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Independência e participação das elites políticas da Bahia na Assembleia Constituinte de 1823
Independencia y participación de las élites políticas de Bahía en la Asamblea Constituyente de 1823
Independence and the participation of Bahia’s political elites in the Constituent Assembly of 1823
Indépendance et participation des élites politiques de Bahia à l’Assemblée constituante de 1823
巴伊亚的政治精英在1823年制宪会议中的独立和参与
Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 15, no. 2, pp. 242-263, 2023
Universidade Federal Fluminense

Artigos

Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos: mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.

Received: 26 January 2023

Accepted: 27 March 2023

DOI: https://doi.org/10.15175/1984-2503-202315203

Resumo: Ao serem abertos os trabalhos da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, em 1823, a Bahia estava ausente. Chegaria com atraso, pois em sua capital e recôncavo as lutas pela Independência seguiam em curso. Tal fato suscitou polêmicas e discussões que ressaltavam a importância econômica e política da referida província, cuja ausência inviabilizava, na opinião de alguns deputados, a condução de determinadas pautas. Entre impasses e decisões é possível entender a inserção da Bahia nos debates parlamentares e problematizar as intenções, interesses e projetos de seus representantes, ao opinarem sobre questões como anistia, governo das províncias e criação de cursos de direito no Brasil, a partir das falas registradas nos Anais do Senado. As fontes utilizadas são as atas das sessões do ano de 1823, da Assembleia Geral Constituinte, aqui problematizadas da perspectiva do método da análise do discurso.

Palavras-chave: independência, Bahia, Assembleia Constituinte, debates parlamentares, representação.

Resumen: Cuando comenzó el proceso de constitución de la Asamblea General Constituyente y Legislativa del Imperio de Brasil en 1823, Bahía estaba ausente. Llegó con retraso, ya que en su capital y área circundante continuaban las luchas por la independencia. Este hecho suscitó polémicas y discusiones que destacaban la importancia económica y política de dicha provincia, cuya ausencia impedía, en opinión de algunos diputados, el abordaje de determinados asuntos. Entre obstáculos y decisiones, es posible comprender la inserción de Bahía en los debates parlamentarios y cuestionar las intenciones, intereses y proyectos de sus representantes, que opinaban sobre cuestiones como la amnistía, el gobierno de las provincias y la creación de estudios de derecho en Brasil, según consta en las intervenciones registradas en los Anales del Senado. Las fuentes utilizadas en el presente trabajo fueron las actas de las sesiones del año 1823 de la Asamblea General Constituyente, leídas y cuestionadas desde la perspectiva del método de análisis del discurso.

Palabras clave: independência, Bahía, Asamblea Constituyente, debates parlamentários, representación.

Abstract: When the work of the Constituent and Legislative General Assembly of the Empire of Brazil was begun in 1823, the state of Bahia was absent. It was to arrive at a delay, as in its capital and surrounding region the fight for independence was still underway. Such a situation sparked controversies and debates which highlighted the province’s economic and political importance, whose absence, according to various deputies, rendered the implementation of certain agendas inviable. Between impasses and decisions, it is possible to understand Bahia’s insertion in parliamentary debates and to problematize the intentions, interests, and plans of its representatives when they comment on issues such as amnesty, provincial government, and the creation of law courses in Brazil, based on the speeches registered in the annals of the Senate. The minutes of the Constituent General Assembly’s sessions held in 1823 are the sources used here, interpreted and problematized from the perspective of the discourse analysis method.

Keywords: independence, Bahia, Constituent Assembly, parliamentary debates, representation.

Résumé: Lors de l’ouverture des travaux de l’Assemblée générale constituante et législative de l’Empire du Brésil en 1823, Bahia brillait par son absence et arrivera donc sur le tard, étant donné qu’étaient encore en cours des luttes pour son indépendance en sa capitale et dans la région du Recôncavo. Cela ne manqua pas de susciter polémiques et discussions soulignant l’importance économique et politique de cette province, dont l’absence, aux yeux de certains députés, rendait impossible de mener certains débats essentiels. Sur la base des débats retranscrits dans les Annales du Sénat, entre impasses et décisions proférées, il s’avère possible de mieux comprendre l’intégration de la province de Bahia aux débats parlementaires et de mettre en perspective les intentions, intérêts et projets de ses représentants sur des questions telles que l’amnistie, la gestion des provinces et la création de cours de droit au Brésil. Les procès-verbaux des sessions de l’Assemblée générale constituante pour l’année 1823 constituent les sources ici mises à contribution et en perspective sous le prisme de l’analyse du discours.

Mots clés: independance, Bahia, Assemblée constituante, débats parlementaires, représentation.

摘要: 1823年,巴西帝国(1822-1889)宣布独立后的第二年,巴西帝国召开国民制宪大会,当立法会议开始工作时,唯独巴伊亚省的代表缺席。他们的迟到是因为巴伊亚省争取独立的斗争仍在其首府萨尔瓦多和周边地区进行。这一事实引起了与会代表们的争议和讨论,突出显示该省在巴西帝国的经济和政治的重要性。一些代表认为,该省的缺席使得某些议程无法实施。在僵局和决断之间,我们可以看到巴伊亚省在巴西帝国议会中的独特的影响力。我们分析研究了巴伊亚的代表们在帝国议会辩论中的发言,他们的独立性、他们参与各种各样的争辩、他们就大赦、省政府的地位、全巴西开设法律课程等问题发表意见。我们的资料来源于巴西参议院当年出版的年鉴里面收录的众多演讲文稿、巴西众议院1823年制宪大会的各类会议纪要等等,我们采用话语分析方法详细解读这些文献资料,试图充分理解这些代表巴伊亚省的议员们所关心的议题,所代表的利益和所提出的解决问题的方案。

關鍵詞: 独立, 巴伊亚, 制宪大会, 议会辩论, 代议制.

Introdução

Quando os deputados imperiais iniciaram os trabalhos da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, em abril de 1823, a Bahia estava ausente. Sua capital e recôncavo seguiam enfrentando as tropas portuguesas que ocupavam a cidade de Salvador, em lutas que contavam com significativa participação e envolvimento de indivíduos de diferentes segmentos sociais, entre os quais figuravam os que aqui serão identificados como pertencentes às elites políticas, conforme critérios como formação, riqueza, instrução e efetivo assento em cargos públicos. Naquele momento, enquanto muitos estavam nas linhas de frente das sangrentas batalhas – destacadamente os soldados das tropas e voluntários livres e escravizados –, outros se encarregavam de organizar e manter o governo provisório instalado na cidade de Cachoeira. Entre esses últimos, alguns deveriam estar presentes à sessão de abertura daquela Assembleia, mas tinham justificados e nobres motivos para a ela não comparecer. Aguardados com expressa ansiedade, e algum incômodo, por parte de seus pares, começaram a chegar tão logo se declarou a prisão de Madeira de Melo e a Bahia vitoriosa.

