Dossiê: Pachukanis, insurgências e práxis: 100 anos de Teoria geral do direito e marxismo - Volume 2

Direito internacional, raça e marxismo: esboço de uma abordagem baseada na forma-mercadoria

International Law, race and Marxism: an outline of a commodity-form approach

Robert Knox
Universidade de Liverpool, Reino Unido

Direito internacional, raça e marxismo: esboço de uma abordagem baseada na forma-mercadoria

Revista Direito e Práxis, vol. 15, no. 4, e87768, 2024

Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Received: 11 September 2024

Accepted: 16 October 2024

Resumo: Este artigo busca traçar um panorama da relação entre direito internacional, capitalismo e raça por meio da teoria da forma-mercadoria. Começa com uma discussão sobre a abordagem típica (liberal) do racismo no direito internacional, destacando suas falhas. Em seguida, explora como os marxistas entenderam a relação entre racismo e capitalismo, argumentando que tal relação impacta de modo fundamental na estrutura do direito internacional. Situando isso no contexto da obra de Pachukanis, o artigo reconstrói esta teoria para demonstrar como ela pode ajudar a conceitualizar as inter-relações estruturais profundas entre capitalismo, racismo e direito internacional.

Palavras-chave: Pachukanis, Forma-mercadoria, Racismo, Imperialismo, Marxismo.

Abstract: This article attempts to chart out an account of the relationship between international law, capitalism and race through the commodity-form theory. It begins with a discussion of the typical (liberal) approach to racism in international law, outlining its flaws. It then proceeds to explore how Marxists have understood the relationship between racism and capitalism, arguing that this fundamentally impacts upon the structure of international law. Setting this in the context of Pashukanis’ work, the piece reconstructs that theory to demonstrate how it can help conceptualise the deep structural inter-relations between capitalism, racism and international law.

Keywords: Pashukanis, Commodity-form, Racism, Imperialism, Marxism.

Introdução23

Ao longo dos últimos 15 anos ou mais, debates sobre a relação entre capitalismo e raça vêm reemergindo mais seriamente. Algo crucial para esses debates é o papel que a tradição Marxista pode ter nesses debates, se houver.4 Esses debates vêm sendo particularmente proeminentes na área do direito e se sobrepõem significativamente a um conjunto anterior de debates na área do direito internacional sobre a relação entre imperialismo e direito internacional.

A tradição marxista é uma voz crucial no movimento antirracista global. Marxistas estiveram na vanguarda dos movimentos anticoloniais e anti-imperialistas, adotando conceitos marxistas e implantando-os para compreender a relação entre capitalismo, raça e colonialismo. Entretanto, tais vozes não se refletiram sistematicamente no direito internacional. Até certo ponto, isto mudou recentemente, com a republicação do livro de China Miéville (2005) Entre direitos iguais e o ressurgimento mais amplo das abordagens marxistas no direito internacional.5

O ano de 2024 marca o centésimo aniversário da publicação de Evguiéni Pachukanis Teoria geral do direito e marxismo. Neste trabalho, Pachukanis expôs sua teoria do direito baseada na forma-mercadoria, uma formulação teórica que permanece central até hoje. Este artigo, com base nos trabalhos anteriores, tenta traçar uma explicação da relação entre direito internacional, capitalismo e raça por meio da teoria da forma-mercadoria. Começa com uma discussão sobre a abordagem típica (liberal) do racismo no direito internacional, delineando as suas falhas. Em seguida, explora a forma como os marxistas compreenderam a relação entre racismo e capitalismo, argumentando que isto tem um impacto fundamental na estrutura do direito internacional. Colocando isto no contexto do trabalho de Pachukanis, a peça reconstrói essa teoria para demonstrar como ela pode ajudar a conceituar as profundas inter-relações estruturais entre o capitalismo, o racismo e o direito internacional.

Raça, racismo e racialização

A compreensão dominante de raça e racismo no direito internacional é, talvez, mais bem resumida pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. De acordo com o artigo 1º, número 1, a discriminação racial se refere a “distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica”. Isto, evidentemente, reflete uma compreensão mais ampla sobre o “senso comum” do racismo.

À primeira vista, esta definição parece bastante inócua. No entanto, um olhar mais atento revela questões significativas. O modelo de racismo na definição é de tipo liberal. Nele, o racismo resulta do tratamento diferenciado baseado em características “raciais” pré-existentes. No entanto, ao aceitarmos a “raça” como um fenômeno pré-existente, corremos o risco de compartilhar os mesmos pressupostos que fundamentam o pensamento racista - que a raça é um fato natural.

Ao mesmo tempo, esta definição naturaliza o racismo. Se o racismo resulta de um fenômeno pré-existente de “raça”, então o racismo parece ser o resultado de preconceito contra a “diferença”. No entanto, tal explicação não pode nos dizer quais “diferenças” assumem uma importância desproporcional para o racismo e porque o fazem em períodos específicos. Esta definição torna impossível historicizar ou explicar o racismo.

