, 2019).

É preciso salientar que o número de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo demonstrado, não necessariamente representa o número de adolescentes que tiveram medidas socioeducativas aplicadas naquele ano. Isso porque há medidas socioeducativas como as de advertência e de obrigação de reparar o dano, que não insere os adolescentes no sistema socioeducativo por si só.

O Levantamento Anual dá ênfase aos dados relacionados às medidas em meio fechado, pois estas são vinculadas e de responsabilidade dos estados.

Em relação à faixa etária, a maior parte dos adolescentes em atendimento socioeducativo (em meio fechado), possui entre 16 e 17 anos, representando 56%, ou seja, 12.857. Logo após, estão os jovens entre 18 e 21 anos, totalizando 6.767, ou 29,5%, seguidos pela faixa etária entre 14 e 15 anos, 2.931 adolescentes (12,8%) e, por último aqueles entre 12 e 13 anos, com 1,6% (388) do total de 22.943 adolescentes e jovens. 12,8%, ou seja, 3.132 não possuíam essa especificação, motivo pelo qual não estão inclusos (BRASIL, 2019).

Já a raça/cor/etnia dos adolescentes inseridos no sistema socioeducativo representam uma parte do racismo estrutural, eis que, em razão de as medidas socioeducativas em meio fechado serem, muitas vezes vistas como a prisão, uma punição aos adolescentes, há mais negros “encarcerados”, apesar de não ser esse o objetivo do sistema socioeducativo. Ressalte-se que os critérios para raça/cor/etnia são com base na autodeclaração, o que não necessariamente corresponde à realidade, já que há uma tendência de pretos se declararem pardos, ou ambos declararem-se brancos, por toda a estigmatização, o preconceito e a cultura que valoriza a branquitude.

No ano de 2017, 5.961 adolescentes e jovens declararam-se brancos; 174, amarelos; 7.953, pardos, 49, indígenas e 2.579, negros. Ainda, 9.393 adolescentes e jovens não tiveram sua cor/raça ou etnia especificados, um número significativo. Geralmente, pretos/negros e pardos são considerados conjuntamente como pertencentes à raça negra, já que ambos sofrem consequências do racismo e tendem a autodeclararem-se de forma que não a estabelecida. Em relação aos atos infracionais, os mais comuns praticados por aqueles inseridos no sistema socioeducativo em meio fechado são os de roubo (38,1%), tráfico de drogas (26,5%), homicídio (8,4%) e furto (5,6%) (BRASIL, 2019).

Indicadores sobre as meninas em atendimento socioeducativo em decorrência do trabalho infantil no tráfico de drogas

Não é possível dimensionar o número de crianças e adolescentes exploradas pelo trabalho infantil no tráfico de drogas. Não existem indicadores tão específicos. Isso porque o tráfico de drogas é registrado nos sistemas de órgãos oficiais como um ato infracional, não como um trabalho infantil. Sendo assim, por ser um ato infracional, é encaminhado à política de justiça para, dependendo da medida socioeducativa aplicada, ser inserido ou não no atendimento socioeducativo. Desta forma, relacionado ao tráfico de drogas, há apenas dados do sistema socioeducativo, excluindo adolescentes que tenham recebido outras medidas como a advertência, adolescentes que estejam trabalhando no tráfico e não tenham sido identificados e crianças, que além de não serem inseridas no sistema socioeducativo por receberem medidas de proteção, podem também não terem sido identificadas.

O Levantamento Anual do Sinase publicado no ano de 2019, sobre os dados referentes ao ano de 2017 foi o primeiro e último a mencionar o tipo de ato infracional praticado, separado por sexo/gênero (BRASIL, 2019). O Levantamento relacionado ao ano de 2016, publicado em 2018 trouxe, conectado ao assunto, apenas a percentagem do total de adolescentes e jovens em restrição ou privação de liberdade no Brasil, a separação por região, raça/cor e ente da federação, incluindo o gênero, mas não o relacionando com o tipo de ato infracional (BRASIL, 2018b).

Em 2017, dos 26.109 jovens e adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo nas medidas em meio fechado, 1.046 eram do sexo feminino. Os atos infracionais com maior incidência no sexo feminino, também em meio fechado foram aqueles relacionados ao tráfico de drogas, totalizando 257 (incluindo o tráfico de drogas e porte de arma de fogo que não consta na tabela), seguidos por roubo, com 95 e homicídio qualificado, com 42 (BRASIL, 2019, p. 51).

