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                <journal-title>Em Questão</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Em Quest.</abbrev-journal-title>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.1590/1808-5245.29.125425</article-id>
           <article-id pub-id-type="publisher-id">00022</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
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				<article-title>Cenários de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais às <italic>folksonomias</italic></article-title>
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					<trans-title>Scenarios of application of the General Law for Personal Data Protection to folksonomies</trans-title>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-6605-1922</contrib-id>
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						<surname>Ferreira</surname>
						<given-names>Herbert Alcântara</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1"><sup>1</sup></xref>
                    <role>Concepção e elaboração do estudo</role>
                    <role>Coleta de dados</role>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8695-9807</contrib-id>
					<name>
						<surname>Sales</surname>
						<given-names>Rodrigo de</given-names>
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					<xref ref-type="aff" rid="aff2"><sup>2</sup></xref>
                    <role>Concepção e elaboração do estudo</role>
                    <role>Coleta de dados</role>
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                    <role>Revisão crítica do manuscrito</role>
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			<aff id="aff1">
				<label>1</label>
				<institution content-type="original">Universidade Estadual de Montes Claros, Montes Claros, MG, Brasil;</institution>
				<institution content-type="normalized">Universidade Estadual de Montes Claros</institution>
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					<named-content content-type="city">Montes Claros</named-content>
                        <named-content content-type="state">MG</named-content>
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				<email>herbert.ferreira@unimontes.br</email>
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				<label>2</label>
				<institution content-type="original">Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil;</institution>
				<institution content-type="normalized">Universidade Federal de Santa Catarina</institution>
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                        <named-content content-type="state">SC</named-content>
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				<email>rodrigo.sales@ufsc.br</email>
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			<author-notes>
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					<email>herbert.ferreira@unimontes.br</email>
				</corresp>
				<corresp id="c2">
					<email>rodrigo.sales@ufsc.br</email>
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				<fn fn-type="con" id="fn100">
					<label>Declaração de autoria</label>
					<p><bold>Concepção e elaboração do estudo:</bold> Herbert Alcântara Ferreira, Rodrigo de Sales. <bold>Coleta de dados:</bold> Herbert Alcântara Ferreira, Rodrigo de Sales. <bold>Análise e interpretação de dados:</bold> Herbert Alcântara Ferreira, Rodrigo de Sales. <bold>Redação:</bold> Herbert Alcântara Ferreira, Rodrigo de Sales. <bold>Revisão crítica do manuscrito:</bold> Rodrigo de Sales.</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<!--<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
                        <day>30</day>
                        <month>11</month>
                        <year>2023</year>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons</license-p>
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			<abstract>
				<title>Resumo</title>
				<p>No universo de Sistemas de Organização do Conhecimento, ferramentas voltadas à representação e organização da informação para sua posterior recuperação, surgem as <italic>folksonomias</italic>, mecanismos computacionais que fornecem e armazenam <italic>tags</italic> criadas pelos próprios usuários da Web para indexar recursos online. Por serem instrumentos abertos e voltados ao compartilhamento social de etiquetas e objetos indexados, levanta-se a preocupação com a privacidade nesses ambientes. Nesse sentido, o presente trabalho investiga a existência de cenários de <italic>folksonomias</italic> em que existem informações pessoais e, portanto, necessitam do amparo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ademais, se houver tais possibilidades, procura-se descrever quais principais regras da lei que devem ser aplicadas aos ambientes de <italic>tagging</italic> na Web. Para realização desta pesquisa, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, a metodologia procedimental comparativa e a técnica de pesquisa bibliográfica. Conclui-se que há casos possíveis de presença de dados pessoais em <italic>folksonomias</italic>, seja quando esse tipo de informação encontra-se em formato de <italic>tags</italic>, seja na sua inclusão em recursos indexados (textuais, gráficos, audiovisuais, etc.). Ademais, chegou-se à conclusão de que nem todas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais são aplicáveis a esses sistemas, mas que a lei deve ser observada no que for possível, para dirimir riscos de violações, sendo que a exposição ilegítima das informações pessoais é a principal delas.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>Abstract</title>
				<p>In the universe of Knowledge Organization Systems, tools aimed at representing and organizing information for later retrieval, folksonomies emerge, computational mechanisms that supply and store tags created by Web users themselves to index online resources. Because they are open instruments and aimed at the social sharing of tags and indexed objects, there is a concern with privacy in these environments. In this sense, the present work investigates the existence of folksonomies scenarios in which there is personal information and, therefore, need the support of the General Law for Personal Data Protection. Furthermore, if there are such possibilities, an attempt is made to describe the main rules of the law that must be applied to tagging environments on the Web. To carry out this research, the deductive method of approach, the comparative procedural methodology and the bibliographical research technique were used. It is concluded that there are possible cases of the presence of personal data in folksonomies, either when this type of information is in the form of tags, or in its inclusion in indexed resources (text, graphics, audiovisual, etc.). In addition, it was concluded that not all the rules of the General Law for Personal Data Protection are applicable to these systems, but that the law must be observed as much as possible, to resolve the risk of violations, and illegitimate exposure of personal information is the main one.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords: </title>
				<kwd>Folksonomies</kwd>
				<kwd>tags</kwd>
				<kwd>general law for personal data protection</kwd>
				<kwd>personal information</kwd>
				<kwd>privacy</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave: </title>
				<kwd>Folksonomias</kwd>
				<kwd>tags</kwd>
				<kwd>Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais</kwd>
