Artigos inéditos
Received: 27 May 2023
Accepted: 07 April 2024
DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2024/76508
Resumo: A pesquisa que se desenvolve com a possibilidade de utilização da arbitragem como método de resolução de conflitos em comunidades tradicionais surge do enfrentamento da realidade no quilombo da Baixa da Linha, situado no município de Cruz das Almas, região do recôncavo da Bahia. A pesquisa questiona se a realização da arbitragem baseada nos usos e costumes pode ser considerada uma norma de direito antidiscriminatório dentro de comunidades tradicionais. Este trabalho é uma etapa da pesquisa empírica que se encontra em andamento junto às comunidades quilombolas da Vila Guaxinim e Baixa da Linha. Este artigo adotou a metodologia indutivo-crítica com o uso do caso do pé de limão como ponto de partida na pesquisa para pensar e construir métodos de resolução de conflitos dentro da comunidade quilombola para que não seja necessário se submeter às agências oficiais do Estado. Os resultados parciais apontam que a lei de arbitragem pode ser utilizada como norma antidiscriminatória, porém, é preciso ter cuidado para não forçar a adoção deste método alternativo dentro das comunidades.
Palavras-chave: Arbitragem, Direito antidiscriminatório, Pluralismo jurídico.
Abstract: The research that is developed with the possibility of using arbitration as a alternative dispute resolution to solve disputes in traditional communities arises from the confrontation of reality in the quilombo of Baixa da Linha, located in the municipality of Cruz das Almas, in Bahia. The research questions whether the performance of arbitration procedure based on the ways and customs can be considered as a rule of anti-discrimination law within traditional communities. This work is a stage of empirical research that is in progress with the quilombola communities of Vila Guaxinim and Baixa da Linha. This article adopted the inductive-critical methodology with the use of the lemon tree case as a starting point in the research to think and build procedures and alternative dispute resolution within the quilombola community so that it is not necessary to submit to the official agencies of the State. Partial results point out that the arbitration law can be used as an anti-discrimination rule, however, care must be taken not to protect community members to force the adoption of this internal method.
Keywords: Arbritration procedure, Anti-discrimination law, Legal and social pluralism.
1. Introdução
O caso do pé de limão no quilombo da Baixa da Linha em Cruz das Almas/BA foi escolhido neste trabalho como um novelo a ser desenrolado com problematizações sobre a autoconstrução do direito naquela comunidade. O pluralismo jurídico identificado naquele locus, como passível de estudo no campo do direito, dialoga com outras áreas das ciências humanas para compreender como o seu uso pode se concretizar para engendrar uma sociedade mais democrática, menos racista e com mecanismos de recepção deste direito pelo Estado.
A interpretação de um dispositivo específico que consta na Lei de Arbitragem a partir de uma visão do sul global é uma tentativa de abertura do sistema jurídico oficial aos direitos construídos a partir das práticas de comunidades tradicionais. A hermenêutica que se propõe ao artigo 2º, §2º da Lei n. 9.307/1996 indica que a positivação do termo “usos e costumes” como parâmetro normativo em procedimentos arbitrais pode ser apropriada por comunidades tradicionais para que o direito autoconstruído, com lastro nas formas de viver não hegemônicas, assim como nos questionamentos e propostas feitas por Adilson José Moreira e Abdias do Nascimento. O pluralismo jurídico e social que emana das fontes orais no quilombo da Baixa da Linha se aproxima do comunitarismo, padrão de aquilombamentos e do quilombismo, e conflita com o direito criado pelo Estado.
A forma como o direito oficial pode ser mobilizado estrategicamente pelas minorias possibilita transformar o dispositivo da lei de arbitragem em uma norma de Direito Antidiscriminatório? Parte-se da hipótese que sim, pois o parâmetro dos “usos e costumes” para a realização da arbitragem reconhece a juridicidade na forma como o quilombo da Baixa da Linha lida com o uso das terras comunais, a sobreposição do coletivo ao individual, a ancestralidade na cultura da terra e o convívio dos espaços privados com os espaços que pertencem a todos. A partir de tais premissas a Baixa da Linha, por meio dos seus membros, lideranças e tradição, resistem com as suas práticas que ganham contornos jurídicos de norma para o pesquisador com clara diferença do direito individualista-liberal produzido pelas agências oficiais. O referido dispositivo da lei de arbitragem abre o caminho para que comunidades tradicionais resolvam seus litígios e não sofram com a intervenção estatal para subalternizar o seu direito.
Este trabalho tem como objetivos i) apresentar um caso prático para comprovar que se trata de um problema real e potencial em comunidades tradicionais; ii) revisar a historiografia sobre escravismo e aquilombamentos até a teoria do quilombismo; iii) compreender o pluralismo jurídico na Baixa da Linha; iv) propor a mobilização do direito pela Baixa da Linha para usar a lei de arbitragem de acordo com os seus interesses.
A pesquisa se propõe empírica com a ida a campo, todavia, precisou ser suspensa para que se faça uma revisão teórica e planejamento de aplicação da tecnologia proposta. Por isso, o método utilizado foi o indutivo-crítico em que o caso do pé de limão da Baixa da Linha é uma amostra de problema que pode se repetir dentro das comunidades tradicionais que, por insatisfação da parte perdedora em um conflito interno, pode ser levado a conhecimento do Poder Judiciário. A partir do caso é que se constatou a possibilidade de conflito de normas: as da comunidade e as produzidas pelo direito oficial. Por isso que se formulou a proposta de inclusão da cláusula compromissória arbitral para que a jurisdição seja expandida para dentro das comunidades tradicionais.
O artigo tem 4 (quatro) capítulos de desenvolvimento, sendo que no primeiro há a apresentação do caso do pé de limão na Baixa da Linha com a valoração de alguns destes fatos pela ótica do autor para reconhecê-los como dotados de força normativa. No segundo capítulo é feita uma revisão bibliográfica breve sobre a historiografia sobre aquilombamentos, priorizando autores negros, e/ou baianos até o quilombismo de Abdias do Nascimento como marco para a organização social pluralista. No terceiro capítulo de desenvolvimento o art. 2º, §2º da lei de arbitragem é explorado a partir da teoria da mobilização do direito, das ciências sociais, sobre os grupos sociais (quilombos) podem interpretar o dispositivo de forma pluralista, transformando-a em uma norma de Direito Antidiscriminatório. O último capítulo do desenvolvimento é uma proposta de aplicação da tecnologia junto a comunidades tradicionais que autoconstroem seus direitos, com as perspectivas enxergadas, limitações e potenciais problemas a serem enfrentados na concretização da proposta pelo pesquisador, que deve ser feita de maneira respeitosa para ele não tutelar os interesses de terceiros como se fosse o seu.