Uma consequência desta abordagem é que o direito internacional desempenha um papel heroico. Embora certamente tenha havido leis internacionais racistas, elas são facilmente remediadas. O direito internacional se opõe ao racismo, na medida em que não discrimina intrinsecamente categorias preexistentes de “raça”.

A tradição marxista contestou essa definição. Como Frantz Fanon (1986, p. 109 [2008, p. 103]) argumentou, “enquanto o negro estiver em casa não precisará [...] confirmar seu ser diante de um outro”. Populações designadas como negras (ou outras identidades raciais) não se identificaram inicialmente como tal. Elas tinham outras identidades pelas quais ordenavam a sua existência. Foi somente quando justapostas à branquitude que pessoas negras “se tornaram” negras. No entanto, não foi simplesmente por meio da justaposição que a raça surgiu, já que “ o branco não é apenas o Outro, mas o senhor” (FANON, 1986, p. 138 [2008, p. 124]). Os negros se tornaram “negros” para que pudessem ser concebidos como inferiores aos “brancos” que buscavam espoliá-los e explorá-los. Dessa forma, em vez de entender o racismo como um produto da raça, os marxistas argumentam que “raça” é um produto do racismo. Como Eric Williams (1944, p. 7 [1975, p. 12]) colocou em relação à escravidão, “a escravidão não nasceu do racismo: ao contrário, o racismo foi uma conseqüência da escravidão”.

Uma abordagem marxista de raça, então, é uma abordagem da “racialização”, na qual raça é entendida como produzida socialmente. Essa produção social não é inocente; ao contrário, o fenômeno de “raça” é de fato criado pelas práticas sociais de racismo, que envolve a criação de “raças” para colocá-las em uma hierarquia.

Isto nos apresenta uma imagem fundamentalmente diferente do papel do direito internacional. Na medida em que o racismo está centralmente preocupado com processos de criação de raças, então a contribuição do direito internacional para o racismo não pode ser reduzida a sua discriminação direta, ou mesmo indireta. Em vez disso, enquanto o direito internacional contribui para processos de racialização e - crucialmente - para as condições que geram e moldam tais processos, ele está fundamentalmente entrelaçado com questões de racismo.

Raça e capital

Talvez a percepção central da tradição marxista seja a de que os fenômenos sociais têm que ser situados em seu contexto material. Em particular, os marxistas localizam relações jurídicas, sociais e políticas nos processos e práticas por meio dos quais os seres humanos produzem e reproduzem sua existência social.6 É dessa forma que os marxistas entenderam tanto o racismo quanto o direito internacional. Entender o racismo nesse contexto significa ir além do racismo como preconceito e, em vez disso, pensar no papel social do racismo. Isso talvez seja mais bem resumido por W. E. B. Du Bois (2022, p. 19):

O problema do século XX é o problema da linha de cor, a questão de até que ponto as diferenças de raça - que se mostram principalmente na cor da pele e na textura do cabelo - serão doravante a base da negação a mais da metade do mundo do direito de compartilhar ao máximo as oportunidades e privilégios da civilização moderna.

Nos últimos anos, Du Bois veio a especificar sua própria caracterização dessas “diferenças de raça”, articulando, crucialmente, uma concepção materialista na qual o papel da raça é definir a capacidade de alguém em compartilhar os lucros da “civilização”. Como Ruth Wilson Gilmore observa, “o racismo é uma prática de abstração”, na qual certas características dos indivíduos são separadas, fixadas e usadas para classificar os seres humanos em grupos. Esses grupos são então classificados em uma hierarquia. Essa hierarquia funciona como uma “força limitadora que empurra custos desproporcionais de participação em um mundo cada vez mais monetizado e movido ao lucro” para aqueles que foram racializados, de um modo particular (GILMORE, 2002, p. 15-16).

Crucialmente, então, a tradição marxista antirracista entende o racismo como um acesso fundamentalmente estruturante aos benefícios materiais da sociedade. A esse respeito, um aspecto central das discussões marxistas sobre racismo tem sido sua conexão estrutural com o capitalismo. O sistema capitalista global é caracterizado por desigualdades extremas de riqueza e poder diferenciadas ao longo de linhas geográficas nítidas. O capitalismo nasceu na Europa e espalhou e consolidou seu domínio sobre o globo com base na expansão europeia sob a forma de colonialismo e imperialismo. Neste processo, os Estados europeus, fundamentalmente, transformaram a ordem socioeconômica interna de sociedades não capitalistas.

