Dossiê
Reescrevendo a decisão do caso Charu Khurana and Others v. Union of India and Others para o Projeto Indiano de Julgamentos Feministas: Algumas Reflexões
Rewriting Charu Khurana and Others v. Union of India and Others for the Indian Feminist Judgments Project: Some Reflections
Reescrevendo a decisão do caso Charu Khurana and Others v. Union of India and Others para o Projeto Indiano de Julgamentos Feministas: Algumas Reflexões
Revista Direito e Práxis, vol. 14, núm. 4, pp. 2712-2742, 2023
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Recepção: 13 Outubro 2023
Aprovação: 15 Outubro 2023
Resumo: Este artigo é semiempírico, escrito a partir do ponto de vista de alguém que faz uma crítica como alguém que atua e não atua na área ao mesmo tempo (insider/outsider), já que a autora não tem formação em Direito, mas pode ser considerada alguém da área por sua pesquisa nas interseções do Direito e do feminismo e sua experiência de ensino como professora de Ciência Política em uma faculdade de Direito por sete anos. Essa especificidade, ou melhor, essa ambiguidade de sua localização a auxilia a, em um ato de apropriação e subversão, no âmbito dos Projetos de Julgamentos Feministas de diferentes partes do mundo, desfazer a pretensão que tem o Direito/a magistratura de exclusividade do ato de julgar. O principal objetivo deste artigo é confrontar os desafios metodológicos e epistemológicos que tem diante de si uma reescritora feminista de decisões judiciais em um contexto neo/pós-colonial como a Índia contemporânea. A autora chama a atenção para a falta de perspectivas interdisciplinares no currículo e na pedagogia dos cursos de Direito na Índia e argumenta que imaginar uma nova justiça mediante o uso de estruturas interpretativas radicais exige imaginar um novo sistema de formação das pessoas que estudam o Direito e se inserem na prática jurídica em diferentes funções e desempenhando diferentes papéis. O artigo também identifica o privilégio e a hierarquia judiciais nas práticas cotidianas e nas tecnicalidades do Direito nas quais insiste o Judiciário; na complexidade da linguagem jurídica e dos gestos discursivos; e na materialidade da autoridade judicial inerente às práticas, símbolos e monumentos espaciais.
Palavras-chave: Projeto de Julgamentos Feministas, Projeto Indiano de Julgamentos Feministas, Educação Jurídica, Perspectivas Interdisciplinares, Metodologia Feminista, Ciência Jurídica Feminista.
Abstract: This article is semi-experiential, written from the vantage point of a critical insider/outsider as the author has no formal degree in Law but her research at the intersections of law and feminism and her teaching experience as a Political Science faculty in a law school, for seven years, mark her as an insider. This specificity or rather ambiguity of her location aids in an act of appropriation and subversion in keeping with the vision of the Feminist Judgments Projects from different parts of the world, to rupture the Law’s/judges’ claim to exclusivity of judging. The key objective of the article is to engage with methodological and epistemological challenges that a feminist rewriter of a judgment has to face in a neo/post-colonial context like contemporary India. The author draws attention to the lack of interdisciplinary perspectives in legal education curriculum and pedagogy in India and argues that reimagining of justice by supplying radical interpretive frameworks requires re-imagination of the system that educates students of law who then enter legal practice in various capacities and roles. The article also locates judicial privilege and hierarchy in everyday practices and technicalities of law insisted upon in courts; exhibited in complexity of legal language and discursive gestures; and the materiality of judicial authority inherent in spatial practices, symbols and monuments.
Keywords: Feminist Judgments Project, Indian Feminist Judgments Project, Legal Education, Interdisciplinary Perspectives, Feminist Methodology, Feminist Jurisprudence.
Introdução1
Esta é uma fase interessante, ainda que paradoxal, do sistema jurídico indiano, pois houve algumas mudanças que podem ser consideradas favoráveis à promoção da igualdade de gênero, enquanto as práticas e os procedimentos cotidianos seguem conservadores, o que continua a favorecer os grupos dominantes e os indivíduos privilegiados. O presidente da Suprema Corte2 da Índia, em 16 de agosto de 2023, lançou o "Manual de Combate a Estereótipos de Gênero"3 com o objetivo de estabelecer alguns parâmetros para que as pessoas da magistratura e a comunidade jurídica evitem o uso de linguagem sexista e misógina em trocas cotidianas e em sua produção escrita formal. Esse evento deve ser interpretado em conjunto com uma série de decisões proferidas pela Suprema Corte nos últimos anos que podem ser tidas como progressivas em termos de defesa da igualdade de gênero4.
Em 11 de agosto de 2023, poucos dias antes do lançamento do Manual, o Ministério do Interior da Índia apresentou três projetos de lei à Lok Sabha, que é a câmara baixa do Parlamento da Índia, para substituir o Código Penal Indiano (IPC), de 1860, o Código de Processo Penal, de 1973 (originalmente promulgado em 1898), e a Lei Indiana sobre Provas (Indian Evidence Act), de 1872. Foi uma medida que objetivou uma revisão completa das leis penais da era colonial, mas as análises críticas dessa tentativa de indianização/indigenização apontaram problemas na estrutura proposta.5 Enquanto isso, os tribunais locais e a magistratura de primeira instância continuam proferindo decisões com linguagem sexista e misógina, entregando-se ao policiamento moral e difamando as mulheres ao lidar com questões em que estas são litigantes, especialmente em casos de violência sexual ou doméstica. Esses atos judiciais são indicativos de uma abordagem retrógrada contínua em relação à ideia de igualdade de gênero e justiça. No entanto, é importante enfatizar que isso não significa que todos os órgãos jurisdicionais em níveis mais baixos na estrutura do Judiciário operem de forma patriarcal nem que a Suprema Corte tenha proferido apenas decisões progressivas; os casos de decisões com formulação problemática são mais frequentes nas primeiras camadas do sistema judiciário.
Esses fatos históricos têm relação com projetos transformadores como os Projetos de Julgamentos Feministas (Feminist Judgment Projects - FJPs). Esses projetos podem ser encontrados em todo o mundo e cobriram uma vasta extensão geográfica em comparação com seus primeiros dias, quando a iniciativa surgiu com o Tribunal de Mulheres do Canadá (Canada Women’s Court) em 6 de março de 2008 (Chandra; Sen; Chaudhary, 2023). Embora a “fadiga” dos FJPs tenha sido apontada em algumas reflexões, este também é o momento de consolidar os ganhos obtidos por cada um dos projetos e de infundir uma nova energia crítica no movimento que usa a reescrita de decisões judiciais como um método de empreender críticas feministas ao Direito e a seu funcionamento (O'Donoghue, 2019; Hunter, 2012).