Este trabalho tem como finalidade imediata a estruturação de um modelo de intervenção a ser elaborado ao longo de um doutorado, na identificação de outros direitos vindos de baixo, práticas insurgentes e direitos autoconstruídos por agências não formais. A finalidade mediata é a criação de uma tecnologia que esteja à disposição para ser difundida entre comunidades tradicionais como forma de proteção da cultura de uma minoria em que os principais atores sociais poderão mobilizar o direito formal de modo a se identificarem nele e poderem reagir por vias institucionais contra eventuais tentativas de subalternização deste direito comunitário.
2. O caso
O conflito interno ocorrido no quilombo da Baixa da Linha, situado no Município de Cruz das Almas/BA, Recôncavo Baiano, com raízes históricas de luta escrava por liberdade e aquilombamentos, é o fio condutor para a problematização da igualdade racial e o conflito entre agências formais e informais de criação e aplicação do direito. O caso (Machado, 2017, p. 357) escolhido trata de um conflito sobre o “pé de limão” plantado dentro da área de uso coletivo (Campos, 2011) da comunidade do Quilombo da Baixa da Linha, contrariando a tradição daquela coletividade.
A primeira violação a despeito do cultivo de um limoeiro na área comunal toca na aplicação de uma cultura diferente daquelas tradicionalmente plantadas dentro do quilombo. O uso da área comunal rompe com o paradigma individualista de propriedade do mundo capitalista e desvela outros caminhos na relação entre os indivíduos e as coisas retornando a uma dimensão coletiva que enfrenta a recusa moderna de uma dimensão coletiva, neste caso, da propriedade (Grossi, 2021, p. 31). Frise-se que, no Quilombo da Baixa da Linha existem as casas individuais, cercadas e com área individualizada para a criação de hortas para os núcleos familiares, espaço que, em regra, eles têm autonomia para cultivar o que desejarem.
Diferente disto é a área comunal. Esta é um espaço de decisões coletivas cujo proveito deve ser revertido para a coletividade. Neste ponto reside a segunda violação da plantação do pé de limão nas terras de uso comum da Baixa da Linha: o morador que plantou o limoeiro colhia os frutos e os vendia diretamente fora do quilombo. Com esta ação ele cometeu violou duplamente as tradições que regem aquele regime jurídico tradicional: o primeiro foi dar destinação não pactuada entre os integrantes do quilombo à colheita; e o segundo quando deixou de compartilhar os valores da venda dos frutos cultivados em área coletiva.
O quilombola que plantou o pé de limão na área comunal é filho de quilombolas que moraram naquele local, mas se mudaram para fora da Baixa da Linha. O seu regresso foi aceito na comunidade sob o argumento de que estava passando por dificuldades financeiras e que buscava um lugar para morar. Segundo Mirian, liderança do referido quilombo Vila Guaxinim, contíguo à Baixa da Linha, foi concedida uma área para que essa pessoa construísse uma casa e pudesse se estabelecer na comunidade.
Essa informação é de suma importância para compreender os conflitos culturais dentro da comunidade ao receber pessoas que não foram criadas dentro daquela lógica coletivista. Não há um determinismo maniqueísta sobre quem nasce no quilombo necessariamente pensará de uma forma coletivista e quem não cresceu no quilombo pensará de uma forma individualista. Trata-se de uma perspectiva de educação em sentido amplo, de acordo com os valores cultivados naquele território tradicional e que reflete sua forma de viver (Rocha, 2015) e o quanto que tal forma é afetada pelas dinâmicas sociais que os cercam para além das cercas. A porosidade dos limites do território com a vida fora dele tem impacto na cultura e regime jurídico interno.
Como o comportamento daquele membro da comunidade tradicional transgrediu a lógica da relação entre os seus membros com as terras comunais (Prioste e Araújo, 2015), as lideranças da Baixa da Linha e Vila Guaxinim se reuniram para discutir o ocorrido e adotar as medidas que entendiam cabíveis. O infrator foi questionado sobre a sua conduta, e informado de que estava ciente sobre a forma como aquela área coletiva poderia ser utilizada desde quando chegara. Aqui fora inaugurado o rito de conhecimento em um paralelo com o processo. Nitidamente o uso tradicional da terra foi questionado pelas lideranças ao infrator como uma expressão de coercibilidade, nos termos usados por José Geraldo Sousa Júnior (2011, p. 17-18), fruto de uma norma social e jurídica que norteia as relações dentro daquele território. Mesmo depois de ser questionado, o “Réu” insistiu na conduta de cultivar o pé de limão na área coletiva. Foi oportunizado ao infrator se defender ou justificar os fatos que eram incontroversos. Indiferente aos fatos ocorridos, o infrator continuou a agir como se não tivesse feito nada de errado dentro da comunidade.
Convocada uma assembleia da associação de moradores do quilombo, eles funcionaram como partes ofendidas e julgadores do caso do pé de limão. Após deliberação com os presentes restou “sentenciado” que o pé de limão deveria ser retirado da área de uso comum, sentença esta que, indubitavelmente para aquela comunidade da Baixa da Linha, é dotada de imperatividade (Sousa Júnior, 2011, p. 17-18), tal como a norma jurídica construída pela tradição que limita o uso das áreas comunais. Ato contínuo, a sentença foi executada em um modelo de exercício de autotutela ingênito àquela jurisdição, diante do descumprimento pelo infrator do que fora autoconstruído pela coletividade (Lima, 2019) que vigora nas relações internas e dentro dos limites territoriais dos quilombos.
Irresignado com os fatos, o Réu buscou o Poder Judiciário baiano na comarca de Cruz das Almas para elaborar uma queixa-crime contra os executores da sentença na Baixa da Linha pela suposta prática do crime de dano, ainda segundo informações passadas por Mirian e confirmado posteriormente por Zé do Pastel, liderança da Baixa da Linha.
Até o momento são essas as informações que se tem sobre o caso, uma vez que se trata de uma pesquisa empírica que precisou ser suspensa pela política de isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19. As comunidades quilombolas são consideradas grupos com tratamento diferenciado que merece, por isso, se sujeitarem critérios de proteção jurídica especial. A dimensão diferenciativa da igualdade tem sido reconhecida por leis e tribunais com o objetivo de examinar práticas sociais responsáveis pela exclusão sistemática de minorias (Moreira, 2020, p. 235 e ss), o que justifica a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para que os quilombolas sejam considerados grupos prioritários para tomar a vacina (Moreira, 2020, p. 237 a 246), através de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) (STF, 2021s) movida pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ), mecanismo que tem como objetivo a proteção desta minoria que não possui representatividade política (Moreira, 2020, p. 245) nos espaços formais de poder.
