Artigo
Os desafios do sistema de governança da saúde global na pandemia de COVID-19: Limitações atuais e possibilidades de reforma
The Challenges of the Global Health Governance System in the Covid-19 Pandemic: Current Limitations and Possibilities for Reform
Os desafios do sistema de governança da saúde global na pandemia de COVID-19: Limitações atuais e possibilidades de reforma
Revista Direito e Práxis, vol. 13, núm. 3, pp. 1613-1652, 2022
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Recepção: 11 Dezembro 2020
Aprovação: 05 Julho 2021
Resumo: A pandemia de COVID-19 despertou reflexões latentes acerca das capacidades normativas e institucionais da OMS para responder a pandemias, instigando a comunidade internacional a repensar alternativas para que a crise não se repita. Com esse intuito, o presente artigo elenca sugestões para aproveitar mecanismos já existentes no sistema de governança da saúde global, assim como novas propostas advindas de uma reforma normativa e institucional da OMS.
Palavras-chave: COVID-19, Organização Mundial da Saúde, Governança da saúde global.
Abstract: The COVID-19 pandemic has awakened latent reflections on the WHO's normative and institutional capacities to respond to pandemics, prompting the international community to rethink alternatives to prevent the reoccurrence of a similar crisis. To this end, this article enumerates suggestions to improve existing mechanisms in the global health governance system, as well as new proposals resulting from a normative and institutional reform of the WHO.
Keywords: COVID-19, World Health Organization, Global health governance.
Introdução
A pandemia de COVID-19 abalou fortemente o sistema de governança da saúde global. A crise sanitária internacional despertou reflexões latentes acerca da capacidade de responder adequadamente a pandemias, instigando a comunidade internacional a repensar alternativas e mecanismos capazes de conter a crise desvelada em 2020, de forma a evitar sua posterior deflagração. Embora sua magnitude tenha surpreendido, o potencial para a ocorrência de uma crise sanitária internacional já havia sido identificado na última década1.
O campo da saúde tem ganhado cada vez maior projeção nas relações internacionais, especialmente desde que a globalização de epidemias, como de H1N1, de EBOLA, e, no momento, de COVID-19, se tornou mais frequente2. O preâmbulo do tratado fundador da Organização Mundial da Saúde (OMS), também chamado de Constituição da OMS, conceitua saúde como “o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doença ou enfermidade”3. Considerando esse amplo escopo, percebe-se como preocupações de saúde pública atravessam questões políticas, econômicas, sociais e ambientais (tais como educação, pobreza, fome e segurança)4. Saúde pública pode, inclusive, ser conceituada como direito humano, na medida em que depende da preservação de condições de dignidade humana e justiça social5, além de regular questões diretamente relacionadas a direitos humanos, como medicamentos, ferramentas e procedimentos médicos6.
Essas relações complexas que envolvem saúde pública em nível internacional (e a inerente preocupação com propagação de doenças infecciosas inter e intra Estados) refletem-se no grande número de regimes jurídicos e políticos aplicáveis à saúde, desenvolvidos e administrados por atores diversos, e sobrepostos em intricados padrões de interação7. A relação entre esses regimes e atores internacionais8 é igualmente complexa e requer uma normativa regulatória própria, uma vez que a escolha quanto aos diversos possíveis modos de regulação pode influenciar de maneira positiva ou negativa os sistemas nacionais de saúde e agendas políticas, entre outros9. Ademais, o sistema normativo de governança da saúde global também conta com uma sobreposição de normas, que devem ser compreendidas de forma holística. Tanto instrumentos vinculantes quanto não-vinculantes devem ser considerados em seu impacto e influência prática nos resultados da regulação da saúde global10.
Em consequência, a busca por modelos de regulação global que pudessem nortear a cooperação internacional em saúde global tornou-se frequente11. Com efeito, os modelos de governança da saúde global fazem uso de um sistema integrado de variados instrumentos normativos, instituições competentes e processos12. Fundamentam-se, assim, na atuação coletiva entre Estados, organizações internacionais e atores não-Estatais, com a finalidade de lidar com os desafios ao acesso efetivo à saúde13.
Dentro da variada gama de atores envolvidos na governança da saúde global, destaca-se o papel especializado e essencial da OMS enquanto “coordenadora” da cooperação entre os demais14, garantindo atuações em harmonia15 por meio de seu poder regulamentar16. Criada em 1946, no período de ascensão do multilateralismo, como a principal agência especializada em saúde pública em nível global, a OMS possui um papel normativo central na definição e uniformização de standards internacionais relacionados ao campo da saúde17. A Organização possui mandato direto para atuar em pandemias18, como a crise sanitária da COVID-19 e desempenha um papel central na vigilância, avaliação de risco e reação a pandemias, visando garantir uma resposta ao mesmo tempo eficaz na esfera internacional, e proporcional às competências de outras instituições e atores19.
Apesar disso, os mecanismos de coordenação entre a OMS e as demais organizações intergovernamentais, Estados e atores não-estatais nem sempre são capazes de conter todas as preocupações sobre saúde pública global20. Isso porque, este é um campo regulatório complexo por diversos motivos. Primeiro, pela multiplicidade de atores que possuem influência nos processos decisórios sobre saúde21. Segundo, pela complexidade do financiamento institucional desses atores22. Terceiro, pela ingerência da gestão da saúde pública em outras áreas, como economia e justiça social (a exemplo dos setores de transporte, comércio e patentes em medicamentos)23. Por fim, pela “governança para a saúde”, modelo de governança adjacente, que busca influenciar a governança de outros setores de maneira a impactar positivamente na saúde humana24.
Por isso, lacunas já podiam ser percebidas na governança da saúde global contemporânea25, tendo sido evidenciadas com maior potência durante a crise do novo coronavírus de 2020 (COVID-19)26. Apesar do enfrentamento da pandemia ter movido esforços em todo o globo, percebeu-se, ao invés de uma resposta coordenada, diversas (e mesmo divergentes) abordagens adotadas de acordo com a política interna de cada Estado. Desse modo, a crise global causada pela pandemia de COVID-19 sinalizou, também, alguns desafios ao arranjo institucional do multilateralismo contemporâneo27.
Por essas razões, o presente artigo busca analisar as limitações do sistema de governança da saúde global na pandemia de COVID-19 (I), bem como propor alternativas viáveis para um melhor funcionamento do referido sistema em pandemias (II).
I. OS LIMITES DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DA SAÚDE GLOBAL NA PANDEMIA DE COVID-19
O papel da OMS na regulação da saúde global e, especificamente, na gestão da crise COVID-19, pode ser dividido em quatro funções primordiais, quais sejam: produzir normas e standards em saúde global, fornecer apoio e gerenciar a cooperação técnica entre os Estados, em qualquer nível de desenvolvimento; levantar e gerir o financiamento destinado ao campo da saúde; e coordenar as respostas às emergências de saúde global28.
A função mais evidente é a produção normativa, pela qual desenvolve normas e standards para regular variados aspectos da saúde global. O artigo 2 da Constituição da OMS prevê mecanismos de tomada de decisão que autorizam seus órgãos derivados, em particular a Assembleia da Saúde, a elaborar standards internacionais em saúde global29. A Assembleia, portanto, possui o poder de criar normas por maioria dos membros presentes e votantes, sendo possível que um Estado demonstre seu desacordo, por rejeição ou apresentação de reservas.
A normativa da saúde no âmbito global compreende tanto instrumentos normativos vinculantes quanto não-vinculantes (soft law), que devem ser implementados e cumpridos por uma multitude de atores30. Atendo-se à OMS, os mecanismos de seus órgãos decisórios para a elaboração normativa são eminentemente técnicos, sendo que alguns deles mereceram especial destaque durante a crise sanitária causada pela pandemia de COVID-19: o Regulamento Sanitário Internacional (RSI) e as recomendações específicas emitidas pela OMS no contexto da pandemia31. As regras do Regulamento, que devem ser seguidas pelos Estados membros, encontram aplicação à luz de instrumentos não vinculantes adotados pelo Diretor-Geral da OMS e da resolução da 73ª Assembleia da Saúde, editadas após a declaração de “emergência de saúde pública de importância internacional” de janeiro de 2020.
No entanto, essa função normativa padece de limitações, conforme evidenciado na pandemia de COVID-19. Existem não apenas obstáculos intrínsecos ao desenho normativo e institucional da organização, mas também limitações do sistema de governança da saúde global em coordenar respostas globais a emergências sanitárias, que acabam por comprometer a resposta da OMS em pandemias. A respeito, notou-se que o caráter não-vinculante das recomendações emitidas pela OMS contribuiu para a adoção de posturas unilaterais pelos Estados (B), nem sempre em conformidade com os instrumentos de cumprimento obrigatório da OMS (A).
A) Obstáculos para a implementação do RSI: a ausência de mecanismos de compliance e enforcement
Os regulamentos são um tipo especial de instrumento normativo da OMS. Até o momento, a organização já adotou dois regulamentos, sendo o mais importante o Regulamento Sanitário Internacional (RSI)32. São obrigatórios e aplicáveis em todos os Estados membros, sem a necessidade de procedimentos internos de incorporação (Art. 21 e 22 da Constituição). Seu caráter vinculante se reflete na necessidade de uma gestão centralizada e uniforme das regras internacionais sobre os principais aspectos da saúde pública33.
