Artigos inéditos
Received: 19 November 2023
Accepted: 09 August 2024
DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2025/80270
Resumo: Quais os impactos da discriminação estrutural e interseccional no Brasil? O presente trabalho tem o intuito de responder ao questionamento por meio da análise da condenação brasileira no Caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”. Adota-se o método dedutivo e pesquisa de cunho bibliográfico-documental. No que concerne à estrutura, o artigo está dividido em quatro partes, nas quais foram exploradas, respectivamente: a) a temática do pluralismo jurídico e seus reflexos na América Latina; b) o Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; c) o Caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”; d) a condenação brasileira pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua relação com a discriminação estrutural e interseccional. Conclui-se que as vítimas do caso em questão eram atingidas por uma discriminação estrutural e interseccional que afetava não somente as condições nefastas de trabalho nas quais se encontravam, como, também, sua própria subsistência.
Palavras-chave: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Direitos Humanos, Pluralismo Jurídico, Relação de Trabalho.
Abstract: What are the impacts of structural and intersectional discrimination in Brazil? The present work aims to answer the question through the analysis of the Case “Employees of the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus and their Family Members vs. Brazil". The deductive method and bibliographic-documentary research are used. Regarding the structure, the article is divided into four parts, in which the following themes were explored: a) the legal pluralism and its implications in Latin America; b) Brazil in the Inter-American Human Rights System; c) the Case of the “Employees of the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus and their Family Members vs. Brazil"; d) the Brazilian conviction by the Inter-American Court of Human Rights and its relationship with structural and intersectional discrimination. It is concluded that the victims in the case in question were affected by structural and intersectional discrimination. This discrimination affected not only the harmful working conditions in which the victims found themselves, but also their own subsistence.
Keywords: Inter-American Court of Human Rights, Human rights, Legal Pluralism, Work Relationship.
Introdução
Não é raro, na realidade brasileira, a existência de quadros que denunciam violações massivas e reiteradas a direitos humanos e fundamentais. Em que pese os esforços da Constituição de 1988 no que concerne à promoção de transformações sociais, sobretudo em razão de seu amplo rol de direitos fundamentais, passados mais de 35 anos desde sua promulgação, ainda existe um abismo que separa as promessas de seu texto da realidade social.
Problemas envolvendo a falta de acesso à saúde, à moradia, à educação, ao saneamento básico, ao trabalho e outros, atingem cotidianamente a população brasileira, tendo um impacto ainda mais nefasto nos grupos vulneráveis e marginalizados. Essa realidade faz com que existam, no cenário pátrio, verdadeiras zonas de exclusão, que denunciam a ampla desigualdade social no Brasil1.
Considerando que algumas questões envolvendo violações a direitos humanos não são tratadas adequadamente pelo Estado brasileiro, esgotada a jurisdição interna, existe a possibilidade de que determinadas demandas sejam levadas à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Os casos julgados pela Corte, usualmente, são fruto de litígio estratégico no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, buscando não apenas a reparação do dano ocorrido mas, também, a modificação de certas realidades, que, além de estarem em desconformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estão em completa desarmonia com a Constituição de 1988, tendo em vista os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a exemplo da erradicação da pobreza e marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).
O presente trabalho tem o intuito de investigar quais os impactos da discriminação estrutural e interseccional no Brasil. Para tanto, realiza uma análise do caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”. Quanto à estrutura, o artigo está dividido em quatro partes, nas quais são abordadas, respectivamente: 1) O que é o Pluralismo jurídico e qual a sua importância na América Latina (sobretudo no Brasil); 2) O Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; 3) a Sentença do Caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”; 4) os reflexos da condenação brasileira no que diz respeito à discriminação estrutural e interseccional.
Adota-se o método dedutivo e pesquisa de cunho bibliográfico-documental.
1. Pluralismo jurídico na América Latina
A ideia de pluralismo jurídico diz respeito à existência, em um determinado espaço, de normatividades provenientes de diferentes fontes, que vão além das normas elaboradas pelo Estado que exerce soberania sobre aquele território (Barcellos, 2019, p.170). Desse modo, projeta o direito a partir da própria estrutura social, afastando-o de um vínculo necessário com o Estado e fugindo, consequentemente, da ideia do monopólio estatal de absolutizar a produção e aplicação do arcabouço normativo (Wolkmer, 2715). A expressão, além de paradigmática, no sentido de modificar as bases de conhecimento já estabelecidas, é multidimensional e pode, desse modo, descrever diferentes fenômenos.
Ana Paula de Barcellos (2019, p.170), nesse sentido, destaca que o pluralismo jurídico: 1) pode dizer respeito às relações entre as normas de origem estatal e as internacionais, incluindo, também, as decisões proferidas por Cortes Internacionais; 2) pode fazer referência às relações entre as normas estatais editadas pelo ente central e aquelas editadas por órgãos ou entidades locais que gozam de algum nível de estatalidade, a exemplo do modelo federativo do Brasil e da relação jurídica entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 3) pode abarcar as relações entre as normas estatais com normatividades vigentes em povos originários, como os indígenas; 4) pode significar as relações das normas estatais com as normas editadas por organizações privadas, sejam elas nacionais ou internacionais, a exemplo de condomínios, associações de classe, sindicatos, entre outros.
A autora aponta, ainda, um outro exemplo de pluralismo jurídico que, segundo sua percepção, é usualmente relegado pelo direito e estudado por outros ramos do conhecimento, qual seja: a relação do Estado e de suas normas jurídicas com as normatividades adotadas no âmbito de áreas do território sobre as quais o Estado não tem efetivo controle e não é capaz de garantir a aplicação de suas normas (Barcellos, 2019, p.170). Isso faz com que, usualmente, o cumprimento dessas normatividades seja assegurado por organizações criminosas e grupos paramilitares (Barcellos, 2019, p.170). Um exemplo nesse sentido são as dinâmicas e práticas que ocorrem nas favelas do Brasil, sobretudo nas do Rio de Janeiro.