Os problemas futuros decorrentes da busca do Estado para o exercício da jurisdição - se é que a demanda foi aceita e resolvida pelo Poder Judiciário Baiano - pode colocar em rota de colisão dois sistemas normativos que certamente colidirão. O receio de que o Estado acolha a pretensão do Réu no caso do pé de limão é latente, já que o magistrado partirá de premissas jurídicas do direito “oficial” para condenar as lideranças penalmente ou determinar que o infrator seja indenizado, sem conhecer a cultura da comunidade quilombola. O conflito entre a aplicação do direito por agências oficiais e não oficiais do Estado (Magalhães, 2013, p. 128) tende a pender para o lado das agências oficiais, principalmente porque no caso em análise se verificam alguns fatores que se presumem relevantes: a) não trata de uma conduta que, prima facie, traga maiores riscos à vida dos envolvidos; b) pela existência de instituições estatais no local; c) por existir um conflito fundiário entre os quilombos e a Universidade Federal do Recôncavo Baiano (UFRB), que comumente atrai atenção do Estado para o que acontece dentro daquele território. O uso do direito estatal para a resolução do conflito tem o potencial para violar diferentes dimensões da igualdade: a jurídica, a política, a moral e a psicológica, além de impedir a acomodação dos direitos autoconstruído com valores culturais deste grupo socialmente marginalizado (Moreira, 2020, p. 239).
A eventual condenação dos membros da comunidade tradicional pela aplicação do seu direito autoconstruído, calcado em valores culturais como a organização do uso do território comunal, chancelará uma hierarquia entre os sistemas normativos, com a aplicação de um direito alienígena àquela coletividade de pessoas, capaz de violar direitos como à identidade, ao território, à vida, ao projeto de vida, dentre outros que possuem a dimensão de direitos humanos dentro do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH). A ação de um indivíduo dentro do quilombo rompe com a perspectiva de análise estruturalista daquele grupo e reconhece a agência dos seus membros, pois nem todos os quilombos, quilombolas e comunidades tradicionais são iguais. Cada uma possui suas próprias dinâmicas internas que cinde com a visão caricaturada de quem a enxerga de fora.
Diante deste risco iminente é que a busca por soluções para a prevalência dos direitos, valores e cultura da comunidade da Baixa da Linha devem prevalecer quando colidirem com o direito oficial, sobre o risco de se atribuir um tratamento desigual àquele grupo, sabalternizando aspectos da sua cultura e modo de viver ao tempo que lhes são aplicados um direito que não compreende as relações sociais, produtivas, culturais e jurídicas criadas entre os membros daquele aquilombamento.
2. Aquilombamentos e quilombismo
Os quilombos são, historicamente, grupos insulares dentro da sociedade brasileira. Segundo Clovis Moura, o quilombo foi a unidade básica de resistência do escravo, que poderia ter diversas formas e composições, porém, em qualquer lugar que houvesse o regime de escravidão, o quilombo era um elemento de seu desgaste (Gomes, 2015). O agrupamento destes indivíduos em quilombos ou mocambos (Moura, 2020, p. 159-182) não é padronizado, não existe um modelo de vida quilombola, mas diferentes formas de viver destes grupos de pessoas que resistiram à subjugação permitida e até incentivada por um modelo jurídico e econômico no Brasil.
O mocambo do Pará, no nordeste de Manaus, na floresta do rio Trombetas, que em 1820 formou-se à porta de grandes cidades brasileiras, tinha na sua composição uma pluralidade de pessoas, devido à porosidade dos limites do mocambo, que reproduzia, em parte, modos de viver da colônia (MATTOSO, 2003, p. 158-162). A caracterização de quilombos e mocambos é tão complexa quanto uma definição simplória de qualquer modelo de sociedade. Segundo a historiadora Kátia M. de Queirós Mattoso:
Quilombos e mocambos são constantes na paisagem brasileira do século XVI. Reação contra o sistema escravista? Retorno à prática da vida africana ao largo da dominação dos senhores? Protesto contra as condições impostas aos escravos, mais do que contra o próprio sistema, espaço livre para a celebração religiosa? Os quilombos são tudo isso ao mesmo tempo. (2013, p. 158)
O primeiro Quilombo com relevância histórica no Brasil foi Palmares, situado na atual região Nordeste do Brasil e se formou pela reunião de africanos escravizados no Brasil, na década de 1590, auto libertos, que fugiram desta condição para as florestas localizadas onde hoje estão os Estados de Alagoas e Pernambuco. Em Palmares se desenvolveu o primeiro governo de africanos livres nas Américas, que Abdias do Nascimento afirma ser o primeiro Estado africano “pela forma de sua organização socioeconômica e política” (2002, p. 70-72). Já nesta República, as terras eram coletivas e comunais, logo, pertenciam a todos os palmarinos. A cultura da terra era diversificada, diferente do modelo mono-agro-exportador da exploração da colônia. Palmares tinha o comércio pujante e permutavam a produção com os vizinhos brancos e indígenas. Somadas a tais características, Palmares produziu um grande exército que resistiu a 27 (vinte e sete) guerras no período de 100 (cem) anos de duração da sua república. Zumbi, último Rei de Palmares, ainda é uma referência histórica de heroísmo, gestão e luta por panafricanismo (Nascimento, 2002, p. 70-72).
Na Bahia, o memorialista Edson Carneiro destaca que os aquilombamentos na cidade de Salvador que produziram a Revolta dos Malês, de congoleses islâmicos ou islamizados, buscaram estabelecer uma República Islâmica na Bahia. João José Reis fez um estudo aprofundado sobre o tema, que, muito embora não seja o objeto desta pesquisa, explica as peculiaridades da Revolta dos Malês (2003). Isto demonstra que os quilombos tinham formas peculiares de organização que variavam de acordo com a origem dos escravizados, a atividade econômica do local no território brasileiro, as possibilidades de expansão e as redes de solidariedade que poderiam ser construídas.
Coetaneamente, outras insurgências advindas de quilombos eclodiram no Brasil como a de Manuel Congo no Rio de Janeiro e a Balaiada no Maranhão. Com a mesma verve do outro trabalho, João José Reis consegue traçar a trajetória de um africano escravizado que participa de algumas destas revoltas, chegando a se converter ao islamismo e islamizar escravizados no Brasil (Reis e Gomes, 2010).
Entre revoltas individuais e rebeliões coletivas, os quilombos foram espaços de resistência que se formaram e foram derrubados, se reergueram, tiveram novas composições e organizações, tendo preservado as suas formas de viver durante muito tempo, inclusive no período pós-abolição e de formação da República. O papel de resistência dos negros libertos e escravizados foi essencial para a aquisição paulatina de direitos por este grupo, com a criação de redes de solidariedade entre eles, participação na vida política e movimentos de greve de escravizados (Tavares, 2019, p. 261 - 300).
