Dossiê
Tecnologia Disruptiva e Direito Disruptivo: Compreensão do Direito em um Cenário de Novas Tecnologias
Disruptive Technology and Disruptive Law: Understanding the Law in a New Technologies scenario
Tecnologia Disruptiva e Direito Disruptivo: Compreensão do Direito em um Cenário de Novas Tecnologias
Revista Direito e Práxis, vol. 10, núm. 4, pp. 3056-3091, 2019
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Recepção: 16 Junho 2019
Aprovação: 05 Julho 2019
Resumo: O artigo trata da correlação entre as Novas Tecnologias (disruptivas) e Direito (que também deverá ser disruptivo), apresentando proposta que capacite o direito para apreender as incertezas produzidas pelas complexidades sociais em uma era pós-hiper-trans-moderna. Para que seja factível, o artigo apresenta proposta de uma produção jurídica que absorva em sua ciência o Paradigma Científico da Complexidade, o que se explora como Direito Disruptivo, desenvolvido por estratégias jurídicas eficientes aos problemas, possibilidades e riscos gerados com as Novas Tecnologias. O trabalho procura compreender o Direito e as Novas Tecnologias a partir dos impactos tecnológicos na sociedade, pois o Direito Disruptivo presta-se a estar atento às incertezas e às complexidades sociais, voltando-se ao alcance de respostas para os problemas, riscos e possibilidades trazidos por fenômenos tecnológicos disruptivos. A relevância da discussão reside no fato de que os impactos das novas tecnologias incidem mais que diretamente na existência humana em sua psiché e techné desvelando-se pelas complexidades sociais, e exigindo um direito disruptivo que passa a ser fundamental para prevenção e gerenciamento de riscos gerados pelos fenômenos tecnológicos.
Palavras-chave: Direito Disruptivo, Tecnologias Disruptivas, Novas Tecnologias, Transdisciplinariedade, Direito Flexível.
Abstract: The article deals with the correlation between New Technologies (disruptive) and Law (which should also be disruptive), bringing a proposal for decision making on social complexities in a post-hyper-trans-modern era. The scientific paradigm of complexity, which is explicit as a measure of risk, has developed a paradigm for complexity, which has made explicit the deregulation process, developed problem management strategies, generated risks and generated new technologies. The work is sought to understand the law and technologies Information and information technologies for social enterprises, focused on the response to problems, risks and the possibilities brought about by disruptive technological phenomena. The relevance of the discussion lies in the fact that the impacts of new technologies have a direct impact on human existence in its psyche and techné, unveiling itself through social complexities, and demanding a disruptive right that becomes fundamental for the prevention and management of risks generated technological phenomena.
Keywords: Disruptive Law, Disruptive Technologies, Transdiciplinarity, New Technologies, Flexible Law.
Introdução
La ambición tecnológica nos lleva a rigidizar el mundo para asegurar su efectividad, la disposición científica nos lleva a aceptar la fluidez de la existencia para asegurar su continua oportunidad. (MATURANA, 1997, p.136)
As Novas Tecnologias impactam a psiché e techné humana (GALIMBERTI, 2006), o que significa transfor o modo do homem de agir sobre mundo e a cognição humana, levando o humano a recorrer a territórios que até então eram inexplorados, transformando a sociedade, as pessoas e as relações entre as diferentes culturas. (RODOTÁ, 2014, p.73) As novas tecnologias são inevitáveis (KELLY, 2011, p.176-177) e seus efeitos invariáveis e imprevisíveis expressam o alto grau de complexidade desse fenômeno. Nesse cenário, o Direito é fundamental como meio de prevenção e gerenciamento de riscos, devendo ter como matriz epistemológica um Paradigma Científico que seja capaz de observar o fenômeno das Novas Tecnologias e apresentar respostas que coadunem com a natureza da manifestação do fenômeno tecnológico através do que se propõe como um Direito Disruptivo (como resposta às Tecnologias Disruptivas).
A pesquisa busca responder questões como “Pode o Direito Disruptivo, constituído de um Paradigma Científico Complexo-Reflexivo, criar estratégias jurídicas eficientes às complexidades geradas com as Novas Tecnologias?” e “Como pode o Direito melhor compreender as Tecnologias Disruptivas por sua epistemologia?”. O objetivo primordial a ser alcançado pelo trabalho é uma compreensão das novas tecnologias através de seus impactos sociais e de sua produção de complexidades junto ao Direito através do Direito Disruptivo (apregoado à nova racionalidade científica), para que este venha pelas estratégias jurídicas (CALDANI, 2011, p. 52) (gerenciamento de riscos/problemas/possibilidades) a absorver e resolver, de um lado, os problemas apresentados com o advento das novas tecnologias e, do outro as possibilidades para que o Direito seja revisitado em suas bases metodológicas diante do cenário de complexidades atuais (cujos impactos se tornam exponenciais com as tecnologias).
Para se chegar ao objetivo primordial, o artigo partirá de uma compreensão do homem em uma sociedade hiper-pós-trans-moderna1 em suas complexidades, contingências e incertezas, inseridas em um contexto de Novas Tecnologias que invadem o cotidiano. Como exemplos dessas complexidades: big data, a internet das coisas, a inteligência artificial, a neurociência (desenvolvida para aplicações cognitivas não-artificiais para com a compreensão da psiché), assim como o transhumano (tecnologias voltadas ao biotecno-humano, alterando a composição orgânica). Busca-se acompanhar as transformações engenhadas pelas dinâmicas sociais potencializadas pelas Novas Tecnologias por efeitos como o da globalização da vida2,3, da urbanização da sociedade, da contratualização da vida e da hiperculturalidade (HAN, 2018).
Essa compreensão auxiliará a solucionar as interações nascidas com as Novas Tecnologias e introduzidas como complexidades junto ao Direito, o que exige uma epistemologia jurídica atenta. Deste panorama, repensar-se-á o Direito a partir de um Novo Paradigma Científico, renovando o Paradigma Cartesiano-Mecanicista (tem como lócus a razão fechada). Pela complexidade-reflexividade, caracterizada por ser disruptiva, abrir-se-á caminhos para o estudo e o desenvolvimento de inovações ao direito pelas vias da regulação e regulamentação, explorando-se a relação entre Empresas e Governança Estatal no tocante à indústria criativa.
