Artigos inéditos
O destino de uma terra indígena sem indígenas: o caso Tanaru
The fate of an indigenous land without indigenous peoples: the Tanaru case
O destino de uma terra indígena sem indígenas: o caso Tanaru
Revista Direito e Práxis, vol. 16, no. 2, e89695, 2025
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Received: 12 February 2025
Accepted: 25 April 2025
Resumo: Em outubro de 2022 o último indígena vivo que habitava a Terra Indígena Tanaru foi encontrado morto pelos agentes da FUNAI. Após esta ocorrência o destino desta terra indígena sem indígenas ficou incerto. A APIB - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, que já havia interposto no STF a ADPF 991 para a proteção de indígenas em isolamento, realizou um adendo à petição inicial para solicitar que a terra indígena Tanaru ficasse protegida até que se decidisse qual seria a sua destinação. Em 21 de novembro de 2022, o relator, Min. Edson Fachin, determinou, então, que a vigência do documento que protege a terra indígena seja mantida até que a FUNAI responda qual destinação será dada à terra indígena Tanaru. Segundo os autos da ADPF nº 991, a FUNAI possui um prazo para apresentar o relatório de destinação até o final de dezembro de 2024. Este artigo, após ampla pesquisa e revisão bibliográfica, registra que esta é a primeira vez que um fato como este ocorre no Brasil e, diante disso, fará um exercício acadêmico de possíveis destinações de uma terra indígena sobre a qual não habitam mais indígenas.
Palavras-chave: Tanaru, Índio do buraco, Terra indígena, Destinação.
Abstract: In October 2022, the last member of the Tanaru Indigenous community was found deceased by FUNAI officials. Following this tragic event, the future of this land, now devoid of its original inhabitants, became uncertain. APIB, Brazil's Indigenous Peoples' Articulation, which had previously filed at the Constitutional Court a lawsuit (ADPF 991) seeking protection for isolated tribes, submitted an additional request to ensure the continued protection of the Tanaru land until a final decision on its future could be made. On November 21, 2022, Judge Edson Fachin ruled that the protective measures in place for the land would remain until FUNAI provided a definitive plan for its management. According to ADPF 991, FUNAI has been given a deadline of December 2024 to present this plan. This article, based on thorough research, has identified this as a unique situation in Brazil, and will explore the potential futures for an indigenous land now without its indigenous people.
Keywords: Tanaru, Indigenous of the hole, Indigenous land, Land destination.
1. Considerações preliminares
“Índio do buraco” é o nome pelo qual ficou conhecido o único indígena habitante da Terra Indígena Tanaru. A terra, que leva o nome do principal rio que a atravessa, foi criada exclusivamente para proteger este indivíduo sobrevivente e remanescente de um povo desconhecido, cujo massacre ocorreu antes mesmo de a FUNAI o encontrar, no ano de 1985. Este indígena viveu sem conversar, assoviar ou cantarolar pelos quase 40 anos que a FUNAI o protegeu, nunca se soube que língua falava, qual seu povo e quais as imensas dores que o fizeram (talvez) calar para sempre.
Em agosto de 2022, o “índio do buraco” foi encontrado morto pelos agentes da FUNAI.
Mesmo sendo o único sobrevivente de seu povo, preferiu a solidão a conosco conviver. Sabendo de nossa existência ao seu redor, evitou, deliberadamente, por décadas, contatar-nos. Nunca se soube o seu nome nem o nome de seu povo. A política pública de não forçar o contato garantiu a proteção de seu segredo. Passou a ser conhecido por Tanaru, nome de um rio de sua terra, ou “índio do buraco”, por conta de um de seus costumes, o de cavar um buraco em sua casa. Mesmo sem um nome conhecido por nós, mesmo sem RG ou CPF, o direito à autonomia de sua decisão de permanecer em isolamento foi respeitado. (...)
Tanaru foi encontrado deitado em sua rede, ornamentado com penas que não eram de seu costume cotidiano. Vestiu-se ritualisticamente e, ao que tudo indica, cumpriu, em solidão, o rito funerário de si mesmo. (SANTANA, 2022).
Depois disso, alertada pelo Opi - Observatório dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, a APIB - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil levou o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF). As duas organizações já haviam escrito em parceria a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 991 com o objetivo de garantir a proteção de povos indígenas isolados e de recente contato de um modo geral. Após a morte do “índio do buraco” realizaram um adendo à petição inicial para solicitar que a terra ficasse protegida até que se decidisse por sua destinação.
Diante do pedido, o Relator Edson Fachin acolheu a demanda e, em 21 de novembro de 2022, deferiu cautelares, entre as quais consta:
(...) 7. Determinar à União e à FUNAI a manutenção da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16 de outubro de 2015, do Grupo Indígena Tanaru, até o final julgamento de mérito da presente arguição. Ainda, determino que a União forneça, no prazo de dez dias, (...) (iii) qual destinação pretende-se seja dada à Terra Indígena Tanaru. (Grifos nossos, BRASIL, 2022, e-doc 50)
Determinam as cautelares , então, que a vigência do documento que protege a terra indígena seja mantida até que a FUNAI responda qual destinação será dada à terra indígena Tanaru. Segundo os autos da ADPF nº 991, a FUNAI possui um prazo para apresentar o relatório de destinação até o final de dezembro de 2024. Este artigo, após ampla pesquisa e revisão bibliográfica, registra que esta é a primeira vez que um fato como este ocorre no Brasil e, diante disso, fará um exercício acadêmico de possíveis destinações de uma terra indígena sobre a qual não habitam mais indígenas.
2. A Terra Indígena Tanaru
A Terra Indígena (TI)Tanaru possui uma peculiaridade quando comparada com a maioria das outras terras indígenas: trata de uma área protegida por Restrição de Uso, instrumento administrativo previsto no art. 7º do Decreto nº. 1.775/1996. A Restrição de Uso difere da modalidade de terra indígena demarcada por se destinar exclusivamente a terras habitadas por povos indígenas em isolamento.
Enquanto as terras indígenas regularizadas por demarcação são asseguradas por Decretos de homologação do Presidente da República, as terras indígenas protegidas por Restrições de Uso são garantidas por portarias do presidente da FUNAI. Tais portarias devem vigorar até a conclusão da regularização fundiária do território por meio do processo de demarcação.
Em outras palavras, as Restrições de Uso reguladas pelo art. 7º do Decreto nº. 1.775/1996 são instrumentos administrativos temporários destinados a proteger populações em isolamento, em virtude de sua extrema vulnerabilidade socioepidemiológica, até que a regularização fundiária de suas terras possa ser finalizada na modalidade de demarcação, regulada pelos arts. 2º a 6º do Decreto nº. 1.775/1996.
A Restrição de Uso é, portanto, uma modalidade de regularização fundiária provisória e acautelatória. Provisória, pois terá existência somente até a finalização do processo demarcatório. Ainda, porque os limites da Restrição de Uso não irão, necessariamente, coincidir com os limites apresentados no Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de um processo demarcatório. E é acautelatória porque a demora na demarcação pode causar prejuízos irreparáveis em virtude das consequências de um contato entre populações em isolamento e indivíduos estranhos aos seus grupos (ver MATOS et ali, 2021, p. 106-138).
A Restrição de Uso conhecida como Tanaru era regida pela Portaria nº. 1392/PRES/2012 (BRASIL, 2012), que vigeu por 3 anos e foi sucedida pela Portaria nº. 1.040/2015, que prorrogou por mais 10 (dez) anos o prazo anteriormente previsto, salvaguardando, assim, o território ao usufruto exclusivo do indígena de Tanaru até 2025.1 Esta portaria, como mencionado, segue vigente mesmo após a sua morte por força da determinação do Min. Fachin na ADPF 991, o qual determinou que a vigência do documento seja mantida até que a FUNAI responda qual destinação será dada à terra indígena Tanaru.
Incidem sobre a Terra Indígena Tanaru imóveis de naturezas jurídicas diversas, sobrepondo-se a ela tanto propriedades privadas, bem como glebas públicas. Analisando este contexto fundiário, bem como o histórico jurídico e político da região, apresenta-se abaixo algumas possibilidades de destinação, bem como as considerações jurídicas a respeito de cada uma delas.