O desenvolvimento dos espaços urbanos fez com que os usos coletivos dos territórios, tipicamente agrários ou voltados para atividades religiosas, fosse confrontado por uma lógica individualista da propriedade, importada de um modelo jurídico liberal europeu. Até por isso é difícil categorizar juridicamente o modelo de propriedade coletiva dessas comunidades que já foram tratados aqui no Brasil, nos termos do Código Civil de 1916 como compáscuo (Campos, 2011), apesar de não guardar todas as características deste direito real extinto. Na Itália, que passou por um processo tardio de unificação, o uso comunal da terra nos espaços agrários, recebeu uma série de nomes, de acordo com o próprio grupo que a utilizava. Paolo Grossi elenca alguns, inclusive o próprio compáscuo aparece (Grossi, 2021, p. 32-33) e o usi civici cuja comparação com o modelo empírico brasileiro é feita por Girolamo Domenico Treccani (2018).
A busca por segurança jurídica de acesso à terra por esses grupos tradicionais ainda tem um longo caminho pela frente para poder se estabelecer. A tentativa de importar categorias jurídicas que possam refletir ou se aproximar das formas como essa terra comunal é usada aqui no Brasil é válida e com o advento da Lei de Regularização Fundiária (Lei n. 13.465/2017), outros direitos reais foram criados para facilitar a regularização do acesso à terra no Brasil que podem ser usados por comunidades tradicionais, como a concessão do Direito Real de Uso e a simplificação da expedição de títulos. Quando pensamos no uso destas categorias jurídicas, e preciso compreender que elas precisam passar por adaptações pela desigualdade política, cultural e jurídica (MOREIRA, 2020, p. 259) das populações quilombolas na disputa pela formação do sistema jurídico estatal, uma vez que eles são uma minoria que não possuem representação nos espaços de poder estatais. Por esta razão se justificam os critérios especiais de proteção a este grupo.
Os critérios especiais de proteção já são aplicados no país às comunidades quilombolas, como ficou demonstrado acima pelos motivos que levaram à suspensão do trabalho de campo desta pesquisa. Reconhecidos como comunidade tradicional, conforme o conceito normativo do Decreto Federal n. 6.040/2007, receberam menção expressa no art. 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988 quanto a sua relevância para o patrimônio cultural do país e o seu direito à titulação de terras ocupadas pelos remanescentes.
A Fundação Cultural Palmares, criada pela Lei n. 7.668, no mesmo ano da mencionada Constituição Federal, tem o objetivo de preservar os valores culturais, sociais e econômicos herdados pelos negros na formação socioeconômica do Brasil, cujos serviços prestados e atividades políticas executadas são considerados relevantes para as comunidades quilombolas. A Fundação Palmares, vinculada ao Ministério da Cultura, é a responsável pela certificação dos destinatários das terras quilombolas, portanto, há um procedimento de identificação dos requerentes da certificação do território para saber se há o vínculo com os remanescentes de quilombos.
Após uma década de poucos avanços legislativos em 1990, o novo milênio trouxe o Decreto n. 3.912/2001 que, a pretexto de contribuir e regulamentar o art. 68 do ADCT criou a tese do marco temporal que é extremamente prejudicial às comunidades. Na sequência, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, em que se encaixam as comunidades quilombolas, foi recepcionada pelo Brasil. Como a recepção desta norma de direitos humanos ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, em que não havia a chamada cláusula de abertura no art. 5º, §3º da CF/88, não havia a possibilidade formal de a Convenção 169 da OIT ser recepcionada com o status de Emenda à Constituição, por isso que, formalmente, ela goza de um status de norma supralegal.
No primeiro governo Lula, em 20 de novembro de 2003, os direitos fundiários dos quilombolas foram regulamentados através do Decreto Federal n. 4.887, para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras por comunidades de remanescentes de quilombolas, após procedimento específico de identificação dos membros do grupo como descendentes de quilombolas. Neste instrumento foi criado o conceito normativo de remanescentes das comunidades quilombolas:
Art. 2º - Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
No âmbito estadual, o Decreto n. 11.850 de 2009 criou a política de desenvolvimento dos territórios quilombolas, com base no art. 51 dos Atos das Disposições Constitucionais (ADC) da Constituição Estadual da Bahia de 1989. Em trabalho sobre o tema Diosmar Marcelino de Santana Filho (2016) critica a falta de verticalidade da política pública estadual que parece estar dissociada da política federal quilombola, principalmente com o Programa Brasil Quilombola e a Agenda Social Quilombola.
A política desenvolvida pelo Brasil na década de 2000 considerou a relação umbilical entre os direitos humanos ao território, o direito à identidade, o direito à vida e o direito ao modo de viver das comunidades quilombolas. Este conjunto de legislações, somado ao Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais, em que os Quilombolas possuem assento, trouxeram representatividade política, cultural e jurídica a este grupo de pessoas vulnerabilizadas. Se o negro no Brasil já possui um status inferior ao branco perante a sociedade, o quilombola é um subconjunto ainda mais vulnerável devido à interseccionalidade (RIBEIRO, 2018) dos preconceitos suportados.
Este conjunto normativo se enquadra no que Adilson Moreira chama de “critério de proteção especial”, que designa grupos, como os quilombolas, e é marcado por uma perspectiva comparativa. O tratamento desigual dado por uma norma antidiscriminatória visa minorar a situação assimétrica que determinados grupos por suportarem uma discriminação negativa, quando inclui um critério de proteção especial no seu conteúdo normativo. A desvantagem das comunidades quilombolas no Brasil se submete aos diferentes fatores elencados por Adilson Moreira: i) política: pela falta de representatividade que não lhes confere voz; ii) cultural: pela negação da identidade dos membros por terceiros, pela negação das suas práticas, além de desumanizá-los; iii) material: pelas barreiras impostas aos membros do grupo para que tenham acesso a oportunidades e recursos necessários à integração social (2020, p. 258-259).
Para enfrentar estes múltiplos preconceitos o conjunto de legislações mencionadas acima, incluídos no sistema jurídico brasileiro na mesma época em que foram adotadas outras políticas públicas de caráter social e reparatório, buscou o implantar o modelo de proteção amplamente assimétrico entre grupos em que todos os grupos protegidos se beneficiam, mas os vulnerabilizados serão mais protegidos (Moreira, 2020, p. 259). A título de exemplo, é possível afirmar que políticas públicas como o “Bolsa Família”, a política de cotas para o ingresso nas universidades públicas, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) que prioriza a compra de alimentos para a merenda escolar junto a produtores em regime de agricultura familiar e, preferencialmente, de comunidades tradicionais. Todos estes programas buscaram alcançar todas as pessoas em situação de vulnerabilidade social e racial, grupos que se confundem pelo processo histórico de exclusão do negro na sociedade brasileira.
