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Aglomeração legal e morte indeterminada: economia prisional e COVID-19

Legal agglomeration and undetermined death: prision economy and COVID-19

Ionara dos Santos FERNANDES *
Universidade Federal Fluminense, Brasil

Aglomeração legal e morte indeterminada: economia prisional e COVID-19

Argumentum, vol. 13, núm. 1, pp. 108-122, 2021

Universidade Federal do Espírito Santo

Recepción: 23/06/2020

Aprobación: 03/11/2020

Resumo: O texto tem por objetivo problematizar os impactos de algumas medidas estatais de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus no sistema prisional brasileiro. O diálogo é produzido com base nas literaturas temáticas contemporâneas, nas reflexões coletivas e nos documentos apresentados pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro. Os dados revelam que as estratégias adotadas pelos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal e o sistema prisional potencializam a proliferação da COVID-19 entre presos e presas, fomentando a política de morte promovida pelo Estado e fortalecendo ações privadas lucrativas fundamentais para reprodução do neoliberalismo.

Palavras-chave: Prisão, COVID-19, Morte, Neoliberalismo, Economia Prisional.

Abstract: The text aims to problematize the impacts of some state measures to combat the pandemic of the new coronavirus in the Brazilian prison system. The dialogue is based on contemporary thematic literature, collective reflections and documents presented by the Rio de Janeiro State Mechanism for Preventing and Combating Torture. The data reveal that the strategies adopted by the bodies that make up the criminal justice system and the prison system enhance the proliferation of COVID-19 among inmates, promoting the state's death policy and strengthening profitable private actions fundamental to the reproduction of neoliberalism.

Keywords: Prison, COVID-19, Death, Neoliberalism, Prison Economics.

Introdução

Prisão é um mecanismo de controle e punição altamente lucrativo no neoliberalismo. É fonte de cerceamento de direitos sociais e de avanços nas estratégias de acumulação do capital, movimentando empresas privadas no serviço público. Durante a pandemia do novo coronavírus, essa realidade foi potencializada, com a fragilização e precarização do trabalho, com a limitação ou redução dos direitos dos presos e presas e de seus familiares e com o fomento das ações de empresas privadas no setor público.

Para a contenção da doença, organismos internacionais e nacionais apontaram que medidas de distanciamento social além da higienização correta e abundante eram as ações necessárias para o controle do vírus. Entretanto, o cenário prisional não abriga a capacidade de desempenhar tais medidas, e, portanto, essas ações só poderiam ser efetivadas por intermédio do desencarceramento, dada a superlotação e a insalubridade do sistema, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça. Contudo, essas recomendações não foram implementadas e vinculadas a outras propostas e medidas, o resultado foi a propagação da COVID-19 no sistema prisional, e, consequentemente, as mortes (MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO, 2020a; MNPCT, 2020; MALLART et al., 2020; GODOI et al., 2020).

As reflexões produzidas neste texto são fruto do diálogo permanente com Wacquant (2015), Behring e Boschetti (2009), Malaguti Batista (2012), Mbembe (2016), entre outros, e da minha inserção no Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro[1], órgão responsável pelo monitoramento dos espaços de privação de liberdade no estado. Sendo assim, a proposta deste artigo é abordar, inicialmente, a produção neoliberal da economia pelo encarceramento, e na sequência, enfatizar os impactos no sistema prisional durante o cenário pandêmico do novo coronavírus.

Neoliberalismo e Economia Prisional

A nova forma de reprodução do capital, identificado como neoliberalismo, transforma a gestão estatal da pobreza na contemporaneidade. A relação entre a política criminal e a política social redimensiona os resultados das crises capitalistas, a partir dos anos de 1970, e as relações capitalistas começam a se reproduzir com base na expansão de medidas de punição intensiva para a classe trabalhadora, nesse momento, exposta ao cenário de desemprego e subemprego.

Essa relação entre a decadência das políticas sociais e o aumento das políticas criminais, podendo também ser entendida como o declínio do Estado de Direito e a ascensão do Estado Penal, permite o reequilíbrio das taxas de lucro do capital, impactando diretamente no mundo do trabalho e na extração de novas rendas, como, por exemplo, através da economia prisional.

