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Tráfico de Drogas e Homicídios: Um Estudo de Correlação a Partir do “Pacto pela Vida” em Pernambuco
Laís Alves Xavier Ramos; Érica Babini Lapa do Amaral Machado; José Mário Wanderley Gomes
Laís Alves Xavier Ramos; Érica Babini Lapa do Amaral Machado; José Mário Wanderley Gomes
Tráfico de Drogas e Homicídios: Um Estudo de Correlação a Partir do “Pacto pela Vida” em Pernambuco
Drug Trafficking and Homicides: A Correlational Study Based on the "Pact for Life" in Pernambuco
Revista Direito e Práxis, vol. 16, no. 1, e79598, 2025
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
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Resumo: O Pacto pela Vida é um programa de segurança pública pernambucano que possui o objetivo central de reduzir a taxa de crimes violentos letais e intencionais no estado. A legislação estadual que decorreu do programa instituiu bonificações financeiras a agentes de segurança pública que colaborassem para a redução dessa taxa, mediante a produtividade em indicadores como o da apreensão de drogas, o que demonstra ter sido traçada uma relação de causalidade entre esse mercado e a expansão da violência letal. De fato, a literatura tem observado alguma associação entre mercados ilícitos de drogas e altos níveis de violência. Por isso, o presente buscou testar a correlação entre ocorrências de tráfico de drogas e a taxa de homicídios dolosos em Pernambuco, com dados mensais de 2011 a 2021. Foi realizado o teste de correlação de Pearson, utilizando-se a taxa de homicídios dolosos como variável dependente (y) e os dados de apreensão de entorpecentes como variável explicativa (x). O resultado foi uma correlação mediana, o que demonstra, para o escopo do presente trabalho, que não é possível inferir uma relação de causalidade entre repressão ao tráfico de drogas e redução da taxa de homicídios, sugerindo que outras variáveis afetam o fenômeno do homicídio.

Palavras-chave: Tráfico de drogas, Homicídio, Correlação.

Abstract: The Pact for Life, a public security program inaugurated in 2007 in the state of Pernambuco, aims to primarily reduce the rate of violent and intentional crimes The state legislation that resulted from the program established financial bonuses for public security agents who collaborated to reduce this rate, through productivity in indicators such as drug seizures, which demonstrates that a causal relationship was drawn between this market and the expansion of lethal violence. In fact, literature has observed some association between illicit drug markets and high levels of violence. Therefore, the present study aims to test the correlation between drug trafficking incidents and the rate of intentional homicides in Pernambuco, using monthly data from the years 2011 to 2021. The Pearson correlation test was conducted, with the rate of intentional homicides as the dependent variable (y) and drug seizure data as the explanatory variable (x). The result yielded a moderate correlation, which demonstrates, within the scope of this study, that it is not possible to infer a causal relationship between drug trafficking repression and the reduction of the homicide rate, suggesting that other variables affect the phenomenon of homicide.

Keywords: Drug trafficking, Homicide, Correlation.

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Artigos inéditos

Tráfico de Drogas e Homicídios: Um Estudo de Correlação a Partir do “Pacto pela Vida” em Pernambuco

Drug Trafficking and Homicides: A Correlational Study Based on the "Pact for Life" in Pernambuco

Laís Alves Xavier Ramos
Universidade Católica de Pernambuco, Brasil
Érica Babini Lapa do Amaral Machado
Universidade Católica de Pernambuco, Brasil
José Mário Wanderley Gomes
Universidade Católica de Pernambuco, Brasil
Revista Direito e Práxis, vol. 16, no. 1, e79598, 2025
Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Received: 16 October 2023

Accepted: 15 September 2024

1. Introdução

A violência letal é um tema recorrente nos campos de discussão do Direito, da Sociologia e da vida cotidiana dos cidadãos brasileiros. Os dados publicados no Global Study On Homicide, da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2019, explicam, ao menos em parte, o porquê de tamanha centralidade do assunto no debate acadêmico e público. Enquanto, naquele ano, a taxa mundial de homicídios girava em torno de 6,1 ocorrências a cada 100 mil habitantes naquele ano, a taxa brasileira era de 30,5.

A experiência com o crime é, portanto, parte fundamental da compreensão da realidade do cotidiano dos brasileiros.

Nesse sentido, um estudo realizado pelo Instituto Social de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicado em 2012, buscou captar a percepção das famílias entrevistadas acerca das políticas públicas conduzidas pelo Estado. Um dos flancos de investigação foi a chamada “sensação de insegurança”, entendida pelo Instituto como “o grau de medo em relação a serem vítimas de assalto à mão armada, assassinato, arrombamento da residência e agressão física” (IPEA, 2012, p. 3). Considerando-se apenas o “assassinato”, viu-se que a maior parte dos entrevistados, 62,4%, tinha “muito medo” de sofrer assassinato; número que diminui para 39,1% no Sul e aumenta para 72,9% no Nordeste.

Seja qual for a região, parece ser relativamente consistente a existência e perenidade do fator “medo” no cotidiano do brasileiro, que frequentemente está associada à sensação de insegurança nas cidades, a qual está relacionada à maior ou menor probabilidade de ocorrência de crimes, em especial os homicídios.

Para Misse (2009), a violência urbana como fenômeno no Brasil teve início por volta da década de 1950, com o surgimento do Esquadrão da Morte no Rio de Janeiro, à época capital do país. Essa formação é chave para o conceito da acumulação social da violência, usado para explicar uma sociedade fragmentada pelas desigualdades, marcada pelo passado (e presente) escravagista e pelo desapego à institucionalidade, bem como por uma urbanização desordenada.

Esses fenômenos, em conjunto, possibilitaram o aumento da incidência de crimes em áreas urbanas, estendendo-se para além do Rio, como em São Paulo, em Recife e em Belo Horizonte. Esse aumento foi amplamente explorado na televisão durante o “boom” dos programas televisivos, que transformaram as manchetes dos antigos jornais em chamadas sensacionalistas sobre os assaltos ocorridos diariamente nas grandes cidades.

Não à toa, as décadas que se seguiram foram marcadas por demandas punitivas por parte da sociedade, o que gerou um frenético aumento na aprovação de legislações penais de emergência, como a Lei de Crimes Hediondos, nascida diante de uma sociedade aterrorizada pelos sequestros-relâmpago do fim da década de 1980, o que se seguiu em outros moldes nas décadas adiante.