3. Primeira possibilidade: compra direta
A compra direta pressupõe um negócio jurídico em que se registra no contrato de compra e venda a obrigação de um dos contratantes (vendedor) de transferir o domínio de certa coisa e a obrigação do outro (comprador) de pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481, CC).
Este negócio se vincula diretamente à autonomia da vontade das partes. Isto é dizer que, considerando que a FUNAI deseje adquirir os imóveis incidentes na TI Tanaru, ficará sujeita ao interesse de vender dos titulares dos imóveis, bem como de seus interesses nos valores, que deverão ser mutuamente acordados (art. 482, CC).
Esta opção, embora prima facie possa ser avaliada como a mais célere, para que de fato se configure a mais vantajosa no quesito tempo, há que se levar em consideração a necessidade de estarem os bens livres e desembargados para a regularidade e celeridade da transação, sem pendências com espólios, inventários, ônus, restrições, dívidas ou gravames.
Ademais, neste caso, há a particularidade de uma das partes contratantes ser autarquia da Administração Pública Federal, o que impõe à transação a observância dos critérios de compra próprios da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Por fim, ressalte-se que não há, nesta modalidade de compra direta, posição de supremacia da Administração no sentido de poder impor unilateralmente a sua vontade sobre o particular. Assim, supondo-se a ausência da vontade de qualquer dos proprietários na venda dos imóveis incidentes na TI Tanaru, a Administração Pública teria que desistir desta modalidade ou poderia, neste caso excepcional, tentar lograr uma acordo judicial mediado pelo Relator da ADPF nº 991.
4. Segunda Possibilidade: desapropriação com base no direito à memória e à verdade
Embora possa não ser a modalidade mais vantajosa no quesito tempo, esta se mostra mais favorável do que a anterior, pois há nela o benefício da preponderância do interesse público sobre o privado.
A desapropriação é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, tendo por fundamento central a soberania estatal sobre os bens públicos e privados, de modo que o uso, o gozo e a fruição da propriedade individual possam estar sempre pautadas pelo atendimento ao interesse geral e ao bem-estar coletivo.
O direito individual da propriedade privada, por força constitucional (5º, XXII e XXIII), deve, portanto, adequar-se à função social. Veja-se, aliás, que a limitação administrativa temporária da Restrição de Uso sob a qual se encontra a terra indígena Tanaru até o momento é um exemplo da intervenção estatal para fins do atendimento à função social desses imóveis, uma vez que se priorizou o direito à vida, à moradia e à soberania alimentar do único indígena sobrevivente ao massacre de seu povo.
O instituto da "desapropriação por utilidade pública", regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, é o procedimento pelo qual o poder público, no exercício de sua soberania, retira compulsoriamente um bem do patrimônio particular, mediante prévia e justa indenização, objetivando atender a uma necessidade ou utilidade pública.
Também podem ser desapropriados pela União bens de domínio dos Estados e dos Municípios; nesses casos, contudo, exige-se autorização legislativa, exceto se a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes (art. 2º, §§ 2º, e 2º-A).
Do rol das hipóteses previstas no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 como situações de utilidade pública que dariam ensejo à desapropriação, destacamos a prevista na alínea k, considerando a terra de Tanaru como um monumento histórico isolado que necessita de proteção. Vejamos a sua disposição literal:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
Com base nesse dispositivo, entende-se que seria possível a desapropriação da área em questão tanto pela proteção do local particularmente dotado pela natureza, como também para a preservação da memória nacional de uma cultura que ali existiu e foi exterminada pela inação do Estado na sua proteção.
Embora não seja comum, esta não seria a primeira vez que o Estado interviria em uma propriedade com vistas a garantir o direito à memória e à verdade, conforme se verá nos exemplos mais adiante.
É importante precisar que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece o processo geral aplicável a todos os casos de desapropriação, inclusive aqueles que não se dão por necessidade ou utilidade pública, conforme, por exemplo, o que se extrai do art. 5º da Lei nº 4.132/19622, a qual regula os casos de "desapropriação por interesse social" e dispõe sobre sua aplicação.
O art. 1º da referida Lei nº 4.132/1962 prevê que a desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal. O art. 2º, por sua vez, elenca as hipóteses a serem consideradas como de interesse social, dentre as quais se encontra a prevista no inciso IX, cujo teor se transcreve:
Art. 2º Considera-se de interesse social:
(...)
IX - a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Em conclusão, à luz das duas principais normas que tratam da desapropriação (o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que é a norma geral e disciplina os casos de utilidade ou necessidade públicas, e a Lei nº 4.132/1962, que aborda as situações de interesse social), entendemos que o Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu art. 5º, "k”, apresenta adequação legal em relação ao tema aqui em estudo para a desapropriação da área em tela, considerando sua importância histórica e cultural e a necessidade de criação de uma memória dos fatos ali ocorridos.
4.1. Por que é possível a desapropriação com base no direito à memória e à justiça de reparação?
A morte do indígena de Tanaru representa uma perda irreparável, não apenas de uma vida, mas de toda uma cultura e saberes ancestrais vinculados ao território em que habitavam os remanescentes de seu povo. Para os povos indígenas, a floresta não é apenas um espaço físico, mas a materialização da memória, das histórias e da própria identidade. Os indígenas de todo o Brasil sentiram-se atingidos e tocados por este fato, haja vista terem demandado sepultá-lo e terem-no realizado.
Mais que isso, diversos não indígenas sentiram-se tocados e impactados com o fato de presenciarmos o completo desaparecimento de um povo. Inúmeras matérias jornalísticas, posts em redes sociais, comentários aos posts e às matérias3 demonstram a comoção com a história que tocou o país apenas 2 meses após o assassinato de Bruno Pereira, que trabalhava justamente para proteger indígenas isolados como o de Tanaru.
Diante desse contexto, vislumbra-se a possibilidade de desapropriação da área onde o indígena de Tanaru foi encontrado como um ato de justiça de reparação que visa assegurar o direito à memória e garantir que a tragédia do extermínio cultural e físico de povos indígenas não se repita. Vítima de um genocídio nunca investigado, que dizimou todo o seu povo, viveu quase três décadas em completo isolamento. Os traumas desse evento trágico podem explicar suas insistentes recusas em manter contato, até mesmo com Altair Algayer, servidor da FUNAI responsável pela proteção de seu território por 17 anos.
A desapropriação dessa área, com base no direito à memória, não somente preservaria o território como um memorial vivo da resistência indígena, mas também constituiria um marco simbólico e político de reconhecimento dos erros históricos cometidos pelo Estado brasileiro e por particulares contra esses povos.
O direito à memória é um direito complexo e relacionado com o lembrar e com o esquecer. Aqui, lembrar se concilia com a noção de justiça e com o direito de ser lembrado. Neste caso, não é somente a lembrança de certo indivíduo, mas de um sujeito inserido em um contexto histórico e social de massacres e genocídios. Trata-se da lembrança enquanto o direito de manter vivo o passado para que ele nos lembre de não repetirmos os erros e as tragédias que não queremos mais enquanto sociedade. Esse direito à lembrança, portanto, transcende a esfera individual para abarcar a coletividade e a preservação de sua história.
A terra onde viveu Tanaru não é apenas um espaço físico, mas um símbolo vivo de resistência e de uma identidade cultural que sofreu com o genocídio e o apagamento sistemático. Assim como museus e memoriais ao redor do mundo mantêm vivas as memórias de atrocidade históricas para educar as gerações futuras, a preservação dessa terra pode ser vista como um ato de justiça histórica. A manutenção desse território enquanto lugar de memória não apenas resgata a trajetória do indivíduo, mas ilumina a violência que atingiu coletividades inteiras, forçando-nos a refletir sobre os impactos contínuos dessas tragédias em nossa sociedade contemporânea.