Antes de refletirmos sobre os impactos da economia prisional na ideologia do capital, é importante fazer uma síntese do momento histórico que antecede essa realidade. Behring e Boschetti (2009) analisam como a grande crise que o capital sofreu na segunda metade do século XIX e início do XX, alicerçada no movimento de crescimento do mercado mundial e na consciência e organização das classes sociais, impactaram no cenário que temos atualmente.

Em 1929, com a quebra da bolsa de valores de Nova York, a chamada grande depressão deu base ao novo ciclo do capitalismo. Após a Segunda Guerra Mundial, o mundo vivenciou três décadas de grande expansão econômica e social, o chamado Estado de bem-estar social, baseado na necessidade de regulação do Estado. O Welfare State ficou caracterizado pelo compromisso estatal de expansão dos benefícios sociais entre as classes sociais, gerando um sistema de bem-estar social e crescimento econômico. Esse sistema estava atrelado, a partir da teoria de Keynes, com o pleno emprego e políticas sociais como modo de garantir parte da reprodução do trabalhador, e a partir da teoria de Ford, com o modelo de produção em massa. Foi a gênese da proteção social baseada na educação, na saúde e na seguridade e de uma importante expansão das políticas sociais. As autoras afirmam que:

Nesse sistema de proteção social, os direitos são universais, destinadas a todos os cidadãos incondicionalmente ou submetidos a condições de recursos, e o Estado deve garantir mínimos sociais a todos em condição de necessidade. O financiamento é proveniente dos impostos fiscais e a gestão é pública, estatal.

(BEHRING; BOSCHETTI, 2009, p. 97).

Contudo, no final dos anos 1960, essa fase começa a entrar em declínio, e a capacidade do Estado de mediação começa a se exaurir. Há o crescimento das dívidas públicas e privadas, das inovações tecnológicas e o aumento do desemprego, é o início da crise que se perpetua até a atualidade, o tempo de estagnação da economia.

Behring e Boschetti (2009) afirmam que a recessão de 1974-1975 foi uma clássica crise de superprodução e que esta, combinada com o agravamento do desemprego, com a alta de preços da matéria prima, com a queda do comércio mundial, entre outros fatores, favoreceram o declínio do Estado de bem-estar social. Essa crise, todavia, fora tratada com estratégias limitadas ao keynesianismo, o que resultou em um novo período de crise, entre 1976-1979. Podemos, a partir desse ponto, observar a redução dos tempos entre as crises e um longo período de estagnação que só reafirmou a dinâmica crescente de desemprego.

Com o esgotamento da regulação keynesiana do Estado além do rompimento do pacto entre as classes e o consequente declínio do Welfare State, observamos a ascensão do neoliberalismo. Este defendia um programa em que “[...] o Estado não deve intervir na regulação do comércio exterior nem na regulação de mercados financeiros, pois o livre movimento de capitais garantirá maior eficiência na redistribuição de recursos internacionais” (BEHRING; BOSCHETTI, 2009, p. 126).

A partir da reestruturação estatal para implantação da agenda neoliberal voltada para o reestabelecimento do mercado, da elevação das taxas de juros, da baixa dos impostos sobre altos rendimentos, do enfraquecimento dos movimentos sindicais e das greves, do aumento do desemprego, do corte nos gastos sociais e a consequente redução nas políticas sociais e da ampliação do processo de privatização, constrói-se o cenário ideal para o fortalecimento do Estado Penal.

Nesse sentido, no cenário mundial, Wacquant (2015) afirma que:

[...] a nova organização punitiva do programa de bem-estar opera à maneira de um programa de trabalho para aqueles em liberdade condicional, projetado para empurrar seus ‘beneficiários’ para os empregos da subpobreza que proliferam após o descarte do compromisso fordista-keynesiano. A difusão da insegurança social e a escalada das desordens na vida cotidiana, causadas pela dessocialização do trabalho assalariado e pela redução correlata da proteção social, por sua vez, foram detidos pela espantosa expansão do aparato penal (WACQUANT, 2015, p. 89).

