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Crítica à teoria da derivação do Estado a partir da forma jurídica
Irene Maestro dos Santos Guimarães; Júlia Lenzi Silva; Marcus Orione Gonçalves Correia;
Irene Maestro dos Santos Guimarães; Júlia Lenzi Silva; Marcus Orione Gonçalves Correia; Pablo Biondi
Crítica à teoria da derivação do Estado a partir da forma jurídica
Critique of the theory of the derivation of the state from the legal form
Revista Direito e Práxis, vol. 16, no. 1, e88995, 2025
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
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Resumo: O artigo pretende submeter a teoria da derivação do Estado, especificamente os pressupostos teórico-metodológicos de Hirsch e Holloway, à crítica marxista da forma jurídica proposta por Evgeni Pachukanis. Com isso, busca-se revelar o papel da mediação jurídica e contratual nas relações capitalistas de produção, determinando sua especificidade enquanto elemento determinante para compreender a natureza da forma política, interditando qualquer leitura que habilite a perspectiva de ultrapassagem do capitalismo através das formas sociais necessárias à reprodução do capital, por meio da aplicação do método aos direitos sociais. Por fim, realiza-se uma crítica aos modelos predominantes da Teoria da Derivação na América Latina, apresentando, esquematicamente, o modelo que vem sendo adotado pelo grupo DHCTEM USP.

Palavras-chave: Derivação do Estado, Crítica Marxista da Forma Jurídica, Marxismo.

Abstract: The article aims to submit the theory of the derivation of the state, specifically the theoretical-methodological presuppositions of Hirsch and Holloway, to the Marxist critique of the juridical form proposed by Evgeni Pachukanis. The aim is to reveal the role of legal and contractual mediation in capitalist relations of production, determining its specificity as a decisive element in understanding the nature of the political form, and banning any reading that enables the prospect of overcoming capitalism through the social forms necessary for the reproduction of capital, by applying the method to social rights. Finally, a critique is made of the predominant models of Derivation Theory in Latin America, presenting, schematically, the model that has been adopted by the DHCTEM USP group.

Keywords: Derivation of the State, Marxist Critique of the Legal Form, Marxism.

Carátula del artículo

Dossiê: Revisitando o debate sobre a teoria da derivação do estado

Crítica à teoria da derivação do Estado a partir da forma jurídica

Critique of the theory of the derivation of the state from the legal form

Irene Maestro dos Santos Guimarães
Universidade Federal de São Paulo, Brasil
Júlia Lenzi Silva
Universidade de São Paulo, Brasil
Marcus Orione Gonçalves Correia
Universidade de São Paulo, Brasil
Pablo Biondi
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Brasil
Revista Direito e Práxis, vol. 16, no. 1, e88995, 2025
Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Received: 14 January 2025

Accepted: 28 January 2025

1. Introdução

Em setembro de 2024, a partir da atuação conjunta das Faculdades de Saúde Pública e de Direito da Universidade de São Paulo, foi realizado o “I Seminário Latino-Americano de Debate Sobre a Derivação do Estado1”.

O Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo (DHCTEM-USP), por meio de seus componentes, realizou diversas intervenções, tendo como referencial metodológico a crítica à forma jurídica (Karl Marx, Evgeni Pachukanis, Althusser e Bernard Edelman). A aplicação do método à teoria da derivação do Estado redundou neste artigo, que é a síntese das palestras proferidas pelos autores nas mesas “Mesa 3: Direito e Estado: crítica da forma jurídica” e “Mesa 6: Derivacionismo e crítica às políticas públicas”.

Nos dois primeiros tópicos, submetem-se as contribuições teóricas de Hirsch e Holloway, os dois maiores expoentes da teoria da derivação, que mantém forte influência na produção acadêmica marxista brasileira, à crítica a partir da forma jurídica, evidenciando o que se sustenta como o aprisionamento de ambos pela ideologia jurídica (contratual). No terceiro momento, em um exercício de aplicação do método, mobiliza-se a categoria das formas sociais para demonstrar que o entusiasmo com os direitos sociais reflete, exatamente, o “reformismo radical” defendido por Hirsch e o enaltecimento do sujeito dos últimos escritos de Holloway, confirmando a tendência do abandono definitivo da perspectiva de transformação radical do modo de produção capitalista por parte dos teóricos da derivação e daqueles e daquelas que se fundam em suas contribuições. A título de fechamento, condensam-se alguns dos aportes teóricos-metodológicos que o grupo de pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo tem desenvolvido enquanto contribuição à crítica da forma jurídica a partir da especificidade da América Latina e desde a perspectiva da preservação de sua radicalidade teórica e política.

