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Direito ao desenvolvimento no estado de crise: A efetividade da igualdade de gênero em xeque
Right to development in the state of crisis: The effectiveness of gender equality in check
Direito ao desenvolvimento no estado de crise: A efetividade da igualdade de gênero em xeque
Revista Direito e Práxis, vol. 9, núm. 1, pp. 276-296, 2018
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Recepção: 05 Janeiro 2017
Aprovação: 30 Março 2017
Resumo: O presente artigo tem por objetivo pensar o direito ao desenvolvimento no estado de crise, partindo da premissa de que o aludido direito humano sofre um déficit de efetividade quando se depara com tais contextos e voltando olhar para um componente bastante sensível de sua constituição: a igualdade de gênero. Na primeira parte, expõe-se a necessidade de uma afirmação não retórica do direito ao desenvolvimento. Segue-se explorando a igualdade de gênero como objetivo de desenvolvimento sustentável (ODS) e asseverando-se a importância da adoção de políticas públicas para a sua implementação, mesmo quando da vigência de medidas de contingenciamento. Passa-se, oportunamente, a se refletir sobre inquietações geradas pelo nivelamento e pela ignorância das desigualdades de gênero, a partir da análise de situações concretas em Portugal e no Brasil. Por conseguinte, ponderam-se perspectivas sobre o tema e posiciona-se no sentido de que o esvaziamento do direito ao desenvolvimento, a partir da violação à garantia de igualdade entre homens e mulheres, sob a premissa de se superar uma crise econômico-financeira é catalisador de crises sociopolíticas.
Palavras-chave: Direito ao desenvolvimento, Igualdade de gênero, Objetivo de desenvolvimento sustentável, Estado de crise, Inquietações e perspectivas.
Abstract: This article aims to think about the right to development in a state of crisis, starting from the premise that the aforementioned human right suffers a deficit of effectiveness when faced with such contexts and returning to look at a very sensitive component of its constitution: equality of gender. In the first part, it’s exposed the need for a non-rhetorical affirmation of the right to development. It follows investigating the gender equality as a sustainable development objective (SDO) and asserting the importance of adopting public policies for its implementation, even when contingency measures are in force. It's reflected timely about the concerns generated by the leveling and ignorance of gender inequalities, based on the analysis of concrete situations in Portugal and Brazil. Therefore, it's pondered the perspectives on the subject and it is proposed that the emptying of the right to development, from the violation of the guarantee of equality between men and women, under the premise of overcoming an economic-financial crisis is increased for sociopolitical crises.
Keywords: Right to development, Gender equality, Sustainable development objective, State of crisis, Restlessness and perspectives.
“Recusar à mulher a igualdade de direitos em virtude do sexo é negar justiça à metade da população.”
Bertha Lutz 1
Introdução *
O objetivo deste artigo é propor uma reflexão a respeito do direito ao desenvolvimento, investigando a sua amplitude e significado no contexto de crise que se observa nas democracias contemporâneas. Para tanto, toma-se a análise da igualdade de gênero como exemplificativa do conflito entre a efetividade dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e medidas de contingenciamento. Assim, restam explícitas inquietações e perspectivas acerca da implementação de políticas públicas que asseguram (ou não) a efetividade do direito ao desenvolvimento e a construção de uma sociedade não sexista.
A afirmação não retórica do direito ao desenvolvimento
O direito ao desenvolvimento faz parte do debate internacional há mais de trinta anos, tendo as Nações Unidas o declarado, em 1986, como direito humano. 2 Todavia, em que pese a sua enunciação, percebe-se que ele ora não se apresenta no domínio prático do planejamento estatal, ora não é implementado à realidade social. De fato, os Estados tendem a demonstrar um apoio retórico ao direito ao desenvolvimento, mas negligenciam seus conteúdos básicos na prática política ( Marks, 2004 , p. 137), o que em um estado de crise se agrava.
