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Violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes e o papel do CREAS

La violencia intrafamiliar contra niños y adolescentes y el papel del CREAS

Intra-family violence against children and teenagers and the role of CREAS

La violence intrafamiliale envers les enfants et les adolescents et le rôle du CREAS

针对儿童和青少年的家庭暴力以及 CREAS 的作用

Rafaela Preto de Lima *
Universidade de Santa Cruz do Sul, Brasil
André Viana Custódio **
Universidade de Santa Cruz do Sul, Brasil

Violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes e o papel do CREAS

Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 15, núm. 3, pp. 425-442, 2023

Universidade Federal Fluminense

Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos: mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.

Recepción: 20 Marzo 2023

Aprobación: 02 Agosto 2023

Resumo: O tema da pesquisa foi delimitado no papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar. O objetivo geral da pesquisa é analisar as atribuições do CREAS no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar. Para tanto, os objetivos específicos são: analisar as modalidades, causas e consequências da violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes; verificar a proteção jurídica acerca dos direitos de crianças e adolescentes a partir da teoria da proteção integral; e, estudar o papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social enquanto política pública de atendimento frente à violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes. O problema que orienta a pesquisa é: qual é o papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social enquanto órgão atuante das políticas públicas de atendimento, diante da violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes? A hipótese inicial indica que o CREAS desempenha a proteção social especial no atendimento de vítimas de violência intrafamiliar, disponibilizando serviços com a finalidade de acolhimento, acompanhamento, orientação e proteção, de forma articulada. O método de abordagem é o dedutivo e o método de procedimento é o monográfico, utilizando-se das técnicas de pesquisa bibliográfica. A violência intrafamiliar é uma forma de coisificar a pessoa humana, podendo manifestar-se por muitas maneiras, e as políticas públicas de atendimento são peças essenciais para a prevenção e recomposição dos direitos, por essa prática, violados.

Palavras-chave: direitos humanos, criança, adolescente, políticas públicas, violência intrafamiliar.

Resumen: El presente estudio tiene como tema principal analizar el papel del Centro de Referencia Especializado de Asistencia Social (CREAS) de Brasil en la atención a niños y adolescentes víctimas de violencia intrafamiliar. El objetivo general del estudio es examinar las responsabilidades atribuidas al CREAS en la atención a niños y adolescentes víctimas de violencia intrafamiliar. Para ello, se establecieron diversos objetivos específicos: analizar las modalidades, causas y consecuencias de la violencia intrafamiliar contra niños y adolescentes; examinar la protección jurídica de los derechos de los niños y adolescentes a partir de la teoría de la protección integral, y estudiar el papel del Centro de Referencia Especializado de Asistencia Social como política pública de atención a la violencia intrafamiliar contra niños y adolescentes. La cuestión que guía el estudio es la siguiente: ¿cuál es el papel del Centro de Referencia Especializado de Asistencia Social en calidad de órgano aplicador de las políticas públicas de atención en caso de violencia intrafamiliar contra niños y adolescentes? La hipótesis inicial sugiere que el CREAS ofrece esta protección social especial en la atención a las víctimas de violencia intrafamiliar proporcionando servicios de acogida, acompañamiento, orientación y protección de manera coordinada. En el presente estudio se ha utilizado un método de enfoque deductivo y un método de procedimiento monográfico, recurriendo a técnicas de investigación bibliográfica. La violencia intrafamiliar es una manera de cosificar a las personas y se puede manifestar de muchas formas. Las políticas públicas de atención son esenciales para prevenir y restaurar los derechos violados por esta práctica.

Palabras clave: derechos humanos, niños, adolescentes, políticas públicas, violencia intrafamiliar.

