Personalidade Jurídica de Parques Tecnológicos e Científicos Brasileiros
LEGAL MODEL OF BRAZILIAN SCIENCE AND TECHNOLOGY PARKS
Personalidade Jurídica de Parques Tecnológicos e Científicos Brasileiros
International Journal of Innovation, vol. 6, núm. 1, pp. 54-67, 2018
Universidade Nove de Julho
Resumo: O objetivo do presente estudo é analisar a configuração jurídica de Parques Científicos e Tecnológicos Brasileiros e apresentar os benefícios e fragilidades decorrentes da sua personalidade jurídica que podem afetar o seu modelo de gestão. Foram avaliados 30 parques brasileiros que estão em operação. Em cinco parques não foi possível identificar de forma clara a configuração jurídica. Os resultados indicam que a maioria dos parques apresenta configuração jurídica de Fundação (36,67%) e Associação (26,67%). 13,33% são geridos pela Administração Pública. Cinco Parques têm status de Organização Social, sendo: Parque Tecnológico de Botucatu, Parque Tecnológico de São José dos Campos, Porto Digital, Sergipe Parque Tecnológico e Parque Tecnológico da Paraíba. Dois Parques são uma Sociedade de Economia Mista (Sapiens Parque de Florianópolis e Tecnoparque de Curitiba). De maneira geral, as organizações sociais não seguem regime público e consequentemente não precisam realizar licitações. Ao mesmo tempo, estas entidades não aproveitam outros benefícios como a imunidade e isenção de tributos, assim como ocorrido com as fundações.
Palavras-chave: Habitats De Inovação, Parques, Configuração Jurídica, Gestão, Sustentabilidade.
Abstract: The aim of this study is to analyze the legal model of Brazilian Science and Technology Parks and point out the benefits and weaknesses resulting from their legal feature which can affect their management model. The research analyzed 30 parks which operate in Brazil. In five of them, it was not possible to identify their legal model. The results showed that most parks have their legal system as Foundation (36.67%) and as Association (26.67%) configuration. Besides, 13.33% of the analyzed parks are managed by the Government. Five parks have a social organization status, as follows: Botucatu Technology Park, São José dos Campos Technology Park, Porto Digital, Sergipe Technology Park and Paraíba Technology Park. Two parks work as joint capital companies (Sapiens Park of Florianópolis and Tecnoparque of Curitiba). The study also showed that the social organizations do not follow the public system and therefore do not need to conduct bids. However, such organizations do not have some benefits such as immunity and exemption from taxes, like the foundations do.
Keywords: Innovation Habitats, Parks, Legal Model, Management, Sustainability.
INTRODUÇÃO
A temática dos habitats de inovação já vem sendo abordada na literatura (Smilor, Gill, 1986; Bellavista, Sanz, 2009, Luz et al., 2014). Tanto no Brasil quanto no exterior, observa-se que cada vez mais há aumento no número de parques e outros ambientes de inovação, como incubadoras, aceleradoras, coworking, entre outros. Só no Brasil, o estudo de Teixeira et al (2015) demonstrou que 30 parques estão em operação, e no mundo, estes números são ainda maiores e variam de continente para continente – de país para país. Especificamente tratando do Brasil, o estudo do MCTI (2014) indicou 80 iniciativas brasileiras de parques. Com o decorrer dos anos, se observa tendência de crescimento tanto com vistas ao número de iniciativas quanto aos locais de alocação destes habitats que tendem a serem pulverizados nas diversas regiões.
A expansão da infraestrutura dos habitats de inovação, no Brasil, se associa as próprias políticas públicas tanto do governo Federal, do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, quanto dos governos Estaduais, por meio das Secretarias ligadas a temática da Ciência, Tecnologia e Inovação. Seja em âmbito federal ou em âmbito estadual há indicativas que induzem a criação de espaços voltados ao ambiente de inovação e estes, na prática, se associam principalmente a parques (MCTI, 2010a; MCTI, 2010b).