Apresentaram-se na corte de peito estufado, convictos de seu destacado valor naqueles decisivos momentos do processo de conquista e confirmação da Independência do Brasil. Aliás, não lhes faltava fumo nem sentimento de bairro quando se tratava de defender suas dignidades de distinção e os interesses de sua pátria, termo este que, na maioria das vezes, fazia referência à província da Bahia, lugar de nascimento da maioria deles, onde monopolizavam o exercício do poder e da influência econômica, social e política que os destacava. Conforme adverte Flávio Heinz (2006, p. 12), “essas elites devem nos interessar não apenas como novo possível micro-objeto – que sem dúvida são –, mas como partes, ‘nós de uma rede’ na arquitetura precária e instável das sociedades na história”. Não tenho a pretensão de trazer aqui uma abordagem prosopográfica, metodologia recorrente quando se trata de estudar elites, mas construir uma reflexão a partir das falas e discursos de alguns deputados baianos que se sobrelevam nas sessões parlamentares tanto pela constância com que se pronunciavam em plenário, quanto pela forma como embasavam e defendiam seus argumentos – forma que muitas vezes foi responsável pela aprovação ou reprovação desses últimos entre os deputados da Bahia e de outras províncias do Império – num momento em que, envolvidos no processo de construção do Estado imperial, também enfrentavam a perturbadora incumbência de conceber uma definição de nacionalidade para o recém independente Estado brasileiro.

Estudar as experiências históricas das elites a partir de trajetórias e/ou atuações individuais não é uma novidade metodológica no campo das ciências sociais e humanas. Já em 1992 o sociólogo suíço Giovanni Busino (apud HEINZ, 2006, p. 7) considerava que elites é “um termo [que] pode designar tanto o conjunto, o meio onde se origina a elite (por exemplo, a elite operária, a elite da nação), quanto os indivíduos que a compõem, ou ainda a área na qual ela manifesta sua permanência”. Os indivíduos, como os deputados e senadores baianos trazidos nesta análise, são, sem sombra de dúvida, parte das elites que,

no plural qualifica todos aqueles que compõem o grupo minoritário que ocupa a parte superior da hierarquia social e que se arrogam, em virtude de sua origem, de seus méritos, de sua cultura ou de sua riqueza, o direito de dirigir e negociar as questões de interesse da coletividade (BUSINO apud HEINZ, 2006, p. 7).

Para alcançar as ideias, o estilo de atuação, as expectativas e os projetos dos deputados e senadores baianos nesse processo de organização do Estado e concepção da Nação, foram consultados os anais do Senado do Brasil, denominado Assembleia Constituinte do Império do Brasil, ao longo de todo o agitado ano de 1823, três anos antes da abertura da sua primeira legislatura, iniciada em 1826. Atas das sessões parlamentares de 1823 são a base documental deste breve estudo.1 Das leituras desse rico, e às vezes divertido, registro da atuação dos nossos primeiros legisladores, concentrei minha atenção em dois importantes temas que mobilizaram os parlamentares e nos quais se envolveram e intervieram aqueles que representavam a província da Bahia. O primeiro deles, a determinação da forma e das regras que regeriam o Governo das Províncias, foi objeto de calorosas intervenções parlamentares, nas quais a ausência dos representantes da Bahia era salientada como principal empecilho à proposta de discutir e decidir sobre a importante questão. O segundo, a criação das faculdades de direito, incitou acalorados debates e disputas entre os deputados que defendiam não apenas ideias, conceitos e concepções, mas também interesses das suas províncias e das elites regionais e locais. Um olhar mais cuidadoso sobre essa questão também deve considerar, como propõe Bistra Apostolova (2017, p. 421), que o projeto de criação dos cursos jurídicos carregava consigo a intenção de “formar quadros para gerir o novo Estado e criar uma identidade em oposição à identidade portuguesa”, num momento de turbulência política marcado por fatos2 que, segundo a autora, “tiveram relevantes consequências nas discussões dos representantes da nação, nas suas representações do passado e no modelo de ensino jurídico proposto para o Brasil” (APOSTOLOVA, 2017, p. 421).

É no século XIX que se atribui aos códigos o papel de fonte de direito, instrumentos que dariam a necessária materialidade à aplicação do direito na rotina da vida social; uma materialidade que combinava a sistematicidade e generalidade necessárias ao exercício das novas práticas e instituições políticas. Havia desejo e confiança de que instituições baseadas em direitos trouxessem estabilidade aos novos regimes que emergiram na conjuntura da modernidade ocidental.

Tal concepção seria responsável por uma identificação entre “lei e “direito” com a consumação de especial poder (inclusive simbólico) aos parlamentos como locus central da representação política dos cidadãos garantida pelas constituições. A norma produzida por meio da ação do legislador – imbuído de amplos poderes – passaria a determinar a legitimidade do que seria direito, e não o contrário. [...] No Brasil não seria diferente (SLEMIAN, 2008, p. 185).

Cientes dos grandes poderes que possuíam, nossos parlamentares legisladores foram bastante meticulosos na apresentação e discussão de projetos e ao rivalizarem e discordarem de seus pares nas rotineiras sessões realizadas após a abertura da Assembleia Constituinte em 1823. Observavam minúcias em questões que, a um olhar desatento, pareceriam de somenos importância, a exemplo de quais pronomes de tratamento deveriam ser usados para deputados, senadores e presidentes de províncias. Ao resgatar a participação dos deputados e senadores baianos do período, surgiram duas hipóteses as quais pretendo aqui demonstrar. A primeira delas refere-se à conjectura de que os deputados baianos recorrentemente usaram a resistência aos portugueses na Bahia, as chamadas Guerras da Independência, como capital político na defesa dos interesses da província que representavam. A segunda, articulada à primeira, levanta a suposição de que, ao defenderem os interesses da província e do país, eles também engendraram oportunidades para defender interesses de grupos e mesmo pessoais.

Lugar de aprendizado do fazer política e de formação das primeiras gerações de políticos propriamente nacionais, que se constituiriam em sua elite, a Assembleia Constituinte foi, sobretudo, um espaço de produção de discurso. Não um discurso qualquer, mas um discurso disciplinado e limitado “pelo jogo de uma identidade que tem a forma de uma reatualização permanente das regras” (FOUCAULT, 1996b, p. 36). Acompanhar a exaustiva rotina de pronunciamentos dos membros da recém-criada casa parlamentar também me permitiu atentar para os mecanismos de comando dos discursos ali acionados, tendo como horizonte de reflexão o terceiro grupo de estratagemas que, de acordo com Foucault, viabilizam o controle dos discursos.

Desta vez, não se trata de dominar os poderes que eles têm, nem de conjurar os acasos de sua aparição; trata-se de determinar as condições de seu funcionamento, de impor aos indivíduos que os pronunciam certo número de regras e assim de não permitir que todo mundo tenha acesso a eles. Rarefação, desta vez, dos sujeitos que falam; ninguém entrará na ordem do discurso se não satisfizer a certas exigências ou se não for, de início, qualificado para fazê-lo (FOUCAULT, 1996b, p. 36-37).

Controlados, autorizados e ciosos do dever que estavam a cumprir, os parlamentares da Assembleia Constituinte de 1823, à medida em que se configuravam como corpus representativo do Estado e da ainda indefinida nação brasileira, não economizaram em palavras e expressões quando em defesa e refutação das ideias, normas e determinações que fundamentariam o ordenamento jurídico das nascentes instituições do Império e as réguas da vida em sociedade. Passemos então à performance dos nobres deputados do Brasil e, principalmente, da província da Bahia.