				<kwd>informações pessoais</kwd>
				<kwd>privacidade</kwd>
			</kwd-group>
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				<ref-count count="31"/>
			</counts>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 Introdução</title>
			<p>Na seara da Ciência da Informação (CI), é notória a histórica finalidade de representação e organização do conhecimento com os olhos voltados à recuperação da informação, de modo a satisfazer as necessidades dos indivíduos. Nesse contexto, a área da Organização do Conhecimento (OC) fornece proposições teóricas e soluções práticas para organizar recursos informacionais.</p>
			<p>No que tange à dimensão instrumental da OC, os Sistemas de Organização do Conhecimento (SOCs) operam como ferramentas que buscam representar o conhecimento sistematizado, com finalidades diversas: classificar e categorizar assuntos (como os esquemas classificatórios), controlar terminologias especializadas (como os tesauros), promover uma navegabilidade digital classificada (como as taxonomias), modelizar domínios de conhecimentos (como as ontologias) e, mais recentemente, as <italic>folksonomias</italic>, abordagem instrumental que será o foco deste estudo. <italic>Folksonomias</italic> são SOCs que trabalham como <italic>tags</italic> indexadoras de recursos na <italic>Web</italic>, possibilitando que os próprios usuários da <italic>internet</italic> atribuam etiquetas e compartilhem afinidades temáticas uns com os outros, em um processo colaborativo para organização da informação.</p>
			<p>Diante do constante uso de informações referentes a pessoas, especialmente com a propagação das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), faz-se necessária a existência de leis que protejam dados pessoais dos cidadãos, tal como a aclamada <italic>General Data Protection Regulation</italic> (GDPR). Para proteger a privacidade de dados de brasileiros e de informações que perpassam pelo Brasil, foi promulgada, em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe deveres e direitos de agentes de tratamento de dados e dos indivíduos em geral.</p>
			<p>O presente trabalho, nesse sentido, tem como objetivo central analisar a aplicabilidade da LGPD a ambientes de <italic>folksonomias</italic>, buscando responder a duas principais questões: (1) existem cenários de uso de dados pessoais em <italic>folksonomias</italic> e, portanto, em que se faz necessária a aplicação da LGPD? (2) e, se sim, como as principais normas da aludida lei se aplicam a ambientes de <italic>tagging</italic>?</p>
			<p>Para o alcance deste propósito, este estudo utilizou o método de abordagem dedutivo, em que se partiu das proposições mais abrangentes sobre os dois grandes tópicos aqui tratados (<italic>folksonomias</italic> e LGPD), para chegar a conclusões sobre a associação entre eles. O método de procedimento utilizado foi o comparativo, de modo que as regras da LGPD foram colocadas lado a lado às possibilidades de uso das <italic>folksonomias</italic>, com o fim de verificar a existência de tratamento de dados e de viabilidade de aplicação daquelas normas. Por fim, cabe dizer que se utilizou das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, uma vez que as fontes de conhecimento pesquisadas foram artigos científicos, livros e documentos jurídicos. Assim, procuramos associar a importância social da privacidade proposta pela LGPD com as tendências de uso de <italic>folksonomias</italic> em redes sociais, aplicativos, <italic>websites</italic> e demais locais da <italic>Web</italic>.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title><bold>2 <italic>Folksonomias</italic> no universo dos Sistemas de Organização do Conhecimento (SOCs)</bold></title>
			<p>Em sua instrumentalidade processual, a “Organização do Conhecimento (OC) trata de atividades como descrição, indexação e classificação de documentos realizadas em bibliotecas, bancos de dados e arquivos etc.” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">HJORLAND, 2008</xref>, p. 86, tradução nossa). Tais atividades repercutem em ferramentas especializadas em representar e organizar informações, chamadas de Sistemas de Organização do Conhecimento (SOCs). </p>
			<p>Há diversas definições sobre esse conjunto de instrumentos dispostos pela OC. De acordo com Silva, “os SOC desempenham a função de auxiliar no papel de padronização da terminologia no intuito de organizar e recuperar documentos” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">SILVA, 2017</xref>, p. 66). Barité se refere a “Sistema de Organização do Conhecimento” como “termo genérico e abrangente para o conjunto de ferramentas de classificação e indexação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BARITÉ, 2011</xref>, p. 126, tradução nossa). Já Hodge entende que “o termo ‘sistemas de organização do conhecimento’ pretende abranger todos os tipos de esquema de organização da informação e promoção da gestão do conhecimento.” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">HODGE, 2000</xref>, p. 1, tradução nossa).</p>
			<p>Cada SOC possui um método específico para organizar o conhecimento, incluindo dentre alguns de seus principais esquemas: sistemas de classificação bibliográfica, listas de cabeçalhos, tesauros, anéis de sinônimos, taxonomias e ontologias (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BARITÉ, 2011</xref>). A diferença na forma de organizar a informação implica na maneira de representá-la, que, basicamente, pode acontecer por navegação ou por pesquisa direta. Assim, é importante que o indivíduo, enquanto usuário de um SOC, utilize o sistema que melhor satisfaça as suas necessidades (<xref ref-type="bibr" rid="B18">HODGE, 2000</xref>). Para organizar livros e documentos em suportes físicos, costuma-se utilizar as classificações bibliográficas. Para controle de vocabulário, recomendam-se os tesauros. Para organizar itens de informação em níveis e subníveis, as taxonomias são os sistemas mais adequados.</p>
			<p>Nessa perspectiva, diante da consolidação da <italic>internet</italic>, surgem SOCs especialmente destinados à organização da informação em ambientes digitais. Dentre eles, estão as <italic>folksonomias</italic>, que ganharam destaque no início dos anos 2000, conforme destacado por <xref ref-type="bibr" rid="B4">Barité (2011</xref>). Sucintamente, se referem à indexação de termos (etiquetas ou <italic>tag</italic>s) relativas a recursos da <italic>Web</italic>, realizada de modo livre e colaborativo por usuários de <italic>websites</italic>. Junto com vários outros SOCs - que, aliás, não possuem número delimitado (<xref ref-type="bibr" rid="B26">SILVA, 2017</xref>) - as <italic>folksonomias</italic> também procuram satisfazer, a seu modo, a finalidade precípua da OC: organizar informações para recuperá-las, suprindo, assim, as necessidades dos seus usuários.</p>
			<sec>
				<title><bold>2.1 Os conceitos e os aspectos das <italic>folksonomias</italic>
</bold></title>
