Resumo: A pesquisa que se apresenta foi conduzida pelo Dom - Grupo de Pesquisa em Antropologia do Direito e teve como objetivo compreender o estado da arte da antropologia do direito no Brasil. Em uma primeira fase, o foco foi na análise das publicações periódicas que utilizavam as palavras-chave “antropologia do direito” ou “antropologia jurídica” na indexação. A partir dessa coleta em base de dados públicas, foram selecionadas 68 publicações, conforme descrição metodológica. A partir dessas publicações, foi analisado e discutido I) objeto dos trabalhos; II) a formação dos autores; III) estratégias e procedimentos utilizados; IV) aporte teórico; V) localização geográfica do veículo de publicação e VI) ano de publicação. Como resultados, o grupo encontrou uma grande dispersão na formação dos autores, com um número majoritário de pessoas formadas em Direito. Verificou-se também expansão das publicações a partir de 2010, assim como foi possível identificar um agrupamento de textos periódicos na área da metodologia e epistemologia. Por fim, entre outros resultados que são apresentados, foi possível mapear as principais referências teóricas utilizadas, com destaque para autores de referência da área.
Palavras-chave: Antropologia do direito, Antropologia jurídica, Pesquisa empírica, Publicação periódica.
Abstract: The research presented here was conducted by Dom - Research Group on Anthropology of Law and its objective was to understand the state of the art of legal anthropology in Brazil. In a first phase, the focus was on the analysis of periodical publications that used the keywords "anthropology of law" or "legal anthropology" in their indexation. From this collection in public databases, 68 publications were selected, according to the methodological description. From these publications, we analyzed and discussed I) object of the works; II) authors' training; III) strategies and procedures used; IV) theoretical contribution; V) geographical location of the publication vehicle; and VI) year of publication. As results, the group found a great dispersion in the formation of the authors, with most people with a Law degree. It was also verified an expansion of publications from 2010 onwards, as well as the identification of a grouping of periodical texts in the field of methodology and epistemology. Finally, among other results, it was possible to map the main theoretical references used, with emphasis on reference authors in the area.
Keywords: Anthropology of Law, Legal anthropology, Empirical research, Serial publication.
Artigos inéditos
Antropologia do direito no Brasil: um panorama a partir de publicações periódicas (1988-2021)
Anthropology of law in Brazil: an overview based on serial publications (1988-2021)
Received: 11 April 2023
Accepted: 07 April 2024
“Direito” é uma noção polissêmica e complexa. Como “fenômeno jurídico”, investigações de variadas áreas das ciências sociais já se debruçaram para melhor apreendê-lo e compreendê-lo. Como subárea já consolidada internacionalmente, com estudos clássicos que remontam à formação da antropologia enquanto disciplina no século XX, a antropologia do direito1 soma-se a esse esforço. No âmbito global, destacam-se sobretudo contribuições para a compreensão do pluralismo jurídico, com pesquisas que se acentuaram a partir da década de 1970, enquanto no contexto brasileiro, nota-se, a partir dos anos 2000, a intensificação de pesquisas etnográficas voltadas à compreensão da realidade local, notadamente na produção de teses e dissertações.
No Brasil, vários estudos realizados a partir do olhar da antropologia social focaram o direito lato sensu nas últimas décadas. Seus atores, discursos, instituições, processos, normas e práticas tornaram-se, assim, objeto de investigação e análise. Sozinha, a Associação Brasileira de Antropologia (ABA)2 é responsável por uma coleção que correlaciona em particular antropologia e direitos humanos. No bojo desses trabalhos, podem ser encontrados estudos que examinam os temas jurídicos mais candentes, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988.
É assim que várias pesquisas se concentram, a partir do olhar antropológico, sobre inúmeros aspectos da interface do direito e da família (convivência familiar, trabalho infantil, tecnologias reprodutivas, violência familiar...); do direito e da saúde (corpo, vida, morte, loucura, responsabilidade, doença...); do direito e da segurança pública e burocracia (polícias, delegacias, fiscos, cartórios, júris...); dos direitos territoriais (campesinato, posse de terra, ambiente, terras quilombolas, terras indígenas, terras tradicionalmente ocupadas...); dos direitos sexuais e reprodutivos (aborto, identidade de gênero, orientação sexual...); ou ainda dos direitos à diferença e cidadania (ações afirmativas, minorias, diferença, desrespeito, desigualdade...).
A despeito da profusão de tais trabalhos, pouco conhecemos sobre a organização e produção da antropologia do direito no Brasil como campo3 interdisciplinar específico e afirmado como tal. Associados à concentração da produção orquestrada pela ABA, alguns dados nos ajudam a apoiar tal afirmação. No que toca à existência de eventos especializados para a divulgação específica da antropologia do direito, podemos mencionar, em âmbito nacional, apenas o Encontro Nacional de Antropologia do Direito (ENADIR), que se reuniu pela primeira vez em 2009 e se encontra em sua sétima edição, organizado pelo Núcleo de Antropologia do Direito (NADIR), sediado na Universidade de São Paulo (USP) e coordenado por Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer. Do ponto de vista institucional, por sua vez, uma varredura no CNPq-Diretório dos Grupos de Pesquisa do Brasil Lattes4, a partir da expressão exata “antropologia do direito”, indica a existência de apenas dezenove experiências, inseridas majoritariamente nos cursos de antropologia social, sendo somente quatro em cursos jurídicos. Tais dados parecem sugerir um desenvolvimento relativizado e capitaneado sobretudo por investigadores da antropologia, e não necessariamente a escassez de produção acadêmica referente ao campo da antropologia do direito. Essa hipótese já foi, aliás, levantada por Schritzmeyer (2012) quando afirma que as pesquisas envolvendo direito e antropologia tinham até os anos de 2010 se inserido em domínios específicos (gênero, segurança pública, resolução de conflitos, raça, urbanização etc.), formando “nichos” dentro da antropologia, ao invés de se concentrar em uma área exclusiva e específica, então cunhada de “antropologia do direito”5.
A partir dessas afirmações, perguntamo-nos: como a “antropologia do direito”, como área específica, tem-se apresentado hoje, tendo em vista a reivindicação assumida por seus atores? Por “reivindicação assumida” presumimos a escolha deliberada de autores e autoras por mobilizar as expressões “antropologia do direito” ou “antropologia jurídica”, indexando seus trabalhos a um campo que se pretende específico. Referida pergunta, mais do que um ensaio bibliográfico, requer uma investigação. Investigação esta conduzida pelo Dom - Grupo de Pesquisa em Antropologia do Direito, vinculado à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas (UFMG), cujos dados e discussões apresentaremos a seguir, deduzindo algumas perguntas que lhes são adjacentes, tais como: É possível afirmar que a antropologia do direito constitua um campo específico de pesquisa no Brasil? Quais são os temas indexados à área da antropologia do direito? Quais são as referências teóricas utilizadas e qual é a concentração da produção? Quais procedimentos e abordagens metodológicas são mobilizadas nesses trabalhos?
A hipótese levantada pelo Dom é a de que, impulsionada por alguns grupos de pesquisa já assentados e com sua inserção como disciplina regular nas graduações em direito, a antropologia do direito se consolida paulatinamente no Brasil como campo de pesquisa, embora sua produção ainda seja relativamente modesta e geograficamente concentrada.