Ressalta-se que, dadas as dimensões deste texto e sua origem anteriormente explicitada, não há pretensão de esgotamento dos temas complexos e de seus muitos desdobramentos aqui apenas indicados. Pretendeu-se, em síntese, inaugurar uma polêmica teórica-metodológica, a exemplo do que desde os primórdios movimenta a teoria marxista, polêmica esta que se entende bastante central para o avançar da teoria revolucionária que se propõe a pensar o Estado.

2. A Teoria materialista do Estado de Hirsch submetida à crítica a partir da forma jurídica

A ausência de um tratamento sistemático do conceito de Estado por Marx - em que pese isso não signifique em absoluto que não tenha se ocupado de analisar e combater o Estado burguês em sua crítica da economia política, permitindo-nos compreender a natureza dessa forma política do capital - levou a denominada “teoria materialista do Estado”, desenvolvida nos anos 70 a partir da Alemanha, a enfrentar a “hipótese de uma ‘autonomia relativa’ do Estado em relação a todas as classes” (HIRSCH, 2010, p. 22) enquanto elemento distintivo do capitalismo com relação a outras formas de dominação relativas a modos de produção pretéritos. A premissa de tais debates é que o Estado não figura como “simples reflexo das estruturas econômicas, ou ‘superestrutura’” (HIRSCH, 2010, p. 22), pois o “aparelho de domínio político é formalmente separado das classes economicamente dominantes” e este é o “pré-requisito decisivo” que difere a forma de dominação de classe sob o capitalismo de outras formas históricas de dominação (HIRSCH, 2010, p. 23-24). Portanto, a questão reside em compreender por que as relações de exploração capitalistas assumem tal forma autônoma, impessoal e expressão do “interesse comum”, divorciada dos interesses particulares das classes sociais em específico. Desse modo, Joaquim Hirsch esclarece que o objetivo de tal campo de construção teórica é realizar o passo aberto por Marx e “desenvolver a forma política enquanto expressão do modo de socialização contraditório do capitalismo” (HIRSCH, 2010, p. 28).

Para tanto, parte da seguinte pergunta formulada por Evgeni Pachukanis: “por que o aparato de coerção dominante é criado não como um aparato privado da classe dominante, mas se desprende desta última e toma a forma de um aparato público de poder impessoal e apartado da sociedade” (PACHUKANIS, 2017, p. 171). Contudo, embora o jurista soviético tenha nos legado os elementos fundamentais para compreender a forma jurídica como mediação necessária à universalização da troca mercantil e, sobretudo, para viabilizar que a exploração da força de trabalho, a abstração do trabalho e a extração de mais-valia, se deem enquanto um contrato firmado entre iguais, a teoria materialista do Estado prescinde de tal mediação, entendendo que as duas formas fundamentais para compreender a dominação capitalista consistem na forma valor e na forma política (HIRSCh, 2010, p. 30-31). E, embora Hirsch aponte que existe uma dimensão ideológica na unidade entre coerção e consenso na reprodução das relações capitalistas de produção, ao não considerar a mediação jurídica, e sua correspondente ideologia jurídico-contratual (ORIONE, 2022), não logra compreender que a possibilidade de a classe dominante renunciar à aplicação direta ou precedente da violência física sobre os produtores direitos, para a apropriação do sobreproduto na forma de mais-valor, está dada justamente a partir da necessária constituição de uma subjetividade jurídica que permite que a subordinação de uma classe à outra se dê dentro do próprio processo produtivo, a partir da lógica da equivalência instaurada pela forma mercadoria.

Assim, ao “derivar” a forma política diretamente da forma valor, sem considerar inicialmente as próprias determinações da forma mercadoria, como faz Marx em O Capital, escapa a Hirsch a possibilidade de explicar como “a desigualdade e a exploração que caracterizam a produção capitalista” podem ser “vividas como igualdade e liberdade de sujeitos de direito que contratam, compram e vendem, sempre voluntariamente” (NAVES, KASHIURA, 2023, p. 42), e, consequentemente, como o Estado pode se colocar acima das classes, enquanto mediador do interesse comum. Por sua vez, Pachukanis, procedendo conforme o método empregado em O Capital, capta a especificidade burguesa do direito a partir do valor de troca da mercadoria ao estabelecer o conceito de sujeito de direito - encarnação das relações econômicas e, portanto, vinculado às relações de produção especificamente capitalistas -, por meio do qual é possível que a força de trabalho seja vendida enquanto mercadoria do proprietário privado da mesma através de um ato de vontade autônoma, livre e igual à dos demais proprietários, portanto não através da coerção física. Isso só é possível quando o produtor se encontra expropriado dos meios de produção e está “disponível” para ser explorado por meio do assalariamento, após o processo de subsunção real do trabalho ao capital, em que o trabalhador se torna mero “apêndice da máquina”. Desse modo, a abstração do trabalho contido nas mercadorias na forma de valor é necessariamente acompanhada pela abstração dos indivíduos que são portadores das mercadorias e dotados dos atributos da propriedade privada.

