Artículo de investigación
Segurança individual e escravidão nos relatos policiais (Brasil, 1840-1880)*
Seguridad individual y esclavitud en los informes policiales (Brasil, 1840-1880)
Individual security and slavery in the police reports (Brazil, 1840-1880)
Segurança individual e escravidão nos relatos policiais (Brasil, 1840-1880)*
Trashumante. Revista Americana de Historia Social, núm. 19, pp. 140-161, 2022
Universidad de Antioquia
Recepção: 08 Fevereiro 2021
Aprovação: 08 Abril 2021
Resumo: No Brasil do século XIX, o desenvolvimento da instituição policial possibilitou o surgimento de narrativas sobre práticas que ofendiam a vida e a propriedade, entre outros fatos que ocorriam nas Províncias. O objetivo deste trabalho é refletir sobre as especificidades do expediente policial no Brasil imperial a partir da relação entre segurança individual e escravidão manifestada nos relatos policiais. Será visto como esses breves relatos surgiram e ganharam espaço no âmbito da administração da segurança do Império, apresentando ocorrências em que os escravos figuraram como objetos e autores de delitos. Indica-se como esses fatos permearam a história da polícia no país.
Palavras-chave: Estado, polícia, escravidão, império do Brasil.
Resumen: En el Brasil del siglo XIX, el desarrollo de la institución policial hizo posible el surgimiento de narrativas sobre prácticas que atentaban contra la vida y la propiedad, entre otros hechos ocurridos en las Provincias. El objetivo de este trabajo es reflexionar sobre las particularidades de la cotidianidad policial en Brasil imperial a partir de la relación entre seguridad individual y esclavitud manifestada en los informes policiales. Se verá cómo estos breves informes surgieron y ganaron espacio en el ámbito de la administración de seguridad en el Imperio, presentando sucesos en los que los esclavos figuraban como objetos y autores de delitos. Se indica cómo estos hechos impregnaron la historia de la policía en el país.
Palabras clave: Estado, policía, esclavitud, imperio brasileño.
Abstract: In 19th century Brazil, the development of the police institution made possible the emergence of narratives about practices that offended life and property, among other facts that were happening in the Provinces. This article aims to reflect on the specifics of police daily routine in Brazil from the relationship between individual security and slavery manifested in police reports from the imperial period. It seeks to show how these brief reports emerged and gained space within the scope of the administration of security in the Empire, presenting occurrences in which slaves figured as objects and perpetrators of crimes. It indicates how these facts permeated the history of the police in the country.
Keywords: State, police, slavery, Brazil empire.
Introdução
Em meados do século XIX, um novo empregado foi designado para o trabalho na Secretaria do Governo da Província de Pernambuco. Ao examinar a situação dessa repartição, o secretário recém-chegado assinalou algumas necessidades e, entre elas, a de dar destino aos papéis enviados pelas autoridades policiais: “outro trabalho que muito conviria criar, seria um registro circunstanciado de todos os crimes graves que se cometem na província, no qual se consignasse, por assim dizer, a história de todos esses crimes, e seus autores, até o momento de serem esses entregues ao julgamento dos tribunais competentes”.1
Não deviam ser poucos os ofícios do tipo, relativos à segurança individual, tema que se tornara um dever do Estado imperial brasileiro. Para compreender os caminhos desses papéis até chegar às repartições do Poder Executivo, provincial ou central, é preciso considerar a reforma do Código do Processo Criminal aprovada em 1841. Muitas atribuições policiais já existentes - como a “destruição” de quilombos, as prisões em flagrante e o arrolamento da população -, não foram modificadas. Os acréscimos principais incidiram sobre duas atividades que visavam interligar e uniformizar o expediente em todo o Império: a troca de correspondências e a confecção de estatísticas criminais.2
Essas novidades eram resultado dos embates político-partidários da década anterior e a legislação processual mencionada foi entendida como centralizadora por alguns coevos e historiadores. Porém, desde a outorga da Constituição em 1824, havia um movimento de “expansão para dentro”; ou seja, para além da sede do governo imperial, no Rio de Janeiro, mas embasado nas experiências que aí eram empreendidas.3 Nesse sentido, esforços foram feitos já em fins de 1820, como a criação dos cursos jurídicos em São Paulo e em Pernambuco (com o objetivo de unir “Províncias do Norte” e “Províncias do Sul”, bem como de formar bacharéis, os quais até então graduavam em Coimbra); e a criação do Juizado de Paz (que visava uniformizar as ações policiais-judiciárias nas Províncias).4
O Juizado de Paz, a ser composto por magistrados leigos e eletivos, não substituiu imediatamente instâncias e cargos já responsáveis pela “polícia” nas localidades como as Câmaras Municipais, as Companhias de Ordenanças e os Capitães do Mato; sem contar as tropas regulares do Exército, que guarneciam as capitais.5 Assim, na década de 1830, quando passaram a vigorar o Código Criminal e o Código Processual do Império6, instâncias vinculadas ao Poder Executivo local e provincial (Câmaras, Guarda Nacional, Guardas Policiais e Permanentes, Prefeituras de Comarca)7 e cargos que compunham a Primeira Instância do Poder Judiciário (Chefes de Polícia, Juízes Municipais, Juízes de Paz, Inspetores de Quarteirão) detiveram conjuntamente atribuições policiais.
