Artigos
Da teoria de Chantal Mouffe à prática democrática boliviana: o pluralismo como horizonte
From Chantal Mouffe theory to Bolivian democratic practice: the pluralism as horizon
Da teoria de Chantal Mouffe à prática democrática boliviana: o pluralismo como horizonte
Revista Direito e Práxis, vol. 9, núm. 1, pp. 146-176, 2018
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Recepção: 06 Setembro 2016
Aprovação: 13 Fevereiro 2017
Resumo: A teoria democrática de Chantal Mouffe apresenta críticas aos modelos tradicionais liberais (que trazem enraizadas as características modernas de universalismo e individualismo), contribuindo para a criação de um novo modelo democrático: a democracia radical ou pluralista. A partir da referida teoria e, considerando o novo constitucionalismo latino-americano e as contribuições democráticas trazidas com ele, pretende-se, no presente trabalho, responder ao seguinte problema de pesquisa: o pluralismo, a partir da teoria democrática de Chantal Mouffe, pode ser observado na prática democrática boliviana? A partir do método dedutivo, bem como das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, busca-se verificar os principais elementos comuns encontrados na teoria democrática de Chantal Mouffe e na prática democrática da Bolívia, desde o processo constituinte instituído em 2007, bem como com a promulgação da Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia, em 2009. Pretende-se analisar, em um primeiro momento, a teoria da democracia radical ou pluralista de Chantal Mouffe, bem como as contribuições e críticas trazidas na referida teoria, verificando-se como o elemento “pluralidade” é considerado em tal concepção. Na segunda parte do trabalho, verifica-se o sistema democrático boliviano, em momento pré e pós a promulgação da Constituição de 2009, analisando-se, especialmente, os elementos “plurinacionalidade” e “pluralismo jurídico-cultural”. A partir dessas análises, pretende-se observar se a prática boliviana, a partir do elemento “pluralismo” (plurinacionalidade e pluralismo cultural-jurídico), corresponde à concepção teórica da democracia radical ou pluralista indicada por Chantal Mouffe.
Palavras-chave: Democracia Radical, Pluralismo, Plurinacionalidade.
Abstract: Democratic theory of Chantal Mouffe presents criticism of liberal traditional models (that bring rooted the modern features of universalism and individualism), contributing to the creation of a new democratic model: radical democracy or pluralist. From this theory and considering the new Latin-American constitutionalism and democratic contributions brought with him, it is intended, in this work, answer the following research problem: the pluralism, from the democratic theory of Chantal Mouffe, can be observed in the Bolivian democratic practice? From the deductive method, as well as the techniques of bibliographical and documentary research, seeks to check the main common elements found in democratic theory of Chantal Mouffe and democratic practice in Bolivia, since the constituent process instituted in 2007, as well as the enactment of the Constitution of Plurinational State of Bolivia, in 2009. Is intended to analyze, at first, the theory of democracy radical or pluralist of Chantal Mouffe, as well as the contributions and criticisms brought about in this theory, checking how the element “plurality” is considered in such a conception. In the second part, check the Bolivian democratic system, since the establishment of the Constituent Assembly in 2007, until the enactment of the Bolivian Constitution, in 2009, analyzing, especially, the plurinationality and juridical-cultural pluralism elements. From these analyzes, it is intended observe the Bolivian practice, with pluralism element (plurinationality and cultural juridical pluralism), It corresponds to the theoretical conception of radical or pluralist democracy indicated by Chantal Mouffe.
Keywords: Radical Democracy, Pluralism, Plurinationality.
1 Introdução
A modernidade possui duas características principais, que permeiam toda a concepção clássica de Estado, Direito e Democracia: o universalismo e o individualismo. A maioria dos modelos democráticos são, também, modelos liberais, incorporando, portanto, os referidos elementos (característicos da modernidade) em suas práticas democráticas.
A teoria democrática de Chantal Mouffe apresenta críticas aos modelos tradicionais liberais e contribui para a criação de um novo modelo democrático: a democracia radical ou pluralista. Ao contrário das demais teorias democráticas, Mouffe traz a pluralidade/diversidade para dentro da teoria proposta, na qual afasta a ideia de universalismo.
A teoria democrática de Mouffe apresenta a pluralidade como elemento imprescindível para um ideal de democracia, eis que intrínseco à sua própria essência. A teoria de Mouffe pretende demonstrar ser impossível alcançar qualquer consenso político ou acordo nas relações sociais, na medida em que, para essa autora, o conflito, a diferença, a pluralidade, são elementos intrínsecos à própria ideia de democracia.
A intenção de se afastar as “diferenças” e se tentar encontrar um “consenso” nas relações sociais acaba se tornando, portanto, uma das principais críticas de Mouffe às teorias democráticas dominantes no campo da filosofia política. Mouffe indica que há uma ilusão na concepção de que um “consenso político” inibiria as tensões decorrentes das relações sociais, sendo que a teoria na qual se pretende tal “resultado final” seria uma “utopia liberal”, que esconderia, em verdade, uma pretensão de hegemonia dos interesses de determinados grupos detentores de poderes políticos e econômicos.
A partir da referida teoria e das contribuições democráticas trazidas pelo Novo Constitucionalismo Latino-Americano1, pretende-se, no presente trabalho, responder ao seguinte problema de pesquisa: o pluralismo, a partir da teoria democrática de Chantal Mouffe, pode ser observado na prática democrática boliviana?
A partir do método dedutivo, bem como das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, busca-se, no desenvolvimento deste estudo, demonstrar-se os principais elementos comuns encontrados na teoria democrática de Chantal Mouffe e na prática democrática da Bolívia, desde o processo constituinte instituído em 2007, bem como com a promulgação da Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia, em 2009.
