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Violência doméstica contra a mulher, convivência familiar e alegações de alienação parental
Violência doméstica contra a mulher, convivência familiar e alegações de alienação parental
Argumentum, vol. 13, núm. 3, pp. 76-89, 2021
Universidade Federal do Espírito Santo

Recepción: 30 Abril 2021
Aprobación: 09 Noviembre 2021
Resumo: Trata-se de contribuição introdutória sobre o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes em contextos de violência doméstica e alegação de alienação parental. A partir da experiência profissional na área sociojurídica identifica-se a ocorrência de acusações de alienação parental contra mulheres amparadas por medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Com base em pesquisa bibliográfica nacional e internacional, as autoras dialogam com produções críticas sobre violência doméstica, alienação parental e convivência familiar, tecendo considerações sobre o princípio do “melhor interesse” da criança, amplamente utilizado no judiciário. Conclui-se que há avanços normativos na proteção dos direitos de segmentos mais vulneráveis, contudo, os resquícios de uma ordem patriarcal também se fazem presentes e reproduzem as disparidades de gênero no sistema de justiça.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha, Lei da Alienação Parental, Violência doméstica contra a mulher, Direito à convivência familiar.
Abstract: This is an introductory contribution to the literature on the “right to family life” for children and adolescents in contexts of domestic violence and on allegations of parental alienation. Based on their professional experience in the forensic arena, the authors identify the occurrence of allegations of parental alienation against women protected by restraining orders issued under the Maria da Penha Law. Based on national and international bibliographic research, the authors dialogue with the literature on domestic violence, parental alienation, and family life, making considerations on the issue of “children's best interest”, widely used in the legal system. It concludes that there have been legal and regulatory advances in the protection of the rights of the most vulnerable groups; however, the remnants of a patriarchal order are also present and reproduce gender disparities within the legal system.
Keywords: Maria da Penha Law, Parental Alienation Law, Domestic violence against women, Right to family life.
1 Introdução
O trabalho comporta as reflexões da primeira autora na formação de especialistas em violência doméstica contra as mulheres, as crianças e os adolescentes[1] e os apontamentos da segunda autora, em seminário no qual abordou o tema da alienação parental a partir das interseções com a violência doméstica contra a mulher[2].
O direito à convivência familiar, consagrado na Constituição Federal, é um tema presente nas Varas de Família e de Infância e Juventude, exigindo a participação de assistentes sociais na elaboração de estudos sociais. Em muitos casos, as situações de conflito e vulnerabilidade vivenciadas pelas famílias são agravadas pela ocorrência de violência doméstica contra a mulher, quando esta não é a causa central da interrupção da convivência familiar.
A Lei nº 11.340, de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tem por objetivo “[...] criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (BRASIL, 2006, não paginado). No campo normativo, reconhece os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana de todas as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, idade, religião, entre outros aspectos.
Quanto à Lei nº 12.318 de 2010 (BRASIL, 2010), ou Lei da Alienação Parental, passou a vigorar quatro anos depois da Lei Maria da Penha inserindo no ordenamento jurídico sanções para o guardião/guardiã que dificulte a convivência da criança com a outra figura parental.
No cenário atual, movimentos organizativos de mulheres/mães vêm afirmando que a Lei da Alienação Parental tem assumido característica de criminalizar as mães, reproduzindo, no âmbito do sistema de justiça, a desigualdade entre os gêneros (HÜMMELGEN; KANGUSSU, 2017; BATISTA, 2021). Ao mesmo tempo, no cotidiano das Varas de Família, operadores do Direito (ULLMANN; BARBOSA, 2018) alertam para o risco da Lei Maria da Penha e as medidas protetivas de afastamento do lar serem utilizadas para justificar atos de alienação parental, dificultando o acesso dos homens-pais aos filhos.