				<p>As <italic>folksonomias</italic> são ferramentas disponibilizadas por alguns <italic>sites</italic> da <italic>Web</italic>, desde o limiar da década de 1990 e o início do terceiro milênio, em locais como <italic>Bitzi</italic>, <italic>del.icio.us</italic> e <italic>Flickr</italic>. Elas dizem respeito à atribuição de etiquetas (<italic>tags</italic>) a recursos da <italic>Web</italic> feita livremente por algum usuário para que outras pessoas também possam encontrá-los ao pesquisar as <italic>tags</italic> indexadas. À época das primeiras aparições dessa tecnologia, ainda não havia um nome próprio para defini-la, o que foi feito pelo arquiteto da informação Thomas Vander Wal, em 2004, que conjugou <italic>“folks”</italic> (de povo) e <italic>“sonomia”</italic> (de taxonomia, cuja partícula em questão vem do grego <italic>“nomos”</italic>, que quer dizer “lei”). Logo, é o povo - ou melhor, os usuários - que dita como a indexação de um recurso será realizada por meio de <italic>tags</italic>. E, por conta disso, também é chamada de indexação social (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ARAÚJO, 2018</xref>). Assim, <xref ref-type="bibr" rid="B30">Vander Wal (2007</xref>) define:</p>
				<p><disp-quote>
					<p><italic>Folksonomia</italic> é o resultado da marcação pessoal gratuita de informações e objetos (qualquer coisa com uma URL) para a própria recuperação. A marcação é feita em um ambiente social (geralmente compartilhado e aberto a outras pessoas). A <italic>folksonomia</italic> é criada a partir do ato de marcação pela pessoa que consome a informação. O valor dessa marcação externa é derivado de pessoas usando seu próprio vocabulário e adicionando significado explícito, que pode vir da compreensão inferida da informação/objeto. As pessoas não estão tanto categorizando, mas fornecendo um meio de conectar itens (colocando ganchos) para fornecer seu significado em seu próprio entendimento (<xref ref-type="bibr" rid="B30">VANDER WAL, 2007</xref>, não paginado, tradução nossa, grifo nosso). </p>
				</disp-quote></p>
				<p>Para compreender melhor as definições de <italic>folksonomia</italic>, faz-se imprescindível entender o que constitui o processo de etiquetagem (<italic>tagging</italic>) e seus produtos, as etiquetas (<italic>tags</italic>). De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B3">Barité <italic>et al.</italic> (2015</xref>), define-se como etiqueta:</p>
				<p><disp-quote>
					<p>Palavra ou expressão que representa um tópico encontrado em um documento ou recurso de informação. A atribuição de rótulos pode ser feita por um indexador em bibliotecas e centros de documentação, ou por qualquer pessoa no caso de <italic>folksonomias</italic> ou outros repertórios <italic>online</italic> que permitam a indexação de quem contribui com o novo recurso (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARITÉ <italic>et al.,</italic> 2015</xref>, p. 69, tradução nossa,grifo nosso). </p>
				</disp-quote></p>
				<p>Com foco nas etiquetas de <italic>folksonomias</italic>, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Noruzi (2006</xref>) define:</p>
				<p><disp-quote>
					<p><italic>Tags</italic> são palavras ou frases que os usuários anexam a um <italic>site</italic> ou página da <italic>web</italic>. <italic>Tags</italic> são simplesmente rótulos para recursos da <italic>web</italic>, selecionados para ajudar o usuário na recuperação posterior desses recursos da <italic>web</italic>. As <italic>tags</italic> têm o efeito adicional de agrupar recursos da <italic>web</italic> relacionados. Não há conjunto fixo de categorias ou escolhas oficialmente aprovadas. Um usuário pode usar palavras, acrônimos, números - o que quer que pareça fazer sentido - sem levar em conta as necessidades, interesses ou requisitos de outra pessoa (<xref ref-type="bibr" rid="B24">NORUZI, 2006</xref>, p. 199, tradução nossa, grifos nossos).</p>
				</disp-quote></p>
				<p>Por conseguinte, a etiquetagem é o “processo pelo qual os rótulos [ou etiquetas] são atribuídos em ambientes eletrônicos nos quais usuários ou emissores podem participar de processos de indexação de recursos <italic>online</italic>.” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARITÉ <italic>et al</italic>., 2015</xref>, p. 69, tradução nossa, grifo nosso).</p>
				<p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B13">Catarino e Baptista (2009</xref>), a literatura especializada tende a conceituar as <italic>folksonomias</italic> sob duas grandes acepções: uma enquanto processo, sistema, metodologia; outra enquanto produto da atividade de etiquetagem. Entende-se que são definições que dizem respeito à mesma coisa, mas sob perspectivas diferentes, de modo que ambas devem ser consideradas. Ou seja, entende-se que <italic>folksonomias</italic> são as duas coisas: processo e produto.</p>
				<p>A tradicional definição de <italic>folksonomia</italic> em <xref ref-type="bibr" rid="B30">Vander Wal (2007</xref>), enquanto resultado de <italic>tagging</italic> filia-se à vertente que entende tal SOC mais como um produto do que como um processo. A mesma percepção é compartilhada por <xref ref-type="bibr" rid="B31">Yedid (2013</xref>), que entende a <italic>folksonomia</italic> como um conjunto de etiquetas construídas coletivamente em um local da <italic>Web</italic>, criada como alternativa aos modelos tradicionais de indexação. </p>
				<p>Dentre as definições que se referem à <italic>folksonomia</italic> como processo, está a de <xref ref-type="bibr" rid="B24">Noruzi (2006</xref>), que define:</p>
				<p><disp-quote>
					<p>Uma <italic>folksonomia</italic> é uma metodologia de recuperação de informação baseada na <italic>Internet</italic> que consiste em rótulos abertos e gerados colaborativamente que categorizam o conteúdo, como recursos da <italic>web</italic>, fotografias <italic>online</italic> e <italic>links</italic> da <italic>web</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B24">NORUZI, 2006</xref>, p. 199, tradução nossa, grifos nossos).</p>
				</disp-quote></p>
				<p>Também <xref ref-type="bibr" rid="B2">Araújo (2018</xref>) prefere defini-la como atividade, que consiste na:</p>
				<p><disp-quote>
					<p>[...] indexação livre, realizada pelos próprios usuários, no trabalho dos profissionais da informação, com o objetivo de proporcionar melhor recuperação da informação - trabalho este desenvolvido em ambiente aberto e de compartilhamento, portanto de construção conjunta (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ARAÚJO, 2018</xref>, p. 51).</p>
				</disp-quote></p>
				<p>Em arremate, entende-se ser interessante a definição dada por <xref ref-type="bibr" rid="B3">Barité <italic>et al.</italic> (2015</xref>), que associam a <italic>folksonomia</italic> tanto enquanto produto, quanto como processo, de modo a sintetizar bem a noção fundamental desse sistema:</p>
				<p><disp-quote>
					<p>Banco de informação digital disponível na <italic>Internet</italic>, composto por documentos cedidos gratuitamente pelos usuários, que atribuem categorias, rótulos ou descritores aos diversos continentes de informação (vídeos, imagens, textos). Ao contrário de outros sistemas, em <italic>folksonomias</italic> os usuários compartilham os rótulos atribuídos com outros usuários (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARITÉ <italic>et al.</italic>, 2015</xref>, p. 74, tradução nossa, grifos nossos).</p>
				</disp-quote></p>
				<p>Se comparadas com outros SOCs tradicionais, as <italic>folksonomias</italic> possuem algumas distinções (visto que surgiram e existem para indexar informações em recursos da <italic>Web</italic>, não em meios tradicionais e analógicos, como ocorre com os tesauros e os esquemas de classificação bibliotecária). Para <xref ref-type="bibr" rid="B6">Brandt e Medeiros (2010</xref>), por exemplo, os SOCs convencionais devem existir previamente à organização da informação, ao passo que as <italic>folksonomias</italic> são o próprio resultado da organização. Assim, é uma construção constante, e não algo já pronto para ser aplicado, realizado pelos próprios usuários, que são, concomitantemente, criadores e destinatários desses sistemas (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BARITÉ, 2011</xref>).</p>