O direito ao desenvolvimento se configura por três elementos: um sujeito ativo, seu titular, que pode ser qualquer ser humano, considerado individual ou coletivamente, a quem se atribui uma garantia fundamental; um sujeito passivo, frente a quem se exige o gozo e o exercício desse direito, o qual tem uma obrigação positiva (dar ou fazer algo) ou negativa (de não fazer) para a satisfação da pretensão do ativo; e um objeto determinado, consistente no desenvolvimento integral do objeto postulado. Tal estruturação, que remete à clássica angularização jurídico-processual apresenta peculiaridades, uma vez que o direito ao desenvolvimento é entendido como um direito de solidariedade, composto por outros direitos civis e políticos, e também econômicos, sociais e culturais, necessitando do atendimento integral e concorrente deles para viger faticamente em uma sociedade ( Nieto, 2001 , p. 59.).
Nesse sentido, o sujeito que: litiga contra uma parte que incorre em ato discriminatório contra uma mulher, cis ou transgênero3 , em seu país de origem; ou postula em uma corte internacional contra um Estado visando eliminar formas estruturais de violência contra mulheres e meninas; ou pleiteia, através de redes e articulações massivas, a eliminação de ações nocivas ao bem-estar feminino, está incorrendo em prática que retira do direito ao desenvolvimento o “véu” da mera retórica.
Assim, pode-se pensar no direito ao desenvolvimento como uma possibilidade para o alcance da socialidade. Para além de eventuais parcialidades ou egoísmos individuais, esse direito-síntese pugna pela vontade política e pelo compromisso coletivo com a sua efetividade. Afinal, “quem tem em suas mãos o poder político ou econômico, tem um compromisso frete a humanidade que não deve ignorar” ( Nieto, 2001 , p. 60).
Destarte, a responsabilidade pela consecução do direito ao desenvolvimento pressupõe o compartilhamento de encargos por todos os atores sociais (organizações não governamentais, organismos internacionais, iniciativa privada, e, logicamente, governos locais e nacionais). Não havendo uma participação comprometida com o bem-estar comum, dificilmente, podem se reverter as condições estruturais que impõe entraves ao desenvolvimento. Tanto no aspecto individual quanto no coletivo, o direito ao desenvolvimento supõe uma sujeição passiva dos Estados, da comunidade internacional e também do setor privado, para favorecer um melhor desenvolvimento humano, mediante solidariedade e cooperação econômica, assim como a participação comprometida de indivíduos e povos em todo esse processo ( Nieto, 2001 , p. 61-2). 4
Afirma-se, assim, que, para “dar sentido, curso e direção à materialidade do direito ao desenvolvimento”, é necessário satisfazer exigências mínimas que representam os direitos humanos em seu conjunto ( Madrazo, 1995 , p. 84-5). Atentando-se, oportunamente, que:
O desenvolvimento há de ser concebido como um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas podem usufruir [...] Acrescente-se ainda que a Declaração de Viena de 1993, enfatiza ser o direito ao desenvolvimento um direito universal e inalienável, parte integral dos direitos humanos fundamentais [...pelo qual se] reconhece a relação de interdependência entre a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos ( Piovesan, 2002 , p. 6).
É, justamente, a condição interdependente da democracia, do próprio desenvolvimento e dos direitos humanos, que permite a afirmação da igualdade de gênero como um dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS). Sucedendo e atualizando os objetivos de desenvolvimento do Milênio (ODM), nos quais já se inseria alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, quando da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em setembro de 2015, adotaram-se os ODS como forma de planejamento estratégico na orientação das políticas estatais e das atividades de cooperação internacional na agenda 2015-2030, de modo, a afastar o caráter, essencialmente, retórico ou, meramente, programático do direito ao desenvolvimento. 5
A igualdade de gênero como componente do desenvolvimento sustentável
O desenvolvimento sustentável é um paradigma axiológico , pelo qual se introduz, na integralidade da sociedade (do direito e da cultura), um modelo de valoração interpretativa (Freitas, 2012, p. 31). No plano ideal, se estabelece, internamente, o princípio estruturante de sustentabilidade multidimensional, reconhecido externamente, e isto se traduz na satisfação de todos os direitos humanos dos indivíduos, que constituem, essencialmente, a razão de Estado6 . Entretanto, no plano dos fatos, isso não ocorre dessa maneira. O aludido paradigma, que, em verdade, se confunde com a afirmação (não falaciosa) do direito ao desenvolvimento, se depara com a realidade das múltiplas carências e mazelas socioeconômicas nos Estados pobres e com a condição das classes oprimidas nos Estados ricos (cf. Nieto, 2001 , p. 59-60).