A tensão entre estudiosos e defensores da Lei da Alienação Parental e os coletivos de mulheres/mães evidencia a urgência e a necessidade de se estabelecer o diálogo entre a defesa dos direitos das crianças e das mulheres que vivenciam situações de violência doméstica.
A pesquisa bibliográfica para construir o percurso teórico e ético-político no debate proposto, parte da produção das presentes autoras sobre a alienação parental, enriquecida por outras referências teóricas críticas e do campo do Direito, voltadas aos temas da convivência familiar, alienação parental e violência doméstica contra a mulher. Estabelecem-se ainda aproximações teóricas ao conceito de melhor interesse da criança (LLOBET, 2020; GORDON, 2008), ainda pouco estudado pelo Serviço Social brasileiro.
A complexidade destes temas, que se interconectam, evidencia a necessidade de contínuas mediações e nosso esforço será no sentido de estabelecer algumas delas, em um processo de aproximação sucessiva, sem pretender esgotar o debate, buscando incentivar a realização de pesquisas teóricas e empíricas que aprofundem o estudo dessas temáticas no Serviço Social.
A proteção às mulheres em situação de violência doméstica no sistema de justiça brasileiro: a Lei Maria da Penha
É comum, conforme dissertam Cisne e Oliveira (2017), “[...] associar a violência contra a mulher ao âmbito doméstico, o que não é incorreto, já que é um espaço onde ela se manifesta comum e fortemente” (CISNE; OLIVEIRA, 2017, p. 78). Contudo, a violência contra a mulher “está presente em todo o tecido social, de uma sociedade estruturalmente patriarcal‐racista‐capitalista, [...] o que ocorre em âmbito doméstico é, em grande medida, resultado das relações sociais antagônicas de sexo, raça e classe” (CISNE; OLIVEIRA, 2017, p. 78).
Sem perder de vista tal aspecto ressaltado pelas autoras acima citadas, consideraremos neste trabalho a violência doméstica contra a mulher, por ser esta a violência que ocorre no contexto das relações conjugais e, portanto, está intimamente relacionada ao debate que propomos sobre as denúncias de violência, os desafios ao convívio familiar de crianças e adolescentes em contextos conflituosos judicializados marcados ainda por acusações de alienação parental.
Segundo Soares (1999), é dentro das próprias casas que mulheres e crianças correm maior risco de sofrer violências de diversas formas, sejam elas físicas, sexuais, psicológicas, morais, entre outras. A violência doméstica impacta a saúde e as condições de vida das mulheres, cuja dignidade é violada.
Dados do suplemento de vitimação da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2009 evidenciam que 43,1% das mulheres são vítimas de violência na própria residência e que, de todas as mulheres agredidas no país, dentro e fora de casa, 25,9% foram vítimas de seus cônjuges ou ex-cônjuges.
O Atlas da Violência de 2020 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2020) explicita dados ainda mais reveladores quanto à realidade de violência doméstica a que as mulheres estão expostas no Brasil. De acordo com os dados, entre os anos de 2008 a 2018 houve um percentual de 38,9% de mulheres que foram assassinadas em suas casas, contra 45,1% de mortes nas ruas ou estradas.
O documento evidencia o dado estarrecedor de que a cada 6h23min uma mulher é morta dentro da própria casa e destaca que, do total de mulheres assassinadas, 68% eram negras, o que deixa explícito o contorno racial da violência contra a mulher em decorrência de gênero no país (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2020).
É a partir dos anos de 1970 que começa a se delinear a elaboração de um sistema especial de proteção às mulheres, por meio de tratados e convenções internacionais. Dentre estes, se destacam a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, realizada nas Nações Unidas em Nova Iorque (CEDAW) em 1979 e a Convenção Internacional para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, aprovada pela Organização dos Estados Americanos, em 1994 e realizada no Brasil, em Belém do Pará.