				<p>Recentemente, um dos exemplos de uso de <italic>tags</italic> são as <italic>hashtags</italic> (que constituem a prática de social <italic>tagging</italic>), que são comuns em redes sociais, como <italic>Twitter</italic>, <italic>Facebook</italic>, <italic>Instagram</italic> e <italic>YouTube</italic>. Nessa toada, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B19">Ibba <italic>et al</italic>. (2015</xref>), “o principal objetivo do social <italic>tagging</italic> é assim facilitar a visibilidade da informação (visibilidade das imagens no caso do <italic>Instagram</italic>) para a criação de sistemas de recomendação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">IBBA, 2015</xref>, p. 280, tradução nossa, grifo nosso).</p>
			</sec>
			<sec>
				<title><bold>2.2 Vantagens e desvantagens das <italic>folksonomias</italic>
</bold></title>
				<p>Diante dessas utilidades, são diversos os benefícios no uso das <italic>folksonomias</italic>. Pode-se destacar as seguintes vantagens de acordo com a literatura pesquisada:</p>
				<p>
					<list list-type="alpha-lower">
						<list-item>
							<p>são construídas pelos próprios usuários de maneira colaborativa, já que envolve a participação livre dos indivíduos e eles podem ter acesso às <italic>tags</italic> construídas (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARITÉ <italic>et al.</italic>, 2015</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">CATARINO; BAPTISTA, 2009</xref>). Em outras palavras, sua construção é democrática (<xref ref-type="bibr" rid="B31">YEDID, 2013</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>o vocabulário (o conjunto de <italic>tags</italic> indexadas) estabelecido é mais compreensível que aquele especializado (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARITÉ <italic>et al.</italic>, 2015</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>possibilidade de criar comunidades que se interessam sobre um mesmo tema em torno daquele recurso etiquetado (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CATARINO; BAPTISTA, 2009</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>usuários podem atribuir os termos que quiserem nas etiquetas (inclusive números e sinais gráficos), de acordo com o seu entendimento sobre o recurso indexado (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CATARINO; BAPTISTA, 2009</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>refletem a linguagem corrente dos usuários da <italic>Web</italic> e, assim, estão mais propensas a atualizações de vocabulário. Portanto, podem ser utilizadas para conhecer as tendências linguísticas na <italic>internet</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B31">YEDID, 2013</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>baixo custo para indexação (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARITÉ <italic>et al.</italic>, 2015</xref>).</p>
						</list-item>
					</list>
				</p>
				<p>Entretanto, como outros SOCs, as <italic>folksonomias</italic> também possuem suas desvantagens. Os “contras” desse sistema, em geral, decorrem da ausência de controle de vocabulário, que, apesar de se constituir como uma vantagem para certos fins, acaba por dificultar a recuperação de informação. Dentre esses maléficos sintomas, cabe citar:</p>
				<p>
					<list list-type="alpha-lower">
						<list-item>
							<p>termos polissêmicos, o que dificulta ao usuário reconhecer de que assunto a marcação se refere precisamente (<xref ref-type="bibr" rid="B24">NORUZI, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">CATARINO; BAPTISTA, 2009</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B31">YEDID, 2013</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>termos sinônimos, pois não diminuem a certeza de quais <italic>tags</italic> são realmente relevantes para aos recursos que se deseja encontrar (<xref ref-type="bibr" rid="B24">NORUZI, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">CATARINO; BAPTISTA, 2009</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B31">YEDID, 2013</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>repetição de termos idênticos (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CATARINO; BAPTISTA, 2009</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>a depender do sistema, um mesmo conceito na sua forma plural e singular pode levar a recursos diferentes, de acordo com o modo que as marcações foram atribuídas pelos usuários (<xref ref-type="bibr" rid="B24">NORUZI, 2006</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>presença de etiquetas que não representam seus recursos adequadamente (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARITÉ <italic>et al.</italic>, 2015</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>relacionamentos semânticos explicitados entre os termos são ausentes (ou, quando existentes, de baixa qualidade) (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARITÉ <italic>et al</italic>., 2015</xref>);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>o dilema chamado por <xref ref-type="bibr" rid="B31">Yedid (2013</xref>) de “nível básico”, em que os usuários tendem a atribuir termos mais populares antes de pensar em etiquetas mais elaboradas que também poderiam ser úteis para descrevê-lo, de modo que se limita a riqueza conceitual envolvendo a informação indexada.</p>
						</list-item>
					</list>
				</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 Privacidade e a proteção de dados pessoais</title>
			<p>Para além das desvantagens operacionais das <italic>folksonomias</italic>, há uma questão jurídica e ética que chama a atenção na atualidade: a privacidade e, mais especificamente, a proteção de dados pessoais. Na contemporânea sociedade informacional, dados se tornaram verdadeiras matérias-primas para as atividades econômicas (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CASTELLS, 1999</xref>), de maneira que informações referentes aos cidadãos estão a constante risco de violações, as quais incluem: vazamentos, exposições de informações íntimas, roubo de dados, espionagem, perda de dados, etc. (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BURKART, 2021</xref>).</p>
			<p>Todas essas possibilidades de violação de informações pessoais ofendem a privacidade, que é um direito fundamental previsto pela Constituição Federal e que se relaciona com a tutela (proteção) da pessoa humana (<xref ref-type="bibr" rid="B15">DONEDA, 2020</xref>). Como uma das expressões do direito à privacidade, está o direito à proteção dos dados pessoais. Assim, compreende-se que é necessário ter noção da primeira antes de falar daquela outra.</p>
			<p>Como destacado por <xref ref-type="bibr" rid="B15">Doneda (2020</xref>), não existe um conceito universal de privacidade, de modo que ela pode variar de acordo com as leis de cada país. Historicamente, ela possui origem nos gregos antigos, que separavam a sua vida na esfera pública e privada. No decurso do tempo, essa distinção também foi bastante valorizada pela ascendente burguesia europeia na modernidade (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CANCELIER, 2017</xref>).</p>
