Artigos inéditos
Received: 22 April 2024
Accepted: 15 December 2024
DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2025/83736
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o ambiente político, no qual operam os defensores dos direitos humanos em ação no país no período pós-guerra civil, nos governos dos presidentes José Eduardo dos Santos e João Lourenço (2010-2022), evidenciando as contradições entre a postura de Angola na aderência à gramática de direitos humanos na arena internacional e no âmbito constitucional, e a sua prática no território. Neste aspecto, durante o período de paz, na seara dos direitos fundamentais em Angola, a liberdade de expressão é certamente a que mais suscita polêmicas e discussões por parte dos defensores de direitos humanos em ação no país, sobre o modus operandi do estado-partido e das instituições públicas. A partir da pesquisa bibliográfica e documental, neste trabalho, enfatizou-se que, no que concerne à democracia, a liberdade de expressão é um direito fundamental diretamente correlato à garantia de expressão dos cidadãos na manifestação de suas várias correntes políticas e ideológicas e na contestação das decisões e ações governamentais.
Palavras-chave: Angola, Direitos Humanos, Liberdade de Expressão, Direitos fundamentais.
Abstract: The present article aims to analyse the political environment in which human rights defenders operate in Angola during the post-civil war period, under the presidencies of José Eduardo dos Santos and João Lourenço (2010-2022), highlighting the contradictions between Angola's adherence to the grammar of human rights in the international arena and constitutional framework, and its practice within the country. In this regard, during the period of peace, regarding fundamental rights in Angola, freedom of expression certainly sparks controversies and discussions among human rights defenders regarding the modus operandi of the ruling party and public institutions. Based on the bibliographic and documentary research, this work emphasizes that, concerning democracy, freedom of expression is a fundamental right directly linked to guaranteeing citizens' expression of their various political and ideological currents and their ability to contest governmental decisions and actions.
Keywords: Angola, Human rights, Freedom of expression, Fundamental rights.
1. Introdução
A relação entre direitos humanos e liberdade de expressão é um tema complexo, sobretudo considerando o seu perfil histórico e perspectiva de universalização. Em Angola, a situação dos direitos humanos inclui a insatisfação de uma grande percentagem da população que luta por direitos sociais básicos e lida cotidianamente com as dificuldades ainda existentes no acesso a serviços sociais primários, tais como: saúde, educação, justiça, e meios de comunicação públicos.
A análise da liberdade de expressão como direito fundamental em Angola, aqui realizada, considerou o recorte temporal entre os anos de 2010 e 2022, uma vez que na República de Angola a discussão da temática foi acirrada desde 2011, coincidindo com a onda de manifestações de rua inspiradas na Primavera Árabe que derrubaram regimes autoritários no Oriente Médio e Norte da África.
De 2002 a 2017, ainda no governo do ex-presidente José Eduardo dos Santos, que esteve no poder por 38 anos em Angola, diferentes formas de liberdade de expressão (opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas) eram censuradas. Mais recentemente, o governo de João Manuel Gonçalves Lourenço, que assumiu a presidência do país em 2017, tem sido marcado por atos contínuos de violação de direitos humanos. Dessa forma, a análise da liberdade de expressão como direito fundamental em Angola, torna-se inseparável da discussão mais ampla sobre democracia no país no pós-guerra civil, considerando, particularmente, que a efetivação dessa liberdade é um requisito básico para qualquer definição mínima de democracia1.
A principal motivação para sustentar este artigo reside, portanto, na percepção de que a liberdade de expressão, como direito fundamental, permanece ameaçada em Angola no período pós-guerra civil. No país, os órgãos de defesa e segurança têm sido utilizados de modo recorrente em favor do “partido-Estado” para reprimir cidadãos que saem às ruas em manifestações por liberdade, justiça e condições sociais básicas, em um Estado que, embora democrático de direito, segundo a Constituição (CRA, 2010), tem se revelado repressivo na prática. Vale ressaltar que o termo “partido-Estado” é utilizado aqui para descrever um modelo de funcionamento do Estado em que o partido político no poder exerce um controle absoluto sobre todas as instituições estatais, incluindo o governo, o parlamento, o judiciário e as forças armadas. Este modelo é caracterizado pela ausência de separação entre os poderes e pela concentração de poder nas mãos do partido político dominante.
Com o governo composto por integrantes do partido que está no poder, o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA)2, Angola é um país onde a militância político-partidária é predominante. No entanto, esse modelo de “partido-Estado” tem sido criticado por diversos atores da sociedade civil, que apontam para a falta de democracia e a concentração de poder nas mãos de uma elite política. As críticas reverberam em manifestações que buscam chamar a atenção do governo e da sociedade para situações de violações das liberdades individuais e dos direitos humanos no país.
Decorridos 32 anos desde a institucionalização da democracia multipartidária e 22 anos desde a assinatura dos acordos de paz, a violação dos direitos humanos continua sendo comum em Angola. Observações empíricas, diferentes relatórios de direitos humanos e declarações de ativistas, revelam que o país não é um lugar seguro para os defensores de direitos humanos. A natureza atual do sistema político angolano, exclusivamente partidário, por sua vez, faz com que os governantes pareçam estar acima das leis e das instituições públicas.