Tal contexto tem dado origem a um sentido generalizado de crise dos atores estatais, sobretudo em nível estadual. Lidar com altas taxas de criminalidade e, paralelamente, com uma intensa demanda por rigor punitivo, é desafiador. Há um sentimento de desconfiança entre polícia e judiciário, de onde surge o conhecido bordão “a polícia prende, mas a Justiça solta” (Martins; Versiani; Batitucci, 2011).

Além disso, a criação de uma política de segurança pública comprometida com os direitos civis, o controle da atividade policial, a qualificação da investigação e do policiamento preventivo tem custos financeiros e políticos. Frequentemente, esse trabalho é suprimido pelo populismo punitivo, que, sob o pretexto do eficientismo, busca criar a sensação de segurança nas cidades (Azevedo; Cifali, 2018), que é, no entanto, desmascarada pela realidade cotidiana.

A perpétua sensação de crise, assim, gera na sociedade um completo pânico moral somado ao descrédito das instituições para lidar com o crime - a noção de que nada funciona, gerando um “aborrecimento” generalizado na população, obrigada a conviver com o crime - ou a possibilidade de sua ocorrência - todos os dias (Garland, 2014).

Os governos, assim, optam por caminhos programáticos que se mostrem eficientes, de modo que o “impacto” positivo da política seja sentido pela população, sobretudo nos aspectos em que se ressalta o medo. O homicídio tem sido, consequentemente, o crime de atenção das políticas governamentais - um fenômeno multifacetado, que não parece possuir uma única causa. Por outro lado, a complexidade do tratamento ao homicídio gera, por falta de caminhos aparentemente possíveis, a adoção de falsas correlações, que parecem explicar de forma simples o avanço da violência no espaço urbano, como a conhecida associação entre drogas e violência.

Nesse contexto, Pernambuco apresenta um “case” importante de segurança pública, com o Pacto pela Vida, criado em 2007 com meta básica de reduzir em 12% ao ano as taxas de mortalidade violenta intencional no Estado, que sempre esteve acima da média nacional no que tange à ocorrência de homicídios, com uma média de 54 homicídios por 100 mil habitantes entre os anos 2000 e 2005 (Silveira Neto; Ratton; Menezes; Monteiro, 2022).

De forma geral, o PPV está estruturado a partir de dois pilares fundamentais: a constituição de uma governança integrada das instituições e agentes envolvidos na segurança pública do estado e a formação de um novo sistema de gestão das informações baseado em novas ferramentas de análise com ênfase na qualificação das informações e no estabelecimento de metas e de incentivos para agentes públicos (Silveira Neto; Ratton; Menezes; Monteiro, 2022, p. 179)

A partir do lançamento do programa, em tendência oposta ao que ocorria no cenário nacional, consagrou-se uma progressiva redução na taxa de homicídios no estado, sendo que entre os anos de 2007 a 2014 houve uma redução média anual de 14,4 homicídios por 100 mil habitantes (Silveira Neto; Ratton; Menezes; Monteiro, 2022).

O documento que deu origem ao Pacto, o Plano Estadual de Segurança Pública, apontava como causas da violência letal no estado a desorganização urbana, a alta disponibilidade de armas de fogo, a observância de padrões rurais de honra e a modernização do mercado de drogas. É possível perceber, no entanto, que foi dada especial atenção à questão do tráfico de entorpecentes, já que, no contexto do programa, desde meados de 2011, foram introduzidas no ordenamento estadual leis que dispunham sobre a bonificação a agentes de polícia que atuassem na apreensão de drogas, de modo a incentivar o aumento da repressão nesse campo.

A legislação foi atualizada ano a ano e, em 2017, foram editadas as Leis nº 16.170/17 e nº 16.171/17, atualmente vigentes, que dispõem sobre a produtividade de policiais no alcance de metas do programa. A primeira dispõe sobre a gratificação Pacto pela Vida (GPPV), que concede bonificações aos policiais civis e policiais militares por indicadores de produtividade, como a apreensão de crack, desde que aliadas à redução de CVLI na respectiva Área Integrada de Segurança, consoante dispõe a segunda, intitulada Prêmio de Defesa Social - PDS (Lei nº 16.171/17).

O fato de ter-se optado por vincular a bonificação por produtividade nos dois âmbitos - aumento da repressão ao tráfico aliada à redução na taxa de homicídios - demonstra um indicativo de que o Governo do Estado presume haver uma relação de causa e consequência entre o tráfico de drogas e o aumento da violência letal, concluindo, assim, que o combate ao primeiro leva à redução do segundo.

Embora a literatura sugira que há algum grau de influência entre a existência de mercados de drogas e a violência, ainda não existem evidências de que um causa o outro diretamente. Nosso intuito, com o presente trabalho, é dar um passo para trás, questionando: é possível inferir sequer uma correlação entre taxas de homicídio doloso e ocorrências de tráfico de drogas em Pernambuco?

Nossa hipótese é de que esses fenômenos não formam uma relação de causa e consequência, de modo que, embora possam estar associadas em algum grau, não se pode dizer que a repressão ao tráfico de drogas gerará redução na taxa de homicídios.

Tal relação será testada a partir da correlação de Pearson (r), a fim de que se extraia se existe a suposta correlação entre as taxas de homicídio (y) e as ocorrências de tráfico de drogas (x), utilizando como base os dados do estado de Pernambuco, desde 2011 até 2021, mensalmente, que foram fornecidos pela Gerência de Análise Criminal e Estatística (GACE), da Secretaria de Defesa Social (SDS) do estado, solicitados por meio de pedidos via Lei de Acesso à Informação no canal da Ouvidoria do Governo do Estado.

2. A associação entre drogas e violência na literatura e o case pernambucano

A literatura que se debruça sobre a possível relação entre o uso/comércio de drogas e a violência é vasta. Muitos dos estudos partem, para uma análise focalizada, da tipologia tripartite apresentada por Paul Goldstein (1985), segundo a qual a violência existente no mercado de drogas pode derivar dos seguintes fatores: 1) psychopharmacological violence; 2) economic compulsive violence; e 3) systemic violence.

O primeiro modelo indicaria que alguns indivíduos, após o consumo de curto ou longo prazo de determinadas substâncias entorpecentes, podem tornar-se excitáveis, irracionais e apresentar comportamento violento. O segundo, por sua vez, diria respeito àqueles indivíduos que se envolvem em crimes patrimoniais a fim de suportarem o curso do uso de entorpecentes. O terceiro, ao fim, indicaria que a violência é inerente ao envolvimento com qualquer substância ilícita, o que pode gerar assaltos, disputas por territórios, sem que isso seja causado pelo efeito químico ou para a manutenção financeira do uso do entorpecente.