Entretanto, mesmo com tantos estímulos não há na literatura, estudos que buscassem investigar pontos estratégicos que sejam considerados como gargalos da implantação de diferentes habitats. A personalidade jurídica dos habitats de inovação, por exemplo, ainda hoje, é considerada um dos principais gargalos na implantação e gestão de habitats de inovação e em especial em parques. No Brasil, mesmo que alguns estudos (Pessôa et al. 2012; Audy, Cunha, Franco, 2014) venham evidenciando os diferentes modelos, pode-se dizer que ainda precisam ser evidenciadas as melhores práticas na tomada de decisão de gestores públicos e privados. Somado a isso, no Brasil, poucos estudos se preocupam em avaliar a totalidade de ambientes em operação destacando os diferentes modelos, o que demonstra que ainda é necessário identificar as melhores práticas para assim balizar a tomada de decisão de gestores públicos e privados.
Além disso, estudos que abordem um número significativo de parques, tanto nacionais quanto internacionais, não são encontrados na literatura o que acaba dificultando análises que permitam o cruzamento de informações ligadas a sustentabilidade de parques brasileiros. Sendo assim, o objetivo do presente estudo é analisar a configuração jurídica de parques Brasileiros e apresentar os benefícios e fragilidades decorrentes da sua personalidade jurídica que podem afetar o seu modelo de gestão.
Procedimentos Metodológicos
O presente estudo se caracteriza como sendo descritivo exploratório de corte transversal com informações qualitativas acerca da configuração jurídica dos parques brasileiros (Godoy, 1995; Vergara, 2000; Pereira, 2003).
Como a Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores (ANPROTEC) não disponibiliza, de forma online, uma lista de parques que seja possível identificar aqueles que estão efetivamente em operação, o presente estudo recorreu ao documento do MCTI (2014). Este estudo faz uma análise quanto às iniciativas de projeto, implantação e efetiva operação dos parques brasileiros. Além disso, como forma de estudar o maior número possível, o presente estudo considerou o benchmarking realizado por Teixeira et al (2015) que considerou 30 parques já inaugurados e em operação no Brasil.
Desta forma, para todos os parques listados foi realizada pesquisa das suas home pages. Assim, foram descritos neste estudo aqueles que disponibilizavam em suas home pages informações sobre sua configuração jurídica. Assim, buscou-se avaliar 30 parques brasileiros alocados nas diferentes regiões do país, assim como ilustra o Quadro 1.
Parques brasileiros avaliados | Município |
Parque de Ciência e Tecnologia Guamá | Belém |
Parque Tecnológico da Bahia | Salvador |
Parque Tecnológico do NUTEC | Fortaleza |
Parque Tecnológico da Paraíba | Campina Grande |
Porto Digital | Recife |
Parque Tecnológico Eletro-eletrônica de Pernambuco | |
Sergipe Parque Tecnológico - SergipeTec | Aracaju |
Parque Tecnológico de Belo Horizonte | Belo Horizonte |
Parque Tecnológico de Uberaba | Uberaba |
Parque Tecnológico Universidade Federal do Rio de Janeiro | Rio de Janeiro |
Polo de Biotecnologia Bio-Rio | |
Parque Tecnológico da Região Serrana | Petrópolis |
Parque Tecnológico Botucatu | Botucatu |
Parque Tecnológico de Ribeirão Preto | Ribeirão |
Parque Tecnológico de São Carlos | São Carlos |
Parque Tecnológico de São José dos Campos | São José dos Campos |
Parque Tecnológico UNIVAP | |
Parque Tecnológico de Sorocaba | Sorocaba |
Parque Empresarial Techno Park | Campinas |
Parque Tecnológico Itaipu | Foz do Iguaçu |
Curitiba Tecnoparque | Curitiba |
Parque Científico e Tecnológico da PUCRS | Porto Alegre e Viamão |
Parque Científico e Tecnológico Regional TecnoUnisc | Santa Cruz do Sul |
Parque Tecnológico de São Leopoldo – TecnoSinos | São Leopoldo |
Parque Tecnológico do Vale dos Sinos | Campo Bom |
Ulbratech | Canoas |
Parque de Inovação Tecnológica de Joinville e Região | Joinville |
Parque Científico e Tecnológico do Extremo Sul Catarinense | Criciúma |
ParqTec Alfa | Florianópolis |
Sapiens Parque |
Após a identificação da configuração jurídica de cada parque foi realizada uma busca na literatura e na legislação vigente de forma a identificar os pontos fracos e pontos fortes dos modelos encontrados.