A memória, portanto, é uma ferramenta poderosa para evitar o esquecimento coletivo. Nesse sentido, a construção de espaços que materializem o compromisso de uma geração em não permitir que as tragédias do passado caiam no esquecimento oferecem às futuras gerações uma base para compreender os erros pretéritos e evitá-los, conforme traduzido no seguinte excerto:
No âmbito dos direitos humanos, a construção de museus como o do Holocausto e do Apartheid, monumentos dedicados às vítimas da Segunda Guerra Mundial, e a construção do museus a céu aberto de Mariana e Brumadinho simbolizam que uma geração não esqueceu e nem deixará que as próximas deixem cair no esquecimento atrocidades que atingiram toda uma coletividade de pessoas (PEREIRA, 2020, on-line)
Do mesmo modo, transformar a terra dos Tanaru em um lugar de memória pode constituir uma resposta ética à história de violência enfrentada por povos indígenas no Brasil, reafirmando o compromisso de preservar a diversidade cultural e os direitos fundamentais. Como aponta PEREIRA (2020), tais iniciativas representam um esforço conjunto para que os erros passados não sejam apenas lembrados, mas também prevenidos.
Tal ação teria o caráter de justiça de transição, que busca resgatar e preservar memórias de violência e opressão, promover o reconhecimento e lidar com o legado de atrocidades de um passado violento que não queremos reviver, e de um futuro que queremos que seja diferente.
A seguir, apresentamos um caso que está em andamento no Brasil, de idêntico trâmite jurídico e fundamento, qual seja, desapropriação de imóvel com fundamento no direito à memória e à verdade.
4.2. O precedente da Casa da Morte de Petrópolis
O primeiro exemplo da necessidade de preservação de memória se dá em relação ao local conhecido como "Casa da Morte de Petrópolis", situado na Rua Arthur Barbosa, 668, atual Arthur Barbosa, 50, Petrópolis/RJ, que foi utilizado pelo Centro de Informações do Exército (CIE) como aparelho clandestino de tortura durante o período do regime militar e foi identificado por Inês Etienne Romeu, única prisioneira política a sair viva da casa, conforme declarações prestadas ao Conselho Federal da OAB.
O imóvel foi emprestado ao Exército pelo então proprietário Mário Lodders e, segundo o tenente-coronel reformado Paulo Malhães, em depoimento prestado à Comissão da Verdade do Estado do Rio de Janeiro, o local foi criado para pressionar os presos a mudarem de lado, tornando-se informantes infiltrados. Por ali, passaram diversos militantes políticos que permanecem desaparecidos até os dias de hoje.
Em agosto de 2012, foi assinado o decreto que iniciou o processo de desapropriação do imóvel (declaração do imóvel como de utilidade pública para fins de desapropriação), resultado direto da campanha iniciada em 2010 pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Petrópolis e acompanhado por diversas entidades, como o Grupo Tortura Nunca Mais e o Comitê Petrópolis em Luta, para que fosse criado ali o "Centro de Memória, Verdade e Justiça" de Petrópolis. O decreto de desapropriação para fins de utilidade pública foi assinado em 7 de dezembro de 2012, e o Ministério Público enviou cópia à Comissão da Verdade recomendando providências junto ao Executivo Federal para provimento de recursos que possibilitassem a criação do Memorial Liberdade, Verdade e Justiça no local, o que está em trâmite (UOL, 2020, online).
Em 31 de janeiro de 2024, o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania anunciou que, por meio de captação de recursos, está atuando em parceria com o Ministério Público Federal e a Prefeitura de Petrópolis a fim de solucionar o processo de desapropriação do imóvel, dando um passo fundamental para construção desse centro de memória. Conforme sugestão do MPF, foi enviado ofício à Universidade Federal Fluminense (UFF) para integrar o convênio na qualidade de gestora do espaço em razão de sua expertise sobre a temática. A expectativa é de que os recursos sejam transferidos à Prefeitura de Petrópolis via convênio, a ser celebrado entre o MDHC e a prefeitura local. Em ofício enviado no dia 19 de janeiro de 2024 pelo Ministério à instituição citada, o órgão do Poder Executivo se comprometeu a apoiar a desapropriação do imóvel. A partir desta ação, a Prefeitura de Petrópolis deu início ao processo de desapropriação no dia 22 de janeiro de 2024, protocolando ação na 4ª Vara Cível da Comarca da região. O espaço será um símbolo para novas gerações a fim de que crimes do Estado contra brasileiros não se repitam, por meio de esforço entre governo e sociedade civil.
A desapropriação da Casa da Morte, em Petrópolis, representa um marco no processo de justiça de transição no Brasil ao reforçar o compromisso do Estado com o direito à memória e à verdade. Transformar um local emblemático de violações de direitos humanos em um espaço dedicado à educação e à conscientização é um passo crucial para reconhecer as atrocidades cometidas e promover a reparação simbólica às vítimas. Conforme Leal (2012, p. 8), a face educativa e pedagógica das políticas de memória é indispensável se queremos garantir que os assombros do passado não voltem a ocorrer:
Daí a importância da memória ser tratada como política pública de gestão da históriapassada,presenteefutura,contribuindonoprocessodidático-pedagógico de ensino e de aprendizagem da Cidadania e da República, assim como suas instituições democráticas e representativas, paraque se possa compreender o ocorrido, e, com tal esclarecimento, formatar opinião pública proativa em favor de práticas sociais civilizatórias e emancipacionistas de todos, inclusive para que aqueles tempos não voltem mais. (LEAL, 2012, p. 08)
Nesse sentido, é de se destacar a Lei nº 12.528/11, que criou a Comissão Nacional da Verdade e, já em seu primeiro artigo, afirma o direito à memória e à verdade:
Art. 1º É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. (Grifo acrescido)
Ao ensejo, é de se mencionar que a Comissão Nacional da Verdade (CNV) efetuou a investigação das violações de direitos cometidas contra os povos indígenas durante a ditadura militar. Segundo o relatório final da CNV, publicado em 2014, estima-se que pelo menos 8.350 indígenas tenham perdido a vida nesse período, vítimas de deslocamentos forçados, exploração em condições análogas à escravidão e outras formas de violência perpetradas pelo Estado. Contudo, a própria Comissão reconhece que o número de vítimas é significativamente maior, já que os dados foram obtidos a partir de depoimentos de representantes de apenas 10 dos 305 povos originários existentes no Brasil (BRASIL, 2014).
Sempre considerando que a ausência de dados é, por si só, um dado, evidencia-se, diante desse quadro, a necessidade de mais iniciativas como a criação de museus de memória que ampliem o conhecimento sobre as múltiplas dimensões da violência estatal e promovam visibilidade às populações historicamente marginalizadas.
5. Terceira possibilidade: tombamento como patrimônio arqueológico, etnográfico e paisagístico
O tombamento é um instrumento de acautelamento patrimonial e um ato administrativo complexo cuja deliberação ocorre no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão colegiado de decisão máxima do IPHAN. Sendo a deliberação positiva, o Ministério da Cultura será responsável pela homologação da área tombada. (Souza Filho, 2011, p. 84 e Oliveira e Rocha, 2014, p. 66).
Toda pessoa física ou jurídica é parte legítima para provocar, mediante proposta, a instauração de processo de tombamento, conforme previsto na Portaria IPHAN nº 11, de 11 de setembro de 1986. Para o caso presente, a solicitação do tombamento de um bem cultural de natureza material, acompanhado da documentação pertinente, poderá ser dirigida à Superintendência do IPHAN em Rondônia, à Presidência do IPHAN ou ao Ministério de Estado e Cultura.
O Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, dispõe o seguinte acerca do patrimônio histórico e cultural:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pela indústria humana. (grifos nossos)
Observa-se, portanto, que os monumentos naturais, sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que foram dotados pela natureza ou agenciados pela atuação humana também estão sujeitos a tombamento. A terra indígena Tanaru poderia se enquadrar nessa categoria, pois representa não apenas um monumento natural com relevância ecológica e arqueológica, mas também um espaço de grande importância cultural e histórica, vinculado à memória de um povo que habitou a região por séculos, e cuja extinção se deu por absoluta omissão do poder público em sua proteção.