A noção de pluralismo jurídico é particularmente importante aos Estados latino-americanos, uma vez que, nas últimas décadas, muitos deles incorporaram em suas constituições e práticas jurídicas soluções que endossam esse fenômeno. É o caso de Estados que adotaram o chamado “Novo Constitucionalismo Latino-Americano” (NCLA), como a Venezuela, Bolívia e Equador (Bercovici, 2013, p.297-298).
O NCLA possui características marcantes, como: a ênfase na participação popular no que concerne à elaboração e interpretação das constituições; a rejeição do monoculturalismo e o fortalecimento de pautas pluralistas de justiça e direito; o reconhecimento de todas as etnias que formam os Estados latino-americanos, o que inclui, também, o reconhecimento das línguas originárias; a existência de Cortes Constitucionais com participação indígena; a superação de desigualdades sociais e o fortalecimento de grupos tradicionalmente marginalizados (Barbosa; Teixeira, 2017, p.1117). Ainda, conforme aponta Bercovici (2013, p.302), uma das maiores contribuições do NCLA é a frequente pressão das forças políticas populares para que o Estado possa atuar no sentido de levar a participação popular às suas últimas consequências.
No Brasil, ao revés, a Constituição de 1988 sofreu influência de um movimento de origem europeia, o Neoconstitucionalismo (Sarmento, 2009, p.13). Em que pese o Neoconstitucionalismo endossar a ideia de constituições com um amplo rol de direitos fundamentais, a fim de que a desigualdade social seja mitigada e o ciclo da pobreza, gradualmente, superado, sua preocupação com a inclusão de povos originários e grupos vulneráveis nos processos políticos e jurídicos não é suficiente. Além disso, a aposta do movimento no papel transformador do Poder Judiciário (e, sobretudo, de Cortes Supremas e Constitucionais), por exemplo, diverge dos ideais de emancipação do NCLA.
As características centrais do Neoconstitucionalismo, portanto, são: o Constitucionalismo europeu pós-1945 como marco histórico; o pós-positivismo (considerado a confluência do jusnaturalismo e do positivismo) como marco filosófico; a força normativa da constituição; a expansão da jurisdição constitucional e a nova dogmática da interpretação constitucional (Bello, Bercovici, Lima, 2019, p.1778).
Um dos traços do Neoconstitucionalismo no Brasil, nesse sentido, é a ideia de que o déficit de concretização das normas constitucionais pode ser resolvido, majoritariamente, por meio de atores tradicionais do sistema judiciário (tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública etc) e pela utilização dos remédios constitucionais tradicionais e de outros incorporados ou ampliados com o advento da Constituição de 1988 (Bello, Bercovici, Lima, 2019, p.1775).
Isso faz com que a concepção com mais força no Brasil seja a que consagra o “estadocentrismo” e o monismo jurídico, ideias que são construídas, sobretudo, em torno da supremacia constitucional (Barcellos, 2019, p.171). Arantes (2021, p.333) afirma que “raros são os países nos quais a Constituição adquiriu tamanha centralidade como no caso brasileiro”.
Essa característica reflete diretamente na relação do Estado brasileiro com normatividades provenientes de fontes diversas da estatal. Não é incomum, nesse sentido, que tratados internacionais sejam descumpridos no ordenamento brasileiro e demandem a intervenção do Supremo Tribunal Federal para que seus dispositivos sejam implementados.
Um exemplo, nesse sentido, pode ser dado a partir do ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 347 (ADPF 347), que versava sobre o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.
Na petição inicial, o Arguente, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), argumentava que existia uma omissão generalizada dos três Poderes no que concerne à perpetuação das violações massivas e reiteradas a direitos fundamentais que ocorriam nos cárceres do país. Uma dessas omissões dizia respeito à não observância, pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que previam o direito à audiência de custódia, cuja observância poderia contribuir para a “(...) redução da superlotação das prisões e para evitar restrições injustificadas à liberdade de acusados ainda não condenados definitivamente” (Brasil, 2015, p.19).
Não obstante a previsão internacional acerca da realização das audiências de custódia, foi preciso a intervenção do Supremo Tribunal Federal, por meio do deferimento parcial dos pedidos cautelares na ADPF 347, para que as audiências pudessem ser, de fato, implementadas no Brasil (Brasil, 2015).
Notadamente, no que diz respeito à observância das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, chama atenção o Caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil” (2017), no qual o Estado brasileiro foi condenado por falhas e pela demora na investigação e punição de policiais responsáveis por execuções extrajudiciais de moradores das favelas no Rio de Janeiro, nos anos de 1994 e 1995. Uma das determinações da sentença era que o Estado brasileiro adotasse as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabelecesse metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial2 (Corte IDH, 2017, p.89).
A inércia do Estado em dar cumprimento à Sentença da Corte, atrelada ao agravamento do quadro de violência policial no Rio de Janeiro, levou o Partido Socialista Brasileiro (PSB) a ajuizar, em 2019, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 635, a fim de que, entre outras providências, o STF determinasse ao Estado do Rio de Janeiro a elaboração de um plano de ação para o enfrentamento da alta letalidade policial (Brasil, 2019, p.84). Em 2022, o STF determinou a criação do Plano de Enfrentamento à letalidade policial, que está, atualmente, em sua terceira versão.