Como infere Hirsch, “a ‘liberdade’, a ‘igualdade’ e a ‘autodeterminação’, sempre se apoia estruturalmente na falta de liberdade, na desigualdade social e na determinação exterior” (HIRSCH, 2010, p. 94). E é justamente por tal motivo que o direito, “essa forma social de equivalência subjetiva autônoma só se constitui na sociedade burguesa”, cria as condições para que a forma de exploração e dominação se diferencie “das formas políticas que se encontram nas sociedades pré-capitalistas” (PACHUKANIS, 2017, p.18). Assim, Pachukanis esclarece que:

Na mesma medida em que a relação de exploração é realizada formalmente como relação de dois possuidores de mercadorias “independentes” e “iguais”, dos quais um, o proletário, vende a força de trabalho, e o outro, o capitalista, compra-a, o poder político de classe pode assumir a forma de um poder público (PACHUKANIS, 2017, p. 172).

Embora Hirsch e Pachukanis partam de premissa comum, qual seja, a busca por desvelar porque determinadas relações sociais assumem determinada forma, Hirsch não extrai adequadamente o papel da mediação jurídica na conformação do Estado enquanto forma política de dominação do capital. Para que o Estado possa “atuar como fiador” das relações capitalistas caracterizadas pela universalização da troca mercantil, o poder deve necessariamente “torna-se um poder social, público, um poder que persegue o interesse impessoal da ordem” (PACHUKANIS, 2017, p. 168), de modo que a dominação se apresente como equivalência, por meio de um contrato firmado entre iguais, e não como violência direta e desigualdade. Logo “A máquina de Estado de fato se realiza como ‘vontade geral’ impessoal, como ‘poder do direito’, etc., na medida em que a sociedade se constitui como um mercado” e “O poder do homem sobre o homem é realizado como poder do próprio direito, ou seja, como poder da norma objetiva imparcial” (PACHUKANIS, 2017, p. 174-175).

Assim, não é possível compreender a natureza da dominação política sob o capitalismo, e, portanto, do poder do Estado, sem compreender o caráter jurídico da exploração capitalista ou o “Lugar decisivo que o direito ocupa na sociedade do capital” (PACHUKANIS, 2017, p. 21), como condição para que uma teoria materialista do Estado possa fornecer elementos para pensarmos as condições de ultrapassagem deste modo de produção. Sem isso, a própria teoria de Hirsch reproduz a ideologia jurídica ao defender que nossa ação deve se pautar por um “reformismo radical”, cuja ação esteja voltada para “as exigências ainda não atendidas da revolução burguesa: liberdade, igualdade, fraternidade” (HIRSCH, 2010, p. 285). A premissa para que o próprio Hirsch possa romper com a “coerção das formas sociais capitalistas” (HIRSCH, 2010, p. 283) é fornecida pela crítica marxista da forma jurídica fornecida por Pachukanis.

3. A teoria da derivação em John Holloway submetida à crítica a partir da forma jurídica

A desconsideração da precedência da forma jurídica em relação ao Estado pode cobrar um preço altíssimo e criar sensíveis embaraços políticos para a teoria da derivação, e isso pode ser verificado também na obra do combativo John Holloway, que incorre agudamente naquilo que Evgeni Pachukanis qualificou como fetichismo jurídico. Conforme pretendemos demonstrar, nem mesmo uma elaboração que se opõe firmemente ao Estado estará imune aos encantos ideológicos da forma jurídica se não for capaz de realizar um acerto de contas teórico com a categoria do sujeito de direito.

Holloway propõe uma “dialética de desajustamento” [dialectic of misfitting] que pretende identificar fissuras ou rachaduras [cracks] nas relações capitalistas, de modo que as suas contradições e fragilidades sejam relevadas (HOLLOWAY, 2010, p. 9). Tais fissuras poderiam, segundo o autor, ser causadas pelo indivíduo comum que se rebela contra a ordem e que se recusa a seguir os ditames do capital. Inspirando-se em Étienne de la Boétie, o teórico e ativista britânico sustenta que recusar obediência ao tirano implica abalar a própria tirania.