O Direito Disruptivo fornece nova visão para a Regulamentação e Regulação, com o fim de se evitar riscos e contingências nascidas com o social e refletidas em complexidades sociais (NICOLESCO, 1996), que exigem uma pluralidade de saberes (Transdisciplinariedade) para alcançar os problemas sócio-jurídicos e assim serem desenvolvidas efetivas estratégias jurídicas para a sociedade (CERUTI, 1995), possibilidades próprias da Matriz Pragmático Sistêmica (ROCHA, 2005, p.9-47). Esta relevante discussão se faz necessária em um momento onde se repensam as bases metodológicas do ensino do Direito, abrindo importante espaço também a partir do proposto debate crítico sobre a matriz epistemológica do Direito. Justifica-se também a relevância da pesquisa para o Direito em um momento no qual vários debates emergentes são realizados também sobre a relação das Novas Tecnologias com a prática jurídica, na automação das profissões jurídicas, no uso da ciência de dados, entre outros efeitos que causam um repensar da relação entre Direito e Tecnologia, conforme se propõe.
A Transdisciplinariedade ocupa um espaço fundamental junto à contemporânea Teoria do Direito na construção do saber jurídico, pois transforma a epistemologia predominante, superando-a para uma visão de um paradigma complexo-reflexivo, propício para lidar com a complexidade social fruto dos efeitos da globalização, pujantes de um redimensionamento dos espaços públicos e privados, influenciando diretamente nos espaços jurídicos, tanto no tocante à regulação e a regulamentação, possibilitando assim novos espaços em uma sociedade plural e em rede. Somado a isso, as novas tecnologias, apresentam em um sem número de possibilidades, que acabam por influenciar em um aspecto global a Educação. Essa nova interface exige novos desafios a Ciência, a Ética e ao Direito, o que justifica a fundamental discussão sobre o (Re)Pensar a Teoria do Direito de uma dimensão do ensino (apoiado pela neuroeducação como metodologia-teoria e pela análise econômica comportamental) (ROCHA, 2013, p. 21 e THALER, 2016) e como da própria produção jurídica do Direito.
A Tecnologia cria nosso mundo, cria riqueza, a economia e, inclusive, o nosso próprio modo de ser, influenciando diretamente no cotidiano do homem, envolvendo a psiché humana “[…] more than anything else technology creates our world. It creates our wealth, our economy, our very way of being.” (ARTHUR, 2009) O humano hiper-pós-trans-moderno com as Novas Tecnologias cria rupturas com a tradição e com a história e gera, consequentemente, novos problemas devido a produção de incertezas e de desordens junto às relações sociais, potencializando complexidade e contingências. Desse modo o Direito deve ser ressignificado em sua função e estrutura. Busca-se, dessa forma, demonstrar a conexão entre o Direito Disruptivo e as Tecnologias Disruptivas, explorando como a Tecnociência permeia de forma abrupta todos os setores da sociedade, bem como a própria estrutura biológica do humano (HACKEL, 2017), exigindo assim que o Direito seja repensando desde suas bases para que seja capaz de resguardar elementos éticos e democráticos.
I. O impacto social44
A Tecnociência também pode ser vista pelo ângulo do determinismo tecnológico, ou seja, que as mudanças sociais estão determinadas pela mudança tecnológica. Sem que se entre em um extremo, busca-se uma visão a partir da sociologia da tecnologia, compreendendo que a tecnologia exerce, de fato, grande influência social (techné e psiché). (AIBAR, 1996, p.144 e 147-148)
das novas tecnologias: novas complexidades ao direitoOs progressos ocasionados pelas Novas Tecnologias (ARTHUR, 2009. p. 131-133) causam grande impacto social na vida das pessoas e esses mesmos progressos não ocorrem em um vácuo social, pois a tecnologia é uma criação humana e, como os humanos são criaturas sociais, a mudança tecnológica é necessariamente um processo social. (VOLTI, 2016, p. 39-40). A Tabela abaixo descreve as principais fases, tarefas e funções que influenciam o resultado da implementação de Novas Tecnologias junto à sociedade:
Phases of Technology Adoption | Social-Cultural Influences |
---|---|
• Understanding the Organizational Culture | • Meanings, Values, Rituals, Symbols, Practices, Language |
• Defining the Leader’s Role (CIO) | • Agent of change & cultural evolution |
• Communicating the Message | • Medium is the message; Context |
• Selecting the Project Manager, Team & Plan | • Leadres, Heroes, Champions, Sponsors |
• Choosing the Right Technology | • Necessary upheaval to organizational culture |
• Designing the System | • Agile, iterative, development; Align to bus. Goals |
• Implementing the Process (Check & Balances) | • Change management & conflict resolution |
• Introducing the Technology (Roll-Out) | • Surviving culture shock |
A cunhada dimensão social da Tecnologia pode ser observada em três estágios: 1) no design, pois para além de utilizar o conhecimento científico e tecnológico específico, leva em consideração valores sociais e econômicos; 2) o processo tecnológico é desenvolvido em empresas públicas e privados organizadas mediante valores e com estrutura institucional própria; 3) o resultado final é um produto produzido pelo humano, para ser utilizado junto à sociedade. A dimensão social da Tecnologia é evidente e ocasiona uma reflexão sobre os limites da tecnologia, relacionados à ética, cultura, política, ecologia, economia, consideradas em um contexto de uma sociedade democrática que se interessa no bem-estar social geral. (GONZALEZ, 2005, p.28-29)
O aumento de complexidade sentido nas vidas das pessoas é o resultado de um caminhar da história do próprio mundo em que vivemos: a criação se move da simplicidade final, após o big bang, a um lento acúmulo de moléculas em alguns pontos quentes, até a primeira pequena centelha de vida aparecer, e depois um desfile cada vez maior de seres mais complexos, de células isoladas a mamíferos, e depois a corrida de cérebros simples para tecnologias complexas, como hoje é possível visualizar. A mesma complexidade que molda o mundo natural (desde uma partícula simples a uma partícula complexa, desde um cérebro simples a uma criação de um cérebro superdotado), o número de objetos com uma Tecnologia cada vez mais complexa continuam aumentar. Invenções complexas hoje acumulam informações (ao invés de átomos), tornando-se também mais leves e com menos materiais. (KELLY, 2011, p. 275-279)
New technologies, then, do not simply use time and displace existing activities. If we have learnt anything from the history and social studies of technology, it is that technological innovations generate unintended consequences and unanticipated (and often contradictory) effects. As socio-material configurations, they usher in a whole range of changes in social practices, communications structures, and corresponding forms of life. The same technologies can mean very different things to different groups of people, collectively producing new patterns of social interaction, new relationships, new identities. Rather than simply reading them as adding to time pressure and accelerating the pace of life, mobile modalities may be creating novel time practices and transforming the quality of communication. (WAJCMAN, 2008, p. 70)
O densenvolvimento tecnólogico produz verdadeiras maravilhas, como espaçonaves, acesso instantâneo à internet; porém, ao mesmo tempo, a inexorável marcha tecnológica produziu, como nunca antes visto, poluição global, superpopulação e a ameaça nuclear. Destarte, a Tecnociência produziu também rupturas sociais, como a destruição de um sem número de empregos. (VOLTI, 2016, p.3) Ao confrontar as tecnologias, é difícil perceber a íntrinseca conexão entre Direito e Tecnologia, que se desvela na medida em que pontos positivos e negativos são contrapostos. Nesse sentido, o Direito hodierno deve ser um canal de decantação dessas Tecnologias, para que elas adequem-se aos direitos básicos do humano, para que sejam delineados novos caminhos ao Direito em tempos de complexidade tecnológica. Estes impactos das tecnologias na sociedade tornaram-se cada grande desafio ao Direito, uma vez que as complexidades são trazidas ao Judiciário e, paralelamente, não há resposta do direito legal para corresponder aos conflitos, pois as Tecnologias e seus desdobramentos são dimensionados de diversas formas, muito a frente da capacidade de apreensão dos fenômenos por parte do Direito. Esse cenário, reflexo atual do que hoje vivemos como sociedade, exige uma nova compreensão do fenômeno jurídico, aceitando que, na atualidade, a juridicização da vida é um fenômeno resultado das complexidades sociais, como Novas Tecnologias.