Durante o período de paz em Angola, na seara dos direitos fundamentais3, a liberdade de expressão é certamente a que mais suscita polêmicas e discussões por parte dos defensores de direitos humanos em ação no país, sobre o modus operandi do “partido-estado” que ratificou muitos dos tratados internacionais dos direitos humanos. Este artigo resulta da análise do ambiente político, no qual operam os defensores dos direitos humanos em ação no país no período pós-guerra civil, nos governos dos presidentes José Eduardo dos Santos e João Lourenço, englobando o período entre 2010 e 2022, evidenciando as contradições entre a postura de Angola na aderência à gramática de direitos humanos na seara internacional e no âmbito constitucional, e a sua prática no território, particularmente no que concerne à liberdade de expressão.
Considerando o contexto, partimos da seguinte questão:qual é a situação dos direitos humanos em Angola, e, particularmente, a sua relação com a liberdade de expressão, nos governos dos presidentes José Eduardo dos Santos e João Lourenço no período entre 2010 e 2022? Deste modo, partimos do pressuposto de que a liberdade de expressão em Angola, no período pós-guerra civil, continua sendo cerceada indicando que a democracia no país ainda não está efetivamente consolidada. Em anos de paz, continuam a existir instituições essencialmente autoritárias, que, com a aparência de democráticas - sobretudo aquelas vocacionadas para a Justiça, além dos serviços de Defesa e Segurança - ao invés de servir ao Estado (que é composto por povo, território e poder político), passa apenas a servir ao partido político no poder.
A pesquisa que sustenta o presente trabalho, possui caráter qualitativo. Para tanto, adota uma revisão bibliográfica, a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros e artigos de periódicos. Além da pesquisa bibliográfica, o artigo também adota a pesquisa documental. Segundo Daniela Cartoni (2009), a principal diferença entre essas duas abordagens está na natureza das fontes. Enquanto a pesquisa bibliográfica recorre a obras previamente analisadas, a pesquisa documental envolve a análise de materiais que ainda não receberam um tratamento analítico, como jornais, vídeos de mídias digitais e relatórios institucionais. Fundamenta-se em uma abordagem interdisciplinar por meio das contribuições e entrelaçamentos de diferentes áreas do conhecimento.
Em termos de estruturação, além desta breve introdução, o artigo é composto de quatro outras seções. Na segunda seção, delineia-se de forma breve a abordagem mais voltada à discussão entre o universalismo dos direitos humanos e das relações que se estabelecem a este respeito entre o Norte e o Sul4. Na terceira seção, analisamos os Direitos Humanos e a Democracia em Angola. Na quarta seção, analisamos a liberdade de manifestação e de expressão em Angola, trazendo à tona alguns casos emblemáticos. Por fim, fazemos as considerações finais referentes ao percurso cumprido neste trabalho.
2. Direitos Humanos: algumas noções gerais
A noção de direitos humanos, tal como nos chega, é fruto de um verdadeiro complexo cultural e político forjado a partir de distintos elementos históricos, filosóficos, sociológicos e estratégicos. Norberto Bobbio (2004), na sua obra “Era dos Direitos”, trata os direitos humanos como sendo o resultado de uma grande construção histórica, que envolve avanços, retrocessos, lutas, reflexões e conquistas. No que tange a suas origens, os direitos humanos são uma construção retórica do Ocidente e, deste modo, uma construção europeia em sua origem e natureza. Os arranjos históricos, a formação dos estados nacionais, e a afirmação de um sistema internacional de Estados são o lócus desse construto.
Dado o seu perfil histórico e a sua perspectiva de universalização, a ideia de direitos humanos é em si um tema complexo. Os pesquisadores que se dedicam à dimensão da universalização utilizam um conjunto de conhecimentos, conceitos, métodos e teorias que têm origem em disciplinas como História, Ciência Política, Economia e Relações Internacionais para justificar o universalismo dos direitos humanos. O fato de que estes são um produto do constructo do Ocidente, majoritariamente eurocêntrico, levanta questões sobre sua universalidade e aplicabilidade em outras culturas e sociedades.
De acordo com Tosi (2005), embora haja discordâncias sobre o início dessa história, é possível reconstruir a trajetória dos direitos humanos na cultura ocidental a partir de dois ângulos de análise: (i) a História Social, que enfatiza os acontecimentos, lutas, revoluções e movimentos sociais que promoveram os direitos humanos; e (ii) a História Conceitual, que se debruça sobre as doutrinas filosóficas, éticas, políticas e religiosas que influenciaram e foram influenciadas pelos acontecimentos históricos. A universalidade dos direitos humanos, no entanto, tem sido criticada por muitos países do chamado Sul global ou Sul Geopolítico5, que argumentam que os direitos humanos como construção ocidental não levam em conta as realidades culturais e sociais de outras partes do mundo.
Essa crítica a universalidade dos direitos humanos tem sido particularmente forte em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito à saúde, à educação e ao trabalho. Muitos países do Sul argumentam que esses direitos são frequentemente ignorados pelos países ocidentais, que se concentram principalmente nos direitos civis e políticos, como a liberdade de expressão e o direito à privacidade. (SANTOS, 1997). A crítica não implica, entretanto, a negação da importância dos direitos humanos, mas sim a reivindicação de que a aplicação desses direitos leve em conta as realidades culturais e sociais de cada país.
Ao argumentar que a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais deve considerar as diferenças culturais e sociais entre os países, reitera-se a necessidade de adaptar os direitos humanos às realidades específicas, como a necessidade de fornecer serviços de saúde em áreas rurais ou a necessidade de fornecer educação em línguas locais. A crítica do Sul global à universalidade dos direitos humanos salienta que, embora os direitos humanos sejam universais na busca pela dignidade humana, faz-se mister que a sua aplicação leve em conta as realidades culturais e sociais de cada país. (MELO; MARCOS; LIMA; 2015). Considerando a diversidade, que é um dos princípios das epistemologias do Sul6, defendida por Boaventura de Sousa Santos (1997), “os direitos humanos enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, serão sempre um instrumento do choque de civilizações, uma arma do Ocidente contra o resto do mundo”. (SANTOS, 1997, p.112).