Este artigo aborda alguns aspectos das seguintes preocupações/questões. O que significa estar envolvida em algo como o Projeto de Julgamentos Feministas Indiano (Indian Feminist Judgments Project - IFJP) nesses tempos paradoxais em um contexto pós/neocolonial (Chandra; Sen; Chaudhary, 2021; 2023)? Como podemos reivindicar o legado de um movimento transnacional abrangente como o FJP? O que há de semelhante e/ou diferente no IFJP, situado no Sul Global e em um contexto específico, em comparação com os outros FJPs, localizados principalmente no Norte Global geopolítico?
Com relação a esse último questionamento, ressalte-se que a distinção Norte/Sul não está sendo feita apenas em termos de marginalidade e privilégio, mas também porque a maioria das publicações e do público substancial está associada a FJPs localizados no mundo desenvolvido/Primeiro Mundo e, portanto, os projetos mais recentes, inclusive os do Terceiro Mundo, recorrem a eles para apoio e referência. O Projeto de Julgamentos Feministas - Brasil lançou sua publicação. Os Projetos de Julgamentos Feministas do Paquistão e o que reúne países da África também têm trabalhado com decisões de seus judiciários.
Escrevo este artigo como coorganizadora do Projeto de Julgamentos Feminista Indiano, como revisora de submissões de decisões e comentários reescritos, e como redatora de versão alternativa nascida no âmbito desse Projeto. Os argumentos/pontos apresentados aqui são pessoais e, ressalto, não são feitos em nome do Projeto. A ideia é ofertar uma crítica de quem está dentro e fora do Direito ao mesmo tempo, uma insider/outsider, e, em seguida, reavaliar o processo de reescrita de julgamentos de uma perspectiva feminista, além de me envolver com dilemas epistemológicos e metodológicos dos projetos de julgamentos feministas, especialmente no que se refere ao Sul Global. O formato deste artigo está mais próximo das seções "Reflections", incluídas após cada versão alternativa em “Feminist Judgments in International Law” e nas quais são apresentadas considerações acerca do processo de reescrita adotado por seu projeto (Hodson, Lavers, 2019; Mcdonald, Powell, Stephens, Hunter, 2017).
Não tenho formação em Direito, mas a maior parte de minha pesquisa tem explorado as interseções entre o Direito e o Feminismo. Além disso, lecionei Ciência Política para alunos de graduação em Direito de 2003 a 2010 em uma faculdade de Direito em Deli, Índia. Minha tese de doutorado, com o título “Penal Discourse and the Female Criminal: A Study of Delhi High Court Judgments" (O discurso penal e a mulher criminosa: um estudo das decisões da Corte Superior de Deli), também me ajudou a me envolver com o mundo jurídico e suas práticas. Todas essas especificidades me apoiam na reivindicação do status de uma pessoa de dentro desse mundo, uma insider, enquanto a falta de formação em Direito e minha experiência como professora de Ciência Política na graduação e de Estudos de Gênero no mestrado e em programas de pesquisa me distinguem como uma pessoa de fora, uma outsider. Foi nesse contexto que escrevi este artigo semiempírico. Fui apresentada ao universo das decisões judiciais enquanto fazia buscas aleatórias por um tópico de doutorado “relevante” no final da década de 1990 e, desde então, tenho trabalhado com julgamentos e temas a eles conectados. Começo com uma definição de crítica emprestada de Fernando, que uso como um dispositivo metodológico para enquadrar minhas reflexões neste artigo (Fernando, 2019). A próxima seção esboça uma história muito abrangente e breve do(s) movimento(s) autônomo(s) de mulheres na Índia para fins de contextualização. O objetivo é destacar certas questões, eventos e esforços fundamentais com o propósito de enfatizar o fato de que o(s) movimento(s) de mulheres na Índia e as teorizações feministas se envolveram com o Estado de maneiras diversas, contraditórias e complexas no que diz respeito às reformas legaisacionadas aos direitos das mulheres (Sreekumar, 2009).
As seções seguintes apresentam reflexões sobre o contexto mais amplo da formação jurídica na Índia, as disposições legais e as práticas espaciais que conferem poder e privilégios ao Judiciário do país. A última parte do artigo baseia-se em minha experiência de reescrever Charu Khurana and Others v. Union of India and Others (Charu Khurana e Outros contra o Governo da Índia e Outros) para o IFJP.
A crítica como metodologia
Criticar a prática jurídica e indicar exemplos de maneiras alternativas de julgar são os principais objetivos dos Projetos de Julgamentos Feministas. Seguindo a abordagem de Fernando, emprego a crítica como uma forma de cuidado para repensar a ética jurídica, bem como a solidariedade feminista transcultural/nacional (Fernando, 2019). A autora se baseia na vida e obra da antropóloga Saba Mahmood para conceber a noção de "crítica como cuidado" como sendo a sujeição de "nossas ideias, suposições e compromissos sobre o mundo a um escrutínio constante, se isso significar nos tornar mais abertas às outras pessoas e menos seguras de nós mesmas" (FERNANDO, 2019). Considero que essa imaginação de crítica é facilitadora de conversas e, portanto, um dispositivo útil para um projeto crítico como o FJP, pois não quer imitar o modelo adversarial de litígio, praticado nos sistemas jurídicos modernos6.
No âmbito dos FJPs, as decisões judiciais são o principal local de transformação sociojurídica e, portanto, precisamos voltar nossa atenção ao contexto imediato no qual elas são produzidas, o que inclui o tribunal (e outros órgãos de justiça), tanto como entidade espacial quanto como conceito. Os FJPs, por meio dos esforços de reescrita, concentraram-se no comportamento/raciocínio jurídico e no papel da linguagem na manutenção, reprodução e reiteração de preconceitos patriarcais, casteístas, classistas e misoginistas. Afirmo que também precisamos estar alertas ao contexto mais amplo que concede e sustenta os privilégios dos tribunais e da magistratura nas respectivas jurisdições em que os FJPs estão localizados. Os diversos estudos da teoria jurídica crítica e da teoria jurídica feminista devem ser complementados com perspectivas e metodologias de outras disciplinas para se atingir "o que é presumido, certo, consensual ou dado na ordem atual das coisas" (BROWN, 2009).