Assim, dentro do pensar sobre os impactos socias das tecnologias, torna-se relevante a discussão sobre o panorama de incertezas e complexidades causados por este fenômeno, trazendo situações em uma cada vez maior velocidade e com maior carga de problematização, colocando a prova a epistemologia5 utilizada pelo homem até então para conhecer e decantar o mundo. A partir deste cenário do existir que se apresenta ao mundo jurídico, o Direito passa a prestar especial atenção às Novas Tecnologias como Novas Complexidades (BOSTROM, 2007, p.130), causando dilemas como (1) a necessidade potencial de leis que proíbam, inibam ou incentivem novas tecnologias; (2) reduzir a incerteza na aplicação das regras legais existentes aplicadas às novas práticas; (3) evitando a possível inclusão excessiva ou subincidência das regras legais existentes aplicadas às novas práticas; e (4) remediar a obsolescência das regras existentes. Sob outra ótica, o estudo dos atributos de difusão ajudaria a determinar a estrutura apropriada e a época das respostas legais voltadas para a promoção ótima de novas tecnologias. (COCKFIELD; PRIDMORE, 2007, p. 496-498)
Exemplos de verdadeiras revoluções tecnológicas (BRIDLE, 2018)6 são o Big Data7 (assim como a compreensão do Big Data absorvido pela estrutura Estatal8), a Internet das Coisas9,10, a Inteligência Artificial11, a Neurociência (desenvolvida a aplicações cognitivas não-artificiais para com a compreensão da psiché12, além dos avanços produzidos junto a psiché humana e a técnica. Por sua vez, efeitos da Tecnologia junto às relações de Trabalho expressa o impacto social das Novas Tecnologias, pelo que a doutrina cunha de terceira revolução industrial (RIFKIN, 2011), falando-se, recentemente, também na quarta revolução industrial (SCHAWAB, 2016), que se dá em um sistema de plataformas: ambas revoluções envolvem diretamente as novas tecnologias, e tem relevância crucial ao direito, pois dessa relação resulta a inovação – paralelo à desigualdade13 -, a regulação e os usos das Novas Tecnologias junto ao Direito.14 Junto ao Direito, inclusive, aponta-se no dimensionamento da Ciência Jurídica que tem como laboratório a complexidade social sob um laboratório em rede ou em plataformas, absorvendo assim de forma muito mais dinâmica as complexidades sociais.15 (NIELSEN, 2011)
Uma vez que as tecnologias são indispensáveis ao atual contexto social, cumpre ao direito pensar nos fenômenos da Técnica, Ciência e Tecnologia como a possibilidade de novos horizontes ao Direito em um contexto pós-hiper-trans-moderno. As Novas Tecnologias, assim, não nos apresentam certezas, mas sim complexidades, o que é expressada por um esboço de diferentes cenários16 possíveis de se vivenciar junto às Tecnologias.
I.II O Efeito da Tecnociência na Psiché e Techné: um mundo transformado em suas bases orgânicas e inorgânicas
Desde os primórdios da sociedade a técnica faz parte de todas as atividades, ações e reações humanas, como expressão da evolução entre a relação do homem em sociedade e do homem e a natureza. A técnica pode ser compreendida como sendo meio de realização da prática humana para suprir a existência (por exemplo, a produção de um martelo pelo neandertal) em decorrência de sua inabilidade instintiva (GALIMBERTI, 2006, p.174), pois, já que detém consciência, passa a experimentar da técnica como complementação orgânica e inorgânica de suas falhas naturais, dado que diferentes dos animais, os instintos humanos não são rígidos, mas são imprecisos. (GALIMBERTI, 2009, p.4)
As Tecnologias sempre existiram junto às sociedades humanas como forma de potencializar as práticas existenciais humanas: nos primórdios, por exemplo, era a mágica e, hoje, a Tecnologia une-se à Ciência (Tecnociência), absorvendo a vida humana de forma mais intensa, suprindo necessidades humanas (conhecida como magia ocidental simplista) (AGASSI, 1985, p.92 e 109-110). A Tecnociência, hoje, é a atual forma de expressão da Técnica na sociedade pós-hiper-trans-moderna, entretanto, por seus impactos, altera a própria substância do que seria a técnica humana, tornando-a não mais somente um meio de adaptação do homem, mas o fim mesmo desta adaptação17, tema que germina muitos debates nos campos da sociologia e da filosofia.