			<p>Com o recorrente uso de informações pessoais graças à popularização das TICs, a preocupação com a privacidade enseja no dilema de proteção de dados pessoais, que estão suscetíveis a constantes riscos de violação. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B15">Doneda (2020</xref>), as primeiras normas de proteção de dados pessoais surgem a partir da década de 1970, quando emerge a preocupação com o modo com que informações de cidadãos eram coletadas e utilizadas pelo Poder Público. Desde então, foram surgindo leis, primeiramente na Europa e, depois, em outros países, que protegiam os dados pessoais de ingerências e utilização indevidas tanto por entes públicos quanto por entidades privadas (como empresas).</p>
			<sec>
				<title>3.1 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): surgimento e finalidade</title>
				<p>Calcula-se que, atualmente, mais de uma centena de países possuem alguma legislação que visa à proteção de dados pessoais (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CONSUMERS INTERNATIONAL, 2018</xref>). Dentre as regulamentações existentes, está a <italic>General Data Protection Regulation</italic> (GDPR), uma norma que regulamenta e dá as principais diretrizes para a privacidade de informações pessoais no âmbito da União Europeia. Publicada em 2016, ela passou a viger em 2018, exigindo que os países que comercializassem com a Europa se adequassem às suas exigências legais. A GDPR tornou-se um verdadeiro marco, pois implicou no impacto global das suas disposições, visto o poder econômico do continente europeu (<xref ref-type="bibr" rid="B21">LI; YU; HE, 2019</xref>).</p>
				<p>No Brasil, até 2018, havia algumas leis esparsas que citavam a proteção de dados pessoais ou que tratavam sobre algum ponto desse assunto, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da <italic>Internet</italic>. Porém, o ordenamento jurídico nacional ainda carecia de uma lei que estabelecesse normas gerais sobre o tema (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ARAGÃO; SCHIOCCHET, 2020</xref>). </p>
				<p>Influenciado pela necessidade de se adequar às exigências da GDPR, o Brasil promulgou, em agosto de 2018, a Lei n° 13.709/2018, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Sob inspiração da norma europeia, grande parte das regras presentes na GDPR são aproveitadas no texto da LGPD (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ARAGÃO; SCHIOCCHET, 2020</xref>). Essa nova lei entrou em vigência, plenamente, no ano de 2021, exigindo a observância de direitos e deveres que garantam legitimidade para o tratamento de dados pessoais (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BIONI; RIELLI, 2021</xref>).</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.2 Conceitos básicos da LGPD</title>
				<p>É impossível compreender a LGPD sem entender os conceitos básicos utilizados pela lei, visto que eles funcionam como diretrizes conceituais para entendimento sobre a matéria regulamentada. A definição fundamental da lei é justamente “dado pessoal”, que é conceituado pela norma como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59). Vale enfatizar que, para a aludida lei, não há distinção entre dado e informação, tal como é feito pela CI. Porém, para fins de coesão conceitual, este trabalho se refere à informação como significado transmissível, elemento da cognição humana (<xref ref-type="bibr" rid="B20">LE COADIC, 1996</xref>). Por outro lado, o dado pode ser entendido como ”o meio físico de transmissão da informação” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SILVA; GOMES, 2015</xref>, p. 150), isto é, o suporte informacional. Outra questão diz respeito ao fato do dado se referir a pessoa natural identificada (identidade delimitada) ou identificável (passível de delimitação). Ademais, refere-se sempre a pessoa natural, ou seja, uma pessoa física, um ser humano; não se refere a pessoas jurídicas, como empresas, entidades públicas e instituições em geral. Há infinitas possibilidades de dados pessoais, dentre as quais se destacam: nome, número de identidade, informações de contato, profissão do indivíduo, registros de ligações ou de acessos à <italic>internet</italic>, contas de <italic>e-mail</italic>, interesses pessoais, etc. (<xref ref-type="bibr" rid="B29">VAINZOF, 2019</xref>). Quando uma informação (ou um conjunto de informações) não for capaz de identificar a pessoa a quem se refere, então os seus dados são anonimizados e, portanto, não são pessoais (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PINHEIRO, 2020</xref>).</p>
				<p>Existe uma tipologia especial de dados pessoais instituída pela LGPD, os dados pessoais sensíveis (ou meramente “dados sensíveis”). Eles dizem respeito àquelas informações que possuem potencial de discriminação ilegal ou abusiva. (<xref ref-type="bibr" rid="B23">MULHOLLAND, 2018</xref>) A norma não define o que seriam esses tipos de dados, mas prefere apresentar um rol de exemplos:</p>
				<p><disp-quote>
					<p>[...] dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (BRASIL, 2018, p. 59).</p>
				</disp-quote></p>
				<p>A “pessoa natural a quem se referem os dados pessoais [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59) é chamada de titular. Por exemplo, se Maria deixa “rastros” de navegação na <italic>Web</italic> em seu computador, aquelas informações são consideradas dados pessoais pela LGPD e ela é titular deles. Se eles tiverem conteúdo sensível, que revelam sobre sua saúde ou seus interesses políticos, por exemplo, então são considerados dados sensíveis. Nessa perspectiva, obedecidos os critérios legais de aplicação material e territorial, recai a tutela da LGPD sobre os dados quando eles forem objetos de tratamento, que é:</p>
				<p><disp-quote>
					<p>[...] toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59).</p>
				</disp-quote></p>
				<p>Se de um polo do tratamento de dados pessoais figura o titular, do outro figuram os agentes de tratamento (o controlador e o operador). O controlador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público [órgão público] ou privado [instituição privada], a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59). É controladora, por exemplo, a empresa responsável pelo desenvolvimento de determinado site que trata dados pessoais. A controladoria pode ser exercida de forma singular ou em conjunto, quando várias pessoas naturais ou jurídicas tratam os mesmos dados pessoais para propósitos comuns ou convergentes (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2021</xref>).</p>
				<p>Como nem sempre o controlador consegue tratar os dados pessoais, existe a figura do operador, que é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018, </xref>p. 59). O operador pode ser um profissional contratado, uma empresa terceirizada ou mesmo um comitê de especialistas. Ele pode decidir sobre coisas secundárias envolvendo o tratamento, como o <italic>software</italic> a ser utilizado para cada atividade, ao passo que o controlador toma as decisões fundamentais (por exemplo, quais dados devem ser tratados e qual a finalidade do tratamento) (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2021</xref>).</p>
				<p>Também é destacável a figura do encarregado (chamado pela GDPR de <italic>Data Protection Offi</italic>cer, ou DPO). Ele é uma pessoa indicada pelos agentes de tratamento para “atuar como canal de comunicação entre o controlador, titular e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59). Pode ser tanto uma pessoa contratada, quanto uma empresa terceirizada ou mesmo um robô (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PINHEIRO, 2020</xref>), desde que possua autonomia em relação aos agentes de tratamento (BRASIL, 2021).</p>