Logo, tal como prevê a Constituição da OMS, o RSI é vinculante para todos os Estados membros e não necessita de incorporação na ordem jurídica doméstica para entrar em vigor. No caso do Brasil, o país optou, ainda, por promulgar as disposições do Regulamento por meio do Decreto Nº 10212/202034, que incorpora o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 200535.
No âmbito internacional, o RSI entrou em vigor em 200736 e, desde então, tornou-se o instrumento principal capaz de estabelecer regras claras a serem seguidas em casos de “emergência de saúde pública de importância internacional” e de regular as crises sanitárias com dimensão internacional – como a atual pandemia de COVID-19 e crises anteriores, como a epidemia EBOLA na República Democrática do Congo.
O objetivo do RSI, conforme previsto em seu artigo 2, é o de prevenir, proteger, controlar e trazer uma resposta às crises sanitárias internacionais. Neste propósito, compreendem-se as obrigações do RSI, que devem ser cumpridas pelos Estados membros a fim de contribuir para uma resposta eficaz à pandemia de COVID-19. Os artigos 6 e 7 do RSI vinculam os Estados membros a notificarem a OMS, no prazo de 24 horas, acerca de eventos que possam constituir uma “emergência de saúde pública de importância internacional”.
À obrigação de notificação, acrescenta-se uma obrigação genérica de compartilhar informações de saúde pública durante eventos sanitários inesperados ou incomuns que possam constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional, devendo o Estado Membro, nesse caso, fornecer “todas as informações de saúde pública relevantes à OMS” (Art. 7 RSI), “de maneira oportuna, precisa e em nível suficiente de detalhamento”, incluindo “número de casos e de óbitos” (Art. 6 (2) RSI).
Outras obrigações que incumbem aos Estados membros se encontram na parte VIII do RSI, que prevê a obrigação de tomar medidas “sem demora e aplicadas de maneira transparente e não discriminatória” (Art. 42), bem como autoriza que Estados adotem medidas de saúde mais protetivas, além daquelas previstas nas recomendações da OMS (Art. 43). Nesse último caso, os Estados membros deverão reportar suas medidas à Organização, bem como justificar o grau mais elevado da restrição37.
Tendo em conta as referidas disposições, foi possível notar posturas desconformes por parte de alguns Estados membros da OMS no contexto da pandemia de COVID-19. O exemplo mais notório e debatido é o da China, que teria inobservado o dever de prontamente notificar a OMS acerca dos eventos sanitários inesperados ou incomuns observados em seu território e omitido informações sobre o vírus38. As críticas começaram a surgir após uma entrevista do então prefeito de Wuhan, Zhou Xianwang, em 21 de janeiro de 2020, em que admitiu ter omitido informações e conduzido os primeiros relatos de casos, datados de dezembro de 2019, de forma negligente e insuficiente à finalidade de contenção da doença39.
Apesar das disposições dos regulamentos da OMS serem vinculantes a todos os Estados membros, os descumprimentos de países como China e Estados Unidos da obrigação de reportar, prevista nos artigos 6 e 7 do Regulamento, tornou exposto um dos grandes limites da Organização. A falta de capacidade de monitoramento do cumprimento dessas obrigações devido a dependência de informações fornecidas pelos Estados, somada à falta de sanção decorrente de seu descumprimento, constituem obstáculos à efetiva aplicação do RSI40.
Quanto ao cumprimento (compliance), argumentou-se que alguns pontos prejudicam sua viabilidade: i) a inabilidade dos Estados de atingir as capacidades básicas para cumprimento do RSI; ii) o fato de que as avaliações enviadas pelos Estados não possuem robustez técnica e evidência; iii) o envio de notificações atrasadas e limitações das informações compartilhadas por parte dos Estados – falta de transparência; e iv) a falta de uma liderança operacional robusta da OMS41.
Por sua vez, o controle da implementação (enforcement) do RSI é limitado à atuação dos Estados membros, que podem demandar uns aos outros frente à Corte Internacional de Justiça42. O RSI não confere mandato à OMS para controlar a implementação de seus dispositivos e responsabilizar um Estado por violações43. A carência do poder de sanção que torne recomendações da OMS em obrigações aos Estados44, bem como a ausência de outros mecanismos de supervisionamento do cumprimento pela OMS foi uma escolha de design no texto do RSI, aprovada pelos Estados membros45, os quais optaram por conferir à OMS o papel de agência técnica46.
O artigo 56 do RSI prevê, como meio de solução de controvérsias, a negociação, a mediação e a conciliação e, caso não se alcance uma solução, a arbitragem. Contudo, é notório o fato de que o apelo a um tribunal arbitral depende da vontade dos Estados envolvidos na controvérsia47. Ainda, essa disposição nunca foi invocada48.
Assim, observa-se que tanto o cumprimento quanto o controle da aplicação do RSI são profundamente dependentes da vontade dos Estados em cooperar com a OMS49. Há, portanto, uma tensão permanente entre os interesses bilaterais e os interesses da comunidade internacional, instrumentalizados por meio das capacidades técnico-institucionais da OMS para lidar com crises de saúde que ultrapassam as fronteiras nacionais. Nesse âmbito, com vistas a proteger o interesse da comunidade internacional, o sistema da OMS depende do compartilhamento de informações de modo transparente pelos Estados, bem como o respeito às demais normas instituídas no Regulamento50.
Esse não é um desafio exclusivo da OMS: a carência de mecanismos de enforcement é uma dificuldade encontrada em grande parte das organizações internacionais, que ficam dependentes da vontade dos Estados membros quanto ao cumprimento51. Entretanto, argumenta-se que recorrer à solução de maior transferência de autoridade para a OMS, incluindo poderes de emergência, decisão e sanção em casos de descumprimento também teria altos custos52. Isto porque, mesmo que tais reformas garantissem uma resposta efetiva para pandemias como a de COVID-19, há o impasse do déficit democrático da OMS, o que traria consequências que Kreuder-Sonnen denomina como “aquiescência a um regime quase ditatorial de segurança de saúde global que é dificilmente tolerável à contenção constitucional e ao controle democrático”53.
B) Obstáculos para a implementação de recomendações e resoluções
Merece destaque o fato de que o artigo 12 do Regulamento autoriza o Diretor-Geral, no momento, Tedros Adhanom Ghebreyesus, a declarar situações de “emergência de saúde pública de importância internacional”54; qualificação que foi feita no dia 30 de janeiro de 2020 com relação ao novo coronavírus55. Ressalta-se que para que uma situação seja declarada como emergencial os elementos essenciais são o potencial de propagação da doença internacionalmente, seu caráter extraordinário e a necessidade de resposta internacional56. O poder do Diretor-Geral de declarar tal emergência não é isolado. Para que seja declarada uma situação de emergência, deverá ouvir o Comitê de Emergência (Art. 48 do RSI), composto por especialistas internacionais independentes que o assessoram. Ao final, a decisão caberá ao Diretor-Geral, mesmo em caso de desacordo com as opiniões emitidas pelo Comitê57.
Apesar de seu papel meramente consultivo, a opinião do Comitê de Emergência da OMS é muito respeitada no processo decisório sobre pandemias58. Até o momento, as decisões tomadas pelo Comitê foram levadas em consideração pelo Diretor-Geral da instituição em crises sanitárias passadas e ativas59. No caso da pandemia de COVID-19, todas as declarações do “Comitê de Emergência do RSI (2005) Sobre o Surto da Doença por Coronavírus (COVID-19)”, que se reuniu sete vezes até abril de 2021, foram ratificadas pelo Diretor-Geral. Em reunião no dia 15 de abril de 2021, o Comitê declarou, por unanimidade, que a pandemia de COVID-19 permanecia sendo uma “emergência de saúde pública de interesse internacional”60.
Mesmo que a situação de emergência não possibilite a criação de novas obrigações aos Estados, sugere-se a ativação de instrumentos normativos pré-existentes. Assim, após a declaração de emergência, a OMS tem a possibilidade de emitir recomendações temporárias aos Estados afetados61, por meio ou do Diretor-Geral, junto aos comitês de especialistas independentes que o assessoram (Art. 15 do RSI), ou da Assembleia da Saúde (Art. 23 da Constituição da OMS) (1). Tais recomendações permitem à OMS regular diversas circunstâncias locais e temporais com maior especificidade e adaptabilidade62. No entanto, seu caráter não vinculante (soft law)63 implica uma série de limitações à implementação e ao cumprimento dessas decisões (2).
1. Recomendações e resoluções emitidas durante a pandemia de COVID-19
Durante a pandemia de COVID-19, o Diretor-Geral da OMS editou diversas recomendações, incluindo medidas de distanciamento social e quarentena64. O rol de recomendações, que não é exaustivo, deverá ser ajustado à gravidade da situação, sendo possível a adoção de ações menos ou mais intrusivas. Apesar de não ter recomendado medidas de isolamento ou quarentena em massa, a OMS recomendou fortemente o isolamento de infectados confirmados e a quarentena de seus contatos. A OMS frisou que as medidas de quarentena devem ser implementadas no âmbito de um conjunto de medidas relacionadas à saúde pública e à contenção, estando de acordo com o artigo 3 do RSI, ou seja, com o “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”65.