A condenação brasileira no caso Favela Nova Brasília é mencionada tanto na petição inicial3 quanto na audiência pública da ADPF 6354. Osmo e Fanti (2021, p.2114), nesse sentido, argumentam que a sentença da Corte IDH foi importante para a ADPF das Favelas tanto como um precedente em que os fatos (ou seja, a violação generalizada de direitos humanos na política de segurança pública do Rio de Janeiro) já foram apurados e consolidados, quanto no que tange à regulação jurídica aplicável. As autoras destacam, ainda, que a existência da sentença da Corte IDH reduziu o ônus de demonstração, pelo autor, e de fundamentação, pelo STF, na ADPF 635, de que se estava diante de uma situação de grave violação a direitos humanos e fundamentais (Osmo; Fanti, 2021, p.2114)
Apesar do ajuizamento da Ação em questão ter logrado êxito5, cumpre destacar que, no site da Corte Interamericana, na aba de acompanhamento de cumprimento das sentenças, até o momento em que este trabalho foi concluído, o Caso Favela Nova Brasília só conta com 3 medidas efetivamente implementadas pelo Estado brasileiro6: a reintegração ao Fundo de Assistência legal de Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos da quantia concedida durante o processamento do caso; as publicações indicadas no parágrafo 200 da Sentença (que diziam respeito à publicação do resumo da Sentença no Diário Oficial e em um jornal de ampla circulação nacional; a publicação da sentença em uma página eletrônica oficial do governo federal, entre outras medidas nesse mesmo sentido); e o pagamento de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ao ISER e US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ao CEJIL.
O Estado, portanto, não havia tomado as providências necessárias para a redução da violência policial no Rio de Janeiro, conforme determinado na sentença. O problema da alta letalidade policial, desse modo, só foi adequadamente tratado na ADPF 635, reforçando o argumento de que, no Brasil, prevalece o estadocentrismo e o monismo jurídico. Foi necessária, mais uma vez, a intervenção do STF, guardião precípuo da Constituição Federal, para que uma realidade de violação a direitos humanos e fundamentais fosse mitigada, muito embora já existisse uma condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos nesse sentido.
O presente artigo apoia-se no conceito de Pluralismo Jurídico trazido pela autora Ana Paula de Barcellos, conforme exposto no primeiro parágrafo deste tópico, com ênfase na dimensão que diz respeito à relação entre as normas de origem estatal e as internacionais, incluindo as relações com as decisões proferidas por Cortes Internacionais (Barcellos, 2019, p.179).
2. O Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Dos Estados que reconhecem a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a maioria considera suas decisões relevantes, tanto de uma perspectiva jurídica quanto política (Barcellos, 2019, p.172). No Brasil, entretanto, isso não acontece com frequência. Muitas das decisões da Corte IDH enfrentam uma série de obstáculos à sua implementação. Ademais, essas decisões parecem ser tratadas com indiferença ou desconhecimento (no sentido de que muitos atores do sistema de justiça sequer sabem de sua existência ou de seus impactos no ordenamento jurídico pátrio) (Barcellos, 2019, p.172).
Quando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos entrou em vigor, muitos Estados da América Central e do Sul eram governados por ditaduras, o que fez com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) surgisse em um ambiente ainda autoritário, que refutava qualquer vínculo direto entre Democracia, Estado de Direito e Direitos Humanos (Piovesan, 2014, p.76). Desse modo, pautas de direitos humanos eram consideradas contrárias aos interesses de muitos Estados.
Mesmo após o período da redemocratização, que aconteceu, sobretudo, a partir dos anos 80, a região mencionada no parágrafo anterior continuou a ser marcada por graves desigualdades sociais e pela fragilidade dos regimes democráticos7, além de conviver com resquícios dos regimes ditatoriais, que imprimiam seus efeitos nefastos na realidade social, como a cultura da violência, a banalização da impunidade e as constantes violações a direitos humanos e fundamentais.
Diante disso, fortalece-se a ideia de que a proteção de direitos não pode ficar restrita aos Estados, mas deve, ao revés, ser tratada como um legítimo interesse internacional.
O Brasil foi um dos Estados que mais tardiamente aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, fazendo-o apenas em 1992 (Piovesan, 2002, p.45).
A Convenção assegura um amplo catálogo de direitos civis e políticos, mas não enuncia de forma específica direitos sociais, culturais ou econômicos, restringindo-se a determinar que os Estados alcancem, de modo gradual e progressivo, a completa realização desses direitos, por meio da adoção de medidas legislativas e outras que sejam apropriadas a este fim, conforme os termos do artigo 26 da Convenção8 (Piovesan, 2002, p.46). Em 1988, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos adotou o Protocolo Adicional à Convenção, que versa sobre os direitos sociais, econômicos e culturais (intitulado “Protocolo de San Salvador”), que entrou em vigor em novembro de 1999 (Piovesan, 2002, p.46).
Destaca-se, nesse contexto, as funções da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A principal função da Comissão é a de fomentar a observação e a implementação de direitos humanos na América,9.
A Corte IDH, por sua vez, apresenta competências consultiva e contenciosa, além de poder emitir medidas provisórias. No exercício de sua função consultiva, a Corte responde a consultas que são formuladas pelos Estados membros da OEA ou pelo órgãos da OEA, acerca da compatibilidade das normas internas com a Convenção e sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados que concernem à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. Na função contenciosa, o órgão julga casos que chegaram à sua jurisdição e supervisiona a implementação das medidas proferidas nas sentenças. As medidas provisórias, por sua vez, são emitidas pela Corte em casos de extrema gravidade, urgência e quando for necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, havendo a necessidade de que os três requisitos estejam presentes.