A verificação dessa hipótese requereu um levantamento de dados cuja explicitação carece de mais espaço do que os limites deste artigo oferecem. Tais dados foram coletados no âmbito de um escopo específico e restrito: o das publicações periódicas (publicações em série) encontradas entre 1988 e 2021, que mobilizem expressamente, em seus títulos ou resumos, as expressões “antropologia do direito” ou “antropologia jurídica”. A partir daí, os trabalhos foram tabulados, tratados e analisados. Como continuidade e em complemento desta primeira abordagem, pretendemos apresentar e analisar, em outro lugar, os resultados relacionados à análise de teses e dissertações que igualmente recorram àquelas expressões pré-definidas, cujo pré-levantamento já foi realizado pelo Dom.
Justificamos a escolha do referido intervalo por ser o ano de 1988 um marco de suposto incremento de investigação e publicação de trabalhos relacionando direito e antropologia (SCHRITZMEYER, 2010) e, o de 2021, até onde a equipe do Dom avançou com a coleta de dados.
Assim, a partir de um recorte específico e com o objetivo de apresentar um panorama de como se encontra a produção da antropologia do direito no Brasil reivindicada por seus autores e autoras como campo interdisciplinar e de pesquisa, o texto se divide em três seções: 1) na primeira, apresentamos o recorte metodológico, o procedimento de coleta e as chaves de pesquisa pré-selecionadas, 2) seguimos com a discussão dos resultados a partir dos gráficos e dados processados iconograficamente e, por fim, 3) apresentamos conclusões alcançadas e associadas a considerações tendentes a abrir espaço para futuras abordagens.
A metodologia desta pesquisa consistiu no uso do procedimento de levantamento e análise de dados em bancos de referências públicas e de ampla divulgação. Trata-se, portanto, de uma pesquisa de natureza empírica que denota uma certa evidência sobre o mundo em observação ou experimentação (EPSTEIN; KING, 2013). Tendo como objetivo produzir interpretação sobre os dados, as evidências que serão discutidas foram coletadas essencialmente: I) na Biblioteca Eletrônica Científica Online (Scientific Electronic Library Online - SciELO), II) no Google Scholar, III) no Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e IV) no Catálogo de teses e dissertações (CTD) da CAPES.
Como mencionado, as palavras-chave utilizadas nas entradas de pesquisa de tais bancos foram “antropologia do direito” e “antropologia jurídica”, expressões que se justificam tendo em vista o objetivo do trabalho e pelo fato de se tratar de formas que mais frequentemente nomeiam a área de investigação em questão. A primeira delas, como já afirmado supra, consiste na forma mais abrangente de se endereçar à disciplina, pois que é suscetível de captar o direito como norma, processo, dinâmica, arena, representação etc. Por sua vez, a segunda é a forma pela qual a CAPES classifica as áreas do conhecimento, apresentando a “Antropologia Jurídica” (60101083) como uma subárea, ou seja, uma segmentação da área do conhecimento Direito (60100001) que reúne procedimentos metodológicos e/ou objetos de estudo em comum (COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, 2020)6.
Nesse sentido, a partir da utilização das palavras-chave mencionadas, foi alcançado um total de 150 resultados, entre artigos científicos, dissertações e teses. É importante dizer que, uma vez que a pesquisa objetiva compreender aspectos do estado da arte da antropologia do direito no Brasil, o mecanismo de filtragem das plataformas de dados foi acionado para evitar entradas estrangeiras, considerando, no entanto, eventuais publicações de autores brasileiros em revistas internacionais7. Esses resultados foram tabulados e divididos a partir da natureza da investigação apresentada, isto é, foi construída uma tabela de publicações periódicas e uma tabela de teses e dissertações. Essa, como já mencionado, não será objeto de análise no presente artigo. Em relação à tabela de publicações periódicas, realizamos subsequentemente uma limpeza dos dados de modo a retirar resultados repetidos ou alienígenas, que se deu a partir de uma conferência/comparação individual dos resultados de cada base de dados.
A primeira fase da pesquisa se encerrou após o tratamento dos dados, alcançando-se um total de 68 publicações inscritas no lapso de tempo considerado. O quantitativo de 68 publicações passou por uma análise em profundidade, buscando-se mapear algumas características, a saber: I) objeto dos trabalhos (concentração temática); II) formação dos autores; III) estratégias e procedimentos utilizados; IV) aporte(s) teórico(s) utilizado(s); V) localização geográfica do veículo de publicação e VI) ano de publicação. Para tanto, os resultados foram lidos, processados, quantificados e discutidos em reuniões periódicas do Dom, utilizando-se das ferramentas Microsoft Excel e Google Forms como gerenciadoras de pesquisa.
A segunda fase da pesquisa consistiu na análise do universo de resultados encontrados, que passamos a apresentar e discutir.
Antes de adentrarmos à apresentação e análise dos temas e autores encontrados, cumpre fazermos uma breve consideração sobre o universo mapeado.
É interessante notar que, a partir do processamento do universo de dados coletados, a proliferação dos resultados depende da capacidade dos analistas de realizarem uma exaustão (PIRES, 2012) sem provocar distorções nos dados. É a partir desse esforço que as inferências são possíveis e, muitas vezes, levam os analistas a resultados surpreendentes, a começar pelo quantitativo encontrado após tratamento primário dos dados, no nosso caso, 68 resultados. Para o leitor atento à área, evidentemente, esse número pode parecer muito reduzido. Tendo em vista esse resultado, a divulgação da pesquisa poderia ser feita sob a forma de um ensaio bibliográfico no estilo de Moore (1999) e Kant de Lima (1983), que apresenta um panorama da antropologia do direito a partir de sua leitura unilateral. Optamos, contudo, por outro caminho. Seguindo tal caminho, ao apresentarmos evidências sobre a reivindicação de um campo e o quão aglutinadora pode ser a subárea antropologia do direito, o resultado a que chegamos demonstra a significativa dispersão (temática, metodológica, temporal etc.) e, por vezes, uma certa desfiliação em relação a analistas que não se identificam com a área em questão, embora alguns de seus trabalhos pareçam se inscrever no que tem sido chamado “antropologia do direito”.
Acessoriamente, não nos deve escapar o fato de que as publicações periódicas funcionam por indexação e que o desenvolvimento ou não de uma área pode ser medido a partir da quantidade de resultados aglutinados aos indexadores, donde a importância do recurso a palavras-chave para captá-lo. No caso da antropologia do direito praticada no Brasil, a evidência flagrante é que as publicações periódicas ou estão desorganizadas ou não têm força para aglutinar pesquisadores até então “nichados”, se considerarmos a afirmação de Schritzmeyer (2012), supracitada. Passemos agora à caracterização da autoria dos trabalhos.
Um resultado encontrado durante o mapeamento realizado é a área de formação (graduação)8 dos autores mapeados na pesquisa a partir dos indexadores “antropologia do direito” e “antropologia jurídica”, conforme o gráfico abaixo ilustra:
O fato de a maioria das produções ser de autoria de pessoas com formação primariamente jurídica modula a análise e conclusões que serão apresentadas em relação aos demais dados da pesquisa, sendo necessária a consideração dos diferentes enfoques que a graduação de Direito promove na pesquisa de seus atuantes.