Outrossim, a OMS indicou que a estratégia de contenção global da pandemia de COVID-19 inclui a identificação rápida dos casos confirmados em laboratório, bem como seu isolamento imediato, seja em casa ou no hospital. Frisou, ainda, em suas recomendações, que medidas de maior impacto deverão ser adaptadas aos diferentes contextos jurídicos em causa. Com o cuidado de não se imiscuir em questões relacionadas a direitos humanos, a OMS não se manifestou acerca do caráter justificável das medidas de quarentena em massa.
No entanto, as recomendações emitidas pelo Diretor-Geral sequer apresentam fundamentação, uma vez que as discussões do Comitê de Emergência da OMS que as embasam são protegidas por confidencialidade66. A falta de acesso à fundamentação das recomendações leva a uma recorrente crítica referente à ausência de mecanismos mais efetivos para a promoção da transparência na atuação da OMS67. Nesse ponto, vale ressaltar que o critério da transparência é definido por parâmetros de abertura e acessibilidade à informação, sendo considerado norma do direito internacional a gerar direitos e obrigações adicionais àqueles previstos no texto do tratado68.
Por essa razão, a preferência quantitativa pelas recomendações do Diretor-Geral na prática da OMS, em detrimento de convocar a Assembleia da Saúde para deliberação, culmina na redução participativa dos Estados membros no processo decisório da OMS. Logo, essa prática contribui para o déficit de accountability do qual a Organização tem sofrido69.
Mesmo assim, devido à magnitude dos efeitos da pandemia de COVID-19 no mundo, a Assembleia da Saúde da OMS também se reuniu para emitir um posicionamento, com a representação dos Estados membros. Trata-se da 73ª Assembleia de Saúde da OMS, que ocorreu entre os dias 18 e 19 de maio de 2020. Em conformidade com o cenário geopolítico que antecedeu sua realização, a Assembleia foi marcada por tensões geopolíticas entre China e Estados Unidos70. Os EUA, por meio do discurso do representante da delegação71 e de carta enviada pelo então presidente Donald Trump72, culparam a OMS e a China pela situação global atual, bem como ameaçaram a saída do Estado da Organização73 – apesar do processo ter sido formalmente iniciado pela administração de Trump74, o atual presidente Joseph Biden reverteu tal medida, expressando a vontade do país em permanecer na Organização75.
De todo modo, as tensões não se materializaram no papel e a resolução foi aprovada sem oposições verbais76. Não há menção nominal à China na resolução, provavelmente a fim de evitar que as tensões presenciadas fossem um obstáculo para a aprovação da resolução e para a cooperação entre os Estados. Frente às tensões geopolíticas que fragmentaram o cenário internacional no cerne da crise COVID-19, uma resolução elaborada em assembleia, embora modesta, deve ser comemorada como um avanço dos esforços multilaterais77.
A resolução de maio de 2020 incluiu questões como: i) o reconhecimento da liderança da OMS para lidar com a pandemia de COVID-19; ii) o apelo para que a futura vacina e os produtos médicos sejam considerados como bens públicos globais; e iii) o pedido de estabelecimento de uma avaliação imparcial, independente e abrangente da implementação do RSI e da resposta da OMS.
2. Limitações decorrentes do caráter de soft law das recomendações e resoluções
A baixa efetividade do cumprimento das recomendações da OMS, dotadas de caráter soft law, foi reverberada na pandemia de COVID-19. Não raro, pôde-se notar a desarmonia na resposta de diversos Estados à pandemia, em maior ou menor grau de atenção às recomendações da OMS78. Tais recomendações, que não se limitam a situações de emergências declaradas, são, em princípio, não vinculantes (soft law)79. Não obstante, há questionamentos acerca de sua obrigatoriedade, uma vez que o artigo 15 (2) do RSI determina que as recomendações da OMS devem ser implementadas pelos Estados, o que poderia indicar um caráter obrigatório80.
A despeito da discussão acerca do valor normativo de tais instrumentos, as recomendações da OMS não devem ter sua influência diminuída. Vale, inclusive, ressaltar que a edição de recomendações é uma das atividades normativas mais robustas da OMS81. Assim como as recomendações do Diretor-Geral, as resoluções da Assembleia da Saúde são dotadas de peso simbólico. A representação dos Estados membros na sua elaboração contribui para conferir legitimidade à OMS, uma vez que é dever da organização prestar contas aos mesmos (accountability). Por isso, as resoluções da Assembleia da Saúde representam instrumentos políticos de grande importância82.
Com efeito, a constante evolução da ordem internacional requer modalidades normativas que permitam regular, com dinamismo e prontidão, a formação, modificação e propagação de valores globais em novas áreas temáticas83. Por isso, respostas específicas aos desafios postos pela pandemia de COVID-19 não poderiam advir diretamente de tratados ou outros instrumentos vinculantes (hard law) – como são, respectivamente, a Constituição da OMS e o RSI. A Constituição da OMS, enquanto tratado internacional, possui lentos e rigorosos processos de negociação, ratificação e aplicação de mudanças84. Já o RSI pode sofrer alterações a partir da aprovação de dois terços dos Estados membros da Assembleia da Saúde (Arts. 19 do Constituição da OMS e 55 do RSI)85.
Nesse contexto, está a importância das recomendações em questão e da valorização técnica da OMS enquanto instituição internacional especializada. A flexibilidade decorrente da natureza não vinculante permite maior adaptação a circunstâncias locais e temporais específicas, como a dimensão tomada pela crise do novo coronavírus. Essa flexibilidade está, também, diretamente relacionada à credibilidade da OMS enquanto organização técnico-científica86. Recomendações não vinculantes de organizações internacionais especializadas são frequentemente usadas como padrão científico de referência87, produzindo repercussão e influência na adoção da legislação interna dos Estados88.
Desse modo, as recomendações da OMS têm a capacidade de criar expectativas quanto ao comportamento esperado dos Estados à pandemia de COVID-1989. No caso dos Estados que deliberadamente optaram por divergir da OMS, pode haver viés para imposição de pressões diplomáticas e mesmo responsabilização90. Embora instrumentos de soft law não possam ser diretamente adjudicados, estes possuem um efeito legitimador de comportamentos; e tornam a fundamentação em contrário uma tarefa extremamente difícil aos Estados divergentes91.
II. ALTERNATIVAS PARA UM MELHOR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DA SAÚDE GLOBAL EM PANDEMIAS
Sob a lente do conceito de governança da saúde global e tendo em mente os desafios e limitações naturais da OMS expostos anteriormente, esse artigo propõe uma reflexão analítica sobre alternativas possíveis para um melhor funcionamento do sistema de governança da saúde global. Com esse intuito, sugere-se o ajuste e aproveitamento dos mecanismos pré-existentes do RSI (A), bem como novas propostas advindas de uma necessária reforma normativa e institucional (B) que contribuem para assegurar o cumprimento e o controle da aplicação das normas vinculantes e não vinculantes da OMS. Tais propostas de reforma não eludem a possibilidade de utilização da interpretação sistêmica da normativa da OMS por meio de uma fertilização cruzada com o sistema de direitos humanos (C).
A) O aproveitamento dos mecanismos preexistentes do RSI
Dentre os mecanismos presentes no RSI que podem ser utilizados como alternativas para o enfrentamento dos desafios referentes ao cumprimento e ao controle da aplicação da normativa da OMS, é possível enfatizar: i) a colaboração entre a OMS e os Estados membros no desenvolvimento das capacidades básicas dos Estados, capacity building (Art. 44 do RSI); ii) a necessidade de o Estado fornecer fundamentação acerca de medidas de saúde tomadas em caráter adicional (Art. 43, parágrafo 3 do RSI); iii) a possibilidade de receber relatórios e informações referentes a emergências de saúde por parte de atores não-estatais (Art. 9 e 5, parágrafo 4 do RSI); iv) a possibilidade de impor sanções econômicas indiretas (Art. 10 e 15 do RSI); e, por fim, v) a adoção de mecanismos institucionais complementares para além do RSI, que incluem a gestão do financiamento da Organização, bem como medidas que podem ser tomadas pelo Diretor-Geral e pelo Comitê de Emergência.
Quanto ao primeiro mecanismo mencionado, é previsto no RSI a ideia de que os Estados devem desenvolver capacidades básicas92 para lidar com as questões de saúde pública internacional. Nesse sentido, a pandemia de COVID-19 deixou evidente a necessidade de investimento estatal na promoção de capacity building93. Decorridos 15 anos da revisão do RSI, foi constatado que apenas um terço dos países atendem às capacidades básicas exigidas pelo regulamento no que tange aos sistemas de saúde pública94, o que afeta a capacidade de prevenir, detectar e responder a crises sanitárias de magnitude internacional. Para tanto, os Estados necessitam do apoio internacional da OMS e dos demais atores da saúde global.
Assim, uma das possibilidades de fortalecer o cenário internacional para responder às situações de emergências seria investir na construção dessas capacidades básicas do RSI nos Estados de forma robusta, o que poderia ser feito por meio de cooperação e obrigações estatais mútuas no campo da assistência técnica e financiamento internacional95. A criação de mecanismos de financiamento consistentes e confiáveis revela-se importante nesse sentido, pois estes são necessários para a construção de sistemas de saúde nacionais e para fornecer apoio no reforço das capacidades da OMS96.
