Artigos inéditos
Três décadas de extermínio: o massacre de Haximu e o genocídio no direito brasileiro
Three decades of extermination: the Haximu massacre and genocide in Brazilian law
Três décadas de extermínio: o massacre de Haximu e o genocídio no direito brasileiro
Revista Direito e Práxis, vol. 16, no. 3, e85561, 2025
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Received: 01 July 2024
Accepted: 08 February 2025
Resumo: O presente estudo tem como objetivo, a partir de uma análise histórico-jurídica, identificar o papel que o processo judicial relativo ao evento conhecido como o “massacre de Haximu”, ocorrido em 1993, ocupa no desenvolvimento do entendimento do Brasil a respeito do crime de genocídio, tal como tipificado na Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio de 1948 e internalizado no direito brasileiro por meio da Lei nº 2.889 de 1956. A partir do resultado obtido, em conjunção com uma análise histórica da situação dos povos indígenas, conclui-se que, a despeito do correto entendimento do Poder Judiciário sobre o bem jurídico tutelado pelo delito, o contexto sociopolítico nacional ainda é um terreno fértil para futuras ocorrências desse grave crime internacional contra povos autóctones brasileiros.
Palavras-chave: Povos indígenas, Genocídio, Yanomami, Massacre De Haximu.
Abstract: The present study aims, from a historical-legal analysis, to identify the role that the judicial process related to the event known as the "Haximu massacre", occurred in 1993, occupies in the development of the understanding of Brazil about the crime of genocide, as typified in the Convention for the Prevention and Repression of the Crime of Genocide of 1948 and internalized in Brazilian law through Law nº 2,889 of 1956. From the result obtained, in conjunction with a historical analysis of the situation of indigenous peoples, it is concluded that, despite the correct understanding of the judiciary on the legal good protected by the crime, the national socio-political context is still a fertile ground for future occurrences of this serious international crime against indigenous Brazilian peoples.
Keywords: Indigenous people, Genocide, Yanomami, Haximu massacre.
1. Introdução
Em julho de 1993, em meio ao grande avanço do garimpo ilegal na região da Serra dos Surucucus, em Roraima, refletida na corrida pela obtenção de recursos minerais ricos naquela localidade, que já era habitada por povos Yanomami, um desentendimento entre garimpeiros e líderes indígenas culminou no extermínio parcial destes últimos, resultando na morte de 12 indígenas, a maioria mulheres e crianças.
O massacre foi objeto de uma denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, em um processo que, atingindo as instâncias especiais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), permitiu a consolidação de importantes conceitos que, submetidos à interpretação jurídica, definiram o bem jurídico tutelado pela existência do crime de genocídio, em consonância com os instrumentos internacionais a respeito, sobretudo a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948.
Esse processo esteve na vanguarda da aplicação dos parâmetros normativos do genocídio no Brasil1, que teve como núcleo de debates e controvérsia a natureza e abrangência do bem jurídico tutelado e a correta formalidade para seu processamento, que encontrou relação com os ensejos da comunidade internacional quando da construção dessa figura normativa.
Assim, pergunta-se se o Estado brasileiro acertou ao classificar o crime como genocídio, uma vez que, entender o processo de Haximu significa compreender o que os Tribunais brasileiros entendem por genocídio, e como se dá o processamento e aplicação desse crime em solo pátrio. Mais além, também nos serve a compreender o contexto em que tais atos de violência ocorrem, para, então, elaborar um parâmetro a respeito da atual situação de perigo enfrentada pelos povos indígenas, ainda potenciais vítimas de genocídio.
Para tanto, deve-se compreender a origem do crime de genocídio e o esforço da comunidade internacional na construção deste tipo penal, para um correto entendimento da abrangência do bem jurídico tutelado, exposto no primeiro item deste artigo. Posteriormente, a forma pela qual o instituto foi internalizado pelo direito brasileiro, sobretudo no contexto das violências que foram cometidas contra indígenas entre 1956 (quando o genocídio se tornou um ato típico no direito penal brasileiro) até o massacre de Haximu em 1993, para identificar as características conjunturais que permitiram a ocorrência de genocídio.
A correlação dos conceitos e contexto investigados poderá revelar a conjuntura contemporânea da situação dos povos indígenas, ou seja, respondendo à questão de se, já no século XXI, as omissões e negligências do Estado brasileiro em face da questão indígena ainda permite um terreno fértil para a ocorrência deste crime internacional.
2. O crime de genocídio e o esforço por sua tipificação
Em meio à Segunda Guerra Mundial, 1944, em busca de um tipo penal que traduzisse e melhor descrevesse as atrocidades cometidas contra os judeus, os romani2, os poloneses e outros grupos humanos vítimas do nazismo, somado ao reconhecimento dos massacres sofridos por minorias cristãs durante o Império Otomano3, o jurista Raphael Lemkin cunhou o termo genocídio, o chamado “crime dos crimes” (SCHABAS, 2009, p.11).
Este termo é um neologismo criado a partir dos termos genos (que pode ser traduzido como raça ou tribo) e “cídio” (do latim cidium - assassinato), tendo por propósito descrever a ideia do processo de extermínio em massa de membros de um grupo humano, ou um projeto coordenado de diferentes ações com o objetivo da destruição das bases essenciais de vida de determinado grupo nacional, aniquilando-o. Ainda que as ações sejam diretamente dirigidas contra os indivíduos, busca-se eliminar o grupo, como uma entidade (LEMKIN, 1944, p.79).
Sua tipificação, porém, ainda tardaria, o que impediu que os criminosos nazistas fossem julgados por genocídio no Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, sendo responsabilizados por crimes contra a humanidade pelos atos cometidos contra as minorias. A Carta que estabeleceu o Tribunal de Nuremberg, porém, estabelecia no art. 6 (c), que crimes contra a humanidade só poderiam ocorrer em contexto de guerra, o que causaria dificuldade para a possibilidade da aplicação deste tipo penal e da proteção dos direitos humanos no futuro (SCHABAS, 2009, p. 12).