É de se salientar que o indígena Tanaru foi encontrado morto no interior da última de muitas das palhoças que construiu ao longo de todos os anos em que viveu isolado, sendo que a FUNAI possui registro de, pelo menos, cinquenta e três delas. Ou seja, a preservação dessas habitações e de seus artefatos, da forma como ele e seu povo interagiram com aquele meio, fruto de uma cultura milenar, é de suma importância para a preservação do patrimônio histórico e cultural deixado por aquela etnia.
Importante destacar que o tombamento pode se impor sobre bens de pessoas físicas e mesmo de pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, conforme disposto no art. 2º do mencionado Decreto-Lei, segundo o qual, “A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno”.
Prosseguindo na análise da legislação aplicável ao tema, temos que, de acordo com o art. 4º, item 1, do Decreto-Lei n. 25/1937, a referida “obra” (ou "coisa”, conforme dicção da própria lei) deverá ser inscrita no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, dada a sua importância etnográfica. O tombamento, que só passa a produzir efeitos legais após a referida inscrição4, é a garantia de que a área seja protegida contra destruição, demolição ou mutilação das características do local sem aprovação governamental, conforme estabelece o art. 17 do mesmo Decreto-Lei, impedindo, assim, qualquer ação que possa comprometer a integridade física e ambiental da área. Transcrevemos a seguir os dispositivos que fundamentam o quanto afirmado:
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
(...)
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Embora restrinja o direito de propriedade, o tombamento de parte de um imóvel só é indenizável em casos excepcionais em que se demonstre prejuízo concreto e significativo ao proprietário, o que não é o caso, uma vez que a área já se encontra interditada desde 1986. Isto configura uma vantagem à administração pública, vez que não teria que se preocupar em dispor de orçamento para a indenização (SAMPAIO, 2011, p. 287 e OLIVEIRA E ROCHA, 2014, p. 66). O mesmo não ocorrerá se houver o esvaziamento completo do direito de propriedade.
Tem-se, ademais, que o tombamento da terra indígena Tanaru poderia servir como uma medida adicional de proteção ao meio ambiente local, uma vez que, conforme o art. 21 do Decreto-Lei n. 25/1937, os atentados cometidos contra bens tombados são equiparados a atentados contra o patrimônio nacional, conferindo-lhes maior proteção jurídica.
Por fim, o tombamento também permitiria uma vigilância permanente por parte do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n. 25/1937, assegurando que a área recebesse a devida atenção e que ações preventivas fossem tomadas para evitar quaisquer danos ao patrimônio histórico, cultural e natural que ela representa e permitindo a pesquisa e outros estudos para fins arqueológicos e etnográficos.
5.1. A dupla afetação
Oliveira e Rocha (2014, p. 68) afirmam que não há óbices jurídicos à dupla afetação de terras indígenas demarcadas e o tombamento de lugares sagrados ou de interesse cultural indígena localizados no interior de áreas demarcadas.
Entende-se que o mesmo raciocínio pode ser aplicado às Restrições de Uso. O tombamento da terra indígena Tanaru somado à manutenção de uma portaria permanente da Restrição de Uso apresentaria uma importante composição de proteção complementar da importância espiritual, cosmológica, de lugares sagrados e do sepultamento do indígena. Por não alterar a dominialidade, não se visualiza óbice jurídico à dupla afetação, de modo que a gestão do espaço poderia ocorrer simultaneamente pela Funai, pelos povos indígenas e pelo IPHAN5. A dupla afetação conferiria ainda mais proteção, inclusive diante do planejamento setorial de obras de infraestrutura e no licenciamento ambiental, uma vez que o IPHAN também estaria obrigado a intervir no licenciamento de áreas onde estejam localizados bens tombados e que estejam na influência direta da obra ou atividade (OLIVEIRA E ROCHA, 2014, p. 69)
Oportuno, por fim, mencionar que a proteção de que ora se cogita possui sede constitucional, conforme é possível retirar dos arts. 215, §1º, e 216, ambos da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
(...)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (Grifos nossos)
Ao analisar o caso do povo Tanaru, o Ministro Fachin destacou a importância da proteção constitucional do patrimônio cultural indígena. Com base nos artigos 215 e 216 da Constituição, ele determinou a manutenção da Portaria de Restrição de Uso, em virtude da necessidade de preservar o território e a memória desse povo, especialmente diante do risco de desaparecimento e apagamento cultural, um problema recorrente na história do Brasil. Destacou-se na fl. 56 da medida cautelar: "a preservação da memória e do território para pesquisas de cunho antropológico, diante da recentíssima perda ocorrida na região, mostra-se condizente (...) com o contido nos artigos 215 e 216 do texto constitucional".
Ademais, cabe pontuar a decisão de 04 de dezembro de 2012, da 2ª turma do STJ no Recurso Especial nº 1.293.608/PE, de Relatoria do Ministro Hermann Benjamin:
Por meio do tombamento ou de outras formas de intervenção administrativa e judicial, a atuação do Estado não protege - nem deve proteger, ou muito menos exaltar - apenas a estética refinada (...) templos esplendorosos, (...) ou sítios comemorativos de façanhas heroicas dos que instigaram ou lutaram em guerras (...). Além de reis, senhores e ditadores, a História vem contada também pelos feitos, revoltas e sofrimentos dos trabalhadores, dos pobres, dos estigmatizados e dos artífices mais humildes da pas. Para que deles , do seu exemplo, coragem e adversidade nunca se olvidem as gerações futuras, fazem jus igualmente à preservação seus monumentos, conjuntos e locais de interesse, com suas peculiaridades arquitetônicas, mesmo que modestas e carentes de ostentação, assim como seus rituais, manifestações culturais, raízes etnológicas ou antropológicas, e até espaços de indignidade e desumanidade - do calabouço, à senzala, da sala de tortura ao campo de concentração.
A terra indígena Tanaru talvez tenha sido, nos últimos séculos, tudo isso ao mesmo tempo para o povo que ali viveu: calabouço, senzala, espaço de tortura e campo de concentração. Não se sabe. O que é sabido é que ali um povo foi dizimado ou pelo Estado ou com sua conivência. A proteção deste território, os estudos que ali poderão ser feitos, as "descobertas” das histórias que a floresta irá nos “contar” sobre esse povo serão cruciais para a proteção da cultura material, imaterial e da memória da sua vida e do seu desaparecimento.
5.2. O precedente do tombamento das grutas Sagihengu e Kamukwaká
As grutas Sagihengu e Kamukwaká estão localizadas às margens dos rios Kuluene e Tamitatoala, respectivamente. São grutas sagradas para os povos alto xinguanos e, de acordo com o que consta dos Processos SEI nº 01450.008760/2006-23 e 01450.014776/2007-56, foram inscritas no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Volume III, fl. 40, número de inscrição 2020, em maio de 2016 (BRASIL, 2007 e 2023).
Consta dos autos que o Complexo Cultural do Kamukuwaká é patrimônio tombado da União desde 2010 (Processo de Tombamento 1535 - T - 06), abrangendo as margens direita e esquerda do Rio Batovi, entre os municípios de Paranatinga (Fazenda Lagoa Negra) e Gaúcha do Norte (área devoluta), bem como a Área Sagihengu, que abrange as margens direita e esquerda do Rio Kuluene, entre os municípios de Campinápolis (área devoluta) e Paranatinga (Fazenda Paraíso do Culuene), por seu elevado valor arqueológico, etnográfico, paisagístico e histórico, na forma dos arts. 5º a 10 do Decreto Lei nº 25/1937.
Atualmente, o tombamento em tela passa por processo de rerratificação, sendo instruído pela Superintendência do IPHAN no Mato Grosso. A reabertura do processo de tombamento se deu em 08/11/2023, por conta de solicitação do povo Wauja para ampliação da área tombada da paisagem cultural Kamukuwaká, a fim de que contemple a Pedra das Antas e outros locais histórica e culturalmente significativos para os povos xinguanos.