Abstract: The subject of the research is the role played by the Social Assistance Specialized Reference Center (CREAS) in assisting children and teenagers who are victims of intra-family violence. The general aim of the research is to analyze CREAS’ responsibilities in providing care to children and teenagers who are victims of intra-family violence. To this end, the specific objectives are to analyze the modalities, causes and consequences of intra-family violence against children and teenagers, to verify the legal protection safeguarding the rights of children and teenagers based on the theory of comprehensive protection, and to study the role of the Social Assistance Specialized Reference Center as a public policy for providing assistance in situations of intra-family violence against children and teenagers. The question guiding the research is to ask what role the Social Assistance Specialized Reference Center plays as an entity active in public service policies in situations of intra-family violence against children and teenagers. The initial hypothesis suggests that CREAS provides special social protection in caring for victims of intra-family violence, providing the services of shelter, monitoring, guidance, and protection, in a coordinated fashion. The method of approach is deductive, and the procedural method is monographic, utilizing bibliographic research techniques. With intra-family violence a means of de-humanization and manifesting in many ways, public service policies play an essential role in its prevention and in the restoration of the rights violated.

Keywords: Human Rights, children, teenagers, public policies, intra-family violence.

Résumé: L’objet de cette recherche est le rôle du Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) dans la prise en charge d’enfants et d’adolescents victimes de violences intrafamiliales. L’objectif général est d’analyser les attributions du CREAS dans la prise en charge des enfants et adolescents victimes de violences intrafamiliales. Pour ce faire, les objectifs spécifiques sont les suivants : analyser les modalités, les causes et les conséquences de la violence intrafamiliale à l’encontre d’enfants et d’adolescents ; vérifier la protection juridique concernant les droits des enfants et des adolescents sur la base de la théorie de la protection intégrale ; et étudier le rôle du CREAS en tant que politique publique de prise en charge face à la violence intrafamiliale à l’encontre d’enfants et d’adolescents. La problématique guidant cette recherche est la suivante : quel est le rôle du Centre de référence spécialisé en assistance sociale en tant qu’organisme actif de politique publique face à la violence intrafamiliale à l’encontre d’enfants et d’adolescents ? L’hypothèse de départ indique que le CREAS offre une protection sociale spéciale aux victimes de la violence intrafamiliale, en proposant des services d’accueil, de suivi, d’orientation et de protection, de manière articulée. L’approche se fonde sur la méthode déductive et la méthode de procédure est monographique, basée sur des techniques de recherche bibliographique. La violence intrafamiliale est une façon de réifier la personne humaine et, comme elle peut se manifester de multiples façons, les politiques d’aide publique sont essentielles pour la prévenir et rétablir les droits qu’elle viole.

Mots clés: Droits de l’homme, enfants, adolescents, politiques publiques, violence intrafamiliale.

摘要: 本文研究“社会援助专业中心”(CREAS)在照顾遭受家庭暴力伤害的儿童和青少年方面所起的作用。作者分析了针对儿童和青少年的家庭暴力的形式、原因和后果,分析了CREAS在为遭受家庭暴力伤害的儿童和青少年提供照顾方面的具体的责任。以综合保障理论为基础,作者探讨儿童青少年权利的法律保护问题,评估了“社会援助专业中心”(CREAS) 为遭受家庭暴力伤害的儿童和青少年提供援助的公共政策的作用。本文所关心的问题是,面对家庭暴力,“社会救助专业中心” 作为公共服务政策的执行机构,应发挥什么作用?我们认为,CREAS 应该为家庭暴力受害者提供特殊的社会保护,以明确的方式提供接纳、监测、指导和保护等服务。本文的研究方法是文献研究和演绎法。我们的结论是,家庭暴力是人的物化的一种方式,可以通过多种方式表现出来;公共援助政策重点是预防家庭暴力侵害和受害人的保护、康复,以维护儿童与青少年的权利。

關鍵詞: 人权, 儿童和青少年, 公共政策, 家庭内部暴力.

1. Introdução

As políticas públicas de atendimento são peças essenciais para a prevenção e recomposição de direitos violados.

O tema da pesquisa é a violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes e as políticas públicas de atendimento, e desse modo, a pesquisa foi delimitada no papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar.

O objetivo geral da investigação científica é analisar as atribuições do Centro de Referência Especializado de Assistência Social no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar.

Com essa finalidade, os objetivos específicos estabelecidos e cumpridos em cada subdivisão do artigo científico, visam analisar as modalidades, causas e consequências da violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes; verificar a proteção jurídica acerca dos direitos de crianças e adolescentes a partir da teoria da proteção integral; e, estudar o papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social enquanto política pública de atendimento frente à violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes.

