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Para uma estilística das execuções penais

Por una estilística de las ejecuciones penales

Towards a stylistics of capital punishment

Vers une approche stylistique des exécutions pénales

刑事罪犯的处决的方式与风格

Nilo Batista *
Universidade Candido Mendes, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Brasil

Para uma estilística das execuções penais

Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 15, núm. 3, pp. 363-372, 2023

Universidade Federal Fluminense

Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos: mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.

Recepción: 15 Mayo 2023

Aprobación: 19 Septiembre 2023

Resumo: Recorrendo a teorias da história da arte, o artigo procura distinguir entre formas de execução capital clássicas, provenientes da antiguidade romana, e formas barrocas. Segue uma tentativa de busca por explicações às seguintes indagações: será possível propor uma estilística das execuções penais? Terá existido um classicismo no modo dos sistemas penais matarem os condenados? Porventura a tal classicismo teria sucedido um barroco executório-penal? As notas que se seguem por certo não responderão definitivamente a essas perguntas; objetivam apenas provocar o debate.

Palavras-chave: pena de morte, formas de execução capital, patíbulos barrocos, esquartejamento, roda.

Resumen: Haciendo uso de las teorías de la historia del arte, este artículo busca distinguir entre las formas clásicas de ejecución capital, procedentes de la antigua Roma, y las formas barrocas. Su propósito es buscar explicaciones que respondan a las siguientes preguntas: ¿Es posible proponer una estilística de las ejecuciones penales? ¿Existió un clasicismo en la forma en que los sistemas penales ejecutaban a los condenados? ¿Quizá dicho clasicismo fue sucedido de un «barroco de las ejecuciones penales»? Las aportaciones que se presentan a continuación no pretenden dar una respuesta definitiva a estas preguntas, sino simplemente generar debate.

Palabras clave: pena de muerte, formas de ejecución capital, patíbulos barrocos, desmembramiento, rueda.

Abstract: By harnessing theories from the history of art, this article seeks to distinguish between classical forms of capital punishment originating from Ancient Rome and baroque forms. What follows is an attempt to locate explanations for the following questions: is it possible to propose a stylistic approach to capital punishment? Was there a degree of classicism in the way criminal justice systems executed the condemned? Would such classicism have been followed by a kind of capital punishment baroque? The notes that follow will undoubtedly fail to provide definitive answers to these questions, instead merely sparking debate.

Keywords: death penalty, forms of capital punishment, baroque gallows, quartering, wheel.

Résumé: En s’appuyant sur les théories de l’histoire de l’art, cet article cherche à distinguer les formes classiques d’exécution capitale, issues de l’antiquité romaine, des formes baroques. Il tente de trouver des explications aux questions suivantes : est-il possible de proposer une stylistique des exécutions pénales ? Y a-t-il eu un classicisme dans la manière dont les systèmes pénaux mettaient à mort les condamnés ? Un style d’exécution pénale baroque aurait-il succédé à ce classicisme ? Les notes qui suivent n’apporteront certainement pas de réponse définitive à ces questions ; elles ne visent qu’à susciter le débat.

Mots clés: peine de mort, formes d’exécution capitale, échafauds baroques, écartèlement , roue.

摘要: 本文运用艺术史理论,试图区分源自古代罗马的古典形式的死刑执行方式和后来的巴洛克风格。作者试图对以下问题找到答案:是否存在所谓的刑事处决的风格?刑法处决罪犯的方式是否存在古典主义?也许这种古典主义之后出现的是一种巴洛克式的处决风格?我们知道,对历史的注释与解读,肯定不会给出这些问题的明确答案。本文的目的只是引发在此方面的辩论。

關鍵詞: 死刑, 死刑的执行方式, 巴洛克式的绞刑架, 刀劈分尸法, 轮盘碎骨法.