Do ponto de vista da dimensão histórica da universalização, já consta uma distinção bem aceita dos direitos humanos. De acordo com Artur Benevides (2007), a primeira aceitação é a dimensão das liberdades individuais, ou direitos civis, consagrados em várias declarações e constituições de diversos países. A segunda dimensão é a dos direitos sociais, do século XIX e meados do século XX. São aqueles ligados ao mundo do trabalho, como o direito ao salário, jornada fixa, seguridade social, férias, previdência, entre outros. São também aqueles de caráter social mais geral, como educação, saúde, habitação, lazer e acesso à cultura. (BENEVIDES, 2007). São direitos marcados pelas lutas dos trabalhadores já no século XIX e acentuados no século XX pelas lutas dos socialistas e da socialdemocracia, que desembocaram em revoluções e no Estado de Bem-Estar Social.
A partir deste referencial, incompleto, porém historicamente determinante, há uma construção paulatina do que chamamos hoje de direitos humanos. Norberto Bobbio (2004) argumenta que os direitos humanos em suas diversas dimensões - direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e transgeracionais - devem ser protegidos e promovidos pelos Estados nacionais, cujas constituições têm papel central de normas garantidoras de direitos fundamentais. Mas não apenas este ator teria a função de proteção e promoção dos direitos humanos, também as organizações internacionais e a sociedade civil, encarnada nas organizações não-governamentais (ONGs) e nos movimentos sociais, se constituem enquanto atores essenciais da construção do Regime Internacional de Direitos Humanos. (BOBBIO, 2004).
É oportuno lembrar que em sociedades que se querem efetivamente democráticas, os direitos civis não podem ser invocados para justificar violações de direitos humanos de outrem. Por exemplo, o direito à segurança não pode ser usado para justificar abuso de poder da polícia ou de particulares contra suspeitos de qualquer crime. Além disso, nas sociedades democráticas, a participação na vida pública é indispensável, pois faz parte da conquista histórica dos direitos humanos. (BENEVIDES, 2007). Neste sentido, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, desde 1966, consagra uma série de direitos políticos e liberdades civis que são considerados elementos centrais para um regime democrático.
Neste contexto, a violação dos direitos sociais, econômicos e culturais é resultado da ausência de suporte e intervenção governamental, da falta de políticas públicas capazes de resolver os problemas de ordem social e da inexistência de pressão internacional em favor dessa mesma intervenção governamental no processo de transformação e desenvolvimento social dos indivíduos. Ou seja, o problema da não efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais é, antes de mais nada, parte de um problema de inexistência de ações e ínfima prioridade destes no plano governamental. (SILVA, 2008).
Considerando a história dos direitos humanos no período imediatamente subsequente à Segunda Guerra Mundial, não é difícil concluir que as políticas de direitos humanos estiveram, em geral, a serviço dos interesses econômicos e geopolíticos dos Estados capitalistas hegemônicos. (SANTOS, 1997). Dessa forma, continua a haver violação sistemática de direitos humanos em várias áreas geográficas e em diferentes contextos, particularmente no chamado Sul global. Nesse sentido, citamos a situação de Angola, a qual analisamos no âmbito deste trabalho.
3. Democracia, Liberdade e Direitos Humanos
O tema dos direitos humanos e democracia em Angola configura-se de grande importância para a compreensão da situação política e social do país. Nesse contexto, a liberdade de expressão é um dos principais indicadores no que tange à análise da sua democracia. Atualmente constituída como uma república presidencialista, onde o presidente é o chefe de Estado e de governo, Angola adotou a democracia multipartidária em 1992, após anos de guerra civil. O sistema político angolano é composto por três poderes: o executivo, o legislativo e o judiciário, sendo o executivo liderado pelo presidente, que é eleito pela lista do partido mais votado nas eleições gerais, para um mandato de cinco anos, e, simultaneamente o vice-presidente da república ocupa o segundo lugar na lista. O legislativo é composto pela Assembleia Nacional, que é formada por 220 deputados para um mandato de cinco anos, nos termos da lei (CRA, 2010), e o judiciário - composto por tribunais de primeira instância, tribunais superiores e o Tribunal Constitucional (TC) - responsável pela administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional.
Embora a Constituição de Angola (2010) garanta a liberdade de expressão, de imprensa e de associação, a realidade é que os limites à prática democrática em Angola são desproporcionais. Isto é, não atendem a um teste de proporcionalidade. Além disso, a corrupção segue como um problema generalizado no país, constituindo-se em um obstáculo para o desenvolvimento democrático. Em linhas gerais, entretanto, Angola tem feito progressos na consolidação da sua democracia, sendo a realização de eleições regulares (2008, 2012, 2017 e 2022) e a existência de novos partidos políticos (Casa-CE, PDPANA, PHA, PRS) sinais positivos em anos de paz efetiva.