Movimentos de mulheres, Feminismo e Direito
Esta seção traça brevemente a genealogia do envolvimento das mulheres com o Estado e o Direito na Índia moderna para contextualizar o IFJP. Começar com o período colonial ou a “pré-história” dos direitos constitucionais parece relevante para um projeto como o IFJP, pois foi também o início do sistema jurídico de common law, de base britânica.7
Sen enfatiza a importância do período colonial ao descrevê-lo como "um divisor de águas nas relações de gênero" (SEN, 2000), uma vez que a modernidade, como processo, foi colocada em movimento por iniciativas colonial e local . É preciso manter em foco a observação de Sen de que a modernidade colonial teve um impacto fragmentado, que beneficiou um pequeno grupo de mulheres da elite, dando-lhes acesso à educação, ao emprego e à participação política enquanto, ao mesmo tempo, desempoderou as mulheres pobres, as de casta inferior e as de grupos minoritários (Sen, 2000). Isso ficou evidente na luta pela igualdade nesse período, que foi relevante em termos de reformas sociais e, muitas vezes, resultou em legislação sobre questões como a prática do sati (sacrifício das viúvas), o recasamento de viúvas, o casamento infantil, a educação feminina, entre outras.8 No entanto, essas mudanças tiveram um impacto limitado porque muitos grupos não foram afetados por essas “reformas” devido a diferentes motivos, e porque muitas das novas disposições legais se mostraram contraproducentes (Sangari, Vaid, 1989). Sangari e Vaid atribuem esse fato à incapacidade de “fazer uma distinção entre as formas de patriarcado que atravessavam castas ou classes daquelas que eram específicas a determinados grupos" e ao viés conservador inerente a essa legislação, que negava o potencial radical dessas leis (SANGARI; VAID, 1989). Essa "atitude dupla e paradoxal em relação à ‘questão da mulher’" 9 (SEN, 2000) não é peculiar do Estado colonial e é constante até mesmo na abordagem do Estado independente da Índia contemporânea.
Kannabiran destaca que, mesmo durante o período colonial, mulheres de diferentes origens continuaram a desafiar a noção monolítica de uma feminilidade indiana universal, algo contra o que ainda temos que lutar até hoje nos tribunais (KANNABIRAN, 2010). Isso não significa que não havia uma base comum para as lutas das mulheres, que iam desde o combate à violência em suas várias formas até a busca de reparação e de direitos, além da luta por representação política (Sen, 2000). Algumas das decisões que estão sendo reescritas pelo IFJP irão expor essas batalhas e dilemas.
A chegada ao fim do domínio britânico sobre a Índia, em 1947, e a subsequente entrada em vigor da Constituição do novo país autônomo mudaram o discurso em volta da questão da mulher, pois a igualdade formal e o direito universal ao voto, garantido aos adultos, prometiam uma ordem sociopolítica e econômica igualitária. Na década de 1970, houve um ressurgimento do movimento das mulheres à medida que o Feminismo ganhava espaço nos países ocidentais/desenvolvidos. A ONU declarou 1971 o Ano Internacional da Mulher e, posteriormente, toda a década foi designada como tal. Embora simbólicos e tokenistas de certa forma, esses gestos também tiveram um impacto na política local, pois os governos adotaram medidas que iam desde a realização de ações até a introdução de mudanças na legislação e o desenvolvimento de novas políticas públicas, tudo tendo as mulheres como beneficiárias.
O Governo da Índia formou um Comitê sobre a Condição da Mulher que foi revelador em muitos aspectos, embora análises posteriores e até mesmo as reflexões feitas por alguns dos membros do Comitê10 tenham ressaltado suas várias limitações. O relatório do Comitê foi uma denúncia contra o Estado indiano pois apontou que a situação das mulheres indianas (especialmente a das mulheres pobres) havia piorado desde 1911, uma vez que as disparidades de gênero haviam aumentado nos quesitos emprego, saúde, educação e participação política (Sen, 2000). Esse também foi um período em que vários movimentos sociais emergiram, em que mulheres de diferentes classes, castas, etnias, regiões e comunidades aprenderam suas lições políticas enquanto lutavam contra a política estatal de restrição de bebidas alcoólicas ou protestavam contra o aumento dos preços e as preocupações ambientais, opondo-se ao estado de emergência imposto pela primeira-ministra Indira Gandhi em 1975.
A luta contra a violência de gênero foi a força unificadora do movimento de mulheres durante as décadas de 1970 e 1980, começando em uma escala mais ampla com o julgamento da Suprema Corte para o que ficou conhecido como o caso do estupro de Mathura e a subsequente indignação causada pela decisão da Corte.11 A revolta foi tanta que resultou em mudanças significativas nas disposições legais pertinentes no Código Penal Indiano, na Lei Indiana sobre Provas e no Código de Processo Penal, incluindo a introdução de uma categoria de estupro, o estupro sob custódia. A campanha contra mortes relacionadas a dote levou à alteração da Lei de Proibição do Dote, de 1961, e à inserção da Seção 498-A, que ampliou a definição de crueldade ao adicionar a crueldade mental ao dano físico.12 Não é que essas disposições legais tenham mudado a vida das mulheres indianas, mas foram vitórias importantes, pois, além de conseguirem que fossem definidas reparações, essas campanhas também geraram discussões que fortaleceram o movimento das mulheres de algumas formas e aprofundaram as fissuras existentes (Sen, 2000). A chegada dos Estudos da Mulher e a subsequente institucionalização dessa área foram outro elemento nessa situação complicada, na medida em que a crescente literatura acadêmica nesse campo alimentou os debates (Mazumdar, 1994; Pande, 2018; Chaudhuri, 2012; Datta, Sen, Sreenivas, 2021; Sreekumar, 2017).
Está fora do escopo deste artigo acompanhar os debates em torno dessas e de muitas outras campanhas em que o movimento de mulheres se engajou, não apenas por falta de espaço, mas também porque uma avaliação rápida não poderia fazer justiça às complexas formulações subjacentes a essas campanhas e aos debates que cercaram as questões suscitadas, além do fato de a literatura relevante nessas áreas ser extensa. Mesmo nas últimas três ou quatro décadas, houve mobilizações em torno de tópicos ligados a violência baseada em gênero, violência sexual, saúde e direitos reprodutivos, discriminação no emprego baseada em gênero, discriminação baseada em gênero nas leis de direito da pessoa13, entre outras. Uma breve menção ainda se justifica no contexto de um projeto como o IFJP para que tenhamos uma noção da luta que temos pela frente e da necessidade de delinear a agenda para futuras políticas feministas.
A próxima seção apresenta uma avaliação crítica do sistema de educação jurídica contemporânea na Índia, pois os funcionários do Judiciário que fornecem os termos de referência para as decisões são produto não apenas de seu gênero, classe, religião, região, etnia, casta e localização política, mas também de sua formação jurídica.