Nesse sentido, destaca-se o artigo 44 do RSI que dispõe sobre o dever de países desenvolvidos e da OMS de assistir técnica e financeiramente países em desenvolvimento no cumprimento da regulação97. O trabalho de colaboração técnica da OMS com governos de Estados membros, em especial nos países de baixo e médio nível de desenvolvimento, tem sido um importante veículo para a efetivação de seu mandato98. A OMS tem realizado tal função institucional motivada por dois objetivos principais: i) promoção da ampliação das capacidades técnicas domésticas dos Estados membros (capacity building), especialmente para fomentar a implementação de um sistema de cobertura universal de saúde pública; e ii) efetiva redução da taxa de mortalidade em diferentes grupos populacionais dos Estados membros99.
Em segundo lugar, outro mecanismo já existente que merece atenção para o cumprimento e controle da aplicação do RSI é a previsão de que os Estados devem fornecer fundamentação de saúde pública e informações científicas nos casos em que tomam medidas adicionais de saúde, ou seja, que vão além do recomendado pela OMS. Essa previsão se encontra no artigo 43, parágrafo 3 do RSI, que também dispõe que as justificativas podem ser publicamente divulgadas pela Organização aos demais Estados membros100. Segundo a doutrina, esta previsão de compartilhamento das justificativas dá espaço para a possibilidade de um “naming and shaming” público dos Estados quando estes atuam em desacordo com os padrões da OMS, o que pode encorajar a cooperação, sendo esta uma das ferramentas mais poderosas da OMS em casos de emergência101. A utilização desta alternativa no contexto da pandemia de COVID-19 poderia, assim, pressionar Estados para que cumpram as recomendações advindas do estado de emergência de saúde pública.
Uma terceira possibilidade refere-se à possibilidade do recebimento de informações acerca de situações de emergências de saúde pública internacional por outros atores, sem obrigatoriedade de verificação estatal102. Isso poderia ser feito com base no artigo 9 do RSI, no qual já existe a previsão do recebimento de outros relatórios para além dos estatais. O referido artigo dispõe que a OMS pode levar em conta tais relatórios, e que, previamente à adoção de medidas baseadas nas informações obtidas, deve consultar o Estado do território no qual a situação está supostamente ocorrendo com o objetivo de verificar os fatos. Portanto, a Organização deve procurar obter a verificação, entretanto sua inexistência não a impede de tomar as medidas que considere necessárias103. Essa previsão, combinada com o artigo 5, parágrafo 4, que prevê que a OMS deve coletar informações sobre eventos por meio de suas atividades de vigilância, mostram que a Organização pode ir além de notificações estatais, tendo a possibilidade de buscar informações de fontes variadas, tais quais networks de saúde global, organizações não-governamentais, profissionais da saúde e cientistas104.
Ainda, uma quarta medida baseada em previsões já existentes no RSI seria a possibilidade de impor sanções econômicas indiretas, por meio das disposições dos artigos 10 e 15 do RSI105. O parágrafo 4 do artigo 10 concede autoridade à OMS para compartilhar informações que estejam a sua disposição quando um Estado-parte não oferece a devida colaboração. Para que isso ocorra, é preciso que haja um risco de tal magnitude que justifique essa notificação, o que pode ocorrer sem a necessidade de aprovação do Estado afetado. Tal disposição visa motivar a cooperação dos Estados, bem como a aceitação da colaboração da OMS.
Além disso, por meio do compartilhamento das informações, configura-se outra ocasião em que poderia ocorrer um “naming and shaming” com relação ao governo que recusou a cooperação106. O artigo 15, por sua vez, prevê a adoção de recomendações temporárias que incluem medidas que podem afetar a economia de um país. Visto que ambas as medidas previstas nos artigos 10 e 15 não possuem como requisito a autorização estatal e envolvem alertas e ações que podem repercutir na perda de receitas comerciais e turísticas, é possível supor que teriam o condão de afetar a soberania nacional107.
Por mais que se argumente que a pressão econômica indireta possa motivar o cumprimento pelos Estados, há que se ponderar se essa é realmente a melhor alternativa para incentivar a cooperação e a solidariedade. Um dos aspectos negativos reside na possibilidade de que medidas econômicas paralisantes possam ser utilizadas por Estados influentes com o objetivo de exigir medidas excessivas por parte de um Estado afligido108. Quanto a isso, seria interessante o uso das recomendações temporárias e da influência da OMS baseada em sua expertise para impedir que Estados imponham medidas econômicas desproporcionais contra um Estado afetado. Desse modo, haveria uma ênfase na preferência por justificativas científicas ao invés de medidas baseadas em controvérsias políticas sensíveis no pânico da situação de emergência109. Isso também daria aos Estados maior confiança quanto às ações da OMS, pois evidenciaria sua especialidade técnica, distanciando-a de disputas de poderes políticos, o que incentivaria a cooperação com a Organização110.
Finalmente, dando continuidade ao esforço de reimaginar o RSI como instrumento de reforço da solidariedade global, uma quinta alternativa seria o recurso a outros mecanismos institucionais complementares. A função da OMS, na qualidade de gestora de recursos, tem se mostrado instrumental à realização de atividades direcionadas à governança da saúde global. No último século, com o aumento da preocupação política em matéria de saúde pública global, surgiram novos mecanismos de canalização de fundos em vários níveis111. No entanto, para a OMS, o cenário atual é de insuficiência, visto que a arrecadação advinda dos Ministérios de Saúde dos Estados representados na Assembleia da Saúde e no Conselho Executivo da OMS cobre apenas 20% de seu orçamento112. Essa porcentagem diz respeito à quota obrigatória devida pelos Estados membros.
O restante do orçamento da OMS é proveniente da iniciativa voluntária de atores privados e de Estados. Tal prática é reflexo de uma tendência geral em organizações internacionais, das quais atores não-estatais se tornaram os principais doadores, a exemplo de organizações filantrópicas e corporações farmacêuticas113. Grande parte da contribuição voluntária da OMS provém, sobretudo, dos Estados economicamente hegemônicos114 – como os EUA, cuja retirada da Organização, como ameaçado durante a administração do ex-presidente Donald Trump115, acarretaria consequências financeiras consideráveis.
Essa divisão do orçamento da OMS entre contribuições obrigatórias e voluntárias repercute na governança da Organização. Primeiro, a imprevisibilidade do montante de financiamento voluntário, que corresponde a 80% do orçamento, gera empecilhos ao planejamento e à boa gestão de recursos116. Segundo, a referida imprevisibilidade pode comprometer a imparcialidade na definição de prioridades da OMS, podendo sofrer influência dos interesses dos doadores públicos e privados117. Isto já pôde, inclusive, ser percebido após a última reforma estrutural da OMS, visto que o conteúdo revisado do RSI sobre doenças infecciosas refletiu os interesses dos Estados ocidentais hegemônicos, em detrimento dos pedidos não atendidos dos delegados de países em desenvolvimento118. Em resposta, poderiam ser aplicadas pela OMS, com maior rigor, as “Guidelines on Interaction with Commercial Enterprises to Achieve Health Outcomes”, de 2001, a fim de preservar sua integridade técnico-científica119.
Outras medidas adotadas no âmbito institucional da Organização decorrem da atuação do Diretor-Geral. Este pode adotar uma posição mais ativa de forma a requisitar justificativas claras, solicitar a reconsideração de medidas adicionais, trabalhar com os Estados membros na formulação de políticas e encorajá-los a optar por mediação e arbitragem em caso de possíveis disputas, para que tensões políticas não resultem em rupturas120, bem como buscar cooperação com outras instituições que encorajem o cumprimento do RSI.
Além do Diretor-Geral, há medidas que poderiam ser tomadas no âmbito do Comitê de Emergência, órgão previsto no capítulo II do RSI, artigos 48 e 49. Uma alternativa viável seria a convocação de reuniões transparentes e independentes do Comitê de Emergência para construir confiança pública, que incluíssem a divulgação dos processos de tomada de decisão e documentos relevantes121. Desse modo, seria possível que um número maior de Estados, tendo conhecimento acerca do processo de tomada de decisão das recomendações da OMS em situações de emergências, estivessem mais propensos a segui-las122.
B) Propostas de reforma normativa e institucional
Além das alternativas intrínsecas baseadas em mecanismos já existentes da OMS, é possível, também, propor medidas que poderiam ser implementadas a partir de uma reforma normativa e institucional dos mecanismos da OMS. Nessa linha, o RSI possui um mecanismo de reforma através de emendas apresentadas ao Diretor-Geral, que as propõe para Assembleia Geral, que aprova ou não as modificações no texto normativo, conforme disposto no artigo 55 do dispositivo normativo123. Segundo o artigo 19 da Constituição da Organização, é necessário uma maioria de dois terços na votação para a adoção de medidas pela Assembleia Geral. Assim, não é necessário que as alterações passem pelo processo de ratificação nos Estados membros, a exemplo de emendas em tratados internacionais.
Concretamente, as propostas de reforma do RSI que serão aqui apresentadas incluem i) a instituição de alertas graduais no processo de declaração de emergência; ii) a mudança de status das recomendações temporárias do Comitê de Emergências, que poderiam passar a ser vinculantes; e iii) a adoção de um sistema de avaliações rigorosas, que pode ocorrer por meio de mecanismos de revisão inspirados em sistemas presentes em outros tratados internacionais.
Quanto a primeira sugestão, recomenda-se a instituição de um processo confiável de declaração de emergência de saúde pública de importância internacional que funcione com alertas graduais para os Estados membros124. Acrescentar estágios intermediários na declaração de emergência, tornando o processo gradual, permitiria maior flexibilidade e coordenação para prevenção de pandemias125.