Para Holloway, o indivíduo comum é capaz de criar rachaduras na ordem capitalista em seu próprio cotidiano, e com isso ele se torna protagonista da luta anticapitalista, deslocando, por exemplo, a figura do partido político (que o autor considera como uma derivação da forma política estatal que inevitavelmente reproduziria as suas características hierarquizantes). Cabe às pessoas ordinárias abster-se de fazer o que o capital exige e fazer, ao contrário, aquilo que considerem desejável ou necessário. Ler um livro num parque ao invés de comparecer ao local de trabalho, conforme exemplo fornecido pelo próprio Holloway (2010, p. 11), seria uma salutar indisciplina que recoloca a perspectiva anticapitalista.

A tese de Holloway parte da distinção entre fazer algo que está fora do nosso controle e fazer algo que escolhemos fazer. O “fazer” no primeiro sentido corresponde ao termo labour, que indica uma atividade desagradável que se faz apenas na medida em que foi imposta por uma força exterior. Já o “fazer” em seu segundo sentido consiste no doing, numa atividade de autodeterminação. O agente segue a sua própria deliberação e persegue livremente os fins que elegeu para si. Daí o horizonte de uma revolta do doing contra o labour no sentido das possibilidades da criação humana (HOLLOWAY, 2011, p. 85). Nessa ordem de considerações, se são os indivíduos comuns que “fazem” o capitalismo cotidianamente, eles também podem desfazê-lo, interrompendo as ações que reproduzem automaticamente a ordem social burguesa (labour) e colocando, em seu lugar, ações resultantes de uma livre criação, irredutíveis aos desígnios do capital (doing). O resultado desse raciocínio é o mote “Pare de fazer capitalismo” [Stop making capitalism]:

O fazer [doing] que nós lançamos contra o trabalho [labour] é a luta para abrir cada momento, para afirmar nossa própria determinação contra toda predeterminação, contra todas as leis objetivas de desenvolvimento. Somos apresentados a um capitalismo preexistente que dita que devemos agir de certas maneiras, e a isso nós respondemos “não, não há capitalismo preexistente, só há o capitalismo que nós fazemos hoje, ou que não fazemos”. E nós escolhemos não fazê-lo. Nossa luta é abrir cada momento e preenchê-lo com uma atividade que não contribua para a reprodução do capital. Pare de fazer capitalismo e faça outra coisa, algo sensato, algo belo e agradável. Pare de criar o sistema que está nos destruindo (HOLLOWAY, 2010, p. 254).

O poder de fazer (doing) desponta no pensamento de Holloway como um impulso constante contra a rigidez e o fetichismo das relações capitalistas. O movimento de fazer seria um movimento crítico e prático, tipicamente antifetichista, na medida em que recuperaria o “nosso poder-de-fazer” [power-to-do], o nosso “ser-capaz-de” [being-able-to] (HOLLOWAY, 2010, p. 209). Com isso, o indivíduo comum carregaria consigo em sua vida cotidiana, mesmo que enquanto mônada isolada, a capacidade e a responsabilidade de sabotar a ordem social burguesa, isto é, de negar o cumprimento das suas determinações. Holloway coloca-se, pois, como uma espécie de “La Boétie anticapitalista” e potencializado por uma filosofia humanista do sujeito, bem ao gosto de John Lewis (ALTHUSSER, 1978).

É de se notar que Holloway enaltece a figura do homem como sujeito não apenas implicitamente, mas também textualmente, algo que faz desde Change the world without taking power, quando afirma que a subjetividade é um atributo humano que se refere “à projeção consciente além daquilo que existe, à habilidade de negar aquilo que existe e de criar algo que ainda não existe” (HOLLOWAY, 2005, p. 25-26). Tem-se aí, juntamente com a pretensão de que o indivíduo simplesmente “pare de fazer capitalismo”, uma continuidade da tese transcendente de que “o homem faz a história”, e que foi denunciada por Althusser como a projeção do ser humano como ente criador da história, como um “pequeno deus laico” que poderia, tão somente a partir do seu fiat, superar todo tipo de subjugação e se impor como uma força absoluta (ALTHUSSER, 1978, p. 22).