A dicotomia constatada entre expectativa e realidade, contudo, apenas reforça a ideia de que os direitos humanos correspondem a um processo construtivo e constitutivo. Em especial, como estabelece o item 18, da parte I da Declaração e Programa de Ação de Viena (1993):
Os direitos humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo, constituem objetivos prioritários da comunidade internacional.
Nota-se, desde logo, que a igualdade de gênero é um componente indispensável para que em um ambiente se possa afirmar o direito ao desenvolvimento. Trata-se de igualdade como equidade, em que prevalece o senso de justiça, permitindo à integralidade dos indivíduos o reconhecimento como pessoas humanas, semelhantes, independentemente de suas circunstâncias peculiares e diferenças que derivam de seus interesses pessoais, características físicas ou aspirações particulares. Na dicção das Nações Unidas, tal direito compreende: a erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, a igualdade nas vidas política e pública a níveis internacional e nacional, a igualdade legal e de nacionalidade, a igualdade na educação, a igualdade de direitos no trabalho e no emprego, a igualdade de acesso aos serviços de saúde, a garantia de proteção e segurança social, e a igualdade em matéria cível e no direito da família. 7
Assevera-se que a igualdade está intrinsecamente ligada à condição humana8 , surge com ela e, portanto, é aspecto que se encontra em todo ser humano desde que sua concepção, independentemente do gênero que social ou culturalmente lhe é atribuído. A imputação da igualdade dá-se em todo momento que se percebe o ser humano como tal. Porém, quando se observa, a situação das mulheres no mundo percebem-se as notórias desigualdades existentes entre homens e mulheres, sobremaneira, nos domínios socioeconômicos.
Objetivando mensurar essa realidade, as Nações Unidas estabeleceram indicadores, vejam-se:
O índice de desenvolvimento de gênero (Gender Development Index – GDI) revela diferenças entre homens e mulheres em três dimensões básicas do desenvolvimento humano: saúde, medida pela expectativa de vida feminina e masculina; educação, medida pelo período de escolarização da educação infantil até os 25 anos; e comando de recursos econômicos, medido pelo rendimento estimado auferido por homens e mulheres. O GDI varia entre 0 e 1, sendo que os valores mais altos indicam níveis menores de desenvolvimento. Exemplificativamente, no último resultado disponível, Portugal, 43º colocado no ranqueamento, marcava 0,985 ponto, ao passo que o Brasil, 75º, apresentava 0,997; resultados, em linhas gerais, positivos. 9
O índice de iniquidade de gênero (Gender Inequality Index – GII), por sua vez, é o instrumento que mensura as desigualdades propriamente ditas. Ele revela a perda no desenvolvimento humano potencial devido às disparidades entre sexos em duas dimensões (autonomia e status econômico), refletindo a posição relativa aos ideais normativos de atendimento ao bem-estar das mulheres. O GII reflete como as mulheres se encontram em desvantagens nestas dimensões. Não há nenhum país com perfeita igualdade de gênero: todos sofrem com perdas de realizações em aspectos-chave do desenvolvimento humano no que tange à desigualdade entre homens e mulheres. Ele é influenciado por questões atinentes à saúde reprodutiva, capacitação profissional e participação no mercado de trabalho. Igualmente, varia entre 0 e 1, sendo que os valores mais altos também indicam níveis mais elevados de desigualdades. Na última verificação disponível, o Brasil, contava com 0,457 ponto, sendo aproximadamente quatro vezes mais desigual do que Portugal, que lograva 0,111 ponto. 10
Outrossim, mesmo com índices que relevam perspectivas otimistas, de acordo com o The World’s Women 201511 , as disparidades de gênero mostram-se enraizadas nas desigualdades estruturais quanto ao acesso aos recursos econômicos. Ressalta-se que em muitos países, as mulheres continuam a depender econômica e exclusivamente dos seus cônjuges. Menos mulheres do que homens têm sua própria renda como resultado da divisão desigual do trabalho formal e informal. Nos países em desenvolvimento, normas jurídicas continuam a restringir o acesso das mulheres a bens e o controle feminino sobre os recursos financeiros familiares sofre limitações. Em aproximadamente um terço dos países em desenvolvimento, não há legislações que garantam os mesmos direitos de herança para homens e mulheres e, em mais da metade deles, existem práticas consuetudinárias discriminatórias contra mulheres. Ademais, cerca de uma em cada três mulheres casadas em países em desenvolvimento não tem controle sobre os gastos familiares em compras importantes, e uma em cada dez mulheres casadas não é consultada sobre a destinação dos seus próprios ganhos.