Utilizou-se como problema de pesquisa, o seguinte questionamento: Qual é o papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social enquanto órgão atuante das políticas públicas de atendimento, diante da violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes?

Primeiramente, como hipótese inicial para a resolução do problema, indicou-se que o CREAS desempenha a proteção social especial no atendimento de vítimas de violência intrafamiliar, disponibilizando serviços com a finalidade de acolhimento, acompanhamento, orientação e proteção, de forma articulada.

O tema abordado, justifica-se pela necessidade de demonstrar a importância do Centro de Referência Especializado de Assistência Social no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar. Contribuindo de um modo geral para o âmbito social e acadêmico através da análise das modalidades, causas e consequências da violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, e ainda, da verificação acerca da proteção jurídica aos direitos de crianças e adolescentes a partir da teoria da proteção integral e, ainda, por levar ao conhecimento acadêmico e comunitário a apresentação do estudo sobre o papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social enquanto política pública de atendimento, buscando com isso, aperfeiçoar a estruturação do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes no enfrentamento a essa violação de direitos.

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, que se inicia de razões gerais para razões específicas, e o método de procedimento é o monográfico. A técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica.

A violência intrafamiliar é uma forma de coisificar a pessoa humana, podendo manifestar-se por muitas modalidades, como a negligência, a física, a psicológica e a sexual. As suas causas são diversas e as consequências por ela deixadas, são muito graves e podem continuar, inclusive, na fase adulta da pessoa violentada.

A proteção jurídica no enfrentamento à violência intrafamiliar é vasta e está solidificada no país, a qual veda todas as formas de violência ou quaisquer violações aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes

A ocorrência da violência pode dar-se de variadas formas, não sendo taxativa, tratando-se de um evento complexo e de difícil conceituação.

Assim, todas as práticas que ofendam os direitos humanos de crianças e adolescentes são determinadas como violências (KÜHL, 2018). Dentre as formas de violências contra crianças e adolescentes, estão a violência sexual, a violência física, a violência psicológica e a violência por negligência.

A violência praticada contra a criança e o adolescente precisa ser encarada como a proibição de preceitos universais, como a igualdade, a dignidade, o respeito, a liberdade, e desse modo, essa prática evidencia-se como uma forma de coisificar a pessoa humana.

Embora as violências ocorram de variadas formas e em diferentes âmbitos, é no espaço intrafamiliar em que a criança ou o adolescente encontra-se mais exposta ao desrespeito, visto que os responsáveis não dispõem de condições básicas para proporcionar-lhes defesa. Essa violação de direitos afeta mundialmente a população, fazendo parte de um preocupante problema de caráter social e de saúde pública.

A violência intrafamiliar por ser cometida por pessoas que integram ou apenas convivam com o núcleo familiar, como pais, padrastos, mães, madrastas, tios, irmãos e empregados domésticos. Ela é considerada uma das mais preocupantes formas de violações de direitos, em face de ser perpetrada por pessoas do convívio íntimo ou pelos próprios familiares.

Uma de suas características é a ocultação, e desse modo os demonstrativos de dados não expõem a verdadeira realidade, a qual consiste em cifras ocultas, tornando árduo o processo de identificação dessa violência. Essas cifras ocultas são relativas aos casos em que não existe a identificação, ou que não é feita a comunicação ou ainda, não são notificados, mantendo-se ocultos.

E mesmo havendo as cifras ocultas, verifica-se que, de acordo com o Mapa da Violência contra crianças e adolescentes do Brasil, após a verificação acerca das notificações em 2011, em todas as idades, as crianças e os adolescentes foram violentados, predominantemente, no local intrafamiliar (WAISELFISZ, 2012).

Quanto às modalidades dessa violência, salienta-se inicialmente, a violência sexual, a qual está atrelada a qualquer forma de contato ou vínculo com atos de cunho sexual ou relações sexuais, que possuam a finalidade de buscar a satisfação sexual, abrangendo situações que pode haver ou não o uso de força física, e ainda com ou sem o toque físico (PEDERSEN; GROSSI, 2011).