As críticas dirigidas ao Código do Processo Criminal foram recorrentes entre os Ministros da Justiça ao longo dessa década: aos Juízes de Paz - também chamados “Juízes Policiais”, por alguns coevos - foram atribuídas importantes funções, o que se tornou um problema para a incorporação de novos personagens à estrutura do Judiciário. Nessa estrutura, estava em jogo a entrada dos bacharéis recém-formados no país, mas, ao tentar resolver a situação, os membros do Poder Legislativo do nascente Estado brasileiro criaram outras dificuldades.
Em 1833 foi publicado um Decreto que definia as atribuições dos Chefes de Polícia e dava-lhes o comando das autoridades “subalternas” das localidades, incluídos os Juízes de Paz, até então quase autônomos na condução do policiamento dos Distritos.8 Porém, o Código Processual não corroborava tal hierarquia, uma vez que as competências policiais, segundo a legislação de 1832, estavam concentradas nos magistrados leigos.9 Como se não bastasse esse descompasso, o mesmo Decreto determinou a obrigatoriedade da troca de ofícios entre os Chefes e Juízes em questão para o conhecimento e controle das ocorrências. Ao tentar suprir uma demanda, criou-se um pomo de discórdia, pois, ao menos em São Paulo e em Pernambuco, houve reclamações de que os Juízes de Paz não enviavam tais correspondências, o que certamente engrossou as críticas político-partidárias contra eles.10
A propósito, os episódios relativos à estruturação da polícia - notadamente do “aparato de policiamento civil” -,11 entre 1830 e 1840, têm sido objeto de novas pesquisas, porém há questões em aberto e afirmações equivocadas. Dentre as primeiras, está a prevenção dos delitos no Brasil dos inícios do século XIX, assunto recorrente na documentação, porém pouco desdobrado para além da discussão sobre os modelos de polícia ou da assertiva de que era algo inexistente na prática.12 Há também a reprodução da ideia de que não havia “polícia” fora do Município Neutro, a Corte, no Rio de Janeiro.13 Tal noção assentou-se nos estudos talvez devido à eloquente retórica dos Ministros da Justiça e às críticas oriundas da opinião pública dessa época, mas não é exato diante da produção historiográfica relativa às Províncias de Pernambuco, Maranhão e Ceará, nas quais foi verificado a criação de cargos policiais em meio às contendas e revoltas ocorridas nas décadas em questão ou justamente devido a esses conflitos.14
De fato, pouco se sabe sobre as variadas atividades policiais desempenhadas no Brasil do início do século XIX. Dentre as tarefas administrativas ligadas ao policiamento tal como organizado a partir de 1841, as estatísticas criminais são as que mais mereceram análises por parte da historiografia brasileira. Alguns estudiosos utilizaram e utilizam os “mapas dos crimes” (como eram comumente designadas tais estatísticas na época) para discutir - quantitativa ou qualitativamente - os debates sobre a polícia na Corte, os contornos da violência, do crime e a representação dos criminosos.15 Outros historiadores procuraram articular números e juízos ao funcionamento das instâncias do Estado que lhes deram lugar, com intuito de problematizar, espacial e temporalmente, as relações entre criminalidade, justiça, direito e escravidão no Brasil.16
Em alguns trabalhos referentes à escravidão de africanos e descendentes no país encontram-se detalhes nada desprezíveis sobre a administração da segurança durante o século XIX. Com o objetivo de encontrar padrões no trato oficial dos escravos ou nas ações destes, os pesquisadores identificaram certas características das fontes administrativas e idiossincrasias nos procedimentos de Chefes de Polícia, Presidentes de Província e Ministros da Justiça;17 não obstante, essas informações, extraídas das correspondências entre as autoridades, não foram entendidas no sentido que lhe conferiu a reforma de 1841, isto é, como uma prática específica da instituição policial.