Ainda, nos termos do estudo, as desigualdades econômicas de gênero são mais visíveis com a diversificação dos arranjos familiares, incluindo o aumento das famílias unipessoais e das famílias monoparentais. As mulheres em idade laboral nos países desenvolvidos e em desenvolvimento estão mais propensas a serem mais pobres do que os homens quando têm filhos dependentes e não possuem parceiro para contribuir para o rendimento do agregado familiar ou quando os seus rendimentos são inexistentes ou demasiadamente baixos para suportar a totalidade da família. Quando se tratam de idosas, nos países desenvolvidos, estão mais propensas do que os homens a serem pobres, particularmente, quando vivem em famílias unipessoais. A diferença entre as taxas de pobreza entre mulheres e homens, incluindo entre os pais solteiros com dependentes e entre as pessoas idosas, mostra tendência de queda em alguns países, embora persista em ascensão em outros.
Dessa sorte, inequivocamente, aponta-se à necessidade de que os Estados implementem políticas públicas de proteção social, que levem em conta os diversos modelos de famílias e que sejam sensíveis às desigualdades de gênero. Contudo, em tempos de crise, a tensão entre o papel estatal de indução de políticas de caráter social, viabilizadoras da diminuição das desigualdades e discriminações, e a necessidade de contingenciamento financeiro gera uma situação conflituosa.
De um lado, advoga-se que a não priorização da superação das desigualdades de gênero pode acarretar problemas sociais indeléveis e gerar externalidades 12 complexas, como gastos com programas de transferência de renda às mulheres pobres. De outro, argumenta-se que a sensibilização frente à questão pode causar problemas econômicos em áreas (em tese) de maior necessidade (notadamente, saúde, educação e segurança, nos países em desenvolvimento). Afinal, quando a autoridade política possui recursos escassos, a definição das prioridades é fundamental à tomada de decisões e feitura de escolhas públicas.
“Generalizando” o estado de crise e adotando a noção adequada de políticas públicas
Objetivando minimizar o impacto da crise econômico-financeira mundial ( The Great Recession), deflagrada entre 2007-2009, as democracias mais desenvolvidas (e, consequentemente, mais afetadas naquele momento) passaram a adotar políticas de austeridade e contingenciamento. Contudo, a “combinação de políticas perseguida pelos países avançados teve impactos desestabilizadores nos mercados emergentes, exacerbando a volatilidade nos fluxos de capitais e nas taxas de câmbio” ( Costa, 2015 , p. 10).
No plano das relações internacionais, assim, a construção imagética das pobrezas voltou à cena. Em uma arena global agora tomada de fundamentalismos econômicos e políticos, o estado de crise aprofundou desigualdades atingindo nevralgicamente a noção de democracia13 ( Bauman, 2012 , p. 54). No plano interno, ao seu turno, a necessidade de se garantir a igualdade e a justiça no compartilhamento dos encargos correntes do estado de crise veio acompanhada da certeza de um retrocesso social consistente no abaixamento generalizado do nível de bem-estar – notoriamente, mais perceptível nos grupos com maior vulnerabilidade (cf. Tavares da Silva, 2011 , p. 83-4).