I

O produto final dos sistemas penais está na execução da sentença. Nela se reúnem o trabalho do legislador que anteriormente cominara a sanção, do juiz que a aplicou (depois de avaliar as provas e ouvir o debate entre as partes) e depois dela surgirá um personagem ambíguo, menos festejado que os outros dois porém decisivo: o verdugo (abolida a pena capital, o carcereiro). A execução penal realiza a decisão judicial que optou por autorizar poder punitivo concreto e é em si mesma um ato de poder que reivindica um sentido, que pressupõe uma inteligibilidade, seja ela dirigida a aterrorizar os demais súditos (como no esquartejamento do réu de lesa-majestade), tranquilizar os mercadores de vias terrestres (como na morte a flechadas de um assaltante de estradas pela Santa Hermandad em fins do século XV) ou ainda reafirmar dogmas religiosos (como a combustão dos “hereges” pela Inquisição). Apesar dessa óbvia relevância, a execução penal não mereceu dos penalistas, de modo geral, um décimo da atenção por eles deferida à teoria do delito ou mesmo a uma teoria da pena irremediavelmente alérgica à realidade. Mesmo alguns trabalhos que se ocupam da história da pena de morte tratam essencialmente de sua cominação, frequência e revogação, pouco se interessando pelo método executivo.1 Parte desse desinteresse tem a ver com a internalização das execuções, seja porque no século XX concluiu-se o deslocamento dos patíbulos para o interior dos estabelecimentos penais, seja pela decadência da pena de morte judicializada ou seja pela generalização da pena privativa de liberdade – toda ela uma pena de interiores. Outra parte do desinteresse diz com a carência de material normativo: só a partir de 1984 tivemos uma lei que regulamentasse as execuções penais, um espaço no qual o homo sacer sempre esteve à disposição do arbítrio e dos humores do verdugo (do carcereiro).

Será possível propor uma estilística das execuções penais? Terá existido um classicismo no modo dos sistemas penais matarem os condenados? Porventura a tal classicismo teria sucedido um barroco executório-penal? As notas que se seguem por certo não responderão definitivamente a essas perguntas, destinando-se apenas a provocar colegas suficientemente corajosos para tentar respondê-las.

II

Sem dúvida o modo básico de execução em Roma – e o mais antigo – era a decapitação, por machado e mais tarde pela espada. Mommsen (1907, p. 246; 252) observou que a própria designação da execução letal, supplicium, remete ao padecente genuflexo (mais tarde, deitado) diante do carrasco; as expressões poena capitis ou capitalis, referível a qualquer forma executiva, aponta para a cabeça do executado. Aquela execução para nós tão estranha, o culleus, na qual o padecente era lançado ao mar ou ao Tibre dentro de um saco de couro na companhia de alguns bichos, explicava-se pelas propriedades purificadoras da água e pela privação de sepultura aos autores de parridicium (o homicídio de um homem livre). (Curiosidade: também o verdugo, o carnifex, teria a sepultura recusada.) A execução do incendiário pelo fogo é uma constante talional em muitos direitos antigos de sociedades agrárias, como em Hammurabi (nº 25) e na própria lei das XII Tábuas (VIII, X); no baixo medievo também os moedeiros falsos morreriam pelas chamas, às vezes fritos numa caldeira fervente, às vezes simplesmente sofrendo “morte natural de fogo”, como preconizavam as Ordenações Filipinas (V, XII). A cruz, destinada ainda que não exclusivamente a escravos, recorda o apotimpanismo grego (BATISTA, 2022, p. 28): após açoitado o padecente (os açoites antecediam todas as formas de execução da pena capital) tratava-se de deixá-lo morrer, exposto ao tempo, aos insetos e aos abutres. Por fim, a execução numa festa popular (datio ad bestias) pertenceu inicialmente ao campo do direito militar: eram prisioneiros de guerra ou desertores quem enfrentava os leões e só mais tarde cristãos (o “crime” religioso era de certo modo político) e facínoras famosos pisariam no picadeiro. O desejo de um senhor de que seu escravo, que segundo ele cometera um delito capital, fosse exposto às feras teria, por uma lei do início do Império, que ser confirmado por um tribunal público (MOMMSEN, 1907, p. 264).2 Visto este quadro, parece claro que o modo básico e mais praticado de execução da pena de morte no direito romano era a decapitação. Porém numa posição legislativamente mais discreta encontramos a forca, que um fragmento de Calístrato afirmou ser modo de execução mais antigo que a vivicombustão e a decapitação3 e que passaria a ser mais empregada após a abolição da cruz pela cristianização do Império. O direito romano constituiu precioso insumo cultural no processo de acumulação primitiva de poder punitivo, que alça voo no século XIII mas adquire velocidade e consistência política a partir do XVI: todos os reis ambicionavam dispor dos mesmos poderes do imperador romano; “le roi est empereur en son royaume” foi máxima política do absolutismo. Uma discriminação estamental acompanhará este processo: para a nobreza, decapitação; para servos e vilões, forca.