Apenas em 1948, após a preparação de projetos e estabelecimentos de Comitês responsáveis para analisar a matéria e aprovar um documento final que seria levado à aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ALAMINO; SILVEIRA, 2021, p. 141-142), a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, documento que trouxe, em seu artigo 2º, o conceito de genocídio como sendo atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, “racial” ou religioso, sendo os atos descritos matar, causar lesão grave à integridade física ou mental, submeter à condição de existência capaz de ocasionar destruição física total ou parcial de membros destes grupos, ou ainda, a adoção de medidas com o fim de impedir nascimentos no seio destes grupos e efetuar a transferência forçada de crianças de um grupo para outro (ONU, 1948).
No plano internacional, o combate ao genocídio voltou a ganhar destaque na década de 1990, após a guerra de dissolução da antiga Iugoslávia, sobretudo com relação à região de Srebrenica, onde militares sérvios realizaram o genocídio de mais de oito mil bosníacos4, em sua maioria homens e crianças (REMEMBERING SREBRENICA, 2021). No mesmo período, em Ruanda, na África, a guerra civil envolvendo o extermínio da etnia Tutsi pelos Hutus, onde se estima que ao menos 800 mil pessoas tenham sido assassinadas (BRUNETEAU, 2019, p.95). Para julgamento dos crimes cometidos no período, incluindo o tipo penal genocídio, dois tribunais ad hoc foram criados em 1993 e 1994, respectivamente, o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda.
Finalmente, em 1998 é aprovado o Estatuto de Roma, estabelecendo a criação do Tribunal Penal Internacional, que passa a operar a partir de 2002 (SCHABAS, 2013, p.129). O Estatuto, no artigo 6º repete o conceito de crime de genocídio contido no artigo 2º da Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948, passando a poder formar um Tribunal capaz de, conforme seus antecessores ad hoc, julgar e punir indivíduos que tenham cometido crimes internacionais, mesmo que sejam chefes de Estado ou de Governo (art. 27).
Ao passo que internacionalmente houve tais avanços, internamente, o Brasil também acompanhou o esforço, ao menos legislativo, no combate ao genocídio, tendo ratificado a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio em 1951 e no ano seguinte internalizando-a via Decreto nº 30.822. Já no ano de 1956, seguindo a inteligência do artigo 5º da referida Convenção, é sancionada a Lei 2.889, que define e pune o crime de genocídio no território brasileiro, equiparando os atos previstos no artigo 2º da Convenção a tipos existentes no Código Penal.
Dentro do contexto da intenção de destruir, no todo ou em parte, determinado grupo, o assassinato de seus membros passaria a ser punido com as penas do homicídio qualificado (art. 121, §2º do Código Penal); a lesão grave causada, punida com as penas de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º); a submissão à condição de existência capaz de ocasionar destruição física total ou parcial de membros do grupo será punida com as penas de “envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal” (art. 270); a adoção de medidas destinadas a impedir nascimentos no grupo passa a ser punido com as penas do “aborto provocado por terceiro” (art. 125) e, finalmente, a transferência forçada de crianças passou a ser punida com as penas de “sequestro e cárcere privado” (art. 148).
Inicialmente, o crime de genocídio é de competência da Justiça Comum, todavia, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do tema, decidindo que, no caso deste crime ser direcionado a povos indígenas, um dos grupos possíveis de serem atacados, como sujeito passivo do tipo, a competência será da Justiça Federal, conforme a inteligência da decisão do Acórdão do Recurso Extraordinário 419.518, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, julgado em 2006, uma vez que já é competente para decidir, segundo o art. 109, XI da Constituição Federal as disputas sobre direitos indígenas.
Ainda que sejam definidos o tipo penal e a competência, o crime de genocídio traz grande dificuldade de comprovação nos casos práticos, haja vista a necessidade de, além da existência do fato típico, fazer-se necessária a comprovação da intenção específica da destruição do grupo, assim como o agir, qualquer que seja, segundo as hipóteses elencadas, deve objetivar a aniquilação do grupo alvo, o que é registrado como dolus specialis (AKHAVAN, 2014, p.43-44).
Em não se comprovando esta intenção, sendo impossível determinar sua ocorrência, o fato continua sendo punível, mas descaracteriza-se o genocídio, devendo ser desclassificado. Desta forma, pode ser, na esfera internacional, julgado pelo Tribunal Penal Internacional como crime contra a humanidade5, ou ainda, crime comum, na esfera nacional, conforme a jurisprudência internacional tem demonstrado (SCHABAS, 2009, p.257).
Apesar de muitas vezes o termo genocídio ser usado de forma inexata e ser instrumentalizado geopoliticamente6, sem respeitar a fronteira rigorosa do tipo penal, que é considerado, por vezes, imperfeito (BRUNETEAU, 2019, p.10; 13-14), até mesmo por haver a tese implícita de que, por ser o “crime dos crimes”, possui hierarquia maior frente a outros crimes internacionais e outras atrocidades. Todavia, a jurisprudência internacional tem mostrado que não há hierarquia para os crimes internacionais (SCHABAS, 2009, p.653) e, devido à origem da tipificação do genocídio e dos primeiros julgamentos de indivíduos acusados por este crime terem ocorrido na esfera internacional, não é possível afastar a jurisprudência internacional ao pensar na aplicação da norma no cenário interno, o que acrescenta maior especificidade a este tipo penal.
O Brasil, infelizmente, precisou lidar algumas vezes com fatos que remetiam a este crime, tendo julgado casos de genocídio, todos envolvendo povos indígenas como sujeito passivo, sendo o Massacre de Haximu, talvez, o de maior repercussão, tendo completado 30 anos no mês de agosto de 2023.
3. O genocídio no Brasil
Como já demonstrado, o crime de genocídio passou a ser tipificado internamente apenas em 1956, com o advento da Lei 2.889. Todavia, é sabido que, na história da formação do país, por diversos momentos, foi advogado o extermínio de povos indígenas que não se submetessem ao projeto de nação. Durante o período colonial, Cartas Régias foram editadas permitindo guerras de extermínio a povos indígenas, que deveriam ser mortos e aqueles que fossem capturados, poderiam ser escravizados e servir aos colonos, como na Capitania de Minas Gerais e na Capitania de São Paulo, no ano de 1808 (ALAMINO; PIRES, 2021, p.178-179).