Se em um contexto “típico” a decisão política já parece tender ao desatendimento ao direito ao desenvolvimento, em um contexto de calamidade econômico-financeira se sente a total inobservância de ações voltada ao cumprimento dos ODS. Os compromissos firmados internacionalmente, por força de acordos decorrentes da própria vontade estatal, passam a se subordinar às medidas de enfrentamento à crise. Como consequência, a contenção dos gastos públicos, corriqueiramente, atinge em primeiro lugar as despesas com a promoção e defesa de direitos humanos, em especial, as políticas públicas voltadas ao bem-estar feminino. 14
Logo, esvaziado de parte fundamental de seu conteúdo, o direito ao desenvolvimento humano, suma compartilhada de outros direitos humanos ( Özden, 2006 , p. 26) e garantidor de liberdade e emancipação individuais 15 , ganha um delineamento (quando muito) programático, com perspectiva taxativa de implementação em momento “pós-crise”. O estado de crise assegura, em certos aspectos, liberdades aos indivíduos, que frente a um ente estatal carente e ausente, passam a escolher outros meios de instrumentalização de seus direitos e interesses – no contexto não-ocidental, de modo bastante extremo. Porém, esta realidade só faz aumentar a dicotomia entre a realidade social e os objetivos sustentáveis.
“Desenvolvimento humano e os direitos humanos se reforçam mutuamente, ajudando a garantir o bem-estar e a dignidade de todas as pessoas, desenvolvendo a autoestima e o respeito pelos outros” ( Özden, 2006 , p. 27). A negativa ao direito ao desenvolvimento, por sua vez, facilita a evolução da crise econômico-financeira para convulsões sociopolíticas.
“Generalizar”, nesse contexto, ganha uma nova perspectiva semântica. Entende-se que o gênero deve ser considerado de modo a não se incorrer na “armadilha do ajustamento” 16 , que, em nome da sustentabilidade em sua dimensão econômica, ignora-se seu componente social. 17 Defende-se que:
A integração de uma perspectiva de gênero na política orçamental tem dimensões de igualdade e eficiência, contribuindo, assim, para uma concepção política mais eficaz. Um orçamento sensível ao gênero criaria um círculo virtuoso em que a própria política contribui para a redução das desigualdades de gênero e, portanto, diminui as restrições de gênero para resultados macroeconômicos bem sucedidos. O resultado é a melhora simultânea do crescimento econômico e do desempenho do desenvolvimento humano de forma a empoderar as mulheres ( Budlender; Elson; Hewitt; Mukhopadhyay, 2002 , p. 81).
Pode-se compreender, assim, que atender aos ODS, mesmo em um estado de crise, assegura a efetividade da sustentabilidade estatal. Sendo uma escolha pública que vai determinar a guarnição (ou não) da igualdade de gênero, é fundamental refletir acerca da significância das opções públicas feitas, em termos qualitativos, para o exercício do poder político. 18
Nesse sentido, o conceito clássico de políticas públicas como o somatório das atividades governamentais, desenvolvidas direta ou indiretamente, com influencia na vida dos indivíduos, sem a necessária observância dos interesses estatais (cf. Peters, 1986 , p. 23), mostra-se insuficiente. Essa concepção carece de substancialidade que faça frente a problemas que se postergam no tempo, como crises e recessões, e perpassam governos e administrações temporárias. Políticas públicas adequadamente concebidas são:
[...] programas de Estado Constitucional (mais do que de governo), formulados e implementados pela Administração Pública, que intentam, por meio de articulação eficiente e eficaz dos meios estatais e sociais, cumprir os objetivos vinculantes da Carta [Política; Constituição], em ordem a assegurar, com hierarquizações fundamentadas, a efetividade do complexo de direitos fundamentas das gerações presentes e futuras ( Freitas, 2013 , p. 458).
Fato é que não existe direito ao desenvolvimento sem que haja mecanismos institucionais e recursos econômicos para sua concretização. Como indicado pela comunidade internacional, a implementação da igualdade de gênero é componente indissociável ao pleno desenvolvimento de um Estado e a autoridade política estatal não pode se olvidar disto.