Todavia, na formação social brasileira, apresentam-se particularidades históricas que inscrevem o país numa trajetória fundamentada na colonização escravocrata, sem o momento do Estado de bem-estar social propriamente dito, e submetida a um longo período de ditadura civil-militar extremamente violento. Nesse sentido, é importante considerar que, no Brasil, está estabelecido um capitalismo dependente, o que significa dizer que as forças produtivas em sua economia não foram desenvolvidas, mantendo os trabalhadores submetidos à intensificação do trabalho, à longa jornada e à alta expropriação da sua força. Além disso, a industrialização tardia, torna o país dependente economicamente dos capitais externos e de sua tecnologia. Essa articulação entre a precarização do trabalho e a dependência do capital externo orienta as políticas internas, aprofundando a desregulamentação financeira e a mercantilização dos direitos (FERNANDES, 1975).

É nesse contexto que o Brasil estabelece seus ideários neoliberais, garantindo um processo de contrarreforma do Estado, nos anos de 1990, como defendem Behring e Boschetti (2009), com base no entendimento de que a reforma proposta por Bresser Pereira era um retrocesso aos direitos conquistados. Esse cenário promoveu a precarização das políticas sociais, regulamentando as atividades do terceiro setor e iniciando o processo de privatização no país, ou seja, adaptando o Brasil à lógica passiva do capital (BEHRING; BOSCHETTI, 2009).

Nesse sentido, vivenciamos a redução dos direitos sociais, numa política cada vez mais frágil, compensatória e pontual, justificada pela constante situação de crise fiscal do Estado. A aliança entre a crise e a desassistência resulta na edificação de uma estratégia de contenção da população desempregada e desassistida: o aprisionamento em massa.

O desdobramento dessa política estatal de criminalização das consequências da pobreza patrocinada pelo Estado opera de acordo com duas modalidades principais. A primeira, e menos visível, salvo para os diretamente afetados por ela, consiste em reorganizar os serviços sociais em instrumentos de vigilância e controle das categorias indóceis à nova ordem econômica e moral. (p. 111) [...] O segundo componente da política de contenção repressiva dos pobres é o recurso maciço e sistemático à prisão (WACQUANT, 2015, p. 113).

Dessa forma, o Estado Penal pode ser entendido como uma estrutura disciplinar em um espaço social que visa à contenção e à punição das massas populares desapropriadas de seus direitos sociais básicos e submetidas à precarização do trabalho, em consonância com a ideologia da classe dominante sob a égide do ideário neoliberal (WACQUANT, 2015).

No Brasil, uma das construções que possibilitou a expansão do Estado Penal foi a ampliação das legislações repressivas e punitivas além do papel sensacionalista da mídia na reafirmação da necessidade de controle da violência, pautando-se no seu possível aumento. Outro aspecto foi o direcionamento dos gastos estatais para a política de segurança pública, após o corte na área social. Esses fatores resultam no que Malaguti Batista (2012) denomina de adesão subjetiva à barbárie, que é a “[...] tarefa conjunta de forçar as classes pobres para fora da assistência social e empurrá-la para o trabalho precário flexibilizado que passará por políticas de desqualificação e criminalização” (MALAGUTI BATISTA, 2012, p. 308). Para a autora:

A assistência social do estado Previdenciário transforma-se numa simbiose entre a regulamentação do trabalho esfacelado e a manutenção da ordem, dirigindo o poder punitivo aos pobres, olhados cada vez mais como inimigos, jogados para fora dos afetos e gastos do Leviatã patriarcal (MALAGUTI BATISTA, 2012, p. 310).

Com esses movimentos de criminalização dos pobres, de desmonte das políticas sociais e do encarceramento em massa, percebemos que a prisão atua como epicentro das relações de dominação e controle das classes populares. A prisão se apresenta, atualmente, num movimento paradoxal em relação à economia. De um lado, os gastos despendidos com as estruturas e com o funcionamento da prisão são grandes, onerando fortemente o Estado, e em contrapartida, também é um meio potente de lucratividade das empresas que executam algum tipo de serviço na esfera prisional. O gerenciamento da economia prisional impacta em diversas frentes o Estado, os presos e seus familiares e fortalece a perspectiva rentável do setor privado.