Ausência e presença da Bahia na Assembleia Constituinte de 1823: a anistia e o governo das províncias

As sessões da Assembleia Constituinte de 1823 são consideradas por parte da historiografia como um território de silenciamentos e de ausências entre as quais se destacariam as questões relativas à escravidão, apesar do lugar que a mesma ocupava naquela sociedade. Segundo Jaime Rodrigues, o caso dos escravizados estudado por ele “foi uma exceção à regra do silêncio da Constituinte no que se referia à liberdade e, mais especificamente, às relações entre senhores e cativos” (RODRIGUES, 1995, p. 160). O autor acrescenta ainda que ofícios relativos às relações escravistas, enviados por senhores de escravizados, também foram ignorados sem merecer discussão no plenário. Entretanto, o mesmo não ocorre com relação à ausência dos representantes da província da Bahia nas sessões que prepararam e nas que, posteriormente, deram início aos trabalhos legislativos do Brasil Império.

Que relação haveria entre as ausências acima mencionadas? A resposta se encontra no desabafo do deputado representante da Bahia, Antônio Ferreira França que, diante da omissão e do desinteresse dos seus pares pelo requerimento dos escravizados – que postulavam a intercessão daquela Casa em favor de uma causa de liberdade coletiva impetrada contra a senhora deles –, recuperou uma antiga carta régia de 1710 “que estabelecia ser função dos Procuradores da Fazenda e Coroa ‘defenderem e solicitarem não só as causas da coroa e fazenda, mas também a dos escravos sobre seus cativeiros.’” (RODRIGUES, 1995, p. 160). Para Ferreira França, aquele arbitramento colonial tornou-se letra morta pela negligência dos funcionários régios e, principalmente, por só interessar aos escravizados a quem o deputado se refere como “esses miseráveis” (BRAZIL, 1823b, livro 2, p. 92). A ausência da representação dos deputados baianos nas primeiras sessões do legislativo imperial provocou reação bem diferente. A todo momento aquela ausência era mencionada, ora ressaltando o honroso motivo dela – estarem os baianos em luta contra os portugueses –, ora lembrando a importância da presença daquela província para a discussão e decisão de pautas que, não estando a Bahia devidamente representada, deveriam ser adiadas. Afinal, as causas dos representantes da Bahia não eram causas de miseráveis, antes coincidiam com as causas e interesses de seus pares, logo, sua ausência foi tratada com todo zelo. Essa convergência de interesses permitiu à Bahia um curioso protagonismo quando pautadas questões relativas à administração e governo do Império e de suas províncias.

Cabe esclarecer que alguns baianos se encontravam nas sessões da Assembleia Constituinte desde a sua abertura, em abril de 1823. Entre eles, o santoamarense José Egydio Álvares de Almeida, Barão de Santo Amaro, e os soteropolitanos José Joaquim Carneiro de Campos e Antônio Luís Pereira da Cunha, respectivamente, Marqueses de Caravelas e de Inhambupe, todos deputados pela província do Rio de Janeiro em 1823 e, portanto, dela representantes naquele importante espaço de aprendizado e exercício político. Álvares de Almeida, Pereira da Cunha e Carneiro de Campos tiveram prósperas carreiras políticas. Quando eleitos senadores para a primeira legislatura, Álvares de Almeida e Pereira da Cunha seguiram como mandatários por outras províncias; o primeiro deu continuidade à carreira política pela província do Rio de Janeiro e o segundo escolheu a de Pernambuco. Carneiro de Campos passou a representar a Bahia. Assim, enquanto os deputados pela Bahia não chegavam, não faltaria quem defendesse os interesses daquela província e de suas elites, o que se verifica também por parte de deputados gerais mandatários de outras unidades do Império.

A primeira polêmica em que a província da Bahia é lembrada e destacada, antes da apresentação e assento dos seus deputados na Assembleia Constituinte, tratava da anistia. O projeto apresentado por Antônio Martins Bastos, que propunha anistia para todos os cidadãos acusados de professarem e defenderem opiniões contrárias à monarquia e à independência do Brasil, foi alvo de intensos debates nos quais os membros daquela casa legislativa se empenhavam em demonstrar conhecimento filosófico e jurídico, mas principalmente político, em torno de tão espinhosa decisão. Nos pronunciamentos contrários e favoráveis ao referido projeto, altercavam argumentos em disputa que rementem à perspectiva analítica de Foucault (1996a, p. 11), segundo a qual

entre as práticas sociais em que a análise histórica permite localizar a emergência de novas formas de subjetividade, as práticas jurídicas, ou mais precisamente, as práticas judiciárias, estão entre as mais importantes [...].

As práticas judiciárias – a maneira pela qual, entre os homens, se arbitram os danos e as responsabilidades, [...], a maneira como se impôs a determinados indivíduos a reparação de algumas de suas ações e a punição de outras, todas essas regras ou, se quiserem, todas essas práticas regulares, é claro, mas também modificadas sem cessar através da história – me parecem uma das formas pelas quais nossa sociedade definiu tipos de subjetividade, formas de saber e, por conseguinte, relações entre o homem e a verdade que merecem ser estudadas.

Foi exatamente em torno do arbítrio de danos e responsabilidades, sem perder de vista as subjetividades envolvidas na questão, que o projeto de anistia por opiniões políticas entrou em discussão, conforme formulado por seu proponente ao se dirigir à plenária.

Eu peço a atenção da assembleia para o projeto que vou ler, e que julgo muito urgente. Eu já expus em sessão de 5 do corrente os motivos que me determinam a apresentá-lo. Proponho: 1º Que se conceda plena anistia a todos aqueles que direta ou indiretamente se tenham envolvido em objetos políticos, pelo que respeita à sagrada causa da independência, e ao sistema de governo monárquico constitucional, que felizmente temos adotado; quer se achem presos, ausentes, ou expatriados. 2º Que a presente anistia seja extensiva a todas as pessoas, contra quem se tenham já começado processos, ou pronunciado sentenças. Paço da Assembleia, 9 de Maio de 1823 – Antônio Martins Bastos (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 71).

Originalmente, Martins Bastos pretendia que a anistia se desse por decreto e com urgência, intento em que foi obstado pelo Presidente da Assembleia que o sugeriu elaborar um projeto e trazê-lo à discussão, em conformidade com as normas preestabelecidas que orientavam a liturgia daquela casa legislativa. Em meio às razões que alegara na sessão anterior, dizia-se “guiado dos sentimentos de humanidade e filantropia” que o caracterizavam, “não tendo em vista, senão o bem da pátria e da nação” (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 48). Deputados favoráveis ao projeto de Martins Bastos traziam os exemplos dos restauradores da França e Portugal enquanto governos que, adotando o perdão aos seus opositores internos, arrefeceram ânimos revanchistas de vingança e hostilidades políticas e partidárias. Os contrários tomavam os mesmos exemplos para ilustrar o fracasso da suposta pacificação em ambos os países, salientando a ingratidão dos anistiados que, em sentido inverso à paz desejada, logo colocavam em prática suas vinganças e conspirações. Para Ribeiro de Andrada, “os regeneradores da França, cobertos com a capa da filantropia” – ao abrirem todas as prisões públicas onde, na opinião deles, estavam encarceradas “vítimas da arbitrariedade do regime passado” – acabaram por enfrentar verdadeiras “feras, ou carregadas de crimes ou, ulceradas por uma longa prisão, sedentas de vingança.” (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 123).