Resultados e discussões
O presente estudo buscou analisar a configuração jurídica de parques Brasileiros e apresentar os benefícios e fragilidades decorrentes da sua personalidade jurídica que podem afetar o seu modelo de gestão. A necessidade destas investigações é identificada na literatura que contextualiza que estas definições podem ser determinantes para o sucesso dos parques. Horácio (2009), por exemplo, indica que estes fatores estão associados à estrutura institucional que é definida como a governança de um parque. Assim, a própria atuação do parque para a sua sustentabilidade pode ser limitada ou potencializada pela configuração jurídica adotada.
Piqué e Bellavista (2011) apresentam o ciclo de vida de um parque científico e tecnológico que é organizado em quatro fases: definição, nascimento, crescimento e consolidação. Os autores dão destaque à fase dois, considerada como sendo a de nascimento, e afirmam que esta envolve as definições da estrutura jurídica do empreendimento, para a criação de um ambiente de trabalho socializado e estimulante.
Mesmo que presente em todos os parques, o Parque Tecnológico da Região Serrana e o Parque Tecnológico Eletro-eletrônica de Pernambuco não indicam em suas páginas web suas configurações jurídicas. Cabe ressaltar que não foi possível avaliar nenhum parque da região Centro-Oeste, pois nesta região não há parques em operação, conforme estudo de MCTI (2014) e Teixeira et al. (2015). O estudo de Pessôa et al (2012) chama a atenção para as diferentes configurações jurídicas que são adotadas pelos parques brasileiros. Dos 30 parques em operação no Brasil, cinco parques não informam de forma clara a sua configuração, impossibilitando os aprofundamentos no presente estudo. Além disso, a UbraTech (Canoas) é gerida por uma Instituição de Ensino Superior não sendo possível identificar que tratativas são realizadas com a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) ou ainda com a mantenedora da Instituição, o que acaba limitando as análises.
O Parque Científico e Tecnológico PUC (Porto Alegre e Viamão) e o Parque Tecnológico de São Leopoldo – Tecnosinos (São Leopoldo) indicam que os parques são geridos por meio de parcerias com, por exemplo, a participação da tríplice hélice. Autores como Etzkowitz e Leydesdorff (1995), Etzkowitz e Leydesdorff (2000), Dagnino (2003) e Rodrigues (2013) indicam a importância e os benefícios das relações da tríplice hélice em habitats de inovação, como no caso de parques.
Há também autores como Pessôa et al (2012) que indicam a necessidade de vários atores atuando junto aos parques principalmente em função do longo período de maturação necessário para o desenvolvimento destes ambientes. Contudo, mesmo com estas contextualizações ainda há uma lacuna de conhecimento em ambos os parques (Parque Científico e Tecnológico PUC e o Parque Tecnológico de São Leopoldo), não se podendo identificar nas home pages, por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por exemplo, quais atividades são realizadas e quem é o efetivo gestor de cada parque, mesmo existindo a possibilidade de conselhos e/ou comissões ou ainda de outras estruturas que tomam efetivamente a decisão. Audy, Cunha e Franco (2014) apresentam também a relação com o modelo de parceria que, para os autores, é caracterizado como simbiótico sendo aquele em que duas partes diferentes dependem uma da outra para obter uma vantagem particular.
Cunha (1998) e Audy, Cunha e Franco (2014) relatam que a interação proposta no modelo de parceria pressupõe que tanto a universidade quanto a empresa podem estabelecer uma relação de vantagens mútuas, buscando inovação de produto ou de processo. Desta forma, a universidade possui o conhecimento de base e a empresa possui o mercado para vender o produto resultante deste conhecimento. Para Wolfarth (2004) os parques podem fazer um exercício permanente de construção de parcerias.
Entretanto, cabe ressaltar que a definição de configuração jurídica não invalida tampouco impossibilita o firmamento de outras parcerias com universidades, empresas e o próprio governo. Na verdade, a definição dos modelos jurídicos delimita os mecanismos legais de atuação e a forma com que estes podem ser viabilizados.