Segundo Adilson José Moreira, em ensaio de hermenêutica jurídica sobre como pensa um negro, ele afirma que o status de subordinado do negro como minoria racial na sociedade brasileira foi iniciado com o processo de mercantilização do negro como mão de obra escravizada no processo colonial, continuou no processo de independência e do Brasil Império
[...] em função da manutenção da escravidão, por causa da restrição de direitos e das políticas de transformação racial dos trabalhadores da primeira República, da reprodução de mecanismos de discriminação no espaço público e no espaço privado, e também por causa das construções culturais responsáveis pela representação deles como indivíduos moralmente degradados. O subalterno é um sujeito construído a partir de ideologias sociais, de determinações históricas, de interesses econômicos e de projetos políticos que os situam em uma situação de alteridade permanente para que processos de dominação possam ser sempre reproduzidos. (2019, p. 88)
Então, por mais que se afirme que o Brasil vive em um modelo de Estado democrático de Direito, o negro, historicamente subalternizado, sempre foi alijado dos espaços de poder por conta do processo histórico brasileiro, em que as políticas públicas adotadas nos períodos acima mencionados cuidaram de negar a este grupo social os seus direitos. Nem acesso a terra, nem incorporação no mercado de trabalho, criminalização de suas condutas e da condição de pobreza em que foram deixados.
A despeito do caso do pé de limão no Quilombo da Baixa da Linha, o reconhecimento daquele território como remanescente de quilombolas, com a titulação da propriedade coletiva, é apenas uma política estatal dentre tantas outras que devem ser implantadas para desconstituir o status de subalterno dos negros quilombolas. Esta política de terras que cria critérios especiais de proteção para este grupo em uma norma antidiscriminatória, é insuficiente para enfrentar os desafios que a comunidade Quilombola da Baixa da Linha enfrenta, inclusive para a resolução autônoma de conflitos internos. O caso do pé de limão joga luz sobre a complexidade das relações sociais mesmo dentro de uma comunidade pequena, dentro dos limites do município de Cruz das Almas e que convive com a UFRB em constante conflito de interesses.
É preciso avançar para que os direitos construídos comunitariamente prevaleçam e que a cultura do trato comunal da terra, em propriedades/posses coletivas, possa permanecer como um traço da cultura socioeconômica e política daquele cosmo. A luta desta minoria contra as agências oficiais do estado que possuem a prerrogativa de julgar e aplicar o direito por sub-rogação ou coerção deve ser repensada diante de conflitos culturais como este:
“A luta de minorias opera em dois planos: na eliminação de estigmas culturais que impedem o gozo de respeitabilidade e também das desvantagens materiais que sofrem. [...] O sistema jurídico ocupa um papel importante porque é um meio que grupos buscam universalizar seus projetos ideológicos, sejam eles excludentes ou inclusivos” (Moreira, 2020, p. 241).
A compreensão da proposta do quilombismo por Abdias do Nascimento deve permear a aplicação do direito nestes espaços de resistência cultural, social e jurídica para que a tentativa de hierarquização cultural, subalternização social e alijamento de um sistema jurídico próprio não prevaleçam. A ideia de quilombismo contempla diversas das características sociais construídas nos aquilombamentos, sugeridos por Abdias do Nascimento após diversas pesquisas e participações em congressos panafricanista, cuja transcrição segue abaixo:
O quilombismo propõe, em síntese, um socialismo democrático e descentralizado, com ênfase na propriedade coletiva da terra, nas realidades pluriculturais e multiétnicas das sociedades americanas, e nas necessidades de respeito à pessoa dos descendentes de africanos e dos povos indígenas, bem como de reconstrução das histórias e dos valores culturais não-europeus. Essa reformulação de valores implica uma posição articulada de defesa do meio-ambiente, defendendo a harmonia com a natureza, e um conceito crítico de desenvolvimento focalizando principalmente a distribuição mais justa da renda com acesso a emprego, moradia, serviços de saúde, educação e ensino não eurocentrista para todos. Acreditamos que tal filosofia seja conveniente, evidentemente com variações em circunstâncias específicas, para os países da região [América Central e do Sul] em geral. Enfatizamos que tal proposta não se dirige apenas às comunidades de descendentes de africanos, mas aos países como um todo. Trata-se de uma forma de administração e organização nacional que leva em conta as necessidades de populações específicas em um contexto multirracial. (2002, p. 400-401)
O modelo de terras comunais e da reconstrução de valores, a partir da reconstrução da memória e trajetória destes grupos, ensejará um modelo jurídico consuetudinário que prevalecerá nos limites internos do quilombo e, eventualmente, colidirá com o modelo jurídico tradicional. Neste ponto que temos a confluência entre o quilombismo e o pluralismo jurídico, uma vez que ambos têm bases comunitárias. Antonio Carlos Wolkmer define pluralismo jurídico como “a multiplicidade de manifestações ou práticas normativas num mesmo espaço sociopolítico, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais”. (WOLKMER, 2015)
Para instrumentalizar a comunidade da Baixa da Linha do racismo institucional por parte do Poder Judiciário sugere-se a realização de algumas alterações nos documentos registrais da associação, bem como uma capacitação para que a comunidade saiba operar a tecnologia proposta: o uso da arbitragem como forma de resolução de conflitos internos, como o caso do pé de limão na Baixa da Linha, como passa a demonstrar.
4. Mobilização da lei de arbitragem pelo Quilombo: a chave para o reconhecimento do pluralismo jurídico.
A lei de arbitragem (Lei n. 9.307/1996) foi criada no Brasil com o objetivo de favorecer o acesso à justiça sem a necessidade do exercício da jurisdição pelo Estado, favorecer o ambiente de negócios, garantir segurança jurídica a setores da economia que não confiavam no Poder Judiciário brasileiro por diversos fatores como a morosidade, conhecimento técnico e corrupção. A arbitragem é definida por Carlos Alberto Carmona como
[...] uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial. (2009, p. 15)
A partir de uma cláusula compromissória em um contrato firmado entre os envolvidos, eles decidem que os conflitos decorrentes daquele contrato serão resolvidos através de um procedimento arbitral. A lei de arbitragem permite que as partes envolvidas convencionem que este procedimento seja realizado com base nos usos e costumes, nos termos do art. 2º, §2º da Lei n. 9.307/1996. Esta previsão oportuniza a criação de uma cláusula de abertura do sistema jurídico oficial para o uso do pluralismo jurídico. A comunidade tradicional da Baixa da Linha pode mobilizar a lei de arbitragem, para a resolução de conflitos internos através dos usos e costumes. O uso do próprio sistema jurídico para refutá-lo, modificá-lo, aperfeiçoá-lo ou adaptá-lo é a estratégia proposta para que a comunidade quilombola da Baixa da Linha faça prevalecer suas normas internas, legitimando-os perante o Poder Judiciário (VITORELLI e OURISMAR, 2022, p. 135-136), exercendo a jurisdição nos conflitos entre os membros da comunidade.