O processo de disseminação, intensificação e manutenção deste sistema global foi absolutamente central na criação da racialização. Nas palavras de Fanon (1988, p. 37-38 [2021, p. 77]), o racismo era apenas uma parte de um sistema social reforçado pela “exploração […] de um grupo de homens por um outro grupo, que atingiu um estágio de desenvolvimento técnico superior” . Na medida em que o capitalismo é caracterizado pela dominação da maioria do mundo por um pequeno número de Estados, ele é necessariamente reforçado pela noção de superioridade desses Estados em relação ao resto do mundo - isto é racismo. Como Walter Rodney (1982, p. 88 [2022, p. 117]) apontou, “o racismo branco que passou a permear o mundo era parte integrante do modo de produção capitalista” .

Crucialmente, o racismo não surge simplesmente como uma justificativa genérica para desigualdades de poder, mas decorre de dois elementos-chave do capitalismo: sua natureza infinitamente transformadora e sua tendência à abstração. Uma percepção central da tradição marxista é que, como modo de produção, o capitalismo tende à expansão e transformação contínuas (LUXEMBURG, 2003 [1984]). O modo de produção capitalista é estruturado em torno da busca do lucro e as necessidades sociais são atendidas indiretamente nessa busca. Ao mesmo tempo, as sociedades capitalistas são competitivas com essa busca do lucro enquadrada pelo potencial de que os concorrentes farão inovações produtivas e, assim, reduzirão os preços (MARX, 1993, p. 362-362 [2017, p. 292-293]). Ao mesmo tempo, as sociedades capitalistas são altamente propensas a crises, sem que nenhuma delas resolva as contradições do capitalismo (MARX, 1993, p. 357 [2017, p. 288).

A combinação dos dois fatores acima significa que o capitalismo é sempre transformador e expansivo. Os capitalistas constantemente buscarão novas fontes de lucro para afastar seus concorrentes, bem como afastar a possibilidade de crise. Para buscar essas novas fontes de lucro, os capitalistas devem transformar o mundo - econômica, social e politicamente - para torná-lo mais receptivo a esses processos capitalistas (BUKHARIN, 1972 [1969]).

Simultaneamente, o capitalismo tende à abstração. Enquanto modos anteriores de existência humana foram territorialmente delimitados e enraizados em hierarquias e costumes relativamente estáveis, o capitalismo é espacialmente ilimitado e baseado no desmantelamento de hierarquias pré-capitalistas. Ao mesmo tempo, o capitalismo - baseado na sistematização da troca de mercadorias - deve tornar todos os bens potencialmente comercializáveis. Isso requer uma prática colossal de abstração na qual todos os bens podem ser reduzidos ao seu valor abstrato e universal, julgado em relação ao dinheiro.

Esses dois fatos nos ajudam a entender as profundas interconexões entre raça, racialização e capitalismo. O capitalismo se inicia na Europa, baseando-se particularmente na extração de matérias-primas de um colonialismo europeu inicial (MARX, 1990, p. 915-922 [2014, p. 821-827]). A pressão interna da produção capitalista para se expandir conduz a uma rápida saída dos limites da Europa. Aqui, o capitalismo entra em contato com uma série de sociedades pré-capitalistas, com suas próprias formas complexas de organização social. Essas sociedades precisavam ser transformadas de modo a torná-las receptivas à produção capitalista: frequentemente diante da resistência e da insubmissão. Dessa forma, a expansão do capitalismo foi acompanhada por formas de violência e despossessão, por meio das quais territórios poderiam ser acumulados e administrados. Mesmo após o firme estabelecimento do capitalismo, a divisão desigual global do trabalho e sua exigência concomitante de permitir transformações capitalistas continuam a demandá-las.

Esses processos aparecem como processos de racialização. À medida que o capitalismo europeu se expandia para o mundo não europeu, encontrou essas sociedades pré-capitalistas e as marcou como racialmente inferiores. Por meio de um processo de abstração racializada, ele designou essas pessoas a “grupos raciais” específicos vistos como inferiores aos povos europeus e seus valores. Esses valores eram frequentemente baseados em relações sociais abstratas e idealizadas do capitalismo: era particularmente importante nesse contexto a ideia de que os povos não europeus eram incapazes de administrar seus próprios negócios ou de cumprir obrigações recíprocas (KNOX, 2022, p. 25).

Dessa forma, então, processos de racialização e racismo são formas da aparência das relações sociais capitalistas. Longe de serem “adicionais extras” ou “epifenomenais”, eles são as abstrações pelas quais as relações sociais capitalistas - como uma totalidade - se apresentam a nós. As formas particulares que essa racialização assume são multifacetadas, correspondendo a situações particulares e diferentes regimes de acumulação capitalista. Assim, no “período de exploração brutal dos braços e das pernas do homem”, as práticas de racialização lançaram racismos vulgares e biológicos. Contudo, “o aperfeiçoamento dos meios de produção provoca fatalmente a camuflagem das técnicas de exploração do homem, e logo das formas de racismo” (FANON, 1988, p. 35 [2021, p. 74]).