A potencialidade feminina de transformação social é inegável e por isto é fundamental que, em momentos de crises, não se constranjam agentes de desenvolvimento ou ainda, de algum modo, os penalizem; sob pena de se agravar o estado de crise e, ainda, fomentar um quadro de desigualdade estrutural. Busca-se, nesse sentir, o controle sobre capacidades de impacto no ambiente humano ( Nussbaum, 2003 , p. 233), em prisma: político, pelo qual mulheres sejam capazes de participar efetivamente em escolhas públicas, tendo o direito de participação política e proteção à liberdade de expressão e associação; e material, pelo qual sejam capazes de deter propriedades, bens e serviços, tenham o direito a empregabilidade em base de igualdade salarial, bem como detenham liberdade de pesquisa, apreensão de conhecimentos e reconhecimento mútuo em relação a outros cidadãos e trabalhadores.
Todavia, uma vez que tais capacidades restam negligenciadas corriqueiramente, o estabelecimento do estado de crise dá causa a algumas inquietações juspolíticas .
Inquietação I – Nivelamento dos gêneros: “quando a piora da condição masculina não melhora a feminina”
A Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 9º, estabelece a promoção da igualdade de gênero como tarefa fundamental do Estado português. 19 Entende-se que:
O sentido desta norma, em sede de enumeração das tarefas fundamentais do Estado, é o de estabelecer uma imposição constitucional , a cargo dos poderes públicos, no sentido de se promover activamente a igualdade entre homens e mulheres (credencial constitucional para formas de afirmative action ).
Contudo, pondera-se:
É evidente que resta uma grande margem de discricionariedade política sobre a intensidade e os meios de realizar esses objetivos, dando lugar a aproximações mais liberais ou mais intervencionistas da acção pública especialmente no plano das políticas econômicas (a Constituição está longe de ser um governo ou um cardápio de políticas públicas). (cf. Canotilho; Moreira, 2014 , p. 282.)
A referida ponderação pode ser aprofundada uma vez que uma agenda para o desenvolvimento humano não coincide com a sua mera declaração ou com apenas a existência de um sistema democrático no sentido formal. Quando se trata da efetividade do direito ao desenvolvimento, realmente um processo de inclusão e difusão de direitos fundamentais é necessário, bem como sua longevidade vai se sustentar nas capacidades políticas e materiais de cidadãos e cidadãs ( Giliberti, 2010 , p. 282).
Assim, um Estado eficiente e democrático, uma sociedade civil forte, independente e organizada e um mercado acessível e bem regulamentado se identificam como requisitos necessários para o desenvolvimento ( Giliberti, 2010 , p. 330). Em sentido oposto, em um contexto de crise, percebe-se que a capacidade reativa do sujeito ativo do direito ao desenvolvimento resta prejudicada, uma vez que as necessidades materiais que por ele são suportadas lhe conferem um déficit de bem-estar – que, não raro, lhe impossibilita de exercer e postular seus direitos.
A crise na experiência portuguesa, por exemplo, teve como principais afetados, no campo laboral, homens e mulheres mais jovens, atingindo, no primeiro trimestre de 2012, uma taxa de desemprego de 35%. Nesse contexto, com a adoção de medidas governamentais de austeridade, frente às desigualdades de gênero preexistentes, percebeu-se a diminuição das diferenças entre homens e mulheres quanto ao nível do desemprego. O estado de crise, nesses termos, aproximou o número de mulheres desempregadas do montante de homens desocupados – que compunham o segmento social mais atingido nos dois anos iniciais da crise (cf. Ferreira; Monteiro, 2015 ).
Por conseguinte, tal situação não pode ser considerada como exemplo demonstrativo da efetividade da igualdade de gênero na sociedade portuguesa, haja vista que as mulheres continuaram inseridas em um mercado de trabalho menos vantajoso e mais adverso, bem como não lograram qualquer alteração em termos remuneratórios (ou sejam, seguiram recebendo menos que os homens empregados). 20 Percebe-se, assim, que a piora da condição masculina em nada alterou (ou melhorou) a feminina.