Wacquant (2015) afirma que o encarceramento da miséria impõe gastos inimagináveis a essa gestão, que vão desde investimentos em alimentação e serviços médicos aos presos, passando pela construção da infraestrutura de abrigamento dos internos, reverberando nas despesas coletivas suplementares e, ainda, impactando nos efeitos financeiros da pena no espaço exterior. Além disso, há incidência na interrupção das trajetórias escolares e profissionais e no ônus familiar, que, com a prisão, precisa girar a renda, agora ainda mais fragmentada em função da subsistência do preso. O autor expõe ainda que, na realidade estadunidense, era inimaginável entender que a lucratividade prisional seria um componente obrigatório na paisagem penal, e afirma:

Sua presença modificou o comportamento das administrações penitenciárias, já que estas, por seu turno, lançaram-se numa competição desenfreada, visando a alugar ‘leitos’ baratos às jurisdições vizinhas, mal servidas de celas. Ademais, as empresas de construção e de gestão de prisões não são as únicas a lucrar com a hiperinflação carcerária estadunidense. Todos os setores de atividades suscetíveis de fornecer bens e serviços às instituições de encarceramento estão envolvidos, do seguro à alimentação, passando pela arquitetura, os transportes, a telefonia e as tecnologias de identificação e vigilância (WACQUANT, 2015, p. 288).

Nesse sentido, é importante considerar também que a prisão é altamente lucrativa e quanto maior a sua população, maiores são os lucros que ela oferece. No Brasil, mercantilizam-se os serviços e a execução prisional. A alimentação, a limpeza, os sistemas tecnológicos de monitoramento e informação são serviços exercidos por empresas privadas, além do processo em curso de privatização das unidades prisionais, com as experiências existentes de parceria público-privado e as cogestões das unidades.

Como parte do movimento do capital em sua ofensiva de mercantilizar todas as esferas da vida social, as privatizações das prisões surgem como uma estratégia para tornar lucrativo o segmento da classe trabalhadora que excede as demandas do capital, a população subalterna, precarizada, estagnada do exército de reserva, ou seja, as chamadas classes perigosas que, fora do cárcere, geram pouco ou nenhum mais valor, porém dentro das prisões se tornaram (mais) lucrativas (ARAUJO, 2019, p. 426).

Como podemos perceber, a afinação entre as estratégias sociais e penais reproduzem a lógica do projeto neoliberal. Além disso, desmonta a política de assistência social, mantém o desemprego, precariza as relações de trabalho e, por fim, criminaliza a miséria.

Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou que estávamos frente a uma pandemia do novo coronavírus. Uma doença nova, sem medicação para tratamento e sem vacina para cura, que se alastrava por todo o mundo, provocando o adoecimento e milhares de mortes. As principais recomendações da comunidade científica internacional eram o distanciamento social e a higienização constante das mãos para evitar a disseminação da doença.

Esse cenário chega às prisões brasileiras, que são conhecidas por serem espaços superlotados, com condições estruturais precárias e insalubres, além da restrição ou limitação de acesso a direitos básicos como água, alimentação, higiene e saúde. Ou seja, o contexto ideal para a proliferação da doença e consequentemente a produção de morte da população carcerária. A seguir, vamos conhecer algumas das práticas aplicadas nas prisões brasileiras durante a pandemia e sua articulação com a economia prisional neoliberalista.

2 “Quem pode viver e quem dever morrer” na pandemia.

No Brasil, a sentença de morte nunca foi efetivamente abolida (NEDER, 2009). A prisão mata. O Estado brasileiro conseguiu instrumentalizar a pandemia e continuar exercendo a necropolítica por meio dela. Manteve sua política de morte, agora aplicando-a na crise mais grave de saúde pública vivida neste século. Numa forma de controle do Estado, sobre quem pode viver e quem deve morrer (MBEMBE, 2016), assistimos, no Brasil, corpos aprisionados entregues à morte.

Em outras palavras, o ser humano tem de estar plenamente vivo no momento de morrer, estar ciente de sua morte, para viver com o sentimento de estar morrendo. A própria morte deve tornar-se a consciência de si mesmo no momento em que oblitera o ser consciente. Em certo sentido, isso é o que acontece (o que pelo menos está a ponto de acontecer, ou o que ocorre de forma ilusória, fugaz) por meio de um subterfúgio no sacrifício. Nessa situação, o ser se identifica com o animal à beira da morte. Assim, ele morre, vendo-se morrer e ainda, em algum sentido, por meio de sua própria vontade, em harmonia com a arma de sacrifício. Mas esse é o jogo! (MBEMBE, 2016, p. 144-145).