Interessa notar que o processo de tombamento foi desencadeado após o projeto de construção da Pequena Central Hidrelétrica Paranatinga II, iniciado em 2004, que afetaria dezesseis povos que vivem no Território Indígena do Xingu. Assim, em 2008, o IPHAN desenvolveu um Programa de Patrimônio Cultural e Arqueologia Colaborativa com as etnias indígenas Kalapalo e Waujá do Parque Indígena do Xingu (IPHAN, 2008, online). O processo de tombamento buscava proteger, sobretudo, locais sagrados, como o da primeira cerimônia Kuarup, um dos mais importantes patrimônios imateriais da cultura brasileira: a celebração aos mortos ilustres do Alto Xingu.
5.3. Tombamento com base no direito à memória e à justiça de reparação
A exemplo do acima relatado no item 2, a respeito da desapropriação, o tombamento de imóveis para preservação do direito à memória e à verdade também pode ocorrer. Como os fundamentos tanto do tombamento quanto do direito à memória e à verdade já foram apresentados, este item dedica-se, tão somente, a apresentar os precedentes.
5.4. O precedente do Monumento Antônio Tavares
O "Monumento Antônio Tavares", localizado na BR-277, em Campo Largo/PR (região metropolitana de Curitiba), também conhecido como Memorial do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), é um espaço dedicado a preservar a memória da luta pela reforma agrária e das tragédias enfrentadas por aqueles que participaram desse movimento. Inaugurado em 2018, e tombado como patrimônio municipal histórico cultural em julho de 2023, o memorial destaca um local que foi marcado por conflitos agrários e violações de direitos humanos, servindo como um centro de memória e educação sobre essas questões.
O ato, publicado no Diário Oficial de Campo Largo nº 224, indica que o tombamento foi realizado "considerando o valor histórico e artístico do Memorial projetado por Oscar Niemeyer, em homenagem aos trabalhadores rurais e ao fato ocorrido neste Município em maio de 2000". No dia 02 de maio de 2000, aproximadamente 50 (cinquenta) ônibus com trabalhadores rurais sem terra partiram do interior do Paraná para Curitiba, participando da Marcha pela Reforma Agrária, promovida pelo MST em homenagem ao Dia dos Trabalhadores. A marcha visava, além de reivindicar a reforma agrária, denunciar violações de direitos decorrentes de despejos ilegais no estado. Na BR-277, a Polícia Militar bloqueou a passagem do grupo e, ao se aproximarem para entender a situação, os trabalhadores foram alvos de disparos policiais. A repressão, realizada sem ordem judicial e por determinação do Governo do Estado, contou com cerca de 1.500 agentes e uso de cães, gás e armas letais. O episódio resultou em mais de 185 feridos e na morte do trabalhador rural Antônio Tavares (TERRA DE DIREITOS, 2023, online).
O processo de tombamento do Memorial ocorreu por meio da identificação de sua relevância histórica e cultural, tanto para o Estado do Paraná quanto para a luta social no Brasil. Na prática, significa que a Prefeitura de Campo Largo deve garantir a proteção e a preservação da obra.
A importância do tombamento nesse caso é significativa, pois além de preservar a memória dos eventos e das pessoas que lutaram pelos direitos dos trabalhadores rurais, também visa promover uma justiça de reparação. Isso é crucial para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, em que as lições do passado sirvam para a não repetição de violações de direitos humanos. Dessa forma, o memorial se torna um espaço de reflexão, educação e conscientização sobre a importância da reforma agrária e dos direitos humanos, contribuindo para a formação de uma cidadania crítica e engajada.
5.5. O precedente do DOPS de Porto Alegre.
"Dopinha" é o nome pelo qual ficou conhecido o então Departamento de Ordem Política e Social localizado em Porto Alegre, centro de tortura que teria sido o primeiro centro clandestino dessa natureza no Cone Sul. Trata-se de uma casa situada na rua Santo Antônio, no bairro Bom Fim, em Porto Alegre, de propriedade particular. O local atualmente conta com uma proteção na condição de bem cultural inventariado de estruturação.
Sendo assim, embora não tenha o status oficial de desapropriado, não pode ser demolido em virtude de suas características morfológicas. Essa proteção impediu a demolição requerida pelos proprietários por duas vezes, em 2011 e em 2013. E, depois de um movimento para preservar o imóvel e transformá-lo em um sítio de memória, os proprietários passaram a apagar memórias da ditadura por meio de reformas, como a tentativa de instalação de uma piscina nos fundos da casa e a destruição de parte do quintal, o que inviabilizou possíveis trabalhos de pesquisa de campo da arqueologia da repressão e da resistência que poderiam auxiliar na elucidação dos procedimentos repressivos ali utilizados e na construção de uma memória material.
No âmbito do IPHAN, o processo de instrução de tombamento tramita desde 2017 por iniciativa da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), tendo sido interrompido diante do contexto político vivido pelo país entre 2019 e 2022. Projetos como o "Caminhos da Ditadura em Porto Alegre" tentam manter viva a memória do lugar a despeito da ausência do reconhecimento estatal da importância de sua identificação como local onde ocorreram violações de direitos, mortes e torturas. Mais um caso que, embora ainda esteja com seu processo de tombamento em curso, demonstra o interesse pela concretização de um espaço de memória objetivando a não repetição dos fatos ocorridos em um determinado momento da história do Brasil.
6. Quarta possibilidade: direito ao meio ambiente sadio e direitos da natureza
A urgência de se pensar estratégias para proteger a vida na Terra impulsiona intelectuais de diferentes campos da ciência a pensarem soluções que impeçam a destruição das diferentes formas de vida. O agravamento da crise climática escancara que não se trata mais de conservar a biodiversidade para as gerações futuras, mas sim de tomar medidas enérgicas imediatas se nós mesmos não quisermos ser testemunhas de um apocalipse da natureza e de nós mesmos.
Queimadas criminosas que se alastraram em meio ao Cerrado, à Amazônia e à Mata Atlântica, simultaneamente, fizeram com que o Brasil respirasse fumaça por semanas. Brasília, a capital federal, tornou-se cinzenta em meio às emissões de carbono que ardiam no Distrito Federal. Lamentavelmente, também ao redor do mundo não faltam exemplos: ondas extremas de calor, chuvas torrenciais que geram alagamentos em centros urbanos e incêndios florestais passaram a ser cotidianamente noticiados nos meios de comunicação internacionais. É o prelúdio do ponto de não retorno para onde a humanidade caminha, caso siga este modelo de vida predatório.
Este item dedica-se antes a se fundamento para uma das possibilidades acima, de desapropriação ou tombamento, que uma possibilidade em si. Inicialmente iremos apresentar indícios importantes de que a floresta que o indígena de Tanaru e seu povo manejaram por séculos é responsável pela manutenção do acesso à água aos demais indígenas da região, bem como é uma importante amostra florestal capaz de combater o desequilíbrio climático e, consequentemente, contribuir com as NDCs do Brasil com o acordo e Paris. Em seguida, demonstraremos, com base na teoria dos direitos da natureza, que aquela floresta (sua fauna e sua flora) podem também ser sujeitos de direito e, por isso, merecem seguir vivendo.
6.1. Direito ao meio ambiente equilibrado
Nesse contexto, revela-se de especial importância refletir sobre o direito constitucionalmente garantido a um meio ambiente saudável. Assim dispõe o art. 225 da Constituição Federal:
art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Retira-se do dispositivo acima transcrito que a Constituição impõe ao Poder Público, bem como a toda a coletividade, o dever de defender e preservar um meio ambiente que seja ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Restou consagrado, portanto, o princípio da responsabilidade intergeracional, garantindo-se que a exploração dos recursos naturais seja realizada de maneira sustentável e que não comprometa a biodiversidade ou a capacidade regenerativa dos ecossistemas.
Pode-se depreender do art. 225 da CF, ainda, a necessidade de preservação e recuperação de processos ecológicos essenciais, como o ciclo da água e o equilíbrio climático, os quais sustentam a vida no planeta.
A fim de concretizar esse direito, o próprio artigo especifica uma série de medidas, das quais podemos destacar a definição, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (inciso III), a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI) e a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (inciso VII).
A partir disso, é possível concluir que a proteção das terras indígenas é medida fundamental para a materialização do aludido direito. Está comprovada por dados oficiais e estudos científicos a relação intrínseca entre a proteção do meio ambiente e a garantia de resguardo dos territórios onde habitam povos indígenas, pois estes são reconhecidos guardiões da floresta.