Se considerarmos que as duas chaves de pesquisa caracterizam há muito tempo uma subárea da disciplina Antropologia (GEERTZ, 1983), notamos que a presença de apenas 17,2% dos autores com formação em Ciências Sociais ou Antropologia sugere uma baixa difusão da antropologia do direito como disciplina de graduação naqueles cursos, ao passo que no campo do direito ela se tornou obrigatória com a mudança curricular do ensino do direito em 200410. Contraditoriamente, é justamente no campo das ciências sociais que, como já foi dito, encontramos o maior número de Grupos de Pesquisa naquela área, o que não se reflete diretamente nas publicações consideradas. Certamente, isso se deve a razões sobre as quais podemos por ora somente especular, mas que podem indicar uma pulverização dos trabalhos em antropologia do direito que não são indexados a partir da subárea, ao menos pelos antropólogos e cientistas sociais.
Levando-se em conta o recorte deste trabalho e o dado acima encontrado, podemos refletir sobre a conexão entre a aglomeração de autores com formação jurídica publicando nas chaves de pesquisa utilizadas e as concentrações temáticas dos textos analisados. O gráfico abaixo informa sobre as áreas temáticas mapeadas:
Os temas informados acima partem de uma classificação baseada em um “sobrevoo” sobre o universo considerado e que acarretou 11 entradas. O universo de textos foram, a posteriori, lidos, discutidos e classificados conforme as temáticas abordadas nos estudos publicados.
Apontamos a ausência de área temática 7, “Gênero”, que não apresentou ocorrências. Tendo em vista que cada artigo somente poderia se encaixar em uma das onze opções temáticas, esse dado não significa que houve uma total ausência de discussões sobre gênero, mas que este assunto não teve mais relevância do que os outros nos artigos considerados. Trata-se de fato bastante curioso uma vez que os estudos de gênero são amplamente tratados em investigações científicas contemporâneas, mas não aparecem quando utilizamos as chaves de pesquisa selecionadas.
Observando os dois últimos gráficos em conjunto, é possível verificar que há uma grande ocorrência de temas que poderiam ser considerados como já “tradicionais” na pesquisa jurídica, no sentido de que eles coincidem com o próprio surgimento de certas áreas como a sociologia do direito no Brasil (JUNQUEIRA, 1996). Por isso não é inusitado que encontremos resultados como 14,7% de trabalhos sobre “modos consensuais de resolução de conflitos” e “acesso à justiça”, assim como 10,3% de trabalhos distribuídos na temática do “pluralismo jurídico”.
Surpreendente, todavia, é a predominância de reflexões acerca de uma “epistemologia” e “metodologia” da antropologia do direito.
Sobre tal ocorrência, afirmamos que parece existir nos textos analisados, majoritariamente escritos por juristas, a necessidade de produzir reflexões sobre as bases que sustentam a área da antropologia do direito. Um estilo de escrita que lança mão de um largo espaço textual para “revisão de literatura” e pouco espaço para reflexões inovadoras ou para pesquisas que se utilizam do método etnográfico, como ficará claro em outro dado a ser apresentado mais à frente. Se a maioria dos textos ressalta a dimensão epistemológica da antropologia (e eventualmente suas potencialidades para o campo do direito), fica claro o caráter programático constantemente encontrado, isto é, os trabalhos apresentam como que um plano de como as coisas devem, potencialmente, ser executadas na intersecção entre direito e antropologia, ressaltando eventuais princípios fundamentais. Nesse sentido, associado ao recorrente apego de juristas a introduzir “historicamente” seus temas de trabalho, conforme ressaltado por Oliveira (2003), podemos encontrar uma justificativa ao dado apresentado.
A análise de recorrência das publicações ao longo do tempo precisa considerar que a prática de indexação de artigos científicos se trata de recurso recente no cenário brasileiro12. O uso de palavras-chave para designar o núcleo temático de um trabalho pode encontrar limitações de duas ordens: por um lado, do ponto de vista temático, pode ser que parte da produção acadêmica, ainda que se valha de marcos teóricos que guardam profunda afinidade com a antropologia do direito enquanto área do conhecimento, não teve como foco referenciar essa disciplina quando da escolha dos termos para a indexação dos trabalhos; por outro lado, uma vez que a antropologia do direito tornou-se obrigatória nos currículos apenas em 2004, é possível que para muitos autores, ainda que os trabalhos mobilizem temas afetos ao direito, por uma afinidade metodológica, tenham sido indexados apenas como filiados à antropologia, ou à antropologia social, ou a outra área, como a sociologia.
Passemos, então, à análise, iniciando-a com uma breve nota metodológica. A partir da coleta de artigos, esses foram relacionados com a data de sua publicação, e mediante esta vinculação foi possível verificar certos padrões de intensificação de publicações ao longo do tempo, que podem guardar relação com alguns marcos temporais. Por outro lado, apenas neste tópico, também será apresentada pesquisa preliminar com coleta de teses e dissertações localizadas a partir de operadores de pesquisa junto ao repositório da CAPES. O objetivo é o aprofundamento das hipóteses sobre os marcos temporais relacionados ao desenvolvimento da área de estudos da antropologia do direito.
Inicialmente, consideramos tomar como marcos os chamados por Schritzmeyer (2010) como “encontros” entre a antropologia e o direito. Segundo a autora, é possível determinar dois momentos-chave nos quais a antropologia e o direito convergiram nos planos político e acadêmico: “na virada do século XIX para o XX e no período de redemocratização política (anos 1980), especialmente em função dos debates que tiveram lugar na Assembleia Nacional Constituinte” (SCHRITZMEYER, 2010, p. 1). Tais momentos tiveram importância no plano disciplinar justamente pela possibilidade de se observar no seu interregno uma produção acadêmica de relevância, voltada a dar respostas fundamentadas na teoria antropológica para problemas oriundos do campo jurídico.
Quanto ao primeiro momento, caracterizou-se pela mobilização, no direito, das teorias inspiradas no liberalismo, no darwinismo social e no evolucionismo, tomando de empréstimo da antropologia feita a partir da Europa seu sustentáculo teórico. A importação de referidos modelos conferiu aos cursos jurídicos legitimidade e cientificidade que se refletiram na elaboração de acórdãos, como nos julgados sobre curandeirismo e charlatanismo analisados pela autora (SCHRITZMEYER, 2004).
A partir da década de 1930, Schritzmeyer descreve um período de “desencontro”. Enquanto no plano internacional a antropologia colocava-se a serviço das pautas dos direitos humanos, do avanço do direito ambiental, sobretudo após a Segunda Guerra, no Brasil, as faculdades de direito voltaram-se para a produção seriada de bacharéis, distanciando-se das demais ciências sociais e se isolando, em um movimento de desvalorização crescente das disciplinas propedêuticas.
No cenário internacional, desenvolveu-se a produção em antropologia do direito ao longo da segunda metade do século XX, quando em meados das décadas de 1970-80, somaram-se produções realizadas sob a perspectiva do pluralismo jurídico, com destaque para obras que influenciaram profundamente os trabalhos produzidos no Brasil (MERRY, 1988; MOORE, 1999).