Através da Revolução Tecnocientífica, a Ciência, Tecnologia e a Técnica, passam a serem compreendidas como uma, como Tecnociência (ECHEVERRIA, 2003. p. 86-87) e “se caracteriza porque las acciones científicas devienen acciones tecnológicas, al quedar englobadas en un sistema de ciencia y tecnología que constituye una de las principales tecnologías sociales de nuestro tiempo.” (ECHEVERRIA, 2003, p.76) A Tecnociência encrusta-se socialmente e reflete seus efeitos nas relações sociais e, consequentemente, no Direito.18
Desta feita, por isso compreender que as Novas Tecnologias afetam tanto a techné19 quanto a psiché humana, pois redimensionam artificialmente20 o humano, influenciando organicamente21 e inorganicamente sua composição. Isso significa dizer que a Tecnologia como techné é absorvida pelas revoluções científicas (BINET, 2002, p.139-143) e se usa de uma pluralidade de saberes para seu desenvolvimento, entretanto, não mais atinge somente a techné (ELLUL, 1954. p. 331-332), mas também a própria cognição através do desenvolvimento de novas tecnologias neste campo, alterando a psiché22 humana (ELLUL, 1954, p. 324) - que pode ser afetada no ponto de vista de indução dos desejos e redimensionamento das necessidades23 humanas, potencializando novas e grandes angústias.
Bisol, Carnevale e Lucivero (2011, p.39-40), nessa diapasão, apontam que em consequência do controle que as novas tecnologias exercem sobre a informação, superam a simples racionalidade instrumental, afetando também o modo de sentir e pensar humano, influenciando emoções e julgamentos, pois as tecnologias manifestam uma nova forma de produzir a imagem do mundo, ou seja, nossa atual experiência com o que nos rodeia. Essa interferência manifesta-se diretamente na linguagem humana e na construção da subjetividade, servindo para alcançar a felicidade, para curar-se da doença, para derrotar o sofrimento, para ser reconhecida como mais bonita e atraente, de modo que as tecnologias trazem consigo uma carga simbólico-afetiva, gerada a partir da necessidade humana de estar em relação com o outro, o que, inclusive, cria condições para novas dependências patológicas no uso das novas tecnologias. Todas as tecnologias influenciam nossa percepção e compreensão do mundo, contribuindo assim para formar nossa visão das coisas o julgamento dos fatos.
As atuais neuroses e necroses (MORIN, 2018) propaladas socialmente são reflexo dos influxos tecnológicos junto à psiché humana, afetando os contextos sociais de forma negativa24; ou seja, podem afetar as tecnologias profundamente as relações sociais, impulsionando uma colisão quanto a adaptação social, causando níveis de complexidade caóticos, criando contingências e desordens. Hoje, a aflição tecnológica tem desafiado o verdadeiro significado do bem-estar, pois com a proliferação das Tecnologias, vários obstáculos até então intransponíveis são superados. A Tecnologia fornece ferramentas que auxiliam diretamente a um aumento do bem-estar humano, como, por exemplo, a facilitação do contrato entre pessoas. Porém, paralelo, é também evidente as consequências do efeito da tecnologia junto ao bem-estar, o que pode ser verificado no aumento do isolamento das pessoas, o que leva a vivermos um aumento exponencial de casos de depressão. Também, atividades terroristas, como o roubo de dados e a invasão de dados desmentem o mito de que a Tecnologia traz consigo bem-estar. Ainda, destaca-se que a rapidez que as tecnologias aderem a nosso dia a dia, afetam à capacidade de tolerância das pessoas e ocasiona um aumento da frustração. Não se pode ignorar, também, a ampliação da poluição e riscos à saúde, muitas vezes desconhecidos quando da fabricação. (CHOUDHURY; BARMAN, 2014, p.29-31)
As Tecnologias desde sempre oferecem novos horizontes ao homem “this cyclotron of social betterment is propelled by technology. Society evolves in incremental doses; each rise in social organization throughout history was driven by an insertion of a new technology. The invention of writing unleashed the leveling fairness of recorded laws.” (KEVIN, 2011, p. 39-40), mas hoje seu potencial nocivo é muito maior do que em outras épocas, bem como hoje as Tecnologias multiplicam-se e são inseridas junto ao cotidiano sem que seja percebido, levando o homem a viver em um espaço trans-natural. Os dilemas que naturalmente provêm desta nova ordem manifestam a necessidade de reconstrução da relação entre natureza ameaçada, vida em mutação e sociedade desintegrada. (PÉREZ LINDO, 1995, p.174)
As maiores esperanças do homem hoje estão colocadas sobre a Tecnologia, o que manifesta a profunda conexão da Tecnologia com a própria natureza humana. Tradicionalmente, o homem está conectado intrinsicamente com a natureza, com o ambiente original – e não o artificial – ou seja, a confiança original do homem está na natureza, mas há uma esperança junto à Tecnologia que hoje se sobrepõe à própria natureza (o que demonstra a passagem da Técnica como meio para uma como fim), intervindo, inclusive, na natureza humana. (ARTHUR, 2009, p.14 e 18-19) Portanto, as novas Tecnologias25 e seus efeitos junto à psiché e techné acabam por gerar um sem número de possibilidades ao Direito, tendo este que ser repensado em sua função e estrutura em sua Ciência, delineando-se por uma Transdisciplinariedade que absorva a todos os saberes. Causam as Novas Tecnologias rupturas com velhas tradições e a imposição de novas transformações.
Para lidar com as Tecnologias, necessário se faz uma abertura estrutural e funcional do Direito, sendo este um Direito também (como ocorre com a técnica humana) absorvido pelas Revoluções Científicas, constituído em sua epistemologia em uma pluralidade de saberes e desenvolvido e transformado pelo paradigma científica da complexidade. Somente um direito Transdisciplinar pode ser capaz de absorver e resolver os problemas e as possibilidades gerados com as novas tecnologias frente a adaptação social, já que o direito é ritmo de vida. Assim, com a Tecnociência, necessário uma profunda reestruturação organizacional e comunicacional do direito, repensando a função do direito em seus Paradigmas, pois frente às novas tecnologias a ciência tem em sua essência ser tecnológica, passando também a se pensar na possibilidade de uma Tecnociência (LATOUR, 2000) jurídica.