A experiência da anistia em Portugal também não deveria servir de parâmetro para a situação do Brasil. É ainda Ribeiro Andrada quem esclarece a seus pares as razões pelas quais julga que os mesmos não se deveriam pautar pela escolha do governo português.

Os reformadores portugueses tinham a temer um grande partido contrário, qual do governo subsistente; porém estaremos nós no mesmo caso? Seguramente não. Aqui o monarca, ou reconhecendo a usurpação feita pelos seus antepassados, ou temendo sucumbir ao imenso peso que sobre ele carregava, e em ambos casos desejando ansiosamente uma constituição, pelo decerto de 3 de junho convida a nação que nomeie seus representantes para a assembleia geral constituinte que deve dá-la. Que somos nós, Sr. Presidente, inimigos do governo? Não; somos os escolhidos do povo, por quem o monarca ansioso suspirava; temos, pois, força demais; não precisamos da tal lei da anistia (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 123).

Além de desnecessária, para outros edis a anistia seria mesmo prejudicial ao Brasil. Alguns estavam convencidos de que não se tratava “de pura e extrema amnistia”, mas sim de “agraciamento mascarado” que comprometia a credibilidade daquela casa legislativa e a dignidade dos membros dela (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 126). Além disso, o projeto era impolítico, porque confrontava os poderes legislativo e executivo quanto as suas respectivas competências, uma vez que já se tinha determinado que apenas ao Monarca era dado o poder de perdoar crimes e criminosos. Andrada Machado advertia:

Não se disputa a criminalidade dos atos que se quer cobrir com o véu de anistia; não se nega a realidade da causa; mas quer-se que ela não produza o efeito que deve necessariamente produzir. Mas não se lembram, que destruída a consequência legal do delito, vacila todo o edifício social, autorizando-se os atos que se conhecem prejudiciais (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 126).

Chamava a atenção ainda para o fato do projeto incluir a anistia para indivíduos presos depois das devidas devassas, julgamentos e sentenças condenatórias, o que se configurava em um atentado à honra e dignidade dos juízes. A questão era espinhosa e exigia coragem dos que se dispusessem a enfrentar o debate. Assim pensava e se manifestara Henrique de Rezende, observando o silêncio de seus pares e provocando a reação do baiano Pereira da Cunha. O deputado disse que pretendia se manifestar apenas no momento de interpor seu voto quando no momento da decisão definitiva, pois julgava que a matéria da anistia estava entregue a muito “dignos oradores”,

mas o ilustre deputado, que acaba de falar, fazendo increpações a todos aqueles que não declarassem muito expressamente o seu modo de pensar a este respeito, me obrigou a levantar para declarar altamente que o meu silêncio não provinha de algum receio, por que nunca duvidarei pronunciar a minha opinião em qualquer tempo, como exige a dignidade do lugar que tenho a honra de ocupar (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 137).

É provável que o deputado Pereira Cunha se tenha melindrado – e, talvez, vestido a carapuça da provocação de seu colega pernambucano – por que, àquela altura do debate, a situação da província da Bahia havia sido mencionada por outros deputados que questionavam sobre o impacto da anistia proposta, considerando que a mesma se encontrava em uma guerra pela causa da independência do Brasil, uma guerra em que brasileiros e portugueses estavam divididos em partidos que não limitavam suas divergências ao campo “das opiniões”, como bem ponderava o mesmo Pereira Cunha, dando continuidade à sua fala.

E como posso eu ver de sangue frio, que brasileiros, degenerados, e portugueses esfaimados estejam impunemente dilacerando a pobre Bahia, minha pátria, vindo depois estes malvados gozar dos doces frutos da paz, ficando impunidos tão enormes crimes? Não é tempo por ora de uma semelhante indulgência (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 138).

Alencar, deputado cearense, não comungava do mesmo juízo, pois não via “em que esta amnistia [poderia] prejudicar o Brazil”, julgando a não adesão de apenas duas províncias do Norte como exceções à regra geral de aceitação da independência e do império (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 125). Na sessão de 21 de maio, considerava que as divergências muitas nascia de “rivalidades e ódios puramente particulares e ciúmes ridículos” e que se tomava “caráter de desordem política [era] só pela consideração ou relação com a causa pública que têm os indivíduos que nisso figuram” (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 125). Insinuando que motivações pessoais suscitariam vinganças de igual caráter, via a anistia como uma solução legal que evitaria a divisão dos brasileiros, uma vez findados os conflitos armados.

O deputado pela província de São Paulo, Costa Aguiar, ponderava a inconveniência da anistia, lembrando a seus pares que a Bahia se achava ocupada por “encarniçados inimigos” e que províncias do Norte ainda não se uniam ao Império por se acharem sob o domínio de opressores da causa da independência (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 140). Respondendo à questão que ele mesmo formulara, concluiu: “sr. Presidente, semelhante projeto só servirá de dificultar a nossa pronta união pelo que fica ponderado, lançando-nos em novos males sem que por outro lado possa resultar conveniência alguma de tão extraordinária, quanto intempestiva deliberação” (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 140).

Enquanto os nobres deputados debatiam o impacto da anistia, o mês de maio de 1823 seguia agitado na Bahia, com a prisão de Labatut e mudanças de comando das armas e tropas. Prisões, reorganização do exército brasileiro e combates foram narrados pelo saudoso historiador Luís Henrique Dias Tavares, revelando um momento crítico e, ao mesmo tempo, decisivo para os baianos e demais envolvidos na guerra de independência do Brasil na Bahia.

Na noite de 20 de maio, os majores José Maria Sá Barreto e José Leite Pacheco estiveram com o coronel Lima e Silva, major Joaquim Sátiro da Cunha, comandante da artilharia, e com José Antônio da Silva castro, comandante dos Periquitos. Labatut foi preso. De acordo com o ofício dos oficiais, a prisão ocorreu na noite de 20, juntamente com Cambuci do Vale e o coronel Antero de Brito, este solto dias depois. De acordo com a defesa de Labatut, ocorreu no dia 21. Na madrugada de 22, três oficiais foram libertar o coronel Felisberto Gomes Caldeira. Depois de retirá-lo da fortaleza de São Lourenço, partiram da ilha de Itaparica no barco Vila de São Francisco protegidos pelos barcos 25 de Junho e Dona Januária, da flotilha do tenente João de Oliveira Botas. Foram perseguidos por sete canhoneiras portuguesas. [...] sustentaram combate com as canhoneiras portuguesas, capturando duas, as quais recolheram dois canhões, 25 espingardas e oitenta sacos de pólvora. O tenente João de Oliveira Botas foi promovido (TAVARES, 2008, p. 244-245).

A sensibilidade da Assembleia Constituinte de 1823 para com os percalços enfrentados pela província da Bahia decorria também do fato de que os membros dela estiveram sempre muito bem inteirados dos acontecimentos da guerra, pois eram recorrentes os relatos e informes sobre as circunstâncias e episódios que envolviam a resistência dos baianos às tropas portuguesas.