Holloway não se dá conta de que o sujeito é a “categoria filosófica n.º 1” do pensamento burguês, que trata o conhecimento, a moral e a própria história sempre da perspectiva do indivíduo absolutizado (ALTHUSSER, 1978, p. 68). Não por acaso, o modo como o autor britânico lida com a tese da derivação do Estado segue a via transcendental da alienação, cujo cerne é a narrativa de um sujeito que se deixa desempoderar, mas que realiza, na sua jornada heroica, a recuperação das qualidades que ele indevidamente projetou em algo externo:

A existência do Estado é parte de uma externalização do poder inerente à abstração do fazer [doing] em trabalho [labour], parte da transformação do nosso poder de fazer [power-to-do] no poder sobre nós [power-over] que eles detêm. Nós o criamos e recriamos ao pagar impostos, obedecer as leis, votar nas eleições: mas, também, ao constituir uma esfera distinta do político separada da vida cotidiana. O Estado não é uma força externa, mas uma força externalizada. Nós criamos o Estado ao externalizar o nosso poder. Seu poder sobre nós é a transformação do nosso poder de fazer (HOLLOWAY, 2010, p. 134).

O Estado é retratado como um poder que as pessoas externalizam e concentram numa esfera especializada e apartada em função da sua apatia, da sua passividade. Se quisessem, elas poderiam, enquanto sujeitos livres e criadores, reverter o processo imediatamente em seu dia a dia por meio de ações que, apesar da sua trivialidade, causariam fissuras no capitalismo, independentemente do estado organizativo do proletariado e da dinâmica da luta de classes - noções que foram quase que diluídas por completo na abordagem que Holloway adotou desde os anos 2000.

Holloway identifica no Estado um produto de uma alienação que reitera o fetichismo da mercadoria, avalizando o automatismo comportamental dos agentes que, inseridos no mercado, mantêm entre si relações apenas indiretas, mediadas por coisas. Faltou-lhe perceber, porém, que “o fetichismo da mercadoria completa-se com o fetichismo jurídico”, no sentido de que as relações sociais capitalistas são nexos entre coisas-mercadorias, por um lado, mas por outro são também “relações volitivas de unidades independentes e iguais umas em relação às outras: os sujeitos jurídicos” (PACHUKANIS, 2017, p. 146).

A subjetividade jurídica, portanto, é apenas o outro lado da troca generalizada de mercadorias e da abstração do trabalho que ela implica. Conforme a tese de Pachukanis, tal como descrita por Arthur Ripstein (2001, p. 253), “a forma jurídica torna o proprietário central, supondo que a mercadoria esteja à sua mercê, invertendo assim o fetichismo das mercadorias pelo qual o agente está de fato à mercê do mercado”. Combater o capitalismo com a figura de um sujeito, assim, revela-se paradoxal, pois se pretende negar o mundo das mercadorias com a afirmação da categoria que não faz senão representar a mercadoria no mercado. Holloway critica a mercadoria e seu fetichismo, mas incorre em outro fetichismo (o fetichismo jurídico) ao enaltecer o sujeito e opô-lo ao capitalismo, já que o sujeito não é senão o portador da mercadoria, o agente que reúne os atributos de liberdade, igualdade e propriedade na exata medida das determinações contidas na produção e na circulação mercantil (EDELMAN, 1976).

Mas ao invés de detectar as determinações capitalistas no sujeito, naquele que é necessariamente uma forma própria do capitalismo, Holloway encontra apenas “dignidade”. A atitude de não mais servir expressa o poder de dizer não e o poder de fazer algo diferente. Ao recusarmos algo, sustenta o autor, temos a oportunidade, a necessidade e a responsabilidade de preencher uma lacuna a partir de nossas próprias deliberações, o que nos devolveria o controle sobre a vida. A insurgência de tendência individualizante que Holloway celebra com o termo “fissuras” ou “rachaduras” é descrita como uma “antipolítica de dignidade”, tomando-se por dignidade, nas palavras do teórico britânico, “a imediata afirmação da nossa subjetividade negada, a asserção, contra um mundo que nos trata como objetos e que nega nossa capacidade de determinar nossas próprias vidas, de que somos sujeitos capazes e merecedores de decidir por nós mesmos” (HOLLOWAY, 2010, p. 39).

Desse modo, além de nos apresentar uma variante “anticapitalista” de Étienne de La Boétie, Holloway nos fornece uma versão “anticapitalista” de Immanuel Kant, o que acaba por colocar a sua teoria em descrédito. Não que Holloway pretenda “disputar” os clássicos da burguesia por meio de um revisionismo gauche - não é o que o respeitável pensador e ativista pretende, mas é inevitável concluir que uma elaboração que fatalmente desemboca na filosofia do sujeito e nos porta-vozes da weltanschauung burguesa se mostra cativa e tributária da própria sociedade burguesa. Daí, portanto, a sua impotência crítica, bem como a urgência de um horizonte revolucionário de classe que reabilite o proletariado, em toda a sua complexidade e diversidade, como o contraponto objetivo ao capital e como o esteio social para o comunismo de Marx.