O desenvolvimento tecnológico será um dos principais fatores de mudança na produção jurídica, no que tange à produção interna do direito, já que a regulação/regulamentação tornam-se muito mais rapidamente obsoletas. De outro lado, a produção jurídica internacional, sob “efeitos da globalização nas relações sociais” (GHOSH, 2011, p.172) pode apresentar-se muito mais dinâmica ao absorver as complexidades sociais causadas pelas novas tecnologias, já que rompem os espaços ordenados e territorializados (MULLER; ZOURIDIS; FRISHMANN; KISTEMAKER, 2012. p.10-11)26 A Ciência Jurídica crítica e da pluralidade dos saberes27, frente as complexidades sociais e Novas Tecnologias, tem de observar a constância adquirida com a relação entre tempo e espaço e sua “aceleração exponencial, combinatória e recursiva (LEONHARD, 2016)”28, a Ciência Jurídica deve tentar eliminar os riscos e enfrentar o caos com devida emergência (LATOUR; WOOLGAR; SLAK, 2013, p.48)
A maneira pela qual os processos de criação de tecnologia são realizados são fundamentais para a compreensão dos impactos tecnológicos na atualidade. Tópicos como a sociologia da invenção, a adoção e difusão da tecnologia, noções de custo-benefício, o papel das instituições, assim como noções sobre a introjeção da teconologia junto à tecnica são elementares para desvelar os efeitos práticos da tecnologia e para que o Direito possa ser campo de absorção dessas novas complexidades, por um Direito que venha a reduzir riscos e contingências sociais e busque resolver e projetar a resolução e minimização de impactos danosos ao social. A Tecnologia atua alterando a realidade e exige, para tanto, a consideração de aspectos relacionados à ética, economia, ecologia, política e cultura; ou seja, embora a tecnologia alcance seus objetivos, pode nao ser aceitável do ponto de vistas de outros aspectos. (GONZALEZ, 2005, p.12), servindo-se, muitas vezes, como forma de desumanização e criação de novas desigualdades.
II. Conexão entre o construtitivismo sistêmico e as novas tecnologias: proposta para superação de um paradigma cartesiano-mecanicista no direito
La metodología dominante produce oscurantismo porque no hay más asociación entre los elementos disjuntos del saber y, por lo tanto, tampoco posibilidad de engranarlos y de reflexionar sobre ellos. (MORIN, 2005, p.29-30)
As Novas Tecnologias não nos apresentam certezas, mas sim complexidades, o que é expressada por um esboço de diferentes cenários29 possíveis de serem vivenciados pelo humano. Por isso compreender as Novas Tecnologias em um panorama de Nova Racionalidade, pois se torna premente em uma sociedade onde cada vez mais riscos são assumidos. Diante do quadro de complexidade que o contexto social contemporâneo projeta, muitos desafios surgem à Teoria do Direito, o que somente uma temática sistêmico-construtivista30 consegue apreender pois considera a realidade como uma construção de um observador (auto-observador), analisando todas as particularidades voltadas a observação complexa a partir de um conjunto de categorias teóricas e metodológicas próprias da Matriz Pragmático Sistêmica para produzir ao jurídico novos horizontes (ROCHA, 2003, p. 100).
O ora método encontra relação com as Novas Tecnologias pois é a expressão de uma Ciência Jurídica mais atual, que vai ao encontro de um panorama de grandes complexidades, aderidas na teoria sistêmica como um panorama social de incertezas e riscos. A Ciência do Direito quando vincada, por sua vez, ao Paradigma Científico Cartesiano-Mecanicista, trata o social como matéria, e não como possibilidades ao Direito. Por isso compreender a Nova Racionalidade (Paradigma da Compelxidade-Reflexividade) como abertura de um campo de novos horizontes ao Direito através da Transdiciplinariedade, pois o Direito passa a absorver o social a partir de um sem número de possibilidades pelos diversos saberes, não fechando a ciência jurídica em seu campo unidisciplinar – mas abrindo-o para os horizontes da Transdisciplinariedade.
New technologies, then, do not simply use time and displace existing activities. If we have learnt anything from the history and social studies of technology, it is that technological innovations generate unintended consequences and unanticipated (and often contradictory) effects. As socio-material configurations, they usher in a whole range of changes in social practices, communications structures, and corresponding forms of life. The same technologies can mean very different things to different groups of people, collectively producing new patterns of social interaction, new relationships, new identities. Rather than simply reading them as adding to time pressure and accelerating the pace of life, mobile modalities may be creating novel time practices and transforming the quality of communication. (WAJCMAN, 2008, p. 70)
As Tecnologias podem servir, de um lado, como base para solucionar os problemas nascidos na sociedade, ou, por outro lado, podem criar novos problemas. A questão principal em uma atmosfera absorvida e dimensionada pelos conflitos que advêm das tecnologias gira em torno da natureza dessas novas contingências e emergências acumuladas pelas relações sociais. Diversas análises buscam apontar falhas do Direito junto à sociedade e Novas Tecnologias, exasperando diversos pontos de vista sobre o que ocasionaria os percalços vistos hoje no sistema jurídico. Uma certeza é que a epistemologia jurídica constituída em um Paradigma Científico ultrapassado acaba não alcançando as novas possibilidades complexas geradas pelas Novas Tecnologias.
No meio de tantos apontamentos, não se tem pensado sob o ângulo da construção do saber jurídico31; ou seja, a pesquisa científica tem ignorado que o Direito continua a ser construído sob uma visão ultrapassada da ciência, posta ainda a partir do paradigma cientifico cartesiano-mecanicista32 (simplificador), o que ocasiona uma distorção grosseira dos fatos sociais por tratar discussões que exasperam o Direito com o silêncio, considerando com superficialidade reflexões das demais áreas científicas. A dinâmica de construção do saber nos centros acadêmicos continua a reduzir o complexo ao simples pela fragmentação do objeto de estudo: toda esta soma de percalços incide na crise do Direito33,34 hoje vivenciada na dupla dimensão (ensino jurídico e saber jurídico).
II.I O Paradigma da Complexidade como Base para um Direito Disruptivo
A Racionalidade Científica do Direito hoje é palco de um embate entre o velho e o novo; embate que ganha grande relevância em uma sociedade onde a Tecnologia cada vez mais permeia e reflete suas consequências no dia a dia de todos. O novo hoje ganha mais espaço do que em qualquer outro momento, porém o (re)pensar sobre o novo não é uma tarefa simples e exige modificação na maneira como o Direito é compreendido, tarefa a ser feita a partir de uma exposição sobre a relevante necessidade de nova compreensão do Direito (OST, 2006, p. 13) diante dos atuais influxos sociais das Novas Tecnologias que ocasionam a denominada “angústia cartesiano-mecanicista”35, a qual desvela a falência do velho aderido ao pensar jurídico. Os antigos paradigmas dominantes (legalista, estadista e positivista)36 da ciência jurídica hoje vem enfrentando uma crise, a qual vem a afetar em larga escala todos os ramos do Direito (OST, 2006, p. 13)
A necessidade de pontes entre os diferentes saberes do mundo jurídico desvela as nuances de uma sociedade dinâmica e complexa,37 o que contrasta frontalmente com a visão linear posta pelo paradigma cartesiano mecanicista, cujo núcleo centra-se em uma produção jurídica realizada tão somente pela regulamentação institucional, pois a produção jurídica pode surgir dos mais variados espaços38. (SCHAWAB, 2016) A visão linear acaba multiplicando os problemas sociais e jurídicos, pois não é capaz de aprisionar todas as infinitas possibilidades dos fenômenos, mais ainda quando se fala de Novas Tecnologias39. A certeza já não pode mais sedimentar bases no mundo atual (positivismo), o que exige um repensar da maneira de produzir e observar os fenômenos sociais pelo Direito. Para um novo paradigma, a título de exemplo, não é possível fazer distinção o - que incide na criação e multiplicação dos híbridos40 - ou seja, não é possível cindir o humano do não-humano, o orgânico do inorgânico e demais cisões que dimensionam a ciência na polarização.