Fatos como a prisão de Labatut – acusado de contrariar as diretrizes do Conselho de Governo Interino, sediado na cidade de Cachoeira, de conspirar contra outros comandantes de armas e tornando-se desafeto de alguns senhores de engenho – e outros acusados de traidores da causa da independência e da monarquia recém-instalada certamente não foram ignorados quando a anistia esteve em discussão. Contudo, não se pode mensurar o impacto da circunstância da guerra na Bahia sobre a decisão dos deputados, mas sem sombra de dúvida foi o fato mais lembrado e em torno dele se desenvolveu a ideia dos perigos de se deixar impunes os crimes políticos. Levado à votação, o projeto de anistia de Martins Bastos foi rejeitado. A prerrogativa daquele perdão continuava, portanto, exclusivamente nas mãos do Imperador.

Os deputados também se entregaram à curiosa tarefa de definir os pronomes de tratamento que caberiam a cada autoridade do Império e das províncias. Tarefa que envolvia questões comezinhas, a exemplo das vaidades individuais, e outras mais complexas, a exemplo da organização de uma nova hierarquização dos poderes e das subjetividades envolvidas no exercício do mando, na subalternização ao mando e no processo de jugo àqueles que deveriam exercer diferentes poderes nos governos. Diz ainda muito sobre o tipo de sociabilidade política desejado pelos que se sentiam os grandes do Império, que pode ser lido, a partir do que propõe Rebeca Gontijo (2005, p. 278), como um grupo “que, apesar de possuir tendências diversas e, até mesmo contraditórias, faz uso de códigos comuns, compartilhando significados e formas concretas de sociabilidade e linguagem”. A forma de tratamento dada, entre si, às autoridades já causara um incidente entre a corte e o Governo Provisório da província da Bahia, conforme advertiu Carneiro de Campos em alerta aos seus pares.

Parece-me que antes do art. 12 deve haver um em que se estabeleça o tratamento tanto do presidente como dos conselheiros. Isto não é ocioso; darei a razão. [...] Quando el-rei o Sr. D. João VI mandou comunicar a todas as províncias os sucessos do dia 26 de fevereiro, fizeram-se as participações dando-se aos governadores o tratamento que tinham por lei; mas para oficiar a Bahia onde já havia governo provisório houve embaraço de não saber-se que tratamento se lhe daria, pois considerado como interino só lhe tocava o das pessoas de que se compunham, e poderia isto tomar-se como efeito de pouca contemplação (BRAZIL, 1823b, livro 2, p. 99).

Campos afirma que ponderou ao ministro de estado sobre o assunto, mas este se recusou a resolver aquela dúvida por si mesmo e resolveu consultar o D. João VI. A demora de uma resposta ao expediente do ministro levou à escolha de se fazer o comunicado através de uma portaria, evitando assim o uso do tratamento definido por lei. A estratégia não foi bem-sucedida, pois

O governo da Bahia escandalizou-se, e representou que os povos lhe não teriam o respeito devido, se vissem que o ministério o tratava com pouca consideração. Isto moveu S. M. Imperial, então príncipe regente; pois já cá não estava el-rei, a mandar-lhe dar o tratamento de excelência, e assim se tem praticado (BRAZIL, 1823b, livro 2, p. 99).

Enquanto seguiam discutindo se o tratamento a ser dado aos governadores de províncias seria o de excelência ou senhoria, o representante paulista Andrada Machado chamava a atenção dos debatedores, demonstrando incômodo com a prolongada apreciação do tema, “deixemo-nos de vanglorias e tratemos de realidades; um dos defeitos da pobre nação brazileira é ser muito amiga de fumo” (BRAZIL, 1823b, livro 2, p. 99). Todavia, seu colega fluminense, o bacharel em direito Manuel José de Souza França, embora admitisse o peso das vaidades individuais que reclamavam distinções e deferências, argumentava que as formas de tratamento dadas às autoridades traziam outras implicações. Falando de si e dos demais eleitos deputados constituintes, França admitia:

todos nós gostamos de fumo, e gostamos muito, isso é natural ao coração do homem [...]; mas essa não é a questão; trata-se de dar aos olhos dos povos a devida importância e conciliar o respeito às autoridades que os hão de governar, e isto pesa alguma coisa no conceito dos mesmos povos costumados a não dar semelhantes tratamentos senão a pessoas e empregos credores de grande consideração na sociedade (BRAZIL, 1823b, livro 2, p. 99).

Arremataria seu argumento com exaltação à grandeza das províncias que, por sua riqueza, extensão territorial e população, não seriam lugares de “pouca monta que não se [pudessem] nivelar com os primeiros empregos da nação” (BRAZIL, 1823b, livro 2, p. 99). E com tais argumentos, defendia que os governantes de províncias fossem tratados pelo pronome de excelência.

Entre melindres e incidentes políticos, ao longo dos meses de maio e junho a província da Bahia sempre voltava ao centro das atenções dos constituintes de 1823. Uma das polêmicas se deu em torno do governo das unidades federativas do Império, matéria que entrou em pauta no final de maio, na sessão do dia 26, ocasião em que deputados de diferentes províncias divergiram quanto à conveniência de se discutir e decidir sobre tão importante matéria na ausência da representação baiana. Causa espécie a postura adotada pelo deputado cearense, Alencar, contrário – como já visto aqui – ao argumento de que a anistia seria prejudicial ao Brasil e à província da Bahia e que, portanto, poderia ser decidida mesmo na ausência dos representantes dela, posicionava-se agora de modo diverso com relação à matéria do governo das províncias. Defendia que o tema poderia ser discutido, mas “que não se [deliberasse] definitivamente” sobre o mesmo “sem estarem presentes os Srs. deputados da Bahia” que, acreditava Alencar, “provavelmente [chegariam] em poucos dias” (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 159). Reforçando seu discurso, mencionava a guerra pela independência do Brasil na qual os baianos efetivamente batalhavam, julgando necessária aquela consideração “não só por ser aquela província [...] da primeira ordem, mas porque a causa da demora dos seus deputados [provinha] da luta em que se [achava] empenhada com o partido europeu; sofrendo calamidades que [eram] bem conhecidas de todos” (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 159).

Dos contrários à opinião de Alencar, destaco os argumentos do pernambucano Muniz Tavares, teólogo pela universidade de Paris, e do paulista Andrada Machado, magistrado e diplomado em direito e filosofia pela universidade de Coimbra que, partindo de critérios diferentes, deixavam vir a lume as asperezas das relações interprovinciais. Ambos admitiam a urgência em se definir as normas e critérios pelos quais os governos das províncias deveriam se pautar e, de igual modo, salientavam que os representantes da Bahia estariam prestes a chegar e ainda teriam tempo de participar das discussões – supondo que seriam necessariamente prolongadas – sobre o assunto. Para Tavares, a hipótese de Alencar, de um provável ressentimento dos baianos por seus pares tomarem uma medida legislativa “que tanto de perto a interessa[va], sem o concurso dos seus representantes” era inconcebível (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 160). Esclarecia as razões daquele seu posicionamento.