Raça e forma jurídica

As tradições marxistas negras e terceiro-mundistas, portanto, chamam nossa atenção para as conexões estruturais entre capitalismo e racismo. Por um lado, o racismo não é um fenômeno natural, mas sim um fenômeno sistematicamente gerado por meio de relações sociais capitalistas. Por outro lado, as relações sociais capitalistas exigem que formas de racialização existam. A história existente do capitalismo tem sido crucialmente sustentada por e aparece como processos de despossessão e exploração racializadas.

Mas qual o papel do direito? A crítica acadêmica jurídica internacional - particularmente na tradição das Abordagens Terceiro-Mundistas do Direito Internacional (TWAIL - Third World Approaches to International Law) - demonstrou com sucesso que os processos de despossessão e transformação do capitalismo foram completamente mediados por meio de argumentos do direito internacional.7 Além disso, os estudos das TWAIL foram além e demonstraram as profundas conexões históricas entre a formação da doutrina jurídica internacional e o colonialismo europeu (ANGHIE, 1999, p. 1).

No entanto, embora essas abordagens tenham sido poderosas - e contenham alguns elementos marxistas -, elas realmente têm dificuldade em examinar as conexões estruturais entre direito internacional, racismo e capitalismo. Em muitas explicações, o racismo está enraizado em um processo um tanto trans-histórico de “outrização” (othering), sem ancorar na realidade concreta das relações sociais capitalistas. De fato, frequentemente nas pesquisas das TWAIL o capitalismo aparece como uma modalidade particular pela qual a a outrização é expressa. Ao mesmo tempo, a relação entre direito, capitalismo e racismo parece, no máximo, ser o resultado de um encontro histórico contingente que “codificou” o colonialismo no direito (CRAVEN, 2012, p. 863). Tal posição dificulta a navegação pela estreita, mas em constante transformação, relação entre capitalismo, racismo e direito, e, por último, deixa-nos incapazes de refletir sobre qual o papel emancipatório que o direito pode desempenhar nas lutas sociais.

Como vimos, raça é - pelo relato marxista acima - um modo de abstração que serve como uma forma de aparência para as relações sociais capitalistas. Tal análise de raça tem uma semelhança notável com a teoria do jurista bolchevique Evguiéni Pachukanis sobre a teoria do direito baseada na forma-mercadoria. Como é bem conhecido, Pachukanis argumentou que as anteriores teorias marxistas do direito nunca teorizaram o direito como uma forma social específica. Em vez disso, ele argumentou, elas simplesmente adicionaram algum materialismo às teorias pré-existentes e, assim, produziram “uma história das formas econômicas com um colorido jurídico mais ou menos acentuado ou uma história das instituições, mas de modo nenhum uma teoria geral do direito” (PACHUKANIS, 1980a, p. 42 [2017, p. 71]).

Contra isso, Pachukanis insistiu que uma análise distintamente marxista do direito deveria interpretá-lo como uma “forma mistificada de uma relação social bem específica”. A tarefa, então, era entender a especificidade dessa relação. Para fazer isso, Pachukanis propôs a formulação de que “a regulamentação das relações sociais em determinadas condições assume um caráter jurídico”. A tarefa da teoria marxista seria a de encontrar as condições em que a regulação assumiria esse “caráter jurídico” e, então, delimitar a forma jurídica específica (PACHUKANIS, 1980a, p. 58 [2017, p. 92]).

Seguindo as reflexões esparsas de Marx n’O Capital, Pachukanis localizou essas condições nas trocas de mercadorias e na sua forma correspondente. Todas as mercadorias devem ser transacionáveis ​​entre si e existir deste modo. Este valor lhes dá uma forma abstrata de igualdade, a qual é incorporada na forma de dinheiro. No entanto, tais mercadorias só podem ser trocadas por seus proprietários. Crucialmente, esses donos devem reconhecer-se mutuamente como portadores legítimos de mercadorias com um conjunto de direitos abstratos iguais. Assim, as disputas entre essas partes não podem ser resolvidas pela referência a um status ou por meio de uma hierarquia formal. Em vez disto, as disputas devem ser reguladas por meio de uma forma que preserve a igualdade formal, que é o direito (PACHUKANIS, 1980a, p. 67 [2017, p. 103]).

Por este caminho, o direito é uma forma de aparência da troca de mercadorias que apresenta os envolvidos em relações de troca como pessoas jurídicas abstratas contrapostas como iguais formais. Com a generalização da troca de mercadorias, ou seja, a consolidação do capitalismo, e a criação de uma classe trabalhadora compelida a vender sua força de trabalho para sobreviver, a troca de mercadorias e, com ela, a forma jurídica tornam-se universais (PACHUKANIS, 1980a, p. 68 [2017, p. 104]). Ao nível internacional, “Estados soberanos coexistem e se opõem uns aos outros exatamente da mesma maneira que proprietários individuais com direitos iguais” (PACHUKANIS, 1980b, p. 176 [2023, p. 330).