Entre os poucos estudos recentes que tocam a relação entre polícia e escravidão no Brasil do século XIX, nota-se a continuidade de perspectivas levantadas nas investigações datadas de 1980 e 1990:18 a de que o contato entre autoridades e escravos se deu apenas no espaço urbano; a de que a polícia visava o “controle” dos escravos (e das chamadas “classes populares”); e a de que a “resistência” era a resposta predominante dos escravos ao “controle”.19 Importa observar que “escravo” era uma das condições jurídicas - assim como “livre” e “liberto” - manejadas em diferentes âmbitos e instâncias do Império na época.
Este artigo procura contribuir com a historiografia especializada ao explorar as especificidades do expediente policial no Brasil imperial a partir da relação entre segurança individual e escravidão manifestada no que podemos chamar de relatos policiais. Por um lado, nos basearemos em registros descritivos sobre ocorrências, geralmente delituosas e “graves”, que surgiram em meados do século XIX. E por outro, serão utilizadas leis, correspondências gerais, relatórios ministeriais e presidenciais, com destaque para os documentos oriundos das Províncias de São Paulo e de Pernambuco, representativas das regiões Sul e Norte, assim como do trânsito de escravos pelo Império - assunto que também foi tratado pelas autoridades policiais da época.
Em primeiro lugar, será visto o surgimento de breves relatos sobre as práticas cometidas contra a vida e a propriedade na década de 1840, entre as quais constou o furto de escravos, um delito em que os escravos figuraram como objeto. Num segundo momento, será explorado como os relatos policiais foram incorporados aos relatórios anuais sobre a segurança do Império e a atenção conferida, a partir de 1860, aos escravos que eram autores de crimes.
1. Violências, atentados e “furtos de escravos”
Após a reforma do Judiciário de 1841, surgiu no Império uma atividade policial que dirigia o olhar, ao mesmo tempo, para o interior das Províncias e da vida dos indivíduos. Em setembro de 1846, quando começou a circular a Gazeta Official do Imperio do Brasil,20 um Aviso da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça determinou que os Presidentes de Província enviassem mensalmente um “relatório circunstanciado” sobre os “sucessos mais notáveis” ocorridos nas localidades. Além de conflitos de jurisdição, deveriam ser informadas todas as “violências e atentados praticados contra a segurança individual e de propriedade”.21
Nas províncias de Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte, Paraíba e Goiás os Presidentes de Província incumbiram os Chefes de Polícia de cumprir tal dispositivo; as “violências” registradas por eles, algumas delas publicadas na íntegra na Gazeta, continham principalmente as práticas tipificadas como crimes particulares, conforme as espécies de delitos do Código Criminal:22 ferimentos, homicídios, suicídios, furtos e roubos. Entre os envolvidos nos delitos figuravam indivíduos de diferentes condições jurídico-sociais, sexo e idade. Todavia, o perfil de réus, acusados e vítimas parece ter importado menos do que as ações tidas como “perversas”, as cumplicidades e o empenho das autoridades nos casos.
Certos Chefes de Polícia estenderam-se nesses relatórios, permitindo ver detalhes sobre as “violências” cometidas, como o assassinato de um pescador por outro na Bahia devido a um mal-entendido:
Tendo João da Conceição hasteado um ramo de arbusto no mar entre a indicada vila e o engenho Acupe com o fim de chamar para aquele ponto o peixe como é costume nesses lugares, aconteceu que João Gaioto, tendo saído em sua canoa a pescaria, entendeu ser-lhe permitido pescar junto ao dito ramo, e nesse ato estava, quando lhe apareceu aquele Conceição, que exprobando semelhante procedimento lhe descarregara furioso uma tão grande pancada com instrumento contundente, que imediatamente lhe deu a morte. O criminoso fugiu, porém a polícia o persegue, e espera conseguir a sua captura.23
Fatos como esse constituíam um fenômeno bastante novo no século XIX. Não que práticas moralmente condenadas fossem uma novidade no Brasil: no período colonial, violência física e abusos de todo tipo foram captados por diferentes personagens que aqui viveram ou que por aqui passaram.24 Porém, a vigilância quanto à vida particular, a presença de autoridades “na porta das casas”,25 aos poucos projetou as condutas individuais de “interesse público”. Ou seja, práticas que, embora não alterassem diretamente a ordem nas ruas e povoações, deviam ser conhecidas e se tornar objeto de maior cuidado por parte dos membros do Estado imperial. Tratava-se de cuidar da segurança individual que, junto à chamada “tranquilidade pública”, tornara-se um dever das instituições do Império. Significativamente, os registros dos agentes policiais apresentam fatos que só poderiam ter ocorrido nesse período.