O Brasil reconheceu a jurisdição da Corte em dezembro de 1998 (Piovesan, 2002, p.41) e, atualmente, acumula 13 condenações: 1) Ximenes Lopes vs. Brasil; 2) Escher vs. Brasil; 3) Garibaldi vs. Brasil; 4) Gomes Lund e Outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil; 5) Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil; 6) Favela Nova Brasília vs. Brasil; 7) Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil; 8) Herzog e outros vs. Brasil; 9) Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e outros vs. Brasil; 10) Barbosa de Sousa e outros vs. Brasil; 11) Sales Pimenta vs. Brasil; 12) Tavares Pereira e outros vs. Brasil; 13) Honorato e outros vs. Brasil
Passa-se, agora, à análise do caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”.
3. Caso “Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus vs. Brasil”: um retrato da desigualdade social no Estado brasileiro
O caso da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus foi submetido à Corte IDH pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, estando relacionado à explosão de uma fábrica de fogos de artifício no município de Santo Antônio de Jesus, na Bahia, que ocorreu em dezembro de 1998.
No episódio, 60 pessoas morreram e seis sobreviveram. Entre as pessoas que perderam a vida, estavam 20 crianças e adolescentes.. Entre as pessoas que morreram, quatro mulheres estavam grávidas (duas delas com menos de 18 anos e as outras duas com 18 e 19 anos).
A Corte IDH entendeu que o Estado havia violado o direito à vida e à integridade pessoal, o direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, os direitos das crianças, o direito à igualdade e proibição de discriminação, o direito às garantias judiciais e à proteção judicial, entre outros (Corte IDH, 2020,p.4).
Um dos pontos mais importantes para compreender a complexidade e gravidade do caso da Fábrica de Fogos é vislumbrar o contexto no qual ele estava inserido.
O município de Santo Antônio de Jesus, na Bahia, fica localizado na região do Recôncavo Baiano e se encontra a 187 km de Salvador. A região é conhecida, historicamente, pela presença de afrodescendentes, tendo em vista que, no século XVI, recebeu um grande número de pessoas escravizadas para trabalhar na produção agrícola, especialmente nas lavouras de cana-de-açúcar e no cultivo de tabaco (Corte IDH, 2020, p.19). Mesmo após a conquista de sua liberdade, esse povo enfrentou a negação de uma série de direitos por parte do Estado, de tal sorte que o exercício da cidadania era restrito e “os direitos à moradia, à propriedade e à entrada no mercado de trabalho foram dificultados” (Corte IDH, 2020, p.19).
Na região em questão, após o período da abolição, diversos indivíduos, que haviam sido escravizados, permaneceram em condições de servidão ou imersos em relações trabalhistas informais, marcadas pelo uso predominante da mão de obra não qualificada, o que mantinha boa parte da população local em situação de miséria (Corte IDH, 2020, p.19).
De acordo com os dados apresentados na Sentença, o município de Santo Antônio de Jesus era o segundo maior produtor de fogos de artifício no Brasil e o polo de produção mais importante do Nordeste do Estado Brasileiro (Corte IDH, 2020, p.20). As relações de trabalho envolvendo a produção de fogos de artifício, entretanto, eram marcadas por um alto grau de informalidade. Usualmente, a atividade laboral acontecia em tendas clandestinas e insalubres, localizadas em regiões periféricas do município, sem que fossem respeitadas as condições mínimas de segurança que são exigidas para uma tarefa desse tipo (Corte IDH, 2020, p.20). Além da possibilidade de que o trabalhador se acidente, a atividade pirotécnica também pode provocar outros riscos à saúde, como “(...) lesões por esforço repetitivo, irritação ocular e das vias respiratórias superiores e doenças pulmonares” (Corte IDH, p.20).
Apesar disso, a fabricação de fogos, mesmo que sem respeito às normas de segurança e colocando em risco a vida de diversos trabalhadores, gerava emprego e renda no município, o que fazia com que muitos habitantes locais, por precisarem de alguma renda para sobreviver, se submetessem às insalubres condições de trabalho das fábricas.
No caso da Fábrica de Fogos que levou à condenação do Estado Brasileiro, os bairros nos quais residiam a maior parte dos trabalhadores eram “Irmã Dulce” e “São Paulo”, conhecidos pela pobreza, falta de educação formal e graves problemas de infraestrutura (sobretudo no que diz respeito ao saneamento básico) (Corte IDH, 2020, p.21).
Ademais, também era possível vislumbrar a existência de problemas sistemáticos que produziam e reproduziam o trabalho informal e precário, fazendo com que os moradores não conseguissem quebrar o ciclo da pobreza.
Dentro desse quadro, existia um recorte que parecia agravar ainda mais a situação: a atividade pirotécnica de fabricação de estalo de salão, no local, era marcada, segundo a Corte IDH (2020, p.21), pelo trabalho de mulheres, crianças e idosas. O perfil de trabalhadoras nesse setor correspondia, frequentemente, a mulheres que não concluíram o ensino fundamental e que começaram a trabalhar na indústria entre os 10 e 13 anos, sendo ensinadas por seus vizinhos e familiares, sem que lhes fosse assegurada qualquer capacitação formal (Corte IDH, 2020, p.21).
Eram, portanto, mulheres marginalizadas, que não tinham outras opções de trabalho e que acabavam se “destacando” nesse ramo por causa de suas habilidades manuais.
As mulheres também introduziam seus filhos na fabricação de traque de massa, tanto para aumentar sua produtividade como também pelo fato de que não tinham com quem os deixar quando fossem trabalhar, de modo que, do total de pessoas trabalhando, entre 30% e 40% eram crianças. (Corte IDH, 2020, p.21).