Historicamente, as organizações de luta pela garantia dos direitos sociais básicos em Angola começaram a surgir no decorrer da luta pela independência do país, que durou de 1961 a 1975. Durante esse período, vários grupos e organizações lutaram contra o domínio colonial português e pela independência. Esses grupos incluíam o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA). Após a independência, em 1975, o MPLA assumiu o poder e iniciou um processo de construção do Estado e da sociedade angolana. No entanto, o país enfrentou vários desafios, incluindo a guerra civil, que durou de 1975 a 2002, e a crise econômica e social que se seguiu no primeiro semestre de 2014 após anos de “pujança” da economia nacional (2002-2012).
De acordo com o Centro de Estudos e Investigação Cientifica da Universidade Católica de Angola (CEIC, 2016), durante o período em análise neste trabalho, surgiram várias organizações de luta pela garantia dos direitos sociais básicos em Angola, incluindo organizações de direitos humanos, organizações de defesa dos direitos das mulheres e organizações de defesa dos direitos dos trabalhadores, configurando relativo fortalecimento da sociedade civil.
Com destaque para um ressurgimento a partir de contextos nacionais, como a luta contra as ditaduras militares na América Latina, a luta contra o Apartheid na África do Sul, os movimentos por ampliação de direitos na Europa, nas décadas de 1970 e 1980, as chamadas “organizações da sociedade civil” em Angola trabalham para garantir o acesso à educação, saúde, moradia e outros direitos sociais básicos para a população angolana, bem como para a promoção dos direitos de cidadania. A compreensão moderna de Sociedade Civil, nessa perspectiva, se refere à:
Esfera das relações entre indivíduos, entre grupos, entre classes sociais, que se desenvolvem à margem das relações de poder que caracterizam as instituições estatais. Em outras palavras, Sociedade Civil é representada como o terreno dos conflitos econômicos, ideológicos, sociais e religiosos que o Estado tem a seu cargo resolver, intervindo como mediador ou suprimindo-os; como a base da qual partem as solicitações às quais o sistema político está chamado a responder; como o campo das várias formas de mobilização, de associação e de organização das forças sociais que impelem à conquista do poder político. (BOBBIO, 2004, p. 1210).
A origem da noção de cidadania, por sua vez, remonta à civitatis romana, na qual todo homem livre era considerado cidadão da cidade que o originou. Com influência da virtude cívica que marca o direito antigo grego, “o conceito nasce com forte conteúdo excludente que se manifesta também quando passa a ser atrelado ao paradigma do Estado-nação”. (MAIA, 2015, p.20). Nesse contexto, em Angola, algumas dessas organizações da sociedade civil (OSCs) constituíram-se como meios de pressão e organização, “permitindo a cada dia uma maior abertura democrática, que possibilita uma maior tomada de consciência sobre a assistência social como direito previsto na Constituição Angolana”. (CEIC, 2016, p.45).
É interessante salientar que, na concepção de Bobbio (2004, p.31), "no Estado de direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos”. Nesta perspectiva, vale enfatizar, como o faz Jerónimo (2015), que, apesar da instabilidade política vivida até 2002, Angola tem assumido vários compromissos internacionais em matéria de direitos humanos. Desde a sua independência em 1975, o país tem se comprometido a respeitar e proteger os direitos humanos, tanto no plano nacional quanto internacional, sendo um dos principais compromissos internacionais assumidos por Angola, em matéria de direitos humanos, a adesão à Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.
Angola também é signatária de vários tratados internacionais de direitos humanos, incluindo a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança. (JERÓNIMO, 2015). Esses tratados estabelecem padrões internacionais para a proteção dos direitos humanos e obrigam os países signatários a respeitá-los e protegê-los.
Não obstante o já citado acima, Angola também é membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que tem um compromisso comum com a promoção e proteção dos direitos humanos. A CPLP tem trabalhado para fortalecer a cooperação entre os países membros em matéria de direitos humanos e para promover o respeito pelos direitos humanos em toda a região.
No plano nacional, Angola tem uma Constituição que estabelece os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Os direitos fundamentais elencados na Constituição (2010) são reconhecidos a todos, sem discriminação, e têm de ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados por Angola. Além disso, o país tem uma legislação que protege os direitos humanos, incluindo a Lei de Proteção dos Direitos Humanos e a Lei de Combate à Discriminação Racial.
Compreende-se, portanto, a adesão do Estado angolano a tratados internacionais como um exercício da soberania, através do qual o Estado se compromete a cumprir aquilo que convencionou em termos internacionais. Nesse sentido, importa enfatizar que a "liberdade de expressão" é constitucionalmente prevista como Direito Fundamental na Constituição da República de Angola de 2010.
No âmbito da Constituição Angolana de 2010, o seu artigo 40.º, denominado “liberdade de expressão e de informação”, estabelece que: (i) todos têm direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações; (ii) o exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura.
Ressalta-se que o artigo 40º encontra-se inserido no Capítulo II do Título II da Constituição e é, por isso, um direito fundamental diretamente aplicável e que vincula todas as entidades públicas e privadas (artigo 28.º, n.º 1 da CRA). Em certo sentido, a ideia de “aplicabilidade direta” para o contexto angolano disposto no artigo 40º, significa que a lei veio estabelecer regras e procedimentos para orientar a comunicação prévia entre os manifestantes e as autoridades. Interdita o porte e o uso de armas em reuniões e manifestações públicas e privadas e tipifica os abusos, crimes e sanções em que poderão incorrer os manifestantes, os contra-manifestantes, os agentes policiais e outros intervenientes que violem a lei e os direitos fundamentais. É, portanto, neste contexto que se discutirá o artigo 40º e o seu papel no processo de desenvolvimento da sociedade angolana no pós-guerra civil.