Assim, agora temos uma conexão estrutural entre capitalismo e raça e - via Pachukanis - uma conexão estrutural entre direito e capitalismo. No entanto, uma crítica frequente a Pachukanis tem sido de que sua teoria da forma-mercadoria é incapaz de dar sentido às práticas de racialização - e imperialismo de forma mais ampla - baseadas na igualdade formal inseridas na forma jurídica. Isso está ligado a um conjunto mais amplo de críticas de que Pachukanis não deu atenção suficiente ao conteúdo do direito em comparação a sua forma.

No entanto, tais críticas são mal colocadas. Primeiramente, Pachukanis - como um membro comprometido e bastante ortodoxo do Partido Comunista - manteve uma compreensão leninista do imperialismo. A compreensão de Lênin sobre o imperialismo não era indiferente aos processos de desenvolvimento desigual e exploração sob o capitalismo, e entendia especificamente o imperialismo como estruturado por uma divisão internacional racializada do trabalho (LENIN, 1970 [1984, p. 27]; LENIN, 1964 [2012]). Como tal, não é surpreendente que Pachukanis tenha feito referência direta a práticas de racialização no direito internacional:

Enquanto na Europa feudal a estrutura de classes se refletia na noção religiosa de uma comunidade de todos os cristãos, o mundo capitalista criou seu conceito de “civilização” com os mesmos propósitos. A divisão dos Estados em civilizados e “semicivilizados”, integrados e “semi-integrados” à comunidade internacional, revela explicitamente a segunda peculiaridade do direito internacional moderno como direito de classe da burguesia. Aparece-nos como a totalidade das formas que os Estados capitalistas e burgueses aplicam suas relações uns com os outros, enquanto o restante do mundo é considerado como um simples objeto de suas transações concluídas.(PACHUKANIS, 1980b, p. 172 [2023, p. 324]).

Por um lado, então, Pachukanis estava diretamente ciente das doutrinas jurídicas internacionais que colocavam em movimento práticas de racialização por meio das quais as relações sociais capitalistas encontravam expressão. Ao mesmo tempo, Pachukanis insistia que “em princípio […] os Estados têm direitos iguais, mas, na realidade, são desiguais em seu significado e poder” e, mais especificamente e para além disto, que “benefícios duvidosos da igualdade formal não são usufruídos de forma alguma pelas nações que não desenvolveram a civilização capitalista”. (PACHUKANIS, 1980b, p. 178 [2023, p. 331-332).

Fica claro, então, que o relato de Pachukanis leva muito a sério o papel que o direito internacional pode desempenhar na racialização. Em relação às relações estruturais entre racismo, capitalismo e direito, ele entende nitidamente o jurídico como aquele que põe em movimento e estabiliza os processos de racialização pelos quais o capitalismo é articulado. Indiscutivelmente, no entanto, podemos desenvolver uma relação mais profunda do que esta.

A consideração de Pachukanis sobre a generalização da forma jurídica não era simplesmente sobre a extensão mecânica da troca de mercadorias. Em vez disso, ele argumentou que o capitalismo representava uma transformação qualitativa, na qual “a capacidade de agir é abstraída de sua capacidade jurídica” com o sujeito de direito, “um possuidor de mercadorias abstrato e ascendido aos céus” (PACHUKANIS, 1980a, p. 68; p. 82 [2017, p. 122; p. 127). No entanto, o mais importante é que este não foi um processo puramente doméstico, como afirma Pachukanis:

A consequência disso é que a propriedade burguesa capitalista deixa de ser uma posse frágil, instável, puramente factual, que a qualquer momento pode ser alvo de disputa e que deve ser protegida de arma em punho. Ela se transforma em um direito absoluto, inalienável, que cerca a coisa por todos os lados e que, enquanto a civilização burguesa conservar seu domínio do globo terrestre, será protegido no mundo inteiro pela lei, pela polícia e pelos tribunais. (PACHUKANIS, 1980a, p. 78 [2017, p. 122-123).

No entanto, como observado anteriormente, a maneira pela qual a “civilização burguesa conservou seu domínio do globo” foi por meio de processos de racialização. Nesse sentido, então, a racialização não está simplesmente conectada à forma jurídica, mas é também crucial para sua própria formação além da troca difundida. Substantivamente, podemos ver isso pelo fato de que doutrinas jurídicas importantes - tanto domésticas quanto internacionais - foram afiadas e moldadas mediante o trabalho racializado da acumulação capitalista. Assim, por exemplo, sistemas de registro de propriedade foram desenvolvidos por meio de processos de despossessão de povos indígenas (BHANDAR, 2015; 2018).