O morticínio de povos indígenas não pararia no período colonial. No início do século XX, bandos organizados, conhecidos como “bugreiros”, especialistas na “caça” a indígenas, organizaram o extermínio de diversos povos indígenas, como os Kaingang, no Estado de São Paulo, nos anos de 1908, 1909 e 1910, financiados principalmente pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ou o massacre da etnia Xokleng, nos Estados do Paraná e Santa Catarina, no mesmo período (RIBEIRO, 1996, p.124; 128).
Até a primeira metade do século XX, a concepção a respeito dos povos indígenas, por parte do Estado brasileiro, não demonstrava diferenças relevantes daquelas promovidas nos períodos anteriores, desde a colonização: a perspectiva eurocêntrica ainda vigia, promovendo a imagem dos povos autóctones como selvagens, pouco civilizados e dependentes da tutela estatal, um povo que estava à margem da sociedade nacional e à margem do período moderno (LIMA, 1995, p.120). Exemplo disso consiste na criação, em 1910, do Serviço de Proteção do Índio e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPI), por meio do Decreto nº 8.072 (BRASIL, 1910), órgão que tinha o objetivo de centralizar as políticas indigenistas e garantir a tutela do Estado sobre as populações indígenas.
A criação do SPI, por um lado, refere-se a um marco na questão indígena no país, vez que previu o estabelecimento de áreas de proteção territorial ocupadas pelos povos indígenas ou, ainda, reconhecendo sua autonomia e autodeterminação nas questões de organização interna, hábitos e instituições, das quais a tutela estatal não deveria incidir. Por outro lado, tomou como fundamento a necessidade de interferir no desenvolvimento econômico e laboral, impondo-lhes ferramentas e técnicas de cultivo e produção industrial, bem como a possibilidade de transferência dos povos indígenas para outras terras que não as originárias, por simples critério de conveniência. Mesmo na questão linguística, o decreto que constituiu o SPI distingue os índios daquilo que chama de “civilizados”.
A noção positivista de onde nasce o SPI, baseado na ideia de que o estágio evolutivo dos povos indígenas era “inferior” àqueles experimentados pelos Estados-nações, pode ser observado também no Código Civil de 1916, que os denominava como “silvícolas” e os classificava como relativamente incapazes de exercer os atos da vida civil (BRASIL, 1916). Sobre a influência da doutrina positivista na questão indígena, Darcy Ribeiro explica como ela contribuiu com a visão paternalista do Estado em relação aos povos autóctones:
Segundo o modo de ver dos positivistas, os índios, mesmo permanecendo na etapa "fetichista" do desenvolvimento do espírito humano, eram suscetíveis de progredir industrialmente, tal como, na mesma etapa, haviam progredido os povos andinos, os egípcios e os chineses. Para tal resultado, o que cumpria fazer era proporcionar-lhes os meios de adotarem as artes e as indústrias da sociedade ocidental. (RIBEIRO, 1996, p.123).
A ideia central do SPI, portanto, não era a de meramente proteger os direitos fundamentais dos povos indígenas, respeitando sua cultura, seu modo de vida e sua autodeterminação, mas também, e especialmente, incorporá-los ao projeto nacional, convertendo-os em trabalhadores por meio de qualificação e instrução para o trabalho rural. Entretanto, a criação do SPI representou um avanço humanitário em relação às experiências anteriores, especialmente no período da colonização, quando se permitiam guerras e escravização, um exemplo de ações contrárias aos princípios do órgão, baseada na máxima de Cândido Rondon: “morrer se for preciso, matar jamais” (VALENTE, 2017, p.26-27).
Após o golpe que instituiu o regime militar em 1964, o SPI passou por uma série de investigações decorrentes de atos de violação dos direitos fundamentais dos povos que permaneciam sob sua tutela. A ineficiência no trato com os denominados “silvícolas” deu origem ao Relatório Figueiredo, produzido pelo então procurador Jader de Figueiredo Correia que, a partir de uma Comissão de Inquérito, expôs, em 1967, a “geral corrupção e anarquia total imperantes no SPI”, narrando atos como assassinatos de indígenas, trabalho escravo e dilapidação de seu patrimônio (BRASIL, 1968, p.4.911), além das mortes decorrentes de doenças espalhadas em primeiros contatos, a exemplo dos Xavantes que, durante os primeiros anos da década de 1960, foram quase completamente extintos pela contaminação de sarampo (VALENTE, 2017, p.33).
O mencionado relatório de 1967 provocou a extinção do SPI, que foi substituído pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Entretanto, a despeito da mudança na estrutura administrativa do órgão, as funções primárias do SPI e sua filosofia integracionista não só permaneceram, mas se tornaram mais pungentes. Um exemplo é o fato de a Funai, diferentemente do SPI (órgão do Ministério da Agricultura), se constituía como um órgão ligado ao Ministério do Interior, também responsável pela abertura de vias e políticas de desenvolvimento, e não estava subordinada a nenhuma espécie de órgão fiscalizador (BRASIL, 2014, p.205).
A partir de 1970, por meio da criação do Plano de Integração Nacional (PIN), que tinha como uma das bases de desenvolvimento a ocupação da região Amazônica, a situação foi agravada. A integração sugerida pelo PIN consistia na abertura de vias, como a transamazônica, a BR 163, de Cuiabá a Santarém, além das BR 174, 210 e 374 (BRASIL, 2014: 209). A política de ocupação da região, bem como a busca por jazidas de minérios e a atuação da iniciativa privada do ramo agrícola foram responsáveis por várias transferências forçadas e contaminações por doenças em populações inteiras, não só na região amazônica, mas em todo o país.