Contudo, há um episódio narrado por Tito Lívio que merece nossa atenção. Numa batalha na qual Roma, tendo como aliada Alba, enfrentava as forças de Fidenas, o chefe albano Métio, receoso da derrota, retirou sua tropa para as montanhas; a despeito de sua deserção, configuradora de perduellio, os romanos venceram. No dia seguinte o comandante romano Tulo o aprisionou e lhe disse: “Assim como ontem dividias tua alma entre Fidenas e Roma, hoje é a vez de teu corpo ser também dividido”. “Mandou então que viessem duas quadrigas às quais fez amarrar Métio com os membros distendidos. Em seguida os cavalos foram impelidos em direção contrária, o corpo se dilacerou [...]” (TITO LÍVIO, 1989, v. 1, p. 60). Acrescentou Tito Lívio que esta “foi a primeira e última vez que os romanos empregaram este suplício”. Bom, mas a sementinha germinaria, como sabemos.

Podemos, pois, estabelecer a hipótese de que a forma de execução da pena de morte que poderíamos designar como “clássica”, por sufragada pelo direito romano, era a decapitação. Mas de linhagem romana também provinha a útil forca, estatisticamente mais relevante e também mais simples e limpa do que a honra do gládio. Deixemos de lado as formas excepcionais, como a vivicombustão, antes talionalmente abraçada ao crime de incêndio, mas que seria muito expandida pela Inquisição moderna. A excepcionalidade foi às vezes para uma só sentença, como na bizarra asfixia de Vercônio Turino,4porém nessas exceções temos em atividade a mórbida imaginação punitiva, que rompe com a simplicidade clássica; elas interessam muito mais a uma psicopatologia do sadismo punitivo ainda por construir-se. A recepção do direito romano foi também a recepção de suas penas.5

III

Se parece evidente que a decapitação (para nobreza e clero) e a forca (para os comuns) integram um modelo executório que, pelo sinete romano, podemos chamar de clássico, surgem muitas dificuldades quando pretendemos caracterizar a execução barroca, e essas dificuldades provêm do complexo conceito de barroco, em vista da diversidade de feitios por ele assumidos.

Guiando-nos pela erudita e didática exposição de Lourival Gomes Machado (1969), as teorias do barroco que ultrapassam o simplismo de reservar-lhe apenas um campo cronológico próprio (o século XVII), no qual, não obstante, admite modalidades distintas6 que podem ser classificadas em dois grandes grupos: aquelas que se concentram nas características formais da obra (“visualistas”) e aquelas que enfatizam a conjuntura histórica, política e social na qual foi a obra gestada e sobre a qual depõe.

Entre os teóricos que apostam na vitalidade da morfologia da obra destacou-se Heinrich Wölfflin (2000). Para ele a diferença entre a pintura, a escultura e a arquitetura clássica e as barrocas pode ser observada por cinco características opostas: 1ª) o linear x o pictórico;7 2ª) plano x profundidade;83ª) forma fechada x forma aberta;9 4ª) pluralidade x unidade;10 5ª) clareza absoluta x obscuridade (ou clareza relativa).11 Podemos imaginar a comparação que Wölfflin faria entre um cadafalso clássico, no qual o cepo, o machado e o verdugo aguardam serenamente o condenado, e um cadafalso barroco, com a mesa sobre a qual o padecente será atenazado ou estripado, ou com a roda na qual seus ossos serão sucessivamente fraturados.