Na Bahia há homens sensatos, que dirigem a opinião pública; estes homens hão de infalivelmente fazer-nos justiça, porque hão de conhecer a desgraça a que está reduzida a administração das províncias: desgraça de que a mesma Bahia não vive isenta; hão de conhecer que por falta dos representantes de uma província não devem as demais padecer. [...]; quando não, devem confiar na sabedoria dessa assembleia, que só se deliberou obrar nesse negócio pelas razões ponderadas e que são mui palpáveis (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 160).

Machado volta seu olhar para fora, comparando a situação com a experiência dos brasileiros nas cortes de Lisboa, ocasião em que os deputados do Brasil se colocaram contra o decreto que organizava as juntas de governo, por julgarem a organização proposta não adequada às circunstâncias do Brasil. Reconheceu que entre as justificativas para a recusa do decreto “também se tocou na irregularidade da forma da sua decretação e questionou-se da sua validade, por causa da ausência da maior parte dos deputados do Brazil” (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 160). Porém, considerava as diferenças entre aquela circunstância e o contexto de 1823.

Mas as circunstâncias são hoje diferentes; apesar da intentada amalgamação, saltava aos olhos que a monarquia portuguesa era composta de duas partes distintas e até inimigas, visto que os seus interesses se cruzavam e chocavam [...], a desconfiança era natural; tudo o que de Portugal se originava nos devia ser suspeito [...]. Tudo é o avesso no nosso caso. Os nossos interesses são os mesmos, todas quantas províncias formam este vasto império, não são, nem podem ser inimigas. Não temamos pois de legislar, quando somos a pluralidade; temos o direito em nosso favor e a utilidade abonará os nossos decretos (BRAZIL, 1823a, livro 1, p. 160).

Divididos por interesses e pelas disputas por espaço político em suas próprias províncias e na corte, as manifestações dos deputados constituintes de 1823, rementem à tese, ainda pouco explorada, de Maria Odila Dias, segundo a qual as divergências entre as então capitanias, nos anos que antecederam à independência, resultavam do regionalismo e das claras intenções da corte em manter o Norte sob domínio e exploração. Para a historiadora,

continua pendente o estudo mais específico do regionalismo e das relações da corte com as províncias do Norte e do Nordeste, em que defina claramente a continuidade com a estrutura política e administrativa da colônia. Como metrópole interiorizada, a corte do Rio de Janeiro lançou os fundamentos do novo Império português chamando a si o controle e a exploração das outras “colônias”, como o Nordeste. (DIAS, 2005, p. 22)

Colocada em votação, a proposta do deputado Alencar foi rejeitada, e decidiu-se pela imediata discussão do decreto e sua imposição a todas as províncias indistintamente. Semanas depois, em sessão de 11 de junho, chegava a “fausta notícia” da prisão do general Madeira Melo na Bahia. Recebida com euforia, a notícia pressagiava o fim da Guerra na Bahia. Logo os deputados constituintes da Bahia estariam a caminho da corte.

A chegada dos constituintes baianos e a criação dos cursos de direito no Brasil

Com a entrada do Exército Pacificador na capital da província, no dia 02 de julho de 1823, finalmente se consolidava a independência do Brasil, concretizava-se a sua separação política de Portugal. Orgulho e referência para o povo da Bahia, “o 2 de julho ficou na reverência patriótica dos baianos que desde logo estabeleceram a tradição de comemorá-lo anualmente com a repetição da entrada do Exército Pacificador na cidade de Salvador” (TAVARES, 2008, p. 249). Aos heróis e batalhões foram incorporadas, posteriormente, as personagens simbólicas do caboclo e da cabocla cuja importância e significado, notadamente entre os populares baianos que neles se virão e veem representados, foram estudados pela historiadora Wlamyra Albuquerque (1999), em obra sob o sugestivo título Algazarra nas ruas. Provavelmente as elites políticas da Bahia não tiveram muito tempo de se juntar às comemorações da vitória, pois ainda naquele mês de julho se dirigiram ao Rio de Janeiro para se apresentarem à Assembleia Constituinte para a qual foram eleitos. Entre os dias 19 e 21 de julho sete deputados pela Bahia tomaram assento naquele parlamento.3 Um início de polêmica em torno da validade dos diplomas apresentados, em virtude da ausência de registros das eleições na capital da província foi rapidamente resolvida com o argumento de que os diplomas expedidos vinham “acompanhados de cartas da câmara, que serviu de capital da província e aonde se ultimou a eleição” (BRAZIL, 1823c, livro 3, p. 118). Entrando no debate, Carneiro de Campos insinuava que práticas não ordinárias já haviam sido adotadas, naquela casa, para superar obstáculos às vontades e interesses de seus pares e suas respectivas províncias,

nós temos aqui saltado barrancos maiores, pois saltemos também este da falta da ata original. Esta assembleia está autorizada para sanar defeitos maiores, não seja só para a Bahia reservada tanta severidade, se com ela assim procedermos não teremos cá tão cedo os seus deputados (BRAZIL, 1823c, livro 3, p. 118).

Logo em sua primeira participação na plenária da casa legislativa, Montezuma demonstra disposição em punir aqueles que considerava os traidores da causa do Brasil, bem como veemente defesa dos interesses das elites proprietárias da Bahia. Para os primeiros, na sessão de 21 de julho, apresentou projeto visando punir com demissão “todos os empregados públicos, que foram nomeados pelo governo da Bahia no tempo da sua ocupação pelas tropas luzitanas [...] como se nunca fossem, ou houvessem tido tais nomeações” (BRAZIL, 1823c, livro 3, p. 129). Propunha que os mesmos tivessem seus vencimentos suspensos até que se justificassem do fato de terem jurado a Constituição de Portugal. Quanto aos proprietários, Montezuma lembrava dos seus imensos prejuízos ao longo da guerra e propunha um decreto em favor deles.

Não houve resistência aos projetos de Montezuma, mas críticas à maneira de atender às demandas por meio decretos, especialmente no caso da isenção dos dízimos e da décima, pois de acordo com alguns constituintes já havia legislação protetiva àqueles proprietários e a mesma deveria ser observada e por ela se pautar a decisão. Sousa Mello evocava o Alvará de 7 de junho de 1808, que determinava a não cobrança de décima dos prédios urbanos fechados sem moradores, e a ordenação do quarto livro das Ordenações Filipinas que no título 27 ordenava “fazer o competente abatimento, ou alternativa sobre tais pagamentos lembrados, quando ocorrem os casos não esperados, como exército de inimigos”, por exemplo. Montezuma contra-argumentava que essas mesmas leis não se aplicavam à situação vivida pelos proprietários baianos, que não estariam merecendo a devida atenção daquela casa. Carneiro da Cunha seguia o representante da Bahia, indagando,

não serão dignos de consideração da assembleia povos que sacrificam fortunas e vidas a favor da independência da pátria? Será justo que depois de tantas perdas ainda sejam atormentados com essas cobranças? De certo que não [...]. Eis aqui porque votei pela urgência, não posso ser indiferente à sorte desgraçada dos povos que tudo sacrificaram pela independência do Brasil (BRAZIL, 1823c, livro 3, p. 172).

Ao que Montezuma retrucou, “pois tudo isso se reputa nada!” (BRAZIL, 1823c, livro 3, p. 172). Votou-se afinal pela urgência em discutir o projeto de decreto que isentava os proprietários baianos do pagamento dos dízimos e da décima. A participação na guerra pela independência, além de motivo de honra para os baianos, certamente funcionava como um capital político cujo retorno variava do direito de decidir sobre questões importantes, como o governo das províncias, ao perdão de dívidas com o erário público.