O oeste do Mato Grosso era habitado por diversos povos indígenas, incluindo os Tapayuna (Kajkwakratxi ou Beiços-de-Pau), que no período entre 1952 e 1971 viviam às margens do rio Arinos, região de interesse para a abertura de rodovias e exploração da atividade agrícola. Em um desses empreendimentos, era comum o confronto entre os Tapayuna e os empreiteiros, que muitas vezes resultavam em mortes dos ambos os lados, envolvendo envenenamento de indígenas e ataques com arcos e flechas (VALENTE, 2017, p.64). Em 1969, juntamente com um grupo da FUNAI, alguns jornalistas e fotógrafos de diversos veículos de comunicação se dirigiram a uma das aldeias habitadas pelos Tapayuna, em uma empreitada que tinha como objetivo divulgar uma pacificação “bem-sucedida” pelo órgão. Um dos jornalistas, entretanto, portava o vírus da gripe, que rapidamente se espalhou por entre a população indígena, matando vários de seus membros e quase exterminando a etnia (VALENTE, 2017, p.64).
Com a diminuição de indivíduos e a continuidade das hostilidades entre os Tapayuna e empreiteiros, fazendeiros e garimpeiros, a Funai, em 1971, realizou a transferência do grupo para o Parque Indígena do Xingu que, entretanto, foi feita sem qualquer estudo prévio. Como resultado, os Tapayuna foram alocados junto de um povo indígena rival. Os confrontos, que resultaram na morte de líderes da etnia, ocasionou fugas e a incorporação dos sobreviventes às etnias rivais.
Na década de 1960, em Tocantins, os Avá-Canoeiro habitavam a região de Mata Azul, que integrava uma fazenda de exploração pecuária (fazenda Canuanã). A relação entre os indígenas e os fazendeiros era de hostilidade constante, inclusive com “expedições” de caça aos índios, quando estes ocasionalmente roubavam cabeças de gado para a subsistência. Em 1973, com a finalidade de cessar as hostilidades, a Funai iniciou aquilo que chamava de “Frente de Atração”, capturando os membros da etnia para afastá-los do empreendimento, que à época contava com uma parceria do grupo Bradesco para a exploração da criação de gado na fazenda de Canuanã. Entretanto, tal aproximação foi realizada com extrema violência por parte dos funcionários da Funai, que chegaram invadir a aldeia disparando armas de fogo e matando os indígenas indiscriminadamente. A violência atingiu o ápice naquele mesmo ano, conforme relata o relatório temático da Comissão Nacional da Verdade:
Esses primeiros Avá-Canoeiro capturados foram amarrados em fila indiana, sob a mira das armas de fogo e levados à força para a sede da fazenda Canuanã, onde foram expostos à visitação pública dos moradores da região durante semanas - colocados dentro de um quintal cercado de uma das casas da fazenda, como que em um zoológico, fato testemunhado pelos Javaé e por moradores da região. Foram ainda levados a um povoado vizinho para serem novamente colocados às vistas de curiosos (BRASIL, 2014, p.228).
O último grupo indígena a ser contatado na região sul do Brasil, os Xetá, que habitavam a Serra dos Dourados (noroeste do Paraná) às margens do Rio Ivaí (afluente do rio Paraná), se viu diante da frente cafeeira que se dirigia à região. A exploração agrícola de café promoveu uma série de atos contínuos de violações aos direitos humanos dos Xetá, o que incluía a captura de crianças para serem criadas pelos colonos, assassinatos, escravização, desaparecimentos e outras transgressões que provocaram quase a completa extinção daquela população, de forma que os últimos sobreviventes foram assimilados e espalhados por todas as regiões do Brasil (PARANÁ, 2017, p.166).
Estes três casos narrados já poderiam ter sido investigados, à luz da legislação vigente à época no país, como possíveis casos de genocídio, nas modalidades previstas no art. 1º, a, b e c da Lei 2.889/1956, quais sejam: matar membros do grupo; causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial, em um contexto de intenção da destruição no todo ou em parte dos grupos específicos. Todavia, nenhum esforço investigativo ou punitivo foi colocado em prática.
Um dos projetos mais ambiciosos do regime militar para a ocupação da Amazônia e implementação do Plano de Integração Nacional foi a construção da Perimetral Norte, iniciada em 1973. Esta estrada, paralela à Transamazônica, visava integrar Amazonas, Pará, Amapá e Roraima. Um dos seus trechos atravessava terras Yanomami, sem consulta prévia à Funai, impactando uma das maiores comunidades isoladas do mundo, que vivia na região há cerca de três mil anos e falava quatro línguas, ocupando aproximadamente nove milhões de hectares (VALENTE, 2017, p.220).
No mesmo período, por meio do projeto RADAM, um esforço do regime para mapear recursos minerais, identificou várias jazidas de minério na região, especialmente de ouro. Desse contexto resultou o deslocamento de inúmeros trabalhadores munidos de tratores e ferramentas necessárias para a construção da obra faraônica, bem como garimpeiros em busca das riquezas minerais no subsolo das terras Yanomami. (BRASIL, 2014, p.210).
Inicialmente, apesar de se posicionarem contra a construção da Perimetral Norte em seu território ancestral, os Yanomami não se mostraram beligerantes em relação aos trabalhadores: de acordo com o sertanista Sebastião Amâncio da Costa, os indígenas possuíam “índole pacífica, não tendo sido observado qualquer ato agressivo por ocasião da invasão do seu território com a criação da rodovia Perimetral Norte” (VALENTE, 2017, p. 223).Apesar da invasão do território e consequente destruição de vários hectares de mata nativa, bem como a contaminação da água pela atividade garimpeira não ter sido respondida com violência, os indígenas foram contaminados com várias doenças infectocontagiosas, como sarampo e gripe, dizimando milhares de indivíduos.
Outrossim, as obras, que modificaram consideravelmente o bioma da região, impossibilitaram o plantio e afugentaram inúmeras espécies de caça, provocando a fome. (VALENTE, 2017, p.225). Como resultado, vários indígenas deixaram de trabalhar nas suas atividades tradicionais e passaram a seguir os trabalhadores, que lhes deixavam restos, e muitas mulheres indígenas passaram a se prostituir, tendo como saldo uma ampla contaminação por tuberculose, subnutrição e desidratação.