Inquietação II – Ignorância à discriminação positiva: “quando a equiparação à condição masculina prejudica a feminina”
A Constituição da Republica Federativa Brasil, em seu artigo 5º, I, dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, e, em seu artigo 3º, IV, que é um objetivo fundamental do Estado a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo. Assevera-se, assim, que:
O caráter peculiar da igualdade garantido a homens e mulheres titulares do direito à igualdade entre os gêneros é que, ao contrário do direito geral à igualdade, cujas principais concretizações se dão pela proibição da discriminação [...], não se trata de uma simples proibição de discriminação negativa, mas também de uma proibição de discriminação positiva ou proibição de privilégio. [...] Esse é o caráter especial que afasta o caráter genérico da igualdade baseada nos outros critérios que, falando somente em “discriminação”, deixam aberta a questão se saber se a discriminação positiva é ou não lícita, pelo menos a priori, uma vez que o teor [...do texto constitucional] não exclui tal possibilidade ( Martins, 2013 , p. 235).
Com a atual conjuntura de crise econômica e instabilidade política que o Estado brasileiro enfrenta, o governo federal vem tomando medidas de contingenciamento como, por exemplo, a proposição e aprovação da Emenda Constitucional nº 95/2016, que limita gastos públicos pelos próximos 20 anos. 21 Na mesma linha, apresentou-se a Proposta de Emenda à Constituição (nº 287/2016) pela qual propõe mudanças nas regras previdenciárias, entre as quais fixa a idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de homens e mulheres, marginalizando hipótese de discriminação positiva protetiva às condições de trabalho femininas. 22 Em justificativa da Proposta, alega-se:
[...] ponto central da reforma é igualar os requisitos de idade e tempo de contribuição para homens e mulheres. Cabe destacar que, atualmente, a expectativa de vida ao nascer das mulheres é cerca de sete anos superior à dos homens, e as mesmas ainda têm o direito de se aposentar com cinco anos a menos, tanto na aposentadoria por idade, quanto na por tempo de contribuição, combinação essa que resulta na maior duração dos seus benefícios. [...] A justificativa de tal diferenciação no passado era a concentração da responsabilidade pelos afazeres domésticos nas mulheres (“dupla jornada”), e ainda a maior responsabilidade com os cuidados da família, de modo particular, em relação aos filhos. [...] Ocorre que, ao longo dos anos, a mulher vem conquistando espaço importante na sociedade, ocupando postos de trabalho antes destinados apenas aos homens. Hoje, a inserção da mulher no mercado de trabalho, ainda que permaneça desigual, é expressiva e com forte tendência de estar no mesmo patamar do homem em um futuro próximo. Segundo a [pesquisa nacional por amostra de domicílios] PNAD 2014, 40,6% do contingente de ocupados que contribuem para a Previdência Social são mulheres. Os novos rearranjos familiares, com poucos filhos ou sem filhos, estão permitindo que a mulher se dedique mais ao mercado de trabalho, melhorando a sua estrutura salarial.
Assim, pautada em argumentos falaciosos, a Proposta que, em tese, busca assegurar sustentabilidade financeira, constitui-se, de fato, em ato atentatório à discriminação constitucional que permite a efetividade social da igualdade de gênero e, em corolário, a afirmação do direito ao desenvolvimento. Vale-se, para tanto, de falácias, isto é, de estratégia argumentativa caudada em premissas que não são relevantes à sua conclusão e, portanto, carente de nexo de logicidade e distante do estabelecimento de verdades (Copi; Cohen, 1997, p. 127-143).
Observa-se com nitidez a utilização da falácia da falsa causa (Freitas, 2012, p. 141-2) para atribuir as beneficiárias a causa do alegado déficit (“rombo”), sem corrigir os desvios sistêmicos que afetam o sistema previdenciário brasileiro; e, ainda, utiliza-se da falácia do falso consenso (Freitas, 2012, p. 143-4) para afirmar que as mulheres vivem mais e trabalham menos que os homens. Fundamentação que seria risível, caso não se prestasse a mudar a realidade e a vida de milhões de pessoas. No Brasil, em verdade, existem milhares de mulheres trabalhadoras, notadamente, mulheres pobres e negras, que seguem laborando no mercado formal e informal de trabalho, se responsabilizando pelos afazeres domésticos do lar e, muitas vezes, ainda realizando outras atividades de complementação de renda, o que pode ser observado, inclusive, nos itens componentes dos índices das Nações Unidas antes referidos. 23
Considerações finais e perspectivas críticas
Tomando a assertiva em epígrafe, adapta-se: recusar à mulher a igualdade de direitos em virtude do gênero é negar justiça à maioria da população, quando tratamos de Portugal (4.912.600 homens e 5.445.500 mulheres, em 2015) 24 e do Brasil (98.419.000 homens e 104.772.000 mulheres, em 2014) 25 . Com efeito, o desenvolvimento humano, almejado pela efetividade dos ODS, corresponde a um processo de expansão da cidadania em todos os seus aspectos e em todos os níveis (local, nacional, universal), através de uma distribuição mais equitativa de oportunidades (cf. Giliberti, 2010 , p. 328) entre homens e mulheres.