Há uma terceira razão de associação entre drogas e violência, proposta por Alfred Blumstein (1995, p. 27), a qual ele denomina de community disorganization, que consistiria na “forma como os comportamentos e normas intrínsecos à indústria da droga, que pode se tornar um grande mercado em algumas comunidades, influencia o comportamento de outros que não possuem conexão direta com o ela”, exemplificando que a “difusão de armas de fogo entre vendedores pode estimular outros na comunidade a se armarem por auto defesa, para resolver suas próprias disputas que não têm relação com as drogas ou para ganhar respeito”1.

Assim, pode-se inferir que tanto a tipologia da violência sistêmica (systemic violence) quanto a da desorganização comunitária (community disorganization) dizem respeito ao ambiente criado pelo mercado ilegal do tráfico de drogas que extrapolam o uso em si. Isto é, há uma sugestão que a situação de ilegalidade, por ausência de direitos formais entre os participantes do mercado, bem como a opção pelo uso da força letal como forma de autodefesa, gera um grau de violência que se produz não em razão da substância, mas da dinâmica imposta pela troca ilegal.

Não obstante, “é preciso identificar mecanismos mais específicos que deem sentido às condições e às circunstâncias em que os mercados ilegais se tornam violentos” (Daudelin; Ratton, 2017, p. 118), uma vez que tais teorias não dão conta de explicar, por exemplo, a razão de existirem mercados que, ainda que ilegais, não são conduzidos a partir de dinâmicas violentas.

Algumas pesquisas, na verdade, têm identificado mercados de drogas com diferentes configurações, aptas a induzir maior ou menor grau de violência, o que sugeriria que não é possível inferir que a ilegalidade do mercado gera violência, ou mesmo que o fato ilegalidade é aquilo que, nos mercados violentos, produz essa dinâmica.

Em função disso, pesquisadores têm buscado, através de estudos empíricos, testar a associação entre drogas e violência, dentre as quais destacamos a de Sapori, Sena e da Silva, que analisa uma série temporal de homicídios de 1990 a 2009 na cidade de Belo Horizonte. A hipótese do trabalho era a de que “o recrudescimento dos homicídios em Belo Horizonte, particularmente no período de 1997 a 2004, esteve relacionado à consolidação do tráfico do crack na cidade” (Sapori, Sena e da Silva, 2012, p. 43).

A fim de testá-la, os autores analisaram uma amostra de 673 inquéritos policiais de homicídios ocorridos entre 1993 e 2006, buscando a motivação criminosa, no que encontraram 124 ocorrências relacionadas a conflitos relacionados ao comércio de drogas ilícitas, 18,48% do total. O resultado foi desagregado por período: “a) antes da entrada do crack em Belo Horizonte, de 1993 a 1996; b) explosão do mercado ilegal do crack em Belo Horizonte, de 1997 a 2004; e c) período seguinte à explosão do crack em Belo Horizonte, de 2005 em diante” (Sapori, Sena e da Silva, 2012, p. 44). Através de um modelo de regressão logística, viu-se que no período posterior à entrada do crack na cidade, a probabilidade de um homicídio ter como motivação as drogas ilícitas aumentou consideravelmente, mais precisamente 131% do primeiro período para o segundo e de 200% do segundo para o terceiro.

Tal resultado possibilita que se confirme a hipótese de que, em algum grau, o aumento da presença do tráfico de drogas em determinada região pode favorecer o recrudescimento da violência, contudo não se sabe em que grau isso acontece, nem qual é, de fato, a causa desse aumento, nem, por fim, se isso ocorre em todo e qualquer mercado de droga, com o impulso do fator ilegalidade.

Ou seja, parece que a assunção de que o tráfico de drogas gera “violência sistêmica” ou “desorganização comunitária” não é suficiente para dar conta das diversas dinâmicas impostas por esse mercado em diferentes países, cidades, tempos.

O senso comum, induzido pelas imagens criadas pelas compreensões sociais do tráfico de drogas, determina que o traficante é aquele fortemente armado, jovem, negro, parte de uma organização criminosa hiperviolenta, o que reforça a hipótese de geração de violência direta pelo tráfico ou pela sua ambientação.

Diversas pesquisas, todavia, desafiam esse recorte imagético, exprimindo a existência de outras dinâmicas nesse tipo de mercado, o que nos ajuda a compreender a insuficiência de teorias que uniformizam o tráfico de drogas como um único mercado.

Carolina Grillo realizou pesquisa de observação participante com jovens de classe média do Rio de Janeiro e identificou que só foi possível agrupá-los “numa categoria quando levada em conta a sociabilidade específica que particulariza a modalidade de tráfico por eles praticada” (2007, p. 115), o que chama de sociabilidade normalizada, por meio da qual participavam de um mercado que, apesar de ilícito, é marcado pela execução dos acordos, pelo repúdio à “dívida” e ao recurso da violência. Isto é, bem diferente do que, no senso comum, é associado ao tráfico de drogas.

Essa modalidade de mercado, que Grillo (2008) chama de tráfico “da pista”, é operacionalizada a partir de redes de conexão fundadas nas relações de amizade, com uma rede pulverizada, acionada em momentos específicos, sem que os pontos de venda sejam reconhecidos.

Isto é, ponderando-se sobre as categorias pensadas para inferir uma explicação do porquê mercados de drogas podem se tornar violentos, o tráfico “de asfalto” parece não se identificar como essa dinâmica naturalmente violenta.

Nesse mesmo sentido, Jean Daudelin e José Luiz Ratton (2017) partiram da configuração tripartite dos mercados de drogas conceituado por Goldstein para buscar explicações mais factíveis acerca da chamada violência sistêmica, entendendo-se que o fator ilegalidade, por si só, não é capaz de explicar a violência em determinados mercados de drogas, sobretudo em se considerando a existência de mercados pacíficos; para tanto, categorizam “tipos” de tráficos de drogas, mais ou menos propensos à disfuncionalidade, usando como objeto de estudo os mercados da cidade do Recife.

Para eles, o mercado aberto é compreendido como aquele em que desconhecidos negociam, enquanto nos fechados há relações apenas entre conhecidos. Um mercado descoberto, por outro lado, envolve trocas físicas públicas, enquanto os cobertos ocorrem em locais privados ou mesmo virtuais.

A distinção entre esses mercados nem sempre diz respeito ao tipo de droga; o mercado do crack recifense, por exemplo, absorve trocas fechadas e cobertas nos estratos sociais mais altos, enquanto nos mais baixos há trocas abertas e descobertas - as chamadas “bocas de fumo”, situação em que é comum o recurso à violência, seja pela existência de “dívidas”, seja pelo efeito psicofarmacológico da droga, possivelmente agravado por vulnerabilidades físicas e psíquicas comuns à população em situação de rua.