Integração das Ciências Sociais no ensino de Direito
A formação em Direito ocorre na Índia de acordo com duas linhas principais. Pode se dar como i) um programa de três anos, pós-bacharelado, geralmente oferecido por faculdades de Direito convencionais/faculdades afiliadas a uma universidade e ii) um sistema de cinco anos que os alunos cursam logo após a conclusão do seria no Brasil o ensino médio e recebem, ao final, um diploma duplo de Bacharel em Artes (curso da área de humanidades) e Bacharel em Direito Legislativo. Enquanto os programas de três anos geralmente se concentram nas principais disciplinas de Direito, os de cinco anos de graduação incluem Ciências Sociais em seu currículo nos dois anos iniciais. Apesar das diversas tentativas de modernização, padronização e reforma dos cursos de Direito, a integração das Ciências Sociais ao currículo dos programas de cinco anos continua sendo simbólica (BABBAR; CHAUDHARY, 2020). Essa lacuna tem um impacto sobre a capacidade que têm os estudantes de Direito de fazer conexões interdisciplinares em suas pesquisas e textos escritos. Embora a tendência de se proteger contra qualquer violação dos limites disciplinares seja uma prática convencional comum a todas as disciplinas, no Direito ela tem ramificações mais graves porque a redação se torna a base dos processos decisórios judiciais. O conteúdo e a pedagogia dos cursos de Direito contemporâneos diferem dos das Artes Liberais, tanto metodológica quanto politicamente, uma vez que a veneração pelo Direito inculcada na literatura da área tem impacto sobre a forma como ele é ensinado (GUDAVARTHY, 2013)
Lakshminath resume o efeito da formação em Direito ao afirmar que ela "simultaneamente reflete e produz um modo de pensar normalizado das pessoas que advogam que, por sua vez, afirma a cumplicidade promovida dentro do ambiente apassivante da sala de aula e perpetua a ideologia jurídica predominante" (LAKSHMINATH, 2008). É crucial que os FJPs incorporem a seu trabalho, como uma questão de relevância e a eles vinculada, as reformas dos cursos de Direito das regiões que lhes digam respeito. McDonald et al. também enfatizaram a necessidade de "começar com nossos alunos" como um passo crucial para a integração de julgamentos feministas ao ensino jurídico convencional (Mcdonald; Powell; Stephens; Hunter, 2017).
Minha experiência de ensinar Ciência Política para alunos que estudam Direito tem sido a de habitar as margens, já que quem lecionava Ciências Sociais não orientava dissertações de alunos nem participava das bancas de defesa de dissertação. Não havia esforços para o ensino colaborativo14. Até mesmo matérias ou módulos interdisciplinares, como Direito e Desenvolvimento, eram ministrados por professores com formação em Direito. A universidade controladora mudou suas políticas, inclusive abolindo a obrigatoriedade dos requisitos de crédito referentes a disciplinas de Ciências Sociais para o cálculo das notas finais e diminuindo o total de créditos atribuídos para disciplinas dessa área. Tais alterações reforçaram, portanto, o status marginal desses módulos “não profissionais”. Os professores de Ciências Sociais e Humanas ou de Artes Liberais frequentemente são questionados sobre a relevância das disciplinas que ministram por alunos que as consideram desnecessárias (Sen, 2016; Babbar; Chaudhary, 2020).
É difícil alinhar essa abordagem em relação às Ciências Sociais e às Artes Liberais com o objetivo principal da maioria dos FJPs, que é usar as decisões reescritas como uma ferramenta pedagógica. É essencial não perder de vista a existência dessas lacunas para que se possa viabilizar efetivamente a inclusão da reescrita de decisões judiciais no currículo e na pedagogia dos cursos de Direito.
“Cortejando o poder”
Argumento que a reverência ao Direito e a quem atua nessa área (a magistratura, neste caso), ensinada nos cursos de Direito, também é levada para a prática jurídica e é sustentada e reforçada pelos privilégios concedidos ao Judiciário e a pessoas da advocacia em posição sênior. Isso é evidente, pois a abordagem do uso de jurisprudência (case law approach) continua sendo a opção pedagógica predominante nos cursos de Direito, o que repassa os preconceitos a ela inerentes a futuros e futuras profissionais da área. As faculdades de Direito também se orgulham de oferecer treinamento prático na graduação, com a organização de competições de julgamentos fictícios em que as práticas existentes são emuladas pelos grupos de estudantes e a experiência simulada é mantida o mais próximo possível da “prática real” em termos de formato e conteúdo. A insistência na conduta adequada e no decoro no tribunal; a exigência de estilos e cores específicos com respeito às vestimentas utilizadas; o modo deferente de se dirigir ao tribunal e ao processo; o uso de termos honoríficos como “Honorável” (Honourable), “Milorde” (My Lord/Lordship), “Meritíssimo” (Your honour) servem como ferramentas de reiteração de privilégio e hierarquia.15 Esses rituais/procedimentos ajudam a manter o "ar pseudo-sagrado" em torno da ideia e da prática de julgar (Court, 2016).
A Lei da Advocacia de 1961 faz uma distinção hierárquica entre as diferentes categorias de praticantes da advocacia16 e determina que quem ocupa a Procuradoria-Geral da Índia tem sempre o privilégio de falar antes de qualquer advogado ou advogada. Depois dele, o Advogado- ou a Advogada-Geral tem esse direito, seguido por quem é seu Adjunto ou Adjunta. Seguem-se na fila dessa prerrogativa os procuradores- ou procuradoras-gerais dos estados e, entre eles, o critério de antiguidade decide quem se manifesta primeiramente em uma audiência judicial. A última categoria com essa regalia é a da advocacia com senioridade (advogados e advogadas que alcançam esse status de acordo com disposições legais específicas), e a ordem entre eles é decidida com base em detalhes dessa senioridade. Arranjos e práticas institucionais como esses são necessários por seu valor funcional, mas também aumentam o poder da instituição e ajudam a consolidar hierarquias dentro do sistema judicial. Isso é um paradoxo, uma vez que essas regras são incompatíveis com os princípios de igualdade que se espera que o tribunal defenda e proteja.
Uma petição (recurso) só pode ser apresentada à Suprema Corte em inglês e por certas pessoas: um advogado ou uma advogada conhecida como “Advocate-on-Record”, cujo nome tenha sido aceito, segundo normas específicas, para atuar perante a SC (Chandra, Kalantry, Hubbard, 2023). O domínio da língua inglesa, como meio de instrução nos cursos de Direito e para uso na prática profissional, não é apenas uma relíquia colonial ou uma ferramenta do capitalismo do conhecimento. Trata-se também de um “valor” que sustenta a divisão entre quem tem privilégios e quem não os tem e busca conhecimento/justiça17. O impacto negativo que têm sobre o acesso à justiça as “limitações linguísticas” ou as barreiras linguísticas enfrentadas por sujeitos judiciais em posição marginalizada está bem documentado (Elsrud, Lalander, Staaf, 2017). A experiência da marginalidade é exacerbada no contexto indiano por vários fatores, como a péssima relação entre a magistratura e a população, a alta taxa de pobreza e analfabetismo, os altos custos financeiros envolvidos nos procedimentos judiciais, a demora da resolução dos conflitos pela justiça, a complexidade do processo judicial e a falta de assistência jurídica gratuita (GURUSWAMY; ASPATWAR, 2013). Como nós/os FJPs lidamos/lidam com essas questões/preocupações definidas pelo contexto e, ainda assim, comuns à maioria das regiões dos FJPs, embora as variáveis possam ser diferentes para cada contexto?