A Fábrica de Fogos do caso em questão explodiu em dezembro de 1998 e era conhecida pela população como a Fábrica do “Vardo dos Fogos”, localizada na Fazenda Joeirana, zona rural de Santo Antônio de Jesus, cujo proprietário se chamava “Osvaldo Prazeres Bastos” (Corte IDH, 2020, p.23). A Fábrica, entretanto, estava registrada em nome de seu filho: Mário Fróes Prazeres Bastos.
O local consistia em um conjunto de tendas em uma área de pasto, que dispunha de algumas mesas compartilhadas de trabalho. Grande parte dos materiais explosivos estavam nos mesmos espaços que as trabalhadoras, não havendo áreas específicas destinadas a períodos de descanso, alimentação ou mesmo banheiros (Corte IDH, 2020, p.23).
As trabalhadoras eram, em maioria, negras, tinham baixo nível de escolaridade e viviam em condições de pobreza, sendo contratadas informalmente por meio de contratos verbais. Além disso, recebiam salários ínfimos, sem qualquer quantia adicional pelo risco que corriam todos os dias em seu ofício. Cada trabalhadora recebia, aproximadamente, R$ 0,50 (cinquenta centavos) pela produção de mil traques (Corte IDH, 2020, p.23).
As mulheres se submetiam a essas condições em virtude da falta de outra alternativa econômica, que ocorria tanto pelo fato de não terem desfrutado de um acesso à educação de qualidade, quanto pelo fato de que não eram aceitas para trabalhar em outros tipos de tarefas, como o serviço doméstico, em razão de estereótipos com os quais eram associadas10 (CORTE IDH, 2020, p.23).
Segundo o Ministério Público, os donos da fábrica tinham plena consciência de que a situação era perigosa e o local poderia explodir a qualquer momento, de modo que, no dia 11 de dezembro de 1998, aproximadamente ao meio-dia, a Fábrica,de fato, explodiu11.
Os corpos das vítimas que faleceram apresentavam queimaduras graves e alguns estavam mutilados. Os sobreviventes, por sua vez, foram atendidos em um hospital local em Salvador, uma vez que, em Santo Antônio de Jesus, não havia uma unidade para tratar especificamente de pessoas queimadas (CORTE IDH, 2020, p.23). Apesar disso, nenhum dos sobreviventes recebeu tratamento médico adequado, muito embora tenham sofrido lesões corporais graves, que iam desde a perda auditiva até queimaduras que chegavam a quase 70% do corpo (Corte IDH, 2020, p.23).
Uma das sobreviventes da explosão, Leila Cerqueira dos Santos, declarou que: “(...) teve queimaduras de terceiro grau no rosto, nos braços e nas pernas, problemas de inflamação no ouvido, além de muitas dores” e que “(...) foi resgatada por um casal que a levou ao hospital em Santo Antônio de Jesus em um carro pequeno, sem nenhum tipo de atenção médica”. Afirmou, por fim, “(...) que daquele hospital a transferiram com os demais sobreviventes para o hospital da cidade de Salvador, também sem cuidado médico algum” (Corte IDH, 2020, p.24).
O depoimento deixa evidente que, mesmo após o acidente, quando se encontravam em situação de extrema vulnerabilidade, as vítimas da explosão não foram tratadas com dignidade.
Em janeiro de 1999, a Polícia Civil realizou uma perícia técnica, cujo resultado demonstrou que a explosão foi causada pela falta de segurança vigente no local, tanto no que diz respeito ao armazenamento dos propulsores e acessórios explosivos, quanto em relação ao fato de que o material foi indevidamente manipulado por pessoas não capacitadas para tal fim (Corte IDH, 2020, p.25).
O Comando Militar do Nordeste N° 6 emitiu um parecer conclusivo, no qual expôs que a empresa havia cometido uma série de irregularidades e em 23 de junho de 1999, seis meses depois da explosão, o certificado de registro da fábrica foi cassado. Apesar disso, até 26 de outubro de 1999, Mário Fróes Prazeres Bastos continuava exercendo atividades irregulares de produção de fogos de artifício (Corte IDH, 2020, p.25-26).
Segundo a sentença da Corte, a forma de fabricação dos fogos de artifício na região, alguns anos depois da explosão, não parecia ter mudado muito (Corte IDH, 2020, p.24). Atividades irregulares de produção de fogos de artifício continuavam sendo realizadas no município e a família “Prazeres” continuava empregando trabalhadores em condições de grande risco, utilizando mão de obra de indivíduos mais pobres12.
4. A condenação brasileira e os reflexos da discriminação estrutural e interseccional
O Brasil foi condenado pela explosão ocorrida em Santo Antônio de Jesus no ano de 2020 e a condenação da Corte veio no seguinte sentido:
9. Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação. 10. O Estado dará continuidade ao processo penal em trâmite para, em um prazo razoável, julgar e, caso pertinente, punir os responsáveis pela explosão da fábrica de fogos, nos termos do parágrafo 267 da presente Sentença. 11. O Estado dará continuidade às ações civis de indenização por danos morais e materiais e aos processos trabalhistas ainda em tramitação, para, em um prazo razoável, concluí-los e, caso pertinente, promover a completa execução das sentenças, nos termos do parágrafo 268 da presente Sentença. 12. O Estado oferecerá, de forma gratuita e imediata, o tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, quando for o caso, às vítimas do presente caso que o solicitem, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 272 da presente Sentença. 13. O Estado providenciará, em um prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença, as publicações citadas no parágrafo 277 da Sentença, nos termos ali dispostos. 14. O Estado produzirá e divulgará material para rádio e televisão, em relação aos fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 278 da presente Sentença. 15. O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 281 da presente Sentença. 16. O Estado inspecionará sistemática e periodicamente os locais de produção de fogos de artifício, nos termos do parágrafo 287 da presente Sentença. 17. O Estado apresentará um relatório sobre o andamento da tramitação legislativa do Projeto de Lei do Senado Federal do Brasil PLS 7433/2017, nos termos do parágrafo 288 da presente Sentença. 18. O Estado elaborará e executará um programa de desenvolvimento socioeconômico, em consulta com as vítimas e seus familiares, com o objetivo de promover a inserção de trabalhadoras e trabalhadores dedicados à fabricação de fogos de artifício em outros mercados de trabalho e possibilitar a criação de alternativas econômicas, nos termos dos parágrafos 289 a 290 da presente Sentença. 19. O Estado apresentará um relatório sobre a aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 291 da presente Sentença. 20. O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 296, 303 e 312 da presente Sentença, a título de indenizações por dano material, dano imaterial e custas e gastos, nos termos dos parágrafos 296, 297, 303, 304, 312 e 313 a 317 da presente Sentença. 21. O Estado, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento, sem prejuízo do disposto no parágrafo 277 da presente Sentença. 22. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento a seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso tão logo tenha o Estado cumprido cabalmente o disposto (Corte IDH, 2020, p.88-89).