Isto é, pesquisas brasileiras, de diferentes estados, têm identificado empiricamente mercados de drogas pacíficos e violentos, funcionais e disfuncionais, independentemente do tipo de droga comercializada, o que sugere algumas conclusões que desafiam o senso comum: 1) a natureza da droga comercializada ou consumida não parece gerar, necessariamente, maior grau de violência; 2) não se pode afirmar, com certeza, que o tráfico de drogas por si só gera violência, uma vez que o mercado é composto por diferentes dinâmicas e configurações; e 3) o fator ilegalidade pode não ser exatamente a causa da violência nos mercados de droga.

Nesse ponto, importante o exemplo da distinção entre os mecanismos de funcionamento dos casos de São Paulo e Rio de Janeiro - Biqueira (SP) x Boca de fumo (RJ) - com seus respectivos arranjos de guerra e paz, distribuição final, variação de preço, oferta e procura, interferência da proibição no mercado, cujas redes apresentam diversidade de mobilidade, especialização, corrupção, instabilidade, adaptabilidade, violência, lidando com bens políticos diversos - arranjos de territórios, corrupção, violência e estratégias de poder e equilíbrio de forças -, de modo que dificilmente uma política criminal unívoca poderá dar conta dessas complexidades (Hirata; Grillo, 2017).

Usando o exemplo de outros mercados, Snyder & Duran-Martinez (2009) reforçam que a ilegalidade é um marcador insuficiente para explicar a associação com a violência, apontando: 1) o fato de existirem mercados legais que produzem intensa violência, como a mineração de diamantes em Serra Leoa ou na Libéria e, ao mesmo tempo, mercados ilegais que se utilizam da violência de maneira esporádica, como a caça furtiva na África do Sul e na Namíbia; 2) o fato de um mesmo mercado apresentar momentos de maior e menor violência ao longo dos anos, como aconteceu com o narcotráfico no México nos últimos anos (e, devemos acrescentar, com o tráfico de drogas paulista após modificações nas dinâmicas do Primeiro Comando da Capital (PCC) .

A despeito dessas inconsistências já encontradas, o senso comum de que o tráfico de drogas gera violência tem permitido a criação de mecanismos institucionais de repressão ao mercado entorpecente como forma de reduzir a violência, sobretudo letal, ainda que não haja comprovação empírica de que essa relação de causa e consequência de fato - ou necessariamente - exista.

Ao analisar o mercado de drogas recifense, Jean Daudelin e José Luiz Ratton (2018, p. 13) artificialmente separaram dois tipos de mercados de drogas: as “ilhas de paz”, o mercado de classe média que comercializa principalmente maconha de alta pureza, cocaína e drogas sintéticas, como o LSD, e, de outro lado, o mercado do crack. Este último aparece como o mais disfuncional, seja pela interação violenta com a polícia, seja por ser pautado na desigualdade encontrada na capital pernambucana.

De toda forma, existem evidências de que grande parte da violência letal no estado e no país está associada, em algum grau, ao comércio de drogas, o que incentivou o Governo do Estado a criar, em 2007, uma política de segurança que trouxe como um de seus enfoques de atuação o combate às drogas.

O programa em questão é o Pacto pela Vida, existente até os dias de hoje. Foi, desde o princípio, baseado no conceito de gestão por resultados, razão pela qual foram criados “indicadores de produtividade”, como uma forma de desagregar o combate aos CVLI no estado: a apreensão de armas de fogo, o cumprimento de mandados de prisão e a apreensão de cocaína e derivados. Tais indicadores, em conjunto com a redução da taxa de CVLI em cada Área Integrada de Segurança - AIS, são aptos a gerar bonificações aos agentes de polícia atuantes na demanda repressiva.

A leitura conjunta da Lei nº 16.170/17 (GPPV) e nº 16.171/17 (PDS) indica que o Governo do Estado de Pernambuco acredita que a repressão ao tráfico de drogas, que elegemos como objeto de estudo, pode gerar a redução na taxa de CVLI, dentre os quais está o crime de homicídio, que também elegemos como objeto de estudo. Isso porque a área que for capaz de reduzir a taxa de homicídios e, paralelamente, realizar apreensões e cumprir prisões poderá receber, por seus agentes de polícia, bonificações financeiras.

Essa opção se deu porque a experiência anterior - que permitia a bonificação por apreensões sem a necessária redução de homicídios, que era o foco do programa -, gerava uma inesperada canalização de forças para a apreensão de drogas, sem a redução finalística dos homicídios, prática que era conhecida como gaming, dinâmica direcionada ao ganho pessoal sem que isso se traduzisse em ganhos coletivos (Cechinel, 2021).

Isto é, houve um direcionamento da repressão às drogas para os casos que poderiam gerar violência. Não obstante, como vimos, não é possível afirmar uma relação de causalidade entre tais fenômenos, ainda que, no âmbito estadual, o combate esteja associado. Não é possível garantir, por exemplo, que o ganho de bonificações conjunta do PDS e do GPPV ocorreu porque se combateu o tráfico de drogas violento.

No intuito de testar essa relação, propusemos a realização de um teste de correlação entre a taxa de homicídios e as ocorrências de tráfico de drogas no estado de Pernambuco, numa série histórica de onze anos, com dados mensais, cuja manipulação será esmiuçada no tópico subsequente.

3. Metodologia

A pesquisa se debruça sobre a possível correlação entre os fenômenos do tráfico de drogas e da violência letal, neste caso representada pelo homicídio doloso.

Sabe-se que não é possível extrair dados de circulação do mercado de drogas, já que se trata de mercado ilícito, e, naturalmente, não regulamentado. A pesquisa, portanto, precisou fazer uma escolha: usar os dados de apreensão de drogas pela polícia, já que esse número é representativo da produtividade policial em torno da repressão ao mercado em questão, o que dá origem às gratificações concedidas pelo Governo do Estado de Pernambuco no escopo do GPPV.

Isto é, embora seja possível que os dados fornecidos pelo Governo do Estado não signifiquem, de fato, uma redução na circulação de drogas - já que podem significar, na verdade, que houve um aumento na circulação e, só por isso, uma maior apreensão, ou seja, um “enxugar gelo” - o fato é que são esses dados que subsidiam a avaliação de desempenho da política em questão; se houve mais apreensão, presume-se que houve diminuição na circulação e, consequentemente, redução na violência. E é essa a manchete na página de segurança dos jornais.