Num primeiro momento, analisa-se a teoria da democracia radical ou pluralista de Chantal Mouffe, bem como as contribuições e críticas trazidas na referida teoria, verificando-se de que forma o elemento “pluralidade” é considerado nessa concepção.
Na segunda parte do trabalho é estudado o sistema democrático boliviano, com relação ao período anterior à instituição da Assembleia Constituinte, bem como em momento posterior à promulgação da Constituição boliviana de 2009, verificando-se, especialmente, os elementos Plurinacionalidade e Pluralismo Jurídico-Cultural2.
A partir dessas análises, verifica-se se a prática boliviana, com o elemento pluralismo (plurinacionalidade e pluralismo cultural-jurídico), corresponde à concepção teórica da democracia radical ou pluralista proposta por Chantal Mouffe.
2 O pluralismo a partir da teoria democrática de Chantal Mouffe
O nascimento da Modernidade pode ser considerado, segundo Mascaro3, com o rompimento do período medieval. Nessa linha de pensamento, pode-se observar algumas marcas desse período histórico, como o surgimento e a consolidação do Capitalismo4, bem como a exaltação do individualismo – que surge justamente a partir da concepção burguesa da propriedade privada.
A teoria filosófica a partir Idade Moderna atenta para novos imperativos: fim dos feudos, expansão do comércio, das grandes navegações, da união dos territórios, das relações sociais mais complexas, entre outros. Conforme explica Mascaro5, as tradicionais explicações medievais do poder divino e humano cedem lugar a uma compreensão que busca ser realista na análise do papel e na ação do governante, ou seja, as explicações teológicas perdem sua força diante da racionalidade dos princípios políticos.
De acordo com o mencionado autor6, durante esse período histórico a burguesia buscava as liberdades, principalmente para negociar, sendo que vai ser na política que esta classe veio a encontrar tais liberdades. É partir das concepções advindas das lutas burguesas, portanto, que se tem o destaque aos direitos individuais, configurando mais uma das importantes características da Modernidade.
Já Silva7entende que o momento máximo da Modernidade, ou melhor, o momento ápice dos movimentos que lhe deram origem, ocorre no ano de 1492. Segundo o autor8, ao citar Enrique Dussel, foi a partir desse momento em que houve o confronto entre o europeu e aqueles que não lhe eram semelhantes, o Outro.
Segundo Silva9, o “encobrimento do outro” pode ser considerado o símbolo da Modernidade e o ano de 1492 pode ser considerado esse marco, eis que foi “[...] o ano da “Conquista da América”, por Colombo, bem como o ano em que os Reis Católicos da Europa ocuparam a cidade de Granada, último reduto muçulmano do continente europeu”.
Mostra-se importante essa introdução para explicar que o universalismo e o individualismo – talvez as principais marcas da Modernidade – são também características dos atuais modelos democráticos liberais. A teoria de Chantal Mouffe analisa a teoria democrática liberal no campo da filosofia política para trazer suas críticas e contribuições para a construção de um novo modelo de democracia: radical ou pluralista.
Na obra de Mouffe10 - O regresso do político –, a autora inicia o texto trazendo algumas críticas às democracias liberais modernas, as quais pregam um “modelo” a ser seguido pelo restante do mundo. Segundo a autora11, esses modelos democráticos surgem marcados por vieses machistas, eurocêntrico, individualista, dentre outras marcas do pensamento liberal.
Conforme referido anteriormente, o pensamento liberal traz consigo a imposição de valores, sugerindo a utilização de um modelo universalista, como se o seu modelo pudesse ser considerado o modelo “ideal” para todos os países. Para Mouffe12, esse ideário universalista promove uma “agonia” da política. Nesse sentido, o grande problema do ideário universalista liberal é a incapacidade de reconhecer a diversidade como elemento principal de aperfeiçoamento da convivência humana.
A teoria de Chantal Mouffe denota que a diversidade é característica própria, nuclear da democracia. Segundo Tavares e Cunha13, Mouffe entende que o pensamento liberal é incapaz de compreender o significado do “político”, em seu caráter antagônico, conflituoso, decorrente da natureza da práxis democrática.
Mouffe14 explica que se mostra impossível a ausência de diferenças no mundo, que o desafio é justamente a manutenção de uma democracia pluralista. Nesse modelo de democracia radical, a autora defende que deve ser mantida a figura do “adversário” ao invés do “inimigo”, reconhecendo a existência de conflitos próprios da democracia. Nesse caso, “[...] Um adversário é um inimigo legítimo, um inimigo com quem temos em comum uma adesão partilhada aos princípios ético-políticos da democracia. [...]”15.
Dentre as questões apontadas por Mouffe16 em sua teoria, uma que se destaca é a tentativa – dos pensadores liberais – em reduzir o político ao econômico ou ético. Mouffe17 aponta duas questões que podem ser tidas enquanto fatais para a democracia: a) a ilusão do consenso e b) os apelos ao “antipolítico”. Segundo a referida autora18, as lacunas encontradas por movimentos “antipolíticos” ou oportunistas – avessos aos processos democráticos pluralistas, são perigosas para o aperfeiçoamento da democracia, já que favorecem a manifestação de identidades antidemocráticas, que se aproveitam do vazio deixado pelo elemento “político”19.
A ideia de uma democracia radical e pluralista defendida por Mouffe20 seria uma reformulação do modelo de projeto socialista, em contraponto ao modelo liberalista burguês pós-moderno. Nesse sentido, a ideia seria tentar evitar as armadilhas do socialismo marxista e do social-democrata, lançando uma ideia na qual tem como objeto dar outro rumo às lutas de esquerda, permeadas pela emancipação social, alinhando com os fundamentos da Psicanálise e Filosofia.