Dentre as “violências e atentados” registradas pelas autoridades havia o crime de “furto de escravos”. Desde o período colonial as práticas de “sedução” e “acoitamento” de cativos eram tidas como ofensas ao direito de propriedade. Porém, um Decreto de 1837 estabeleceu para tal furto as mesmas penas determinadas para o roubo,26 demonstrando a gravidade que o tema assumia para o Legislativo do Estado imperial. O entendimento legal de que havia coação física na condução dos escravos para longe de seus senhores - embora não fosse raro o consentimento dos cativos no ato, representando uma estratégia de fuga -,27 sublinhava as duas faces conferidas aos escravos no Brasil: pessoa e propriedade.
As atenções a esses furtos na década de 1840 apontam para uma confluência de eventos. Se, quando da primeira tentativa de proibir a entrada de africanos no Brasil, houve uma intensificação do tráfico interprovincial,28 ou seja, aumentou a disputa interna por escravos, a estruturação da polícia na mesma época certamente impactou no tratamento do assunto. As demandas relativas aos furtos e as providências para coibi-los tornaram-se um primeiro desafio para a administração da segurança e, especificamente, para as autoridades policiais recém-nomeadas nas Províncias.
Em fevereiro de 1842, o Chefe de Polícia de São Paulo, Rodrigo Antônio Monteiro de Barros (1812-1862), viu-se “embaraçado” por ter que enviar para a Corte alguns escravos furtados. Ele colocou em causa o foro no qual devia tramitar os processos de requisição desses cativos. Afirmou que, embora a posse fosse “viciosa”, de difícil comprovação, “em vigor [do] Direito” as ações dos que se diziam legítimos proprietários deveriam começar no domicílio de residência dos réus - sugerindo que os ladrões atuavam no Rio de Janeiro.29 Com efeito, o assunto era tratado pela Polícia da Corte nessa época. Teria acrescido à gravidade dos roubos de escravos as relações tecidas entre os envolvidos na “rede” de furtos, como ciganos, portugueses, libertos e africanos “livres”.30
O mesmo delito fez parte das “violências” registradas numa das “Províncias do Norte”. Entretanto, a ênfase foi na entrega dos “bens” furtados. Em fins de 1846, o Chefe de Polícia pernambucano, Antônio Affonso Ferreira (1812-1850), comunicou ao Presidente da Província que estavam sendo entregues “a seus legítimos donos os escravos que, furtados, existiam em poder d’aqueles que consideravam o furto como um ramo de indústria”.31 Providências semelhantes continuaram a ser informadas nos meses seguintes por essa autoridade.32 Porém, em seus registros não há muitas informações sobre os réus e não se mencionam os nomes das vítimas dos furtos - no caso, os senhores.
Quanto aos cativos, cujos nomes também não são apresentados, o que fica claro nesses ofícios é o deslocamento deles pelas “Províncias do Norte”, o que dificultava os esforços policiais para devolvê-los a seus senhores. Em julho de 1847, conforme explicou Affonso Ferreira, nem todos os escravos puderam ser entregues aos donos “porque os ladrões, que não foram presos, fugiram para as Alagoas, e Paraíba, levando consigo parte do furto de suas rapinas”.33 Além da dificuldade de capturar os ladrões e os escravos pelos caminhos, alguns dos acusados desse crime ofereceram mais obstáculos para as autoridades.
No mesmo ano de 1847, havia um indivíduo disposto a buscar os cativos que estavam com o “salteador” Vicente Ferreira de Paula “mediante a gratificação de cem mil réis, por cada um escravo”. Para o Chefe de Polícia de Pernambuco essa proposta era “inexequível”:
nas atuais circunstâncias não é prudente, que conceda tal autorização: primeiramente, porque, a irem-se buscar tais escravos sem o consenso do mesmo salteador, seria tirá-lo do estado de quietação, em que se acha, e comprometer talvez a ordem pública: o que de maneira alguma convém, tanto mais sendo esse miserável matéria disposta, de que podem lançar mão os desordeiros para levarem a efeito os seus planos concebidos nesta Província e das Alagoas: - e segundo, porque não sei, quando mesmo não podem perigar a ordem pública, de que quota se poderia tirar o quantitativo preciso para pagamento da pessoa, que se compromete a apresentar os escravos.34
Nota-se que a situação financeira, tanto quanto uma ameaça maior - à segurança pública - restringiram a ação policial no sentido de assegurar a propriedade dos senhores dos escravos furtados. A possibilidade de que tais proprietários pagassem pela diligência não foi aventada, pelo menos nesse ofício. É relevante apreender este dado, pois, entre as décadas de 1820 e 1830, alguns senhores coadjuvaram as autoridades policiais pernambucanas no sentido de “destruir” os quilombos e reaver escravos fugidos.35