Dos 30 parques avaliados, 25 indicam sob qual personalidade jurídica é a atuação do empreendimento. O Quadro 2 ilustra os parques, sua configuração jurídica e a instituição gestora.
Segundo Pessôa et al (2012) são três as principais configurações encontradas nos parques brasileiros, sendo Fundações, Organizações Sociais e Sociedade de Economia Mista. Entretanto, os dados do presente estudo se mostraram um pouco diferentes e mais abrangentes. De acordo com os resultados do Quadro 2, a maioria dos parques apresenta configuração jurídica de Fundação (36,67%), seguido de Associação (26,67%) e Administração Pública (13,33%), assim como ilustra a Figura 1.
Além disso, cinco parques têm status de Organização Social, sendo: Parque Tecnológico de Botucatu, Parque Tecnológico de São José dos Campos, Porto Digital, Sergipe Parque Tecnológico e Parque Tecnológico da Paraíba. Apenas dois parques são uma Sociedade de Economia Mista (Sapiens Parque de Florianópolis e Tecnoparque de Curitiba).
A diferença na estrutura jurídica reflete diretamente em regimes jurídicos distintos e diferentes modelos de gestão. Autores como Pessôa et al (2012) indicam que diferenças de gestão e de forma jurídica podem desempenhar papel importante na capacidade do parque de oferecer condições adequadas à inovação.
As Organizações Sociais, por exemplo, apresentam títulos que podem ser concedidos pelas Esferas de Governo que têm competência legal para tanto (Acofarado, 2005). Na verdade, as Organizações Sociais foram definidas pela Lei[4] nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e devem, conforme Art. 1, ser qualificadas pelo Poder Executivo.
Segundo este mesmo artigo, podem ser qualificadas como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na mesma Lei (Brasil, 1998). No caso do presente estudo cinco entidades, sendo quatro associações (Associação Sergipe Parque Tecnológico, Associação do Parque Tecnológico Botucatu, Associação Parque Tecnológico de São José dos Campos e Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital) e uma fundação (Fundação Parque Tecnológico da Paraíba) foram definidas como sendo Organização social e conseguiram firmar contrato de gestão para o gerenciamento dos parques.
A modalidade de contrato de gestão é definida ainda no Art. 5 da Lei nº 9.637 e compreendida como o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Art. 1 da mesma Lei.
Considerando também a atuação das Organizações Sociais, Pessôa et al (2012) indicam que as Organizações Sociais se beneficiam de todas as vantagens de ser uma entidade do terceiro setor, tais como imunidades com relação a impostos e contribuições sociais, além de ter editais das instituições de fomento dirigidos exclusivamente a elas.
Os mesmos autores indicam que as possibilidades favoráveis de ser uma Organização Social se associam a obtenção de recursos via emenda dos parlamentares, considerando que as Organizações Sociais gozam das mesmas isenções e imunidades tributárias de que gozam as Fundações e elas também, por serem entidades sem fins lucrativos, podem participar como as Fundações dos editais dos órgãos de fomento. Entretanto, para Pessôa et al (2012) com o passar do tempo pode haver um distanciamento entre a Organização Social e o órgão da administração pública o que poderá a levar em mudanças de personalidade para algo cada vez mais privado.
No caso das Fundações e Associações, por sua vez, pode-se dizer que as mesmas não sofrem ingerência política do governo, o que poderia ocorrer se o parque fosse vinculado à administração pública municipal, como no caso dos parques: Parque Tecnológico de Uberaba e Parque Tecnológico de Sorocaba ou administração pública estadual, como o Parque Tecnológico Alfa e o Parque Tecnológico Bahia.
Uma das fragilidades que acabam impedindo a agilidade de muitos processos, para Fundações e Administração Pública, dizem respeito ao enquadramento da Lei[5] n° 8666 de 21 de junho de 1993 que institui as normas para licitação pública e contratos. Além da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme inciso XI do Art. 6 da Lei, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas também são enquadrados na 8666 (Brasil, 1993).
