Artigos inéditos
Como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais administra crimes raciais?
How does the State Court of Justice of Minas Gerais handle racial crimes?
Como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais administra crimes raciais?
Revista Direito e Práxis, vol. 16, no. 3, e80055, 2025
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Received: 06 November 2023
Accepted: 12 January 2025
Resumo: O objetivo deste trabalho é compreender como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) se manifesta diante dos casos de racismo e injúria racial levados à sua apreciação. A pesquisa foi realizada a partir dos acórdãos disponibilizados no site do TJMG indexados por palavras capazes de identificar litígios raciais, o que resultou na identificação de 599 casos. Em seguida, foram sorteados 262 acórdãos, para serem analisados em profundidade a partir de um questionário estruturado com perguntas sobre os modos como o processo foi encaminhado no sistema de justiça e, também, como os conflitos raciais foram administrados pela corte. Os resultados apontam que os operadores do sistema de justiça buscam enquadrar os crimes tão somente como injúria racial e mobilizam argumentos que visam desconsiderar esses delitos, o que demonstra que o tribunal tende a não penalizar o racismo.
Palavras-chave: Racismo, Comportamento Judicial, Práticas Jurídicas.
Abstract: The aim of this study is to analyze how the Court of Justice of Minas Gerais (TJMG) adjudicates cases involving racism and racial slander submitted to its jurisdiction. The research was conducted through the examination of judicial decisions made available on the TJMG's official website, indexed using keywords designed to identify racial disputes, resulting in the identification of 599 cases. From this corpus, 262 decisions were randomly selected for detailed analysis, utilizing a structured questionnaire focused on procedural dynamics within the justice system and the manner in which racial conflicts were addressed by the court. The findings reveal a tendency among judicial actors to categorize offenses exclusively as racial slander, frequently employing reasoning aimed at mitigating or dismissing the gravity of these infractions. This pattern underscores a judicial reluctance to effectively sanction acts of racism, reflecting a broader systemic inclination to minimize or disregard its occurrence
Keywords: Racism, Judicial Behavior, Judicial Practices.
1. Introdução
Este texto explora como a ideia de neutralidade racial (ALEXANDER, 2017) é muitas vezes mobilizada nos tribunais de justiça para mitigar a ocorrência do crime de racismo, comprometendo a realização da justiça em prejuízo das pessoas pretas e pardas (CARDOSO, 2020; ALVES, 2017). Partimos do pressuposto de que as teses sociológicas que orientam as decisões judiciais reificam o Brasil como uma democracia racial e que, portanto, não faz sentido tratar com severidade as ofensas de cunho racial. Afinal, a miscigenação brasileira funcionaria como um mecanismo de integração e harmonia nas relações raciais no Brasil, “uma representação mental que condiciona a percepção social dos membros das nossas elites jurídicas” (MOREIRA, 2017, p. 838).
A democracia racial se embasa na suposição de uma harmonia idílica entre as raças, considerando a miscigenação ou mistura de raças durante os primeiros períodos de colonização, o que teria levado a uma sociedade racialmente diversa e livre de discriminação racial (FREYRE, 2006). Essa concepção vem sendo há muito tempo tensionada pelos movimentos sociais negros e tensionada nos últimos anos em razão do avanço de estudos que mostram a baixa integração do negro na sociedade de classes (FERNANDES, 1960), para além das desigualdades sociais que são raciais em sua essência. Em pleno século XXI, negros continuam em pior situação em termos de status socioeconômico (CANO et al., 2010), educação (BOTELHO et al., 2015; MARTELETO & DONDERO, 2016), saúde (PAVÃO et al., 2013), mortalidade infantil (NYARKO et al., 2013), mercado de trabalho (ARCAND & D'HOMBRES, 2004) e até vitimização de crimes (TRUZZI et al, 2022). São também a maioria das pessoas autuadas pela polícia e encarceradas dentro do sistema de justiça criminal (REIS & RIBEIRO, 2023).
Se há ampla evidência de que existe desigualdade racial na sociedade brasileira, o mesmo não parece acontecer dentro dos tribunais de justiça (ALVES & MOREIRA, 2022). Quando indagados sobre a presença de racismo, os operadores da justiça criminal, por exemplo, tergiversam, argumentando que apenas trabalham com a matéria-prima que lhes é fornecida pela polícia (LAGES & RIBEIRO, 2019). Especificamente nesta seara, são poucos os estudos sobre o tema (BASTISTA, 2022), os quais muitas vezes terminam por reforçar a percepção de que os operadores do direito (sobretudo os juízes) não teriam as mãos “sujas de sangue” porque não reforçariam as desigualdades sociais (VARGAS, 2014).
Contudo, a discussão sobre discriminação racial na justiça penal tem ganhado novos contornos recentemente (ALVES & MOREIRA, 2022). Assumindo que seja impossível conceber a administração de conflitos numa lógica de democracia racial quando os operadores do direito (juízes, promotores e defensores) são, em sua maioria, brancos e, os suspeitos da prática de delitos, negros (ALVES, 2017), conforma-se a denúncia de uma lógica de “vantagem racial” a partir da qual operam os Tribunais de Justiça. Assim, em um conflito envolvendo pessoas brancas e negras, aquelas desfrutariam de pressuposição da inocência enquanto essas seriam naturalmente identificadas como culpadas (CARDOSO, 2020).
As distorções na percepção judicial das desigualdades têm impactos ainda mais significativos quando a aplicação do direito envolve o reconhecimento de crimes raciais (HERNANDEZ, 2019). No Brasil, o caminho percorrido pela legislação para reconhecimento do conflito racial foi relativamente longo. Como resultado da pressão do ativismo racial, a Constituição Federal de 1988 qualificou como inafiançável o crime de racismo - tipo penal que só viria a ser definido posteriormente, com a edição da Lei nº 7.716/89, também chamada de Lei Caó. Doze anos mais tarde, a Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, redefiniu o crime de racismo para abarcar todo ato, indução ou incitação à “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (Art. 20).
Entretanto, a mesma legislação criou outro tipo penal, o da injúria racial, que definida como a ofensa motivada por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem” (Art. 20), se distinguia da injúria simples1, mas acabava por sobrepor-se ao racismo. Instalou-se, a partir de então, um enorme debate nos tribunais de justiça sobre como os conflitos raciais deveriam ser enquadrados. Segundo Lima & Ribeiro (2016), a tendência foi o subreconhecimento do racismo, um crime imprescritível, vinculado a punições mais severas, pela desclassificação do litígio para o crime de injúria racial, um tipo penal mais brando, cuja prescrição opera em poucos anos.
O desempenho dos tribunais de justiça acabou por induzir, portanto, impunidade em situações de conflito racial (LIMA & RIBEIRO, 2016), promovendo tamanha ressignificação do crime de racismo que se tornou dificílimo produzir provas sobre a sua real existência (HERNADEZ, 2019, p. 7). Reafirmou-se a lógica do privilégio branco, considerando que não só os julgadores são majoritariamente pertencentes a este grupo racial, como também os acusados da prática destes atos (racismo e/ou injúria racial), que - não raro - saem ilesos, sobretudo, após a decisão revisional, em segunda instância (CARDOSO, 2020; BATISTA, 2022; ALVES & MOREIRA, 2022).
Duas décadas se passaram desde as primeiras leis que tipificaram esses delitos para que o Supremo Tribunal Federal (STF) viesse a reconhecer, em decisão de 28 de outubro de 2021, a equivalência entre os crimes de racismo e injúria racial, fazendo anotar que a prática de injúria racial é uma espécie de racismo, e estendendo, portanto, a imprescritibilidade a ambos (HC 154248). Os votos dos ministros que tomaram parte naquele julgamento trazem várias reflexões acerca da maneira como o racismo penetra nas estruturas sociais brasileiras, orientando o sistema de práticas, valores e atitudes, especialmente, de cidadãos brancos sobre os negros (ALMEIDA, 2019), subsidiando a equiparação proposta pelo tribunal.
Embora tenha constituído uma importante sinalização de mudança de perspectiva por parte do judiciário, a decisão em si não tem o condão de se impor às demais instâncias, vinculando-as ao novo entendimento.2 Não é dizer que os demais órgãos do sistema de justiça sejam absolutamente insensíveis aos entendimentos firmados pelos ministros do STF. Segundo a doutrina jurídica, os juízes e desembargadores devem embasar as suas decisões na lei, considerando a jurisprudência - aquele conjunto de decisões dos tribunais superiores que veicula a interpretação da legislação, adaptada aos fatos -, de forma a criar uma hermenêutica jurídica coerente com as fontes do direito, mas possuem livre convencimento e, por isso, podem refutar tais entendimentos (BATISTA et al, 2023). Ademais, a literatura em ciência política aponta para a dimensão estratégica do processo decisório judicial (EPSTEIN, KNIGHT, 1997, 2013)3, lançando luzes sobre os incentivos que têm os juízes de instâncias inferiores de adequarem seu posicionamento às decisões de instâncias superiores.