Deixar morrer não é uma técnica impensada ou desarticulada, é um método exercido por e com controle, em medidas conscientes de produção da dor e do seu significado. A política de morte brasileira é segregadora e exercida sobre os corpos negros, pobres e territorialmente referenciados. A prisão é um espaço que congrega esses três nortes e, por isso, é um espaço ideal para produção da morte.

Nesse sentido, pensar a implementação da política penitenciária durante a pandemia no Brasil, permite-nos duas grandes observações: a legalidade da aglomeração no espaço prisional e a indeterminação legal das mortes durante esse período. Enquanto grande parte da população brasileira luta para garantir um confinamento que permita o distanciamento social como forma de controle do novo coronavírus, a população carcerária brasileira é mantida aglomerada de forma legal.

O distanciamento, o isolamento e a quarentena foram as melhores medidas encontradas em todos os países do mundo para limitar a disseminação do novo coronavírus. Afastar e confinar era a estratégia mundial na luta pela vida, luta essa que apareceu como um direito, uma obrigação e até um privilégio. Contudo, a prisão brasileira apresenta uma realidade: a superlotação.

A superconcentração de pessoas nas unidades prisionais brasileiras, ainda que questionada constantemente pelos órgãos de fiscalização e defesa dos direitos humanos, persiste ao longo dos anos e é anterior a pandemia. O INFOPEN 2019 (BRASIL, 2019) aponta que o Brasil conta com 442 mil vagas em todo o sistema penitenciário, ao passo que a população privada de liberdade, em 2019, somava cerca de 748 mil pessoas. O déficit de vagas promove a superlotação das unidades, que funcionam em condições desumanas e degradantes.

O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo. Contudo, não possui capacidade para abrigar tamanha quantidade em suas instalações atuais. O Conselho Nacional do Ministério Público apontou que, em 2019, o país tinha uma taxa de 166% de superlotação, em algumas regiões atingindo até 202% (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ([2019])). Há celas que registram um amontoado de pessoas sem espaço para que todas permaneçam deitadas e sem a possibilidade de circulação.

Nesse sentido, a melhor estratégia defendida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar a disseminação da COVID-19 na prisão seria promover uma espécie de política de desencarceramento, ainda que temporária. O CNJ emitiu no início da pandemia a Recomendação nº62/2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020). O documento recomendou aos Tribunais e aos magistrados a adoção de medidas para prevenir a propagação da COVID-19, no sistema penal e socioeducativo, com o objetivo de proteger a vida e a saúde das pessoas privadas de liberdade. Lista, assim, medidas que podem contribuir para a redução dos riscos, como a reavaliação de prisões provisórias, com prioridade a gestantes, pessoas com deficiência, idosos e pessoas que se enquadrem no grupo de risco. Diz, ainda, que pessoas presas em unidades com ocupação superior à sua capacidade, e presos preventivos com prazo de 90 dias excedido, com acusação de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, também deveriam ter sua condição de aprisionamento reavaliada, optando-se por penas em meio aberto. Todas essas estratégias foram direcionadas para a redução da população carcerária durante a pandemia.

Contudo, discursos políticos e jurídicos foram deliberadamente contrários às orientações do CNJ. Partidos políticos, o então Ministro da Justiça, Sergio Moro, e o Presidente da República, Jair Bolsonaro, emitiram posicionamentos contrários à recomendação. No âmbito do Poder Executivo, nos estados, gestores prisionais optaram e defenderam a interrupção de visitas do contato direto com pessoas extramuros como a forma ideal para a contenção da disseminação do novo coronavírus entre a população prisional.

Nessa perspectiva, órgãos aliados à ideologia punitiva começaram a criar estratégias para a manutenção do encarceramento. Entre esses artifícios, um dos maiores foi proposto pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em maio de 2020, por meio de sugestões de alteração das estruturas no ambiente prisional, sob justificativa de garantir o isolamento em tempos de pandemia na prisão, permitindo, assim, o uso de contêineres.

Alterar as normas de arquitetura prisional do Brasil durante a pandemia é uma tática com consequências inestimáveis e incapaz de garantir a qualidade da saúde dos presos. O uso de contêineres é uma proposta antiga e inconstitucional que anula qualquer possibilidade de garantia à saúde. Sua estrutura, por si só, pequena e com condições mínimas de ventilação, aeração, iluminação e acesso à água já se configura como um vetor de proliferação do vírus, contrariando as orientações dos organismos sanitários e de saúde internacionais e nacionais. Além disso, o objetivo era isolar os presos com suspeita ou confirmação da doença e, ainda, pessoas pertencentes ao grupo de risco. Uma tragédia anunciada.