Mobilização do direito na prática são as ações das comunidades quilombolas em busca da realização dos seus interesses e valores (MCCANN, 2010, p. 182) perante o sistema de Justiça como assegurador de direitos e assim, redirecionar o foco do sistema de Justiça para os atores sociais que o mobilizam (VITORELLI e OURISMAR, 2022, p. 135-136). O grupo social que mobiliza o direito deve fazê-lo de maneira articulada, sob o risco de não conseguir alcançar os resultados esperados com o uso do sistema de Justiça em seu favor (LOSEKANN, 2013, p. 316). Indiscutivelmente deve ser mencionado o sistema de Justiça quando se trata de arbitragem, porque ela compreende como a extensão do exercício da jurisdição, tradicionalmente monopolizada pelo Estado, aos particulares. Somado a isto, a arbitragem se enquadra no conceito de justiça multiportas que pugna por um maior acesso a justiça com a proposta de solução de conflitos por vias alternativas.
Em um trabalho de revisão bibliográfica sobre o tema do pluralismo jurídico, Julio César de Sá da Rocha (2023, p. 66) explica que existem formas diferentes de pluralismo jurídico trabalhados na doutrina. Dentre elas existem duas que podem ser mescladas e aplicadas ao caso: i) a que reconhece “a diversidade de infradireito que reconhece e autoriza fenômenos infralegais que mantém relações com o direito estatal”; ii) a de práticas comunitárias, decorrentes de um direito denominado como informal, que surge das comunidades tradicionais. A proposta de utilização da arbitragem para a resolução de conflitos que existem dentro das comunidades tradicionais, teria substrato procedimental de validade no sistema jurídico a partir da aceitação de usos e costumes como parâmetro na Lei de Arbitragem brasileira.
A arbitragem é procedimento que goza de certa informalidade, em que as partes que litigam concordam em se submeter à decisão de árbitros/julgadores externos ao Estado, consensualmente escolhidos pelos envolvidos (WOLKMER, 2001, p. 299). Antonio Carlos Wolkmer mencionara a possibilidade de uso da arbitragem como uma forma de abertura do sistema de justiça ao direito construído de baixo (2015). A inarbitrabilidade (LIMA, 2010, p. 100-101) foi relativizada, rompendo com a ideia de que a arbitragem só alcança direitos considerados disponíveis. O Brasil passou a admitir a arbitragem envolvendo direitos dos entes públicos desde 2015 e reafirmou o entendimento com a nova “Lei de Licitações e Contratos Administrativos” de 2021, relativizando a indisponibilidade do interesse público pela busca de respostas mais técnicas, adequadas e céleres por meio da arbitragem.
A mobilização da lei de arbitragem pela comunidade da Baixa da Linha converge para o fortalecimento da democracia participativa da sociedade, em que o pluralismo social ingênito a este modelo precisa de representação de todos os grupos sociais nos espaços de poder (MOREIRA, 2020, p. 82-83), inclusive as minorias, com a devida proteção a elas. O uso arbitragem como forma de resolução de conflitos dentro da comunidade quilombola pode contribuir com a diminuição das disparidades de status cultural entre os cidadãos (MOREIRA, 2019, p. 89) de Cruz das Almas/BA, uma vez que as normas que orientam a forma de organização dos quilombolas da Baixa da Linha gozarão de um reconhecimento jurídico perante o Estado, garantindo segurança (jurídica) das decisões tomadas nesta agência de aplicação do direito quilombola.
Todo o planejamento de mobilização da lei de arbitragem, por um viés pluralista (jurídico e social) está amparado no atual paradigma constitucional de proteção das minorias e seu do tratamento desigual (MOREIRA, 2020, p. 83) além da representatividade nos espaços de poder, constituindo-se em uma verdadeira norma de Direito Antidiscriminatório. Nesta toada, Adilson José Moreira escreve que:
A democracia significa um regime político exercido em nome e a favor do povo, mas um povo no qual as pessoas vivem de acordo com a regra da igualdade de tratamento entre todas as pessoas. Isso significa que normas de Direito Antidiscriminatório têm um papel importante porque pretendem eliminar práticas que impedem a plena participação das pessoas nos processos decisórios. O ideal de uma democracia participativa só pode se realizar se membros de todos os seguimentos sociais são reconhecidos como atores competentes. Assim, normas antidiscriminatórias estabelecem parâmetros para as relações entre as instituições e os indivíduos e entre eles em uma sociedade democrática. (2020, p. 82-83)
Apesar de longo, o trecho acima desvela a importância do intercâmbio institucional entre o Poder Judiciário e o Quilombo da Baixa da Linha. A porta aberta pelo §2º do art. 2º da Lei de Arbitragem faz com que a comunidade possa se valer do positivismo de combate para ressignificar a sua aplicação de modo a torná-la uma norma de Direito Antidiscriminatório. A teoria da mobilização do direito nos permite afirmar que, caso o grupo social do quilombo da Baixa da Linha queira fazer uso da lei de arbitragem, ela se transformará ao ser interpretada, mobilizada (VITORELLI e OURISMAR, 2022, p. 140) por aquela instituição. A mobilização pode trazer grandes transformações naquela realidade, pois o lugar social (RIBEIRO, 2018) daqueles que a interpretam do quilombo é a antípoda de quem criou a lei.
Interpretar a lei de arbitragem a partir da lógica de uma comunidade tradicional, negra, que faz o uso da terra de forma coletiva e que tem procedimentos próprios de resolução de conflitos é um processo hermenêutico (MOREIRA, 2019) que deve ser tecido com mobilização jurídica e política dos envolvidos, além de uma educação libertadora que ensine a transgredir os limites da educação bancária, como se fosse uma linha de produção (HOOKS, 2017, p. 25), que rompa os paradigmas formais já postos e que seja antirracista (MOREIRA, ALMEIDA e CORBO, 2022, p. 170 e ss).
O pluralismo político previsto constitucionalmente é o ponto nevrálgico de onde se extrai o pluralismo social e jurídico. Dentro da busca por uma sociedade mais democrática com mais mecanismos de participação direta nos espaços de poder pelas minorias, o reconhecimento de um modelo hermenêutico para o dispositivo da lei de arbitragem seja mobilizado de forma a validar o pluralismo social e jurídico de outras formas de viver, caso das comunidades quilombolas que possuem, é uma estratégia para a sua prevalência dentro da estrutura do sistema jurídico formal. à utilização de usos e costumes como fontes legítimas do direito.
A mencionada norma de Direito Antidiscriminatório foi positivada pelo legislador que, certamente, não imaginava que o dispositivo poderia mobilizada desta forma por um grupo social para o qual não fora pensada. A arbitragem, nesta toada, passa a ser considerada, segundo Wolkmer (2001, p. 286), como uma “pluralidade alternativa no interior do direito oficial”, decerto que o Estado não consegue erradicar e inviabilizar na sociedade moderna o fenômeno da regulação informal proveniente de outros grupos sociais paraestatais.