“Consolidar, fortalecer e ampliar o processo de afirmação do direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável” ( Piovesan, 2002 , p. 6) é indispensável para se atender essa finalidade. Porém, no cenário atual, percebe-se um ambiente político cada vez mais hostil. O crescimento de posicionamentos públicos contrários ao diálogo e a existência da concepção de desenvolvimento sustentável é uma realidade.
De fato, desde os anos 1990, versa-se sobre o esvaziamento da democracia, entretanto, atualmente, experiencia-se a ascenção de lideranças autoritárias e populistas, que, valendo-se de posições e interesses corporativos, ignoram a realidade das pautas e agendas sustentáveis. Observa-se a dominância de um conservadorismo que avasta das pessoas a capacidade de refletir sobre problemáticas, dialogar sem melindres e construir cooperativamente soluções. Assim, o necessário debate sobre o papel e dimensionamento do Estado em tempos de crise resta prejudicado e a análise do impacto das decisões políticas tende a não ser fácil ou pacífica.
A igualdade de gênero, na experiência brasileira, é uma temática marcante desse cenário. O status quo político se posiciona contrário à implementação do atendimento a essa pauta, a temática é ignorada, se reforçam os valores sexistas da sociedade e, consequentemente, observa-se que o Brasil ostenta números alarmantes de episódios de violência doméstica e familiar contra a mulher e é o local em que mais ocorrem homicídios de mulheres transgênero no mundo.
“A crise oferece a oportunidade de repensar as missões econômicas e sociais do Estado e mesmo de melhorar a qualidade da democracia por força da maior exigência de fundamentação, transparência e participação na esfera das políticas públicas” ( Gonçalves; Pato; Santos, 2013 , p. 45-46). As circunstâncias atuais, contudo, já não são mesmas do início da década de 2010. Percebe-se, hoje, que “não se trata de uma adaptação às condições de crise nem de uma escolha ideológica, mas de uma mudança na natureza da ‘política’” (Bauman, 2016, p. 26).
O direito ao desenvolvimento, por conseguinte, segue existindo, paralelamente, aos demais direitos humanos. E, mesmo com reações pouco amistosas e constantes questionamentos, é pauta-fundamental das Nações Unidas, sendo pouco crível que deixe de ser fomentado, dado o seu enraizamento normativo e pela própria agenda dos ODS ( Vandenbogaerde, 2013 , p. 208-9). A dimensão internacional do referido direito, mesmo que não vinculativa, pode e deve ser utilizada, no cenário interno, como soft power26 . Logo, no que se refere à igualdade de gênero de modo específico, tal perspectiva facilita a articulação em redes e a implementação de cooperação (internacional, nacional e local) sobre a matéria, possibilitando a resistência democrática no estado de crise.
“Sob pena de esquizofrenia: como lutar pelo desenvolvimento e aceitar que [outros] direitos humanos sejam violados?” ( Vargas, 1999 , p. 23) Isso não é concebível. Direitos humanos são indivisíveis, interdependentes, inter-relacionais, e se materializam por meio de luta por seu atendimento integral e concorrente. Crises econômico-financeiras, caso combatidas, sem o atendimento aos ODS, “evoluem” para crises sociopolíticas. Em sentido contrário, o enfrentamento ao estado de crise, com atenção máxime à efetividade do direito ao desenvolvimento, proporciona que homens e mulheres desenvolvam suas capacidades em um ambiente democrático e tornem-se agentes de transformação desse estado de coisas.
Referências bibliográficas
ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
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Notas
Autor notes