No Brasil, a Lei nº 11.340 de 2006 (BRASIL, 2006), tornou-se uma ferramenta importante na tentativa de romper com a cultura da violência de gênero no país. Ao determinar a criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher, a Lei Maria da Penha retirou da competência da justiça criminal o julgamento dos crimes de violência doméstica contra as mulheres, prevendo a criação de um aparato jurídico e social para o atendimento às mulheres atingidas pela violência de gênero.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher passaram a exercer competência para a concessão de medidas protetivas de urgência, permitindo que um único juiz decida no âmbito criminal e, ao mesmo tempo, julgue questões de direito civil e de família, como a guarda de filhos, o pagamento de alimentos à vítima e aos filhos e a indenização dos prejuízos resultantes da violência, entre outras medidas.
A lei configura a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” seja no âmbito da família, da unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto (BRASIL, 2006). Ademais, tipifica as formas de violência como física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
Dentre as questões importantes que a norma jurídica introduz, consta a concessão de medidas protetivas de afastamento de quem é considerado agressor. Entre elas o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de se aproximar ou manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, sendo fixada uma distância mínima a ser cumprida; a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, entre outras.
Verifica-se, portanto, que ao denunciar o agressor, a mulher pode solicitar, dentre outras medidas, que este seja proibido de se aproximar dela, dos familiares, testemunhas, e/ou se comunicar por qualquer meio; além de poder requerer a restrição ou suspensão das visitas aos filhos; a guarda provisória; bem como a prestação de alimentos.
De acordo com o Observatório Judicial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (RIO DE JANEIRO, 2021), um banco de dados do Poder Judiciário fluminense, no ano de 2019 foram deferidas 29.451 medidas protetivas de urgência. Estes números denotam o impacto destas medidas, tendo em vista que até pouco tempo a palavra das mulheres era desqualificada, deixando-as completamente vulneráveis aos efeitos e naturalização da violência de gênero.
Segundo Medeiros (2016), a Lei Maria da Penha, tornou-se um importante instrumento para romper com a cultura da violência de gênero, incorporando-se ao discurso como argumento de combate à violência doméstica contra a mulher. No entanto, sua aplicabilidade esbarra na questão cultural, por vezes contrariando a própria Lei.
Apesar dos avanços com a Lei, Tenório (2018) constatou, ao realizar pesquisa em uma Vara de Violência Doméstica, que ainda comparece descrédito na fala da mulher e por vezes uma abordagem excessivamente detalhista da violência, o que pode ser fonte de sofrimento. Isso ocorre porque os espaços institucionais não estão livres de compreensões machistas sobre a Lei e sua aplicação, podendo culminar em novas violências contra as mulheres.
Na trilha do que explicita Tenório (2018) podemos recorrer à notícia amplamente veiculada pela mídia em dezembro de 2020[3], na qual se constata a fala de um magistrado com atuação em Vara de Família que – em uma audiência virtual que tratava de guarda, convívio familiar e prestação de alimentos a filhos menores de idade em contexto de violência doméstica contra a mulher – emitiu opinião de desdém sobre a Lei Maria da Penha.
Estes exemplos nos permitem inferir que, se por um lado a Lei Maria da Penha opera mudanças significativas na percepção da violência contra a mulher em decorrência do gênero, por outro, provoca reações que reproduzem os valores da ordem patriarcal questionada.
Para Tenório (2018) a violência doméstica e familiar não é a única expressão de violência vivenciada por mulheres, mas é uma forma específica de um processo de desumanização e requereu a construção e a aprovação de uma lei cujo acionamento pelas mulheres pode ser pensado como uma das muitas estratégias em se romper com tal violência.
Nesse sentido, torna-se necessário refletirmos que tais medidas se desdobram em ações para a regulação das relações familiares, após processos de separação conjugal, desafiando os juízos de família no que se refere à garantia do direito à convivência familiar entre as crianças e seus pais, nos lares desfeitos pela violência de gênero.