				<p>Por fim, enfatiza-se a presença da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), órgão público federal que regulamenta, orienta, fiscaliza e sanciona (quando verificadas ilicitudes) os agentes de tratamento de dados pessoais (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>).</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title><bold>4 Existem cenários de aplicação da LGPD a <italic>folksonomias</italic>?</bold></title>
			<p>Após explicação sobre as <italic>folksonomias</italic> e sobre a noção geral da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a presente seção dedica-se a responder o seguinte questionamento: existem cenários de aplicação da LGPD a <italic>folksonomias</italic>? A expressão “aplicar a LGPD” diz respeito à observância das regras propostas pela referida lei a determinado ambiente. Assim, para a resolução de tal problema, é importante recorrer ao que diz o texto da própria norma, que determina o seguinte: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59). Diante disso, não importa o contexto, de modo que a LGPD deve ser aplicada quando envolver dado pessoal.</p>
			<p>Nessa perspectiva, visto que as <italic>folksonomias</italic> são consideradas SOCs e, portanto, possuem a informação como seu objeto, é evidente que elas também trabalham com dados, que, por vezes, podem ser pessoais. Essa condição coloca dados pessoais em <italic>folksonomias</italic> sob a tutela da LGPD. Ademais, vale enfatizar que a referida lei trabalha com qualquer tipo de dado pessoal, seja escrito, visual, sonoro, etc. Desse modo, tanto as próprias <italic>tags</italic> (sejam autônomas ou associadas com outras) ou mesmo os recursos indexados podem figurar como dados pessoais em uma <italic>folksonomia</italic>. A seguir, pontuam-se possíveis cenários de presença de informações pessoais nesse sistema, de modo a demandar a aplicação da LGPD:</p>
			<p>
				<list list-type="alpha-lower">
					<list-item>
						<p><italic>tags</italic> autônomas que identificam pessoa natural - O exemplo mais clássico de informação que identifica uma pessoa é a do seu próprio nome. Se alguém atribui o nome completo de um indivíduo a uma fotografia sua, ou a um bem seu (como um carro ou um imóvel), então a etiqueta e seu recurso associado formam dados pessoais; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p><italic>tags</italic> associadas que identificam pessoa natural - Pode-se pensar, por exemplo, em um texto na <italic>Web</italic> cujas <italic>tags</italic> indexadas identificam o primeiro nome de uma pessoa (como o autor do texto ou seu destinatário), sua profissão, sua idade e onde ela mora, concomitantemente. Aí se está falando de <italic>tags</italic> que, associadas, identificam uma pessoa, formando, portanto, um conjunto de dados pessoais;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>recursos indexados sob mesmas <italic>tags</italic> - Em alguns locais da <italic>internet</italic>, é possível navegar sobre recursos indexados sob uma mesma <italic>tag</italic>, como é o caso das <italic>hashtags</italic> da plataforma <italic>Instagram</italic>. Nesse exemplo, pode ocorrer de uma empresa publicar uma série de fotos de serviços destinados ao mesmo cliente, atribuindo uma mesma <italic>tag</italic> com o nome desse consumidor. Esse também é um caso de tratamento de dados pessoais, que também deve se adequar à lei.</p>
					</list-item>
				</list>
			</p>
			<p>Comprovado que há presença de dados pessoais em cenários de <italic>folksonomias</italic> e que esses são tratados (o que inclui sua publicação, exposição, utilização, etc.), então é imperioso o ajuste desses sistemas às regras da LGPD. Para além da necessidade de adequação à lei, ajustar as <italic>folksonomias</italic> às disposições da lei implica na adoção de medidas de técnicas e administrativas de segurança, conforme é apresentado nas seções posteriores.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title><bold>5 Proteção de dados pessoais aplicada às <italic>folksonomias</italic>
</bold></title>
			<p>O risco de violação de dados pessoais é latente na sociedade informacional, em que diversos interesses (seja políticos, econômicos, íntimos) envolvem a utilização de informações referentes a terceiros. Com a <italic>folksonomia</italic> não seria diferente, de modo que, por se tratar de um SOC cujo ambiente próprio é a <italic>Web</italic>, um dos tipos de violação das quais ela mais está suscetível é a exposição de informações pessoais, o que pode causar ofensas não apenas à imagem e à honra dos seus titulares, por exemplo, mas também prejuízos de ordem financeira. Entende-se, no entanto, que a exposição de informações pessoais não abrange aquelas manifestamente públicas, como dados inseridos pelo próprio usuário em sua rede social ou o nome de uma personalidade pública.</p>
			<p>Nesta seção, são apresentadas algumas das principais orientações dadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, associadas com ambientes de <italic>folksonomias</italic> em que estão presentes dados pessoais. Devido à extensão da norma (65 artigos), não é possível tratar de todos os pontos, de modo que só aqueles mais importantes são abordados neste trabalho.</p>
			<sec>
				<title>5.1 Aplicação material e territorial</title>
				<p>Como já apontado, a regra primária da LGPD é que ela se aplica às operações de tratamento de dados pessoais, seja em ambiente digital (como é o caso das <italic>folksonomias</italic>), seja em suportes analógicos (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>). Entretanto, também são determinadas regras de aplicação material (em que casos de tratamento a lei se aplica) e de aplicação territorial (em que localizações geográficas a lei se aplica). Além de se verificar a existência de dados pessoais e de alguma operação de tratamento (mesmo as mais simples, como mero armazenamento ou utilização), deve ser identificado pelo menos um item de cada critério de aplicação.</p>
				<p>Em relação à aplicação material, a regra geral é a mesma do artigo 1°, a qual é enfatizada pelo artigo 3°: “Esta lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59). Porém, o artigo 4° aponta que hipóteses que afastam aplicação da lei, o que também vale para as <italic>folksonomias</italic>:</p>
				<p>
					<list list-type="alpha-lower">
						<list-item>
							<p>tratamento realizado por pessoa natural para fins estritamente particulares e não econômicos. Observa-se que, na prática de <italic>tagging</italic>, não é costume utilizar as etiquetas para finalidades privadas, mas, pelo contrário, a marcação é feita para ser compartilhada entre os demais usuários. Assim, dificilmente essa hipótese de exclusão da aplicação pode ser arguida;</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>realizados para fins jornalísticos, artísticos e acadêmicos (nesse último caso, devendo-se ser observadas as bases legais de tratamento, que serão abordadas na subseção 5.3). Entende-se que, apesar dessas exclusões à aplicação da lei, a <italic>folksonomia</italic> ainda não pode comportar dados pessoais que ocasionem alguma exposição indevida das informações dos indivíduos (sejam na forma de <italic>tags</italic> ou de recursos);</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>tratamento de dados realizado para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, atividades de investigação e de repressão de delitos. Neste caso, também se entende que dificilmente esse tipo de informação seria utilizada em <italic>folksonomias</italic>, que são ambientes abertos, já que o acesso ao conteúdo dessas atividades é restrito.</p>