O Levantamento aponta algumas causas do ato infracional análogo ao tráfico de drogas por meninas, sendo a influência de terceiros, a dependência química de entorpecentes, a dependência econômica, a aspiração de um status e as poucas perspectivas para o futuro (BRASIL, 2019). Essas causas estão, em verdade, todas relacionadas, além da pobreza no sentido amplo, que inclui carências não apenas financeiras, à busca por inclusão social, sentimento decorrente da frequente exclusão social e falta de políticas públicas que a enfrentem.

Especificamente sobre o ato infracional relacionado ao tráfico de drogas, há quatro subdivisões nas quais foram registradas meninas em cumprimento de medida socioeducativa: tráfico de drogas, tráfico e associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas e porte de arma de fogo e associação para o tráfico. Por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, há registro de 40 casos relacionados ao sexo feminino, e 371 ao sexo masculino. Ao ato análogo a tráfico e associação para o tráfico de drogas, enquanto 3.438 foram praticados por meninos, 163 foram por meninas. Já por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, estavam inseridas no sistema 14 meninas e 10 meninos. Ainda, por associação para o tráfico, apenas, havia 40 meninas e 40 meninos (BRASIL, 2019).

É importante mencionar os quatro, ambos relacionados ao tráfico e com registros de meninas, porque cada ente federativo pode variar na forma de preenchimento dos dados, além do fato de que todos demonstram meninas vinculadas ao atendimento socioeducativo por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, podendo haver outro ato infracional conectado, ou não.

Vale lembrar que em relação às medidas socioeducativas em meio aberto, incluindo a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, no ano de 2017, estas eram cumpridas por 104.107 meninos e 13.099 meninas. Os atos infracionais com maior incidência nas medidas socioeducativas em meio aberto nesse ano eram o tráfico (24.908 atos), seguido por roubo (19.089) e furto (13.197) (BRASIL, 2019). Isso demonstra a probabilidade de a incidência do ato infracional análogo ao tráfico de drogas estar entre os principais, senão o principal ato praticado por adolescentes do sexo feminino que cumpram medida socioeducativa em meio aberto.

Em relação ao último Levantamento Anual (BRASIL, 2021), este foi direcionado à análise do sistema socioeducativo, às entidades de atendimento, aos recursos humanos, mas não à população de adolescentes e jovens inseridos no sistema, suas características e peculiaridades. Portanto, recomenda-se a reinclusão desses indicadores, especificando conforme o ato infracional e o sexo/gênero. É importante a manutenção de um padrão nos indicadores, para que seja possível fazer um comparativo de evoluções ou não. Esse padrão sempre pode ser aprimorado, incluindo novas perspectivas, mas nunca retrocedido.

O fato de ser o tráfico de drogas o ato infracional com maior incidência entre as meninas em cumprimento de medida socioeducativa demonstra a necessidade de pensar políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil no tráfico de drogas, pensando também pela perspectiva das meninas. O tráfico de drogas é antes um trabalho infantil que um ato infracional, portanto, devem ser as crianças e os adolescentes explorados, protegidos e não responsabilizados, se esse for o único ato praticado.

Conclusão

O trabalho infantil no Brasil possui causas e consequências múltiplas. Explora majoritariamente meninos negros, no entanto, em relação a algumas modalidades o cenário muda, é o caso do trabalho infantil doméstico e da exploração sexual comercial, reflexo da sociedade machista que historicamente vê o sexo feminino como apto unicamente aos cuidados da casa e à satisfação dos desejos sexuais dos homens, retrato de parte do que representa a desigualdade de gênero.

O Brasil não está desamparado legalmente. O trabalho infantil no tráfico de drogas, por todas as suas consequências não apenas ao adolescente, mas à sociedade, à família e ao Estado, é considerado como uma das piores formas de trabalho infantil. Assim o foi pela Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que prevê a urgência da sua eliminação, assim como das demais formas nela elencadas. Em cumprimento à Convenção, o Brasil publicou o Decreto nº 6.481 (BRASIL, 2008), com a lista das piores formas de trabalho infantil.