Arquitetura e espacialidade da justiça
Os campos do Direito e da Arquitetura produziram uma literatura substancial para mapear os fóruns de justiça "como uma forma representativa de arquitetura" (COURT, 2016). Uma visita virtual à Suprema Corte da Índia, disponível no site da instituição, é rica fonte em termos da percepção que a Corte tem de si mesma18. A locução é feita em inglês impecável, e os adjetivos usados com referência à Suprema Corte aumentam a sua “grandeza”. Ela é descrita em diferentes momentos como uma instituição monolítica, o terceiro pilar da democracia, a porta-bandeira do Dharma (caminho da retidão), o templo da justiça, um santuário para discussões e debates intensos, indomável, inabalável, tribunal alfa, arquitetonicamente coerente e artisticamente sólida. A imensa carga de trabalho das pessoas da magistratura que ali atuam é descrita como uma tarefa hercúlea. Haldar (1994, p. 199) observa que, por meio da exibição de esplendor da Corte, "o visitante é submetido, pela admiração e pelo espanto, à lei monumental" (PIVEL, 1994).
O prédio que abriga a Corte é descrito como uma maravilha arquitetônica, projetado em estilo indo-britânico, na forma de uma balança com um par de pratos. Também é feita referência à “beleza requintada e à história fascinante dessa magnífica instituição”. Um vislumbre do funcionamento da Suprema Corte mostra seu presidente chegando em um carro de luxo com motorista, com uma luz vermelha no teto. A porta do automóvel é aberta por um homem de uniforme. O elitismo e a opulência são inerentes a tudo o que está associado à instituição, como o amplo edifício e o complexo, os murais e as estátuas espalhados pelo terreno, os trajes cerimoniais da equipe de apoio, as louças e os móveis em uso, as placas de latão brilhantes e bem polidas colocadas do lado de fora das salas de audiências e as pessoas de uniforme que ajudam os juízes a vestir suas togas. A forma como são elaborados os códigos de conduta aplicáveis aos juízes, tanto em nível nacional quanto internacional, perpetua a sensação de distanciamento, privilégio e exclusividade. As regras e diretrizes formais que determinam o comportamento “ideal” dos juízes exigem e reforçam o distanciamento, o privilégio e a exclusividade.19 A observação de Baxi de que, na sala de audiência, a arquitetura do prédio, a demarcação dos espaços, a articulação dos casos por advogados e advogadas, e o julgamento pelos juízes produzem e reiteram a hierarquia de poder é validada nessa visita virtual (Baxi, 2014).
O complexo em que se encontra a Suprema Corte tem segurança pesada e é difícil acessar a área, embora o vídeo da visita afirme que, "por ser um tribunal público", a Suprema Corte mantém uma sala de visitantes para permitir o acesso das pessoas a todos os procedimentos que ali ocorrem. Scott (2016) marca essa "arquitetura da contradição" ao apontar como o espírito democrático inerente aos "gestos de receptividade e permeabilidade" das boas-vindas ao público convive com a garantia de que o complexo do tribunal seja uma zona exclusiva com acesso restrito para aqueles que estão fora do sistema jurídico (COURT, 2016). A biblioteca disponível a ministros e ministras, com três andares, é considerada uma das maiores da Ásia. O uso de estruturas elevadas, seja no complexo principal da Corte seja na tribuna onde fica quem decide, denota a hierarquia que define o papel “elevado” que os juízes desempenham e em que nível estão as pessoas que estão atrás de justiça (Perry, 2001). Isso contrasta muito com as condições físicas em que funcionam os tribunais das demais instâncias no país, pois os prédios estão superlotados, não há assentos adequados, faltam recursos básicos, como água potável e banheiros, além de não haver espaços/câmaras apropriados para quem advoga, entre outros problemas.
“Pessoa”: grandiloquência e ambiguidade
O julgamento em uma sala de audiência é um locus privilegiado para se verificar como o Direito constitui sua verdade (BAXI, 2014). Nesse processo de constituição da verdade, as pessoas que decidem e que advogam, as partes e o grupo maior de indivíduos presentes no complexo da Corte - todos imaginam o tribunal simultaneamente em dois níveis: como uma extensão da sociedade e como espaços em que a sociedade é produzida (Suresh, 2019).
É evidente que a visão e a versão da verdade repousam exclusivamente sobre a pessoa que julga, e esse poder institucional de criar a verdade amplia o poder dessa pessoa e da posição que ela ocupa. A ambiguidade, portanto, está inscrita nos aspectos técnicos da linguagem e dos processos jurídicos. Baxi destaca que a disposição espacial no tribunal também produze ambiguidade, pois é um espaço voltado à audição organizado com base no princípio da "visibilidade da justiça mais que em sua audibilidade" (BAXI, 2014). A autora observa que, quanto maior a audibilidade, mais próximo o indivíduo está do privilégio e conclui que o que é dito a quem julga e o que quem julga diz não é audível para muitos (2014). No final, o que chega ao público também são as palavras ditadas pelo juiz ou pela juíza a quem faz o registro por escrito (Baxi, 2014). Nesse processo de escrita, a pluralidade de palavras, os silêncios e as emoções são eliminados. Será que as decisões judiciais podem, então, ser percebidas como "uma forma elevada de autoexpressão" em que o juiz ou a juíza está se colocando como diferente de seus pares e dos envolvidos na ação, mas ainda assim reafirma os códigos fraternos? (GASMAN; EPSTEIN, 2003). As decisões feministas reescritas também são imitações dos textos originais, pois a maioria dos projetos tentou se manter o mais próximo possível dos formatos de redação de sentenças ou votos que lhes servem de contexto. Como nós, as redatoras de decisões feministas, podemos deixar “inscrever” privilégio e hierarquia em nossos textos se o contexto e o formato das reescritas são os mesmos do material originalmente produzido pelos respectivos Judiciários?