Em abril de 2022 o Conselho de Direitos Humanos da ONU declarou o acesso a um " meio ambiente limpo, saudável e sustentável" um direito humano e, muito embora todo o povo do indígena de Tanaru tenha sido exterminado e não haja mais indígenas ali vivendo, o o impacto do desmatamento na área em questão sobre povos indígenas que vivem ao seu redor, especialmente em relação ao fornecimento de água e alimentos é evidente, conforme se demonstrará a seguir.
6.2. Ponderações sobre como o uso e ocupação do solo na região sul de Rondônia afeta direta e indiretamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado6
A região Sul do Estado de Rondônia passou por mudanças expressivas no uso e ocupação do seu espaço geográfico nos últimos 37 anos, notadamente no que tange aos tipos de atividades econômicas e grupos sociais. Isto pode ser facilmente comprovado por meio de imagens de satélite, para se visualizar a conversão de ambientes naturais em antrópicos, e também por meio de estudos realizados pelas Ciências Sociais no que tange à colonização de Rondônia.
Deste contexto de mudanças é importante destacar que as modificações geradas no meio ambiente para se garantir o boom econômico e relativo bem-estar social que se faz presente na atualidade, tem impactos negativos para os serviços ambientais de regulação, notadamente para aqueles relacionadas a regulação climática, que podem aqui ser resumidos a temperatura e chuvas (precipitação). Tais impactos tem abrangência geográfica que transcende o local ou região onde ele é gerado, na medida em que ele afeta um mecanismo natural que efetivamente realizar o serviço de controle do clima em diferentes escalas geográficas. Neste sentido, cabe dizer que quanto mais extensa for a modificação na paisagem, maiores serão os danos ao mecanismo de regulação climática. Isso, em consequência, afetará, negativamente pessoas e suas atividades econômicas em uma maior escala geográfica.
Isto decorre do fato de que os serviços ambientais de regulação estão intimamente relacionados a outros serviços ambientais, a saber: serviços de suporte (ex.: ciclagem de nutrientes e formação/manutenção dos solos); serviços de provisão (ex.: alimentos, água doce, fauna e flora) e serviços culturais (benefícios não materiais, como: recreação, turismo e identidade cultural, entre outros. Lembrando também que o mecanismo de regulação não é delimitado pelos limites territoriais que compreendem a extensão de uma propriedade rural, de um município, de um estado ou de um país. Ou seja, para compreender os impactos é preciso se conectar com o entendimento de que os espaços delimitados (propriedades, municípios, estado, país) constituem um fatiamento do mecanismo de regulação climática. Isto se dá porque dentro de cada um destes espaços estão alocadas a peças do grande mecanismo de regulação climática, neste caso representado pelas espécies vegetais, materializadas nas suas mais diversas formas, cada qual com capacidades distintas de contribuir para o serviço de regulação climática.
As espécies vegetais, em especial as árvores, constituem um elo de ligação entre o solo e o ar, ou seja, elas têm, anatomicamente, tecidos vegetais que lhes dão a efetiva capacidade e levar a água ou humidade presente no solo para a atmosfera. Ao fim deste transporte, de suas folhas, são liberados vapores de água, ou quais, por sua vez, contribuem, comprovadamente, para a formação das nuvens. De tal modo que retirar árvores, representa, na prática, retirar do mecanismo de regulação climática as peças que permitem seu funcionamento.
Para fins de exemplificar as argumentações quanto a relação entre presença de ambientes naturais e o funcionamento do mecanismo de regulação climática, é possível considerar as modificações no uso e ocupação do solo na região sul de Rondônia, conforme demonstrado no gráfico a seguir.

Dentre as categorias listadas no gráfico, é possível notar que Floresta ocupava uma área de 68.019 Km2 no ano de 1985 e que ela foi reduzida a 43.841 Km2 em 2022. Da mesma forma, a categoria Rios e Lagos, também sofreu redução, passando de 949 Km2 em 1985 para 459 Km2 em 2022. A explicação para isso, pautando-se na literatura científica, é que o corte de árvores gerou alterações no padrão da precipitação, em escala local e regional, conforme pode ser constatado ao observar os dois gráficos a seguir, gerados a partir do site do Instituto Nacional de Metereologia, com base na estação de monitoramento instalada em Vilhena (RO) para os anos de 2015 e 2022.

Ao comparar os dois gráficos é possível notar que no ano de 2015, comparativamente ao ano de 2022, a precipitação esteve mais distribuída ao longo dos dias, tanto no período chuvoso (janeiro a maio), quanto no período seco (junho a outubro). Em 2022, praticamente não houve precipitação na estação seca e isto, muito provavelmente favoreceu a predisposição de ocorrência de incêndios florestais nas áreas de vegetação remanescentes, como também nas áreas antrópicas, em uso para as atividades de agropecuária.
Este contexto da alteração nas precipitações, demonstrado a partir de dados reais, reitera a argumentação de que as mudanças no uso e ocupação do solo, que geraram a supressão das florestas no sul de Rondônia, influencia no mecanismo de regulação climática, e isto tem sido comprovado em outras regiões do Brasil. Esta comprovação se dá por demonstrar que áreas com vegetação nativa conservada apresentam maiores valores de evapotranspiração (que é o serviço de enviar água para a atmosfera feito pelas árvores) como também menores valores de temperatura do solo, comparativamente a áreas onde a vegetação nativa foi removida. E considerando a Amazônia como um todo, isto tem sido comprovado para todo o bioma (XU, et al., 2021), como também em escala regional, por exemplo para todo o estado de Mato Grosso (ALMADA et. al., 2024) e para a bacia do rio Xingu (SILVÉRIO et. al., 2015).
Como já mencionado o serviço de regulação climática da floresta está intimamente relacionado aos demais serviços ambientais. No caso da região sul de Rondônia cabe destacar que as terras indígenas estão situadas em relevo que é mais baixo (depressão do Guaporé) em relação ao local onde ocorreu grande parte da conversão da vegetação nativa para as atividades de agropecuária. As TIs estão situadas nos locais que recebem as águas das bacias e elas, juntamente com outros mecanismos naturais que permitem o funcionamento dos ecossistemas, são responsáveis pelos serviços de provisão, suporte e culturais.
Neste contexto, há que considerar que a redução da extensão de água de 949 Km2 para 459 Km2, entre 1985 e 2022, afeta diretamente o serviço de provisão, por exemplo de disponibilidade de água nos níveis e tempo ecológico e evolutivo ao qual as espécies de peixe estão adaptadas para sua reprodução. Ou seja, há influência no serviço de provisão de alimentos para os indígenas, como também para toda a cadeia alimentar relacionada à “produção natural de peixes”, afetando, por exemplo jacarés e os cetáceos (golfinhos e botos). Muito mais pode ser dito quanto a influencia no serviço de provisão, mas não é o objetivo aqui ser exaustivo. No entanto, para dar mais um exemplo, menciona-se que a disponibilidade de água afeta a distribuição dos buritis, cuja ocorrência está estritamente ligada a ambientes pantanosos. Os frutos da palmeira buriti são apreciados por animais como a anta, as queixadas e os catetos que, por sua vez, são fonte de proteína para os povos indígenas que habitam a região sul do Estado de Rondônia.