O Ministério Público Federal se posicionou contrário à proposta, afirmando que:

Ora, a partir de tal enunciado, depreende-se que o que se coloca é uma ampliação do estado de confinamento nos quais os presos brasileiros já estão submetidos, como limitação do banho de sol, podendo se compreender o risco de que estes passem os dias trancados em um espaço metálico, sem sequer haver presença de grades para uma mínima circulação de ar ou contato com qualquer ambiente externo que não o próprio contêiner. No ponto de iluminação ainda há maior gravidade, tendo em vista que a única iluminação de fato prevista é a da área da eclusa e a das pequenas frestas (chamadas de janelas independente de sua pequena proporção), remontando a um ambiente absolutamente claustrofóbico e inadequado. O projeto ainda repassa para as direções das unidades prisionais a tubulação para passagem da caixa d´água para o banheiro dos contêineres, dando ensejo ainda à absoluta vedação do acesso à água. No mesmo sentido, caminha a instalação elétrica que também será de responsabilidade da direção (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2020, p. 7).

Essa proposta também provocaria a oneração do Estado, com a incumbência de investir o dinheiro público, ainda que não prevista especificamente a sua origem no pedido do DEPEN, e que o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça, tenham “advertido sobre o uso do FUPEN” e do Fundo de Saúde para a criação dessas medidas propostas pelo DEPEN (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2020, p. 26). Com essa estratégia, seriam beneficiadas as empresas privadas e de construção civil, o que prejudicaria a população carcerária, podendo, ainda, garantir o aumento dessa população, uma vez que, já adquiridos, poderiam tornar-se o fomento de novas vagas para o sistema prisional.

A instalação dos contêineres, ainda que tenha a proposta de utilização provisória para a permanência de presos em seu interior neste momento, pode ser revertida, no futuro, como uma instalação permanente, mesmo que utilizada para outras finalidades. Fato que, inclusive, é proposto pelo próprio DEPEN, ao sugerir, em ofício (BRASIL, 2020), um legado destinado a alojamentos e novos espaços de saúde. Toda essa construção favorece a perpetuação dessas supostas instalações provisórias e uma adoção estratégica para criação de vagas no sistema prisional.

Outro fator que impacta na economia prisional é a precarização do trabalho enfatizada nas prisões durante a pandemia. Segundo o MEPCT/RJ (2020), o Rio de Janeiro, por exemplo, possui agentes penitenciários idosos, ou com comorbidades, que permaneceram com suas atividades normais durante grande parte da pandemia e tiveram dificuldades em acessar os equipamentos de proteção individual. Há dezenas de notícias de adoecimento e óbitos dos profissionais inseridos no sistema.

Presas também foram submetidas ao trabalho precarizado durante a pandemia. Foram encarregadas, no mês março, de produzir cerca de 30 mil máscaras de proteção, que seriam direcionadas para profissionais da segurança pública. Não se sabe se foi um trabalho voluntário ou não, se os dias trabalhados contariam em suas penas e quais as condições de trabalho a que estavam submetidas.

Melossi e Pavarini (2006) identificam que o trabalhador encarcerado é mais barato e muitas das vezes sua remuneração equivale a meandros de sua própria pena. Além disso, o trabalho na prisão aparece como um privilégio para determinados presos e presas, e qualquer possibilidade de associação para luta de melhores condições de trabalho torna-se limitada ou impossível nesse espaço, já que estão submetidos à disciplina severa. E do ponto de vista econômico, o trabalho na prisão é altamente lucrativo. As instalações, os custos com água e luz e a própria disciplina estão garantidos pela própria estrutura penitenciária.

Outro fator que reafirmou o neoliberalismo durante a pandemia foi a política de transferência de renda emergencial oferecida pelo Governo Federal. De forma imediatista e pontual, foram garantidos para uma parcela da população três cotas de R$600,00, em virtude das medidas de restrição de circulação, impactando diretamente na economia do país. Contudo, em maio, foi noticiado que o governo estava negando o auxílio emergencial de renda básica para os familiares de preso, sem nenhuma previsão legal para esse pleito. Mais uma vez, além dos diversos cortes na política de assistência social anteriores à pandemia, familiares de presos tiveram o seu direito, que já é limitado, totalmente cerceado.