						</list-item>
					</list>
				</p>
                <p>Além dessas regras, é interessante apresentar as hipóteses legais de aplicação territorial da lei (previstas no artigo 3°) e alguns dos possíveis cenários em que elas podem se aplicar, <xref ref-type="table" rid="t1">respectivamente</xref>: </p>
				<p>
					<table-wrap id="t1">
						<label>Quadro 1 -</label>
						<caption>
							<title>Aplicação territorial da LGPD aplicada às <italic>folksonomias</italic></title>
						</caption>
						<table frame="hsides" rules="groups">
							<colgroup>
								<col/>
								<col/>
							</colgroup>
							<thead>
								<tr>
									<th align="center">Hipóteses legais</th>
									<th align="center"><bold>Aplicação em <italic>folksonomias</italic></bold></th>
								</tr>
							</thead>
							<tbody>
								<tr>
									<td align="justify">Operação de tratamento se dá no território brasileiro (inciso I).</td>
									<td align="justify">Por se tratar de lei brasileira, por óbvio, sempre se aplica ao tratamento que ocorra no Brasil. Assim, na contribuição de <italic>folksonomias</italic> em <italic>websites</italic> brasileiras ou cujas informações pessoais (sejam <italic>tags</italic> ou recursos) foram incluídas na <italic>Web</italic> no Brasil, aí se aplica a LGPD.</td>
								</tr>
								<tr>
									<td align="justify">A operação de tratamento tenha como objetivo a oferta ou fornecimento de bens ou serviços no Brasil (inciso II).</td>
									<td align="justify">O tratamento de dados pessoais com intenções econômicas abrange diversas possibilidades. Pode-se falar, por exemplo, das <italic>folksonomias</italic> em <italic>e-commerce</italic>, em que <italic>tags</italic> podem ser atribuídas a determinado produto, de forma a facilitar a pesquisa de outros usuários. Recai-se em exposição de informação pessoal, por exemplo, quando o seu titular é associado àquele produto, sem o seu consentimento e esse dado não for manifestamente público.</td>
								</tr>
								<tr>
									<td align="justify">O tratamento tem como objetos dados pessoais de indivíduos localizados no Brasil (inciso II).</td>
									<td align="justify">Ainda que o titular dos dados não seja cidadão brasileiro, as <italic>tags</italic> ou recursos de <italic>folksonomias</italic> que contenham informações pessoais devem estar adequados às regras da LGPD.</td>
								</tr>
								<tr>
									<td align="justify">Os dados pessoais foram coletados no território nacional, ou seja, seu titular estava no Brasil no momento da coleta (inciso III).</td>
									<td align="justify">Ainda que o indivíduo não esteja mais no Brasil, se o dado foi coletado em território nacional, então se aplica a LGPD. Por exemplo, se um vídeo postado em uma plataforma de vídeos expõe dados pessoais de um indivíduo (que foram coletados no Brasil), atribuindo <italic>tags</italic> à URL, o titular deve ser assegurado pela LGPD, ainda que não esteja mais no Brasil.</td>
								</tr>
							</tbody>
						</table>
						<table-wrap-foot>
							<fn id="TFN1">
								<p>Fonte: Adaptado da LGPD (BRASIL, 2018, p. 59).</p>
							</fn>
						</table-wrap-foot>
					</table-wrap>
				</p>
				<p>Também na hipótese de aplicação territorial da lei, há uma exceção, que é quando os dados pessoais sejam:</p>
				<p><disp-quote>
					<p>[...] provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59).</p>
				</disp-quote></p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.2 Bases legais</title>
				<p>Além das regras de aplicação material e territorial, que exigem a aplicação da LGPD sempre que verificadas, existem também as bases legais, que são hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais, conferindo-lhe legitimidade. Ou seja, se a operação não se adequar em nenhuma das bases legais, então ela será considerada ilegítima, de modo que não pode ser executada (<xref ref-type="bibr" rid="B28">TEFFÉ; VIOLA, 2020</xref>). Há dois róis de bases legais: um destinado aos dados pessoais em geral (artigo 7°) e outro mais rígido, voltado aos dados sensíveis, que precisam de maior proteção (artigo 11).</p>
				<p>Dentre as bases legais, destaca-se a mais conhecida, a hipótese de consentimento, que é a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59). Ela vale tanto para dados pessoais sensíveis quanto os não sensíveis, devendo o agente de tratamento informar ao titular qual é a finalidade do tratamento. Esse consentimento deve ser “fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59), detendo o titular o direito de revogá-lo quando quiser. No tratamento de dados pessoais em <italic>folksonomias</italic>, o consentimento é um instrumento eficaz para demonstrar que o indivíduo concorda com a exposição de suas informações pessoais na <italic>Web</italic>, seja pela inclusão e associação de <italic>tags</italic>, seja pela atribuição dessas em recursos que serão indexados. Por exemplo, uma empresa prestadora de serviços pode publicar, em sua rede social, imagens de produtos destinados a determinado cliente, explicitando seu nome (e até mesmo sua imagem) e atribuindo uma <italic>hashtag</italic> de clientes daquela empresa a essa postagem, desde que isso seja consentido pelo consumidor. Os termos de uso, em que o usuário consente com as condições para utilização de um <italic>website</italic>, bastante comuns na <italic>internet</italic>, vislumbram-se como os mecanismos mais adequados para coletar o consentimento de um usuário nesses espaços em que se encontram as <italic>folksonomias</italic>. Importante destacar que o consentimento é dispensado caso a informação já seja manifestamente pública (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59), como o nome de uma pessoa famosa ou um dado que o titular publicou em sua própria rede social, por exemplo. </p>
				<p>Há outras bases legais, como cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 7°, inc. II; art. 11, inc. II, ‘a’) e legítimo interesse do controlador ou de terceiro (art. 7°, inc. IX). Não se consegue vislumbrar, porém, cenários usuais de <italic>folksonomias</italic> legitimadas por algumas dessas hipóteses, senão a do consentimento.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.3 Término do tratamento de dados pessoais</title>
				<p>A lei apresenta as circunstâncias que exigem o término do tratamento de dados pessoais, de modo que eles devem ser descartados de maneira segura, para evitar vazamentos. Essas hipóteses são: (1) consecução da finalidade almejada para o tratamento; (2) fim do prazo de tratamento; (3) pedido de revogação pelo próprio titular, no caso de consentimento; (4) por ordem da ANPD, em caso de violação à lei (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59). Por outro lado, há casos que justificam a conservação dos dados com os agentes de tratamento, quais sejam:</p>
				<p><disp-quote>
					<p>I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59).</p>
				</disp-quote></p>
				<p>Contudo, essas hipóteses de conservação não podem ser consideradas em ambientes de <italic>folksonomias</italic>, já que as informações pessoais permanecem publicadas. Assim, se o agente de tratamento descarta o dado pessoal da <italic>webpage</italic>, então não existe mais tratamento em <italic>folksonomia</italic> (ainda que ele ainda possa ser tratado em outro contexto, como em um armazenamento interno, por exemplo).</p>