Para tanto, uma das questões abordadas na teoria democrática radical de Mouffe é no que tange às relações de poder. Mouffe21 entende ser uma ilusão a crença de que, quanto menos “poder” possui uma sociedade, mais democrática se torna. Para a autora22, a forma de transformar o “poder” em algo interessante à democracia é redefini-lo em formas compatíveis com valores democráticos.
Por esse motivo, o pluralismo se apresenta como algo importante para a teoria democrática de Mouffe; enquanto as teorias democráticas liberais tentam afastar o pluralismo, a teoria democrática radical de Mouffe integra-o. A teoria da democracia radial ou pluralista exige, portanto, o reconhecimento da diferença, sendo esse o ponto nodal da teoria de Mouffe. Nenhum cenário ou horizonte democrático é uma genuína expressão de atitude política comprometida com a paz na medida em que despreza, marginaliza ou elimina qualquer manifestação cultural.
Para Mouffe23, é impossível uma aplicação de um “consenso racional” – tese defendida pelos teóricos da democracia deliberativa –, eis que a essência da democracia é o conflito, a pluralidade de ideias, o debate, o antagônico. Mouffe24 explica que até pode existir um “consenso” nesse modelo de democracia, no entanto, ele é temporário, representa uma “hegemonia provisória”.
Em verdade, Chantal Mouffe25 acredita que a “moralização” da política significa o seu enfraquecimento, retirando de cena “elementos políticos” que estão na raiz de qualquer processo democrático. Mouffe26 acredita ser impossível se chegar a uma solução final para os problemas sociais, sendo que tal impossibilidade de finitude de embate é própria da democracia.
A autora defende o modelo de democracia radical e pluralista, reconhecendo que a democracia pluralista vive em constante paradoxo na medida em que ela é naturalmente inatingível, ou seja, por ser um processo em contínua construção, a democracia vive num eterno paradoxo porque, no exato momento de sua realização, há sua “desintegração”, eis que inatingível27.
Para Mouffe28, mostra-se imprescindível o “conflito” para o bom desenvolvimento de uma democracia, na medida em que o vazio deixado por esse suposto “consenso político” dá margem para o surgimento de identidades coletivas antidemocráticas ou fundamentalistas.
Ao tentar fazer com que os conflitos desapareçam, neutralizando relações humanas, as teorias democráticas deliberativas permitem, conforme referido anteriormente, que os “espaços” de poder sejam ocupados por interesses unicamente privados, chegando ao resultado completamente diverso daquele proposto pela teoria de John Rawls, por exemplo, conforme bem explicam Tavares e Cunha29.
Na linha de pensamento dos citados autores30, a teoria de Mouffe traz a diversidade, o pluralismo, o antagonismo, para dentro da democracia, o que faz desse modelo democrático pluralista uma “democracia radical”.
Destaca-se que, segundo Tavares e Cunha31, a ideia de pluralismo é própria do liberalismo, sendo que Mouffe não nega essa situação e entende que o liberalismo alcançou heranças democráticas importantes, como a igualdade e a liberdade. No entanto, Mouffe entende que essas condições precisam ser aprofundadas, pois igualdade e liberdade somente cumprem os seus objetivos sociais quando são afastados da dimensão econômica do liberalismo.
Dentre as principais marcas das democracias liberais na atualidade, cita-se a transformação dos cidadãos em consumidores políticos na medida em que a democracia está resumida à economia e despida da ética32, ou seja, se os indivíduos abandonam as questões políticas, não há qualquer forma de relação humana, especialmente quanto ao aperfeiçoamento deste projeto chamado Sociedade33. Essa situação evidencia o quão ligado ao liberalismo econômico está o liberalismo político – uma das principais críticas aos modelos democráticos liberais, que não foram capazes de estabelecer essa desconexão.
A condição de cidadão trazida pela teoria da democracia radical se mostra bastante importante, na medida em que compreende que o cidadão não é apenas aquele portador de direitos individuais. Tavares e Cunha34referem, a partir do pensamento de Mouffe, que a cidadania deve ser considerada como um “estatuto legal” ou uma “declaração de direito”, na qual a identidade política pode ser observada diante da diversidade de posições de um sujeito.
Mouffe35, ao explicar sobre a democracia radical, deixa claro que, quando se ignora o pluralismo e se busca um “consenso”, caminha-se inevitavelmente para a exclusão, na medida em que o referido “consenso” ou “acordo” nunca irão existir. Na visão da autora36, o privilégio ao “consenso” pode acabar por silenciar ou excluir vozes37, gerando uma “ilusão”, por isso que o reconhecimento do conflito é importante para a democracia.
Nesse sentido, ao se entender que a pluralidade integra os significados da práxis democrática, busca-se a aproximação dos cidadãos à participação política, ao contrário do pressuposto das democracias deliberativas, que acabam por afastá-los das questões políticas.
Portanto, a teoria da democracia radical ou agonística, a partir da perspectiva do pluralismo, mostra-se a mais sensata alternativa aos modelos democráticos liberais, na medida em que se mostra realista no reconhecimento das diferenças e conflitos inerentes às relações sociais.
Para Mouffe38, a construção de um modelo democrático radical é algo interminável, justamente por ser um projeto em eterno aperfeiçoamento. Tavares e Cunha39 referem que, para essa autora, a teoria que apresente uma “solução final” para os conflitos decorrentes das relações sociais, é uma teoria na qual pretende esvaziar o fundamento político e enfraquecer a própria democracia, pois, conforme amplamente demonstrado, para Mouffe, inexiste sociedade democrática sem conflitos, sem diferenças, sem antagonismos.
No entanto, Mouffe40 alerta para a ínfima parte dos teóricos que ousam desafiar os modelos democráticos liberais, bem como para as consequências nefastas às democracias das sociedades contemporâneas diante desse contexto. A partir do esvaziamento do “político”, as sociedades contemporâneas se segregam, se tornam indiferentes e, paulatinamente, de valores democráticos cedem espaço para os partidos e identidades coletivas de extrema-direita41, o que denota um contexto extremamente perigoso ao surgimento de práticas antidemocráticas e, pior, aceitas pelos indivíduos. Eis a expressão contemporânea de nossa cegueira moral42.