É pertinente destacar que a recente promulgação da Lei nº 14.532, de 2023, reformulou significativamente o tratamento jurídico dos crimes de injúria racial e racismo, promovendo uma equiparação entre eles. Essa legislação reforça a atuação do direito penal no combate às ofensas de cunho racial. Anteriormente, a injúria racial era disciplinada pelo artigo 140, §3º, do Código Penal, que qualificava como injúria a ofensa dirigida a uma pessoa específica, valendo-se de elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Em contrapartida, o racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, abrangia condutas discriminatórias voltadas contra uma coletividade, sem necessidade de individualização da vítima, focando em grupos sociais identificados por características comuns. Antes da vigência da Lei nº 14.532/2023, as penas também diferenciavam os dois crimes: a injúria racial previa reclusão de um a três anos e multa, sendo possível o pagamento de fiança, além de estar sujeita aos institutos de prescrição e decadência. Já o racismo era punido com reclusão de um a três anos e multa, sendo inafiançável e imprescritível, dada a sua gravidade. Com a Lei nº 14.532/2023, o crime de injúria racial foi incluído no rol de crimes de racismo, passando a ser punido com reclusão de dois a cinco anos e multa, além de também se tornar inafiançável e imprescritível. Por fim, antes da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial era de ação penal pública condicionada à representação; após a lei, passou a ser de ação penal pública incondicionada, equiparando-se ao racismo.
Trata-se de uma importante mudança normativa que visou endurecer as penas para práticas racistas e corrigir lacunas no tratamento penal de condutas racialmente ofensivas individualizadas. No entanto, considerando os estudos empíricos em direito (BATISTA et al, 2023) e ciência política (EPSTEIN, KNIGHT, 1997, 2013) sobre como os operadores do sistema de justiça tomam decisões, nem sempre a mudança na letra morta da lei significa alterações imediatas no padrão de comportamento dos operadores. Assim, este artigo analisa a situação jurisprudencial anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023 com vistas a entender quais eram as molduras utilizadas para a tomada de decisão, para problematizar como a mudança na norma jurídica pode (ou não) significar alterações nas práticas decisórias. Ou seja, no cenário analisado neste texto, predominava a aplicação da Lei nº 9.459/1997, que previa penas mais brandas para o crime de injúria racial em relação ao de racismo e não equiparava a gravidade entre os dois tipos de crime. De toda forma, o problema de pesquisa continua atual porque trata-se de analisar os fundamentos das decisões que questionam atos de racismo ou discriminação racial na segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Especificamente, este artigo propõe-se responder a duas questões: (i) Como os magistrados interpretam os casos de injúria racial em comparação com os de racismo? e (ii) Quais argumentos são mais frequentemente utilizados para fundamentar as distinções entre racismo e injúria racial nas decisões colegiadas?. Para tanto, foram analisados 262 acórdãos proferidos em grau de recurso pelo TJMG entre 2000 e 2022. Os procedimentos metodológicos adotados serão detalhados na próxima seção.
2. Metodologia
Os documentos analisados neste artigo são acórdãos judiciais publicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e disponibilizados em seu endereço eletrônico (www.tjmg.jus.br) na seção de “jurisprudência”. Os acórdãos são as decisões dos Tribunais de 2ª instância, em julgamento de recurso da sentença que foi proferida em 1º grau de jurisdição. Esses recursos são julgados por, no mínimo, três desembargadores, sendo um o relator e os outros revisores e/ou vogais. O relator é quem primeiro analisa o processo, dando o seu voto, seguido dos vogais, que também julgam o litígio através do voto, concordando ou discordando do relator. O conjunto dessas três decisões compõe o acórdão (COACCI, 2013). Esses documentos têm obrigatoriamente três elementos: (i) o relatório, que conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências presentes no andamento do processo; (ii) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito levadas à sua apreciação; e (iii) o dispositivo, a parte final do acórdão, em que o juiz apresentará a conclusão, a síntese do posicionamento jurídico para as questões que as partes lhe submeterem.
Exatamente em razão da maneira como os acórdãos são organizados, eles se tornaram há muito fontes de pesquisa social (COACCI, 2013). A disponibilidade de seu inteiro teor em repositórios razoavelmente organizados torna a sua consulta e revisão de fácil operação quando o interesse é descortinar como o Estado percebe e se posiciona diante de conflitos sociais que envolvem determinados grupos (OLIVEIRA & SILVA, 2005). Além disso, é através dos acórdãos que os tribunais de justiça produzem a jurisprudência que orienta a aplicação da lei, o que consolida paradigmas jurídicos que podem ser tomados como referência para outros julgamentos (COACCI, 2013).
Entretanto, os acórdãos possuem alguns limites. Primeiro, como destacam Lima & Ribeiro (2016), é relativamente longo o caminho (processual) a ser percorrido até que uma decisão colegiada (acórdão) seja proferida pela justiça estadual. Originalmente, deve estabelecer-se um conflito, transformado em demanda judicial em meio a um emaranhado de condições culturais, socioeconômicas e institucionais (CAPPELLETTI, GARTH, 1978). Tendo chegado ao Poder Judiciário, esse conflito deverá percorrer todo o trâmite processual até que seja proferida uma decisão judicial de mérito. É em face da sentença do juízo de primeira instância que as partes envolvidas no conflito podem se rebelar, apresentando recurso junto ao tribunal de justiça e induzindo, então, após nova tramitação processual, a decisão colegiada. Neste contexto, um dos problemas do acordão é a filtragem que o colegiado faz da discussão realizada em primeira instância, de forma a constituir uma narrativa coerente para a decisão que será tomada (RIBEIRO et al, 2024). Ou seja, a omissão de alguns detalhes é estratégica (OLIVEIRA & SILVA, 2005), de modo que outra limitação desses documentos está relacionada ao viés da narrativa sobre os fatos que constituíram o conflito original (LIMA & RIBEIRO, 2016).
Contudo, considerando o comportamento estratégico dos desembargadores que reexaminam a decisão de primeira instância, é possível afirmar que boa parte dos acórdãos apresentará um embate de visões jurídicas acerca de um dado problema, embasadas nas doutrinas e jurisprudências, de forma a estabelecer uma decisão final colegiada que não seja mais questionada (BENTO et al, 2021). Esse modelo faz dos acórdãos boas fontes jurisprudenciais, justamente porque revisam decisões anteriores sobre a temática sob judice, visitam doutrinas e atualizam a legislação pertinente para, ao final, firmarem uma decisão que tende a atualizar o posicionamento do tribunal sobre a matéria (COACCI, 2013).
Os acórdãos analisados nesse artigo foram proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o pressuposto de que a análise da atuação do poder judiciário em Minas Gerais à luz da agenda racial é imprescindível. Afinal, como bem destaca o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, houve um aumento significativo nos registros de crimes de racismo e injúria racial em Minas Gerais. Entre 2022 e 2023, as ocorrências de racismo quase dobraram, passando de 189 para 376 casos, representando um crescimento de 98%. No mesmo período, os registros de injúria racial aumentaram 45%, de 494 para 717 casos. Esse aumento nos registros pode indicar uma maior conscientização da população sobre a importância de denunciar práticas discriminatórias, bem como a busca por uma resposta mais efetiva das autoridades na identificação e registro desses crimes, o que reverbera em mais processos judiciais administrando estes conflitos, os quais precisam se embasar em direcionamentos jurisprudenciais.
Nesse cenário, torna-se fundamental investigar como o TJMG lida com questões relacionadas ao racismo e à injúria racial, considerando os impactos socais desses delitos e a necessidade de promover justiça e equidade. A atuação do Poder Judiciário é crucial para a implementação de políticas antirracistas e para a garantia de direitos fundamentais, especialmente em contextos marcados por profundas disparidades socioeconômicas e raciais (BATISTA et al, 2023).
Estudos anteriores (SILVA & RIBEIRO, 2016; HERNÁNDEZ, 2019) já apontaram a relevância de analisar as decisões judiciais em casos de injúria racial e racismo, evidenciando a complexidade e a importância do tema. Portanto, a seleção do TJMG como foco de pesquisa permite uma compreensão aprofundada de como o sistema judiciário mineiro enfrenta os desafios impostos pela agenda racial, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias mais eficazes no combate às desigualdades raciais.
A seleção dos acórdãos proferidos pelos desembargadores do TJMG, que compõem o corpus da presente análise, foi realizada por meio de pesquisa no sítio eletrônico do tribunal, utilizando-se os seguintes termos de indexação que indicam possíveis contextos de conflituosidade racial: Crioul$, Quilombo, Afrodescendente, Macac$, Etnia, Cor&pele, Racismo, Raça e Racial4. Esse levantamento resultou na identificação de 599 acórdãos, todos publicados no século XXI, o que corrobora as observações de Lima e Ribeiro (2016), que apontam a chegada tardia das discussões sobre raça e racismo ao TJMG, mesmo após a promulgação da Lei Caó em 1989.