Raça, direito internacional, capital

Com esse entendimento, podemos agora tratar de uma conexão estrutural tripartite entre capitalismo, racismo e direito internacional. O capitalismo é um modo de existência humana estruturado pela abstração, com duas dessas abstrações cruciais sendo a raça e o direito. A expansão internacional do capitalismo é crucialmente sustentada por ambas estas abstrações. Ao mesmo tempo, cada uma destas abstrações é constituída e moldada pela outra, elas existem em uma dialética complexa de relações sociais capitalistas e suas formas de aparência. Assim, as transformações em regimes de acumulação são sustentadas por padrões de racialização mutáveis que são incorporados e reagem a regimes jurídicos em mudança.

Esta complexa interpenetração é mais bem ilustrada por meio dos argumentos jurídicos em torno da civilização no período colonial. A doutrina da “civilização” foi muito significativa na justificação e na estruturação da expansão colonial europeia no mundo não europeu. A doutrina estabeleceu um “padrão de civilização” europeu, que, se alcançado, permitiria que os Estados entrassem na Família das Nações e, assim, ganhassem personalidade jurídica (BOWDEN, 2005, p. 1). A doutrina jurídica aqui era diretamente racializada, na medida em que postulava os não europeus como intrinsecamente inferiores aos europeus. Crucialmente, porém, essa racialização não facilitou simplesmente a expansão europeia (e, portanto, capitalista). Em vez disso, o conteúdo da racialização estava enraizado em práticas sociais capitalistas. Em particular, os juristas da época argumentavam que não se podia confiar que os povos não europeus agissem da maneira recíproca esperada pelo contrato e pela propriedade capitalistas (KNOX, 2022, p. 47-51).

No entanto, como Ntina Tzouvala (2019) aponta, essa doutrina articulava fundamentalmente os imperativos da acumulação capitalista ao permitir a possibilidade de que esses não europeus pudessem se tornar civilizados e, assim, viver de acordo com os padrões europeus. Este argumento reforçou o impulso transformador do capitalismo, mas muitas vezes o fez de forma indireta, por meio de tratados desiguais, encorajando os Estados não europeus a “se civilizarem”. Neste contexto, então, a expansão das relações sociais capitalistas cria formas de racialização que foram articuladas juridicamente. Estes argumentos jurídicos racializados foram moldados pela configuração capitalista particular na qual foram feitos e foram cruciais na constituição dessa configuração. Este processo de racialização foi completamente juridificado, efetivando-se por meio de estruturas jurídicas internacionais. Isto também significou, como pesquisadores das TWAIL demonstraram, que conceitos jurídicos internacionais centrais, particularmente a soberania, foram solidificados mediante estes projetos de racialização (ANGHIE, 2005).

Raça e direito internacional hoje

A doutrina da civilização desenvolveu-se de modo contíguo à dominação colonial formal, acompanhada por formas mais explícitas e diretas de racialização. No entanto, o mundo de hoje e o direito internacional apresentam diferenças. De fato, muitos diriam que o direito internacional desempenhou um papel fundamental em pôr fim a tal estado de coisas. Como, então, podemos dizer que o direito internacional contemporâneo está estruturalmente conectado a processos de racialização?

Marxistas sempre entenderam que a exploração e a desigualdade que caracterizam o capitalismo existem independentemente da dominação formal do Estado. Foi por essa razão que - com o fim do colonialismo formal - os marxistas do Terceiro Mundo insistiram que o que deveria surgir era um neocolonialismo marcado pela “concessão de independência política sem independência econômica” (NKRUMAH, 1973, p. 172) em que os estados antes colonizados eram “politicamente livres”, mas enredados em um sistema global de domínio econômico.

Essa não foi uma situação em que o racismo desapareceu, mas sim em que mudou para formas mais insidiosas. Dada a conexão estrutural entre direito internacional, racialização e capitalismo, não é surpresa que essas formas estejam inseridas e mediadas pelo direito internacional. Em um nível muito básico, esse foi o caso em termos do regime jurídico internacional do colonialismo. Mesmo que a descolonização tenha representado uma ruptura legal significativa, o direito de autodeterminação manteve algumas continuidades diretas. Primeiro, sob o princípio do uti possidetis juris, o direito internacional preservou aquelas mesmas fronteiras coloniais que haviam sido estabelecidas com as doutrinas da civilização. Segundo, e mais importante, a autodeterminação teve que ocorrer dentro da forma estatal (PAHUJA, 2011, p. 45). Esta forma é intrinsecamente ligada a ambas as relações sociais capitalistas e foi formada em termos jurídicos durante o período colonial. O resultado final desses dois princípios foi de que a lei da autodeterminação canalizou a resistência anti-imperialista para uma forma que, em última instância, era compatível com o capitalismo e preservou uma divisão geográfica e territorial racializada (MUTUA, 1994, p. 1113).