O direito à convivência familiar e comunitária no sistema de justiça brasileiro e a Lei da Alienação Parental
O direito à convivência familiar e comunitária é tema presente nas Varas de Família, fundamentando os processos de regulamentação da convivência entre pais e filhos menores ou maiores civilmente incapacitados, estendendo-se as avós e a outros integrantes da família, em casos específicos.
Encontra respaldo na Constituição Federal (BRASIL, 1988) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) e é abordado como um dos princípios da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Mais adiante, a questão da convivência familiar tornou-se objeto de lei própria, com o objetivo de coibir os obstáculos à convivência entre pais e filhos, após processos de separação ou ruptura conjugal.
Segundo a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Alienação Parental:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010, não paginado).
As Estatísticas de Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2017) destacam a predominância das mulheres na responsabilidade da guarda dos filhos menores na ocasião do divórcio judicial, concedidos no ano de 2016, em primeira instância, em todas as Grandes Regiões, numa proporção de 74,4% em todo o país.
Nesta senda, Batista e Valente (2020) ponderam que, ao se considerar que a guarda de crianças menores de idade ainda é concedida em sua maioria às mães, a Lei nº 12.318/2010, que prevê sanções ao genitor que for considerado alienador criou de forma preferencial “[...] a figura da ‘mãe alienadora’, sujeita aos limites impostos pela lei e definida pelo senso comum como ‘ressentida’, ‘que não aceita a separação’, entre outros adjetivos carregados de senso comum e juízo de valor” (BATISTA; VALENTE, 2020, p. 69).
Batista (2021) discorre sobre o processo de crescente judicialização também a partir da inserção da alienação parental em outras leis, a exemplo da Lei nº 13.431, de 2017 (BRASIL, 2017) que trata do depoimento especial de crianças e adolescentes. A autora discorre ainda sobre a existência de projetos de leis em tramitação, seja visando a ampliar a criminalização em torno da alienação parental, seja objetivando modificações ou mesmo a revogação do aparato legal.
Conforme constatam Hümmelgen e Cangussú (2017) ao analisarem o impacto da Lei da Alienação Parental: “[...] os efeitos de um fenômeno são distintos para cada gênero quando se considera os papéis sociais e a valorização cultural de cada um, bem como a posição de menor poder ocupada pelas mulheres” (HÜMMELGEN; CANGUSSÚ, 2017, p. 4).
Embora a legislação e a bibliografia especializada em geral utilizem o termo alienador no masculino, Hümmelgen e Cangussú (2017) refletem, a partir das produções por eles estudadas, que se trata de uma forma de invisibilizar as questões de gênero que são impostas pela própria norma jurídica ao afirmar que são as mulheres-mães a promover a alienação parental na maior parte dos casos.
Faludi (2001), em seu livro Backlash: o contra-ataque na guerra não declarada contra as mulheres, lançado na década de 1990, procurou refletir e trazer à tona o discurso conservador que originou, nos Estados Unidos, um intenso movimento de reação aos ideais de emancipação feminina no contexto contemporâneo, presentes, sobretudo, nos meios de comunicação de massa. A obra nos permite verificar que, em determinados momentos históricos, houve avanços nos direitos das mulheres, seguidos de movimentos de backlash em direção contrária, na vida econômica, profissional, afetiva e reprodutiva, por exemplo.
O conceito de backlash tem sido utilizado no contexto do debate sobre a Lei da Alienação Parental para indicar uma espécie de “[...] contramovimento social que busca legitimar manifestações de violência contra as mulheres e crianças, ao permitir a desqualificação sumária do discurso das vítimas (mães e filhos) em decorrência do facilismo promovido pelos ‘indícios’ legais” (FERREIRA; ENZWEILER, 2014, p. 116).