De uma Ciência Jurídica epistemologicamente constituída por certezas absolutas, ocorre uma ruptura, que passa a exigir um pensamento Complexo, Transdisciplinar e Flexível (CARBONIER, 2001), pois “existen fenómenos sociales cuyo estudio sobrepasan los limites de las disciplinas; de tal manera que sus aproximaciones solo pueden ser entendidas a través de los contextos transdiciplinarios, los cuales generan nuevos datos que entre si las distintas normas de Derecho” (ARAUJO; SOSA, 2012, p. 4). Adentra-se em uma Nova Racionalidade (BACHELARD, 1996) mais sensível ao homem, seus desejos, necessidades e angústias. (PRIGOGINE, 1997), (CASTEL, 2010). Em um contexto de complexidades geradas pelas Novas Tecnologias, o Paradigma Científico da Complexidade-Reflexão é o que melhor corresponde ao Direito para que possa dar respostas aos problemas, reduzir riscos e, paralelo, também possa usar das novas tecnologias de modo positivo junto às relações sociais41, advindo dos conflitos causados pelas Novas Tecnologias junto à téchne e psiché – cujos impactos incidem na adaptação social do homem.
A abertura Transdisciplinar busca um olhar mais sensível às exasperações da sociedade, buscando uma faceta mais humana do Direito, sendo uma possibilidade enriquecedora à Ciência Jurídica realizar pontes disciplinares capazes de proporcionar ao observador novos horizontes. A análise jurídica normalmente não leva em conta as maneiras pelas quais os desenvolvimentos tecnológicos podem prejudicar ou aumentar os interesses individuais. (COCKFIELD; PRIDMORE, 2007, 496-498) Pensar na Teoria do Direito na atualidade não se limita a enclausurar o “mundo jurídico” na disciplinariedade, mas, sim, possibilitar que o Direito seja observado por novos ângulos, por novas Ciências, o que possibilita que o “[...] conocimiento no sólo se desarrolla verticalmente, hacia lo hondo, sino también horizontalmente, en conexión con otras materias-disciplinas” (VILAR, 1997, p. 44).
O Direito com uma epistemologia plural de saberes fundada na Nova Racionalidade é democrático horizontalmente, pois a política atua para a absorção de novos problemas, possibilidades, riscos e emergências efetuais condicionados direta e indiretamente pelas Novas Tecnologias, observando a “comunicação e organização42” em um modelo de Estado modelado em uma Governança Estatal (VOLTI, 2016, p.339 e segs) (GROSSI, 2009) por um sistema de rede (OST; KERCHOVE, 2012)43, viabilizando a regulação e efetivando a regulamentação dos avances inovativos positivos ou negativos produzidos com as novas tecnologias. Para, que a Governança se torne efetiva, deve-se ampliar o exercício da democracia horizontalizada, que acaba sendo fio condutor dos contextos complexos sociais que politizam-se e acabam por ser reconhecidos esses os problemas e possibilidades pelo Direito Transdiciplinar (AGASSI, 1985, p.14), (TEUBNER, 2016, p. 10), (OBERDOFF, 1992, p. 984), base para o Direito Disruptivo e para discussões sobre o ensino jurídico sob perspectivas atuais, como a neuroeducação44.45
É evidente a relação positiva entre as Novas Tecnologias e a Ciência Jurídica constituída em um Paradigma novo, responsável por uma ruptura profunda com o velho Paradigma Científico que impede que a Ciência Jurídica observe o fenômeno das Novas Tecnologias. (BORGMANN, 1984, p. 64)
III. Novas tecnologias disruptivas: a necessidade de um direito que também seja disruptivo
This presentism of technology disrupting law leads directly to an essential contradiction; an emphasis on the need for legal change yet a continual affirmation of law as it has been known; a desire to manage disruption using the forms and tools of modern law. (TRANTER, 2017, p. 8)
La estrategia jurídica, y su integración con la táctica respectiva, han sido dejadas de lado por la frecuente referencia al Derecho hecho en el pasado, ignorando que éste tiene un fuerte sentido de futuro, donde ambas ocupan lugares destacados. (CALDANI, 2011. p.50-51)
A doutrina especializada aponta que existem dois tipos de tecnologias em evolução. De um lado temos a tecnologia de sustentação/evolução gradual, tecnologias que se auto-desenvolvem, melhorando-se. De outro lado, existem tecnologias disruptivas (GOANTA, 2017), tecnologias que chegam e alteram muitos dos pressupostos Tecnocientíficos a partir de suas aplicações. As Tecnologias Disruptivas, em especial, criam sérios impactos nas relações sociais, gerando incertezas em razão de seu potencial inovativo: causam impactos negativos sócio-econômicos, ocasionando profundas crises, mas, também, podem ocasionar fortes impactos positivos (CHRISTENSEN, 1997).46 A Tecnologia Disruptiva, por seus riscos e fatores positivos, é, de fato, uma espada de dois gumes (ROBERTSON, 1981, p 438 e 440-441), pois as repercussões sociais dos avances da Tecnociência produzem ora efeitos positivos e ora negativos, principalmente em áreas delicadas como meio ambiente e saúde.