Assim sendo, serviços que alcance valores de R$ 16.000,00, para obras ou serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para outros serviços, devem ser licitados, conforme incisos I e II do Art. 24. No estudo de Pessôa et al (2012), os autores concluem ainda que com base na forma jurídica de Fundação há controle pelo Ministério Público, além de o financiamento a eles destinado sofrer todas as restrições e controles do orçamento público, como submissão ao tribunal de contas e previsão na lei orçamentária.
Pessôa et al (2012) ao realizar uma pesquisa com gestores dos parques que são enquadrados na Lei n° 8666 indica que as percepções são que as licitações atrapalham a flexibilidade na execução de projetos e aplicação de recursos, uma vez que quem perde acaba entrando com recurso e ingressa com ação na justiça e tudo fica “amarrado”. No entanto, estes problemas vão ocorrer tanto para Fundações e Associações quanto para a própria Administração Pública que segue obrigatoriamente a 8666.
Neste mesmo sentido, outros pontos negativos se associam a necessidade de realização de concurso público para a composição de contratação de pessoal. Os mesmos autores contextualizam que quando o Estado não autoriza a realização do concurso há consequentemente falta de pessoal e, portanto, os serviços são terceirizados.
Na prática, os autores identificaram que para resolver estes problemas, os parques acabam contratando estagiários, o que, em última análise vai de encontro com as indicações da literatura que contextualiza a necessidade de ações altamente qualificadas para o mercado em habitats de inovação.
Mesmo que a prática de estágio seja importante e esteja alinhada com as ações das universidades, empresas e parques, no caso do parque ele precisa necessariamente contar com indivíduos que já tenham experiência profissional. Nesse sentido, tamanha é a preocupação que o estudo de Amaral (2014) ao avaliar parques da Europa indicou que cada um pode contar com uma gerência profissional, ou ele não será sustentável. Segundo os resultados do autor, a gerência não pode ser realizada por pesquisador, ou político da prefeitura e sim deve ser realizada por gestor.
Entretanto, um dos pontos positivos de ser Fundação é a possibilidade de participação em editais públicos, como aqueles disponibilizados pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) (Pessôa et al, 2012). Em contrapartida, parques com configuração jurídica de Sociedade de Economia Mista não podem participar dos editais, uma vez que, muitos editais são dirigidos apenas a entidades sem fins lucrativos, como no caso das Associações, Fundações e Organizações Sociais.
Além disso, a Sociedade de Economia Mista está submetida a uma série de gastos e controles da Lei[6] n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 que dispõe sobre a Sociedade por Ações (Brasil, 1976). Outra desvantagem da Sociedade de Economia Mista é que as mesmas não desfrutam das imunidades e isenções atribuídas exclusivamente às entidades sem fins lucrativos.
No estudo de Pessôa et al (2012) os gestores do parque consideraram ainda que outras desvantagens de Sociedade de Economia Mista se associam a impossibilidade de se conseguir financiamento das agências de fomento a fundo perdido (ou não reembolsável) uma vez que estas entidades são classificadas como tendo fins lucrativos. O Quadro 3 ilustra as vantagens e desvantagens das diferentes configurações jurídicas dos parques.
Administração Pública | Associação | Fundação | Organização Social | Sociedade de Economia Mista | ||||||
Possibilidade de participação em editais públicos | Sim | + | Sim | + | Sim | + | Sim | + | Não | - |
Possibilidade de acesso a recursos de emendas parlamentares | Sim | + | Não | - | Sim | + | Sim | + | Não | - |
Possibilidade de acesso a recursos a fundo perdido dos órgãos de fomento | Sim | + | Sim | + | Sim | + | Sim | + | Não | - |
Possibilidade de imunidade e isenção de tributos | Sim | + | Não | - | Sim | + | Não | - | Não | - |
Necessidade de realizar licitação para serviços e compras | Sim | - | Não | + | Sim | - | Não | + | Não | + |
Necessidade de realização de concurso público para a composição de contratação de pessoal | Sim | - | Não | + | Sim | - | Não | + | Não | + |
Controle do Ministério Público e Tribunal de Contas | Sim | - | Não | + | Sim | - | Não | + | Sim | - |
O estudo de Da Silva (2009) considera que a figura jurídica mais adequada às atividades, pela agilidade que proporciona na gestão da interação universidade–empresa–governo é a Fundação. Já o estudo de Pessôa et al. (2012) considera que a Organização Social é a mais vantajosa.