À medida que surgiam os problemas de natureza jurídico-legal, entre uma argumentação e outra, destacava-se o expediente de legislar o recém-emancipado país através de decretos e ofícios como uma prática que ia em sentido oposto à tendência da maioria das nações europeias oitocentistas que, desde o século anterior, já eram adeptas da codificação e das leis universalizantes. Uma tendência que surge a partir de meados do século XVIII – no contexto da constituição das monarquias modernas e cujo axioma era a submissão do rei à lei e não o inverso – e se consolida no século XIX.

“Um estado, um Código”, era o lema dos países europeus que em fins do século XVIII viam na sistematização das leis e na racionalização do direito um caminho para uma sociedade mais bem-estruturada e cujas decisões políticas eram cada vez mais centralizadas” (GRINBERG, 2002, p. 25).

Esse seria o princípio que animava o espírito do baiano Carvalho e Mello quando se colocou contrário ao projeto de seu conterrâneo, Montezuma, que propunha desempregar e suspender os vencimentos dos empregados públicos nomeados pelo governo da Bahia à época “em que a senhoreava o feroz e bárbaro Madeira” (BRAZIL, 1823c, livro 3, p. 184), ou que tivessem permanecido em Salvador durante a ocupação portuguesa. Mello sugeria prudência diante das circunstâncias da guerra naquela província – que, em seu juízo, influenciava negativamente a razão do proponente –, chamando os demais constituintes à reflexão.

Quem não sabe, Sr. Presidente, que às comoções de semelhante natureza acompanham os ódios, paixões, espírito de partido, intrigas, invejas e malfadadas calúnias? A quantos não se imputam fatos criminosos que, ou eles os não praticaram, ou os cobrem com o véu do crime? Verdade é que o ilustre autor do projeto propõe um meio de justificações para salvar que alguém seja punido injustamente. Mas elas são posteriores à privação dos empregos: são desapossados, privados dos seus ordenados, sem serem ouvidos, convencidos e condenados. Haverá jurisprudência mais bárbara! Nesse augusto recinto formaremos leis justas e sábias: estabeleceremos uma constituição que assegure e firme sobre bases sólidas a garantia dos direitos [...]; e havemos desde já consagrar por doutrina prévia, o condenar homens sem os ouvir, convencer e julgar? (BRAZIL, 1823c, livro 3, p. 184)

Henrique de Rezende também identificava injustificados desejos de vingança na forma da proposta, apresentando alterações que, segundo ele, ensejavam dar àquela “uma face menos odiosa”. O fato é que essa e outras discussões convenciam da necessidade de se dar ao Brasil suas leis e códigos definitivos. Antes, porém, os constituintes julgavam necessário formar quadros de brasileiros qualificados para assumir a administração e demais poderes da nação, reivindicando urgência na implementação de cursos universitários de filosofia e, principalmente, de direito na ex-colônia.

Fernandes Pinheiro, magistrado e representante rio-grandense, se pronunciou na sessão do dia 14 de julho como porta-voz de “uma porção escolhida da grande família brasileira, a mocidade a quem um nobre estímulo levou à universidade de Coimbra, [que] geme ali debaixo dos mais duros tratamentos e opressão” (BRAZIL, 1823b, livro 2, p. 63). Pinheiro não seria o único a denunciar as hostilidades que os estudantes brasileiros passaram a enfrentar em Coimbra depois da independência. Silva Lisboa também chamava a atenção para o fato.

Na universidade de Coimbra temos um grande número de estudantes brasileiros que depois da nossa independência têm a maior necessidade de voltar à pátria; e talvez o não têm já feito, por não terem aqui onde completem os cursos dos seus estudos jurídicos, que os habilitam para entrar na carreira da magistratura: eis aqui entre outros, um motivo que nos deve também apressar para estabelecermos cadeiras desta faculdade (BRAZIL, 1823d, livro 4, p. 182).

Diante de tantos apelos em favor dos interesses das elites e dos filhos dela – pois, salvo raras exceções, eram esses últimos que compunham a mocidade coimbrã a que se referia Pinheiro – e a partir da indicação do mesmo deputado, propondo a criação de uma universidade no Império do Brasil, “para assento da qual [lhe parecia] dever ser preferida a cidade de São Paulo” (BRAZIL, 1823b, livro 2, p. 63), foi criada uma comissão incumbida de elaborar um projeto para este fim. Formada por representantes de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, a comissão encaminhou um projeto que previa a criação de duas universidades, uma em Olinda e outra em São Paulo, nas quais se ensinariam todas as ciências e “belas letras”. No seu quarto parágrafo destacava, “haverá desde já um curso jurídico na cidade de São Paulo” (BRAZIL, 1823d, livro 4, p. 132). O destaque, que atendia à indicação original, suscitou uma intensa discórdia em torno da qual os constituintes se mobilizaram, defendendo os interesses de suas províncias e patrícios. Primeiro a se manifestar, o pernambucano Almeida e Albuquerque alegava a falta dos necessários recursos para criação do referido curso, indagando e argumentando sobre a questão.

E que razão haverá para ser em S. Paulo que se vá estudar o curso de direito? Eu creio que a pretender-se que esta ciência seja (o que eu não suponho, nos termos em que ela se ensina) a primeira a que deva ter atenção o governo, em nenhuma parte pode ela ensinar-se já, com mais facilidade do aqui na corte, onde a concorrência de maior número de jurisconsultos habilita a abertura do curso desde já; o que não acontecerá assim em outra qualquer província (BRAZIL, 1823d, livro 4, p. 164).

Contestando a sua instalação em São Paulo, vários deputados reivindicaram o assento do curso de direito em suas províncias, inclusive os representantes da Bahia, embora divididos sobre a questão. Silva Lisboa, por exemplo, defendia que o curso fosse instalado na corte – “um curso jurídico em São Paulo [trazia] óbvias parcialidades” (BRAZIL, 1823d, livro 4, p. 170) –, enquanto Montezuma fazia intransigente defesa da Bahia como província mais apropriada para sediá-lo, endossando a proposta do fluminense Pereira Cunha para quem “em nenhuma parte do Brazil [ocorreria] mais favoráveis requisitos” para se executar aquele plano “do que no sítio de Belém, distrito da vila da Cachoeira” ou em qualquer outra vila do recôncavo (BRAZIL, 1823d, livro 4, p. 179) , palco de muitas lutas pela independência e sede do Governo da resistência aos portugueses. Montezuma insistia, em tom de velada intimidação.

Sr. Presidente, os povos da Bahia mostram-se mui desejosos de ter este estabelecimento na sua província e parece-me até impolítico negar-se-lhes aquilo a que têm direito, e para que estão prontos a concorrer com a generosidade que têm mostrado em todas as épocas: é útil não tratar com desprezo a vontade dos povos (BRAZIL, 1823e, livro 5, p. 45)

A disputa pelo curso de direito estava diretamente relacionada à disputa pelo exercício de um importante poder do Império, o judiciário.