Em nosso país, a expansão de estudos que tomam o fenômeno jurídico a partir da antropologia coincide com outros elementos que tornam a área de estudos mais complexa e sistematizada. Um destes elementos foi o da prática de indexação de trabalhos acadêmicos, cuja intensificação a partir do final da década de 1980 indica uma tendência à busca por um relativo contorno, deslocando a produção tanto da antropologia, quanto do direito.
A promulgação da Constituição de 1988 e a redemocratização talvez tenham um efeito significativo sobre esse tipo de produção além da abertura das universidades para pesquisadores no exílio, a crescente autonomia universitária e a estruturação de programas de pós-graduação com mais sensibilidade para com pesquisas sociais e os desafios da regulação de inúmeros dispositivos constitucionais emergentes no período. Não se trata, portanto, de considerar a inexistência de alguma produção anterior a este marco temporal, mas sim, de reconhecer alguns elementos que explicam um aumento ou intensificação da produção acadêmica na área de estudos. O gráfico abaixo reforça tais hipóteses no que toca em particular à produção de teses e dissertações.

Neste gráfico, o Eixo X registra os anos de publicação dos trabalhos mapeados nesta pesquisa, enquanto no Eixo Y temos o número absoluto de trabalhos produzidos. Assim, entre os anos de 1985 e 2000 temos a publicação de apenas três trabalhos, quadro que se altera com uma intensificação de produções a partir de 2000, década em que inúmeras teses e dissertações foram elaboradas.
Por sua vez, quanto aos artigos científicos mobilizados nesta pesquisa, podemos identificar uma intensificação da produção a partir de 2010, como é possível verificar no gráfico a seguir.

Neste gráfico, cada círculo corresponde a um ano de produção (eixo X), bem como sua dimensão é representativa da quantidade de trabalhos publicados, que pode ser conferida no eixo Y. Cabe ressaltar que há um período longo - entre 1985 e 2005 - sem uma produção significativa de artigos indexados. Contudo, apesar de não haver produção indexada, houve aumento relativo no número de publicações de teses e dissertações em antropologia do direito, como se pode observar no Gráfico 4.
As hipóteses para o aumento verificado na produção podem estar relacionadas com a regulação da antropologia na matriz curricular dos cursos de direito, inclusão feita a partir de 2004, quando a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou o Parecer nº 55/2004 e, por meio da Resolução CNE/CES n° 9, de 29 de setembro de 2004, incorporou a antropologia como parte do Eixo de Formação Fundamental dos cursos jurídicos.
A introdução da antropologia jurídica nos currículos não parece ter significado uma necessária adoção uniforme dos referenciais metodológicos e epistemológicos em todas as faculdades. Essa afirmação se verifica pela concentração regional da produção na área (como trabalhado no item 3.4 deste artigo), ou seja: a produção acadêmica na área se deu de formas desiguais, mesmo havendo muitas faculdades de direito e sua relativa disseminação uniforme no Brasil. Contudo, nos lugares em que esta entrada aconteceu de forma mais efetiva, é razoável considerar que tenha havido a ocorrência de tensionamentos na matriz curricular, seja no âmbito metodológico ou disciplinar, assim como apontaram Kant de Lima e Baptista em um trabalho clássico (2014), analisado na pesquisa que ora se apresenta.
No plano metodológico, para esses autores, há um contraste entre as verdades consagradas do campo jurídico, tão necessárias para a reprodução das suas bases epistemológicas, e a relativização de paradigmas, que é o ponto de partida do fazer antropológico. Segundo eles, a pesquisa jurídica dogmática sustenta-se em opiniões, comentários ou sistematização da jurisprudência, tendendo a reproduzir padrões consagrados, enquanto as pesquisas empíricas causam disrupturas, na medida em que produzem dados e evidências que partem da realidade, gerando estranhamentos.
Já no plano disciplinar, Kant de Lima e Baptista destacam que a antropologia se propõe a um permanente processo autorreflexivo: “Conhecer é intervir, é transformar, é tensionar, é problematizar, e isso o nosso Direito manualizado, dogmático, formalista e codificado não faz, e precisa aprender a fazer” (KANT DE LIMA; BAPTISTA, 2014, p. 8). Tal tensionamento pode ser observado em uma produção da antropologia do direito que se ocupa, muitas vezes, de repensar os termos da educação jurídica, seu currículo e as possibilidades de ampliação dos métodos de ensino.
Embora não possamos, pelas limitações desta pesquisa, afirmar de modo cabal tais inflexões, verificamos, a partir dos dados coletados, uma tendência de mudança no âmbito metodológico nas formações e pesquisas jurídicas, com a gradual adoção de estratégias e procedimentos ligados à etnografia com o objetivo de subsidiar pesquisas empíricas, embora haja ainda predomínio das abordagens típicas das pesquisas teóricas, como levantamentos e análises documentais e bibliográficas. Quanto ao aspecto disciplinar é igualmente plausível considerar - sem, contudo, afirmá-la de modo peremptório - uma tendência relativa ao questionamento das bases teóricas em que se sustenta o próprio direito.
Referidas tendências indicam uma produção que, ao longo dos anos, vem construindo, como já apontado, trabalhos que se relacionam à epistemologia e à metodologia. O gráfico abaixo reforça a reflexão de Kant de Lima e Baptista (2014), ao indicar uma produção significativa sobre a epistemologia e metodologia que tem sido estável ao longo do tempo.

Do Gráfico 5, verifica-se que há um aumento na apropriação pelos autores da antropologia do direito de temas ligados aos direitos fundamentais e que coincide com a intensificação normativa do período da redemocratização.
Assim, inscreve-se com produção estável o tema “Direitos da criança e do adolescente”, o que se alinha com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como de legislação específica acerca das políticas de responsabilização relativa a esse grupo. Também os estudos de “Criminologia” e na área de “Direito Penal”, que guardam relação estreita entre si, foram profícuos a partir de 2010. Em diálogo com essas áreas, também ganha relevo a produção sobre “Direitos Humanos”, com trabalhos indexados na área a partir de 2011. Por outro lado, o tema “Modos consensuais de resolução de conflitos” ganha produção a partir de 201013, tornando-se recorrente e com elaboração relativamente estável ao longo dos anos em que foi realizada a amostra. Como se verifica, o ritmo da produção nesse ano mais do que multiplicou, ganhando resiliência.
Outra hipótese para uma intensificação da produção de artigos científicos a partir do ano de 2010 pode estar relacionada com os esforços para a divulgação dos achados de pesquisa durante a execução dos mestrados e doutorados realizados no início da década de 1990, sobretudo entre 1995 e 2010. A análise combinada dos gráficos 4 e 5 parece reforçar essa afirmação, bem como o gráfico abaixo.

No gráfico acima, o Eixo X corresponde às datas de publicação dos artigos, num intervalo que vai de 1985 a 2021. O eixo Y indica o número de trabalhos publicados e indexados. No caso das teses e dissertações, que estão representadas nos círculos em vermelho, não foi feita uma segregação entre essas duas naturezas de trabalho, devido a esta ser uma análise preliminar dos resultados no portal da CAPES. Já os círculos em amarelo, representam o número de artigos científicos publicados, tendo-se utilizado a coleta feita para a produção do presente trabalho.