No site da Corte IDH, é possível visualizar uma página com as medidas de cada caso nos quais os Estados foram condenados, assim como as medidas que já foram cumpridas e as que estão pendentes de cumprimento (a aba é intitulada “Casos em Supervisão”). No caso da Fábrica de Fogos, até o presente momento, não existe um documento explicitando quais medidas já foram cumpridas pelo Brasil. Apesar disso, há um documento informando quais medidas ainda estão pendentes de cumprimento. São elas, segundo o site oficial da Corte IDH:
No Site da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte IDH em relação ao Brasil, do Conselho Nacional de Justiça (UMF/CNJ), constam as mesmas informações14.
A Justiça Global - um dos representantes das vítimas -, em seu site oficial, divulgou, em 15 de dezembro de 2023, a notícia de que o filho do dono da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus havia sido preso em razão da constatação de diversas irregularidades em sua empresa, a “Artesanato de Fogos Bons Vista”, que envolviam o transporte e armazenamento de material explosivo sem o cumprimento de normas de segurança e autorização necessária (Justiça Global, 2013, on-line).
A ONG, que trabalha com a proteção e promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da sociedade civil e da democracia, informou que o flagrante de um membro da mesma família, anos após a tragédia, corroborava as denúncias que o Movimento Onze de Dezembro, organização composta pelos familiares das vítimas da explosão, vinha fazendo no sentido de expor que a produção ilegal de fogos continuava a ocorrer, ainda que de modo mais discreto, em fundos de quintais e áreas rurais, dificultando a fiscalização (Justiça Global, 2023, on-line).
No mesmo dia em que houve a ação de fiscalização, diversos familiares das vítimas da explosão ocorrida em 1998 saíram de Santo Antônio de Jesus e foram protestar em Salvador, requisitando a atuação do governo estadual no que concerne ao cumprimento de diversos itens da sentença que estavam pendentes, entre os quais a garantia de “atenção à saúde e a realização de projetos socioeconômicos para evitar que as pessoas precisem se submeter a trabalhos degradantes” (Justiça Global, 2023, on-line).
Percebe-se, desse modo, a inércia do Estado brasileiro em cumprir com as ordens emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçando a ideia trazida no primeiro tópico deste artigo de que existe uma resistência do Brasil quanto à implementação das decisões da Corte IDH.
Um outro ponto merece destaque dentro do que foi exposto pela Corte: a discriminação estrutural sofrida pelos trabalhadores.
Nesse sentido, Jobim (2024, p.1059) afirma que o trabalho análogo à escravidão: “(...) é um problema estrutural, na medida em que até hoje, apesar de no plano legal não mais existir, no social ainda está presente em muitos momentos”15. O autor aponta, portanto, que muito embora alguns acreditem que essa prática já tenha sido superada, não é raro encontrar, nas relações trabalhistas brasileiras, situações de trabalho análogo à escravidão (Jobim, 2024, p.1059).
É o que aconteceu, recentemente, com o caso das vinícolas no Rio Grande do Sul, no qual os trabalhadores eram submetidos a condições degradantes de trabalho. Nos depoimentos, afirmaram que vinham, em sua maioria, da Bahia para trabalhar na colheita da uva, com promessas de salários superiores a R$3.000,00, além de acomodação e alimentação. Quando chegaram ao local de trabalho, entretanto, sofreram diversas violências, a exemplo de surras com cabo de vassoura, mordidas, choques elétricos e ataques com spray de pimenta (Jobim, 2024, p.1061). Além disso, muitas vezes tinham que comer comida estragada, assumiam dívidas com o empregador, eram impedidos de sair do local e sofriam ameaças16.
No caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs Brasil (2016), condenação brasileira pela Corte IDH no que diz respeito ao trabalho análogo à escravidão, a Corte se aproximou da identificação de elementos que poderiam constituir um padrão coletivo frente a uma discriminação estrutural: 1) um grupo ou grupos de pessoas que têm características imutáveis ou imodificáveis pela sua própria vontade ou que estão interligados a fatores históricos de práticas discriminatórias, podendo este grupo de pessoas ser uma maioria ou minoria; 2) grupos que estejam em uma situação sistemática e histórica de exclusão, marginalização ou subordinação, configurando um impedimento para que tenham acesso a condições básicas de desenvolvimento humano; 3) situação de exclusão, marginalização ou subordinação que se concentre em uma região geográfica determinada ou generalizada em todo o território de um Estado, podendo, em determinados casos, ser intergeracional; 4) que as pessoas pertencentes a estes grupos sejam vítimas de discriminação indireta ou de discriminação de fato, em virtude da conduta do Estado ou da aplicação de medidas ou ações por ele implementadas (Corte IDH, 2020, p.189).