5. Desafios da aplicação: entre a tutelagem e a educação em direitos.
Apresentado acima um modelo de mobilização do art. 2º, §2º da lei de arbitragem como norma do Direito Antidiscriminatório, é preciso construir um caminho possível para a sua aplicação. Além das questões teóricas debatidas neste artigo, a sua finalidade é propor a criação de uma tecnologia para que comunidades tradicionais possam se valer da arbitragem como um mecanismo de prevalência do seu direito interno sobre o direito estatal. Esta pesquisa ainda está em andamento, entretanto, já existe uma estratégia pensada para que a arbitragem possa ser implantada dentro das comunidades tradicionais.
O primeiro passo pensado é apresentar o projeto e explicar a sua praticabilidade a partir do exemplo do caso do pé de limão ocorrido no quilombo da Baixa da Linha. Essa fase é essencial para que o pesquisador que vai a campo não imponha as suas vontades sobre o interesse daquela coletividade sob o risco de incorrer na tutela destas pessoas. Então a primeira fase é a apresentação da proposta de inclusão da arbitragem como forma de resolução de conflitos.
O passo seguinte é demonstrar para eles como a arbitragem pode ser aplicada e que os usos e costumes deles, para a resolução de conflitos internos, pode ser usado como uma forma de resolução de conflitos internos, entre os membros daquela coletividade. A construção da memória coletiva e o uso de fontes orais para a construção deste direito interno é essencial para a juriscização dentro do quilombo para “captar o conteúdo e forma do fenômeno jurídico mediante a informalidade de ações concretas e atores coletivos, consensualizados pela identidade e autonomia de interesses do todo comunitário, num locus políticos, independente dos rituais formais de institucionalização” (WOLKMER, 2015).
Como pesquisador, tornar-se um escutador de outrem é uma etapa essencial na proposta de implantação deste modelo de resolução de conflitos (ROVAI, 2017, p. 102-103). Pensar o processo de escuta e envolvimento do pesquisador com uma comunidade de narradores/legisladores (ROVAI, 2017, p. 102-103) quando nos colocamos à disposição para elaborar este tipo de pesquisa que se pretende empírica significa refletir sobre o respeito que se tem com aquele objeto-sujeito da pesquisa. A sensibilidade ao outro, neste processo, pode representar uma “perda de tempo”, mas significa um processo de desaceleração para compreender outros tempos de vida e o tempo da vida dos outros, nos dizeres de Marta Gouveia de Oliveira Rovai (2017, p. 102-103). Ainda segundo a autora, este processo de autoconhecimento do pesquisador demanda uma humildade para perceber que, quando for a campo, não devo cair no clichê de acreditar que estou na função do homem branco salvador que dará voz aos excluídos dos quilombos como um sopro de consciência em um vazio. Por isso retorno no cuidado para não tutelar estes indivíduos.
O processo de formação jurídica neste espaço deve obedecer a outra dinâmica, para aquele público, que, principalmente ensinará ao pesquisador sobre a autoconstrução do direito naquele local em uma perspectiva freiriana de educação em que o educando é posto no centro do processo de ensino-aprendizagem. As turmas do PRONERA e a metodologia utilizada com aquele público devem ser referência para a formação dos juristas leigos no espaço do quilombo (FREITAS, 2017). O reconhecimento de que este modo de viver pode ser refletido em um conjunto de normas autoconstruídas na Baixa da Linha foi identificada no direito de Pasárgada:
[...] o direito de Pasárgada dispõe de instrumentos de coerção muito incipientes e de fato quase inexistentes. A associação participa na organização de formas coletivas de coerção contra um vizinho transgressor que se não deixa persuadir pela retórica jurídica no sentido da reposição da legalidade. (SANTOS, 2014, p. 41)
A partir deste processo de compreensão do direito daquela comunidade é que, conjuntamente, eles decidirão sobre a adoção do modelo de arbitragem baseado nos usos e costumes para poder resolver conflitos internos dentro do território. Uma vez aprovado, pretende-se elaborar o trabalho técnico do advogado para formalizar este modelo de resolução de conflitos, o que pode parecer contraditório, afinal: para quê recorrer ao Estado para formalizar a mudança para diminuir a intervenção de suas agências formais de poder dentro do quilombo? O objetivo da alteração é que esta interseção entre os dois sistemas jurídicos, o oficial e o do quilombo da Baixa da Linha, represente uma segurança à minoria.
A inclusão do compromisso arbitral ocorrerá dentro do estatuto da associação. Uma parcela significativa dos quilombos possui associação formada, pois o reconhecimento da comunidade como descendente de quilombolas se torna mais fácil junto à Fundação Cultural Palmares na fase de certificação. Quando a coletividade cria uma associação ela faz esse procedimento de auto e heteroidentificação de quem são as pessoas no território que são quilombolas (PASSOS et al., 2018). Esta é uma fase anterior à elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O estatuto de uma associação pode ser modificado e possui natureza jurídica de contrato entre os associados, motivo pelo qual a cláusula arbitral pode ser inserida no seu bojo para resolver os conflitos internos.
Ainda que não haja uma associação formada, é possível reclamar que a sua criação é prescindível, com base no precedente do STF sobre a legitimidade da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), que não está formalmente constituída como associação, para figurar no polo ativo de ações coletivas (STF, 2020). A Suprema Corte considerou que, culturalmente, por se tratar de uma comunidade tradicional, eles tinham sua cultura e forma de organização diversa do modelo jurídico tradicional. Com base nestes argumentos é que se poderia suscitar a possível dispensa da formalização para a inclusão de uma cláusula arbitral.
Um problema que ainda precisa ser enfrentado na pesquisa é a execução da sentença arbitral sem a necessidade de participação do Poder Judiciário. A tutela satisfativa, seja pela coerção ou pela sub-rogação, pela doutrina processual civil tradicional ainda é uma prerrogativa exclusiva do Estado. Sendo assim, apenas a lei de arbitragem não traz respostas suficientes para a imposição do direito quilombola dentro da Baixa da Linha, pois, mesmo que haja a arbitragem, o uso da força para a satisfação da sentença significaria que, junto ao direito oficial, arrancar o limoeiro poderia representar uma atuação fora dos limites de poder que a arbitragem autoriza na extensão da jurisdição.
Outro problema que pode surgir na implantação deste projeto é o conflito entre o que seria direito disponível e o que seria direito indisponível para delimitar a (in)arbitrabilidade de determinadas matérias. Este vaticínio de problema contrapõe duas ideias distintas de direito que potencialmente poderão surgir, o que se presume pela complexidade cultural nas formas como os quilombos são compostos dentro do Brasil, variação esta que é histórica.
A proposta não visa erradicar todos os problemas dentro do quilombo, nem achar que o senso de justiça recairá sobre a comunidade, decerto que as condutas arbitrárias podem acontecer de ambos os lados, seja do violador das normas internas do quilombo ou do uso destas normas internas para que o aplicador do direito persiga algum desafeto. Nada diferente do que acontece para além dos limites do território quilombola.