Analisando estes dois posicionamentos, enquanto o estudo de Da Silva (2009) focou em Núcleos de Inovação Tecnológica o estudo de Pessôa et al (2012) focou em parques. Em uma análise a partir do Quadro 3 pode-se dizer que realmente a Organização Social parece ser a mais adequada para a flexibilidade e atuação de parques no Brasil, uma vez que, apresenta maiores pontos positivos com relação a outras configurações.
Considerações finais
O presente estudo analisou a configuração jurídica de parques brasileiros e apresentou os benefícios e fragilidades decorrentes da sua personalidade jurídica que podem afetar o seu modelo de gestão. Entretanto, em cinco parques não foi possível identificar de forma clara a configuração jurídica.
Os resultados indicam que a maioria deles apresenta configuração jurídica de Fundação (36,67%) e Associação (26,67%). 13,33% são geridos pela Administração Pública. Cinco parques têm status de Organização Social, sendo: Parque Tecnológico de Botucatu, Parque Tecnológico de São José dos Campos, Porto Digital, Sergipe Parque Tecnológico e Parque Tecnológico da Paraíba. Dois parques são uma Sociedade de Economia Mista (Sapiens Parque de Florianópolis e Tecnoparque de Curitiba).
De maneira geral, as organizações sociais não seguem regime público e consequentemente não precisam realizar licitações para compras, serviços e contratação de pessoal. Além disso, as Organizações Sociais não estão sob controle do Ministério Público e Tribunal de Contas.
Ao mesmo tempo, estas entidades não aproveitam outros benefícios como a imunidade e isenção de tributos, assim como ocorrido com as fundações. As Organizações Sociais podem participar de editais públicos, receber recursos de emendas parlamentares, de órgãos de fomento a fundo perdido.
O presente estudo possibilitou também uma visão holística das personalidades jurídicas e dos modelos de gestão aplicados nos principais habitats de inovação do Brasil, permitindo aos gestores o conhecimento dos modelos organizacionais que vem ganhando espaço nos últimos anos.
Por fim, o estudo representa uma excelente alternativa de referencial que permite inovar e proporcionar maior visibilidade à sociedade e maior segurança para a tomada de decisão de gestores públicos e privados.
Referências Bibliográficas
Acoforado, F. C. G. (2005). Contratualização e eficiência no setor público: as organizações sociais. X Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santiago, Chile, 18 - 21 Oct. 2005. Recuperado em 21 junho 2015, de http://biblioteca.participa.br/jspui/bitstream/11451/1004/1/Contratualiza%C3%A7%C3%A3o%20e%20efici%C3%AAncia%20no%20setor%20p%C3%BAblico.pdf.
Amaral, R. R. (2014). A arquitetura da liderança nos parques científicos e tecnológicos da Catalunha: uma abordagem estratégica. Tese (Doutorado em Engenharia e Gestão do Conhecimento) – Universidade Federal de Santa Catarina.
Audy, J. L. N.; Cunha, N. C. V.; Franco, P. R. G. (2014). TECNOPUC: uma proposta de habitat de inovação para Porto Alegre. 2014. Recuperado em 21 junho 2015, de http://www.researchgate.net/profile/Neila_Cunha/publication/266499184_TECNOPUC_UMA_PROPOSTA_DE_HABITAT_DE_INOVAO_PARA_PORTO_ALEGRE_(2)/links/545d04160cf295b5615e658e.pdf.
Bellavista, J.; Sanz, L. (2009). Science and Technology Parks: Habitats of Innovation: Introduction to Special Section. Science and Public Policy: Beech Tree Publishing.
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (1976). Dispõe sobre a Sociedade por Ações. Recuperado em 21 junho 2015, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm.
Lei n° 8666 de 21 de junho de 1993. (1993). Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Recuperado em 21 junho 2015, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm.
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (1998). Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Recuperado em 21 junho 2015, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm.