4. A Derivação e os direitos sociais: um exercício de aplicação do método da crítica da forma jurídica

Desenvolvidos os argumentos de que as concepções teóricas acerca do Estado de Hirsch, Holloway e Pachukanis guardam diferenças importantes quando tomadas a partir da análise das condições de ultrapassagem do modo de produção capitalista, cumpre avançar para a definição científica da categoria estruturante da crítica pachukaniana do direito, qual seja, a categoria forma social. Para Pablo Biondi (2017, p.22)

[...] formas sociais são estruturas oriundas das relações de produção que se prestam a reproduzir um padrão único de sociabilidade, concedendo singularidade histórica à existência material. É no interior delas que os indivíduos atuam na história, portando-se como suporte de relações determinadas e se sujeitando aos padrões sociais postos.

Semelhante conceituação dialoga com a proposta por Carolina Catini (2013, p. 129), para quem a noção de forma social deve remeter

[...] às determinações específicas de cada esfera da vida social até certo ponto autônomas e independentes, mas conectadas por múltiplos nexos à totalidade das relações sociais. A aparência de independência e soberania de cada forma em particular é complementada pelo caráter fragmentado e cindido da totalidade: especializações, divisões, parcelamento de atividades, etc., que impedem uma visão articulada do todo social.

Interessante observar que também John Holloway (2019, p. 1471) atesta que “[a] análise de Marx do modo de produção capitalista em O Capital pode ser descrita como uma ‘ciência das formas’, [ou seja,] [...] uma crítica dirigida não somente para revelar o conteúdo, mas para rastrear a gênese destas formas e as conexões internas entre elas”. Para ele

Esta crítica (isto é, o estabelecimento da gênese e das interconexões entre as formas) é uma parte essencial da luta pelo socialismo. O capital vive quebrando a totalidade de nossa existência em fragmentos aparentemente sem tempo, a-históricos. Uma compreensão do movimento pelo socialismo pressupõe o estabelecimento da unidade daqueles fragmentos como uma forma de dominação historicamente específica e transitória. A crítica não dissipa as formas, mas é uma parte integral da luta para fazê-lo, para transformar a sociedade. (HOLLOWAY, 2019, p. 1471, grifo nosso)

Verifica-se, portanto, que apesar das diferenças no tocante às conclusões, a compreensão acerca da centralidade da categoria forma social para o método marxista é pressuposto compartilhado por derivacionistas e pachukanianos. É, portanto, a partir desta premissa teórica comum que se propõe um exercício de aplicação do método para as políticas públicas de proteção social brasileiras, intentando demonstrar que a tomada da categoria forma social como elemento central ao desenvolvimento do método deveria interditar soluções reformistas e subjetivantes. Nesse sentido, a forma social política pública deve ser compreendida a partir do movimento de interpelação ideológica que assegura a reprodução da totalidade social, é dizer, a partir das determinantes que caracterizam a relação de sobredeterminação entre as mudanças nos estágios de subsunção do Trabalho ao Capital e a conformação de novas etapas da acumulação.

No Brasil, os direitos sociais ocuparam a centralidade na transição entre modos de produção, compondo o conteúdo do movimento de interpelação ideológica que promoveu a universalização do sujeito de direito neste país de periferia, constituindo a esfera pública como espaço de exercício da cidadania, representação jurídica da equivalência e, como decorrência, o Estado como terceiro neutro, desinteressado, guardião do bem comum e mediador do conflito entre capital e trabalho (CORREIA, 2022).

Tal conformação da forma jurídica foi e tem sido responsável pelo processo agudo de legalização da classe operária brasileira. Isto significa que a luta pela “efetivação dos direitos sociais” em “sentido forte” (reformismo radical) tem operado o movimento de captura, neutralização e domesticação das lutas pelos bens indispensáveis à vida digna de ser vivida, as quais estão em constante processo de interdição diante da assunção da forma da “luta por direitos”. Nesta conjuntura, a classe trabalhadora passa a ter a dupla existência de que nos fala Edelman (2016, p. 32): “[...] a existência legal, em plena luz do dia, porém, nesse caso, stricto sensu, já não é necessário falar de classe operária, e sim de uma soma de ‘sujeitos’, uma soma de contratantes; e uma existência obscura, uma existência ‘de fato’, à qual o direito não confere estatuto algum”.