A violência física, a qual caracteriza-se por ações violentas, com a utilização da força física, podendo ocorrer em face de problemas familiares diversos, como o alcoolismo e a drogadição, e também, com a intenção de punir ou disciplinar, uma causa que se trata de um mito, o qual deve ser combatido, uma vez que nenhuma forma de violência será proveitosa, mas sim gerará muitas consequências negativas para a vítima (MOREIRA; REIS, 2016).

A psicológica é uma violência que não deixa vestígios nítidos; e pode ocorrer através de rejeições, humilhações, cobranças extremas, desrespeito, entre outras situações, podendo ainda, decorrer das outras violências sofridas.

Já a violência por negligência trata-se da omissão no amparo em garantir as necessidades e os cuidados fundamentais de que necessitam as crianças e os adolescentes. Dentre as essencialidades, inclui-se a alimentação, saúde, higiene, lazer, proteção, afeto, dentre outras (PEDERSEN; GROSSI, 2011).

A prática da violência intrafamiliar está em todos os setores sociais, não está adstrita a classes sociais, econômicas ou políticas específicas, não havendo um fator único para essa violação. Porém, há um fator presente nessa ocorrência, que é a convicção de poder que o adulto utiliza em relação à criança ou ao adolescente, sentindo-se hierarquicamente superior.

O adultocentrismo e a coisificação da infância são fatores que ocasionam a violência intrafamiliar. O adultocentrismo “[...] es la forma de consagrar privilegios para los adultos sobre los adolescentes y jóvenes, basado en la diferencia de edad y superioridad de la condición adulta [...]. Es una forma de mantener el control adulto [...]” (FABRICIO, 2016, p. 39); quando o adulto se torna o ponto central de todas as coisas, desconsiderando a essencialidade da criança ou do adolescente (MOREIRA; REIS, 2016). A coisificação da infância se apresenta, quando a criança e o adolescente são compreendidos como se objetos fossem, inclusive, como uma propriedade do adulto, não são considerados sujeitos de direitos, sendo ignorados os seus direitos, suas liberdades e suas garantias (MOREIRA; REIS, 2016).

Outras questões que podem gerar a prática dessa violência, estão relacionadas a problemas de saúde mental, que podem ser neurológicos, genéticos ou pela própria dependência alcoólica ou drogadição; a violência como se fosse uma prática educativa, em razão dos mitos culturais; a ausência de aptidão para desempenhar a maternidade ou a paternidade, seja pela inexperiência, seja por tratar-se de gravidez indesejada; dentre outros fatores (PEDERSEN; GROSSI, 2011).

Crianças e adolescentes vítimas dessa violência, podem desenvolver severas consequências no decorrer de suas vidas, que podem prejudicar o desenvolvimento mental, social e físico, deixando sequelas que podem se propagar ao decorrer de suas vidas.

Dentre as consequências geradas devido à violência intrafamiliar, estão a alteração comportamental, podendo tornar-se uma pessoa agressiva ou antissocial; a fuga para as ruas; a utilização de substâncias psicoativas; o baixo rendimento escolar ou a própria evasão escolar; o desenvolvimento de depressão, medo, transtornos alimentares; os pensamentos suicidas; e diversas outras sequelas que podem ser geradas diante desse tipo de violação.

A violência intrafamiliar é tão arruinadora que, além de poder lesionar de modo físico ou mental, ela pode refletir em outras áreas da vida de quem é violentado, atrapalhando a escolaridade, o lazer, o convívio em sociedade, a imagem, a autoconfiança, o esporte, a cultura, podendo acarretar danos futuros, como no trabalho ou no tocante a questão da educação superior, dentre outras sequelas que podem ser deixadas por essa violação de direitos (MOREIRA; REIS, 2016).

Portanto, a violência intrafamiliar pode manifestar-se por muitas formas, como a negligência, a física, a psicológica e a sexual; e uma de suas características é a ocultação, o que dificulta ou impossibilita a sua identificação; as causas que levam a sua ocorrência são diversas e as consequências por ela deixadas, são muito graves e podem continuar, inclusive, na fase adulta da pessoa violentada. A violência praticada contra crianças e adolescentes é uma forma de coisificar a pessoa humana, e devido a isso, precisa ser entendida como a vedação a normas universais, uma afronta a própria igualdade, ao respeito e à dignidade do ser humano.