Ao mesmo tempo, o direito da autodeterminação não abriu a possibilidade de uma transformação total da ordem jurídica internacional. Em vez disso, Estados emergidos mais recentemente foram - ao aderir à condição de Estado - considerados como se tivessem consentido implicitamente com aquelas regras que tinham sido criadas durante o período de sua subordinação ativa e direta (ANGHIE, 2005, p. 242). Qualquer tentativa de transformar o sistema econômico internacional precisaria ser feita por meio de tratado ou pela emergência de novas normas consuetudinárias, ambas as quais exigiriam consentimento ativo e afirmativo por parte dos Estados imperialistas. Como já esperado, tal consentimento não ocorreu, e, a estrutura do direito internacional preservou diretamente os resultados da racialização. No entanto, isso foi feito em coexistência com a igualdade soberana, significando que - em um sentido jurídico formal - o mundo recém-independente consentiu com essa ordem racializada.

Crucialmente, no entanto, o direito internacional não preservou simplesmente um legado histórico de racialização. Ele também foi crucial na articulação de formas de racismo pós-colonial, por meio das quais a transformação e a intervenção podem existir mesmo que os Estados pós-coloniais mantenham sua soberania jurídica formal. Isso ficou mais evidente no contexto das instituições internacionais do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial. Estas instituições desempenharam um papel significativo na reestruturação das economias dos estados no Sul Global para facilitar o movimento e a acumulação de capital. Eles fizeram isso por meio da mobilização de discursos racializados quanto à preguiça de tais Estados e à natureza corrupta ou cleptocrática de seus líderes. Estas articulações racializadas são cruciais, primeiramente, na rearticulação de escolhas político-econômicas controversas como exercícios “tecnocráticos” de crescimento, em oposição a políticas social-democratas corruptas ou ineficientes (GATHII, 1988, p. 65). Ao mesmo tempo, as intervenções são enquadradas por uma assunção racializada de que é a incapacidade dos não europeus de cumprir com suas obrigações, ou administrar seus negócios, que os leva a deixar de pagar suas dívidas, em oposição à natureza do sistema capitalista global. Desta forma, a reestruturação político-econômica no Sul Global é reforçada por assunções racializadas, com as quais - mais uma vez - o Sul Global consente formalmente (KNOX, 2020).

Esta particular assunção racializada - sobre a incapacidade dos não europeus de gerir os seus próprios assuntos - tem sido ativa em vários argumentos jurídicos internacionais. Ela destaca a doutrina dos “indispostos e incapazes” articulada na Guerra contra o Terror (TZOUVALA, 2015, p. 266), constitui um elemento crucial no discurso humanitário e dos direitos humanos (MUTUA, 1995, p. 589) e serve como uma ferramenta poderosa de deslegitimação no caso de reformas jurídicas internacionais do Sul Global. Desta forma, serve como um poderoso ajuste racial (KNOX, 2020CARRILLO, 2021, p. 641). Estas assunções racializadas são vitais para administrar as maneiras pelas quais a soberania formal é capaz de coexistir com um mundo extremamente desigual no qual o direito internacional faz a mediação de intervenções político-econômicas voltadas à acumulação capitalista. Desta forma, em vez de a importância do direito internacional estar diminuindo no contexto da independência formal, ela, de fato, aumentou.

Conclusão

Este breve artigo tentou traçar uma compreensão marxista da relação entre capitalismo, racismo e direito internacional. Começou apontando para a natureza socialmente construída do racismo - notando que “raça” é uma abstração que emerge de práticas de racialização. Ele vinculou estes processos de racialização aos impulsos incessantes do capitalismo para expandir, transformar e - crucialmente - abstrair. Ele argumentou que o racismo representa uma forma de aparência das relações sociais capitalistas. Então, envolvendo-se com a teoria da forma-mercadoria de Pachukanis, demonstrou como os processos de racialização estão intimamente emaranhados com o direito no nível de sua própria forma. Raça e direito representam formas abstratas de registro das relações sociais capitalistas, com as três existindo em um relacionamento interpenetrante.

A tradição marxista nunca foi pura especulação ou análise. Em vez disso, os marxistas sempre voltaram seus olhos para a transformação social. A lição crucial aqui é de que aqueles que lutam contra o racismo devem ser céticos sobre o direito e, em particular, sobre o direito internacional. Na sociedade capitalista, o direito exerce uma atração quase irresistível sobre a ação política. Em particular, o direito frequentemente parece oferecer atalhos que contornam lutas políticas difíceis.