Ao discorrerem sobre os litígios de famílias, Gois e Oliveira (2019) ressaltam que múltiplos aspectos podem se fazer presentes em cada situação estudada. As autoras reconhecem que, para além das desigualdades econômicas e de gênero, as quais contribuem para as relações de desigualdade de poder, também podem comparecer questões relativas a interações multiculturais, territoriais, religiosas, raciais, entre outras.
Lima (2016) assinala importantes reflexões em torno da classe social ao discutir questões de guarda (formal ou não) de filhos menores, pois em muitos casos referem-se a mulheres de camadas populares que foram deixadas sem nenhum tipo de apoio na criação dos filhos.
Rocha (2018) insere no debate sobre a alienação parental a perspectiva das relações sociais de sexo e opressão que perpassam as relações familiares e afirma que, sem esta compreensão, a(o)s assistentes sociais que atuam em Varas de Família podem contribuir para reforçar a continuidade de determinados estigmas em relação às mulheres que vão desde a crença da cuidadora exclusiva à mulher louca.
Já Cardoso (2018) aborda em seu trabalho as expressões do patriarcado e do capitalismo nos atos de alienação parental. A partir dos dados obtidos a partir das entrevistas realizadas com homens e mulheres, ex-cônjuges e assistidos pela defensoria pública, evidencia a influência histórica do patriarcado em homens e mulheres, o que repercute na visão acerca dos papéis sociais a serem desempenhados, inclusive no que se refere às concepções de maternidade e paternidade.
Compreendemos que é preciso agregar ao debate da alienação parental uma compreensão crítica em torno das desigualdades de gênero. Observa-se que o movimento social e o ideário que fundamentaram a Lei da Alienação Parental não levaram em consideração como as disputas pela guarda e/ou convivência das crianças podem reproduzir, na instância judicial, as desigualdades de gênero vivenciadas em outras esferas da vida, como no trabalho e no cotidiano doméstico.
Segundo Valente (2014), perceber a hierarquização dos papéis masculinos e femininos como uma construção social, cultural e histórica ajuda a tornar mais evidentes as desigualdades sociais presentes no exercício do cuidado. A perspectiva de gênero identifica a associação entre o cuidado e o feminino, ao mesmo tempo em que desvenda a exclusão dos homens desta esfera.
Diferentes tipos de opressão e violência devem ser considerados nas análises profissionais que subsidiam as decisões judiciais, para além do campo do “diagnóstico” de alienação parental que se faz subjacente ao teor normativo. Afinal, conforme sintetizam Gois e Oliveira (2019) “[...] a convivência pode se constituir em espaço de proteção e de reconhecimento, mas também de humilhação, de desqualificação e subalternização [...]” (GOIS; OLIVEIRA, 2019, p. 52).
Tensões entre a Lei Maria da Penha e a Lei da Alienação Parental: a proteção à integridade da mulher e o melhor interesse da criança
A inserção profissional de assistentes sociais em Varas de Família reporta à década de 1980, antes da promulgação de leis como Maria da Penha (BRASIL, 2006), da Alienação Parental (BRASIL, 2010) e da Guarda Compartilhada (BRASIL, 2008; 2014). A violência doméstica contra a mulher sempre esteve presente nas demandas pela regulação das relações parentais, após a ruptura conjugal, assim como denúncias de violência contra a criança.
A situação das crianças envolvidas em disputas judiciais de seus pais e mães sempre preocupou os operadores do Direito e os profissionais de Serviço Social com atuação na área sociojurídica, especialmente em Varas de Família. Em casos de violação dos direitos das crianças vigora, desde 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas em casos de violência contra as mulheres, havia uma omissão, um silêncio.
Em uma pesquisa bibliográfica sobre o tema da exposição das crianças à violência doméstica, Valente (2004), apoiada em autores estrangeiros, identificou que “[...] os programas de proteção à criança e aqueles que têm como alvo as mulheres vitimadas pela violência doméstica devem ser pensados como um todo articulado, pois atendem a faces distintas de uma mesma realidade” (VALENTE, 2004, p. 5).