Por essas razões é que a autora revela que a democracia sempre deve ser tida como frágil, sendo necessária a sua defesa constante, intransigente. Segundo Mouffe43, o processo democrático deve ser saudável, a ponto de evitar conflitos que o coloquem em risco. No entanto, é imprescindível que exista, em certa medida, o conflito, a diferença, o antagonismo, os adversários, pois, ao existirem esses elementos, pressupõe-se que a democracia vive, se aperfeiçoa, defende-se e abriga a pluralidade das diferenças culturais.
As críticas apontadas por Mouffe aos modelos liberais são necessárias para o amadurecimento e fortalecimento da democracia. Talvez um dos aspectos mais interessantes da teoria democrática apresentada pela autora seja a denúncia daquilo que a democracia é em detrimento ao que deve ser, especialmente a partir de ideologias44 que segregam. A teoria democrática de Mouffe, ao invés de afastar o pluralismo, ou “encobri-lo”, o traz para dentro da própria teoria, justamente por conseguir fazer a leitura correta de que, sem pluralismo, não há democracia. Democracia pressupõe diversidade45.
No próximo tópico, analisa-se a experiência do processo constituinte da Bolívia, momento de nascimento do Estado Plurinacional da Bolívia – que tem, dentre seus elementos constitutivos, o pluralismo e a plurinacionalidade.
3 O pluralismo a partir da prática democrática boliviana após a Constituição de 2009
Dentre as heranças da colonização, uma se destaca: o encobrimento do diverso, do diferente, do Outro não branco e europeu. Conforme exposto anteriormente, a Modernidade possui, intrinsecamente, a ideia de uniformização, padronização e, consequentemente, encobrimento; inevitavelmente com viés colonizador. Segundo Sparemberger46, o período histórico citado proporcionou a perpetuação da lógica da colonialidade, que nada mais é do que a “[...] dominação, controle, exploração, dispensabilidade de vidas humanas, subalternização dos saberes dos povos colonizados, etc. [...]”.
Os países da América Latina vivenciaram tristes momentos com as colonizações, preponderantemente portuguesas e espanholas. Os povos originários não tiveram respeitados seus espaços, territórios, culturas, saberes, ao contrário, tais povos foram obrigados a apagar de suas vidas a sua história.
O Novo Constitucionalismo Latino-Americano carrega consigo diversos elementos inovadores para a teoria da democracia e para a teoria do Estado, na medida em que repensa a própria estrutura do Estado. Dois desses novos e principais elementos são a Plurinacionalidade e o Pluralismo Jurídico, trazidas a partir das constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009).
No entanto, destaca-se que essas constituições são frutos de lutas sociais que propiciaram a criação de um momento ideal, no sentido de se pensar, lutar e aprovar uma nova constituinte. Conforme aponta Leonel Júnior47, o contexto histórico das décadas de 80 e 90 propiciou um avanço nas lutas sociais nos países latino-americanos, impulsionadas, inclusive, pela Convenção n.º 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre os povos indígenas e tribais (1989), além das exigências de reformas paliativas do Banco Mundial, bem como a crescida neoliberal.
De acordo com Leonel Júnior48, a efervescência social do contexto contribuiu para a ocorrência de situações como a derrubada de alguns presidentes na Bolívia e a eleição de Evo Morales, peça-chave na aprovação da Assembleia Constituinte e a criação da Constituição boliviana de 2009.
Em outras palavras, as lutas sociais e o contexto latino-americano do período foram marcados pela prevalência das ideias plurais e exigência de novos contextos, em que a soberania popular fosse motriz das mudanças paradigmáticas ocorridas a partir dessas novas constituições.
Especialmente na Bolívia, mostra-se relevante destacar o seguinte contexto: a “guerra da água” em 2000; a “guerra do gás” em 2003; deposição de presidentes e; a eleição do líder sindical dos cocaleros, de origem Aymara, Evo Morales, em 2005. Tais situações impulsionaram a eclosão de um processo de reivindicações e mobilizações de movimentos sociais, que acabaram por gerar um terreno propício para a aprovação da Assembleia Constituinte.
O partido político MAS-IPSP (mesmo partido político do presidente Evo Morales) conseguiu maioria parlamentar, sendo que a segunda principal força política no parlamento foi do principal partido de oposição – o PODEMOS (Partido Democrático y Social) –, de acordo com as informações de Leonel Júnior49.
Destaca-se que quem presidiu a Assembleia Constituinte naquela ocasião foi Silvia Lazarte, líder feminista e indígena, situação que mostra, por si só, o caminhar de mudanças proporcionado por esse processo. Nesse contexto, verifica-se que o processo constituinte estabelecido naquele país não foi fácil, mas, ao contrário, bastante turbulento.
Segundo Leonel Júnior50, em que pese as diversas tensões no decorrer do processo constituinte, em 17 de janeiro de 2007 tem início os trabalhos das vinte comissões estabelecidas, as quais viajam por toda a Bolívia, com a finalidade de receber propostas de distintas organizações e da sociedade civil. Ou seja, a nova Constituição da Bolívia se mostra, desde o seu embrião, fruto da participação popular, ou seja, do pluralismo de valores.
A aprovação do texto constitucional ocorreu, inclusive, através de um referendo popular, onde mais de 90% dos eleitores bolivianos participaram, sendo que 61,43% dos votos foram no sentido de aprovação do texto apresentado, conforme os dados trazidos por Leonel Júnior51. A partir daquele momento, a Bolívia, em que pese ser um estado unitário, seria, também, plurinacional.