Conforme argumentado por Teixeira (2016), a compreensão dos direitos humanos é crucial em todos os países, independentemente de seu histórico de direitos humanos ou de sua situação atual, uma vez que conferem direitos aos indivíduos e vinculam as autoridades públicas às obrigações correspondentes. É importante ressaltar que os direitos humanos não estabelecem regras de como as pessoas devem agir, mas sim se aplicam à conduta das autoridades públicas em relação aos indivíduos sob sua jurisdição. Nessa perspectiva, o respeito e proteção aos direitos humanos vincula-se à busca por garantir a dignidade e a liberdade de todos os indivíduos. De acordo com Teixeira (2016, p.15):
(...) todo indivíduo tem direito ao gozo desses direitos, independentemente de estatuto ou origem; não há exigência de que uma pessoa tenha mérito especial ou seja digna do gozo desses direitos. Por causa da natureza universal e igualitária desses direitos, eles ajudam a reduzir a desigualdade na distribuição do poder entre as autoridades públicas e os particulares (...).
Não obstante o fim da guerra civil em Angola, a sua afirmação enquanto uma democracia presidencialista, e a sua adesão a tratados internacionais de direitos humanos, o país é considerado não-livre pelo índice de democracia elaborado pelo Economist Intelligence Unity.7 (EIU, 2023). A liberdade dos cidadãos e as possibilidades de participação são condicionadas pelo fraco desenvolvimento social, e a crise econômica que assola o país desde 2014 tem reflexos na ação cívica e na vida associativa dos cidadãos. Essa observação se faz necessária na medida em que a maioria dos problemas referentes à defesa dos direitos humanos dos indivíduos está, em seu âmago, associada à questão da indivisibilidade dos direitos. (CEIC, 2016). Se um indivíduo é destituído de seus direitos econômicos, sociais e culturais, surgem como consequências situações que põem em risco sua liberdade individual, representada pelos direitos civis e políticos.
A participação política, segundo o filósofo italiano Gianfranco Pasquino citado por Vicente (2012), é o conjunto de ações e comportamentos que visam influenciar as decisões dos detentores do poder no sistema político ou em organizações políticas particulares, com o objetivo de manter ou modificar a estrutura e os valores do sistema de interesses dominante. Entendemos assim que a participação é um princípio estruturante da democracia. Segundo Armani (2013), na sua dimensão política, a participação está relacionada com a atuação da sociedade civil - particularmente movimentos sociais e organizações da sociedade civil - nos espaços públicos de decisão, ocorrendo, preferencialmente, por meio da institucionalização de mecanismos de democracia participativa e direta, inclusive, na elaboração, deliberação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas. Armani (2013) destaca ainda que, quando exercida no âmbito das organizações, a participação torna-se um rico aprendizado, na medida em que qualifica a intervenção de cidadãos/ãs para a sua atuação nos espaços públicos.
Nesse contexto, a defesa e promoção dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e políticos, e sua relação com a liberdade de expressão em Angola no período pós-guerra civil, é um assunto que não deve ser subestimado, importando atentar ao fato de que as próprias autoridades angolanas parecem corroborar para a infração no âmbito dos direitos humanos.
3.1 Violações aos direitos humanos em Angola: alguns casos contemporâneos:
Segundo Masuku (et al; 2015, p.9), as observações empíricas mostram que “a Polícia Nacional e as forças de segurança em Angola são frequentemente apontadas pela sociedade civil pelo uso abusivo, excessivo e desproporcional da força”. A repressão violenta de manifestantes pacíficos, execuções sumárias e extrajudiciais, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias e atos de violência contra detidos são parte dos abusos atribuídos às forças policiais e de segurança, e poucos foram julgados ou enfrentaram sanções disciplinares.
Preocupadas com a recorrência das violações dos direitos humanos por parte das forças policiais e de segurança em Angola, algumas ONGs, em particular a Associação OMUNGA e o Movimento Cívico Mudei, iniciaram um monitoramento próximo e passaram a fazer denúncias regulares desses abusos. De modo mais preciso e resumido, aponta-se que o caso mais emblemático de violação dos direitos humanos no governo do ex-presidente José Eduardo dos Santos (2002-2017) aconteceu no dia 20 de junho de 2015, sendo conhecido como o caso “15+2 de Angola”.
O processo que ficou conhecido como “15+2”, ou “Duas” numa referência à detenção de quinze (15) homens e duas (2) mulheres, ocorreu quando foram detidos na sala de uma escola da Vila Alice, na província de Luanda, “enquanto se reuniam para a leitura do livro “Ferramentas para destruir o ditador e evitar nova ditadura - Filosofia política da libertação para Angola” (GONÇALVES, 2016, p.164). Acusados pelas forças de segurança angolanas de organizarem atos que punham em risco a ordem pública do país, foram presos sob a alegação de estarem premeditando um golpe contra o ex-presidente José Eduardo dos Santos.
Em agosto de 2016, os ativistas foram libertados da prisão após uma decisão do Tribunal Supremo de Angola que anulou as condenações. No entanto, a liberdade dos ativistas foi condicionada a restrições, incluindo a proibição de viajar para o exterior e a obrigação de se apresentar regularmente às autoridades.
Mais recentemente, no governo de João Manuel Gonçalves Lourenço (2017-2022), os jovens ativistas Tanaice Neutro, José Domingos Mateus "Zeca Mutchima" e outros foram presos e encontram-se nesta condição, de forma ilegal, desde 2022. Nas comarcas em que os ativistas estão presos, podemos registrar várias violações dos direitos humanos, desde a falta de acesso à saúde até o distanciamento familiar.