A segunda medida, por sua vez, envolveria uma ação no âmbito da Assembleia da OMS. Como sugerido por Gostin e Katz, a Assembleia poderia, por meio de uma amenda ao artigo 48 do RSI, promover ao status de vinculantes as recomendações temporárias do Comitê de Emergências durante uma emergência de saúde pública de importância internacional, visto que uma linguagem mais semelhante à de tratados poderia intensificar a pressão para seu cumprimento126.
Em terceiro lugar, uma alternativa de reforma possível seria o desenvolvimento de avaliações externas rigorosas, por meio de um sistema de avaliações independentes com critérios válidos, claros e transparentes127. Tendo em vista o fato de que mecanismos de monitoramento auxiliam no cumprimento de tratados128, a elaboração de relatórios periódicos para monitorar a implementação do RSI seria uma forma de assegurar efetividade, relevância e accountability, bem como auxiliar os Estados na avaliação de seu progresso e na identificação dos desafios enfrentados para o cumprimento das normas129. Dessa forma, por meio da apresentação de relatórios nacionais periódicos à OMS, Estados deveriam prestar contas acerca das medidas adotadas, do progresso e das dificuldades na implementação do RSI130. Tais relatórios também poderiam contribuir para eventuais reformas do RSI, com base na experiência prática estatal131, sendo um mecanismo crucial para fomentar a cooperação técnica no âmbito do RSI após a pandemia de COVID-19132.
Para o desenvolvimento de sistemas de avaliação periódicos e independentes, é possível considerar a experiência comparada de outros tratados internacionais, como o modelo dos tratados e regimes de controle de armas e drogas; e o modelo de procedimentos previstos nos tratados multilaterais em matéria ambiental133. No que tange ao primeiro, os Estados-partes da Convenção sobre as Armas Biológicas, por exemplo, convocam conferências de revisão periódicas para averiguarem o andamento das medidas de implementação, sem a necessidade de abrir o texto para revisão. Tal modelo poderia ser aproveitado no âmbito do RSI, sobretudo considerando a relação entre o controle de doenças contagiosas e a segurança global, evitando obstáculos burocráticos de reforma normativa134.
Quanto ao modelo de tratados multilaterais em matéria ambiental, é possível propor o estabelecimento de um comitê de compliance. O artigo 18 (l) da Constituição da OMS estabelece que uma das funções da Assembleia da Saúde é “criar quaisquer outras instituições que considere convenientes”, e o artigo 38 institui a competência do Conselho para criar comissões que a Assembleia da Saúde indicar, além de poder criar “comissões que considere convenientes para atingir qualquer fim dentro da competência da Organização”, por sua própria iniciativa ou por proposta do Diretor-Geral. Portanto, existe base legal para que a Assembleia ou o Conselho pudessem criar tal comitê, sendo esta uma alterativa que não exigiria reforma ou emenda do RSI em vigor. Formado por especialistas independentes, o comitê poderia, por exemplo, monitorar e revisar o cumprimento do RSI, prestar auxílio para reforçar sua observância e fazer recomendações que pressionassem Estados para o cumprimento das normas. Assim, o RSI teria sua eficácia fortalecida135.
De toda forma, mudanças no texto normativo devem ser tomadas com cautela, pois podem expor a integralidade do texto a novas negociações. Para tanto, seria necessário encontrar consenso entre os Estados-membros no que tange à nova linguagem e interpretação136. De todo modo, argumenta-se que seria preferível que as reformas, sempre que possível, sejam realizadas por meio de mecanismos de interpretação teleológica, assim como ocorre habitualmente no âmbito das organizações internacionais137. Sugere-se que é possível aprimorar o cumprimento das disposições do RSI a partir da necessidade de assegurar clareza de suas disposições, para que não haja espaço para descumprimento sob a justificativa de ambiguidade textual138.
C) Interpretação sistêmica: fertilização cruzada com o sistema de Direitos Humanos
No intuito de propor reformas que não demandem alterações diretas no texto do RSI, outra sugestão é fazê-lo por meio do uso de interpretação sistêmica, via fertilização cruzada com o sistema de Direitos Humanos139. Para tanto, é necessário compreender o direito à saúde como um direito econômico e social em interação com o RSI. Este entendimento constitui a base para o preparo adequado dos Estados quanto a emergências de saúde pública140.
O preâmbulo da Constituição da OMS dispõe que “gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social”. Aderindo à concepção da OMS de que a saúde constitui um direito fundamental, tratados de direitos humanos da ONU dispõem de outras provisões no mesmo sentido, como por exemplo o artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)141.
Ora, apesar de não constituir uma organização de direitos humanos, a OMS acaba por se valer de seus mecanismos142. Mesmo que o RSI não possua a previsão de sanção e seja omisso na menção do direito à saúde quando se refere a direitos humanos143, as obrigações básicas do direito à saúde estabelecidas no PIDESC estão relacionadas com as capacidades básicas requeridas no RSI144. Nessa linha, o artigo 12 do PIDESC determina que os Estados possuem a obrigação de prevenir e tratar “doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças”. O Comentário Geral nº 14 (visto como authoritative, apesar de não vinculante), deixa clara a relação entre o direito à saúde e diversos outros direitos humanos, tais quais alimentação e nutrição, moradia, acesso à água potável, condições sanitárias e ambiente de trabalho saudável145.Ainda, o comentário estabelece como elementos essenciais ao direito à saúde, para guiar a ação dos Estados, a disponibilidade, acessibilidade (envolve não-discriminação, acessibilidade física, econômica e de informação), aceitabilidade e qualidade146.
Este mesmo comentário, ainda, faz menção ao Comentário Geral nº 3, que estabelece níveis mínimos essenciais de cada direito estabelecido no PIDESC, o que é elucidativo para momentos de crise. Assim, no parágrafo 43 do Comentário Geral nº 14 são colocadas as obrigações básicas do artigo 12, que compreende a necessidade de assegurar acesso à saúde, alimentação adequada, abrigo, condições sanitárias e medicamentos essenciais; assegurar distribuição equitativa de serviços de saúde; bem como adotar e implementar estratégias de saúde pública e um plano de ação baseado em provas epidemiológicas. No que tange a esta última obrigação básica, a estratégia e o plano devem refletir um processo participativo e transparente, ser periodicamente revistos e envolver métodos que permitam o monitoramento dos progressos realizados147.
Tais elementos e obrigações básicas devem ser vistos em conjunto com as capacidades fundamentais148 do RSI, de forma a compor a estrutura adequada para responder a emergências de saúde pública149. As capacidades estabelecidas no RSI, que buscam permitir que Estados alcancem os objetivos estabelecidos em seu artigo 2150, incluem as seguintes: i) legislação, política e financiamento nacional; ii) coordenação e comunicação de pontos focais nacionais; iii) monitoramento; iv) resposta; v) preparo; vi) comunicação dos riscos; vii) recursos humanos; e viii) laboratório151. A implementação e monitoramento destas capacidades152, bem como a falta de recurso de alguns Estados153, constituem desafios para o cumprimento do RSI. Portanto, uma fertilização cruzada entre o regime do direito humano à saúde e o RSI teria o intuito de prover evolução normativa e accountability154. Tal interpretação se coaduna com a disposição do artigo 31 (3) (c) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT).
Dessa forma, haveria possibilidade de se valer de mecanismos do sistema de Direitos Humanos da ONU por meio da fertilização cruzada, o que auxiliaria no monitoramento e controle da implementação do direito à saúde. Assim, organismos de Direitos Humanos da ONU poderiam atuar, mesmo que indiretamente, no monitoramento da implementação das normas do RSI pelos Estados. Pode-se argumentar, também, a partir da doutrina dos poderes implícitos, que a própria OMS teria competência de monitorar o cumprimento dos direitos humanos na medida em que fosse necessário para o cumprimento de sua finalidade155. Isso porque, a doutrina dos poderes implícitos dispõe que as organizações internacionais possuem os poderes essenciais para o desempenho de suas funções, mesmo que não expressamente previstos nos tratados156.
No âmbito da OMS, a interação entre direito à saúde e direitos humanos pode ser ilustrada pela “Abordagem para Saúde Baseada em Direitos Humanos”, que levou em consideração a ideia de que “direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais fornecem uma estrutura guia para o desenvolvimento de planos, políticas e processos”157. Ainda, especificamente no contexto da pandemia de COVID-19, existem relatórios que reforçam a importância dos direitos humanos nas respostas à pandemia158, havendo amplo debate acadêmico no assunto159.
Por fim, com base no artigo 14 do RSI160, seria possível considerar a viabilidade de uma cooperação entre a OMS e demais organismos internacionais, sobretudo aqueles que compõem o sistema de direitos humanos da ONU, reforçando, portanto, a sugestão de uma possível via para o monitoramento da implementação do RSI e das recomendações da OMS161. Todavia, apesar haver construção jurídica capaz de fundamentar uma ação mais incisiva da OMS, tal prática não parece ser a via optada pela Organização até o momento presente, considerando-se o caráter sensivelmente político tanto de questões relativas a direitos humanos162, quanto de um eventual monitoramento da ação dos Estados para assegurar o cumprimento de obrigações163.
CONCLUSÃO: SERIA O PAPEL DA OMS NA GOVERNANÇA DA SAÚDE GLOBAL LIMITADO DEMAIS PARA GERIR PANDEMIAS?