Este processo tem sido tão profundo e tão fortemente sustentado política e teoricamente pelos humanismos de toda sorte que não tem havido espaço para o necessário avanço teórico no tocante às novas conformações do Estado e das políticas públicas na etapa da acumulação predominantemente financeira (CHESNAIS, 2005). Desde a perspectiva da abstração do trabalho, Marcus Orione (2021) tem sustentado que o modo de produção capitalista se encontra se caracteriza por uma nova fase de subsunção do Trabalho ao Capital, a qual ele tem denominado de subsunção hiper-real. Nesta etapa, a força e robustez da ideologia e da violência do Aparelho Repressivo e dos Aparelhos Ideológicos de Estado para a garantia da dominação atingem um grau jamais experimentado. A forma política sofistica-se: a eficiência e a tecnicidade passam a ser os conteúdos conformadores do Estado.

As políticas públicas de proteção social também passam pelo movimento de conformação: no lugar da cidadania na chave da igualdade jurídica, a focalização enquanto aperfeiçoamento do princípio da equivalência sustentado na determinante da propriedade privada. No lugar da retribuição pelo trabalho e da recolocação no mercado de compra e venda de força de trabalho, a interpelação pela contínua qualificação profissional enquanto medida de disciplinamento para o trabalho abstrato, na dimensão da ideologia (ORIO, 2024), e medidas abertas de violência para contenção do exército industrial de reserva e dos supranumerários, tais como o encarceramento em massa e o genocídio de jovens negros. Tais conformações têm o condão de consolidar a posição do Brasil na divisão internacional do trabalho como país fornecedor de força de trabalho barata e altamente flexível, assegurando oferta indispensável para o ciclo de valorização do valor.

As determinantes que conformam esta nova etapa da acumulação, aqui apenas brevemente expostas, interditam com força ideológica e violência renovadas as propostas de reformismo radical que outrora alimentaram os teóricos da derivação. Todos os ciclos de reformas legislativas supressivas de conteúdos protetivos têm dado mostras que, mesmo na dimensão da aparência do conteúdo jurídico, o “entusiasmo” com o potencial dos direitos sociais carece de materialidade. E o componente irônico desta interdição está, justamente, em que ela se apoia na máxima exacerbação da subjetividade, ou seja, no reforço e reafirmação da categoria sujeito de direito, não por acaso, conforme demonstrado, a categoria que estrutura a proposta de Holloway da possibilidade de engendrar fissuras e rachaduras no ciclo de valorização do valor por meio da atuação individual conscientemente orientada (a insurgência individual de “fazer algo diferente”). Em síntese, não é difícil constatar a proximidade entre a reiteração das práticas individualizantes, seja para “ler um livro ao invés de comparecer ao trabalho”, seja para “trabalhar enquanto eles dormem”: em ambas, o que subsiste é o completo apagamento das classes e, por conseguinte, a preservação de todas as formas sociais indispensáveis à reprodução da sociabilidade capitalista.

5. Teoria da derivação na América Latina: uma crítica a partir da forma jurídica

Findo o exercício de crítica pachukaniana à teoria da derivação feita a partir de dois dos seus maiores expoentes e avançando na compreensão da categoria de forma social a partir de Pachukanis, numa crítica aos direitos sociais, pretendemos, a título de encerramento, de forma ligeira, colocar dois modelos da Teoria da Derivação na América Latina, tecendo a crítica a cada um deles. Após, pretendemos sugerir um modelo alternativo à dinâmica do derivacionismo a partir da crítica da forma jurídica que vem sendo realizada no coletivo de pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Salientamos que, neste fechamento, nos permitiremos alguma dose de liberdade expositiva, com a adoção de uma estrutura textual mais didática e ilustrativa. Isto, por certo, em nada compromete o rigor metodológico até aqui sustentado, mas assegura que haja espaço para criatividade e inovação, algo que, em certa medida, vem sendo sufocado pelas métricas de produtividade e padrões de escrita de científica.

Antes, no entanto, algumas advertências se fazem necessárias:

  1. 1) Os modelos representacionais são utilizados para facilitar o procedimento da análise a partir do método materialista histórico-dialético. Todos eles são de elaboração própria. Portanto, exatamente por se submeterem a um método que não comporta a segmentação conceitual (já que opera no plano do conceito-história), há que se ter em mente que as representações em modelos serão sempre insuficientes para apreender a dinâmica do processo histórico na sua totalidade.

  2. 2) Na verdade, todos modelos apresentados partem de uma miríade de determinações que, em princípio, sequer poderiam ser capturadas pelas representações, sob pena de interditarmos a dialética. Lembremos que o processo dialético não consegue ser encaixado numa fotografia estanque, estando muito mais para um filme que está em constante movimento na moviola.

  3. 3) Diante das constatações anteriores, os modelos devem ser vistos com muito cuidado, mas serão utilizados apenas para facilitar uma compreensão inicial das percepções gerais.