Na etapa seguinte, procedeu-se à leitura das ementas dos acórdãos para identificar aqueles que efetivamente tratavam de conflitos raciais. Nesse processo, 379 casos foram classificados como adequados aos critérios estabelecidos, que envolvem discussões de discriminação racial vinculadas à raça ou cor. Os acórdãos inicialmente considerados inadequados foram submetidos a revisão por três membros da equipe de pesquisa, de modo a garantir a consistência do processo de exclusão. Assim, 220 documentos foram eliminados por não apresentarem qualquer menção direta à questão racial como elemento central ou relacionado aos conflitos raciais em análise.
A partir dos 379 casos identificados, foi sorteada, utilizando-se a técnica de números aleatórios, uma amostra representativa dos acórdãos, com margem de erro de 3% e nível de confiança de 95%. Essa amostra resultou em 262 casos analisados, utilizando-se, para tanto, de um questionário estruturado. Essa ferramenta visou reduzir a subjetividade dos pesquisadores durante a extração das informações, uma vez que a análise de acórdãos enquanto fonte sociológica implica trabalhar com o que está registrado textualmente, e não com os eventos ou observações diretas dos conflitos (OLIVEIRA & SILVA, 2005). O formulário estruturado foi desenhado para assegurar a consistência na interpretação dos elementos necessários à compreensão da configuração dos conflitos e da forma como o judiciário administra tais questões.
Na terceira e última etapa da pesquisa, foi aplicado um questionário estruturado contendo 69 questões aos 262 acórdãos previamente selecionados. Este instrumento permitiu a coleta de informações descritivas, tais como as datas de julgamento, os nomes dos operadores jurídicos envolvidos, as partes do processo, e a comarca de origem. Além disso, o questionário contemplou questões voltadas à análise dos trâmites processuais no sistema de justiça, incluindo casos de dupla relatoria, natureza das ações, competência originária e a identificação dos atores responsáveis por acionar o segundo grau de jurisdição. Por fim, foram explorados aspectos relacionados à forma como os conflitos raciais são administrados pelas cortes, considerando elementos como as decisões proferidas em primeira e segunda instâncias, as provas apresentadas ou a ausência delas, e eventuais reflexões expressas nos acórdãos sobre os conceitos de racismo e injúria racial.
Para cada uma dessas dimensões, foram extraídas menções in verbis dos relatores inscritas nos acórdãos, que representam, em última análise, as interpretações estatais sobre o que constitui racismo e injúria racial. Essas interpretações oferecem uma visão de como os fatos relacionados a esses conflitos são construídos no cotidiano dos sujeitos e, posteriormente, reinterpretados pelas instâncias judiciais (MOREIRA, 2019). Os resultados dessa análise de conteúdo são apresentados na próxima seção, com foco em compreender os modos de interpretação legal empregados pelos operadores do direito e os argumentos mais recorrentes mobilizados para diferenciar racismo e injúria racial nos acórdãos publicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais até julho de 2022. Essa abordagem busca revelar as dinâmicas interpretativas que moldam o tratamento judicial de questões raciais no contexto mineiro.
3. O Direito como Prática Relacional: categorizações e ambiguidades no tratamento Judicial dos conflitos raciais
No início de Outsiders, Howard Becker (2014, p. 15) argumenta que as normas sociais definem tanto as situações quanto os comportamentos considerados apropriados em cada contexto. A partir das performances individuais em situações específicas, é possível identificar quais comportamentos são tidos como adequados e quais são classificados como desviantes. Becker sustenta que os indivíduos que não observam essas normas sociais são percebidos como incapazes de inspirar confiança, já que suas ações estão orientadas por valores diferentes daqueles expressos pelas normas sociais predominantes. Nesse sentido, Becker (2014, p. 15) descreve o indivíduo socialmente desajustado como “outsider”, problematizando como no processo de aplicação da lei, seja formal ou informal, essa dimensão importa tanto quanto a natureza do ato e a identidade de quem foi prejudicado pela ação.
Compreender o direito como uma prática relacional implica reconhecer que tanto o crime quanto o criminoso são constructos sociais. Nesse processo, os documentos judiciais - como boletins de ocorrência, inquéritos policiais, peças acusatórias de promotores, sentenças e acórdãos judiciais - tornam-se elementos centrais na configuração do crime e na definição de quem será identificado como criminoso. Esses documentos veiculam, conforme Gusfield (1989, p. 431), a perspectiva institucional sobre o que é considerado um problema social, revelando a atuação do direito como uma prática relacional no cotidiano das instituições de justiça.
No contexto do TJMG, essa dinâmica relacional se evidencia em decisões que procuram desqualificar uma dada ofensa como racismo, enquadrando-a enquanto injúria racial. É possível argumentar que essa mudança procura relativizar o peso da ofensa e, consequentemente, a reprovação que será dada à conduta. O racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, refere-se a atos discriminatórios dirigidos a um grupo ou coletividade, com base em critérios de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Trata-se de um crime imprescritível e inafiançável, com penas que podem variar de um a cinco anos de reclusão, dependendo da conduta específica. Por outro lado, a injúria racial é tipificada no artigo 140, §3º do Código Penal e se configura quando ofensas ou insultos são dirigidos a uma pessoa específica, com o intuito de menosprezar sua dignidade ou decoro, utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, com penas que variam de um a três anos de reclusão, podendo ser aumentadas em casos de agravantes, como se o crime ocorrer em redes sociais.
Assim, enquanto o racismo atinge grupos e configura uma violação mais ampla de direitos coletivos, a injúria racial possui um caráter individualizado e mais subjetivo, mas ambas representam graves afrontas à dignidade humana e ao princípio da igualdade. No entanto, o poder de categorização dos desembargadores nos acórdãos do TJMG faz com que a fronteira entre as duas categorias não seja tão demarcada, sendo que, em diversos casos, observamos que condutas que poderiam ser enquadradas na Lei do Racismo receberam tratamento diverso. O acórdão 1.0514.11.000433-0/001 exemplifica essa situação: embora o réu não estivesse se referindo apenas à pessoa que desejava ofender, mas a uma coletividade, a conduta não foi administrada sob a perspectiva da lei que regula os crimes de racismo.
[...] restou claro que o acusado tinha a intenção de ofender a vítima, usando, para tanto, elementos ofensivos à sua raça, quando disse que "não gostava de preto porque serviço de preto não prestava” (Tribunal de Minas Gerais, acórdão 1.0514.11.000433-0/001).
Esse exemplo nos parece por indicar como as decisões judiciais refletem processos de categorização que transcendem o ato isolado e apontam para dinâmicas mais amplas de interpretação e aplicação do direito. A fala "não gosto de preto porque serviço de preto não presta", que claramente ofende todas as pessoas que se identificam com essa cor de pele, deveria, sob uma análise criteriosa, ser enquadrada como crime de racismo. No entanto, foi configurada como injúria racial, sujeitando-se a uma pena mais branda e à aplicação de mecanismos administrativos, como prescrição e decadência. O relator do caso não reconheceu o caráter coletivo da ofensa, afirmando que a intenção da fala era "ofender a vítima" específica e não a coletividade de todos os pretos.
Os dados coletados nesta pesquisa indicam que esse padrão de categorização é recorrente nos acórdãos do TJMG. Esses espaços, quando analisados sob uma perspectiva histórica e institucional, mostram-se como estruturas moldadas por valores e práticas socialmente estabelecidos, refletindo tanto as dinâmicas históricas quanto as normativas sociais vigentes (HALL; TAYLOR, 2003). Além disso, os tribunais operam como instituições que promovem crenças e normalizam valores, fornecendo parâmetros de conduta que orientam o comportamento social. Em contextos nos quais determinadas populações - como indígenas, negros, mulheres e outras minorias sociais - são vistas com status de cidadania inferior, é provável que essa concepção seja incorporada, ainda que de forma implícita, ao funcionamento das instituições de justiça. O acórdão 1.0625.17.003411-4/001 ilustra esse fenômeno de maneira contundente, destacando as estratégias empregadas pela defesa do réu para desqualificar o crime de racismo como injúria racial. O relator, porém, rejeita tal desconfiguração e fundamenta sua decisão, explicitando os critérios que embasam sua conclusão.
O CRIME DE INJÚRIA RACIAL É ESPÉCIE DO DELITO DE RACISMO, COMO DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 154.248/DF, SENDO QUE TAIS CONDUTAS NÃO DEVEM SER TOLERADAS PELA SOCIEDADE. Relativizar a conduta do apelante, como deseja a Defesa do réu, considerando-a atípica seria reforçar o racismo, tornando-o institucional, não podendo o nervosismo do réu servir de pretexto para a prática de atos racistas, mormente quando não se trata de ato isolado, já tendo ocorrido várias vezes (Tribunal de Minas Gerais, acórdão 1.0625.17.003411-4/001).