O “ladrão” em destaque, famoso desde os episódios da “Cabanada”,36 ainda vivia na fronteira de Pernambuco com a Província de Alagoas e parecia desconcertar as ações oficiais. Porém, houve capturas isoladas dos cativos “atraídos” por essa personagem. Em ofício de 1845, o Chefe de Polícia Antônio Joaquim de Cerqueira informou que havia entregado um escravo que estava “como um dos companheiros” de Vicente.37
Segundo analisado pela historiografia, as notícias de apreensões tiveram forte relação com a mudança do Executivo provincial, a partir de meados de 1840 sob o comando dos liberais. As medidas oficiais para reaver os cativos seriam parte da “perseguição praieira” contra os conservadores. Em todo caso, conforme foi ponderado, nesse período uns e outros grupos teriam cometido esse roubo peculiar, que “não respeitava fronteiras partidárias nem geográficas”.38
Como seria de se supor, o Aviso de 1846, que determinava o envio das “violências” cometidas nas diferentes partes do Império à Secretaria de Justiça, não foi cumprido de maneira uniforme no Império. A exceção, dentre os ofícios encontrados, coube à Província de São Paulo, onde a tarefa foi realizada pelo Juiz de Direito Manoel Elizário de Castro Menezes. Ainda não se descobriu por que ele foi designado, uma vez que havia um Chefe de Polícia em exercício.39 De qualquer forma, Menezes remeteu “mapas” com os crimes julgados no Tribunal do Júri, nos quais constam informações sobre a qualidade dos delitos, os réus (sexo, condição jurídica, nacionalidade) e os resultados dos julgamentos. Aí também constam furtos de escravos; porém, ao contrário do que fizeram os Chefes de Polícia das demais Províncias, não houve, nem mesmo no ofício de remessa, comentários a respeito desses e dos outros crimes.40
O trabalho do Juiz de Direto paulista assemelha-se mais aos “mapas dos crimes” (estatísticas criminais). A diferença entre os documentos, tabelas ou breves narrativas, aponta, de maneira relevante, que as atividades relativas à segurança poderiam variar em forma e conteúdo quando realizadas por autoridades mais diretamente ligadas ao ambiente policial-judiciário do que ao policial-administrativo, ainda que esses ramos do Estado estivessem bastante vinculados no Brasil do século XIX.
O período de envio dos relatórios de “violências e atentados” correspondeu à circulação da mencionada Gazeta Official, entre 1846 e 1848. Mas a prática de relatar ofensas contra a vida e a propriedade continuou no expediente policial nas décadas seguintes. Nos relatórios anuais de Chefes de Polícia, Presidentes de Província e Ministros de Justiça pode-se encontrar as breves narrativas de crimes particulares sob diferentes títulos: “principais ocorrências”, “crimes cometidos”, “crimes notáveis”, “crimes e fatos notáveis”, “fatos diversos” e “crimes graves” - esta última utilizada pelo secretário do governo pernambucano como visto na introdução deste trabalho.
Cabe averiguar agora como esses relatos foram incorporados nos relatórios anuais sobre a segurança e a atenção conferida aos escravos que eram autores de ofensas contra a vida de pessoas específicas.
2. A segurança individual e os “crimes de escravos”
Em meio aos debates sobre a reforma do Código do Processo Criminal de 1841, um Presidente da Província de São Paulo defendeu a publicidade dos julgamentos dos crimes, avaliando que essa prática era necessária para coibir abusos na Justiça.41 Já um Ministro da Justiça mostrou-se bem a par das estatísticas criminais europeias - sobretudo as confeccionadas na França -42 ao argumentar a favor da precisão e utilização desses dados pelos governantes: “[...] chamar a atenção sobre os fatos; colhê-los, coordená-los, e derramar o seu conhecimento, até mesmo para combater a declamação, o vago, e falto de positivo, com que nos vastos domínios de imaginações otimistas, tanto a Ciência Social tem sido desvairada”.43
Com a criação de novos cargos policiais nesse momento, assim como o funcionamento das Secretarias de Polícia nas Províncias - onde correspondências de todo o tipo passaram a se concentrar e a ser organizadas -, os números da estatística criminal foram adquirindo cada vez mais espaço nos relatórios anuais sobre o estado da segurança no Império, documentos sob a responsabilidade dos Chefes de Polícia e Ministros da Justiça.44 Vale mencionar que os dados desses relatórios ou mesmo o conteúdo completo deles eram expostos nas falas dos Presidentes de Província e dos Ministros da Justiça dirigidas à Assembleias Legislativas (Provincial e Geral).
Entretanto, “contar” os crimes tomou dois sentidos. Se faltavam os números relativos aos crimes cometidos ou julgados no Tribunal do Júri, o que ocorria com frequência, as narrativas com fatos concretos, ocorridos em várias partes do Império, tiveram presença regular nos relatórios anuais em questão. Além das ações que diziam respeito à “tranquilidade pública”, os Chefes de Polícia, Presidentes de Província e Ministros da Justiça mencionavam no tópico “segurança individual” os crimes particulares cometidos em diferentes localidades.