3. Proteção jurídica aos direitos de crianças e adolescentes: uma análise a partir do marco teórico da proteção integral

A consolidação do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil está atrelada à teoria da proteção integral, a qual está amparada por meio da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a fronteira jurídica que delimita a mudança democrática e institucionaliza os direitos humanos no país. Ela é um marco acerca dos direitos das crianças e dos adolescentes no país, em face de acolher a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, a qual institui a teoria da proteção integral, reconhecendo-as como cidadãos, estabelecendo uma nova realidade acerca desses direitos.

Internacionalmente, a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas é o documento mais significativo para o direito da criança e do adolescente, sendo o documento de direitos humanos mais acolhido mundialmente, o qual determina a teoria da proteção integral como norteadora do direito e possui condição coercitiva, solicitando uma posição de cada Estado-parte, que o ratificou.

Com base na teoria da proteção integral, as crianças e os adolescentes começaram a ser considerados sujeitos de direitos com características de pessoas em desenvolvimento, e a usufruir de direitos que não possuíam antes.

[...] direitos que lhes garantem as dimensões formativas para o desenvolvimento integral, deixando de lado a realidade que era discriminatória e opressora, e tratando eles como sujeito de direitos, em condição especial, com uma proteção inerente a busca pela garantia do desenvolvimento integral, em vista da condição peculiar de pessoa que passa por transformações inerentes a maturação humana (MOREIRA; LIMA, 2020, p. 310).

A teoria da proteção integral, com o objetivo de situar as crianças e os adolescentes no eixo central das relações da sociedade, ela está respaldada em princípios, regras e direitos fundamentais, sendo composta por estruturas que substancializam os direitos mediante a efetivação de políticas públicas vinculadas ao Sistema de Garantia de Direitos.

A tríplice responsabilidade compartilhada, estabelecida pela teoria da proteção integral, disposta no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, dispõe como dever da família, do Estado e da sociedade em garantir, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, e em oferecer-lhes proteção contra quaisquer tipos de violência, exploração, negligência, crueldade, discriminação e opressão.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão [...] (BRASIL, 1988, art. 227).

O artigo 227 da Constituição Federal é a base para a compreensão do direito da criança e do adolescente, sendo considerado um norteador para a administração e o desenvolvimento de políticas públicas.

No Brasil, o Direito da Criança e do Adolescente é uma ramificação autônoma do direito, a qual é amparada pela Constituição Federal de 1988, pelas ratificações das Convenções e Declarações Internacionais, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas legislações infraconstitucionais, e que possui como base a teoria da proteção integral.

A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, determina em seu primeiro artigo a sua disposição acerca da proteção integral à criança e ao adolescente (BRASIL, 1990).

É vedada pelo Estatuto toda a forma de violência, negligência, crueldade, exploração, discriminação, opressão, e qualquer forma de violação aos seus direitos fundamentais, conforme estabelece o artigo 5º (BRASIL, 1990).

O parágrafo 2º, do artigo 13 do Estatuto, preconiza acerca da máxima prioridade na prestação no atendimento, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, de crianças, durante a primeira infância, que possuam suspeita de violência ou que a violência, de qualquer natureza, já tenha ocorrido:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. [...]

§ 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar (BRASIL, 1990, art. 13).

Quanto à violência, o artigo 18 do Estatuto estabelece como dever de todos garantir a dignidade das crianças e dos adolescentes, protegendo-os de toda violência, tratamento desumano, constrangedor, vexatório e aterrorizante (BRASIL, 1990).

E ainda, o artigo 18-A, acrescentado ao Estatuto pela Lei n. 13.010 (BRASIL, 2014), também chamada de “Lei Menino Bernardo”, determina que a criança e o adolescente possuem o direito de ser cuidados e educados sem o uso da violência:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (BRASIL, 1990).