Adjetivos como “bêbado”, “alterado”, “nervoso” e “estressado” são frequentemente mobilizados pelas defesas para construir a narrativa de que o réu agiu sem plena consciência de seus atos no momento do conflito. Embora este estudo não permita afirmar sistematicamente se o uso desses adjetivos interfere diretamente na dosimetria da pena aplicada pelos magistrados, evidencia-se que muitas vezes a interpretação é influenciada por crenças e valores pessoais (SEGAL, SPAETH, 2002). Essas crenças são moldadas tanto pelas dinâmicas sociais mais amplas quanto pelo convívio diário no ambiente institucional, revelando uma interação contínua entre agência individual e estruturas judiciais, na estratégia de construção de quem e o que é o normal ou desviante, tal como argumentado por Becker (2014).
Balkin (1993) argumenta que “o entendimento legal é mais do que uma propriedade da lei. É o resultado de uma forma particular de pensar o direito. A experiência da coerência é uma atividade de compreensão, é algo que fazemos com e para a lei” (p. 106, tradução nossa). Sob essa perspectiva, a lei pode ser vista como um parâmetro cerimonial, já que é o magistrado quem vai administrar o conflito concretamente. Essa abordagem encontra eco nos resultados deste estudo, que identificou, por exemplo, um caso em que um desembargador defendeu que a justiça não deveria intervir em uma disputa entre vizinhas que trocaram ofensas relacionadas à cor da pele, minimizando o caráter racial do conflito e privilegiando a ideia de uma questão meramente interpessoal.
O comprovado histórico de desavenças entre as partes, bem como as testemunhas abonatórias da conduta da apelada no trato das pessoas afro-descendentes, fazem crer se tratar de uma desavença corriqueira entre vizinhas na qual as pretensas injúrias raciais se constituem em réplicas a ofensas também lhe dirigidas. [...] A simples retorsão ou revide às corriqueiras querelas da vida em sociedade não podem se transmudar em injúrias, sob pena de criminalizar-se o cotidiano (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 1.0390.06.014598-9/00).
Em situações de desavenças cotidianas entre as partes, muitas das quais incluindo referências à cor da vítima, o relator argumenta que a intervenção judicial na relação entre as duas vizinhas resultaria na “criminalização do cotidiano”. Contudo, quando pensamos na diferenciação entre racismo e injúria racial, a proposta da letra morta da lei é exatamente criminalizar a ofensa a toda uma parcela da população na expectativa de que esse comportamento, com fundamento na diferenciação racial, deixe de acontecer socialmente. É acreditar no poder criador da lei e, ainda, reparador de comportamentos pretéritos (HERNÁNDEZ, 2019). Ao negar essa possibilidade, o desembargador reforça a perspectiva de que o direito, em diversas ocasiões, é administrado não estritamente de acordo com o código legal, mas conforme as crenças e percepções que os operadores do direito constroem em torno de determinadas agendas. Assim, a prática jurídica atribui significado tanto aos fatos quanto às normas, o que pode, em última instância, preservar ou reproduzir desigualdades.
Além disso, há casos em que o desembargador interpreta a injúria racial como um mero pronome de tratamento, desconsiderando seu potencial ofensivo e sua relevância delito como passível de repreensão judicial. No caso 1.0043.12.000228-2/001, por exemplo, o relator concluiu pela ausência de animus injuriandi (intenção de injuriar) por parte do réu, o que levou à negativa do recurso.
Examinando os autos, especialmente os depoimentos orais, denota-se que a referência a "pretinho" foi em virtude de se desconhecer o nome do apelante. O fato de ser usada a característica correspondente ao seu biótipo, com a única finalidade de fazer a identificação visual do autor entre as demais pessoas, tal ato por si só, dentro do contexto dos autos, sem conotação pejorativa ou preconceituosa, não é capaz de gerar danos morais. Não obstante a relevância social do tema que ora se questiona, qual seja, prática de racismo, no presente caso não prospera o pedido de indenização (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acórdão 1.0043.12.000228-2/001).
No caso 1.0209.15.001740-5/001, porém, o relator verbaliza a necessidade de que conflitos raciais sejam administrados com "firmeza" nos julgamentos, mas a aplicação desse princípio não se concretiza na prática. Nesse caso, o réu utilizou ofensas que poderiam ser enquadradas na Lei do Racismo, ao proferir expressões como "sua nega preta, você deveria estar no meio do carvão" e "nega besta, você não serve como vendedora". Apesar da gravidade das declarações, a pena aplicada limitou-se à indenização por danos morais, o que demonstra que a "firmeza" defendida pelo relator não foi refletida na decisão proferida.
Os exemplos apresentados nesta seção revelam que o direito, idealizado como um conjunto de normas destinadas a regular a convivência em sociedade, desempenha um papel central na organização da vida social. Entretanto, quando aplicado a questões de racismo - definido como preconceito, discriminação ou antagonismo direcionado a indivíduos ou grupos com base em raça ou cor -, o direito frequentemente reflete interpretações divergentes entre operadores jurídicos. Especificamente na diferenciação entre racismo e injúria racial, o modo como juízes e desembargadores veem o conflito racial parece influenciar a maneira como eles abordam o tema, provocando variações na jurisprudência e evidenciando a dificuldade de alcançar uniformidade nas decisões judiciais.
Portanto, o direito não é apenas um sistema normativo abstrato; ele é operacionalizado por indivíduos cujas percepções ideológicas e concepções sociais influenciam diretamente a interpretação dos casos. Essa subjetividade torna especialmente complexa a análise de crimes relacionados ao racismo, sobretudo em contextos pessoais e domésticos. Nesses casos, as evidências costumam limitar-se a depoimentos de acusados, vítimas e testemunhas, ou a documentos como boletins de ocorrência. A ausência de provas materiais objetivas, características de outros crimes, como homicídios ou danos ao patrimônio, faz com que exista maior espaço para a discussão sobre as maneiras de enquadramento de falas como racismo ou injúria racial no âmbito judicial. Tal situação expõe as limitações estruturais e culturais do sistema jurídico em lidar de forma eficaz com conflitos raciais, destacando a necessidade de uma abordagem que considere o direito como um fenômeno social relacional, inserido em um contexto mais amplo de valores, práticas e elementos estruturais.
4. Conflitos Raciais: dando números para as (in)definições Judiciais em Segunda Instância
Para a melhor compreensão das dinâmicas e desfechos dos conflitos raciais numa lógica quantitativa o conteúdo dos acórdãos foi sistematicamente mapeado a partir de diversos aspectos: data do julgamento, relator(a), comarca de origem, natureza da ação (civil ou criminal), tipo de recurso, parte recorrente, pedido recursal, número de acusados e vítimas, sexo/gênero e ocupação profissional dos envolvidos, além da relação contextual entre as partes, o local de ocorrência dos fatos, os crimes supostamente cometidos, a existência de indenização por danos morais ou materiais, as decisões judiciais (procedência ou improcedência) no primeiro e no segundo graus de jurisdição e, por fim, os fundamentos dos acórdãos.
Quanto às datas de julgamento, a amostra analisada abrange o período de novembro de 1999 a julho de 2022. Nesse intervalo, 120 desembargadores distintos atuaram como relatores nos 262 processos examinados, indicando uma alta rotatividade entre os julgadores, o que pode comprometer a estabilidade jurisprudencial, já que decisões divergentes em casos semelhantes geram insegurança jurídica (GIBSON, 2015). Se a estabilidade das decisões judiciais é fundamental para o acesso à justiça e para o desenvolvimento econômico (pois proporciona segurança jurídica e previsibilidade nas relações sociais), a falta de uniformidade nelas dificulta a previsibilidade dos resultados e, consequentemente, a confiança dos cidadãos no sistema de justiça (CHRISTENSON, 2018; BAIRD, 2001).
Em relação à comarca de origem, 25% dos processos analisados referem-se à capital do estado, Belo Horizonte. A concentração de processos nessa cidade sugere desigualdades no acesso à justiça, indicando que regiões periféricas enfrentam barreiras para mobilizar o sistema judiciário, seja por falta de infraestrutura adequada ou de profissionais qualificados (SILVA & RIBEIRO, 2016). A combinação de alta rotatividade entre os julgadores e a concentração de processos na capital aponta para desafios significativos tanto na garantia de segurança jurídica quanto na confiança pública no sistema judiciário.
O universo de recursos analisados é de natureza predominantemente criminal, correspondendo a 78% dos casos. No que tange ao tipo de recurso, aproximadamente 90% eram de apelações, que permitem a reanálise completa do mérito da decisão pelo tribunal superior5. Ademais, os dados referentes aos atores que acionaram a segunda instância (Tabela 1, abaixo), indica que o ofensor (aquele que supostamente perpetrou o crime de injúria racial ou racismo) foi responsável por 66% dos recursos (194 casos)6. Ou seja, na maioria das vezes, a decisão de primeira instância foi favorável à vítima das ofensas raciais, levando o ofensor a contestar a decisão, na tentativa de desqualificar esse entendimento ofensivo.