A situação calamitosa chamou a atenção de algumas associações de antropologia e organizações não governamentais, que propuseram, em 1980, uma denúncia contra o governo brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A denúncia, que foi encampada pela Associação Antropológica de Washington, Centro de Recursos Antropológicos de Boston, Survival International e Indian Law Resource Center (ILRC) de Washington, citou que o contexto dos povos Yanomami era de “enorme invasão de terras, desintegração social, disseminação de doenças, mortes e destruição”, destacando as omissões da Funai, observando que os atos foram cometidos sem que a o órgão “tomasse providências para prevenir a destruição das comunidades Yanomami” (BERNARDI; RORIZ, 2022, p.12).
Em março de 1985, a CIDH, por meio da Resolução nº 12/85, proferiu as recomendações formuladas ao Estado brasileiro em relação ao caso dos Yanomami, que incluiu a demarcação e delimitação do “Parque Yanomami”, o estabelecimento de programas educacionais e de prevenção médica e a adoção de medidas sanitárias de caráter preventivo (CIDH, 1985, p.11).
Jarbas Passarinho, que à época ocupava o cargo de Ministro do Trabalho, reconheceu as mortes e as violações aos direitos fundamentais dos Yanomami. Em 1990, enquanto Ministro da Justiça de Fernando Collor de Mello, afirmou que:
Logo que o Projeto Radam evidenciou a presença de ouro no subsolo, e a Perimetral Norte levou o acesso até a terra milenarmente ocupada pelos Yanomami, que aconteceu? A morte de mais de 50% da tribo de Catrimani, causada por gripe e doenças, que não são mortais para nós, mas o são para índios não-aculturados. Não foi só nessa tribo, mas em várias outras, onde que se deu a presença dos garimpeiros. Eles poluíram os rios com mercúrio, afastaram a caça pelo barulho, provocaram a fome e a desnutrição dos índios, enquanto contra nós avolumava-se a acusação de que praticávamos o genocídio. Não era exagerada a denúncia. (PASSARINHO, 1996, p.209).
O regime militar foi um marco nas violações dos direitos dos povos indígenas. Muitas etnias foram dizimadas pela proximidade com empreendimentos privados, especialmente na construção de rodovias e exploração agrícola, pecuária e mineradora. Nesses casos, houve omissão dos órgãos estatais de proteção aos indígenas, o SPI e posteriormente a Funai, em preservar seus interesses, terras, hábitos e vidas. Além disso, muitas violações foram perpetradas por funcionários desses órgãos, através de hostilidades diretas, como ameaças e assassinatos, e indiretas, como transferências para áreas próximas a etnias rivais e assimilação forçada.
A despeito do contexto de extermínio, por vezes realizado de forma comissiva ou omissiva e negligente por parte de autoridades e funcionários do SPI e posteriormente Funai, e apesar de a definição do crime de genocídio já existir à época, como já salientado, não houve nenhuma denúncia específica a respeito do crime de genocídio. Dentre outras razões, muitas vezes as autoridades omitiam de seus relatórios as mortes ou abrandavam a terrível situação experimentada pelos indígenas, de forma a ocultar a realidade da sociedade e de veículos de imprensa e organizações brasileiras e estrangeiras.
Após a instalação da Comissão Nacional da Verdade e das Comissões Estaduais, algumas das situações que foram reveladas foram qualificadas como “genocídio”, por vezes a partir de fundamentos e definições jurídicas, por vezes a partir de definições baseadas em senso comum ou definições filosóficas e sociológicas do termo.
Como exemplo, o excerto de Jarbas Passarinho, citado anteriormente, qualifica o extermínio dos Yanomami como “genocídio”. O relatório da Comissão Estadual da Verdade do Paraná qualificou o extermínio dos Xetá, mencionados anteriormente, como genocídio (PARANÁ, 2017, p.166), e o mesmo ocorreu com órgãos de imprensa internacional daquele período. O Relatório Figueiredo, ao narrar a situação dos Pakaas-Novos, afirmou que “a história da ‘pacificação’ desses índios, algo de doloroso e desumano, não constitui caso único no genocídio que, conforme tenho denunciado, vimos há vários anos (desde o afastamento de Rondon) praticado no Brasil.” (BRASIL, 1968, p.1032).
4. O massacre de Haximu
A partir de março de 1987, a Serra dos Surucucus, região de montanhas e florestas que se situa no estado de Roraima, próxima da fronteira entre Brasil e Venezuela, passou a receber grande quantidade de garimpeiros que, exercendo a atividade de forma clandestina, invadiam as reservas ricas em recursos naturais, sobretudo em busca de minérios de ouro e cassiterita. Estima-se que o aumento gradual na quantidade de garimpeiros provocou uma ocupação de aproximadamente 25 mil indivíduos, que inicialmente se utilizavam das pistas de pouso da Força Aérea Brasileira, mas que em pouco tempo abriram pistas de pouso clandestinas, elevando a quantidade a quase 200 naquela região (CUTRIM apud MPF, 1993, p.4-5).
Como a Serra dos Surucucus compreende região central do território Yanomami, o garimpo ilegal empreendido provocou uma série de consequências graves, tanto ao ecossistema quanto aos indígenas, cuja subsistência dependida exclusivamente de roças com vida útil de 2 a 4 anos (devido ao solo pobre em nutrientes) e da caça. O resultado, como narra Bruce Albert, antropólogo que realizou extensa pesquisa durante o processo que investigou o massacre, foi a contaminação dos rios pelo mercúrio e a escassez de animais para o abate, contexto que agravou a disseminação de doenças como malária e gripe pelo contato dos povos autóctones com os garimpeiros (ALBERT, 1994, p.250).