Nessa linha de pensamento, evidencia-se que a prática boliviana está alinhada à teoria de Mouffe, eis que atende aos principais vetores de construção democrática radical: a pluralidade e a participação popular. Ressalta-se que essa prática democrática pode ser observada no contexto histórico latino-americano, que, conforme já referido, pode ter seu início na própria Constituição brasileira, bem como nas constituições do Equador, Venezuela e, agora, com o Chile iniciando as consultas populares para a construção de uma nova constituição.
As mudanças recentes ocorridas (e que ocorrem) nas constituições dos citados países, sob fundamento do pluralismo étnico-jurídico, representam uma mudança paradigmática no que se refere ao modelo de Estado e de sistema de Justiça. A Bolívia, por exemplo, prevê em seu novo texto a criação da Jurisdição Indígena, a qual não está subalterna à Jurisdição Ordinária, ainda que sofra um controle de constitucionalidade, no entanto, também por um Tribunal Plurinacional Constitucional.
O reconhecimento da Plurinacionalidade, enquanto condição fundante do Estado se mostra importante, na medida em que reconhece a existência de vários povos, várias identidades, dentro de um mesmo território. A Plurinacionalidade vem para desvelar as identidades encobertas pelos povos colonizadores, como bem explicam Wolkmer e Fagundes52.
Nesse mesmo sentido é a crítica trazida por Proner53, ao referir acerca do necessário enfrentamento ao modelo de Estado hegemônico, fundado no paradigma liberal, cuja única preocupação é manter intactas as relações de poder propostas por esse modelo de Estado. Essa autora demonstra que o reconhecimento da Plurinacionalidade é uma condição necessária de enfrentamento ao modelo de Estado Moderno.
Sparemberger54 também refere que o modelo tradicional de Estado Moderno é homogeneizador justamente por indicar apenas uma nação, uma cultura, um direito, um exército, uma religião. Nesse passo que o constitucionalismo latino-americano vem trazer importante contribuição na construção e preservação do pluralismo, seja jurídico, seja cultural.
A nova constituição da Bolívia (2009) faz o necessário enfrentamento ao modelo de Estado Moderno, que até então propunha, verticalmente, como deveria ser o direito, a democracia, a justiça, a economia, a cultura, dentre outros elementos constitutivos; todas essas noções constitutivas do Estado refletem tão somente o estilo cotidiano eurocêntrico.
A ruptura trazida pela Constituição da Bolívia mostra uma nova forma de se pensar todos os elementos que constituem a noção de um Estado, de forma descolonizadora, pensados a partir da visão da América Latina. De acordo com Wolkmer e Fagundes55, as constituições da Bolívia e do Equador nascem da vontade popular, reprimida por tanto tempo, de ver descolonizado o poder e a justiça.
Nesse caso, destaca-se que a população da Bolívia é predominantemente indígena ou mestiça56, no entanto, o reconhecimento expresso na Constituição acaba sendo, paradoxalmente, inovador, já que esses povos foram, muitas vezes, excluídos de qualquer processo de reconhecimento de direitos ao longo da história.
A forma como foi estruturada a América Latina pós “descobrimento” culminou em um verdadeiro etnocídio dos povos originários, cuja cultura, direitos e saberes próprios foram violentamente apagados, sendo-lhes imposto um modelo de vida, direito e constituição europeu.
A uniformização trazida a partir do modelo de Estado Moderno cede lugar, finalmente, ao reconhecimento da diferença, da pluralidade. Com o reconhecimento do Estado Plurinacional da Bolívia, observa-se um verdadeiro resgate das bases culturais e de sabedorias as quais estavam, sempre, encobertas.
O Novo Constitucionalismo Latino-Americano, a partir das novas características do Estado Plurinacional da Bolívia e o Pluralismo Jurídico reconhecido no Estado do Equador57, surge no intuito de atender a uma antiga e urgente necessidade dos povos originários: repensar o modelo de Estado e Direito.
A teoria democrática de Mouffe propõe o reconhecimento do pluralismo, sendo que ao invés de afastar as diferenças, indica-se a necessidade da integração, da incorporação das diferenças aos modelos democráticos. Alguns Estados latino-americanos adicionam a pluralidade aos seus sistemas democráticos, de Estado e de justiça, perfectibilizando, de certa maneira, o sentido de democracia proposto pela teoria de Mouffe.
Importante rememorar que na Conferência Geral da OIT, em 1989, aprovou-se um documento que reconhece as pretensões dos povos indígenas, no sentido de assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida, mantendo e fortalecendo as suas identidades, línguas e religião, dentro do marco dos Estados em que vivem. Outro documento importante foi a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada em 7 de setembro de 2007, na Assembleia Geral das Nações Unidas. O Art. 3º58, da referida Declaração, prevê o direito à livre determinação dos povos.
A partir dos anos setenta, as principais organizações indígenas iniciaram discussões acerca da formação de estados plurinacionais, em substituição aos estados uninacionais, que se mostravam na perspectiva excludente. Os estados constituídos de forma “uninacional” somente reconhecem a cultura ocidental, promovendo processos de homogeneização e aculturação, contribuindo para a marginalização dos povos indígenas.
Em 2008, o Equador trouxe a questão do Pluralismo Jurídico em seu texto constitucional, visando o reconhecimento e resgate dos direitos e saberes indígenas. No entanto, somente em 2009 que a América Latina teve promulgada a primeira Constituição Plurinacional: a Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia.
Segundo Wolkmer e Fagundes59, os movimentos do novo constitucionalismo surgidos para compor o novo cenário na América Latina foram importantes na medida em que provocam verdadeira revolução na lógica europeia imposta a estes países. Agora, constitui-se as bases de modelo de organização social, cultural, política, econômica, científica, tecnológica e jurídica a partir das realidades dessas terras do sul.