Os trabalhadores em questão, em razão de sua própria condição e do fato de que pertenciam a bairros tradicionalmente vinculados à violência e à pobreza, tinham como única alternativa de emprego a Fábrica de Fogos. Desse modo, não tinham outra saída para garantir o seu sustento e o de suas famílias além de aceitar as condições degradantes impostas pelo empregador.
Amartya Sen (2018, p.17), nesse sentido, argumenta que a liberdade depende tanto de processos que permitem a liberdade de ações e decisões como, também, das oportunidades reais que as pessoas têm, levando em conta as suas circunstâncias pessoais e sociais. Desse modo, o autor sustenta que um dos direitos fundamentais de primeira geração mais básicos, a liberdade, não é tão simples de ser assegurado e que o desenvolvimento só pode ser garantido a partir do momento em que as principais fontes de privação de liberdade são removidas, a exemplo da pobreza, tirania, carência de oportunidades econômicas e negligência de serviços públicos (Sen, 2018, p.17).
Nesse sentido, em 2017, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu um Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas, oportunidade na qual considerou a pobreza um problema estrutural que implica em prejuízo ao gozo e exercício dos direitos humanos, apontando, ainda, importantes questões no que concerne a uma abordagem desse problema com base na proibição da discriminação (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2017, p.134).
No caso da Fábrica de Fogos, a ausência de liberdades substantivas estava relacionada diretamente com a pobreza econômica que, roubava das pessoas a liberdade de saciar a fome, de obter uma nutrição satisfatória ou remédios para doenças tratáveis, a oportunidade de vestir-se ou morar de modo apropriado, de ter acesso a água tratada ou saneamento básico, entre outros (Sen, 2018, p.19). Além disso, a privação de liberdade também pode estar vinculada à carência de serviços públicos e assistência social e de um sisema bem planejado de assistência médica e educação (Sen, 2018, p.18). Todos esses fatores estavam presentes na realidade do município e demonstram como a falta de liberdades substantivas pode afetar gravemente a dignidade da vida humana.
Estava-se diante, portanto, de uma situação de pobreza sistemática, reforçada pela discriminação estrutural e que atingia, majoritariamente, mulheres e meninas negras, algumas delas grávidas, sem qualquer tipo de alternativa econômica a não ser a de aceitar um trabalho perigoso, em um quadro de exploração, com salários ínfimos.
Sobre esse ponto, além de entender que o Caso envolvia uma discriminação estrutural, a Corte identificou um outro ponto essencial à situação dos trabalhadores em questão: a interseccionalidade. (Corte IDH, 2020, p.189). Isso significa que a condição de vulnerabilidade social e econômica de um indivíduo pode se mesclar com outras categorias ou fatores que a reforçam, a exemplo da raça, sexo e origem étnica. Nas palavras de Crenshaw (2012, p.9), Professora responsável pela criação do conceito, uma das razões pelas quais a interseccionalidade constitui um desafio é o fato de que ela aborda “diferenças dentro da diferença”.
A interseccionalidade, portanto, demonstra que nem sempre as violações a direitos humanos ocorrem com grupos distintos de pessoas, mas sim com grupos sobrepostos (Crenshaw, 2012, p.10). Nesse sentido:
(...) ao sobrepormos o grupo das mulheres com o das pessoas negras, o das pessoas pobres e também o das mulheres que sofrem discriminação por conta da sua idade ou por serem portadoras de alguma deficiência, vemos que as que se encontram no centro - e acredito que isso não ocorre por acaso - são as mulheres de pele mais escura e também as que tendem a ser as mais excluídas das práticas tradicionais de direitos civis e humanos (CRENSHAW, 2012, p. 10).
No caso das trabalhadoras da Fábrica de Fogos, vislumbra-se a sobreposição entre o fato de serem mulheres, algumas delas jovens e grávidas (crianças e adolescentes), e, ao mesmo tempo, negras, o que fazia com que fossem ainda mais prejudicadas no que concerne à garantia do núcleo essencial de seus direitos. A identificação desse fator é de crucial importância para a superação de quadros de violações massivas e reiteradas a direitos humanos, tendo em vista que, segundo Hirata (2015, p.70), a interseccionalidade é vista como uma importante forma de combater opressões múltiplas e imbricadas, podendo ser considerada tanto um “projeto de conhecimento” quanto uma arma política. Também nessa linha, Cho, Crenshaw e Mccal (2013, p.795) argumentam que a mera utilização do termo não faz com que uma análise seja interseccional, sendo necessário, também, pensar a partir de uma perspectiva interseccional sobre o problema. Em outras palavras, as autoras argumentam que o propósito no estudo da temática deve ser “o que a interseccionalidade faz ao invés do que a interseccionalidade é” (CHO, CRENSHAW e MCCALL, 2013, p. 795).
Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2017, p.3) argumenta que a pobreza deve ser enfrentada a partir de um enfoque que englobe, também, as vulnerabilidades intrínsecas à condição das mulheres, meninas e adolescentes, levando em consideração a discriminação histórica que as têm afetado e limitado de forma severa o exercício de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em todos os âmbitos.
É obrigação do Estado, portanto, diante da apuração de um padrão de discriminação estrutural e intersecional como o exposto, desenvolver linhas de ação que sejam capazes de atuar sobre as origens e causas de sua existência (CORTE IDH, 2020, p.189). Ainda que a condenação do Brasil no caso em questão, por si, produza efeitos simbólicos, no sentido de evidenciar uma temática que muitas vezes é tratada como se já houvesse sido superada, é preciso transformar a realidade por meio de políticas públicas. Um exemplo nesse sentido seria a implementação de um programa de desenvolvimento socioeconômico com o foco de promover a inclusão dos trabalhadores dedicados à fabricação de fogos de artifício em outros ramos do mercado de trabalho, bem como possibilitar a criação de alternativas econômicas para a população do município de Santo Antônio de Jesus, conforme medida imposta ao Estado brasileiro na Sentença17 (Corte IDH, 2020, p.81).