Os pesquisadores internacionais apontavam, como indicou a pesquisa, para a tensão entre os serviços de proteção à criança e os defensores das mulheres em situação de violência, exigindo a colaboração entre os profissionais e instituições que lidam com estas expressões da violência intrafamiliar.
Um texto publicado pelo IPEA em 2019 (CERQUEIRA; MOURA; PASINATO, 2019) para discutir a relação entre a participação feminina no mercado de trabalho e a violência doméstica e familiar contra as mulheres, destaca a dimensão da exposição de meninos e meninas à violência doméstica e familiar.
Segundo Cerqueira, Moura e Pasinato (2019), os registros do Ligue 180 no primeiro semestre de 2016, mostram que 79% das mulheres que acessaram o serviço possuem filho(a)s e destes, 60% presenciaram situações de violência contra as próprias mães, ao passo que 23% sofreram diretamente a violência.
Os dados ora mencionados apontam a necessidade de se refletir que o lar e a família nem sempre são lugares de segurança e acolhida. Nesse cenário, constata-se que o paradigma do melhor interesse da criança, princípio norteador dos procedimentos legais que envolvem crianças e adolescentes, esbarra em um dilema quando se trata de lares desfeitos pela violência doméstica.
Segundo Schechter e Edleson (1994), nos casos de violência doméstica em decorrência de gênero, os profissionais que atendem as famílias correm o risco de fazer avaliações apressadas sobre o exercício da parentalidade, principalmente com relação às mães. Tais avaliações estariam permeadas pelos estereótipos de gênero que reforçam a crença, socialmente construída, de que o cuidado é atribuição das mulheres, revitimizando-as.
Por outro lado, segundo concluem os referidos autores, os defensores das mulheres argumentam que o conceito de melhor interesse da criança é muito estreito e que a segurança das mães faz parte do interesse das crianças (SCHECHTER; EDLESON, 1994).
O debate que articula a defesa dos direitos das mulheres com a proteção das crianças é ainda pouco explorado na literatura do Serviço Social, mas adentra a cena a partir das reflexões dos estudiosos de gênero sobre as origens do princípio do melhor interesse da criança e sua imprecisão (LLOBET, 2020; GORDON, 2008).
Segundo Llobet (2020), o recente contexto de disputas em torno dos direitos sexuais e reprodutivos e educação sexual na Argentina e na América Latina mobilizou retóricas em torno dos direitos de meninas e meninos que, antes de propiciar a sua defesa, engendrou ações para impedir a sua aplicação. Neste cenário, as recomendações sobre o direito das meninas e meninos e o superior interesse da criança ganharam novo sentido.
Linda Gordon (2008) afirma que um dos marcos transculturais do que os historiadores chamam de modernidade tem sido, pelo menos no plano discursivo, a priorização do bem- estar das crianças. Segundo a autora:
[...] na teoria, favorecer a criança é um aspecto da modernidade, do capitalismo avançado e elevado individualismo. Mas no processo de seu desenvolvimento, a política de colocar a criança em primeiro lugar surgiu de elementos tradicionais e modernos (GORDON, 2008, p. 331).
Na maior parte do mundo, a perspectiva de colocar as crianças em primeiro lugar surge com o crescimento do poder cultural e político das mulheres, cujos movimentos organizativos desempenharam papel pioneiro na criação da moderna consciência do bem-estar das crianças. Este ativismo feminino foi, "[...] paradoxalmente, enraizado na tradicional responsabilidade das mulheres em relação às crianças, na medida que constitui parte do moderno movimento de direito das mulheres” (GORDON, 2008, p. 332).
A ideia de colocar as crianças como prioridade colaborou para promover a maternidade enquanto uma reivindicação de respeito e poder das mulheres. O que chamamos de maternalismo tem suas raízes na forma como este ativismo foi construído, permitindo às mulheres reivindicarem a cidadania sem aparentar que estariam se desviando do seu destino socialmente valorizado, que é a maternidade.