No início da ocupação, os garimpeiros, que estavam em menor número em comparação com os membros das aldeias da região, temerosos de possível retaliação, estabeleceram relações de “benefício mútuo” com os indígenas Yanomami, oferecendo-lhes comida e ferramentas de trabalho. Os indígenas, por sua vez, com pouca ou nenhuma experiência com os invasores e acreditando ser este um ato de generosidade para o estabelecimento de alianças, aceitaram os recursos oferecidos, ainda desconhecendo os impactos ambientais e em sua saúde decorrentes do garimpo (ALBERT, 1994, p.250).
Após a intensificação das atividades na Serra dos Surucucus, a superioridade numérica dos garimpeiros tornou desnecessárias as “relações harmônicas” com os indígenas, uma vez que estes não representavam mais uma ameaça. Bruce Albert, em um relatório apresentado à Funai e à Procuradoria Geral da República em 1993, ilustrou a relação entre os garimpeiros e os indígenas após a ocupação massiva:
Num segundo momento, o número de garimpeiros aumenta substancialmente e já não é preciso manter aquela generosidade inicial. Os índios passam de ameaça a estorvo com suas insistentes demandas pelos bens que se acostumaram a receber. Os garimpeiros irritam-se e tentam afastá-los dos garimpos com falsas promessas de presentes futuros e com atitudes impacientes e agressivas. (ALBERT, 1993, p.02).
Neste segundo momento, como qualificado pelo autor citado, o corte nas relações de “generosidade” não se deu de maneira pacífica, já que àquela altura os indígenas já estavam completamente dependentes dos recursos ofertados pelos garimpeiros, e as atividades tradicionais de subsistência não eram mais possíveis em razão do desequilíbrio do ecossistema, o que impediu que as aldeias pudessem manter as atividades agrícolas e de caça. Os efeitos dessa dinâmica foram devastadores, sobretudo para a saúde dos Yanomami.
No segundo relatório da Ação pela Cidadania sobre o caso Yanomami, de 1990, o capítulo acerca da situação da saúde nas aldeias, elaborado por Ulisses Confalonieri, da Fundação Oswaldo Cruz, indicou que a principal causa de mortandade entre os indígenas era a malária, que atingiu cerca de 20% da população total, e em algumas comunidades chegando a ter 91% de indivíduos infectados. O mesmo relatório indica que 13% das internações na Unidade de Saúde de Surucucus eram decorrentes de desnutrição grave, indicando como causas “a degradação ambiental, a interrupção das atividades produtivas em função das sucessivas epidemias e a introdução de alimentos industrializados pelos garimpeiros” (CONFALORIERI, 1990, p.30).
A degradação das condições de saúde dos membros da etnia Yanomami tem relação direta com o aumento da atividade garimpeira na região da Serra dos Surucucus. O mesmo relatório destaca a responsabilidade do Governo Federal, então chefiado por José Sarney (1985-1990), especialmente por atos e omissões “associados à expansão da atividade garimpeira na área Yanomami”, o que culminaria em uma “situação de genocídio”:
Através de portarias e decretos, o governo federal deixou de demarcar mais de 70% da área interditada pela Funai em 1985, e transformou o restante em um arquipélago de dezenove áreas indígenas descontínuas. Foram criadas “florestas nacionais” e “reservas de garimpagem” em parte dos cerca de sete milhões hectares subtraídos do território indígena tradicional. (CONFALORIERI, 1990, p.35).
Este é, portanto, o contexto e a gênese dos conflitos que deram origem ao massacre de Haximu: a destruição e o desequilíbrio do ecossistema em uma região essencial para as atividades agrícolas e de caça pelas aldeias Yanomami, bem como as relações de dependência que os indígenas mantinham com os invasores, que passaram a representar, por vezes, a única fonte de subsistência de aldeias inteiras. E como salientou Bruce Albert, em 1993:
Essa situação armadilhada é a origem da maioria dos conflitos ocorridos nos últimos anos entre os Yanomami e os garimpeiros. Uma vez que seu mecanismo é acionado, até mesmo o incidente mais trivial de escambo pode desencadear violência aberta, e a desproporcionalidade de poder entre os indivíduos não indígenas e os indígenas continuará a resultar predominantemente na vitimização destes últimos. (ALBERT, 1994, p.4).
Os atos de violência que deram origem ao massacre de Haximu foram resultado das relações de interação entre indígenas e garimpeiros que, em razão de conflitos de pequena escala, escalou para atos que consistem em verdadeira tentativa de eliminação física de membros do povo Yanomami, o que culminou na destruição de parte relevante desta etnia.
Um dos vários agrupamentos de atividade garimpeira da região, estabelecido às margens do Rio Taboca, mantinha contato frequente com indígenas Hwaximeutheri, estabelecendo relação de troca de bens de consumo em troca de sua “amizade” e com o objetivo de evitar ações hostis. Em uma dessas ocasiões, em maio de 1993, os garimpeiros prometeram, diretamente a Kerrero (líder dos Hwaximeutheri), que lhe dariam roupas e uma rede, levadas até o local em um dos muitos aviões que pousavam e decolavam da pista clandestina. No dia combinado, entretanto, as roupas e a rede não chegaram, fato que irritou Kerrero, que resolveu disparar uma arma na direção de um dos garimpeiros e, juntamente com outro membro de sua aldeia, pegou para si um rádio e uma das redes que ficava em um dos barracos pertencentes aos garimpeiros (MPF, 1993, p.09).
A situação de hostilidade iniciada a partir desse dia desencadeou uma série de retaliações por parte dos garimpeiros. No dia 23 de julho do mesmo ano, invadiram uma área onde havia membros dos Hwaximeutheri e, com disparos de armas de fogo (a maioria espingardas), assassinaram 12 indígenas, a maioria mulheres e crianças, já que os homens adultos se encontravam em outra área onde havia uma cerimônia em andamento. A notícia foi veiculada em agosto daquele ano, ocasião em que tiveram início as investigações pela Polícia Federal.
Uma vez finalizadas as investigações e a identificação dos perpetradores do massacre, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, pela qual reivindicou a tipificação dos crimes de lavra garimpeira, contrabando, ocultação de cadáver, crime de dano, crime de formação de quadrilha, todos conexos com o crime de genocídio e associação para o genocídio. (MPF, 1993, p.01).