Observa-se, assim, que há uma intensa produção acadêmica de teses e dissertações entre 1985 e 2009, indexadas com as palavras-chave “antropologia do direito” e “antropologia jurídica”, que é seguida por uma onda de publicações de artigos cujo ápice foi em 2010, quando foi publicado um total de dez trabalhos. A partir desse marco, a produção, tanto de teses e dissertações quanto de artigos, segue com uma produção estável. Esse movimento pode refletir um esforço por ampliar a divulgação das teses e dissertações, indicando a consolidação da área de estudos da antropologia do direito.
Estes dados corroboram a formulação de Schritzmeyer (2010) acerca de um momento-chave ao final da década de 1980 em que a antropologia e o direito convergiram no plano político e acadêmico para subsidiar respostas para os problemas formulados desde a abertura democrática. A emergência de questões sociais complexas demandou respostas à altura, que foram buscadas em pesquisas empíricas, etnográficas ou que combinaram diversas estratégias metodológicas qualitativas.
A partir dessas afirmações, é possível considerar que a consolidação da antropologia do direito enquanto área de estudos de relevância para a produção jurídica e antropológica no Brasil tenha acontecido a partir de 2010, sendo este o marco inaugural de um novo ciclo de convergência entre a antropologia e o direito. Na sequência do que foi proposto por Schritzmeyer (2010), chamaremos tal convergência de um “terceiro encontro” disciplinar.
Importante aspecto a se considerar nesta análise são as escolhas metodológicas mais presentes no campo da antropologia do direito. Para mapear essas escolhas, optamos por seguir uma classificação proposta por Gustin, Dias e Nicácio (2020) identificando, em um primeiro momento, as estratégias de pesquisas utilizadas e, em seguida, os procedimentos metodológicos porventura descritos pelos autores14.
As estratégias inicialmente aventadas e que compuseram o questionário para coleta de dados foram as seguintes: (i) etnografia; (ii) pesquisa de campo que faz uso de uma pluralidade de procedimentos (estudo de caso, pesquisa ação, pesquisa participante, pesquisa engajada); (iii) pesquisa de inspiração etnográfica15 (utiliza-se de dados indiretos e traz o aporte antropológico); (iv) pesquisa teórica ou bibliográfica; (v) e cartografia sociojurídica. Essas variáveis mostram, em si, uma diversidade metodológica peculiar à antropologia do direito. O gráfico abaixo apresenta a recorrência da escolha por cada uma das estratégias de pesquisa.

Já em uma primeira análise percebemos que a estratégia da “cartografia sociojurídica”, que compôs uma das categorias transpostas para o instrumento de coleta de dados, não foi utilizada em nenhum dos artigos que compuseram o universo de análise16.
A cartografia social tem sido utilizada, no cenário brasileiro, sobretudo, “junto aos povos tradicionais em situação de risco territorial, com o escopo de auxiliá-los na demarcação de seus próprios limites de caça, pesca, extrativismo etc.” (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020, p. 169). Em nossa pesquisa, tal temática se relacionaria à “Opção 4: conflitos territoriais, questões indígenas, questões quilombolas, conflitos fundiários e movimentos sociais rurais”. Contudo, dos 3 artigos cujos objetos são a ela relacionados, 2 foram frutos de pesquisa de inspiração etnográfica e 1 de pesquisa teórica ou bibliográfica, estando ausente a cartografia.
Aliada a um presumível desconhecimento dessa estratégia pelo público de pesquisadores juristas, outro obstáculo quanto ao recurso à cartografia se refere à pluralidade de campos de conhecimento e de procedimentos metodológicos que alia - tais como entrevistas, observação participante, pesquisas de opinião, workshops, viagens de campo, jogos, narrativas, plenárias, criação simbólica e material visual (HERRERA, 2008) - o que tende a elevar os custos de elaboração da pesquisa, sejam eles de recursos físicos, sejam de recursos humanos. Essa demanda faz com que seja usual sua produção por grupos de pesquisa multidisciplinares, assim como na pesquisa-ação (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020).
No entanto, apenas dois dos artigos que integram a amostra contam com a autoria de mais de três pesquisadores. No primeiro, elaborado por seis autores, utilizou-se da técnica de pesquisa de campo, aliando os procedimentos de entrevistas, levantamento e análise documental e observação. O segundo, de natureza teórica, consistiu na apresentação do NADIR, elaborada pelo grupo como informe publicado pela revista Cadernos de Campo em seu número 19, de 2010. Nossa hipótese é de que esse seja um reflexo, também, das diretrizes de publicação dos periódicos (nosso escopo de busca) que, em regra, limitam o número de autores, de modo que as pesquisas realizadas por grupos maiores circulem em outros formatos.
O gráfico abaixo indica a frequência de números de autores e coautores para cada técnica de pesquisa utilizada:

No gráfico, é possível perceber que há uma prevalência dos artigos com autoria individual. Somados, os 49 textos produzidos por apenas um autor representam 72% do universo de 68 artigos. Eles têm especial prevalência dentre as pesquisas de inspiração etnográfica (87,5%), mas também dentre etnografias e pesquisas teóricas e/ou bibliográficas há recorrência acima da média global (77,8% e 73,2%, respectivamente). Pesquisas de campo que recorrem a uma pluralidade de procedimentos são aquelas que, proporcionalmente, têm maior incidência de coautorias (50%). Apesar de metade desses artigos que lançaram mão de uma pluralidade de técnicas de pesquisa empírica ser de autoria individual - como se percebeu ser uma característica da amostra -, o fato de ser essa a estratégia em que averiguamos maior proporção de coautorias reforça a hipótese de que a falta de habitualidade do campo jurídico em fazer e publicar pesquisas realizadas em grupo seja um dos empecilhos à realização de cartografias sociojurídicas.
É notória a incidência de “pesquisas teóricas e/ou bibliográficas” na amostra, tendo a técnica embasado 60% dos trabalhos. O dado indica haver uma menor familiaridade dos autores do campo da antropologia do direito com pesquisas de campo, havendo preferência por pesquisas bibliográficas aliadas ou não à pesquisa documental. É possível, ainda, que a predominância de pesquisas de autoria individual (73,2%) esteja ligada à opção por estratégia teórica ou bibliográfica. Referida hegemonia parece dialogar com os tensionamentos metodológico e disciplinar indicados por Kant de Lima e Baptista (2014), já referidos em tópico anterior.
As demais três estratégias, por sua vez, tiveram frequências bastante similares. Talvez pelo fato de indicar, em uma única entrada no instrumento de coleta de dados, uma pluralidade de estratégias, tais como estudo de caso, pesquisa-ação, pesquisa participante e pesquisa engajada, a categoria “pesquisa de campo que faz uso de uma pluralidade de procedimentos” é aquela com a segunda maior frequência, representando 15% dos casos. Em seguida, aparece a “etnografia”, com 13%, e de “pesquisa de inspiração etnográfica”, com 12% de recorrência.