				<p>Ademais, quanto às hipóteses que obrigam a exclusão, deve-se lembrar de que as <italic>tags</italic> geralmente são perenes, isto é, permanecem associadas a um recurso até que sejam deletadas pelo usuário ou pelos próprios proprietários (ou moderadores) do <italic>site</italic>. Assim, no caso de consentimento para inclusão de etiquetas, é importante que o agente verifique com o titular sobre a possibilidade de manutenção da publicação por tempo indefinido.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.4 Responsabilidade</title>
				<p>Para fins jurídicos, a responsabilidade é a condição em que alguém deve arcar com as consequências dos atos próprios (ou de terceiros, em alguns casos) que causaram dano a alguém (<xref ref-type="bibr" rid="B16">FARIAS; ROSENVALD; BRAGA, 2017</xref>). Assim, em regra, quem pratica um ato que gera dano a outrem (seja material ou moral), é obrigado a repará-lo (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 2002</xref>).</p>
				<p>Na LGPD, de acordo com o seu artigo 42, controlador e operador são responsabilizados por danos causados aos titulares ou a terceiros se o tratamento de dados for irregular. De acordo com artigo 44, considera-se irregular o tratamento quando foi violada alguma exigência da lei ou quando não foi fornecida a segurança que poderia ser esperada pelo titular. Se houver mais de um controlador envolvido, todos aqueles que praticaram algo ou se omitiram quanto à observância da lei e, assim, geraram danos, devem ser responsabilizados (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2018</xref>, p. 59).</p>
				<p>No ambiente de <italic>folksonomias</italic>, há diversas possibilidades de violações à lei que acabam por expor informações pessoais de indivíduos, como ausência de consentimento (quando fosse exigido), utilização da informação para outras finalidades e ausência de medidas de segurança cabíveis. Nesse sentido, entende-se que devem ser responsabilizados todos aqueles que praticam operações de tratamento que ensejaram no dano.</p>
				<p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B22">Moraes (2019</xref>), a responsabilidade dos agentes de tratamento é proativa, isto é, exige a prestação de contas e a adoção de todas as medidas técnicas e administrativas possíveis para proteger os dados pessoais. No âmbito das <italic>folksonomias</italic>, entende-se que os proprietários dos <italic>sites</italic> onde as <italic>tags</italic> estão indexadas devem se responsabilizar quando tomaram conhecimento da ilegalidade e foram lenientes em permitir sua ocorrência. Assim, em interpretação à LGPD, compreende-se que o titular possui direito de acionar a Justiça para que o dono do <italic>website</italic> remova <italic>tags</italic> ou recursos indexados que exponham informações pessoais suas. </p>
				<p>Já o usuário que indexou a etiqueta é o grande responsável pela ilegalidade, já que é a publicação da marcação em desacordo com a lei que acabou por gerar o dano ao titular, seja ele de ordem material (por exemplo, publicação indevida do seu número de Cadastro de Pessoa Física em uma rede social, associando a uma <italic>hashtag</italic>) ou moral (como na exposição de dados sensíveis, como relacionados à vida sexual do titular).</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 Conclusão</title>
			<p>As <italic>folksonomias</italic> são Sistemas de Organização do Conhecimento (SOCs) que fornecem e armazenam <italic>tags</italic> atribuídas por usuários da <italic>internet</italic> a recursos da <italic>Web</italic>, de modo a gerar um conjunto de etiquetas criadas colaborativamente e que indexam coisas disponíveis <italic>online</italic>. Como trabalham com informações, é possível que tanto <italic>tags</italic> quanto os recursos indexados figurem como dados relativos a pessoas naturais identificadas ou identificáveis (isto é, dados pessoais).</p>
			<p>Diante da necessidade de proteção de dados pessoais e para evitar a sua exposição ilegal (violação comum no âmbito das <italic>folksonomias</italic>), surge a brasileira Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), inspirada na norma europeia <italic>General Data Protection Regulation</italic> (GDPR). Em plena vigência, a LGPD dispõe direitos e deveres que devem ser observados durante o tratamento de dados pessoais, inclusive em ambientes digitais, como <italic>tagging</italic> na <italic>Web</italic>.</p>
			<p>Verificadas as principais regras da lei e sua aplicabilidade ao SOC de indexação social, percebeu-se, primeiramente, que a norma deve ser obedecida sempre que verificada a regra geral da aplicação material e algum dos requisitos de aplicação territorial.</p>
			<p>Para que a utilização e publicação de informações pessoais sejam legítimas, deve-se verificar a sua aplicabilidade em alguma das bases legais dispostas nos artigos 7° ou 11 da lei. Observa-se, entretanto, que o consentimento é a principal base legal e a que mais se aproxima das possibilidades de exposição legítima de dados pessoais em <italic>folksonomias</italic>, visto que o seu titular tem conhecimento e aceita a publicação. O consentimento para tratamento de dados pessoais no ambiente próprio de <italic>folksonomias</italic>, que é a <italic>Web</italic>, deve ser requisitado ao usuário por meio de apresentação e pedido de confirmação em termos de uso.</p>
			<p>Quando houver alguma violação a informações pessoais nesse tipo de SOC (sendo que a exposição sem consentimento e/ou injusta são algumas delas), então aí deve ser responsabilizado tanto o proprietário do <italic>website</italic> em que se encontra a <italic>tag</italic> ou recurso indexado, quanto o usuário (seja uma empresa, instituição privada ou pública, ou mesmo uma pessoa natural) que expôs tal informação de maneira injusta e ilegal.</p>
			<p>Portanto, comprovada a existência de cenários de tratamento de dados pessoais em <italic>folksonomias</italic> (sendo a publicação a principal operação) e a possibilidade de violação daqueles, então se deve observar o regramento disposto pela LGPD para proteger esse tipo de conteúdo informacional e, por conseguinte, a privacidade de seus titulares.</p>
			<p>Devido à extensão da lei, não foi possível esmiuçar as nuances que envolvem esses SOCs e as exigências legais de privacidade. Perduram questões tangenciais que extrapolam o objetivo central deste trabalho seminal, mas que podem (e devem, em razão da importância social desta temática) ser melhor desenvolvidas em estudos posteriores: como as <italic>folksonomias</italic> operantes em diversos países devem se adequar a leis brasileiras e estrangeiras sobre proteção de dados pessoais, concomitantemente? De que forma os proprietários de <italic>websites</italic> podem prevenir e repelir violações a dados pessoais em suas ferramentas de <italic>tagging</italic>? Como deve ser a atuação do DPO em ambientes de <italic>folksonomias</italic>? Como termos de uso devem ser elaborados/apresentados a fim de permitir a adequada coleta do consentimento do titular de dados em ambiente <italic>online</italic> de <italic>tags</italic>? Compreende-se que estudos posteriores podem responder a esses questionamentos. </p>
		</sec>
	</body>
	<back>
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					<article-title>Lei Geral de Proteção de Dados: desafio do Sistema Único de Saúde</article-title>
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