Números e breves narrativas eram articulados nas importantes avaliações sobre as “causas dos crimes”. Esse expediente estava determinado no regulamento da legislação processual de 184145 e, tanto os Chefes de Polícia, quanto os Ministros da Justiça, com maior ou menor disposição, expunham o que concorria para as “violências” contra a vida ou contra a propriedade no Brasil. Em geral, como também notado em outras análises, os homicídios e ferimentos - de longe os delitos que mais preocupavam em relação à segurança individual - eram associados ao uso de armas, à embriaguez, à falta de instrução civil e religiosa e à impunidade. Além disso, foram recorrentes os juízos depreciativos sobre o que se passava nos “sertões”, tidos como o lugar onde se “aninhava” o crime e os criminosos.46
Segundo o que já foi indicado no debate historiográfico sobre o binômio criminalidade e escravidão,47 nessas reflexões sobre as “causas dos crimes” tratava-se ou com cautela ou genericamente dos crimes cometidos por escravos.48 Esse era um tema delicado porque vigorava no Brasil a Lei de 10 de junho de 1835, que previa punições específicas, inclusive a pena de morte, para escravos que atentassem contra a vida de senhores, de membros da família deste e dos feitores.49
Ao mesmo tempo, vê-se que os relatos policiais inseridos nos relatórios em questão não deixaram de mostrar a ocorrência desses delitos no Império. Isso indica que havia critério por parte dos agentes que as registravam, ao contrário do que já se afirmou numa leitura das fontes das autoridades paulistas;50 isto é, o que Delegados, Subdelegados e Chefes de Polícia viam, anotavam rotineiramente e encaminhavam para Presidentes e Ministros remetia às normas em vigor no período com as percepções próprias de cada indivíduo vinculado à instituição policial.
Importa notar a postura dos agentes de incluir os crimes em que os escravos atentavam contra seus senhores e feitores nos relatórios, mas não promover um alarma sobre tais fatos, nem associá-los a uma alteração da “tranquilidade pública” - diferentemente da atitude oficial quanto às insurreições -, algo que mudou após a década de 1850. Para deter essa mudança, cabe observar a cotidiana presença de delitos cometidos por cativos nas ocorrências relatadas em meados do século e os esforços, na mesma época, para consolidar a instituição policial no Império. Os relatórios do Ministro da Justiça José Thomaz Nabuco de Araújo Filho (1813-1878) ajudam a compreender esses aspectos.
Em maio de 1854, Nabuco de Araújo apresentou fatos delituosos cometidos por indivíduos de diferentes condições jurídicas; indicou a prática de crimes como estupro, infanticídio e suicídio, bem como homicídios cometidos por senhores contra escravos e vice-versa. Havia indignação e pessimismo em sua visão sobre as relações sociais no Brasil:
Para injúria da humanidade e da civilização, a relação individual desses crimes atesta que não houve um vínculo, por sagrado, que não fosse quebrado e prosternado, assim que figuram como homicidas, por motivos frívolos ou reprovados, escravos, senhores, cunhados, irmãos, genros, filhos, pais, mães, maridos e mulheres.51
Fatos registrados em todo o ano anterior (1853) pelas autoridades policiais de várias Províncias foram expostos por Nabuco de Araújo. Entre os crimes praticados por escravos, estava o assassinato de um fazendeiro e seu genro no Distrito de Carangola, Província de Minas Gerais:
[...] perpetrado o crime, os negros voltaram para a casa da fazenda com a intenção de matarem e trucidarem a família, que se salvou por virem em seu socorro quatro trabalhadores que fecharam as portas e armados resistiram, até que a polícia acudiu e prendeu a um cabra, pajem e confidente do infeliz Lanes [fazendeiro], e a mais nove escravos autores do crime.52
No ano seguinte, outras ocorrências atrozes envolvendo cativos foram apresentados por Nabuco de Araújo, como o envenenamento de onze pessoas da mesma família por uma escrava na Bahia e o infanticídio cometido pela parda Ludovina, escrava, no Rio Grande do Sul. Todavia, como no relatório anterior, o ministro não comentou esses casos em suas reflexões sobre as “causas dos crimes”; além disso, diante de mapas estatísticos que apontavam o crescimento de homicídios e ferimentos em todo o Império, o ministro acautelou: “o aumento progressivo da soma dos crimes não é contra a moralidade do Povo brasileiro, se não a favor da autoridade que se vai tornando mais desvelada, ativa e enérgica”.53
Na década de 1850 foram feitos os primeiros esforços legislativos, no âmbito do governo imperial, no sentido de promover gratificações pecuniárias às autoridades policiais, especificar os trabalhos da “Polícia” (denominação que, nos relatórios desses anos, aponta para uma tentativa de uniformidade burocrática) e distinguir tal instância da Justiça. É o que evidenciam - além dos documentos assinados pelo ministro Nabuco de Araújo -, os decretos de regulamentação do expediente das Secretarias de Polícia (Corte e Províncias).54 Nas décadas seguintes houve novos empenhos normativos que, ao refinar as atividades, atribuíam valor ao papel dos agentes policiais do Império.55
Essas mudanças e a atuação de Nabuco de Araújo como Ministro da Justiça corroboraram o uso crescente dos relatos policiais nos relatórios anuais sobre a segurança do Brasil. Mais do que os números das estatísticas criminais, as breves narrativas de delitos cometidos - inclusive aqueles praticados por cativos contra senhores, etc. - ajudavam a acentuar o papel das autoridades policiais envolvidas nos casos e, consequentemente, a valorar as instituições do Estado imperial.