Em verdade, esses autores60 indicam a existência de “ciclos” do novo constitucionalismo latino-americano insurgente, sendo que o primeiro ciclo teria iniciado com as Constituições do Brasil (1988) e da Colômbia (1991); o segundo com a Constituição da Venezuela (1999); e o terceiro com as Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009). Já se pode visualizar um quarto ciclo nesse processo, com uma provável nova constituição do Chile, que iniciou os procedimentos de consulta popular sobre o novo processo constituinte.
Com relação ao Equador, a Assembleia Constituinte do Estado Político do Equador foi formada em 6 de agosto de 2006. De acordo Huanacuni Mamani61, setores da extrema direita tentaram deter a formação da referida Assembleia Constituinte, promovendo humilhações e perseguições racistas, a exemplos o massacre de 24 de maio de 2008, em Sucre e o massacre em Porvenir (Pando), em setembro de 2008.
Em 1990, a Confederação de Nacionalidades Indígenas do Equador (CONAIE), já havia solicitado a alteração do Art. 1º da Constituição do Equador, para que o Estado se declarasse um Estado Plurinacional. Apesar das pressões e tensões, na tentativa de desestabilizar e desarticular os movimentos indígenas, estes conseguiram, em 2008, a promulgação da nova Constituição Política do Equador. Em seu preâmbulo62 há a evidente inclusão do pluralismo no texto constitucional; no entanto, o estado do Equador não pode ser considerado um estado plurinacional.
Diferentemente do Equador, conforme referido anteriormente, a Bolívia conseguiu, em 7 de fevereiro de 2009, a promulgação da Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia63. Ou seja, houve uma verdadeira mudança de paradigmas nos elementos constitutivos do Estado boliviano. A Bolívia, enquanto Estado Plurinacional, passou a repensar os seus sistemas de democracia, direito, justiça, cidadania, preservação da Natureza, entre outros.
Sobre a Plurinacionalidade, o artigo 8º da Constituição Plurinacional da Bolívia64 também prevê as diversas tribos e etnias, bem como os princípios éticos e morais decorrentes de todas essas nacionalidades. Com o reconhecimento do Estado Plurinacional, há um resgate das bases culturais encobertas pelos colonizadores, passando a existir espaços para todos os diferentes que vivem sob um mesmo território.
Diante dessa nova Constituição boliviana, torna-se paradoxal se pensar o sistema democrático e de justiça a partir do paradigma uninacional e monocultural. Nesse caso, o elemento “plurinacionalidade” se apresenta determinante para se repensar o modelo de Estado proposto pela Bolívia a partir daquilo que traz significado ao seu estilo de convivência. É nessa condição que se verifica a importância deste caleidoscópio pluricultural como vetor de socialização, de desenvolvimento humano, de integração humana, de fomento à paz.
Para que se garanta efetividade à plurinacionalidade, além da previsão contida no Art. 8º - referido anteriormente -, a Constituição boliviana traz outros importantes elementos. Inicialmente, na Primeira Parte da referida Constituição, no Capítulo Quarto – Derechos de las naciones y pueblos indígenas originarios campesinos –, no seu art. 30, II, 1465, há um elenco de direitos que gozam tais povos, dentre eles, o direito ao exercício de seus sistemas políticos, jurídicos e econômicos segundo sua cosmovisão.
A Plurinacionalidade é, portanto, a concretização do pluralismo jurídico, tão importante para se reconhecer a riqueza na diversidade, considerando que nenhum dos Estados que compõe a América Latina podem ser considerados monoculturais, conforme referido por Wolkmer e Fagundes66.
Além desses fatores, a Segunda Parte da Constituição boliviana trata da estrutura, organização e funcionamento do Estado. Toda a estrutura dos poderes do Estado e como ocorre o funcionamento dos poderes e órgãos do Estado estão relacionados nessa parte da Constituição.
A partir da nova Constituição boliviana, a Jurisdição está dividida em três: Jurisdição Ordinária, Jurisdição Agroambiental e Jurisdição Indígena. A Jurisdição Ordinária é aquela convencional, semelhante à do Brasil, exercida através do Tribunal Supremo de Justicia, tribunales departamentales de Justicia, tribunales de sentencia e os juízes. Já a Jurisdição Agroambiental é exercida pelo Tribunal e juízes agroambientais.
A novidade da Constituição boliviana, nesse ponto, é a criação da Jurisdição Indígena Originária Campesina. A Jurisdição Indígena é a concretização do pluralismo jurídico e tentativa de descolonizar o entendimento a respeito do direito e do sistema de justiça.
A Jurisdição Indígena é exercida pelas próprias autoridades originárias campesinas, estando prevista no art. 17967, da Constituição boliviana, onde há a explicação para todas essas divisões das Jurisdições. No inciso II68, desse artigo, há o destaque para a igualdade hierárquica que a Jurisdição Indígena possui com relação às demais, ou seja, possui autonomia própria em relação à Jurisdição Ordinária, na qual pode-se, também, acioná-la de modo complementar.
A Jurisdição Indígena está submetida apenas ao controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunal Constitucional Plurinacional, conforme dispõe o artigo 20269, da referida Constituição, bem como disposição contida na Lei de Demarcação Jurisdicional (Lei n.º 073 de 29 de dezembro de 2010). O artigo 202 da Constituição aduz, ainda, que em caso de conflito de matérias entre as Jurisdições, é incumbência somente do Tribunal Constitucional Plurinacional decidir a respeito da competência de tais Jurisdições.
A organização do referido Tribunal Constitucional Plurinacional está prevista no Capítulo Sexto da Segunda Parte da Constituição da Bolívia. O destaque para esse Tribunal está justamente no artigo 197, I70, o qual explica a necessidade de que o mesmo seja integrado por representantes de todas as jurisdições, seja ordinária, seja indígena.