A apelação criminal configura-se, então, como o principal mecanismo de contestação da decisão de primeira instância em face do TJMG, indicando seu potencial na conformação do direito, tendo em vista a possibilidade de reformulação integral do mérito da decisão judicial, examinando tanto questões de fato quanto de direito. Nesse contexto, o conteúdo do pedido formulado ganha enorme relevância, pois é baliza importante na definição do escopo da atuação do tribunal em face da agenda racial.
A análise dos acórdãos revela que, em 90% dos casos, há um único ofensor, indicando que os conflitos raciais são majoritariamente instaurados de forma individualizada. Corroborando essa observação, 96% dos crimes foram cometidos por pessoas físicas, enquanto apenas 4% envolveram pessoas jurídicas. Além disso, em 86% dos casos, houve uma única vítima, reforçando a ideia de que esses crimes frequentemente ocorrem em interações diretas entre ofensor e ofendido.
O fator de gênero também apresenta variações significativas entre ofensores e vítimas. Entre os ofensores, 66% são do sexo masculino. No grupo das vítimas, a distribuição é quase equitativa: 51% homens e 49% mulheres. Isso sugere que homens tendem a cometer mais ofensas raciais, enquanto as vítimas podem ser de ambos os sexos em proporções semelhantes. Não se identificou um padrão específico de ocupação profissional entre os acusados. Contudo, em 20% dos casos, as vítimas eram agentes de segurança ou fiscalização, como policiais militares, agentes penitenciários, seguranças particulares, porteiros, fiscais de trânsito e delegados. Esse dado é consistente com o estudo de Lima e Ribeiro (2016), que também identificaram maior vitimização de policiais em acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais relacionados a questões raciais.
Além da identificação dos agentes envolvidos, o estudo capturou dados sobre a relação contextual entre os envolvidos e o local de ocorrência dos fatos. Quando não havia relação contextual prévia, boa parte dos casos ocorreu por ocorrência/abordagem policial (22%), em que os agentes de segurança são a maioria das vítimas. Acreditamos que a presença de agentes de segurança como vítimas em uma parcela considerável dos casos pode indicar uma percepção de autoridade que, paradoxalmente, não os exime de serem alvos de discriminação racial. Assim, a dinâmica sugere que situações de fiscalização ou controle social podem ser contextos propícios para a manifestação de ofensas raciais, possivelmente refletindo tensões latentes entre cidadãos e autoridades.
A Figura 1 indica que, quando existia relação contextual, os conflitos raciais ocorriam predominantemente em relações próximas, sendo os conhecidos o grupo mais frequentemente envolvido, com 50% dos casos. Em seguida, destacam-se os vizinhos, representando 36%, indicando a prevalência desses conflitos em contextos de convivência comunitária. O ambiente de trabalho também aparece como um espaço significativo para tensões raciais, com 21% dos casos envolvendo superiores ou subordinados. Além disso, familiares correspondem a 17% das ocorrências, demonstrando que esses conflitos podem surgir até mesmo dentro do núcleo familiar. Relações laborais e conjugais apresentam proporções menores, com empregados ou empregadores, cônjuges e colegas de trabalho variando entre 7% e 8%. Por fim, o grupo "outros", com 8%, abrange situações menos comuns ou não especificadas. Logo, como constatado por Moreira (2017), o racismo cotidiano acontece entre pessoas que possuem uma certa relação de proximidade, sendo ilusório acreditar que sua prática se limite à espaços públicos e/ou esferas específicas da vida social.

De acordo com a Figura 2, os conflitos raciais frequentemente ocorrem em espaços de convivência cotidiana, especialmente em ambientes privados ou semiprivados, como residências e vizinhanças, que concentram a maior parte dos casos (72 ocorrências). Isso evidencia como o racismo se manifesta em interações interpessoais próximas, reforçando a presença de tensões raciais mesmo em contextos familiares ou comunitários. Em seguida, a via pública surge como o segundo local mais comum (42 casos), mostrando que essas situações também ocorrem em espaços públicos e de circulação diária.

Os estabelecimentos comerciais (31 ocorrências) e as repartições públicas (20 casos) revelam a persistência de conflitos raciais em ambientes institucionais e de serviços, enquanto o local de trabalho (15 casos) reforça a relevância do ambiente profissional como espaço de discriminação. Lugares de lazer, como bares, restaurantes ou boates, e eventos públicos aparecem em menor número (9 ocorrências cada), mas destacam que essas situações também se estendem a contextos sociais e recreativos. Por fim, os casos com locais menos especificados apontam para dificuldades de detalhamento nos registros judiciais, o que pode limitar a compreensão total dos contextos em que ocorrem esses conflitos.
A figura 3 apresenta os principais pedidos veiculados pelos recorrentes junto ao TJMG. Dentre os acórdãos analisados, a absolvição é a demanda prioritária, o que condiz com o fato de que é o ofensor quem mais aciona o tribunal em grau recursal. Assim, na maior parte das vezes em que o tribunal é acionado para se manifestar sobre questões que envolvem conflituosidade racial, o que se pleiteia é, justamente, que os desembargadores neguem a existência do conflito racial (seja injúria racial, seja racismo), liberando o ofensor sentenciado de qualquer penalidade. Trata-se de uma lógica semelhante à verificada por Moreira (2017), que analisou como o judiciário reinterpreta ofensas como piadas, “humor”, transformando o racismo numa espécie de recreação que tolerada e reificada pelo sistema de justiça, especialmente, o criminal.

Em seguida (e muitas vezes de modo alternativo), o pleito é por mudanças relacionadas à pena aplicada pelo juízo de primeiro grau. Aqui estão reunidos os recursos por decote de pena acessória, redução do tempo de pena, mudança de regime, suspensão condicional de pena ou mudança da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos. Novamente, os ofensores sentenciados são os principais opositores dos recursos junto ao TJMG. Especificamente, eles não negam a existência do conflito racial, mas questionam a sua lesividade, especialmente, quando ela implica em encaminhamento do ofensor a algum tipo de unidade prisional. O exercício pretendido é reduzir a pena e, com isso, o prazo prescricional, o que pode significar a pronta liberação do ofensor, como tende a ocorrer nos casos de corrupção (CNJ, 2019).
Em terceiro e quarto lugar aparecem, respectivamente, os recursos exigindo condenação e indenização. Nesses casos, os protagonistas são o Ministério Público, atuando como representante da sociedade, e as vítimas, buscando ressarcimento econômico vinculado ao reconhecimento do crime que lhes afligiu sofrimento psíquico ou prejuízos de ordem material. Trata-se, aqui, do oposto pretendido nas situações anteriores: o que se deseja é o reconhecimento de que houve uma ofensa racial lesiva e, por isso, o autor do fato deve ser penalizado de forma mais severa, para que seja capaz de compreender a gravidade de atos semelhantes a racismo. O restante dos casos aparece em menor quantidade e referem-se às questões procedimentais como os recursos por prescrição, as alterações de tipo penal que tratam, por exemplo, da descaracterização do crime de injúria racial para simples. Outros casos incluem, ainda, a mudança de postura por parte de órgão ou servidor público, o relaxamento de prisão, a revisão de vagas em concurso público e, por fim, o reconhecimento de lesão.
No processo de tomada de decisão a averiguação da existência do delito ganha relevos importantes, sendo que os desembargadores fundamentam suas decisões predominantemente em provas testemunhais (65%) e documentais (35%), estas últimas majoritariamente constituídas por boletins de ocorrência. Essa dependência de provas testemunhais e documentais também foi observada na pesquisa de Lima e Ribeiro (2016), indicando como na ausência de alguém com capacidade para provar a ocorrência da ofensa, o que existe é uma minimização de sua existência na fundamentação das decisões judiciais. Com isso, os casos se tornam apenas exemplos de discriminação racial que, por fazerem parte do cotidiano brasileiro, não precisam ser severamente penalizados.
Não à toa, no que se refere ao crime dentro do qual foi enquadrado o conflito racial, a análise dos acórdãos revela que, na primeira instância, 71% dos casos foram classificados como injúria racial, enquanto na segunda instância esse reconhecimento ocorreu em 66% das vezes. Notavelmente, tanto a primeira quanto a segunda instância enquadrou apenas três dos 268 casos como racismo. Um exemplo emblemático envolve um clube de lazer que recusou a venda de cotas a uma família negra, prática evidenciada por testemunhos que relataram discriminação racial sistemática orientada pela diretoria do clube. Vejamos:
[ao] evidenciar o fato de que a discriminação racial sistemática vinha sendo praticada por aquele Clube, sob a orientação de sua diretoria - nomeadamente presidida pelo peticionário - há nos autos também a prova testemunhal colhida junto à pessoa de José Carlos Dantas do Nascimento, que relata o fato de haver passado por situação semelhante, adquirindo uma cota por telefone, cota esta que lhe foi recusada quando da ocasião da formalização do negócio, em virtude da constatação, feita através das fotografias encaminhadas para a confecção de carteirinhas, do fato de que o interessado era também pessoa de cor negra (f. 436/438). [...] A demonstração da autoria, como se vê, repousa sobre a prova testemunhal, apta, a meu ver, a sustentar a condenação, tal como lançada. (Revisão Criminal 1.0000.13.047468-7/000)
Outro caso refere-se a um homicídio motivado por racismo, no qual o autor desferiu múltiplos golpes na vítima pelo simples fato de ser negra, conforme depoimentos que indicavam uma rixa antiga motivada por questões raciais.