Já na década de 1860, os assassinatos cometidos por escravos chegaram a ser discutidos pelas autoridades das Províncias de São Paulo e de Pernambuco. A partir de então, momento em que a historiografia verificou a ampliação do debate, no Parlamento e na opinião pública, sobre a vigência da escravidão no Brasil,56 esses delitos que ocorriam há muito se tornaram de fato um problema para a manutenção da segurança individual.
Em São Paulo, depois do assassínio de uma proprietária por seu escravo em janeiro de 1861, um Chefe de Polícia defendeu o rigor na punição dos réus pronunciados na lei em questão:
Apesar da repressão que a Lei de 10 de junho de 1835 procurou exercer contra os delitos praticados por escravos, ainda eles se reproduzem. Não tratando de outros que vão mencionados no mapa que a este acompanha, torna-se notável o que foi cometido nesta Capital [de São Paulo] na pessoa de D. Jesuína de Godoy pela perversidade que mostrou o criminoso, que cometeu o homicídio com um grande número de facadas [...] A penalidade imposta pela referida Lei tem sido burlada, principalmente no Júri da Capital, pela condescendência ou escrúpulo dos Jurados que evitam sempre concorrer para imposição de pena capital; entendendo alguns erradamente que ela só pode ser aplicável, concorrendo testemunho ocular com a confissão dos réus. A consequência desgraçada deste prejuízo ou fraqueza, é que a penalidade ordinariamente aplicada a tais delitos se converte em estímulo para os escravos assassinarem seus senhores como um meio de chegar as galés, que alguns preferem ao cativeiro. Em vão se tem feito sentir isto no Júri da Capital.57
O argumento do Chefe de Polícia Interino Pedro Taques de Almeida Alvim (1791-1869), de que a pena capital contribuía para prevenir novos crimes desse gênero, foi reforçado pela autoridade que ocupou o mesmo cargo em seguida, Luiz José de Sampayo. Num relatório enviado à Secretaria da Justiça, Sampayo associou o problema dos crimes cometidos por escravos à postura “indulgente” do Júri diante da “severidade das penas”. Segundo sua visão, para que houvesse rigor e, consequentemente, prevenção, esses casos não deveriam passar pelos jurados. Essa autoridade referiu, a propósito, um decreto de 1850 que permitia exceções no processo e no julgamento de alguns crimes do Código Criminal.58 Tal referência evidencia os cuidados quanto àquilo que ultrapassava o âmbito particular e, cada vez mais, adentrava as atribuições do Estado imperial.59
O crime cometido pelo escravo Joaquim não chegou a ser mencionado nos relatórios ministeriais, mas não passou desapercebido pela historiografia. Segundo foi analisado a partir dos autos, o cativo, africano com 50 anos de idade, revoltara-se contra Jesuína de Godoy por ela ter “desarmonizado” a casa ao vender três de seus filhos, o que o sobrecarregou de serviços; além de desestabilizar sua “vida afetiva”.60 É importante acrescentar que alguns meses após o julgamento e a condenação à pena de morte, foi encaminhado ao Imperador um pedido de graça para que a pena de Joaquim fosse culminada, pedido que não foi atendido.61
Na Província de Pernambuco, crimes cometidos por escravos constaram no relatório do Vice-presidente Antônio Borges Leal Castello Branco (1817-1871). O documento apresentado por ele em 1865 trazia o tópico “Crimes de escravos contra seus senhores e feitores”, no qual havia as seguintes ocorrências enviadas pelos agentes policiais pernambucanas:
Em 16 de fevereiro [de 1865] assassinou o preto Antônio a seu senhor Manoel José de Couto com quatro punhaladas, no engenho Pererecas, do Rio Formoso. Não consta a prisão, apesar da força que se mandou para fazê-la. Em 19 de março tentou o escravo Gonçalo, de Bento José Tavares de Barros, de Goiana, contra a vida de sua senhora. Foi preso. Em 24 de abril foi assassinado por escravos o feitor de Francisco Joaquim Cavalcanti Galvão, do termo de Igaraçu. Foram presos dois, que em seus interrogatórios confessaram ser os autores do crime. Em 26 do mesmo abril o escravo Luiz, do Comendador João Joaquim da Cunha Rego Barros, de Goiana, assassinou o feito a golpes de enxada. Foi preso. Recomendei o pronto andamento e julgamento dos processos.62
O Vice-presidente informou também o andamento de três processos relativos ao crime de redução à escravidão envolvendo indivíduos libertos e livres por nascimento. Ele o fez no mesmo tópico dos “crimes de escravos”, o que poderia ser entendido como prova da falta de uniformidade nas atividades administrativas; mas esse detalhe indica também que, ao mesmo tempo em que a liberdade individual começava a ser mais defendida, os crimes cometidos por escravos não poderiam deixar de ter lugar nas discussões do Legislativo provincial.