Entre os teóricos que vinculam o barroco à conjuntura histórica, política e social da sua emergência, expostos por Lourival Machado, dois nos interessam mais. Leo Ballet enfatiza a correspondência entre o barroco e o absolutismo. Segundo Machado (1969, p. 44), para os defensores dessa tese “a identidade de traços entre a forma política e a expressão artística é de tal forma patente que pode ser dada como a grande constante do desenvolvimento cultural dessa fase que, em sua generalidade, poderia definir-se como inspirada pelo padrão ideal de poder ilimitado”. Já Werner Weisbach encontrou uma correspondência entre o barroco e a contrarreforma; falou-se até de um “barroco tridentino ou jesuítico” (MACHADO, 1969, p. 53). Bem, tanto o absolutismo quanto a Inquisição moderna construíram patíbulos nos quais o poder punitivo não dispunha de qualquer limite no trato dos padecentes.

Para Carpeaux (2012, v. 2, p. 583), a literatura barroca operou com elementos antitéticos, que ele assim arrola: “heroísmo exaltado e estoicismo melancólico, religiosidade mística ou hipócrita e sensualidade brutal ou dissimulada, representação solene e crueldade sádica, linguagem extremamente figurativa e naturalismo grosseiro”. Para ele, retorna no barroco uma “obsessão do século XV pela imagem da morte, sua sensualidade brutal e sádica” (CARPEAUX, 2012, v. 2, p. 583). Realmente o que não faltou aos patíbulos barrocos foi “crueldade sádica”. As pinturas barrocas que tematizam martírios ou execuções penais depõem suficientemente sobre esta “crueldade sádica”.

IV

O esquartejamento intra vitam que Tulo impôs a Métio, e que segundo Tito Lívio teria sido único na história de Roma, reaparecerá na modernidade barroca como a pena por excelência do lesa-majestade (delito com amplitude típica muito além do atentado à vida do rei ou de familiares seus). As mais famosas execuções francesas foram a de Ravailhac (que matou Henrique VI), em 1610, e a de Damiens (que tentou matar Luís XV), em 1757. No Brasil, ao contrário do que muitos – inclusive Nelson Hungria (1967, p. 175) – afirmam, Felipe dos Santos em 1720 foi enforcado e esquartejado post mortem, tal qual se fará décadas mais tarde com Tiradentes.12 Foucault acessou os autos do processo de Damiens, e transcreveu o dispositivo da sentença: após a amende honorable, aquele procedimento que converteu a confissão em pena infamante, o réu seria “conduzido numa carroça, nu sob uma alva, portando um círio aceso com duas libras de peso”, e chegando

à praça de Grève, sobre um cadafalso que ali será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barriga das pernas; sua mão direita segurando a faca usada para o crime, queimada com fogo de enxofre, e sobre os locais feridos pela tenazes se lançará chumbo derretido, óleo fervente, resina de piche ardente, cera e enxofre fundidos juntos e em seguida seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos, e os membros e corpo consumidos pelo fogo, reduzidos a cinzas jogadas ao vento (FOUCAULT, 1975, p. 11, tradução nossa).

Temos neste procedimento executório um “fluxo infinito” de sofrimento penal, que atesta a supremacia de um “poder (punitivo) ilimitado” realizando “crueldades sádicas” de uma forma que “extrapola a si mesma em todos os sentidos”. Temos aí uma execução capital barroca. Diante de blasfêmias proferidas pelo padecente, o verdugo estava autorizado a encerrar-lhe a agonia, garroteando-o ou acelerando a facão o esquartejamento.

Passemos a outro procedimento executório com características similares, a roda, da qual disse Nietzsche (1998, p. 51) ser “a mais característica invenção, a especialidade do gênio alemão no reino dos castigos”. As raízes alemãs do suplício da roda parecem inquestionáveis (LAURENT, 1912, p. 24),13 tendo ele sido introduzido na França por um edito de Francisco I, em 1534, para os inimigos públicos do capitalismo mercantil terrestre: os assaltantes de estradas. Mais tarde Henrique II o cominaria também para homicídios. A Ordonnance de 1534 descrevia sumariamente o procedimento:

os braços serão quebrados e rompidos (brísés et rompus) em dois lugares, tanto em cima quanto embaixo, como os rins, pernas e coxas, e (os padecentes) colocados sobre uma roda fixada e elevada, sua face contra o céu, onde permanecerão vivos, para fazer penitência, pelo tempo que Nosso Senhor lhes conceder (si longuement qu’il plaira à Notre-Seigneur les y laisser) (DELARUE, 1979, p. 14, tradução nossa).