Isto é especialmente verdadeiro no que diz respeito ao antirracismo, com a igualdade formal embutida na forma jurídica parecendo ir diretamente contra o racismo. No entanto, este artigo mostrou que este não é o caso. Uma vez que entendemos a dinâmica subjacente da racialização, não é suficiente que o direito seja geralmente “contra” a discriminação direta. Em vez disso, precisamos entender o direito como um facilitador para constituir as condições pelas quais os processos de racialização ocorrem. Isto não é neutro, já que a conexão estrutural da forma jurídica com a acumulação capitalista a vincula igualmente aos padrões e práticas de racialização. O direito não nos salvará.

Então, o que isto significa? Concretamente, a relação estrutural entre direito, capitalismo e racismo significa duas coisas cruciais. Primeiro, que há limites rígidos do que o direito pode alcançar - ela não pode, em última análise, transcender o racismo porque representa uma forma de aparição daquelas relações sociais às quais o racismo está vinculado. Segundo, significa que o direito não é um terreno neutro pelo qual se podem travar lutas antirracistas. Em vez disto, o direito ajudará a canalizar tais mobilizações para formas que preservem e traduzam a racialização em novos contextos.

Conforme argumentei em outro lugar, isto não significa “desistir” do direito, o que - em uma sociedade dominada pela troca de mercadorias - não seria possível em nenhum caso (KNOX, 2010, p. 193). Em vez disto, as táticas jurídicas precisam ser subordinadas ao objetivo estratégico mais amplo de contestar as relações sociais capitalistas que geram processos de racialização. As lutas antirracistas, portanto, devem ser entendidas como parte de um conjunto mais amplo de lutas. Ao impulsionar o direito, devemos nos concentrar não no direito por si só, mas sim em como ele pode ajudar e fortalecer as forças sociais capazes de contestar as relações sociais capitalistas. Fundamentalmente, isto deve ser perseguido de modo abertamente subordinado à luta política contra o racismo, uma vez que apelar ao direito em seus próprios termos é, em última análise, apelar aos mesmos termos que produzem o racismo em primeiro lugar.

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Notes

2 Para uma contextualização deste artigo e um debate com ele sobre a teoria do valor, a coimplicação entre dependência e imperialismo, os processos de racialização e a possibilidade de usos táticos do direito a partir da perspectiva do direito insurgente, ver Emerge um Pachukanis transatlântico? Diálogos com Robert Knox sobre dependência-imperialismo, racialização e direito insurgente (PAZELLO; UCHIMURA, 2024), neste mesmo volume da Direito e Práxis. A presente edição incluiu as correntes traduções a partir de edições brasileiras ou portuguesas de obras citadas diretamente por Knox, quando disponíveis. Estas estão referenciadas entre colchetes, ao longo do texto e na bibliografia final [Nota dos organizadores do dossiê Pachukanis, insurgências e práxis: 100 anos de “Teoria geral do direito e marxismo”].
3 Esse artigo é baseado e reproduz elementos de um artigo previamente publicado na American Journal of International Law Unbound. Ver Robert Knox (2023). Agradecimentos para Eva Nanopoulos pelos comentários.
4 Ver Robert Knox e Ashok Kumar (2023).
5 Para trabalhos recentes importantes, ver Grietje Baars (2017; 2019), Robert Knox (2016), Tor Krever (2020), Parvathi Menon (2022), Eva Nanopoulos (2023), Rose Parfitt (2019), Akbar Rasulov (2018), Mai Taha (2016) e Ntina Tzouvala (2020).
6 Ver Robert Knox (2021).
7 Para uma visão geral sobre as TWAIL, ver Antony Anghie e B. S. Chimni (2003), James Thuo Gathii (2011) e Makau Mutua (2000).

Notes

1 Pesquisa de edições brasileiras ou portuguesas das obras citadas e revisão técnica geral.

Author notes

O autor foi o único responsável pela redação do artigo.
Sobre a tradutora , o tradutor e o revisor Amanda Martins de Aguiar

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Mestranda em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Guilherme Cavicchioli Uchimura

Mestre e Doutor em Políticas Públicas pelo Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas da Universidade Federal do Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pesquisador associado ao IPDMS - Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais. Membro da Equipe Editorial do periódico InSURgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais. Atua com assessoria popular a comunidades atingidas por barragens nas áreas do direito, do planejamento territorial e da gestão de projetos na Associação Estadual de Defesa Ambiental e Social - AEDAS.

Ricardo Prestes Pazello

Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, Brasil. E-mail: ricardo2p@yahoo.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9961-0583.

Tradução Amanda Martins de Aguiar, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. E-mail: aguiartins@gmail.com.

Guilherme Cavicchioli Uchimura, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, Brasil. E-mail: gcuchimura@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1471-6918.

Revisão Ricardo Prestes Pazello, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, Brasil. E-mail: ricardo2p@yahoo.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9961-0583. 1
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