Pelo exposto cabe dizer que o novo modelo de uso e ocupação que está em vigência, que é pautado na conversão de áreas nativas em áreas antrópicas, afeta diretamente o direito ao meio ambiente equilibrado. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
6.3. Direitos da Natureza ou Direitos multiespécie
No campo do direito, a colaboração que intelectuais dos principais centros de pesquisa ao redor do mundo propõem é sobre a necessidade de se proteger os direitos da natureza. Duas perguntas emergem: o que seriam direitos da natureza? E já não estariam estes direitos protegidos pelo Direito Ambiental? O Direito Ambiental, de fato, protege a natureza. Porém, neste ramo do direito o sujeito é a pessoa humana que tem o direito a um meio ambiente saudável. O bem a ser tutelado é o meio ambiente. Logo, o meio ambiente é antes objeto que sujeito. Para além do próprio direito ambiental que protege o meio ambiente enquanto um recurso de usufruto da humanidade, portanto um objeto, pensar os direitos da natureza é admitir que a biodiversidade multiespécie deve ela mesma ser dententora de direitos e ter sua proteção autônoma, indepedente de uma necessária correlação humana. Em alguns dos principais centros de pesquisa do mundo, universitários e think tanks, intelectuais de áreas distintas estão se dedicando a investigar formas inovadoras sobre como a técnica jurídica pode ser vanguarda na garantia da proteção da natureza em toda sua multiplicidade e complexidade. Em maio de 2024, a New York University School of Law publicou um livro reunindo algumas das principais produções científicas desenvolvidas no âmbito do projeto More Than Human Rights, sob organização do Professor César Rodríguez-Garavito (2024), sobre os quais apresentamos os argumentos de vanguarda para a melhor teoria do direito adequada à emergência climática que assola o globo.
É necessário pensar nos direitos fundamentais para além do antropocentrismo que os reduz apenas à sua relação humana, separando a natureza dos seres humanos. Este paradigma que estrutura a criação do direito moderno precisa dar lugar à concepção de que a humanidade só é possível em convivência harmônica com os direitos da natureza, e esta, portanto, precisa ter seus direitos resguardados. Há exemplos ao redor do mundo sobre como o direito dos rios, de uma floresta ou de animais vêm sendo discutidos acerca do aperfeiçoamento das suas formas de proteção. O giro ecológico é necessário e pode atualizar o direito, assim como tem acontecido em outros campos disciplinares.
Rodríguez-Garavito (2024, p. 23 ) aponta que realizou uma visita de campo no território do povo indígena Sarayaku, em 2012, em razão de uma pesquisa em andamento para entender melhor os efeitos da constitucionalização dos direitos da natureza no âmbito da Constituição equatoriana de 2008, a primeira do mundo que reconheceu a Pachamama como sujeito de direitos. Em sua viagem, gostaria de entender melhor as origens dos direitos da natureza. A partir da interlocução com lideranças indígenas do povo Sarayaku, foi compartilhado com ele a percepção de que os seres da florestas são vivos e possuem suas vontades. Todos eles. Animais, plantas, fungos, rios, ar, pedras, espíritos. Todos são animados e vivos, devendo inclusive ser consultados em processos de consulta7. Em um levantamento que abarca até o dia 01 de 2024, Rodríguez-Garavito (2024, p. 24 ) aponta que há 493 iniciativas distintas em prol do reconhecimento dos direitos da natureza, por meio de diferentes instrumentos normativos, sejam eles constituições, leis, decisões judiciais ou políticas públicas8. É imperioso que o Estado brasileiro, em todos os poderes da República, seja também vanguarda em termos de proteção aos direitos fundamentais da Natureza.
A jurisdição constitucional possui papel fundamental na proteção dos direitos da Natureza. Em 2021, a Corte Constitucional do Equador proferiu uma decisão na qual baniu atividades minerárias na região de Los Cedros Reserve, não só em defesa dos direitos das comunidades da região a um meio ambiente saudável e água limpa, mas também para garantir os próprios direitos da natureza de forma autônoma, considerando o princípio da precaução que, neste caso, foi aplicado para proteger a região dos perigos imprevisíveis da mineração. No caso da Terra Indígena Tanaru, o Supremo Tribunal Federal não pode voltar no tempo e impedir o genocídio que dizimou um povo inteiro, mas pode reconhecer e exigir a proteção dos direitos deste território em favor da memória do povo originário que ali habitou e que vive em espírito na floresta.
A proteção aos direitos da Natureza está interligada com a proteção aos direitos humanos, de forma geral. Garantir o meio ambiente saudável, conforme previsto no Art. 225 da Constituição Federal e na Resolução 76/300 da Assembleia Geral das Nações Unidas, ainda que tenham estatuto para serem reivindicados como direitos autônomos, demonstram como sociedade e natureza são parte de um mesmo ecossistema. A Corte Interamericana de Direitos Humanos também se manifestou de forma convergente, por meio da Opinião Consultiva sobre meio ambiente e direitos humanos, emitida em 2017. A Corte argumenta que o direito a um meio ambiente saudável “protege os componentes do meio ambiente, como as florestas, os rios, mares e outros, como interesses legais em si mesmos” (Inter-Am. Ct. H. R., 2017). Rodríguez-Garavito destaca ainda como a constitucionalização dos direitos da Natureza está em curso em âmbito global. Tribunais como da Colômbia, do Equador e da Índia são exemplos nos quais se reconhecem rios, animais e ecossistemas como sujeitos de direitos. É imperioso que a Suprema Corte brasileira também positive nos anais da História seu papel de destaque em reconhecer os direitos da Natureza do território indígena Tanaru, após o genocídio de todo um povo originário.
O Brasil também possui exemplos de experiência de vanguarda no que tange ao reconhecimento dos direitos multiespécies. No dia 4 de junho, aconteceu na Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais da Câmara dos Deputados uma audiência pública com o intuito de debater os direitos da Natureza. A audiência ocorreu no contexto da propositura de uma PEC, cuja primeira assinatura é da deputada indígena Célia Xakriabá (PSOL-MG), que almeja dar nova redação ao inciso III, do Título I, do artigo 1° da Constituição Federal, para conferir dignidade aos seres não humanos, acrescentar o capítulo VI ao Título II e dar nova redação ao artigo 225 e seu parágrafo 4°, para conferir direitos fundamentais aos seres pertencentes à natureza e necessários para sua preservação.
Na perspectiva dos direitos da natureza o convite é para uma virada ontológica na equação que envolve estes sujeitos e bens. A natureza (Seres humanos e não humanos, vivos e não vivos) passa a ser sujeito de direito. A proteção direciona-se à teia de interações multiespécie que garante a existência do planeta. Isto é dizer que, ao se abandonar a matriz de pensamento antropocêntrico, o ser humano não mais possui preeminência ontológica sobre os demais seres e deixa de ter, ainda que de maneira regulamentada, o direito quase que irrestrito de explorar o que nomeou de “recursos naturais”.
A PEC se inspira em legislações com mais de quinze anos de existência e busca introduzir conceitos da cosmologia indígena na dogmática jurídica de matriz ocidental. Já há exemplos práticos pelo mundo e também no Brasil. Vejamos.
Em 2006, na cidade de Tamaqua, na Pensilvânia (EUA), foi editada a Portaria 612, que proibiu a aplicação de lodo de esgoto na terra e reconheceu ecossistemas como "pessoas" para fins de aplicação da lei. Essa legislação pioneira marcou um desenvolvimento significativo no movimento por estes direitos. Em 2008, o Equador foi o primeiro país a reconhecer os direitos da natureza na sua Constituição, ao dispor que a natureza tem o "direito de existir, persistir, manter e regenerar seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos". Em 2017, o Parlamento da Nova Zelândia declarou que o rio Whanganui tem os mesmos direitos de uma pessoa, tornando-se o primeiro rio do mundo a ser reconhecido como uma entidade viva (Whanganui River Claims Settlement Act 2017). Com isso o rio passou a poder ser representado em processos judiciais, por meio dos seus dois guardiões nomeados pelo Parlamento, um membro do povo Iwi Whanganui e um representante da Coroa neozelandesa. Na Índia, o Tribunal Superior de Uttarakhand reconheceu, em 2017, os rios Ganges e Yamuna como seres vivos (caso Mohd. Salim v. Estado de Uttarakhand e outros). Em 2018, a Corte Suprema de Justiça da Colômbia reconheceu a floresta amazônica como uma "entidade sujeita de direitos", o que implica obrigações do governo para proteger, conservar e restaurar a floresta. Em 2019, Uganda propôs uma mudança em sua legislação para reconhecer os direitos da natureza (Ato Nacional Ambiental 2019, Seção 4), refletindo uma tendência crescente em África e em outros continentes de adotar abordagens legais mais inclusivas para a conservação ambiental. No Brasil, em Guajará-Mirim (RO), a Lei Municipal nº 2.579/2023, de autoria do vereador indígena Francisco Oro Waram (PSB), reconheceu o rio Laje - Komi Memen como “ente vivo e sujeito de direitos”. Estes direitos incluem a manutenção de seu fluxo natural, a capacidade de nutrir e ser nutrido pela floresta e pela biodiversidade endêmica, e a proteção contra intervenções prejudiciais. Em Porteirinha (MG), a Câmara Municipal aprovou por unanimidade, no dia 2 de abril de 2024, a Lei nº 2251/2024, que reconhece e protege os direitos do rio Mosquito, protegendo os direitos de um ente não humano, garantindo a manutenção de suas condições naturais e a interação biocultural com as comunidades locais. A lei também institui um comitê guardião para o rio.