Tão logo uma emergência é declarada, a OMS é, por definição, a instituição coordenadora da atuação dos diversos atores do sistema de governança da saúde global164. Não obstante, sua atuação na coordenação de uma resposta à pandemia de COVID-19 recebeu duras críticas e evidenciou, tanto no desenho normativo da instituição, quanto nos próprios instrumentos do sistema de governança, limitações outrora latentes e dificuldades em elaborar respostas globais a emergências sanitárias.
Com respeito à normativa do sistema, composta por vários níveis de instrumentos vinculantes e não-vinculantes, as limitações se tornaram aparentes a partir do descumprimento do RSI e das demais recomendações emitidas pela OMS. Apesar do caráter global da crise e dos pedidos da ONU por maior solidariedade, posturas soberanas e desarmônicas adotadas pelos Estados membros e a falta de protagonismo de soluções multilaterais marcaram a resposta internacional à pandemia165. Nada obstante, a soberania nacional mostrou-se instrumento insuficiente frente a desafios enfrentados a nível global, uma vez que problemas globais requerem esforços multilaterais para sua solução166.
Nesse sentido, apesar de a problemática haver demonstrado, em termos práticos, o papel limitado da OMS no controle da implementação Estatal da normativa sobre saúde global, seu papel se mantém essencial à coordenação da saúde a nível internacional. O alcance multinível da influência da OMS é um reflexo da confiança da comunidade internacional na natureza técnico-científica de seu mandato167.
Consequentemente, propostas de reforma da OMS têm sido frequentemente debatidas na tentativa de fortalecer sua legitimidade frente aos Estados e demais membros da comunidade internacional168. Há muito se idealiza um processo de reforma que amplie a eficácia da resposta humanitária a emergências169. Para tanto, seriam necessárias propostas que enfoquem na robustez técnico-científica da Organização. Desse modo, seria possível que a OMS garantisse o monitoramento e o controle da aplicação de suas normas e recomendações e inspirasse confiança pública e cooperação estatal – mesmo em cenários políticos sensíveis, como o da crise deflagrada pelo novo coronavírus.
Com esse intuito, o presente artigo elencou tanto sugestões para aproveitar mecanismos já existentes no sistema de governança da saúde global, quanto novas propostas advindas de uma reforma normativa e institucional da OMS. Por um lado, medidas pautadas em instrumentos preexistentes do RSI envolvem os mecanismos previstos nos artigos 9, 5 (4), 10, 15, 43 (3) e 44170. Enfatiza-se o uso técnico desses artigos para que a confiança pública na Organização seja fortalecida, incentivando, assim, a cooperação entre os diversos atores do sistema.
A exemplo, o artigo 15 do RSI, que prevê recomendações temporárias capazes de afetar economias estatais, deve ser utilizado para evitar que Estados politicamente mais influentes imponham medidas econômicas desproporcionais a um outro Estado afetado171. Ademais, sugere-se também a utilização de mecanismos institucionais da Organização, tais quais: i) a gestão de recursos financeiros por meio de uma aplicação mais rigorosa das “Guidelines on Interaction with Commercial Enterprises to Achieve Health Outcomes”172; ii) a tomada de ações mais ativas por parte do Diretor-geral173; e iii) a convocação de reuniões mais transparentes e independentes do Comitê de Emergência, visando à construção de confiança pública174.
Sugere-se, enfim, o engajamento dos inúmeros atores da sociedade internacional, de natureza pública e privada, que possuem papéis relevantes em diferentes níveis do sistema de governança da saúde global175. Destacam-se os Estados enquanto os mais potentes atores em matéria de saúde176, visto que possuem instrumentos internos eficazes para assegurar o cumprimento de políticas de saúde pública177. Também as organizações intergovernamentais de diferentes setores, capazes de influenciar direta ou indiretamente o campo da saúde178. Por fim, merecem atenção a iniciativa privada e a sociedade civil, cada vez mais influentes na saúde global179. Sua influência pode ser exercida por parcerias público-privadas; pela atuação de instituições filantrópicas (como Bill e Melinda Gates Foundation, principal financiador da OMS180); ou mesmo a partir de fóruns políticos não-institucionais181 (como G20 e Fórum Econômico Mundial). A participação efetiva destes múltiplos atores da sociedade internacional nos esforços multilaterais para uma maior cooperação a nível global permitiria a difusão de uma “cultura da não-indiferença” entre os Estados182.
Por outro lado, propostas de reforma da estrutura da OMS também são cabíveis. Quanto a alterações no texto do RSI, as sugestões de emenda incluem183: i) a adoção pelos Estados membros de um processo de declaração de emergência de saúde pública com alertas graduais184, permitindo maior flexibilidade e coordenação185; ii) a modificação do status das recomendações temporárias do Comitê de Emergência como vinculante186; e iii) a elaboração de um sistema de avaliações independente e transparente187, a exemplo do modo como avaliações são realizadas em procedimentos de tratados multilaterais188. Portanto, recomenda-se a instituição de um comitê de compliance, com fundamento nas competências da Assembleia da Saúde (Art. 18) e do Conselho (Art. 38) instituídas na Constituição da OMS189; destacando-se que, no momento de sua criação, o escopo de atuação do Comitê precisaria ser definido e delimitado.
Em todos os casos, sugere-se que, quando possível, as alterações sejam realizadas por mecanismos de interpretação sistêmica190, a partir do sistema de Direitos Humanos. Isso seria possível a partir de uma fertilização cruzada entre as capacidades básicas do RSI e as obrigações básicas do direito à saúde estabelecido no artigo 12 do PIDESC, à luz dos artigos 31 (3) (c) da CVDT e 14 do RSI. Assim, com um enriquecimento normativo e com uma prática que permitiria uma maior accountability, seria traçada uma alternativa viável para assegurar o monitoramento através do regime adotado pelos organismos de direitos humanos da ONU191.
Por fim, outra sugestão capaz de assegurar o cumprimento das normas e recomendações da OMS envolve a atuação da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Entretanto, a responsabilização de um Estado por meio da jurisdição contenciosa da CIJ pode ser dificultada por razões que envolvem a política internacional192. Por isso, a jurisdição consultiva da Corte se apresenta como uma alternativa mais viável: a AGNU ou a OMS poderiam levar uma questão à Corte visando esclarecer questões jurídicas internacionais, como as consequências legais do descumprimento de obrigações internacionais relacionadas à propagação internacional de doenças193.
Apesar dos pareceres consultivos da Corte não serem juridicamente vinculantes, os mesmos possuem autoridade moral e peso jurídico194, podendo atuar como um potente instrumento de interpretação do RSI195. Por meio da jurisdição consultiva, haveria também a possibilidade da participação de Estados, bem como de Organizações Internacionais, devidamente autorizados por meio de declarações escritas e orais196, fortalecendo o multilateralismo e a solidariedade que se afiguram essenciais no enfrentamento da atual crise sanitária.
Referências bibliográficas
ALMEIDA, Paula Wojcikiewicz. O Direito Internacional frente à pandemia COVID-19: Possibilidades de atuação da OMS, limites e responsabilidade internacional da China. Jota, 09 abr. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-direito-internacional-frente-a-pandemia-covid-19-09042020. Acesso em 14 jun. 2020.
ALMEIDA, Paula Wojcikiewicz; PORTO, Gabriela Hühne. Estado de emergência e direitos humanos. Revista Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, v. 74, n. 4, p. 52-55, abr. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rce/article/view/81592/77850. Acesso em: 18 jun. 2020.
AZAR II, Alex M. Secretary Azar Plenary Remarks at World Health Assembly. World Health Assembly, Washington, DC, 18 mai. 2020. Disponível em: https://www.hhs.gov/about/leadership/secretary/speeches/2020-speeches/secretary-azar-plenary-remarks-at-world-health-assembly.html. Acesso em: 18 jun. 2020.
BBC NEWS. Coronavirus declared global health emergency by WHO. BBC NEWS, 31 JAN. 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/news/world-51318246. Acesso em: 26 mar. 2020.
BEIGBEDER, Yves. World Health Organization (WHO). Max Planck Encyclopedia of Public International Law, Oxford University Press, 2013, para. 49.
BESSON, Samantha. COVID-19 and the WHO’s Political Moment. EJIL: Talk! – Blog of the European Journal of International Law, 25 mai. 2020. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/covid-19-and-the-whos-political-moment/?utm_source=mailpoet&utm_medium=email&utm_campaign=ejil-talk-newsletter-post-title_2. Acesso em: 29 jun. 2020.
BIDEN, Joseph R. Letter to His Excellency António Guterres. The White House Statements and Releases, 20 jan. 2021. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/briefing-room/statements-releases/2021/01/20/letter-his-excellency-antonio-guterres/. Acesso em: 24 jun. 2021.
BURCI, Gian Luca; CASSELS, Andrew. Health. In: KATZ COGAN, Jacob; HURD, Ian; JOHNSTONE, Ian (Eds.). The Oxford Handbook of International Organizations. OUP, 2017, p. 465.
BURCI, Gian Luca. The Outbreak of COVID-19 Coronavirus: are the International Health Regulations fit for purpose? EJIL: Talk! – Blog of the European Journal of International Law, 27 fev. 2020. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/the-outbreak-of-covid-19-coronavirus-are-the-international-health-regulations-fit-for-purpose/. Acesso 23 set. 2020.