Em outros contextos, o imperativo centrado na criança opôs os interesses destas aos dos pais, especialmente as mães. Deste modo, tem sido usado para finalidades sociais diversas e até mesmo opostas. Nesta trilha, Llobet (2020) afirma que o campo da proteção à infância se converteu em um dos principais dispositivos de regulação da família e das relações de gênero.
Assim, o conceito de bem-estar infantil emergiu de uma "[...] complicada e conflituosa relação entre o Estado e a cidadania e o sistema de proteção à infância carrega consigo os significados culturais e legais de família, gênero e infância” (LLOBET, 2020 p. 2).
A moralização e nuclearização da família no marco das políticas de proteção social têm sido ampla e corretamente analisadas, como “[...] uma forma de reorganização da reprodução social que definiu a maternidade e ampliou os controles sobre o corpo e a sexualidade das mulheres e sobre as meninas e meninos” (LLOBET, 2020, p. 2-3).
O interesse superior foi questionado por tratar-se de um conceito aberto e indeterminado, ainda que tenham sido construídas definições que tentam abrandar sua indefinição operativa. Segundo Llobet (2020), a imprecisão subjacente a esse princípio norteador de ações que visam à proteção das crianças pode dar margem ao esvaziamento das dissimetrias de gênero, raça e classe social que permeiam as situações concretas.
A pesquisadora conclui que a revisão do processo histórico de oposições entre os direitos e os interesses das mulheres e das/os meninas/os “[...] desafia o caráter supostamente não generizado e, muitas vezes, expressamente antifeminista do paradigma dos direitos das crianças” (LLOBET, 2020, p. 10).
No Brasil, essa questão trazida pela pesquisadora se tornou evidente a partir das críticas dos coletivos de mulheres-mães à Lei da Alienação Parental, trazendo para o debate a discussão sobre o princípio do melhor interesse da criança que, em algumas situações, não estabelece diálogo com a proteção à integridade das mulheres.
Sobre as críticas à Lei Maria da Penha, Urra (2020) demonstra em seu artigo sobre o trabalho realizado com grupos reflexivos de homens condenados pela Lei, que é comum a crítica e a tentativa de desqualificação da referida legislação por parte dos homens. O autor considera que a Lei da Alienação Parental pode ser empregada pelos homens como mais uma forma de violência contra as mulheres.
Observamos nos grupos homens que exerceram dominação contumaz sobre a mulher, e que, quando confrontados com um movimento de tomada de consciência da mulher e consequente movimento de busca de liberdade, utilizam meios jurídicos para conseguir a guarda das crianças ou ter o direito a visitas pela Lei de Alienação Parental (URRA, 2020, p. 25).
Por outro lado, Ullmann e Barbosa (2018) afirmam a existência de um extenso elenco de condutas delituosas praticadas por um genitor com o propósito de desqualificá-lo, dificultar ou mesmo impedir o exercício da parentalidade. No caso dos atos de alienação praticados por figura feminina, os juristas mencionam a frequente ocorrência da utilização da Lei Maria da Penha para se buscar medidas de urgência, aproveitando a previsão legal da desnecessária oitiva do homem.
Nesse cenário, mais recentemente, coletivos de mulheres/mães passaram a se mobilizar em atos e campanhas espalhados pelo Brasil, questionando a aplicação da Lei da Alienação Parental.
Batista (2021) ressalta que mulheres-mães têm denunciado
Que ao recorrerem aos tribunais, no bojo de ações de guarda e outras em que comparecem contextos de violência doméstica contra si e/ou contra os filhos, e cujo acusado é o pai da criança/adolescente, tem sido constante o uso da alegação de alienação parental por parte de homens-pais, culminando em reversões de guarda baseadas na análise da LAP sem que sejam consideradas as denúncias de violências (BATISTA, 2021, p. 211).