Tais dados podem ser combinados à análise dos procedimentos metodológicos utilizados pelos autores. Elencamos em nosso instrumento de coleta de dados os seguintes possíveis procedimentos metodológicos: i) Entrevistas; ii) Levantamento e análise documental; iii) Levantamento e produção de materiais;17 iv) Observação; v) Grupo focal; e vi) Roda de conversa. Ao respondermos ao instrumento de coleta de dados, nós indicamos todos e apenas os procedimentos nos quais os autores dos artigos em análise afirmaram ter embasado suas pesquisas.18 Dessa forma, para descrever alguns trabalhos, houve a combinação de procedimentos metodológicos. Já para outros, nenhum procedimento foi indicado.
Assim, a soma da recorrência dos procedimentos metodológicos (76) difere do número total de artigos (68). Em 18 trabalhos (26%) não houve a descrição de procedimentos metodológicos. Dezessete desses artigos foram descritos como pesquisa teórica ou bibliográfica e 1 como pesquisa de inspiração etnográfica. Esses dados estão compilados no Gráfico 9, abaixo.

Preliminarmente, não houve frequência de “grupo focal”, procedimento que havia sido por nós aventado como possível caminho das pesquisas no campo da antropologia do direito. “Roda de conversa”, por sua vez, foi realizada para apenas 1 pesquisa e em combinação com 3 outros procedimentos: entrevistas, levantamento e análise documental e observação.
Ainda observando o gráfico, chama a atenção que em 80% dos artigos que afirmaram o uso de procedimentos metodológicos (ou 59% do total), houve a realização de “levantamento e análise documental”. 32 artigos (48%) recorreram a apenas um procedimento metodológico (não houve combinação entre eles). Os procedimentos de “entrevistas”, “observação” ou “levantamento e produção de materiais” foram utilizados isoladamente apenas uma vez cada. Os demais 29 artigos que recorreram a apenas um tipo de procedimento de pesquisa usaram “levantamento e análise documental”, estando 23 deles ligados à técnica “pesquisa teórica e/ou bibliográfica” e 6 ligados à técnica “pesquisa de inspiração etnográfica”. O recurso a esse procedimento metodológico indica que, ainda que prevaleçam pesquisas teóricas, existe a preocupação no campo de promover diálogo entre dados bibliográficos e documentais.
Inquietou-nos o dado de que 26,5% dos artigos analisados não indicaram os procedimentos metodológicos utilizados. Desses 18, 1 artigo se baseou em pesquisa de inspiração etnográfica e os demais 17 eram pesquisas teóricas e/ou bibliográficas. Se, por um lado, tal constatação nos causa estranheza, dada a relevância da descrição do método para a construção do texto científico, por outro, ela confirma a afirmação teórica de Gustin, Dias e Nicácio (2020) de que, apesar de os dados bibliográficos serem os mais preponderantes nas pesquisas jurídicas, eles sejam os mais negligenciados quanto aos procedimentos de sua coleta e análise. Nossa constatação empírica vai ao encontro da afirmação melancólica das autoras de que seja “bastante comum, inclusive, que não conste nenhuma menção, nos trabalhos acadêmicos, de como foi feita a coleta e a análise da bibliografia pesquisada” (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020, p. 188).
O gráfico abaixo demonstra, por sua vez, a quais estratégias cada procedimento é mais frequentemente associado.

O gráfico acima demonstra haver uma prevalência de levantamento e análise documental, em especial por ser o procedimento mais realizado em pesquisas teóricas e/ou bibliográficas, que compõem 60% da amostra, mas também por ser realizada em todas as estratégias de pesquisa19. Há, porém, alguma multiplicidade na escolha por procedimentos, com destaque para “entrevistas” e “observação”, que foram utilizadas em 22% dos trabalhos, cada.
“Roda de conversa” e “levantamento e produção de materiais”, que são procedimentos que, em regra, envolvem maior articulação de participantes e recursos, foram utilizadas com menor frequência, em 2% e 7% dos trabalhos, respectivamente.
O levantamento indicou ainda que, em especial as pesquisas identificadas com as estratégias de “etnografia” e de “pesquisa de campo que faz uso de uma pluralidade de procedimentos”, há uma tendência à combinação entre procedimentos. No gráfico abaixo é possível ver as frequências de utilização combinada e isolada de cada procedimento metodológico.

Percebemos que, diferentemente de “levantamento e análise documental”, as “entrevistas”, “levantamento e produção de materiais” e “observações” apenas foram utilizados isoladamente em um trabalho cada (2% da amostra, composta por artigos que indicaram o(s) procedimento(s) metodológico(s) a que recorreram), indicando a complementaridade desses procedimentos para o campo da antropologia do direito.
O levantamento e a análise documental aparecem, novamente, em destaque, recurso ao qual 40, dos 50 artigos que indicaram o uso de pelo menos um procedimento metodológico, mobilizaram. Isso representa 58,8% do universo. Seja isoladamente, o que ocorreu 29 vezes, seja associado a outros procedimentos, como em 11 dos artigos. Parece-nos, portanto, ser esse um procedimento metodológico típico do campo da antropologia do direito. Isso se relaciona ao fato descrito por Reginato (2017) de que os documentos, de tão próximos ao métier jurídico, sejam a principal fonte de pesquisa empírica em Direito, podendo ser mobilizados em abordagens qualitativas, quantitativas, ou mesmo para complementar uma pesquisa bibliográfica.
Quanto à correlação com os eixos temáticos, chama a atenção o dado de que, dos 35 artigos da concentração temática “antropologia do direito - epistemologia e metodologia”: 31 foram realizados via pesquisa teórica e/ou bibliográfica (88,6% do eixo de concentração temática, ou 45,6% do total da base); 2 (5,7% da concentração temática ou 2,9% da base de dados) são “pesquisas de inspiração etnográfica (utilizando-se de dados indiretos e traz o aporte antropológico)”, tendo 1 realizado “levantamento e análise documental” e o outro a combinação dos procedimentos de “levantamento e produção de materiais” e “observação”; 1 artigo (2,9% da concentração temática ou 1,5% da base de dados) era resultado de “pesquisa de campo que faz uso de uma pluralidade de procedimentos”, que se valeu de “entrevistas”, “levantamento e análise documental” e “observação”; e 1 artigo (2,9% da concentração temática ou 1,5% da base de dados) teve como técnica a etnografia, tendo combinado procedimentos de “entrevistas”, “levantamento e produção de materiais”, “observação”. Esses achados parecem corroborar a impressão de que boa parte dos trabalhos pretenda contribuir para uma certa consolidação teórica do campo da antropologia do direito, mas recorrendo com pouca frequência a procedimentos de pesquisa empírica.
O gráfico abaixo apresenta a frequência dos autores de referência utilizados, seus nomes e os percentuais em que foram referenciados pelo conjunto de trabalhos objeto de análise nesta pesquisa.