BURCI, Gian Luca. The USA and the World Health Organization What has President Trump actually decided and what are its consequences. EJIL: Talk! – Blog of the European Journal of International Law, 05 jun. 2020. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/the-usa-and-the-world-health-organization-what-has-president-trump-actually-decided-and-what-are-its-consequences/. Acesso em: 18 jun. 2020.
BRASIL. Decreto nº 10212 de 30 de janeiro de 2020. Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10212.htm. Acesso em: 18 jun. 2020.
CHINKIN, Christine. The Challenges of Soft Law: Development and Change in International Law. The International and Comparative Law Quaterly, v. 38, 1989.
COHEN, Zachary et al. Trump administration begins formal withdrawal from World Health Organization. CNN Politics, 8 jul. 2020. Disponível em: https://edition.cnn.com/2020/07/07/politics/us-withdrawing-world-health-organization/index.html. Acesso em: 16 jul. 2020.
FIDLER, David. The Challenges of Global Health Governance. Council on Foreign Relations Working Paper, 2010. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/265273284_The_Challenges_of_Global_Health_Governance. Acesso em: 24 set. 2020.
FRENK Julio; MOON, Suerie. Governance Challenges in Global Health. New England Journal of Medicine, v. 368, n. 10, 2013. p. 936–42.
GENERAL COMMENT NO. 14. The right to the highest attainable standard of health (article 12 of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights). UN Committee on Economic, Social and Cultural Rights, E/C.12/2000/4, 11 aug. 2000. Disponível em: http://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=4slQ6QSmlBEDzFEovLCuW1AVC1NkPsgUedPlF1vfPMJ2c7ey6PAz2qaojTzDJmC0y%2B9t%2BsAtGDNzdEqA6SuP2r0w%2F6sVBGTpvTSCbiOr4XVFTqhQY65auTFbQRPWNDxL. Acesso em: 18 jun. 2020.
GOSTIN, O. Lawrence; KATZ, Rebecca. The International Health Regulations: The Governing Framework for Global Health Security. The Milbank Quarterly, v. 94, n. 2, p. 264–313, jun. 2016.
GOSTIN, O. Lawrence. World Health Law: Toward a New Conception of Global Health Governance for the 21st Century. Yale Journal of Health Policy, Law & Ethics, v. 5, n. 1, 2005.
GUERRA, Sidney Cesar Silva; PINTO, Felipe Chiarello de Souza; DELORENZI, Jan Carlo Morais O. Bertassoni. A catástrofe global a partir da pandemia do coronavírus: algumas reflexões com base no direito internacional. Revista Direito Mackenzie, v. 14, n. 2, 2020. Disponível em http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/issue/view/679. Acesso em 22 de jun. 2021.
GUERRA, Sidney; TONETTO, Fernanda Figueira; SILVA, Lays. International law and the principle of non indifference in times of global pandemic of covid 19: possibilities and challenges. Revista Jurídica UNICURITIBA, v. 5, n. 62, p. 390-411, 2020. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/revjur/issue/view/189/showtoc. Acesso em 22 de jun. de 20201.
HERDT, Sandrine De. A Reference to the ICJ for an Advisory Opinion over COVID-19 Pandemic. EJIL: Talk! – Blog of the European Journal of International Law, 20 mai. 2020. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/a-reference-to-the-icj-for-an-advisory-opinion-over-covid-19-pandemic/. Acesso em: 18 jun. 2020.
INSTITUTE FOR HEALTH METRICS AND EVALUATION. Financing Global Health 2012: The End of the Golden Age?. IHME, Seattle, WA, 2012. Disponível em: http://www.healthdata.org/policy-report/financing-global-health-2012-end-golden-age. Acesso em: 2 out. 2020
INTER-AGENCY STANDING COMMITTEE. IASC Transformative Agenda. IASC/UN-OCHA. Disponível em: https://interagencystandingcommittee.org/iasc-transformative-agenda. Acesso em 3 dez. 2020.
INTERNATIONAL LAW ASSOCIATION. Statement of the Global Health Law Committee of the International Law Association (ILA) regarding the COVID-19 pandemic. Global Health Law Committee of the International Law Association, 5 abr. 2020.
INTERNATIONAL LAW ASSOCIATION. Sydney Conference on Global Health law. Report, 2018.
INTERNATIONAL. International Court of Justice (ICJ-CIJ). Advisory Opinion. Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations. ICJ Reports: p. 182, 1949.
KAMRADT-SCOTT, Adam. Managing Global Health Security: The World Health Organization and Disease Outbreak Control. Londres: Palgrave Macmillan, 2015.
KATZ, Rebecca. Pandemic policy can learn from arms control. Nature, 12 nov. 2019. Disponível em: https://www.nature.com/articles/d41586-019-03452-0. Acesso em: 20 set. 2020.
KHUBCHANDANI, Mohit. Didn't even ‘Bat’ an Eyelid? A case at the ICJ to prevent China from re-opening wet markets in the wake of the COVID-19 furore. Bar and Bench, 4 abr. 2020. Disponível em: https://www.barandbench.com/columns/policy-columns/did-not-even-bat-an-eye-china-a-case-at-the-icj-to-prevent-china-from-re-opening-wet-bat-markets-in-wake-of-the-covid-19-furore. Acesso em: 18 jun. 2020.
KREUDER-SONNEN, Christian. The WHO After Corona: Discretionary Powers for the Next Pandemic?. Verfassungsblog on matters constitutional, 27 mar. 2020. Disponível em: https://verfassungsblog.de/the-who-after-corona-discretionary-powers-for-the-next-pandemic/. Acesso em: 20 set. 2020.
MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges de. A Responsabilidade Internacional da China e a Politização da Pandemia. Direito Novo, 26 mai. 2020. Disponível em: https://direitonovo.com/index.php/2020/05/26/responsabilidade-internacional-da-china. Acesso em: 18 jun. 2020.
MENEZES, Wagner; MARCOS, Henrique. O Direito Internacional e a Pandemia: Reflexões Sistêmico-Deontológicas. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, v. 48, n. 2, p. 43-78, 2020.
MOUSTAFA ESSAWY, Rana. The WHO The Guardian of Human Rights during Pandemics. EJIL: Talk! – Blog of the European Journal of International Law, 15 jun. 2020. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/the-who-the-guardian-of-human-rights-during-pandemics/. Acesso em: 18 jun. 2020.
NEGRI, Stefania. Guest Editorial: Borrowing from Multilateral Environmental Agreements to Strengthen the Effectiveness of the International Health Regulations (2005): Time for an IHR Compliance Committee?. ESIL Newsletter, set. 2020. Disponível em: https://esil-sedi.eu/esil-newsletter-september-2020/#guest_editorial. Acesso em: 10 out. 2020.
OKE, Emmanuel Kolawole. Is the National Security Exception in the TRIPS Agreement a Realistic Option in Confronting COVID-19?. EJIL: Talk! – Blog of the European Journal of International Law, 6 ago. 2020. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/is-the-national-security-exception-in-the-trips-agreement-a-realistic-option-in-confronting-covid-19/. Acesso em: 4 dez. 2020.
PIZA, Paulo Toledo. Secretário-geral da ONU diz que Covid-19 deixou o mundo de joelhos. CNN, São Paulo, 10 set. 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/2020/09/10/secretario-geral-da-onu-diz-que-a-covid-19-deixou-o-mundo-de-joelhos. Acesso em: 30 jun. 2020.
SILVER, Arielle. Obstacles to Complying with the World Health Organization's 2005 International Health Regulations. Wisconsin International Law Journal, v. 26, n. 1, 2008.
SUTHAR, Amitabh B et al. Lessons learnt from implementation of the International Health Regulations: a systematic review. Bulletin of the World Health Organization 2018;96:110-121E, 11 dez. 2017. Disponível em: https://www.who.int/bulletin/volumes/96/2/16-189100/en/. Acesso em: 18 jun. 2020.
TAYLOR, Allyn L.; HABIBI, Roojin; BURCI, Gian Luca et al. Solidarity in the wake of COVID-19: reimagining the International Health Regulations. The Lancet, v. 369, n. 10244, 11 jun. 2020, p. 82-83. Disponível em: https://doi.org/10.1016/S0140-6736(20)31417-3. Acesso em: 29 jun. 2020.
TENEMBAUM, Ernesto. Fernández y Bolsonaro: dos miradas sobre un mismo vírus, Las diferencias estratégicas de Argentina y Brasil contra la pandemia son evidencia del dilema entre proteger la salud o la economía. El País, 26 mar. 2020. Disponível em: https://elpais.com/elpais/2020/03/26/opinion/1585242045_988957.html. Acesso em: 18 set. 2020.
THE NEW YORK TIMES. Prefeito de Wuhan admite ter escondido dados sobre coronavírus e oferece seu cargo. Folha de S. Paulo, Wuhan, China, 27 jan. 2020. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/01/prefeito-de-wuhan-admite-ter-escondido-dados-sobre-coronavirus-e-oferece-seu-cargo.shtml. Acesso em: 15 jul. 2020.
TOEBES, Brigit. States’ Resilience to Future Health Emergencies: Connecting the Dots between Core Obligations and Core Capacities. ESIL Reflections, v. 2, n. 2, 11 jun. 2020. Disponível em: https://esil-sedi.eu/wp-content/uploads/2020/06/ESIL-Reflection-Toebes-copy-1.pdf. Acesso em: 18 jun. 2020.