O ativista Tanaice Neutro, foi detido em maio de 2022 após ter sido flagrado alegadamente a fazer uma live em sua rede social (Facebook) na qual se manifestava contra a gestão de João Lourenço. Ele foi preso devido aos vídeos que publicou nas redes sociais onde expressava a sua frustação com a situação de Angola, incluindo os níveis de pobreza, má governança e corrupção. Em 12 de Outubro de 2022, o juiz concluiu que o ativista cometeu o crime de ultraje contra o Estado, seus símbolos e órgãos, “[...] por ter chamado o então Presidente João Lourenço de “bandido e palhaço”, bem como os efetivos da Polícia Nacional”. (VOA PORTUGUÊS, 2022). Não menos importante, citamos ainda o caso de Zeca Muchima, que se encontra numa situação ainda mais caricata, com toda a sua família a viver na província da Lunda Norte, acusado de orientar a manifestação na Lunda Norte, que deu origem ao caso Cafunfu8. Salienta-se, neste sentido, que Muchima foi julgado e condenado sem provas.
Chama a atenção o fato de que Angola tem assumido vários compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, ao tempo em que ainda enfrenta sérios desafios na proteção e promoção dos direitos humanos efetivamente. A violência policial, a detenção de ativistas, a falta de acesso à educação e saúde de qualidade, a pobreza e a corrupção são alguns dos problemas que afetam a população angolana. De maneira geral, tais fenômenos colocam em questão a contradição de um Estado que se afirma democrático, que é signatário de vários acordos no âmbito dos direitos humanos e que possui uma Constituição que reafirma a democracia participativa e a liberdade de expressão, mas que ao mesmo tempo nega a criação de mecanismos capazes de garantir a funcionalidade de uma democracia plena, pressuposto essencial para se assegurar os direitos e as liberdades, sobretudo no que tange à liberdade de expressão e manifestação.
4. Participação, direitos dos cidadãos e liberdade pública: liberdade de manifestação e de expressão em Angola
Segundo Alexandrino (2013), em matéria dos direitos fundamentais a Constituição da República de Angola, de 2010, insere-se plenamente no marco do Estado constitucional Ocidental9, seguindo a matriz dos grandes textos e recebendo e ampliando o legado que recebeu da Lei Constitucional de 199210. A República de Angola, afirmando-se um Estado democrático, prevê na sua Constituição normas que permitem o recurso interno contra a violação dos Direitos Humanos, por exigência do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Além disso, a liberdade de expressão está consagrada no Artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como, no artigo 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
A Constituição de Angola (2010) consagra, no capitulo dos direitos fundamentais dos cidadãos, o direito de manifestação, sem que seja necessária qualquer autorização das autoridades, desde que estas sejam notificadas para que possam assegurar a segurança dos manifestantes e a manutenção da ordem pública. Nesse sentido, por sua natureza própria, a liberdade de expressão tem duas perspectivas complementares, pois permite a articulação de duas necessidades (direitos) das pessoas: o direito de expressão e o direito de ser informado. Deste modo, está intimamente associada à liberdade de imprensa, de opinião e manifestação, de greve, incluindo o direito à autodeterminação linguística que é um dos principais indicadores de um Estado verdadeiramente democrático e de direito. (MOSAIKO, 2019a).
Nesse contexto, Laurentiis et al. (2020) advoga que a liberdade de expressão nasceu, cresceu e se desenvolveu com base em eventos históricos determinados e problemas concretos específicos. Logo, o autor acrescenta que as teorias da verdade, da autonomia e da democracia espelham tal desenvolvimento histórico e as dificuldades enfrentadas pelos defensores desse direito.
A primeira delas, a “teoria da verdade”, indica que esse direito fundamental está fundamentado em uma visão de mundo que nega toda e qualquer forma de fundamentalismo ou dogmatismo; por sua vez, na “teoria da autonomia”, a liberdade de expressão se apresenta não só como um veículo que leva à construção de um mercado de trocas de ideias, mas também como um instrumento de formação do indivíduo e da cidadania. Laurentiis et al. (2020, p.38) afirma que, “(...) por meio desse direito são formados sujeitos com pensamento crítico e contestador, pessoas que não se contentam com o óbvio, que não aceitam conclusões prontas, que querem pensar por si mesmas”. Por fim, a "teoria democrática" destaca que a liberdade de expressão é essencial para a alternância no poder e para a participação dos cidadãos na construção das políticas conduzidas pelo governo. (LAURENTIIS et al., 2020). Essas teorias demonstram que a liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser protegido e valorizado em qualquer sociedade democrática.
Coêlho (2011), por sua vez, advoga que o direito à “liberdade de expressão” garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e ideias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Deste modo, a liberdade de expressão, referente à política e as questões públicas, configura-se em suporte vital de qualquer democracia. Entende-se, portanto, que a democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permita participar tão plenamente quanto possível da vida pública e estar apta a criticar, quando necessário, as políticas governamentais e/ou os seus executores.
Dialogando com o pensamento dos autores acima elencados e após a análise dos três modelos propostos por Laurentiis et al. (2020), concordamos com Salombe (2012) quando afirma que Angola continua a ser formalmente um país democrático, mas muito distante da prática democrática. Desenvolvendo um pouco mais a sua argumentação, este autor afirma que são diversas as razões que nos conduzem a esta conclusão, sendo a falta de liberdade de expressão e de informação uma delas. Do ponto de vista institucional, este direito universal tem consagração constitucional e a Constituição da República de Angola afirma, explícita e reiteradamente, o princípio da dignidade humana e o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do homem, como valores basilares da ordem jurídica.