Ao longo do século XVIII, sob os ritos processuais da Ordonnance Criminelle de Luís XIV, de 1670, que vigorará até a Revolução, tal suplício foi método executório muito empregado: Cartouche (1721), Mandrin (1755), Calas (1762) e Derües (1777) expiaram na roda o que fizeram e o que não fizeram. Por vezes um item sigiloso da sentença, remetido em separado ao carrasco, procurava aliviar o sofrimento e o espetáculo (chamava-se retentum) preconizando fosse o padecente discretamente estrangulado antes ou durante as nove ou dez marteladas que lhe rompiam os ossos.

Paradoxalmente a Espanha, tão relevante para a arte barroca, não teria jamais empregado a roda; é o que nos assegura Tomás y Valiente (1997, p. 5381). Em Portugal, cuja legislação jamais acolheu o suplício da roda, foi ele empregado – o absolutismo desconhece o princípio da legalidade – num caso de lesa-majestade, em 1759. O atentado contra D. José I ostentava elementos rocambolescos, que iam do adultério do monarca com D. Teresa de Távora à amizade dos Távoras com os jesuítas – na ocasião, os alvos políticos preferenciais de Pombal. Na véspera da sentença os juízes se dirigiram ao rei requerendo ampliação de sua alçada e jurisdição para aplicarem castigos além daqueles previstos nas leis do reino, já que estas não haviam dado “toda a necessária providência para se castigar uma ferocidade tam inaudita, tam imaginada, tam insólita entre os portugueses” (PERES; CERDEIRA, 1939, v. 6, p. 224). Nada menos que seis condenados foram submetidos à roda, e rompidos a golpes de uma “maça de ferro que pesava dezoito arratéis”;14 todos os corpos seriam incinerados depois. Segundo narrativa de um anônimo assistente o verdugo não teria golpeado o duque com vigor suficiente, sendo “necessário, depois destes (os ossos das pernas e dos braços) despedaçados, repetir os golpes no peito e na cara para acabar o final alento” (PERES; CERDEIRA, 1939, v. 6, p. 225); imperícias do carrasco na execução da roda não foram incomuns (SPIERENBURG, 2008, p. 39).

V

Fiquemos por aqui. Fujamos à tentação de lobrigar na democratização da execução penal promovida pela decisão política de impor um só método, do qual a guilhotina foi o exemplo mais marcante, um neoclassicismo, e de procurar na cadeira elétrica ou na injeção letal manifestações do modernismo. Juristas preferem discutir a pena de morte abstratamente, consolados por argumentos morais, utilitários, filosóficos ou religiosos, porque se olharem para o produto final de seu trabalho compreenderão porque os saberes penalísticos foram chamados de “ciência nojenta” por Carrara e de “arte abjeta” por Pavarini. Os penalistas não estamos condenados a torcer pelo abutre – ou regulamentar-lhe as bicadas – na alegoria de Prometeu; talvez fosse o caso de ajudá-lo a furtar o fogo.

Entre nós a pena de morte é hoje aplicada por fuzilamento informal, diretamente por policiais, com números diários que nenhum tribunal do mundo alcançaria, sob olhares complacentes de muita gente do Ministério Público e do Judiciário. Dispensamos o processo penal e o cadafalso. Uma fórmula mágica faz desaparecer imediatamente, na imprensa e nas autoridades competentes, qualquer interesse investigatório sobre as execuções, que a fórmula poderosa transforma em legítima defesa: basta dizer que os mortos eram traficantes, ou milicianos, ou bandidos, ou procurados etc. (A apreensão, real ou “plantada”, de uma arma junto ao corpo dispensa enunciar-se a fórmula.) Como poderíamos definir este expedito e amargo estilo novo?