"(...) Merece destaque o relatório policial de fls. 43/59 em que o paciente desferiu 15 golpes, entre estocadas de faca e porretadas com bastão, atingindo abdômen, pernas, braços, mãos e rosto da vítima. As investigações indicam que o paciente era racista e matou a vítima pelo simples fato de ser negra. Várias testemunhas afirmaram que havia uma rixa antiga entre paciente e vítima, motivada pela questão racial, o que pode ser aferido nas transcrições dos depoimentos ao longo do despacho de indiciamento. (...)" (Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.083891-0/000).
Esses casos ilustram que, para a condenação por racismo, as instâncias judiciais tendem a exigir provas materiais contundentes de que a ofensa foi direcionada a uma coletividade racial, para diferenciar a conduta daquela tipificada pelo crime de injúria racial, que é direcionada a indivíduos específicos. A dificuldade em obter condenações por racismo pode ser atribuída à escassez de provas materiais,; mas não se pode perder de vista o peso da interpretação restritiva das leis antirracistas. Becker e Oliveira (2013) indicam que, na ausência de testemunhas, coerência nos depoimentos ou confissão, é raro ocorrer condenação por racismo. Nos acórdãos analisados do TJMG, observa-se que, mesmo com evidências factíveis, os casos raramente são enquadrados como racismo, prevalecendo a tipificação como injúria racial. Vejamos, então, os fundamentos mobilizados para a mudança da decisão judicial.
5. Fundamentos mobilizados para absolvição
A análise dos acórdãos que resultaram em absolvição revela a diversidade de argumentos mobilizados pelos operadores do direito para fundamentar suas decisões. Embora representem uma fração menor do total de casos - 37 absolvições em 174 recursos analisados -, esses acórdãos mostram como são operadas as racionalidades jurídicas em jogo. A Figura 4 demonstra a distribuição dos argumentos mobilizados pelos operadores do direito para justificar a absolvição.

É importante compreender que o discurso jurídico não opera em um vácuo, mas está intrinsecamente ligado à realidade social (BOURDIEU, 2003). Nesse sentido, as decisões judiciais são “narrativas culturais [de grupos hegemônicos] porque as partes de um determinado caso contam histórias. Elas fazem sentido porque conectam fatos, princípios jurídicos, normas interpretativas, teses sociológicas e dados históricos de forma coerente” (MOREIRA, 2017, p. 834). Essa perspectiva destaca como as práticas jurídicas refletem e, por vezes, perpetuam as estruturas sociais existentes. Nas subseções seguintes, serão detalhadas as diferentes dimensões dos argumentos apresentados na Figura 4, oferecendo uma compreensão mais detlhada dos fundamentos utilizados para justificar as absolvições nos casos analisados.
I. Falta de intenção de ofender (animus injuriandi)
O animus injuriandi refere-se à intenção deliberada de ofender a honra subjetiva de alguém, sendo um elemento essencial para a caracterização dos crimes contra a honra no direito penal brasileiro. Conforme o Código Penal, tais crimes exigem a presença do dolo específico, ou seja, a vontade consciente de lesar a dignidade ou o decoro de outrem. A ausência desse elemento subjetivo pode descaracterizar a tipicidade penal da conduta, resultando na absolvição do acusado.
Em contraposição, o animus jocandi denota a intenção de brincar ou fazer uma piada, sem o propósito de ofender. Em contextos jurídicos, a presença do animus jocandi pode afastar a configuração de crimes contra a honra, uma vez que não há a intenção deliberada de injuriar. Contudo, a distinção entre uma brincadeira inofensiva e uma ofensa punível pode ser sutil, de modo que não é incomum que o ofensor mobilize o argumento do animus jocandi em seu favor quando a conflituosidade envolve práticas violentas ou preconceituosas voltadas a minorias sociais e étnico-raciais (MOREIRA, 2019).
Nesta pesquisa, verificou-se que 13,5% das absolvições fundamentaram-se na alegação de ausência de animus injuriandi. Os magistrados, ao sustentarem tais absolvições, frequentemente argumentaram que os atos não possuíam a intencionalidade de ofender, atribuindo-os, por exemplo, a manifestações humorísticas ou a conflitos familiares desprovidos de dolo. Um caso emblemático é o do colunista humorístico que, em sua coluna, publicou expressões potencialmente ofensivas a pessoas negras. O tribunal, contudo, entendeu que não houve dolo, enfatizando a proteção à livre manifestação do pensamento e afastando a configuração de injúria ou difamação.
Se a Constituição Federal repudia o crime de racismo, retirando-lhe a prescrição e a fiança, também protege a livre manifestação do pensamento, afastando a censura. Não se pode, a pretexto de combater palavras e textos de cunho supostamente racistas impostos pela cartilha do chamado "politicamente correto", estabelecer transversa censura. Oportuno lembrar da histórica frase de Voltaire: "Não concordo com uma só palavra do que dizes, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las". Por todo o exposto, tenho que o ora apelante não agiu com dolo, pois não se percebe nos dois textos colacionados qualquer propósito de ofender a honra da comunidade negra. Tampouco ocorreu os delitos de injúria ou difamação, que comumente resultam da desclassificação do crime de racismo. (Apelação Criminal 1.0000.00.229590-5/000).
A decisão ilustra a complexidade de se comprovar o animus injuriandi em casos de discriminação racial. Machado et al. (2016) argumentam que exigir prova robusta de uma intenção abstrata, como o intuito de discriminar ou praticar racismo, é uma tarefa desafiadora, pois o que se passa na cabeça de uma pessoa é algo inalcançável a menos que seja exteriorizado. A ausência de parâmetros objetivos para aferir a intenção deixa margem à discricionariedade judicial, resultando em decisões que relativizam manifestações potencialmente ofensivas sob a justificativa de ausência de dolo específico.
II. Se há dúvida, a decisão favorece o réu (in dubio pro reo)
O in dubio pro reo transmite a ideia de que, em casos de dúvidas quanto à materialidade/veracidade dos fatos, o juiz deve decidir a favor do acusado. A razão deste mecanismo reside na célebre frase de Voltaire dita em 1748: “é melhor arriscar livrando uma pessoa culpada do que condenar uma pessoa inocente”. No direito, este entendimento é um consenso entre as convenções internacionais de direitos humanos. Conforme postulado no artigo 14, parágrafo 2 da International Covenant on Civil and Political Rights:“toda pessoa acusada de um delito terá o direito de ser presumida inocente até que sua culpabilidade seja legalmente provada” (tradução nossa).
No entanto, o que verificamos é que, comumente, este mecanismo é invocado para sustentar a absolvição de casos envolvendo conflitos raciais ao colocar em dúvida a veracidade dos testemunhos das vítimas. O caso 1.0625.12.009026-5/001, por exemplo, mostra um conflito entre duas pessoas, na qual uma ofende a dignidade da outra, mediante utilização de elementos referentes à cor, chamando-a de "puta preta", "vagabunda", "macaca", "crioula", e "putinha preta", conforme colocado no acórdão. Diante deste caso, o posicionamento do tribunal é:
Ante a ausência de prova robusta acerca da ocorrência dos fatos tal como narrado na denúncia, tenho por temerário manter a condenação da ré tão somente com base nas declarações das vítimas e de uma única testemunha dos fatos, cujo propósito incriminatório em suas declarações salta aos olhos, diante de todo o histórico de ocorrências pretéritas desta natureza. Por tais considerações, sendo patente a inexistência de elementos seguros para a condenação, sou pela absolvição de Maria Trindade, sobretudo em observância ao princípio "in dubio pro reo" (Apelação Criminal 1.0625.12.009026-5/001).
As acusações presentes na denúncia, que foram corroboradas por uma testemunha, não são suficientes para serem consideradas “robustas” pelo relator porque, aparentemente, ambas já tinham denunciado outras ofensas raciais de que tinham sido vítimas. Com isso, o relator passou a mobilizar o princípio in dubio pro reo, instrumento este que deveria ser utilizado em favor das garantias dos direitos universais, mas que, neste caso, assume a função de favorecer o não reconhecimento da ofensa. Com isso, a ré tem a sua condenação revista, haja vista que a vítima teria interesse em condená-la - o que seria, inclusive, esperado em uma situação desta natureza, em que a agredida precisa se sentir ofendida na honra para denunciar a existência de um crime. Situação semelhante foi observada em outro acórdão, em que o relator negou o provimento ao recurso do MP para condenar o réu, uma vez que ele não viu provas robustas o suficiente para condená-lo. Em suas palavras:
Como bem expôs o juízo de piso, o acervo probatório carreado é insuficiente para atingir o standard necessário à condenação, havendo, in casu, dúvida razoável em relação ao desenrolar dos fatos, às ofensas efetivamente realizadas e à verdadeira intenção do agente ao proferi-las. (Apelação Criminal, 1.0180.17.005619-6/001)
Logo, os acórdãos enquadrados nesta categoria indicam a dificuldade da segunda instância em manter as condenações decretadas em primeira instância por ofensas raciais. Além de negar a sua existência, conforme Machado (et al. 2016), exigem sempre algo a mais para decretar o édito condenatório, sendo que a palavra da vítima, mesmo quando reforçada por uma testemunha, não é suficiente para essa finalidade.