Essa legislação estabelece uma mudança cultural, tanto para a família, como também para os responsáveis, os agentes públicos e qualquer pessoa que esteja vinculada a proteção, educação, e inserção da criança e do adolescente no desenvolvimento dessa mudança (VERONESE, 2015). A Lei Menino Bernardo dispõe implicitamente “[...] algo aparentemente simples e ao mesmo tempo tão difícil numa sociedade que por um lado coisificou a infância e por outro cultuou o domínio da violência, pois é necessário, imprescindível, educar a família a educar [...]” (VERONESE, 2015, p. 602).

Assim, estabelece o artigo 70 do ECA que a proteção contra violações ou ameaças aos direitos de crianças e adolescentes é um dever de todos, determinando em seu artigo 70-A, que os entes federativos devem atuar de modo articulado no desenvolvimento de políticas públicas e na execução de ações, que tenham por objetivo reprimir atos com uso de castigos físicos, formas de tratamento degradante e cruel, visando expandir as formas de educação de crianças e adolescentes, que não sejam violentas (BRASIL, 1990).

A Lei Henry Borel, Lei n. 14.344 de 24 de maio de 2022, também aduz ferramentas de prevenção e enfrentamento à violência intrafamiliar (BRASIL, 2022). Determina em seu artigo 5º a atuação do Sistema de Garantia dos Direitos diante de casos de violência:

Art. 5º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de:

I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;

III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente (BRASIL, 2022, art. 5).

Nos casos de ocorrência de violências, a assistência será realizada de modo articulado e de acordo com os princípios e diretrizes do Direito da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 6º da Lei Henry Borel (BRASIL, 2022). Ademais, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com outros órgãos, conforme o artigo 8º, poderão “[...] adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor” (BRASIL, 2022, art. 8).

Dessa forma, o Direito da Criança e do Adolescente no Brasil está consolidado a partir da teoria da proteção integral, e solidificado por meio das ratificações de documentos internacionais, pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por diversas legislações infraconstitucionais; sendo vasta a proteção jurídica aos direitos de crianças e adolescentes no enfrentamento à violência intrafamiliar, vedando todas as formas de violência ou quaisquer violações aos seus direitos fundamentais.

4. O papel do centro de referência especializado de assistência social enquanto política pública de atendimento diante de casos de violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes

As políticas públicas são um conglomerado de “[...] decisões e ações adotadas por órgãos públicos e organizações da sociedade, intencionalmente coerentes entre si, que, sob coordenação estatal, destinam-se a enfrentar um problema político” (SCHMIDT, 2018, p. 127). Essas políticas públicas são consideradas como deslindes para embaraços políticos, pois “[...] designam iniciativas do Estado (governos e poderes públicos) para atender demandas sociais referentes a problemas políticos de ordem pública ou coletiva.” (SCHMIDT, 2018, p, 122).

É por meio do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, na esfera municipal, que são elaboradas as estratégias de políticas públicas. O Sistema de Garantias de Direitos compõe-se mediante atribuições e competências distribuídas entre os particulares e os órgãos públicos, como meio de assegurar a concretização dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ele efetua sua atribuição para a realização das políticas públicas mediante níveis, compondo o primeiro nível, as políticas de atendimento; no segundo nível estão as políticas de proteção; e no terceiro, as políticas de justiça (MOREIRA; CUSTÓDIO, 2018).

É fundamental, para o enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes, o delineamento de políticas que se disponham de forma “[...] articulada, intersetorial, em rede, descentralizada e que prima pelo empoderamento local [...]” (MOREIRA; CUSTÓDIO, 2018).

O artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a política de atendimento, “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (BRASIL, 1990, art. 86).

A realização de políticas públicas de atendimento está disposta através de “[...] sistemas de políticas públicas destinados a assegurar os serviços que atendam aos direitos à saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer” (MOREIRA; CUSTÓDIO, 2018, p. 308).

As políticas de atendimento são ferramentas essenciais para extinguir, prevenir e reconstituir os direitos violados, sendo fundamental que os municípios determinem por meio de “[...] diagnósticos e com a participação da sociedade civil, a principal interessada na oferta de políticas públicas, seus planos municipais, para que neles sejam estabelecidas os objetivos, metas e ações necessárias, de acordo com a peculiaridade local” (KÜHL, 2018, p. 116).

O artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece as linhas de ação das políticas de atendimento:

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (BRASIL, 1990, art. 87).