O primeiro impacto (esperança) do desenvolvimento da Ciência e Tecnologia gerado pelas primeiras Tecnologias Disruptivas foi encorajar a esperança de uma nova sociedade, onde todas as necessidades seriam satisfeitas e onde todas as pessoas poderiam ser criativas. Pensava-se, assim, em segundo lugar, que o impacto da Tecnociência seria modernizar a sociedade, razão pela qual ninguém poderia opor-se. Em terceiro lugar, a Tecnociência foi considerada social e politicamente neutra, de modo que a responsabilidade pelo mau uso foi transferida aos usuários, e não aos cientistas/tecnólogos. A esperança, em suma, era que o desenvolvimento levaria a solução de conflitos sociais e políticos. (RAHMAN, 1981, p.508-509)
Para combater os efeitos negativos da Tecnociência47, é possível projetar soluções a partir do Direito48,49, com uma leitura das Revoluções Científicas Paradigmáticas, pois as Revoluções desvelam uma ordem cognitiva nova e inovadora para o cenário das Novas Tecnologias e acabam proporcionando uma direção da Ciência e da Tecnologia e sua conexão50, que não deve ser guiada pelos valores ultrapassados de poder, controle e exploração, mas sim pelos valores da harmonia social e ambiental, colaboração reativa e aprimoramento mútuo. As Novas Tecnologias junto às Revoluções Científicas tem, inegavelmente, um papel disruptivo (HUESEMANN; HUESEMANN, 201, p. 414) que não pode ser ignorado pelo Direito.
As Novas Tecnologias disruptivas exigem que novas ferramentas sejam utilizadas para que o Direito observe as Novas Tecnologias, pois como bem demonstra o trecho de Tranter citado no início deste capítulo, não é possível controlar a disruptividade nas tecnologias com uma epistemologia jurídica proveniente de um Paradigma Científico matemático-cartesiano (Paradigma Velho). O Direito deve se adaptar ao futuro – e presente – das Novas Tecnologias, o que implica pensar em como o Direito pode acomodar essa área de inovação. Esses debates implicam uma (necessária) evolução/revisão do Paradigma Científico jurídico. Somente um Direito instituído pelo Paradigma Novo é hábil a absorver o não-direito (CARBONNIER, 2001), as novas tecnologias produzem inovações, estas devem estar sempre ajustadas com estratégias jurídicas, de forma continua e menos danosas a sociedade e economia.
Dado que as tecnologias tornam-se disruptivas, inovações no Direito também precisam ser. (TWIGG-FLESNER, 2016. p.2-3, 4 e 13) Direito Disruptivo, então, é aquele que tem sua racionalidade expressada pelo Paradigma da Complexidade (Novo), um Direito que constrói Estratégias Jurídicas na busca de melhor gerenciar e reduzir riscos produzidos pelas Tecnologias Disruptivas, que criam complexidades na forma de impactos junto à psiché e techné humana. Trata-se de um direito prospectivo, ou seja, não somente preso ao passado, mas que por estratégias jurídicas olhe para o futuro e o observe. As estratégias jurídicas passam a ter como elemento essencial o disruption aplicada as novas tecnologias, fazendo com que ocorra um amplo fluxo entre Ciência, Tecnologia e Direito, já que o direito é elemento rítmico de vida, representa ele os impactos sociais vivenciados pela complexidade, contingências, emergências e riscos produtos do social.
Na medida em que Novas Tecnologias surgem, dilemas legais surgem juntos: as tecnologias transformam-me rapidamente, o que exige que se repense os papeis realizados pelas instituições legais bem como no que concerne às metodologias adotadas. (MOSES, 2007) Uma tecnologia disruptiva como os carros sem motoristas levantam uma série de questões legais, pois acidentes acontecerão. Tecnologias disruptivas cada vez mais tornam-se partes da vida em sociedade, e cabe ao Direito preencher o vazio cujos impactos serão sentidos juridicamente causado por essas tecnologias. 51 Inclusive ocorrem questionamentos sobre a forma de compreensão dos Direitos Fundamentais, pois pela Tecnociência o Direito torna-se sem fronteiras, uma vez que a cidadania encarna-se em Direitos que pertencem a cada um enquanto pessoais, superando a fronteira nacional. (RODOTÀ, 2014. p. 73)
A questão hoje posta é como é possível combinar o progresso científico, tecnológico, econômico, social e moral para preservar os valores sociais da humanidade e o ambiente social do qual elas dependem. Se faz necessário educar as pessoas a pensar em termos de organização do trabalho como um todo, estabelecer colaboração entre trabalhadores e engenheiros, ampliar habilidades, promover entendimento mútuo e promover bem-estar e cultura baseados no local de trabalho. Assim, o avanço técnico, de fato, é um processo evolutivo e irregular, mas quando os fatores sociais são integrados ao progresso tecnológico, o progresso humano é menos perturbado e sujeito a conflitos, momento no qual o Direito deve atuar. A adoção de qualquer tecnologia, com o fim de diminuir os riscos, precisa ser analisada em seus pormenores, bem como regulada/regulamentada, se não estará exposta a perigos. (ROBERTSON, 1981, p 453-455)
Essa história mostra que, se é verdade que o Direito é uma técnica entre outras, não é uma técnica como as outras. Ele permitiu tornar humanamente vivível e usar técnicas novas sem ser destruído por elas. Interposto entre o Homem e a máquina, ele serviu para proteger o Homem das fantasias de onipotência gera das pela potência das máquinas. Ferramenta interposta entre o Homem e suas representações, trate-se das representações mentais (a fala) ou materiais (as ferramentas), o Direito cumpre assim uma função dogmática - de interposição e de proibição. Essa função confere -lhe um lugar singular no mundo das técnicas: a de uma técnica de humanização da técnica. (SUPIOT, 2007, p.143)
São os atores jurídicos institucionais (hoje com maior atenção ao Judiciário), que detém a tarefa de implementar e interpretar o alcance do marco normativo que rege a produção dos avanços científicos e tecnológicos. (CERVANTES, 2015, p. 915) O Direito deve, de um lado, absorver as inovações introduzidas pelas Novas Tecnologias, produzindo uma governança junto aos problemas que as Novas Tecnologias (a tecnologia executa um propósito) (ARTHUR, 2009, p. 14 e 39-40) geram, criando novos canais redutores de riscos e contingências e, quanto as possibilidades52 da Tecnologia, o Direito deve buscar sua regulação e regulamentação absorvendo os riscos e contingências53.