No STF, o tema, embora tenha agregado o reconhecimento da dimensão ecológica do estado de direito, não avançou para o reconhecimento dos direitos de sujeitos não humanos (ver ADI 4.983/vaquejada no Ceará e RE 153.531/Farra do boi em Santa Catarina). No caso da manutenção da Terra Indígena Tanaru, o Supremo tem a oportunidade de se destacar como guardião constitucional de vanguarda.
Há diversos outros exemplos tanto no Brasil quanto no restante do planeta. Experiências que, por serem inovadoras e proporem a mudança de um paradigma, enfrentam grandes barreiras e dificuldades de implementação. Uma mudança ampla de costumes e tradições, a proposta deste giro biocêntrico resulta, deliberadamente ou não, no questionamento do modelo de desenvolvimento adotado atualmente. Ao questionarmos a natureza como objeto estamos questionando a noção de progresso material, dependente do crescimento econômico e baseado na apropriação dos recursos naturais. Ou seja, questiona-se a valoração utilitária da natureza enquanto riqueza, sendo que esta é apenas uma das possibilidades de valoração.
A PEC de autoria da deputada Célia Xakriabá não parece propor uma natureza intocada, mas antes, que múltiplas valorações entrem na equação do que seja tanto a natureza quanto a sustentabilidade. Parece-nos que a deputada está propondo um olhar para a natureza orientado a resolver necessidades-chave não apenas dos humanos, combater o consumo de luxo e a acumulação de capital gerada pela exploração dos recursos naturais. Enunciando uma corrente de sustentabilidade que ela denominou de “revolvimento sustentável” (e não desenvolvimento sustentável) a deputada propõe o reconhecimento de um valor intrínseco a ser reconhecido na natureza, seus entes humanos, não humanos e mais que humanos.
Conclusão
A análise comparativa dos casos demonstra a necessidade de uma interpretação ampliada da proteção constitucional aos povos indígenas. A história do povo de Tanaru, marcada por um massacre quase esquecido, revela a importância de demarcar seu território como forma de resguardar sua memória e evitar a repetição de violações. Assim como no caso Antonio Tavares, a jurisprudência internacional reconhece a necessidade de decisões que protejam grupos vulneráveis em momentos de ameaça, garantindo seus direitos fundamentais. No presente caso, diante da impossibilidade de reverter a extinção do povo ao qual pertenceu o indígena de Tanaru, impõem-se medidas que indiquem o reconhecimento da violação a direitos humanos e a disposição em não repeti-los.
Diante desse cenário, foram apresentadas algumas possibilidades para a destinação da Terra Indígena Tanaru, cada qual com seus fundamentos legais, culturais e éticos, que, em última análise, revelam-se complementares.
Em primeiro lugar, aponta-se na direção da compra direta, o que envolve a negociação entre a FUNAI e os proprietários de imóveis incidentes sobre a área. Essa modalidade baseia-se na autonomia da vontade das partes, conforme previsto nos arts. 481 e 482 do Código Civil. Embora seja potencialmente mais célere, enfrenta desafios como a necessidade de os imóveis estarem livres de ônus, dívidas ou pendências judiciais que poderiam atrasar o processo. Além disso, por envolver uma autarquia federal, a transação deve observar as exigências da Lei nº 14.133/2021, que regula contratações públicas. No entanto, a falta de preponderância do interesse público sobre o privado pode inviabilizar a negociação caso os proprietários recusem a venda ou não concordem com os valores propostos.
Em segundo lugar, tem-se a possibilidade de desapropriação com base no direito à memória e à verdade. Conforme explanado, a desapropriação é providência que permite ao Estado intervir na propriedade privada para atender ao interesse público, como previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso da Terra Indígena Tanaru, o fundamento seria a preservação do local como um monumento histórico, cultural e de memória, conforme descrito no art. 5º, alínea "k", do referido Decreto. Essa medida reconhece a terra como um símbolo do genocídio sofrido pelos povos originários e visa garantir que o local seja utilizado para preservar a memória coletiva e educar futuras gerações. Além disso, pode ser fundamentada no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 4.132/1962, que trata do interesse social, permitindo a destinação de áreas para a reprodução física e cultural de comunidades indígenas.
Em seguida, apresentou-se a alternativa do tombamento como patrimônio arqueológico, etnográfico e paisagístico. Regido pelo Decreto-Lei nº 25/1937, o tombamento é um instrumento de preservação do patrimônio histórico e cultural. No caso da Terra Indígena Tanaru, o tombamento poderia abranger tanto a proteção das características naturais do local quanto o reconhecimento de sua importância cultural e histórica. A área poderia ser inscrita no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, garantindo sua proteção contra destruição, demolição ou mutilação sem autorização governamental. Essa medida também preservaria a memória material e imaterial do povo Tanaru, protegendo artefatos, habitações e elementos culturais associados à sua história. Além disso, o tombamento permitiria uma vigilância permanente, assegurando que o local seja utilizado para fins de pesquisa, preservação e educação.
Por fim, surge a possibilidade de reconhecimento dos ao meio ambiente saudável, aos indígenas que vivem na região da terra indígena Tanaru e, também, os direitos da natureza, ainda sem precedentes no Brasil quando se trata de territórios indígenas. Esta poderia representar uma solução inédita e inovadora ao estabelecer um paradigma que transcende o antropocentrismo tradicional do direito. Essa abordagem reconheceria a terra, a floresta e seus elementos como sujeitos de direitos, com valor intrínseco e independente de sua utilidade para os humanos. Inspirada em experiências internacionais, como a constitucionalização da Pachamama no Equador e o reconhecimento do rio Whanganui como entidade viva na Nova Zelândia, essa solução reforçaria a necessidade de proteger o ecossistema Tanaru de forma autônoma.
No caso da Terra Indígena Tanaru, a adoção desse paradigma permitiria salvaguardar o território não apenas como memória de uma cultura dizimada, mas também como um organismo vivo que interage com a biodiversidade local. Além de preservar o patrimônio natural e cultural, essa medida seria um marco para a jurisdição ambiental e de direitos humanos, alinhando o Brasil às discussões globais sobre direitos multiespécies e o giro ecológico no direito. Essa solução precursora poderia ser articulada com outros instrumentos de proteção, como o tombamento e a Restrição de Uso, criando um modelo único de preservação integral.
Repise-se que essas medidas não se excluem mutuamente e podem ser complementares, especialmente considerando a dupla afetação mencionada no texto, em que a terra pode ser protegida simultaneamente por diferentes instrumentos jurídicos, como a manutenção da Restrição de Uso e o tombamento. Essas medidas, juntas, têm o potencial de transformar a terra em um espaço simbólico e funcional para preservar a memória do genocídio dos povos indígenas e promover a conscientização sobre a importância de proteger essas comunidades.
A análise proposta sobre a destinação da Terra Indígena Tanaru destaca a complexidade das questões que envolvem os direitos territoriais, culturais e à memória dos povos originários, especialmente diante do extermínio cultural que essa área simboliza. A transformação do território em um espaço de memória, seja por meio de desapropriação, tombamento ou pelo reconhecimento de direitos da natureza, apresenta-se como uma medida indispensável para reparar simbolicamente as violências sofridas e preservar a história de um povo que foi tragicamente dizimado. Essas medidas não só reforçam o compromisso com o direito à memória e à verdade, mas também contribuem para educar e sensibilizar a sociedade sobre as consequências da violência estatal e do apagamento cultural.
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Notes