A questão da Plurinacionalidade está incorporada como órgão de Justiça, o que impede, mais uma vez, a imposição de normas, regras e pensamentos verticalmente impostos a partir do modelo de Estado moderno, sob a visão ocidental, completamente diverso dos parâmetros adotados pela cosmovisão andina e, por consequência, pela Jurisdição Indígena.
Importante destacar que, assim como qualquer inovação legislativa, a questão da Jurisdição Indígena ainda permeia uma fase de experimentos, arbitrariedades71, conflitos, complexidades. De acordo com Leonel Junior72, uma das questões mais complexas relativas ao tema está na autoridade para julgar os indígenas, que, em virtude da autodeterminação, é de responsabilidade dos próprios povos indígenas.
Se é possível identificar problemas no âmbito das jurisdições ordinárias, na Bolívia ou em qualquer outro país, a Jurisdição Indígena igualmente apresenta alguns problemas. A questão da Jurisdição Indígena pode ser considerada uma permanente construção coletiva, na medida em que ainda incorre em situações sem previsibilidade.
É a partir do Pluralismo Jurídico73, portanto, que se pode compreender, dentre de um mesmo elenco de direitos, saberes de todos os povos que comungam da mesma constituição. O pluralismo jurídico vem, também, como uma das principais características desse novo constitucionalismo latino-americano.
A imposição de um modelo de Estado ao estilo europeu e de uma forma de conceber o direito mostrava-se autoritária, excludente e mantida apenas para atender aos interesses das elites herdeiras do período colonial. Conforme rememora Wolkmer e Fagundes74, os povos originários da América Latina – por longo tempo – foram deixados de lado, sem qualquer possibilidade de participação nas decisões política e, consequentemente, sem ver seus direitos garantidos.
O Novo Constitucionalismo Latino-Americano demonstra que é possível a construção de direitos a partir da pluralidade. Insiste-se: esse novo fenômeno jurídico traz elementos inovadores e importantes para se repensar os modelos de Estado, direito, democracia e justiça sempre impostos pelos europeus. Passa-se a resignificar tais elementos a partir de uma visão descolonial, de forma a incluir outras visões, saberes e culturas sem excluir as construções até então feitas a partir de uma matriz cultural europeia.
O Novo Constitucionalismo Latino-Americano evidencia aos povos que o direito pode ser construído e pensado por toda coletividade, com a participação de todos os setores, minorias e maiorias, valorizando a diversidade, não a uniformizando, ou seja, o pluralismo, como essência da democracia, deve ser mola propulsora na construção de direitos, caso contrário, o direito apenas representará a hegemonia das elites européias coloniais.
Nesse processo de novas constituições, houve um reacender de luzes dos movimentos sociais, ambientais, mas, principalmente, das populações indígenas que tiveram ativa participação na construção de seus próprios direitos. A partir dessas novas concepções, trazidas com o Novo Constitucionalismo Latino-Americano, observa-se o Pluralismo Jurídico-Cultural como vetor de significado às práxis constitucional-democráticas. É a partir do Novo Constitucionalismo Latino-Americano insurgente, expressão utilizada por Wolkmer e Fagundes75, que se pode verificar a possibilidade de repensar os modelos de Estado, de direito e de democracia.
Conforme referido ao longo do trabalho, a teoria democrática de Mouffe propõe justamente o reconhecimento do pluralismo, integrando as diferenças aos modelos democráticos, ao contrário de afastá-los. Com o Novo Constitucionalismo Latino-Americano, especialmente com a prática democrática boliviana, denota-se que é possível incorporar a pluralidade em seus sistemas de democracia, direito e justiça.
A prática democrática boliviana, em especial, torna evidente a possibilidade de construção de direitos, a partir de um ambiente conflituoso – que é próprio da democracia –, sem ignorar os modelos até então conhecidos (orientados pelo viés eurocêntrico), entretanto, também sem excluir vozes ou ignorar saberes.
5 Considerações finais
A pluralidade é característica da maioria das sociedades contemporâneas, a qual deveria refletir diretamente nas concepções de justiça, estado, direito e democracia. No entanto, com o advento da Modernidade, as concepções acabaram por incorporar um ideal de universalização, ou seja, a imposição de um modelo.
A teoria de Mouffe, ao contrário da maioria das teorias democráticas no campo da filosofia política, indica a necessidade de integrar o pluralismo à democracia, ao invés de afastá-lo, na medida em que a diversidade é inerente à própria concepção de democracia.
A democracia radical ou pluralista, proposta pela autora, indica a necessidade de existência do conflito, assim como a impossibilidade de existência de um “consenso político”, o que tornaria possível, a partir dessa concepção, a participação popular nas construções políticas, afastando a hegemonia de um único grupo social, como ocorre com a aplicação das demais concepções de democracia vinculadas ao viés liberal.
O caso da América Latina não foi diferente. A Modernidade apenas reforçou os aspectos coloniais já vividos pelo continente latino. A imposição de saberes, culturas e concepções foram heranças deixadas pelos colonizadores, ou seja, as características eurocêntricas tomaram conta dos povos latino-americanos. Em pleno século XXI, o colonialismo ainda é latente e faz com que os países latino-americanos tenham dificuldades em compreender aspectos particulares e se desvencilhar dos paradigmas eurocêntricos universalizantes.
O Novo Constitucionalismo Latino-Americano traz o elemento “pluralismo” para o centro dos debates democráticos, tentando com que os países pertencentes a esse continente consigam descolonizar suas concepções de Estado, justiça, direito e democracia. A partir das novas constituições latino-americanas, em especial as constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009), bem como dos processos constituintes vivenciados por esses países, pode-se observar uma explosão de aspectos plurais, rompendo com vários paradigmas e dando um novo “tom” às lutas sociais.