Na fundamentação da denúncia, o Ministério Público Federal sustenta, para a configuração do crime de genocídio, que:
Em todas as 2 chacinas estão presentes os elementos que tipificam o delito de genocídio. Garimpeiros - como que vistos genericamente - atacam e matam índios - a quem não conhecem pessoalmente pelos nomes, e de quem, individualmente não tem razão de ter hostilidade - pela só condição de serem índios, membros da comunidade Yanomami dos Hwaximeutheri (MPF, 1993: 23).
Com a demonstração de que os assassinatos não tiveram como causa razões objetivas ou de ordem pessoal, além do mero fato de serem, as vítimas, membros de uma etnia específica, estabeleceram conexão entre os fatos do massacre de Haximu com os dispositivos normativos que definem o crime de genocídio, estabelecendo como evidência da intenção genocida a própria qualidade dos indígenas enquanto membros de uma etnia distinta e singular, sendo este o fator determinante para o extermínio resultante do massacre de Haximu.
Em dezembro de 1996, o Juízo da primeira instância de Boa Vista concordou integralmente com os fundamentos apresentados na denúncia e condenou os garimpeiros, pelos crimes anteriormente mencionados, adicionando o crime de genocídio.
O acórdão, proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a competência da Justiça Federal em razão do objeto da lide, ou seja, a vida e integridade de indígenas e, portanto, de interesse da União. Por outro lado, entenderam que o crime imputado, de genocídio, consistiu em uma ação dolosa que atentou contra a vida de indivíduos e, portanto, o julgamento deveria ter sido realizado por um Tribunal do Juri, e não pelo Juízo singular, como havia ocorrido. A fundamentação jurídica se sustentou na aplicação dos artigos 5º, XXXVIII da Constituição Federal, que erige o Tribunal do Juri como um procedimento legítimo no Estado Brasileiro, e 74, §1º do Código de Processo Penal, que determina que este procedimento deve ser aplicado nas hipóteses estritas dos crimes dolosos contra a vida. Por esta razão, o referido Tribunal anulou a sentença condenatória e remeteu os autos para o primeiro grau para que se procedesse às corretas formalidades.
O MPF, irresignado, interpôs Recurso Especial, discordando da posição do referido Tribunal Regional Federal. O elemento de discordância era se o mais adequado deveria ser o julgamento dos garimpeiros pelo juiz singular ou pelo tribunal do júri. Essa controvérsia, para ser decidida, necessitaria de uma análise aprofundada do bem jurídico tutelado pelo crime de genocídio, uma vez que este bem, violado por uma ação ou omissão, ditaria a forma pela qual os perpetradores seriam julgados. Para o TRF1, o bem jurídico tutelado era a vida dos membros do grupo, ou seja, uma vez praticado, tratar-se-ia de transgressão dolosa contra a vida de pessoas individualmente consideradas, aproximando o genocídio de um concurso formal de múltiplos homicídios.
Este não foi, porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do já referido Recurso Especial, a Corte entendeu que o crime de genocídio não se trata especificamente de crime doloso contra a vida. Na ementa do acórdão, o entendimento foi:
Neste diapasão, no caso sub judice, o bem jurídico tutelado não é a vida do indivíduo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de homens ou parte deste, ou seja, da comunidade de povos, mais precisamente, da etnia dos silvícolas integrantes da tribo HAXIMU, dos YANOMAMI, localizada em terras férteis para a lavra garimpeira.
Assim, o STJ entendeu que o crime de genocídio atinge uma dimensão coletiva, que transcende a individualidade para se constituir como um crime que transgride a dignidade de um grupo, neste caso, sua própria existência como uma comunidade dotada de características étnicas e linguísticas específicas. De tal forma, a violação à vida dos indivíduos não é o fim do ato de genocídio, mas um meio para a consecução de algo mais gravoso, qual seja, a eliminação de agrupamentos humanos e sua respectiva cultura, tradições, religião e língua.
Da decisão do STJ, a defesa interpôs um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sustentando a ocorrência de violação ao artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal, requerendo, novamente, a anulação das condenações e a definição do Tribunal do Juri para seu julgamento. A Corte, por meio do Tribunal Pleno, então, se sustentando na literatura a respeito do genocídio, bem como em Hannah Arendt , Celso Lafer (LAFER, 1988, p.180), Carlos Eduardo Japiassú (JAPIASSÚ, 2004, p.221), Antonio Cassese (CASSESE, 2002, p.335), dentre outros, demonstrou o acerto da decisão do STJ ao entender que o bem jurídico tutelado pelo genocídio não se encerra na violação à vida das vítimas, mas se constitui como um crime mais grave e que atenta contra a existência de grupos em razão de suas características constituintes, tal como se denota pelo trecho do voto do então Relator, o ministro Cezar Peluso:
A conduta incriminada pode recair sobre o corpo humano, lesando-o ou extinguindo a vida, mas, perante nosso direito positivo, não está aí o bem jurídico tutelado sob a figura criminosa, senão modalidades da prática do genocídio.
Ao lado de comportamentos que atingem o corpo humano (vida e integridade física), podem a liberdade de locomoção e a liberdade de livre disposição do corpo constituir objeto de conduta incriminada, o que está logo a predicar que não são esses os bens jurídicos protegidos, ao menos vistos em sua singularidade, mas, sim, conforme percebia com agudeza Hannah Arendt - a qual dizia que a exterminação física de seis milhões de judeus foi crime contra a humanidade perpetrado no corpo do povo judeu - a humanidade, na sua diversidade. Ou seja, o que se tem é crime contra a condição humana, que a consciência e a ordem jurídica pretendem tutelar no plano doméstico e internacional.
Ao final, e por unanimidade, negaram o recurso interposto pela defesa, em consonância com a anterior decisão do STJ, mantendo a sentença do Juízo singular da primeira instância de Boa Vista e, desta forma, mantendo a condenação dos perpetradores do massacre de Haximu, o primeiro e, até então, o único processo de genocídio julgado no Brasil, estabelecendo um paradigma jurisprudencial e consolidando o conceito desse crime de acordo com a Lei brasileira, evidenciando um esforço para que o Estado brasileiro cumpra com o compromisso internacionalmente assumido nos termos da Convenção sobre Genocídio de 1948.