O IFJP realizou oficinas de redação em maio e outubro de 2018, e convidamos juízes e juízas em exercício e já na aposentadoria, advogados e advogadas atuantes, além de pessoas da academia e ativistas para dar suas contribuições aos redatores de comentários e de decisões. Uma sugestão importante dada ao grupo do IFJP foi redigir decisões simples, mais próximas do formato dos textos reais, e menos acadêmicas (HUNTER, 2012). Essas sugestões foram consideradas essenciais se quiséssemos que as versões alternativas fossem levadas a sério pela comunidade de profissionais do Direito. Assim, foi estabelecida uma diferença entre, de um lado, a escrita acadêmica como rigorosa e teórica, e, de outro, a escrita de decisões judiciais, tida como mais simples e mais próxima de contextos realmente vividos. Os FJPs combateram criativamente concepções como essa, dado que tais construções binárias impedem as possibilidades de interconexão entre teoria e prática, estabelecidas como domínios e atividades independentes.20
A Constituição da Índia, no seu Art. 129, especifica que a Suprema Corte deve ser um tribunal de registro (court of record, tipo de vara ou tribunal que mantém os registros do caso são mantidos para uso em futuros recursos), e, portanto, deve ter todos as competências que acompanham essa classificação, inclusive a de "o poder de punir alguém por desacato cometido contra a própria Corte". Donde afirma que a regra do desacato não se destina a proteger ministros e ministras, mas sim a proteger a instituição do Judiciário de ataques insultuosos, vilipendiosos e infundados feitos contra a instituição em oposição às pessoas que dela fazem parte (DONDE, 2007). Nos últimos anos, houve casos em que esse poder foi usado pela SC de forma questionável, para sufocar o direito de protesto e de liberdade de expressão (SHAH, 2020).
Como uma ministra feminista poderia imaginar o papel e os poderes da Corte de forma a se evitar a reprodução dessas práticas? Será que não estamos criando outro registro de poder em que nossa identidade feminista parece ser qualificação suficiente para nos habilitar a reescrever uma versão “melhor” de uma decisão judicial enquanto deixamos intactas as práticas estruturais de redação de decisões? As redatoras de decisões feministas também caem na autoanulação como juízas quando elaboram uma versão alternativa que é reescrita como o texto profissional "autêntico" que carrega autoridade jurídica (PALRIWALA, 2005). Sugiro que essas redatoras compartilhem sua experiência de reescrita com o propósito de destacar as restrições desse tipo de redação (feminista) e mostrar como tentam combater as práticas de redação hegemônicas e masculinistas. A próxima seção aborda algumas dessas preocupações, com base nos dilemas que enfrentei ao reescrever a decisão do caso Charu Khurana e outros v. Governo da Índia e outros.21
Reescrevendo a reescrita feminista
O caso Charu Khurana exigiu que a Suprema Corte decidisse sobre a constitucionalidade de uma cláusula do estatuto de um sindicato registrado de maquiadores de cinema. Essa cláusula somente permitia que mulheres trabalhassem como cabeleireiras, enquanto homens podiam ser tanto maquiadores quanto cabeleireiros. Embora a Corte tenha anulado a referida cláusula discriminatória, o julgamento em si está repleto de lógica contraditória. Os termos dessa(s) proteção(ões) masculinista(s) acabam produzindo "sujeitos estatais regulados, subordinados e disciplinados", como Wendy Brown chama esses sujeitos dependentes (Brown, 1992). Precisamos nos concentrar no sistema de significados do qual essas decisões fazem parte para manter a radicalidade de um esforço crítico como o FJP. O ministro que redigiu o acórdão em nome da bancada recorreu a citações atemporais e descontextualizadas para legitimar a reivindicação de igualdade das mulheres. Uma passagem escrita por Mary Wollstonecraft, em 1872, seguida de uma de 1869 de JS Mill, outra de Susan B. Anthony, retirada de obra publicada no mesmo ano e também em 1871, foram citadas pelo juiz em apoio à reivindicação de igualdade das mulheres maquiadoras e cabeleireiras na Índia do século XXI.
Esse exemplo se alinha com o ponto anterior que mencionei sobre a integração de perspectivas interdisciplinares na pesquisa e na redação de peças jurídicas para uma compreensão mais detalhada e matizada de questões mais amplas no centro de casos individuais. Minha experiência de pesquisa e ensino na área de Estudos sobre Mulheres/Gênero me ajudou a voltar às fontes onde estão disponíveis as escritoras indianas e seus escritos sobre o gênero como princípio organizador e a consequente estruturação de hierarquias em seus respectivos contextos sócio-históricos. Algumas dessas mulheres escreveram no século XIX e no início do século XX; portanto, há uma rica tradição de mulheres que escrevem e teorizam sobre gênero e desigualdade.22 Essa observação não deve ser lida simplesmente como uma tentativa de deslocar o global substituindo-o pela escrita local, mas concorda com a advertência de Narayan sobre prestar atenção às "assimetrias contextuais" ao trabalhar com "informações descontextualizadas" (NARAYAN, 1997, p. 96). Minha interpretação é que se trata também de um movimento político e metodológico, já que as escritoras não se enquadram facilmente em cânones de qualquer tipo, e muitas dessas mulheres lutaram para se educar ou até mesmo para aprender a ler e escrever apesar das restrições contextuais, incluindo a falta de infraestrutura educacional para mulheres e a sanção social contra a alfabetização de mulheres durante o século XIX e início do século XX. O ato de recuperação deve ser constante e contínuo em qualquer projeto que vise à transformação social.
Na mesma linha, o juiz descreve Ralf Waldo Emerson como "o famoso homem de letras americano" e menciona Goethe indiretamente como "um dos maiores alemães". Lord Denning e seu livro Due Process of Law, o Secretário Geral da ONU, Kofi Annan, e Charles Fourier foram outras celebridades citadas pelo juiz como grandes homens que defenderam a causa da igualdade de gênero em vários momentos da história humana. Essas citações, vindas de contextos e pontos bem diferentes na história, poderiam ter sido facilmente evitadas, já que seria difícil servirem a outro propósito além de estabelecer a necessidade de dar às mulheres o que lhes é devido. O texto do voto também é desnecessariamente repetitivo, outra poderia ter sido evitada.
A tendência de citar a contribuição dos homens para a causa da igualdade de gênero precisa ser apontada pelas reescritoras feministas como uma estratégia de redação que é problemática. Ela reproduz e reitera o masculinismo inerente ao Direito. Isso nos leva a problematizar a relação dos homens com o feminismo, especialmente aqueles homens que estão ativamente envolvidos no processo de reescrita. O IFJP previu o gênero como a principal análise para o nosso projeto crítico, mas ele não é o único eixo de identidade em torno do qual a marginalização deveria ser questionada. Essa escolha tem implicações no contexto indiano, pois nosso sistema jurídico ainda é numericamente dominado por homens, o que se soma ao masculinismo inerente à prática jurídica.23 O IFJP teve participantes do sexo masculino em suas oficinas de redação e como redatores de decisões/comentários. A visão do IFJP de ser reflexivo e questionar, em vez de assumir tanto o privilégio quanto a marginalidade, torna imperativo que os dilemas e desafios dos homens que praticam o feminismo sejam teorizados. Houve esforços no contexto indiano, mas foram mais na forma de conversas iniciais do que de teorizações fundamentadas (CHOWDHURY; BASET, 2015; SIRCAR, 2015; CHATTERJEE, 2016). A problematização de Stephen Heath sobre esse desejo de (alguns) homens de serem sujeitos do feminismo/ou de serem feministas, apesar de serem agentes/representantes/portadores do poder patriarcal, pode ser um elemento relevante para iniciar essas reflexões (Heth, 2001).