O Pluralismo Jurídico-Cultural e a Plurinacionalidade ganharam destaque nos debates constitucionais, a partir de discussões completamente diversas, com a participação de movimentos sociais, populações indígenas, sociedade civil, além dos partidos políticos e partes da sociedade que sempre tiveram lugar “garantido” nas relações de poder.
O pluralismo ganha significado real a partir das experiências latino-americanas, por meio das práticas democráticas desenvolvidas neste continente. A práxis democrática e jurídica boliviana mostra a possibilidade de construção de direitos a partir de um ambiente de diversidade, sem ignorar os modelos já conhecidos – de viés eurocêntrico –, entretanto, também sem excluir vozes ou ignorar saberes das terras do sul.
Nesse caso, a prática democrática boliviana demonstra estar de acordo com a proposição teórica de Chantal Mouffe, quando essa sinaliza a necessidade do reconhecimento sobre o Pluralismo Jurídico-Cultural, integrando as diferenças humanas como vetores de aperfeiçoamento e estabilidade aos modelos democráticos. Denota-se, portanto, que é possível incorporar a pluralidade em seus sistemas de democracia, direito e justiça.
6 Referências bibliográficas
AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino; SIGNOR, Giulia. As vozes do sul: perspectivas multiculturais pelo pluralismo jurídico e o novo constitucionalismo latino-americano. In: ZAMBAM, Neuro José; AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino (orgs.). Pluralismo jurídico e direito das culturas: ensaios. Porto Alegre: Editora Fi, 2016.
AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de; ZAMBAM, Neuro José. Elogio à diversidade: globalização, pluralismo jurídico e direito das culturas. Revista Universitas Jus, Brasília, v. 27, n. 1, p. 60. Disponível em:«http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/jus/article/view/3914/2996». Acesso em 17 de fev. de 2017.
BAUMAN, Zygmunt; DONSKIS, Leonidas. Cegueira moral: a perda da sensibilidade na modernidade líquida. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2014.
BOLÍVIA. Constituición Política del Estado Plurinacional de Bolivia. Disponível em: <http://www.gacetaoficialdebolivia.gob.bo/edicions/buscar>. Acesso em 31 maio 2015.
CUNHA, José Ricardo; TAVARES, Felipe Cavaliere. O debate Mouffe x Rawls: do liberalismo igualitárioà democracia radical. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD). São Leopoldo (RS), 7(2), p. 166-175, maio-agosto 2015.
DAHL, Robert. A democracia e seus críticos. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
DIAS, Maria da Graça dos Santos. Sociedade. In: BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário de filosofia política. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2010.
EQUADOR. Constituición de la República del Ecuador. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/newsletterPortalInternacionalFoco/anexo/ConstituicaodoEquador.pdf>. Acesso em 29 set 2015.
HUANACUNI MAMANI, Fernando. Buen vivir/ Vivir bien: Filosofía, políticas, estrategias y experiencias regionales andinas. Peru: CAOI, 2010.
LACLAU, Ernesto; MOUFFE, Chantal. Hegemonía y estrategia socialista: hacia uma radicalización de la democracia. Madrid: Século XXI, 1987.
LEONEL JUNIOR, Gladstone. O novo constitucionalismo latino-americano: um estudo sobre a Bolívia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
MANNHEIM, Karl. Ideologia e utopia. Tradução de Sérgio Magalhães Santeiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1982
MASCARO, Alysson Leandro. Introdução à filosofia do direito: dos modernos aos contemporâneos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MOUFFE, Chantal. Democracia, cidadania e a questão do pluralismo. In: Política & Sociedade, Florianópolis, v. 1, n.3, p. 11-26, out. 2003.
MOUFFE, Chantal. O regresso do político. Tradução de Ana Cecília Simões. Lisboa: Gradiva, 1996.
MOUFFE, Chantal. Por um modelo agonístico de democracia. Traduzido por Pablo Sanges Ghuetti. In: Revista de Sociologia e Política: dossiê Democracias e Autoritarismos, n. 25, Curitiba: UFPR, Nov/2005, p. 11-23.
MOUFFE, Chantal. Teoria política, direitos e democracia. Traduzido por Katya Kozicki. In: FONSECA, Ricardo Marcelo. Repensando a teoria do estado. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 380-392.
OLIVEIRA, Daniel Almeida. Capitalismo. In: BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de filosofia política. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2010.
PRONER, Carol. O Estado Plurinacional e a Nova Constituição Boliviana: Contribuições da experiência boliviana ao debate dos limites ao modelo democrático liberal. In: WOLKMER, Antônio Carlos. Constitucionalismo latino-americano: tendências contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2013, p. 143-144.
SILVA, Heleno Florindo da. Teoria do Estado Plurinacional: o novo constitucionalismo latino-americano e os direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2014.
SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. Direitos humanos e descolonialidade: uma leitura a partir da (arthropos)logia jurídica e formas “outras” de conhecimento. In: SANTOS, André Leonardo Copetti; LUCAS, Douglas Cesar; BRAGATO, Fernanda Frizzo (Orgs.). Pós-colonialismo, pensamento descolonial e direitos humanos na América Latina. Santo Ângelo (RS): Furi, 2014, p. 101-115.
VICIANO PASTOR, Roberto; MARTÍNEZ DALMAU, Rúben. Aspectos generales del nuevo constitucionalismo latino-americano. In: ÁVILA LINZÁN, Luis Fernando. Política, Justicia y Constitución. Quito: Corte Constitucional para el Período de Transición, 2012.
WOLKMER, Antônio Carlos, FAGUNDES, Lucas Machado. Tendências contemporâneas do constitucionalismo latino-americano: Estado plurinacional e pluralismo jurídico. In: Pensar. Fortaleza, v. 16, n. 2, p. 371-408, jul./dez. 2011, p. 377-378.
Notas
Autor notes