Por isso, a pesquisa considera que se trata de variável adequada para testar a hipótese colocada institucionalmente, afinal, se é verdade que a repressão às drogas reduz a violência letal, um aumento na produtividade policial deveria representar, necessariamente, uma queda no número de homicídios.

Por outro lado, dados de homicídio são rastreados diariamente pelo Governo do Estado, especificamente pela já mencionada Gerência de Análise Criminal e Estatística (GACE), e atualizados em um sistema interno de “Power BI”, um serviço de análise de dados da empresa Microsoft que funciona como uma espécie de aplicativo acessível pela internet, de onde é possível extrair microdados acerca dos CVLI ocorridos em Pernambuco, computados a partir de um compilado de dados da Polícia Civil de Pernambuco, do Centro Integrado de Operações de Defesa Social (CIODS) e do Instituto de Medicina Legal (IML), consoante nos informou a Ouvidoria da Secretaria de Defesa Social - SDS, em resposta ao Pedido de Acesso à Informação registrado sob o nº 202294936. De posse dessas informações, os autores acessaram o aplicativo e fizeram a filtragem necessária de acordo com o objetivo da pesquisa. Ambos os dados foram obtidos através de pedidos de acesso à informação realizados pelo site da Ouvidoria do Estado de Pernambuco.

O primeiro, registrado sob o nº 202270687 teve como resposta o link de acesso ao “Power BI” no qual constam os dados CVLI em todo o estado de Pernambuco, que permite o uso de filtros por e tipo de crime, data e local, para o qual os autores informaram o crime de homicídio, os meses de janeiro a dezembro de 2011 a 2021 (um por vez), e o estado de Pernambuco, respectivamente, ao fim do que se obteve as taxas de homicídios mensais para os filtros correspondentes.

O segundo, registrado sob o nº 202275148, teve como resposta o Relatório nº 455 da Gerência de Análise Criminal e Estatística (GACE), no qual constavam os dados mensais de ocorrências de tráfico de drogas2 de 2011 a 2021, tendo-se justificado que não foram fornecidos dados desde 2005, como requerido pela primeira autora, porque antes de 2011 havia subnotificação de apreensões.

Em virtude da limitação que se apresentou com relação aos dados de ocorrências de tráfico de drogas, optou-se por realizar os testes entre os meses dos anos de 2011 a 2021, o que corresponde a um total de 132 ocorrências.

Como a pesquisa analisa possível associação entre duas variáveis escalares, os autores optaram por utilizar como ferramenta de análise o teste de correlação de Pearson (r), no qual a taxa de homicídios figura como variável dependente (y) e o número de ocorrências de tráfico de drogas como variável explicativa (x).

A escolha se deu porque a correlação é

um procedimento estatístico usado para medir e descrever a relação entre duas variáveis, onde as variações de uma podem ser usadas para explicar (antecipar) os valores da outra. Se há correlação entre duas variáveis, significa que elas podem ser usadas em um modelo de regressão, então, correlação é o primeiro passo para verificação da existência de relações consistentes entre duas variáveis. (Cervi, 2019, p. 148)

Assim, o teste possibilita que se compreenda se, dos dados analisados, é possível inferir uma relação linear, ou seja, se as duas variáveis caminham conjuntamente, seja no mesmo sentido, seja no sentido inverso, o que, nesse segundo caso, leva a um resultado de sinal negativo (-). Os resultados variam entre -1, que seria uma correlação forte e negativa, a 1, que seria uma correlação forte e positiva.

Se é verdade que as ocorrências de tráfico de drogas “antecipam”, conforme a compreensão de Cervi, a redução na taxa de homicídios, o resultado do teste deve ser uma forte correlação negativa. Isso não significaria, no entanto, que o aumento no número de ocorrências de tráfico causa redução na taxa de homicídios, mas apenas que estão fortemente correlacionadas, de modo que quando uma varia em um sentido, a outra tende a variar no sentido oposto.

A título de exemplo, o teste de correlação de Pearson feito por Nóbrega entre dois conjuntos de dados: um índice de democracia e um índice de justiça criminal, comparando democracias latino-americanas e europeias. Ambos os testes indicaram correlação quase perfeita, de 0,826 nas democracias europeias e 0,946 em democracias latino-americanas, indicando que “para uma democracia de bases sólidas, é fundamental um conjunto de instituições políticas anteriores aos partidos e ao parlamento que possuam forte capacidade de dissuasão do crime e da corrupção” (Nóbrega, 2022, p. 162).

Importante destacar que, no teste feito por Nóbrega, a base teórica acerca das relações entre níveis de democracia e justiça criminal permitem afirmar, que, de fato, a associação é superlativa, não se tratando, portanto, de correlação espúria.

De volta ao presente caso, feito o teste, foi encontrado o coeficiente r = -0.528, que indica uma correlação mediana entre as variáveis, com p valor indicando significância estatística e, consequentemente, a qualidade da amostra para inferir explicações.


Figura 1
Gráfico de dispersão do teste de correlação de Pearson
Fonte: elaborada pelos autores a partir do programa de desktop JASP.

4. Análise dos resultados e discussão

Uma correlação forte não indica, necessariamente, que existe relação de causalidade entre duas variáveis, mas tão somente que, em certa medida, a alteração em uma variável antecipa a variação da outra, seja negativamente, seja positivamente (Cervi, 2019).

Nesse sentido, uma correlação de r = 1, significa que “quando uma variável cresce, a outra cresce na mesma proporção e que nenhuma outra variável está relacionada com as variáveis testadas. Se a correlação for abaixo de 1, significa que as variáveis estão correlacionadas com pelo menos uma terceira variável”3 (Bryman, 2012, p. 342). Assim, qualquer teste de correlação cujo resultado seja menor que 1 indica que, para a amostra testada, existem outros fatores, para além do testado, que impactam na variável dependente.

Assim, o teste de correlação de Pearson permite que imaginemos um plano em que apenas a relação bivariada existe - seu resultado é que determina o grau de entrelace dessa relação. No entanto, é preciso ir além.

A associação entre drogas e violência, segundo a literatura, existe. Isso, todavia, não permite a conclusão de que, como parece pretender o Governo do Estado, investir na repressão ao tráfico de drogas gerará redução da violência letal; primeiro, porque correlação é, como vimos, diferente de causalidade e, segundo, porque a literatura mais recente questiona de que maneira essa relação funciona e em que grau um fenômeno interfere no outro, a partir de diferentes dinâmicas de comércio de drogas.

O teste realizado com os dados propostos indica uma correlação que poderia ser considerada mediana, com R = -0,5281. Isto é, há uma considerável correlação negativa entre os fenômenos apontados.