A assistência social, que está dentre as linhas de ação da política de atendimento, demonstrada pelos incisos II e III do artigo 87 do Estatuto, trata-se de um direito resguardado a todos os cidadãos, que está estabelecido pelo Sistema Único de Assistência Social, e constitui-se em uma política da Secretaria Nacional de Assistência Social, que tem por objetivo, assegurar às pessoas, às famílias e à comunidade, o apoio diante de dificuldades, mediante disponibilização de benefícios, serviços e programas.

[...] a Política Pública de Assistência Social procura alcançar uma visão emancipatória fundada no reconhecimento de direitos e da condição política de cidadania fortalecendo as capacidades e potencialidades como forma de atendimento às necessidades básicas de desenvolvimento humano (CUSTÓDIO; SOUZA, 2020, p. 320).

A Lei n. 8.742, de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei n. 12.435, de julho de 2011, trata acerca dos objetivos da assistência social em seu artigo 2º, sendo um deles a proteção social à infância e à adolescência:

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

[...] (BRASIL, 1993, art. 2).

O Sistema Único de Assistência Social está segmentado em duas formas de proteção, incluindo a Proteção Social Básica e a Especial (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2013). A primeira modalidade de proteção, a básica, será oferecida pelo Centro de Referência de Assistência Social; e a proteção especial, será disponibilizada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (BRASIL, 1993).

A violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes é abrangida pela Proteção Social Especial. Pois, a especial é proposta justamente para pessoas que estão em circunstâncias de risco, que sofreram violações de direitos ou tiveram seus direitos ameaçados, em razão de violências “[...] física ou psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2013, p. 20).

O artigo 6-C, no seu parágrafo 3º, da Lei n. 8.742 de 1993, define os Centro de Referência de Assistência Social e os Centro de Referência Especializado de Assistência Social como “[...] unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social” (BRASIL, 1993, art. 6).

O Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) é um equipamento público onde são oferecidos serviços com o objetivo de acolher, orientar, e acompanhar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, fortalecendo e reconstruindo os vínculos familiares e comunitários. Oferece apoio e orientação especializados a pessoas que já têm suas situações de risco comprovadas, ou seja, que são vítimas de violência física, psíquica e sexual, negligência, abandono, ameaça, maus tratos e discriminações sociais. O trabalho do CREAS baseia-se em: acolher vítimas de violência; acompanhar e reduzir a ocorrência de riscos, seu agravamento ou recorrência; e desenvolver ações para diminuir o desrespeito aos direitos humanos e sociais (OSSIG, 2020, p. 60).

A Proteção Social Especial oferecida pelo Centro de Referência Especializado é dividida em serviços de média complexidade e de alta complexidade. Os de média complexidade compreendem atendimentos voltados a quem sofreu a violação de seus direitos, porém as ligações comunitárias e familiares mantiveram-se; e têm por objetivo um atendimento voltado para as circunstâncias em que houve essas violações de direitos, tratando de questões sobre orientação e convívio sociofamiliar e comunitário (BRASIL, 2005, p. 38).

Os serviços de alta complexidade, por sua vez, têm por objetivo assegurar a proteção integral para quem se encontra em condições de ameaça ou sem referência, e necessitam do afastamento de seus eixos familiares ou comunitários (BRASIL, 2005). Nestes casos, há um atendimento personalizado e grupal, “[...] devendo favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local” (BRASIL, 2009). De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, compreendem os serviços de alta complexidade:

III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva.

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências (BRASIL, 2009, art. 1).

Desse modo, o Centro de Referência Especializado em Assistência Social ao disponibilizar os seus serviços, precisa conduzi-los no sentido de assegurar as garantias socioassistenciais, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e com a Política Nacional de Assistência Social (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2013).

Em suma, as políticas públicas de atendimento compõem um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, que devem estar dispostas de forma articulada; e que são basilares para prevenir e reconstituir os direitos violados. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social integra a assistência social, que faz parte das linhas de ação da política de atendimento, e desempenha a Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social, a qual abrange os casos de violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, uma vez que é disponibilizada para pessoas que estejam em circunstâncias de risco, que sofreram ameaças aos seus direitos ou tiveram seus direitos violados. Desse modo, o Centro de Referência Especializado diante desse tipo de violência, articula, coordena e disponibiliza serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, buscando acolher a vítima, acompanhar e amenizar os riscos, o seu agravamento ou a recorrência da violação, e ainda, desenvolver ações a fim de reduzir as violações de direitos.