Cunha, N. C. V. (1998). Interação universidade-empresa em projetos de dois Centros de Biotecnologia. Dissertação (Mestrado em Administração) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Dagnino, R. (2003). Relação Universidade-Empresa no Brasil e o "Argumento da Hélice Tripla“. Revista Brasileira de Inovação, v. 2 , n. 2, p. 267-307.
Dos Santos, M. E. R. (2009). Boas práticas de gestão em Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT). In: Transferência de Tecnologia : estratégias para a estruturação e gestão de Núcleos de Inovação Tecnológica / Marli Elizabeth Ritter dos Santos, Patricia Tavares Magalhães de Toledo, Roberto de Alencar Lotufo (orgs.) . -- Campinas, SP: Komedi. Recuperado em 21 junho 2015, de http://www.ifg.edu.br/cit2/images/publicacoes/livro_transferencia_de_tecnologia.pdf#page=76.
Etzkowitz, H.; Leydesdorff, L. (2000). The dynamics of innovation: from National Systems and " Mode 2" to a Triple Helix of university-industry-government relations. Research Policy, Amsterdam, v. 29, p. 109-123.
Etzkowitz, H. ; Leydesdorff, L. (1996). The Triple Helix: university-industry-government relations: a laboratory for knowledge based economic development, Amsterdam. In: THEME PAPER: Workshop Amsterdam, 1., 1995, Amsterdam. Proceedings... Amsterdam.
Godoy, A. S. (1995). Introdução a pesquisa qualitativa e suas possibilidades. Revista de Administração de Empresas, v. 35, n. 2.
Horácio, F. (2009). O desafio de implantar parques tecnológicos – parte 4. Delimitando o framework de implantação de um parque tecnológico. Recuperado em 21 junho 2015, de http://inventta.net/wp-content/uploads/2010/07/930Delimitando_o_framework_de_implantacao_de_parques_tecnologicos_parte4.pdf..
Luz, A. A.; Kovaleski, J. L.; Andrade Júnior, P. P. Penteado, R. F. S. Zammar, A. (2014). Habitats de inovação e a sinergia do potencial acadêmico, tecnológico e inventivo em Ponta Grossa, Paraná, Brasil. Espacios. v. 35, n. 6. Recuperado em 23 maio 2015, de http://www.revistaespacios.com/a14v35n06/14350601.html.
Mcti. (2010a). 4ª Conferência de e Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: . Acesso em 06 jan de 2015.
Mcti. (2010b). Livro azul da 4ª Conferência Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável. Recuperado em 06 janeiro 2015, de http://www.mct.gov.br/upd_blob/0221/221783.pdf.
Mcti. (2014). Estudo de Projetos de Alta Complexidade. Indicadores de Parques Tecnológicos, 2014. Recuperado em 24 maio 2015, de http://www.anprotec.org.br/Relata/PNI_FINAL_web.pdf.
Pereira, M. G. (2003). Epidemiologia: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Koogan.
Pessôa, L. C.; Cirani, C. B. S.; Silva, M. M.; Range, A. S. (2012). Parques tecnológicos brasileiros: uma análise comparativa de modelos de gestão. Revista de Administração e Inovação, v. 9, n. 2, p . 253-273.
Piqué, J.; Bellavista, J. (2011). Guia de parcs. XPCAT.
Rodrigues, F. R. (2013). Parques Tecnológicos: relações entre território e inovação e os desafios das políticas públicas e práticas territoriais na criação de valor compartilhado. Tese (Doutorado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal de Santa Catarina.
Smilor, R. W.; Gill Junior, M. D. (1986). The new business incubator. Estados Unidos: Lexington Brooks.
Teixeira, C. S.; Macedo, M.; Ehlers, A. C. Trindade, E. Gauthier, F. O. (2015). Habitats de Inovação: conceitos, práticas e modelos nacionais e internacionais – volume II.
Vergara, S. C. (2000). Projetos e relatórios em administração. São Paulo: Atlas.
Wolfarth, C. P. (2004). Parques Tecnológicos: uma proposta de modelo de gestão a partir do estudo de caso do Pólo de informática de São Leopoldo. Dissertação (Mestrado em Economia) – Faculdade de Ciência Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Notas