Medidas prospectivas, como a mencionada no parágrafo anterior, são capazes de mitigar as chances de que episódios sombrios como a explosão da Fábrica de Fogos aconteçam novamente, pois são voltadas para o futuro e não se restringem à reparação das vítimas18. Beneficiam, dessa forma, a coletividade como um todo e, de modo específico, pessoas que se encontram em situação de extrema pobreza. Logo, viabilizam que uma parcela vulnerável da população tenha alternativas dignas à disposição para garantir sua subsistência.
Conclusão
Violações a direitos humanos e fundamentais, como as descritas no Caso da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, revelam a existência de problemas que não podem ser superados com a mera reparação das vítimas, mas somente a partir da construção de uma nova realidade. É preciso evitar, portanto, que casos como esse se repitam no futuro.
A morte de 60 pessoas e as sequelas que para sempre acompanharão os sobreviventes e os familiares daqueles que perderam suas vidas, devem servir de alerta para que o Brasil atente ao fato de que ainda não superou o seu passado escravagista. E ainda que a transgressão mais evidente seja aos direitos trabalhistas, por todas as razões apresentadas acima, vislumbra-se que outros direitos humanos e fundamentais também foram violados.
A ideia de que no Brasil pravalece o monismo jurídico e o estadocentrismo, abordada no primeiro tópico deste artigo, se confirma com a resistência do Estado em implementar integralmente as medidas da Sentença do Caso da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. Desse modo, o Estado reforça a perpetuação do ciclo da pobreza e a discriminação, prejudicando geração após geração. Se o padrão não for quebrado, o Brasil terá superado seu passado escravagista apenas no papel.
Vinte e seis anos, aproximadamente, separam a explosão da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus (1998) e o caso das vinícolas no Rio Grande do Sul (2023), demonstrando que pouco ou nada mudou durante mais de duas décadas. Além disso, entre esses dois eventos, houve a condenação brasileira pela Corte IDH no Caso Fazenda Brasil Verde (2016)19, que também dizia respeito ao trabalho em condições análogas à escravidão em uma Fazenda localizada no Estado do Pará. O tempo, desse modo, não parece ter sido um fator determinante na transformação da realidade social, ainda que de uma perspectiva legal o racismo e a escravidão sejam completamente rechaçados. Ademais, os esforços do Estado brasileiro ainda parecem muito tímidos e ineficazes quando comparados à grandiosidade do problema que se enfrenta.
O cumprimento do ponto 18 da Sentença de Condenação do Brasil, que diz respeito à elaboração de um programa de desenvolvimento socioeconômico para a inclusão de trabalhadores dedicados à fabricação de fogos de artifício em outro mercado de trabalho, além da determinação de criação de políticas públicas que melhorem as condições de vida dos moradores do município de Santo Antônio de Jesus, representa um primeiro passo no sentido de garantir a não repetição. Seria interessante, também, que a Corte tivesse determinado a execução de políticas públicas que beneficiassem, de forma específica e enfática, as mulheres e meninas negras do município de Santo Antônio de Jesus, tendo em vista a identificação da interseccionalidade ter se mostrado tão presente no caso. Afinal, conforme demonstrado no tópico anterior, a interseccionalidade é, além de um dado da realidade, uma arma política de transformação social, sendo necessário que a partir de seu reconhecimento sejam realizadas ações com o intuito de promover a equidade, inclusão e oportunidades que garantam a dignidade daqueles afetados pela sobreposição de fatores responsáveis por agravar a situação de grupos vulneráveis.
Todavia, se o Estado permanecer omisso e não quebrar com o ciclo da pobreza e com a discriminação estrutural e interseccional, esses indivíduos continuarão sem alternativas e, certamente, serão explorados até o fim de suas vidas por empregadores que lucram diariamente com a mão de obra barata.
Em que pese a força simbólica da condenação brasileira no caso em questão, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos enfrenta, ainda, grandes desafios no Brasil. Engstrom (2017, p.1285), nesse sentido, aponta que o percentual de cumprimento das determinações, tanto da Comissão quanto da Corte IDH, são baixas. Ademais, afirma que o cumprimento parcial das decisões e recomendações do Sistema é um resultado comum (Engstrom, 2017, p.1285).
Para transformar essa realidade, é preciso que o Estado brasileiro modifique a forma de enxergar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e passe a se comprometer com a efetivação das decisões da Corte IDH e com o cumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e seus protocolos adicionais. É preciso, portanto, que esteja aberto à ideia de Pluralismo Jurídico, sobretudo no que diz respeito à dimensão que envolve a relação entre os tratados internacionais e as decisões da Corte IDH. É necessário, também, que o SIDH passe a fazer parte da rotina dos juristas brasileiros e provoque impactos no dia a dia do sistema de justiça, de modo a torná-lo uma realidade presente ao invés de uma ideia abstrata.
Por fim, vale ressaltar que a garantia de oportunidades dignas no mercado de trabalho só poderá ser assegurada quando o Estado atentar, também, à proteção de outros direitos fundamentais e humanos, a exemplo da educação, moradia, saúde, alimentação e saneamento básico. Dificilmente a garantia de um direito de forma isolada é suficiente para modificar realidades nas quais estão presentes problemas estruturais, sendo necessário que haja a adoção de políticas públicas capazes de captar e combater todas as dimensões da desigualdade social.
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