Além disso, há outras Convenções como a 138 da OIT e a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotadas pelo Brasil, bem como legislação interna como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho que protegem a criança e o adolescente do trabalho infantil. Apesar de o Direito da Criança e do Adolescente prever ao tráfico de drogas praticado por adolescente, responsabilização, considerando-o como um ato infracional e aplicando medida socioeducativa, ele deve antes ser considerado como uma das piores formas de trabalho infantil, devendo os adolescentes receber, antes de qualquer coisa, proteção.

O feminino no tráfico de drogas reflete a desigualdade de gênero existente no Brasil e em diversos países do mundo. Tal como no mercado de trabalho formal, em que as mulheres muitas vezes não são consideradas boas o suficiente para assumir cargos de gestão e decisão, ou que exijam força e agilidade, acontece no trabalho infantil no tráfico de drogas, em que as meninas, além da necessidade de provarem que são confiáveis, têm destinadas funções específicas, associadas muitas vezes à exploração sexual e à escravidão.

Comparando meninos e meninas no sistema socioeducativo, o índice de meninos é consideravelmente maior. No geral, o ato infracional mais presente na responsabilização dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado é o roubo. Porém, quando analisado pela perspectiva feminina, o ato mais presente é o de tráfico de drogas. Isso significa que as meninas, além da probabilidade de praticarem menos atos infracionais, quando praticam, a maioria está relacionado ao tráfico de drogas. O número de meninas em cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional relacionado ao tráfico de drogas é a única fonte de dados sobre a quantidade de meninas exploradas pelo trabalho infantil no tráfico, mas exclui crianças e outras adolescentes que não tenham sido identificadas, por isso, nem de longe aproxima da quantidade total de meninas exploradas pelo trabalho infantil no tráfico.

Além disso, não é possível estabelecer um comparativo, eis que apenas um Levantamento Anual do Sinase traz o tipo de ato infracional por cada gênero (que na verdade, aqui seria sexo). Desta forma, há uma necessidade de estabelecer um padrão nos levantamentos anuais, fazendo constar o tipo de ato infracional por sexo, e apresentar não apenas das medidas em meio fechado, mas também em meio aberto.

Todavia, antes de encaminhar um adolescente à política de justiça para que seja aplicada medida socioeducativa, deve-se proceder ao encaminhamento relacionado ao trabalho infantil, podendo, a partir das políticas municipais, iniciar a constituição de um diagnóstico de quantas crianças e adolescentes são exploradas pelo trabalho infantil no tráfico de drogas.

Portanto, em resposta ao problema de pesquisa, há a confirmação da hipótese, eis que o trabalho infantil no tráfico de drogas de meninas é retrato da exclusão social e da desigualdade de gênero.