De outro lado, a produção jurídica internacional, sob “efeitos da globalização nas relações sociais” (GHOSH, 2011, p.172) pode apresentar-se muito mais dinâmica ao absorver as complexidades sociais causadas pelas novas tecnologias, já que rompem os espaços ordenados e territorializados (MULLER; ZOURIDIS; FRISHMANN; KISTEMAKER, 2012. p.10-11) Novas Tecnologias fazem com que se repense acerca do Constitucionalismo Globalizado, proposta que cobriria todas as principais áreas jurídicas em escala global - comércio, meio ambiente, segurança, criminalidade, finanças, mercados e concorrência, propriedade intelectual, trabalho, tributação e saúde - deixando apenas algumas áreas intocadas por regras e procedimentos internacionais.54 A Tecnologia consiste em fenômeno global, transfronteiriço, enquanto que o Direito, na maioria das vezes, é o produto de Estados-Nações. Na regulamentação dos avanços científicos e tecnológicos, alguns limites devem ser reconhecidos e aceitos em nível internacional, a fim de acomodar as perspectivas nacionais sobre questões sensíveis que abordam os valores e pontos de vista culturais de comunidades específicas. (PALMERINI, 2013, p. 21-22)
Como o ambiente tecnológico muda rapidamente, exige-se, em uma época na qual as Novas Tecnologias são disruptivas e invadem a psiché e techné humana, um sistema flexível, o qual não se comprometa com nenhuma regra antecipadamente. Um sistema rígido, conforme é defendido pelo Paradigma Velho, se compromete ex ante a um conjunto de penaldidades para as externalidades Tecnológicas; mas ao fazê-lo, impõe as mesmas penalidades, indiferente da inovação tecnológica ocorrer ou não. Por exemplo, considere o problema de um legislador que tem que regulamentar antes de saber se a tecnologia atual será ou não substituída por uma tecnologia mais avançada. Em particular, o regime rígido pode acabar selecionando uma regra que desencoraje ou, mais surpreendentemente, incentive fortemente o investimento em Tecnologias Disruptivas. Por outro lado, o investimento excessivo na pesquisa nunca ocorre quando as instituições legais são flexíveis. Um padrão regulatório flexível aceita a incerteza.55
Para acomodar os impactos negativos das Novas Tecnologias, qualquer regulamentação deve manter flexibilidade e capacidade de resposta, ou mesmo antecipar os riscos futuros de atividades que estão em constante evolução. Em um caminho diferente, para que a regulação evolua junto à Tecnociência, levando em conta as restrições de uma abordagem “rígida” pelo Direito, o sistema jurídico deve orientar-se por “instrumentos prospectivos e homeostáticos”, capazes de se adaptar a uma paisagem em mutação, que já não pode ser gerenciada por um Direito rígido. Nesse sentido, ainda existe uma profunda distância entre as Novas Tecnologias disruptivas e o Direito e, para encurtar/reduzir esta distância, deve o Direito observar e absorver: a) Soft law vs hard law; b) Technical delegation and the public/private dichotomy; c) Global technology vs local law. (PALMERINI, 2013.p. 15-16) O Direito cada vez mais envolve-se na regulamentação de atividades, produtos e resultados científicos, vínculo que se hibridiza, no qual a contribuição de ambos os atores legitima seu conteúdo. Também, a Ciência e Tecnologia passa também a ser alvo de regulação (avaliando riscos, por meio da governança de riscos). (PALMERINI, 2013.p. 13-14)
Dentre os métodos legais para a construção de um direito voltado a adaptação social junto à Tecnociência, com um impacto menos profundo e danoso, a Transdiciplinariedade é fundamental, pois expressa o fim de uma abordagem da ciência e da tecnologia, por um lado, e o Direito, por outro lado, pois até então eram tratados como sistemas separados e não comunicantes, sustentados por regras e métodos diferentes. (PALMERINI, 2013.p. 7-9, 11-12 e 15) As estratégias jurídicas56, nesse cenário, visam proteger a sociedade e o indivíduo dos danos existenciais produzidas na techné e na psiché impulsionados com as Novas Tecnologias, pois o seu desenvolvimento acaba por viabilizar a constatação de problemas, possibilidades e dos riscos gerados ao indivíduo e à sociedade imersos tecnologicamente, levando em consideração que em mundo global os limites tanto do Direito quanto do Estado são ultrapassados, tomando consciência científica estrategicamente.
Conclusão
As Novas Tecnologias possuem alto teor disruptivo, pois elas vêm a interromper o curso evolutivo e se impõe como transformação social e econômica junto à pshiché e techné. Ao observar o contexto social, o Direito apresenta respostas inorgânicas (provenientes do mundo jurídico artificial) ao que é orgânico (mundo natural ou a realidade social exposta), um confabular artificioso engenhado pelo Direito, propício para momentos em que a ciência jurídica assentava-se (e ainda se assenta, por vezes) sobre um conhecimento neutro, nos termos da crítica feita por Miaille (2005, p.38-42) . Hoje, em um contexto de Novas Tecnologias Disruptivas, mais do que nunca, a ciência jurídica deve ser capaz de considerar o contexto social, ou seja, o estudo da sociedade e de suas transformações, verdadeiro objeto da ciência jurídica, na busca de adaptar os desafios postos pela sociedade atual utilizando estratégias jurídicas para redução de riscos.
A Ciência Jurídica, através do Direito Disruptivo, atua na criação de atmosfera capaz de se projetar os caminhos e estratégias jurídicas a serem seguidos no futuro tendo como base as experiências jurídicas do presente e do passado, na busca de possibilitar o convívio humano junto às Tecnologias, o qual reduza as contingências sociais conflituais. Para que o Direito Disruptivo alcance às complexidades sociais criadas pelas Tecnologias Disruptivas, sem que haja sacrifícios dos valores humanos no que concerne a techné e a psiché, mostra-se necessário uma combinação colaborativa entre o que é privado na formação e produção de regulação, e o que é público, na produção de regulamentação. Desta interação entre regulação (direito nascido das relações privadas) e regulamentação (direito estabelecido pelo Estado) deve-se observar sempre elementos de eticidade junto às complexidades causadas pela disruptividade.
A direção da Tecnociência não pode ser guiada por valores ultrapassados de poder, controle e exploração. Frente a esse cenário, acaba-se (re)pensando a produção do Direito, refletindo diretamente na formação das políticas públicas e a efetivação de direitos pensados desde os Direito humanos e pela ética, contribuindo diretamente em uma melhor produção do conhecimento jurídico, por uma nova racionalidade mais sensível ao homem e ao seu mundo em uma era tecnológica, onde o Direito deve buscar manter e resgatar nas relações valores como harmonia social e ambiental, cooperação e aprimoramento mútuo, para que o Direito continue a ser uma “técnica de humanização da técnica”, conforme nos lembra Supiot (2007, p.143)
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Notas
Autor notes