III. Ofensor exaltado
Diferentemente do princípio in dubio pro reo, há casos em que o tribunal até reconhece a existência do crime de injúria racial, mas investem no argumento de que o réu proferiu palavras injuriosas motivadas por uma situação momentânea que foi o "auge de uma calorosa discussão", logo, segundo os relatores destes casos, o ofensor merece o perdão judicial:
Quanto ao pedido de absolvição por atipicidade, verifico dos autos que não existem elementos suficientes para que se possa afirmar com a segurança necessária que as palavras proferidas pela ré dirigidas ao ofendido o foram no auge de calorosa discussão, de forma a descaracterizar a intenção da apelante de atingir a honra subjetiva da vítima (TJMG/1.0261.17.014167-3/001).
Administrar os conflitos de ordem racial mobilizando o argumento de “ofensor exaltado” tem uma série de implicações problemáticas para o sistema de justiça. A mais óbvia é que os afetos do ofensor são considerados em detrimento do prejuízo da dignidade da pessoa ofendida, pois, nestes casos, os efeitos práticos da ofensa - diminuir o outro em razão da sua cor - não são considerados na dosimetria, mas o estado emocional do ofensor sim. A segunda implicação problemática é que, quando se aposta na judicialização de conflitos raciais, conforme Machado (et al. 2016, p. 25) afirmam, “deposita-se nele [sistema de justiça] a expectativa e a autoridade para se pronunciar sobre o que é lícito ou ilícito, tolerado ou não tolerado, lesivo ou inofensivo”. Quando o sistema de justiça afirma que não há problemas em proferir ofensas raciais quando os ânimos estão exaltados, assemelha-se à utilização da justificativa da 'legítima defesa da honra' outrora mobilizada para garantir a absolvição de maridos que mataram as suas esposas tomados por violenta emoção. É, de certa forma, legitimar o sistema de justiça como reprodutor das desigualdades, de gênero e raça, que conformam a sociedade brasileira (MOREIRA, 2019).
IV. Testis unis, testis nullus
O ditado em latim que dá título à seção transmite a mensagem de que um único testemunho é equivalente a nenhum testemunho, isto é, uma evidência corroborada por um único testemunho será desconsiderada devido à suposta falta de confiabilidade. Há relatores que discordam profundamente deste princípio, afirmando que “a palavra da vítima, desde que coesa e firme, assume especial relevância” (TJMG/1.0388.18.001659-3/001). Entretanto, há outros casos em que os relatores entendem que o testemunho da vítima é incapaz de sustentar as acusações na denúncia. Repare como isso é colocado no acórdão:
Resta, assim, da prova apenas as declarações do réu negando a autoria dos delitos e as da ofendida atribuindo a esse a prática dos crimes de ameaça e injúria. Assim, havendo apenas duas versões nos autos, uma não prevalece sobre a outra, eis porque se aplica, à espécie, o velho brocardo de que testis unus, testis nullus (TJMG/ 1.0024.17.060142-1/001).
Falta de provas, ofensor exaltado, falta de animus injuriandi e o apagamento das dimensões raciais das condutas discriminatórias são as justificativas que os desembargadores utilizam para evitar enquadrar os conflitos raciais na lei de racismo. O resultado são práticas judiciais que diminuem a importância de crimes de ordem racial, podendo, com certas nuances, reproduzir práticas desta natureza quando os operadores do direito não administram estes casos segundo o devido instituto legal. Machado (et al. 2016, p. 24) notaram que nas decisões que elas analisaram “não pareceu nem um pouco claro o que exatamente o Judiciário estava exigindo para reconhecer a intenção racista. Parece-nos aqui que há uma resistência a se reconhecer o insulto racista como uma forma de racismo”.
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Os fundamentos mobilizados para justificar as absolvições em casos envolvendo conflitos raciais revelam uma tendência preocupante de relativização das manifestações racistas e de injúria racial no sistema de justiça. Argumentos como ausência de animus injuriandi, aplicação do princípio in dubio pro reo, caracterização do réu como "ofensor exaltado", e desconsideração de testemunhos únicos (princípio testis unus, testis nullus) mostram que há uma dificuldade estrutural em reconhecer adequadamente condutas de natureza discriminatória. Ao minimizar ou descaracterizar os aspectos raciais dessas situações, o TJMG não apenas reproduz, como também legitima as desigualdades raciais existentes na sociedade brasileira, contribuindo para a sua perpetuação.
6. Considerações Finais
O objetivo deste estudo foi examinar os modos como o TJMG administra os conflitos raciais. Tendo acórdãos como evidência empírica, o estudo demonstrou que os desembargadores têm dificuldades em reconhecer a materialidade do racismo e da injúria racial, uma vez que, grande parte dos casos, tratam-se de conflitos que ocorrem em contextos privados cujas ofensas, muitas vezes, assumem um caráter subjetivo. Disso decorre que a discricionariedade dos operadores da justiça é frequentemente influenciada por concepções sociais que minimizam a gravidade de conflitos raciais, o que consequentemente faz com que, no interior da agenda de judicialização para combate ao racismo, seja perpetuado o mito da democracia racial. Acreditamos, assim, que esse estudo tem três contribuições importantes para essa pauta.
Uma primeira contribuição está no modelo de análise e coleta dos dados. Aqui, há evidências sobre as potencialidades que os sites de jurisprudências oferecem para a agenda de estudos raciais. Enquanto vozes estatais, os acórdãos fornecem uma rica fonte documental sobre conflitos raciais que chegam aos tribunais. De acordo com os dados analisados, é possível ter acesso às reflexões engendradas por meio dos argumentos mobilizados pelos operadores, o que viabiliza uma compreensão maior acerca das mentalidades e das ideologias que interferem nas suas decisões. Portanto, para se ter uma maior clareza da judicialização do racismo, é importante que estudos futuros considerem os sites de jurisprudência como fontes de coleta de dados.
Uma segunda contribuição está na atualização e expansão do estudo de Lima e Ribeiro (2016), que embora tenham utilizado a mesma fonte, o fizeram com objetivos distintos.7 Também neste estudo observou-se que casos que tinham elementos para serem enquadrados como racismo, foram tratados como injúria racial, resultando em penas mais brandas e, consequentemente, capazes de acionar mecanismos processuais que implicam em menores sanções penais, como a prescrição e a decadência. Da mesma maneira que na década passada, os desembargadores do TJMG tendem a classificar os conflitos como injúrias raciais, utilizando argumentos que buscam desconsiderar a gravidade desses crimes, o que redunda na aniquilação das punições e, consequentemente, na inexistência de repressões pedagógicas que possam mudar o quadro de ofensas raciais.
A terceira contribuição consiste em apontar para como mudanças legais nem sempre são capazes de produzir resultados reais. A análise de conteúdo dos acórdãos indica que o entendimento jurídico dos operadores em relação aos casos de injúria racial e racismo opera de maneira semelhante, posto que voltadas para a aniquilação dos efeitos sociais da ofensa. Muitos operadores baseiam suas decisões na falta de provas robustas que comprovem a intenção do ofensor de ofender a honra subjetiva da vítima. Frequentemente, recorrem ao princípio "in dubio pro reo", que favorece o réu em casos de dúvida quanto à veracidade dos fatos. Além disso, em alguns casos, a decisão é influenciada pela ideia de que a ofensa foi proferida em um momento de exaltação, diminuindo a gravidade do ato. Ou seja, há uma constante minimização da importância dos crimes de ordem racial, reproduzindo práticas discriminatórias. Por fim, a dificuldade em definir claramente o que constitui uma intenção racista também contribui para a divergência de entendimentos entre os operadores.
Constatamos, enfim, que as decisões judiciais estão muito mais alinhadas às características do sistema de justiça do que às expectativas de uma sociedade democrática igualitária. Num contexto em que a segunda instância é composta majoritariamente por homens brancos atuando como desembargadores, as palavras colocadas nos acórdãos evidenciam a baixa percepção de problema com o uso de termos racistas, piadas de cunho racial ou proibições de acesso a lugares e serviços em razão da raça. A naturalização de que pessoas negras merecem um tratamento desigual faz com que os acórdãos evidenciem o elevado grau de impunidade para as vítimas de discriminação racial. Com isso, mina-se a confiança no sistema de justiça, o que pode desencorajar as vítimas de buscar proteção legal e reparações por danos sofridos. Além disso, ao minimizar ou desconsiderar a dimensão racial dos conflitos, o sistema judicial pode inadvertidamente perpetuar a desigualdade e a marginalização de grupos racialmente minoritários.