Apenas em 2001, o crime de genocídio seria novamente julgado, demonstrando que internamente, este tipo penal é raro de ser apreciado pelo judiciário, o que cabe conjecturas que convidam para pesquisas maiores, se isto é devido em razão da origem do tipo penal não vir do legislador pátrio, mas de uma Convenção, ou se é devido à dificuldade própria da confirmação do dolus specialis, da intenção da destruição de determinado grupo no todo ou em parte, mesmo diante da violência de atores públicos e privados em face dos povos autóctones brasileiros, como veio a público em 2023, novamente contra o povo Yanomami, em confronto direto com garimpeiros em seu território, gerando verdadeira crise humanitária (PROJETO COMPROVA, 2023).
4. Conclusão
Mesmo após o decurso de trinta e um anos da ocorrência dos atos de violência cometidos pelos garimpeiros contra o povo Yanomami, que lhes custaram muitas vidas e resultou na parcial destruição de uma etnia, com este exato objetivo, é possível observar que a reação do Poder Judiciário brasileiro foi correta quando do exercício da hermenêutica aplicada à acertada identificação do bem jurídico tutelado pelo crime de genocídio.
A despeito do equívoco cometido pelo TRF da 1ª Região, ao compreender que o crime sob análise tutela a vida humana (o que justificaria o julgamento por um tribunal do júri), a análise nos âmbitos da revisão de Lei Federal (pelo STJ) e constitucional (pelo STF), conjuntamente convergiram para o entendimento de que, em verdade, se trata de um delito que atenta contra o ser humano enquanto espécie, que transgride a diversidade inerente à natureza humana e viola a inevitável pluralidade étnica, nacional, racial e religiosa, uma característica marcante da formação da sociedade brasileira.
O processo do massacre de Haximu é paradigmático porque consolidou, nos tribunais brasileiros, a verdadeira natureza do genocídio e, sobretudo, a dimensão coletiva e transindividual dos direitos e prerrogativas que são relativizados pelos agressores, tal como inicialmente concebido por Lemkin e posteriormente consolidado na Convenção para Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, de 1948. Na hipótese de supremacia da interpretação do TRF da 1ª Região, o Estado brasileiro haveria por diminuir a relevância deste delito, limitando o objeto sob tutela e, assim, falhando ao prevenir e reprimir o crime de genocídio, esvaziando seu conteúdo deontológico.
A acertada contribuição jurídica dos Tribunais brasileiros, entretanto, não encerra o contexto de violência perpetrado, tampouco revela o comprometimento absoluto do país de prevenir a destruição total ou parcial dos povos indígenas.
O conceito normativo de genocídio, tal como já assinalado, surgiu em 1948, entrou em vigor em 1951 e foi devidamente normatizado de acordo com as leis brasileiras ainda em 1956, por meio da Lei nº 2.899. E a despeito da existência de uma obrigação internacional (a Convenção contra o Genocídio é considerada jus cogens, norma imperativa de direito internacional), e a despeito das ferramentas jurídicas à disposição, representadas pela tipificação do crime de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, muitos atos de violência, perpetrados por toda a sorte de agressores, como garimpeiros ilegais, fazendeiros, o SPI, a Funai, jornalistas e atores privados, e que resultaram na eliminação parcial e mesmo total de povos indígenas, nunca foram devidamente processados e julgados, seja por crimes contra a vida dos indígenas individualmente considerados, seja por sua destruição enquanto um grupo específico em razão de sua etnia.
Ao fim, o processo de Haximu consistiu em um acerto em meio a inúmeros erros, uma ação do Estado brasileiro em meio a inúmeras omissões, o que revela sua negligência e indisposição em cumprir com uma obrigação (moral e normativa da ordem internacional), em trabalhar ativamente para resguardar a existência dos grupos indígenas como o são, dotados de um conjunto de atributos únicos que os distinguem das etnias majoritárias que, por se considerarem mais “avançadas no processo civilizatório”, impuseram-lhes toda a sorte de sofrimentos.
Pelo levantamento, também, é possível notar uma relação entre tal negligência do Estado em tutelar corretamente os povos indígenas e a ocorrência do crime de genocídio. Foi a incapacidade do Estado em impedir o avanço do garimpo ilegal que permitiu esses atos de violência, foi a omissão dos governos que perpassaram o Poder Executivo em impedir a invasão de terras demarcadas que serviu como catalizador da violência, foi a inabilidade dos órgãos indigenistas de proteção (SPI e Funai) que permitiu a contaminação dos indígenas por doenças contagiosas, levando inúmeros à morte.
O contexto sociopolítico-sanitário é o terreno no qual o genocídio brota, um ambiente que coloca os povos indígenas em uma posição sub-humana, através da qual seu extermínio é justificado em nome do progresso econômico. Nesse contexto, o correto entendimento do Estado brasileiro a respeito de sua obrigação internacional em prevenir e reprimir atos de genocídio, expressada pelo entendimento dos Tribunais Superiores, não se revela como mecanismo último para a consecução de tais objetivos.
De todo esse contexto, a realidade contemporânea é preocupante. A despeito dos direitos que foram conquistados ao longo desses trinta e um anos desde o massacre de Haximu, ainda é possível observar a já referida negligência, com o descaso da administração pública na proteção dos povos indígenas, como no caso da grave situação de fome e destruição dos indígenas Yanomami em decorrência da crise humanitária recentemente revelada, dentre vários outros casos análogos, corroborando com a continuidade da situação geral da sociedade e da administração brasileira em relação à questão indígena que, ainda muito análoga àquela observada à época de Haximu, infeliz e lamentavelmente, ainda consiste em terreno fértil para a ocorrência, contra os povos originários, daquilo que, de tão grave, se denomina como “crime dos crimes”.
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Notes