Nesta senda, as teorias críticas feministas ao Direito, a exemplo de Jaramillo (2000) e Facio e Fries (2005) evidenciam a suposta neutralidade no Direito e a reprodução das desigualdades de gênero. Incorporando a proposição das autoras ao debate acerca do tema central deste artigo, pode-se refletir que as normas e doutrinas jurídicas podem subestimar, encobrir ou invisibilizar as relações de poder estabelecidas no contexto de uma sociedade alicerçada na dominação e exploração masculina.
Desse modo, o debate sobre a alienação parental deve considerar os efeitos discriminatórios que têm resultado para as mulheres, reproduzindo estereótipos de gênero que as impactam de forma negativa. Estereótipos como mãe-alienadora, que podem ignorar contextos de violências contra as mulheres na sociedade brasileira.
Considerações finais
A partir dos estudos empreendidos, verifica-se que os dilemas levantados no artigo introdutório remetem ao contexto atual, em que manobras de judicialização e criminalização responsabilizam os sujeitos ao passo que isentam o Estado de promover políticas públicas para atender as famílias em contextos de violência doméstica com consequências severas para o convívio familiar de crianças e adolescentes.
Depreende-se que há avanços nas legislações na medida em que visam proteger os direitos de grupos mais vulneráveis, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Todavia, muitos podem ser os resquícios de uma visão patriarcal, que acabam por reproduzir em normas e legislações as desigualdades de gênero, que no caso da alienação parental podem corroborar para um impacto desproporcional nas mulheres-mães.
Nesse contexto, a atuação profissional enfrenta um duplo desafio. Desvelar as desigualdades de gênero existentes, refletindo os impactos que produzem em mulheres e homens, com especial atenção da sobrecarga às mulheres; e atuar no sentido da ruptura dos papéis socialmente impostos a ambos, algo que impacta o exercício da parentalidade.
Dessa forma, compreendemos que é fundamental aos profissionais pensarem a convivência familiar e comunitária inserida em um contexto mais amplo da convivência social enquanto processo sociorrelacional e que, como tal, vai além das responsabilidades de indivíduos e famílias, havendo uma parcela importante de competência do Estado (GOIS; OLIVEIRA, 2019).
Referências
BATISTA, T. T. Judicialização, criminalização e alienação parental: a atuação profissional de assistentes sociais. Sociedade em Debate, Pelotas, v. 27. n. 1. p. 202-215. jan./abr. 2021.
BATISTA, T. T.; VALENTE, M. L. C. S. Alienação Parental: gênero e construção social na esfera do cuidado. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, Belo Horizonte, v. 40, 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília (DF), 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mar. 2021.
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Maria Luiza Campos da Silva VALENTE Trabalhou na concepção e delineamento; interpretação dos dados; análise e redação do artigo e revisão crítica; aprovação da versão a ser publicada.
Assistente Social, Mestra e Doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, onde é Professora Agregada, atuando como docente no Curso de Graduação em Serviço Social e nos Cursos de Especialização em Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Doméstica e Especialização em Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Membra do Fórum Permanente de Direito de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, instituição onde atuou como Assistente Social. Atualmente é Perita Judicial cadastrada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atuando em Varas de Família. Assistente Técnica. Tem artigos publicados em revistas de Serviço Social e de Direito, sobre temas relativos à sua área de atuação profissional.
Thaís Tononi BATISTA Trabalhou na concepção e delineamento; interpretação dos dados; análise e redação do artigo e revisão crítica.
Mestra em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Especialista em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça (Ufes). Graduada em Serviço Social (Ufes). Assistente Social do Poder Judiciário do Espírito Santo (PJES) desde 2012, atuando nas áreas de família; violência doméstica contra a mulher e infância e juventude. Referência Técnica do Fórum de Assistentes Sociais e Psicólogos do PJES (biênio 2020-2021).
Notas
Notas de autor