Outro ponto da decisão original que requer considerações é que as convenções e os tratados internacionais foram usados para mostrar o quanto a humanidade estava se esforçando para mudar o mundo. Já existe uma crítica substancial ao discurso e à prática dos direitos humanos tanto como ferramentas de legitimação quanto como modos de governabilidade em contextos neoliberais e à cumplicidade feminista nos processos de subjetificação daí resultantes. Minha interpretação inicial foi que mencionar a CEDAW, a Conferência de Pequim etc. são ferramentas de ofuscação, pois não se leva em conta o fato de que esses instrumentos têm aplicação limitada quando lidos em conjunto com as leis nacionais. Além disso, há exceções buscadas pelos governos para evitar a implementação desse material em sua totalidade, e essas disposições são, em sua maioria, moral e não legalmente vinculantes (Mehra, 2013).
Esse entendimento foi contestado pela debatedora/leitora crítica de minha versão alternativa de decisão, Saumya Uma, que teceu comentários sobre minha minuta durante o Workshop de Redação realizado pelo IFJP em outubro de 2018. Seus argumentos sobre a sanção moral desses instrumentos me ajudaram a repensar minha leitura bastante assertiva, porém restrita, da incorporação dessas ferramentas de pensamento coletivo e colaborativo. Confrontar e entender nossa angústia feminista também é algo com que as reescritoras feministas precisam trabalhar enquanto reescrevem as sentenças e acórdãos (Lorde, 2007).24
A análise de Dianne Otto sobre as decisões feministas no Direito Internacional também me ajudou a chegar a uma maneira mais matizada de avaliar lidar com as deficiências desses instrumentos e tratados, pois eles carecem de sanção legal e permitem o uso do poder discricionário aos Estados, o que se mostra contraproducente no que diz respeito a seus próprios objetivos (Otto, 2020). A sugestão feita pela autora, no sentido de se criarem "mais oportunidades para contestar as reservas, incluindo um órgão independente com competência para determinar a compatibilidade das reservas e uma nova regra segundo a qual os Estados-nação, ao fazerem reservas, devam também explicar por que o fazem" (OTTO, 2020), ajuda a estabelecer a responsabilidade e responsabilização (dos Estados)25 até certo ponto.
A maioria dos trechos de precedentes citados na decisão original de Charu Khurana demonstrava pedantismo em vez de tratar de questões de direito. A grandiloquência e a ambiguidade são características regulares do estilo de redação de algumas pessoas da magistratura (SHARMA, 1973; BAXI, 1982). Em algumas decisões, a escolha do vocabulário usado é feita de tal forma que as palavras, e não o significado a ser transmitido, tornam-se um fim em si mesmas. Baxi explica que ministros e ministras têm de escolher entre a autoindulgência e o impacto social quando escrevem seus votos (BAXI, 1982, p. 854). Na maioria das vezes, a magistratura acredita que o exibicionismo judicial tem o efeito de sensibilizar estudantes e profissionais do Direito (BAXI, 1982). Dipak Misra, o relator do caso Charu Khurana, é conhecido por adornar seus votos com palavras raras. O uso de palavras pomposas dificilmente serve a qualquer propósito jurídico ou mesmo prático, mas definitivamente mantém a ilusão da grandeza da ideia de justiça, pois diferencia a Corte do resto da sociedade, uma vez que exibe uma política de "não tolerância" em relação à opressão e subordinação de gênero. Assim, o juiz está se dirigindo não apenas às partes/ litigantes, mas também ao público em geral. O elitismo é evidente na linguagem, nas presunções e nas acusações da Corte. Outro resultado possível da ambiguidade na redação judicial, como destaca Baxi, é que ela força as pessoas a voltarem aos tribunais para que se determine o significado “real” da manifestação da própria justiça, aumentando assim o controle da Corte sobre o processo de elaboração de políticas (Baxi, 1982).
Algumas observações retiradas da decisão original podem ajudar a ilustrar melhor esses pontos. O ministro observou: "A luta pelos direitos das mulheres pode ser difícil de ser rastreada na história, mas pode-se afirmar com certeza que houve, em muitas ocasiões, vozes solitárias e fortes que lutaram pelos direitos das mulheres e reivindicaram tratamento igualitário".26 Mais adiante, o ministro afirmou: "Inicialmente, no Ocidente, a luta era para obter o direito de voto e o debate foi absolutamente ineficaz e, de certa forma, estéril".27 Trechos como esses não estão apenas incorretos diante dos fatos, mas também contradizem a autoimagem progressiva que os tribunais, como protetores dos direitos das mulheres e defensores da igualdade de gênero, frequentemente fazem de si. Ao mesmo tempo em que essas interpretações transformam todas as mulheres em vítimas passivas perpétuas que sofreram silenciosamente durante muitos séculos e em todo o mundo esperando que homens instruídos as resgatassem, também dizimam os atos individuais de resistência/subversão/rebeldia das mulheres comuns e ignoram toda a história de um movimento autônomo e vibrante como foi o movimento de mulheres na Índia (Gandhi; Shah, 1992; Radha, 1993). Como reescritoras feministas, precisamos estar conscientes dos perigos inerentes às demonstrações judiciais de simpatia quando levarem à reconstrução de um sujeito vítima que seja problemática por diferentes razões. Essa generosidade pode ser lida imediatamente como negação da agência e como uma atitude paternalista em relação a mulheres adultas. Ela também individualiza o ato em vez de vê-lo em um contexto mais amplo o que não cria oportunidades/espaços seguros para as trabalhadoras, especialmente se se tratar de organizações ou domínios centrados nos homens. Assim, a demanda das mulheres autoras da ação será vista como injustificada, já que elas são mais aptas a ocuparem função com remuneração comparativamente baixa, em vez de ser vista como uma reação a um ato de violência sistêmica.
O formato de redação de decisões judiciais em que é possível o uso de obiter dicta precisa ser avaliado, pois pode ser útil para fortalecer as subjetividades judiciais em um processo de reescrita, permitindo a quem redige algum espaço para expressar uma opinião que é incidental e não necessariamente uma interpretação jurídica relevante. Os significados que os fatos adquirem dependem, portanto, da estrutura interpretativa que a magistratura emprega para uma narrativa específica (Rideout, 2013). Embora essas indulgências tenham altos custos para um sistema judicial que sofre com milhões de casos pendentes em vários tribunais do país28, essa ferramenta de redação jurídica ajuda uma reescritora feminista a experimentar com os formatos de redação de decisões.