Deve-se apontar, contudo, que o fato de se tratar de uma correlação mediana implica, como visto, que outros fatores impactam na redução dos homicídios, que não a maior apreensão de drogas, ou mesmo que tais fenômenos podem ter atuado em conjunto, sem influência mútua, como nos casos de correlações espúrias.

Consoante alertam Figueiredo Filho & Silva Júnior (2009, p. 86), “dada a complexidade inerente à realidade social, dificilmente algum fenômeno relevante pode ser analisado a partir de relações bivariadas”. A correlação espúria, assim, acontece quando, para além das variáveis testadas, existe uma ou mais variáveis omitidas que possuem impacto na relação.

Por exemplo, é relativamente comum que alguns estudos contendo correlações espúrias sejam divulgados na internet, como a conhecida pesquisa que fez associação entre o alto consumo de chocolate e o maior número de prêmios Nobel, na qual o autor apontou como possível razão para o resultado o fato de que flavonoides, poderosos antioxidantes presentes nos grãos de cacau, possuem a capacidade de aumentar a função cognitiva (Messerli, 2012).

Essas inferências devem ser tomadas com extrema cautela, para dizer o mínimo. Primeiro, a amostra de países analisados não é aleatória. Segundo, o critério de inclusão dos casos foi a conveniência de oferta de dados, que exerce um efeito desastroso sobre a consistências das estimativas, ou seja, os coeficientes são enviesados. Terceiro, a amostra pequena. (...) Quarto, o autor não incluiu nenhuma variável de controle. Provavelmente, a variável omitida aqui é renda/educação. Espera-se que ao se controlar o efeito dessas variáveis, a correlação entre o consumo de chocolate e prêmio Nobel desapareça, caracterizando a espuriosidade da relação. (Figueiredo Filho; Silva Júnior, 2009, p. 91)

A fim de evitar correlações espúrias, a pesquisa deve estar fundamentada em uma sólida revisão de bibliografia, a partir da qual se extrai o problema de pesquisa, permitindo que eventuais resultados ilógicos sejam percebidos e descartados (Gomes Neto; Barbosa; Paula Filho, 2023).

Destacados os cuidados necessários ao analisarmos resultados de testes de correlação, é de se apontar que essa incerteza que permeia a análise de relações bivariadas mostra que associar a queda no número de homicídios com o aumento da repressão às drogas equivale a simplificar excessivamente a problemática.

No campo das políticas públicas, uma falsa relação de causalidade pode gerar não só gastos excessivos em políticas ineficientes, como gerar resultados imprevisíveis: hiperencarceramento e a estigmatização de pessoas, sobretudo porque, em Pernambuco, é possível receber bonificações por apreensões a partir de 40 gramas de crack4 (art. 7º, III, “d”, da Lei 16.170/17), o que pode atingir usuários e pequenos traficantes.

4.1 Um resultado... esperado? O hiperencarceramento nos anos 2007-2014 em Pernambuco

O mote do Pacto pela Vida sempre foi o de reduzir a criminalidade violenta e letal, mas o “modus operandi” da política, naturalmente, tomou distintos rumos ao longo dos anos. Originalmente, buscou-se uma

Compatibilização da qualificação da dimensão repressiva e coercitiva - baseada na incorporação de inteligência, informação, tecnologia e gestão - com uma forte ênfase sobre os aspectos de prevenção social e específica da criminalidade violenta. (Pernambuco, 2007, p. 13)

Ocorre que as ações repressivas tomaram maior corpo desde o princípio. Conforme foram sendo feitas avaliações sobre o programa, percebeu-se que a redução de homicídios não poderia ser atribuída a um sucesso na prevenção social do crime; foi possível, sobretudo, porque houve uma operação integrada de polícias em áreas cuja taxa de homicídio era elevada em razão da atuação de “gangues” (Ratton; Daudelin, 2018).

A título de exemplo, estava previsto no programa a criação de uma “força-tarefa de combate às milícias privadas e grupos de extermínio no campo em Pernambuco” (Pernambuco, 2007, p. 71); dois dos resultados esperados eram a “prevenção e repressão da formação de milícias privadas e a contratação de pistoleiros” e o “desmantelamento dos grupos de extermínio e milícias privadas”. Não há, todavia, qualquer notícia de que tais ações tenham chegado a esses resultados.

No que tange ao campo das drogas, havia demanda por prevenção ao uso por crianças e adolescentes e por fortalecimento de redes de suporte e auxílios a usuários em geral, mas pouco foi feito. O Programa Atitude é um exemplo de um “Programa de Atenção Integral aos Usuários de Droga”, que realiza atendimento a usuários de crack, álcool e outras drogas, bem como de seus familiares. Seu alcance, todavia, sempre foi mínimo em comparação às políticas repressivas.

Consoante diagnosticam Ratton e Daudelin (2018), maior investimento no programa, juntamente às ações de dissuasão em relação à violência poderiam ter reduzido de forma permanente os ciclos de homicídios no estado.

O foco nas ações de repressão, por outro lado, pode vir a gerar efeitos indesejados como o hiperencarceramento e a natural superlotação carcerária. Veja-se, nesse sentido, a evolução da população prisional em Pernambuco em comparação à nacional.


Figura 1
Evolução taxa de aprisionamento por 100 mil habitantes acima de 18 anos no Brasil e em Pernambuco
Fonte: gráfico de autoria da primeira autora, com dados sistematizados a partir dos Anuários de Segurança Pública, publicados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Púbica.

A análise do gráfico permite, ao menos à primeira vista, dizer que o aprisionamento em Pernambuco, principalmente nos conhecidos “bons anos” do PPV, ou “Pacto 2” (Oliveira, 2016), foi uma importante consequência da política implantada no estado, embora um aumento desordenado da população carcerária não tenha sido exatamente um objetivo programado. Segundo Zaverucha e Nóbrega Jr. (2015),

Foram quatro os eixos estipulados pelo PPV com o objetivo de tanto prevenir quanto reduzir a violência e a criminalidade: 1) ampliar e qualificar a defesa social; 2) melhorar a administração prisional e promover a ressocialização; 3) implementar a prevenção social da criminalidade; 4) promover a articulação entre os atores do sistema de contenção criminal.

Naturalmente, o sucesso do Pacto, ao menos em parte, possui íntima relação com o aumento indesejado da população carcerária. Indesejado porque o déficit de vagas no sistema prisional pernambucano sempre foi uma característica marcante nas gestões estaduais, tanto que a melhor administração do sistema prisional era um dos eixos para a redução da violência previstos no programa.