TRUMP, Donald J. This is the letter sent to Dr. Tedros of the World Health Organization. It is self-explanatory!. Twitter, 18 mai. 2020. Disponível em: https://twitter.com/realDonaldTrump/status/1262577580718395393?s=20. Acesso em: 18 jun. 2020.
TZENG, Peter. Taking China to the International Court of Justice over COVID-19. EJIL: Talk! – Blog of the European Journal of International Law, 2 abr. 2020. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/taking-china-to-the-international-court-of-justice-over-covid-19/. Acesso em: 18 jun. 2020.
UNITED NATIONS. COVID-19 and Human Rights: We are all in this together. UN Policy Brief on Human Rights and COVID, 23 abr. 2020. Disponível em: https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/un_policy_brief_on_human_rights_and_covid_23_april_2020.pdf. Acesso em: 18 jun. 2020.
UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER. COVID-19 Guidance. COVID-19 Response, 13 mai. 2020. Disponível em: https://www.ohchr.org/Documents/Events/COVID-19_Guidance.pdf. Acesso em: 18 jun. 2020.
VENTURA, Deisy de Freitas Lima; AITH, Fernando Mussa Abujamra; RACHED, Danielle Hanna. A emergência do novo coronavírus e a “lei de quarentena” no Brasil. Revista Direito e Práxis, vol. 12, n. 1, 2021.
VILLARREAL, Pedro A. Pandemias y derecho: una perspectiva de gobernanza global. 2019. Dissertação de PhD – Instituto de Investigaciones Jurídicas de la Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM), Cidade do México, 2019.
VILLARREAL, PEDRO A. Pandemic Intrigue in Geneva: COVID-19 and the 73rd World Health Assembly. EJIL: Talk! – Blog of the European Journal of International Law, 22 mai. 2020. Disponível em: https://www.ejiltalk.org/pandemic-intrigue-in-geneva-covid-19-and-the-73rd-world-health-assembly/. Acesso em: 18 jun. 2020.
VILLARREAL, Pedro A. COVID-19 Symposium: “Can They Really Do That?”, States’ Obligations Under the International Health Regulations in Light of COVID-19 (Part II). OpinioJuris, 31 mar. 2020. Disponível em: http://opiniojuris.org/2020/03/31/covid-19-symposium-can-they-really-do-that-states-obligations-under-the-international-health-regulations-in-light-of-covid-19-part-ii/. Acesso em: 20 set. 2020.
VILLARREAL, Pedro A. The (not-so) Hard Side of the IHR: Breaches of Legal Obligations. Global Health Law Groningen, 26 fev. 2020. Disponível em: https://www.rug.nl/rechten/onderzoek/expertisecentra/ghlg/blog/the-not-so-hard-side-of-the-ihr-breaches-of-legal-obligations-26-02-2020. Acesso em: 09 dez. 2020.
VILLARREAL, Pedro A. The 2019-2020 novel coronavirus outbreak and the importance of good faith for international law. Voelkerrechtsblog, 28 jan. 2020. Disponível em: https://voelkerrechtsblog.org/the-2019-2020-novel-coronavirus-outbreak-and-the-importance-of-good-faith-for-international-law/. Acesso em: 20 set. 2020.
VON BOGDANDY, Armin; VILLARREAL, Pedro. International Law on Pandemic Response: A First Stocktaking in Light of the Coronavirus Crisis. Max Planck Institute for Comparative Public Law & International Law (MPIL) Research Paper, n. 2020-07, 26 mar. 2020. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3561650. Acesso em: 30 abr. 2020.
WEINTRAUB, Karen. Biden administration renewed support for World Health Organization is 'good news for America and the world,' scientists say. USA TODAY. 22 de jan. de 2021. Disponível em: https://www.usatoday.com/story/news/health/2021/01/22/scientists-applaud-biden-decision-rejoin-world-health-organization/4243377001/. Acesso em 22 de jun. 2021
WORLD HEALTH ORGANIZATION, OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS (OHCHR). A human rights-based approach to health. Gender, equity and human rights, 2009. Disponível em: https://www.who.int/gender-equity-rights/knowledge/hrba/en/. Acesso em: 18 jun. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Implementation of the International Health Regulations (2005): report of the Review Committee on Second Extensions for Establishing National Public Health Capacities and on IHR Implementation. Report by the Director‐General, 16 jan. 2015. Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/251717/B136_22Add1-en.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 18 jun. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION NEWSROOM. Statement on the seventh meeting of the International Health Regulations (2005) Emergency Committee regarding the coronavirus disease (COVID-19) pandemic. Statement, 15 abr. 2021. Disponível em: https://www.who.int/news/item/19-04-2021-statement-on-the-seventh-meeting-of-the-international-health-regulations-(2005)-emergency-committee-regarding-the-coronavirus-disease-(covid-19)-pandemic. Acesso em: 24 jun. 2021.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Considerations for quarantine of individuals in the context of containment for coronavirus disease (COVID-19). Interim Guidance, 19 mar. 2020. Disponível em: https://bit.ly/2wl9U9P. Acesso em: 30 abr. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Constitution of the World Health Organization. International Health Conference, 22 jul. 1946. Disponível em: https://apps.who.int/gb/bd/PDF/bd47/EN/constitution-en.pdf. Acesso em: 18 jun. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Contributors. By Contributor, Q1-2021. Disponível em: http://open.who.int/2020-21/contributors/contributor. Acesso em 3 dez. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. COVID-19 Response. Seventy-Third World Health Assembly, A73/CONF./1 Rev.1, Agenda item 3, 18 mai. 2020. Disponível em: https://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA73/A73_CONF1Rev1-en.pdf. Acesso em: 16 jul. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Ebola in the Democratic Republic of the Congo, North Kivu/Ituri, DRC. Ebola health update, 2018-2020. Disponível em: https://www.who.int/emergencies/diseases/ebola/drc-2019. Acesso em: 21 set. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Closing the Gap in a Generation: Health Equity Through Action on the Social Determinants of Health. Final Report of the Commission on Social Determinants of Health, Geneva, 2008. Disponível em: https://outlook.office365.com/mail/inbox/id/AAQkAGMxNDY3NGQxLTZiZWItNDgxZC1hM2I5LTMwNjJlNTlkODJlMQAQAIvr%2B2kdIEdJpU%2BJsWcpleI%3D?state=0&version=20200921004.08&popoutv2=1. Acesso em: 22 set. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Framework Convention on Tobacco Control. Geneva: World Health Organization, 2003. Disponível em: https://www.who.int/fctc/text_download/en/. Acesso em 20 jul. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. International Health Regulations. 3ª ed. Geneva: World Health Organization, 2005. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789241580496. Acesso em: 1 jun. 2020.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Emergencies: International health regulations and emergency committees. Q&A Details, 19 dez. 2019. Disponível em: https://www.who.int/news-room/q-a-detail/what-are-the-international-health-regulations-and-emergency-committees. Acesso em: 24 set. 2020.
WORSPON, Catherine Z. Provoking Barriers: The 2014 Ebola Outbreak and Unintended Consequences of WHO’s Power to Declare a Public Health Emergency. Global Health Governance, 30 mai. 2017. Disponível em: http://blogs.shu.edu/ghg/2017/05/30/provoking-barriers-the-2014-ebola-outbreak-and-unintended-consequences-of-whos-power-to-declare-a-public-health-emergency/. Acesso em: 18 jun. 2020.
ZAUM, Diminik. Legitimacy. In: KATZ COGAN, Jacob; HURD, Ian; JOHNSTONE, Ian (eds.). The Oxford Handbook of International Organizations. OUP, 2017.
Notas
Autor notes
Doutora summa cum laude em Direito Internacional e Europeu pela École de droit de l’Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) (cotutela). Mestre em Direito Público Internacional e Europeu pela Université de Paris XI (Paris-Sud), Faculté Jean Monnet. Membro do corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Regulação da FGV Direito Rio. Professora da Graduação da FGV Direito Rio. Professora titular do FGV Centre of Excellence on EU-South America Global Governance, financiado pela Comissão Europeia. Pesquisadora do Centro de Justiça e Sociedade (CJUS) da FGV Direito Rio. Pesquisadora associada do Institut de Recherche en Droit International et Européen de la Sorbonne (IREDIES). Eleita membro brasileira do Comitê sobre Procedure of International Courts and Tribunals da International Law Association (ILA). Título de ‘maître des conférences’ pelo Conselho Nacional das Universidades (CNU) da França. Professora visitante na École de droit de la Sorbonne de l’Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne (2019). Professora visitante na Universidade de Salzburgo (desde 2017). Realizou estudos de pós-doutorado, na condição de pesquisadora visitante, no Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law (2014) e na University of Oxford, Faculty of Law (2014). E-mail: paula.almeida@fgv.br
Giulia Tavares Romay
Mestranda em Direito Internacional Privado na Universidad de Buenos Aires (UBA). Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisadora do Centro de Excelência Jean Monnet em EU-South America Global Governance da FGV Direito Rio, financiado pela Comissão Europeia no âmbito do programa Erasmus+. E-mail: giulia.romay@fgv.br
Mariana Gouvea de Oliveira
Mestranda em Direito Internacional na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pesquisadora do Centro de Excelência Jean Monnet em EU-South America Global Governance da FGV Direito Rio, financiado pela Comissão Europeia no âmbito do programa Erasmus+. E-mail: mariana.gouveia@fgv.br