Dentre os mais citados, destacamos três níveis de presença dos autores utilizados como aporte teórico nos trabalhos, cada um deles com maior ou menor ocorrência na antropologia do direito no Brasil. O primeiro nível é composto por autores clássicos da antropologia e sociologia que são absorvidos no Brasil - e inclusive replicados em pesquisas locais -, como Clifford Geertz (13,6%), Pierre Bourdieu (5,6%), Bronislaw Malinowski (4,0%) e Marcel Mauss (4,0%). Um segundo nível de autores, ainda que não necessariamente reconhecidos como integrantes da antropologia clássica, alcança projeção no Brasil, tecendo também sua influência para a compreensão da disciplina, v.g. Étienne Le Roy (4,8%) e Laura Nader (4,0%). Por sua vez, o terceiro nível, de característica predominantemente nacional e que parece vir, aos poucos, tornando-se clássico e “fazendo escola” nesse ambiente de produção acadêmica, reúne os autores Roberto Kant de Lima (12,0%), Luís Roberto Cardoso de Oliveira (5,6%), Roberto Da Matta (5,6%), Orlando Villas-Bôas Filho (4,0%) e Claudia Fonseca (4,0%)20.
Ao visualizarmos a frequência dos autores de referência utilizados, percebemos a predominância de aportes teóricos caracterizados sobretudo pela proposição de alicerces epistemológicos e metodológicos percebidos enquanto clássicos ou centrais ao longo da "trajetória antropológica no estudo do Direito” (KANT DE LIMA, 2009, p. 226).
De um lado, as referências a autores que compõem a teoria antropológica clássica e contemporânea - Bronislaw Malinowski, Marcel Mauss, Clifford Geertz, Pierre Bourdieu, Étienne Le Roy e Laura Nader -, indicam aportes que podemos chamar de “literatura de base da disciplina” (níveis primeiro e segundo acima referidos). Já a concentração de referências a autores nacionais - Roberto Kant de Lima, Luís Roberto Cardoso de Oliveira, Roberto Da Matta, Orlando Villas-Bôas Filho e Claudia Fonseca (terceiro nível de presença) -, pode refletir, primeiramente, a influência daqueles autores para a construção da antropologia do direito no Brasil e, em segundo, o desenvolvimento da literatura pátria para o crescimento, expansão e melhor compreensão da disciplina.
Isso porque, dentre outras questões, as interlocuções entre os autores supramencionados são múltiplas e se encontram em diversos níveis de formação e de interesse acadêmico. Roberto Kant de Lima, por exemplo, que é considerado por Luís Roberto Cardoso de Oliveira (2010, p. 461) como o autor da “[...] contribuição inicial sobre as perspectivas para a antropologia do direito no Brasil”, dedicou ao menos 20 anos de pesquisa referentes à compreensão e à aplicação do conceito de “sensibilidade jurídica” cunhado por Clifford Geertz (KANT DE LIMA, 2010).
Kant de Lima, assim como o seu orientador de mestrado em antropologia no Museu Nacional, Roberto Da Matta, e Luís Roberto Cardoso de Oliveira, quando doutorandos, estiveram vinculados à Universidade de Harvard, alma mater de Clifford Geertz. Nessa universidade, esses três autores foram orientados por (ou têm ligações próximas com) David Maybury-Lewis, antropólogo britânico, radicado nos Estados Unidos, cuja formação e atuação acadêmica-intelectual envolveram instituições de ensino brasileiras como a Universidade de São Paulo e o Museu Nacional, além de uma longa pesquisa entre os Xavante. Luís Roberto Cardoso de Oliveira, por sua vez, também foi orientado na Universidade de Harvard por Sally Falk Moore.
De maneira similar, Orlando Villas-Bôas Filho, pesquisador que dedicou parte de sua formação acadêmica em instituições francesas, como a Université de Paris X, Nanterre - onde Claudia Fonseca titulou-se doutora em etnologia no ano de 1993 sob orientação de Colette Pétonnet -, utilizou em profundidade o trabalho de Étienne Le Roy, apresentando-o ao contexto de língua portuguesa na tentativa de construção de uma “abordagem crítica à monologia jurídica enquanto obstáculo epistemológico”, inclusive orientando dissertações e teses fundadas nos conceitos abordados por Le Roy (VILLAS BÔAS FILHO, 2014, p. 1).
A partir das contribuições advindas dos estudos de Clifford Geertz e Étienne Le Roy por Roberto Da Matta, Roberto Kant de Lima e Orlando Villas-Bôas Filho, respectivamente, aqueles autores passaram também a ser referenciados por outros, e estes da mesma forma, criando uma imagem de ondas que se propagam a partir de um movimento de centro em diversos veículos de publicação. A mesma dinâmica parece ocorrer em relação à Claudia Fonseca e Luís Roberto Cardoso de Oliveira.
Finalmente, o gráfico abaixo apresenta a distribuição dos trabalhos abordados nesta pesquisa em relação ao tipo dos veículos de publicação dos autores referenciados.

De modo geral, percebemos que esses trabalhos se encontram publicados em periódicos editados por instituições de ensino superior e pesquisa no país. Contudo, existe uma participação significativa de trabalhos publicados em anais de eventos. Isso pode ser associado, no caso dos anais de eventos nacionais, ao fomento de iniciativas como o já mencionado ENADIR, existente desde o ano de 2009, além de outros fóruns de debate anteriores que já articulavam antropólogos do direito e demais pesquisadores interessados, organizados principalmente pela ABA e ANPOCS, embora não tivessem a intenção específica de “debater a constituição dessa área de pesquisa e suas respectivas atuações no interior dela” (SCHRITZMEYER, 2010, p. 11).
Em relação aos veículos de publicação do conjunto de trabalhos objeto desta pesquisa, a figura abaixo ilustra a distribuição dos veículos nacionais responsáveis pelas publicações abarcadas neste estudo (números absolutos) em relação aos estados do Brasil.

A distribuição das publicações nacionais por unidade federativa evidencia uma concentração da produção que reivindica o campo da antropologia do direito em veículos de publicação oriundos das regiões Sudeste, Sul e Centro Oeste, respectivamente. Não é sem razão que Unidades Federativas como São Paulo (19), Rio de Janeiro (16), Distrito Federal (6) e Rio Grande do Sul (4) abranjam espaços de formação e atuação frequentados pelos autores já elencados anteriormente entre as referências nacionais preponderantes da disciplina, tais como Orlando Villas Bôas Filho, Roberto Kant de Lima, Roberto Da Matta, Luís Roberto Cardoso de Oliveira e Claudia Fonseca, nessa ordem21.
Partindo de tal associação, podemos assumir que o campo da antropologia do direito no Brasil, pelo que dele podemos apreender a partir de artigos indexados é, em algum grau, fechado e autocentrado, tendo em vista que a produção em torno dessa disciplina, publicada em veículos como periódicos e anais de eventos, dialoga, maneja ou se apropria majoritariamente do trabalho e da tradição intelectual de pesquisadores oriundos de espaços que igualmente promovem esses veículos de comunicação científica.
Por fim, em que pese a concentração geográfica da produção em alguns estados, vemos igualmente sua pulverização, que em mais da metade dos estados federados podem ser encontradas pesquisas relacionando direito e antropologia22.