Um dos caminhos que se pensa para justificar a aplicação do direito interno das comunidades internas é a utilização dos critérios de proteção especiais, que já são aplicados aqui no Brasil para autorizar a prevalência dos usos e costumes dentro daquela comunidade. A autorização representará o fortalecimento da democracia participativa e do pluralismo políticos, jurídico e social. A discriminação intergeracional (MOREIRA, 2020, p. 474) contribuiu para alguns apagamentos de memória, pelo cerceamento de oportunidades às minorias, como os quilombolas. Outra via deste modelo de discriminação foi o epistemicídio (CARNEIRO, 2005) que negou ao conhecimento dos negros o caráter científico, junto com o status do próprio sujeito negro. Sendo o direito compreendido como uma ciência ou se ele tem um objeto cultural e é representado em uma linguagem científica (BRITO, 2001), o direito criado nas comunidades negras brasileiras não viu esta cientificidade. Se a pesquisa pretende apontar como as normas que regem a vida dentro de espaços contra hegemônicos de poder, de algum parâmetro de jurisdicização das práticas é preciso partir.
Estas são a estratégia para a efetivação da proposta e as implicações identificadas até este momento no desenvolvimento da pesquisa. Com a ciência dos percalços do caminho e da possibilidade de a comunidade decidir que, após o procedimento de formação dos seus membros - no que vamos denominar de educação antirracista em direitos - que a medida não é interessante para aquela comunidade.
6. Considerações finais
Este artigo não terá uma conclusão, pois ele representa uma etapa na pesquisa de uma tese de doutorado, por esse motivo que serão elencadas considerações finais acerca do que já foi produzido.
A identificação de um caso, como o do pé de limão dentro do quilombo da Baixa da Linha foi essencial para as problematizações acima. Muito embora Wolkmer já tenha apontado o uso da arbitragem como forma de resolução de conflitos por uma ótica do pluralismo jurídico, a sua valiosa colaboração não traz maiores desdobramentos sobre a colocação em prática.
Esta pesquisa identificou, a partir do marco teórico de Adilson José Moreira, que o art. 2º, §2º da Lei de Arbitragem é uma norma de Direito Antidiscriminatório, pois positivou a alternativa dos usos e costumes como parâmetro normativo. A interpretação desta lei a partir de um locus novo demonstra que a hermenêutica jurídica por novos atores sociais possibilita que um instrumento pensado pela lógica jurídica do norte global pode ser apropriado e ressignificado pelo sul global. A mobilização do direito será aplicada no caso condutor da pesquisa para jogar luz sobre o uso político do direito por aquele grupo social.
A história do Brasil é feita de muita resistência do povo preto que foi trazido da África, assim como dos negros da terra. Nesta jornada de escravização e resistências, diversos modelos de exploração do trabalho e de insurgência foram apontados com a ajuda de uma revisão historiográfica sobre o tema. Os aquilombamentos aconteceram em todas as regiões do país, tinham diversas organizações, mas tinham um traço comum: a inconformidade com o modelo implantado no Brasil pelos europeus de subalternização dos negros. Os quilombos e mocambos espalhados pelo país refletiam formas de viver que ignoravam ou que não aceitavam a presença do Estado. Liderados por pessoas que rompiam com o modelo colonial, imperial ou republicano, os aquilombamentos se constituíram como espaços de pluralismo social, político e jurídico.
Com o desenvolvimento de pesquisas sobre o negro no Brasil, as formas de organização na África e que foram trazidas para o Brasil é que o comunitarismo surge como uma intersecção entre os quilombos e o quilombismo proposto por Abdias do Nascimento. O quilombismo propõe um modelo de sociedade que visa refundar as bases da igualdade, o respeito às comunidades tradicionais, ao meio ambiente, um modelo econômico inclusivo, dentre outras características que antagonizam com o capitalismo. A revolução jurídica proposta por Adilson José Moreira com o Direito Antidiscriminatório casa com o modelo quilombista de Abdias do Nascimento. A preocupação com reflexão do campo jurídico, político e social pela ótica do negro, que não se pretende universalista e individualista, converge com a ideia de que quilombismo, Direito Antidiscriminatório e pluralismo jurídico caminham juntos para a construção de um modelo de sociedade que se pretende verdadeiramente democrática com o direito à representação e à voz de todos, portanto, com as minorias.
O uso estratégico da lei de arbitragem pelas minorias pode servir como um meio para assegurar a permanência de outras formas de viver na sociedade. O processo de aplicação da lei de arbitragem em comunidades tradicionais deve ser feito com calma, respeito e cuidado para que a autonomia do grupo que está sendo exposto àquela tecnologia jurídica para a resolução de conflitos não seja violada sob o argumento de que o homem branco, neocolonizador, sabe o que é melhor para a comunidade. A dimensão da educação antirracista em direitos para esses grupos deve trabalhar com o fortalecimento da memória e história deles, para que as normas que serão consideradas jurídicas reflitam a tradição daquela comunidade sem caricaturá-la. O próprio caso do pé de limão revela que as análises estruturalistas, que são importantes, não trazem respostas a toda a complexidade que uma comunidade quilombola pode ter. Os indivíduos possuem agência e podem agir conforme os seus interesses, como aconteceu com o quilombola que plantou o limoeiro na área comunal.
Do mesmo modo não se podem romantizar as eventuais decisões que serão tomadas se o modelo da arbitragem foi aplicado em comunidades tradicionais, uma vez que nos limites destes territórios existe uma porosidade que leva e traz experiências das formas de vida própria das cidades. Isso ocorre na Baixa da Linha e na Vila Guaxinim, quilombos que são vistos como locais favelizados dentro do município de Cruz das Almas. Alguns problemas quanto a concretização do uso da lei de arbitragem como um modelo alternativo de resolução de conflitos que se aplica à comunidade quilombola, como a execução da sentença e a definição de direitos indisponíveis que oporão visões de mundo entre quem raciocinou e controla a aplicação da lei no direito oficial e quem aplicará o direito dentro da comunidade tradicional que adira ao modelo proposto.
Por fim, a proposta trazida tentou apontar um caminho possível, a partir de uma nova hermenêutica a dispositivos que já existem na lei, para que comunidades tradicionais que decidam conflitos internos, entre seus membros e dentro do seu território, não fiquem vulneráveis a modificações, invalidações do conteúdo das decisões, ou que sejam ignorados pelas agências oficiais do Estado de aplicação do direito, como no caso do pé de limão no quilombo da Baixa da Linha. Portanto, a proposta acima, que promove uma amálgama entre teoria e prática, indicar caminhos e estratégias para que comunidades tradicionais possam se proteger da intervenção destas agências oficiais que buscarão aplicar um direito alienígena para aquele cosmo. O respeito a este direito autoconstruído fortalecerá valores como o pluralismo social, jurídico e político, democracia participativa, igualdade diferenciativa e aplicação de critérios especiais de proteção às minorias para toda a sociedade.
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WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura do direito. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2015. [Livro eletrônico s/ página]