[Além disso, o campo de ação dos bacharéis era amplo e a abrangência do saber que dominavam] lhes permitia atuar de forma expressiva no processo de ideologização presente na construção da ordem burguesa no Brasil.” De posse de seus diplomas, “desempenhavam atividades na administração pública, nos foros, na vida política, em cargos legislativos, nas escolas (ensinavam latim, português, história e geografia, etc.) e jornais, na literatura e etc. (NEDER, 1995, p. 99).

Cabe observar que “que o campo de atuação dos egressos de Coimbra era, inegavelmente, o campo das linguagens” (ASSIS, 2012, p. 94), fato que não escapou a Silva Lisboa ao ponderar a “má pronúncia dos paulistas” como mais um empecilho à instalação do curso de direito naquela província.

Por fim, aqueles constituintes acreditavam que manter um curso jurídico no Rio de Janeiro permitiria a concentração e o monopólio de poderes na corte, em detrimento das demais províncias. Uma questão espinhosa que não escapara ao astuto Montezuma, contrapondo-se ao seu conterrâneo.

Visto ter-me levantado para falar sempre direi que não posso acomodar-me com a opinião do Sr. Lisboa, sobre a fundação de uma universidade nesta corte, são muitas as razões que me determinam a pensar assim [...]; por ora só digo que para não admitir tal fundação nesta corte é para mim de sobejo a influência que teriam os senhores do governo para tudo se dirigir ali pela sua vontade e arbítrio (BRAZIL, 1823d, livro 4, p. 179)

Além disso, a proposta previa que a criação da universidade da corte seria às custas do erário público, enquanto que a instalação de cursos superiores nas demais províncias seriam custeadas por cada uma delas. Os deputados baianos alegavam ter recursos – e desde a época do governo do Conde dos Arcos, quando a ideia chegou a ser cogitada – para criar e manter o cobiçado curso de direito. O paulista Campos Vergueiro considerou a proposta uma manifesta injustiça, ressaltando que o Rio de Janeiro já tinha “bastantes privilégios” e, portanto, “não se lhe [devia] conceder mais” (BRAZIL, 1823e, livro 5, p. 51). Algumas sessões mais tarde, ficou determinado que seriam criados dois cursos jurídicos no Brasil, um em São Paulo, outro em Pernambuco. Na Bahia e na corte seriam sediados os cursos de medicina.

Considerações finais

A ausência da representação da província da Bahia, nas primeiras sessões da Assembleia Constituinte de 1823, foi tratada com consideração e deferência, principalmente quando esteve em pauta a organização do “governo das províncias”, ocasião em que deputados baianos – representando então outras províncias –, apoiados por alguns dos seus pares, avaliaram ser imprudente e arbitrário discutir e, principalmente, decidir sobre uma questão que tratava da organização da estrutura de administração, política e poder das principais unidades administrativas do Império. Salientavam a importância política e econômica da província ausente, mas também exaltavam o “honroso motivo” daquela ausência, o estarem os baianos em guerra contra os inimigos da causa da independência na capital e no recôncavo. Seria injusto e impolítico não aguardar pela representação da Bahia para definir a forma e as regras do governo das províncias.

Diretamente associada aos fatos da guerra, a proposta de anistia suscitou um debate tenso e frequentemente reportado à Bahia. À beligerante intransigência de Montezuma –quando tratava de pensar a punição para os que se opuseram à independência do Brasil na Bahia, ficando ao lado dos portugueses –, objetaram alguns deputados, no sentido de neutralizar o que reconheciam como “ânimo de vingança” do deputado recém-chegado da guerra no recôncavo. Desejava o deputado baiano que fossem punidos com todo rigor todos que se colocaram contra a causa do Brasil e fizeram derramar o sangue dos brasileiros.

Com o fim da guerra, os deputados da Bahia se apresentam e tomam assento na Assembleia, levando pautas do seu interesse e discutindo outras tantas ali colocadas, destacando-se as atuações dos deputados Silva Lisboa e Montezuma, às vezes em campos opostos, como no caso da polêmica em torno da localização da sede do curso de direito no Brasil. Ao sustentar a proposta da corte como lugar ideal para sediá-lo, Lisboa inclina-se mais para os interesses do Império – como ele mesmo gostava de salientar – do que para as conveniências da “sua pátria”, encontrando em Montezuma um intransigente opositor e defensor dos interesses de uma Bahia que ele entendia e reportava honrada, merecedora e, sobretudo, guerreira. Não se registra a mesma polêmica e disputa, por exemplo, em torno do curso de medicina. Afinal, era o diploma de bacharel em direito que credenciava seu portador aos mais importantes cargos e empregos, como os juizados e a magistratura, ampliando as chances de inserção nas mais importantes estruturas de administração e poder do Império. Nessa perspectiva, Montezuma lembrou a seus pares que os baianos já eram maioria entre os estudantes brasileiros na Universidade de Coimbra, pretendendo que continuassem a sê-lo na própria província, caso essa abrigasse o cobiçado curso jurídico. Sem dúvida, a apaixonada e veemente argumentação de Montezuma, carregava o anseio de facilitar aos filhos das elites baianas a incorporação nos mais prestigiados cargos públicos e empregos do Brasil independente, ocupando lugares a partir dos quais dominariam o campo e o jogo político na província e no Império.

Fontes

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BRAZIL. Senado Imperial. Anais do Senado: Assembléa Constituinte do Império do Brazil. [S.l.]: Secretaria Especial de Editoração e Publicações – Subsecretaria de Anais do Senado Federal, 1823c. livro 3. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf/Anais_Imperio/1823/1823%20Livro%203.pdf. Acesso em: 20 jan. 2023.

BRAZIL. Senado Imperial. Anais do Senado: Assembléa Constituinte do Império do Brazil. [S.l.]: Secretaria Especial de Editoração e Publicações – Subsecretaria de Anais do Senado Federal, 1823d. livro 4. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf/Anais_Imperio/1823/1823%20Livro%204.pdf. Acesso em: 20 jan. 2023.

BRAZIL. Senado Imperial. Anais do Senado: Assembléa Constituinte do Império do Brazil. [S.l.]: Secretaria Especial de Editoração e Publicações – Subsecretaria de Anais do Senado Federal, 1823e. livro 5. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf/Anais_Imperio/1823/1823%20Livro%205.pdf. Acesso em: 20 jan. 2023.

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TAVARES, Luís Henrique Dias. História da Bahia. Salvador: EDUFBA, 2008.

Notas

1 As atas estão registradas nos Anais do Senado Imperial disponíveis no site do Senado do Brasil, numa publicação da Secretaria Especial de Edições e Publicações – Subsecretaria de Anais do Senado Federal (BRAZIL, 1823a, 1823b, 1823c, 1823d, 1823e).
2 Entre os fatos, a autora destaca o crescente desgaste e impopularidade de D. Pedro I e o fortalecimento da Assembleia Geral.
3 São eles: Luiz José de Carvalho e Mello, Francisco Carneiro de Campos, José da Costa Carvalho, Francisco Gê Acayaba Montezuma, Manoel Antônio Galvão, Antônio Ferreira França e Manoel Ferreira de Araújo

Author notes

* Doutorado em História pela Universidade Federal Fluminense (2006). Atualmente é Professora Titular do Departamento de Ciências Humanas, Campus V (DCH-V) da Universidade do Estado da Bahia.

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