Pesquisas do tipo ‘estado do conhecimento’ ou ‘estado da arte’ são reputadas por oferecer uma ‘imagem’ provisoriamente estabilizada de alguma realidade a partir de um recorte previamente escolhido. Inconveniente da vantagem, ao fazê-lo, tais pesquisas capturam o que está em movimento, com um caminho já tendo sido trilhado e novas sendas a desbravar. Não é por outra razão que estudos voltados a esse tipo de investigação se posicionam desse modo:
Nesse esforço de ordenação de uma certa produção de conhecimento também é possível perceber que as pesquisas crescem e se espessam ao longo do tempo; ampliam-se em saltos ou em movimentos contínuos; multiplicam-se, mudando os sujeitos e as forças envolvidas; diversificam-se os locais de produção, entrecruzam-se e transformam-se; desaparecem em algum tempo ou lugar (FERREIRA, 2002, p. 265).
A pesquisa que acabamos de apresentar, ao se inscrever nesse gênero de investigação, tentou delinear os contornos da produção reivindicada por seus autores e autoras como “antropologia do direito” ou “antropologia jurídica” no Brasil, no período compreendido entre 1988 e 2021.
O recorte expresso na escolha das palavras-chave, bem como a opção assumida pelo que se chamou de “reivindicação” da disciplina não são - compreendemos - isentos de crítica. Primeiramente porque, estritas, tais escolhas condicionam a verificação da produção disponível ao encaixe nos termos do próprio recorte. Assim é que, afeitos a leituras antropológicas e jus-antropológicas, fomos nós, pesquisadores do Dom, os primeiros a nos surpreender com a ausência no universo encontrado de nomes e trabalhos já há muito conhecidos no campo e que, por obra daquelas escolhas, não passaram na malha fina da busca às bases de dados selecionadas.
Em segundo lugar, a crítica pode ser endereçada ao fato de correlacionarmos o uso das palavras-chave pelos autores e autoras a uma suposta reivindicação da disciplina. Ora, ainda que não deixe de ser plausível querer afirmar um campo disciplinar por intermédio da consolidação de um nome, é igualmente razoável considerar que tal reivindicação possa se fazer também por outros meios e que, mesmo não tendo mobilizado aquelas palavras-chave, inúmeros trabalhos ausentes do universo guardem com a antropologia do direito ou antropologia jurídica, no mínimo, um certo ar de família.
Enfim, impasses e dificuldades de quem pesquisa.
No nosso caso, partimos do pressuposto de que a política de indexação de revistas e periódicos - para onde, justamente, direcionamos nosso olhar - tem na escolha de palavras-chave algo que está longe de ser anódino. Pelo contrário, palavras-chave situam o trabalho em um campo ou área específica e orientam novas buscas, que se valem circularmente daquela indexação prévia e deliberada. O delineamento, afirmação e consolidação de um campo compõem esse movimento.
Por outro lado, a pesquisa tendo focado apenas em publicações periódicas, não exclui a hipótese de existirem trabalhos que, embora mobilizem as expressões “antropologia do direito” ou “antropologia jurídica”, estejam abrigados em outras plataformas, diferentes de Scielo e Google Scholar, ou estejam veiculados sob outros formatos, como livros e ou capítulos de livros. Exemplo do primeiro caso é a ausência do artigo já clássico e largamente difundido de Patrice Schuch, “Antropologia do direito: trajetória e desafios”, de 200923; do segundo, a obra Antropologia do direito, co-assinada por Lucía Eilbaum e Simone Lahud Guedes, de 201424.
Feitas essas advertências preliminares, complementamos nossa análise com algumas considerações que merecem realce.
A despeito das limitações da abordagem acima aventadas, afirmamos tratar-se da primeira pesquisa que se propôs a mapear o campo da antropologia do direito no Brasil via levantamento da produção realizada.
Alguns de seus achados ratificam o que antes poderia ser aventado como mera impressão, carente, contudo, de comprovação. É o caso, por exemplo, da identificação entre formação jurídica e atividade de pesquisa eminentemente teórica em um campo onde predominam abordagens empíricas.
O fato de pesquisadores com formação jurídica terem predominado no universo analisado suscita igualmente atenção particular. Se o modo “parecerista” dos juristas de realizar pesquisa (NOBRE, 2003) foi durante muito tempo denunciado como um vício de formação, o interesse por pesquisas no campo da antropologia do direito parece promissor de uma guinada na atividade de investigação dos bacharéis. Como este trabalho apontou, tal mudança não pode, contudo, ser afirmada de plano e um caminho ainda precisa ser trilhado para que, não somente abraçando um determinado “campo”, juristas compartilhem igualmente da epistemologia e metodologia diferenciada que ele supõe. Um dos indícios dos desafios que persistem para uma mudança efetiva é justamente o fato de que os trabalhos analisados tenham recorrido sobretudo ao procedimento de levantamento e análise documental ou se dedicado a "contar a história" da disciplina.
Por outro lado, a relação apenas esboçada entre elaboração de artigos científicos e teses e dissertações no campo em consolidação da antropologia do direito parece sugerir que boa parte daqueles tenham sido feitos com o intuito de difundir, simplificando-o, o conteúdo de trabalhos inicialmente mais densos e longos realizados no âmbito de programas de pós-graduação. Essa afirmação carece, contudo, de verificação, o que imaginamos poder realizar em um segundo momento do presente estudo, quando as teses e dissertações já pré-selecionadas serão enfim dissecadas. Por ora, e partindo do pressuposto de que a antropologia do direito é área ainda recente no âmbito da graduação e que sua institucionalização foi “tardia, pouco uniforme e, muitas vezes, inconsistente” (VILLAS-BÔAS FILHO, 2017, p. 1), é, contudo, razoável conceber que os trabalhos se concentrem na pós-graduação.
Em outra linha de raciocínio, chamamos a atenção para o curioso fato de que, elaborados predominantemente por juristas, os trabalhos aqui analisados parecem indicar a necessidade de seus autores e autoras explicarem o que estão fazendo e como, explicações que se dão reivindicando e ratificando a relação entre antropologia e direito. Talvez isso explique o relativo baixo número de autores antropólogos ou cientistas sociais encontrados no universo trabalhado, uma vez que, seguros de sua formação, não se veem compelidos a afirmar, a cada trabalho, que fazem o que fazem e da maneira como fazem.
Por fim, uma consideração acerca do universo temático encontrado nos trabalhos e o que ele tem potencialmente a dizer sobre o diálogo entre antropologia e direito.
Podemos verificar que inúmeros e diversos temas têm chamado a atenção de pesquisadores inscritos no que vai se consolidando como “antropologia do direito”. Ainda que a produção aqui analisada se concentre, como se viu, em temas já há muito presentes no cotidiano de juristas e antropólogos pesquisadores, chama a atenção a plêiade de domínios em que os trabalhos se estendem. Em nossa leitura, tal abrangência é promissora no sentido de conciliar campos disciplinares cujo diálogo se deu ao longo do tempo, no mais das vezes, aos solavancos e com incompreensões recíprocas. Qualificar tal diálogo, a partir do que apontamos aqui como um novo e “terceiro encontro” entre antropologia e direito, pode favorecer um olhar ao mesmo tempo ética e metodologicamente exigente sobre um mundo plural em transformação.25