Esses delitos continuaram a ocorrer em todo o Império. De fato, de 1870 a 1880, os relatórios ministeriais são profícuos em registros de assassinatos cometidos por escravos contra administradores, senhores e os filhos destes. Notícias que vinham de várias localidades, como Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo. As punições para esses casos mereceram reflexões, mas não no sentido da “eficiência” da pena de morte, cuja aplicação caía em desuso. Em maio de 1877, o Ministro da Justiça Francisco Januário da Gama Cerqueira (1827-1889) afirmou que os cativos perpetravam tais delitos para “trocarem” de servidão - ou seja, para cumprir a pena de galés. De acordo com ele, essa punição não constituía um verdadeiro “castigo” para aqueles há muito acostumados com trabalhos forçados: cumpriam-na como se tivessem adquirido uma parcela de liberdade.63
A questão gerou ações policiais em algumas localidades. Muitos escravos sentenciados às galés em São Paulo foram remetidos para o presídio de Fernando de Noronha no início da década de 1870, para o que concorreram os esforços do Chefe de Polícia Sebastião José Pereira (1834-1881).64 Uma autoridade que o sucedeu no cargo deu conta de que nos anos seguintes não foi possível enviar os galés escravos com a regularidade desejada, pois a “aglomeração de presos” naquela ilha obstou tal trânsito de cativos do Sul para o Norte do Império.65
Conclusão
Os relatos policiais do Brasil do século XIX demonstram em que medida a escravidão importava à segurança individual e ao expediente das autoridades. Como propriedade, os escravos, ao contrário do restante da população, podiam ser objeto de um crime, o furto, e tinham de ser capturados e devolvidos aos senhores. Como outras pessoas, os cativos figuraram como autores de crimes, mas, quando atentavam contra a vida de senhores, os familiares destes e os feitores, podiam ser punidos com penas específicas. Tal especificidade chegou a ser objeto de reflexão de agentes que comandavam as ações policiais (nomeadamente Chefes de Polícia e Presidentes de Província) e que viam dificuldades na tarefa de garantir a segurança de parte da população.
As breves narrativas de assassínios e os relatórios sobre o estado da segurança individual evidenciam que a escravidão de africanos e descendentes aos poucos tornou-se um problema para o Estado imperial; sobretudo a partir de 1860, quando os “crimes de escravos” foram tratados como uma ameaça a outra segurança: a pública, que dizia respeito à estabilidade do Império - algo que o jurista Perdigão Malheiro manifestara nesse momento e coadunava com as reflexões de alguns literatos.66
Ao levar em conta uma atividade policial desenvolvida no Brasil, a troca de correspondências sobre fatos delituosos, pode-se indagar a pertinência de algumas interpretações historiográficas. Em primeiro lugar, percebe-se que o expediente policial contemplava mais atividades do que prisões de pessoas “de cor”, ações que já foram tidas como definidoras da polícia imperial.67 Em segundo lugar, vê-se que a exposição dos “crimes de escravos” a partir da segunda metade do século XIX tinha relação com o cumprimento de uma lei que vigorou em todo o Império, a lei de junho de 1835, e com a ênfase no desempenho da “Polícia”, daí a dificuldade de corroborar a ideia de que as narrativas policiais buscavam incutir o “medo do negro” em São Paulo.68
Com seus registros de “crimes graves”, as autoridades policiais contribuíram para colocar em causa “violências” individuais de interesse público; entre elas estavam fatos relacionados à escravidão, instituição que permeou o expediente policial durante várias décadas, fazendo parte da própria história da polícia no país.
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Notas