Segundo Masuku et al. (2015):
(...) A Constituição inclui, dentro do âmbito de aplicação dos direitos e liberdades fundamentais, a necessidade de interpretar e integrar estes direitos e liberdades de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros tratados internacionais ratificados por Angola (Art. 26.º). A Constituição prevê ainda que os tribunais angolanos devem aplicar as disposições destes tratados internacionais sobre direitos humanos, mesmo que não sejam invocados pelas partes interessadas (Art. 26.º) e que os direitos e liberdades fundamentais devem ser diretamente aplicáveis e vinculativos para as entidades públicas e privadas (Art. 28.º). (MASUKU et al; 2015, p.12).
Constata-se, porém, que, na prática, estas leis são desrespeitadas pelas autoridades angolanas, que tratam as manifestações pacíficas com violência desproporcional11. De acordo com relatório do Centro de Estudos e Investigação Científica da Universidade Católica de Angola (2026), “restrições a liberdades e direitos fundamentais, verificam-se, sobretudo, na capital, onde há mais desenvolvimento organizacional e maior dinamismo da sociedade civil” (CEIC, 2016, p. 304), mas acontecem também em outras cidades capitais de província e até já em capitais de município.
Em Angola as manifestações têm sido uma forma de protesto contra a corrupção, a má gestão dos recursos públicos, a falta de oportunidades de emprego e a falta de liberdade de expressão. Os manifestantes exigem mudanças políticas e sociais que possam melhorar a qualidade de vida da população e garantir a democracia e os direitos humanos.
São exemplos disso:
O caso de Caluquembe, onde uma marcha reivindicativa de estudantes do ensino médio foi reprimida à bala real, com vários feridos e múltiplas detenções, ou de Benguela, onde num movimento sem precedentes, o governador da província deu ordens para prender um grupo de ativistas do chamado Movimento Revolucionário, que protestava contra prisões arbitrarias e, encontrando a sua legitimidade na liberdade de livre manifestação, “garantida a todos cidadãos”, pela Constituição (artigo 47.º, CRA). (CEIC, 2016, p.33).
Outra ocorrência remete a 2018, quando a polícia angolana usou gás lacrimogêneo e balas de borracha para dispersar uma manifestação pacífica de estudantes universitários em Luanda, que estavam protestando contra a falta de bolsas de estudo e a falta de condições nas universidades públicas. A polícia alegou que a manifestação não havia sido autorizada, mas os estudantes afirmaram que haviam notificado as autoridades com antecedência.
Nessa senda, o “caso Rufino” tornou-se emblemático da violência e arbitrariedade do poder contra as populações, tendo como móbil a demolição das suas casas:
Rufino era um adolescente de 14 anos de idade, morto à queima roupa por um soldado das Forças Armadas, supostamente a mando do seu chefe, o comandante da Guarnição de Luanda, quando, segundo testemunhas, tentava defender a habitação da família que estava a ser demolida por um trator, no bairro Walale, construído pela população em terrenos alegadamente adstritos à Zona Econômica Especial (ZEE). (CIEIC, 2016, p.36).
O processo judicial do “caso Rufino”, o menor morto a tiro no Zango por um dos militares do Posto de Comando Unificado (CPU), está parado e o suposto autor dos disparos continua solto. (CEIC, 2016).
Perante tão flagrante violação da Constituição, apesar do atual governo angolano, na gestão do Presidente João Lourenço - desde 2017 - se mostrar determinado em respeitar os seus compromissos e obrigações em matéria de direitos humanos, os defensores dos direitos humanos em ação no país ainda enfrentam inúmeros entraves à sua capacidade de ação. Não menos importante, neste âmbito, de acordo com Gomes et al. (2021) durante a epidemia de COVID-19, o governo angolano cometeu várias violações graves dos direitos humanos. Um exemplo da aplicação abusiva do governo dos regulamentos da pandemia foi relatado na mídia, em setembro de 2020, quando Sílvio Andrade Dala, então Diretor Clínico do Hospital Materno Infantil Ndalatando que, na época, trabalhava em uma missão de treinamento na Pediatria do Hospital de Luanda, foi morto na esquadra da polícia onde foi detido por, alegadamente, não usar máscara enquanto conduzia sozinho ao sair do hospital.
Outro aspecto relevante refere-se ao fato de que o Estado angolano é o dono da maior parte dos meios de comunicação do país. Nesse cenário, “(...) a qualidade do jornalismo angolano reflete hoje os longos anos de silêncio, consentidos ou impostos, da prática de um jornalismo a serviço da pátria, ao invés de um jornalismo de interesse público”. (MATEUS, 2004, p.22). Em concordância com Mateus (2004), em alguns círculos do jornalismo e do poder político, existe ainda hoje a sensação de que o jornalismo se destina a defender o governo e que quem assim não procede, pretende, necessariamente, derrubá-lo.
No sentido do posto acima, verificou-se, ao longo dos anos, uma acentuada parcialidade da mídia sob controle do poder público, nomeadamente: a Televisão Pública de Angola (TPA), o Jornal de Angola, e Rádio Nacional de Angola (RNA). O estudo do Centro de Estudo e Investigação Cientifica da Universidade Católica de Angola (CEIC, 2016) observou que estes órgãos de comunicação continuam, muitas vezes de forma sutil outras de forma incisiva, a não permitir o acesso à informação e ao debate de ideias, praticando censura e doutrinamento da sociedade civil, em vez de informação e do direito ao contraditório.