A esse respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em algumas oportunidades, solicitou ao Estado Brasileiro que tomasse medidas necessárias para a adequação do Complexo do Curado, de Recife, composto por três presídios, se adequasse às normas internacionais de Direitos Humanos, tendo-se constatado que os internos viviam em condições desumanas.

Em 2018, diagnosticou-se que o Complexo contava com uma superpopulação de mais de 200%, quando os padrões internacionais consideram 120% de excedentes uma “superpopulação crítica”, o que, somado a dezenas de outras problemáticas, bem como considerando que “o único meio para fazer cessar a continuação da eventual situação ilícita frente à Convenção Americana consiste em procurar a redução da população do Complexo de Curado”, determinou-se que

se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Complexo de Curado, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas. (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2018, p. 37)

A determinação passou a ser cumprida sem uniformidade por juízes de primeira instância, mas só em dezembro de 2022 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a cogência da determinação, através da Extensão na Medida Cautelar no Habeas Corpus 208.337, no qual o Ministro Edson Fachin havia concedido medida liminar para que fosse possibilitado o cômputo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado.

Meses antes, o Conselho Nacional de Justiça havia organizado uma missão prisional no Estado, na qual se verificou inúmeras violações aos Direitos Humanos, o que motivou determinação de que o Tribunal de Justiça de Pernambuco reduzisse em 70%, no prazo de oito meses, a população carcerária no Complexo (Montenegro, 2022).

Os acontecimentos apresentados mostram-nos que os efeitos de uma política de segurança pública podem extrapolar o que se espera dela.

Ainda que não se possa estabelecer relação direta de causalidade entre o Pacto pela Vida e a condição degradante em que se encontra o sistema carcerário pernambucano, é fato que o caminho da repressão, com foco no aprisionamento em flagrantes, no mais das vezes, caminhará junto a uma (in)esperado aumento da população prisional, o que nem sempre trará um benefício real no intuito de reduzir a violência.

4.2 Os verdadeiros alvos do combate às drogas

Segundo último levantamento do United Nations Office on Drugs and crime (UNODC, 2021), o uso de drogas manteve-se relativamente estável entre 2010 e 2016, o último período estudado. Significa dizer, a princípio, que as políticas de repressão às drogas têm sido ineficientes, ao menos quando ao seu propósito de reduzir o uso.

Sabe-se que o tráfico de entorpecentes é um mercado bilionário, que se moderniza ano a ano; diagnosticou-se, por exemplo, que a venda de drogas na “dark web” movimenta cerca de 315 milhões de dólares anualmente (UNODC, 2021), o que nos sugere que os caminhos tradicionais de repressão ao tráfico de drogas, se já não eram eficazes nos seus propósitos há décadas, tornam-se cada vez mais obsoletos.

No contexto brasileiro, vige, desde 2006, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), conhecido, genericamente, como Lei de Drogas, a Lei 11.343/06. Segundo Campos (2015, p. 294), que analisou empiricamente o material legislativo em torno da aprovação do dispositivo à época, a nova lei tinha uma dupla dimensão, a punitiva e criminalizadora, para os comerciantes, e a médico-preventiva, para os usuários de drogas, tidos como pessoas doentes a serem preservadas pelo Estado, o que, segundo um dos parlamentares entrevistados, era uma “média de conhecimento da casa5”.

Um dos marcantes resultados da alteração legislativa foi o fim da prisão para usuários e o aumento da pena mínima de prisão para traficantes - de 3 para 5 anos. A hipótese da tese de doutoramento de Campos era a de que

numa sociedade tão hierarquizada como a brasileira, na qual coexistem explicitamente, até dentro de uma lei, princípios universais de cidadania junto com princípios hierárquicos, o sistema de justiça criminal irá rejeitar a parte médica do dispositivo e, por conseguinte, vai privilegiar a pena aflitiva de prisão, mesmo quando isto não está mais previsto. (Campos, 2015, p. 296)

De fato, a análise empírica de 1063 casos de pessoas incriminadas por posse6 de drogas de 2007 a 2009 na cidade de São Paulo, feita com um teste de regressão logística binária, mostrou que a partir de abril de 2007, houve aumento na probabilidade de alguém ser incriminado por tráfico de drogas em detrimento da figura do uso; no final daquele ano, 81,4% das acusações eram de tráfico e 18,4% de uso, enquanto no fim de 2009, 87,5% das incriminações eram de tráfico e 12,5% de uso de drogas. É “como se os agentes da justiça criminal (não só a polícia), perdidos sem o quadro de referência dominante - a pena de prisão ao usuário - retomassem sob outra forma a racionalidade penal moderna e a centralidade da pena de prisão aflitiva” (Campos, 2015, p. 297).

Isto é, a Lei, seja quais tenham sido os seus propósitos, é aplicada em conformidade com práticas, discursos, culturas daqueles que a manuseiam: agentes de polícia, delegados, promotores, juízes, sobretudo porque não foi definido critério objetivo para a distinção entre traficantes e usuários.

No âmbito do estado de Pernambuco, o contexto de gratificações exige um olhar mais cuidadoso com relação às ocorrências. Nesse sentido, o trabalho de Gonçalves (2016) cunhou as expressões “traficante por azar” e “usuário por sorte” para designar o desfecho policial das pessoas que eram flagradas com drogas e levadas à Central de Plantões da Capital (CEPLANC).

O traficante por azar, segundo ele, condizia ao estereótipo do homem degradado pelo efeito da fome, da rua e da dependência química; usou como exemplo um homem que chegou à Central com seis pedras de crack. Segundo os policiais militares, tratava-se de um flagrante por tráfico, embora a delegada oficiante tenha, na visão do autor, tentado convencê-los de que a melhor saída seria lavrar um termo circunstanciado de ocorrência, tratando-o, então, como um usuário que portava drogas para consumo pessoal.

Por sua vez, o usuário por sorte seria aquele conduzido pela Polícia Militar como traficante que “se torna” usuário por entendimento dos delegados e escrivães presentes.

No caso dos usuários por sorte, o sujeito muitas vezes permanece o dia todo algemado ou recolhido à carceragem da CEPLANC e possui consigo mesmo a infeliz certeza de que sairá da Delegacia para o Estabelecimento Prisional. O feliz espanto dos próprios autuados, ao descobrirem que serão considerados como usuários, não pode ser descrito brevemente. Eles foram usuários, mas usuários por sorte, e só depois de horas ou quase um dia inteiro de espera do pior da Justiça Penal: o cárcere. (Gonçalves, 2016, p. 93)

Trata-se de um ciclo vicioso, no qual agentes de polícia militar e, depois, civil, decidem como será concluída a jornada da pessoa presa em flagrante com drogas. Na verdade, é como se um mesmo fato pudesse levar a desfechos completamente diferentes, levando-nos aos questionamentos promovidos por Howard Becker (2008). “Outsiders”, afinal, são aqueles que fazem aquilo que consideramos algo que um “outsider” faria; ou: criminoso é quem faz aquilo que tratamos como crime, considerando, aqui, que o “uso” se mostra como uma conduta menos gravosa, a quem se atribui por “sorte”.