Os nossos dados indicam que, mesmo diante do precedente do STF de 2021 de equiparação da injúria racial ao racismo e da aprovação da Lei nº 14.532/2023 regulamentando a igualdade entre os tipos penais, o que temos é uma enorme resistência por parte dos desembargadores em reconhecer as ofensas raciais como crimes. Então, as mudanças nos dispositivos legais para aumentar o combate ao racismo têm como maior obstáculo as visões de mundo dos operadores do direito, as quais contribuem para a perpetuação de práticas discriminatórias e para a manutenção de uma justiça que, muitas vezes, falha em resguardar o direito de vítimas de racismo e injúria racial.
Referências Bibliográficas
ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. Tradução de Pedro Davoglio; Revisão técnica e notas Silvio Luiz de Almeida. 1.ed. São Paulo: Boitempo, 2017;
ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. Pólen Produção Editorial LTDA, 2019;
ALVES, Dina. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. CS, n. 21, p. 97-120, 2017;
ALVES, Júlia Somberg; MOREIRA, Lisandra Espíndula. Enquadro e banco dos réus: racismo e sistema de justiça. Psicologia & Sociedade, v. 34, 2022;
ARCAND, Jean Louis; D’HOMBRES, Béatrice. (2004), “Racial discrimination in the Brazilian labour market: Wage, employment and segregation effects”. Journal of International Development, v. 16, n. 8, pp. 1053-1066;
BAIRD, V. Building institutional legitimacy: the role of procedural justice. Political Research Quarterly, vol. 54, nº 2, p. 333-54, jun. 2001.
BALKIN, Jack M. Understanding legal understanding: the legal subject and the problem of legal coherence. Yale Law Journal, v. 103, n. 1, p. 105 - 176, 1993;
BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti; DUARTE, Fernanda; IORIO FILHO, Rafael Mario. Entre liberdades e prisões: a desigualdade jurídica no tratamento dos pedidos de Habeas Corpus no período da pandemia. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 10, p. 1-26, 2023.
BATISTA, Waleska Miguel et al. Sistema de justiça criminal brasileiro e o racismo institucional. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 9, n. 2, p. 93-119, 2022.
BECKER, Howard S. Outsiders. Estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008;
BECKER, S., & OLIVEIRA, Guimarães D. Análise sobre a (não) caracterização do crime de racismo no Tribunal de Justiça de São Paulo. Estudos Históricos, vol. 26, n. 52, p. 451-470, 2013;
BENTO, Juliane Sant'Ana; ROS, Luciano Da; LONDERO, Bruno Alex. Condenando políticos corruptos? Análise quantitativa dos julgamentos de prefeitos municipais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (1992-2016). Civitas-Revista de Ciências Sociais, v. 20, p. 348-376, 2021.
BOURDIEU, Pierre. Symbolic violence. In: Beyond French Feminisms: Debates on Women, Politics, and Culture in France, 1981-2001. New York: Palgrave Macmillan US, 2003. p. 23-26.
CAPPELLETTI, M. & GARTH, B. Access to justice. Milão: Dtt. A. Giuffrè Editore, 1978.
CARDOSO, Lourenço. Branquitude e Justiça: análise sociológica através de uma fonte jurídica: documento técnico ou talvez político?. Journal of Hispanic and Lusophone Whiteness Studies (HLWS), v. 1, n. 2020, p. 6, 2020;
CHRISTENSON, D. P., & GLICK, D. M. Reassessing the Supreme Court: How Decisions and Negativity Bias Affect Legitimacy. Political Research Quarterly, vol. 72, nº3, p. 637-652, 2018.
COACCI, Thiago. A pesquisa com acórdãos nas ciências sociais: Algumas reflexões metodológicas. Mediações-Revista de Ciências Sociais, v. 18, n. 2, p. 86-109, 2013;
EPSTEIN L, KNIGHT J. The Choices Justices Make. Washington, DC: CQ Press, 1998.
EPSTEIN, Lee; KNIGHT, Jack. Reconsidering judicial preferences. Annual Review of Political Science, v. 16, n. 1, p. 11-31, 2013.
FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. São Paulo: Dominus/Editora Universidade de São Paulo, 1965.
FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala. São Paulo: Global, 48ª ed, 2006;
GIBSON, J. L. Legitimacy is for losers: the interconnections of institutional legitimacy, performance evaluations, and the symbols of judicial authority. In: BORNSTEIN, B., TOMKINS, A. (Eds.). Motivating cooperation and compliance with authority: the role of institutional trust, vol. 62, p. 81-116, 2015.
GUSFIELD, Joseph R. Constructing the Ownership of Social Problems: Fun and Profit in the Welfare State. Social Problems, vol. 36, no. 5, 1989;
HALL, P. A; TAYLOR, R. C. R. As três versões do neo-institucionalismo. Lua Nova: Revista De Cultura E Política, (58), 193-223, 2003.
HERNÁNDEZ, Tanya Katerí. Latin American racial equality law as criminal law. Latin American and Caribbean Ethnic Studies, v. 14, n. 3, p. 348-358, 2019;
LAGES, Lívia Bastos; RIBEIRO, Ludmila. Os determinantes da prisão preventiva na Audiência de Custódia: reforço de estereótipos sociais?. Revista Direito GV, v. 15, n. 3, 2019;
LIMA, Andrea Franco; RIBEIRO, Ludmila. Racismo ou injúria racial? Como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posiciona diante dos conflitos raciais. Revista de Estudos Empíricos em Direito, v. 3, n. 1, 2016;
MACHADO, LIMA, NERIS. RACISMO E INSULTO RACIAL NA SOCIEDADE BRASILEIRA: Dinâmicas de reconhecimento e invisibilização a partir do direito. In: Novos Estudos CEBRAP, 35(Novos estud. CEBRAP, 35(3), p. 17), 2016;
MARTELETO, L. J; DONDERO, M. Racial Inequality in Education in Brazil: A Twins Fixed-Effects Approach. Demography. Aug;53(4):1185-205, 2016;
MOREIRA, A. J. Direito, poder, ideologia: discurso jurídico como narrativa cultural. Revista Direito E Práxis, 8(2), 830-868, 2017.
MOREIRA, A. Racismo recreativo. Pólen Produção Editorial LTDA, 2019.
OLIVEIRA, Fabiana Luci de; SILVA, Virgínia Ferreira da. Processos judiciais como fonte de dados: poder e interpretação. Sociologias, p. 244-259, 2005;
PAVÃO, A. L. B., WERNECK, G. L; CAMPOS, M. R. Autoavaliação do estado de saúde e a associação com fatores sociodemográficos, hábitos de vida e morbidade na população: um inquérito nacional. Cadernos De Saúde Pública, 29(4), 723-734, 2013;
PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça, "Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros 2018", CNJ, setembro de 2018;
REIS, Daniely; RIBEIRO, Ludmila. O perfilamento racial nos processos de tráfico de drogas Um estudo de caso em Belo Horizonte. Tempo Social, v. 35, n. 02, p. 189-217, 2023;
RIBEIRO, Ludmila; DUARTE, Thais Lemos; MARTINO, Natália. Familiares de presos na segunda instância: acórdãos dos Tribunais de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Revista Direito e Práxis, v. 15, n. 03, p. e71116, 2024.
SEGAL, Jeffrey A., SPAETH, Harold J. The Supreme Court and the Attitudinal Model Revisited. Cambridge University Press, 2002.
TRUZZI, B; LIRIO, V. S; CERQUEIRA, D. R. C; COELHO, D. S. C; CARDOSO, L. C. B. Racial Democracy and Black Victimization in Brazil. Journal of Contemporary Criminal Justice, 38(1), 13-33, 2022;
VARGAS, Joana Domingues. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal. In: LIMA, Renato Sérgio; RATTON, José Luiz; AZEVEDO, Rodrigo (org.). Crime, Segurança e Justiça no Brasil. São Paulo: Contexto, 2014.
Notes
Quanto à metodologia, Lima & Ribeiro (2016) utilizam uma abordagem qualitativa, centrada nas narrativas judiciais e na forma como a justiça "reconstrói" a realidade social por meio das decisões analisadas. Já o trabalho atual amplia essa perspectiva ao incluir uma análise quantitativa detalhada de 262 acórdãos, sorteados aleatoriamente de um universo maior, permitindo uma análise mais robusta em termos estatísticos e metodológicos.
O trabalho atual também apresenta inovações significativas. Ele incorpora dados mais recentes, analisando decisões até 2022, e discute as implicações de mudanças legislativas, como a equiparação entre injúria racial e racismo, estabelecida pelo STF em 2021 e reforçada pela Lei nº 14.532/2023. Essa atualização contextualiza as práticas judiciais e permite identificar mudanças potenciais na interpretação e aplicação da lei. Além disso, destaca a influência de decisões de instâncias superiores no comportamento dos tribunais estaduais e como isso pode moldar práticas futuras, uma abordagem não explorada com profundidade por Lima & Ribeiro (2016).