As situações citadas neste artigo constituem práticas correntes na Angola pós-guerra civil, apesar de haver sinais de progressos tais como: a liberdade de reunião e associação, manifestação e liberdade de expressão na internet, sobretudo na gestão de João Lourenço, atual Presidente de Angola. Salientamos, neste sentido que, no seu primeiro mandato (2017), João Lourenço mostrou-se disponível a cooperar com os ativistas e as organizações da sociedade civil sobre a defesa e a promoção dos direitos humanos no país. No entanto, no meio do mandato, verificou-se perseguições, torturas psicológica, físicas e, por fim, mortes de ativistas que expressavam suas opiniões perante violações de direitos humanos, sobretudo com a proximidade das eleições que ocorreram em 24 de agosto de 2022, e que foram ganhas pelo MPLA.
Unindo as reflexões dos autores discutidos acima, e o percurso cumprido até aqui, analisando a situação de Angola na perspectiva dos direitos humanos de modo geral e da liberdade de expressão, particularmente, salientamos a identificação de um cenário composto por situações que indicam violação dos direitos fundamentais dos cidadãos angolanos. Durante os anos de paz que marcam o período de pós-guerra civil no país, constata-se que as forças de segurança angolanas cometeram violações dos direitos humanos, com uso de força excessiva.
5. Considerações Finais
A universalidade dos direitos humanos é um princípio que afirma que todos os seres humanos têm direitos inalienáveis, independentemente de sua raça, gênero, religião ou nacionalidade. Angola assumiu ao longo dos anos vários compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, tanto no quadro da Organização das Nações Unidas (ONU) como da União Africana, sendo país signatário de importantes tratados internacionais de direitos humanos.
Do ponto de vista constitucional, a liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na Constituição Angolana. No entanto, apesar das garantias constitucionais, a realidade em Angola apresenta-se diferente. Nota-se que a liberdade de expressão é frequentemente reprimida, com jornalistas, ativistas e opositores políticos sendo alvos de perseguição, intimidação e violência. A Lei de Imprensa é frequentemente utilizada para censurar e reprimir a imprensa independente, e a Lei de Crimes contra a Segurança do Estado é usada para criminalizar a dissidência política. A falta de independência do poder judiciário e a corrupção, por sua vez, dificultam o acesso à justiça e a proteção dos direitos humanos
Angola tem um governo militarizado, e a discussão sobre política no país ao invés de ser civil é também militarizada, o que nos indica que a centralização de poder do Estado interfere na participação dos cidadãos. Concordamos, portanto, com Jacinto (2008) quando este afirma que o sistema angolano é um “sistema de governo híbrido de concentração de poderes no Presidente da República”, ou seja, no Estado centralizado, as instituições públicas (como as Forças Armadas, a Polícia Nacional, Serviços de Inteligência, Justiça e Impressa) se tornam adequadas a serviço do partido e do presidente. Nessa ótica, a justiça funciona em prol do partido protegendo os políticos, e a imprensa finda por servir de instrumento para manipular a opinião pública por meio de uma propaganda auxiliada pelo Departamento de Informação e Propaganda do Partido no poder (DIPI).
De acordo com Martins (2010), na situação em que a maioria da população se encontra em Angola, concernente aos direitos humanos, não existe uma garantia que possa salvaguardar ou tutelar o interesse do cidadão, através da justiça institucional; e há uma perda de confiança nessa instância social, sobretudo quando se trata de problemas vinculados a altas figuras da hierarquia governamental ou a altas patentes das Forças Armadas ou da Polícia Nacional.
Unindo as reflexões dos autores discutidos acima, e o percurso cumprido neste trabalho até aqui, analisando a situação de Angola na perspectiva da liberdade de expressão nos governos dos presidentes José Eduardo dos Santos e João Lourenço, evidenciando as contradições entre a postura de Angola na aderência à gramática de direitos humanos na seara internacional e no âmbito constitucional, e a sua prática no território, salientamos a identificação de que, durante o governo de José Eduardo dos Santos, a liberdade de expressão em Angola foi amplamente reprimida. O governo controlava a mídia e reprimia jornalistas e ativistas que se opunham ao regime. A censura e a autocensura eram comuns, e a liberdade de expressão era vista como uma ameaça ao poder do governo.
Com a chegada de João Lourenço ao poder em 2017, houve uma mudança na postura do governo em relação à liberdade de expressão. O novo presidente prometeu uma abertura política e uma maior liberdade de expressão, e algumas medidas foram tomadas nesse sentido, podendo ser citado como exemplo a libertação de jornalistas e ativistas da prisão, e a redução da censura em alguns setores da mídia.
No entanto, apesar das mudanças constatadas, a liberdade de expressão em Angola ainda enfrenta muitos desafios. A mídia ainda é controlada pelo governo em muitos aspectos, a autocensura ainda é comum, e jornalistas e ativistas ainda enfrentam ameaças e intimidações por parte das autoridades. Neste sentido, permanece a posição contraditória de Angola enquanto Estado signatário dos principais tratados no âmbito dos direitos humanos e detentor de uma constituição na qual os direitos humanos são contemplados, e a sua práxis cotidiana na garantia destes direitos junto a sociedade angolana. Tal contexto leva a crer na possibilidade de que a democracia em Angola esteja em risco de regressão, colocando em causa os compromissos assumidos pelo país no âmbito dos direitos humanos.
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