Esses procedimentos, tidos como excepcionais em virtude do estado de emergência pública sanitária, aprofundam a ideologia neoliberal, que fortalece a política de encarceramento, garante a fragmentação dos investimentos sociais, enraíza a precarização do trabalho e garante a privatização de novos serviços no sistema penitenciário. Enquanto o resto do país e do mundo promove medidas de distanciamento social, a prisão continua aglomerando legalmente e, consequentemente, diz quem deve morrer.

Além da superlotação, outro fator que contribui para a proliferação do novo coronavírus é a dificuldade de higienização constante e da circulação do ar. As unidades prisionais são caracterizadas por ambientes insalubres, com ventilação insuficiente e dificuldades de higiene pessoal. De maneira geral, a prisão no Brasil retroalimenta-se de um estado permanente de inconstitucionalidades, como afirmou o Supremo Tribunal Federal. Distanciamento e higienização são as diretrizes internacionais para driblar essa doença, mas na prisão brasileira as orientações são inexequíveis.

Para além disso, o sistema público de saúde no Brasil já enfrentava um cenário crítico, e como a saúde prisional não é diferente, na pandemia o extremo chegou. Não há vagas, respiradores, exames nem profissionais de saúde suficientes na rede externa e tampouco na rede interna de serviços. No Rio de Janeiro, hospitais de campanha foram construídos, alguns sequer foram inaugurados, como, por exemplo, o hospital que ficaria dentro do Complexo Penitenciário de Gericinó. Além de não ter sido efetivamente construído, a mídia aponta para evidências de corrupção em sua falsa construção.

Com esse cenário, o que resta para as pessoas privadas de liberdade no Brasil? Deixar morrer (MBEMBE, 2016). No sistema prisional do Rio de Janeiro, até agosto, foram contabilizados 19 óbitos de presos por COVID-19, segundo o boletim informativo do MEPCT/RJ (MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO, 2020b). Com o pequeno índice de testagem no sistema prisional fluminense, 2,46% de exames aplicados, a subnotificação de casos de COVID-19 e de óbitos tende a ser grande.

Nesse escopo, outra ação marca a política governamental de gestão da doença e das mortes no sistema prisional do Rio de Janeiro por COVID-19. O governador em exercício, Claudio Castro, vetou integralmente o projeto de lei n. 2.224/2020, que autorizava a SEAP/RJ a aplicar testes para a COVID-19 em todos os presos e presas das unidades de porta de entrada, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde (ROTTAS, 2020). A OMS afirma que aplicar testes é a forma mais eficaz para construir estratégias de contenção do vírus. Ao impedir essa ação, o Estado demonstra a forma como quer lidar com uma doença que potencialmente matará uma parcela da população presa.

Como resultado dessa atuação estatal, há o registro do aumento do número de mortos com causas mortis indeterminada. No boletim divulgado em agosto pelo MEPCT/RJ, desde março de 2020, ocorreram 92 óbitos. Desses óbitos, 25 pessoas não têm prevista, nos documentos acessados, a causa de suas mortes, 13 apontam causa mortis indeterminada e 8 delas sequer foram testados para COVID-19. A falta de diagnóstico preciso produz uma intensidade de mortes ditas naturais.

No entanto, não há nada de natural e indeterminado nesse contexto. O diagnóstico de elementos que trouxemos ao longo desse texto evidencia as formas de tratamento direcionadas à população privada de liberdade do Rio de Janeiro. Com condições desumanas estruturais determinadas e determinantes, e ausência de atuações preventivas em consonância com as diretrizes do CNJ, OMS e toda comunidade científica mundial, o alastramento da doença e da morte são consequências determinadas.