Material suplementario
Referências
ASSIS, Simone Gonçalves de; CONSTANTINO, Patrícia. Filhas do mundo: infração juvenil feminina no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2000.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 1988. Acesso em: 28 out. 2021.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm. Acesso em: 4 nov. 2021.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 1990a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm. Acesso em: 28 out. 2021.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. 1990b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 5 nov. 2021.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 6 nov. 2021.
BRASIL. Ministério da Economia. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. 3. ed. Brasília: Ministério da Economia, 2018a.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos (MDH). Levantamento Anual Sinase 2016. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, 2018b. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/Levantamento_2016Final.pdf. Acesso em: 8 nov. 2021.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Coordenação Geral de Assuntos Socioeducativos. Levantamento Anual Sinase 2017. Brasília: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 2019. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/LevantamentoAnualdoSINASE2017.pdf. Acesso em: 8 nov. 2021.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Levantamento Anual Sinase 2020. Gov.br: Governo Federal, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/levantamentos-nacionais. Acesso em: 8 nov. 2021.
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
COSTA, Marli Marlene Moraes da; SCHWIN, Simone Andrea. Qual o lugar das mulheres no mundo? O peso dos estereótipos de gênero sobre as mulheres migrantes e refugiadas. Nomos, Fortaleza, v. 38, n. 2, p. 117-131, jul./dez. 2018. Disponível em: http://www.periodicos.ufc.br/nomos/article/view/30859. Acesso em: 27 out. 2021.
CUSTÓDIO, André Viana. Teoria da proteção integral: pressuposto para compreensão do direito da criança e do adolescente. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n. 29, p. 22-43, jan./jun. 2008. https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i29.657
CUSTÓDIO, André Viana; KERN, Meline Tainah. As diversidades étnico-racial, sexual e de gênero e a proteção da infância e da adolescência no Brasil. In: LEAL, Mônia Clarissa Hennig; CUSTÓDIO, André Viana (Org.). Fundamentos constitucionais das políticas públicas. Curitiba: Íthala, 2021. v. 3, p. 108-123.
CUSTÓDIO, André Viana; VEROSENE; Josiane Rose Petry. Crianças esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009.
DIMENSTEIN, Gilberto. Meninas da noite: a prostituição das meninas-escravas no Brasil. São Paulo: Ática, 1992.
FUNDAÇÃO ABRINQ. Observatório da Criança e do Adolescente. 2015. Disponível em: https://observatoriocrianca.org.br/. Acesso em: 2 nov. 2021.
FUNDAÇÃO ABRINQ. Estratificação da população estimada pelo IBGE segundo cor/raça. 2016. Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18319-cor-ou-raca.html. Acesso em: 2 nov. 2021.
FUNDAÇÃO ABRINQ. Notificações de exploração sexual de crianças e adolescentes segundo sexo. 2019. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/epidemiologicos/edicoes/2023/boletim-epidemiologico-volume-54-no-08. Acesso em: 4 nov. 2021.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio: síntese de indicadores 2015. Rio de Janeiro: IBGE, 2016. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv98887.pdf. Acesso em: 4 nov. 2021.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Trabalho infantil 2016: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. 2017. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2101388. Acesso em: 4 nov. 2021.
LIMA, Miguel Moacyr Alves. O Direito da criança e do adolescente: fundamentos para uma abordagem principiológica. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001. Disponível em: http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/82256. Acesso em: 5 nov. 2021.
MARTINS, Matheus Denardi Paz. As estratégias e ações de políticas públicas para o enfrentamento da exploração do trabalho infantil nos lixões. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2019. Disponível em: http://hdl.handle.net/11624/2746. Acesso em: 10 nov. 2021.
MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. As estratégias e ações de políticas públicas para a erradicação da exploração sexual comercial nos municípios brasileiros no contexto jurídico e político da teoria da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. 2020. Tese (Doutorado em Direito) — Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2020. Disponível em: http://hdl.handle.net/11624/2707. Acesso em: 10 nov. 2021.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. C138 - Idade Mínima para Admissão. 1973. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235872/lang--pt/index.htm. Acesso em: 10 nov. 2021.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. C182 - Convenção sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. 2020. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang--pt/index.htm. Acesso em: 10 nov. 2021.
POSSMOZER, Michelli de Souza. Tráfico de drogas: o mercado que adota crianças e não dispensa trabalhadores: uma experiência etnográfica no município de Vitória. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) - Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2017. Disponível em: http://repositorio.ufes.br/handle/10/9891. Acesso em: 11 nov. 2021.
REIS, Suzéte da Silva. Ações e estratégias de políticas públicas para o enfrentamento da exploração do trabalho infantil nos meios de comunicação no marco da teoria da proteção integral aos direitos da criança e do adolescente. 2015. 264 f. Tese (Doutorado em Direito.Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2015. Disponível em: http://hdl.handle.net/11624/831. Acesso em: 11 nov. 2021.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 4ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Processo nº 5073245-62.2021.8.21.0001. Sentença. Apuração de ato infracional. Juíza: Karla Aveline de Oliveira, 20 de agosto de 2021. 2021.
SANTOS, Ana Maria Augusta. Quem são elas? A juventude feminina no tráfico de drogas. 2017. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2017.
SENA, Lucia Lamounier. I love my White: mulheres no registro do tráfico ilegal de drogas. 2014. 187 f. Tese (Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2014. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/CiencSociais_SenaLL_1.pdf. Acesso em: 11 nov. 2021.
VERONESE, Josiane Rose Petry. O adolescente autor de ato infracional sob a perspectiva da intersetorialidade. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n. 47, p. 125-143, 2015. https://doi.org/10.17058/rdunisc.v3i47.6430
Notas
Notas de autor
* Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) com pós-doutorado na Universidade de Sevilha/Espanha, Coordenador Adjunto e Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Coordenador do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens (GRUPECA/UNISC) e Pesquisador do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Inclusão Social (UNISC).
** Mestre em Direito com Bolsa Prosuc Capes Modalidade I na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Pós-Graduanda em Direitos Humanos, Responsabilidade Social e Cidadania Global pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Graduada em Direito pela UNISC. Integrante do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Inclusão Social e do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens do PPGD/UNISC. O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES).
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