Referências

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WÖLFFLIN, Heinrich. Conceitos Fundamentais da História da Arte. Sâo Paulo: Martins Fontes, 2000.

Notas

1 São algumas das exceções os estudos de Kurt Rossa (1966), Daniel Sueiro (1974) e José Luis Corral (2005).
2 Rigorosamente a execução circense interessa mais a uma história dos espetáculos do que ao direito penal; ainda hoje cenas de leões estraçalhando seu alimento vivo são oferecidas pela indústria do entretenimento.
3 Dig. XLVIII, XIX, 28.
4 Um dos áulicos de Alexandre Severo que apregoava exercer muita influência sobre o imperador, sendo recompensado pelos suplicantes, morreu atado a uma estaca e sufocado pela fumaça, enquanto o apparitor gritava “fumo punitur qui fumum vendidit”. O crime de exploração de prestígio (que o mau-gosto brasileiro rebatizou “tráfico de influência”) foi chamado por glosadores e práticos venditio fumi por causa desta execução. Cf. Aelius Lampridius (1924)The Life of Severus Alexander.
5 Por exemplo as Sete Partidas (1555) preconizavam que a pena de morte fosse executada “cortandole la cabeça” com espada ou faca (proibiu machado e foice), com as alternativas da forca e da vivicombustão. A possibilidade de “echar (o padecente) a las bestias brauas”, mencionada a partir do modelo romano, recebeu a seguinte glosa: haec poena non est in usu (P7ª, XXXI, VI).
6 Arnold Hauser (1972) distinguia o barroco das côrtes católicas do barroco da burguesia protestante; Eric Newton diferenciava o barroco do Norte do barroco do Sul (apud MACHADO, 1969, p. 46).
7 “[...] a visão linear distingue nitidamente uma forma de outra, enquanto a visão pictórica busca aquele movimento que ultrapassa o conjunto dos objetos” (WÖLFFLIN, 2000, p. 27).
8 Frisa Wölfflin (2000, p. 99) que o período clássico “reconheceu como norma fundamental a combinação das formas no plano”, porém “este princípio” foi “abandonado pelo século XVII em favor de uma composição notadamente voltada para os efeitos de profundidade”.
9 A forma fechada “apresenta a imagem como uma realidade limitada em si mesma, que em todos os pontos se volta para si mesma”, enquanto a forma aberta “extrapola a si mesma em todos os sentidos e pretende parecer ilimitada” (WÖLFFLIN, 2000, p. 168).
10 “O barroco já não conta com uma pluralidade de partes autônomas que se ajustam harmonicamente, e sim com uma unidade absoluta, em meio à qual cada uma das partes deixou de ser independente. [...] Estão em oposição a unidade múltipla do século XVI e a unidade indivisível do século XVII. Em outras palavras: o sistema articulado de formas da época clássica e o fluxo infinito do Barroco” (WÖLFFLIN, 2000, p. 214-215).
11 “Para a arte clássica, não existe beleza se a forma não se manifesta em sua totalidade; no Barroco, a clareza torna-se obscura até mesmo naqueles casos em que o artista pretende reproduzir com perfeição a realidade” (WÖLFFLIN, 2000, p. 269). “Enquanto a arte clássica coloca todos os meios de representação a serviço da nitidez formal, o Barroco evita sistematicamente suscitar a impressão de que o quadro tenha sido composto para ser visto e de que possa ser totalmente apreendido pela visão” (WÖLFFLIN, 2000, p. 270).
12 Segundo Sérgio Buarque de Holanda (1977, v. 2, p. 394), Felipe dos Santos “foi condenado à forca e esquartejado, castigo comum na época”. O Visconde de Porto Seguro chamou de “lenda” a versão do esquartejamento intra vitam (VARNHAGEN, [18--?], t. 4, p. 134).
13 Na Constitutio Criminalis Carolina (DiePeinliche Gerichtsordnung Kaiser Karls V) de 1532 a roda (Rad) se apresentava entre os métodos executórios, após o fogo, a decapitação e o esquartejamento (art. 192).
14 Um arratel equivalia a 459 gramas.

Notas de autor

* Professor titular de direito penal que foi da Universidade Candido Mendes, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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