Como é possível, numa pandemia viral declarada, o aumento de mortes “naturais” serem apontadas como indeterminadas? A causa é um fato. Com a permissão e permanência da aglomeração em um espaço insalubre, sem acesso à higiene pessoal, sem acesso ao atendimento e ao tratamento de saúde e sem necessidade de emissão de certidão de óbito (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020), conforme Portaria Conjunta nº 1 do CNJ e do Ministério da Saúde lançada em março, que estabeleceu procedimentos excepcionais durante a pandemia, como a necessidade apenas da declaração de óbito emitida pelas unidades de saúde para o sepultamento do corpos, a morte é atestada como indeterminada. Cabe salientar que, em abril, o CNJ e o MS publicaram nova portaria, nº 2, revendo os pontos amplamente criticados na primeira e estabelecendo um novo fluxo, diminuindo a possibilidade de desaparecimento dos corpos.

Na cadeia, a morte é gestada, produzida e determinada, não só pelo coronavírus, mas pela política de morte que projeta na sociedade uma parcela de mortes aceitáveis. Com base nas afirmações de Mbembe (2016), podemos declarar que o Estado brasileiro admite, a partir do seu direito de matar, a seleção de quem deve morrer, enquanto presos e presas lutam e ao mesmo tempo assistem suas vidas escorrerem por suas condições de sobrevida.

Considerações finais

Vida e morte têm garantido lucro a diversos setores privados da economia durante a pandemia. O relatório “Quem paga a conta?” (RUIZ et al., 2020), da Ofxam, afirma que os setores farmacêutico, de distribuição e logística, telecomunicações e economia digitalizada são os que tiveram crescimento em seus rendimentos durante a pandemia e seguiram imunes à crise econômica.

Nesse contexto, o sistema prisional segue exposto à reprodução da política neoliberal, com a permanência do encarceramento em massa, ainda que haja orientações contrárias, à precarização do trabalho, aos cortes direcionados a ações sociais pontuais de transferência de renda e à privatização de outros serviços no sistema.

Em outras palavras, no capitalismo em crise, a administração da miséria pode (como deve) ser lucrativa, seja pela exploração da força de trabalho dos apenados, que ocorre da forma mais precária e insegura, seja pela mercantilização dos serviços de gestão e execução prisional. A ampliação do Estado no âmbito penal e prisional, além de desempenhar a função econômica e moral de imposição da disciplina do trabalho precarizado, expande a função da mercantilização da política prisional com novos nichos mercadológicos como a segurança privada, a monitoração eletrônica de penas e a gestão privada das prisões com a possibilidade lucrativa do trabalho inseguro dos apenados (ARAUJO, 2019, p. 428).

A situação atípica de grande crise de saúde pública mundial estreita as relações que fomentam e garantem a economia prisional neoliberal. A política estatal de morte é reconfigurada e apropriada para o cenário de pandemia. Há uma produção de mortes silenciosas por omissão em meio à crise, promovendo óbitos de presos e presas, já considerados inimigos de forma supostamente natural. A indeterminação dos casos ainda dá margem para outras formas de deixar morrer no sistema, uma vez que não há investigação da causa mortis. Ocultar óbitos e contágios na prisão é uma medida assassina e prejudicial ao cenário sanitário instalado nas cadeias.

É primordial que sejam garantidos, ainda que nesse contexto, ou principalmente por esse contexto, o direito à memória. É necessário que a ineficácia estatal de proteção ao direito à vida numa pandemia não seja esquecida, e que os mortos por essa omissão e ação tenham direito ao diagnóstico de saúde e das condições que incorreram na transmissão do vírus, com o objetivo de assegurar o não esquecimento do motivo da interrupção de suas trajetórias.

Referências

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Notas

[1] Agradecimento especial a todas e todos os integrantes do MEPCT/RJ e aos parceiros da sociedade civil, movimentos sociais e demais órgãos do Sistema de Prevenção e Combate à Tortura, que constroem reflexões coletivas continuamente. Acompanhem os documentos produzidos pelo órgão durante a pandemia em: http://mecanismorj.com.br/relatorios/.

Notas de autor

* Assistente Social. Mestre e Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. (UFF, Niterói, Brasil). Endereço institucional: Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro. Rua Primeiro de Março, S/N, Sala 208, Palácio Tiradentes, Centro (RJ).

Assistente Social, Mestra e Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Foi professora substituta no curso de Serviço Social da UFF/Campus de Rio das Ostras (2017-2019). Atualmente integra o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (2019-2023). Pesquisa temas pertinentes ao Sistema Socioeducativo; Prisão; Tortura; Segurança Pública; Violência de Estado e Direitos Humanos.

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