  4. 4) A teoria da derivação, essencialmente, busca uma resposta, a partir de derivados da forma mercadoria, para a questão do estado.

Partindo destas ressalvas e observações iniciais, o primeiro modelo, difundido em especial no Brasil, pode ser apresentado do seguinte modo:




Explicação geral do modelo: Trata-se de hipótese em que a forma mercadoria faz derivar de forma imediata, e lado a lado, as duas formas: a jurídica e o estado. Este posicionamento tem implicações importantes nas perspectivas teórica e da ação política, na medida em que há possibilidades de se conferir à forma política (estado) uma maior autonomia.

Vantagem do modelo: se apresenta a partir da produção e, mais especificamente, da forma mercadoria como elemento derivante (do qual as demais formas serão derivadas).

Problemas na sua aplicação: ao se colocar a forma jurídica ou contratual como forma derivada ao lado da forma estado, como derivações primárias, há consequências sérias para a análise de realidades dos países da periferia do capitalismo, tais como:

  1. a) diminuição das potencialidades dos componentes da forma jurídica (sujeito de direito e ideologia jurídica) para a análise do desdobramento das demais formas, com consectários como a criação de conceitos esdrúxulos como forma jurídica dependente;

  2. b) diminuição da percepção da forma jurídica ou contratual como um dos instantes da formação social latino-americana (eternização do capitalismo nos moldes das metrópoles);

  3. c) autonomização demasiada da forma política;

  4. d) simplificação da complexidade das determinações.

O segundo modelo, difundido em especial no Brasil, pode ser apresentado do seguinte modo:




Explicação geral do modelo: a derivação da forma-estado aqui decorre diretamente da forma valor, sem sequer considerar a forma jurídica como específica.

Problemas na sua aplicação:

  1. a) utilização do valor como forma no lugar da mercadoria - o que redunda maior potencialidade teórica para o idealismo;

  2. b) desconsideração da forma jurídica ou contratual no processo de mediações - o que pode acarretar, por exemplo, uma análise da igualdade, liberdade e propriedade, enquanto elementos da forma-estado, na perspectiva do conteúdo e não da forma;

  3. c) em muitos instantes, há, por parte desta corrente, a utilização de Hegel para a leitura de Marx e da ontologia do ser social (Lukács) - o que tende a uma leitura idealizada com as consequências decorrentes deste tipo de escolha;

  4. d) algumas leituras de Hegel e da ontologia do ser social nos parecem bastante rebaixadas e insuficientes quando utilizadas por esta matriz;

  5. e) não percepção da diversidade do método em Hegel e em Marx, afastando do segundo a perspectiva da produção da vida material.

Por último, segue abaixo o modelo adotado pelo DCHTEM (constituído, em especial, a partir da crítica aos anteriores):




Razões para a sua utilização:

  1. a) não se parte da derivação, mas da sobredeterminação e isso tem consequências na perspectiva de uma análise mais acurada da totalidade (que passa a ser efetivamente fiel a Marx e distante de Hegel);

  2. b) a forma contratual aparece como um complemento mediato da forma mercadoria, divisando o modo de produção capitalista dos demais;

  3. c) intensificação do uso dos elementos da forma contratual (sujeito de direito e ideologia jurídica ou contratual) para a explicação da forma estado e demais formas sobredeterminadas, não se incorrendo no risco de tornar igualdade, liberdade e propriedade como dados de conteúdo;

  4. d) parte-se de uma noção marxiana de forma social de produção;

  5. e) viabiliza-se a distinção entre os modos de produção capitalistas e pré-capitalistas no Brasil (e mesmo na América Latina);

  6. f) possibilita-se entender que a forma jurídica (ou contratual) é universal e não existe uma no capitalismo central e outra no capitalismo periférico (não há forma jurídica dependente, portanto). A solução é resolvida no centro e na periferia do capitalismo pelo par dialético ideologia-violência, afastando-se a noção de formas residuais independentes;

  7. g) a ideologia aparece como elemento da produção (forma jurídica) e da reprodução (ideologia racial do contrato) como organizadora do meio de produção capitalista (aspecto que não assumia em nenhum dos modos de produção anterior, como nos ensina nas suas intervenções Flávio Roberto Batista).

Supplementary material
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Notes
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1 Para maiores informações, consultar o site do evento < https://ecopolsaude.com.br/eventos/seminario-latino-americano-debate-derivacao-estado/#:~:text=O%20I%20Semin%C3%A1rio%20Latino%2Damericano,de%20Sa%C3%BAde%20P%C3%BAblica%20(FSP)%20da>.
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