Nesse sentido, dada a parca capacidade investigativa das polícias, considerando-se a preferência pelo modelo dos flagrantes, o que se vê é que os alvos das políticas de drogas, no mais das vezes, são pessoas que não detêm o poder econômico atribuído ao mercado do tráfico de entorpecentes, ao qual se dirige, em tese, a repressão.

Por fim, não havendo um único mercado de drogas e não se comportando eles, como uma única forma de intervenção poderá dar conta da complexidade da realidade?

5. Considerações finais

A segurança pública é um tema de magnitude incontestável na realidade brasileira. Isso porque a experiência do crime, se não vivida diariamente por cada um, é veiculada pela mídia como um elemento inseparável do cotidiano, de modo que se busca, a todo tempo, uma explicação para o fenômeno do crime na realidade brasileira.

De tempos em tempos, as concepções sobre determinadas condutas se alteram. Parafraseando Howard Becker (2008), criminosos são aqueles que fazem o que definimos como crime. Assim, torna-se crime, “criminalizável”, “criminalizante”, aquilo que a sociedade escolhe ser reprovável. Ainda mais: aquilo que é visto ou sentido por quem, de fato, exerce o papel de reprovação. Por isso é que, em diversos nichos sociais, não é sentido como crime fazer uso ou mesmo vender drogas, pois naquele espaço, a droga não é estigmatizada. É, por um acaso, objeto de uma legislação sancionatória.

A associação do consumo e da venda de drogas com a violência, nesse sentido, permite que o combate repressivo se fortaleça. Por isso, este trabalho trouxe a seguinte questão de pesquisa: é possível inferir sequer uma correlação entre taxas de homicídio doloso e ocorrências de tráfico de drogas em Pernambuco?

O teste de correlação de Pearson realizado com os dados fornecidos pelo Governo do Estado forneceu uma correlação negativa considerada média, com um R = -0,5281. Uma correlação mediana mostra que, em algum grau, as variáveis analisadas caminham juntas - quando há mais apreensão de drogas, há menos homicídios registrados. Não se pode, assim, inferir que o tráfico de drogas e os homicídios não têm qualquer relação. Todavia, é mais plausível apontar que embora tais variáveis possam estar relacionadas, é mais provável que sejam parte de uma dinâmica contextual mais ampla, que as influencia de diversas maneiras; daí, portanto, a correlação apenas mediana.

No presente texto, identificou-se a ideia de que o tráfico de drogas é um fenômeno multifacetado e, portanto, traz desafios quanto à sua análise a partir de uma relação bivariada. Assim, sugere-se que o Governo do Estado, ao analisar as alternativas para a solução da agenda do tráfico de drogas, considere ser inviável tratá-lo como causa direta do homicídio, admitindo que ambos os fenômenos fazem parte de um desmantelamento institucional crescente, o qual demanda intervenção cuidadosa.

Ademais, observou-se que o tratamento repressivo aos homicídios e ao tráfico de drogas é capaz de impulsionar um terceiro problema: o hiperencarceramento. Viu-se que, nos chamados “bons anos do Pacto” - leia-se: nos anos de maior intervenção repressiva - houve um aumento desproporcional do encarceramento em Pernambuco versus o restante do Brasil, o que reforça a necessidade de um tratamento cauteloso do problema, sobretudo porque é sabido que o impacto de tais ações é direcionado a camadas mais vulneráveis da sociedade, sobretudo porque as apreensões costumam ocorrer nas ruas.

Por isso, é fundamental rever a adequação das bonificações aos agentes de segurança pública por apreensões ao contexto constitucional. É preciso considerar as especificidades do contexto local já identificadas pela literatura (Daudelin; Ratton, 2018), sobretudo com relação ao mercado do crack, que envolve população majoritariamente vulnerável, em situação de rua e sem apoio do aparato estatal, visto que tais gratificações podem funcionar como incentivo a ações ilegais ou desproporcionais no contexto da repressão, que reforça o desmonte das instituições.

Conclui-se, assim, que em um Estado Democrático de Direito, a atenção aos problemas complexos, como o tráfico de drogas e o homicídio, deve ser redobrada e qualificada, já que é observado o seu potencial para gerar problemáticas ainda maiores e mais desafiadoras na gestão pública.

Supplementary material
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Notes
Notes
1 Tradução livre. Original em inglês: “the manner by wich the norms and behaviors within the drug industry, wich can become an important activity within some communities, influences the behavior of other who have no direct connection to the drug industry” (...) “For exemple, the influence of widespread prevalence of guns among drug selles may stimulate others in the community to similarly arm themselves for self-defense, to settle their own disputes tht have nothing to do witg drugs, or to gain respect”.
2 A GACE informou que o número de ocorrências se refere ao número de registros policiais, de modo que um registro de ocorrência pode envolver mais de uma apreensão.
3 Tradução livre. Original no inglês: “, as one variable increases, the other variable increases by the same amount and that no other variable is related to either of them. If the correlation was below 1, it would mean that variable 1 is related to at least one other variable as well as to variable 2”.
4 Importante salientar que esse dispositivo não foi afetado pelo Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, pois atipicidade do porte para consumo pessoal de até 40 gramas foi referente apenas à maconha ou cannabis sativa e no GPPV há bonificação apenas para apreensão de crack.
5 Em referência à Câmara dos Deputados e ao resultado da lei como um “mix” ideológico, isto é, uma mescla de ideias dos parlamentares de esquerda, de centro e de direita, genericamente.
6 Aqui entendida como qualquer das formas previstas nos verbos das legislações de drogas.
Author notes
Os autores contribuíram igualmente para redação do artigo.

Figura 1
Gráfico de dispersão do teste de correlação de Pearson
Fonte: elaborada pelos autores a partir do programa de desktop JASP.

Figura 1
Evolução taxa de aprisionamento por 100 mil habitantes acima de 18 anos no Brasil e em Pernambuco
Fonte: gráfico de autoria da primeira autora, com dados sistematizados a partir dos Anuários de Segurança Pública, publicados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Púbica.
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