5. Conclusão

O objetivo geral da pesquisa foi analisar as atribuições do Centro de Referência Especializado de Assistência Social no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar.

Inicialmente, analisou-se as modalidades, causas e consequências da violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, verificando-se que a violência intrafamiliar pode manifestar-se por muitas formas, como a negligência, a física, a psicológica e a sexual; e uma de suas características é a ocultação, o que dificulta ou impossibilita a sua identificação; as causas que levam a sua ocorrência são diversas e as consequências por ela deixadas, são muito graves e podem continuar, inclusive, na fase adulta da pessoa violentada. A violência praticada contra crianças e adolescentes é uma forma de coisificar a pessoa humana, e devido a isso, precisa ser entendida como a vedação a normas universais, uma afronta a própria igualdade, ao respeito, a dignidade do ser humano.

Posteriormente, verificou-se a proteção jurídica acerca dos direitos de crianças e adolescentes a partir da teoria da proteção integral. Observando que o Direito da Criança e do Adolescente no Brasil está consolidado a partir da teoria da proteção integral, e solidificado por meio das ratificações de documentos internacionais, pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por diversas legislações infraconstitucionais; sendo vasta a proteção jurídica no enfrentamento à violência intrafamiliar, vedando todas as formas de violência ou quaisquer violações aos seus direitos fundamentais.

Após, passou-se ao estudo do papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social enquanto política pública de atendimento frente à violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, verificando-se que as políticas públicas de atendimento compõem um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, que devem estar dispostas de forma articulada; e que são basilares para prevenir e reconstituir os direitos violados.

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social integra a assistência social, que faz parte das linhas de ação da política de atendimento, e desempenha a Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social, a qual abrange os casos de violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, uma vez que é disponibilizada para pessoas que estejam em circunstâncias de risco, que sofreram ameaças aos seus direitos ou tiveram seus direitos violados.

Desse modo, o Centro de Referência Especializado diante desse tipo de violência, articula, coordena e disponibiliza serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, buscando acolher a vítima, acompanhar e amenizar os riscos, o seu agravamento ou a recorrência da violação, e ainda, desenvolver ações a fim de reduzir as violações de direitos.

O problema que norteou a pesquisa foi: Qual é o papel do Centro de Referência Especializado de Assistência Social enquanto órgão atuante das políticas públicas de atendimento, diante da violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes? Portanto, o problema foi respondido e a hipótese inicial, confirmada com a investigação científica, a qual indicou que o CREAS desempenha a proteção social especial no atendimento de vítimas de violência intrafamiliar, disponibilizando serviços com a finalidade de acolhimento, acompanhamento, orientação e proteção, de forma articulada.

Como indicação para estudos futuros, sugere-se a análise de indicadores relacionados aos atendimentos realizados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social, a fim de verificar as formas de violências ocorridas que mais chegam ao conhecimento das políticas públicas de atendimento.

Referências

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Notas de autor

* Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul (PPGD/UNISC); integrante do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Inclusão Social e do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens e Políticas Públicas do PPGD/UNISC; Bolsista PROSUC/CAPES; Integrante do projeto de pesquisa "Articulação intersetorial para proteção de crianças e adolescentes contra a violação de direitos", financiado pelo CNPQ.
** Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) com Pós-doutorado na Universidade de Sevilha (US/Espanha); Coordenador adjunto e Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado - da Universidade de Santa Cruz do Sul (PPGD/UNISC); Líder do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Inclusão Social e do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens e Políticas Públicas do PPGD/UNISC; Coordenador do projeto de pesquisa "Articulação intersetorial para proteção de crianças e adolescentes contra a violação de direitos", financiado pelo CNPQ e do projeto institucional de pesquisa "Violação de direitos de crianças e adolescentes: articulação intersetorial de políticas públicas de atendimento, proteção e justiça; Consultor em políticas públicas.

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