O sistema jurídico na Índia ainda usa palavras em latim na prática cotidiana, o que também simboliza o elitismo investido na autoridade judicial e exercido regularmente pelo judiciário ao produzir textos "ininteligíveis". Da mesma forma, até mesmo palavras arcaicas em persa/urdu, que faziam parte dos sistemas jurídicos em períodos anteriores, ainda são muito usadas, especialmente pela polícia quando prepara seus relatórios/documentos ou quando do preenchimento do ato que inicia o inquérito penal, o First Information Report (FIR), documento que se torna a base de outras ações jurídicas e é, portanto, crucial para o futuro caso.29 A insistência em termos/linguagem jurídicos e a tendência de projetar as práticas do Estado e de suas agências como neutras ofuscam o fato de que essas são ferramentas que afastam ainda mais o público da compreensão do que está acontecendo no processo na justiça. Ao construir textos ininteligíveis, o Judiciário destaca sua superioridade em relação ao restante da sociedade. A verdade é encoberta por complexidades linguísticas e tecnicidades judiciais a ponto de se tornar inalcançável/inacessível para as pessoas (Ghosh, 2019; Baxi, 2019).30
Segundo Naffine (2003, p. 349-350) existem para o Direito três tipos de pessoas. Essas três categorias de pessoas podem se fundir ou divergir no mundo jurídico em função do caso específico. A primeira é a pessoa jurídica, sem qualquer vínculo metafísico. A segunda é a pessoa natural ou divina com qualidades essencializadas. A terceira é a pessoa inteligente, responsável e moral. O poder discricionário exercido pela magistratura para enxergar alguém de uma forma ou de outra emana do poder judiciário que tem de categorizar as pessoas da maneira mais apropriada possível, já que ela sabe o que é melhor. O caso de Charu Khurana é um bom exemplo, pois a autora foi vista como uma mulher racional devido à sua classe social (ela podia arcar com os honorários advocatícios e com outras despesas associadas ao processo), idade (uma mulher adulta) e conhecimento/conjuntos de habilidades derivados de um diploma muito cobiçado obtido no Ocidente. A agência Sra. Khurana se refletiu no fato de que ela sempre acompanhou seu caso, mesmo diante de multas e ameaças. A Corte observou que, tradicionalmente, as mulheres nesse campo não eram instruídas e pertenciam a setores menos favorecidos da sociedade. Mulheres que não podiam desafiar a poderosa Associação por medo de perder oportunidades de sustento e que não tinham dinheiro para recorrer à Suprema Corte. Essa observação remete ao que Brown e Halley afirmaram sobre a limitação das línguas no discurso jurídico (Brown; Alley, 2002, p. 422). Quando uma mulher ajuíza um caso de discriminação ou assédio sexual, a justiça a interpela e insere em uma categoria monolítica de mulher que busca proteção do Estado paternal e, em troca, promete obediência. Ademais, ao ver a mulher como uma categoria monolítica, a Corte também está estabelecendo os padrões, aqui em conjuntos de habilidades adquiridos no exterior e específicos para cada tipo de caso, necessários para que se possa reivindicar direitos. Para reforçar o status de alguém como visível e racional perante o Direito, os marcadores sociais se tornam relevantes. Portanto, como Brown e Halley enfatizam, a experiência de algumas mulheres se torna a experiência de todas as mulheres (Brown; Halley, 2002, p. 424). As pluralidades de experiências e conscientização das mulheres não são articuladas e não são abordadas à medida que o discurso jurídico desempenha sua função de objetivação (SMITH, 1999, p. 212).
A relação entre a linguagem e o Direito é, portanto, complexa e reforçada mutuamente. Agamben destaca o fato de que, quando o Direito está usando uma linguagem, ele está marcando simultaneamente a ausência e a presença (Agamben, 2005). A linguagem jurídica elimina o significado original de uma palavra e, às vezes, reforça um significado antigo. No caso de Charu Khurana, ao remover as cláusulas discriminatórias baseadas em sexo e residência, a linguagem eliminou a relevância do sexo e da residência para alguém que trabalha com maquiagem. Entretanto, ao mesmo tempo, está escrevendo que tipo de mulher é bem-vinda nessa profissão, e nem todas as mulheres estão incluídas. Da mesma forma, a decisão não se refere abertamente a homens e pessoas trans que queiram cuidar de cabelos, apagando assim as pluralidades de desejos e ambições das pessoas que estão além das oposições binárias homem-mulher.
Conclusão
Como os FJPs se espalharam globalmente, eles estão sendo considerados uma espécie de movimento, fato que torna imperativo, como sugere Mrinalini Sinha, descobrir como o local deve ser abordado nesse contexto global (Sinha, 2012, p. 356). A advertência feita pela autora ao tachar como “desonesta” (SINHA, 2012, p. 373) a procura por substitutos e alternativas para combater o eurocentrismo inerente a uma perspectiva global de gênero deve ser levada em conta nesse esforço. A violência intrínseca ao decidir, tanto como ato quanto como ideologia, provavelmente será replicada nas reescritas feministas à medida que nos entregamos à apropriação da voz do(s) outro(s) (Alcoff, 1992)31. O argumento de Alcoff (1992) sobre a localização do falante/autor ser parte do efeito do ato de fala pode ser uma boa diretriz para quem reescreve decisões sob uma perspectiva feminista.
É interessante notar que afirmamos que os projetos de julgamentos feministas são interdisciplinares, mas a imaginação de seu impacto pedagógico é percebida como sendo sobre os atores que estão direta e frequentemente associados às profissões jurídicas. Nossa reivindicação de interdisciplinaridade circula assim dentro do domínio do Direito, tanto como disciplina quanto como prática. Isso é ao mesmo tempo necessário e contraproducente, como tentei mostrar neste artigo. A reimaginação do poder jurídico em que as FJPs estão se engajando seria beneficiada se houvesse algumas transgressões por parte de reescritoras feministas, que poderiam atuar como “bad girls”, experimentar com textualidades, ser irreverentes, questionar as práticas normativas de redação de decisões judiciais, questionar/teorizar(sobre) o poder e o privilégio, ser incertas, ser parciais, ser subjetivas, ser juízas feministas que não emitem julgamentos preconceituosos. Outras poderiam ser as transgressões acrescentadas a essa lista (Yaqub; Quawas, 2017; Hunter, 2012).32
Agradecimentos
Agradeço a Fabiana Severi por ter ajudado com este trabalho em vários estágios. Shubhra Nagalia leu e releu vários rascunhos e deu contribuições cruciais. Sou grata pelo apoio.
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Notas
Autor notes
Natália Moreira dos Reis. E-mail: reis.nataliam@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-3380-4564.
Dr. B.R. Ambedkar University Delhi, India. E-mail: rachna@aud.ac.in. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7274-7811.